Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2772/25.0JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PARIS DIAS
Descritores: MEDIDAS DE COAÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
FORTES INDÍCIOS
CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
CRIME DE BRANQUEAMENTO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: RP202602182772/25.0JAPRT-A.P1
Data do Acordão: 02/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter.
II - O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas.
III - O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida.
IV - Estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a aplicação das medidas coativas, particularmente daquelas privativas da liberdade, são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
V - O grau de exigência probatória para o qual remete o conceito de “fortes indícios” é inferior ao da comprovação para além da dúvida razoável exigido para a condenação, assentando antes numa base indiciária em que, considerando os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da prisão preventiva, é possível “formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”.
VI - As "burlas do amor" ("romance scam") têm início com a criação de perfis falsos "online", com o intuito de desenvolver uma relação de confiança e de afeto com potenciais vítimas. O(s) agente(s) deste tipo de crimes atuam, em regra, no seio de organizações mais ou menos complexas, integrando grupos de pessoas que articulam uma divisão de tarefas, que incluem a procura de alvos, os contactos iniciais, a manutenção de conversações mais ou menos longas com vista a perpetuar o "logro",a angariação de "money mules" e a dissipação das vantagens obtidas, entre outras, configurando, tipicamente, a prática de crimes de burla por meio informática, branqueamento e associação criminosa.

(Sumário da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2772/25.0JAPRT-A.P1

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório

No processo de inquérito nº 2772/25.5JAPRT, após realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi proferido despacho, datado de 30/10/2025, determinando a aplicação de medidas de coação ao arguido AA nos seguintes moldes:

«[…] Pelo exposto, determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, para além do TIR já prestado, tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 191.º a 193.º, 196.º, 202.º als. a) e c) com referência à al. m) do art.º 1.º do C.P.P. e 204.º als. a) e c) todos do CPP».

Não se conformando com a decisão, dela veio interpor recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«I. A aplicação da medida de coação prisão preventiva deve respeitar os princípios da excecionalidade e da necessidade, só podendo ser aplicada quando não houver outra medida de coação igualmente adequada e suficiente.

II. Ou seja, tal medida, só é admissível como ultima rácio, em obediência ao consignado no referido Art.º 28, n.º 2 da CRP.

III. O arguido considera violado o seu direito fundamental à liberdade, porquanto a prisão preventiva imposta é injusta, desadequada e desproporcional às circunstâncias do seu comportamento.

IV. Pois, além da prisão preventiva, também outras medidas poderiam ser aplicadas, ou ainda no limite, a medida de obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização por meio de vigilância eletrónica, poderia ser aplicada, e seria mais que suficiente e adequada às necessidades cautelares verificadas no caso em apreço.

V. Com efeito, do douto despacho ora em crise, constata-se que o tribunal recorrido fundou a sua decisão essencialmente no perigo de continuação da atividade criminosa e no perigo de fuga, o que não foi concretizado nem ficou demostrado.

VI. Ora, a mera possibilidade hipotética de perigo de continuação da atividade criminosa não constitui motivo suficiente para caracterizar uma qualquer situação como consubstanciadora de perigo de continuação da atividade criminosa.

VII. Mais, tais fundamentos não implicam inadequação de medidas de afastamento ou de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, já que a utilização dos dispositivos de vigilância eletrónica para fiscalização do cumprimento de tais medidas permitem detetar à distância a presença do arguido numa habitação e verificar, permanentemente, se o mesmo sai da habitação.

VIII. Permitem, ainda, verificar eventuais tentativas de danificação dos equipamentos.

IX. Acresce ainda que o despacho recorrido nem ponderou ou considerou outras medidas, mormente a medida de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância eletrónica, apenas por o arguido ser estrangeiro e não ter morada em Portugal, o que não é admissível, pois o arguido, além de ter morada em França, pode passar a ter também uma residência em Portugal, se for necessário, mas tal oportunidade não lhe foi dada.

X. O arguido é primário e não está associado à prática de crimes de burla, associação criminosa, branqueamento, ou qualquer outro.

XI. O arguido sempre trabalhou e detém uma empresa na Costa do Marfim que tem como atividade o transporte de bens da Europa para a Costa do Marfim.

XII. O arguido detém ainda uma outra sociedade em França, onde vive habitualmente, que se dedica ao transporte de passageiros com motorista - veículos UBER - sendo a sua atividade principal em França.

XIII. O arguido está devidamente inserido na sociedade.

XIV. O arguido ao estar atualmente preso preventivamente, está impedido de exercer a sua profissão, como gerente das empresas que detém.

XV. Não há motivos para o arguido estar em cumprimento desta medida de prisão preventiva.

XVI. Se tal medida continuar, estará em causa um verdadeiro cumprimento de pena de prisão, sem realização de julgamento ou imputação de práticas criminais ao arguido, uma vez que mesmo apenas veio recolher dinheiro a Portugal, em cumprimento de um negócio que lhe foi proposto na Costa do Marfim, por um individuo que conheceu; não conhece e nunca contactou com a ofendida e nunca ouviu falar do cantor BB.

XVII. Assim, a medida de prisão preventiva é desproporcional porque desnecessária, uma vez que as outras medidas poderão ser aplicadas de forma adequada e proporcional, e caso assim não se entenda, no limite a medida de obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica, será mais que adequada a afastar o perigo de continuação da atividade criminosa ou perigo de fuga.

XVIII. O arguido colaborou com tudo o que lhe foi pedido, tendo dado o seu consentimento a todas as diligências que lhe foram solicitadas, por ser inocente e não ter nada a esconder e ainda porque tem o interesse legitimo de que, quem praticou o crime, seja de facto encontrado e responsabilizado.

XIX. Ocorreu ainda uma errada análise das mensagens encontradas no telemóvel do arguido, pois ao contrário do que resulta da gravação do primeiro interrogatório judicial, onde se refere que uma certa mensagem não existe no telemóvel do arguido, a mensagem existe mesmo, e só por lapso não foi vista pelo MP e pelo TIC, nem pela Sra. tradutora, que aliás a traduziu…

XX. Todas as mensagens constam de um documento junto aos autos, composto por vários prints do telemóvel do ora recorrente, com mensagens do WhatsApp trocadas entre o arguido e o Sr. CC, escritas em francês, com a tradução junta, e que se forem bem analisadas, provam a versão apresentada pelo arguido no dia 30-10-2025.

XXI. Há uma mensagem enviada pelo arguido ao Sr. CC, na manhã em que viajou para o Porto, às 07:35h (ainda em Paris), onde confirma que mal esteja na posse, mandaria a viatura por transitário, que chegaria em 3 semanas (à Costa de Marfim) - última mensagem, antes de lhe ser enviada a foto da ofendida.

XXII. Esta mensagem prova a versão do arguido, pois menciona a viatura que ele iria comprar em França (e enviar para a Costa do Marfim), com o dinheiro que vinha buscar a Portugal, à ofendida que iria pagar o carro.

XXIII. Infelizmente o MP e o TIC, assim como a Sra. tradutora presente no interrogatório judicial, não viram esta mensagem, negando a sua existência, quando a mesma está no documento junto aos autos, perfeitamente visível, e foi traduzida de francês para português.

XXIV. O Tribunal tinha a obrigação de ver esta mensagem, ao invés de negar a sua existência, quando a mesma se encontra junta aos autos como meio de prova.

XXV. Por conseguinte, entende o arguido que o despacho recorrido que aplicou da medida de coação de prisão preventiva, deverá ser revogado, sendo a medida de coação substituída por outras, com o limite da medida de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, já que, no nosso ordenamento a prisão preventiva é absolutamente excecional, residual, subsidiária e atentos os princípios da proporcionalidade e adequação.

XXVI. O despacho recorrido violou os artºs 27.º, n.º 1 e 2, 28.º, n.º 2, 32.º e 205.º n.º 1, da C.R.P., e ainda os artºs 97.º, n.º 5, 191.º a 193.º, 201.º, 202.º 204.º e 212.º, todos do C.P.P.

TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, SUBSTITUINDO A PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PELA MEDIDA DE OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO MEDIANTE VIGILÂNCIA ELETRÓNICA, FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA».


*

O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado dos autos e com efeito devolutivo (não suspensivo).

*

O Ministério Público em 1ª instância apresentou resposta, concluindo pela manutenção na íntegra do despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso, por considerar, em síntese, que se impõe que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva judicialmente determinada, por se afigurar a única adequada a prevenir os acentuados perigos de fuga, perturbação da ordem pública e de continuação da atividade criminosa verificados no caso concreto, posição condensada no seguinte conjunto de conclusões, que se transcrevem:

«Pese embora o alegado pelo arguido recorrente, entendemos que não lhe assiste qualquer razão, porquanto:

1) O arguido foi fortemente indiciado pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, al. a) do Código Penal; Um crime de branqueamento, p. e p. pelos artigos 10.º n.º 1; 14.º; n.º 1; 26.º e pelo disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 368.º-A; Um crime de associação criminosa, p. e p. pelos artigos 10.º n.º 1; 14.º; n.º 1; 26.º e pelo disposto no artigo 217.º e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 218.º e nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, cuja moldura penal abstrata é de 5 anos, 12 anos e de 1 a 5 anos, respetivamente.

2) E tal indiciação baseou-se nos factos que vêm descritos no requerimento de indiciação, bem como na prova recolhida nos autos e indicada em tal requerimento.

3) A Mtª. JIC indicou, criteriosamente, as razões que a levaram a determinar que o recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida coativa de prisão preventiva, pois, a análise e a apreciação da prova permitiram concluir que a atividade foi desenvolvida pelo arguido, em comunhão de esforços e de forma concertada, com outros indivíduos, não se mostrando minimamente curial a justificação dada pelo mesmo, em sede de primeiro interrogatório.

4) Assim, o arguido nega qualquer intervenção no conluio para enganar a ofendida e assim obter avultadas quantias em dinheiro, afirmando que se dirigiu ao aeroporto do Porto a mando de um indivíduo chamado CC ou CC1..., individuo que não conhecia, sabendo apenas que este iria utilizar o dinheiro para comprar uma viatura automóvel, cujo negócio seria realizado pelo ora recorrente.

5) Não obstante tal teoria aventada pelo arguido, da prova carreada resultam fortes indícios de que o mesmo faz parte desta organização, tinha conhecimento dos factos ilícitos e mesmo assim não se inibiu de os praticar.

6) Vejamos, segundo o arguido, é um indivíduo que tem a sua vida estabilizada em França, ganha avultadas quantias, é empresário e trabalha como UBER, tem companheira, amigos e residência própria. Ora, o homem médio não aceitaria a proposta de um desconhecido para viajar para outro país, sem qualquer conhecimento da situação, sem quaisquer questões ou apresentar quaisquer reservas. Apenas alguém sem conhecimentos mínimos da realidade e desesperado - o que não é o caso do arguido que, alegadamente, será empresário- poderia ponderar fazê-lo.

7) Certo é que, nos dias de hoje existem inúmeras formas de enviar dinheiro para qualquer parte do mundo, sem que tenha de haver contacto pessoal, facto que o arguido não ignora pois é titular de pelo menos duas contas bancárias às quais acede online, pelo que, forçoso será concluir que o arguido estava ciente de que estaria a fazê-lo com o intuito de evitar que tal operação em dinheiro fosse “rastreada”.

8) Ademais, o arguido viajou do aeroporto de Orly para o Porto, tendo custeado a mesma pelo valor de €154,00, facto demonstrado no extrato bancário que extraiu da sua conta bancária titulada por si no Banco 1....

Ora, é muito pouco credível que alguém que esteja a fazer um favor a outrem, alegadamente, seu desconhecido, arque com as despesas inerentes a essa viagem, tanto que a viagem foi marcada com 2 dias de antecedência, portanto não se tratou de uma compra urgente que justificasse o pagamento pelo próprio.

9) Além disso, o arguido diz não conhecer tal individuo, no entanto, foi possível verificar através dos dados recolhidos do seu telemóvel, mensagens trocadas entre ambos que denotam uma cumplicidade e amizade, nomeadamente:

“Está bem, Koro- Amanhã falamos.- Confirmo a tua viagem de partida para quarta feira às 8h.

- Certo, ‘amigo'- Sem problema.

Repetição - Confirmo a tua viagem de partida para quarta feira às 8h.

“- Eu paguei o bilhete

- (MENSAGEM APAGADA)

-Só de ida -Okey Koro Amanhã falamos melhor, meu Koro

- Ok - No regresso vais apanhar a tua parte do dinheiro tu pagas o teu regresso como me disseste amanhã falamos melhor (repete)amanhã falamos melhor Koro - Ok- Amanhã ligo-te - Okay Koro sem falta.

10) Acresce que o arguido refere que na decisão proferida não foi tomado em consideração uma mensagem enviada por este ao individuo CC, cujo teor é “- Logo que esteja em posse vou levar o carro ao transitário Isso acontecerá dentro de 3 semanas”, o que, em nosso entender, não releva, já que o fim a que se destinava o dinheiro era irrelevante, uma vez que o montante não iria ser utilizado em proveito da ofendida.

11) Atendendo a esta factualidade, a versão apresentada pelo arguido não logrou convencer o Tribunal de Instrução Criminal.

12) Na decisão proferida considerou-se ser forte o perigo de fuga, designadamente, porque:

a) O arguido é um cidadão estrangeiro, residente em França e natural da Costa do Marfim.

b) Não tem qualquer laço afetivo e efetivo que o liguem a Portugal, aliás toda a família do arguido encontra-se na Costa do Marfim, tendo apenas uma companheira/amiga em França;

c) No momento da aplicação da medida e neste momento não há qualquer certeza quanto ao modo de vida do arguido.

d) No momento em que o arguido foi detido encontrava-se de passagem em Portugal, tendo vindo no primeiro avião daquele dia que se dirigia de Paris-Orly a Portugal e iria comprar a passagem de regresso para o país de origem logo a seguir a receber o dinheiro, recorrendo ao montante entregue pela ofendida para pagamento da viagem.

e) O arguido vem indiciado da prática de crimes em conluio com vários autores. Apesar do montante ter sido apreendido, a verdade é que os coautores poderão providenciar por condições para que este possa fugir.

f) A gravidade do crime e a pena previsível que lhe será aplicada poderá incentivar a fugir para se subtrair à ação penal.

g) E ainda é de salientar que Portugal não tem instrumentos de cooperação com o país natural do arguido, nomeadamente a Costa do Marfim.

13) Quanto ao perigo de conservação da prova, o inquérito e a investigação encontram-se numa fase muito embrionária, pelo que ainda não se logrou descobrir a identidade dos indivíduos coautores do arguido, que só se poderá obter através dos dados informáticos oriundos do seu telemóvel e comunicações. Assim, não se logrando ainda descobrir os coautores, é necessário que o arguido não tenha possibilidade de comunicar diretamente com estes, não sendo possível dar-lhe orientações e indicações de como agir.

14) Aliás, ainda não se logrou descobrir qual a posição do arguido na associação criminosa que indiciariamente faz parte, nomeadamente se tem acesso e ascendente sob coautores.

15) É fulcral que o arguido se mantenha sem contacto com os restantes coautores para que se possa investigar e se possa lograr obter a identidade dos coautores.

16) Acresce que, os coautores, cuja identidade ainda não foi possível apurar, mantém contacto com a ofendida, uma vez que esta recebeu, em 21/11/2025, data posterior à decisão de prisão preventiva, um envelope registado contendo uma folha com um texto impresso, redigido na língua Portuguesa, o qual apelava para o relacionamento romântico que mantiveram durante vários anos, sem deixar de fazer referência ao “contratempo” do estafeta (o ora arguido), mantendo uma narrativa de que o divórcio do alegado “BB” estará para breve, condição que o seu interlocutor sempre alegou como sendo a razão pela qual nunca se juntou à ofendida e que sustentou os inúmeros pedidos de envio de dinheiro. Tal envelope foi expedido de Marrocos (Casablanca) em 12/11/2025, tendo ali sido manuscrito o nome da destinatária (ofendida) e a respetiva morada, ainda que com um erro no nº de porta.

17) Para além do perigo supra, foi decido existir perigo de continuação da atividade criminosa, porquanto atento à informação fornecida pelo ponto de contacto da INTERPOL, que o arguido consta como suspeito da prática do crime de burla em grupo organizado, verifica-se a suspeita de que o arguido faça deste tipo de crime modo de vida.

18) Ademais, é sabido que estes grupos criminosos atuam em larga escala, através das redes sociais, tendo como alvo múltiplas vítimas, em simultâneo, visando, assim, obter o máximo lucro possível, com tal atividade criminosa, sendo expectável que o arguido tenha cessado a mesma, apenas por ter sido travado por força da aplicação da medida privativa da liberdade que lhe foi aplicada.

19) Por outro lado, da prática dos factos conclui-se que o arguido revela uma personalidade indiferente aos valores sociais, nomeadamente, aos prejuízos que a respetiva conduta provoca na sociedade, não se inibindo de os praticar em seu benefício económico.

20) Ultrapassada a autoria dos factos e admitindo que o arguido praticou os mesmos, é certo que os crimes indiciados são causadores de forte alarme social, devido à danosidade que acarreta este tipo de criminalidade às vítimas, sendo que, somente, com medidas que demonstrem à sociedade que tais factos são reprováveis, serão asseguradas as necessidades de prevenção geral.

21) Foram estas as razões que levaram a concluir que uma medida não privativa da liberdade não acautelava os indicados perigos, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da atividade criminosa, e que só a aplicação de medida privativa da liberdade os acautelava.

22) É certo que apenas foi excluída a medida de OPH, ainda que sob VE, pelo facto de o arguido não ter habitação em Portugal, tendo o recorrente afirmado que poderia diligenciar pelo arrendamento de uma casa em Portugal, se a medida fosse aplicada.

23) Ora, a verdade é que no momento em que foi ponderada a decisão o arguido não tinha habitação em Portugal, pelo que foi acertada a aplicação da medida de coação de prisão preventiva em detrimento da OPH - VE.

24) Porém, sempre se dirá que a medida de OPH, sob VE, não acautela o perigo de fuga, dado que o arguido, com a ajuda dos coautores, poderá facilmente ao seu país de origem - Costa do Marfim, que não tem mecanismos de cooperação judiciária internacional penal, não havendo quaisquer garantias que tal não irá acontecer.

25) Igualmente, tal medida não acautela o risco de continuação da atividade criminosa, tanto mais que o arguido está, também, indiciado da prática de um crime de associação criminosa, estando facilitado a acesso aos meios telemáticos que favorecem o intercâmbio com os outros membros da rede criminosa e, bem assim, a continuidade do esquema criminoso em que está envolvido.

Na verdade, não é só pelo facto de não ter residência em Portugal que lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva em detrimento da OPH VE, mas também por poder continuar a atividade criminosa se não estiver num ambiente controlado e sem acesso a meios que o permitam continuar a atividade e ainda controlar outros co-autores.

26) Ora, em face dos perigos considerados existentes, a única medida que se mostrava proporcional, necessária e adequada à gravidade dos factos indiciados e às sanções que previsivelmente lhe podiam ser aplicadas, bem como eficaz a afastar os supra referidos perigos era, apenas, a medida de prisão preventiva.

27) Cabe ainda ressalvar que o juízo de prognose que se faz nesta fase é meramente indiciário, ainda que seja necessário que se esteja perante uma convicção de ser mais provável uma condenação do que uma absolvição, não se exige o mesmo grau de certeza que na fase de julgamento.

Os indícios recolhidos até ao momento pelo Ministério Público indicam que o arguido faz parte de uma organização criminosa que se dedica a enganar vítimas de forma a poder-lhessubtrair quantias monetárias avultadas.

29) Assim sendo, a única medida, face aos perigos existentes, que se mostra proporcional à gravidade dos factos indiciados e às sanções que previsivelmente lhe podem ser aplicadas, bem como eficaz a afastar os supra referidos perigos era, apenas, a de prisão preventiva.

30) Acresce dizer que o arguido, apesar de ter dito, em sede de primeiro interrogatório, que tinha rendimentos entre os €5.000 e €7.000, e afirmar nas suas alegações de recurso que tem uma empresa de compra e venda de carros e trabalha como UBER, não logrou fazer prova disso, não tendo logrado demonstrar que retira rendimentos para prover ao seu sustento.

31) Pelo exposto, entendemos que a medida de prisão preventiva, ainda que sendo a última ratio, só aplicável no caso de outras medidas coativas menos gravosas não se mostrarem adequadas e suficientes a acautelar os perigos concretos verificados, foi corretamente aplicada na situação concreta, em face da gravidade dos factos fortemente indiciados e dos perigos concretos verificados, que urgia acautelar.

32) Assim, e em conclusão, o despacho em recurso não violou qualquer norma legal ou constitucional, nomeadamente, as indicadas pelo recorrente, devendo, em consequência, ser mantido, na íntegra, negando-se provimento ao recurso interposto pelo arguido.


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Porém, e como habitualmente, V.Ex.ªs julgarão como for de melhor JUSTIÇA!».


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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, concluiu pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: « O arguido, na sua peça recursiva, insurge-se contra a medida de coação que lhe foi aplicada por considerar que a decisão em causa não concretizou factos que demonstrem a necessidade de aplicar a medida de coação mais gravosa e, ainda, por não ter sido demonstrado que ele praticou os crimes pelos quais vem indiciado. Ademais, considera o despacho ilegal, desproporcionado e insuficientemente fundamentado para aplicação da medida de coação de prisão preventiva, invocando que não estamos perante o perigo para aquisição de prova ou conservação da mesma, perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da tranquilidade e ordem pública.

Na resposta às motivações de recurso, o Ministério Público, na primeira instância, aponta assertivamente as fragilidades do recurso assim como as razões pelas quais o mesmo terá de sucumbir.

Seria redundante estar neste ato a repetir a argumentação que consta daquela peça processual. Apenas se dirá que a decisão de aplicar a prisão preventiva ao arguido é a única eficaz e adequada a prevenir os perigos que poderiam advir da sujeição deste a uma medida de coação menos gravosa, atendendo ainda que os factos praticados são de levada gravidade.

Por conseguinte, a decisão recorrida é justa, proporcional e adequada.

Pelo exposto, subscrevendo integralmente a bem elaborada resposta às motivações de recurso apresentadas na primeira instância, o nosso entendimento é no sentido de que o recurso não merece provimento».


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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente apresentado resposta ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, finalizando com as seguintes considerações:

«[…] O despacho recorrido ao aplicar esta medida de coação, não observou o “princípio da sua necessidade”.

Não podemos nunca esquecer que a prisão preventiva é uma medida cautelar excecional e subsidiária e implica verificar se outras medidas menos gravosas são bastantes, adequadas e as necessárias, à prevenção das exigências cautelares no caso concreto. E no caso havia outras medidas mais adequadas!

Atendendo ao nosso sistema penal atual e vigente, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva deve respeitar os princípios da excecionalidade e da necessidade. E no caso não respeitou.

Assim, atendendo ao consignado nos artº 27.º e 28.º da CRP, bem como ao disposto nos artº. 191.º a 193.º do CPP, foram violados direitos fundamentais; a aplicação da prisão preventiva é injusta, desadequada e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, ou seja, tendo por referência o arguido em causa, a sua personalidade e história de vida.

Com efeito, tem sido jurisprudência constante, que tal medida de coação só deve ser aplicada em último rácio, em obediência ao consignado no referido art.º 28, n.º 2 da CRP.

Ao contrário do Parecer do MP ora em causa e com o devido respeito, existem outras medidas previstas da Lei que são perfeitamente adequadas a evitar os perigos que alega, como seja até a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização por meio de vigilância eletrónica (numa habitação a arranjar pelo arguido em Portugal ou até em França na sua casa), que seria aliás mais que suficiente e adequada às necessidades cautelares verificadas no caso em apreço.

Ora toda esta factualidade não podia ser ignorada pelo Parecer do MP ora em causa.

Por todo o exposto, discordamos da posição do Ministério Público, pelos motivos aduzidos no recurso e nos agora expostos, e reiteram-se as alegações e conclusões ali vertidas.

PELO EXPOSTO,

Pronunciamo-nos em sentido contrário ao Parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público do Tribunal da Relação do Porto, devendo assim o recurso ser julgado procedente, com revogação do despacho recorrido e substituição da prisão preventiva por medida não privativa da liberdade, ou, subsidiariamente, pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, fazendo-se JUSTIÇA».


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Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência.


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II - Fundamentação

É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

Aquilo que importa apreciar e decidir é o seguinte:

- Saber se os crimes imputados ao recorrente estão fortemente indiciados;

- Saber se a medida de coação de prisão preventiva revela-se excessiva, impondo-se a sua substituição por outra ou outras menos gravosas (em particular, pela medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica), o que passa por apreciar se:

» em face dos factos indiciariamente demonstrados encontram-se verificados os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas; e se

» a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente é adequada e proporcional às exigências cautelares verificadas no caso concreto.


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Na sequência de interrogatório judicial a que foi sujeito, foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, cumulada com as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência previamente prestado, por se ter entendido que estava fortemente indiciada a prática, em autoria material e concurso efetivo, do crime de branqueamento, previsto e punido pelos artigo 368.º-A, n.ºs 1 a 3, do Código Penal, do crime de burla qualificada, cometido por meio informático e do crime de associação criminosa, previstos e punidos pelos artigos 217.º, 218.º, n.º 2, alíneas a) e d) e 299.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Código Penal, puníveis em abstrato, respetivamente, com penas de prisão até 12, 8 e 5 anos.

No despacho recorrido foram considerados indiciariamente demonstrados os factos que a seguir se transcrevem e efetuada a seguinte ponderação quanto às medidas de coação a aplicar ao arguido:

«Foram observadas todas as formalidades legais, julgo a detenção legalmente efetuada, atento o disposto nos art.ºs 254.º, n.º 1. al. a), 257.º, n.º 2, al. a), ambos do C.P.P. e 30.º, n.º 3, als. a) e b) da Lei 112/2009 de 16.09.

Da prova até ao momento recolhida, resultam fortemente indiciados os seguintes factos:

1. A ofendida DD, em 27/09/2022, quando ainda residia na Suíça, país onde trabalhou durante mais de 20 anos recebeu, através da rede social Instagram uma mensagem de um indivíduo que se identificou como “BB”, conhecido cantor de música popular portuguesa, do qual a mesma é fã.

2. Durante cerca de dois (2) anos e meio o referido indivíduo convenceu a ofendida de que mantinham um relacionamento amoroso, ainda que à distância, prometendo que iriam ficar juntos e até casar, assim que ele se divorciasse da sua atual esposa.

3. Assim convencida de que se tratava do cantor “BB” e das promessas de casamento, a ofendida acedeu aos vários pedidos de entrega de valores monetários, alegando que não poderia aceder às suas contas bancárias.

4. Num primeiro momento pediu-lhe para comprar cartões Bitcoin para poder adquirir bens que necessitava para os seus concertos, uma vez que as suas contas bancárias estariam congeladas devido ao facto de se encontrar separado da sua esposa, tendo a ofendida disponibilizado a quantia de cerca de 60.000,00€ em compras de cartões Bitcoin, que adquiriu enquanto esteve na Suíça, sempre a pedido do suspeito.

5. A partir de agosto de 2023, quando a ofendida passou a residir em Portugal, facto do qual dá conhecimento ao referido “BB”, este indivíduo solicitou-lhe o envio de fundos através de casas de câmbio.

6. Seguindo instruções que lhe foram sendo comunicadas, através de mensagens no WhatsApp, deslocou-se a lojas da “Western Union”, “MoneyGram” e “Ria”, onde efetuou, entre agosto de 2023 e abril de 2024, envio de fundos para os seguintes destinatários: EE (a fls. 11-12, 18- 19, 25-28, 30-32 dos autos); FF (a fls. 13, 22); GG (a fls. 14); HH (a fls. 29);

7. Após abril de 2024, o(s) suspeito(s) solicitam a realização de transferências bancárias para contas sediadas no estrangeiro, nomeadamente:

...71 - titulada por EE (a fls. 33);

 ...83 - titulada por II (a fls. 34);

...93 - titulada por JJ (a fls. 35);

...05- titulada por KK (a fls. 36);

...76 - titulada por LL (a fls. 40-43);

e GB87CLJU04130762954444 - alegadamente titulada por MM.

Transferências efetuadas através da conta bancária por si cotitulada (com o seu marido) no Banco 2... com IBAN  ...05, balcão da ... (Porto).

8.Em setembro de 2024 pediu-lhe que efetuasse uma entrega de dinheiro a um alegado estafeta que se deslocaria ao Aeroporto do Porto com essa finalidade, justificando que este procedimento se devia ao facto das transferências bancárias serem arriscadas por serem rastreáveis.

9.Desta feita, indicou-lhe uma palavra passe que a ofendida deveria fornecer ao estafeta assim que o mesmo se abeirasse de si e pediu que se fotografasse e lhe enviasse a fotografia, para que o estafeta a pudesse reconhecer assim que chegasse ao aeroporto, o que veio a acontecer.

10. Em 26/09/2024 entregou 15.000,00€, em três (3) envelopes de 5.000,00€ cada, a um indivíduo de raça negra claro, falante da língua francesa, o qual se dirigiu a si no interior das instalações do aeroporto do Porto, proferindo a palavra passe.

11. A 18/11/2024 efetuou uma nova entrega de 10.000,00€, em dois (2) envelopes de 5.000,00€ cada, também nas instalações do aeroporto do Porto, desta feita a um outro indivíduo de raça negra claro, falante da língua inglesa. O processo de entrega dos envelopes foi em tudo semelhante ao primeiro.

12. A 24/11/2024 efetuou uma entrega de 20.000,00€, em quatro (4) envelopes de 5.000,00€ cada, também nas instalações do aeroporto do Porto, desta feita a um outro indivíduo de raça negra claro. O processo de entrega dos envelopes foi em tudo semelhante aos restantes.

13. Já em dezembro de 2024, foi pedido à ofendida que adquirisse cartões Bitnovo e Itunes, cujos códigos enviou àquele por fotografia através do WhatsApp, processo que decorreu até junho de 2025.

14. Nesta senda, o arguido AA viajou para Portugal, no dia 29/10/2025, no cumprimento do referido esquema criminoso, deslocou-se ao Porto para vir recolher dinheiro que lhe iria ser entregue pela ofendida.

15. Para tanto o arguido AA adquiriu a passagem de avião para a cidade do Porto, no valor de 154,00€, a expensas suas, conforme demonstrado no extrato bancário extraído da conta bancária por si titulada no Banco 1....

16. Sendo que a passagem de regresso seria adquirida no aeroporto do Porto, com valores monetários que retiraria do “envelope” entregue pela ofendida.

17. O arguido AA possui antecedentes criminais que apontam para a prática de crimes de burla, sendo de salientar o de burla em grupo organizado.

18. O facto de a ofendida ter sido instruída no sentido de efetuar transferências bancárias para diversas contas estrangeiras tituladas por diversos indivíduos, também eles estrangeiros, indicia a utilização dessas mesmas contas com o objetivo de dissimular a origem ilícita dos montantes obtidos (branqueamento de capitais), contas às quais os autores dos ilícitos criminais terão necessariamente acesso, de forma direta ou indireta, por forma a usufruírem dos montantes ali creditados.

19.Da análise efetuada ao conteúdo de um dos telemóveis do suspeito, e sem prejuízo de melhor análise a realizar posteriormente, assim que a extração integral do conteúdo dos dois telemóveis esteja concluída e disponibilizada, é possível afirmar que, em face da informalidade das conversas extraídas, o suspeito mantinha um contacto próximo com o seu interlocutor/mandante, e tinha conhecimento da tarefa que lhe cabia em todo este processo.

20. Com efeito, manteve várias conversas, via whatsapp, com o seu comparsa, com o seguinte teor “- Está bem, Koro- Amanhã falamos.- Confirmo a tua viagem de partida para quarta feira às 8h.- Certo, ‘amigo'- Sem problema. Repetição - Confirmo a tua viagem de

partida para quarta feira às 8h. “- Eu paguei o bilhete

- (MENSAGEM APAGADA)

-Só de ida -Okey Koro Amanhã falamos melhor, meu Koro.

-Ok - No regresso vais apanhar a tua parte do dinheiro tu pagas o teu regresso como me disseste amanhã falamos melhor (repete) amanhã falamos melhor Koro - Ok-

Amanhã ligo-te - Okay Koro sem falta

21. Podemos então concluir que há fortes indícios que o suspeito faz parte de uma organização criminosa transnacional que se dedica à prática de atividade ilícitas, nomeadamente de burlas (por meio informático), cujo papel não pode ser desvalorizado tendo em conta os elevados montantes que estiveram na sua disponibilidade, facto que pressupõe uma forte relação de confiança por parte dos seus “pares”.

22. O arguido AA, agiu no seio de uma organização criminosa, com vista à obtenção de elevados proventos, levando a ofendida a acreditar e despender de avultadas economias resultante de uma vida de trabalho como emigrante na Suíça.

23. O arguido agiu sempre livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é prevista e punida por lei.

Tais factos assentam na prova recolhida e exaustivamente indicada a 285 a 285v. e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

Resultam assim dos autos fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes de branqueamento, previsto e punido pelos artigos 10.º n.º 1; 14.º; n.º 1; 26.º e pelo disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 368.º-A, todos do Código Penal, 1 (um) crime de burla qualificada, cometido por meio informático e de 1 (um) crime de associação criminosa, previstos e punidos pelos artigos 10.º n.º 1; 14.º; n.º 1; 26.º e pelo disposto no artigo 217.º e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 218.º e nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, puníveis em abstrato, respetivamente, com penas de prisão de 2 a 8 e de 1 a 5 anos.

Feita a qualificação jurídica dos factos cumpre agora determinar a ou as medida(s) de coação proporcionais aos perigos que se fazem sentir.

No nosso ordenamento jurídico-processual vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo esta valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador art. 127º do C.P.P. tendo como pressupostos valorativos os critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, supostos pela ordem jurídica - Maia Gonçalves, C.P.P., ant. 10ª ed., pág. 322.

O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta como em prova indiciária, não afastada a possibilidade do julgador valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção Ac. Rel. Coimbra, 06.03.96, CJ XXIII, II, 44.

Quanto ao art. 127º do C.P.P., refere o Ac. de 09.11.95 do TC, citado no Ac. 197/97, de 11.03.97, do mesmo Tribunal, publicado no DR, IIª Série de 29.12.98, que o juiz aí pressuposto pelo legislador é o juiz responsável e livre, capaz de por o melhor da sua cultura, inteligência e conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que lhe é fornecido.

A prova processual, ao invés do que acontece com a demonstração no campo da matemática ou com a experimentação, no campo das ciências naturais, não visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção essencial às relações práticas da vida social- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 407.

De acordo com estes critérios de análise e valoração dos indícios, temos para nós como sinalizados, indiciados os factos imputados ao arguido supra descrito ancorados nos elementos de provas acima indicados.

Isto, não obstante a versão do arguido que se apresentou sem qualquer sentido lógico de forma a atribuir-lhe credibilidade.

O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta como em prova indiciária, não afastada a possibilidade do julgador valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção Ac. Rel. Coimbra, 06.03.96, CJ XXIII, II, 44.

Quanto ao art. 127º do C.P.P., refere o Ac. de 09.11.95 do TC, citado no Ac. 197/97, de 11.03.97, do mesmo Tribunal, publicado no DR, IIª Série de 29.12.98, que o juiz aí pressuposto pelo legislador é o juiz responsável e livre, capaz de por o melhor da sua cultura, inteligência e conhecimento das realidades da vida na apreciação do material probatório que lhe é fornecido.

A prova processual, ao invés do que acontece com a demonstração no campo da matemática ou com a experimentação, no campo das ciências naturais, não visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção essencial às relações práticas da vida social - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 407.

Tais indícios relativamente ao arguido estão sustentados nos elementos probatórios constantes dos autos e supra indicados quer quanto à respetiva escolha, quer no concernente à análise a apreciação da respetiva valoração indicada pelo M.P. com a qual concordamos na íntegra.

Os crimes em apreço são de extrema gravidade, gravidade patenteada desde logo, na própria moldura abstratamente prevista.

Concretizando:

De acordo com o disposto no artigo 191.º, n.º 1, do C.P.P., as medidas de coação visam dar resposta a necessidades processuais de natureza cautelar, que resultam da existência dos perigos ou de algum dos perigos enunciados nas três alíneas do artigo 204.º daquele mesmo diploma, a saber:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Para a imposição da medida coativa de prisão preventiva é necessário que ocorra, pelo menos (alternativamente), uma das circunstâncias previstas no artigo 204º do CPP.

Os crimes indiciados são crimes causadores de forma alarme social, sendo certo que tais práticas só poderão atenuar-se, se não mesmo travar-se, com novas mentalidades e uma verdadeira educação para a cidadania e os valores básicos que estruturam uma sociedade onde o carácter preventivo terá sempre um sentido primordial face ao carácter punitivo da lei.

Da prova carreada para os autos resulta pois claro que o arguido não teve qualquer problema em optar pela solução mais radical, ou seja, não cumprir a lei e as regras da sociedade, praticando, como já se referiu crimes de extrema gravidade. A danosidade social que acarreta este tipo de criminalidade, bem como o sentimento crescente de reprovação por parte dos cidadãos, permitem-nos antever igualmente a verificação de perigo de alarme social e de perturbação grave da tranquilidade pública. Revelam igualmente uma insensibilidade moral, e uma desconformidade com os valores éticos, morais e jurídicos que regulam a sociedade e por consequência o próprio sistema e a sua credibilidade.

Impõe-se igualmente considerar, in casu, que o arguido se vem dedicando a este tipo de atividade de numa estrutura organizativa e de distribuição de tarefas, de forma reiterada indiferente à gravidades das respetivas condutas e aos prejuízos que a mesma acarreta.

Acresce a tudo isto as elevadas exigências de prevenção geral e especial, associadas a este tipo de criminalidade, fortemente perniciosa e danosa para toda a sociedade. Além do mais, ao atuar da forma descrita, de forma reiterada, o arguido revela uma personalidade indiferente aos valores sociais, nomeadamente, aos prejuízos que a respetiva conduta provoca na sociedade.

O perigo de continuação da atividade criminosa resulta de igual modo da natureza dos crimes indiciados, os quais estão associados à obtenção de meios económicos por parte do arguido. Tudo isto potenciador ainda mais a continuação da atividade criminosa atentos os avultados lucros económicos que a atividade proporciona. Na verdade, foi possível das consultas efetuadas verificar no contacto com a INTERPOL, que o arguido tem já antecedentes criminais em França por crime, nomeadamente de uso de cheque contrafeito, ou falsificado, abuso de confiança, circulação com veículo terrestre sem seguro, abuso de confiança, violência doméstica e burla em grupo organizado, tudo indicado que o arguido faz do tipo de crime de que agora vem indiciado, modo de vida.

Para além do forte alarme social e do perigo de continuação da atividade criminosa que como referimos se mostra elevado, a considerar ainda o elevadíssimo perigo de fuga visto que o arguido é de nacionalidade estrangeira, pelo que agora que tomou consciência da gravidade da respetiva conduta e das penas que previsivelmente lhe pode ser aplicada, facilmente, se colocava em fuga do nosso território. Na verdade, o arguido é residente em França e move-se facilmente entre esse país e a Costa do Marfim, com o qual o nosso país não tem acordos em matéria penal.

Finalmente outro perigo a ter em consideração, será de igual modo o perigo de perturbação do inquérito pois que o arguido poderá influenciar outros intervenientes no processo.

Tomando em consideração os tipos de ilícitos penais indicados, concretamente os bens jurídicos violados, afigura-se existir perigo concreto de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de fuga - als. a) e c), do art.º 204.º, do Código de Processo Penal.

Uma medida de coação é idónea ou adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido. Por sua vez o princípio da proporcionalidade impõe que a medida de coação a aplicar se apresente proporcionada à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. A necessidade da medida deriva da circunstância de nenhuma outra, menos gravosa se mostrar suficiente à prossecução dos fins pretendidos.

Sendo este o enquadramento jurídico-penal das condutas que se indicia terem sido praticadas pelo arguido, importa enunciar a ou as medidas de coação que, em abstrato, à luz da lei vigente na data da prática dos factos, lhes podem ser aplicadas. Tendo em conta:

- A existência de fortes indícios da prática dos crimes imputados ao arguido;

- A medida abstrata da pena prevista para os crimes indiciados;

Tendo presentes estes princípios e para a determinação da medida de coação tomamos em consideração a gravidade dos crimes imputados ao arguido; o seu grau de participação; a sua importância no desenvolvimento da atividade ilícita, ou seja, o papel que desempenha e contribui no cometimento das atividades ilícitas, os motivos que o determinam; a sua personalidade, aliada às suas circunstâncias pessoais e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas.

É certo que a medida de prisão preventiva assume uma natureza excecional, em relação às restantes medidas, a exigir a compreensibilidade dessa excecionalidade e a impor-se como um requisito acrescido aos fundamentos em que se sustentará, também ninguém deve ser preso preventivamente se não houver fortes probabilidades de o agente vir a ser condenado em pena de prisão efetiva (não haverá assim qualquer necessidade proporcional de garantir a execução da decisão final condenatória).

Na verdade, mesmo que a medida de coação de prisão preventiva seja a medida necessária, por ser a única adequada a prevenir qualquer dos perigos referidos no artigo 204.º do Código de Processo Penal, não deverá a mesma ser decretada pelo juiz se não se verificarem os pressupostos da proporcionalidade, nos termos do artigo 193.º/1 do Código Penal (cfr. v.g. acórdão do TRP de 02/12/2010, proc. 30/10.4PEVRL-A.P1, in www.dgsi.pt).

No caso dos autos, atenta a gravidade dos factos, os perigos supra aludidos e a circunstância de previsivelmente lhe vir a ser aplicada pena privativa da liberdade, nenhuma medida(s) não detentiva(s) se mostra suficiente, proporcional e adequada para acautelar os elevadíssimos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de fuga e de perturbação do inquérito que se fazem sentir pelo que só a medida mais gravosa satisfaz e acautela estes perigos.

A medida de permanência na habitação, é neste caso inexequível uma vez que o arguido não tem residência no nosso país nem conhece ninguém.

Assim, a prisão preventiva mostra-se a única capaz de prevenir e acautelar os fortes perigos que se faz sentir.

Pelo exposto, determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, para além do TIR já prestado, tudo ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 191.º a 193.º, 196.º, 202.º als. a) e c) com referência à al. m) do art.º 1.º do C.P.P. e 204.º als. a) e c) todos do CPP».

[fim de citação].


*

Antes de se entrar na apreciação detalhada dos fundamentos do recurso apresentado pelo arguido, importa recordar o seguinte conjunto de princípios gerais a que a lei processual penal sujeita a aplicação das medidas de coação:

-- princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade: as medidas de coação devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer (a medida deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso concreto) e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (art.º 193.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), desdobrando-se o último num critério quantitativo: a medida de coação deve ser proporcionada à gravidade do crime, tomando-se em consideração a medida abstrata da pena e fazendo-se uma prognose da pena que em concreto virá a ser aplicada ao arguido; e num critério qualitativo: tem-se em conta o comportamento e personalidade do arguido;

-- princípio da subsidiariedade das medidas de coação privativas da liberdade (prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação) - artigos 193.º, n.º 2, 201.º, n.º 1 e 202.º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.

O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excecional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente [1].

Por outro lado, impõe-se que se verifiquem os denominados pericula libertatis (art.º 204º do Código de Processo Penal) - que devem configurar-se como um perigo real e não meramente hipotético ou virtual e resultar de todos os elementos factuais disponíveis no processo, analisados e ponderados de acordo com as regras da experiência comum:

a) fuga ou perigo de fuga (perigo concreto e não mera probabilidade, sendo certo que se tem que ter presente que estamos perante um perigo, não se confundindo com existência de atos preparatórios da fuga); ou

b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova (perigo concreto a que não seja possível obstar com outros meios); ou

c) perigo, em razão da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas (função cautelar com validade no próprio processo e não medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada).[2]

Feitas estas considerações, apreciemos, então, detalhadamente os fundamentos do recurso interposto pelo arguido.

Sob o título “prisão preventiva”, estabelece o n.º 1, do art.º 202.º, do Código do Processo Penal:

“1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.”.

O recorrente questiona a afirmação, contida no despacho recorrido, de verificação de fortes indícios dos crimes que lhe foram imputados, divergindo, ainda, do juízo de proporcionalidade, adequação e necessidade da medida de prisão preventiva e de afirmação da verificação dos pericula libertatis invocados no mesmo despacho para fundamentar a aplicação da referida medida de coação.

Comecemos por concretizar o que deve ser entendido por “fortes indícios”.

A “natureza indiciária da prova significa que não se exige prova plena, mas apenas a probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança criminal” [3].

Como nos dá conta o acórdão do STJ de 28/8/2018 [4], quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coação da prisão preventiva, se alude, como no art.º 202.º, n.º 1, als. a) a e), a fortes indícios, o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas, mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objetivadas a partir dos elementos recolhidos.

Sendo diferente o contexto probatório em relação ao (primeiro) momento da aplicação da medida de coação e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que, de certo modo, se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art.º 202.º e o de «indícios suficientes» explicitado no art.º 283.º, n.º 2 CPP: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal. Mas aferida essa idoneidade pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas. “Fortes indícios”, tendo em conta que a medida de coação é fixada ainda numa fase de aquisição da prova, configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie numa débil consistência probatória, mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente, embora, porventura, não bastantes ainda para deduzir uma acusação. “Indícios suficientes”, no sentido em que, finda essa fase de investigação e aquisição da prova, eles terão então de possuir força necessária e solidez vincada, para deles resultar uma possibilidade razoável de em julgamento ser aplicada uma pena ao arguido.[5]

E, sendo assim, temos de reconhecer que efetivamente está fortemente indiciada a prática pelo arguido dos crimes de associação criminosa, burla informática e branqueamento que lhe foram imputados, encontrando-se claramente evidenciado nos elementos probatórios constantes do processo [6] que o recorrente participou na execução do esquema criminoso denominado de “romance scam” e cujo modus operandi se carateriza nos moldes descritos a fls. 271 dos autos:


Argumenta o recorrente que a sua deslocação ao Porto para contactar com a ofendida destinou-se a dela receber uma quantia monetária para aquisição de um veículo automóvel em França, a pedido de um indivíduo de nome CC (ou CC1...), que não conhecia, tendo tal negócio sido proposto na Costa do Marfim (país para onde deveria ser expedido o veículo), sem nunca se ter referido à prática de qualquer crime. Argumenta ainda que o referido indivíduo disse-lhe que esse veículo seria pago em dinheiro pela Sra. DD, ofendida nos presentes autos, a qual não conhecia, tendo-lhe sido pedido pelo Sr. CC para ir ter com ela ao aeroporto do Porto, onde a mesma lhe entregaria um envelope com o dinheiro para a compra da viatura. Por esse motivo foi enviada ao arguido, via WhatsApp, pelo dito Sr. CC, no momento em que chegou ao aeroporto, uma fotografia da senhora em causa, para ele saber de quem se tratava, pois nunca a tinha visto, nem contactado com ela.

Contudo, a explicação dada pelo arguido não se afigura plausível, motivo pelo qual não logrou convencer o tribunal, evidenciando o teor das mensagens transcritas (e traduzidas) [7] no processo a existência de proximidade com o seu interlocutor. E apenas a proximidade com o indivíduo que lhe deu as instruções para efetuar o contacto com a ofendida no aeroporto e o conhecimento (ainda que não necessariamente completo) do esquema subjacente permite explicar por que motivo o arguido se dispôs a deslocar-se de Paris ao Porto, com a intenção de receber dinheiro das mãos da ofendida, sem nunca colocar qualquer questão, apesar da estranheza que naturalmente causaria toda a situação a alguém que estivesse de boa fé.

Como bem assinala o Ministério Público na resposta ao recurso, nos dias de hoje existem inúmeras formas de enviar dinheiro para qualquer parte do mundo, sem que tenha de haver contacto pessoal, facto que o arguido não ignora pois, segundo invoca, é titular de pelo menos duas contas bancárias às quais acede online, pelo que forçoso será concluir que o arguido estava ciente de que atuava com o intuito de evitar que tal operação em dinheiro fosse “rastreada”.

Aliás, este episódio insere-se no “modus operandi” atrás descrito, mencionando a ofendida, nas suas declarações, que já por três vezes tinha entregado dinheiro no aeroporto a três distintos indivíduos de aparência africana (dispondo desta caraterística também o recorrente), a pedido da pessoa com quem mantinha um relacionamento romântico à distância, e que acreditava ser o cantor “BB”.

A circunstância de efetivamente existir uma mensagem trocada com o interlocutor do arguido, alusiva à entrega de um veículo [8], não é decisiva, mostrando-se insuficiente para contrariar as conclusões alicerçadas na prova indiciária quanto à coautoria imputada ao arguido e respetivo dolo. Na verdade, e como assinala o MP na resposta ao recurso, o fim a que se destinava o dinheiro recebido da ofendida era irrelevante, uma vez que não iria ser utilizado em seu proveito e foi obtido de forma fraudulenta.

Deste modo, o tribunal não poderia deixar de concluir, como fez, pela existência de fortes indícios da prática dos crimes de branqueamento, burla por meio informático e associação criminosa [9], nos moldes e com os contornos descritos pelo Ministério Público no despacho de indiciação, revelando, claramente, a atuação do arguido e a dinâmica dos eventos já suficientemente esclarecida nesta fase do processo, que o arguido atuou no âmbito de um “esquema” desenvolvido por uma organização criminosa transnacional que se dedica à prática de atividade ilícitas, nomeadamente de burlas (por meio informático), cujo papel não pode ser desvalorizado tendo em conta os elevados montantes que estiveram na sua disponibilidade, facto que pressupõe uma forte relação de confiança por parte dos seus “pares”.

Encontra-se, assim, fortemente indiciado que o arguido AA agiu no seio de uma organização criminosa, com vista à obtenção ilícita de elevados proventos, por meio de artifícios fraudulentos que induziram a ofendida em erro, levando-a a entregar e despender, em seu prejuízo, avultadas quantias resultantes de uma vida de trabalho como emigrante na Suíça, agindo o arguido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é punida por lei.

É de notar que o grau de exigência probatória para o qual remete o conceito de “fortes indícios” é inferior ao da comprovação para além da dúvida razoável exigido para a condenação, assentando antes numa base indiciária em que, considerando os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da prisão preventiva, é possível “formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”.

Ora, os elementos indiciários atrás enunciados constituem já uma base de sustentação suficientemente segura quanto aos factos e ao seu autor, permitindo inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado.

Assente a forte indiciação dos crimes imputados ao recorrente, analisemos os demais fundamentos do recurso.

O recorrente propõe-se demonstrar que, no quadro indiciado, as preocupações salientadas no despacho recorrido serão devidamente acauteladas através da substituição da prisão preventiva por outras medidas coativas menos gravosas, designadamente pela medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, medida esta que, para além dos aspetos positivos que dela resultam em termos de manutenção da sua inserção sócio-profissional (permitindo-lhe a prossecução da sua atividade profissional remotamente), considera suficiente para dar resposta às exigências cautelares enunciadas na decisão recorrida, assim se dando aval aos estatuídos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

Vejamos, então.

Como se reconhece no acórdão deste TRP, de 14/1/2015 [10], a prisão preventiva é, irrecusavelmente, a medida coativa mais eficaz, aquela que, em princípio, satisfaz plenamente as exigências cautelares de qualquer processo.

No entanto, é, simultaneamente, a mais gravosa e por isso só deve ser aplicada e mantida desde que outras, menos penosas, se mostrem inadequadas ou insuficientes.

A este propósito salienta-se no acórdão do TRL de 4/5/2022 [11], que o princípio da necessidade «consiste em que o fim visado pela concreta medida de coação (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido, estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que “só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação” (cf. nº 2 daquele preceito), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares” (cf. nº 3 do mesmo preceito)» [12].

A aplicação da medida de coação «não poderá basear-se em meras conjeturas, sem um suporte factual preciso, suscetível de materializar, em concreto, o perigo que se acredita estar verificado»[13].

Ora, não temos dúvidas de que, no caso concreto, o modo de execução dos crimes por que o arguido/recorrente se encontra fortemente indiciado, para além do contexto em que foram praticados, ilustra, de forma notória, não só o perigo de fuga, mas também os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa,[14] em face da natureza dos bens jurídicos violados, do elevado grau de ilicitude do comportamento do arguido e da personalidade por si revelada.

Na verdade, o concreto e real perigo de fuga resulta de uma multiplicidade de fatores: o arguido reside em França, não tem qualquer laço familiar ou outro com o nosso país e move-se facilmente entre o país europeu de residência e o de origem (Costa do Marfim), com o qual Portugal não tem acordos de cooperação judiciária internacional. Além disso, estando indiciada a prática dos referidos crimes no seio de uma organização criminosa transnacional, a possibilidade de outros membros da organização poderem providenciar pela obtenção dos meios necessários para facilitar a fuga do recorrente não pode ser descurada [15], sendo certo que a gravidade dos crimes imputados e das penas abstratamente aplicáveis certamente constituirão um forte incentivo para o recorrente se subtrair à ação penal.

“O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas decorre diretamente dos termos em que são perpetrados certos crimes, pela revolta e insegurança que geram nas pessoas, sobretudo quando não se lhes segue uma imediata reação reasseguradora por parte do aparelho repressivo em que repousa a crença da ordem e segurança comunitárias” [16].

Ora, os crimes indiciados são causadores de forte alarme social, devido à facilidade de proliferação e atingimento de múltiplas vítimas, sendo que, como assinala o Ministério Público na resposta ao recurso, somente com medidas cautelares que inequivocamente demonstrem à sociedade que tais factos são reprováveis, serão asseguradas as necessidades de prevenção geral.

Já o “perigo de continuação da atividade criminosa” decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta (art.º 204º, al. c) do Código de Processo Penal) - como se assinala no acórdão do TRP, de 26/10/2016, o perigo tem de ser real e não meramente hipotético ou virtual e resultar de todos os elementos factuais disponíveis no processo, analisados e ponderados de acordo com as regras da experiência comum.

E, sendo assim, temos de reconhecer que o perigo de continuação da atividade criminosa é patente, considerando o concreto circunstancialismo apurado associado à motivação que presidiu ao comportamento do arguido/recorrente e à personalidade por ele evidenciada, tanto mais que, de acordo com a informação fornecida pelo ponto de contacto da INTERPOL, o arguido consta como suspeito da prática do crime de “burla em grupo organizado” [17]. Com efeito, é sabido que estes grupos criminosos atuam em larga escala, através das redes sociais, tendo como objetivo aliciar múltiplas vítimas em simultâneo, visando, assim, obter o máximo lucro possível com tal atividade criminosa.

Por fim, resta assinalar que também o perigo de perturbação do decurso do inquérito, particularmente na modalidade de perigo para a aquisição e conservação da prova, não podia ser descurado, pois à data da prolação do despacho recorrido o inquérito e a investigação encontravam-se numa fase muito embrionária, estando por identificar os demais elementos da organização, importando, por isso, impedir o contacto do arguido com os seus coautores.

Deste modo, e tal como concluiu o tribunal no despacho recorrido, só uma medida de coação privativa da liberdade se afigurava adequada para prevenir eficazmente as exigências cautelares atrás analisadas, sobretudo para neutralizar os acentuados perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa.

É certo que a medida de coação de prisão preventiva, por ser mais gravosa, deve ceder quando se mostre adequada e suficiente a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação, à qual deverá ser dada preferência, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares (cf. o nº 1 do artigo 202.º do CPP).

Contudo, se é verdade que a obrigação de permanência na habitação [18] limita, consideravelmente, a liberdade ambulatória do arguido, está longe de impedir em absoluto a fuga e a possibilidade de continuação da atividade criminosa. É que, naturalmente, a eficácia desta medida de coação pressupõe que o arguido a ela se sujeite, sem prevaricar.

Por outro lado, e como justamente se salienta no acórdão deste TRP, de 21/12/2016 [19], “A medida de coação da obrigação de permanência na habitação (OPH) em confronto com a prisão preventiva, não tem a capacidade, perante um crime grave, de dar resposta adequada em sede de prevenção geral à necessidade de tranquilizar a sociedade”.

Consideramos, assim, que nenhuma das restantes medidas de coação (designadamente, a obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica), para além da prisão preventiva, acautela suficientemente as finalidades cautelares e os perigos evidenciados [20]. Na verdade, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação apenas seria suscetível de impedir o arguido/recorrente de se subtrair à ação da justiça, pondo-se em fuga, caso o mesmo a ela se submetesse irresignadamente. Contudo, não se pode excluir, perante todo o circunstancialismo já exposto, a forte possibilidade de o arguido incumprir a medida de coação imposta, ausentando-se para parte incerta, sendo certo que o sistema de vigilância eletrónica não é suficiente, só por si, para o prevenir [21].

Além disso, sendo os crimes em análise executados primordialmente por recurso a meios digitais/eletrónicos, o recorrente facilmente poderia prosseguir a atividade delituosa a partir da sua residência, risco este que não fica devidamente salvaguardado com o recurso à vigilância eletrónica.

Deste modo, e sem prejuízo de o tribunal a quo dever ponderar os factos [22]e meios de prova supervenientemente apresentados no processo - indagando se e em que medida tais elementos poderão atenuar as exigências cautelares evidenciadas, permitindo a substituição da medida cautelar por outra menos gravosa, como pretende o recorrente [23] -, importa concluir que à data da prolação do despacho recorrido [24]a medida de coação de prisão preventiva revelava-se a única adequada para prevenir os acentuados perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa.

Resta acrescentar que, não podendo ser a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação entendidas como medidas antecipatórias do cumprimento de uma pena - pois que, além do mais, tal contrariaria de forma frontal o princípio da presunção de inocência, o que seria inaceitável -, o certo é que, no quadro ora fortemente indiciado, considerando a moldura abstrata, desde logo, dos crimes de burla informática e de branqueamento, dificilmente será de prever a aplicação de uma pena diversa de uma pena de prisão efetiva.

Por fim, configurando os direitos à liberdade e ao trabalho direitos de todos os cidadãos, reconhecidos constitucionalmente - e que o recorrente argumenta estarem a ser desproporcionalmente limitados por via da presente reclusão a título preventivo -, a verdade é que daqui não decorre a absoluta impossibilidade de um cidadão ser detido e mesmo de cumprir pena de prisão, como aliás resulta expressamente do artigo 27.º da CRP, desde que reunidas as condições aí previstas, como sucede no presente caso.

Em síntese, verificados que estão os necessários pressupostos, e sem perder de vista que a prisão preventiva é uma medida excecional, temos como seguro que é de manter a aplicação de tal medida de coação ao arguido, em detrimento de qualquer outra, pois que, no indiciado circunstancialismo global ponderado à data da realização do primeiro interrogatório judicial, revelava-se a única adequada e suficiente para cumprir as exigências cautelares que a situação reclama, tanto mais que, a manter-se o indiciado quadro fáctico, é expectável a ulterior aplicação ao recorrente de uma pena de prisão efetiva [25].

Improcede, desta forma, o presente recurso, nenhuma censura nos merecendo o despacho recorrido, impondo-se, consequentemente, a manutenção da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido.


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III - Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, com a consequência de que o recorrente deverá aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontra.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida (art.º 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, art.º 8º, nº 9 do RCP e Tabela III anexa a este).

Notifique.


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(Texto processado e revisto pela relatora - art.º 94.º, n.º 2, do CPP - e assinado digitalmente).


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Porto, 18 de fevereiro de 2026

Liliana Páris Dias (Desembargadora relatora)

Maria João Lopes (Desembargadora 1ª adjunta)

Fernanda Sintra Amaral (Desembargadora 2ª adjunta)





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[1] Como se observa no acórdão do TRL, de 19/6/2019, relatado pelo Desembargador João Lee Ferreira e disponível em www.dgsi.pt, «Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso, ou seja, para alcançar o fim visado.  Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.
O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excecional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente».
Portanto, o princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter.
O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas.
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida.
Estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Tanto no que se refere à aplicação das medidas de coação em geral, como, muito especialmente, no que concerne às medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, às quais é expressamente atribuído carácter excecional ou subsidiário, terão, pois, necessariamente, de obedecer a estes princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 18º, 27º e 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (cf., neste sentido, o acórdão do TRL de 23/4/2024, relatado pela Desembargadora Sandra Oliveira Pinto, consultável em www.dgsi.pt).

[2] Como é assinalado no acórdão deste TRP, de 6/5/2015 (Elsa Paixão, in www.dgsi.pt), o perigo de continuação da atividade criminosa, previsto no art.º 204º al. c) CPP, deve ser interpretado como meio de impedir o arguido de praticar crimes da mesma espécie daqueles pelos quais está indiciado.

[3] Cf. o acórdão deste TRP, de 9/1/2019 (relatado pela Desembargadora Elsa Paixão e disponível em www.dgsi.pt).

[4] Relatado pelo Conselheiro Nuno Gomes da Silva e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[5] Também Maria João Antunes (in “Liber Discipuloram, O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação”, pág. 1252) reconhece que «o que seria insuficiente para a acusação ou para a pronúncia pode ser bastante para dar como verificado o pressuposto fortes indícios da prática de crime, tanto mais quanto, tratando-se da fase de inquérito, a medida de coação pode ser decidida num momento processual ainda de aquisição da prova».

[6] Constantes do DVD anexo aos autos e daqueles que pudemos analisar através do processo digital integrado no «citius».
[7] «Está bem, Koro- Amanhã falamos.- Confirmo a tua viagem de partida para quarta feira às 8h.
- Certo, ‘amigo'- Sem problema.
Repetição - Confirmo a tua viagem de partida para quarta feira às 8h.
“- Eu paguei o bilhete
- (MENSAGEM APAGADA)
-Só de ida
-Okey Koro Amanhã falamos melhor, meu Koro
-Ok - No regresso vais apanhar a tua parte do dinheiro tu pagas o teu regresso como me disseste amanhã falamos melhor (repete)amanhã falamos melhor Koro - Ok- Amanhã ligo-te - Okay Koro sem falta».

[8] “Logo que esteja em posse vou levar o carro ao transitário Isso acontecerá dentro de 3 semanas”.

[9] Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum - a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina e tenham agido conjugada e concertadamente, com repartição de funções.
O crime de branqueamento é estruturalmente autónomo da criminalidade subjacente. Desde que se tenha verificado a prática do crime-base e sejam praticados atos subsumíveis ao tipo de branqueamento, este ganha autonomia, no sentido de que o respetivo agente será penalmente perseguido mesmo nos casos em que não seja possível determinar a identificação do autor do crime-base.
Para o preenchimento do tipo de ilícito subjetivo do crime de branqueamento, não é de exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado do crime de onde derivam os bens, caso contrário, só poucas condutas seriam puníveis. A exigência do conhecimento por parte do agente da proveniência criminosa dos bens ou produtos sobre os quais, ou em relação aos quais, atua deve ser entendida como abarcando o dolo típico em todas as suas formas, incluindo o dolo eventual (cf. o acórdão deste TRP, datado de 5/2/2025, publicado em www.dgsi.pt e da autoria da ora relatora).
[10] Relatado pelo Desembargador Neto de Moura e disponível em www.dgsi.pt.
[11] Relatado pelo Desembargador Alfredo Costa e disponível em www.dgsi.pt.
[12] Salienta-se no acórdão deste TRP, de 4/7/2012, relatado pela Desembargadora Maria Dolores Silva e Sousa e disponível em www.dgsi.pt, o seguinte:
“O princípio da necessidade vem a traduzir-se na impossibilidade de o fim visado pela concreta medida de coação decretada não poder ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.
Deste princípio decorrem as seguintes consequências:

a). Estabelecimento de uma escala de gravidade relativa das medidas de coação, ordenadas da mais para a menos grave, em consequência das restrições dos direitos, impostas ao arguido. i. prisão preventiva; ii. obrigação de permanência na habitação; iii. proibição de permanência, de ausência e de contactos; iv. suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; v. obrigação de apresentação periódica; vi. caução; vii. termo de identidade e residência.
b). subsidiariedade da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação em relação às outras medidas de coação.

c). subsidiariedade da prisão preventiva em relação à obrigação de permanência na habitação.
d). preferência pela cumulação de duas ou mais medidas de coação menos gravosas em detrimento da aplicação de uma medida mais gravosa. (Cf. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código do Processo Penal, pág. 525 e Frederico Isasca, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, pág. 99 a 118, sob o tema A Prisão Preventiva e Restantes Medidas de Coação).”

[13] Como observa Elisabete Cristina Correia de Sousa In «Os Requisitos Gerais de Aplicação das Medidas de Coação», Almedina, página 57.
[14] Conforme a propósito escreve Irineu Cabral Barreto, in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 34ª edição, Coimbra Editora, 2005, páginas 95, no comentário ao artigo 5º, nº1, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, citando um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, esta norma, ao estabelecer que ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infração, “não cobre uma politica de prevenção geral contra uma pessoa ou categoria de pessoas que se revelem perigosas” ela visa “evitar a prática de uma infração concreta e específica”.
No mesmo sentido se pronuncia Germano Marques da Silva, ao escrever in “Curso de Direito Penal”, II, Verbo, páginas 269 que “A aplicação de uma medida de coação não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da atividade criminosa pela qual o arguido está indiciado”.
[15] Como se refere no acórdão do TRP, de 26/9/2007 (relatado pela Desembargadora Maria Leonor Esteves, consultável em www.dgsi.pt), o perigo de fuga não se presume, sendo, ainda, necessário que haja elementos concretos que apontem no sentido de que o recorrente tem condições (económicas e/ou de apoio logístico) para a empreender.
[16] Cf. o acórdão do TRP, de 8/2/2012, relatado pelo Desembargador Ricardo Costa e Silva, citado no acórdão de 21/12/2016, também do TRP, relatado pelo Desembargador Moreira Ramos e igualmente disponível em www.dgsi.pt. 
[17] Não sendo, assim, correto afirmar-se, perante os dados disponíveis, que o arguido já tem condenações pela prática de crimes, designadamente de “burla em grupo organizado”, como o tribunal a quo fez constar do despacho recorrido.
[18] Nem sequer equacionamos outra medida de coação, não privativa da liberdade, por se nos afigurar totalmente inidónea, em face das elevadas exigências cautelares verificadas no caso concreto, decorrentes quer da acentuada danosidade social dos ilícitos indiciariamente praticados pelo recorrente, quer da personalidade por ele evidenciada.
[19] Relatado pelo Desembargador Moreira Ramos e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[20] Como se assinala no acórdão deste TRP de 20/3/2024, relatado pelo Desembargador José Quaresma, «A existência de um risco, o cálculo da probabilidade de concretização e a antecipação da forma de o anular pressupõe, sempre, uma operação avaliativa, prudencial, de projeção da suscetibilidade de comportamentos futuros, ainda não concretizados, com uma necessária ligação objetiva aos factos indiciados e à personalidade do arguido, como mecanismo preditor, precisamente, da probabilidade da efetiva ocorrência e do respetivo grau de concretização que o estatuto cautelar definido visará evitar».
[21] Aliás são inúmeros os casos conhecidos em que os arguidos retiram ou danificam a pulseira eletrónica, conseguindo lograr a fuga.
[22] Cf. os factos invocados pelo recorrente nas conclusões XI) a XIV) da motivação do recurso.

[23] Uma vez que, como é sabido, as medidas de coação encontram-se sujeitas à condição rebus sic stantibus, só se mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos que determinaram a sua aplicação. Deste modo, uma vez alterados os pressupostos da sua aplicação, quer quanto à indiciação, quer quanto às exigências cautelares, deverá o tribunal reapreciar a sua aplicação. Neste sentido, refere o Prof. Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, Editorial Verbo, 2008 pág. 348.), que «As medidas de coação só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação».
Assim, o juiz deve, a todo o tempo, revogar ou atenuar as medidas de coação fixadas sempre que verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições legais, terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou reconhecer uma atenuação das respetivas exigências cautelares, sendo o inverso igualmente possível.
[24] Pois a apreciação dos fundamentos do recurso reporta-se às condições existentes no momento em que é proferida a decisão recorrida, não podendo ser atendidos factos e meios de prova supervenientes.
Reconhece-se, porém, que os factos posteriormente invocados pelo recorrente, relacionados com a sua situação profissional e modo de vida, ficando comprovados, poderão contribuir para uma diminuição das exigências cautelares, o que apenas poderá (e deverá) ser analisado, em concreto, pelo tribunal de primeira instância.
[25] E, por isso, não existe desproporcionalidade na medida coativa aplicada.