Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
128265/24.9YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: AECOP
ADMISSÃO DE RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP20250915128265/24.9YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, (AECOPEs), emergente de procedimento de injunção, não é, como regra, admissível a reconvenção.
II - No entanto, deve admitir-se a possibilidade de ser deduzida reconvenção, sempre que a defesa a oferecer tenha, necessariamente, de ser atuada por essa via, e desde que o pedido reconvencional tenha um efeito extintivo ou modificativo da pretensão do autor/reconvindo.
III - Nesse caso, tendo em vista assegurar um processo justo e equitativo, haverá que admitir a reconvenção, com recurso a poderes de gestão processual e de adequação formal.
IV - Não deve ser admitido um pedido reconvencional insuscetível de conduzir à extinção ou modificação do direito que a autora está a fazer valer (como é o caso do pedido de reparação de defeitos da obra ou do pedido indemnizatório fundado em responsabilidade civil contratual por cumprimento defeituoso do contrato objeto daquela ação), por não estar em causa qualquer restrição do direito de defesa do réu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 128265/24.9YIPRT.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Santo Tirso – Juiz 1

Recorrente: AA

Recorrida: A..., Unipessoal, Lda

Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva

1ª Adjunta: Des. Teresa Fonseca

2º Adjunto: Des. Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo


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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

Em 28.10.2024, A... Unipessoal, Lda intentou procedimento de injunção contra AA, que veio a transmutar-se em ação com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, pedindo a notificação do Requerido a fim de lhe pagar a quantia de €14.844,22, sendo €14.497,15 de capital, €245,07 de juros de mora e €102 de taxa de justiça, fundamentando o pedido no não pagamento pelo Requerido do preço dos bens e serviços mencionadas nas faturas ..., com data de emissão 29-05-2024, no valor de €4.300,01 e ..., com data de emissão de 14-10-2024, no valor de €10.197,14, bens e serviços esses que a Requerente, no âmbito da sua atividade comercial, forneceu ao Requerido, tendo este recebido os produtos sem dos mesmos reclamar.

Notificado, o Requerido apresentou oposição em 14 de novembro de 2024, na qual começa por excecionar a ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir.

No mais, impugnou os factos constantes daquele requerimento, alegando que, em 11 de maio de 2024, celebrou com a requerente um contrato de empreitada para substituição do material de revestimento da cobertura de imóvel e execução do sistema de drenagem de águas pluviais, pelo valor de €10.750,00. A requerente comprometeu-se a realizar os referidos trabalhos no período compreendido entre a última semana de junho de 2024 e 1 de julho de 2024, tendo o requerido entregue à requerente, em 29 de maio de 2024, a quantia de €4.300,01, conforme acordado, correspondente a 40% do valor total orçamentado, pelo que se mostra pago o valor peticionado referente à fatura ....

Quanto ao valor de €10.197,14, referente à fatura ..., considera que não é devido pelo requerido, porquanto sendo o valor total da empreitada de €10.750,00, incluindo IVA, e tendo pago 40% desse valor com adjudicação, em 29/05/2024, ou seja, 4.300,01 €uros, apenas ficou por pagar, no momento da conclusão da obra, que ocorreu em 14 de outubro de 2024, a quantia de €6450,00, correspondente a 60% do valor contratado.

Daí que não tenha procedido ao pagamento da fatura ..., emitida em 14/10/2024, por não estar conforme com o valor contratado, tendo apresentado reclamação à Requerente.

Mais alegou que, após a conclusão da obra, verificou a existência de não conformidades dos trabalhos contratados, que descreve, deduzindo reconvenção com fundamento na deficiente execução dos trabalhos por parte da requerente, peticionando, a final, a condenação desta:

a) A proceder à reparação dos defeitos/anomalias melhor descritos no documento n.º 5 (Relatório Técnico de Vistoria), no prazo de 30 dias;

b) Em alternativa, caso a requerente não proceda à reparação dos defeitos/anomalias no prazo de 30 dias, a sua condenação a indemnizar o requerido na quantia a apurar em sede de perícia, a realizar à obra executada, que determinará as obras necessárias à correção dos defeitos/anomalias, bem como o custo associado à correção desses defeitos/anomalias.

c) A pagar a quantia de 250,00 €uros, que o requerido despendeu com a avaliação técnica da obra.

d) Nos juros de mora sobre tais quantias à taxa legal aplicável, contados da data da citação até efetivo e integral pagamento.

Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, foram os presentes autos remetidos à distribuição.

Em 05.03.2025, em cumprimento de despacho a ordenar a sua notificação para o efeito, veio a autora concretizar e complementar as alegações por si produzidas, discriminando os bens e serviços que prestou ao réu, e que constam das faturas juntas aos autos.

Em 06.03.2025, na sequência de despacho proferido em 17 de fevereiro de 2025 a ordenar a notificação do réu para se pronunciar sobre a eventual inadmissibilidade da reconvenção aduzida, atenta a natureza da presente ação, veio aquele pugnar pela admissão da reconvenção.

Em 25 de abril de 2025, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:

“Veio a ré, na sua oposição, além de apresentar a sua defesa por impugnação e de invocar a existência de vários defeitos, deduzir pedido reconvencional, alegando, para tanto, que por força de um incumprimento contratual por parte da autora, deve esta proceder à reparação dos defeitos alegados, ou então pagar indemnização, em quantia a apurar em sede de perícia.

Porém, atendendo ao figurino legal deste tipo de ações especiais que apenas prevê dois articulados, bem assim aos princípios de simplificação processual que pautam o referido regime, cuja centralidade se centra na celeridade derivada da reduzida importância dos interesses suscetíveis de a envolver, e admitindo, ainda, a via da exceção para reclamação de direitos de compensação, consideramos que, quanto ao presente caso, não se mostra admissível realizar pedido de reconvenção (cfr. artigos 1.º a 2.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/09) – v. a propósito, Ac. RP, P.60809/23.4YIPRT.P1, de 27.01.2025, R. Eugénia Cunha, disponível online, através do sítio www.dgsi.pt.

Com efeito, a reconvenção traduz uma efetiva ação processual, pelo que, sempre teria de ser proporcionada à autora a sua cabal defesa, o que, perante a simplicidade atida a este tipo de ação, desde logo, e como se referiu, com a admissibilidade de dois simples articulados, não se vê como a mesma pudesse, de facto, ser garantida.

Questão distinta seria, porventura, a de ponderar a admissibilidade de reconvenção em ação especial transmutada por via do DL 62/2013; aliás, o réu, em sede de contraditório, enunciou acórdãos do STJ que, precisamente, salvaguardam a conformação da aplicação das regras gerais processuais em casos de ações transmutadas por via daquele referido diploma legal, o que não sucede no presente caso.

Ademais, o réu, apesar de invocar a soma dos pedidos, descurou atribuir qualquer valor à sua reconvenção.

Por conseguinte, sem necessidades de maiores considerações, não se admite a reconvenção deduzida pelo réu, por se afigurar legalmente inadmissível.

Notifique.”


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De tal decisão interpôs o réu / reconvinte recurso de apelação, pugnando para que ao mesmo seja dado provimento, e, em consequência, seja o despacho recorrido revogado e substituído pro outro que admita o pedido reconvencional por ele formulado, nos exatos termos peticionados, com as legais consequência, formulando as seguintes conclusões:

I-Versa o presente recurso de direito, e vem interposto do despacho de 25/04/2025, que não admitiu a reconvenção pelo réu por se afigurar legalmente inadmissível.

II-Discorda o aqui Recorrente do despacho saneador, considerando que a reconvenção por si deduzida deveria ter sido admitida, pelas razões que se passam a explanar.

III- Nos termos do disposto no artigo 266º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a compensação de créditos tem de ser operada por via da reconvenção, o que a Recorrente fez.

V- Mas, por a possibilidade de deduzir reconvenção não estar expressamente prevista nas ações de cumprimento de obrigações pecuniárias como a dos autos, o douto Tribunal “a quo” entendeu não admitir a mesma.

V- Não pode ser negada a possibilidade do Recorrente invocar a compensação de créditos através da dedução de reconvenção, ao abrigo da justiça material em detrimento da justiça formal.

VI- É esse o espírito do Novo Código de Processo Civil ao consagrar o poder de gestão processual e de adequação formal, nos artigos 6º e 547º, possibilitadores de ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional.

VII- A tal não ser possível, terá de existir sempre duas ações, quando a relação material controvertida, poderia ficar resolvida em uma só ação.

VIII- O entendimento que não se pode admitir o pedido reconvencional deduzido porquanto no entendimento do Tribunal “a quo” “resulta da intencionalidade da lei no sentido de proibir a dedução do pedido reconvencional na espécie em causa”, no modesto entender da Recorrente não pode colher.

IX- Ao decidir-se como o Tribunal “a quo” decidiu está a ser coartado ao ali Requerido, aqui Recorrente, a possibilidade de invocar também o seu crédito, é o pressupõe o princípio da igualdade das partes.

X- A decisão tomada pelo douto Tribunal “a quo” obsta a que o Recorrente veja conhecidos também os seus direitos, os quais poderão não ser efetivamente acautelados através de uma ação autónoma se, decidida esta posteriormente, a contraparte se conseguir furtar ao pagamento, nomeadamente por via de insolvência, dissolução ou inexistência de património exequível.

XI-Por razões de justiça material não pode ser coartada ao Recorrente a possibilidade de na ação invocar a compensação de créditos por via da dedução da reconvenção, devendo o Tribunal “a quo” ter lançado mão dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional, o que não fez.

XII- O Tribunal “a quo” ao ter decidido como decidiu, ao não admitir a reconvenção deduzida pelo ora Recorrente, errou na aplicação do direito violando o disposto nos artigos 6º, 266º, nº2, alínea c) 266.º n.º 3, 547º e 549º, nº 1, todos do Código de Processo Civil e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, devendo por conseguinte ser revogado e substituído por outro que admita a reconvenção.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Admitido o recurso e recebido o processo neste Tribunal da Relação, foi pela relatora proferido despacho a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância, a título devolutivo, a fim de ser proferida decisão de fixação do valor da causa, o que veio a ser feito, tendo, na sequência, o Tribunal a quo proferido despacho a fixar o valor da causa em €14.742,22.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:

1ª – Da admissibilidade legal da reconvenção (deduzida em ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária de valor inferior a €15.000,00).


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II – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
A) Fundamentação de Facto
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário.

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Fundamentação de direito

1ª – Da admissibilidade legal da reconvenção (deduzida em ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária de valor inferior a 15.000,€00)

A decisão recorrida considerou que a forma de processo das ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias é incompatível com a reconvenção deduzida pelo réu.

O recorrente pugna pela revogação dessa decisão, argumentando para tanto, em síntese, que não lhe pode ser negada a possibilidade de invocar a compensação de créditos através da dedução de reconvenção, ao abrigo da justiça material em detrimento da justiça formal, pelo que devia o Tribunal a quo ter lançado mão dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional, o que não fez.

Cumpre apreciar e decidir.

Em termos gerais, a reconvenção só é admissível se se verificar um dos fatores de conexão com a ação inicial, previstos nas alíneas do nº2, do art. 266º, do Código de Processo Civil, norma na qual o legislador consagrou, taxativamente, os requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção.

No caso, impõe-se desde já salientar que, diferentemente do sustentado pelo recorrente, lida a oposição por ele apresentada, na qual deduziu pedido reconvencional, em lado algum o mesmo emitiu qualquer declaração da vontade de compensar, nada constando naquele articulado quanto a uma pretensão de o réu proceder a uma compensação de créditos.

Diferentemente, invocou um incumprimento contratual por parte da autora, peticionando, em sede de reconvenção, a condenação da autora/reconvinda a proceder à reparação dos defeitos ali descritos ou, em alternativa, para o caso de aquela não proceder à reparação daqueles defeitos no prazo de 30 dias, a condenação daquela a pagar uma indemnização ao réu em quantia a apurar em sede de perícia a realizar à obra executada, que determinará as obras necessárias à correção dos defeitos, bem como o custo associado à correção desses defeitos.

Como tal, afastada fica desde logo a possibilidade de se concluir pela admissibilidade do pedido reconvencional ao abrigo do disposto na alínea c), do nº2, do artigo 266º, do Código de Processo Civil.

Não obstante, mostra-se preenchido o fator de conexão previsto na alínea a), do referido preceito, pois que a o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, qual seja, o contrato de empreitada.

No entanto, no caso concreto, estamos perante uma reconvenção deduzida no âmbito de uma ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior a metade da alçada da Relação, à qual é aplicável o regime previsto no anexo ao DL 269/98, de 1/09.

De acordo com o respetivo regime processual, esta forma de processo apenas admite dois articulados (art. 3º e 4º), com o que se pretende uma tramitação mais simplificada e célere, opção clara do legislador, como resulta do preâmbulo do referido diploma, cujo enfoque se centra precisamente na pretensão de um modelo de ação célere e simplificado.

Por que assim é, num primeiro momento poderíamos desde logo ser levados a afirmar que a lei, intencionalmente, veda a dedução de pedido reconvencional nesta espécie de processos, pois que, a tramitação especial a observar, prevendo tão só dois articulados, é incompatível com a dedução de reconvenção, que exige que a tramitação da causa permita a réplica, para que o reconvindo possa deduzir a sua defesa.

No entanto, esta questão da admissibilidade de reconvenção no procedimento de injunção de valor não superior a quinze mil euros tem vindo a ser debatida na jurisprudência e doutrina, essencialmente quando está em causa a dedução de reconvenção para compensação, desenhando-se diversas orientações que, fundamentalmente se resumem a três:

1ª Uma com um entendimento mais restritivo, que considera que não é admissível o pedido reconvencional, essencialmente com o argumento de que no procedimento de injunção, no caso de dedução de oposição, apenas são admitidos dois articulados. Esta posição foi defendida, por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de maio de 2019, proferido no processo nº 81643/18.8YIPRT-A.E1, disponível in www.dgsi.pt.

2ª Uma segunda orientação que, não obstante a limitação dos articulados no procedimento de injunção, admite a dedução da reconvenção para fazer valer a compensação, devendo para tanto o julgador recorrer ao dever de gestão processual e fazer uso do princípio da adequação processual. Neste sentido foi a decisão proferida, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de novembro de 2021, proferida no âmbito do processo nº 2408/20.6T8PRD-A.P1, disponível in www.dgsi.pt, que tem o seguinte sumário “Embora seja entendimento generalizado que no âmbito do processo especial previsto no anexo ao Dec.Lei nº 269/98 de 01 de setembro, não é admissível reconvenção, essa possibilidade, nesta forma de processo, deve ser dada ao réu de modo a que este possa invocar a compensação de créditos, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional”.

3ª Uma terceira orientação que, embora considere que o legislador pretendeu vedar a admissibilidade de reconvenção na ação especial emergente de injunção de valor não superior a € 15.000,00, não sendo, como regra, admissível a reconvenção, admite a possibilidade da sua dedução nas situações em que a defesa a oferecer tenha, necessariamente, de ser atuada por essa via, sob pena de ser imposta inadmissível restrição ao direito de defesa, como sucede quando o réu/reconvinte pretende fazer valer a compensação de créditos, que tem, necessariamente, de ser atuada por via de reconvenção. Não pode, contudo, ser admitida nos casos em que não é necessário o recurso à via reconvencional, bastando defesa por exceção e menos ainda quando a reconvenção nenhum efeito extintivo ou modificativo possa ter sobre a pretensão do autor/reconvindo, pois que, nessas situações, a reconvenção não é essencial à salvaguarda do direito de defesa. Foi esta a posição seguida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de janeiro de 2025, proferido no âmbito do processo nº 60809/23.4YIPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt, no qual foi 1ª adjunta a aqui relatora, posição que aqui mantemos, por considerarmos ser a mais conforme com a letra da lei e traduzir o espírito do legislador ao definir o meio adjetivo em causa, sem colocar em causa o direito de defesa e a prevalência da decisão substancial sobre a decisão formal.

Como se pode ser no citado acórdão: “Para que seja admissível reconvenção, nesta ação especial, que a não admite, é essencial que o pedido reconvencional, sendo essa via necessária, seja, efetivamente, apto a importar extinção ou, ao menos, redução ou modificação da pretensão do Requerente, pois que só assim a sua não admissão, pelo julgador, implicaria limitações, incomportáveis, do direito de defesa.

Ao invés, nas situações em que, por reconvenção, se vem exercer um direito paralelo, um direito que, em nada, contende com o que o Requerente está a exercer, não se justifica, sem mais, o desrespeito pelas razões que presidiram à consagração do, específico, regime das AECOPs e se passe a considerar, em termos amplos, admissível a dedução de reconvenção.

E não podem, com recurso a gestão processual e adequação formal, ser introduzidas amplas alterações estruturais a um regime que se pretendeu simples e célere, a comportar, apenas, requerimento inicial e oposição (com mera possibilidade de ser oferecida resposta a matéria de exceção, em estrita observância do contraditório, nos termos do nº4, do art . 3º, do CPC).

Sendo certo que cumpre obstar a que razões de cariz formal impeçam a realização da justiça material e que, apesar de razões de celeridade processual e de economia de meios poderem justificar a utilidade e conveniência de uma simultânea apreciação do não cumprimento do contrato por ambas as partes, assim não o quis o legislador, para todas as situações, por razões que, como vimos, elegeu e a que atribuiu prevalência justificativa do afastamento, que determinou, da ação reconvencional nesta ação especial.

Na situação de compensação de créditos (cfr. al. c), do nº2, do art 266º), sendo obrigatória a dedução de reconvenção para exercício de tal direito do Réu, não admitir a reconvenção significaria, inadmissível, restrição ao direito da defesa, pelo que se impõe, para fazer valer a compensação, a admissão de reconvenção.

Nos demais casos de admissibilidade genérica de reconvenção (cfr. restantes alíneas do nº2, do art 266º) tem de haver ponderação casuística de fundamento para o afastamento do regime legal específico das injunções (que, como vimos, exclui a reconvenção), a poder o “cumprimento defeituoso do contrato” constituir terra fértil para situações em que se justifique a ampliação da referida abrangência da admissibilidade de reconvenção, fundada nos factos fundamentadores de defesa por exceção com vista à resolução de todo o litígio, não cumprimento/cumprimento defeituoso de ambas as partes (pensemos no atuar, via reconvenção, pelos mesmos factos da exceção dilatória do não cumprimento do contrato[7[1]], invocada na defesa por exceção - exceção de direito material, que em termos adjetivos constitui exceção perentória e que sendo, também, defesa útil (cfr al. a), do nº2, do art. 266º) bem pode originar um pedido reconvencional que se tenha de considerar admissível para que o Direito de defesa não resulte injustamente limitado).

Não configurando, contudo, as circunstâncias do caso uma dessas situações, pois que, embora com invocação de factos a densificar cumprimento defeituoso, vem peticionada indemnização pelos danos que lhe foram causados à requerida, não se estando a pretender obter a extinção do direito da Autora, sequer a sua modificação, mas uma condenação da Requerente, paralela à condenação da Requerida, no pagamento de uma indemnização, não é admissível a reconvenção deduzida.

Assim, um pedido, formulado pela parte passiva em reconvenção, que não contenda com o pedido formulado na ação e fundado noutros factos, não pode ser admitido nesta ação especial, por, não sendo nela admissível reconvenção, também se não justificar o despoletar dos poderes de gestão processual e de adequação formal para o permitir, na salvaguarda de direitos e interesses prevalentes, pois que com a reconvenção deduzida não se visa atuar defesa apresentada, mas exercer um outro direito.

Em suma:

Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor inferior a 15.000,00€ (AECOPEs), emergente de procedimento de injunção, não é admissível reconvenção.

Contudo, sempre que a inadmissibilidade de reconvenção importe inadmissível restrição ao direito de defesa, para cujo exercício não baste defesa por exceção, impõe-se, no assegurar de um processo justo e equitativo, acrescentar a possibilidade da sua dedução, com recurso a poderes de gestão processual e adequação formal, afastando limitações suscetíveis de conduzir a indefesa (entre elas se contando a compensação de créditos).

Reconvenção insuscetível de produzir efeitos de extinção ou modificação do direito que o requerente está a fazer valer (como é o caso de pedido indemnizatório fundado em responsabilidade civil contratual, ainda que por cumprimento defeituoso do contrato objeto da AECOP), não pode ser admitida, por não estar em causa qualquer restrição do direito de defesa, embora se não possa deixar de ver a utilidade e a vantagem na apreciação e definitiva decisão do não cumprimento do contrato na sua totalidade, a envolver questões referentes ao cumprimento das prestações por ambas as partes.”

Revertendo ao caso dos autos, constata-se que embora o recorrente invoque factos tendentes a demonstrar um cumprimento defeituoso do contrato de empreitada por parte da autora, a final o que peticiona é a eliminação dos defeitos ou, caso essa eliminação /reparação não seja efetuada pela Autora no prazo de 30 dias, no pagamento de uma indemnização. Ou seja, através do pedido reconvencional deduzida o réu não pretende obter a extinção do direito da autora, nem sequer a sua modificação, mas uma condenação da autora, paralela à condenação do réu, pelo que a reconvenção deduzida não é admissível. O direito de defesa do réu não se mostra, nas circunstâncias concretas, limitado pelo facto de a reconvenção não ser admitida, tendo este ao seu dispor outro meio para poder exercer o seu direito (ação), pelo que não se verifica fundamento para através de recurso a poderes de gestão processual e adequação formal admitir a reconvenção, que o legislador pretendeu vedar no específico regime aplicável ao caso, havendo, assim, de concluir pela inadmissibilidade da reconvenção.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, devendo a decisão recorrida ser mantida.

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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.

Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade do recorrente.

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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmam integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
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Porto, 15 de setembro de 2025
Os Juízes Desembargadores
Teresa Pinto da Silva
Teresa Fonseca
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
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[1] 7. Cfr. Ac. de 23/10/2023, proc. nº 348/21.0T8VCD.P1, em que a ora relatora também aí o foi, onde se analisa “Visando-se com a consagração da exceptio non adimpleti contractus/esceptio non riti contractus, pela recusa da prestação, no exercício do direito de defesa, trazer ao caso o equilíbrio perdido, decorrente da falta da correspetiva prestação, a mesma apresenta-se como válvula de segurança do sistema (cfr. nº1, do art. 428º e nº2, do art. 762º, ambos do Código Civil)”: e “A procedência desta exceção dilatória de direito material ou substantivo (dilatória porque exclui de momento a pretensão do Autor; de direito material porque se funda em razões de direito substantivo), que, adjetivamente, se subsume nas exceções perentórias, densificada por factos modificativos do direito do Autor, não pode deixar de seguir o, consequente, específico, regime para ela estabelecido e querido pelo legislador (v. nº1, do art. 428º, do CC), afastando-se, por isso, do regime geral para estas consagrado (no nº3, do art. 576º, do CPC)”