Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3166/23.8T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DO DIREITO À VIDA
SOFRIMENTO DA VÍTIMA ANTES DE MORRER
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
ENTEADO
PRESTAÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RP202604283166/23.8T8AVR.P1
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A indemnização pela perda do direito à vida de um cidadão de 41 anos de idade, que desempenhava as funções de Diretor de Recursos Humanos numa empresa, sendo uma pessoa feliz e dedicada à família, mostra-se adequadamente fixada, segundo padrões de equidade, na importância de 110.000,00€.
II - A indemnização pelo sofrimento da vítima antes da morte, num caso em que esta sobreveio cerca de três horas depois do acidente, após a realização de manobras de desencarceramento e com a administração de morfina para minimizar as dores, devem ser fixadas, com recurso a um juízo de equidade, na importância de 15.000,00€.
III - Os danos não patrimoniais sofridos por aqueles que constituem o círculo familiar mais próximo da vítima são indemnizáveis, sendo, neste caso, justo e equitativo, fixar as respetivas verbas indemnizatórias em 45.000,00€ para a viúva da vítima e em 30.000,00€ para a sua filha.
IV - Para os efeitos do art. 496º, nº 2 do Cód. Civil deve ser equiparado a filho o enteado que viveu com a vítima desde os três anos de idade e que com ela se relaciona como se se tratasse de um pai, considerando-se adequado fixar em 15.000,00€ a importância destinada ao ressarcimento do dano não patrimonial sofrido por este.
V - Não são cumuláveis a indemnização pela perda de rendimentos de trabalho por parte do falecido e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
VI - Em caso de acidente de viação que é simultaneamente acidente de trabalho as respetivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, surgindo a responsabilidade laboral com natureza subsidiária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 3166/23.8T8AVR.P1

Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2

Apelação

Recorrentes: AA e outros; “A..., S.A.”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Alberto Taveira e Maria da Luz Seabra

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

Os autores AA, residente na Alameda ..., ...., Porto, BB, residente na mesma morada e CC, também residente na mesma morada, menor, representada pela primeira, intentaram ação declarativa em processo comum contra a ré “A..., S.A.”, com sede na Avenida ..., ..., em Lisboa, peticionando que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia global de 1.336.358,80€, com base nos seguintes fundamentos:

Os autores AA, viúva, CC, filha menor e BB, enteado, peticionam esta indemnização em virtude da morte de DD, ocorrida em 2.1.2020, num acidente de viação.

Alegam que este acidente se ficou a dever exclusivamente ao comportamento do condutor do veículo trator (VD) e respetivo reboque, veículos seguros na sociedade ré, que: a) circulava a uma velocidade de pelo menos 80 km/h) considerada excessiva para as deficientes condições de visibilidade existentes no local (noite cerrada, intenso nevoeiro e ausência de iluminação pública); b) perdeu o controlo do veículo, despistou-se e imobilizou o conjunto (trator e atrelado) na faixa esquerda da Auto Estrada ..., fazendo os dois veículos um "V" invertido, ocupando as vias de trânsito; c) não sinalizou o sinistro de imediato, nomeadamente com os quatro piscas; d) não possuía a iluminação e os refletores regulamentares, tornando o obstáculo completamente invisível para quem se aproximava.

A indemnização por danos não patrimoniais é peticionada nos seguintes termos:

1. Danos da Vítima (DD):

- Direito à vida: considerando que DD tinha 41 anos de idade e estava na plenitude da vida, o valor peticionado é de 150.000,00€;

- Sofrimento antes da morte: o DD permaneceu vivo após o embate, tendo sofrido dores físicas intensíssimas decorrentes das lesões (meningico-torácicas, abdominais e da perna esquerda) e profundo sofrimento psicológico ao saber-se encarcerado e consciente da morte iminente, prolongando-se por mais de duas horas, sendo o valor peticionado de 25.000,00€;

2. Danos dos Lesados

- AA (viúva): sofreu um desgosto profundo, revolta e choque, necessitando de acompanhamento médico e psicológico, perdendo o companheiro e alicerce da sua vida harmoniosa, sendo o valor peticionado de 60.000,00€;

- CC (filha): tinha apenas 8 anos, perdendo o pai de forma brutal e prematura, ficando com um deficit de amor e carinho, e um vazio permanente em momentos importantes da vida, sendo o valor peticionado 50.000,00€;

- BB (enteado): sofreu um choque profundo, a dor e sofrimento são equiparados à da irmã biológica, e o dano refletiu-se inclusive nas suas notas escolares, sendo o valor peticionado 50.000,00€.

A indemnização por danos patrimoniais é peticionada nos seguintes termos:

1. Danos Patrimoniais Imediatos (Destruição de Bens): Referem-se à roupa e acessórios que DD usava no momento do sinistro (fato Hugo Boss, camisa Ralf Lauren, cinto, gravata, meias, boxers e relógio Casio MT-G), que ficaram destruídos ou desaparecidos, sendo o valor peticionado de 2.332,50€;

2. Danos Patrimoniais Futuros (Perda de Alimentos): Resultam da perda do rendimento que era auferido pelo falecido, que era Diretor de Recursos Humanos e a principal fonte de sustento do agregado familiar. Este auferia anualmente pelo menos 40.396,47€. Considerando a esperança de vida expectável (37,05 anos) e deduzindo 1/3 para os gastos pessoais da vítima, a perda de alimentos total é estimada em 997.792,80€.

Este valor é distribuído proporcionalmente entre os lesados:

- AA: 809.276,01€ (incluindo o remanescente após os filhos perfazerem 25 anos de idade);

- CC: 125.677,86€ (até perfazer 25 anos de idade);

- BB: 62.839,93€ (até perfazer 25 anos de idade).

Os autores peticionaram assim a condenação da ré a pagar-lhes o valor total de 1.336.358,80€, discriminado da seguinte forma:

- AA: 958.558,51€;

- CC: 264.960,36€

- BB: 112.839,93€.

Todas as quantias serão acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Na contestação apresentada, a seguradora ré não assumiu a responsabilidade (pelo menos, na totalidade) pela reparação dos danos sofridos pelos autores em consequência do acidente, e impugnou os danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados.

Alega que o veículo conduzido pelo falecido era propriedade da entidade patronal (“B..., S.A.”), circulando o DD por ordem e sob instruções desta para terminar a jornada de trabalho, caracterizando assim o sinistro como acidente de viação e, simultaneamente, acidente de trabalho. Mais referiu que nos termos do art. 503º do Cód. Civil, é de presumir a responsabilidade deste condutor no acidente.

Alegou ainda que a ré, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho da entidade patronal de DD, já procedeu ao pagamento de diversas quantias às autoras AA e CC a título de subsídio por morte, pensões anuais e juros de mora, na sequência de conciliação nos autos de processo emergente de acidente de trabalho.

Assim, as quantias recebidas e a receber pelas autoras (AA e CC) no âmbito do acidente de trabalho não são cumuláveis com as indemnizações peticionadas nesta ação a título de dano patrimonial futuro, na modalidade de alimentos.

Mais invocou que a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho é subsidiária à responsabilidade pelo acidente de viação, de tal modo que se a indemnização relativa ao pedido que os autores deduzem a título de dano patrimonial futuro (por alimentos) for procedente, as quantias recebidas e a receber por aquelas, a título de acidente de trabalho, deverão ser descontadas das indemnizações arbitradas, sob pena de duplicação de indemnizações e enriquecimento sem causa.

Entretanto, o Instituto da Segurança Social, I.P. apresentou-se a deduzir contra a ré seguradora pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, baseando-se em pressupostos factuais relacionados com o mesmo acidente de viação e invocando a sub-rogação legal nos direitos dos lesados que lhe confere o direito de reaver os montantes pagos.

Formulou assim pedido no valor total de 24.516,04€, que posteriormente foi ampliado para 34.875,49€.

Por requerimento datado de 9.7.2025, a ré seguradora indicou todos os pagamentos efetuados às autoras AA e CC, até àquela data, a título de indemnização por força do acidente de trabalho, que são os seguintes:

À autora AA:

o Até 25.10.2023, a quantia de 2.896,14€, a título de subsídio por morte;

o Até 25.10.2023, a quantia de 43.728,95€, a título de pensões;

o Desde 26.10.2023 até 18.03.2024, a quantia de 5.460,27€, a título de pensões;

o Desde 19.03.2024 até 28.01.2025, a quantia de 12.223,85€, a título de pensões;

o Desde 29.01.2024 até à presente data, a quantia de 6,750,65€, a título de pensões;

À autora CC:

o Até 25.10.2023, a quantia de 2.896,14€, a título de subsídio por morte;

o Até 25.10.2023, a quantia de 29.132,66, a título de pensões;

o Desde 26.10.2023 até ao dia 18.03.2024, a quantia de 3.640,20€, a título de pensões;

o Desde 19.03.2024 até 28.01.2025, a quantia de 8.149,27€, a título de pensões;

o Desde 29.01.2024 até à presente data, a quantia de 4.500,43€, a título de pensões.

Assim, no total, até àquela data (9.7.2025), e no âmbito do acidente de trabalho, a ré liquidou à autora AA a quantia global de 71.059,82€, a título de subsídio por morte e de pensão vitalícia. Por sua vez, liquidou à autora CC a quantia global de 48.318,70€ a título subsídio por morte e de pensão anual.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem a seguinte redação:

“Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a ação, e, em consequência, condeno a Ré “A..., S.A.” a pagar aos Autores as seguintes quantias:

  €110.000,00 (cento e dez mil euros), a título de dano pela perda do direito à vida ou dano da morte do falecido DD;

  €20.000,00 (vinte mil euros) pelo dano não patrimonial da própria vítima;

  €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) pelo dano não patrimonial próprio da viúva (Autora AA) nos termos do art. 496.º, n.ºs 2 e 4, 2.ª parte, CC;

  €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) pelo dano não patrimonial próprio da filha (Autora CC) nos termos do art. 496.º, n.ºs 2 e 4, 2.ª parte, CC;

  €15.000,00 (quinze mil euros) pelo dano não patrimonial próprio do enteado (Autor BB) nos termos do art. 496.º, n.ºs 2 e 4, 2.ª parte, CC;

  €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de dano patrimonial futuro da viúva (Autora AA) pela perda da contribuição económica do falecido (alimentos);

  €84.541 (oitenta e quatro mil e quinhentos e quarenta e um euros) a título de dano patrimonial futuro da filha (Autora CC) pela perda da contribuição económica do falecido (alimentos);

  €52.216 (cinquenta e dois mil duzentos e dezasseis euros) a título de dano patrimonial futuro do enteado (Autor BB) pela perda da contribuição económica do falecido (alimentos);

  €100,00 (cem euros) a título de danos emergentes;

Perfazendo o montante global de €591.857 (quinhentos e noventa e um mil oitocentos e cinquenta e sete euros).

Mais condeno a Ré a pagar aos Autores os juros de mora, à taxa legal, sobre aquelas quantias, desde a data da presente sentença até integral pagamento.

Mais condeno a Ré a pagar ao Instituto da Segurança Social, I. P., o proporcional de 70% do montante de €34.875,49, acrescido do valor das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação em igual proporcional, até ao limite da indemnização concedida, e ainda os juros de mora legais sobre aquele proporcional, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Condeno, ainda, Autores e Ré nas custas processuais, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 56% para os Autores e 44% para a Ré (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, CPC), na vertente de custas de parte.

Quanto ao pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., condeno este instituto e a Ré nas custas processuais, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 30% para aquele instituto e 70% para a Ré (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, CPC), na vertente de custas de parte.”

Os autores, ao abrigo do art. 614º do Cód. Proc. Civil, vieram requerer retificação de erros materiais nos seguintes termos:

“ (…)

22º - Assim, onde se lê:

  €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de dano patrimonial futuro da viúva (Autora AA) pela perda da contribuição económica do falecido (alimentos) DEVE LER-SE: €331.569,00 (trezentos e trinta e um mil quinhentos e sessenta e nove Euros) a título de dano patrimonial futuro da viúva (Autora AA) pela perda da contribuição económica do falecido (alimentos);

  €84.541,00 a título de dano patrimonial futuro da filha (Autora CC) pela perda da contribuição económica do falecido (alimentos) DEVE LER-SE: €112.124€ a título de dano patrimonial futuro da filha (Autora CC) pela perda da contribuição económica do falecido (alimentos);

  €52.216 (cinquenta e dois mil duzentos e dezasseis euros) a título de dano patrimonial futuro do Enteado (Autor BB) pela perda da contribuição económica do falecido DEVE LER-SE €68.395 (sessenta e oito mil trezentos e noventa e cinco euros) pela perda da contribuição económica do falecido (alimentos)

  Perfazendo o montante global de €591.857 (quinhentos e noventa e um mil oitocentos e cinquenta e sete euros) DEVE LER-SE: Perfazendo o montante global de €717.088 (setecentos e dezassete mil e oitenta e oito euros)

23º - Tais erros de cálculo ou erros materiais de escrita estão ainda na alçada do Juiz deste Tribunal, não se incluindo no nº 1 do art. 613 do CPC mas, outrossim, no nº 2 desta disposição legal, permitindo nos termos do art. 614, que o Tribunal os corrija por despacho, o que se requer.”

Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho proferido, em 12.11.2025, pelo Mmº Juiz “a quo”:

“Requerimento apresentado pela Autora em 03/11/2025

Alega a Autora que “Enganou-se o Sr. Juiz nos cálculos: 1098.160€:3 = 366.053,333, e não €550.000, ainda que considerando um hipotético arredondamento” (sic), e classifica esse erro como erro de cálculo ou erro material de escrita.

Analisando:

O que se impõe dizer é que na mente do subscritor da sentença em questão o propósito foi aplicar a regra da metade e não já a regra de um terço quanto ao dispêndio com as necessidades próprias da vítima. Por isso, no ponto 43 daquela sentença verifica-se efetivamente um erro quanto ao desconto aplicado.

Só que este erro não é de cálculo, porque o subscritor quis aplicar a regra da metade, como se infere do valor que foi usado (€550.000,00 com arredondamento, que corresponde a metade do montante de €1.098.160,00 usado como referencial) para cálculo da indemnização pelo dano patrimonial relativo à perda da contribuição económica do falecido para cada um dos familiares. De facto, constata-se que, por lapso, foi escrito “reduzir 1/3”, quando se pretendeu dizer “reduzir 1/2”.

Não está em causa, por isso, um erro de cálculo, dado que o valor para cálculo daquelas indemnizações (€550.000,00) foi o efetivamente pretendido pelo subscritor e os montantes atribuídos a cada familiar foram sempre ajustados de acordo com o critério principal da equidade. Quanto a isso, o subscritor, ao abrigo do disposto no art. 7.º, n.º 1, do CPC, esclarece que não existe divergência entre os montantes que ficaram escritos e os montantes que haviam sido refletidos/pensados pelo subscritor, por aplicação daquele critério.

O que sucede é que o erro incide sobre a premissa da qual depende o cálculo inicial: que é a regra da metade e não a regra de um terço, como ficou escrito.

Na verdade, no ponto 41 da mesma sentença, quando se enunciam os critérios materiais, é referida a presunção (natural) de que, na ausência de prova concreta, pelo menos 1/3 do rendimento do falecido se destinaria às necessidades próprias da vítima. Só que, perante as circunstâncias concretas que ficaram demonstradas, designadamente as elencadas no ponto 42 da mesma sentença, entende-se que é mais adequado aplicar a regra da metade. Com efeito, a Autora e o falecido contribuíam para a economia doméstica e os rendimentos do trabalho auferidos por cada elemento do casal não eram muito díspares, sendo até aproximados, como se refere no ponto 43 da sentença.

Em suma:

  Caso se entenda que o lapso de escrita (ficou escrito “reduzir 1/3”, quando se pretendeu dizer “reduzir 1/2”) é um erro de cálculo ou uma inexatidão devida a lapso manifesto, corrige-se aquela premissa, e determina-se que, no ponto 43 da sentença, no parágrafo onde se lê “Impõe-se reduzir 1/3, considerando que, na ausência de prova concreta, pelo menos esse proporcional do rendimento se destinaria as necessidades próprias da vítima (= €550.000,00 com arredondamento)”, deve ler-se “Impõe-se reduzir 1/2, considerando que, na ausência de prova concreta, pelo menos esse proporcional do rendimento se destinaria as necessidades próprias da vítima (= €550.000,00 com arredondamento)”.

  Caso se entenda que o referido lapso de escrita é um erro de julgamento, e não obstante se aplicar o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, o subscritor, ao abrigo do n.º 1 do art. 7.º do CPC, esclarece as partes e o Tribunal de recurso que o propósito foi aplicar a regra da metade e não já a regra de um terço quanto ao dispêndio com as necessidades próprias da vítima, por aquela ser a que se reputa mais adequada ao caso concreto.”

Inconformados com o decidido, os autores e também a ré seguradora interpuseram recurso.

Os autores finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:

I - Os Recorrentes não se conformam com a sentença que, não obstante ter dado como provado que o conjunto Jeep/reboque, seguro na Ré, se encontrava imobilizado em plena autoestrada ..., em curva, à noite, sem qualquer sinalização luminosa e ocupando a totalidade da via esquerda e parte da direita, concluiu, de forma contraditória, pela inexistência de culpa do respetivo condutor e pela mera aplicação das regras da responsabilidade pelo risco (art. 506.º do Código Civil).

II - Da factualidade provada resulta uma violação grave e frontal dos deveres de sinalização e segurança impostos pelo Código da Estrada, designadamente pelos artigos 60.º (espécies de luzes), 63.º (sinalização de perigo) e 87.º (imobilização forçada por acidente/avaria), uma vez que o condutor do veículo ..-..-VD não utilizou as luzes de perigo (quatro piscas) nem qualquer outro dispositivo apto a tornar visível o obstáculo criado em plena faixa de rodagem.

III - Tal omissão configura conduta negligente e culposa, à luz do padrão do “bom pai de família” previsto no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, integrando violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios (artigo 483.º do Código Civil), pelo que a sentença recorrida, ao afirmar que “não existem comportamentos censuráveis, mesmo a título de negligência” do condutor do VD, enferma de erro grosseiro na apreciação da prova e viola os artigos 483.º, 487.º, n.º 2, do Código Civil e 60.º, 63.º e 87.º do Código da Estrada.

IV - Reconhecendo o próprio Tribunal a quo que a omissão de sinalização após o primeiro despiste é “o comportamento mais claramente censurável” e que o conjunto imobilizado constituía “obstáculo imprevisível” em zona “muito escura” e sem iluminação pública, impunha-se concluir pela culpa exclusiva do condutor do VD na produção do acidente, com consequente responsabilização da Ré seguradora ao abrigo dos artigos 483.º, 487.º, n.º 2, e 503.º, n.º 1, do Código Civil, e não recorrer ao regime subsidiário da responsabilidade pelo risco.

V - Ao afastar a culpa do condutor do VD e julgar o sinistro com base exclusiva no artigo 506.º, n.º 1, do Código Civil, o Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do regime da responsabilidade civil automóvel, invertendo a lógica segundo a qual a responsabilidade pelo risco apenas funciona na ausência de culpa imputável a qualquer dos condutores.

VI - Ainda que, por mera hipótese de raciocínio e contra a prova produzida, se pudesse considerar não demonstrada culpa do condutor do VD, a interpretação feita do artigo 506.º, n.º 1, do Código Civil é, ainda assim, desconforme ao direito, pois o risco que efetivamente se concretizou foi o do veículo/reboque imobilizado sem sinalização em plena faixa de rodagem, não havendo contribuição causal relevante do risco do veículo conduzido pelo falecido, que circulava em manobra regular de ultrapassagem.

VII - A situação enquadra-se na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 506.º do Código Civil (caso em que apenas o risco de um veículo contribui para o acidente), pelo que deveria ter sido excluída qualquer responsabilidade pela circulação do veículo ..-SF-.., conduzido pelo falecido DD, impondo-se a imputação integral dos danos à circulação do veículo ..-..-VD, seguro na Ré.

VIII - Em qualquer caso, a repartição de responsabilidades em 70 % para o VD e 30 % para o SF é arbitrária e desconforme com os factos provados e com as regras da experiência comum, violando os artigos 506.º, n.ºs 1 e 2, e 563.º do Código Civil, pois a quota-parte assacada ao veículo do falecido reduz-se, na prática, ao mero facto de se encontrar a circular no local quando o obstáculo não sinalizado lhe surgiu de forma imprevista em plena faixa de rodagem.

IX - A própria sentença reconhece que a conduta do falecido “não é suscetível de censura, mesmo a título de negligência”, que não houve tempo de reação, que o obstáculo era imprevisível, que não existia qualquer sinalização luminosa ativa e que a autoestrada se apresentava “muito escura” e sem iluminação pública, o que impõe, em rigor, a exclusão de culpa e de risco causalmente relevante do veículo por si conduzido, sendo inexigível a manutenção da quota de 30 % que lhe foi atribuída.

X - Ao qualificar como “não censurável” a omissão de sinalização por parte dos ocupantes do VD com o argumento de que entre o primeiro despiste e o embate fatal terá decorrido cerca de um minuto, a sentença recorrida afronta o critério normativo do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil e os deveres específicos de sinalização de perigo impostos pelos artigos 60.º, 63.º e 87.º do Código da Estrada, que exigem atuação imediata para advertir os demais utentes da via.

XI - No tocante à quantificação dos danos não patrimoniais, a sentença desvalorizou injustificadamente a gravidade do dano da morte (“direito à vida”) do falecido DD - homem de 41 anos, saudável, na plenitude da vida familiar, social e profissional - fixando a indemnização em €110.000,00, valor inferior ao peticionado (€150.000,00) e aos montantes atualmente praticados pela jurisprudência superior em casos análogos, violando o artigo 496.º do Código Civil e o critério de equidade definido no artigo 494.º do mesmo diploma.

XII - Igualmente desajustados e manifestamente inferiores são os montantes arbitrados a título de danos não patrimoniais próprios da viúva, da filha menor CC (à data do acidente com 8 anos de idade) e do enteado BB, não refletindo a especial intensidade, extensão temporal e irreversibilidade do sofrimento por eles experimentado, em afronta ao disposto no artigo 496.º, n.ºs 2 e 4, do Código Civil.

XIII - Em particular, o sofrimento da viúva AA, que viu abruptamente destruída uma família feliz e um projeto de vida profissional em franco ascendente, que sofreu grave abalo psicológico com necessidade de baixa prolongada, mudança de residência para casa da mãe e perda de oportunidade de promoção a cargo de Direção (com triplicação salarial e relevantes reflexos na pensão de reforma), não se compadece com a indemnização de apenas €35.000,00, quantia que não respeita o comando de equidade do artigo 496.º do Código Civil.

XIV - O Tribunal a quo omitiu, na matéria de facto provada, a circunstância - alegada e sobejamente demonstrada em julgamento - de que a autora AA iria ser promovida a Diretora (nível 16) na instituição bancária em que trabalha, promoção que se frustrou diretamente em consequência do acidente, o que tem relevo quer na esfera dos danos não patrimoniais, quer na dos danos patrimoniais (perda de chance de progressão e acréscimo remuneratório), em violação do dever de consideração dos danos futuros previsíveis consagrado no artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil.

XV - Também os montantes fixados para a filha CC (€25.000,00) e para o enteado BB (€15.000,00) não espelham, minimamente, a perda irreparável que sofreram: a primeira, que desde os 8 anos ficará privada da presença do pai em todos os momentos estruturantes da sua vida; o segundo, que, desde os 3 anos de idade, era tratado pelo falecido como verdadeiro filho, em plena integração numa família unida, impondo-se, por força do artigo 496.º do Código Civil, a fixação de indemnizações nos montantes peticionados de €50.000,00 para cada um.

XVI - No segmento dos danos patrimoniais futuros por perda de alimentos, a sentença calculou o capital indemnizatório tomando como base apenas metade do rendimento anual do falecido, partindo da premissa de que a outra metade seria consumida em proveito próprio, o que, no contexto concreto do agregado familiar em causa (benefícios relevantes suportados pela entidade patronal: veículo, telemóvel, computador, etc.) é manifestamente excessivo e não encontra suporte na prova produzida, violando os artigos 562.º, 563.º e 566.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil.

XVII - Atentas as concretas circunstâncias do caso e a própria alegação dos Autores, o que se mostra adequado é considerar, no máximo, 1/3 do rendimento do falecido como destinado a despesas próprias, devendo 2/3 ser afetos à satisfação das necessidades do agregado familiar (viúva e filhos), solução que melhor se harmoniza com o princípio da reparação integral consagrado nos artigos 562.º e 563.º do Código Civil.

XVIII - A sentença não atendeu, como devia, à expectativa de progressão salarial do falecido DD, dirigente de recursos humanos em empresa sólida, nem às normais atualizações remuneratórias ao longo da sua vida ativa expectável (37 anos), nem tampouco refletiu, no cômputo dos danos patrimoniais, a perda da oportunidade de progressão da autora AA, contrariando o comando do artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil, que impõe a consideração dos danos futuros previsíveis, ainda que não totalmente certos.

XIX - O dano patrimonial futuro decorrente da perda de alimentos, calculado com base em 2/3 do rendimento anual do falecido e numa esperança de vida ativa de 37 anos, e ponderando, como critério auxiliar, os parâmetros da Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho (taxa de juro nominal de 5 % e taxa de crescimento da prestação de 2 %), não deveria ser fixado em quantia inferior a €997.792,80, sob pena de violação dos artigos 562.º, 563.º e 566.º do Código Civil.

XX - Acresce que a sentença recorrida não ponderou adequadamente o atual contexto económico-financeiro, caracterizado por taxas de inflação significativamente superiores a 2 % e por uma rendibilidade muito reduzida dos produtos de poupança, contextos esses que, em termos de facto notório, comprometem a preservação do valor real do capital indemnizatório, o que agrava a desconformidade da decisão com o princípio da reparação integral plasmado nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil.

XXI - Ao determinar que os juros de mora legais apenas incidissem sobre as quantias devidas a título de danos patrimoniais a partir da data da sentença, e não desde a citação, o Tribunal a quo violou os artigos 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil, porquanto, em sede de responsabilidade civil extracontratual, a mora se constitui com a citação, não tendo sido demonstrada qualquer operação de atualização do capital indemnizatório que justificasse solução distinta.

XXII - A ausência de qualquer atualização do capital indemnizatório, conjugada com a limitação da contagem de juros de mora ao período posterior à sentença, representa uma dupla desvalorização da indemnização devida aos Autores, em flagrante violação dos artigos 562.º, 563.º, 566.º, 805.º, n.º 3, e 806.º do Código Civil.

XXIII - Em síntese, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, quer quanto à imputação da responsabilidade pelo acidente (ao afastar a culpa do condutor do veículo ..-..-VD e ao aplicar indevidamente o regime do artigo 506.º do Código Civil), quer quanto à determinação e quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais (por desrespeito dos critérios legais dos artigos 487, nº 2, 496.º, 562.º a 566.º, 564.º, 805.º e 806.º do Código Civil e dos artigos 60.º, 63.º e 87.º do Código da Estrada, normativos esses que assim ai foram violados, impondo diferente decisão.

XXIV - Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que:

a) Declare a culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-VD, segurado na Ré, na produção do acidente dos autos ou, subsidiariamente, exclua ou reduza a uma percentagem meramente residual a responsabilidade assacada à circulação do veículo conduzido pelo falecido;

b) Condene a Ré “A..., S.A.” a pagar aos Autores as quantias peticionadas na petição inicial, a saber: €150.000,00 pela perda do direito à vida; €20.000,00 pelos danos não patrimoniais próprios da vítima; €60.000,00, €50.000,00 e €50.000,00 pelos danos não patrimoniais da viúva, da filha CC e do enteado BB; e €997.792,80 a título de danos patrimoniais futuros por perda de alimentos, distribuídos conforme aí alegado, sem prejuízo da dedução das quantias já recebidas por via do acidente de trabalho;

c) Acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, sobre todas as quantias devidas a título de danos patrimoniais, tudo com as legais consequências.

A ré seguradora finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao não considerar provados os factos alegados nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da contestação da Ré, os quais foram decisivos para a correcta determinação da dinâmica do sinistro e da imputação da responsabilidade, em violação do disposto nos artigos 607.º, n.º 5, e 640.º do Código de Processo Civil.

2. Com fundamento no disposto no artigo 640.º do CPC, impõe-se a alteração da decisão de facto, passando a constar como provados os factos vertidos nos artigos 36.º a 39.º da contestação, uma vez que a prova produzida em audiência, designadamente o depoimento da testemunha EE, prestado no dia 28 de Janeiro de 2025, entre as 16h40 e as 17h01, impunha decisão diversa, tendo o referido depoente declarado, de forma clara, objectiva e coerente:

- que circulava pela faixa da esquerda da ..., no sentido Sul/Norte (minutos 02:13 a 02:33);

- que se apercebeu do reboque e do veículo VD imobilizados na faixa esquerda, quando se aproximava do local (minutos 02:33 a 03:08);

- que reduziu a velocidade, mudou para a faixa da direita e passou em segurança pelo local (minutos 03:08 a 03:40);

- que prosseguiu a marcha e, já pelo retrovisor, assistiu ao embate do SF no reboque (minutos 08:40 a 08:58);

- e que, nesse momento, já se encontrava a mais de 500 metros do local do acidente (minutos 18:51 a 19:13), o que confirma a ordem temporal de grandeza de cerca de 10 a 15 segundos entre a sua passagem e o embate do SF no reboque, exatamente como alegado nos artigos 36.º e 39.º da contestação;

devendo, por isso, tais factos ser dados como provados, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do CPC.

3. Em consequência da impugnação deduzida, devem ser aditados ao elenco dos factos provados os seguintes factos:

a) Cerca de 10 a 15 segundos antes do embate da frente do SF na traseira do reboque C-...., circulava pela hemifaixa de rodagem esquerda da ..., no sentido Sul/Norte, um outro veículo ligeiro de passageiros conduzido por EE;

b) Ao aproximar-se do local onde o veículo VD e o reboque se encontravam imobilizados, esse condutor apercebeu-se do obstáculo constituído por ambos na faixa esquerda;

c) Em consequência, reduziu a velocidade e mudou para a hemifaixa direita, passando em segurança pelo local;

d) Prosseguiu a marcha em direcção a Norte e, já pelo retrovisor, assistiu ao embate do SF no reboque;

factos estes que são determinantes para o juízo de culpa concorrente do falecido e para a correcta aplicação dos artigos 483.º, 506.º e 570.º do Código Civil, com reflexos directos na repartição da responsabilidade.

4. Rectificada a matéria de facto, resulta demonstrado que o obstáculo (VD/reboque) não era inevitável para um condutor medianamente prudente, atento e com velocidade adaptada, pois o condutor que antecedia o SF o detectou e evitou sem embater, o que evidencia que também o falecido podia ter evitado o acidente.

5. A decisão recorrida erra, por isso, ao afastar qualquer juízo de culpa do falecido e ao reconduzir o caso exclusivamente ao domínio do risco do artigo 506.º CC; a conduta deste (manutenção de velocidade, ausência de travagem eficaz e desvio tardio) viola os deveres de cuidado estabelecidos nos arts. 3.º, 18.º, 24.º e 25.º do Código da Estrada, preenchendo os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito (art. 483.º, n.º 1, CC).

6. Verifica-se um quadro de culpa concorrente entre o condutor do VD e o condutor do SF, impondo-se a aplicação do artigo 570.º do Código Civil, com repartição da responsabilidade, pelo menos, em 50% para cada um, por ambos terem contribuído causalmente para o evento.

7. Sem prescindir, ainda que se afastasse a culpa do falecido, sempre se imporia, ao menos, a manutenção de uma repartição de risco não inferior a 70% para o VD e 30% para o SF (art. 506.º, n.º 2, CC), com redução proporcional de todas as indemnizações a cargo da Ré.

8. A sentença viola o artigo 496.º, n.º 1, CC ao fixar em €20.000,00 os danos não patrimoniais da própria vítima, sem adequada ponderação da duração, intensidade e consciência do sofrimento, num quadro em que não se apurou sofrimento prolongado, impondo-se, em equidade, a redução daquele montante para €10.000,00.

9. Ao atribuir ao autor BB (enteado) a quantia de €15.000,00 por danos não patrimoniais próprios, a sentença faz uma interpretação extensiva/analógica inadmissível do artigo 496.º, n.ºs 2 e 4, CC, norma excepcional que delimita de forma taxativa o círculo de legitimados (cônjuge, descendentes, ascendentes e, subsidiariamente, irmãos), em violação dos princípios da tipicidade e da legalidade.

10. A equiparação material da posição do enteado à de filho biológico, fundada apenas na convivência e na afectividade, não encontra suporte na letra, ratio ou sistema do artigo 496.º CC e conduz a alargamento ilegítimo da responsabilidade civil; o  sofrimento do Autor BB, embora humanamente compreensível, não gera, por si só, um direito autónomo a indemnização nos termos daquela norma.

11. A condenação da Ré no pagamento de €15.000,00 ao autor BB deve, por isso, ser revogada, por falta de base legal; subsidiariamente, sempre se imporia uma redução muito significativa do quantum, por manifesta desproporção.

12. A indemnização fixada a título de dano morte no montante de €110.000,00 é excessiva e desajustada aos critérios de equidade dos arts. 494.º e 496.º, n.º 3, CC e aos padrões de uniformidade indemnizatória, devendo ser reduzida para €90.000,00, solução que respeita a gravidade do dano, a idade e situação do falecido e a coerência global com os restantes danos atribuídos.

13. No tocante ao dano patrimonial futuro (“alimentos”), a sentença desvirtua o artigo 495.º, n.º 3, CC, pois trata como indemnizável a perda global de rendimentos do falecido, quando a norma apenas admite ressarcir a perda de alimentos que o mesmo estava obrigado a prestar ou prestava em cumprimento de obrigação natural.

14. O artigo 495.º, n.º 3, CC não permite a capitalização de todo o rendimento laboral da vítima, mas somente a reparação da concreta prestação alimentícia, balizada pela capacidade económica do obrigado (art. 2004.º CC), pela necessidade dos alimentandos e pela duração previsível da obrigação, sob pena de violação da teoria da diferença (art. 566.º, n.º 2, CC).

15. Ao partir de um montante bruto de €1.098.160,00 (rendimento de referência × 14 meses × 37 anos), reduzindo-o para €550.000,00 e repartindo-o pelos autores, a sentença confunde perda de alimentos com perda de rendimentos, violando o art. 495.º, n.º 3, CC e o art. 566.º, n.º 2, CC.

16. A decisão recorrida atende, em termos práticos, a um rendimento ilíquido inflacionado (mês de Janeiro de 2020, incluindo subsídio e prémio), quando a jurisprudência consolidada e o art. 64.º, n.º 7, do DL 291/2007 (na redacção do DL 153/2008) impõem o recurso ao rendimento líquido do sinistrado.

17. A sentença presume, ainda, que o falecido prestaria alimentos à esposa durante toda a sua esperança de vida (até aos 78 anos), ignorando que a obrigação de alimentos entre cônjuges é residual (art. 2016.º CC), bem como a concreta situação da autora AA, profissional qualificada com rendimentos próprios anuais na ordem de €31.458,97, sem que se tenha provado qualquer incapacidade futura para o trabalho.

18. No que respeita aos filhos, a sentença assume como automatismo o limite dos 25 anos, sem ponderar, em concreto, a real necessidade de alimentos até essa idade, nem a obrigação concorrente da mãe, caindo, assim, num prolongamento injustificado da prestação alimentícia.

19. Em juízo de equidade, respeitando o art. 495.º, n.º 3, o art. 2003.º, n.º 1, o art. 2004.º e o art. 566.º, n.º 3, CC, e evitando enriquecimento sem causa (arts. 562.º e 473.º CC), a indemnização por perda de alimentos deve ser substancialmente reduzida, não devendo exceder, em termos de valores-base: €105.000,00 para AA, €65.000,00 para CC e €40.000,00 para BB, antes de ponderada a percentagem de responsabilidade imputável à ré.

20. Ademais, mesmo estes montantes devem ser ajustados à quota de responsabilidade do veículo seguro na recorrente (50% ou, subsidiariamente, 70%), nos termos dos arts. 506.º e 570.º CC, o que a sentença não fez, condenando a Ré em 100% das quantias fixadas.

21. A decisão recorrida viola ainda o regime da sub-rogação legal (art. 593.º CC e art. 1.º do DL 59/89) e os princípios da não cumulação de indemnizações e da complementaridade entre regimes (art. 17.º, n.º 1, e art. 47.º da Lei 98/2009), ao não articular, de forma efectiva, as prestações pagas pela Segurança Social (subsídio por morte e pensões de sobrevivência) e as prestações em sede de acidente de trabalho com as indemnizações civis por perda de alimentos.

22. As pensões de sobrevivência e o subsídio por morte têm natureza patrimonial e visam compensar o mesmo dano (perda da contribuição económica do falecido); na medida em que são pagas, o ISS sub-roga-se nos direitos dos lesados e estes deixam de estar lesados nessa parcela, impondo-se a dedução integral de tais montantes às indemnizações civis por dano patrimonial futuro.

23. A condenação da Ré a reembolsar o ISS em 70% de €34.875,49, bem como 70% das pensões vencidas na pendência da ação, assenta na repartição de responsabilidades 70%/30% que a Recorrente impugna; reconhecida a concorrência de culpas em partes iguais, tal reembolso não poderá exceder 50% dos montantes pagos.

24. A sentença omite, ainda, a dedução das prestações pagas pela própria Recorrente em sede de acidente de trabalho relativamente ao mesmo evento, convertendo o princípio da complementaridade previsto no art. 17.º, n.º 1, e art. 47.º da Lei 98/2009 numa verdadeira cumulação de prestações pelo mesmo dano.

25. O ponto 47 da sentença, relativo ao “direito de opção do lesado”, limita-se a enunciar, em tese, a não cumulação de regimes, mas não extrai qualquer consequência concreta na quantificação, deixando a recorrente triplicemente exposta: como seguradora de AT, como seguradora de RC automóvel e como devedora de reembolso ao ISS, tudo pelo mesmo dano patrimonial.

26. Verifica-se, ainda, contradição entre a fundamentação (que assume repartição de responsabilidades) e o dispositivo (que condena a Ré no pagamento da totalidade das indemnizações fixadas), em violação dos arts. 506.º, 570.º do CC e 607.º, n.º 4, do CPC, impondo-se a reformulação do ponto decisório 48 e seguintes.

27. Em síntese, a sentença recorrida viola, entre outros, os arts. 483.º, 495.º, n.º 3, 496.º, 506.º, 562.º, 566.º, 570.º, 593.º, 2003.º, 2004.º, 2016.º e 473.º do Código Civil, os arts. 17.º e 47.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e os arts. 607.º, n.º 5, 639.º, 640.º e 527.º do Código de Processo Civil.

28. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que:

a) altere a decisão de facto quanto aos arts. 36.º a 39.º da contestação;

b) reconheça a culpa concorrente de ambos os condutores, na proporção de 50%/50% (ou, subsidiariamente, mantenha a proporção 70%/30%), com efectiva repercussão em todas as indemnizações;

c) reduza os montantes fixados a título de dano morte, dano não patrimonial da vítima, dano não patrimonial do enteado e danos patrimoniais futuros, nos termos peticionados;

d) limite o reembolso ao ISS à quota de responsabilidade da ré;

e) determine a dedução integral de todas as prestações pagas em AT e pela Segurança Social às indemnizações patrimoniais atribuídas aos autores, bem como daquelas que a ré e a Segurança Social lhes pagarem até ao trânsito em julgado;

f) adeque a repartição de custas à nova medida do decaimento, nos termos do art. 527.º CPC.

A ré seguradora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela improcedência do recurso interposto pelos autores.

Os recursos foram ambos admitidos como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito dos recursos, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que neles foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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As questões a decidir são as seguintes:

I. A dinâmica do acidente

a) A reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto;

b) A existência de culpa;

c) A aplicação das regras da responsabilidade pelo risco;

II. A indemnização pela perda do direito à vida;

III. O dano patrimonial da própria vítima;

IV. A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelas autoras AA e CC (viúva e filha da vítima);

V. A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo enteado da vítima (o autor BB);

VI. O dano patrimonial relativo à perda da contribuição económica do falecido;

VII. O reembolso dos montantes pagos pelo Instituto de Segurança Social;

VIII. A articulação entre a indemnização devida a título de acidente de trabalho e a indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel;

IX - Os juros de mora;

X - A necessidade de reformulação do dispositivo.


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Os factos provados são os seguintes:

a) No dia 2 de janeiro de 2020, pelas 18:00 horas, na Auto Estrada ..., ao Km 95,025, no distrito de Aveiro, concelho de Vagos, freguesia ..., sentido sul/norte, ocorreu um acidente de viação, envolvendo o veículo com a matrícula ..-..-VD, constituído por veículo automóvel de passageiros (um Jeep) que atrelava o reboque com a matrícula C-...., conduzido pelo seu proprietário FF, o veículo automóvel de passageiros com a matrícula ..-CC-.., conduzido por GG, seu proprietário, e o veículo automóvel de passageiros com a matrícula ..-SF-.., conduzido por DD e propriedade de B..., S.A.; estes veículos circulavam todos no sentido sul/norte, seguindo o VD à frente, e o SF e o CC atrás;

b) O reboque do VD transportava um veículo todo o terreno que seguia em cima, com a matrícula TC....;

c) O local desenvolve-se em prolongada curva para a direita, atento o sentido de marcha dos veículos, configurando a Auto Estrada uma estrada com duas faixas de rodagem, uma para cada lado e separadas por separador central ajardinado, possuindo cada faixa duas vias de trânsito no mesmo sentido, com 7,9 m de largura, com bom piso e sem cruzamentos de nível;

d) Não existia iluminação pública no local; o pavimento estava seco e limpo;

e) O condutor do VD, ao Km 95,025, ao fazer a curva para a direita acima descrita, perdeu o controlo do veículo porque o reboque teve problemas no engate;

f) O condutor do VD seguia a uma velocidade de, pelo menos, entre 70 e 80 kms/h, com faróis médios acesos;

g) Ao fazer a curva para a direita, o condutor do VD prosseguiu a sua marcha para o lado esquerdo da via, que invadiu, rebocando o atrelado, a seguir o VD fez peão, acabando por se imobilizar na faixa da esquerda, junto ao separador central da Auto Estrada, com a frente virada para o lado contrário ao que seguia - sentido Norte/sul - e com a lateral direita encostada ao rail de segurança do mesmo separador;

h) O atrelado reboque do VD ficou posicionado sensivelmente na direção em que seguia, com a frente voltada para norte, encostado à porta do condutor do VD, ocupando a via da esquerda e parte da via da direita da faixa de rodagem da auto estrada, considerando o sentido de marcha de todos os veículos, tendo o veículo VD e o reboque ficado numa configuração de "V" invertido (ou tesoura quase fechada);

i) Os ocupantes do veículo VD saíram pela janela da porta do lado direito (lado do pendura), pois as portas estavam bloqueadas pelo rail e pelo atrelado;

j) Os ocupantes do VD não sinalizaram o sinistro com os quatro piscas (luzes de emergência);

k) Pouco tempo decorrido (cerca de um minuto), já com os ocupantes do VD no exterior deste veículo, surge, na via da esquerda, o veículo SF, em ultrapassagem ao veículo CC; o condutor do SF, DD, não travou, mas desviou o veículo para a direita;

l) Em seguida, o condutor do SF, que vinha de trabalhar, colidiu, à mesma velocidade a que circulava, com a frente esquerda do seu veículo na traseira do reboque, concretamente sobre a esquina do mesmo;

m) O choque do SF ocorreu sobre a esquina traseira do lado direito do reboque (atrelado);

n) O DD teve de ser desencarcerado do veículo, tendo acorrido ao local, para tanto, uma viatura de desencarceramento, e, em consequência do acidente, sofreu traumatismo meningo-encefálico, torácico, abdominal e do membro inferior esquerdo do qual lhe advieram graves lesões cerebrais, que acabaram por lhe determinar a morte; foi transportado para o Centro Hospitalar ... - Hospital ..., onde chegou já sem vida pelas 20h53 do dia 02.01.2020;

o) A colisão projetou o veículo que estava em cima do reboque para o separador central; por sua vez, o reboque foi projetado para a direita, colidindo com o veículo CC; o reboque e o CC imobilizaram-se junto da berma direita; e o veículo SF ficou na faixa esquerda de rodagem, com o falecido DD encarcerado dentro dele, esmagado pelo habitáculo;

p) Os meios de socorro foram acionados pelas 18:14 por uma utente da auto estrada; foi necessário um veículo de desencarceramento para retirar DD; acorreram ao local os Bombeiros ... e uma VMER (viatura médica de emergência e reanimação); o referido DD foi levado para o Centro Hospitalar ... (Centro Hospitalar ...); durante a viagem de ambulância, foram-lhe efetuadas manobras de reanimação e administrada morfina para diminuir as dores, e chegou ao Serviço de Urgência do Hospital ... sem vida; o óbito foi declarado por volta das 20:53 horas;

q) Sofreu dores físicas decorrentes das lesões, bem como sofrimento inerente à consciência da sua morte;

r) O DD nasceu em ../../1978, tinha 41 anos à data do sinistro; a A. AA tinha 45 anos e a filha CC tinha 8 anos de idade à data do mesmo acidente;

s) À data dos factos, o falecido DD era trabalhador por conta da sociedade comercial “B..., S.A.”, na Figueira da Foz, na qual desempenhava a função de Diretor de Recursos Humanos, com um vencimento mensal ilíquido declarado de €2.600,00, 14 meses por ano, acrescido de subsídio de refeição no valor de €114,40, onze meses por ano;

t) (…) e um prémio de produção anual no valor de €1898,07, bem como os benefícios correspondentes à utilização de veículo, telemóvel e PC da empresa;

u) Firma essa que, também à data, tinha transferido para a Ré (sob a designação de C..., S.A.), a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, através de contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice com o número ...;

v) Pela apólice n.º ..., a Ré assumiu a responsabilidade de indemnizar os danos emergentes da circulação do veículo ..-..-VD e reboque C-...., pertencente a FF, por danos causados a terceiros, através de um contrato de seguro do ramo automóvel;

w) As AA. são, respetivamente, mulher e filha do malogrado DD, falecido no dia 2 de janeiro de 2020 na freguesia ..., Coimbra, que era casado com a A. AA, em 21 de março de 2014, no regime de bens de adquiridos;

x) Por sua vez, o A. BB é filho da A. AA, e vivia no agregado familiar composto por esta A. e pelo falecido e também pela A. CC, desde os 3 anos de idade, não havendo diferença de tratamento, por parte do falecido, entre o A. BB e a A. CC, que acarinhava como se de um filho se tratasse; acarinhava-o, levava-o à escola, jogava com ele futebol e ensinou-o a andar de bicicleta;

y) A A. AA e o falecido DD viviam em comunhão de vida e habitação, desde junho de 2008, tendo em 5 de março de 2012 nascido a filha de ambos, CC;

z) O agregado familiar era harmonioso e feliz; a A. AA e o falecido trocavam opiniões sobre a educação dos filhos, orientações educacionais, dando um ao outro conselhos profissionais, sendo amigos e confidentes;

aa) O falecido DD era uma pessoa feliz, dedicado à família, seja ao seu núcleo familiar mais próximo seja ao núcleo alargado, com quem tinha amiudados contactos e convívios, seja em reuniões familiares seja em encontros de fim de semana que promovia com enorme satisfação;

bb) Quando recebeu a notícia do falecimento do DD, a A. AA ficou em estado de choque, revoltada e incrédula com o sucedido, tendo sido de imediato assistida no Hospital 1..., para onde foi levada, de ambulância; e assim se manteve, chorosa, entorpecida, medicada e sem conseguir tomar qualquer decisão e sendo ajudada no dia a dia pela sua família, nomeadamente pelo irmão, durante longos meses, sendo medicamente assistida e de baixa médica, teve acompanhamento psicológico, com toma de medicamentos para dormir;

cc) A A. CC tinha uma especial relação de amor, envolvência afetiva e proximidade com o pai, que era o seu amigo e confidente, que a ajudava a estudar, que com ela brincava e que a aconchegava à noite na cama; passou os primeiros dias após o óbito muda e queda, sem comer, apenas conseguindo chorar; e no dia do pai deixou de ir à escola;

dd) O A. BB baixou as notas, não queria ir à escola e deixou o futebol;

ee) No momento do acidente, o falecido DD usava fato completo com camisa e cinto;

ff) A A. AA auferia um vencimento mensal entre €1.579,16 e €1802,90; é responsável de equipa/bancária, e tinha o vencimento anual de cerca de €31.458,97;

gg) Ambos os elementos do casal contribuíam para a economia doméstica, concretamente para habitação, água, luz, telemóvel, vestuário, alimentação;

hh) Após o falecimento do seu marido, DD, ela teve de mudar-se e está atualmente a viver em casa da sua mãe no Porto;

ii) Na altura do acidente, AA e DD viviam numa casa arrendada na Maia, pela renda mensal de €750;

jj) Mais se provou que o falecido DD tinha celebrado com a empresa “B..., S.A.”, em 23 de agosto de 2016, um contrato de trabalho a termo certo, tendo as partes convencionado, entre o mais, as seguintes cláusulas:

(…)

(…)


kk) Mais se provou que o falecido DD estava prestes a mudar de emprego; esta mudança era motivada pelo desejo de ficar mais próximo da família e pela perspetiva de um avanço financeiro e de carreira;

ll) Por referência à data de 10 de janeiro de 2025, a A. AA recebia pensão de sobrevivência no valor mensal de €400,42, e a A. CC recebia pensão de sobrevivência no valor mensal de €149,39, dando-se por reproduzidos os demais dizeres da certidão junta pelo Instituto da Segurança Social, I. P., em anexo ao requerimento apresentado em 14 de janeiro de 2025; e por referência à mesma data, o ISS, I.P./CNP havia pago àquelas duas autoras o montante de €34.875,49, conforme a mesma certidão;

mm) No âmbito da tentativa de conciliação realizada no processo n.º 20/20.9T8FIG 20/20.9T8FIG do Juízo do Trabalho de Guimarães (Juiz 1), a Ré, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho para a qual estava transferida a responsabilidade laboral da B..., S.A., e as autoras AA e CC, na qualidade de beneficiárias das prestações laborais convencionadas na lei, por morte do seu marido e progenitor, respetivamente, foram consideradas conciliadas, aceitando a Ré pagar, além do mais:

- à autora AA, a pensão anual e vitalícia de €11.297,94, com início em 03.01.2020;

- à autora CC, a pensão anual de €7.531,96, com início em 03.01.2020;

- à autora AA, a quantia de €2.896,14, a título de subsídio por morte;

- à autora CC, a quantia de €2.896,14, a título de subsídio por morte.

nn) Até 9 de julho de 2025, e no âmbito do acidente de trabalho, a Ré liquidou à A. AA a quantia global de €71.059,82, a título subsídio por morte e a título de pensões (PAV); por sua vez, liquidou à A. CC a quantia global de €48.318,70 a título subsídio por morte e a título de pensões (PA).


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Os factos não provados são os seguintes:

a) Havia intenso nevoeiro;

b) O reboque não possuía a iluminação regulamentar (luz de matrícula, luz de presença vermelha, luzes de travagem, luzes de nevoeiro, dois refletores triangulares na retaguarda e refletores laterais de cor âmbar);

c) A visibilidade permitida pelas luzes de cruzamento e farolins permitia avistar veículos a, pelo menos, 100 metros de distância, e sendo o conjunto do VD e atrelado visível a não menos de 100 metros de distância;

d) O condutor do VD e o seu acompanhante trataram de colocar o triângulo de sinalização de perigo na via, a cerca de 40 metros do VD;

e) O SF circulava a uma velocidade superior a 120 km/h;

f) Que no dia do acidente, o falecido DD vestia fato de marca Hugo Boss que lhe tinha custado cerca de 750€; uma camisa Ralf Lauren no valor de 110€; um cinto que custou à A. AA, que lho ofereceu como presente de Natal, cerca de 100€; uma gravata no valor de 100€; boxer e meias tinham o preço de 12.50€ e 10€, respetivamente, e os sapatos 250€; um relógio que levava, era um Casio MT-G, que tinha o preço de 1100€.


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Passemos à apreciação do mérito dos recursos.

I. A dinâmica do acidente

Na sentença recorrida entendeu-se inexistir culpa de qualquer dos condutores na colisão, de tal modo que o litígio foi resolvido nos termos do art. 506º do Cód. Civil com base na responsabilidade pelo risco, que foi fixada na proporção de 70% para o condutor do VD e de 30% para o condutor do SF.

Os autores discordaram do decidido e em sede recursiva sustentaram que o acidente se ficou a dever em exclusivo à culpa do segurado da ré, uma vez que este violou os deveres de sinalização e segurança impostos pelo Cód. da Estrada, designadamente pelos arts. 60.º (espécies de luzes), 63.º (sinalização de perigo) e 87.º (imobilização forçada por acidente/avaria). Mas mesmo enveredando-se pela responsabilidade pelo risco entendem os autores que nenhuma proporção de risco pode ser atribuída ao condutor do SF.

Por outro lado, também a ré seguradora discordou do decidido, pugnando pela existência de uma situação de culpas concorrentes, com a atribuição de 50% a cada um dos condutores intervenientes, para o que procedeu à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a cuja reapreciação iremos então proceder.

a) Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto

1. A ré seguradora sustenta que deveriam ter sido considerados assentes os factos alegados nos arts. 36º a 39º da sua contestação, que na sentença recorrida não constam nem como provados nem como não provados, com a seguinte redação:

a) Cerca de 10 a 15 segundos antes do embate da frente do SF na traseira do reboque C-...., circulava pela hemifaixa de rodagem esquerda da ..., no sentido Sul/Norte, um outro veículo ligeiro de passageiros conduzido por EE;

b) Ao aproximar-se do local onde o veículo VD e o reboque se encontravam imobilizados, esse condutor apercebeu-se do obstáculo constituído por ambos na faixa esquerda;

c) Em consequência, reduziu a velocidade e mudou para a hemifaixa direita, passando em segurança pelo local;

d) Prosseguiu a marcha em direção a Norte e, já pelo retrovisor, assistiu ao embate do SF no reboque.

Nesse sentido indica diversos excertos do depoimento prestado pela testemunha EE, a cuja audição procedemos, por se terem considerado preenchidos os ónus a que se refere o art. 640º do Cód. Proc. Civil.

Disse este que regressava de ... para casa, em Gaia, com a sua família, vindo na faixa da esquerda por ter ultrapassado outros veículos, quando a certa altura se apercebe que na faixa esquerda estava parado um reboque, atravessado, com um jipe também atravessado na estrada. Não tinham nenhum tipo de sinalização luminosa, nem havia triângulo. Estava escuro. Conseguiu desviar para a faixa do lado direito e seguiu viagem, mas ficou atento ao retrovisor e viu então um veículo embater no atrelado. Mais disse que travou ligeiramente para se desviar do reboque e ainda que, na sua condução, ia ligando os máximos. Não tinha nenhum veículo à sua frente e a viatura do falecido fora a última que tinha ultrapassado antes de se deparar com o reboque. Vinha a cerca de 130/135 km/hora e o veículo do falecido viria a uma velocidade inferior. Esclareceu ainda que estaria 500 metros mais à frente quando se deu o embate, que viu pelo retrovisor.

2. Ao abrigo do disposto no art. 640º, nº 1, b), 1ª parte, do Cód. Proc. Civil, sobre a passagem no local, antes do embate, do veículo conduzido por EE entendemos ser útil ouvir também os depoimentos prestados pelas testemunhas FF, HH e GG.

FF era o condutor do veículo de matrícula ..-..-VD e disse que depois do despiste e antes do veículo que conduzia ser embatido pelo SF passaram alguns veículos pelo lado direito, não sabendo precisar quantos, mas referindo, com pouco rigor, um máximo de três. Referiu que esses veículos iam a circular normalmente pelo lado direito e nenhum deles parou.

HH acompanhava FF no veículo ..-..-VD. Disse que depois do despiste e antes do embate do SF passaram alguns carros ao lado do reboque, mas não sabe dizer quantos. Acrescenta que o carro que vinha na segunda fila, da esquerda, a ultrapassar, já não teve tempo de se desviar.

GG era o condutor do Ford ..., ..-CC-... Disse que vinha na faixa direita e que o veículo SF o ultrapassou, de forma normal, pela esquerda. Não se recorda de, na ocasião, ter sido ultrapassado por qualquer outro veículo.

3. Confrontando o depoimento da testemunha EE com os que foram produzidos pelas testemunhas FF, HH e GG entendemos que não se pode aceitar, sem mais, a matéria factual que vem alegada nos arts. 36º a 39º da contestação da ré seguradora.

Com efeito, FF e HH referem que após o despiste e antes do embate do SF passaram veículos pelo lado direito, não precisando quantos, e o segundo diz que o carro que vinha na fila da esquerda, a ultrapassar, já não teve tempo de se desviar. GG não se recorda sequer de ter sido ultrapassado por qualquer outro veículo para além do conduzido pelo falecido.

Assim, apenas é certo que o veículo conduzido por EE passou em segurança pelo local onde o VD e o reboque se encontravam imobilizados. Se vinha com normalidade pela hemifaixa direita, como lhe era imposto pelas regras de circulação estradal [arts. 13º, nº 1 e 14º, nº 1 do Cód. da Estrada] ainda antes de se aperceber do despiste, ou se vinha pela hemifaixa esquerda, apenas tendo mudado para a da direita quando se apercebeu desse despiste é algo que não conseguimos precisar.

Embora sempre seja de salientar que se a testemunha EE já completara a ultrapassagem do veículo conduzido pelo falecido não faz sentido que tenha permanecido a circular na hemifaixa esquerda.

4. Deste modo, apenas se aditarão à factualidade assente os seguintes pontos:

- oo) Antes do embate da frente do SF na traseira do reboque C-...., circulava na ..., no sentido Sul/Norte, um outro veículo ligeiro de passageiros conduzido por EE, tendo este passado pelo local utilizando a hemifaixa direita;

- pp) Prosseguiu a marcha em direção a norte e, já pelo retrovisor, viu o embate do SF no reboque.

Passaremos de seguida à apreciação da dinâmica do acidente, em termos de existência de culpa ou, inexistindo esta, de aplicação das regras da responsabilidade objetiva ou pelo risco, desde já se adiantando que a alteração factual, pela sua diminuta relevância, não nos levará a dissentir, nesta parte, do decidido em 1ª Instância.

b) A existência de culpa

1. Da factualidade apurada decorre que o condutor do VD, FF, segurado da ré, ao omitir a sinalização de perigo após o acidente inicial, uma vez que não foram acionados os quatro piscas, desrespeitou o disposto no art. 87º, nº 3 do Cód. da Estrada, onde se preceitua que, em caso de imobilização forçada por avaria ou acidente, «enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adotar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo.”

No entanto, o Mmº Juiz “a quo” entendeu, e a nosso ver bem, que tal omissão não será censurável face ao contexto em que ocorreu o despiste inicial.

Com efeito, em termos factuais apurou-se o seguinte:

- o embate do SF ocorreu cerca de um minuto após a imobilização do VD e do reboque que ficaram a ocupar a via da esquerda e ainda parte da via da direita da faixa de rodagem da autoestrada [h) e k)];

- o acidente verificou-se pelas 18,00 horas, no início de janeiro, numa zona da autoestrada onde não existia iluminação pública [a) e d)];

- a perda de controlo do VD por parte do seu condutor, que seguia a cerca de 70/80 km/hora, não é atribuível a uma falha direta na sua condução, mas sim a problemas no engate do reboque [e) e f)].

Por outro lado, assinala-se na decisão da 1ª Instância que a atitude dos ocupantes do VD, após o seu despiste, ao procurarem sair para o exterior do veículo [i)] não é de censurar, com o que concordamos, pois a sua vida também estaria em perigo, atendendo à posição em que o veículo e o atrelado ficaram.

O instinto de sobrevivência torna compreensível que tenham procurado sair rapidamente da viatura e o período de tempo muito curto entre os dois sinistros - cerca de um minuto - também torna natural que nem sequer se tenham consciencializado da necessidade de sinalização do primeiro.

Afasta-se assim a culpa do condutor do VD na ocorrência do sinistro.

2. Por outro lado, também se afastou a culpa do condutor do SF, o falecido DD, com base na imprevisibilidade da situação.

É que, no contexto em que ocorre o segundo acidente - o embate do SF na traseira direita do reboque - não é de exigir outra reação ao condutor deste veículo, na aproximação ao local.

Neste sentido, salienta-se o seguinte:

- o veículo SF circulava na via da esquerda, ou seja, na hemifaixa onde o veículo VD e o reboque estavam imobilizados, uma vez que se encontrava em manobra de ultrapassagem ao veículo CC [k)];

- o condutor do SF não teve tempo de reação sequer, pois não travou ao deparar-se com o sinistro não sinalizado [k) e l)], o que sugere que este circulava, nessa altura, com os faróis médios ligados (luzes de cruzamento), cuja função é de iluminar a via à frente do veículo a uma distância de cerca de 30 metros, e não com os máximos (luzes de estrada) que iluminam o caminho a pelo menos 100 metros à frente do condutor[1], dado que se encontrava em manobra de ultrapassagem ao veículo CC;

- desviou-se, porém, para o lado direito, mas mesmo tendo-o feito viria a colidir com a frente esquerda do SF na traseira do reboque, o que se verificou à mesma velocidade com que circulava [k) e l)].

Por outro lado, há ainda a realçar que não existia iluminação pública no local [d)], o que criava um risco acrescido para quem circulava naquele local da autoestrada.

Consequentemente, em sintonia com a sentença recorrida, entendemos que nada permite concluir no sentido de que houve da parte do falecido uma falha na sua capacidade de reação e de controlo do veículo perante o obstáculo surgido na via.

Aliás, a este propósito e no que concerne à ausência de culpa do condutor do SF sempre haverá a referir que quem conduz em autoestrada deve cumprir as regras estradais estabelecidas, mas não é obrigado a prever o aparecimento súbito de obstáculos na via.

Com efeito, não é expectável que numa autoestrada os condutores sejam confrontados com o aparecimento de um veículo imobilizado na faixa de rodagem. É algo com que não se conta em condições normais, não se confundindo assim com as condições atmosféricas adversas, como sejam o nevoeiro ou a chuva intensa e, por isso, qualquer condutor diligente, perante a surpresa da situação, pode não conseguir reagir.[2]

Consequentemente, temos por ilidida a presunção de culpa que recaía sobre o falecido, nos termos do nº 3 do art. 503º do Cód. Civil.[3]

c) A aplicação das regras da responsabilidade pelo risco

Ao concluir-se, de acordo com o acabado de expor, que estamos perante uma colisão de veículos em que se entendeu que nenhum dos condutores teve culpa na sua ocorrência, a responsabilidade será então repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos, tal como decorre do art. 506º, nº 1 do Cód. Civil.

Não se aplicará, contudo, a regra do nº 2 deste preceito, onde se estatui que em caso de dúvida se considera igual a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos, isto porque se considera que a proporção do risco do veículo VD é superior à do veículo SF.

Com efeito, o veículo VD trazia atrelado um reboque que transportava um veículo todo o terreno que seguia em cima deste, e sendo sabido que, pelas regras da experiência, um veículo com reboque tem, em geral, mais massa do que um veículo ligeiro, dado que a massa combinada do veículo trator e do reboque será sempre superior à massa de um veículo ligeiro, não poderá deixar de se considerar a proporção de risco do VD superior à do SF.

Deste modo, em consonância com a sentença recorrida e por se considerar a mesma acertada, fixa-se essa proporção em 70% para o condutor do VD e em 30% para o condutor do SF.

Por conseguinte, no que tange à dinâmica do acidente, improcedem ambos os recursos interpostos, confirmando-se a solução seguida pela 1ª Instância.


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II. A indemnização pela perda do direito à vida

1. Na sentença recorrida fixou-se a indemnização pela perda do direito à vida do falecido DD na importância de 110.000,00€, verba esta que teve a discordância em via recursiva tanto dos autores como da ré seguradora, pugnando os primeiros pela sua fixação em 150.000,00€ e a segunda pela sua redução para 90.000,00€.

Vejamos.

2. A lesão corporal que pela sua irreversibilidade melhor expressa a fragilidade da vida humana e potencialmente desencadeia danos patrimoniais de maior expressão e gravidade é a morte.[4]

Com a morte findam os sonhos de uma vida, cessa a esperança.

Ora, se a compensação pelo dano moral da morte é um dado pacífico do nosso ordenamento jurídico, os problemas surgem quando se trata de proceder à sua quantificação, sendo certo que o padrão de decisão terá que ser definido sempre com recurso à equidade.

De qualquer modo, nenhuma razão séria justifica que este dano, perfilando-se como lesão do bem vida, de grau máximo e inexcedível, possa ter um tratamento de menor dignidade ressarcitória do que aquele que é conferido às lesões da saúde em geral, todas necessariamente, e por definição, de menor gravidade.[5]

3. Feitas estas considerações, atentaremos agora em algumas decisões que têm vindo a ser proferidas pelo nosso mais alto tribunal, uma vez que estamos perante matéria, como é a da sinistralidade rodoviária, em que a fixação dos montantes indemnizatórios efetuada com base em juízos de equidade implica frequentes intervenções do Supremo Tribunal de Justiça.

No acórdão do STJ de 3.11.2016 (proc. 6/15.5 T8VFR.P1.S1, relator ANTÓNIO PIÇARRA, disponível in www.dgsi.pt) escreveu-se, com referência a esta data, que “consolidou-se (…) na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os €50 000,00 e €80 000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a €100.000,00 (cfr, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012, de 10 de Maio de 2012 (processo 451/06.7GTBRG.G1.S2), de 12 de Setembro de 2013 (processo 1/12.6TBTMR.C1.S1), de 24 de Setembro de 2013 (processo 294/07.0TBETZ.E2.S1), de 19 de Fevereiro de 2014 (processo 1229/10.9TAPDL.L1.S1), de 09 de Setembro de 2014 (processo 121/10.1TBPTL.G1.S1), de 11 de Fevereiro de 2015 (processo 6301/13.0TBMTS.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 185/13.6GCALQ.L1.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 1369/13.2JAPRT.P1S1), de 30 de Abril de 2015 (processo 1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18 de Junho de 2015 (processo 2567/09.9TBABF.E1.S1) e de 16 de Setembro de 2016 (processo 492/10.OTBB.P1.S1), todos acessíveis através dewww.dgsi.pt.).”

No caso concreto aí apreciado, reportando-se este a uma situação em que a vítima contava 52 anos de idade, fixou-se a indemnização pela perda do direito à vida na importância de 60.000,00€.

No acórdão do STJ de 22.2.2018 (proc. 33/12.4GTSTB.E1.S1, relator MANUEL BRAZ, disponível in www.dgsi.pt.) em que a vítima tinha 25 anos de idade e era piloto da Força Aérea, com a patente de alferes, a indemnização pela perda do direito à vida foi arbitrada em 120.000,00€.

No acórdão do STJ de 7.5.2020 (proc. 952/06.7TBMTA.L1.S1, relator OLINDO GERALDES, disponível in www.dgsi.pt) em que a vítima tinha 29 anos de idade, considerando a elevada expetativa de vida, o casamento contraído há cerca de dois anos e a circunstância de ter sido pai há um ano, fixou-se a indemnização pela perda do direito à vida em 85.000,00€.

No acórdão do STJ de 11.2.2021 (proc. 625/18.8 T8AGH.L1.S1, relator ABRANTES GERALDES, disponível in www.dgsi.pt) em que a vítima tinha 7 anos de idade fixou-se a indemnização pela perda do direito à vida em 100.000,00€.

No acórdão do STJ de 25.2.2021 (proc. 4086/18.3T8FAR.E1.S1, relatora ROSA TCHING, disponível in www.dgsi.pt.), em sede de compensação pela perda do direito à vida, tendo em conta que a vítima tinha 53 anos de idade e não contribuiu para a produção do acidente, teve-se por razoável fixar o valor base daquela compensação em 80 000,00€.

No acórdão do STJ de 27.9.2022 (proc. 253/17.5T8PRT-A.P1.S1, relator ISAÍAS PÁDUA, disponível in www.dgsi.pt.) em que a vítima tinha 41 anos de idade, sendo pessoa saudável, feliz, com família constituída e estabilizada profissionalmente, fixou-se a indemnização pela perda do direito à vida na importância de 95.000,00€.

Por seu turno, no acórdão do STJ de 10.10.2023 (proc. 9039/20.9T8SNT.L1.S1, relator JORGE ARCANJO, disponível in www.dgsi.pt.) escreveu-se o seguinte:

“A jurisprudência portuguesa, sobretudo a partir de meados da década de 90 (do século passado) deu um salto qualitativo, aumentando progressivamente a indemnização pela perda do direito à vida, como se resumiu no Ac do STJ de 17/2/2002 (www dgsi.pt/jstj), com indicação de diversas decisões. Como critério adjuvante para a determinação equitativa do dano, a jurisprudência passou a socorrer-se da Resolução do Conselho de Ministros sobre o caso do acidente de Entre-os Rios de 4/3/2001, segundo o parecer do Provedor de Justiça (Diário da República, n.º 96, 2ª série, de 24 de Abril de 2001 - resumo, parte VIII, páginas 7142). Funcionando então o acidente de Entre-os-Rios como uma espécie de “precedente” ou “premissa endoxal”, não pode deixar de se entender hoje a posterior evolução do custo de vida, os aumentos dos prémios de seguros, e sobretudo o princípio da dignidade da compensação dos danos.
Se já em 2013 a jurisprudência passou a atribuir valores que oscilam entre €50.000,00 e €80.000,00, chegando a atingir €100.000,00 para vítimas jovens (cf., por ex., Ac STJ de 29/10/2013 (proc. nº 62/10.2TBVZL), Ac STJ de 18/12/2013 (proc. nº 1749/06.0TBSTS), em www dgsi.pt), a posterior evolução e o princípio da actualidade reclamam claramente valores superiores.”
No caso concreto aí apreciado, entendeu-se não se mostrar exagerado fixar em 100.000,00€ o valor indemnizatório pela perda do direito à vida, referente a uma vítima de 39 anos de idade, alegre, jovial e bem disposta, que trabalhava na área do teatro, representação e comunicação.
4. De regresso à situação dos autos, verifica-se que a ré seguradora pretende reduzir este segmento indemnizatório de 110.000,00€ para a importância de 90.000,00€, por o considerar mais ajustado à situação presente e aos padrões jurisprudenciais que vêm sendo seguidos, ao passo que os autores entendem que esta deve ser aumentada para 150.000,00€, apoiando-se para tal efeito no Ac. STJ de 22.2.2018, já acima referido, e também no Ac. Rel. Lisboa de 30.6.2020[6], onde se fixou o valor de 150.000,00€ pela perda do direito à vida de um homem de 33 anos de idade, saudável e que constituía uma família feliz juntamente com a mulher e os dois filhos do casal, com uma contribuição económica relevante para a manutenção da vida familiar, valor este que desde já se refere encontrar-se acima dos normalmente arbitrados pelo STJ.
Ora, o que resulta da factualidade assente é que a vítima tinha 41 anos à data do acidente, desempenhava as funções de Diretor de Recursos Humanos numa empresa - a “B...” -, era uma pessoa feliz, dedicada à família, seja ao seu núcleo familiar mais próximo seja ao núcleo alargado, com quem tinha amiudados contactos e convívios, seja em reuniões familiares seja em encontros de fim de semana que promovia com enorme satisfação - als. r), s) e aa) dos factos provados.
Por outro lado, há também que ter em atenção que os princípios da atualidade e da dignidade na compensação dos danos reclamam a fixação de valores progressivamente mais elevados pela perda desse bem máximo que é a vida, o mais importante dos direitos fundamentais.
Deste modo, realçando igualmente que estamos perante uma pessoa que tinha ainda uma longa expetativa de vida à sua frente, entendemos que a indemnização fixada pela 1ª Instância, em 110.000,00€, pelo ressarcimento da perda do direito à vida do falecido DD, com recurso a critérios de equidade (arts. 496º, nº 4 e 494º do Cód. Civil), mostra-se justa e adequada, não se afastando dos padrões definidos pela jurisprudência do nosso mais elevado tribunal, e, por isso, deve ser mantida.
Consequentemente, nesta parte, não se acolhem os recursos interpostos pelos autores e pela ré seguradora.

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III. O dano não patrimonial da própria vítima
1. Na sentença recorrida fixou-se a indemnização relativa ao sofrimento tido pela própria vítima, antes de morrer, na importância de 20.000,00€, valor que teve a discordância da ré seguradora em via recursiva que o considerou excessivo face ao quadro factual provado e desajustado à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Por isso, pugna pela sua redução, em juízo de equidade, para valor não superior a 10.000,00€.
Vejamos então.

2. A matéria fáctica relevante para este segmento indemnizatório é a seguinte:

- O sinistro envolvendo o veículo conduzido pelo falecido DD ocorreu cerca das 18,00h e os meios de socorro foram acionados pelas 18,14h - als. a) e p);

- O DD teve de ser desencarcerado do veículo, tendo acorrido ao local, para tal efeito, uma viatura de desencarceramento - als. n) e p);

- Em consequência do acidente, o DD sofreu traumatismo meningo-encefálico, torácico, abdominal e do membro inferior esquerdo do qual lhe advieram graves lesões cerebrais, que acabaram por lhe determinar a morte - al. n);

- Foi levado para o Centro Hospitalar ... (Centro Hospitalar ...) e durante a viagem de ambulância, foram-lhe efetuadas manobras de reanimação e administrada morfina para diminuir as dores - al. p);

- Chegou ao Serviço de Urgência do Hospital ... sem vida e o óbito foi declarado por volta das 20,53h - als. n) e p);

- Sofreu dores físicas decorrentes das lesões, bem como sofrimento inerente à consciência da sua morte - al. q).

Daqui resulta que entre o sinistro e o momento em que foi declarado o óbito de DD mediaram cerca de 3 horas.

3. A modulação desta verba indemnizatória sempre dependerá do sofrimento da vítima e da respetiva duração e da sua maior ou menor consciência sobre o seu estado de aproximação da morte. [7]

Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça referiremos os seguintes acórdãos:

- de 25.2.2025 (p. 2707/22.2 T8VRL.G1.S1, relator LUÍS ESPÍRITO SANTO, disponível in www.dgsi.pt.) em que neste segmento indemnizatório se arbitrou a importância de 5.000,00€, sendo que neste caso o óbito sobreveio de imediato;

- de 23.11.2022 (p. 8340/18.6T9PRT.P1.S1, relatora TERESA ALMEIDA, disponível in www.dgsi.pt.) em que se fixou a importância de 20.000,00€, tendo mediado entre o acidente e a morte cerca de 36 horas;

- de 15.9.2022 (p. 2374/20.8T8PNF.P1.S1, relatora FÁTIMA GOMES, disponível in www.dgsi.pt.), em que se fixou este segmento indemnizatório em 20.000,00€, tendo decorrido treze dias entre o acidente e o óbito;

- de 3.3.2021 (p. 3710/18.2T8FAR.E1.S1, relatora MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, disponível in www.dgsi.pt.), no qual se fixou a importância de 15.000,00€ num caso em que o óbito ocorre cerca de 13 horas depois do sinistro;

- de 25.2.2021 (p. 4086/18.3T8FAR.E1.S1, relatora ROSA TCHING, disponível in www.dgsi.pt.), em que se fixou a verba de 20.000,00€ num caso em que o óbito se verifica pouco mais de 24 horas após o sinistro;

- de 22.2.2018 (proc. 33/12.4GTSTB.E1.S1, relator MANUEL BRAZ, disponível in www.dgsi.pt.), em que se fixou a verba de 30.000,00€ num caso em que o óbito ocorre no próprio dia do acidente, embora aí se reconheça que esta verba se situa acima do que o STJ vem considerando justo em situações em que o dano apurado apresenta maior gravidade.[8] [9]

4. Retornando ao caso concreto, o que se verifica é que entre a ocorrência do sinistro e o óbito de DD passaram-se cerca de três horas em que foram efetuadas manobras de desencarceramento e depois de reanimação, tendo este sofrido dores físicas que justificaram a administração de morfina. Teve também sofrimento inerente à consciência da morte.

Neste contexto, tendo também em atenção as referências jurisprudenciais acima feitas, consideramos que a atribuição da importância de 20.000,00€ numa situação em que entre o sinistro e o óbito transcorreram apenas três horas, quando esta verba indemnizatória surge arbitrada pelo STJ em casos em que esse hiato temporal se mostra bem mais significativo (36 horas; 13 dias; pouco mais de 24 horas), se mostra algo excessiva, justificando-se que a mesma seja reduzida para 15.000,00€, montante este que se nos afigura mais justo e equitativo.

Por conseguinte, nesta parte, o recurso interposto pela ré seguradora obterá parcial procedência.


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IV - A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelas autoras AA e CC (viúva e filha da vítima)

1. Na sentença recorrida, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela viúva e pela filha do falecido (as autoras AA e CC) atribuíram-se à primeira a verba de 35.000,00€ e à segunda a de 25.000,00€, montantes que em via recursiva tiveram a discordância destas que pugnam pela atribuição das importâncias de, respetivamente, 60.000,00€ e 50.000,00€.

2. Inequívoco é que a dor e o sofrimento daqueles que constituem o círculo familiar mais íntimo do lesado é tutelado pela nossa ordem jurídica. No seu ressarcimento há a considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não.[10]

A indemnização a atribuir neste âmbito, com base na equidade, destinar-se-á assim a compensar a dor, a tristeza, a angústia, a perda, o sofrimento tido pelos familiares a quem a vítima, com a sua morte, faltou.

3. A matéria fáctica relevante para este segmento indemnizatório é a seguinte:

- À data do acidente, a autora AA, mulher do falecido, tinha 45 anos e a sua filha CC tinha 8 anos de idade - al. r);

- O casamento entre o falecido e a autora AA foi realizado em 21.3.2014, sendo que viviam em comunhão de vida e habitação, desde junho de 2008, o que perfaz cerca de 12 anos de convivência - als. w) e y);

- O agregado familiar era harmonioso e feliz e a autora AA e o falecido trocavam opiniões sobre a educação da filha, orientações educacionais, dando um ao outro conselhos profissionais, sendo amigos e confidentes - al. z);

- O falecido DD era uma pessoa feliz, dedicado à família, seja ao seu núcleo familiar mais próximo seja ao núcleo alargado, com quem tinha amiudados contactos e convívios, seja em reuniões familiares seja em encontros de fim de semana que promovia com enorme satisfação - al. aa);

- Quando recebeu a notícia do falecimento do DD, a autora AA ficou em estado de choque, revoltada e incrédula com o sucedido, tendo sido de imediato assistida no Hospital 1..., para onde foi levada, de ambulância; e assim se manteve, chorosa, entorpecida, medicada e sem conseguir tomar qualquer decisão e sendo ajudada no dia a dia pela sua família, nomeadamente pelo irmão, durante longos meses, sendo medicamente assistida e de baixa médica, teve acompanhamento psicológico, com toma de medicamentos para dormir - al. bb);

- a autora CC tinha uma especial relação de amor, envolvência afetiva e proximidade com o pai, que era o seu amigo e confidente, que a ajudava a estudar, que com ela brincava e que a aconchegava à noite na cama; passou os primeiros dias após o óbito muda e queda, sem comer, apenas conseguindo chorar, e no dia do pai deixou de ir à escola - al. cc).

3. A esta factualidade pretendem ainda os autores que seja acrescentado que a autora ia ser promovida a um cargo de direção na instituição bancária onde trabalha, com significativo aumento de ordenado, o que se veio a malograr face ao seu estado após o sinistro, matéria que se mostra alegada no art. 117º da petição inicial.

Nesse sentido indicou excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas II e JJ, a cuja audição procedemos, por considerarmos preenchidos os ónus previstos no art. 640º do Cód. Proc. Civil.

II trabalhava no Banco 1..., onde era colega da autora AA. Disse que a AA, que era a responsável pela qualidade, perdeu o comboio. Uma outra pessoa assumiu o gabinete da qualidade e quando a AA voltou, depois da baixa, ficou sob a alçada dessa pessoa, que não fazia sentido despromover.

JJ trabalha no Banco 1..., onde é colega da autora AA. Disse que a gestão da qualidade tinha sido entregue à AA, que o estava a fazer com distinção e a partir daí ela iria passar para a direção nacional, triplicando o ordenado e ascendendo ao nível 16. Teria passado a ganhar, em termos atuais, cerca de 7.000 euros brutos. Presentemente está no nível 12.

Com base nestes dois depoimentos, que se nos afiguraram credíveis, entendemos que dever ser aditado à matéria de facto provada, correspondente à alínea qq) um ponto com a seguinte redação:

- qq): A autora AA iria ser promovida a um cargo de direção, com aumento do ordenado, o que se malogrou devido à sua situação de baixa médica após o acidente.

4. Ora, desta factualidade decorre, em consequência da morte do DD, um quadro de grande sofrimento para as autoras, que terá naturalmente de ser ressarcido em termos de equidade e sem esquecer os padrões normalmente usados pela jurisprudência em situações com alguma similitude.

Sucede que face ao quadro fáctico dado como assente, e sempre realçando o sofrimento tido por ambas as autoras, entendemos justificar-se que as verbas indemnizatórias aqui em causa sejam elevadas para 45.000,00€ no que toca à autora AA e para 30.000,00€ quanto à autora CC, valores que, inclusive numa perspetiva atualista, se compaginam com os padrões jurisprudenciais que têm vindo a ser seguidos.[11]

Por conseguinte, nesta parte, procede parcialmente o recurso das autoras.


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V - A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo enteado da vítima (o autor BB)

1. Passemos agora ao caso específico do enteado da vítima.

Na sentença recorrida fixou-se a indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos por este na importância de 15.000,00€, verba que teve a discordância dos autores que pugnam pelo montante de 50.000,00€ e também da ré seguradora que entende não dever esta ser atribuída por se estar a fazer uma interpretação extensiva/analógica inadmissível do art. 496º, nºs 2 e 4 do Cód. Civil e, subsidiariamente, mesmo que o fosse, considera que deverá ser objeto de significativa redução por manifesta desproporção.

Vejamos.

2. A matéria fáctica relevante para esta parcela indemnizatória é a seguinte:

- O autor BB é filho da autora AA, fruto de uma anterior relação, vivendo no agregado familiar composto por esta autora e pelo falecido e também pela autora CC, desde os 3 anos de idade, não havendo diferença de tratamento, por parte do falecido, entre o autor BB e a autora CC, que acarinhava como se de um filho se tratasse. Levava-o à escola, jogava com ele futebol e ensinou-o a andar de bicicleta - al. x);

- O agregado familiar era harmonioso e feliz e a autora AA e o falecido trocavam opiniões sobre a educação dos filhos, orientações educacionais, dando um ao outro conselhos profissionais, sendo amigos e confidentes - al. z);

- Depois do falecimento do DD, o autor BB baixou as notas, não queria ir à escola e deixou o futebol - al. dd).

3. O art. 496º, nº 2 do Cód. Civil estatui que «por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos e sobrinhos que os representem

E no seu nº 4 prevê-se que «…no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores

A questão que aqui se coloca será então a de saber se o autor BB, enteado do falecido DD, para os efeitos desta norma poderá ser equiparado a filho biológico.

Desde já se refere que a nossa resposta será afirmativa, em consonância com a sentença recorrida, entendendo-se assim que o art. 496º, nºs 2 e 4 do Cód. Civil poderá ser objeto de uma interpretação extensiva ou analógica, ainda que esta interpretação se ancore nas específicas circunstâncias do caso concreto.

Nesta linha destacaremos o Acórdão do STJ de 15.9.2022 (p. 2374/20.8T8PNF.P1.S1, relatora FÁTIMA GOMES, disponível in www.dgsi.pt.), onde se avançaram vários argumentos no sentido desta interpretação.[12]

Aludiu-se neste, em primeiro lugar, à atual realidade familiar face à que se verificava no início da vigência do Cód. Civil, onde predominava a família nuclear constituída pelo casal e seus próprios filhos, ao passo que no tempo presente, com um muito maior número de divórcios, surgiram novos modelos familiares assentes na constituição de uniões de facto ou na celebração de novos casamentos, sendo que, neste caso, a par dos filhos comuns do casal, é frequente serem integrados na nova realidade familiar os filhos de uniões anteriores dos cônjuges, todos eles surgindo agora como elementos de uma única e só família.

Em segundo lugar, há que ter em conta o reconhecimento legal das novas famílias por via dos regimes de proteção da união de facto, com consagração legal na alteração normativa do art.º 496.º do Cód. Civil, aí se tendo introduzido um novo número no sentido de abarcar as situações de união de facto no âmbito dessa proteção ressarcitória.

Em terceiro lugar, alude-se também neste aresto do STJ à criação de regimes específicos de inserção de crianças em família, como seja o do apadrinhamento civil, previsto na Lei n.º 103/2009, de 11.9., onde no seu art. 21º, nº 1, se estatui que os padrinhos se consideram ascendentes em 1.º grau do afilhado para efeitos da obrigação de lhe prestar alimentos, mas são precedidos pelos pais deste em condições de satisfazer esse encargo e no nº 2 se diz que o afilhado se considera descendente em 1.º grau dos padrinhos para o efeito da obrigação de lhes prestar alimentos, mas é precedido pelos filhos destes em condições de satisfazer este encargo.

Em quarto lugar, aponta-se no acórdão do STJ que se vem seguindo “o reconhecimento social da necessidade de tutela de situações não especificamente enquadráveis numa leitura estrita do art.º 496.º do CC e com aplicação já efectivada na ordem jurídica portuguesa, seja pela via da jurisprudência, seja pela via extrajudicial da composição de litígios, reportando-nos, quanto a esta última situação, aos casos de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios de Pedrógão (de 2017), conforme consta do “Relatório do Conselho constituído para fixação dos critérios das indemnizações por morte das vítimas dos incêndios em Portugal, nos meses de junho e outubro de 2017”, inDiário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro de 2017 - págs. 27202(4) a 27202 - relatório onde se defendeu que a ordem de prioridades do art.º 496.º podia, em certas circunstâncias, ter uma leitura menos rígida, pois aí se escrevia (no confronto entre a primeira e segunda categoria de titulares): “em termos de equidade, […] o direito dos ascendentes em 1.º grau não deve ser afastado pelo cônjuge ou unido de facto e pelos filhos, como sucederia se fosse estritamente seguido o critério do agrupamento do art. 496.º, n.ºs 2 e 3” e que “não se crê sustentável que a dor dos pais seja menos digna de compensação que a dor dos filhos”.”

Por outro lado, não podemos deixar de concordar com a sentença recorrida, quando nesta se alude ao disposto no art. 493º-A, nº 3 do Cód. Civil, introduzido pela Lei n.º 8/2017, de 3.3., onde se prevê a possibilidade de indemnizar o proprietário de animal de companhia por desgosto ou sofrimento moral decorrente da morte desse animal.

E se conclui que seria um absurdo recusar a compensação pela morte de alguém que, na prática, agia como pai, quando tal compensação é concedida pela perda de um animal de companhia.

Deste modo, entendemos não existir motivo para excluir o autor BB, enteado do falecido, do direito à indemnização, devendo assim equiparar-se este a filho ou, não o equiparando, considerando-o como uma das pessoas com quem o falecido tinha uma especial relação de proximidade.[13]

4. Assim, estando comprovada a existência de profundos laços afetivos entre o autor BB e o falecido DD, o largo tempo de convivência que houve entre eles e as consequências que aquela morte teve na vida do autor (baixou as notas, não queria ir à escola, deixou o futebol), consideramos que o seu dano patrimonial será ressarcido de forma justa e equitativa através da verba arbitrada na 1ª Instância - 15.000,00€ - que, a nosso ver, é isenta de censura, não se justificando o seu aumento, uma vez que o quadro fáctico apurado, mais singelo neste domínio, retrata um sofrimento menos intenso quando confrontado com o tido pelas autoras AA e CC.

Como tal, nesta parte, improcedem ambos os recursos.


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VI - O dano patrimonial relativo à perda da contribuição económica do falecido

1. Na sentença recorrida, no que toca a este segmento indemnizatório, atribuíram-se os seguintes valores: 250.000,00 para a viúva AA; 84.541,00€ para a filha CC e 52.216,00€ para o enteado BB.

Os autores insurgem-se contra o decidido, porquanto o capital indemnizatório foi calculado com base em apenas metade do rendimento anual do falecido, quando o adequado seria considerar no máximo 1/3 deste rendimento como destinado a despesas próprias do falecido, devendo 2/3 ser tidos como afetos à satisfação das necessidades do agregado familiar. Assim, o dano patrimonial futuro decorrente da perda de alimentos, na sua globalidade, não deveria ser fixado em quantia inferior a 997.792,80€.

A ré seguradora discorda também do decidido, por considerar que foi tido em conta um rendimento ilíquido inflacionado, propondo, em substituição dos arbitrados, valores substancialmente inferiores: 105.000,00€ para a autora AA, 65.000,00€ para a autora CC e 40.000,00€ para o autor BB.

Vejamos então.

2. O art. 495º, nº 3 do Cód. Civil estatui que têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

Os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo também no caso do alimentado ser menor a instrução e a educação - cfr. art. 2003º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil.

O fundamento deste segmento indemnizatório, referente à perda da contribuição económica da vítima, não assenta estritamente no direito a alimentos, mas sim no direito à indemnização pela perda dos rendimentos de trabalho do falecido cônjuge/pai/padrasto. Com efeito, a morte do DD determinou a frustração absoluta de ganhos, daí advindo lucros cessantes previsíveis, com reflexos na esfera patrimonial dos seus familiares e, por isso, trata-se de um dano futuro indemnizável, nos termos do art. 564.º, nº 2 do Cód. Civil.

O montante indemnizatório, que visa reconstituir a situação que existiria se não fosse o evento que obriga à reparação, é determinado com recurso à equidade, não podendo, porém, ignorar-se alguns critérios objetivos.

Na sentença recorrida apontaram-se os seguintes critérios a ter em conta:

- Os proventos económicos da vítima à data da sua morte, sendo que no cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais futuros os rendimentos a que deve atender-se são os rendimentos líquidos, sejam tais rendimentos comprovados fiscalmente ou por outra forma;

- O dispêndio com as necessidades próprias da vítima, considerando-se que, na ausência de prova concreta, pelo menos 1/3 do seu rendimento se destinaria à satisfação dessas necessidades, devendo assim ser deduzido do cálculo[14];

- O tempo previsível de vida ativa que o falecido teria, considerando atividades que implicam desgaste físico, pelo que se deve atender à natureza do trabalho realizado pela vítima, uma vez que o falecido teria de contribuir para as despesas do lar, caso fosse vivo, até ao termo da sua vida;

- A natural evolução do salário e as taxas de juro do mercado financeiro, sendo que uma taxa nominal de 3% é tida como referencial mais apropriado como fator para considerar essa evolução salarial previsível;

- A vantagem do recebimento imediato do capital (o facto de a indemnização ser paga de uma só vez), que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-lo em termos financeiros, pelo que se impõe considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado;

- O benefício da antecipação pode também ser tido em consideração para uma outra redução, que é a de que após a emancipação dos filhos, como é expectável que a contribuição alimentar em relação ao cônjuge sobrevivo seja superior, não aumentar essa contribuição, considerando a redução já quantificada, pela antecipação total da quantia àquele cônjuge.

3. A matéria de facto relevante para a fixação desta parcela indemnizatória é a seguinte:

- À data dos factos, o falecido DD era trabalhador por conta da sociedade comercial “B..., S.A.”, na qual desempenhava a função de Diretor de Recursos Humanos, com um vencimento mensal ilíquido declarado de 2.600,00€, 14 meses por ano, acrescido de subsídio de refeição no valor de 114,40€, onze meses por ano e um prémio de produção anual no valor de 1.898,07€, bem como os benefícios correspondentes à utilização de veículo, telemóvel e PC da empresa - als. s) e t);

- O DD nasceu em ../../1978 e tinha 41 anos à data do sinistro - al. r);

- A autora AA auferia um vencimento mensal entre 1.579,16€ e 1802,90€, é responsável de equipa/bancária e tinha o vencimento anual de cerca de 31.458,97€ - al. ff);

- Ambos os elementos do casal contribuíam para a economia doméstica, concretamente para habitação, água, luz, telemóvel, vestuário, alimentação - al. gg);

- O agregado familiar era composto pela autora AA, pelo falecido, pela filha CC e pelo enteado BB - al. x);

- Após o falecimento do seu marido a autora AA teve de mudar-se e está atualmente a viver em casa da sua mãe no Porto - al. hh);

- Na altura do acidente, a autora AA e o falecido viviam numa casa arrendada na Maia, pela renda mensal de 750,00€ - al. ii);

- O falecido DD tinha celebrado com a empresa “B..., S.A.”, em 23.8.2016, um contrato de trabalho a termo certo - al. jj);

- Na altura do acidente, o falecido DD estava prestes a mudar de emprego, sendo que esta mudança era motivada pelo desejo de ficar mais próximo da família e pela perspetiva de um avanço financeiro e de carreira - al. kk).

4. No cálculo do valor indemnizatório atender-se-á, em primeiro lugar, ao rendimento líquido do falecido e aí haverá a ter em conta que do seu último recibo de vencimento, referente ao mês de janeiro de 2020, junto aos autos através de requerimento de 18.9.2023, consta o valor líquido de 4.237,15€.

Porém, como nesta importância estavam incluídos o subsídio de férias e o prémio de produção anual, o Mmº Juiz “a quo” entendeu considerar como valor de referência metade daquele montante, ou seja, 2.120,00€ com arredondamento.

Em segundo lugar, ter-se-á em consideração que o DD, aquando do acidente que o vitimou tinha 41 anos de idade, daí resultando que lhe faltavam 37 anos de esperança de vida, uma vez que esta, com referência a 2020, era de cerca de 78 anos para os homens.

Deste modo, da multiplicação de 2,120,00€ por 14 meses resulta a retribuição anual de 29.680,00€ e depois multiplicando esta por 37 anos atingimos o valor indemnizatório global de 1.098.160,00€.

A esta importância impõe-se reduzir 1/3, que corresponde à parte do rendimento normalmente destinada às necessidades próprias do falecido, e daí emerge o valor global de 732.106,00€ e não de 550.000,00€, como se concluiu na sentença recorrida[15] e consideramos ser mais adequado face ao que atrás já se escreveu.

5. À autora AA, viúva do falecido, seguindo-se esta linha de raciocínio, caberiam 244.000,00€, mas como atrás se referiu, a equidade desempenhará sempre, na atribuição deste segmento indemnizatório, papel significativo.

Assim, há a ter em conta que esta auferia um vencimento mensal entre 1.579,16€ e 1.802,90€, é responsável de equipa bancária e tinha o vencimento anual de cerca de 31.458,97€ - al. ff).

Recebia ainda, por referência à data de 10.1.2025, pensão de sobrevivência no valor mensal de 400,42€ - al. ll).

Para além disso, também se acha provado que ambos os elementos do casal contribuíam para a economia doméstica, mais concretamente para habitação, água, luz, telemóvel, vestuário, alimentação - al. gg).

Neste contexto, salientando a capacidade económica da própria autora AA, o facto de não se perspetivar face à sua autonomia profissional que venha a cair numa situação de dependência e ainda a vantagem que sempre decorre do recebimento imediato do capital pois lhe permitirá rentabilizá-lo em termos financeiros, entendemos ser justo e equitativo fixar a indemnização respetiva em 175.000,00€.

6. No que tange à autora CC, filha do falecido, também lhe caberiam numa primeira abordagem 244.000,00€, mas a fim de se proceder ao já referido juízo de equidade há que atentar nos seguintes aspetos:

- A CC nasceu em ../../2012 e, por isso, à data do sinistro ainda não tinha completado os 8 anos de idade - al. y);

- A obrigação que o falecido teria de providenciar pelo sustento da sua filha manter-se-ia previsivelmente até aos 25 anos de idade, marco expectável para a conclusão da sua formação em termos universitários, ou seja por mais 17 anos, embora esta obrigação sempre fosse partilhada com a mãe.

Ora, considerando ainda a vantagem resultante do recebimento imediato do capital, entendemos como adequado o montante de 110.000,00€ a atribuir, nesta sede, à autora CC.

7. Quanto ao autor BB, enteado do falecido, igualmente lhe caberiam os já apontados 244.000,00€, mas de modo a proceder ao necessário juízo de equidade há que ter na devida atenção os seguintes aspetos:

- O BB nasceu em ../../2005, tendo à data do sinistro 14 anos e 6 meses de idade;

- a sua formação em termos profissionais/universitários só se completaria aos 25 anos de idade.

Assim, tendo em conta ainda a vantagem resultante do recebimento imediato do capital e a circunstância de a obrigação do falecido, não sendo pai do BB, mas sim padrasto, se situar no domínio da obrigação natural (art. 402º do Cód. Civil), por se fundar num mero dever de ordem moral, entendemos que a indemnização a atribuir-lhe, nesta sede, se deverá circunscrever a 50.000,00€.

Em suma, nesta parte, os recursos interpostos pelos autores e pela ré seguradora obterão parcial procedência, com o que serão atribuídos os seguintes montantes indemnizatórios pela perda da contribuição económica do falecido:

- à autora AA: 175.000,00€;

- à autora CC: 110.000,00€;

- ao autor BB: 50.000,00€.


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VII - O reembolso dos montantes pagos pelo Instituto de Segurança Social

1. O Instituto de Segurança Social, IP formulou contra a ré seguradora pedido de reembolso dos valores relativos a subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas à viúva AA e à filha CC, em consequência do sinistro aqui em apreciação.

Tendo ficado demonstrado nos autos que, por referência à data de 10.1.2025, o Instituto de Segurança Social, IP pagou àquelas duas autoras o montante de 34.875,49€ a tal título, a ré seguradora na sentença recorrida viria a ser condenada nesse pagamento, mas com redução a 70% daquele valor em função da proporção de risco que fora definida, acrescido do valor das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação em igual proporcional, até ao limite da indemnização concedida, e ainda nos juros de mora legais sobre aquele proporcional, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Em sede recursiva, retomando argumentação já apresentada na contestação, a ré seguradora, para além de contestar aquela proporção de risco, sustenta que as pensões de sobrevivência e o subsídio por morte têm natureza patrimonial e visam compensar também o dano resultante da perda da contribuição económica do falecido) e, na medida em que são pagas, o Instituto de Segurança Social sub-roga-se nos direitos dos lesados e estes deixam de o ser nessa parcela, impondo-se a dedução integral de tais montantes às indemnizações civis por dano patrimonial futuro.

2. Dispõe o seguinte o art. 70º da Lei nº 4/2007, de 16.1 [Lei das Bases Gerais da Segurança Social]:

«No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder

Conforme se afirma no Acórdão do STJ de 11.5.2023 (p. 1456/20.0T8VRL.G1.S1, relator NUNO ATAÍDE DAS NEVES, disponível in www.dgsi.pt.) é entendimento consolidado da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a Segurança Social tem direito ao reembolso dos montantes que paga, quer a título de pensão de sobrevivência na sequência de óbito de sinistrado, quer a título de subsídio por morte, sob pena de existir uma duplicação de valores que não encontra apoio nas regras sobre a determinação da indemnização decorrente da responsabilidade civil extracontratual.

No mesmo sentido, neste acórdão refere-se também o decidido no Acórdão do STJ de 12.7.2011 (revista n.º 1026/07.9TBVCD.P1.S1), em cujo sumário se escreve:

“(…) II -As prestações de sobrevivência «destinam-se a compensar a perda pelos familiares dos beneficiários do sistema de segurança social do rendimento de trabalho, enquanto que o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário com vista à facilitação da reorganização da vida familiar» (art. 4.º, n.º 2, do DL n.º 322/90 de 30-12).

  III -Estabelecendo a lei vigente à data da morte do marido e pai das autoras que no caso de concorrência no mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com indemnização a suportar por terceiros as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder (…), e tendo a Segurança Social pago às autoras prestações a título de subsídio por morte e prestações de sobrevivência, tem a mesma direito a ver-se ressarcida de tais importâncias.”.

Tal como se alude igualmente ao Acórdão do STJ de 27.1.2010 (p. 1472/08.0TBBRG.S1, relator AZEVEDO RAMOS, disponível in www.dgsi.pt.), de cujo sumário consta o seguinte:

“I.Não são cumuláveis, na esfera jurídica dos familiares dos beneficiários da segurança social, a indemnização pela perda de rendimentos de trabalho pelos falecidos e as despesas com o funeral em razão de acidente de viação e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte.

II -No quadro do instituto da sub-rogação legal, as instituições da segurança social têm direito a exigir dos responsáveis civis, pela morte dos seus beneficiários, o valor pago aos familiares destes a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte.

(…)”

E continuando a seguir o Acórdão do STJ de 11.5.2023 neste escreve-se ainda que “[n]o mesmo sentido de que a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte pagos pela Segurança Social devem ser deduzidos das quantias atribuídas a título de indemnização, veja-se também o Acórdão do STJ de 3-02-2011 (Revista n.º 605/05.3TBVVD.G1.S1 - 7.ª Secção), onde se faz referência a outros Acórdãos do STJ que já vinham a afirmar repetidamente o mesmo entendimento - “cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 8 de Junho de 2006, www.dgsi.pt, proc. nº 06A1464, de 11 de Fevereiro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 09B0659 ou de 11 de Novembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 270/04.5TBOFR.C1.S1, este último respeitante a pensões por invalidez, e jurisprudência neles citada)”.

Há assim que deduzir na indemnização devida pela ré seguradora as quantias pagas a título de pensão de sobrevivência e subsídio por morte.

E ainda em apoio desta posição escreve EURICO HEITOR CONSCIÊNCIA (in “Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel”, Coimbra, 2000, pág. 117) o seguinte:

“Há-de convir-se que esta posição é a única que permite alguma compatibilização com a orientação jurisprudencial que condena as seguradoras a reembolsar o Centro Nacional de Pensões dos subsídios e das pensões de sobrevivência que pagou aos familiares do falecido. A outra gera absurdos gritantes. Não se deduzem as pensões porque se fundam nos descontos feitos para a Segurança Social - que cumprem o dever de prestar as contra-partidas desses descontos- pelo que seria injusto privar os familiares do falecido dessas justas e devidas contra-partidas, mas depois condenam-se as seguradoras a pagar ao Centro N. de Pensões o que o mesmo despendeu no cumprimento desse dever de prestar aos familiares do falecido as contra-partidas das prestações que recebera do falecido!”

“A bota não dá com a perdigota...”

Fique por conta do temor que todos temos da falência da Segurança Social, por causa das nossas reformas...”.[16]

3. Deste modo, impõe-se que ao abrigo do art. 70º da Lei nº 4/2007, a ré seguradora seja condenada a pagar ao Instituto de Segurança Social, conforme a proporção de risco definida em I, c), 70% do montante de 34.875,49€ correspondente a subsídio por morte e pensões de sobrevivência, acrescido do valor das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação em igual proporção.

Porém, de forma a obstar a que ocorra uma duplicação de verbas com o consequente enriquecimento dos autores, haverá que deduzir às indemnizações que lhes foram atribuídas por danos patrimoniais decorrentes da perda da contribuição económica do falecido a verba acima mencionada referente aos pagamentos de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, tal como o pretende a ré seguradora no seu recurso.

O recurso interposto pela ré obterá assim, neste segmento, parcial procedência.


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VIII - A articulação entre a indemnização devida a título de acidente de trabalho e a indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel

1. Na sentença recorrida salientou-se o facto de no sistema jurídico português vigorar o princípio da complementaridade entre o regime de reparação de acidentes de trabalho e o da responsabilidade civil automóvel, podendo o lesado optar pelo que entenda mais conveniente, dado não serem cumuláveis, tendo o Mmº Juiz “a quo” afirmado ainda que depois, no plano das relações internas, haverá que considerar a restituição à companhia de seguros do empregador o que lhes tiver sido pago em duplicado.

Este entendimento teve a discordância em via recursiva da ré seguradora que sustenta ter a sentença omitido a dedução das prestações por si pagas em sede de acidente de trabalho relativamente ao mesmo evento, tendo assim convertido o princípio da complementaridade numa verdadeira cumulação de prestações pelo mesmo dano.

Vejamos então.

2. O art. 17º da Lei nº 98/2009, de 4.9, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, tem a seguinte redação:

«1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos gerais.

2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respetiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.

3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.

4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.»

Daqui decorre que a indemnização atribuída no plano laboral é consumida ou pode vir a ser consumida pela indemnização que venha a ser arbitrada com base no facto ilícito, beneficiando desta consunção o responsável laboral.

É que em caso de acidente de viação que é simultaneamente acidente de trabalho as respetivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, surgindo a responsabilidade laboral com natureza subsidiária.

Deste modo, havendo concurso de responsabilidades - laboral e civil - relativamente ao ressarcimento dos mesmos danos, verifica-se que existe uma pluralidade de responsáveis, a título solidário, sendo esta uma situação de solidariedade imprópria, isto porque o responsável no âmbito laboral pode fazer repercutir no responsável civil a totalidade da responsabilidade que lhe cabe.

Nesse sentido afirma-se o seguinte no Acórdão do STJ de 11.2.2012 (p. 40/08.1 TBMMV.C1.S1, relator LOPES DO REGO, disponível in www.dgsi.pt.): “ (…) não é controvertida a conclusão segundo a qual a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado.

Desta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) pode extrair-se a conclusão que este figurino normativo preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita, já que:

- no plano das relações externas, o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações;

- no plano das relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos obrigados a indemnizar o responsável definitivo pelos danos causados, conduz a que tenha de se outorgar ao responsável provisório (a entidade patronal ou respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente.

Têm sido, todavia, acentuadas algumas particularidades ou aspectos específicos e peculiares desta relação de solidariedade imprópria. Assim:

- no que toca ao regime das relações externas, acentua-se que (ao contrário do que ocorre na normal solidariedade obrigacional - art. 523º do CC ) o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente de viação: é que, se a indemnização paga pelo detentor ou condutor do veículo extingue efectivamente a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não será exacto, na medida em que a indemnização paga por esta entidade não extinguiria a obrigação a cargo do responsável pela circulação do veiculo que causou o acidente (cfr., por exemplo, o Ac. de 19/10/10, proferido pelo STJ no P. 696/07.2TBMTS.P1.S1); e daí que se qualifique como sub-rogação legal (e não como direito de regresso) o fenómeno da sucessão da entidade patronal ou respectiva seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, referentemente à parcela da indemnização que tiver satisfeito (cfr. Acs. de 9/3/10, proferido pelo STJ no P. 2270/04.6TBVLG.P1.S1, e de 11/1/01, proferido no P. 4760/07.0TBBRG.G1.S1);

- no plano das relações internas, tem sido acentuado que o quadro normativo aplicável é o que resulta estritamente do disposto na lei dos acidentes de trabalho em vigor (…), sendo esse direito ao reembolso do responsável laboral efectivado necessariamente por uma de três formas:

- substituindo-se ao lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não curou de os demandar no prazo de 1 ano a contar da data do acidente;

- intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aí efectivando o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas;

- exercendo o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido (em processo em que não haja tido lugar a referida intervenção principal) indemnização que represente duplicação da que lhe tinha sido outorgada em consequência do acidente laboral”.

Deste modo, impõe-se concluir que deverá ser o responsável laboral a promover qualquer uma destas iniciativas processuais para lograr a efetivação do direito de regresso ou o reembolso das quantias que tiver pago ao sinistrado.[17]

3. Porém, de retorno ao caso concreto, verifica-se que aqui ocorre uma importante especificidade, uma vez que a seguradora de acidentes de trabalho e a seguradora de responsabilidade civil automóvel são a mesma entidade, ou seja, a ré/recorrente - cfr. als. mm) e nn).

E esta realidade torna irrelevante tudo o que atrás se referiu a propósito das “relações internas”, de tal forma que cremos não ser acertado que na sentença recorrida se tenha remetido para algo como seja um acerto entre seguradoras, tendo-se escrito “depois, no plano das relações internas, haverá que considerar a restituição à companhia de seguros do empregador o que lhes tiver sido pago em duplicado.”

Com efeito, tal parece não fazer sentido, atendendo a que, como já se referiu, a ré seguradora surge nas duas vestes: a de seguradora de acidentes de trabalho e a de seguradora de responsabilidade civil automóvel.

Assim, haverá a salientar que as prestações devidas por acidente de trabalho, a título de pensões e subsídios por morte, e as indemnizações de natureza civil por perda da contribuição económica do falecido não serão cumuláveis, por versarem sobre o mesmo dano patrimonial.

Como tal, impõe-se determinar que todos os valores pagos pela ré/recorrente, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho, até ao trânsito em julgado da presente decisão, deverão ser integralmente deduzidos aos montantes atribuídos às autoras AA e CC a título de dano patrimonial futuro, ou seja, para ressarcimento da perda da contribuição económica do falecido.

O que significa, nesta parte, a procedência do recurso interposto pela ré seguradora.


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IX - Os juros de mora

1. Na sentença recorrida a ré foi condenada a pagar aos autores juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias arbitradas, desde a data em que a mesma foi proferida e até integral pagamento.

Este entendimento teve a discordância em via recursiva dos autores, os quais sustentam que não tendo a 1ª Instância procedido ao cálculo da indemnização que lhes é devida com referência a qualquer operação de atualização, não se pode fazer incidir os juros de mora sobre o valor indemnizatório fixado a partir da data da sentença.

Pretendem, por isso, que os juros moratórios referentes a danos patrimoniais sejam contados logo desde a citação.

2. No Acórdão do STJ n.º 4/2002, de 9.5.2002, publicado no Diário da República de 27.6.2022, uniformizou-se a jurisprudência nos seguintes termos:

«Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação.»

Apoiando-se neste acórdão uniformizador o Mmº Juiz “a quo” escreveu que todas as quantias parcelarmente arbitradas correspondem a valores já atualizados à data da sentença, em conformidade com o disposto pelo artigo 566º, n.º 2 do Cód. Civil, e assim entendeu que tais quantias apenas vencem juros de mora a partir da prolação da dita sentença.

Este entendimento não merece censura, atendendo a que na sentença recorrida se deixou consignado que os valores indemnizatórios, inclusive os destinados à reparação de danos patrimoniais, se mostram atualizados à data da sentença.

E no que tange à reparação destes danos também convirá realçar que os valores arbitrados, tanto no tocante ao dano patrimonial futuro decorrente da perda da contribuição económica do falecido como até no que respeita aos denominados danos emergentes, o foram com base em juízos de equidade.

Assim, neste segmento, improcede o recurso dos autores.


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X - A necessidade de reformulação do dispositivo

Nas suas alegações de recurso, a ré seguradora sustenta ainda existir contradição entre a fundamentação onde se opera uma repartição de responsabilidades em função do risco na proporção de 70% para o condutor do VD e de 30% para o condutor do SF e o que consta da parte decisória, em que a ré foi condenada no pagamento aos autores da totalidade das indemnizações arbitradas sem que seja efetuada qualquer redução em virtude daquela proporção de risco.

É inequívoco que, nesta parte, assiste razão à ré/recorrente, uma vez que na sentença recorrida, certamente por lapso, as quantias em cujo pagamento aos autores esta foi condenada não se mostram reduzidas em função da proporção de risco anteriormente definida, operação que agora se impõe realizar.


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Em conclusão, tendo em conta a referida proporção de risco que foi definida na sentença proferida pela 1ª instância, nessa parte confirmada por este tribunal de recurso [70% para o segurado da ré e 30% para o falecido], deverá a ré suportar as seguintes indemnizações, depois de efetuada a redução decorrente do art. 506º do Cód. Civil:

- 77.000,00€ a título de indemnização pela perda do direito à vida da vítima;

- 10.500,00€ a título de indemnização pelo dano não patrimonial da própria vítima;

- 31.500,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva - a autora AA;

- 21.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela filha - a autora CC;

- 10.500,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo enteado - o autor BB;

- 122.500,00€ a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro da viúva - a autora AA - decorrente da perda da contribuição económica do falecido;

- 77.000,00€ a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro da filha - a autora CC - decorrente da perda da contribuição económica do falecido;

- 35.000,00€ a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro do enteado - o autor BB - decorrente da perda da contribuição económica do falecido;

- 70,00€ a título de danos emergentes.

O que tudo perfaz o montante global indemnizatório de 385.070,00€.


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Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):[18]

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos pela ré “A..., SA” e pelos autores AA e outros e, em consequência, alterando-se o decidido, condena-se a ré a pagar aos autores as seguintes indemnizações:

a) 77.000,00€ (setenta e sete mil euros) a título de indemnização pela perda do direito à vida da vítima;

b) 10.500,00€ (dez mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelo dano não patrimonial da própria vítima;

c) 31.500,00€ (trinta e um mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva da vítima - a autora AA;

d) 21.000,00€ (vinte e um mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela filha da vítima - a autora CC;

e) 10.500,00€ (dez mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo enteado da vítima - o autor BB;

f) 122.500,00€ (cento e vinte e dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro da viúva - a autora AA - decorrente da perda da contribuição económica do falecido;

g) 77.000,00€ (setenta e sete mil euros) a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro da filha - a autora CC - decorrente da perda da contribuição económica do falecido;

h) 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros) a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro do enteado - o autor BB - decorrente da perda da contribuição económica do falecido;

i) 70,00€ (setenta euros) a título de danos emergentes;

o que tudo perfaz a quantia global de 385.070,00€ (trezentos e oitenta e cinco mil e setenta euros), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, sobre aquelas quantias, desde a data da sentença proferida em 1ª Instância e até integral pagamento.

Condena-se ainda a ré a pagar ao Instituto da Segurança Social, I. P., o proporcional de 70% do montante de 34.875,49€, acrescido do valor das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação em igual proporção, até ao limite da indemnização concedida, e ainda dos juros de mora legais sobre aquele proporcional, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento, devendo ser esta importância deduzida aos montantes das indemnizações referentes a danos não patrimoniais futuros atribuídas às autoras AA e CC.

Mais se determina que as quantias pagas pela ré até trânsito em julgado, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho, às autoras AA e CC, a título de pensões de sobrevivência e subsídio por morte, sejam deduzidas às indemnizações que lhes foram atribuídas a título de danos patrimoniais futuros.

As custas, em ambas as instâncias serão suportadas por autores e ré na proporção do decaimento, que se fixa em 70% para os autores e 30% para a ré.

As custas relativas ao pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., serão suportadas na proporção de 70% para a ré e de 30% para o Instituto da Segurança Social.


Porto, 28.4.2026
Rodrigues Pires
Alberto Taveira
Maria da Luz Seabra
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[1] Art. 60º do Cód. da Estrada.
[2] Cfr., por ex. Ac. Rel. Porto de 25.3.2021, p. 2716/19.9 T8PRD.P1, relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Nesta norma consagra-se uma presunção de culpa que recai sobre o condutor do veículo por conta de outrem.
[4] Cfr. JOÃO ANTÓNIO ÁLVARO DIAS, “Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, Colecção Teses, Almedina, pág. 350.
[5] Cfr. JOÃO ANTÓNIO ÁLVARO DIAS, ob. cit., pág. 355.
[6] Proc. 65/17.6 GTALQ.L1-5, relator JOÃO CARROLA, disponível in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. SOUSA DINIS, in “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 13.
[8] Neste caso não foi interposto recurso de revista a solicitar a redução da quantia arbitrada.
[9] De referir ainda que no Ac. Rel. Porto de 27.4.2021, p. 1123/19.8 T8PVZ.P1, do presente relator, disponível in www.dgsi.pt., se fixou esta parcela indemnizatória, num caso em que a morte sobreveio menos de uma hora após o acidente, na importância de 5.000,00€.
[10] Cfr. SOUSA DINIS, in “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJSTJ 1997, tomo 2, p. 13.
[11] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 21.3.2019, p. 20121/16.7T8PRT.P1.S1, relatora Maria de Graça Trigo; Ac. STJ de 11.2.2021, proc. 625/18.8T8AGH.L1.S1, relator Abrantes Geraldes; Ac. Rel. Porto de 6.11.2019, proc. 1231/16.7GAMAI.P1, relator Moreira Ramos, todos disponíveis in www.dgsi.pt. e ainda o Ac. Rel. Porto de 27.4.2021, p. 1123/19.8T8PVZ.P1, do presente relator.
[12] Neste acórdão do STJ, e nesta parte, revogou-se o anterior Ac. Rel. Porto de 24.2.2022, relatora JUDITE PIRES, também disponível in www.dgsi.pt, onde, com o que não concordamos, se considerou não ser de atribuir esta parcela indemnizatória, por se ter entendido que o nº 2 do art. 496º do Cód. Civil contém uma enumeração taxativa das pessoas a ser ressarcidas por danos não patrimoniais resultantes da morte da vítima, não podendo, por isso, a ressarcibilidade ser estendida a outras pessoas para além das indicadas nesta norma, mesmo que estas tivessem uma estreita ligação emocional ou afetiva à vítima.
[13] Neste sentido aponta também ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, in “Código Civil Comentado”, II, Das Obrigações em Geral, CIDP, Almedina, 2021, pág. 444, onde escreve “…com a necessária prudência, afigura-se-nos possível considerar categorias não incluídas no 496º/1 e 2: provada uma forte proximidade entre a vítima e o lesado, com consideráveis danos morais para este, o tribunal tem poderes para, ao abrigo do 334º e dos próprios preceitos sobre danos morais, arbitrar indemnização a quem, de facto, sofra com a morte do ente querido”. E logo a seguir adianta: “O 493º-A/1 veio (e bem) arbitrar indemnização por danos morais advenientes de uma lesão ou de morte de uma animal de companhia. Não se entende porque negá-las a padrinhos, a conviventes, a familiares ou a amigos, quando se prove uma forte afeição e um grande desgosto.”
[14] Cfr., por ex. Ac. STJ de 3.3.2021, p. 3710/18.2 T8, relatora MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, disponível in www.dgsi.pt.
[15] Embora o Mmº Juiz “a quo”, no despacho proferido em 12.11.2025, tenha referido que a sua intenção na sentença recorrida não era a de aplicar a regra de um terço, mas sim a de metade quanto ao dispêndio com as necessidades próprias da vítima, o que parece resultar do texto da decisão é o oposto.
Senão vejamos:
A dado passo escreve o seguinte o Mmº Juiz “a quo”: “De acordo com a jurisprudência, para obstar a disparidades e garantir uma maior objetividade e controlabilidade da decisão, são usados alguns dos seguintes critérios: (…) O dispêndio com as necessidades próprias da vítima (presume-se que, na ausência de prova concreta, pelo menos 1/3 do rendimento se destinaria a isso, devendo ser deduzido do cálculo) (…)
E mais adiante: “Impõe-se reduzir 1/3, considerando que, na ausência de prova concreta, pelo menos esse proporcional do rendimento se destinaria as necessidades próprias da vítima (= € 550.000,00 com arredondamento).”
Com esta redação o que se nos afigura é que o Mmº Juiz “a quo”, face à ausência de prova concreta, e apesar do que entretanto afirmou no despacho de 12.11.2025, quis efetivamente aplicar, quanto às necessidades próprias da vítima, a redução de um terço e não de metade, sendo que é esta redução - de um terço - que se nos afigura correta.
[16] Citado no Ac. Rel. Guimarães de 11.5.2009, p. 43/04.5 TAVLN.G1, relator CRUZ BUCHO, disponível in www.dgsi.pt e onde se refere também numerosa jurisprudência neste sentido, embora já não muito recente.
[17] Cfr. Ac. STJ de 11.7.2019, p. 1456/15.2 T8FNC.L1.S1, relator HENRIQUE ARAÚJO, disponível in www.dgsi.pt.
[18] Sumário circunscrito às matérias que o relator, na elaboração do acórdão, considerou mais relevantes.