Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
442/18.5T9SJM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: ERRO SOBRE A ILICITUDE
Nº do Documento: RP20190710442/18.5T8SJM.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º33/2019, FLS.215-235)
Área Temática: .
Sumário: I - As regras da experiência impõem que se conclua que não atuou em erro sobre a ilicitude do comportamento que integra a previsão do crime de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento, arts. 311.º, 312.º e 316.º, n.º1 do Código de Trabalho, o agente que, desde há uma década, gere duas empresas do ramo da indústria do calçado e beneficia de acessoria jurídica de advogado.
II - A existir eventual desconhecimento, por parte do agente, das regras e normas que regem a sua atividade, o mesmo seria censurável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 442/18.5T9SJM.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C. S. nº 442/18.5T9SJM do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira-Juiz 1 em que foram julgadas as arguidas
- A sociedade “ B… Unipessoal, Lda.”, com o NIPC ………, e
- C…,
E a que foi apensado o Proc. nº 445/18.0T9SJM em que foram julgadas as arguidas:
- a sociedade “D…, Lda”, com o NIPC ………, e
- C…
Após julgamento, por sentença de 13/3/2019 foi decidido:
“Julgo provadas e procedentes as Acusações pelo que condeno as arguidas
- C…, pela prática de dois crimes de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento, previsto e punido pelos arts. 311º, 312º e 316º, n.º 1 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na pena de cem dias de multa por cada um dos dois crimes, em cúmulo jurídico, na pena única de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros, o que totaliza a quantia de seiscentos euros;
- B…, Unipessoal, Ldª, pela prática de um crime de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento, previsto e punido pelos arts. 311º, 312º e 316º, n.º 1 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na pena de cem dias de multa à taxa diária de dez euros, totalizando a quantia de mil euros;
- D… Unipessoal, Ldª, pela prática de um crime de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento, previsto e punido pelos arts. 311º, 312º e 316º, n.º 1 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na pena de cem dias de multa à taxa diária de dez euros, totalizando a quantia de mil euros;
Custas pelas arguidas, fixando-se no mínimo a taxa de justiça.
Notifique-se, deposite-se e comunique-se, remetendo-se boletins à D.S.I.C.
Revi e compus - art. 94º, nº 2 do Código de Processo Penal”

Recorre a arguida C… a qual no final da sua motivação apresenta conclusões, donde emergem as seguintes questões:
-impugnação da matéria de facto, matéria de direito e
- princípio in dubio pro reo
- conceitos de direito e qualificação jurídica dos factos provados
O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
Consta da sentença recorrida (transcrição):
II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTOS PROVADOS
i) Da Acusação do Proc. 442/18.5T9SJM
1º) A primeira arguida é uma sociedade por quotas, com o NIPC ………, com sede na Rua …, …, …. - …, em …, Santa Maria da Feira, e com instalações de laboração na Rua …, …, Zona Industrial …, …. - …, em São João da Madeira.
2º) Possui o CAE ….. (Fabricação de Calçado), tem como objecto social o corte e costura de calçado e a forma de obrigar é com a intervenção de um gerente.
3º) A segunda arguida foi, em 27-11-2014, nomeada gerente da sociedade arguida, cargo que, até à data de prolação deste despacho, ainda desempenha.
4º) Enquanto gerente da sociedade arguida, cabia à arguida C… tomar todas as decisões relativas à orientação e gestão da referida sociedade, incluindo satisfazer as obrigações para com os trabalhadores e Segurança Social decorrentes da actividade da referida sociedade, impendendo sobre ela, nomeadamente, a obrigação de, em nome e em representação desta, pagar os salários àqueles e enviar à Segurança Social as folhas de remunerações pagas no mês anterior aos seus trabalhadores e, no acto de pagamento dessas remunerações, proceder ao desconto prévio dos valores das contribuições por aqueles legalmente devidas à Segurança Social, fornecer àqueles trabalho, condições e instrumentos de trabalho, cabendo-lhe ainda fixar o mapa com o período de férias de cada trabalhador.
5º) É também à segunda arguida que cabem as decisões respeitantes à produção, designadamente, à actividade e cessação da actividade produtiva.
6º) Assim, é a segunda arguida que pode e tem capacidade de decidir que, por um determinado período de tempo, a actividade deixe de ser exercida, assim decidindo pela interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determinem ou possam determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento.
7º) Para tanto, em conformidade com o assim por si decidido, deve a segunda arguida, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível, informar os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, tendo estas últimas o prazo de 10 dias para emitir parecer sobre o por aquela decidido.
8º) Deve ainda a segunda arguida constituir a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos.
Sucede que,
9º) Não obstante as obrigações legais que deveria ter observado, a segunda arguida, apesar de não as desconhecer e saber que as devia cumprir, decidiu, em data não concretamente apurada, mas situada em dia de Outubro de 2017, que a actividade da empresa deveria cessar por um determinado período de tempo que não soube concretizar.
Assim,
10º) Não tendo, como devia, informado com antecedência de 15 dias tal decisão aos trabalhadores ou à comissão de trabalhadores, decidiu que estes não iriam prestar, por um período de tempo que não concretizou, trabalho nas instalações da sociedade arguida.
11º) E, em conformidade com o assim por si decidido, apenas na véspera, comunicou aos trabalhadores que ali exerciam as suas funções que, no dia seguinte, não iriam trabalhar. Nessa medida,
12º) A segunda arguida, C…, na véspera, comunicava, à trabalhadora E…, que a mesma no dia seguinte não iria trabalhar.
13º) Também era na véspera ou no próprio dia da parte da manhã que aquela trabalhadora era informada da existência de trabalho e que se deveria apresentar ao serviço, respectivamente, no dia seguinte, ou da parte da tarde daquele dia.
14º) As situações referidas em 12º) e 13º), tiveram lugar nos meses de Novembro e Dezembro de 2017, meses em que aquela trabalhadora exerceu a sua actividade profissional nas instalações da sociedade arguida por dois ou três dias consecutivos.
15º) Nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2018, a segunda arguida não mais a voltou a chamar para exercer a sua actividade profissional nas suas instalações, não tendo aquela retomado a actividade profissional por si ali anteriormente exercida.
16º) A segunda arguida nunca transmitiu a esta trabalhadora qual o período de inactividade da empresa.
Por seu turno,
17º) A segunda arguida, C…, na véspera, comunicava à trabalhadora F… que a mesma no dia seguinte não iria trabalhar.
18º) Também era na véspera que aquela trabalhadora era informada da existência de trabalho e que se deveria apresentar ao serviço, no dia seguinte.
19º) As situações referidas em 17º) e 18º), tiveram lugar nos meses de Novembro e Dezembro de 2017, meses em que aquela trabalhadora exerceu a sua actividade profissional nas instalações da sociedade arguida por dois ou três dias consecutivos.
20º) Nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2018, a segunda arguida não mais a voltou a chamar para exercer a sua actividade profissional nas suas instalações, não tendo aquela retomado a actividade profissional por si ali anteriormente exercida.
21º) A segunda arguida nunca transmitiu a esta trabalhadora qual o período de inactividade da empresa.
22º) A segunda arguida comunicou, no dia 2 de Novembro de 2017, ao seu trabalhador G…, que este, no dia seguinte não iria trabalhar.
23º) Não lhe comunicou, porém, a segunda arguida, qual o período de cessação da actividade profissional a prestar por aquele, não lhe dizendo qual o dia em que deveria regressar.
24º) Esteve assim este trabalhador, desde o dia 03 a 23 de Novembro de 2017, sem exercer a sua actividade profissional.
25º) Também era na véspera que aquele trabalhador era informado da existência de trabalho e que se deveria apresentar ao serviço, no dia seguinte.
26º) Assim, no dia 23 de Novembro de 2017, a segunda arguida transmitiu àquele trabalhador que, no dia seguinte, se deveria apresentar nas suas instalações a fim de exercer a sua actividade profissional normal.
27º) Nessa medida, aquele retomou a sua actividade profissional, o que sucedeu até ao dia 01 de Dezembro, inclusive, dia em que foi, novamente, informado de que deveria permanecer em casa.
28º) Assim sucedeu quanto a este trabalhador, o qual ficou do dia 02 até ao dia 04 de Dezembro de 2017 sem prestar a sua actividade profissional habitual.
29º) Num dos dias anteriores ao dia 01 de Janeiro de 2018, a segunda arguida comunicou a este trabalhador que o mesmo, no dia seguinte não iria trabalhar.
30º) Não lhe comunicou, porém, e mais uma vez, a segunda arguida, qual o período de cessação da actividade profissional a prestar por aquele, não lhe dizendo qual o dia em que deveria regressar
31º) Esteve assim este trabalhador, desde o dia 02 a 23 de Janeiro de 2018, sem exercer a sua actividade profissional.
32º) Também era na véspera que aquele trabalhador era informado da existência de trabalho e que se deveria apresentar ao serviço, no dia seguinte.
33º) Assim, no dia 23 de Janeiro de 2018, a segunda arguida transmitiu àquele trabalhador que, no dia seguinte, se deveria apresentar nas suas instalações a fim de exercer a sua actividade profissional normal.
34º) No dia 24 de Janeiro de 2018, o trabalhador G… regressou ao seu trabalho nas instalações da sociedade arguida, ali apenas tendo estado naquele dia, não mais ali voltando a exercer a sua actividade profissional, assim cumprindo as orientações dadas pela segunda arguida.
35º) Apenas em Março de 2018, é que os trabalhadores, junto da entidade patronal, resolveram os seus contratos de trabalho, por falta de pagamento pontual de retribuição.
36º) Durante o período em que os trabalhadores deixaram de exercer a sua actividade profissional nas instalações da sociedade arguida, o que ocorreu, em Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro, alguns equipamentos de trabalho foram cobertos com plásticos e lonas.
38º) Desde data não concretamente apurada, as instalações da arguida tiveram quebras no fornecimento de água e electricidade.
39º) Nesse período, a sociedade arguida deixou de ter clientes e encomendas.
40º) Não tinha, ainda, naquele período qualquer matéria-prima (peles) que permitisse dar continuidade à sua capacidade produtiva.
41º) Não tinha ainda afixada nenhuma informação relativa à ausência de produção nem relativa ao período de inactividade.
42º) Em data não concretamente apurada do mês de Fevereiro de 2018, mas situada próxima do dia 15, o fornecedor dos equipamentos de trabalho – linha de montagem e acabamento – dirigiu-se às instalações da sociedade arguida e levou consigo tais objectos.
43º) Durante os meses de Novembro e Dezembro de 2017, Janeiro e Fevereiro de 2018, a segunda arguida não forneceu, durante várias semanas não consecutivas e entrecortadas por alguns dias, trabalho, condições e instrumentos de trabalho aos vários trabalhadores que ali exerciam a sua actividade profissional, assim levando à paralisação da laboração, não tendo procedido, nesse período, ao pagamento aos seus trabalhadores das remunerações devidas a título de salário dos meses de Dezembro/2017, subsídio de Natal do referido ano e do mês de Janeiro de 2018.
44º) No dia 09 de Fevereiro de 2018, a hora não concretamente apurada mas situada no período normal de funcionamento daquela entidade, foi realizada, pela Autoridade Para as Condições do Trabalho – Centro Local de Entre Douro e Vouga -, uma acção inspectiva às instalações da sociedade arguida, sitas na Rua …, n.° …, Zona Industrial …, …. - …, em São João da Madeira.
45º) No mesmo local, encontravam-se duas trabalhadoras da sociedade D… Unipessoal, Lda., com o NIPC ………, da qual a segunda arguida também é sócia gerente.
46º) Ali não estava, naquele momento, a ser exercida qualquer actividade produtiva.
Na verdade,
47º) Os equipamentos de trabalho estavam cobertos com plásticos e lonas.
49º) Não havia, por falta de pagamento, fornecimento de água e electricidade.
50º) Àquela data, a sociedade arguida não tinha clientes nem quaisquer encomendas.
51º) Não tinha, ainda, àquela data, qualquer matéria-prima (peles) que permitisse dar continuidade à sua capacidade produtiva.
52º) Não tinha a sociedade arguida afixada nenhuma informação relativa à ausência de produção nem relativa ao período de inactividade.
53º) Os trabalhadores que desempenhavam a sua actividade profissional nas instalações da sociedade arguida e sob orientação e ordens da segunda arguida, nunca foram notificados da decisão de despedimento colectivo, de extinção de posto de trabalho, nem de lay-off.
54º) Durante esse período de tempo, os trabalhadores, cerca de 37, ficaram numa situação profissional indefinida, desconhecendo se, e quando, iriam voltar a exercer a sua actividade profissional nas instalações da sociedade arguida.
55º) Pelo menos até ao dia 19 de Março de 2018, a arguida C…, no exercício das suas funções e em nome e no desempenho das funções por si desempenhadas enquanto gerente da primeira arguida, não efectuou nenhuma comunicação de acordo com o previsto no artigo 311º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.
56º) Não constituiu ainda, como devia, e como exige o artigo 312º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos.
57º) No exercício das suas funções e em nome e no desempenho das funções por si desempenhadas enquanto gerente da primeira arguida, sabia a arguida que o encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, obedece à tramitação de um procedimento específico, cujo cumprimento, porque estabelecido no Código de Trabalho tem de ser seguido, o que não desconhecia, mais sabendo qual a forma e prazo a que obedece essa sua decisão de suspensão da actividade produtiva e de subsequente interdição e acesso de trabalhadores ao local de trabalho, de recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que bem sabia que podia determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento, assim levando ao seu encerramento, o que não desconhecia, bem sabendo ainda quais as consequências legais do encerramento definitivo da empresa, como se veio, a final, a verificar, designadamente no que se refere às retribuições devidas a título de remuneração e bem assim no que respeita aos contratos de trabalho por encerramento do estabelecimento, sendo que, não obstante disso ter conhecimento, não se coibiu de agir da forma descrita.
58º) Sabia ainda que lhe incumbia constituir caução que lhe permitisse garantir o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos, o que bem sabia que devia observar e que, ainda assim, não a coibiu de agir da forma descrita.
59º) Agiram assim os arguidos forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei.
ii) Da Acusação deduzida no Proc. 445/18.0T9SJM
1º) A primeira arguida é uma sociedade por quotas, com o NIPC ………, com sede e local de trabalho na Rua …, n.° …, Zona Industrial …, …. - … São João da Madeira,
2º) Possui o CAE ….. (Fabricação de Calçado) e tem como objecto social o comércio e fabrico de calçado, exportação e importação, e a forma de obrigar é com a intervenção de um gerente.
3º) A segunda arguida foi, em 30-05-2012, nomeada gerente da sociedade arguida, cargo que, até à data de prolação deste despacho, ainda desempenha.
4º) Enquanto gerente da sociedade arguida, cabia à arguida C… tomar todas as decisões relativas à orientação e gestão da referida sociedade, incluindo satisfazer as obrigações para com os trabalhadores e Segurança Social decorrentes da actividade da referida sociedade, impendendo sobre ela, nomeadamente, a obrigação de, em nome e em representação desta, pagar os salários àqueles e enviar à Segurança Social as folhas de remunerações pagas no mês anterior aos seus trabalhadores e, no acto de pagamento dessas remunerações, proceder ao desconto prévio dos valores das contribuições por aqueles legalmente devidas à Segurança Social, fornecer àqueles trabalho, condições e instrumentos de trabalho, cabendo-lhe ainda fixar o mapa com o período de férias de cada trabalhador.
5º) É também à segunda arguida que cabem as decisões respeitantes à produção, designadamente, à actividade e cessação da actividade produtiva.
6º) Assim, é a segunda arguida que pode e tem capacidade de decidir que, por um determinado período de tempo, a actividade deixe de ser exercida, assim decidindo pela interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determinem ou possam determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento.
7º) Para tanto, em conformidade com o assim por si decidido, deve a segunda arguida, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível, informar os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, tendo estas últimas o prazo de 10 dias para emitir parecer sobre o por aquela decidido.
8º) Deve ainda a segunda arguida constituir a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos.
Sucede que,
9º) Não obstante as obrigações legais que deveria ter observado, a segunda arguida, apesar de não as desconhecer e saber que as devia cumprir, decidiu, em data não concretamente apurada, mas situada em dia de Outubro de 2017, que a actividade da empresa deveria cessar por um determinado período de tempo que não soube concretizar.
Assim,
10º) Não tendo, como devia, informado com antecedência de 15 dias tal decisão aos trabalhadores ou à comissão de trabalhadores, decidiu que estes não iriam prestar, por um período de tempo que não concretizou, trabalho nas instalações da sociedade arguida.
11º) E, em conformidade com o assim por si decidido, apenas na véspera, comunicou aos trabalhadores que ali exerciam as suas funções que, no dia seguinte, não iriam trabalhar.
Nessa medida,
12º) A segunda arguida, C…, comunicou, no dia 28 de Outubro de 2017, à trabalhadora H… que a mesma, no dia seguinte, não iria trabalhar, não lhe tendo informado sobre a data em que poderia regressar ao trabalho.
13º) Até data não concretamente apurada, mas situada até ao dia 15 de Novembro de 2017, aquela trabalhadora ficou sem exercer a sua actividade profissional, tendo, nessa data, sido chamada para comparecer ao trabalho, ali tendo retomado, por cerca de dois dias, as suas funções profissionais anteriormente exercidas.
14º) Depois dessa data, a segunda arguida não mais a voltou a chamar para exercer a sua actividade profissional nas suas instalações, não tendo aquela retomado a actividade profissional por si ali anteriormente exercida.
15º) A segunda arguida nunca transmitiu a esta trabalhadora qual o período de inactividade da empresa.
Por seu turno,
16º) A segunda arguida, C…, comunicou, no dia 31 de Outubro de 2017, ao seu trabalhador I…, que, no dia 02 de Novembro seguinte, não iria trabalhar, não o informando da data em que poderia regressar ao trabalho.
17º) Desde esse dia e, de forma ininterrupta até Março de 2018, este trabalhador ficou sem exercer a sua actividade profissional, nunca lhe tendo sido transmitido, pela segunda arguida, qual o período de inactividade da empresa.
18º) Apenas em Março de 2018, é que ambos os trabalhadores, junto da entidade patronal, resolveram os seus contratos de trabalho, por falta de pagamento pontual de retribuição.
19º) Durante o período em que os trabalhadores deixaram de exercer a sua actividade profissional nas instalações da sociedade arguida, o que ocorreu, em Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro, alguns equipamentos de trabalho foram cobertos com plásticos e lonas.
21º) Desde data não concretamente apurada as instalações da arguida tiveram quebras no fornecimento de água e electricidade.
22º) Nesse período, a sociedade arguida deixou de ter clientes e encomendas.
23º) Não tinha, ainda, naquele período qualquer matéria-prima (peles) que permitisse dar continuidade à sua capacidade produtiva.
24º) Não tinha ainda afixada nenhuma informação relativa à ausência de produção nem relativa ao período de inactividade.
25º) Em data não concretamente apurada do mês de Fevereiro de 2018, mas situada próxima do dia 15, o fornecedor dos equipamentos de trabalho – linha de montagem e acabamento – dirigiu-se às instalações da sociedade arguida e levou consigo tais objectos.
26º) Durante os meses de Novembro e Dezembro de 2017, Janeiro e Fevereiro de 2018, a segunda arguida não forneceu, durante várias semanas não consecutivas e entrecortadas por alguns dias, trabalho, condições e instrumentos de trabalho aos vários trabalhadores que ali exerciam a sua actividade profissional, assim levando à paralisação da laboração, não tendo procedido, nesse período, ao pagamento aos seus trabalhadores das remunerações devidas a título de salário dos meses de Dezembro/2017, subsídio de Natal do referido ano e do mês de Janeiro de 2018.
27º) No dia 09 de Fevereiro de 2018, a hora não concretamente apurada mas situada no período normal de funcionamento daquela entidade, foi realizada, pela Autoridade Para as Condições do Trabalho – Centro Local de Entre Douro e Vouga -, uma acção inspectiva às instalações da sociedade arguida, sitas na Rua …, n.° …, Zona Industrial …, …. - … São João da Madeira.
28º) No mesmo local, encontrava-se apenas um trabalhador da sociedade “B… Unipessoal, Lda.2, com o NIPC ………, da qual a segunda arguida também é sócia gerente.
29º) Ali não estava, naquele momento, a ser exercida qualquer actividade produtiva.
30º) Alguns equipamentos de trabalho estavam cobertos com plásticos e lonas.
32º) Houve quebras no fornecimento de água e electricidade.
33º) Àquela data, a sociedade arguida não tinha clientes nem quaisquer encomendas.
34º) Não tinha, ainda, àquela data, qualquer matéria-prima (peles) que permitisse dar continuidade à sua capacidade produtiva.
35º) Não tinha a sociedade arguida afixada nenhuma informação relativa à ausência de produção nem relativa ao período de inactividade.
36º) Os trabalhadores que desempenhavam a sua actividade profissional nas instalações da sociedade arguida e sob orientação e ordens da segunda arguida, nunca foram notificados da decisão de despedimento colectivo, de extinção de posto de trabalho, nem de lay-off.
37º) Durante esse período de tempo, os trabalhadores, cerca de 19, ficaram numa situação profissional indefinida, desconhecendo se, e quando, iriam voltar a exercer a sua actividade profissional nas instalações da sociedade arguida.
38º) Pelo menos até ao dia 19 de Março de 2018, a arguida C…, no exercício das suas funções e em nome e no desempenho das funções por si desempenhadas enquanto gerente da primeira arguida, não efectuou nenhuma comunicação de acordo com o previsto no artigo 311º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.
39º) Não constituiu ainda, como devia, e como exige o artigo 312º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, a caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos.
40º) No exercício das suas funções e em nome e no desempenho das funções por si desempenhadas enquanto gerente da primeira arguida, sabia a arguida que o encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, obedece à tramitação de um procedimento específico, cujo cumprimento, porque estabelecido no Código de Trabalho tem de ser seguido, o que não desconhecia, mais sabendo qual a forma e prazo a que obedece essa sua decisão de suspensão da actividade produtiva e de subsequente interdição e acesso de trabalhadores ao local de trabalho, de recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que bem sabia que podia determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento, assim levando ao seu encerramento, o que não desconhecia, bem sabendo ainda quais as consequências legais do encerramento definitivo da empresa, como se veio, a final, a verificar, designadamente no que se refere às retribuições devidas a título de remuneração e bem assim no que respeita aos contratos de trabalho por encerramento do estabelecimento, sendo que, não obstante disso ter conhecimento, não se coibiu de agir da forma descrita.
41º) Sabia ainda que lhe incumbia constituir caução que lhe permitisse garantir o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos, o que bem sabia que devia observar e que, ainda assim, não a coibiu de agir da forma descrita.
42º) Agiram assim os arguidos forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
36º) Não se provou que durante o período em que os trabalhadores deixaram de exercer a sua actividade profissional nas instalações da sociedade arguida, o que ocorreu, em Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro, todos os equipamentos de trabalho foram cobertos com plásticos e lonas (mas apenas alguns).
37º) Não se provou que o local deixou de ser limpo e arrumado, estando espalhados, pelo pavimento, alguns pares de calçado.
38º) Não se provou que desde data não concretamente apurada, as instalações da arguida deixaram de ter fornecimento de água e electricidade (mas apenas que houve quebras nesse fornecimento).
43º) Não se apurou que durante os meses de Novembro e Dezembro de 2017, Janeiro e Fevereiro de 2018, a segunda arguida não forneceu disponibilidade de acesso ao local de trabalho aos vários trabalhadores que ali exerciam a sua actividade profissional.
48º) Não se provou que o local não estava limpo e arrumado e tinha espalhados, pelo pavimento, alguns pares de calçado.
Da Acusação no Proc. 445/18.0T9SJM7
21º) Não se provou que desde data não concretamente apurada e, por falta de pagamento, as instalações da arguida deixaram de ter fornecimento de água e electricidade (mas apenas que houve quebras nesse fornecimento).
30º) Não se provou que todos os equipamentos de trabalho estavam cobertos com plásticos e lonas (mas apenas alguns).
31º) Não se provou que o local não estava limpo e arrumado e tinha espalhados, pelo pavimento, alguns pares de calçado.
32º) Não se provou que não havia fornecimento de água e electricidade (mas apenas que houve quebras nesse fornecimento).
C) PROVOU-SE AINDA:
A arguida C… foi condenada:
- No Proc. 83/10.5IDAVR, por factos de 1.9.2009 e sentença de 13.2.2013, transitada em julgado em 5.3.2013, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de cinco euros; esta pena foi extinta pelo cumprimento em 7.10.2013;
- No Proc. 1567/11.3 TAVFR por factos de 2008 e sentença de 4.10.2013, transitada em julgado em 4.11.2013, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na pena de 210 dias de multa, á taxa diária de dez euros; esta pena foi extinta pelo cumprimento em 30.9.2015;
- No Proc. nº 93/13.0IDAVR por factos de 2012 e sentença de 24.4.2014, transitada em julgado em 26.5.2014, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de cinco euros; esta pena foi extinta em 8.1.2015;
- No Proc. 183/14,2IDAVR por factos de 16.8.2013 e sentença de 28.6.2016, transitada em julgado em 23.9.2016, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de cinco euros; esta pena foi extinta em 24.9.2018;
- A arguida D… Unipessoal, Ldª foi condenada:
- No Proc. 93/13.0IDAVR, por factos de 2012 e sentença de 24.4.2014, transitada em julgado em 26.5.2014, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de dez euros; esta pena foi extinta em 10.4.2015;
- No Proc. 183/14.2IDAVR, por factos de 16.8.2013 e sentença de 28.6.2016, transitada em julgado em 23.9.2016, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na pena de 250 dias de multa à taxa diária de dez euros;
- As duas sociedades arguidas foram declaradas insolventes encontrando-se os respectivos processos na fase de liquidação – as instalações e as máquinas pertenciam a terceiros;
- A arguida C… no momento não se encontra a trabalhar mas tem a expectativa de começar a fazê-lo para uma sua prima que tem uma empresa de calçado, a quem irá ajudar a gerir, não sabendo ainda quanto irá ganhar. Está a morar em casa do seu irmão. Antes, quando estava a trabalhar pagava a electricidade e a água da casa. Tem dois filhos menores com quinze e treze anos que estão com a sua mãe no Senegal, quando pode envia-lhes trezentos ou duzentos euros ou o que puder enviar.
- A arguida é uma pessoa honesta e trabalhadora.
- Actuou da forma supra descrita (designadamente quanto a não fornecer aos trabalhadores actividade) pela ausência de encomendas
D) MOTIVAÇÃO DE FACTO
Para dar como provados os factos supra enunciados tive por base a análise de toda a prova produzida, designadamente a prova documental junta aos autos, as declarações prestadas pela arguida e os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa.
Nas suas declarações negou a arguida ter decidido encerrar temporariamente a empresa, admitindo ter avisado com a antecedência reduzida referida na acusação alguns dos trabalhadores das duas situações – que não tinham trabalho no dia seguinte ou que seria para retornarem ao trabalho no dia seguinte – explicou actuar dessa forma por não terem encomendas e até receberem as mesmas. Contou como se frustraram alguns negócios ou foram adiados por contingências concernentes àqueles que iam efectuar encomendas e que por essa razão é que avisou alguns trabalhadores que não haveria trabalho no dia seguinte. No entanto, afirmou que a empresa continuou aberta e com alguns trabalhadores que se ocuparam ou de amostras e/ou da finalização de umas socas.
Admitiu que ficaram sem luz para por um problema que foi resolvido e não por falta de pagamento (juntou posteriormente documento, dispondo aliás de um crédito, também terão ficado sem água, mas por um lapso depois corrigido (tinha delegado num funcionário e veio depois a verificar que havia facturas por pagar) e que a J… veio buscar máquinas que tinha locado à empresa mas que depois as devolveu, após terem esclarecido as condições de pagamento (tinham adquirido mais duas máquinas pagando a pronto 20.000€ também à J… pelo que a mesma concordou em facilitar o pagamento do aluguer de anteriores). Respondeu desconhecer as exigências da lei quanto às comunicações e constituição de uma caução.
Declarou que exercendo funções de gerência de sociedade na área do calçado desde 2008, sempre costumavam parar em Fevereiro e Março. Enviava os trabalhadores para casa mas pagava-lhes os salários. Desta vez tiveram problemas em Novembro. Um cliente devolveu material e ela resolveu aproveitar para tentar vender as socas à África do Sul. Os trabalhadores K…, L… M… e N… não suspenderam a sua actividade nem rescindiram.
Quando a ACT foi lá ela não estava.
No dia em que foram buscar as máquinas teve uma reunião com os funcionários, com cerca de quarenta pessoas, alguns já tinham rescindido os contratos, tendo recebido uma encomenda perguntou quem queria ficar e cerca de vinte aceitaram. Os trabalhadores pediram carta de suspensão para poderem receber da Segurança Social.
Das suas declarações transpareceu ter sido sua intenção manter a actividade da empresa mas ter também conhecimento que por não receberem encomendas tal não podia ocorrer. Sabia assim a arguida que durante mais de dois meses manteve o maior número de trabalhadores em casa (com excepção de cerca de cinco), à espera de um telefonema que não vinha, sem actividade e sem receberem os vencimentos e subsídio de Natal. Do senso comum resultaria para qualquer pessoa a noção de como estaria a ser difícil para aqueles trabalhadores senão mesmo impossível pagar as suas contas uma vez que o seu trabalho e salário constituía o seu rendimento e modo de vida. À arguida e arguidas enquanto entidades empregadoras incumbia um maior conhecimento dessa situação e das suas obrigações para com os trabalhadores. Reconheceu a arguida exercer a actividade de gerente há muitos anos. Do depoimento da primeira testemunha de acusação decorreu também já ter tido a arguida problemas antes, mesmo que distintos, que levaram à intervenção da ACT e ter apoio jurídico uma vez que tinha um Advogado. Assim, quer pelo senso comum, quer pelo apurado sobre a concreta situação da arguida pessoa singular – já exercer as funções de gerência há anos, ter já contactado com o controle e intervenção da ACT, ter um Advogado, não considerei que pudesse desconhecer as suas obrigações enquanto entidade patronal e sobretudo as consequências para os trabalhadores da inobservância das mesmas – estarem sem salário e na incerteza se e quando poderiam retomar a actividade.
Tive em conta as declarações da arguida quanto ao que dei como provado sobre a sua actual situação pessoal económica e familiar.
Valorei da prova documental:
- No Proc. 442:
- Os documentos de fls. 4 a 42, 59 a 71
- A certidão permanente de fls. 93 a 96.
- Os Certificados de Registo Criminal de fls. 97 a 105;
No âmbito deste processo tive em conta os depoimentos das testemunhas de Acusação:
- Dra. O…, inspectora do Trabalho, com domicílio profissional no Centro Local de Entre Douro e Vouga da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), melhor id. a fls. 49, e tive também em conta o seu depoimento quanto aos factos constantes do Proc. 445;
Depôs sobre o que observou quando da inspecção e se pôde também constatar através da fotografia junta aos autos – na empresa apenas se encontravam alguns trabalhadores na entrada e não na área de trabalho, as máquinas não estavam a operar e algumas estavam cobertas. Referiu também e como já supra mencionado que anteriormente já a ACT tinha sido alertada para outras situações nas duas empresas, ter assim conhecimento que tinha a arguida apoio jurídico através de Advogado constituído. Referiu também que a arguida foi notificada para apresentar os elementos exigidos pela lei, solicitou uma prorrogação mas veio depois a confirmar-se que não tinha cumprido o previsto nos artigos 311º e 312º do Código do Trabalho.
- G…, sapateiro, trabalhou para a empresa B…, ficou com salários e subsídio por pagar, melhor id. a fls. 57
- E…, gaspeadeira, trabalhou para a empresa B…, ficou com salários e subsídio por pagar, melhor id. a fls. 72.
- F…, acabadora de solas, melhor id. a fls. 74, trabalhou para a empresa B…, ficou com salários e subsídio por pagar.
Prestaram depoimento enquanto testemunhas de defesa indicadas pela arguida C…:
P…, gaspeadeira, trabalhou para a empresa B…, ficou com salários por receber;
K…, trabalhou para a Empresa B… como operador de armazém, não ficou com salários em atraso;
L…, cortador de calçado, trabalho para a empresa B…, ficou com créditos salariais em atraso;
Valorei enquanto prova documental no Proc. 445:
- Os documentos de fls. 4 a 29.
- A certidão permanente de fls. 62 a 64
- Os Certificados de Registo Criminal de fls. 65 a 76 e os mais actualizados juntos a fls. 103 a 109;
- Os documentos juntos pela arguida no decurso da audiência de julgamento concernentes a crédito da arguida B… sobre a EDP e cópias de recibos de vencimento dos trabalhadores L…, K…, M…,Q…;
Foram indicadas como testemunhas de Acusação no Proc. 445/18.0T9SJM:
Dra. O…, inspectora o Trabalho;
I…, sapateiro, trabalhou para a empresa D…, ficou com créditos salariais por pagar, melhor id. a fls. 55.
H…, gaspeadeira, trabalhou para a empresa D…, ficou com créditos salariais por pagar id. a fls. 57.
E foram indicadas as mesmas testemunhas de defesa.
Além da primeira testemunha da Acusação, as demais testemunhas da acusação e de defesa, trabalharam numa das duas empresas – as duas empresas partilhavam as mesmas instalações - as da acusação confirmaram o ocorrido quanto a lhes ser comunicado de um dia para o outro que não era para virem trabalhar, serem chamadas por telefone para o fazerem no dia seguinte, voltarem de novo a não ter trabalho, não lhes serem pago os vencimentos.
Referiram também que nas idas à empresa a mesma estava aberta e as reuniões que tiveram com a arguida. As testemunhas de defesa referiram como numa última reunião a arguida perguntou quem estaria com ela e como uns optaram por manter a intenção de rescindir o contrato e outros recuaram. Voltaram a trabalhar e foram-lhes pagos os salários em dívida – o que não aconteceu com as primeiras – até que a certa altura e porque entretanto é também requerida a insolvência das duas empresas deixam de o fazer.
Alguns dos trabalhadores referiram os cortes de electricidade e a falta de água nas casas de banho, outros referiram que tal não teria ocorrido – considerou-se ser de conciliar ambos os depoimentos com o declarado pela arguida, terá havido um corte de electricidade por um problema ou avaria e um corte de fornecimento de água por falta de pagamento (declarou a arguida que tinha delegado tal pagamento num funcionário, constatou depois a omissão nos pagamentos e efectuou os mesmos). Sobre o local estar ou não limpo e com calçado pelo chão, tal foi negado pelas testemunhas de defesa, os trabalhadores que permaneceram na empresa e por tal também não resultar da fotografia tirada quando da Inspecção pela ACT não considerei apurado que não estivesse limpo ou com calçado com chão. Também quanto ao equipamento estar ou não coberto foi referido pelas testemunhas que algumas máquinas estariam cobertas e que tal até seria uma prática seguida ao final do dia e assim dei apenas como provado que algumas máquinas estariam cobertas.
Do conjunto do depoimento das testemunhas resultou assim que à grande maioria dos trabalhadores deixou de ser fornecido trabalho, sendo-lhes dito com a antecedência de um dia para ficarem em casa a aguardar, não lhes sendo facultada informação sobre o período que teriam de aguardar e não lhes sendo pago os salários, por um período que se foi arrastando por mais de dois meses.
Ainda que alguns trabalhadores, cerca de cinco, continuassem a ir à empresa e ainda em que em alguns dias possam ter estado a trabalhar em amostras ou na finalização de socas, quando ocorre a inspecção, mesmo os cinco trabalhadores das duas empresas que lá estavam, não estão a trabalhar.
Apurou-se também ter a arguida omitido o prescrito na lei para a situação ocorrida, em que deixa de fornecer actividade aos trabalhadores.

Como já supra referido tive em conta o certificado de registo criminal quanto aos antecedentes e o declarado pela arguida sobre a sua situação económica e familiar e valorei o declarado pelas testemunhas quanto à situação das empresas e sobre o considerarem a arguida, pessoa singular, uma pessoa honesta e trabalhadora (questão colocada às testemunhas de defesa).
*
São as seguintes as questões a apreciar:
-impugnação da matéria de facto, matéria de direito e
- principio in dubio pro reo
- conceitos de direito e qualificação jurídica dos factos provados
*
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto.
Tais vícios não são alegados em si mesmo e vista a decisão recorrida também não os vislumbramos
Vejamos as questões recursivas:
- impugnação da matéria de facto, matéria de direito e violação do princípio in dubio pro reo
Questiona a arguida recorrente a matéria de facto quanto aos nºs 9, 10 e 11, 57 58 e 59 dos factos provados
Apreciando:
Nos termos do n.º 1 do art.º 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito, e podem modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto artº 431º CPP), pela via da “ revista alargada” dos vícios do artº 410º2 CPP (supra) e através da impugnação ampla da matéria de facto regulada pelo artº 412º CPP.
Na revista alargada está em causa a apreciação dos vícios da decisão, cuja indagação tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos à decisão, como os dados existentes nos autos ou resultantes da audiência de julgamento (cf. Maia Gonçalves, CPP Anotado, 10 ª ed. pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal Vol. III, verbo 2ª ed. pág. 339, e Simas Santos et alli, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. pág. 77), nos termos explanados já;
No 2º caso - impugnação ampla - a apreciação da matéria de facto alarga-se à prova produzida em audiência (se documentada) mas com os limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhes é imposto pelos nºs 3, 4 do artº 412º CPP, nos termos dos quais:
“3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
a) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas;
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (…)
6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Mas há que ter presente que tal recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um remédio para eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida (erros in judicando ou in procedendo) na forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, pelo que não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos em audiência e que fundamentaram a decisão recorrida, mas apenas aqueles sindicados pelo recorrente e no concreto ponto questionado, constituindo uma reapreciação autónoma sobre a bondade e razoabilidade da apreciação e decisão do tribunal recorrido quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
Para essa reapreciação o tribunal verifica se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e em caso afirmativo avalia-os e compara-os de molde a apurar se impõem ou não decisão diversa (cf. Ac. STJ 14.3.07, Proc. 07P21, e de 23.5.07, Proc. 07P1498, in www. dgsi.pt/jstj).
A especificação dos “concretos pontos de facto” constituem a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, e as “concretas provas” consistem na identificação e indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida, e havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, e dentro destas tem o recorrente de indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação;
Mas o Tribunal pode sempre apreciar outras que ache relevantes (nº 4 e 6 do artº412º CPP)
Todavia o conhecimento da prova indicada pela recorrente está limitado à sua concreta indicação (e/ou transcrição) na medida em que a recorrente delimita desse modo a impugnação e o conhecimento, delimitação que o STJ através do nº Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 in DR 18/4/2012 legitima “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”
Mas mesmo essa reapreciação, como assinala o STJ ac. de 2/6/08, no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt. sofre as limitações consistentes nas que decorrem - da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo como assinalado o conhecimento aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, e - da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios; e resultam - de a análise e ponderação a efectuar pela Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de - o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º) (cf. também o Ac. RLx de 10.10.07, no proc. 8428/07, em www.dgsi.pt/jtrl), e não apenas a permitirem;
Acresce, em consonância com o descrito, que a reapreciação da prova na 2ª instância, limita-se a controlar o processo de formação da convicção decisória da 1ª instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação/ fundamentação da decisão, e neste recurso de impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção - a sua - mas procura saber se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido na fundamentação tem suporte adequado na prova produzida e constante da gravação da prova por si só ou conjugados com as regras da experiencia e demais prova existente nos autos (documental, pericial etc..) e, em face disso, obviamente o controlo da matéria de facto apurada tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, mas não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade, tendo presente que como expressa o Prof. Figueiredo Dias, in Dto Proc. Penal, 1º Vol. Coimbra ed. 1974, pág. 233/234, só aqueles princípios da imediação e da oralidade “… permitem …avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações pelos participantes processuais”.
Tal significa que sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe apenas averiguar se existe o erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por se evidenciar que as provas valoradas pelo tribunal recorrido eram provas proibidas ou o foram com violação das regras sobre a apreciação da prova, e nomeadamente o principio da livre apreciação, do princípio in dubio pro reo ou prova vinculada, ou as regras da experiencia ou ainda se a convicção formada pelo tribunal de recurso não era possível, pois se for uma das possíveis não pode o tribunal de recurso interferir nessa apreciação.
Mesmo assim a apreciação que o tribunal pode fazer está condicionada à concreta passagem gravada indicada pelo recorrente na motivação e na transcrição que efectua, pois não pode reapreciar toda a prova como se de um 2º julgamento se tratasse;
Apreciando:
A recorrente, todavia, indicando os concretos pontos da material de facto que impugna, e indicando prova não cumpre o ónus de especificação que lhe é imposto, pois não indica para cada um deles a respectiva prova que imporia decisão diversa, antes faz uma apreciação conjunta e global e referenciando a passagem da gravação, não indica a que ponto da impugnação se refere.
Este modo de impugnar do recorrente ao não indicar ponto por ponto e em relação a cada ponto a concreta prova que imporia decisão diversa, impõe constatar que o recorrente não cumpre os requisitos legais da impugnação da matéria de facto em face da exigência legal do dever de “especificar”, “os concretos pontos de facto” - artºs 412º 3 a) CPP, nem “as concretas provas” que devem ser especificadas em relação a cada facto, sendo certo que como expende o STJ no seu ac. de 27/4/2006 proc 06P120 www.dgsi.pt/“III - Com a exigência do n.º 3 do art. 412.º do CPP visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá pois de se adoptar uma exigência rigorosa na aplicação deste preceito.”
Vai no mesmo sentido o ac. RP 2/12/2015 (Artur Oliveira) in www.dgsi.pt “III- Visando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida”.
Por seu lado expressa Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Cod Proc Penal, 2ª ed. pág. 1131 (notas ao artº 412º) “ a especificação das concretas provas, só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) mais exatamente no tocante aos depoimentos gravados na audiência, a referencia aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do numero de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao inicio e ao fim de cada depoimento.”
“ (…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “ impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne da especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei 48/2007 de 29/8 visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo especifico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (…)”.
Mas cremos que se impõe ainda ir mais longe nessa exigência, pois tais especificações relacionam-se não apenas com a inteligibilidade do pedido e consequentemente pela sua cognoscibilidade pelo tribunal e por isso são dirigidas ao tribunal, mas o certo é que também são fundamentais para o exercício legítimo do contraditório (e até com o assegurar todas as garantias de defesa do arguido se não for ele o recorrente, como é por parte dos sujeitos processuais interessados com o desfecho do recurso - arguido, assistente, Mº Pº - e por isso também imbuídos pelo principio da lealdade processual), que seriam prejudicados e até inviabilizado na prática esse princípio do contraditório pela falta de clareza ou inteligibilidade da impugnação (cf. ac R Ev. 24/9/2009 www.dgsi.pt).
Daí que a sua impugnação se manifeste algo confusa, parecendo questionar indistintamente os factos e o direito, mas cremos poder ser aproveitada.
Vejamos, todavia, o que pretende o recorrente
Questiona, em bloco, a recorrente os nºs 9, 10 e 11 dos factos provados, os quais têm a seguinte redacção:
“9º) Não obstante as obrigações legais que deveria ter observado, a segunda arguida, apesar de não as desconhecer e saber que as devia cumprir, decidiu, em data não concretamente apurada, mas situada em dia de Outubro de 2017, que a actividade da empresa deveria cessar por um determinado período de tempo que não soube concretizar.
Assim,
10º) Não tendo, como devia, informado com antecedência de 15 dias tal decisão aos trabalhadores ou à comissão de trabalhadores, decidiu que estes não iriam prestar, por um período de tempo que não concretizou, trabalho nas instalações da sociedade arguida.
11º) E, em conformidade com o assim por si decidido, apenas na véspera, comunicou aos trabalhadores que ali exerciam as suas funções que, no dia seguinte, não iriam trabalhar.”
“57º) No exercício das suas funções e em nome e no desempenho das funções por si desempenhadas enquanto gerente da primeira arguida, sabia a arguida que o encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, obedece à tramitação de um procedimento específico, cujo cumprimento, porque estabelecido no Código de Trabalho tem de ser seguido, o que não desconhecia, mais sabendo qual a forma e prazo a que obedece essa sua decisão de suspensão da actividade produtiva e de subsequente interdição e acesso de trabalhadores ao local de trabalho, de recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que bem sabia que podia determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento, assim levando ao seu encerramento, o que não desconhecia, bem sabendo ainda quais as consequências legais do encerramento definitivo da empresa, como se veio, a final, a verificar, designadamente no que se refere às retribuições devidas a título de remuneração e bem assim no que respeita aos contratos de trabalho por encerramento do estabelecimento, sendo que, não obstante disso ter conhecimento, não se coibiu de agir da forma descrita.
58º) Sabia ainda que lhe incumbia constituir caução que lhe permitisse garantir o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos, o que bem sabia que devia observar e que, ainda assim, não a coibiu de agir da forma descrita.
59º) Agiram assim os arguidos forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei.”
Indica como prova que imporia decisão diversa:
- depoimento da Drª O…, porque insuficiente por dele não resultar que a arguida sabia que tinha de observar procedimentos legais;
- depoimento de L…, que faziam reuniões e estavam na empresa 3 ou 4 colegas e a D. C… a ver se havia visitas e procuravam encomendas.
- depoimento de K…, que como era cortador tinha sempre trabalho, embora houvesse dias que não tinham nada para fazer; estava-se à espera que houvesse trabalho, e mantinham-se lá dentro á espera que os agentes viessem com trabalho.

Fundamentalmente, questiona a arguida por isso a prova do elemento subjectivo, considerando que o expresso constante da sentença não é suficiente e devia funcionar o princípio in dubio pro reo
Diz-se na fundamentação da sentença:
Nas suas declarações negou a arguida ter decidido encerrar temporariamente a empresa, admitindo ter avisado com a antecedência reduzida referida na acusação alguns dos trabalhadores das duas situações – que não tinham trabalho no dia seguinte ou que seria para retornarem ao trabalho no dia seguinte – explicou actuar dessa forma por não terem encomendas e até receberem as mesmas. Contou como se frustraram alguns negócios ou foram adiados por contingências concernentes àqueles que iam efectuar encomendas e que por essa razão é que avisou alguns trabalhadores que não haveria trabalho no dia seguinte. No entanto, afirmou que a empresa continuou aberta e com alguns trabalhadores que se ocuparam ou de amostras e/ou da finalização de umas socas.
Admitiu que ficaram sem luz para por um problema que foi resolvido e não por falta de pagamento (juntou posteriormente documento, dispondo aliás de um crédito, também terão ficado sem água, mas por um lapso depois corrigido (tinha delegado num funcionário e veio depois a verificar que havia facturas por pagar) e que a J… veio buscar máquinas que tinha locado à empresa mas que depois as devolveu, após terem esclarecido as condições de pagamento (tinham adquirido mais duas máquinas pagando a pronto 20.000€ também à J… pelo que a mesma concordou em facilitar o pagamento do aluguer de anteriores). Respondeu desconhecer as exigências da lei quanto às comunicações e constituição de uma caução.
Declarou que exercendo funções de gerência de sociedade na área do calçado desde 2008, sempre costumavam parar em Fevereiro e Março. Enviava os trabalhadores para casa mas pagava-lhes os salários. Desta vez tiveram problemas em Novembro. Um cliente devolveu material e ela resolveu aproveitar para tentar vender as socas à África do Sul. Os trabalhadores K…, L…, M… e N… não suspenderam a sua actividade nem rescindiram.
Quando a ACT foi lá ela não estava.
No dia em que foram buscar as máquinas teve uma reunião com os funcionários, com cerca de quarenta pessoas, alguns já tinham rescindido os contratos, tendo recebido uma encomenda perguntou quem queria ficar e cerca de vinte aceitaram. Os trabalhadores pediram carta de suspensão para poderem receber da Segurança Social.
Das suas declarações transpareceu ter sido sua intenção manter a actividade da empresa mas ter também conhecimento que por não receberem encomendas tal não podia ocorrer. Sabia assim a arguida que durante mais de dois meses manteve o maior número de trabalhadores em casa (com excepção de cerca de cinco), à espera de um telefonema que não vinha, sem actividade e sem receberem os vencimentos e subsídio de Natal. Do senso comum resultaria para qualquer pessoa a noção de como estaria a ser difícil para aqueles trabalhadores senão mesmo impossível pagar as suas contas uma vez que o seu trabalho e salário constituía o seu rendimento e modo de vida. À arguida e arguidas enquanto entidades empregadoras incumbia um maior conhecimento dessa situação e das suas obrigações para com os trabalhadores. Reconheceu a arguida exercer a actividade de gerente há muitos anos. Do depoimento da primeira testemunha de acusação decorreu também já ter tido a arguida problemas antes, mesmo que distintos, que levaram à intervenção da ACT e ter apoio jurídico uma vez que tinha um Advogado. Assim, quer pelo senso comum, quer pelo apurado sobre a concreta situação da arguida pessoa singular – já exercer as funções de gerência há anos, ter já contactado com o controle e intervenção da ACT, ter um Advogado, não considerei que pudesse desconhecer as suas obrigações enquanto entidade patronal e sobretudo as consequências para os trabalhadores da inobservância das mesmas – estarem sem salário e na incerteza se e quando poderiam retomar a actividade.”
(…)
- Dra. O…, inspectora do Trabalho, com domicílio profissional no Centro Local de Entre Douro e Vouga da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), melhor id. a fls. 49, e tive também em conta o seu depoimento quanto aos factos constantes do Proc. 445;
Depôs sobre o que observou quando da inspecção e se pôde também constatar através da fotografia junta aos autos – na empresa apenas se encontravam alguns trabalhadores na entrada e não na área de trabalho, as máquinas não estavam a operar e algumas estavam cobertas. Referiu também e como já supra mencionado que anteriormente já a ACT tinha sido alertada para outras situações nas duas empresas, ter assim conhecimento que tinha a arguida apoio jurídico através de Advogado constituído. Referiu também que a arguida foi notificada para apresentar os elementos exigidos pela lei, solicitou uma prorrogação mas veio depois a confirmar-se que não tinha cumprido o previsto nos artigos 311º e 312º do Código do Trabalho” (…)
Além da primeira testemunha da Acusação, as demais testemunhas da acusação e de defesa, trabalharam numa das duas empresas – as duas empresas partilhavam as mesmas instalações - as da acusação confirmaram o ocorrido quanto a lhes ser comunicado de um dia para o outro que não era para virem trabalhar, serem chamadas por telefone para o fazerem no dia seguinte, voltarem de novo a não ter trabalho, não lhes serem pago os vencimentos.
Referiram também que nas idas à empresa a mesma estava aberta e as reuniões que tiveram com a arguida. As testemunhas de defesa referiram como numa última reunião a arguida perguntou quem estaria com ela e como uns optaram por manter a intenção de rescindir o contrato e outros recuaram. Voltaram a trabalhar e foram-lhes pagos os salários em dívida – o que não aconteceu com as primeiras – até que a certa altura e porque entretanto é também requerida a insolvência das duas empresas deixam de o fazer” (…)
“Do conjunto do depoimento das testemunhas resultou assim que à grande maioria dos trabalhadores deixou de ser fornecido trabalho, sendo-lhes dito com a antecedência de um dia para ficarem em casa a aguardar, não lhes sendo facultada informação sobre o período que teriam de aguardar e não lhes sendo pago os salários, por um período que se foi arrastando por mais de dois meses.
Ainda que alguns trabalhadores, cerca de cinco, continuassem a ir à empresa e ainda em que em alguns dias possam ter estado a trabalhar em amostras ou na finalização de socas, quando ocorre a inspecção, mesmo os cinco trabalhadores das duas empresas que lá estavam, não estão a trabalhar.
Apurou-se também ter a arguida omitido o prescrito na lei para a situação ocorrida, em que deixa de fornecer actividade aos trabalhadores.”
Ora visto o descrito e apurado outro não podia ser o juízo emitido pelo tribunal quanto ao conhecimento das circunstâncias, requisitos e procedimentos a que obedece o encerramento temporário do estabelecimento, sendo certo que a arguida sempre agiu sabendo perfeitamente o que estava a fazer, pois tal o impõem as regras das experiencia, não bastando a arguida dizer que não sabe, quando gere uma (rectius) duas empresas desde 2008 e portanto se lhe impõe o conhecimento das práticas e das regras do negócio entre as quais avultam as regras e normas laborais, insertas no Código de trabalho, pelo que o mínimo que se pode dizer perante tal afirmação é que a mesma não merece qualquer credibilidade, o que se manifesta e reforça pela assessoria jurídica por advogado de que goza, sendo certo que mesmo que estivéssemos perante um erro sobre a ilicitude de tal comportamento este se revelava inócuo, pois tal erro lhe era censurável (artº 17º CP), sendo inadmissível que alguém se dedique, e há tanto tempo, a um dado ramo da industria e não conheça ou não queira conhecer as regras e normas a que a mesma está subordinada.
Improcede por esta via a questão.

Avança que afinal não existe encerramento temporário, pois a sentença diz que havia trabalhadores ao serviço e as instalações permaneciam abertas.
Cremos ser manifesta a sem razão da arguida, pois o facto de o estabelecimento estar aberto e até ali haver alguns trabalhadores não inviabiliza o encerramento temporário.
O que importa aqui é a laboração ou seja o exercício da actividade que ali era exercida antes da saída dos trabalhadores.
É, aliás, a definição que consta do artº 311º2 CT ao dispor que “considera-se que há encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a actividade deixe de ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento”( sublinhado nosso)
E esta ocorreu e por diversas vezes, até que não mais foi retomada, nos moldes em que era exercida, e por tempo indeterminado, sendo que os trabalhadores eram chamados a trabalhar um ou dois dias e sem nunca saber quando tal ocorria, como se descreve:
“Do conjunto do depoimento das testemunhas resultou assim que à grande maioria dos trabalhadores deixou de ser fornecido trabalho, sendo-lhes dito com a antecedência de um dia para ficarem em casa a aguardar, não lhes sendo facultada informação sobre o período que teriam de aguardar e não lhes sendo pago os salários, por um período que se foi arrastando por mais de dois meses.
Ainda que alguns trabalhadores, cerca de cinco, continuassem a ir à empresa e ainda em que em alguns dias possam ter estado a trabalhar em amostras ou na finalização de socas, quando ocorre a inspecção, mesmo os cinco trabalhadores das duas empresas que lá estavam, não estão a trabalhar” sendo que no essencial o que aqueles trabalhadores que ali permaneceram faziam (e para esse fim) era esperar que alguém lhes viesse a encomendar trabalho, o que não ocorreria se as instalações estivessem fechadas.
Assim sem trabalhadores, e com as máquinas paradas e algumas delas tapadas/ cobertas, tornava-se evidente que a laboração tinha cessado e sendo dispensados os trabalhadores, o estabelecimento com ou sem portas abertas está juridicamente, para aquele fim, encerrado.

Mais invoca que é contraditório dizer-se que a actividade deixou de ser exercida por decisão da arguida, quando está apurado “Actuou da forma supra descrita (designadamente quanto a não fornecer aos trabalhadores actividade) pela ausência de encomendas” – ponto C) dos factos provados
Cremos que sem razão, uma coisa é a razão ou motivo do encerramento – ausência de encomendas – outra é quem toma a decisão e esta foi tomada pela arguida nos termos apurados e constante dos factos provados.
Depois não pode confundir-se: à arguida é lícito encerrar temporariamente o estabelecimento, o que não lhe é lícito é fazê-lo sem que cumpra os procedimentos legais, que têm uma finalidade específica de protecção dos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho, e o que aqui está em causa é o não cumprimento dos procedimentos legais, ou seja na comunicação aos trabalhadores “sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível”- artº 311º 3 CT (in dependentemente de haver comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical da empresa) e na não prestação de “caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos”

Pretende ainda a recorrente que sejam eliminados os conceitos de direito e expressões legais, nomeadamente nos nºs 40º, 43º, 57º e 58º que descrimina.
Sem razão quanto à eliminação, sem prejuízo de se considerar que algumas dessas expressões são reprodução de norma legal, mas que não implicam uma tal decisão, desde logo porque:
- nem tudo o que existe na lei é norma jurídica, pois esta também usa expressões de facto;
- há expressões que revestem um caracter duplo, pois são expressões ou conceitos de direito (matéria de direito), mas também são expressões de facto (matéria de facto), inexistindo outra forma de se referir a essas realidades, e que são assim percepcionadas pelo cidadão comum que facilmente as entende e apreende a realidade a que se referem.
- outras condensam em si, um juízo que emerge de factos atrás relatados e provados, e traduzidos nomeadamente no não fornecimento de matérias primas – peles; comunicação para não vir trabalhar ou chamada para o vir fazer; descrição dos seus deveres para cessar a laboração e este modo de proceder está descrito nos factos provados anteriores e relativo à sua actuação; as diversas cessações da laboração e o período de 4 meses de paralisação da laboração; se descreve o que não fez e o que tinha obrigação de fazer e não fez sendo a sua consequência natural, pelo que como tal não podem ser eliminados nem existe razão para tal, e ainda os factos descritos nos nºs 37 a 54;

Alega ainda a arguida a violação do princípio in dubio pro reo, porque em face daquela ausência de prova quanto ao elemento subjectivo devia este ter-se por não provado, em face do que cumpre considerar que a violação de tal princípio deve ser tratado como erro notório na apreciação da prova (cf. Paulo Albuquerque, Comentário do Cód. Proc. Penal, Ucp, 2009, 3ªed. pág. 1094 “ violação do principio in dúbio pro reo é uma das formas que pode revestir o erro notório na apreciação da prova.”) como modo para a alteração da matéria de facto.
Tal princípio in dubio pro reo, (como corolário do principio da livre apreciação da prova), ínsito no princípio da inocência do arguido, verifica-se quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido – cf. Ac STJ 19/11/97, BMJ, 471.º-115, e STJ 10/1/08 in www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 no qual se expressa que: “IV- Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo...”. cf. ainda na fase recursiva Ac. STJ 17/4/08 www.dgsi.pt/jstj proc. 08P823;
Donde haverá violação do principio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante uma duvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido duvidas, da analise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiencia e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter (Ac. S TJ 27/5/2010, 15/7/2008, www.dgsi.pt, Ac RP 22/6/2011, 17/11/2010, 2/12/2009 e 11/1/2006 www.dgsi.pt)
Ora vista a decisão em lado algum se demonstra que o tribunal na dúvida, optou por decidir contra a arguido ou que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável à arguida (ac. do STJ de 27/5/1998, BMJ nº 477, 303), antes dela resulta através da analise feita na fundamentação que por aplicação das regras da experiencia geral, tal como lhe é imposto pela lei ( artº 127º CPP) decide sobre a prova, não manifestando qualquer duvida, pelo que não se vislumbra a ocorrência de tal vício ou erro (que teria de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiencia), sendo certo que a dúvida que possibilita a aplicação do princípio in dubio pro reo, é uma dúvida insanável: por não ter sido possível ultrapassar o estado de incerteza após aplicação de todo o empenho e diligência no esclarecimento dos factos; dúvida razoável: sendo uma dúvida séria, racional e argumentada; e dúvida objectivável: porque justificável perante terceiros excluindo as dúvidas arbitrárias ou as meras conjecturas ou suposições), o que não ocorreu no presente caso por parte do tribunal, sendo que como expressa o Ac. R.P. 29/4/2009 proc. 89/06.9PAVCD.P1 “… o princípio in dubio pro reo é, … uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos favorece o arguido” pelo que e citando o ac STJ de 8/1/2014 www.dgsi.pt/ “Se a decisão recorrida não manifestou qualquer incerteza, nem qualquer dúvida acerca das condenações impostas aos arguidos, o tribunal não decidiu “in malam partem” não se verificando violação do dito princípio” e por essa via não foi ofendido o principio constitucional.
Não existindo essa dúvida, por esta via também não é possível alterar a matéria de facto.
Improcede esta questão, mantendo-se inalterada a matéria de facto impugnada.
Qualificação jurídica
Questiona a recorrente a qualificação jurídica, porque em seu entender não existem os factos integradores do conceito de encerramento temporário da empresa imputável ao empregador, tanto mais que se afirma que “Actuou da forma supra descrita (designadamente quanto a não fornecer aos trabalhadores actividade) pela ausência de encomendas”
Manifestamente sem razão.
Como já assinalamos supra uma coisa é o motivo/causa que leva ao encerramento e outra é a decisão de encerramento temporário, de cessação da laboração do estabelecimento,
Mas a arguida, a nosso ver, labora noutro erro, pois parte do pressuposto de que assim não pode encerrar temporariamente o estabelecimento, quando o que a lei prevê e lhe concede o direito de o fazer, só que subordina-o ao cumprimento de determinadas condições, como seja a comunicação aos trabalhadores (e outras entidades, que enuncia, se as houver), e a prestação de caução, tudo em conformidade com o disposto nos artºs 311º e 312º CT, e cuja inobservância, é cominada pelo artº 316º CP, como crime ao dispor “- O empregador que encerre, temporária (…) estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias”
Em face do que atentos factos provados, e o bem jurídico protegido por tal norma incriminadora, traduzido na protecção dos trabalhadores e a segurança no trabalho, valores estes de natureza constitucional, em consonância com o que se refere na sentença recorrida: “André Lamas Leite, in NÓTULAS SOBRE OS TIPOS LEGAIS DE CRIME PREVISTOS NO CÓDIGO DO TRABALHO, pág. 192 e sgts. acessível in: https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/113283/2/266862.pdf refere a propósito deste ilícito:
“B) Encerramento ilegal de empresa ou estabelecimento O art. 316.º do CT confere tutela penal ao incumprimento dos artigos 311.º, 312.º, e 315.º, do mesmo Código, ou seja, respectivamente, procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador, caução em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador, e extensão do regime em caso de encerramento definitivo. O tipo legal de crime ora em análise apresenta como bem jurídico a protecção dos direitos e expectativas juridicamente protegidas dos trabalhadores, nomeadamente aos créditos laborais, em hipóteses críticas da vida dos empregadores, como são aquelas que constam dos artigos referidos do CT.
“1 – O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. 2 – A violação do disposto no artigo 313.º é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.”
Trata-se de um crime específico puro (só passível de ser cometido pelas entidades patronais que se encontrem nas condições descritas no tipo objectivo), material, de execução vinculada (a conduta exige um determinado modus operandi descrito no tipo) e de dano.
Elemento essencial do tipo objectivo é, como se afigura óbvio, o incumprimento dos artigos 311.º, 312.º, e 315.º, do CT12, a que, como se salientou já, o legislador quis emprestar dignidade criminal, o que bem se justifica tendo em conta os interesses dos trabalhadores, maxime os seus créditos laborais.
Estamos em face de um crime de dever (Pflichtdelikt) e de um delito de desobediência, visto que se consuma por omissão pura (é o seu núcleo essencial, embora exista igualmente um conteúdo de acção – o acto do encerramento total ou parcial –, de menor interesse na economia do tipo).
Donde, a partir do momento em que o agente não faz aquilo que o comando normativo lhe exige, aí estará o tempus delicti da consumação.
Repare-se, por outro lado, que o incumprimento do art. 311.º, n.º 3 não está abrangido pelo tipo, em virtude da específica relação entre o Direito Penal e o Direito de mera ordenação social – cf. art. 20.º do RGCO (punição pelo crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias do ilícito contra-ordenacional, no que não modifica a essência da infracção, mas enriquece a sua paleta sancionatória com instrumentos provenientes de outro ramo de Direito, in casu, Administrativo).
O n.º 2 erige em matéria de proibição a prática de actos vedados durante o período de encerramento temporário, sendo que o bem jurídico protegido é o mesmo que o identificado no n.º 1, não sendo despiciendo referir que nesta modalidade típica do n.º 2 existe, em regra, maior possibilidade objectiva de lesão desses direitos”, e mais adiante “No caso dos autos estamos perante um encerramento temporário e o mesmo traduziu-se não pela interdição de acesso ao local de trabalho – as instalações permaneceram abertas – mas porque a actividade deixou ser exercida, não sendo fornecidos aos trabalhadores condições e instrumentos de trabalho (designadamente a matéria prima). Nestes termos o facto é imputável ao empregador porque é ao empregador que compete diligenciar pelo fornecimento destas condições de trabalho – actividade, matéria primas, instrumentos de trabalho, etc – e constatando a falta das mesmas, nomeadamente por motivos de mercado, porque deixou de ter encomendas, salvaguardar a situação dos trabalhadores, suspendendo os contratos de trabalho ou recorrendo ao despedimento colectivo.
Deixando de ser facultada actividade aos trabalhadores, não iniciou a arguida os procedimentos legais com vista à suspensão ou cessação do contrato de trabalho através do despedimento colectivo, nem constituiu a garantia de caução.
A arguida omitiu o exigido pela lei de forma consciente, livre e deliberada.”
Donde a nosso ver se mostram preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivos do ilícito em causa, sendo que, de outro modo, sempre que não houvesse trabalho e a empresa não laborasse era permitido fazer cessar a laboração e os trabalhadores irem para casa, assim defraudando as legitimas expectativa e os direitos dos trabalhadores, tudo situações que a lei quis evitar com a incriminação, ao mesmo tempo que concedeu instrumentos à entidade patronal para obviar a tal situação que ela apenas tem de observar.
Improcede assim também esta questão

Não se suscitam outras questões de que cumpra conhecer, improcedendo o recurso.

É devido pagamento da taxa de justiça sempre que ocorra decaimento total em recurso, pelo que se impõe na medida em que decaía a condenação da recorrente no pagamento dessa taxa, e cujo valor é fixado entre 3 a 6 UC (artºs 513º CPP, e artºs 8º nº 9º e Tabela III do RCP) e tendo em conta o trabalho, extensão e a complexidade do processo;
*
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida C…, e em consequência mantém a sentença recorrida.
Condena a arguida no pagamento da taxa de justiça de 4 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
*
Porto, 10/7/2019
José Carreto
Paula Guerreiro