Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
341/14.0TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO VARIÁVEL
ABONO DE VIAGEM
CTT
Nº do Documento: RP20151130341/14.0TTVNG.P1
Data do Acordão: 11/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano.
II – À luz da legislação pré-codicística, a média das prestações complementares pagas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial, compensação especial distribuição e compensação por horário incómodo, durante o período de, pelo menos, 11 meses do ano, devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal.
III – Não têm natureza retributiva nem devem contabilizar-se nas retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal os “abonos de viagem”, por se destinarem a compensar o trabalhador pelas despesas relacionadas com a utilização de transporte próprio ou a pé por força do serviço de carteiro prestado ao empregador, não pondo o trabalhador em causa que as verbas recebidas constituíssem “abono de viagem”, nem que os pagamentos feitos excedessem as referidas despesas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 341/14.0TTVNG.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B… intentou a presente acção declarativa comum contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe diferenças salariais no valor de € 7.815,07, relativas ao período de 2000 a 2013, correspondentes à média anual das retribuições complementares por ela auferidas nesses anos e que a Ré não incluiu nos pagamentos efectuados a título de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos a contar da citação até integral pagamento. Peticiona ainda o pagamento das diferenças remuneratórias que se vierem a apurar correspondentes à média anual das retribuições complementares por ela auferidas nos meses desses anos identificados no artigo 59º da petição inicial, também acrescida de juros a contar da citação.
Para tanto alega, em síntese: que foi admitida pela R., em 1989, para exercer as funções de carteira, sob a autoridade e direcção desta; que se mantém a exercer essa actividade profissional ao serviço da Ré; que a sua retribuição mensal é composta por diversas prestações que lhe foram pagas ao longo dos anos, regular e periodicamente, designadamente o trabalho nocturno, trabalho suplementar, compensação por horário incómodo, compensação especial e abono de viagem; que as médias de tais prestações deveriam ter sido incluídas na média para o pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal dos respectivos anos; que a R, se limitou a pagar as férias e os subsídios de férias e de Natal, atendendo apenas ao vencimento base e às diuturnidades por si auferidos até 2003, o mesmo sucedendo a partir de 2004, mas apenas quanto ao subsídio de Natal pois que nas férias e subsídios de férias a R. já integrou tais médias retributivas; que quanto aos meses de Janeiro a Março, Setembro, Outubro e Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro, Junho e Agosto de 2002, Março de 2003, Julho e Outubro de 2004, Fevereiro de 2005, Novembro de 2006, Outubro e Dezembro de 2007, Março a Maio de 2008 e Janeiro, Fevereiro e Junho a Setembro de 2009, deverá a Ré ser notificada para juntar aos autos tais recibos.
A R. apresentou contestação (a fls. 36 e ss.) na qual invoca a excepção peremptória da inexigibilidade dos juros moratórios já vencidos reclamados pela Autora, defendendo que apenas são devidos juros de mora desde a data do trânsito em julgado da presente decisão ou, na pior das hipóteses, desde a citação e, subsidiariamente, invocou ainda a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos. Admitindo que a A. auferiu efectivamente complementos remuneratórios regulares, defendeu que os mesmos não devem ser integrados na remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal e concluiu pedindo a procedência das excepções invocadas, bem como a improcedência da acção. Para a eventualidade de vir a ser julgada a procedência da acção, pretende que se tenha em consideração que a média de pagamento dos complementos de um ano apenas se deverá repercutir no ano seguinte, pelo que deve ser relegada para execução de sentença a liquidação do montante devido.
A A. respondeu nos termos de fls. 85 e ss.
Foi proferido despacho (fls. 94 e ss.) considerando ilegal o pedido genérico formulado pela A., em consequência do que convidou esta a proceder à respectiva liquidação, o que a A. não fez (apresentou nova petição inicial em que suprimiu aquele pedido), razão pela qual foi proferido novo despacho absolvendo a Ré da instância quanto aos créditos relativos aos meses invocados no artigo 59º da petição inicial (fls. 120).
Fixado à causa o valor de € 7.815,07, foi proferido despacho saneador em que se relegaram as arguidas excepções da inexigibilidade e da prescrição dos juros moratórios se ficou e se dispensou a audiência preliminar e a condensação do processo (despacho de fls. 121-122).
As partes chegaram entretanto a acordo quanto à matéria de facto controvertida e prescindiram da produção de prova e alegações (fls. 123 e ss.).
A fls. 131 e ss. foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente, em consequência do que decido condenar a Ré a pagar à Autora a quantia global de 4.822,50€, relativa aos créditos salariais referentes aos anos de 2002 a 2013; acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às sucessivas taxas legais aplicáveis, até integral pagamento.
[…]”
1.2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
«I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento, nos termos do art. 669.º n.º 2, a) e b) do C.P.Civ., por a decisão recorrida ter sido tomada contra legem.
II. Na verdade, e no que respeita ao abono de viagem, andou mal a sentença ao considerarv que pelo simples carácter de regularidade e periodicidade, tais quantias integram o conceito de retribuição.
III. Entende a Recorrente que as prestações não integram o conceito de retribuição, não são devidas no âmbito de férias, nem no subsídio de Natal, não decorrem da Lei, nem assim é regulamentado no AE/CTT, aplicável ao contrato de trabalho sub judice.
IV . Aliás, é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalente refira-se em primeiro lugar que é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalentes, vide arts. 87.º da LCT e 260.º do C.Trab.2003.
V. Ora, resulta claramente da Cl. 80.º do AE/CTT de 2010, do AE/CTT 2010 (que mantém o estatuído nos anteriores, vide Cl. 147.º e 155.º) que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa, bem como pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro.
VI. As características de regularidade e periodicidade no pagamento não são de atender quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre – por exemplo com as ajudas de custo, abonos de viagem despesas de transporte e outras equivalentes, devida ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo se essas importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador, o que não sucede in casu.
VII. Logo, não constituem um ganho acrescido resultante da sua prestação laboral, são valores compensatórios de despesas, não podem as mesmas ser consideradas como parte integrante da retribuição, a não ser que excedessem as despesas normais do trabalhador e fossem tidas para o efeito, pelo contrato e pelos usos.
VIII. Como tal não tem carácter de retribuição, tanto mais que as respectivas importâncias não excedem os montantes normais devidos pelas despesas a que se refere.
IX. Cabendo ao Autor a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275.
X. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido.
XI. Na verdade, não pode o Tribunal escudar-se no alegado carácter regular e periódico de uma prestação para, salvo o devido respeito, simplisticamente, condenar a Recorrente quando, na verdade, é o próprio legislador que exclui do conceito de retribuição determinadas prestações complementares.
XII. Recentemente, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto no sentido de que o abono de viagem, a que se reporta a clª 155ª do AE aplicável aos C… publicado no BTE nº 24/1081,e o “Abono de viagem/Mar” a que se reporta, posteriormente, a clª 147º do AE aplicável aos C… previsto no BTE 21/1996, bem como nos AE posteriores, ainda que pago regularmente, não constitui retribuição, competindo ao trabalhador, pelo menos, a alegação de que tais abanos não visam a compensação a que se reportas as citadas clªs ou outras despesas decorrentes de viagens e/ou, bem assim, que o pagamento excede o montante das despesas que o pagamento do referido abono visa compensar” – veja-se, entre outros, o Ac. de 18/02/2013, disponível em dgsi.pt.
XIII. Por outro lado, andou mal a sentença recorrida na análise da regularidade e periodicidade.
XIV. Quanto a esta questão, vem sendo entendimento praticamente unânime da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [Acs. STJ de 23.06.2010, 15.09.2010, 16.12.2010 e de 05.06.2012, todos in www.dgsi.pt] que «deve considerar –se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial que ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses).
XV. Deste modo, e sufragando-se este entendimento, que salvo melhor opinião é o correto, apenas os suplementos remuneratórios que foram pagos ao autor em onze dos doze meses de cada ano deveriam ser considerados para os referidos efeitos.
XVI. Por fim, a condenação da Recorrente na integração das prestações complementares no Subsídio de Natal incidiu sobre os subsídios peticionados pelo A., com excepção do abono de viagem, compensação especial e subsídio de refeição, por via, além do mais, da interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.
XVII. Porém, não podemos aceitar a conclusão a que chegou o M.mo Juiz a quo na medida em que, e nos termos do disposto na Clª 143ª do AE/CTT de 1981, era devido aos trabalhadores da Recorrente, um subsídio de Natal “igual a um mês de retribuição”, sendo este o conceito adoptado pelos diversos intervenientes na outorga do referido AE/CTT.
XVIII. Em consequência, porque aplicável ao caso dos presentes autos, não se aplica à situação neles reportada o disposto no art. 2.º, n.º 1 do D.L. n.º 88/96, de 03.07, na medida em que a vontade das partes outorgantes do AE/CTT era a de que as prestações variáveis não integravam o subsídio de Natal.
XIX. Tratando-se de Cláusulas contratuais temos de lançar mão do estatuído no art. 236.º do C.Civ., no sentido em que a amplitude remuneratória do Subsídio de Natal, há-de corresponder à vontade real das partes, outorgantes do referido AE.
XX. E a vontade real das partes não pode ter sido outra senão a correspondente interpretação feita pela ora Recorrente, segundo a qual as prestações variáveis não integravam o subsídio de Natal, pois em mais de 25 anos de execução dos sucessivos Acordos de Empresa, nunca os representantes dos trabalhadores questionaram judicial ou extrajudicialmente a interpretação do acordado.
XXI. Efectivamente, a posição dos seus trabalhadores ao longo dos anos – designadamente, o não exercício de qualquer direito até recentemente - fez com que a Ré perpetuasse no tempo o mesmo método de cálculo na convicção de que o mesmo era satisfatório para todos.
XXII. Por outro lado, e tendo em conta a posição no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.FEV.03, proferido no âmbito do Recurso de Revista 4072/02, da 4ª Secção “…se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram”, é de atender aos elementos interpretativos no caso concreto.
XXIII. Porém, além do facto de os trabalhadores da Ré, apenas agora vierem massivamente pôr em causa a forma de pagamento deste subsídio, existe outro elemento interpretativo a ter em conta.
XXIV. Se cuidarmos analisar o AE/CTT verificamos que as partes tiveram o cuidado de, divergindo da Lei, classificar a retribuição em férias como aquela que o trabalhador receberia se estivesse em “serviço normal”.
XXV. Cabendo aos trabalhadores abrangidos pelos AE’s, nos termos das Cl.ª 151.ª, n.º 1, do AE/81 e Cl.ª 143.º, do AE/96, “um subsídio cor respondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.”
XXVI. Ora, tal conceito pode encontrar-se na vontade expressa pelas partes no âmbito da cláusula 133ª, onde, a respeito das remunerações mínimas mensais se refere que a remuneração horária normal é determinada pelo produto da multiplicação da remuneração mensal normal por 12 (meses) e consecutiva divisão pelo produto da multiplicação do período normal de trabalho semanal por 52.
XXVII. Ou seja, a remuneração horária “normal” e a consequente remuneração mensal “normal”, são aferidas com base no período normal de trabalho, o que desde logo permite afastar deste conceito de remuneração “normal”, prestações, como por exemplo, as devidas a título de trabalho suplementar ou quaisquer outras incompatíveis com o conceito de período normal de trabalho, as quais conforme acima sustentado, dependem da efectiva prestação de trabalho ao abrigo de especiais condições.
XXVIII. A retribuição “normal” corresponde à contrapartida paga pela Ré pela prestação de trabalho durante o período “normal” de trabalho.
XXIX. Tal intenção das partes pode ainda ser retirada da análise da cláusula 134ª do mesmo AE, onde, propositadamente e no seguimento das definições até aí realizadas, se distinguem claramente, até nos próprios documentos comprovativos, a remuneração “fixa”, ou se quisermos normal, e as restantes “prestações complementares”, sendo uma delas o próprio trabalho suplementar.
XXX. Dificilmente se pode admitir que as partes outorgantes do presente acordo tenham estado tão desatentas que ao mencionarem a retribuição ”normal” deixaram “escapar” desse conceito prestações que, eles próprios consideram como complementares – caso da retribuição por trabalho suplementar, trabalho nocturno, entre outras.
XXXI. Além disso, a partir da entrada em vigor da Lei 99/2003 de 27 de Agosto (antigo Código de Trabalho), mais concretamente nos seus artigos 250º e 254º, a situação tornou-se perfeitamente clara, ou seja, para o cálculo daquele subsídio apenas deverão ser tidas em conta o vencimento base e diuturnidades.
XXXII. Entendimento este consagrado em Parecer de 31.10.2013, que ora se junta como Doc. 1, no qual se pode ler:
XV. Quanto à determinação do montante do subsídio de Natal, já relativamente ao período anterior à codificação, a combinação dos dados legais e convencionais resultava em que deveriam ser adicionados os valores da retribuição base e diuturnidades.
XVI. Com a entrada em vigor do CT de 2003 consolidou-se essa configuração do subsídio de Natal: retribuição base e diuturnidades.
XXIII. O M.mo Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 82.º, 83.º, 86.º e 87.º da L.C.T., o art. 2.º do DL 88/96, art. 236.º do CC e as normas constantes do AE/CTT.
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida, nesta parte, e substituída por outra que julgue a improcedência destes pedidos, como é de inteira JUSTIÇA!»
Após as alegações de recurso juntou douto Parecer do Professor Monteiro Fernandes.
1.3. O A. apresentou resposta às alegações, concluindo as mesmas do seguinte modo:
« 1- No caso em apreço, ficou provado de que de 2002 a 2013, a A. auferiu, em diversos meses, quantias variáveis a título de trabalho suplementar, por trabalho nocturno, compensação especial de distribuição, abono de viagem, compensação por horário incómodo, compensação especial.
2- Todas estas retribuições, abonos ou subsídios encontram-se previstos no AE.
3 - Defende-se de forma pacífica é que na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal devem incluir todas as prestações regulares e periódicas pagas à trabalhadora como se ela estivesse em serviço efectivo, ou seja como se ela estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (nomeadamente o condicionalismo de tempo e risco sem esquecer a antiguidade).
4 - O abono de viagem destina-se, a fazer face a despesas concretas que o trabalhadora presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, constituindo um ganho acrescido para o mesmo, uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e nos respectivos subsídios.
5 - Há que recorrer às disposições convencionais colectivas que criam certas prestações para analisar o respectivo regime e se ver se as mesmas integram ou não a base de cálculo de certas prestações o conceito de retribuição, tanto na vigência da LCT, como nos C.T de 2003 e 2009.
6 - Ao analisarmos a clª 147º do AE verificamos que a mesma refere o seguinte: -“Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham de se deslocar em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes: a) 25% do preço médio do litro de gasolina, quando se trata de automóvel; b) 12% quando se tratar de motociclo; c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou ciclomotores; d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal. (negrito nosso)
7 - Atendendo ao corpo da cláusula 147ª só podemos concluir no sentido da Douta Sentença em análise, na verdade resulta com mediana clareza que os conceitos de “subsídio”, de média de preço e por último a “obrigatoriedade de pagar” quando o trabalhador se “desloque a pé”, não podem de forma alguma estar relacionadas com as concretas “ despesas por si efectuadas.
8 - Ao estabelecer um preço médio de gasolina a entidade patronal não pode sequer exigir saber quanto pagou por esta, mas quantos quilómetros fez.
9 - Também se não vê de que forma os 6% quando se desloque a pé estarão directamente relacionados com o gasto de “meias solas”.
10 - A Clª 147º visa compensar o trabalho prestado pelo trabalhador num especial condicionalismo de tempo, lugar e modo de execução.
11 - Se atendermos a Douta Sentença, o seguimento da fundamentação usada para peticionar as prestações de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial de distribuição, compensação por horário incómodo, etc. cabe na perfeição ao abono de viagem.
12 - Deverão as mesmas ser consideradas como retribuição por, independentemente de também poderem corresponderem a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho naquelas circunstancias, (pense-se na responsabilidade civil inerente a um possível acidente de viação), surgirem como contrapartida da especifica actividade que envolve a prestação de trabalho, isto é, por retribuírem de modo especifico de prestação do trabalho por parte do trabalhador.
13 - Existindo ainda jurisprudência que entende que, determinadas atribuições patrimoniais que pelas suas características (prémio de produtividade, distribuição de lucros), apenas uma vez no ano são atribuídas, não deixam de ter esta característica de regularidade e periodicidade, uma vez que o seu valor pode ser achado pela média dos 12 meses e o trabalhador não deixa de criar legitimas expectativas no seu recebimento.
14 - A confirmar este principio de entendimento da regularidade e periodicidade dos suplementos remuneratórios, evidenciados (…) determina-se no Acórdão do STJ 03.11.1989 que esta habitualidade, não tem medida certa, deve ser entendida, “cum grano salis”, ou seja, não se exige que determinada prestação pecuniária seja recebida todos os meses do ano em que haja prestação de trabalho (ou seja 11 meses por ano) antes se entende que ela se verificará, desde que num determinado ano, seja maior o número de vezes em que foi recebida do que aqueles em que não foi.
15 - À luz deste critério, dir-se-á pois que sempre que num determinado ano, certa prestação pecuniária seja recebida pelo menos 6 meses, tem carácter habitual.
16 - Dado o carácter retributivo atribuído às prestações complementares que a A. recebeu regularmente ao longo de vários anos, criando pois a legitima expectativa delas, a disciplina dos artº.s 254 nº. 1 e 250 nº. 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do artº. 11 da Lei Preambular ao Código do Trabalho de 2003 “ A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor “.
17 - Relativamente aos subsídios de Natal a partir do ano de 2004, deve ainda repercutir a média das retribuições complementares alegadas pela Recorrida.
Termos em que improcede o presente Recurso devendo-se confirmar a Douta Sentença como é de JUSTIÇA!»
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 240.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em douto Parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de que a apelação merece parcial provimento (os abonos de viagem não integram o conceito de retribuição), devendo em consequência revogar-se nesse aspecto (que não no que diz respeito ao critério da regularidade e periodicidade e à contemplação dos complementos nos subsídios de Natal anteriores ao Código do Trabalho de 2003) a sentença recorrida e condenar-se a R. de acordo com o provimento parcial que obteve.
Foi cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
*
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1.ª – saber qual a pendularidade com que devem ser pagas as prestações variáveis auferidas pela A. nos anos de 2000 a 2013 para que possam considerar-se regulares e periódicas;
2.ª – saber se as médias dos valores pagos à A. a título de abono de viagem, devem qualificar-se como retribuição e devem ser incluídas nas quantias devidas à A. a título de férias e subsídios de férias e de Natal, nos anos de 2000 a 2013;
3.ª – saber se as médias das demais retribuições variáveis referidas na matéria de facto, devem ser incluídas nas quantias devidas à A. a título de subsídio de Natal até à vigência do Código do Trabalho de 2003.
*
Na sentença da 1.ª instância considerou-se, em suma:
a) que tinham natureza retributiva as quantias que entre os anos de 2000 e 2013 foram pagas à A. a título de retribuição por trabalho nocturno, trabalho suplementar, compensação especial, compensação por horário incómodo e abono de viagem;
b) que a atribuição de tal carácter retributivo depende de haver regularidade e periodicidade no pagamento das prestações variáveis, o que a sentença decidiu verificar-se quanto a todas as retribuições variáveis referidas na matéria de facto nos mencionados anos auferidas em, pelo menos, 7 meses em cada ano;
c) que a média de tais quantias deve reflectir-se nos valores devidos ao A. durante os mencionados anos até 2003 a título de férias e subsídios de férias (não referindo os ulteriores anos pois, após Novembro de 2003, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, a R. passou a incluir nestas prestações de férias e subsídios de férias o valor médio mensal das demais prestações complementares anualmente pagas);
d) que a média de tais quantias deve reflectir-se nos valores devidos à A. durante os mencionados anos de 2000 a 2003 a título de subsídio de Natal;
e) que, relativamente aos subsídios de Natal vencidos após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, neles não se deve repercutir a média das retribuições complementares alegadas;
f) que os juros de mora pedidos devem contar-se desde a data do vencimento das prestações e não se mostram prescritos os dos últimos 5 anos.
É de considerar que se mostram definitivamente decididas – por não impugnadas em via de recurso, nem requerida a ampliação do seu objecto, nem interposto recurso subordinado, o que acarretou o seu trânsito em julgado (cfr. o artigo 635.º, n.º 4 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, a que corresponde o artigo 684.º, n.º 4 do Código de Processo Civil revogado) –, as questões relacionadas com o reconhecimento da natureza retributiva dos complementos salariais pagos à A. ao longo do tempo de vigência do contrato de trabalho a título de retribuição por trabalho nocturno, trabalho suplementar, compensação por horário incómodo, compensação especial e compensação especial distribuição, e com o reconhecimento de que a média de tais quantias deve reflectir-se nos valores devidos à A. durante os mencionados anos de 2000 a 2013 a título de férias e subsídios de férias, apenas permanecendo controvertida quanto a este aspecto a questão de saber qual a cadência de pagamento necessária para se afirmar a sua regularidade.
O mesmo se diga quanto ao valor dos subsídios de Natal vencidos após o Código do Trabalho de 2003 e à problemática dos juros moratórios.
*
3. Fundamentação de facto
*
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«a) A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1989, mediante a celebração de contrato a termo certo, para exercer as funções de carteiro.

b) No ano de 1991 a Autora foi admitida como efectiva pela Ré, com as mesmas funções.

c) A Autora encontra-se ao serviço da Ré, com a categoria profissional de carteira.

d) Entre os anos de 2000 e 2013 a Autora auferiu, em alguns meses, quantias que lhe foram pagas a título de complementos salariais, cujos montantes globais anuais foram os seguintes:

Em 2000:
- trabalho suplementar, 4 meses, no valor global de 431,40€;
- trabalho nocturno, 6 meses, no valor global de 210,37€;
- compensação por horário incómodo, 6 meses, no valor global de 332,89€;
- compensação especial, 6 meses, no valor global de 77,48€.
- abono de viagem, 6 meses, no valor global de 464,57€.

Em 2002:
- trabalho suplementar, 10 meses, no valor global de 1 590,38€;
- trabalho nocturno, 10 meses, no valor global de 511,04€;
- compensação por horário incómodo, 10 meses, no valor global de 781,65€;
- compensação especial, 9 meses, no valor global de 137,70€.
- abono de viagem, 12 meses, no valor global de 1 300,87€.
- compensação especial de distribuição, 10 meses, no valor global de 86,04€.

Em 2003:
- trabalho suplementar, 11 meses, no valor global de 672,03€;
- trabalho nocturno, 11 meses, no valor global de 572,62€;
- compensação por horário incómodo, 11 meses, no valor global de 909,95€;
- compensação especial, 11 meses, no valor global de 168,30€.
- abono de viagem, 11 meses, no valor global de 1 435,46€.
- compensação especial de distribuição, 11 meses, no valor global de 96,62€.

Em 2004:
- trabalho suplementar, 9 meses, no valor global de 795,29€;
- trabalho nocturno, 10 meses, no valor global de 405,54€;
- compensação por horário incómodo, 10 meses, no valor global de 770,13€;
- compensação especial, 5 meses, no valor global de 76,50€.
- abono de viagem, 10 meses, no valor global de 1 178,59€.
- compensação especial de distribuição, 10 meses, no valor global de 78,56€.

Em 2005:
- trabalho suplementar, 12 meses, no valor global de 815,04€;
- trabalho nocturno, 11 meses, no valor global de 491,54€;
- compensação por horário incómodo, 12 meses, no valor global de 971,31€;
- abono de viagem, 11 meses, no valor global de 1 623,42€.
- compensação especial de distribuição, 11 meses, no valor global de 100,90€.

Em 2006:
- trabalho suplementar, 11 meses, no valor global de 733,27€;
- trabalho nocturno, 11 meses, no valor global de 475,47€;
- compensação por horário incómodo, 11 meses, no valor global de 933,03€;
- abono de viagem, 11 meses, no valor global de 1 404,74€.
- compensação especial de distribuição, 11 meses, no valor global de 94,10€.

Em 2007:
- trabalho suplementar, 9 meses, no valor global de 368,48€;
- trabalho nocturno, 10 meses, no valor global de 575,01€;
- compensação por horário incómodo, 10 meses, no valor global de 1100,31€;
- abono de viagem, 10 meses, no valor global de 1 478,98€.
- compensação especial de distribuição, 10 meses, no valor global de 97,92€.

Em 2008:
- trabalho suplementar, 4 meses, no valor global de 179,87€;
- trabalho nocturno, 8 meses, no valor global de 496,13€;
- compensação por horário incómodo, 8 meses, no valor global de 793,89€;
- abono de viagem, 8 meses, no valor global de 873,55€.
- compensação especial de distribuição, 8 meses, no valor global de 72,64€.

Em 2009:
- trabalho nocturno, 7 meses, no valor global de 465,71€;
- compensação por horário incómodo, 7 meses, no valor global de 745,12€;
- abono de viagem, 7 meses, no valor global de 720,20€.
- compensação especial de distribuição, 7 meses, no valor global de 66,40€.

Em 2010:
- trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 753,64€;
- compensação por horário incómodo, 12 meses, no valor global de 1333,33€;
- abono de viagem, 12 meses, no valor global de 1 309,37€.
- compensação especial de distribuição, 12 meses, no valor global de 118,19€.

Em 2011:
- trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 819,69€;
- compensação por horário incómodo, 12 meses, no valor global de 1 457,22€;
- abono de viagem, 12 meses, no valor global de 1 300,14€.
- compensação especial de distribuição, 12 meses, no valor global de 117,12€.

Em 2012:
- trabalho nocturno, 12 meses, no valor global de 632,45€;
- compensação por horário incómodo, 5 meses, no valor global de 626,41€;
- abono de viagem, 12 meses, no valor global de 1 057,42€.
- compensação especial de distribuição, 12 meses, no valor global de 110,84€.

Em 2013:
- trabalho nocturno, 9 meses, no valor global de 207,52€;
- abono de viagem, 9 meses, no valor global de 1 086,70€.
- compensação especial de distribuição, 9 meses, no valor global de 81,62€.

e) Até Novembro de 2003 a Ré nunca incluiu nas retribuições que pagou à Autora a título de férias e de subsídio de férias, os valores médios mensais das prestações complementares supra referidas.

f) No ano de 2003 a Ré incorporou no montante pago à Autora a título de retribuição de férias e de subsídio de férias a quantia de 466,10€, correspondente às prestações retributivas complementares por ela auferidas.

g) No ano de 2004 a Ré incorporou no montante pago à Autora a título de retribuição de férias e de subsídio de férias a quantia de 168,64€, correspondente às prestações retributivas complementares por ela auferidas.

h) No ano de 2006 a Ré incorporou no montante pago à Autora a título de retribuição de férias e de subsídio de férias a quantia de 438,20€, correspondente às prestações retributivas complementares por ela auferidas.

i) No ano de 2009 a Ré incorporou no montante pago à Autora a título de retribuição de férias e de subsídio de férias a quantia de 366,06€, correspondente às prestações retributivas complementares por ela auferidas.

j) No ano de 2010 a Ré incorporou no montante pago à Autora a título de retribuição de férias e de subsídio de férias a quantia de 356,22€, correspondente às prestações retributivas complementares por ela auferidas.»
*
4. Fundamentação de direito
4.1. Do regime jurídico aplicável ao caso sub judice
Os factos em análise no recurso ocorreram entre os anos de 2000 e 2013, o que suscita a questão prévia de determinar o regime jurídico à luz do qual devem ser decididas as questões suscitadas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».
De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Assim, o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei).
Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 – as retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos entre 1999 e 2003 –, há que atender ao disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
Ter-se-ão também presentes os instrumentos de regulamentação colectiva celebrados entre os CTT e o C… invocados pela A., uma vez que esta é sindicalizada neste Sindicato – cfr. o artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro, o artigo 552.º do Código do Trabalho de 2003 e o artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, que acolheram o denominado “principio da filiação”] e que constam dos BTE 21/1996 (alterado nos BTE 28/99, 30/2000 e 29/2002), 29/2004, 27/2006, 14/2008 (alterado no BTE 25/2009) e 34/2010.
*
4.2. Da qualificação retributiva das prestações em causa
4.2.1. Para responder às questões colocadas no recurso, um primeiro problema a enfrentar prende-se com a qualificação retributiva das prestações variáveis percebidas pela A. nos termos que resultam da alínea d) da matéria de facto provada.
A recorrente questiona a natureza retributiva do abono de viagem, sendo que quanto às demais prestações – todas elas incluídas no conceito de retribuição pela sentença recorrida – apenas questiona que se deva considerar participarem da natureza retributiva as que foram pagas em período inferior a 11 meses.
Vejamos.
Estabelece a propósito da retribuição o art. 82.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) que:
"1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador."
Assim, começando por qualificar no n.º 1 as diferentes prestações que constituem retribuição, qualificação que deverá ser integrada pela presunção estabelecida no n.º 3, refere no n.º 2 o conteúdo da retribuição, a chamada "retribuição complexiva", que pode abranger numerosas prestações pecuniárias ou em espécie.
A noção legal de retribuição, conforme se deduz deste preceito, será a seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida)[1].
A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador[2].
Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho[3].
No âmbito do Código do Trabalho de 2003, o artigo 249.º estabelecia os ali denominados “princípios gerais da retribuição” nos seguintes termos:
1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 — Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 — Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 — (…).”
Os mesmos “princípios gerais da retribuição” ficaram plasmados, de modo similar, no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009.
É de destacar que, em todos os regimes – artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009 –, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).
4.2.2. Sobre a classificação do carácter regular e periódico das prestações, diz Monteiro Fernandes que “[a] repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.”[4].
Defende a recorrente que, como tal, apenas poderão ser tidas em conta as prestações que tenham sido percebidas em 11 dos 12 meses do ano, enquanto que, na sentença recorrida, se entendeu que, para tanto, basta a sua percepção em, pelo menos, 7 meses por ano.
Tem a jurisprudência das Relações considerado que uma prestação só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, chamando à colação para aferir de tal frequência a bitola da metade do ano. Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 2011.02.21[5], citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.12.17, onde se refere que “qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser, pelo menos, de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica e, portanto, sem carácter retributivo”, e ao mesmo seguiram-se muitos outros arestos relatados nesta Relação e Secção, vários deles proferidos em acções em que era demandada a ora R., sufragando o entendimento de que satisfazia o mencionado carácter de regularidade e periodicidade, o pagamento da prestação complementar que tenha lugar em, pelo menos, seis dos doze meses do ano[6].
Foi entretanto publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2015, de 01 de Outubro de 2015, proferido no Processo n.º 4156/10.6TTLSB.L1.S1 e publicado no DR 1.ª série, de 2015.10.29, que veio fixar à cláusula 12ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006 (relativo à TAP), a seguinte interpretação:
«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses».
Este aresto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 186.º do Código de Processo do Trabalho e 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tem valor ampliado de revista.
O julgamento ampliado de revista visa a interpretação e aplicação uniforme do direito e tem lugar quando o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entende que tal se revela “necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência” (cfr. o artigo 686.º, nº 1, do CPC), o que justifica também a publicação do acórdão na 1.ª série do DR.
Como se decidiu nos Acórdãos da Relação do Porto de 2015.11.16[7] “[a]inda que o citado aresto se reporte à interpretação de cláusula constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não é aplicável ao caso dos autos, afigura-se-nos, todavia, que não se deverá, face ao valor reforçado desse acórdão e à uniformização de jurisprudência que dele decorre e à similitude de situações a demandar tratamento análogo, deixar de se aplicar à situação em apreço nos autos a doutrina que decorre da interpretação sufragada em tal aresto. Com efeito, o que estava em causa no referido Acórdão, tal como nos autos, é a mesma questão jurídica, qual seja a interpretação do conceito de retribuição previsto na lei geral, conceito este que tem natureza indeterminada e sendo as considerações nele tecidas transponíveis para o caso dos CTT por identidade ou analogia de situações. Tanto num caso, como no outro, há que interpretar o que se deve considerar como regular e periódico para preenchimento do conceito de retribuição para os mesmos efeitos (integração da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal). Ou seja, as considerações tecidas no ponto 6 do acórdão e vertidas na interpretação uniformizadora são, por identidade ou analogia, transponíveis para o caso dos CTT”.
Assim, em face da doutrina que emerge deste acórdão no sentido da densificação dos conceitos indeterminados de regularidade e periodicidade previstos sucessivamente nos artigos 82.º da LCT, 249.º do Código do Trabalho de 2003 e 258.º do Código do Trabalho de 2009, através da fixação de um critério uniforme[8], e tendo em consideração o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil – segundo o qual “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” –, entendemos dever rever a posição que até agora adoptamos quanto à densificação daqueles conceitos indeterminados para efeitos de qualificação retributiva das prestações do empregador ao trabalhador.
Razão por que no caso sub judice se aplicará o critério orientador do cariz regular e periódico das atribuições patrimoniais preconizado no citado Acórdão n.º 14/2015, atendendo-se apenas às prestações que hajam sido auferidas em todos os meses de actividade (11 meses) do período anual a atender para o cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Em conclusão, os valores pagos à A. ora recorrida a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, compensação especial e compensação por horário incómodo entre 2000 e 2013 têm natureza retributiva, como reconhecido na sentença recorrida sem a discordância da recorrente, com excepção das situações em que o pagamento destas prestações variáveis não atingiu o mínimo de 11 meses no período de um ano, o que nos leva a negar o carácter retributivo a algumas das prestações que foram atendidas na 1.ª instância.
Assim acontece com:
- o trabalho suplementar nos anos de 2002, 2004 e 2007 (pago apenas em 10, 9 e 9 meses, respectivamente),
- o trabalho nocturno nos anos de 2002, 2004, 2007, 2008, 2009 e 2013 (pago apenas em 10, 10, 10, 8, 7 e 9 meses, respectivamente),
- a compensação por horário incómodo nos anos de 2002, 2004, 2007, 2008 e 2009 (pago apenas em 10, 10, 10, 8, 7 e 9 meses, respectivamente),
- a compensação especial no ano de 2002 (paga apenas em 9 meses), e
- a compensação especial distribuição nos anos de 2004, 2007, 2008, 2009 e 2013 (pago apenas em 10, 10, 8, 7 e 9 meses, respectivamente).
4.2.3. Resta analisar se partilham da natureza retributiva os valores pagos a título de abono de viagem nos anos de 2000 a 2013 perante o assinalado quadro normativo legal, e tendo também presente o enquadramento feito no instrumento de regulamentação colectiva aplicável (AE/CTT), por poder clarificar as designações conferidas pelos CTT aos suplementos em causa e a finalidade do seu pagamento.
Em todos os regimes – artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009 –, a lei presume participar da natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador, de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois, ao empregador, a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).
Especificamente no que diz respeito às “ajudas de custo e outros abonos”, o artigo 87.º da LCT estabelece que:
“Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.”
Os artigos 260.º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003 e 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho de 2009 vieram dispor de forma essencialmente idêntica, embora equiparando expressamente o subsídio de refeição e o abono para falhas às ajudas de custo nos respectivos n.ºs 2, assim retirando também a estas prestações a natureza jurídica de retribuição.
Nestas situações em que as importâncias são pagas a título de ajudas de custo ou outros abonos, vg. de viagem, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitui retribuição, justamente porque tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho. Como observam Jorge Leite e Coutinho de Almeida, “tais importâncias não visam pagar o trabalho ou sequer a disponibilidade para o trabalho e não representam qualquer ganho efectivo do trabalhador, não sendo, por isso, retribuição”[9]. Trata-se, apenas, de ressarcir o trabalhador de despesas que este suporta em virtude da prestação do trabalho[10].
Por isso se compreende a excepção à excepção estabelecida na parte final da norma, que confere qualificação retributiva à parte das importâncias em causa que exceda os montantes normais das deslocações ou despesas que visa ressarcir, se aquelas importâncias foram previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.
Ou seja, provando o trabalhador o pagamento de uma determinada prestação e gozando, por consequência, da presunção legal de que ela constitui retribuição, ao empregador compete ilidir tal presunção (art. 350º, nº 1, do Cód. Civil), ilisão que se mostra feita se demonstrar que a atribuição patrimonial por ele feita ao trabalhador é recebida como “ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes”.
E, se o empregador demonstrar que a prestação integra alguma destas situações que estão previstas nos artigos 87.º da LCT (260.º do Código do Trabalho de 2003 ou 260.º do Código do Trabalho de 2009), competirá então ao trabalhador o ónus da prova de que, não obstante, tal prestação excedia as despesas normais e foi prevista no contrato ou deve considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador (art. 342º, nº 2, do Código Civil)[11].
No caso vertente, a recorrente defende, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, que as prestações que pagou à recorrida a título de abono de viagem não constituem retribuição.
Sobre situação similar, em que era demandada a sociedade aqui recorrente, esta Relação do Porto teve oportunidade de se pronunciar em vários arestos, designadamente no Acórdão proferido no processo n.º 1454/11.5TTVNG.P1[12], fazendo-o nos seguintes termos (excluem-se as notas de rodapé):
«[…]
3.1.4. No que ao acordo de empresa se reporta, conquanto não exista uma prestação com a exacta designação de “abono de viagem”, dispõe-se, todavia, na Clª 147ª, nº 1, do AE publicado no BTE 21/1996, que:
Cláusula 147.
Subsídio de transporte próprio — viagem e marcha
1 - Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham que deslocar-se em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes:
a) 25% do preço médio do litro de gasolina quando se tratar de automóvel;
b) 12% quando se tratar de motociclo;
c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou de ciclomotor;
d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal.
2 – (…)
Tal Clª foi mantida, com igual conteúdo, quer nos AE de 2004 e 2006, quer nos de 2008 e 2010, embora nestes tenha transitado para a Clª 80ª também com a denominação “Subsídio de transporte próprio”.
Da referida clª decorre que os montantes pagos ao seu abrigo, ainda que regulares e periódicos, não têm natureza retributiva, visando antes compensar o trabalhador pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio (nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro).

3.1.5. No caso, e pese embora se admita que melhor seria se a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância tivesse sido mais clara quanto aos pressupostos de facto determinantes do pagamento dos “abonos de viagem”, entendemos, ainda assim, que eles se reportam aos abonos/pagamentos previstos na mencionada Clª 147ª e que não têm natureza retributiva, como se passará a explicar.
Tais prestações foram pagas ao A. a título de “abono de viagem”, sem que o mesmo haja posto em causa a veracidade quer do título a que foram pagas, quer de que os respectivos pagamentos constituíam e tinham por objecto, efectivamente, o fim correspondente à sua designação, isto é compensação por despesas com viagens/transporte, não tendo também posto em causa que fossem devidos nos termos da citada clª 147º do AE, assim como não alegou (nem se provou) qualquer eventual excesso dessa prestação (e/ou dos montantes pagos) em relação às despesas normais que o respectivo pagamento visou suportar ou compensar e que, nos termos do contrato ou dos usos, devesse ser considerado como retribuição. Com efeito, o A. apenas considera que, dada a regularidade do seu pagamento, deveriam integrar o conceito de retribuição, sendo, por consequência devidos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, mas nada mais pondo em causa.
De todo o modo, sempre se dirá que é facto público e notório, para além de que decorre das regras da experiência comum, que o exercício das funções de carteiro implica a realização do percurso aos locais onde as entregas deverão ser feitas, deslocações estas que, necessariamente, só poderão ocorrer em meio de transporte ou a pé.
E, daí, que lhes sejam aplicáveis as atribuições patrimoniais constantes das Clªs 146ª e 147ª do AE: a primeira, prevendo que os trabalhadores não motoristas que exerçam a tarefa de condução de veículos automóveis ou motociclos (ou velocípedes propriedade dos CTT) seja pago o subsídio de condução por cada dia de condução; a segunda, prevendo que, quando essas deslocações (ao serviço da empresa), ocorram em transporte próprio ou a pé, lhes seja pago, por cada km percorrido, uma determinada percentagem do preço médio do litro de gasolina, pagamento este que tem natureza compensatória dos gastos e encargos decorrentes da utilização de transporte próprio, natureza essa que se mantém, igualmente, quando o transporte seja feito a pé.
Ora, no caso e como se disse, a A., que exercia as funções de carteira, não põe em causa que lhe fosse devido o pagamento dos abonos de viagem que constam dessa clª 147ª, para além de que não foi alegado, nem resulta da matéria de facto provada, que os pagamentos efectuados excedessem os montantes que, nos seus termos, seriam devidos. Com efeito, a A. apenas considera que, dada a regularidade do seu pagamento, deveriam integrar o conceito de retribuição, sendo, por consequência devidos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.
Acrescente-se que, mesmo que, porventura, tais abonos de viagem não se enquadrassem na clª 147º do AE, da sua designação (tanto mais conjugado com o nº 6 dos factos provados, nos termos do qual as prestações auferidas o foram em virtude das suas funções) decorre tratarem-se de abonos para compensação de despesas efectuadas com viagens, sendo certo que, como já referido, a A. não põe em causa tal natureza, assim como não questiona que as viagens tivessem sido efectuadas ou que os montantes pagos excedessem as despesas cujo pagamento o abono visava compensar. Com efeito, a A. apenas considera que, dada a regularidade do seu pagamento, deveriam integrar o conceito de retribuição, sendo, por consequência devidos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.
Mostra-se igualmente relevante o Acórdão do STJ de 17.01.2007 (www.dgsi.pt, Processo nº 06S2967) que, entre outras prestações complementares no âmbito dos CTT (todas elas relativas a período anterior a 01.12.2003, data da entrada em vigor do CT/2003), apreciou também do subsídio de transporte de pessoal (que, segundo aí se diz, se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), havendo considerado que o mesmo não deve ser considerado na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, para tanto se dizendo que:
“(…) devem excluir-se de tal cômputo as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho.
É o que sucede com (…) o subsídio de transporte de pessoal, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e os subsídios de férias e de Natal).
Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com (…) e com o transporte do domicílio de e para o local de trabalho.
Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo ganho acrescido para o mesmo – uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio.
(…)”
Ora, se assim é relativamente ao subsídio de transporte de casa para o trabalho e vice-versa, por maioria de razão o será quanto aos “abonos de viagem” que, enquadrando-se ou não na Clª 147ª, têm como finalidade, como decorre da sua designação, a compensação do trabalhador por despesas de viagem e/ou transporte efectuadas ao serviço do empregador, sendo certo que, no caso, a A. não pôs em causa essa finalidade, nem que os respectivos pagamentos a excedessem.
[…]»
Subscrevemos estas doutas considerações, que são inteiramente transponíveis para o caso em análise, e que foram também acolhidas no Acórdão desta Relação da mesma data, relatado pela ora relatora[13] pelo que não se anui à posição acolhida na sentença recorrida, a propósito da natureza retributiva dos abonos de viagem ou quilómetro.
Reconduzindo-se os “abonos de viagem” auferidos pela A., até pela sua própria designação, aos “abonos” contemplados nos mencionados artigos 87º da LCT e 260º dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, não têm os mesmos natureza retributiva, a despeito da invocada regularidade do seu pagamento nos anos de 2000 a 2013.
Face a estes normativos legais que afastam o funcionamento da presunção do número 3 do artigo 82.º da LCT, nunca poderiam encarar-se, na sua singeleza e com a pouca factualidade dada como provada, os “abonos” aqui em causa como retribuição, dado ignorar-se, por um lado, se devem qualificar-se como “frequentes” as deslocações que os motivaram (embora tudo indique que o serão, atenta a actividade profissional de carteiro que a A. desempenha) e, por outro, em que medida “excedem as respectivas despesas normais” (in casu, de viagem) que visam compensar, desconhecendo-se, finalmente, as condições em que o respectivo contrato de trabalho foi firmado entre as partes e quais os usos da empresa a este propósito.
4.2.4. Em suma, em face do quadro normativo legal e convencional a atender, é de considerar que as quantias efectivamente pagas à A. a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, subsídio de condução, compensação especial, compensação especial distribuição e compensação por horário incómodo, por virtude do trabalho prestado ao longo dos anos referidos na matéria de facto (entre 2000 e 2013) em que exerceu a sua actividade ao serviço da recorrente, são, em abstracto, susceptíveis de se integrar no conceito legal de retribuição sempre que percebidas em 11 meses do ano.
Já quanto aos “abonos de viagem” auferidos pela A., reconduzindo-se os mesmos aos “abonos” contemplados nos mencionados artigos 87º da LCT e 260º dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, não têm natureza retributiva, a despeito da regularidade do seu pagamento nos anos em que a R. os pagou ao A.
*
4.3. Da imputação das prestações em causa no específico conceito de retribuição a atender para quantificar os valores devidos ao A. a título de retribuição de férias e de subsídios de férias
Como resulta das conclusões da apelação e das considerações já expendidas por ocasião da delimitação do objecto do recurso, não está já em causa a qualificação retributiva das prestações pagas ao A. ao longo dos anos a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, subsídio de condução, compensação especial, compensação especial distribuição e compensação por horário incómodo, qualificação que foi afirmada na 1.ª instância e não foi questionada no recurso, com excepção do que se reporta ao critério para aferir da regularidade do seu pagamento.
Não está igualmente em causa a integração das médias de tais valores na retribuição de férias e no subsídio de férias devidos ao longo dos anos em causa, tal como decidiu a sentença, embora, como resulta do já exposto, apenas deva atender-se aquelas prestações que, em cada período de 12 meses, foram pagas pelo menos em 11 meses.
A questão apenas se coloca quanto a saber se as parcelas de abono de viagem que estão em causa no recurso, integram, ou não, o conceito de retribuição ou remuneração a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídios de férias durante os mencionados anos de 1999 a 2003, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva.
Em face da conclusão a que se chegou de que os abonos de viagem auferidos pela A. não têm natureza retributiva, a resposta à questão nuclear de saber se estas prestações devem ser tidas em consideração nos cálculos a efectuar da retribuição de férias e do subsídio de féria é, necessariamente, negativa.
Na verdade, tanto no âmbito do Decreto-Lei n.° 876/76 (art. 6º), como no do Decreto-Lei n.° 88/96 – assim como nos sucessivos AE (Clªas 151 e 167 do AE/81 e 142, 143 e 162 do AE/96) – a integração de determinada prestação na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal tem como pressuposto a qualificação da mesma como retribuição, neles não se incluindo os valores que, nos termos dos artigos 87.º da Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) e 260º dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, não partilham de natureza retributiva.
Se as importâncias pagas ao trabalhador se destinam a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo um ganho acrescido para o trabalhador, uma mais valia resultante da sua prestação laboral, não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio, bem como no subsídio de Natal[14]. Quando não presta serviço efectivo, o trabalhador não necessita naturalmente que lhe liquidem as despesas que faz por força do exercício da sua actividade profissional (como igualmente sucede com os “subsídios de refeição” e os “abonos para falhas”, expressamente referenciados no n.º 2 do artigo 260.º do Código do Trabalho).
No caso sub judice, faltando tal natureza retributiva aos “abonos de viagem” pagos à A. entre 2000 e 2013, independentemente da cadência do seu pagamento, não deverão os mesmos ser ponderados no cálculo de qualquer prestação que dependa da atribuição daquela natureza – o que ocorre quer com as retribuições de férias, quer com os subsídios de férias, quer com os de Natal, também aqui o podemos adiantar –, pelo que se conclui no sentido da procedência, nesta parte, das conclusões do recurso.
*
4.4. Da imputação das prestações em causa no conceito de retribuição a atender para quantificar os valores devidos ao A. a título de subsídio de Natal antes da vigência do Código do Trabalho de 2003
Quanto ao subsidio de Natal, a recorrente interpreta a cláusula 143.ª do AE de 1981 referente ao subsidio de Natal no sentido de que a mesma só abarca a retribuição base e diuturnidades e defende que a vontade das partes outorgantes do AE/CTT de 1981 era a de que as prestações variáveis não integravam o subsídio de Natal ao estabelecerem ser devido aos seus trabalhadores um subsídio de Natal “igual a um mês de retribuição”.
No que respeito aos subsídios de Natal vencidos a partir da entrada em vigor da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, mostra-se já decidido com trânsito em julgado que os mesmos haverão de circunscrever-se à remuneração de base e diuturnidades, não podendo nele computar-se a média dos valores peticionados pelo A.
Vejamos, pois, se as médias das prestações variáveis em causa (com excepção do abono de viagem) devem reflectir-se nas quantias devidas a título de subsídio de Natal até à vigência do Código do Trabalho de 2003.
A respeito do subsídio de Natal no regime anterior à legislação codicística, não se aplicava a lei geral mas o instrumento de regulamentação colectiva, já que o artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) com excepção das situações em que “o instrumento de regulamentação colectiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição” (nº3), o que não é o caso.
No já citado instrumento de regulamentação colectiva de 1981 apenas se convencionou, quanto ao subsídio de Natal, que o mesmo corresponde à “remuneração mensal” do trabalhador, não se fazendo qualquer referência à efectividade do serviço prestado. Segundo a cláusula 143.ª, n.º 1 do AE de 1981:
“Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro”.
De forma similar veio a dispor a cláusula 143ª, nº 1, do AE de 1996, com redacção que se mantive inalterada nos AE’s de 2000 e de 2004.
Inexistindo, à luz da LCT, norma legal ou convencional que melhor esclarecesse o que para tais efeitos deveria entender-se por “remuneração mensal”, o intérprete podia lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82.º da LCT, perspectivando o valor devido à semelhança do que ocorria com a retribuição de férias e subsídio de férias (que, no caso sub judice, incluem todas as referenciadas prestações complementares, como ficou decidido na sentença recorrida, com trânsito em julgado).
Do mesmo modo se vinha interpretando o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de “valor igual a um mês de retribuição”. Pelo seu teor literal e tendo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico, entendia-se que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, considerando-se que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve atender-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho[15].
Não vemos razões para nos afastarmos deste entendimento jurisprudencial que se firmou no sentido de que o conceito de “retribuição” a que se alude nas cláusulas contratuais que fizessem coincidir o subsidio de Natal com o mês de retribuição (seja no âmbito da contratação colectiva, seja no âmbito do contrato individual de trabalho) coincide não apenas com o conceito de retribuição-base, mas sim com o de retribuição, em sentido amplo a que se reporta o art. 82º da LCT, integrando, também, todas as parcelas ou componentes que se considere deterem natureza retributiva. Aliás, assim teria que ser sob pena de uma fonte de direito inferior contrariar uma fonte de direito superior, na interpretação que, de forma dominante, a jurisprudência lhe atribuía.
Especificamente analisando a argumentação da recorrente no sentido de que a vontade real das partes outorgantes do AE era a de que as prestações variáveis não integravam o subsídio de Natal, não vemos que da análise do AE possa alcançar-se tal conclusão.
A referência que é feita ao conceito de retribuição “normal”, para além de não ser inequívoca no sentido pretendido pela recorrente, não ficou a constar da cláusula referente ao subsídio de Natal. Aliás, não vemos razões para lançar mão da cláusula que prevê a forma de cálculo da remuneração horária (cláusula 133.ª) que nada tem a ver com o subsídio de Natal que, nos termos da cláusula 151.ª faz corresponder o subsídio à “remuneração mensal”, aludindo de imediato à concreta remuneração a pagar no mês de Novembro, o que, a nosso ver, torna mais defensável a interpretação de que aquele conceito genérico de remuneração se aproxima da remuneração a pagar em concreto por um mês de trabalho, não se restringindo à retribuição-base.
Aliás, não é despiciendo lembrar que à data dos sucessivos AE’s era já conhecida a distinção entre “remuneração de base”, expressamente mencionada como uma parte da retribuição no artigo 82.º da LCT, e “remuneração” ou “retribuição” sem mais, com o amplo sentido que lhe era conferido por essa mesma disposição legal, pelo que deveriam os outorgantes ter presente tal distinção e ser inequívocos no uso dos vocábulos que entendiam usar na regulamentação colectiva.
Finalmente, não pode acompanhar-se a recorrente na afirmação de que os seus trabalhadores não exerceram qualquer direito ao longo dos anos e até recentemente, pois que já no Acórdão de 04 de Dezembro de 2002 (Revista n.º 02S3606) o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciava sobre esta questão[16], em acção instaurada no Tribunal do Trabalho de Lisboa em 14 de Dezembro de 2000[17], sendo do nosso conhecimento oficioso, por virtude das funções exercidas, que logo nessa época foram instauradas múltiplas acções em que trabalhadores da ora recorrida a demandavam para, além do mais, verem reflectidas no subsídio de Natal prestações que entendiam integrar a sua retribuição mensal, para além da retribuição-base.
Assim, tendo presente o conceito de remuneração mensal, interpretado de acordo com a Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.), em vigor à data do AE de 1981, e a interpretação jurisprudencial que se sedimentou, entendemos que as prestações complementares que a R. pagou ao A. – com excepção do abono de viagem, pelas razões já assinaladas, e das que não cumprem o definido carácter de regularidade e periodicidade – deverão integrar os subsídios de Natal que se venceram no mencionado período até 2003 (até Novembro deste ano, pois que o Código do Trabalho entrou em vigor em 1 de Dezembro), devendo manter-se a sentença na parte em que assim o considerou e condenar a recorrida no seu pagamento, embora com os ajustamentos resultantes do já apreciado neste texto.
*
4.5. Cômputo dos valores devidos
Precisado o regime jurídico sucessivamente aplicável, e conferida resposta às questões nucleares colocadas no recurso, cabe proceder ao cômputo dos valores devidos ao A..
Perspectivando a retribuição de férias e respectivo subsídio e o subsídio de Natal vencidos até Dezembro de 2003, deverá o valor dos mesmos tomar em consideração todas as prestações regulares e periódicas pagas ao A. como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (condicionalismo designadamente de tempo, de penosidade, de antiguidade, etc.).
Atenta a natureza das remunerações de trabalho nocturno, trabalho suplementar, compensação especial, compensação especial distribuição e compensação por horário incómodo afirmada na sentença recorrida sem a discordância da recorrente e atenta a regularidade e periodicidade dos pagamentos respectivos, deverão estes valores integrar-se no cômputo do valor retributivo a atender para efeitos de fixação do valor devido a título de retribuição de férias e subsídio de férias, o mesmo sucedendo com os subsídios de Natal vencidos até ao ano de 2003, com as restrições já assinaladas nos períodos em que a frequência do pagamento não perfez os onze meses de trabalho e sem que nos mesmos tenha reflexo o abono de viagem.
A partir de 2004, e quanto às férias e ao subsídio de férias, a expressa consagração convencional do princípio da não penalização retributiva e da equiparação do valor do subsídio de férias ao da retribuição de férias, leva a que se efectue idêntico raciocínio.
Quanto aos subsídios de Natal vencidos a partir de 2004 (inclusive) circunscrevem-se à remuneração de base e diuturnidades, como decidido pelo tribunal a quo.
Assim, tendo em conta as balizas traçadas na sentença e o que ficou decidido no presente texto, quer quanto à cadência de pagamento necessária à afirmação da natureza retributiva das prestações variáveis pagas (o que determina que nunca se contabilizem os valores pagos a qualquer título não percebidos em, pelo menos, onze meses do ano), quer quanto à não imputação dos abonos de viagem auferidos no cômputo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal vencidos ao longo do período em causa, haverá que descontar ao valor em que a recorrente foi condenada a quantia correspondente à imputação dos abonos de viagem e das prestações complementares auferidas em cada ano em menos de 11 meses no cômputo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal que a sentença da 1.ª instância calculou.
Seguindo o critério de cálculo expresso na sentença – que não foi posto em causa no recurso –, considerando os montantes anuais auferidos pela A. (como descrito na decisão de facto), verificando em cada ano os valores que a sentença calculou àqueles títulos e abatendo os valores não devidos à quantia final arbitrada nesse ano (que serviu de base de cálculo à quantia global em que a Ré foi condenada), chegamos aos seguintes resultados:
● 2002 – nada é devido pois todas as prestações complementares foram percebidas em menos de 11 meses por ano, com excepção do abono de viagem que não pode igualmente ser contabilizado, pelo que não poderá atender-se ao valor final calculado nesse ano de € 1.101,93;
● 2003 – todas as prestações complementares foram auferidas 11 meses no ano, pelo que haverá que abater apenas o calculado a título de abono de viagem, no valor de € € 358,87 (1.435,46 : 12 x 3); é assim devida neste ano a quantia final nele arbitrada na 1.ª instância de € 497,65, deduzida deste valor, o que perfaz a quantia de € 138,79 (497,65 – 358,87);
● 2004 – nada é devido pois todas as prestações complementares foram percebidas em menos de 11 meses por ano, incluindo o próprio abono de viagem que não poderia ser contabilizado, pelo que não poderá atender-se ao valor calculado nesse ano de € 369,38;
● 2005 – todas as prestações complementares foram auferidas pelo menos 11 meses no ano, pelo que haverá que abater apenas o calculado a título de abono de viagem, no valor de € 405,86 (€ 1.623,42 : 12 x 3); é assim devida neste ano a quantia final nele arbitrada na 1.ª instância de € 667,04, deduzida deste valor, o que perfaz a quantia de € 261,19 (667,04 – 405,86);
● 2006 – todas as prestações complementares foram auferidas pelo menos 11 meses no ano, pelo que haverá que abater apenas o calculado a título de abono de viagem, no valor de € 351,19 (€ 1.404,74 : 12 x 3); não é assim devida neste ano qualquer quantia pois a quantia final arbitrada na 1.ª instância de € 168,56 é inferior a este valor, pelo que não poder ser dele deduzida;
● 2007 – nada é devido pois todas as prestações complementares foram percebidas em menos de 11 meses por ano, incluindo o próprio abono de viagem que não poderia ser contabilizado, pelo que não poderá atender-se ao valor calculado nesse ano de € 603,46;
● 2008 – nada é devido pois todas as prestações complementares foram percebidas em menos de 11 meses por ano, incluindo o próprio abono de viagem que não poderia ser contabilizado, pelo que não poderá atender-se ao valor calculado nesse ano de € 603,46;
● 2009 – já nada era devido na 1.ª instância, nada havendo a abater;
● 2010 – todas as prestações complementares foram auferidas pelo menos 11 meses no ano, pelo que haverá que abater apenas o calculado a título de abono de viagem, no valor de € 327,34 (€ 1.309,37 : 12 x 3); não é assim devida neste ano qualquer quantia pois a quantia final arbitrada na 1.ª instância de € 229,54 é inferior a este valor, pelo que não poder ser dele deduzida;
● 2011 – todas as prestações complementares foram auferidas pelo menos 11 meses no ano, pelo que haverá que abater apenas o calculado a título de abono de viagem, no valor de € 325,04 (€ 1.300,14 : 12 x 3); é assim devida neste ano a quantia final nele arbitrada na 1.ª instância de € 413,68, deduzida deste valor, o que perfaz a quantia de € 88,65 (413,68 – 325,04);
● 2012 – todas as prestações complementares foram auferidas pelo menos 11 meses no ano, com excepção da compensação por horário incómodo (auferida em 5 meses pelo que já não foi contabilizada na 1.ª instância) pelo que haverá que abater apenas o calculado a título de abono de viagem, no valor de € 264,35 (€ 1.057,42 : 12 x 3); não é assim devida neste ano qualquer quantia pois a quantia final arbitrada na 1.ª instância de € 169,26 é inferior a este valor, pelo que não poder ser dele deduzida;
● 2013 – nada é devido pois todas as prestações complementares foram percebidas em menos de 11 meses por ano, incluindo o próprio abono de viagem que não poderia ser contabilizado; não poderá assim atender-se ao valor calculado nesse ano de € 229,30.
Assim, obtemos o valor final devido de € 488,63, mantendo-se a condenação da sentença recorrida neste montante que se reporta aos demais componentes retributivos e revogando-se a parte excedente da condenação.
Os juros de mora são devidos nos exactos termos determinados pelo tribunal a quo cuja decisão, nesse particular, não foi posta em causa no recurso.
Procedem, nesta medida, as conclusões da apelação.
*
4.6. As custas do recurso interposto da sentença final e da acção deverão ser suportadas pela R. recorrente e pela A. recorrida na proporção do decaimento que resulta da condenação proferida nesta instância (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), atendendo-se à isenção de que beneficia a recorrida atento o disposto no art. 4.º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais pois o seu rendimento anual é inferior a 200 UC (demonstração da liquidação de IRS que juntou coma contra-alegação), estando gratuitamente representada pelos serviços jurídicos do sindicato. A isenção não abrange, todavia, a responsabilidade do A. pelos reembolsos previstos no art. 4º, nº 7, do mesmo Regulamento.
*
*
5. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou a R. a pagar ao A. as diferenças relativas à integração dos “abonos de viagem” na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal e fez reflectir nestas prestações as atribuições patrimoniais complementares auferidas em cada ano em menos de 11 meses, reduzindo-se, em consequência, a quantia em que a Ré foi condenada na sentença recorrida para a de € 488,63, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das prestações em dívida compreendidas neste valor nos termos fixados na 1.ª instância.
No mais, nega-se provimento ao recurso.
Custas na 1ª instância e no recurso por A. e R. na proporção do decaimento que resulta do presente acórdão, sendo a condenação da A. recorrida restrita às custas de parte que haja.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 30 de Novembro de 2015
Maria José Costa Pinto
António José Ramos
Jorge Loureiro
___________
[1] Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho", Coimbra, 1985, p. 89 e Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 13.ª edição, Almedina 2006, pp. 438 e segs.
[2] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.12.16, processo n.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Vide Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 458.
[4] Ob. e loc. cits.
[5] Processo n.º 547/09.3TTGDM.P1, in www.dgsi.pt.
[6] Vide o Acórdão da Relação do Porto de 2015.10.05, processo 200/14.6TTPRT.P1, subscrito por este colectivo e, entre muitos outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 2013.03.21, Processo nº 405/11.1TTVLG.P1, de 2013.12.09, Processo nº 332/10.0TTVLG.P1, de 2014.01.13, Processo nº 1156.12.5TTPRT.P1, de 2014.03.24, processo 597/13.5TTVNG.P1, de 2014.04.07, processo 408/12.9TTVLG.P1 e de 2014.05.19, processo 26/13.4TTMAI.P1. Igualmente a Relação de Coimbra navegava nas mesmas águas, do que é exemplo, também entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 2013.04.18, Processo n.º 1071/11.0TTLRA.C1, in www.colectaneadejurisprudencia.pt.
[7] Proferidos nos processos n.ºs 548/12.4 TTGDM.P1, 160/14.3 TTPNF.P1, 1569/13.6 TTPNF.P1, que a ora relatora subscreveu como segunda adjunta e os primeiros, ao que sabemos, em que este Tribunal da Relação se debruçou sobre a questão da regularidade e periodicidade do pagamento de prestações pecuniárias após a publicação do Acórdão do STJ n.º 14/2015. Em conformidade com a posição adoptada neste aresto do Supremo Tribunal de Justiça decidiu o Acórdão da Relação do Porto também de 2015.11.16, processo n.º 1529/13.6 TTPNF.P1, que a ora relatora igualmente subscreveu como primeira adjunta.
[8] Que, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça vinha já acolhendo, como se verifica dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010 (proc. nº 607/07.5TTLSB.L1.S1), de 15 de Setembro de 2010 (proc. nº 469/09.4), de 16 de Dezembro de 2010 (proc. nº 2065/07.5TTLSB.L1.S1) e de 5 de Junho de 2012 (proc. nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1), todos in www.dgsi.pt.
[9] In ob. citada, p. 92.
[10] João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra, 2011, p. 302.
[11] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.05.02, Recurso n.º 362/07 - 4.ª Secção, e de 2006.07.13, Recurso n.º 1539/06, sumariado in www.stj.pt. Segundo o primeiro aresto citado, “a norma especial do art. 87.º da LCT torna inaplicável, no estrito âmbito da sua regulamentação, as presunções dos n.ºs 2 e 3 do art. 82.º do LCT”.
[12] Subscrito também pela ora relatora, aí como 1.ª adjunta.
[13] No processo n.º 287/10.0TTSTS.P1. Vide também os Acórdãos desta Relação de 3 de Fevereiro de 2014, processo n.º 336/10.2TTVLG.P1e de 26 de Janeiro de 2015, processo n.º 848/13.6TTPRT.P1.
[14] Vide Monteiro Fernandes, in ob. e loc. citados.
[15] Entre muitos outros, assim consideraram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2003, Revista n.º 4074/02-4.ª Secção e de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 06S4557, in www.dgsi.pt. Segundo o acórdão do mesmo tribunal de 19 de Fevereiro de 2003, Revista n.º 4072/02 - 4.ª Secção, “se quanto ao subsídio de Natal o instrumento de regulamentação colectiva fala em retribuição ou remuneração, sem reserva, deve considerar-se, à falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os componentes que a integram, nada justificando também que quanto ao art.º 2, n.º 1 do DL n.º 88/96 de 3 Julho se faça uma interpretação restritiva do mesmo”. Vide ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2003, Revista n.º 02S2767, a propósito do AE da RTP, considerando mesmo que com a publicação do DL n.º 88/96, de 03 de Julho, foi não só generalizada a atribuição de subsídio de Natal a todos os trabalhadores, estendendo-o, portanto, a sectores de actividade e grupos profissionais em que ainda não se encontrasse instituído, como foi definido como montante mínimo daquele subsídio o valor igual a um mês de retribuição, “pelo que deve prevalecer aquela norma – por estabelecer tratamento mais favorável ao trabalhador - sobre instrumento de regulamentação colectiva que prevê que o subsídio de Natal seja de valor igual a um mês de retribuição-base (excluindo, assim, quaisquer outros subsídios ou abonos, mesmo que regularmente pagos)”. Ou seja, mesmo sendo inequívoco o instrumento de regulamentação colectiva quanto à restrição do subsídio de Natal à retribuição-base (o que não ocorre com o AE dos CTT), entendia-se à luz da lei então em vigor que deveria prevalecer o conceito amplo de retribuição pressuposto na referência singela da lei à “retribuição”.
[16] Decidindo que “[a]purado que, pela sua regularidade e periodicidade, o subsídio de divisão de correio, a remuneração por trabalho nocturno, a remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e o subsídio de compensação por redução de horário de trabalho integravam a retribuição mensal do autor, os mesmos devem relevar no cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio (que, nos termos do art.º 6, n.ºs 1 e 2, da LFFF, não podem ser inferiores à retribuição que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo) e no subsídio de Natal (que, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do DL n.º 88/96, de 3 de Julho, deve ser de valor igual a um mês de retribuição”) como ficou a constar do seu sumário (in www.dgsi.pt).
[17] Segundo é noticiado no próprio aresto.
___________
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano.
II – À luz da legislação pré-codicística, a média das prestações complementares pagas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial, compensação especial distribuição e compensação por horário incómodo, durante o período de, pelo menos, 11 meses do ano, devia computar-se no cálculo da retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal.
III – Não têm natureza retributiva nem devem contabilizar-se nas retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal os “abonos de viagem”, por se destinarem a compensar o trabalhador pelas despesas relacionadas com a utilização de transporte próprio ou a pé por força do serviço de carteiro prestado ao empregador, não pondo o trabalhador em causa que as verbas recebidas constituíssem “abono de viagem”, nem que os pagamentos feitos excedessem as referidas despesas.

Maria José Costa Pinto