Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE DEMARCAÇÃO CAUSA DE PEDIR DEMARCAÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202407101229/18.0T8VNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A ação de demarcação supõe uma causa de pedir complexa, integrada por factos tendentes a demonstrar: a) a existência de prédios confinantes; a pertença dos mesmos a donos diferentes; e a incerteza, controvérsia ou mero desconhecimento sobre a linha divisória entre eles. II – A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar dos meios de prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 1229/18.0T8VNG.P1 [Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 4]
Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjuntos: Maria Eiró João Proença
SUMÁRIO: …………………….. …………………….. ……………………..
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO 1. AA e marido, BB, residentes em Rua ..., ..., ... ..., intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra CC e marido, DD. Alegaram, em síntese: . Quer eles, quer os Réus, são proprietários dos imóveis melhor identificados em sede de petição inicial, por os terem adquirido dos pais da Autora e da Ré, por sucessão, os quais confrontam entre si; . Os aludidos imóveis têm, respetivamente, as áreas e as delimitações definidas no âmbito da planta que integra um estudo de avaliação de bens imobiliários solicitado e aceite por todos os herdeiros dos falecidos pais da Autora e da Ré, o qual serviu, também, à partilha por todos levada a cabo do acervo de bens deixados por aqueles; . No que se refere aos imóveis objeto da presente ação, os Réus chegaram a proceder à demarcação do seu prédio, de acordo com as delimitações, quanto ao mesmo, definidas na dita planta, mas que, ulteriormente, deixaram de ter em atenção essa mesma demarcação a que procederam, encontrando-se a ocupar, em parte, uma área que é parte integrante do prédio dos Autores. Pedindo que: – se proceda à demarcação dos prédios identificados em sede de petição inicial, propriedade deles, Autores e dos Réus, fixando a linha divisória entre ambos os prédios nos moldes que se mostram definidos na planta e estudo de avaliação juntos aos autos com a petição inicial, como documentos números 4 e 5; e - se ordene a retificação da área do prédio rústico inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...37º (antigo artigo ...25...), propriedade dos réus, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, em ordem a que o mesmo passe a figurar com a área de 1.214 m2 ao invés da de 1.820 m2. 2. Os Réus contestaram: . Começaram por excecionar que, mesmo a existir – o que não concedem –, o acordo referenciado pelos Autores sempre seria nulo, porque teria permitido, contra o disposto no artigo 1376.º, n.º 1, do Código Civil, o fracionamento do prédio rústico, deles Réus; . Mais impugnaram a factualidade alegada, nomeadamente no que se refere a qualquer acordo dos interessados, mormente deles Réus, no tocante ao estabelecimento de outras delimitações ou extremas do seu prédio que não fossem aquelas que resultam da descrição do mesmo constante da certidão matricial; . Contrapuseram ainda que os prédios ora de sua propriedade e da propriedade dos Autores sempre estiveram divididos entre si por um muro de pedra e que o prédio deles, Réus, sempre foi cultivado, com um todo e até ao referido muro, há mais de 30, 40 e 60 anos, quer pelos Autores da herança, quer por eles, Réus. . Colocaram ainda em causa que a presente ação seja o meio próprio para promover a retificação da área do prédio de sua propriedade, área essa que, e como pelos próprios reconhecido, é, em termos reais, inferior aquela que resulta da matriz, mas numa ordem de grandeza tal que não os obriga a promover qualquer retificação de áreas. 3. Realizou-se audiência prévia, tendo os Autores respondido à matéria de exceção, negando que com a presente ação se esteja a promover qualquer tipo de fracionamento no que se refere ao prédio dos Réus. Foi proferido despacho saneador e foram fixados o objeto da ação e os temas de prova. 4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e em função do que se mostra exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo, de modo consequente, os réus dos pedidos nela formulados. Custas a cargo dos autores.” 5. No seguimento de recurso de apelação interposto pelos Autores, em 29.09.2021 proferimos acórdão, determinando a anulação da dita sentença, com exceção da parte respeitante aos pontos 1) a 13) do elenco dos factos julgados provados, com a consequente repetição do julgamento pela 1.ª instância. 6. Em 6.12.2023 foi proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo: [Pelo exposto, julga-se a ação procedente por provada e, em consequência: a) estabelece-se a linha divisória entre o prédio urbano sito no ... com a Rua ..., ..., na freguesia ..., em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...02 (antigo artigo ...28) e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia com o n.º ...24/20100413 e o prédio rústico denominado Campo ..., sito na freguesia ..., em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...37 (antigo artigo ...25) e descrito na 2.ª Conservatória do Registo predial de Vila Nova de Gaia com o n.º ...64/20100416, tal como definido na planta de fls. 37, verso, cujo teor aqui se dá por reproduzida. b) retifica-se a área do prédio rústico denominado Campo ..., sito na freguesia ..., em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...37 (antigo artigo ...25) e descrito na 2.ª Conservatória do Registo predial de Vila Nova de Gaia com o n.º ...64/20100416, no sentido de ter 1.214 m2. Notifique e registe. Após trânsito em julgado, comunique-se ao serviço de finanças de ... para efeitos de retificação da área do prédio rustico.] 7. Inconformados, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, admitido com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, versando matéria de facto e de direito, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª Este 2º Julgamento do Tribunal a quo resulta de, quanto ao 1º Julgamento, o Tribunal da Relação do Porto ter proferido o seguinte acórdão: “a) Anular a sentença recorrida na parte em que excede a decisão da matéria de facto respeitante aos pontos 1) a 13) do elenco dos factos julgados provados; b) Determinar a repetição do julgamento pela 1.ª instância, visando a apreciação e decisão da matéria de facto em falta, nos termos sobreditos”. 2.ª Os Autores, então recorrentes, no seu recurso, impugnaram a matéria de facto e, na conclusão D) - invocam que foram indevidamente considerados provados os factos constantes dos pontos 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do elenco da matéria de facto dada como provada e na conclusão L), quanto ao elenco dos factos dados como não provados, concluem que: “Foram indevidamente considerados como não provados os factos constantes dos pontos d) e f) da matéria de facto dada como não provada”. Do 1º julgamento foi apenas esta a matéria de facto posta em causa. 3.ª O Tribunal da Relação do Porto, invocando o disposto nos artigos 635º, n.º 4, 637, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, fixou como objeto do recurso: “a) Se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto; e b) Se se justifica a alteração da solução jurídica dada ao caso pela 1ª instância, nos termos pretendidos pelos Recorrentes”. 4.ª E, tendo em conta as Conclusões D) e L) do recurso dos Autores à 1ª sentença, o Tribunal da Relação do Porto, quanto à apreciação da impugnação da matéria de facto, fixou os seguintes limites: “Os Apelantes pretendem que este tribunal reaprecie a decisão da matéria de facto em relação a um conjunto de factos julgados provados (14 a 19) e não provados [(d) e f)], com fundamento em erro na apreciação da prova, tendo por base os meios de prova que indicam”. Assim, 5.ª Os factos a), b), c) e e), do elenco da matéria de factos não provados da 1ª sentença, terão que se manter como, NÃO PROVADOS, porque os mesmos não foram postos em causa pelos Autores no seu recurso, nem o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 29-09-2023, os alterou, nem os mesmos fizeram parte do elenco dos factos dos temas da prova no 2º julgamento. 6.ª Assim, os factos que agora se indicam, têm que se manter como NÃO PROVADOS, ou seja, que: “a) – O estudo de avaliação a que se refere o ponto 7 dos factos provados tinha por objetivo eliminar todas e quaisquer dúvidas que pudessem existir quanto às extremas dos imóveis que compunham as heranças dos falecidos EE e FF. b) - Aquando da partilha os autores estavam convencidos que os limites e áreas dos prédios identificados no ponto 3 dos factos provados, sob as alíneas a) e b), descritos na planta constante de fls. 37 verso dos autos e contemplada no estudo de avaliação referido no ponto 7 dos factos provados, eram os reais e corretos. c) - Os réus, aquando da escritura de partilhas, concordaram com as delimitações, com as áreas propostas no estudo de avaliação referido no ponto 7 dos factos provados, no que se refere aos imóveis identificados no ponto 3, alíneas a) e b), dos factos provados, aceitando-os”. e) – Os réus procederam à alteração das demarcações por si anteriormente realizadas, de modo a constarem, agora, rentes às paredes das habitações do prédio identificado no ponto 3, alínea a), dos factos provados. 7.ª Para a procedência, ou improcedência, de uma ação, são tão importantes os factos que se provam como os que levados aos temas de prova, não se provam. É inquestionável que o estudo da A..., serviu para a formação de lotes e facilitou a partilha entre os herdeiros. Mas, também foram invocados pelos Autores na P.I., e levados aos temas da prova, factos relevantíssimos que teriam que ser provados para que a demarcação dos prédios fosse feita de acordo com a planta constante do estudo da A..., tais como, que: “6 – Aquando da partilha os Autores estavam convencidos que os limites e áreas dos prédios identificados no artigo 4º da petição inicial sob as alíneas a) e b), descritos na planta constante de fls. 37 verso dos autos e contemplada no Estudo de Avaliação, eram os reais e corretos? 7 – Os Réus, aquando da escritura de partilhas, concordaram com as delimitações, com as áreas e com os valores propostos no Estudo de Avaliação no que se refere aos imóveis identificados no artigo 4º, alíneas a) e b) da petição inicial, aceitando-os? 8 – Após a escritura os Réus demarcaram no local as extremas do imóvel identificado no artigo 4º, alínea b) da petição inicial, seguindo fielmente as demarcações apresentadas na planta mencionada de ambos os imóveis e as delimitações nas fotografias aéreas digitais presentes no Estudo de Avaliação?” Estes factos foram considerados “NÃO PROVADOS”, cuja decisão não mereceu qualquer impugnação. 8.ª Os Autores sempre alegaram que o estudo da A... não só foi importante para a formação de lotes, mas que teve uma importância ainda maior entre os herdeiros, e nomeadamente entre Autores e Réus, já que, Autores e Réus, aquando da partilha, estavam convencidos e concordaram que os limites e áreas dos seus prédios eram os que constavam do estudo e que “Os réus, aquando da escritura de partilhas, concordaram com as delimitações, com as áreas (…) aceitando-os”. Se assim fosse, se estes factos se provassem, os Réus não estariam a interpor o presente recurso. 9.ª Mas para os Réus, o inacreditável, e em decisão surpresa, foi constatar que os factos dados como não provados no 1º julgamento, não impugnados pelos Autores no seu recurso, não alterados no acórdão de 29-09-2023 e não tendo feito parte dos factos que estiveram em discussão no 2º julgamento, passassem agora a factos provados. 10.ª Ignora-se aonde é que o Mmº. Juiz do Tribunal a quo, neste 2º julgamento, foi buscar prova para considerar provados os factos 17), 18) e 19) do elenco dos factos provados, que correspondem à matéria a), b) e c) do elenco dos factos NÃO PROVADOS, no 1º Julgamento. 11.ª Os factos 17), 18) e 19), do elenco dos factos PROVADOS, da sentença de que se recorre, são os factos, ipsis verbis, da 1ª sentença, alíneas a), b) e c) do elenco dos factos NÃO PROVADOS da 1ª sentença. Com uma enormíssima diferença. No 1º Julgamento, tais factos foram profusamente debatidos e as testemunhas inquiridas sobre os mesmos, para se tentar alcançar qual era a vontade real dos Autores e Réus no momento da escritura de partilhas. Procurava-se saber se o estudo tinha ou não contribuído para a formação da vontade das partes, pondo o limite dos prédios em zona diferente da que existe no local, com um muro a separar o prédio urbano do prédio rústico. Neste 2º julgamento, as testemunhas não foram inquiridas sobres estes factos. 12.ª Basta, compulsar o depoimento de todas as testemunhas, cuja transcrição integral se reproduz nestas alegações, para verificar que não era possível ao Mmº. Juiz do 2º Julgamento, dar como PROVADO o que Mmª. Juíza do 1º Julgamento deu como NÃO PROVADO. 13.ª Assim, impõe-se que este Tribunal da Relação do Porto, com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artigo 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, altere a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo Tribunal a quo no elenco dos factos julgados 17), 18) e 19) de provados para NÃO PROVADOS, por três ordens de razão: i) Não pode, no mesmo Tribunal, no mesmo processo, serem produzidas duas decisões judiciais contraditórias sobre a mesma questão já transitada em julgado. Deverá manter-se a 1ª decisão de NÃO PROVADO, porque tal decisão não foi impugnada pelos Autores no recurso que interpuseram, nem o Tribunal da Relação, no seu acórdão de 29-09-2023, alterou tal decisão, artigo 625º, n.º 1 do Código de Processo Civil. ii) No 2º Julgamento a matéria constante do elenco dos factos provados 17), 18) e 19) não foi produzida qualquer prova, já não fez parte do elenco dos factos levados aos temas da prova, pois ficou fora de qualquer discussão, atento o já apreciado o julgado no 1º Julgamento, conforme transcrição integral do depoimento de todas as testemunhas que aqui se reproduzem. iii) A decisão de considerar provados os factos 17),18) e 19), do elenco dos factos provados, constitui uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, pois tal matéria não foi objeto de discussão neste 2º julgamento. Assim esta decisão é nula por violação do princípio do contraditório. Compulsando todos os depoimentos das testemunhas, não se logra perguntas sobre tais matérias e respostas em sentido contrário ao que já havia sido decidido no 1º Julgamento. 14.ª Alteradas que sejam as respostas aos factos 17), 18) e 19), de provados, para não provados, a sentença terá que ser diferente e a delimitação dos prédios dos Autores e dos Réus deverá situar-se junto ao muro de suporte de terras que separa o prédio urbano dos Autores do prédio rústico dos Réus. Vejamos, 15.ª Chegados aqui, isto é, quanto ao estudo da A... apenas ficou provado que foi relevante para definir os quinhões hereditários dos herdeiros. Mas ao mesmo tempo, não ficou provado que o referido estudo tivesse convencido os Autores e Réus que os limites das suas propriedades e áreas fossem os descritos na planta de fls. 37 verso dos autos. Não tendo ficado provado que os Réus, aquando da escritura de partilhas, concordaram com as delimitações, com as áreas propostas no estudo da A... aceitando-as. Não ficando provado que o estudo da A... teve como objetivo determinar e estabelecer a divisão dos prédios dos Autores e Réus, jamais poderá o Tribunal a quo fundamentar os limites das propriedades dos Autores e dos Réus com fundamento em tal estudo. Vejamos, 16.ª O Tribunal a quo, para proceder à demarcação dos prédios dos Autores e dos Réus, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1354º do Código Civil deve considerar os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes. Assim, temos como prova: A escritura pública de partilhas dos prédios Certidões prediais emitidas pelo Registo Predial Certidões matriciais Prova que os Réus têm a posse do terreno onde os Autores pretendem estabelecer a linha de demarcação dos prédios Prova que o prédio dos Réus é um prédio rústico e o prédio dos Autores é um prédio urbano Prova resultante do auto de inspeção ao local que: a) o prédio rústico tem a forma de um L; b) “Não existe nenhum sinal a dividir o prédio rústico no local aproximado onde refere o autor ser a linha de demarcação”; c) “A sul do prédio urbano, no local em que se inicia o prédio rústico, existe uma diferença de altura entre os dois, estando o prédio urbano numa quota superior entre 60 cm a 1,20 m”; d) “existe uma escadaria com 4 degraus em pedra que permite aceder da rua ao prédio rústico”; e) “Existe ainda na fronteira entre o prédio urbano e o prédio rústico uma fossa”. 17.ª Não existem quaisquer dúvidas que o Tribunal a quo, com estes dados terá que considerar que os prédios estão bem delimitados e que a sua demarcação será a seguinte: “Os prédios dos Autores e dos Réus confinam um com o outro a sul e a norte respetivamente junto ao desnível entre o prédio rústico dos Réus e o prédio urbano dos Autores, sendo que o prédio dos Autores está na cota superior entre 60 cm a 1,20 m”. 18.ª Esta divisão de prédios sempre foi assim. Sem quaisquer conflitos e até 10 anos após a partilha. Mas, eis que, alguma alma luminosa disse aos Autores: Olha que existe um Estudo da A... que diz que o prédio rústico não é todo dos Réus e, já agora, o pai da Autora em 1976, fez uma participação às Finanças a modificar e a ampliar o prédio dos Autores. Só agora, 10 anos depois das partilhas, é que os Autores se lembram que o terreno rústico que coube aos Réus em partilhas, e por si integralmente ocupado, e com posse, não é todo deles!... 19.ª E o Tribunal a quo, dando os factos não provados por provados – apoiando-se no estudo da A... e fazendo uma interpretação subjetiva, e criativa, da declaração às Finanças, em 1976, pelos Autores da herança, a modificar e ampliar o prédio urbano que calhou em sortes aos Autores, decide, em violação total com o que dispõe o artigo 1354º do Código Civil, e que a demarcação dos prédios se fará de acordo com a planta constante do estudo prévio!... Vejamos, 20.ª O estudo da A... teve a utilidade de permitir a formação de lotes para as partilhas. Mas não foi um documento utilizado pelos herdeiros na escritura pública de partilhas. Quanto ao pedido às Finanças, em 1976 pelos autores da herança para modificar e ampliar o prédio urbano que calhou em sortes na partilha aos Autores, apenas sabemos isso. Quanto ao resto é apenas conjeturas do Mmº. Juiz a quo, para fundamentar a sua decisão de demarcar os prédios pela linha divisória da planta, constante com o estudo da A.... Isto é, 21.ª O Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 29-09-2023, sugeriu ao Tribunal a quo que: “no caso dos autos, o Tribunal de que vem o recurso podia e devia, em nosso entendimento, como deixámos já aflorado, indagar mais profundamente acerca dos concretos termos em que se consubstanciou a dita “modificação e ampliação do prédio urbano” (ponto 13 dos factos provados), eventualmente solicitando à competente Repartição de Finanças a documentação e os esclarecimentos pertinentes, atendendo à anotação que consta na respetiva matriz predial, igualmente vertida no mencionado ponto da matéria de facto: “modificado e ampliado em 01-08-76”. Assim como podia e devia o Tribunal recorrido ter ido mais além do que foi, no sentido de esclarecer a origem e razão de ser da planta topográfica representada no documento n.º 5 junto com a petição inicial, nomeadamente se tal planta serviu ou não para instruir ou auxiliar a execução do procedimento de “modificação e ampliação do prédio urbano”, sendo certo que tal documento, segundo a testemunha GG, teria sido já elaborado há muito tempo, tendo sido por ele obtido junto do Escritório do Advogado HH”. O Tribunal a quo fez ZERO em termos de indagar junto da Repartição de Finanças acerca dos concretos termos em que se consubstanciou a dita “modificação e ampliação do prédio urbano”. O que ficou NÃO PROVADO é que a planta constante do estudo da A... existisse há mais de 20 anos, como alegavam os Autores. Assim sendo, não podia tal planta, em 1976, fazer parte do acervo dos documentos que consubstanciaram o pedido de modificação e ampliação do prédio urbano. 22.ª Sem qualquer prova diferente da que foi produzida no 1º Julgamento, e já decidida pela Mmª. Juíza, o Mmº. Juiz da sentença de que se recorre, decidiu fazer conjeturas dizendo: “Daqui resulta que quando FF procedeu em 1976 à modificação e ampliação do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...02, conforme resulta do facto provado 13), fê-lo à custa do prédio rústico inscrito na matriz com o artigo ...37. FF era proprietário dos dois prédios e ampliou a área do prédio urbano, não o podendo fazer de outra forma senão diminuindo a área do prédio rústico, recordando que se tratam de prédios “cercados”, sendo esta a expressão usada pela testemunha II, cunhado das partes, que sobre este facto concreto se pronunciou, pelo que a ampliação não podia ocorrer de outra maneira senão por sul, diminuindo ao prédio rústico na mesma proporção que aumentava ao prédio urbano”. 23.ª Que indagação fez o Mmº. Juiz junto da Repartição de Finanças, ou que outros elementos de prova foram produzidos – que os Réus desconhecem em absoluto – para que o Mmº. Juiz do Tribunal a quo concluísse que em 1976 o pedido de modificação e ampliação do prédio urbano promovido pelos autores da herança só podia ser feito à custa da redução da área do prédio rústico? Se não foi feita qualquer prova dos documentos que instruíram o processo do pedido de modificação e ampliação do prédio urbano e que a planta, junta ao estudo da A..., existisse há mais de 20 anos!... 24.ª Mas o Mmº. Juiz do Tribunal a quo também poderia concluir, e com muito mais lógica, que é verdade que os autores da herança em 1976 promoveram a modificação e ampliação do prédio urbano, mas que esta só era legal fazer-se de duas maneiras: quanto à modificação, tem a haver com o fim a que se destina; quanto à ampliação, com o aumento da área construída. 25.ª Não é legalmente admissível, que um prédio urbano - sem um projeto urbanístico devidamente licenciado - por uma simples participação à Repartição de Finanças, possa ser aumentada a sua área total (área coberta e área descoberta) à custa da diminuição da área do prédio rústico confinante. 26.ª Não é legal, sem um projeto urbanístico devidamente legalizado, e por mera participação à Repartição de Finanças, reduzir o prédio rústico para 1.214 m2, quando na escritura e na matriz predial consta 1.820 m2 (e na realidade 1.796,60 m2). Isto é, sem qualquer operação urbanística dividir o prédio rústico em dois: um com 1.214 m2 e outro com 579,60 m2. 27.ª Mesmo que os autores da herança o tivessem feito – o que não se aceita. Mesmo que mais tarde tenha sido elaborada a tal planta junta ao estudo da A..., a verdade é que: 1. Tal seria proibido, por fracionamento de um terreno, apto para cultura, em parcelas de área inferior à unidade de cultura fixada para aquela onde o prédio rústico se situa que é de 0,50 hectares, pois violaria o disposto nos artigos 1376º, 1378º, n.º 1 e 1379º do Código Civil. 2. Os documentos levados à escritura de partilhas não foram o estudo da A... e a planta junta a este, nem foi a dita participação à Repartição de Finanças em 1976 pelo autor da herança, dela tendo conhecimento os Réus, apenas na presente ação. 3. Se houve tal intenção do autor da herança de aumentar a área do prédio urbano, reduzindo a área do prédio rústico – o que não se aceita, nem há prova bastante para tal – desde 1976 até à presente data, não produziu qualquer feito à matriz rústica, reduzindo a sua área, que mantém atualmente a mesma que tinha em 1976. 4. Desde 1976, até à presente data, fisicamente o prédio rústico não sofreu qualquer alteração e é agricultado, há mais de 50 anos, da mesma maneira, primeiro pelos autores da herança e depois das partilhas pelos Réus. 5. Nem os Autores, nem os Réus, aquando das partilhas, estavam convencidos que os limites e áreas do prédio rústico e do prédio urbano eram as referidas na planta constante do estudo da A.... Também o estudo da A... não teve como consequência estabelecer a divisão dos prédios, rústico e urbano. 28.ª Na ação de demarcação não se cura de determinar as áreas dos prédios, mas demarcar os prédios de acordo com o indicado no disposto no artigo 1354º do Código Civil, tendo em conta os sinais que indiquem as extremas. Assim, o prédio dos Autores e o dos Réus, deve ser demarcado conforme se indica na conclusão 17, por as extremas estarem bem definidas e verificadas pelo tribunal a quo na sua inspeção ao local. 29.ª Assim, há sinais entre o prédio rústico e o prédio urbano que indicam as extremas, de forma inequívoca, por inspeção ao local, deve ser por aí que o Tribunal deve proceder à demarcação dos prédios, e não, como fez o Tribunal a quo, no 1º Julgamento, decidindo a ação totalmente improcedente. 30.ª “A ação de demarcação – e também por estar em causa o exercício de um direito potestativo – não pode nunca terminar com uma decisão de improcedência, por falta de prova quanto aos limites ou área dos prédios, sob pena de ficar definitivamente comprometida (por força de caso julgado) a possibilidade de as partes obterem a concretização do seu direito de demarcação” acórdão Relação de Guimarães de 18/05/2023. 31.ª O Tribunal a quo, na decisão de que se recorre, entre outras violou as seguintes disposições legais: artigo 3º, nº 1 e 621º, n.º1 do Código de Processo Civil e artigos 1354º, n.º1, 1376º, 1378º, n.º1 e 1379º todos do Código Civil. 7. Contra-alegaram os Autores, pugnando pela improcedência do recurso, formulando para tanto as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto da douta sentença que estabeleceu a linha divisória entre o prédio urbano, pertencente aos Recorridos e o prédio rústico pertencente aos Recorrentes de acordo com a planta junta ao processo a fls 37, verso. 2) Nessa conformidade, decidiu a sentença recorrida retificar a área do prédio rústico denominado Campo ..., sito na freguesia ..., em ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...37 (antigo artigo ...25) e descrito na 2.ª Conservatória do Registo predial de Vila Nova de Gaia com o n.º ...64/20100416, no sentido de ter 1.214 m2, tal como figura na referida planta. 3) A sentença não merece qualquer censura. 4) Não se verifica caso julgado quanto aos pontos dados como não provados na primeira sentença. 5) Já que a primeira sentença, objeto de recurso, foi anulada com exceção dos pontos 1) a 13) do elenco dos factos julgados provados. 6) Note-se que o Tribunal da Relação pronunciou-se expressamente quanto aos factos dados como não provados naquela sentença, quando dispôs: «(…) A anulação da decisão com tal amplitude justifica-se, a nosso ver, para permitir ao Tribunal alcançar um novo acervo factual dotado de congruência e inteligibilidade bastantes, tanto no que concerne a factos provados como a factos não provados, na perspetiva das diversas soluções plausíveis da questão de direito controvertida, perspetiva essa que ficou irremediavelmente desvirtuada ou limitada na decisão recorrida, mormente por via da valoração indevida que foi dada a juízos jurídico conclusivos.» 7) É deste modo claro que não existiu caso julgado formal sobre os factos não provados constantes das alíneas a), b), c) e e) do ponto 2.2 do relatório da 1.ª sentença, pelo que não pode este argumento proceder. 8) Os Recorrentes alegam que: «O prédio dos Autores é um prédio urbano composto por construções, bem delimitado por um muro, identificado pelo Tribunal na inspeção ao local.», todavia esta declaração não é correta. 9) Aliás, se fosse correta a interpretação dos Recorrentes quanto ao exposto no “AUTO DE INSPEÇÃO AO LOCAL”, a sentença estaria a ser imediatamente proferida na ata da inspeção ao local… 10) Na realidade, não existe imediata conexão entre o prédio urbano e o prédio/terreno rústico referidos na descrição realizada pelo Tribunal a quo no referido auto e os concretos prédios urbano e rústico pertencentes respetivamente aos Autores e aos Réus. 11) Isto porque a identificação de prédio urbano não se reporta ao concreto prédio urbano com a descrição matricial ...02 (antigo artigo ...28) propriedade dos autores e a identificação de prédio rústico não se reporta ao concreto prédio rústico com o artigo matricial ...43 (antigo ...25), propriedade dos Réus. 12) O Auto de Inspeção serve para registar todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa. 13) Qualquer declaratário interpretaria a descrição registada no auto de inspeção ao local, não teve o intuito de definir onde se situava a delimitação entre o prédio dos Autores e o prédio dos Réus. 14) Salienta-se que, quando foi proferida a primeira sentença, o Tribunal se quo não fez a inspeção ao local, sendo que resultou que tal diligência permitiu uma melhor perceção dos factos em crise pelo Tribunal. 15) 16) Os Recorrentes invocam de seguida que para corroborar a inalterabilidade do prédio ao longo de 50 anos, e que a posse do prédio rústico pelos Réus ficou provado que «O prédio identificado no ponto 3, alínea b) dos factos provados foi agricultado há mais de 50 anos, primeiro pelos falecidos EE e FF e depois das partilhas das respetivas heranças, pelos Réus» por atento o ponto 20) da matéria de facto provada, da sentença recorrida. 17) Contudo, tal facto não tem a virtuosidade de corroborar a inalterabilidade do prédio rústico pertencente ao de cujus, e que foi adjudicado aos Réus. 18) Pois, considerando os factos identificados nos pontos 3), 4), 5), 13) e 14 dados como provados, facilmente se entende que o dito prédio foi alterado, na medida em que foi ampliado o prédio imediatamente adjacente e que pertencia também ao de cujus. 19) O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...02 (antigo artigo ...28) foi modificado e ampliado pelos pais da Autora e da Ré em 1976 e tal ampliação resultou, naturalmente, do facto de ter sido acrescentada área que antes pertencia ao prédio rústico identificado no ponto 3, alínea b), dos factos provados. 20) É sim facto assente e transitado em julgado facto dado como provado n.º 13), atenta a primeira sentença, como na sentença recorrida, dá como assente que o prédio urbano foi ampliado pelo Autor da herança. 21) Ressalvando-se ainda que o facto dado como provado n.º 14 não foi impugnado pelos Recorrentes. 22) Ademais, bem andou o Tribunal a quo ao considerar como factos provados 17), 18) e 19), atento o conjunto da prova documental e testemunhal apresentada nos autos e considerada pelo Tribunal a quo. 23) Não é admissível o entendimento manifestado em sede de alegações dos Recorrentes, que ficou provado que os Réus possuem o prédio rústico, na sua totalidade, com os limites a norte por um muro do prédio urbano dos Autores e que é por esse ponto que deve ser fixada e decidida a demarcação dos prédios dos Réus e dos Autores, não sendo sequer apresentado qualquer meio probatório que o sustente. 24) O Tribunal a quo decidiu tendo em consideração a matéria dada como provada, designadamente os pontos 7), 8), 9), 10), 11), 12) 13), esta sim transitada em julgado. 25) Foi provado que o estudo de avaliação do património a partilhar teve em vista para delimitar, identificar e avaliar os terrenos a partilhar, e que foi com base nele que foram efetivamente realizadas as partilhas. 26) Sendo por via do referido estudo que foi atribuído o valor a cada um dos terrenos compuseram cada um dos quinhões do Autora e da Ré. 27) Neste encalço, adiantam duas ordens de razão, todavia, razões essas desprovidas de qualquer sentido. 28) Na própria motivação da sentença recorrida, o Tribunal a quo elucidou sabiamente que da decisão do Tribunal da Relação do Porto «resulta de forma inequívoca que os factos provados 1) a 13) se devem manter, devendo toda a demais matéria de facto ser objeto de nova instrução e decisão, o que inclui os factos provados 14) a 20) e os factos não provados.» 29) É infundada a alegação que os factos dados como não provados na 1.ª sentença devem manter-se inalterados na 2.º sentença. 30) É também insensata a alegação que a matéria de facto constante dos pontos 17), 18 e 19) dos factos provados não foi posta em questão neste julgamento. 31) Resulta da própria motivação da sentença recorrida o contrário. 32) A respeito destes factos dados como provados depreende-se que foi valorada a prova testemunhal, concretamente os depoimentos das testemunhas JJ e de GG, as declarações de parte da Ré CC. 33) A convicção do Tribunal a quo assentou ainda no estudo de avaliação do património a partilhar elaborado pela A..., Lda e a escritura de partilha. 34) Atenta a confissão constante na assentada, não se concebe sequer como pretendem os Recorrentes dar como não provados os pontos 17), 18) e 19) dos factos provados. 35) A aceitação pelos Autores e pelos Réus do teor do referido estudo para se proceder à identificação e à avaliação dos imóveis pertencentes à herança dos pais da Autora e da Ré, com vista à sua partilha foi inclusivamente confirmada pela testemunha GG. 36) Nesta senda, os pontos 17) e 18) foram devidamente dados como provados, resultou evidente que o estudo de avaliação foi utilizado no momento da partilha, por todos os herdeiros, inclusivamente, os Autores e Réus como definidor dos limites e áreas relativas relativamente a cada um dos imóveis, sem que ninguém tenha apresentado qualquer discordância quanto ao seu teor, o que revela a aceitação do mesmo. 37) Quando ao ponto 19), quanto ao relatório de avaliação estabelecer a divisão dos prédios dos Autores e dos Réus, realçou-se o depoimento da testemunha JJ. 38) Por confronto com o referido relatório, verifica-se que o procedimento para identificação e avaliação dos prédios a partilhar era uniforme, constando as seguintes informações relativamente aos dois imóveis: 1.º Identificação do artigo matricial; 2.º Identificação da localização; 3.º Fotografia retirada do Google Earth com vista de cima e delimitação do imóvel com uma linha vermelha; 4.º Descrição; 5.º Estado; 6.º Ocupação; 7.º Áreas; 8.º Classificação no PDM; 9.º Critério de avaliação; 10.º Avaliação. 39) A delimitação do terreno dos Autores no relatório que serviu de base à partilha foi especificamente abordada em sede de julgamento por esta testemunha. 40) Atenta a prova referida, bem andou o Tribunal a quo ao dar os pontos 17, 18 e 19 como provados e não como não provados como pretendem os Recorrentes. 41) Os Recorrentes têm a pretensão de diminuir a valoração dada ao relatório de avaliação não aceitando a fixação da linha divisória entre os prédios tal como definido na planta de fls. 37, verso. 42) Para o efeito invocam as áreas indicadas na identificação dos prédios na descrição predial e na caderneta predial de 1820 m2, que inclusivamente, confessam não estarem corretas, uma vez que acabam por aludir que o seu terreno tem uma área de apenas 1.793,60 m2. 43) Contudo, foi o dito relatório que apresentou a delimitação da área de cada um dos terrenos de modo a servir de base para avaliar cada um deles, pelo cálculo do valor preço por metro quadrado a multiplicar pela área nele considerada. 44) Deste modo, é manifesto que o preço do imóvel dos Recorrentes foi apurado tendo em conta a área de 1214 m2 e não a área de 1820 m2, que estes defendem que o mesmo tem. 45) Após a realização da partilha, desconsiderar a área refletida no estudo de avaliação implicaria que o terreno que lhes foi adjudicado tivesse sido avaliado com défice, já que o terreno necessariamente teria um valor superior caso fosse considerada uma área defendida pelos Recorrentes. 46) Note-se que, valorando a alegação dos Recorrente, estes além de receberem um terreno maior do que o que estava delimitado na partilha, ainda receberam tornas de € 13.311,11, atendendo ao valor atribuído aos bens que compuseram o seu quinhão. 47) Por outro lado, o prédio urbano que coube aos Autores teria sido sobreavaliado, considerando que ter-lhe-ia sido atribuída uma área maior do que a existente no terreno, pelo que o valor da avaliação não teria sido o correto e os Autores ficariam prejudicados face aos outros herdeiros. 48) Não corresponde à verdade que os Autores pretendam um fracionamento ilegal e nulo do prédio rústico inscrito à matriz sob o artigo ...25.º, invocando um suposto acordo de Autores, Réus e restantes herdeiros na divisão do prédio feita numa “planta” elaborada não se sabe por quem, nem há quantos anos. 49) Pois, resultou da prova testemunhal e da prova documental, e foi dado como provado no ponto 13) dos factos provados, que foi o Autor da herança que procedeu à ampliação do prédio urbano. 50) O facto de tal ampliação do terreno urbano não se poder estender sobre as estradas, para onde o imóvel tem duas frentes, nem para os terrenos vizinhos onde de facto existem muros apenas reforçou o entendimento do Tribunal a quo que tal ampliação foi feita mediante a diminuição do prédio rústico também pertencente ao Autor da herança, entendimento que tem pleno suporte nos documentos que foram apresentados para elaboração do estudo de avaliação. 51) Realça-se que, tal como decorre da nota introdutória do estudo de peritagem nos autos a fls., a área global dos dois prédios é de 2346 m2 e existe uma sobreposição de áreas de 434 m2. Sendo que o conjunto da área dos dois imóveis está devidamente delimitada nas suas delimitações exteriores pela estrada e pelos terrenos dos vizinhos. 52) Este facto evidencia que as áreas constantes nas certidões e cadernetas prediais não são corretas, ainda que os Recorrentes pretendem privilegiar as áreas nela constantes em detrimento das áreas constantes no estudo de avaliação, esse sim, compatível com a realidade. 53) Conclui-se assim que não existe qualquer fundamento para alterar a decisão e estabelecer uma demarcação diferente da estabelecida na sentença recorrida, não existindo qualquer erro na sentença que fundamente a procedência do recurso.
II. OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, e sem prejuízo da possibilidade de conhecimento oficioso do que se justificar (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), as questões estruturais carecidas de solução nesta instância de recurso passam por saber: III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Factos provados O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1) Por óbito de FF, ocorrido a ../../1999, na freguesia ..., sucederam-lhe a viúva EE, bem como os filhos de ambos. 2) Por sua vez, EE faleceu no dia ../../2008, tendo-lhe sucedido, como únicos herdeiros, os seus nove filhos: KK, LL, MM, NN, OO, AA, PP, CC e QQ. 3) Por escritura lavrada, em 09 de abril de 2010, no Cartório Notarial de RR, sito na Rua ..., rés-do-chão, em ..., foi outorgada a partilha por óbito de EE, sendo adjudicado, entre outras: a) aos autores, a verba “trinta e seis”, correspondente a um prédio urbano, composto de prédio de cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andar, com logradouro, com a área coberta de trezentos e sessenta metros quadrados e área descoberta de seiscentos e cinquenta e sete metros quadrados, sito no ... com a Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...02 (antigo artigo ...28); b) aos réus, a verba “trinta”, correspondente a um prédio rústico, composto de terreno de cultura, sito no Lugar ..., denominado “Campo ...”, na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com a área de 1820 metros quadrados, a confrontar, do norte com carreiro e rego, do sul com estrada, do nascente e do poente com SS, omisso na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...37 (antigo artigo ...25), tudo conforme termos do documento 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4) O prédio urbano descrito no ponto 3, alínea a) dos factos provados, confronta a sul/sudoeste com o prédio rústico descrito no ponto 3, alínea b) dos factos provados. 5) Por outro lado, o prédio rústico descrito no ponto 3, alínea b) dos factos provados confronta a norte/nordeste com o prédio urbano descrito no ponto 3, alínea a) dos factos provados. 6) A propriedade do prédio identificado no ponto 3, alínea a) dos factos provados está registada em nome dos autores, sendo que a propriedade do prédio identificado no ponto 3, alínea b) dos factos provados está registada em nome dos réus, tudo conforme termos das certidões do registo predial de fls. 62 e 60, cujos teores aqui se dão por reproduzidas. 7) Antes da celebração da escritura de partilhas referenciada no ponto 3 dos factos provados, foi realizado pela A..., Lda., um estudo de avaliação do património imobiliário a partilhar. 8) O estudo de avaliação referenciado no ponto 7) tinha por objetivo determinar o valor de mercado dos bens que compunham as heranças dos falecidos EE e FF. 9) De forma a alcançar o aludido objetivo foi cedida ao engenheiro responsável pelo aludido estudo a planta junta aos autos a fls. 37 verso, da qual resulta terem os imóveis descritos no ponto 3), alíneas a) e b), uma área de 1017 m2 e 1.214 m2, respetivamente. 10) Da referida planta mais consta aposta uma linha a dividir os aludidos prédios. 11) O autor do estudo atrás identificado efetuou a avaliação dos dois imóveis atrás referidos com base nos parâmetros fornecidos por tal planta. 12) Foi tendo por base o referido estudo, que foram definidos os quinhões hereditários de todos os herdeiros dos falecidos EE e FF, nomeadamente os da autora e os da ré. 13) O falecido FF procedeu, em 1976, à modificação e ampliação do prédio urbano identificado no ponto 3, alínea a), constando da caderneta predial a um tal prédio referente, junta aos autos a fls. 38 a seguinte anotação: “modificado e ampliado em 01-08-76”. 14) Tendo-o feito acrescentando-lhe área que pertencia anteriormente ao prédio rústico identificado no ponto 3), alínea b). 15) O prédio identificado no ponto 3) alínea b) apresenta uma configuração geométrica semelhante a um L com a base invertida, e situa-se numa cota inferior, entre 60 centímetros a 1,20 metros, do prédio identificado no ponto 3, alínea a) dos factos provados, existindo no local onde as cotas se tocam um muro de suporte de terras. 16) Entre os prédios referidos em 3), a) e b) não existem sinais de divisão. 17) Aquando da partilha, os autores estavam convencidos que os limites e áreas dos prédios identificados no ponto 3), sob as alíneas a) e b), descritos na planta constante de fls. 37 verso dos autos e contemplada no estudo de avaliação referido no ponto 7), estavam corretos. 18) Os réus, aquando da escritura de partilhas, concordaram com as delimitações, com as áreas propostas no estudo de avaliação referido no ponto 7), no que se refere aos imóveis identificados no ponto 3), alíneas a) e b), aceitando-os. 19) O estudo de avaliação a que se refere o ponto 7), tendo como objetivo determinar o valor de mercado dos bens que compunham as heranças dos falecidos EE e FF, teve como consequência estabelecer a divisão dos prédios referidos em 3). 20) O prédio identificado no ponto 3, alínea b), foi agricultado há mais de 50 anos, primeiro pelos falecidos EE e FF e, depois das partilhas das respetivas heranças, pelos réus. 1.2. Factos não provados Dos factos tidos com relevância para a decisão da causa, o Tribunal de que vem o recurso julgou não provados os seguintes: 21) O prédio identificado no ponto 3-b), dos factos provados tem uma área total real de 1.793,60 m2. 22) Os prédios inscritos na matriz sob os artigos ...02 e ...37 da União das Freguesias ..., ..., ... e ..., descritos no pontos 3- a) e b), dos factos provados, estão separados pelo muro de pedra identificado no ponto 14 dos factos provados. 23) O logradouro do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...02 da União das Freguesias ..., ..., ... e ..., correspondente ao antigo artigo ...28 da freguesia ... (descrito no ponto 3, alínea a) dos factos provados), foi preenchido com a construção de um alpendre e um armazém. 24) O prédio descrito no ponto 3, alínea b), dos factos provados, a ser dividido em dois, como pretendido pelos autores por via da presente ação, deixaria de ter condições, no que se refere à sua parte mais pequena, para o acesso direto de um trator. 25) Após a escritura os réus demarcaram no local as extremas do imóvel identificado no ponto 3, alínea b), dos factos provados, seguindo fielmente as demarcações apresentadas na planta mencionada de ambos os imóveis e as delimitações nas fotografias aéreas digitais presentes no estudo de avaliação aludido no ponto 7 dos factos provados. 26) Os réus procederam à alteração das demarcações por si anteriormente realizadas, de modo a constarem, agora, rentes às paredes das habitações do prédio identificado no ponto 3, alínea a), dos factos provados. 27) A planta referenciada no ponto 9 dos factos provados já existe há mais de 20 anos. 1.3. Apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto 1.3.1. No entendimento dos Apelantes, a pretendida alteração em torno da factualidade julgada provada e descrita sob os respetivos pontos 17), 18) e 19), assim como da factualidade descrita sob o ponto 24) do elenco dos factos não provados, justifica-se pelas seguintes razões: É manifesta a falta de razão dos Apelantes no que toca à invocação da formação de caso julgado formal e violação do princípio do contraditório, em torno do novo julgamento da materialidade em questão. Com efeito, como bem lembram os Apelados nas suas contra-alegações, tendo nós, por acórdão de 29.09.2021, decidido “anular a sentença recorrida na parte em que excede a decisão da matéria de facto respeitante aos pontos 1) a 13) do elenco dos factos julgados provados”, é lógico que declarámos anulada também a decisão sobre a matéria elencada nas alíneas a), b), c) e e) dos factos não provados da primeira sentença, assim como sobre a matéria do ponto 20) do elenco dos factos provados, e daí que a mesma tivesse necessariamente de integrar o objeto do novo julgamento que determinámos, que justificamos assim: [Nestas circunstâncias, tendo presente o comando do art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPCivil – “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de factos, ou quando considere indispensável a ampliação desta” – julgamos justificar-se a anulação da decisão da matéria de facto proferida, com exceção da parte que respeita aos factos descritos sob os pontos 1) a 13) do elenco dos factos provados, que se mantêm válidos, e, consequentemente, a repetição do julgamento pela 1.ª instância, versando sobre factos em falta pertinentes à boa decisão, segundo os parâmetros elencados no cit. art. 1354.º do CCivil, podendo e devendo o Tribunal, mesmo oficiosamente, determinar tudo o que tiver por necessário e adequado a alcançar o referido desiderato, nomeadamente as diligências que deixámos especificamente apontadas. A anulação da decisão com tal amplitude justifica-se, a nosso ver, para permitir ao Tribunal alcançar um novo acervo factual dotado de congruência e inteligibilidade bastantes, tanto no que concerne a factos provados como a factos não provados, na perspetiva das diversas soluções plausíveis da questão de direito controvertida, perspetiva essa que ficou irremediavelmente desvirtuada ou limitada na decisão recorrida, mormente por via da valoração indevida que foi dada a juízos jurídico conclusivos]. Em tais circunstâncias, a invocação de “caso julgado formal” e de “decisão surpresa” (por violação do princípio do contraditório) não encontram o mínimo de sustentação, traduzindo a nova decisão proferida em primeira instância não mais do que a execução do que esta segunda instância determinou, em termos que de modo algum se podem considerar fora da órbita do que era hipoteticamente possível ocorrer no âmbito da discussão no novo julgamento. Improcedentes os argumentos formais apresentados pelos Apelantes, atentemos agora no invocado erro de julgamento. O juízo probatório alcançado pelo Exmo. Juiz de Direito em torno da matéria questionada apresenta-se justificado, na sentença sob recurso, nos termos que passamos a transcrever: [No mais. Do conjunto da prova documental junta resulta de forma clara que os prédios urbano e rústico sitos em ..., ..., inscritos na matriz predial sob os artigos ...02 (urbano) e ...37 (rústico), pertencendo o primeiro aos autores e o segundo aos réus, confrontam um com o outro, situando-se o primeiro a norte do segundo, e estão limitados a Norte (aqui referimo-nos apenas ao prédio urbano pois que o prédio rústico está limitado a norte pelo prédio urbano) e a Este por ruas e a Oeste por outros prédios, assim sendo evidente nas fotografias de fls. 3, 14, 16 e 17 e nas plantas de 4, 15 e 18 do levantamento feito por JJ junto a 27/04/2022, mas que parte dele já constava do processo, designadamente a fls. 34/37, e ainda nas fotografias de fls. 62, verso. Também do relatório pericial essa confrontação resulta, vendo-se até em algumas fotografias que acompanham esse trabalho a rua que se situa a Este dos ditos prédios e que separa estes de um outro onde, pelo que se percebeu, existe uma vacaria, confrontações que não foram desmentidas pela prova testemunhal e por declarações de parte/depoimento de parte. Daqui resulta que quando FF procedeu em 1976 à modificação e ampliação do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...02, conforme resulta do facto provado 13), fê-lo à custa do prédio rústico inscrito na matriz com o artigo ...37. FF era proprietário dos dois prédios e ampliou a área do prédio urbano, não o podendo fazer de outra forma senão diminuindo a área do prédio rústico, recordando que se tratam de prédios “cercados”, sendo esta a expressão usada pela testemunha II, cunhado das partes, que sobre este facto concreto se pronunciou, pelo que a ampliação não podia ocorrer de outra maneira senão por sul, diminuindo ao prédio rústico na mesma proporção que aumentava ao prédio urbano. Na inspeção realizada ao local o tribunal apercebeu-se que o prédio rustico apresenta uma configuração geométrica semelhante a um L, com a base invertida, ou seja, virada para a esquerda, o que as fotografias acima referidas evidenciam e o relatório de peritagem igualmente menciona, não conseguindo o signatário caraterizar por palavras a configuração geométrica do prédio senão por este meio, que, salvo sempre melhor opinião, não tem um conteúdo conclusivo. A inspeção ao local permitiu ainda perceber que não existem sinais visíveis de divisão entre os prédios, que partes destes não se situam na mesma cota, existindo a determinada altura um desnível de cotas de cerca de 0,60 metros/1,20 metros de altura, certo que no local onde se situa o desnível existe um muro de suporte de terras. Trata-se de um muro de suporte de terras e não propriamente de um muro de pedra que separa os dois prédios que aqui estamos a tratar. Que este muro separa os dois prédios é o que os réus alegam e não se diz que não podia ser essa a fronteira quando os dois prédios pertenciam a FF em momento anterior a 1 de agosto de 1976, não se sabendo se a partir dessa data e com a ampliação do prédio urbano à custa do prédio rústico assim se manteve, mas sabendo que na sequência das partilhas efetuadas pela morte deste (e por EE) já não era assim de certeza. Na verdade, aquando das partilhas feitas por óbito de FF e EE foi encomendado pelos interessados nestas partilhas, entre eles a autora mulher e a ré mulher, um estudo ao Engenheiro JJ (tendo sido este o autor do estudo, terá sido feito em nome da A..., Lda.) que tinha por objetivo determinar o valor de mercado dos bens que compunham as heranças daqueles falecidos, tendo sido com base nesse estudo que a partilha entre os herdeiros foi feita. Ora, nesse estudo JJ dividiu os prédios urbano inscrito na matriz sob o artigo ...02 e rústico inscrito na matriz ...37 conforme consta das plantas de fls. 33, verso, e 37, verso, atribuindo uma área de 1.017 m2 ao primeiro e de 1.214 m2 ao segundo. Esta realidade foi explicada por JJ em audiência de julgamento, altura em que concretizou que fez uns levantamentos topográficos de acordo com os documentos que lhe tinham sido dados (plantas e inscrições matriciais) e transpôs para o Google Earth essas plantas, colocando a linha divisória entre os prédios onde consta a fls. 33, verso, e 37, verso, de acordo com a área que cada prédio tinha, que não coincide, acrescenta o Tribunal, com o muro de suporte de terras que acima se referiu que os réus consideram ser a linha divisória dos prédios, situando-se a sul desse muro, ou seja no local onde os autores situam essa linha. JJ já o havia explicado no requerimento de 27/04/2022 quando juntou o dito estudo, embora então precisasse que os levantamentos topográficos tinham sido feitos em 2004 por TT e verificados pelo engenheiro geógrafo UU, tendo então implantado “as parcelas com os perímetros indicados nos referidos levantamentos” nas fotografias aéreas do Google Earth”. Relativamente a este estudo JJ referiu ainda que o fez a pedido dos herdeiros de FF e EE, tendo em vista a avaliação dos bens deixados (concretizou que seriam cerca de 50 bens imóveis) para que pudessem ser partilhados entre eles. GG, irmão do autor e cunhado dos réus, e a ré CC, mencionaram igualmente o estudo feito por JJ e o seu objetivo imediato, destes depoimentos resultando ainda que o aceitaram, assim como os demais interessados naquelas heranças, tanto que, segundo o que explicaram, no seguimento da avaliação dos bens por JJ estes foram divididos em lotes que foram sorteados pelos interessados, assim se chegando à divisão concreta na escritura de partilha junta pelos autores como documento 1 com a petição inicial. Desta forma, se o estudo efetuado por JJ teve como fim imediato determinar o valor dos bens que compunham as heranças dos falecidos EE e FF, teve como consequência servir de base para a partilha dos bens entre os interessados naquelas heranças e, particularmente, em relação aos dois prédios que aqui se discutem a sua efetiva demarcação, pois que foram avaliados em função da área que foi atribuída a cada um face à linha divisória estabelecida no dito estudo por JJ, que é a que consta da planta de fls. 37, verso (e de fls. 33, verso). Os herdeiros de EE e FF aceitaram os valores a que JJ chegou para cada bem imóvel e os lotes em que todos os imóveis foram integrados, pois que nessa base efetuaram a partilha extrajudicialmente conforme consta da escritura de 9 de abril de 2010, cabendo aos autores um lote que inclui a verba 36 que se reporta ao prédio urbano e aos réus um lote que inclui a verba 30 que se reporta ao prédio rústico. Veja-se que resulta anda da escritura de partilha que o lote que coube à ré mulher e seu marido foi avaliado num montante inferior ao quinhão a que tinham direito, neste se incluindo o prédio rústico que aqui se discute, razão pela qual receberam ainda 13.311,11€ de tornas, o que permite afirmar, de novo, que a partilha teve por base o estudo efetuado por JJ e que neste os prédios urbano dos autores e rústico dos réus foram avaliados e considerados tendo como linha divisória a que consta de fls. 33, verso, e 37, verso, que atribuiu ao prédio urbano uma área de 1.017 m2 e ao prédio rústico uma área de 1.214 m2. Em face disto, se os interessados nas heranças de EE e FF partilharam os bens que aqueles tinham deixado nos termos constantes do estudo feito por JJ, não haverá dúvida que aceitaram igualmente os limites, as áreas e a delimitação dos prédios identificados no ponto 3 dos factos provados conforme o que desse estudo consta. Ainda assim, resultou provado que os réus continuaram a agricultar o prédio rústico que lhes coube até ao muro de suporte de terras, conforme já se fazia há mais 50 anos quando esses prédios pertenciam a FF, assim o tendo contado a ré e as testemunhas VV, WW e XX, respetivamente, tia das partes e antigos empregados de FF, precisando mesmo WW que a última vez que o cultivou, a mando do marido da ré, foi há cerca de 7/8 anos. Os réus alegam que o prédio rústico que lhes pertence, referido em 3), b), dos factos provados, tem a área de 1.793,60 m2. Para prova do alegado juntam um levantamento topográfico (que se julga ser o documento 4 com a contestação), da qual essa área resulta. Simplesmente, basta olhar para a planta topográfica desse documento para se perceber que a área considerada do prédio foi aquela que os réus defendem ter, ou seja, até ao muro de suporte de terras, não atendendo nesse documento que a linha divisória se situa a sul desse local. Desta forma, o que o documento junto pelos réus suporta é que o prédio rústico de que são proprietários tem uma área de 1.793,60 m2 se se considerar que a linha divisória com o prédio urbano dos autores se localiza no muro de suporte de terras acima mencionado, o que não parece que seja o caso. De resto, conforme já foi referido, sabe-se que a área do prédio urbano dos autores foi ampliada à custa da área do prédio rústico dos réus em 1976 por FF e que no estudo que serviu de base às partilhas das heranças dos bens deixados por este e pela sua mulher a linha divisória dos prédios urbano e rústico foi colocada a sul do lugar onde os réus a defendem, antes no local apontado pelos autores, atribuindo-se ao prédio rústico uma área de 1.214 m2.]. No entendimento dos Apelantes, tal juízo probatório deve ser rejeitado, desde logo em face dos meios de prova produzidos, designadamente depoimentos das testemunhas JJ, VV, WW, XX, GG, assim como declarações de parte da Ré CC, e ainda auto de inspeção ao local. Relativamente aos ditos depoimentos testemunhais e declarações de parte, os Recorrentes limitaram-se a proceder à respetiva transcrição integral, concluindo depois que não versaram sobre a [matéria constante das alíneas a), b) e c) do elenco das matérias “não provada” do 1º Julgamento]. Por sua vez, relativamente ao auto de inspeção ao local, os Apelantes, após terem procedido à respetiva transcrição – [Chegados ao local, onde se encontravam presentes os Mandatários e os Srºs Peritos, o Mmº Juiz iniciou a inspeção, tendo verificado que o terreno rústico tem a forma de um L e não está cultivado nem agricultado, tem plumas, ervas altas e silvas superiores a 1 metro de altura. Tanto quanto se consegue perceber não existe nenhum sinal a dividir o prédio rústico no local aproximado onde refere o autor ser a linha de demarcação. A sul do prédio urbano, no local em que se inicia o prédio rústico, existe uma diferença de altura entre os dois, estando o prédio urbano numa cota superior ente 60 cm a 1,20m. Nesse local existe uma escadaria com 4 degraus em pedra que permite aceder da rua ao prédio rústico. Existe ainda na fronteira entre o prédio urbano e o prédio rústico uma fossa] -, concluem, ao que parece, que tal descrição não se apresenta compatível com a dita factualidade. Ora, com todo o respeito, a nosso ver, semelhante procedimento está longe de constituir uma análise crítica suficientemente séria, concreta e contextualizada sobre os ditos meios de prova, tendente a justificar decisão diversa da proferida em 1.ª instância, como se exigiria, em face os termos da motivação consignada na decisão sob recurso. Começando pelo auto de inspeção, importa que se tenha presente que os termos linguísticos utilizados pelo tribunal para descrever o que foi observado, de modo algum podem significar uma tomada de posição definitiva do tribunal, no sentido de determinar o que, no local, constitui um e outro dos prédios em confrontação, assim como a respetiva linha de demarcação. Se assim fosse, dispensar-se-iam os demais meios de prova, atribuindo-se ao juiz da causa uma espécie de “poder divino” para, em face da mera observação do terreno, adivinhar a solução do problema jurídico, o mesmo é dizer, o traçado da linha de demarcação que divide as partes! Queremos com isto dizer que o auto de inspeção apenas pode ser valorado no que respeita aos elementos/sinais objetivos que descreve, e já não quanto ao mais, nomeadamente expressões de cariz jurídico-conclusivo, certamente utilizadas apenas por facilidade de expressão no contexto do alegado pelas partes. E assim foi valorado na decisão recorrida, conforme passagem que voltamos a transcrever, para melhor elucidação: [A inspeção ao local permitiu ainda perceber que não existem sinais visíveis de divisão entre os prédios, que partes destes não se situam na mesma cota, existindo a determinada altura um desnível de cotas de cerca de 0,60 metros/1,20 metros de altura, certo que no local onde se situa o desnível existe um muro de suporte de terras. Trata-se de um muro de suporte de terras e não propriamente de um muro de pedra que separa os dois prédios que aqui estamos a tratar]. No que concerne à prova pessoal produzida, a sua valoração mostra-se ponderada pela decisão recorrida de forma conjugada com os demais meios de prova produzidos, de natureza documental, em termos de não nos suscitar reparo. Com efeito, analisada integralmente a prova produzida, tanto a de natureza pessoal como documental, importa dizer que o juízo probatório que formulamos não diverge em nada do que se apresenta como essencial à convicção alcançada pela 1.ª instância, que consideramos solidamente motivada. A matéria de facto julgada provada e não provada pela 1.ª instância, posta em crise por via do presente recurso, coaduna-se inteiramente, a nosso ver, com um juízo probatório sobre o conjunto dos meios de prova produzidos, sob o signo da probabilidade lógica prevalecente, com base também no princípio da livre apreciação da prova, e favorecido pela imediação, dotado de racionalidade, objetividade e inteligibilidade bastantes. Concretizando, mesmo sem levar a cabo outras diligências probatórias complementares, tais como as que deixámos sugeridas no nosso precedente acórdão, também para nós se nos apresenta verosímil que FF, quando, em 1976 (então proprietário de ambos os prédios), procedeu “à modificação e ampliação do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...02, conforme resulta do facto provado 13), fê-lo à custa do prédio rústico inscrito na matriz com o artigo ...37. (…) não o podendo fazer de outra forma senão diminuindo a área do prédio rústico, recordando que se tratam de prédios “cercados”, sendo esta a expressão usada pela testemunha II, cunhado das partes, que sobre este facto concreto se pronunciou, pelo que a ampliação não podia ocorrer de outra maneira senão por sul, diminuindo ao prédio rústico na mesma proporção que aumentava ao prédio urbano”, constituindo tal “ampliação” afinal a génese da “divisão” dos prédios urbano inscrito na matriz sob o artigo ...02 e rústico inscrito na matriz ...37 conforme consta das plantas de fls. 33, verso, e 37, verso, atribuindo uma área de 1.017 m2 ao primeiro e de 1.214 m2 ao segundo, operada pelo estudo levado a cabo pela testemunha Eng.º JJ (em nome de A..., Lda.), quando das partilhas por óbito do dito FF, encomendado pelos respetivos interessados, entre eles a Autora mulher e a Ré mulher, tendo sido com base nesse estudo que a partilha entre os herdeiros acabou por se concretizar. Em face do que vimos de expor, bem se compreende que a decisão sob recurso tenha julgado provada a factualidade vertida sob os respetivos pontos 17) –“Aquando da partilha os autores estavam convencidos que os limites e áreas dos prédios identificados no ponto 3 dos factos provados, sob as alíneas a) e b), descritos na planta constante de fls. 37 verso dos autos e contemplada no estudo de avaliação referido no ponto 7 dos factos provados estavam corretos”, - 18) – “Os réus, aquando da escritura de partilhas, concordaram com as delimitações, com as áreas propostas no estudo de avaliação referido no ponto 7 dos factos provados, no que se refere aos imóveis identificados no ponto 3, alíneas a) e b), dos factos provados, aceitando-os” – e 19) – “O estudo de avaliação a que se refere o ponto 7 dos factos provados, tendo como objetivo determinar o valor de mercado dos bens que compunham as heranças dos falecidos EE e FF, teve como consequência estabelecer a divisão dos prédios referidos em 3) dos factos provados”. Concluímos, pois, pela improcedência da pretensão recursiva em matéria de facto, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Lembramos que o direito pretendido fazer valer nesta ação se traduz na demarcação de prédio dos Autores com prédio dos Réus, direito que encontra previsão no art. 1353.º do Código Civil (CCivil)[1]: “O proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles”. E sobre o modo de proceder à demarcação, dispõe assim o art. 1354.º: “1 – A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar dos meios de prova. 2 – Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais. 3 – Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um”. Como se deixou bem sublinhado no Ac. da RG de 24.11.2016[2], “trata-se, como é comummente entendido, de um direito potestativo à colaboração dos donos dos prédios confinantes com vista à rigorosa fixação dos limites físicos entre esses prédios. Assim, na base do pedido de demarcação deve haver sempre uma causa de pedir complexa, integrada por factos tendentes a demonstrar: a) A existência de prédios confinantes; b) A pertença dos mesmos a donos diferentes; c) E, a incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento sobre a localização da linha divisória entre eles”. Não há dúvidas de que todos os ditos elementos da causa de pedir se encontram presentes no caso dos autos, sendo manifesta a “controvérsia” sobre a localização da linha divisória entre os prédios, nos termos sobreditos: enquanto para os Autores a linha divisória entre os prédios em causa é a que se mostra definida em planta topográfica que juntaram aos autos, para os Réus a linha divisória correspondente a um muro de pedra que identificaram. Perante a factualidade julgada provada, a sentença recorrida concluiu pela procedência da ação, estabelecendo a linha divisória entre os prédios em conformidade com a pretensão dos Autores. Após citar o art. 1354.º, a sentença sob recurso desenvolveu fundamentação de direito nos termos que passamos a transcrever: [Tem sido apontado que estes títulos serão os relativos à propriedade e ainda as plantas dos prédios, já se colocando em dúvida que as inscrições matriciais e as descrições prediais o possam ser, as primeiras por relevarem no plano fiscal e as segundas por não terem o condão de definir em definitivo as confrontações ou as áreas dos prédios a que respeitam, até porque podem ser completados, retificados, restringidos, ampliados ou inutilizados por meio de averbamentos (acórdão da Relação do Porto de 15-01-2008, processo n.º 0722611, consultado em www.dgsi.pt). No nosso caso o título da propriedade é a escritura de partilha de bens celebrada a 9 de abril de 2010, no Cartório Notarial de RR, da qual resultou que a autora mulher passaria a ser proprietária do prédio urbano e a ré mulher proprietária do prédio rústico, desse documento resultando que esses bens imóveis são descritos com as áreas que constam das inscrições matriciais. Todavia, sabe-se que a partilha foi efetuada com base no estudo levado a cabo por JJ, nesse estudo, para o que aqui importa, tendo sido considerada a linha divisória entre os prédios urbano e rústico conforme resulta da planta de fls. 37, verso, o que permitiu considerar que aquele primeiro tem uma área de 1.017 m2 e a segundo uma área de 1.214 m2. Com base nesses pressupostos, na sequência da avaliação dos bens deixados, os herdeiros de FF e EE por acordo procederam à partilha desses bens conforme resulta daquela escritura, tendo cada uma das partes ficado com o seu respetivo prédio, acrescentando-se que por o valor do lote daqueles que a ré mulher recebeu ser inferior ao quinhão a que tinha direito, recebeu ainda tornas no valor de 13.311,11€. Em face disso, julga-se que a demarcação efetiva entre os prédios resulta deste acordo dos interessados, tratando-se de uma demarcação efetuada de forma extrajudicial que é permitida, devendo então a demarcação entre os prédios que se discutem ser feita com base na linha divisória que consta da planta de fls. 37, verso]. Tal solução não pode deixar de merecer o nosso acolhimento, assente na relevância dada aos títulos, nos termos do preceituado no art. 1354.º, n.º 1, do CCivil, tal como bem ponderado pela decisão recorrida. Diga-se, ainda, que a valoração dos ditos títulos, nos termos assumidos pela sentença recorrida, em nada resulta afetada pelo facto de os Réus/Apelantes, após as partilhas terem continuado a agricultar o prédio rústico que lhes coube, conforme já se fazia há mais 50 anos quando prédios pertenciam a FF (cf. ponto 20) do elenco dos factos provados), mesmo que o tenham feito até ao muro de suporte de terras (como se dá conta na motivação da decisão da matéria de facto que integra a sentença), porquanto, em bom rigor, tal prática assim simplesmente configurada, não é sequer suficiente para consubstanciar atos de posse sobre a parcela de terreno em discussão, em virtude da ausência de um dos pressupostos essenciais, o chamado “animus” (atuação na convicção de exercício do direito de propriedade – cf. art. 1251.º do CCivil). Por outro lado, considerando que o que está na génese do traçado da linha divisória dos prédios em causa, levada em conta na partilha a que nos referimos, tal como definida na planta de fls. 37/verso, é a atuação levada a cabo pelo autor da herança, FF, em 1976, tal como resulta descrita no elenco da factualidade provada, sob os respetivos pontos 13) – [O falecido FF procedeu, em 1976, à modificação e ampliação do prédio urbano identificado no ponto 3, alínea a) dos factos provados, constando da caderneta predial a um tal prédio referente, junta aos autos a fls. 38 a seguinte anotação: “modificado e ampliado em 01-08-76”] – e 14) – [Tendo-o feito acrescentando-lhe área que pertencia anteriormente ao prédio rústico identificado no ponto 3), alínea b)] –, ao invés do que parece defenderem os Apelantes, temos por certo não estarmos perante um caso de fracionamento ilegal de prédio rústico perpetrado pelos herdeiros em sede partilhas, sendo que a própria atuação do autor da herança não configuraria “proibição de fracionamento”, porque enquadrada na situação prevista na al. c) do art. 1377.º do CCivil – “A proibição ed fracionamento não é aplicável: (…) Se o fracionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou retificação de estremas”. Por último, embora a ação de demarcação não tenha como escopo essencial determinar a área dos prédios confinantes, resultando da prova produzida o seu apuramento, em termos divergentes dos dados inscritos na respetiva matriz predial, justifica-se que a sentença determine a respetiva retificação e comunique a alteração ao Serviço de Finanças competente. Impõe-se-nos, assim, que concluamos pela improcedência da ação, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
2.2. Tendo dado integralmente causa às custas da ação e do presente recurso, os Réus/Apelantes constituíram-se na obrigação de as suportar (cf. arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).
IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, na improcedência do recurso, acordamos em:
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Tribunal da Relação do Porto, 10 de julho de 2024 Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró João Proença _____________________________ [1] São deste Código todas as normas doravante citadas sem menção em contrário. [2] Relatado por JOÃO DIOGO RODRIGUES no processo 2078/13.8TBVCT.G1, acessível em www.dgsi.pt |