Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO CRIMINOSA REITERAÇÃO TRATO SUCESSIVO CRIME CONTINUADO CONCURSO REAL DE CRIMES PRESSUPOSTOS PENAS ACESSÓRIAS CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | RP202601165167/24.0JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Comprovada a confirmação de múltiplos eventos autónomos, bem caracterizados, ocorridos em período temporal concreto, sem que se tenha provado ter havido uma única intenção/resolução criminosa dirigida aos inúmeros momentos, unificando-os na permanência de uma única resolução, nem provado que surgisse uma continuação com intencionalidade renovada na circunstância da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa do arguido, na aceção do artº 30º nºs 1 e 2 do Código Penal, não se pode afirmar a existência de um único crime, sequer continuado ou uma situação de “trato sucessivo”. II – Cada agressão singular perpetrada pelo arguido, repetida sucessivamente, indiferentemente do tempo que entre elas medeia, preenchendo todos os elementos do mesmo tipo (objetivo e subjetivo), constitui um crime autónomo, estabelecendo entre si uma relação de concurso real ou efetivo crimes e como tal deve ser punida. III – Determinadas as penas acessórias parcelares, importa proceder aos cúmulos jurídicos de cada uma delas (art.69º-B, nº2 e art.69º-C, nº2, do Código Penal), segundo as regras de determinação da pena única, valendo aqui a argumentação do AUF n.º 2/2018, publicado no DR I Série de 13.02.2018. IV – Na construção da moldura abstrata de cada cúmulo não oferece dúvida que o limite mínimo não deve ser inferior à mais alta das penas parcelares aplicadas pelos crimes em concurso e o limite máximo correspondente à soma das penas acessórias parcelares, com o limite absoluto de 25 anos (art.77º, nº1 e 2, do Código Penal) Na construção da moldura abstrata de cada cúmulo não oferece dúvida que o limite mínimo não deve ser inferior à mais alta das penas parcelares aplicadas pelos crimes em concurso e o limite máximo correspondente à soma das penas acessórias parcelares, com o limite absoluto de 25 anos (art.77º, nº1 e 2, do Código Penal). (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº5167/24.0JAPRT.P1
Relator João Pedro Pereira Cardoso Adjuntos 1 Fernanda Sintra Amaral 2 Raúl Cordeiro
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Após realização da audiência de julgamento no Processo nº 5167/24.0JAPRT do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, foi em 2 de outubro de 2025 proferido acórdão, e na mesma data depositado, no qual – ao que aqui interessa - se decidiu (transcrição): * Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido para este tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: I. Face à factualidade dada como assente e como decorre do respetivo acervo, o arguido praticou com a menor BB actos sexuais de relevo, consubstanciados na colocação da mão nos seios e na púbis da menor acariciando-os, beijou-a na boca, sempre em ocasiões diferentes, introduziu os dedos na zona vaginal. II. Tudo foi feito e levado a cabo por diversas vezes e em número não concretamente apurado, numa conduta homogénea que se prolongou no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos ou, quando não, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante; III. No que concerne a estes tipos de actos sexuais de relevo, tendo-se apenas apurado que este tipo de actos ocorreu por diversas vezes, mas por um número de vezes concretamente não apurado, mas sempre superior a seis vezes, desde data também não concretamente apurada, no interior da residência onde arguido e menor residiam e até ao dia 27 de Outubro de 2024, impunha-se resolver a questão do número de crimes, lançando mão da teoria jurídica do denominado “crime de trato sucessivo”. IV. Não obstante se reconhecer implicitamente no douto acórdão recorrido que se verifica, atenta a factualidade dada como assente, uma real dificuldade na contagem do exato número de crimes praticados pelo arguido, foi, assim, postergada e desobedecida a melhor interpretação que a doutrina e jurisprudência do STJ tem vindo a sustentar para casos como o presente: os vários actos criminosos devem ser tratados como constituindo um único crime de trato sucessivo – cf. Ac. STJ de 29-03-2007, Proc. nº. 07P1031, Relator Cons. Santos Carvalho e, no mesmo sentido Ac. STJ de 23-01-2008 Proc. nº. 07P48030, Relator Cons. Maia Costa, in www.dgsi.pt. V. E, por isso, o arguido deveria ter sido condenado não pela prática de seis crimes, como foi, mas sim pela prática de um único crime de abuso sexual de crianças agravado, de trato sucessivo, na pessoa da menor BB, p. e p. pelo artgº. 171º. nsº. 1 e 2, agravado nos termos do disposto no artgº. 177º. nº. 1 al. b) ambos do Código Penal; VI. E, assim, se deveria ter entendido e decidido no acórdão de que recorre, sancionando o comportamento delituoso do arguido com pena balizada no disposto nos artºs. 171º. nº. 1 e 2 e 177º. nº. 1 al. b), ambos do CPenal e que se acredita dever ser fixada em 5 (cinco) anos de prisão que se considera e afigura justa face à demais factualidade dada como assente e obediente aos critérios que presidem à escolha e medida da pena, não olvidando que, VII. O arguido tinha 44 anos de idade à data dos factos, era estimado e considerado no meio social onde vivia, tinha estabilidade laboral e estava bem inserido social e familiarmente e era primário. a. Sem conceder, VIII. As penas parcelares aplicadas e a pena resultante do cúmulo jurídico operado acham-se manifestamente exageradas. IX. Face a todo o circunstancialismo dado como provado, atento que o recorrente tinha à data dos factos, 44 anos de idade e era primário, gozava de bom comportamento e era estimado e considerado no meio social e familiar onde estava inserido e não tinha antecedentes criminais, X. Os critérios legais ínsitos nos artgsº. 70º. e 71º. do CPenal impunham que fossem aplicadas as seguintes penas: XI. Pela prática de um crime que integra o nº. 1 do artgº. 171º. do Cód. Penal, a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; e XII. Pela prática de cada um dos cinco demais crimes que integram o nº. 2 do artgº. 171º. do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão; XIII. Resultando, em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artgº. 77º. do Código Penal, partindo da moldura penal de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses até aos 22 (vinte e dois) anos de prisão, tendo em atenção os factos dados como provados e a personalidade do recorrente, seria adequada a pena única de 5 (cinco) anos de prisão. XIV. A assim não decidir, violou o acórdão de que se recorre, o disposto nos referidos preceitos, artgsº. 70º., 71º. e 77º. do Código Penal, bem como interpretou incorrectamente os comandos legais ínsitos nos artgsº. 171º., nsº. 1 e 2 e 177º., nsº. 1 e 2 do mesmo diploma legal. XV. Deverá, assim, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que aplique, em substituição daquelas penas, as ora propugnadas”. -- Por despacho foi o recurso regularmente admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. -- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo às motivações do recurso vindas de aludir, entendendo que devem ser julgadas totalmente improcedentes, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. -- Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual concluiu pela improcedência do recurso. -- Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido reiterou a motivação e conclusões do seu recurso, após o que foi efetuado exame preliminar e, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1]. Posto isto, Da unidade à pluralidade de crime: o crime de trato sucessivo Da medida concreta das penas parcelares e única *** Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição): “Quanto aos 1- A menor BB nasceu a ../../2011, filha do assistente CC e de DD; 2- Os progenitores exerceram partilhadamente as responsabilidades parentais sobre BB, que se manteve a residir, em semanas alternadas, com cada um dos seus progenitores, até outubro de 2024; 3- O arguido AA casou-se com DD em 3 de agosto de 2019; 4- Contudo, pelo menos desde 2014 que o arguido residia com DD na Avenida ..., em ..., pelo que quele coabitou, em semanas alternadas, com a enteada BB e, de forma permanente, com as duas filhas do referido casal: EE (nascida a ../../2016) e FF (nascida a ../../2018); 5- Desde data não concretamente apurada, mas situada entre janeiro e fevereiro de 2024, e em número de vezes não concretamente apurado, no interior da residência indicada em 4), concretamente na sala ou no quarto da menor, o arguido AA, bem sabendo da idade de BB (na altura com 12 anos), começou a mexer e a apalpar, por cima da roupa, as mamas e a vagina da sua enteada; 6- Em tais situações, o arguido também beijou a menor à força no pescoço e, por vezes, beijou-a de língua também à força; 7- Para o efeito, o arguido aproveitava a saída de casa da esposa e filhas ou da permanência destas em outras divisões da habitação; 8- Em dia não concretamente apurado do mês de março de 2024, no interior da mesma residência, o arguido começou a apalpar as mamas e a vagina de BB, primeiro por cima da roupa e depois por dentro, e, acto contínuo, inseriu os seus dedos e apalpou-lhe a vagina; 9- Em finais de maio de 2024, igualmente na aludida residência, o arguido apalpou as mamas da menor BB e, de seguida, introduziu-lhe pelo menos um dos dedos na vagina; 10- Em dia não concretamente apurado, mas situado entre os meses de julho e agosto de 2024, no interior da mencionada residência e num momento em que BB se encontrava no sofá da sala, o arguido aproximou-se desta e, sentando-se ao seu lado, começou a apalpar as suas mamas e vagina, primeiro por cima da roupa e depois por dentro, e, acto contínuo, inseriu e retirou os seus dedos, em número de vezes não concretamente apurado, BB, o que lhe causou dor e sangramento; 11- Noutro dia não concretamente apurado, mas no mesmo espaço temporal aludido em 11), aproveitando-se do facto de DD se encontrar a trabalhar na garagem e de as filhas do arguido estarem no WC da residência, AA aproximou-se de BB, que estava sentada no sofá da sala, puxou-a para junto de si e começou a apalpar-lhe as mamas e a vagina, altura em que a menor conseguiu soltar-se e fugiu do sofá; 12- Após, o arguido segurou novamente a menor com as mãos, prendeu-a no chão pelos braços, pôs-se em cima da mesma e, de seguida, apalpou-lhe o corpo e tentou beijá-la na boca; 13- No dia 27 de outubro de 2024, entre as 9:10 horas e as 10:17 horas, o arguido AA, aproveitando-se da saída de casa da sua esposa e filhas, entrou no quatro de BB, que se encontrava deitada na cama, e deitou-se ao seu lado; 14- Porquanto BB insistiu que dali saísse, AA levantou-se, circundou a cama e deitou-se junto à sua enteada, cujo corpo começou a mexer e a apalpar; 15- Acto contínuo, AA apalpou as mamas e vagina de BB, primeiro por cima da roupa e depois por dentro, inserindo pelo menos um dedo na vagina da menor; 16- Em todas as mencionadas ocasiões, o arguido recomendou a BB para não contar nada a ninguém do que havia acontecido, dizendo-lhe que o fazia para o seu bem; 17- Nas ocasiões descritas, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de satisfazer os seus impulsos sexuais, aproveitando a relação de coabitação com a ofendida BB, não obstante saber que a sua conduta atentava contra o livre desenvolvimento da personalidade e da sexualidade daquela e lhe causava dores e constrangimento; 18- AA tinha pleno conhecimento da idade da enteada e de que agia contra a vontade da mesma; 19- Sabia igualmente que a sua conduta era proibida e punida por lei; 20- Em consequência dos actos praticados pelo arguido, BB passou a evidenciar pensamentos intrusivos, dificuldades na gestão do estabelecimento de relações de confiança, com perturbação do crescimento da sua sexualidade, sentiu tristeza, vergonha e medo, manifesta um sentimento de autoculpabilização associado à revelação tardia, denota alguns medos associados, nomeadamente receio de sofrer algum tipo de revitimização, e uma generalização de figuras potencialmente de risco; 21- O arguido AA mantém relacionamento afetivo com DD (40 anos) há cerca de catorze anos, estando casados há seis anos; 22- Desse enlace nasceram as duas referidas filhas (EE, de 9 anos, e FF, de 7 anos); 23- O núcleo familiar reside na sobredita morada, num apartamento de tipologia 3, arrendado por € 327,00/ mês, integrado em complexo habitacional no centro urbano de ..., com adequadas condições de habitabilidade; 24- Em termos de subsistência, e após detenção do arguido, DD refere o benefício de RSI de € 480,00/ mês e o valor mensal relativo ao abono mensal das filhas, no montante de € 520,00, ao que acrescem alguns serviços de limpeza no montante de € 6,50/ hora; 25- O arguido dedicava-se a serviços de sucateiro, sendo percecionado no local de trabalho como alguém sério e empenhado nas tarefas de que estava responsável; 26- Para além de auferir a remuneração mínima mensal, recebia algumas bonificações em função dos trabalhos que ia desenvolvendo, pelo que a economia financeira do agregado era equilibrada e suficiente para as necessidades de subsistência; 27- Na comunidade, AA é referenciado genericamente como pessoa trabalhadora e de interações adequadas, parecendo pouco divulgada a sua reclusão e os motivos da mesma, sendo aliás uma questão que DD se preocupa em preservar (justificando a ausência dele por «estar a trabalhar fora») para que as filhas não sejam afetadas; 28- A ofendida esteve integrada no agregado até outubro de 2024 e, após a denúncia que deu origem ao presente processo, passou a morar com o pai, estando a decorrer processo na CPCJ ...; 29- O processo de promoção e proteção prossegue naquela comissão, com decisão e aplicação de medida de apoio junto do pai, com enfoque direcionado ao acompanhamento do evoluir das circunstâncias de vida da jovem, em termos escolares, familiares e pessoais, e contempla o recurso a acompanhamento em consultas de Psicologia; 30- Nessa altura também foi instaurado processo de promoção e proteção de menores relativo às duas irmãs (EE e FF), vindo este a ser arquivado em maio último, alegadamente por desnecessidade de atuação do sistema de promoção e proteção; 31- O arguido é natural da localidade de ..., ..., tendo vivido a maior parte da sua vida com a avó materna, logo após a separação dos progenitores; 32- Nessa altura, as condições do agregado eram deficitárias e, por intervenção da Segurança Social, o arguido foi integrado na ..., entre os 10 e os 17 anos de idade; 33- Foi nessa instituição que fez o seu percurso escolar, ao concluir o 3º ciclo, e teve as suas primeiras experiências profissionais, principalmente no setor da agricultura; 34- Aos 17 anos conheceu uns tios maternos e regressou à localidade de ..., tendo vivido com aqueles de forma intercalada com outros períodos em que residia com outros familiares que moram na mesma localidade ou nas imediações; 35- Aos 18 anos ingressou no serviço militar e cumpriu 18 meses na tropa especial paraquedista, mantendo sempre integração habitacional junto dos familiares; 36- Manteve-se sempre integrado laboralmente e foi em contexto profissional, na empresa de produtos químicos “A...”, que conheceu a progenitora da ofendida; 37- AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ... desde 31 de outubro de 2024; 38- O arguido tem revelado capacidade de adaptação ao normativo vigente, sem registo disciplinar; 39- Mantém atividade laboral, estando a desempenhar funções de faxina da camarata dos elementos do Corpo da Guarda Prisional; 40- Apesar dos factos que deram origem ao presente processo terem causado consternação na família, continua a contar com o apoio da companheira, mãe da ofendida, visitando-o regularmente juntamente com as filhas do casal; 41- DD mostra-se resignada face à opção da filha BB em não ter contactos consigo, desde o início do ano corrente; 42- Na expectativa de retorno de AA ao meio livre, DD afirma manter intenção de vida conjunta com o mesmo; 43- Para além da companheira, o arguido recebe visitas de outros familiares e amigos, além de que sublinha manter apoio material regular à sua família por parte do seu ex-patrão desde que se encontra em contexto de reclusão; 44- O arguido destaca repercussões assinaláveis do presente processo na sua vida, nomeadamente a separação do agregado constituído e consequente constrangimento no acompanhamento do processo educativo das filhas, assim como na colaboração na economia familiar através dos rendimentos auferidos no trabalho; 45- É entendimento da DGRSP de que, em caso de condenação, AA deverá beneficiar de uma intervenção direcionada à consciencialização do desvalor da sua conduta e do respeito pelos valores fundamentais, bem como ser alvo de uma intervenção clínica especializada direcionada à problemática criminal materializada nos presentes autos, visando o respeito pela liberdade e autodeterminação sexual; 46- Do CRC do arguido nada consta.” * Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir. Da unidade à pluralidade de crime: o crime de trato sucessivo O recorrente arguido defende que o comprovado empreendimento criminoso que cometeu configura a prática de um único crime (trato sucessivo) crime de abuso sexual de crianças agravado, de trato sucessivo, na pessoa da menor BB, p. e p. pelo art.171º. nºs 1 e 2, agravado nos termos do disposto no art.177º. nº1, al. b) ambos do Código Penal. Vejamos. Ficou provado que foram praticados atos sexuais pelo arguido, por mais que uma vez, em relação à vítima. Esta questão tem merecido discussão na jurisprudência com posições divergentes em torno da qualificação destes crimes como de trato sucessivo ou, simplesmente, como uma pluralidade de crimes a tratar em sede de cúmulo jurídico, aspetos que realçam a querela suscitada não apenas em torno de crimes de natureza sexual mas de todo e qualquer tipo de crime que pressuponha a execução de vários atos no tempo e não reúna os legais requisitos para subsunção ao disposto no art. 30º, n.º 2 do Código penal. Não obstante, tem dominado a corrente jurisprudencial que propugna pelo entendimento de que se está perante a integração da pluralidade de condutas à figura do concurso efetivo de crimes, ou seja, à presença de tantos crimes de abuso sexual quanto o número de vezes (atos) que tenham efetivamente sido praticados, em detrimento da configuração do crime como de trato sucessivo [2]. Salienta-se o acórdão do STJ datado de 04/05/2017 Proc. n.º 110/14.7JASTB.E1.S1, Helena Moniz, www.dgsi.pt, com especial enfoque no segmento em que aborda a questão com o intuito de afastar a tese do crime de trato sucessivo, assim dizendo: “… Porém, ideia de sucessão de condutas que parece querer-se atingir com a designação de “trato sucessivo” implica necessariamente que haja uma sucessão de tipos legais de crime preenchidos e, portanto, segundo a lei, uma punição em sede de concurso de crimes. A unificação de todos os crimes praticados em apenas um crime, quando o tipo legal de crime impõe a punição pela prática de cada ato sexual de relevo, e sem que legalmente esteja prevista qualquer figura legal que permita agregar todos estes crimes, constitui uma punição contra a lei, desde logo, por não aplicação do regime do concurso de crimes. Isto é, não podendo unificar-se a prática de todos aqueles atos no crime continuado, previsto no art. 30.º, n.º 2, do CP, por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, então apenas nos resta aplicar o disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP, segundo o qual “[o] número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” Entender que tendo sido o mesmo tipo legal de crime preenchido diversas vezes pela conduta do arguido, ainda assim devemos entender como estando apenas perante um único crime, será decidir contra legem. (…) Estaremos sempre perante um crime de abuso sexual sempre que se ofenda o bem jurídico da autodeterminação sexual, sempre que o novo ato constitua um novo constrangimento da vítima, sempre que a vítima tenha sido novamente obrigada, novamente abusada (…)”. De facto, como se refere no Ac. do STJ de 24-03-2022, proc. n.º 500/21.9PKLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt “embora a jurisprudência do STJ se tenha mostrado dividida quanto à aplicação da figura do crime exaurido ou de trato sucessivo aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, atualmente e desde há alguns anos atrás, consolidou-se jurisprudência, cremos que unanimemente, no sentido da integração da pluralidade de condutas integradoras de crimes de abuso sexual de crianças, na figura do concurso efetivo de crimes previsto no art. 30.º, n.º 1 do Código Penal, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente ao crime de trato sucessivo. Em parte alguma o tipo penal de crime de abuso sexual de criança permite que se possa entender apenas como um único crime a prática repetida de diversos atos sexuais de relevo, em diversos dias, ao longo de vários meses ou anos, em momentos temporalmente distintos e fundada em sucessivas resoluções criminosas. A estrutura do tipo penal não contempla a reiteração, mas a punição da prática de «ato sexual», ou seja, de cada ato sexual, pelo que à pluralidade de atos sucede-se a pluralidade de sentidos de ilicitude típica. Por outro lado, se no caso da sucessão de vários crimes contra bens eminentemente pessoais, o legislador afastou no art. 30.º, n.º 3 do CP, a punição do agente em termos de crime continuado, em que um dos pressupostos é a diminuição sensível da pena, por maioria de razão não se poderá unificar num único crime “de trato sucessivo”, as diversas condutas do agente, quando este nem sequer preenche os pressupostos do crime continuado, pois o sentido de ilicitude e de censura são agravados com as sucessivas violações do bem jurídico, facilitadas pela fragilidade da vítima em resultado da sua idade. Como bem realça Paulo Pinto de Albuquerque, o julgador ao punir crimes contra bens eminentemente pessoais como um único crime de trato sucessivo, ficcionando um dolo inicial que engloba todas as ações, praticaria uma fraude ao propósito do legislador”. Contra a subsunção jurídico penal dos crimes sexuais, em particular da pornografia real infantil, na figura do crime de trato sucessivo, veja-se o estudo in “Pornografia real infantil: Unidade ou pluralidade de crimes?”, in DataVenia, n.º 13 – Ano 2022, acessível em https://datavenia.pt/ficheiros/edicao13/datavenia13_p243_286.pdf. No caso dos autos, comprovada a confirmação de múltiplos eventos autónomos, bem caracterizados, ocorridos em período temporal concreto, sem que se tenha provado ter havido uma única intenção/resolução criminosa dirigida aos inúmeros momentos, unificando-os na permanência de uma única resolução, nem provado que surgisse uma continuação com intencionalidade renovada na circunstância da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa do arguido, na aceção do artº 30º nºs 1 e 2 do Código Penal, não se pode afirmar a existência de um único crime, sequer continuado ou uma situação de “trato sucessivo”. Tal possibilidade nem sequer seria, aliás, admissível porquanto expressamente interdita no n.º 3 do mesmo artigo dado tratar-se de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, em que esteve em causa a liberdade de autodeterminação sexual de uma menor. Ao subsumir-se numa única conduta, baseada numa “unidade resolutiva”, as múltiplas ações integradoras - cada uma individualmente - de um crime de abuso sexual viola-se claramente o tipo legal de crime, unificando num único crime aquilo que consubstancia a prática de diversos crimes. Provada a realização de diversas condutas subsumíveis no crime de abuso sexual de crianças, deve, tal como o acórdão recorrido concluiu, punir-se o arguido por diversos crimes, pelo que não deve ser entendido tratar-se de um “crime de trato sucessivo”, conforme defende o recorrente, sendo sim um verdadeiro caso de concurso de crimes. Por conseguinte, cada agressão singular perpetrada pelo arguido, repetida sucessivamente, indiferentemente do tempo que entre elas medeia, preenchendo todos os elementos do mesmo tipo (objetivo e subjetivo), constitui um crime autónomo, estabelecendo entre si uma relação de concurso real ou efetivo crimes e como tal deve ser punida. Ergo, improcede o recurso nesta parte. -- O arguido veio impugnar a medida concreta das penas parcelares e únia de prisão. Os crimes de abuso sexual de criança agravado, pelos quais o arguido foi condenado possuem a seguinte moldura penal abstrata: O primeiro (ocorrido entre janeiro e fevereiro de 2024) é punido com pena de prisão de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 171º, 1, e 177º, 1, b), C. Penal. Os demais (ocorridos em março, maio, julho/ agosto e outubro de 2024) são punidos com pena de prisão entre 4 anos e 13 anos e 4 meses, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 171º, 2, e 177º, 1, b), C. Penal. A finalidade visada pela pena será, prima facie, a tutela necessária e suficiente dos bens jurídico-penais no caso concreto, traduzida pela necessidade de garantir a confiança e as expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada – a prevenção geral positiva ou de integração, a qual decorre do princípio da necessidade da pena, consagrado no art. 18º, 2, CRP. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 107), a prevenção geral positiva traduz “a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade, mas não fornece ao juiz um quantum exacto de pena”. A prevenção geral positiva fornece, assim, uma moldura de prevenção dentro de cujos limites actuarão considerações de prevenção especial. A prevenção especial significa, na sua função positiva, a necessidade de (res)socialização do arguido, se tal se justificar, e, na sua vertente negativa, a suficiente advertência individual ao agente pela falta cometida. A pena concreta será limitada, no seu máximo, pela culpa do arguido. O princípio da culpa dispõe que “não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa” – art. 40º, 2, C. Penal –, consistindo esta no “limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas”, parafraseando o Ilustre Professor. Ponderou-se no acórdão recorrido, o seguinte: “Ora, as exigências de prevenção geral revestem-se de particular acuidade, pois os ilícitos de natureza sexual cometidos em ambiente familiar são comportamentos que se constata virem a recrudescer e causam enorme alarme e indignação social, pelo que urge reafirmar, perante a comunidade, a vigência das normas que censuram e punem aquelas condutas desvaliosas. Já no que concerne à finalidade de prevenção especial que qualquer condenação criminal deve encerrar, a mesma não se afigura tão premente in casu, porquanto do CRC do arguido não consta qualquer condenação e o mesmo mostra-se devidamente inserido na sociedade. É necessário ponderar, também, em consonância com o disposto no art. 71º, 2, C. Penal, as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos legais de crimes praticados pelo arguido, depõem a seu favor ou contra ele. Nestes termos, depõe contra o arguido a intensidade muito elevada do seu dolo, pois atuou na modalidade mais forte (dolo direto) e prosseguiu com insistência na sua conduta – art. 71º, 2, a). O grau de ilicitude da conduta do arguido e o grau de violação dos deveres que lhe eram impostos situam-se também em patamar bastante elevado, porquanto atuou contra a sua enteada, por quem deveria ter especial desvelo e instinto de proteção – art. 71º, 2, a). Depõe também contra si a falta de arrependimento ou sequer de atitude conscienciosa relativamente ao desvalor da conduta que revelou após os factos (incluindo em audiência de julgamento) – art. 71º, 2, e). Depõe a favor do arguido a adequada integração na sociedade do ponto de vista laboral e social, a estabilidade familiar que apresenta e a humilde condição social, mormente as dificuldades pelas quais passou na infância (com necessidade de intervenção dos serviços de segurança social) – art. 71º, 1 e 2, d). Atendendo a todos os pressupostos atrás enunciados, julgamos justas, adequadas e necessárias as seguintes penas: - 2 anos de prisão pelo crime de abuso sexual de criança agravado cometido entre janeiro/ fevereiro de 2024; - 4 anos e 10 meses de prisão pelo crime de abuso sexual de criança agravado cometido entre julho/ agosto de 2024, em que ocorreu sangramento da vítima; - 4 anos e 6 meses de prisão pelos demais crimes de abuso sexual de criança agravado.” Vejamos. Quanto à concreta medida das penas, são as seguintes as circunstâncias a relevar (art. 71º, nº 2, do C.P): - a ilicitude dos factos, embora mitigada pelo patamar superior da idade da vitima compreendida no tipo legal previsto no art. 177º, nº1 e 2, do Código Penal, é bastante elevada, considerando a reiteração, pluralidade e persistência de atos sexuais contra a menor BB, nascida em ../../2011, tinha então 12/13 anos; - o desvalor da ação é agravado pela circunstância dos atos sexuais terem lugar na própria residência familiar, indiferente, numa das ocasiões, à presença da mãe e das suas filhas se encontrarem na garagem e no WC; - contra o arguido depõe o habitual convencimento da menor para não contar nada a ninguém, fator criado pelo próprio como sobremaneira facilitador da reincidência neste tipo de crimes contra menores; como se refere no ac RC 30-03-2022, processo 1083/20.2T9CLD.C1, Maria Alexandra Guiné, www.dgsi.pt: “Mesmo as situações de violência sexual reiterada e prolongada no tempo traduzem comportamentos diferentes, que requerem do seu autor a criação de situações favoráveis de secretismo e condicionamento da vontade da vítima, aptos à concretização do resultado proibido, a que tendencialmente estão associados diversos processos volitivos autónomos entre si e não uma única vontade, de cuja análise global transparecem diferentes sentidos técnico-jurídicos de ilicitude que exige o seu enquadramento jurídico como concurso real de infracções”. - os factos revestiram um modo de execução de gravidade acentuada, pois entre os atos sexuais tipicamente relevantes, o arguido elegeu apalpar as zonas mais intimamente conectadas com a sexualidade, forçando a menor a sofrê-los; - os atos praticados sobre esta vítima representam um verdadeiro perigo para o desenvolvimento físico e psíquico harmonioso daquela e um entrave com importância para a sua liberdade de determinação sexual; - o dolo do arguido, sendo direto, revela acentuada intensidade, traduzida no empenho e energia revelada na repetida execução dos atos que praticou e os obstáculos e as contra motivações sociais que teve de vencer para concretizar o seu propósito contra a menor; - sem freio ético, mesmo quando tinha especial razão para agir de outra maneira, o arguido não mostrou qualquer fator inibidor sobre a menor e na sua residência; - tudo sem que antes se tenha confrontado com a anomia e a anomalia da sua conduta, cujo significado e impacto no desenvolvimento da personalidade da vítima, com tenra idade, é por demais evidente e objeto de maior repulsa social; - o desvalor do resultado é agravado pelas comprovadas consequências psicológicas causadas à vítima menor, sendo na ocasião mais grave lhe provocou dor e sangramento; - as exigências de prevenção geral, quer na sua vertente positiva, quer na sua vertente negativa, são muito elevadas, considerando os factos em causa, que mexem com a própria intimidade das pessoas e as especiais vítimas (crianças) deste tipo de crimes; são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa se apresentar, cada vez mais, frequente por todo o país, com um claro alarme social e nefastas consequências; - em qualquer dos casos o comportamento do arguido é socialmente tido como grave e desonroso, aclamando fortes exigências de prevenção geral; - as exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, é sabido, têm vindo a ganhar crescente relevância na sociedade contemporânea, a significar uma preocupação comunitária da maior grandeza pelas suas dimensões e gravíssimas consequências, tanto individual como coletivamente, constituindo a sua ofensa um motivo de generalizado e crescente repúdio social. De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2024, «[n]o contexto dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, os crimes que registaram maior número de inquéritos iniciados e de detenções no ano de 2024 foram os crimes de abuso sexual de crianças, de violação e de pornografia de menores» [3]. Os crimes sexuais contra crianças e menores, do tipo dos crimes comprovadamente praticados pelo arguido, constituem um dos fatores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da insegurança que geram e ampliam na comunidade. A necessidade de proteção do bem jurídico protegido releva com particular intensidade relativamente a menores, em face da fragilidade das vítimas e do impacto da conduta delitiva na sua orientação de vida, seja na vertente da sexualidade, seja ainda no são desenvolvimento físico e psíquico desses (irrepetíveis) seres humanos – cfr. Ac STJ 05-11-2020 (Clemente Lima) www.dgsi.pt. A favor do arguido, nascido a 27 de julho de 1980, e, portanto, atualmente com 45 anos, depõem as circunstâncias pessoais, passadas e presentes, das quais decorre que este se encontra familiar, profissional e socialmente inserido, não tendo antecedentes criminais, circunstância que é usual neste tipo de criminalidade. Não sendo muito elevadas as exigências de prevenção especial, são bem fortes as de ordem geral e a culpa do arguido. Por tudo isto, tendo em conta os critérios do art.71º e às finalidades da punição, as penas aplicadas só por reduzidas se podem mostrar desadequadas, havendo – todavia - de manter-se por respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus (art.409º, nº1, do Código Processo Penal). -- Cumpre agora analisar a punição do concurso destes crimes, pena única que vem especificadamente impugnada pelo arguido. Ponderou-se no acórdão recorrido o seguinte: “Importa, de seguida, proceder à operação de cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares, observando o estatuído no art. 77º, 2, C. Penal. Segundo tal preceito, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias de multa tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Tendo em conta o preceituado neste preceito, é de referir que, no caso sub judice, deverá ser construída uma moldura penal de prisão entre 4 anos e 10 meses (pena parcelar mais elevada) e 24 anos e 10 meses. Já a medida concreta da pena única deverá ser determinada com base na consideração conjunta dos factos que motivaram tais condenações e da personalidade do agente, sempre em função da sua culpa e das exigências de prevenção geral e especial que se façam sentir (protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade – arts. 40º, 1, e 71º, 1, C. Penal) – cfr., a este propósito, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 421, e o Acórdão do STJ de 12 de março de 2015, no Proc. nº 285/07.1JABRG-F.S1, relatado por Souto de Moura, in www.dgsi.pt. Ora, revisitando os factos julgados provados à luz destes prismas, bem como os considerandos que se deixaram expostos na determinação das penas parcelares, reputa-se de justa, necessária e equitativa a fixação da pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.” Dispõe o art.77º, nº 1, do Código Penal, que para determinação da medida concreta da pena única (dentro da moldura punitiva fixada nos termos do respetivo nº 2) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Como se refere no Acórdão do STJ, de 21/11/2012, proferido no processo nº 86/08.OGBOVR.P1.S1: “(…) o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. (…)” Ou seja, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo, como se pode ler no ac STJ 09/07/2025, processo 930/22.9JABRG.S1, JORGE GONÇALVES, www.dgsi.pt, “que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente”. Ponderados os critérios legais enunciados e as circunstâncias concretas para determinação da pena única aplicada ao arguido-recorrente, importa considerar: - o grau de ilicitude global dos factos é bastante elevado, atento o número atos sexuais praticados, durante um período de tempo ainda longo; - a indiferença do arguido em relação à menoridade, relação de proximidade com a vítima, no seio da residência familiar, indiferente à presença da mãe e das suas filhas, mostra a especial deformação de carácter que apresenta, sem que os factos denotem consciência critica que o beneficie, atestando que a culpa neles revelada é também muito acentuada; - são patentemente fortes as exigências de prevenção geral, pela frequência deste tipo de crimes e pela confiança comunitária no seu ordenamento jurídico através da reposição contrafática das normas violadas; A imagem global dos factos em concurso é geradora de forte reprovação social. Por seu turno, os crimes que fundamentaram a condenação do arguido integram, atentos os bens jurídicos violados e as molduras penais para os mesmos estatuídas, o conceito de criminalidade violenta – e mais especificamente o conceito de criminalidade especialmente violenta (artigo 1º, als. j) e l) do Código de Processo Penal); Estão em causa atos que, pela sua repetição e duração no tempo, apontam para esse tipo de atuação como um padrão comportamental do arguido, não se vislumbrando nos factos provados uma postura de autocritica que o beneficie. As considerações de prevenção especial têm a função de indicar a medida da pena, que se adeque às exigências de socialização do condenado, não apenas por contraposição aos efeitos perniciosos de uma pena excessivamente longa, mas também por contraposição a um mínimo necessário para que aquele interiorize a norma violada e a censura que lhe é dirigida por tal violação. Em suma, estão em causa, por um lado, condutas reiteradas que contendem com bens eminentemente pessoais, e por outro lado, condutas que a comunidade encara como fortemente perturbadoras dos sentimentos de segurança, paz e solidariedade interpessoal inerentes ao seio da educação e assistência das crianças e adolescentes. Posto isto, numa moldura abstrata entre 4 anos e 10 meses (pena parcelar mais elevada) e 24 anos e 10 meses, a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, -- O arguido foi condenado numa só pena acessória de proibição de exercer funções (art. 69º-B, nº2, C. Penal) e outra de proibição de assumir a confiança de menor (art. 69º-C, 2, C. Penal). De resto, o tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus, conforme doutrina fixada pelo Acórdão (STJ) n.º 4/95, de 6 de julho. A aplicação das penas acessórias previstas no nº2, dos artigos 69º-B e 69º-C do Código Penal, não visa apenas proteger a vítima direta do crime cometido pelo arguido, mas afastá-lo de potenciais vítimas, salvaguardando o bem-estar das crianças a que pudesse ter acesso, atenta a significativa gravidade dos crimes em questão. A determinação da medida concreta da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art.71º do Código Penal, em relação a cada um dos crimes que integram o concurso efetivo, de acordo com a moldura abstrata correspondente que é cinco a vinte anos – art.69º-B, nº2, e – art.69º-C, nº2, do Código Penal. Determinadas as penas acessórias parcelares, importa proceder aos cúmulos jurídicos de cada uma delas (art.69º-B, nº2 e art.69º-C, nº2, do Código Penal), segundo as regras de determinação da pena única, valendo aqui a argumentação do AUF n.º 2/2018, publicado no DR I Série de 13.02.2018. Neste sentido o ac STJ 23/04/2020, processo 1308/18.4PCSNT.S1, Helena Moniz, www.dgsi.pt. Também assim o ac STJ 12-07-2023 (processo 100/18.0PBSRQ.L2.S1, M. CARMO SILVA DIAS), clarificando que: “II- Tendo sido aplicadas distintas penas acessórias, sendo uma prevista no art. 69.º-B (Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual) e a outra prevista no art. 69.º-C do Código Penal (Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais) não se podem tratar como se fossem da mesma natureza, atenta a finalidade de cada uma delas (ainda que ambas visem proteger menores vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual previstos nos arts. 163.º a 176.º-A do CP) e, dessa forma, calcular uma moldura abstrata única para efeitos de concurso, como o fez o tribunal da 1ª instância. III- Ou seja, ao contrário do que fez a 1ª instância, terá de ser calculada a moldura abstrata do concurso de cada uma dessas diferentes penas acessórias, que são de natureza distinta, à semelhança do que se passaria se existissem também distintas penas principais (v.g. diferentes penas de prisão e/ou diferentes penas de multa)”. Na construção da moldura abstrata de cada cúmulo não oferece dúvida que o limite mínimo não deve ser inferior à mais alta das penas parcelares aplicadas pelos crimes em concurso e o limite máximo correspondente à soma das penas acessórias parcelares, com o limite absoluto de 25 anos (art.77º, nº1 e 2, do Código Penal) – cfr. ac RP 7.01.2026 (do mesmo relator, Processo nº3310/22.2JAPRT.P2). Ora, o Tribunal a quo omitiu pronúncia, quer quanto à pena acessória do art.69º-B, nº2, quer quanto à prevista no – art.69º-C, nº2, ambos do Código Penal, sobre as regras de determinação das penas parcelares correspondentes a cada um dos crimes e subsequente determinação autonomizada da respetiva pena única. Tal omissão de pronúncia constitui fundamento de nulidade do acórdão recorrido, a qual é do conhecimento oficioso – art.379º, nº1, al.c) e nº2, do Código Processo Penal. Suprindo-a, já que o Tribunal de recurso dispõe dos elementos necessários, certo é que o Tribunal de recurso se depara agora com a falta de impugnação correspondente e a proibição da reformatio in pejus (art.409º, nº1, do Código Processo Penal), perante a condenação numa pena acessória prevista no cit. art.69º-B, nº2, e outra no art.69º-C, nº2, tendo sido qualquer das penas acessórias aplicadas pelo período mínimo da punição legal. Por conseguinte, nesta parte, impõe-se manter o caso julgado. *** Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do arguido e consequentemente, sem embargo a nulidade apontada, confirmar o acórdão recorrido. - Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs (art.513º, nº1 e 514º nº1, do Código Processo Penal e art.8 n.º9 e tabela III anexa do RCP). Notifique. |