Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9459/23.7T8VNG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
Nº do Documento: RP202601169459/23.7T8VNG.P2
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - “[R]elativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).”
II - Os termos da ponderação tida pelo legislador nacional na introdução no ordenamento jurídico português da presunção de laboralidade, contemplada no artigo 12º - A do Código do Trabalho “são obrigatórios para os tribunais”.
III - Sendo inequívoca a integração numa estrutura organizativa alheia ao prestador da atividade, sendo os factos assentes enquadráveis nas diversas alíneas do nº 1, do artigo 12º-A do Código de Trabalho e não tendo a Recorrida logrado provar os factos necessários para ilidir a presunção legal de existência de contrato de trabalho (cujo ónus da prova lhe incumbia, por força do artigo 350º do Código Civil) - no caso, por o estafeta poder prestar serviços através de outras plataformas -, impõe-se fazer operar a presunção estabelecida no artigo 12º-A do Código do Trabalho e concluir pela existência de um contrato de trabalho.
IV - “[O]s interesses de ordem pública subjacentes à ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho e a imperatividade do art.º 186.º- A, n.º 8 do CPT, (…) impõem ao tribunal o julgamento da ação de acordo com a realidade (…)”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9459/23.7T8VNG.P2

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 2

Relatora: Teresa Sá Lopes

1º Adjunto: Desembargador Nélson Fernandes

2ª Adjunta: Desembargadora Maria Luzia Carvalho

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório (inclui transcrição do relatório efetuado na sentença):

“O Ministério Público instaurou a presente ação especial declarativa de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, ao abrigo do disposto nos art.ºs 186.º-K e 186.º-L, ambos do C. P. do Trabalho, contra A... Portugal, Unipessoal, Ld.ª, pedindo que esta seja condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com AA, com início em 20 de fevereiro de 2023, nos termos do qual o mesmo exerce, por conta daquela, as funções de estafeta.

Para tal, e em síntese, alegou que a R. admitiu ao seu serviço, desde 20 de fevereiro de 2023, AA, para este desempenhar as funções de estafeta.


*

A R. contestou, pugnando, em súmula, pela qualificação do vínculo contratual que estabeleceu com AA como prestação de serviço.”

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

I. reconheço que o contrato celebrado entre AA e A... Portugal, Unipessoal, Ld.ª 20 de fevereiro de 2023 é um verdadeiro contrato de trabalho enquadrável no conceito definido pelo art.º 11.º do Código do Trabalho;

II. condeno a R. nas custas do processo.

Valor da ação: € 2 000.

Comunique à A.C.T.”

Notificada, a Ré recorreu, finalizando com as seguintes alegações:

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O Ministério Público respondeu, finalizando com as seguintes conclusões:

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Foi proferido despacho de admissão do recurso, nos seguintes termos:

“Por ter sido interposto de decisão que o admite, ser tempestivo e requerido por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto pela R., o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art.ºs 80.º n.ºs 2 e 3, 83.º-A n.º 1 e 186.º-P, todos do C. P. Trabalho, e art.ºs 629.º e 631.º, estes do C. P. Civil).”

Não foi emitido parecer.

Foram os autos a vistos.

Cumpre apreciar e decidir.

Objeto do recurso:

- impugnação da matéria de facto;

- saber se ocorre erro de julgamento na consideração da existência de vínculo laboral.

2.Fundamentação:

2.1. Fundamentação de facto:

2.1.1. Foi esta a decisão de facto proferida na sentença recorrida:

“Matéria de facto provada:

Atenta a prova produzida, considero assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

1) A R., com Atividade (CAE) outras atividades relacionadas com as tecnologias de informação e informática (...), dedica-se, além do mais, ao comércio a retalho por correspondência ou via internet (47910), correio eletrónico: ..........@.....;

2) A R. disponibiliza serviços à distância através de meios eletrónicos, nomeadamente através da aplicação informática A..., pertencente àquela, aos clientes finais a pedido de utilizadores/consumidores, os quais constituem os utilizadores da plataforma, detendo, por sua vez, os estabelecimentos de restauração aderentes a qualidade de parceiros da plataforma;

3) No desenvolvimento dessa sua atividade, a R. admitiu ao seu serviço AA com passaporte n.º ..., N.I.F. ..., N.I.S.S. ..., nascido em ../../1998, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ...., ... Vila Nova de Gaia, e endereço de correio eletrónico ..........@.....;

4) Admissão que se processou em dia não concretamente apurado do mês de setembro de 2022;

5) No momento da intervenção inspetiva que teve lugar no dia 27 de setembro de 2023, pelas 20h57min, na Rotunda ..., em Vila Nova de Gaia, o estafeta AA deslocava-se de motociclo, munido de uma mochila térmica e de um telemóvel, em direção à morada de um cliente para proceder à entrega do pedido de comida registado com o n.º ... no seu telemóvel, correspondente a uma encomenda efetuada por um cliente através da plataforma;

6) A aplicação “A...”, utilizada pelo estafeta AA, pertence à R. plataforma digital e permite quer a ligação do estafeta AA aos estabelecimentos aderentes/parceiros da plataforma, quer a ligação do estafeta AA aos clientes finais/consumidores a quem faz as entregas;

7) A R. plataforma estabelece ao estafeta AA quais são os passos necessários para efetuar o serviço, designadamente um registo inicial na plataforma, impondo uma obrigação de atualização diária na plataforma da fotografia do perfil do estafeta;

Alterado para:

7) A Ré plataforma estabelece a necessidade de um registo inicial e de atualização diária da fotografia do perfil, na plataforma, ao estafeta AA.

8) Na ocasião em que se registou, o estafeta AA celebrou para o efeito um contrato de prestação de serviço com a R., cujos termos não foram consigo negociados;

Alterado para:

8) Na ocasião em que se registou, o estafeta AA celebrou para o efeito um contrato com a R., cujos termos não foram consigo negociados;

9) O estafeta AA, desde setembro até dezembro do ano de 2022, não prestou outro tipo de trabalho para além deste como distribuidor da plataforma R.;

Alterado para:

- O estafeta AA, desde setembro até dezembro do ano de 2022, não prestou outro tipo de atividade para além desta como distribuidor da plataforma R.;

10) Respeitando a totalidade do seu rendimento mensal, naquele período, ao serviço prestado à R.;

11) A R. tem conhecimento, em tempo real, da situação geográfica do estafeta AA, através de um sistema de geolocalização existente na APP;

12) Relativamente à retribuição auferida pelo serviço prestado, o estafeta AA aderiu às condições de pagamento fixadas pela plataforma para a remuneração do serviço, sem que tivesse havido negociação entre o mesmo e a R.;

Alterado para:

- Relativamente à verba auferida pelo serviço prestado, o estafeta AA aderiu às condições de pagamento fixadas pela plataforma para a remuneração do serviço, sem que tivesse havido negociação entre o mesmo e a R.;

13) A R. paga ao estafeta AA a retribuição com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária, sendo que o cliente final não paga ao estafeta;

Alterado para:

- A Ré paga ao estafeta AA a verba com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária, sendo que o cliente final não paga ao estafeta;

14) A R. regista os tempos de entrega do estafeta AA através da APP;

15) Os estafetas da R. podem ser excluídos da plataforma através da desativação da conta;

16) A R., até março de 2023, atendia, com vista a fixar a pontuação a atribuir a cada estafeta, à avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final), ao número de pedidos entregues nos últimos trinta dias e à desmarcação (des)atempada dos horários;

17) Até março de 2023 era a R. que determinava a janela horária em que o estafeta AA podia prestar a sua atividade, de acordo com a pontuação referida em 16), uma vez que os horários mais lucrativos podiam ser escolhidos pelos estafetas com avaliações mais altas;

18) A subcontratação de outra pessoa por um estafeta pode ser recusada pela R.;

19) A R. impõe ao estafeta AA o cumprimento da seguinte regra: uma vez chegado à morada do cliente, se o mesmo não se encontrar no local o estafeta sinaliza a ausência na plataforma da R. e esta tenta entrar em contacto com o cliente; enquanto isso, o estafeta tem de aguardar dez minutos;

20) O estafeta AA deixou de colaborar com a R. no dia 14 de julho de 2024;

21) A R. tem como objeto social, conforme consta da sua certidão permanente (código ...): desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima identificadas;

22) A R. é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua como intermediária na entrega imediata dos produtos;

23) A principal atividade da R. inclui a intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo), utilizadores estafetas e utilizadores clientes;

24) Tal atividade inclui a intermediação dos processos de recolha e/ou pagamento e a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva entrega, em nome do utilizador cliente e dos estabelecimentos comerciais;

25) Para os restaurantes ou estabelecimentos comerciais, a utilização dos serviços tecnológicos da R. traduz-se no acesso à visibilidade e promoção da lista de estabelecimentos presente na aplicação, permitindo-lhes conectarem-se, via aplicação, com os utilizadores finais e os utilizadores prestadores dos serviços de entrega;

26) Para os utilizadores estafetas, o acesso à plataforma da R. significa a possibilidade de oferecerem os seus serviços de entrega, podendo conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem livremente os pedidos que pretendem realizar – e podendo conectar-se a outras plataformas – e construir, assim, a seu critério, a sua base de rendimentos;

27) Para o utilizador cliente, o acesso à plataforma significa a possibilidade de ter acesso aos produtos vendidos pelos estabelecimentos e, se solicitado, aos serviços de entrega prestados pelos utilizadores estafetas;

28) A R. redireciona os pedidos para os estabelecimentos comerciais e para os utilizadores estafetas, os quais são livres de aceitar ou rejeitar esses serviços, sem que haja relação de exclusividade com a plataforma;

29) A R. presta serviços de acesso e intermediação a diferentes tipos de utilizador da plataforma, serviços esses pelos quais a R. recebe os pagamentos das diferentes taxas provenientes desses utilizadores: os estabelecimentos comerciais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Parceria”); os utilizadores estafetas pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Plataforma”); os utilizadores clientes finais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Serviço”);

30) A R. não recebe o pagamento do utilizador final devido pelo serviço do utilizador estafeta, atuando a R., através de um prestador autorizado de serviços de pagamento, como um agente intermediário nos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos comerciais e estafetas, e transferindo na sua totalidade o montante pago a título de serviços de entrega para os utilizadores prestadores desses serviços;

31) A R. não é uma plataforma de restaurantes, nem uma plataforma de serviços de entrega, mas uma plataforma de intermediação aberta a diferentes possibilidades de utilização e prestação de serviços bilaterais: são os utilizadores estabelecimentos comerciais que, recebendo pedidos via plataforma e continuando obrigados ao pagamento da respetiva taxa de acesso, optam por recorrer aos seus próprios serviços de entrega, sem se conectar, via aplicação, com os utilizadores estafetas; são os utilizadores finais que, via plataforma, solicitam os utilizadores estafetas, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma; o utilizador final pode, através da plataforma, dirigir pedidos aos estabelecimentos comerciais e usar a opção “take away”, sem fazer uso dos utilizadores estafetas registados na plataforma; são os utilizadores estafetas que aceitam e executam os pedidos provenientes de outras plataformas, ou subcontratam os seus serviços a outros utilizadores estafetas, sem alterar os termos da relação com os utilizadores estabelecimentos comerciais e a plataforma;

32) O valor unitário de cada entrega depende da distância entre o ponto de recolha e o ponto de entrega que o cliente selecionar ao efetuar uma encomenda na plataforma, sendo que é o utilizador estafeta que escolhe o local em que se pretende ligar para receber pedidos de entrega;

33) O utilizador estafeta pode escolher um multiplicador, um valor que é aplicado à totalidade dos elementos que compõem a tarifa proposta;

34) Uma componente da retribuição é a gratificação do utilizador cliente;

Eliminado.

35) É o utilizador estafeta que define o tempo em que se pretende manter ligado e consequente o número de pedidos que recebe;

36) Tendo conhecimento do valor sugerido para cada pedido, o utilizador estafeta tem a liberdade de aceitar ou de recusar o pedido;

37) É o utilizador estafeta que, dispondo de liberdade quanto à realização da sua atividade, determina o número de serviços e também as plataformas para que deseja trabalhar, podendo, assim, conformar o montante global da sua remuneração;

38) A retribuição depende do número de entregas que o utilizador estafeta opta por realizar, das características de cada entrega, do multiplicador escolhido, das gratificações atribuídas pelo utilizador-cliente;

Alterado para:

38) A quantia auferida depende do número de entregas que o utilizador estafeta opta por realizar, das características de cada entrega, do multiplicador escolhido, das gratificações atribuídas pelo utilizador-cliente;

39) É necessária a ligação à plataforma para beneficiar da intermediação entre estabelecimentos e clientes, possibilitando a oferta e aceitação do pedido;

40) A R. não impõe aos utilizadores estafeta a aquisição obrigatória de mochila que tenha a sua marca, nem proíbe que os mesmos estafetas realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes;

41) Não é a R. que indica o estabelecimento, o pedido e o cliente final, ou morada de entrega, mas antes o utilizador cliente que ao fazer a sua encomenda insere essa instrução na aplicação que, por sua vez, comunica ao estafeta, tendo este a possibilidade de não aceitar o pedido (o que configura uma escolha de cliente pela negativa);

42) A R. não controla os tempos de entrega e os percursos seguidos pelo estafeta;

43) O único momento em que a geolocalização deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao utilizador estafeta, uma vez que esta informação é necessária para providenciar os serviços de intermediação tecnológica;

44) Após a aceitação do pedido, e durante a respetiva execução, a geolocalização pode ser objeto de desativação pelo utilizador estafeta;

45) Caso o estafeta opte por realizar o serviço, não recebe instruções da R. sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade;

46) A autonomia do utilizador estafeta integra a possibilidade de usar prestadores de serviços subcontratados/substitutos, desde que tal seja autorizado pela R.;

47) O utilizador estafeta, a partir de março de 2023, tem liberdade para escolher o horário que pretende realizar;

48) Não existe obrigação de exclusividade, podendo o estafeta trabalhar em simultâneo através de outras plataformas e celebrar contratos autónomos com parceiros;

49) O utilizador estafeta tem liberdade para se ligar ou desligar, não tendo de cumprir um horário predefinido, nem tendo de cumprir um limite mínimo de tempo de disponibilidade;

50) A R. pode proceder à desativação da conta nomeadamente quando se verificam situações de violação de lei ou de fraude (entendida como violação dos Termos e Condições, de modo a garantir uma plataforma idónea e segura para todos os utilizadores);

51) Não há lugar a desativação de conta pelo resultado de avaliação de desempenho;

52) Por imposição da R., os equipamentos para o exercício da atividade de estafeta são o veículo, o smartphone e a mochila isotérmica, todos propriedade do estafeta;

53) O utilizador estafeta é responsável pela manutenção e reparações dos equipamentos utilizados no âmbito da sua atividade.

Matéria de facto não provada:

Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que:

a) A R. imponha ao estafeta AA que este tenha sempre ligado o sistema de geolocalização;

b) A R. plataforma determine ao estafeta AA, para este desenvolver a sua atividade, o uso de um capacete;

c) O estafeta AA preste atividade para a plataforma B...;

d) O controlo pela R. da localização geográfica do estafeta AA seja permanente;

e) Seja a R. que negoceie os preços ou as condições do serviço com os titulares dos estabelecimentos parceiros (restaurantes) e fixe o preço pelo serviço ao cliente;

f) A R. tenha fixado ao estafeta AA um valor de retribuição que resulte do somatório de uma taxa de € 1,10 por cada recolha efetuada, de uma taxa de € 0,05 por cada minuto de espera junto ao parceiro (restaurante) para recolher o pedido, e de uma outra taxa de € 0,24 por cada quilómetro que percorra entre o ponto de recolha e o local de entrega do pedido;

g) A R. controle, incluindo através da APP, os percursos seguidos pelo estafeta AA;

h) Seja a R. quem escolha os clientes e assim afete os pedidos ao estafeta AA;

i) Seja pela impossibilidade de se fazer substituir por outra pessoa que o estafeta AA tem de atualizar todos os dias a sua foto de perfil na plataforma da R.;

j) A tarefa de recolha e entrega de pedidos possa ser feita de forma desvinculada ou desligada da aplicação pelo estafeta.

Motivação da decisão de facto:

A R. admitiu a facticidade vertida nos precedentes n.ºs 1) a 3).

Prima facie, consigna-se que, face ao seu caráter conclusivo, o tribunal desconsiderou a seguinte matéria alegada: “a disponibilização daqueles serviços envolve, como componente necessária e essencial, a organização por parte da R. do trabalho prestado por AA.”. De facto, desconhecemos de que concreta forma ou formas a R. terá organizado a atividade desenvolvida por aquele estafeta.

Ainda que a testemunha BB (a inspetora da Autoridade para as Condições do Trabalho que fiscalizou a atividade desenvolvida pelo estafeta AA) tenha referido em audiência final que este estafeta começou a assumir as inerentes funções para a R. no dia 20 de fevereiro de 2023, o certo é que esta afirmação foi frontalmente contrariada pelo depoimento da testemunha AA, na parte em que esta mencionou que começou a colaborar com a R. em setembro de 2022 (registando-se na plataforma desta no início do ano de 2022), sendo que esta colaboração teve o seu término em 14 de julho de 2024.

A testemunha CC, trabalhador da R. desde outubro de 2020, referiu, com conhecimento de causa, que o contrato firmado entre a R. e o estafeta era um contrato-tipo, igual para todos os estafetas.

A testemunha BB convenceu o tribunal quanto à circunstância de na data da intervenção inspetiva por si levada a cabo ter verificado que AA encontrava-se a desempenhar a atividade de estafeta, satisfazendo o pedido com o número 223.

Ainda a testemunha AA explicou pormenorizadamente a forma como funciona a plataforma digital da R. e os passos que um estafeta tem de dar desde a aceitação de um pedido até à entrega deste ao cliente final. E explicou também as démarches que teve de desenvolver para se inscrever na dita plataforma, aludindo igualmente à obrigatoriedade de, a partir de dada altura, ter de atualizar diariamente naquela a sua fotografia de perfil.

A mesma testemunha AA disse que apesar de também se ter registado na plataforma da B..., nunca recebeu qualquer pedido desta, razão pela qual sempre desenvolveu a atividade de estafeta em benefício exclusivo da R., daí advindo os seus rendimentos. No entanto, esta afirmação foi contrariada pelas informações prestadas nos autos pelo Serviço de Finanças competente e pelo Instituto da Segurança Social, I.P. Realmente, destas extrai-se que nos anos de 2023 e de 2024 o estafeta AA não desenvolveu atividade profissional em exclusivo para a R.

Quanto à possibilidade de a R. saber, em tempo real, a localização geográfica de um determinado estafeta, a dita testemunha AA explicitou que tal sucedia por via do sistema de geolocalização instalado no respetivo telemóvel. Neste concernente, a mesma testemunha também informou que só com aquele sistema ligado é que pode receber pedidos de entrega, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha CC.

Ainda que, nas palavras sinceras da testemunha AA, os valores a pagar pela R. ao estafeta por cada entrega por este efetuada não tenham sido negociados entre as partes contratantes, o certo é que o valor que surgia na aplicação quando caía um pedido de entrega era estimado, ou seja, o mesmo, depois de aceite pelo estafeta, podia sofrer alteração (conforme referiu a testemunha CC, através da atribuição de gorjetas). A propósito, esta última testemunha esclareceu também que mesmo as partes variáveis daqueles pagamentos, excluindo as apontadas gorjetas, eram definidas pela R.

Do mesmo passo, a testemunha AA verbalizou que a R. lhe pagava quinzenalmente e por transferência bancária. E também disse que caso recebesse em numerário de algum cliente, esse valor ou era compensado pela R. (podendo o estafeta ficar com este por forma a ser compensado da remuneração a que tem direito pela entrega ou entregas efetuadas), ou era, ainda que em parte, depositado em conta bancária aberta em nome daquela parte processual passiva.

Conforme se evidencia das listagens junta aos autos com a petição inicial, a R. é detentora dos registos dos tempos de entrega do estafeta AA.

De acordo com a contestação apresentada, a R. admitiu que, em situações pontuais, é possível excluir um estafeta da plataforma, desativando a respetiva conta. Tal sucede, nas palavras da testemunha CC, se, por exemplo, o estafeta se apropriar de um bem que devia entregar ao cliente final ou se não reunir condições legais para desenvolver a respetiva atividade.

A testemunha CC esclareceu que até março de 2023 era a R. que, através de um sistema de pontuação cujos critérios de atribuição foram por si fixados (e que a testemunha especificou), permitia a escolha preferencial de horários aos estafetas melhores pontuados. E que os estafetas, caso não conseguissem localizar o cliente final, deveriam, por determinação da R., proceder nos termos explanados em 19) dos factos provados. À recusa pela R. da subcontratação aludiu igualmente a testemunha CC.

O objeto social da R. foi retirado da análise da sua certidão permanente cujo código mostra-se exarado no n.º 21) dos factos tidos por provados.

A facticidade feita constar dos n.ºs 22) a 28) foi trazida, com conhecimento de causa, pelo depoimento da testemunha CC.

Aquela testemunha confirmou que os estafetas são livres de aceitarem pedidos e de os rejeitarem, incluindo depois de os terem aceite, para além de não estarem sujeitos a qualquer dever de exclusividade – sendo antes comum que trabalhem para diferentes plataformas em simultâneo –, nem a um mínimo de horas de conexão à plataforma da R. E sendo também livres de escolherem a forma de levarem a cabo cada entrega (v.g., escolhendo o meio de transporte para o efeito). Sem descurar que é permitido aos estafetas subcontratarem outros estafetas, desde que tal seja aceite pela R.

Quanto às taxas cobradas pela R. aos estafetas, aos estabelecimentos aderentes e aos clientes, as mesmas foram trazidas pelo depoimento da testemunha CC.

A acrescer, a mesma testemunha da R. explicou que a relação de intermediação que promove não tem necessariamente de ser tripartida (estafeta/estabelecimento aderente/cliente final), podendo ser apenas bipartida (estabelecimento comercial/cliente ou estafeta/cliente ou estabelecimento comercial/estafeta ou estafeta/cliente) e que os estafetas, dentro da área geográfica de atuação que escolheram, são livres de se posicionarem onde pretenderem à espera de pedidos que lhes sejam endereçados, ainda que tenham prévio conhecimento das zonas onde caiem mais pedidos.

Ainda que, como atrás deixamos explicitado, a R. registe os tempos de entrega do estafeta em causa, não se provou que a mesma utilize tais dados para efetuar algum controlo sobre a atividade desenvolvida pelo mesmo e que tal tenha consequência na atividade do estafeta. Depois, a testemunha CC aludiu à circunstância de os quilómetros pagos ao estafeta serem calculados consoante a distância determinada pelo sistema de geolocalização a que recorre a R. para o efeito, e não de acordo com os quilómetros efetivamente percorridos pelo estafeta em cada entrega.

A testemunha CC esclareceu que, ao contrário do que sucedeu até março de 2023, a partir deste limite temporal os estafetas passaram a poder escolher livremente os momentos em que se pretendem conectar. Até àquela data as escolhas de horários estavam diretamente relacionadas com a pontuação de cada estafeta (os melhores horários podiam ser escolhidos pelos estafetas melhor pontuados), sendo que os critérios de atribuição dessa pontuação eram o número de pedidos entregues nos últimos trinta dias, a desmarcação (des)atempada de pedidos e a avaliação (não obrigatória) efetuada pelos clientes. Esclareceu a mesma testemunha que tal pontuação não impacta na desativação da conta do estafeta.

Do mesmo passo, a testemunha CC confirmou que todos os equipamentos usados pelos estafetas (veículo, telemóvel e mochila isotérmica) são propriedade dos mesmos, sendo estes os responsáveis pela respetiva manutenção e reparação quando necessárias.

Relativamente à matéria de facto não provada e para além de tudo quanto já se deixou ínsito, sobre a mesma não foi produzida prova que tenha permitido concluir pela sua veracidade. Acrescente-se o seguinte: a testemunha CC disse que os estafetas têm de assinalar na plataforma a finalização da entrega do pedido, sob pena de não receberem o valor correspondente, sendo que muitas vezes sucede que os próprios estabelecimentos comerciais aderentes exigem aos estafetas que sinalizem na plataforma da R. a recolha do pedido, por forma a ficar comprovado que este foi entregue ao estafeta encarregue da entrega do mesmo.”


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2.1.2. Ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, impõe-se desde já alterar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada.

«Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado», lê-se no Acórdão do S.T.J. de 28.01.2016, in www.dgsi.pt.

É este o teor do item 8):

8) Na ocasião em que se registou, o estafeta AA celebrou para o efeito um contrato de prestação de serviço com a R., cujos termos não foram consigo negociados;

Alterado para:

8) Na ocasião em que se registou, o estafeta AA celebrou para o efeito um contrato com a R., cujos termos não foram consigo negociados;

É este o teor do item 9):

- O estafeta AA, desde setembro até dezembro do ano de 2022, não prestou outro tipo de trabalho para além deste como distribuidor da plataforma R.;

Altera-se o item 9) para:

- O estafeta AA, desde setembro até dezembro do ano de 2022, não prestou outro tipo de atividade para além desta como distribuidor da plataforma R.;

É este o teor dos itens 12) e 13):

12) Relativamente à retribuição auferida pelo serviço prestado, o estafeta AA aderiu às condições de pagamento fixadas pela plataforma para a remuneração do serviço, sem que tivesse havido negociação entre o mesmo e a R.;

13) A R. paga ao estafeta AA a retribuição com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária, sendo que o cliente final não paga ao estafeta;

Altera-se os itens 12) e 13) para:

- Relativamente à verba auferida pelo serviço prestado, o estafeta AA aderiu às condições de pagamento fixadas pela plataforma para a remuneração do serviço, sem que tivesse havido negociação entre o mesmo e a R.;

- A Ré paga ao estafeta AA a verba com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária, sendo que o cliente final não paga ao estafeta;

É este o teor do item 34):

- Uma componente da retribuição é a gratificação do utilizador cliente;

É matéria manifestamente conclusiva pelo que se elimina.

É este o teor do item 38):

- A retribuição depende do número de entregas que o utilizador estafeta opta por realizar, das características de cada entrega, do multiplicador escolhido, das gratificações atribuídas pelo utilizador-cliente;

Alterado para:

38) A quantia auferida depende do número de entregas que o utilizador estafeta opta por realizar, das características de cada entrega, do multiplicador escolhido, das gratificações atribuídas pelo utilizador-cliente;

2.1.3. Impugnação da decisão de facto:

De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. A) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa

De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil.

Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil:

«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

(…)».

A omissão de cumprimento dos ónus processuais legalmente previstos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto.

É este o teor do ponto 7) dos factos provados:

- A Ré plataforma estabelece ao estafeta AA quais são os passos necessários para efetuar o serviço, designadamente um registo inicial na plataforma, impondo uma obrigação de atualização diária na plataforma da fotografia do perfil do estafeta;

Em sede de motivação da decisão de facto, na sentença consta a este respeito:

“(…) [A] testemunha AA explicou pormenorizadamente a forma como funciona a plataforma digital da R. e os passos que um estafeta tem de dar desde a aceitação de um pedido até à entrega deste ao cliente final. E explicou também as démarches que teve de desenvolver para se inscrever na dita plataforma, aludindo igualmente à obrigatoriedade de, a partir de dada altura, ter de atualizar diariamente naquela a sua fotografia de perfil.”

Conclui a Apelante que não solicita uma “atualização diária da sua foto de perfil”, existindo um reconhecimento fácil (por questões de segurança).

A Apelante não põe em causa a prova em que o Tribunal a quo fundamentou a respetiva convicção. Limita-se, o que não é suficiente, a invocar prova documental (Termos e Condições, ponto 5.4.1.) e o depoimento da testemunha CC, (indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes).

Conclui ainda Apelante tratar-se de matéria que deve ser considerada não provada, uma vez que a Recorrente não indica quaisquer “passos” para a realização do serviço, estando este facto em contradição com ele próprio e também com o facto provado 40.

Não aferimos qualquer contradição no teor do item, nem com a matéria do item 40 - A Ré não impõe aos utilizadores estafeta a aquisição obrigatória de mochila que tenha a sua marca, nem proíbe que os mesmos estafetas realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes.

Em alternativa, a Apelante defende a seguinte redação:

“7. Os utilizadores estafetas aceitaram que a Ré possa solicitar-lhes, aleatoriamente, a realização de reconhecimento facial, tendo em vista garantir a segurança das contas e de todos os utilizadores da plataforma.”

É conclusiva a matéria da redação apresentada em alternativa.

Improcede, como tal, nesta parte a pretensão da Apelante.

Ainda assim, justifica-se eliminar a matéria vaga, passando o item 7) a ter a seguinte redação:

- A Ré plataforma estabelece a necessidade de um registo inicial e de atualização diária da fotografia do perfil, na plataforma, ao estafeta AA.

É este o teor do ponto 12) dos factos provados (atento ao que oficiosamente se alterou):

- Relativamente à verba auferida pelo serviço prestado, o estafeta AA aderiu às condições de pagamento fixadas pela plataforma para a remuneração do serviço, sem que tivesse havido negociação entre o mesmo e a R.;

Em sede de motivação da decisão de facto, na sentença consta a este respeito:

“Ainda que, nas palavras sinceras da testemunha AA, os valores a pagar pela R. ao estafeta por cada entrega por este efetuada não tenham sido negociados entre as partes contratantes, o certo é que o valor que surgia na aplicação quando caía um pedido de entrega era estimado, ou seja, o mesmo, depois de aceite pelo estafeta, podia sofrer alteração (conforme referiu a testemunha CC, através da atribuição de gorjetas). A propósito, esta última testemunha esclareceu também que mesmo as partes variáveis daqueles pagamentos, excluindo as apontadas gorjetas, eram definidas pela R.”

A Apelante não põe em causa a prova em que o Tribunal a quo fundamentou a respetiva convicção. Limita-se, o que não é suficiente, a invocar o depoimento da testemunha CC, indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes.

Conclui ainda a Apelante que é matéria que deve ser considerada não provada, na medida em que os valores propostos para os serviços dependem de vários fatores que não são definidos/controlados pela Ré Recorrente (cfr. facto provado 38) e nos quais o estafeta tem intervenção.

A Apelante não tem razão. É que são coisas diferentes, uma as condições de pagamento fixadas pela plataforma para a remuneração do serviço, outra o que efetivamente é auferido pelo estafeta em função de vários fatores como o multiplicador ou as gorjetas pagas.

Improcede, como tal, nesta parte a pretensão da Apelante.

É este o teor do item 13) dos factos provados (considerando a alteração supra decidida):

- A Ré paga ao estafeta AA a verba com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária, sendo que o cliente final não paga ao estafeta;

Em sede de motivação da decisão de facto, na sentença consta a este respeito:

“Do mesmo passo, a testemunha AA verbalizou que a R. lhe pagava quinzenalmente e por transferência bancária. E também disse que caso recebesse em numerário de algum cliente, esse valor ou era compensado pela R. (podendo o estafeta ficar com este por forma a ser compensado da remuneração a que tem direito pela entrega ou entregas efetuadas), ou era, ainda que em parte, depositado em conta bancária aberta em nome daquela parte processual passiva.”

Conclui a Apelante que é matéria que deve ser considerada não provada, na medida em que se limita a intermediar os pagamentos efetuados, nomeadamente pelos clientes utilizadores, entregando-os às respetivas partes, cobrando taxas aos 3 intervenientes.

A Apelante não põe em causa a prova em que o Tribunal a quo fundamentou a respetiva convicção. Limita-se, o que não é suficiente, a invocar o que consta nos Termos e Condições e as declarações da testemunha CC (indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes).

A Apelante não tem razão.

O que refere são conclusões suas da matéria dos factos provados 22 a 24, 29 a 31, 39 e 43 que aqui novamente se transcrevem:

22) A Ré é uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais locais oferecem os seus produtos através de uma aplicação móvel ou da Web; e, acessoriamente, quando solicitado pelo utilizador cliente dos referidos estabelecimentos comerciais através da aplicação, atua como intermediária na entrega imediata dos produtos;

23) A principal atividade da Ré inclui a intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo), utilizadores estafetas e utilizadores clientes;

24) Tal atividade inclui a intermediação dos processos de recolha e/ou pagamento e a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva entrega, em nome do utilizador cliente e dos estabelecimentos comerciais;

29) A R. presta serviços de acesso e intermediação a diferentes tipos de utilizador da plataforma, serviços esses pelos quais a R. recebe os pagamentos das diferentes taxas provenientes desses utilizadores: os estabelecimentos comerciais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Parceria”); os utilizadores estafetas pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Plataforma”); os utilizadores clientes finais pagam uma taxa de acesso e utilização da plataforma (denominada “Taxa de Serviço”);

30) A R. não recebe o pagamento do utilizador final devido pelo serviço do utilizador estafeta, atuando a R., através de um prestador autorizado de serviços de pagamento, como um agente intermediário nos pagamentos entre utilizadores finais, estabelecimentos comerciais e estafetas, e transferindo na sua totalidade o montante pago a título de serviços de entrega para os utilizadores prestadores desses serviços;

31) A R. não é uma plataforma de restaurantes, nem uma plataforma de serviços de entrega, mas uma plataforma de intermediação aberta a diferentes possibilidades de utilização e prestação de serviços bilaterais: são os utilizadores estabelecimentos comerciais que, recebendo pedidos via plataforma e continuando obrigados ao pagamento da respetiva taxa de acesso, optam por recorrer aos seus próprios serviços de entrega, sem se conectar, via aplicação, com os utilizadores estafetas; são os utilizadores finais que, via plataforma, solicitam os utilizadores estafetas, sem efetuar qualquer aquisição junto dos estabelecimentos comerciais utilizadores da plataforma; o utilizador final pode, através da plataforma, dirigir pedidos aos estabelecimentos comerciais e usar a opção “take away”, sem fazer uso dos utilizadores estafetas registados na plataforma; são os utilizadores estafetas que aceitam e executam os pedidos provenientes de outras plataformas, ou subcontratam os seus serviços a outros utilizadores estafetas, sem alterar os termos da relação com os utilizadores estabelecimentos comerciais e a plataforma;

39) É necessária a ligação à plataforma para beneficiar da intermediação entre estabelecimentos e clientes, possibilitando a oferta e aceitação do pedido;

43) O único momento em que a geolocalização deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao utilizador estafeta, uma vez que esta informação é necessária para providenciar os serviços de intermediação tecnológica;

Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.

É este o teor dos itens 18) e 46) dos factos provados:

- A subcontratação de outra pessoa por um estafeta pode ser recusada pela R.;

- A autonomia do utilizador estafeta integra a possibilidade de usar prestadores de serviços subcontratados/substitutos, desde que tal seja autorizado pela R.;

Conclui a Apelante que é matéria que deve ser considerada não provada já que a subcontratação é livre, não dependendo de qualquer autorização por parte da Ré Recorrente.

Em alternativa, sugere, a redação: “18) Os estafetas podem livremente subcontratar a conta, devendo remeter previamente à A... o documento de identificação e uma fotografia do subcontratado.”

Em sede de motivação da decisão de facto, na sentença consta a este respeito:

“À recusa pela R. da subcontratação aludiu igualmente a testemunha CC.”

A Apelante invoca prova documental - Termos e Condições e Parecer do INESC - e o depoimento da testemunha CC (indicando os minutos da gravação em que ficaram registados os excertos tidos por relevantes).

A Apelante também nesta parte não tem razão. Desde logo, não questiona a mesma que a testemunha CC tenha referenciado a possibilidade de recusa pela Ré da subcontratação. Por outro lado, são coisas diferentes, uma a autonomia dos estafetas refletida na possibilidade de usar prestadores de serviços subcontratados/substitutos outra a limitação decorrente da possibilidade de recusa pela Ré do concreto prestador cuja utilização for pretendida pelo estafeta.

Improcede nesta parte a pretensão da Apelante.

É este o teor do item 19) dos factos provados:

- A Ré impõe ao estafeta AA o cumprimento da seguinte regra: uma vez chegado à morada do cliente, se o mesmo não se encontrar no local o estafeta sinaliza a ausência na plataforma da Ré e esta tenta entrar em contacto com o cliente; enquanto isso, o estafeta tem de aguardar dez minutos;

Entende a Apelante que é matéria que deve ser considerada como não provada.

Conclui que a Ré não dá qualquer indicação aos estafetas para aguardarem 10 minutos quando efetuem o serviço de entrega junto da morada indicada pelo cliente, podendo, os estafetas, se assim pretenderem, utilizar a ferramenta «temporizador» existente na aplicação, não tendo, no entanto, obrigatoriedade de a utilizar, nem de esperar pelo decurso do temporizador.

Em alternativa, sugere a redação:

“19) O estafeta, se quiser, pode utilizar a ferramenta «temporizador» existente na aplicação, não tendo, no entanto, obrigatoriedade de a utilizar, nem de esperar pelo decurso do tempo previsto no temporizador.”

A este respeito, foi esta a motivação da decisão de facto incluída na sentença:

“A testemunha CC esclareceu que (…) os estafetas, caso não conseguissem localizar o cliente final, deveriam, por determinação da R., proceder nos termos explanados em 19) dos factos provados.” E “(…) é permitido aos estafetas subcontratarem outros estafetas, desde que tal seja aceite pela R.”

A Apelante também nesta parte não tem razão. Ainda que invoque o depoimento da testemunha CC (indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos como relevantes), a Apelante não questiona que a mesma testemunha tenha referenciado que os estafetas, caso não conseguissem localizar o cliente final, deveriam, por determinação da Ré, proceder nos termos referenciados neste item 19).

Improcede também nesta parte a pretensão da Apelante.

É este o teor do item 32) dos factos provados:

- O valor unitário de cada entrega depende da distância entre o ponto de recolha e o ponto de entrega que o cliente selecionar ao efetuar uma encomenda na plataforma, sendo que é o utilizador estafeta que escolhe o local em que se pretende ligar para receber pedidos de entrega;

Entende a Apelante que é matéria que deve ser parcialmente considerada não provada, na medida em que a componente da distância que contribui para a composição do valor a pagar pelo serviço, depende da distância entre o ponto de recolha e o ponto de entrega, mas também desde o local onde o estafeta estava no momento em que recebeu a proposta do serviço e aceitou o mesmo.

Em alternativa, sugere a redação:

“32) O valor unitário de cada entrega depende, entre outros fatores, da distância entre o local onde o estafeta recebeu e aceitou a proposta de serviço, o ponto de recolha e o ponto de entrega que o cliente selecionar ao efetuar uma encomenda na plataforma, sendo que é utilizador estafeta que escolhe o local em que se pretende ligar para receber pedidos de entrega”.

A este respeito, foi esta a motivação da decisão de facto incluída na sentença:

“[A] testemunha CC aludiu à circunstância de os quilómetros pagos ao estafeta serem calculados consoante a distância determinada pelo sistema de geolocalização a que recorre a R. para o efeito, e não de acordo com os quilómetros efetivamente percorridos pelo estafeta em cada entrega.”

Ainda que a Apelante invoque o depoimento da testemunha CC (indicando os minutos da gravação onde ficaram registados os excertos tidos por relevantes), a mesma não põe em causa ter sido aludido pela mesma testemunha o que na motivação da sentença foi consignado e se transcreveu.

Improcede também nesta parte a pretensão da Apelante.

É este o teor do item 52) dos factos provados:

- Por imposição da R., os equipamentos para o exercício da atividade de estafeta são o veículo, o smartphone e a mochila isotérmica, todos propriedade do estafeta;

Entende a Apelante que é matéria que deve ser considerada não provada, na medida em que a Recorrente não impõe a utilização de quaisquer equipamentos ou meios de transporte aos estafetas para realização dos serviços, sendo os estafetas livres de escolher utilizar os equipamentos, ou meios de transporte e quais utilizar, ou não utilizar nenhuns.

A este respeito, foi esta a motivação da decisão de facto incluída na sentença:

“(…) a testemunha CC confirmou que todos os equipamentos usados pelos estafetas (veículo, telemóvel e mochila isotérmica) são propriedade dos mesmos, sendo estes os responsáveis pela respetiva manutenção e reparação quando necessárias.”

Ora, a Apelante não põe em causa ter sido aludido pela mesma testemunha o que na motivação da sentença foi consignado e se transcreveu.

Invoca tão só prova documental - os Termos e Condições.

Improcede também nesta parte a pretensão da Apelante.

2.2. Fundamentação de direito:

Começamos por referir o acórdão proferido no processo nº 367/24.5T8AVR.P1, em 03.02.2025, relatado pela Desembargadora Sílvia Saraiva, (subscrito pela aqui relatora) - pioneiro sobre o tema nesta secção - no sentido do reconhecimento da existência de relação laboral de estafeta inserido numa organização produtiva externa (a da plataforma digital), evidenciando que “a subordinação nesta era digital deve ser encarada de forma mais flexível e adaptada a esta nova realidade tecnológica, distanciando-se do modelo fordista tradicional.”

Menciona-se ainda o acórdão proferido no processo nº 4119/23.1T8VFR.P1, em 15.03.2025, nesta secção, relatado pela Desembargadora Maria Luzia Carvalho, (aqui 2ª Adjunta), também no sentido de se reconhecer a existência do contrato de trabalho a partir da data em que o estafeta teve atividade registada na plataforma, considerando que “Existe subordinação jurídica do estafeta à plataforma digital se, a partir do momento em que aquele se conecta à aplicação passa a integrar um serviço organizado alheio e concebido inteiramente pela recorrida, observando parâmetros de organização e funcionamento unilateralmente definidos pela mesma através da aplicação que organiza o esquema de prestação da atividade, ficando ainda sujeito ao poder sancionatório.”

Pela sua análise exaustiva, fazemos particular referência ainda ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.10.2024 (relatora Desembargadora Maria Leonor Barroso, in www.dgsi.pt). Aí se assinala que: “Segundo dados do Conselho Europeu e da EU, em 2022 os trabalhadores em plataformas digitais ascendiam a 28,3 milhões, número semelhante aos da indústria transformadoras de 29 milhões e, em 2025, estima-se que aqueles atinjam o número de 43 milhões – https://consilium.europa.eu.”

O Supremo Tribunal de Justiça, em 15.05.2025, no Acórdão proferido por unanimidade no Processo nº 1980/23.3T8CTB.C2.S1, decidiu, com clareza “que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).”

Indicou assim, critério normativo relativamente à compreensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 12º-A do Código do Trabalho, critério que se impõe acompanhar, desde logo de modo a promover a coerência da jurisprudência na decisão de situações semelhantes de relações entre os estafetas e as empresas detentoras de plataformas digitais estabelecidas antes da entrada em vigor do referido artigo.

A situação destes autos enquadra-se, precisamente, naquelas que naquele Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça se mencionam.

Posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça voltou a pronunciar-se sobre o tema, no Acórdão proferido no Processo nº 29923/23.7T8LSB.L1.S1, em 28.05.2025, evidenciando, nomeadamente, que os termos da ponderação tida pelo legislador nacional na introdução no ordenamento jurídico português da presunção de laboralidade, contemplada no artigo 12º - A do Código do Trabalho – antes mesmo, portanto, da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2024/2831, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais – “são obrigatórios para os tribunais”. Transcreve-se o respetivo sumário:

«I. No caso vertente, está assente que se encontram verificados os índices da presunção de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, ou seja, um total de cinco elementos em seis possíveis.

II. Para além desta significativa expressão quantitativa, acresce que estão verificados os índices de subordinação previstos nas alíneas a) e c), que são especialmente fortes, uma vez que os poderes de direção, supervisão e controle são elementos essenciais da relação laboral.

III. Sendo certo que a qualificação de determinada situação jurídica exige sempre uma abordagem holística, em que todos os factos e circunstâncias relevantes são tidos na devida conta, a favor de uma relação de trabalho subordinado, há a considerar, desde logo, uma forte inserção do estafeta na organização algorítmica da R., encontrando-se o mesmo, inclusivamente, enquanto elemento do respetivo serviço de entregas, abrangido por um seguro de acidentes pessoais.

IV. Conexamente com este elemento organizacional, também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente –são os instrumentos de trabalho essenciais do estafeta.

V. Toda a sua atividade está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais, pelo que, neste contexto, não assume relevo decisivo o facto de o estafeta escolher a área em que trabalha, poder recusar serviços e conectar-se/desconectar-se da aplicação sempre que o entenda, sem ter de cumprir qualquer horário predefinido, nem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade.

VI. O estafeta encontrava-se na dependência económica da ré e trabalhou regularmente, em regra, diariamente. A existência de um horário de trabalho não é elemento essencial do contrato de trabalho, tal como nada obsta a que o trabalhador seja pago “à peça”, sendo que esta forma de cálculo da retribuição se reconduz, no fundo, a uma forma modificada do salário por tempo. Também não é de valorizar a circunstância de o estafeta poder alterar o valor base dos serviços mediante a aplicação de um multiplicador, uma vez que esta ferramenta era disponibilizada pela própria ré e dentro dos limites por esta fixados.

VII. Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa, a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte, tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta.

VIII. Tudo a sugerir, pois, que o estafeta igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., sendo certo que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva.

IX. O conjunto de factos provados que de forma mais nítida aponta no sentido de uma relação de trabalho autónomo não é, naturalmente, desvalorizável. Mas, para além de tudo o que já antes ficou dito, impõe-se ter presente que (com maior ou menor expressão) tais elementos são os habitual e tipicamente verificados no plano das relações estabelecidas entre os estafetas e as empresas detentoras de plataformas digitais, elementos já oportunamente ponderados pelo legislador nacional – bem como pelas instâncias e vários países da União Europeia – e que não obstaram à introdução da presunção de laboralidade em apreço no ordenamento jurídico, a qual foi consagrada nos termos tidos por mais adequados e que são obrigatórios para os tribunais.

X. Não pode deixar de reconhecer-se que o facto de o estafeta pagar à R. uma taxa pela utilização da plataforma contrasta especialmente com a matriz típica de uma relação de trabalho subordinado.

XI. Todavia, de forma alguma se pode conferir a este elemento, só por si, relevância decisiva, tanto mais que, como se sabe, o recurso a cláusulas contratuais com características de autonomia se encontra com frequência associado ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas, flagelo que com a presunção de laboralidade em apreço se visou, precisamente, combater.

XII. Sem deixar de assinalar que, ao invés, no sentido da subordinação, há ainda a considerar o facto de o estafeta não ter qualquer obrigação de resultado para com a contraparte, bem como a circunstância de ele não assumir algum risco financeiro ou económico, conclui-se que a ré não logrou ilidir a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.»

Quanto à relevância do considerando 33 da Diretiva (UE) 2024/2831, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais para a delimitação do âmbito de aplicação temporal do artigo 12º-A do Código do Trabalho, sendo este último preceito uma disposição de direito interno português adotada antes da referida Diretiva 2024/2831, de 23 de outubro de 2024, sempre se dirá que este considerando não releva para a interpretação e definição do âmbito de aplicação de disposições de Direito interno dos Estados-Membros, como o referido artigo 12º-A em vigor desde 01.05.2023.

Este considerando não obstou, com efeito, à adoção, pelo STJ, do critério de a presunção de contrato de trabalho, no âmbito de plataforma digital, plasmada em norma de direito interno – o artigo 12º-A do Código do Trabalho – ser aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que no âmbito de relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor de tal presunção, em 01.05.2023, tenham sido praticados posteriormente àquele momento, sendo esta pois questão decidida e ultrapassada.

Importa ainda assinalar que resulta expressamente do artigo 26º da Diretiva 2024/2831, que esta contém uma cláusula de não regressão e de salvaguarda de disposições mais favoráveis de direito nacional. O considerando 68 antecipa, de resto, esse artigo 26º afirmando que a Diretiva «define requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a prerrogativa de introduzirem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas que trabalham em plataformas digitais. Os direitos adquiridos ao abrigo do atual regime jurídico deverão continuar a ser aplicáveis, inclusive no que respeita a mecanismos para verificar a existência de uma relação de trabalho, salvo quando a presente diretiva introduza disposições mais favoráveis. A aplicação da presente diretiva não pode ser utilizada para reduzir os direitos previstos no direito da União ou nacional em vigor neste domínio […].»

Tratando-se de norma especial, atenderemos, desde logo, ao regime que resulta do artigo 12º-A do Código de Trabalho.

Resulta do indicado normativo:

«1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;

b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;

c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;

d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;

e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;

f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.

2- Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.

3- O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.

4- A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.

5- A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.

6- No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.

(…)».

“Esta presunção legal implica a inversão do ónus da prova, ficando o trabalhador dispensado de fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral (art. 350º, nº 1, do C. Civil), embora seja admitida prova em contrário para a ilidir (nº 2 do mesmo artigo), mediante a prova pela contraparte de “factos positivos excludentes da subordinação”15, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho16 [elementos que, reafirma-se, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica].

Prova em contrário consistente, numa formulação feliz de um Acórdão do TRL de 11.02.2015, citado por Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira,17 na ocorrência de (contra)indícios que, “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”.

Com efeito, basicamente nas palavras das mesmas autoras, verificados dois ou mais elementos elencados no art. 12º, nº 1, apenas deverá afastar-se o resultado presuntivo se o interessado lograr fazê-lo, dissipando não apenas convicção de que o contrato em análise é um contrato de trabalho como a dúvida sobre se o será18 (não bastando, pois, a simples contraprova, que apenas tem o alcance de tornar duvidoso o facto presumido).

(…)

15. Na expressão de Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 155.

16. Cfr. ainda Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p. 53.

17. Direito do Trabalho, Relação Individual, 2ª edição, Almedina, 2023, p. 100.

18. Ibidem, p. 99.” – Acórdão do STJ proferido no Processo nº 29923/23.7T8LSB.L1.S1, em 28.05.2025, (sublinhado aqui introduzido).

No caso, deparamo-nos, nomeadamente, com os seguintes factos:

- A Ré plataforma estabelece a necessidade de um registo inicial e de atualização diária da fotografia do perfil, na plataforma, ao estafeta AA; (item 7) dos factos provados)

- A Ré tem conhecimento, em tempo real, da situação geográfica do estafeta AA, através de um sistema de geolocalização existente na APP; (item 11 dos factos provados)

- Relativamente à verba auferida pelo serviço prestado, o estafeta AA aderiu às condições de pagamento fixadas pela plataforma para a remuneração do serviço, sem que tivesse havido negociação entre o mesmo e a Ré; (item 12 dos factos provados)

- A Ré paga ao estafeta AA a verba com uma periodicidade quinzenal, por transferência bancária, sendo que o cliente final não paga ao estafeta; (item 13 dos factos provados)

- A Ré regista os tempos de entrega do estafeta AA através da APP; (item 14 dos factos provados)

- Os estafetas da R. podem ser excluídos da plataforma através da desativação da conta (item 15) dos factos provados)

- A Ré, até março de 2023, atendia, com vista a fixar a pontuação a atribuir a cada estafeta, à avaliação feita pelos utilizadores do serviço prestado (restaurantes e cliente final), ao número de pedidos entregues nos últimos trinta dias e à desmarcação (des)atempada dos horários; (item 16 dos factos provados)

- Até março de 2023 era a R. que determinava a janela horária em que o estafeta AA podia prestar a sua atividade, de acordo com a pontuação referida em 16), uma vez que os horários mais lucrativos podiam ser escolhidos pelos estafetas com avaliações mais altas; (item 17 dos factos provados)

- A subcontratação de outra pessoa por um estafeta pode ser recusada pela R.; (item 18 dos factos provados)

Aferimos que tais factos assentes – dos quais resulta ser inequívoca a integração numa estrutura organizativa alheia ao prestador da atividade - são enquadráveis em diversas alíneas do nº 1, do artigo 12º-A do Código de Trabalho, como se explicitará.

Sobre a qualificação jurídica do contrato, considerando a fundamentação do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2025, transcrevemos parte do teor do voto de vencida da Desembargadora Sílvia Saraiva, no Acórdão, desta secção, proferido no Processo nº 4395.23.0T8OAZ.P1 (relatado pelo Desembargador Nélson Fernandes, aqui 1º Adjunto)), em 02.06.2025, no que do mesmo voto se transcreve:

“(…) estamos perante uma plataforma digital, encontrando-se preenchidas as caraterísticas constantes das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.

Como se sublinha, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2021 (relatora: Paula Sá Fernandes), Processo n.º 2608/19.1T8OAZ.P1.S1[1], a presunção de laboralidade é uma presunção relativa (juris tantum), cabendo ao trabalhador alegar e provar a existência de pelo menos duas características de laboralidade ali previstas, cabendo à Ré o ónus de ilidir tal presunção, pois, como resulta do artigo 350.º do Código Civil, quem tem a seu a favor a presunção legal escusa de provar o facto a que a ela conduz, podendo, todavia, ser ilida mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir.”

Com respaldo também na fundamentação do acórdão proferido no processo nº 4392/23.5T8OAZ. P1, em 16.06.2025, (Relatora Desembargadora Sílvia Saraiva, subscrito também pela aqui relatora), transcreve-se o que se considera como bastante (introduzindo as alterações aplicáveis ao caso dos estafetas destes autos):

“Vejamos:

1. Quanto à alínea a): A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela. Com efeito, é a Recorr[ida] quem fixa a retribuição porque “define o preço de cada entrega” e a remuneração do prestador de atividade é a soma das entregas aceites e concluídas.

-> Com exceção do "multiplicador" (…), “todos os outros componentes da retribuição dependem unicamente da plataforma”.

-> Apesar de os termos e condições poderem prever gratificações de clientes, estas não são consideradas retribuição paga pela plataforma.

-> O prestador de atividade “não pode negociar o preço” proposto para uma entrega; ele apenas pode aceitar ou recusar a proposta.

2. Quanto à alínea b): A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade:

-> In casu, o estafeta não tinha uma verdadeira capacidade para organizar a sua prestação de trabalho, carecendo de autonomia para tal e estando sujeito às diretrizes organizativas fixadas pela empresa; isso revela um exercício do poder empresarial quanto ao modo de prestação do serviço.

3. Quanto à alínea c): A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica.

-> A exigência de “controlo biométrico (reconhecimento facial)” com periodicidade variável constitui um sistema de controlo e supervisão da prestação de atividade.

-> O sistema de “geolocalização” permite à plataforma saber onde o estafeta está disponível e, durante a entrega, monitorizar a sua localização, o que se traduz num controlo da atividade em tempo real. A possibilidade de a plataforma monitorizar a atividade em qualquer momento é suficiente, mesmo que não ocorra em contínuo.

-> O facto de a atividade se reconduzir a entregas permite verificar, em cada momento, onde o prestador está e quanto tempo falta para terminar.

4. No tocante à alínea d): A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho, dos períodos de ausência ou de descanso, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma:

-> Admite-se o preenchimento da presente alínea, bem próxima da prevista na alínea e) quanto à “capacidade da plataforma de excluir o prestador de futuras atividades”, porquanto se provou que a plataforma suspende temporariamente a possibilidade de receber pedidos (…).

5. Quanto à alínea f): Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação:

-> A aplicação informática/plataforma digital é um instrumento de trabalho essencial.

-> Apesar de outros instrumentos (como o telemóvel, o meio de transporte e a mochila) pertencerem ao prestador de atividade, a plataforma é vista como o “instrumento de trabalho essencial e principal”.

-> Sem a aplicação, a relação entre as partes não existe, não há propostas nem entregas. Comparativamente, os instrumentos do estafeta são de menor relevância económica.”

Provou-se é certo ainda que:

- Os utilizadores estafetas podem conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem livremente os pedidos que pretendem realizar – e podendo conectar-se a outras plataformas (item 26 dos factos provados)

- Os utilizadores estafetas são livres de aceitar ou rejeitar esses serviços, sem que haja relação de exclusividade com a plataforma (item 28 dos factos provados)

- A Ré não recebe o pagamento do utilizador final devido pelo serviço do utilizador estafeta, atuando a Ré, através de um prestador autorizado de serviços de pagamento (item 30 dos factos provados)

- São os utilizadores estafetas que aceitam e executam os pedidos provenientes de outras plataformas, ou subcontratam os seus serviços a outros utilizadores estafetas (item 31 dos factos provados)

- É o utilizador estafeta que escolhe o local em que se pretende ligar para receber pedidos de entrega; (item 32 dos factos provados)

- O utilizador estafeta pode escolher um multiplicador, um valor que é aplicado à totalidade dos elementos que compõem a tarifa proposta; (item 33 dos factos provados)

- É o utilizador estafeta que define o tempo em que se pretende manter ligado e consequente o número de pedidos que recebe; (item 35 dos factos provados)

- Tendo conhecimento do valor sugerido para cada pedido, o utilizador estafeta tem a liberdade de aceitar ou de recusar o pedido; (item 36 dos factos provados)

- É o utilizador estafeta que, dispondo de liberdade quanto à realização da sua atividade, determina o número de serviços e também as plataformas para que deseja trabalhar (item 37 do factos provados)

- A quantia auferida depende do número de entregas que o utilizador estafeta opta por realizar, das características de cada entrega, do multiplicador escolhido, das gratificações atribuídas pelo utilizador-cliente (item 38) dos factos provados)

- A Ré não impõe aos utilizadores estafeta a aquisição obrigatória de mochila que tenha a sua marca, nem proíbe que os mesmos estafetas realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes; (item 40 dos factos provados)

- A Ré não controla os tempos de entrega e os percursos seguidos pelo estafeta; (item 42 dos factos provados)

- O único momento em que a geolocalização deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao utilizador estafeta (item 43 dos factos provados)

- Após a aceitação do pedido, e durante a respetiva execução, a geolocalização pode ser objeto de desativação pelo utilizador estafeta; (item 44 dos factos provados)

- Caso o estafeta opte por realizar o serviço, não recebe instruções da Ré sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade; (item 45 dos factos provados)

- A autonomia do utilizador estafeta integra a possibilidade de usar prestadores de serviços subcontratados/substitutos, desde que tal seja autorizado pela Ré; (item 46 dos factos provados)

- O utilizador estafeta, a partir de março de 2023, tem liberdade para escolher o horário que pretende realizar; (item 47 dos factos provados)

- Não existe obrigação de exclusividade, podendo o estafeta trabalhar em simultâneo através de outras plataformas e celebrar contratos autónomos com parceiros; (item 48 dos factos provados)

- O utilizador estafeta tem liberdade para se ligar ou desligar, não tendo de cumprir um horário predefinido, nem tendo de cumprir um limite mínimo de tempo de disponibilidade; (item 49 dos factos provados)

- A Ré pode proceder à desativação da conta nomeadamente quando se verificam situações de violação de lei ou de fraude (entendida como violação dos Termos e Condições, de modo a garantir uma plataforma idónea e segura para todos os utilizadores); (item 50 dos factos provados)

- Não há lugar a desativação de conta pelo resultado de avaliação de desempenho; (item 51 dos factos provados)

Não temos tal matéria como bastante para ilidir a presunção de laboralidade afirmada. Como evidenciado no Acórdão proferido pelo STJ, no Processo nº 29923/23.7T8LSB.L1.S1, em 28.05.2025, “impõe-se ter presente que (com maior ou menor expressão) tais elementos são os habitual e tipicamente verificados no plano das relações estabelecidas entre os estafetas e as empresas detentoras de plataformas digitais”.

No mais significativo: «não assume relevo decisivo o facto de o estafeta escolher a área em que trabalha, poder recusar serviços e conectar-se/desconectar-se da aplicação sempre que o entenda, sem ter de cumprir qualquer horário predefinido, nem de cumprir qualquer limite mínimo de tempo de disponibilidade.»

Destaca o STJ no Processo nº 29923/23.7T8LSB.L1.S1, em 28.05.2025, dos considerandos da Directiva (EU) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2024 “a qual, exprimindo o empenhamento das instituições da União Europeia no combate ao abuso do estatuto de trabalhador independente e às relações de trabalho encobertas (em linha com a Recomendação nº 198 (2006) da OIT), e visando, precisamente, a melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais19, assenta:

(…)

– O trabalho em plataformas digitais pode resultar numa imprevisibilidade dos horários de trabalho e pode dificultar a distinção entre “relação de trabalho” e “atividade independente”, bem como a separação de responsabilidades dos empregadores e trabalhadores. A classificação incorreta do estatuto profissional tem consequências para as pessoas afetadas, na medida em que pode restringir o acesso aos direitos laborais e sociais existentes. Além disso, gera condições injustas de concorrência para as empresas que classificam corretamente os seus trabalhadores e tem implicações nos sistemas de relações laborais dos Estados-Membros, na sua base tributável e na cobertura e sustentabilidade dos seus sistemas de proteção social.”

Nada mais se tendo provado, para além do exercício da mesma atividade de forma simultânea através de uma outra plataforma, não resultando que o faça de forma estruturada, coerente e organizada, tal matéria não “indicia fortemente uma atividade autónoma”.

É que há situações de pluriemprego consentidas pela plataforma digital.

Com efeito, “[a] ausência do dever de exclusividade, não assume relevância quanto à qualificação do contrato como prestação de serviços, pois importa, por um lado, considerar que é a própria recorrida que a inclui nas condições contratuais, pelo que, nunca se poderia falar de incumprimento pelo estafeta do dever de lealdade tipicamente laboral e por outro lado, considerar que como se refere no Ac. Da RG de 03/10/2024[17] os estafetas “São “mercadoria fungível”, facilmente substituível, em que não faz qualquer sentido falar em exclusividade ou impossibilidade de subdelegação de tarefas.” – acórdão desta secção, proferido no processo nº 4119/23.1T8VFR.P1 em 17.03.2025.

Com arrimo no acórdão desta mesma secção, proferido no processo nº 367/24.5T8AVR.P1, em 03.02.2025:

“A demonstração da autonomia consistiria, nomeadamente:

> Na prova de que os acessos do estafeta à plataforma digital eram ocasionais, esporádicos ou irregulares, não podendo a plataforma contar com a sua presença efetiva e regular.

> Na prova do exercício efetivo de concorrência (por exemplo, se o estafeta exerce a mesma atividade diretamente para restaurantes ou através de outras plataformas, de forma simultânea, estruturada, coerente e organizada, não sendo suficientes, para o efeito, as situações de pluriemprego consentidas pela plataforma digital).

> Na prova da utilização de auxiliares, substitutos ou do exercício da atividade em conjunto com outras pessoas, demonstrando um grau de organização.

Nas palavras de Pedro Santos[23]:

«Nestas situações o “estafeta” não assume uma vinculação com o grau de compromisso esperado e expetável num contrato de trabalho.

(…)

De uma forma sumária, parece-nos que a identificação das situações em que o exercício efetivo da concorrência indicia fortemente uma atividade autónoma e deve funcionar no sentido do afastamento da presunção de laboralidade, reconduz-se ao exercício da atividade de forma estruturalmente autónoma em que o recurso às plataformas digitais surge como um meio para obtenção e angariação de serviços e clientes e não propriamente para a obtenção de um trabalho ou emprego.

(…)

pelo que se o prestador, com conta na plataforma, recorre a terceiros ou atua em conjunto com outras pessoas, por exemplo, familiares, que trabalham simultânea (por exemplo, um fica no veículo para não perderem tempo a estacionar e o outro vai fazer a recolha e/ou a entrega) ou sucessivamente (utilizando a conta de um deles), consideramos que existe um grau de organização que revela uma autonomia acrescida, ilidindo a presunção de laboralidade. Contudo, importa sempre apurar em que termos a própria plataforma digital admite a utilização da mesma conta por mais de um prestador de atividade e em que termos essa possibilidade potencial de recurso a terceiros é compatível com um eventual, mas efetivo, controlo biométrico durante a prestação da atividade.» (…)

(…)”.

Em suma, não logrou nestes autos a Recorrente provar os factos necessários para ilidir a presunção legal de existência de contrato de trabalho (cujo ónus da prova lhe incumbia, por força do artigo 350º do Código Civil) prevista no citado artigo 12º-A.

Como tal, a consequência inelutável é a de fazer operar a presunção aí estabelecida e concluir, relativamente ao Estafeta, pela existência um contrato de trabalho.

Transcreve-se ainda da fundamentação do acórdão proferido no processo nº 4392/23.5T8OAZ.P1 o que se considera também como pertinente:

Em suma, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que os elementos que apontam para a autonomia, embora relevantes, não são suficientes para a afastar a presunção legal e contrato de trabalho quando estão presentes, como no caso sub judice, cinco características da presunção do n.º 1 do artigo 12.º-A.

Sublinhou que a existência de autonomia formal não elimina, por si, só, a subordinação jurídica, sobretudo quando a atividade do estafeta se insere de forma estruturante na organização da plataforma, que detém poderes de direção, supervisão e controlo, ainda que exercidos de forma algorítmica e não tradicional.

Considera, e bem, que a dependência tecnológica do estafeta é análoga à utilização de equipamentos tradicionais fornecidos pelo empregador, reforçando a ideia de inserção do trabalhador na organização da empresa. Mesmo que o estafeta utilize meios próprios (bicicleta, veículo motorizado, telemóvel, mochila), a app e os sistemas digitais da plataforma são os verdadeiros instrumentos de trabalho, sem os quais a atividade não poderia ser exercida.

Esta perspetiva reflete uma adaptação do conceito de subordinação jurídica à realidade da economia digital, onde o controlo e a organização do trabalho são exercidos por via tecnológica. A questão torna-se mais clara se nos focarmo-nos, na integração, ou não, do estafeta na estrutura organizativa da Recorrente, beneficiária da sua atividade.

De facto, é fundamental ponderar as especificidades da atividade em questão. É inegável que a margem de liberdade operacional do estafeta é superior à dos trabalhadores ditos tradicionais (ex.: operário fabril, da construção civil, hotelaria, etc.)

Com efeito, o estafeta não está sujeito a deveres de assiduidade e pontualidade (por exemplo, pode não estar sempre disponível, escolher as faixas horárias de prestação de serviço e até recusar serviços específicos). Também não está sujeito a deveres de exclusividade ou de não concorrência (podendo trabalhar para várias plataformas, incluindo concorrentes). Por fim, utiliza instrumentos de trabalho próprios (automóvel, mota, bicicleta, smartphone e mochila).

Não obstante, mesmo assim, verificam-se traços indiciadores de subordinação bastante vincados:

-> O estafeta, tal como o motorista, não tem clientes próprios; os clientes pertencem à plataforma, que é quem interage com o mercado (os utilizadores instalam a app nos seus smartphones).

-> O estafeta efetua as entregas sob a marca da plataforma, prestando a sua atividade para uma organização produtiva externa (a da plataforma digital), sem possuir uma organização empresarial própria.

-> Não assume riscos de ganhos ou perdas, que são assumidos pela empresa sob cuja marca presta serviços.

-> É a plataforma que define o valor final a receber pelo estafeta caso este aceite o pedido de entrega, processando os pagamentos. Embora o estafeta não receba um valor fixo e periódico, o critério de determinação da remuneração é, em última análise, definido pela plataforma, apesar de o estafeta poder recusar a prestação do serviço, nomeadamente por discordar do valor proposto.

-> A plataforma controla a prestação do serviço em tempo real, através da gestão algorítmica e de sistemas de geolocalização constante do estafeta e do cliente, impedindo que o serviço seja realizado de forma independente.”


*

Improcede o recurso de apelação, confirmando-se, ainda que com fundamentação diversa, a sentença recorrida que reconhecendo a natureza laboral dos vínculos do Estafeta, com efeitos a partir não da data peticionada, mas sim desde a data em que a Ré admitiu ao seu serviço AA, que se processou em dia não concretamente apurado do mês de setembro de 2022.

Note-se que o mesmo estafeta, desde setembro até dezembro do ano de 2022, não prestou outro tipo de trabalho para além deste como distribuidor da plataforma Ré.

De resto, entendemos, que seria artificial ficcionar que o contrato de trabalho só existe a partir de 01.05.2023, data da entrada em vigor da Lei nº 13/2023.

Na linha do que afirmamos acima, estando em causa o artigo 12º-A do Código do Trabalho – uma disposição de direito interno português adotada antes da Diretiva 2024/2831, de 23 de outubro de 2024 – não nos parece que o aludido considerando 33 desta Diretiva obste também à interpretação e delimitação do âmbito de aplicação temporal deste artigo 12º-A no sentido de se poder concluir pela existência de um contrato de trabalho, com efeitos a partir da data em que a Ré admitiu ao seu serviço AA, que se processou em dia não concretamente apurado do mês de setembro de 2022.

Em todo o caso, na situação destes autos, relativamente ao Estafeta no período que decorreu entre a data a partir da qual a Ré admitiu ao seu serviço e 01.05.2023, considerando a natureza e especificidade da atividade em causa, também apreciando a qualificação do vinculo à luz do método indiciário ou tipológico – impendendo sobre o autor o ónus da prova (artigo 342º do Código Civil) dos factos constitutivos do direito à qualificação do vínculo como contrato de trabalho – entendemos que resulta demonstrado dos factos assentes que o Estafeta prestava a sua atividade à Recorrida, no âmbito da organização e sob a autoridade da mesma (artigo 11º do Código do Trabalho).

Neste sentido apontam claramente os factos provados.

A fundamentação do acórdão desta mesma secção, proferido no processo nº 4119/23.1T8VFR.P1, em 17.03.2025, elucida que “a natureza da ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho impõe [(…)] que a relação contratual que lhes está subjacente seja apreciada desde a sua constituição.

Na verdade, a Lei nº 63/2103, que expressamente veio consagrar a “Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado” (cfr. art.º 1.º) contém normas de interesse e ordem pública.

Teve-se em vista combater a existência de verdadeiros contratos de trabalho subordinado encobertos sob a designação de contratos de prestação de serviços, os quais, para além de afetarem o trabalhador subordinado em alguns dos seus direitos, prejudicam, igualmente, interesses do Estado, de natureza fiscal e de segurança social.

E parafraseando o Ac. da Rel. de Lisboa de 10/09/2014[1] “Assim sendo, o julgamento da ação deverá traduzir a realidade e não ficar restrito ao peticionado pelo MºPº ou ao alegado no articulado do trabalhador, se o houver, devendo a sentença, mesmo que tal não seja indicado por qualquer daqueles, “fixar a data do início da relação laboral”- nº 8 do artº 186º- O. Esta norma, tal como todas as outras referidas, apresenta-se como imperativa, estando em causa, como já se aludiu, valores que o legislador considera fundamentais, impondo-se, portanto, à vontade das partes e diminuindo a sua liberdade de estipulação. Funciona aqui o princípio do inquisitório, aparecendo o princípio do dispositivo como claramente mitigado.”

Ainda com respaldo nas considerações efetuadas no mesmo acórdão desta secção, proferido no processo nº 4119/23.1T8VFR.P,1 em 17.03.2025 que transcrevemos aqui no mais relevante, adaptando no necessário à factualidade provada nestes autos:

“O art.º 1152.º do Código Civil define o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas.

O art.º 1154.º do mesmo Código define o contrato de prestação de serviços nos seguinte termos: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Por sua vez, nos termos do art.º 11.º do CT, “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade desta.”

Porque condensa o que entendemos ser relevante equacionar, nesta fase, socorremo-nos do Ac. RG de 17/10/2024[7], no qual se lê “A jurisprudência e doutrina têm apontado como traço característico do contrato de trabalho a subordinação jurídica, que é modernamente entendida como a sujeição da atividade prestada pelo trabalhador a parâmetros importantes ditados pelo empregador, que assim gere, conforma e delimita a execução do trabalho, classificado de hetero-determinado porque inserido em estrutura organizativa alheia.

Está hoje definitivamente ultrapassada a ideia de subordinação associada à emissão de ordens evidentes, diretas e sistemáticas, por força da crescente autonomia técnica dos trabalhadores e das atuais formas de organização e de interação laboral. O traço decisivo é o chamado elemento organizatório conforme espelhado na fórmula legal que refere atividade laboral como sendo a prestada “no âmbito de organização e sob a autoridade” de outrem -11º do CT/09.[8]

Donde, o fulcro da subordinação consistirá no facto de o prestador não trabalhar segundo a sua própria organização, mas sim inserido num ciclo produtivo de trabalho alheio e em proveito de outrem, estando adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário - António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 19º ed., p. 148.”

Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho[9] “A referência à integração do trabalhador no âmbito da organização do empregador, que é agora feita no contexto da noção de contrato de trabalho (art. 11º do CT), vem justamente salientar a componente organizacional do contrato de trabalho (…), e que, obviamente tem um valor qualificativo”.

Alterou-se, pois, o centro de gravidade da subordinação jurídica subjetiva (heterodeterminação da prestação de atividade, com presença dos poderes hierárquico, organizacional e disciplinar) para a subordinação jurídica objetiva (que leva em conta a integração do trabalhador na estrutura produtiva).

Na prática judiciária, reconhecendo-se a dificuldade de, em concreto, traçar uma fronteira completamente definida entre o contrato de trabalho e algumas das figuras que lhe são afins em que a atividade é prestada à margem da subordinação jurídica, tem-se optado pelo recurso à verificação, em cada caso, de um conjunto de indícios da existência ou inexistência de subordinação jurídica, particularmente, nas situações, de interpretação divergente do sentido das declarações de vontade na celebração do contrato.

Os indícios normalmente apontados no sentido da existência de subordinação são, entre outros, o de o lugar do trabalho pertencer ao empregador ou ser por ele determinado, o horário de trabalho ser o definido pelo empregador, a existência de poder disciplinar, a organização do trabalho depender estritamente da vontade o empregador, serem os instrumentos de trabalho pertencentes ao empregador, a existência de outros trabalhadores subordinados no exercício da mesma atividade, a opção pela modalidade de retribuição certa, o aumento periódico da retribuição, o pagamento de subsídios de férias e de Natal, a exclusividade da atividade laboral por conta do empregador, a sindicalização e a observância do regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem.

O que importa, pois, considerar com vista à distinção do contrato de trabalho de formas de prestação de trabalho autónomas, é, afinal, o modo concreto de execução da prestação.

[(…)]

[D]o nosso ponto de vista, o acervo factual impõe a conclusão de que o autor logrou cumprir o supramencionado ónus.

Na verdade, releva no caso dos autos que a recorrida se dedica, além do mais, à distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares, disponibilizando serviços à distância através de meios eletrónicos, designadamente, através da aplicação informática “A...” que gere, (…) fazendo a intermediação entre os diversos utilizadores da aplicação, isto é, os estabelecimentos comerciais, os clientes finais e os estafetas, utilizando estes a aplicação “A... Couriers”, de tal forma que, no que interessa à situação em apreço, a recorrida, através dos estafetas registados na aplicação, faz o transporte e entrega aos clientes finais dos produtos por estes solicitados e que aqueles recolhem nos estabelecimentos comerciais aderentes.

Esta atividade da recorrida de distribuição de produtos é, assim, tal como delineada pela recorrida, realizada através dos estafetas, (…), quer os estabelecimentos comerciais, quer os clientes finais não estabelecem qualquer relação contratual com o mesmo.

O estabelecimento do vínculo entre a recorrida e o[s] estafeta[s] foi feito através do registo obrigatório deste na “plataforma” A..., através da criação de uma conta no web site d[os estafetas] (...), sendo as condições contratuais ao abrigo das quais o estafeta prestava a sua atividade estabelecidos pela recorrida (ponto [8.º] dos factos provados), o que representa uma contratação não negocial, unilateral, que não é própria do trabalho autónomo.

De entre as condições relativas ao registo e inscrição do[s] estafeta[s], destacam-se a declaração de início de atividade como trabalhador independente, o que evidencia que é a recorrida que define unilateralmente o regime de enquadramento fiscal do estafeta.

(…)

A recorrida impõe também ao estafeta, no momento do registo, a obrigação de identificação do veículo a utilizar no exercício das funções, o que induz a impossibilidade de o estafeta utilizar veículo diferente do registado (fosse a relação entre o estafeta e a recorrida verdadeiramente autónoma e à recorrida não interessaria certamente qual o veículo utilizado em cada momento pelo estafeta, ou se este utilizava um veículo).

A recorrida impõe que para o exercício da sua atividade, o estafeta possua, além do veículo, uma mochila isotérmica para o transporte de refeições e a aplicação “App A... Couriers” instalada e ativa no seu telemóvel.

É, pois, a recorrida que decide que a atividade dos estafetas é realizada com um veículo (impedindo assim, por exemplo, que as entregas sejam feitas a pé), com um telemóvel (não um computador, por exemplo) e com uma mochila isotérmica (que seja isotérmica até poderá ser imposição legal no que respeita ao transporte de refeições ou produtos frescos ou congelados, por exemplo, mas é a recorrida que decide que o equipamento de transporte é uma mochila e não qualquer outro, como uma caixa ou um saco, por exemplo).

E para que lhe sejam distribuídos pedidos o estafeta tinha que aceder ao seu “perfil conta” na aplicação “App A... Couriers” que tinha que ter instalada no seu telemóvel, iniciar a sessão (colocando-se on line) com os dados móveis ligados e a localização ativada, a, passando a recorrida a saber a sua localização daí em diante, (…).

Aqui se evidencia a essencialidade da aplicação da recorrida para o exercício da atividade do estafeta, reiterando-se, nesta parte, o que acima afirmámos quanto à qualificação e preponderância da aplicação como instrumento ou equipamento de trabalho do estafeta.

É a recorrida que escolhe e define os estabelecimentos comerciais e os clientes finais. O estafeta não tem, pois, clientela própria, os clientes pertencem à recorrida, que é quem interage com o mercado e que é dona do negócio. E não se demostrou qualquer facto sequer indiciador de que o estafeta detivesse ou controlasse qualquer estrutura organizada de prestação de atividade.

A recorrida define também os locais a que o estafeta tinha que se dirigir para recolher os pedidos e para os entregar aos clientes finais, que ficam acessíveis na aplicação (…).

É certo que o estafeta pode escolher o itinerário a utilizar para a realização do serviço, mas trata-se uma liberdade meramente aparente, na medida em que, uma das componentes variáveis da sua remuneração é um valor (…) por cada km percorrido (…).

No que respeita à remuneração verifica-se que a definição da estrutura do valor pago ao estafeta é feita pela recorrida, e que o concreto valor a pagar depende, quase em exclusivo, da recorrida.

Com efeito, o valor a pagar ao estafeta é composto por vários “itens” cujo montante é exclusiva e unilateralmente decidido pela recorrida. Assim, acontece com a componente fixa, (…); com o valor pago por km percorrido, (…).

A estes valores acrescerá uma outra componente variável designada por multiplicador cujo valor pode ser definido pelo estafeta, mas sujeito aos limites mínimo e máximo (…).

(…)

Como já resulta do supra exposto a remuneração era paga com periodicidade quinzenal e era paga por transferência bancária. Havia a possibilidade de o estafeta receber diretamente dos clientes em dinheiro ficando com o dinheiro em mãos (ignorando-se, porque não resulta da matéria de facto, se alguma vez aconteceu), mas o valor recebido era compensado no pagamento quinzenal (o que pressupõe que a ré controlava qual o valor recebido pelo estafeta nesses moldes) e se exceder um limite, que é pré-definido pela recorrida, o estafeta fica obrigado a depositá-lo à ordem daquela em determinado prazo.

De resto, mais uma vez está em causa uma possibilidade que apenas existe porque a recorrida a permite, tal como ficou provado.

Importa ainda considerar que a recorrida pede ao estafeta o seu reconhecimento facial efetuado através do telemóvel, o que acontece com uma periodicidade variável (…) evidenciando não uma mera possibilidade de controlo do estafeta, mas um controlo efetivo.

O estafeta pode também ver avaliada qualitativamente a forma como realiza a sua atividade. Tal avaliação é efetuada pelos clientes (…).

(…)

Por fim importa referir que a recorrida detém um verdadeiro poder sancionatório relativamente aos estafetas.

(…)

Confere-se, pois, à recorrida, no seu próprio interesse um poder extremamente amplo relativamente a todas as condições de execução da atividade pelo estafeta, sejam elas principais ou acessórias, incluindo éticas, que em caso de incumprimento, lhe permite suspender a atividade do estafeta ou cessá-la, uma vez que, caso não possa aceder à conta, o estafeta deixa de receber pedidos.

Trata-se de um poder que, tal como configurado, contém uma faceta ordenadora e prescritiva que vai para além das consequências do mero incumprimento contratual, distinguindo-se da responsabilidade civil, cuja finalidade é no essencial reparatória e, sem se ater aos seus limites, pois a aplicação da “sanção” de desativar temporária ou permanentemente a conta do estafeta, pode ser cumulada com a responsabilidade civil.

E tal poder, como se lê no Ac. RG de 31/10/2024[14] “(…) acaba por se traduzir numa espécie de sanção disciplinar equivalente à suspensão do trabalho com perda de retribuição ou mesmo ao despedimento, sem instauração de procedimento disciplinar.

Este poder de tutela de que a Ré dispõe afigura-se-nos ser totalmente incompatível com a relação de trabalho autónomo quer pela amplitude das razões que levam a aplicação das “sanções”, quer pela gravidade das consequências do eventual incumprimento, que pode dar lugar à cessação da atividade de imediato.”

O estafeta encontra-se, pois, sujeito ao poder sancionatório da recorrida que reforça a relação de dependência daquele a esta.

Conclui-se, pois, que quando se liga à plataforma digital o estafeta passa a integrar um serviço organizado e concebido inteiramente pela recorrida, observando parâmetros de organização e funcionamento unilateralmente definidos pela mesma. A sua atividade é prestada dentro de um serviço organizado alheio, sendo as condições essenciais de execução determinadas unilateralmente pela recorrida através da aplicação que organiza todo esquema de prestação da atividade.

Estabeleceu-se, assim, entre as partes, apesar das especificidades próprias desta nova forma de organização do trabalho, uma relação na qual está presente o poder de direção da atividade do estafeta pela recorrida e o poder disciplinar ou sancionatório, afinal uma relação de efetiva subordinação jurídica, entendida sob a nova roupagem que lhe conferem as hodiernas formas de organização do trabalho e, em particular o trabalho prestado às plataforma digitais pelos estafetas.

E aquelas especificidades não são aptas a descaracterizar a dita relação enquanto laboral.

Na verdade, impressionará que, o estafeta escolha os dias e horas em que quer ligar-se à aplicação da recorrida e que possa não aceitar ou rejeitar os pedidos, definindo o número de pedidos que pretende realizar, em contradição com os deveres de assiduidade e pontualidade.

No mesmo sentido impressionará que o estafeta possa desligar a geolocalização durante a execução do serviço, que possa subcontratar a sua conta, que possa alterar a zona geográfica em que pretende efetuar as entregas e que possa prestar outras atividades, incluindo a mesma atividade para empresas concorrentes da recorrida.

Quanto à possibilidade de o estafeta desligar a geolocalização não podemos deixar de dizer que não assume particular relevância, se atentarmos que se limita ao percurso feito pelo estafeta entre a recolha e entrega dos produtos, tratando-se de uma faculdade quase aparente do estafeta. De facto, para receber os pedidos o estafeta tem que ter a aplicação ativa e o sistema de geolocalização ligado. E é muito reduzido o interesse da recorrida na utilização do GPS para controlar a atividade do estafeta, já que tal utilização, se dentro da legalidade, se destina no essencial, a garantir o controlo da integridade dos bens do empregador, que já vimos que não são implicados no transporte dos produtos, e a controlar o sítio em que o trabalhador se encontra, o que no âmbito da atividade exercida pela recorrida não assume interesse relevante, já que é até a própria plataforma que permite, por exemplo, a prestação de atividade a plataformas concorrentes, que não atribui qualquer efeito à avaliação feita pelos clientes (…).

Do mesmo modo, a possibilidade de o estafeta subcontratar a sua conta, revela uma autonomia meramente aparente, já que é uma possibilidade restrita [a determinadas condições](…).

(…)

Como se pode ler no Ac. RP de 03/02/2025[15], no qual aqui a relatora interveio como (…) adjunta “(…) como salienta Pedro Santos[16], a autonomia resultante apenas da letra do contrato, não é suficiente.

Ou seja, não bastam formulações contratuais de liberdade quase total, pré-concebidas pela própria plataforma digital e às quais o prestador de atividade meramente adere; exige-se, antes, uma efetiva autonomia na prestação e organização da atividade, traduzida numa autonomia factual.”

A ausência do dever de exclusividade, não assume relevância quanto à qualificação do contrato como prestação de serviços, pois importa, por um lado, considerar que é a própria recorrida que a inclui nas condições contratuais, pelo que, nunca se poderia falar de incumprimento pelo estafeta do dever de lealdade tipicamente laboral e por outro lado, considerar que como se refere no Ac. da RG de 03/10/2024[17] os estafetas “São “mercadoria fungível”, facilmente substituível, em que não faz qualquer sentido falar em exclusividade ou impossibilidade de subdelegação de tarefas.”

Por fim a possibilidade de o estafeta escolher os dias e horas em que quer ligar-se à aplicação da recorrida e de não aceitar ou rejeitar os pedidos, definindo o número de pedidos que pretende realizar, também não é suficiente para descaracterizar o laço de subordinação jurídica que acima concluímos existir entre o estafeta e a recorrida.

Não se ignora que são possibilidades estranhas à tradicional conceção do contrato de trabalho, mas não se pode ignorar que o poder de direção e de conformação da atividade do trabalhador tem vindo a perder relevância na distinção e qualificação do contrato de trabalho.

Desde logo, foi abandonada na noção de contrato de trabalho a referência à direção pelo empregador, como já acima referimos e aqui reiteramos.

São várias as situações consagradas pelo CT em que o poder de direção, a existir, não pertence ao empregador (contrato de trabalho temporário, cedência ocasional de trabalhadores, por exemplo).

O regime do teletrabalho, esbateu os deveres de assiduidade e pontualidade e o alcance o poder de direção do empregador.

A consagração do contrato de trabalho intermitente, remete-nos para situações em que o contrato de trabalho não pressupõe a execução permanente de atividade pelo trabalhador.

Por outro lado, na nossa perspetiva, é de importância fulcral a captação da realidade da era digital em que nos encontramos, que constituiu referência do «Livro Verde Sobre o Futuro do Trabalho», 2021, para a recomendação de criação da presunção de laboralidade adaptada às plataformas digitais podendo ler-se na pág. 172 que se tornou necessário «[c]riar uma presunção de laboralidade adaptada ao trabalho nas plataformas digitais, para tornar mais clara e efetiva a distinção entre o trabalhador por conta de outrem e o trabalhador por conta própria, sublinhando que a circunstância de o prestador de serviço utilizar instrumentos de trabalho próprios, bem como o facto de estar dispensado de cumprir deveres de assiduidade, pontualidade e não concorrência, não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho dependente entre o prestador e a plataforma digital». (…)

E como refere Monteiro Fernandes[18] «Há, pois, uma progressiva desvalorização dos comportamentos diretivos na caracterização do trabalho subordinado. Se se adotar como critério identificativo a ocorrência de ordens e instruções pelas quais o trabalhador, em regime de obediência, paute o seu comportamento na execução do contrato, deixar-se-á à margem da regulamentação laboral um número crescente de situações de verdadeiro “emprego”, em tudo merecedoras do mesmo tratamento. Na verdade, a subordinação consiste, essencialmente, no facto de uma pessoa exercer a sua atividade em proveito de outra, no quadro de uma organização concebida, ordenada e gerida por essa outra pessoa. O elemento organizatório implica que o prestador de trabalho está adstrito a observar parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário, submetendo-se, nesse sentido, à autoridade que ele exerce no âmbito da organização de trabalho, ainda que execute a sua atividade sem, de facto, receber qualquer indicação conformativa que possa corresponder à ideia de “ordens e instruções”.»

(…)” (realce aqui introduzido)

Em conformidade, impõe-se confirmar a sentença recorrida na parte em que reconheceu a existência do contrato de trabalho, ainda que com efeitos a partir de Setembro de 2022, julgando-se improcedente a Apelação.

4. Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida, reconhecendo a existência do contrato de trabalho, com efeitos a partir de Setembro de 2022.

Custas pela Recorrente.

Notifique e registe.


Porto, 16.01.2026
Teresa Sá Lopes
Nelson Fernandes [(vencido conforme voto que segue)
Vencido, em síntese, pela seguinte ordem de razões:
Deixando-se também consignado que não se acompanha integralmente a posição que fez vencimento na parte em que se pronuncia sobre a matéria de facto, pois que introduziria ainda outras alterações, agora no que diz respeito à aplicação do direito, mesmo atendendo ao quadro factual que resultou provado, considero que não se logrou demonstrar que a relação em análise tenha natureza laboral.
Assim o entendo, pois que, em síntese: mesmo aplicando-se o entendimento afirmado no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2025[2] – no sentido de que, relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do CT, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023)” –, importando então verificar, desde logo, se operaria no caso a presunção de laboralidade estabelecida no artigo 12.º do CT, consideraria que não seria o caso, por não ter como preenchidas duas das suas alíneas, como seria pressuposto para operar a presunção; do mesmo modo, fazendo-se a análise com recurso e aplicação do regime que resulta do artigo 12.º-A, como resulta do acórdão proferido nesta Secção em 2 de junho de 2025, no processo n.º 4395/23.0T8OAZ.P1, em que fui relator, cujas considerações e entendimento mantenho, sequer consideraria, também, que neste caso se encontrassem preenchidas, diversamente da posição que fez vencimento, as alíneas nesse previstas no seu n.º 1.
Seja como for, não obstante reconhecer que, tal como ocorre com outras realidades, os novos tempos trazem outros desafios e a natural necessidade de atualização de conceitos, a que não foge, naturalmente, o modo como deve ser vista a relação laboral, tanto mais que surgiram novos tipos de contratação, não se podendo manter, assim, os quadros clássicos de distinção entre os vários tipos contratuais[3], considero, porém, não acompanhando assim a posição que fez vencimento, que, ponderados todos os indícios que resultam da factualidade provada, num e ou noutro sentido, assim numa análise global desses indícios em presença, não encontrar fundamento bastante que me leve a alterar o entendimento que, de modo unânime, vinha a ser seguido anteriormente nesta Secção Social (muito embora para situações não relacionadas com as plataformas digitais), esse também recordado no Acórdão de 7 de abril de 2025, assim no sentido de ser incompatível com uma relação laboral a circunstância de o prestador da atividade, a seguinte factualidade que se deu como provada: - Os utilizadores estafetas podem conectar-se ou desconectar-se em qualquer altura de acordo com a possibilidade de escolherem livremente os pedidos que pretendem realizar – e podendo conectar-se a outras plataformas (item 26 dos factos provados); - Os utilizadores estafetas são livres de aceitar ou rejeitar esses serviços, sem que haja relação de exclusividade com a plataforma (item 28 dos factos provados) - A Ré não recebe o pagamento do utilizador final devido pelo serviço do utilizador estafeta, atuando a Ré, através de um prestador autorizado de serviços de pagamento (item 30 dos factos provados) - São os utilizadores estafetas que aceitam e executam os pedidos provenientes de outras plataformas, ou subcontratam os seus serviços a outros utilizadores estafetas (item 31 dos factos provados) - É o utilizador estafeta que escolhe o local em que se pretende ligar para receber pedidos de entrega; (item 32 dos factos provados); - O utilizador estafeta pode escolher um multiplicador, um valor que é aplicado à totalidade dos elementos que compõem a tarifa proposta; (item 33 dos factos provados); - É o utilizador estafeta que define o tempo em que se pretende manter ligado e consequente o número de pedidos que recebe; (item 35 dos factos provados); - Tendo conhecimento do valor sugerido para cada pedido, o utilizador estafeta tem a liberdade de aceitar ou de recusar o pedido; (item 36 dos factos provados); - É o utilizador estafeta que, dispondo de liberdade quanto à realização da sua atividade, determina o número de serviços e também as plataformas para que deseja trabalhar (item 37 do factos provados); - A quantia auferida depende do número de entregas que o utilizador estafeta opta por realizar, das características de cada entrega, do multiplicador escolhido, das gratificações atribuídas pelo utilizador-cliente (item 38) dos factos provados); - A Ré não impõe aos utilizadores estafeta a aquisição obrigatória de mochila que tenha a sua marca, nem proíbe que os mesmos estafetas realizem o serviço através da utilização de marcas dos seus concorrentes; (item 40 dos factos provados); - A Ré não controla os tempos de entrega e os percursos seguidos pelo estafeta; (item 42 dos factos provados); - O único momento em que a geolocalização deve estar ativa é quando o pedido é efetuado e sugerido ao utilizador estafeta (item 43 dos factos provados); - Após a aceitação do pedido, e durante a respetiva execução, a geolocalização pode ser objeto de desativação pelo utilizador estafeta; (item 44 dos factos provados); - Caso o estafeta opte por realizar o serviço, não recebe instruções da Ré sobre a forma de efetuar a entrega, sendo livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade; (item 45 dos factos provados); - A autonomia do utilizador estafeta integra a possibilidade de usar prestadores de serviços subcontratados/substitutos, desde que tal seja autorizado pela Ré; (item 46 dos factos provados); - O utilizador estafeta, a partir de março de 2023, tem liberdade para escolher o horário que pretende realizar; (item 47 dos factos provados); - Não existe obrigação de exclusividade, podendo o estafeta trabalhar em simultâneo através de outras plataformas e celebrar contratos autónomos com parceiros; (item 48 dos factos provados); - O utilizador estafeta tem liberdade para se ligar ou desligar, não tendo de cumprir um horário predefinido, nem tendo de cumprir um limite mínimo de tempo de disponibilidade; (item 49 dos factos provados); - A Ré pode proceder à desativação da conta nomeadamente quando se verificam situações de violação de lei ou de fraude (entendida como violação dos Termos e Condições, de modo a garantir uma plataforma idónea e segura para todos os utilizadores); (item 50 dos factos provados); - Não há lugar a desativação de conta pelo resultado de avaliação de desempenho; (item 51 dos factos provados).
Tal como se salienta também no referido Acórdão, a situação que se analisa é ainda mais flagrante em relação àquelas que se punham anteriormente, sem prejuízo da sempre presente dificuldade de delimitação do enquadramento jurídico, pois que não se vislumbra como compatibilizar com o contrato de trabalho a possibilidade de poder prestar a atividade apenas quando quiser, podendo escolher os pedidos que quer realizar e quais quer rejeitar, livremente, podendo ainda determinar o número de serviços e também as plataformas para que deseja trabalhar, não sendo controlado quanto aos tempos de entrega e os percursos que segue e não recebendo qualquer instrução, caso opte por realizar o serviço, sobre a forma de efetuar a entrega, sendo ainda livre de escolher o meio de transporte, o percurso e definir os seus critérios de eficiência e produtividade, podendo ainda usar terceiros subcontratados.
Assim o considero fazendo necessariamente apelo à natureza dos contratos em confronto, dentro daqueles que se encontram atualmente previstos e regulados por lei – assim o refiro pois que só a esses poderemos fazer aqui apelo, sendo que, estando é certo no âmbito do poder legislativo a possibilidade, naturalmente com respeito pelos comandos constitucionais, de criar novas formas contratuais ou de porventura estabelecer especificidades em relação a uma das existentes, como de resto se verifica no âmbito do contrato de trabalho, tal não ocorre no caso.
Ainda neste contexto, a respeito dos princípios e comandos constitucionais, a que também importará atender, como se escreve no Acórdão, desta Secção, proferido no processo n.º 4420/23.4T8OAZ.P1[4]: “Conforme ensina Jorge Miranda[5], a iniciativa privada é um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias e podem ser analisados em dois momentos… «Num primeiro momento, trata-se da liberdade de iniciativa em sentido estrito ou, doutra óptica, da liberdade de estabelecimento. É o direito de iniciar uma atividade económica, o direito de constituir uma empresa, o direito, que pode ser individual e que pode ser institucional, de organização de certos meios de produção para um determinado fim económico. No segundo momento, é o resultado da iniciativa e, do mesmo passo, a condição da sua prossecução a empresa que ressalta. Trata-se agora da liberdade de empresa, do direito da empresa de praticar os actos correspondentes aos meios e fins predispostos e de reger livremente a organização em que tem de assentar.». Naturalmente que, como todos os direitos, não é absoluto. Terá que ser analisado, num esforço de concordância prática, com os demais direitos, nomeadamente os que a Constituição confere aos trabalhadores, em particular: - o direito à segurança no emprego – art.º 53º da Constituição -, que “implica naturalmente a compressão, no domínio das relações laborais, da autonomia privada, da liberdade empresarial e de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. a) Com efeito, "a Constituição deixa claro o reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações entre iguais", procurando proteger a "autonomia dos menos autónomos" (Acórdão n. 581/95)”; - o direito ao trabalho – art.º 58º da Constituição -, competindo ao Estado a execução de políticas de pleno emprego; - o direito à retribuição, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à organização do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, ao repouso, à assistência e reparação em casos de acidente - art.º 58º da Constituição -. O esforço de concordância prática a que aludimos pressupõe que na aplicação do direito ao caso concreto fique sempre salvaguardado o núcleo fundamental de cada um dos direitos em confronto. O art.º 11º do Código do Trabalho procura realizar esse equilíbrio ao definir define contrato de trabalho como “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas” – cfr. art.º 11º do CT. Regressando ao caso concreto, os únicos indícios que apontam no sentido de estarmos perante um contrato de trabalho são: (…) Mas estes indícios são claramente insuficientes. Com efeito, o contrato de trabalho caracteriza-se, essencialmente, pela existência de subordinação jurídica, a qual se reconduz à possibilidade de determinação da atividade do trabalhador. A determinação da atividade do trabalhador não se basta com o poder influenciar e, em certas situações, impedir a prestação de serviços por parte do estafeta, seja através da suspensão temporária da receção de pedidos ou da desativação da conta. Pressupõe, desde logo, que o beneficiário da prestação possa dispor da força de trabalho do estafeta num horário certo e determinado e que tenha o poder de exigir assiduidade. Sem este poder, fica completamente esvaziado o núcleo fundamental do apontado direito à iniciativa económica privada. Com efeito, não se concebe que se possa impor à ré um contrato de trabalho quando o estafeta trabalha nos dias que quer e nas horas que entende; quando é livre de aceitar o pedido ou de o rejeitar sem consequências; quando, no mesmo período pode estar a trabalhar para outra entidade, incluindo empresas concorrentes da ré, não estando sujeito a qualquer dever de exclusividade ou não concorrência; quando a ré não controla a rota que o mesmo faz para concluir as entregas; e quando se pode fazer substituir por outro estafeta da plataforma. (…)»
Concluiria, pois, pelas razões que sinteticamente antes expus, diversamente da posição que fez vencimento, pela procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.]
Maria Luzia Carvalho
_________________
[1] Veja-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.05.2024 (relator: José Eduardo Sapateiro), Processo n.º 14526/20.6T8SNT.L1.S1; de 06.03.2024 (relator: Domingos José de Morais), Processo n.º 459/21.2T8VRL.G1.S1, e de 12.01.2023 (relator: Mário Belo Morgado), Processo n.º 16978/18.5T8LSB.L2.S1, este último sobre a atividade de uma fotojornalista, todos consultáveis in www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, in www.dgsi.
[3] Conhecendo-se aliás a polémica jurisdicional que se verifica no âmbito da utilização de plataformas digitais, incluindo nesta Secção do Tribunal da Relação do Porto – evidenciada na posição assumida nos acórdãos mencionados na posição que fez vencimento e, noutro sentido, no acórdão que antes mencionei de que fui relator (ainda os proferidos, respetivamente em 16 de junho e 9 de julho, nos processos n.ºs 4420/23.4T8OAZ.P1 e 4384/23.4T8OAZ.P1).
[4] Relator Desembargador António Gomes.
[5] Miranda, Jorge e Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 620.