Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
47/25.4T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
USO IMPRÓPRIO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Nº do Documento: RP2025100947/25.4T8VLG.P1
Data do Acordão: 10/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O pedido processualmente admissível no procedimento de injunção reporta-se à prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro, ou seja, obrigações pecuniárias em sentido estrito.
II – Não está naquelas circunstâncias o procedimento de injunção através do qual se pretende obter título executivo, cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato resolvido e indemnização por incumprimento contratual, onde se incluiu também a indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida.
III. O uso inadequado do processo injuntivo constitui excepção dilatória inominada, inquinando todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, destruindo a natureza de título executivo do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº 47/25.4T8VLG.P1

Apelante: Banco 1... – Sucursal em Portugal

Apelado: AA


*

Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I.

No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução de Valongo, Juiz 2, nos autos de execução sumária foi proferida a seguinte decisão:

«Banco 1... – Sucursal em Portugal veio interpor a presente ação executiva contra AA com vista ao pagamento da quantia de € 1.609,33 dando à execução um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória e no qual alega que “celebrou com o Requerido, no dia 15/01/2022 o contrato nº ...;

4.

O montante total de crédito foi de 1.625,00€, que deveria ser reembolsado à Requerente, nos termos previstos no contrato celebrado entre as partes.

5.

O requerido autorizou o débito direto para efetuar os reembolsos devidos à Requerente e comprometeu-se a manter a conta, cujo IBAN forneceu devidamente aprovisionada;

6.

Porém, o requerido não procedeu ao pagamento das prestações a que se havia obrigado, pelo que, face ao incumprimento, a requerente interpelou-o através de carta datada de 16/11/2023, para proceder à regularização dos montantes em dívida, concedendo-lhe um prazo de 15 dias.

7.

Face à falta de regularização, decorrido o prazo referido, o contrato foi resolvido pela Requerente, no montante global de 1330,49€:

- 304,65€ dizem respeito a prestações vencidas e não pagas, - 3,69€ a título de juros de mora;

- 108,00€ a título de comissão pela mora; - 914,15€ a titulo de capital vincendo.

8.

É ainda devida a quantia de 150,00€ relativa a despesas administrativas, em virtude da resolução definitiva do contrato;

9.

Previamente à resolução, tinha a Autora procedido à integração do requerido no âmbito do procedimento de Persi a 24/10/2023, procedimento esse que veio a ser extinto, em virtude da falta de colaboração do requerido a 13/11/2023.

10.

O requerido é ainda responsável pelo pagamento dos juros liquidados à taxa legal de 4% desde a emissão da carta de resolução do contrato, até à presente data, que se cifram em 22,31€ e vincendos até integral pagamento.

CR no valor de 1 330,49 € + juros entre 16/11/2023 e 16/04/2024 (22,31 € (153 dias a 4,00%))

Capital Inicial: 1 330,49 € Total de Juro: 22,31 € Capital Acumulado: 1 352,80€”

Nos termos do artigo 7º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro (DL n.º 269/98 de 1 de setembro) considera-se injunção “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro”.

Do exposto, resulta que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro (DL n.º 32/2003) e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros (artº. 1º. D.L. 269/98).

Do requerimento de injunção dado à execução resulta que este foi intentado, não para o cumprimento de obrigação pecuniárias emergente de contrato, a contrapartida pelo empréstimo concedido - a remuneração -, mas sim a efetivação das consequências da sua extinção por efeito da resolução, ou seja, fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato. Não vem pedido no requerimento de injunção dado à execução o “cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu”, antes reconduzindo-se a pretensão formulada “ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências dele resultantes” – Ac. RP de 14 de setembro de 2023 pub. in www.dgsi.pt.

Ora, como resulta do artº. 1º. do D.L. 269/98, o procedimento de injunção destina-se a “exigir o cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos”, ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito e não obrigações de valor em que o valor pecuniário traduz apenas a liquidação do valor da obrigação.

Nas palavras de Salvador da Costa, o regime processual da injunção “só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.” –A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª. ed., pág. 48. No mesmo sentido, Paulo Duarte Teixeira, essas obrigações são “ (…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro” - Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, in “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185).

Temos, assim, que o procedimento de injunção requerido pela exequente é um expediente processual impróprio para obter a satisfação dos pedidos, “já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato” – Ac. da RP de 15 de dezembro de 2021, relatado pelo Sr. Desembargador Rui Moreira e disponível in www.dgsi.pt.

Este uso indevido do procedimento de injunção, constitui uma exceção dilatória inominada que afeta “todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressuposto legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção) não permitindo o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrario, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção” – Ac. da RP de 8 de novembro de 2022, proferido no Proc. nº. 901/22.5T8VLG-.P1, relatado pela Srª. Desembargadora Alexandra Pelayo.

O procedimento de injunção devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artº 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redação introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o artº 14º n.º 3 do citado diploma.

E não obstante a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, nada obsta a que na ação executiva ela possa ser apreciada uma vez que estamos perante um título executivo ilegal, porquanto obtido à revelia dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção

Estamos, assim, perante uma exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância – cfr. artº. 576º. nº. 2 do e 578º. CPC.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artº. 726º. nº. 2 al. b) e 734º. nº. 1 do CPC rejeito a presente execução.

Custas pela exequente.

Notifique.»


*

Não se conformando com o decidido, a exequente recorreu da decisão de indeferimento liminar, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:

1. A apelante apresentou requerimento executivo, tendo como título executivo, a injunção nº …, a que foi aposta fórmula executória em 31-05-2024;

2. O Tribunal a quo considerou que a recorrente incluiu direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato;

3. E conclui pela existência de exceção dilatória insuprível de uso indevido do procedimento de injunção, rejeitando a execução e absolvendo o Apelado da instância;

4. Tal sentença traduz-se em indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso.

5. A recorrente não pode concordar com a decisão, por um lado porque o entendimento de que a cláusula penal não pode integrar o procedimento injuntivo, não determina a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais valores e por outro lado, não foi a Apelante ter sido convidada a oferecer o devido contraditório, o que consubstancia uma violação do artigo 3.º, nº 3 do CPC e torna a decisão nula nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC;

6. A recorrente é uma financeira e no âmbito da sua atividade disponibiliza crédito, que é pago em prestações, conforme alegado nos fatos do petitório, que não foram pagas na sua totalidade;

7. E por essa razão a recorrente foi obrigada a resolver o contrato, nos termos do art. 18º, nº 2 do contrato subscrito e que se anexou com o requerimento executivo e donde resulta que em caso de incumprimento, a recorrente pode repercutir no cliente as despesas incorridas com terceiros.

8. Assim, em sede de injunção reclamou-se o valor o valor das prestações vencidas e vincendas, juros sobre as mesmas, despesas de devolução de cada prestação que foi ao banco e não foi paga também das mesmas, ou seja, a comissão pela mora do debito direto contratualizado não ter sido cumprido e ainda despesas no montante de 150,00€, também convencionados contratualmente.

9. Foi intenção do legislador afastar apenas a responsabilidade civil extracontratual, mas não a contratual e tudo emerge de responsabilidade contratual e sendo a injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento, destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1.º D.L. 269/98 de 1 de setembro (cfr. art.º 7.º do referido Diploma);

10. E por força da aplicabilidade do D.L. n.º 269/98 de 1 de setembro, entende-se que tal incumprimento confere à Recorrente a possibilidade de recorrer ao processo de Injunção como meio judicial de cobrança dos montantes em dívida;

11. São vários os arestos, designadamente da RL de 15/10/2015 e da RP de 15/01/2019, claros em evidenciar que o regime de injunção surge com a finalidade de celeridade e de defesa do mercado;

12. Pelo que, a Recorrente deitou mão deste dispositivo legal para exigir, pela via judicial, a cobrança da quantia em dívida (prestações vencidas e vincendas), comissão pela mora em virtude da devolução de operação do debito direto e ainda as despesas posteriores à entrada em incumprimento definitivo, que a. incorreu perante terceiros, nomeadamente a quantia de 150,00€,

13. Todos estes valores descriminados naquela injunção têm o seu fundamento na relação contratual existente entre o Recorrido e a Recorrente, mas tivesse a Recorrente sido notificada para exercer o seu direito ao contraditório e prescindiria dos valores pela mora;

14. A inadmissibilidade da injunção contrariaria as finalidades da criação deste regime pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, precisamente o descongestionamento dos tribunais e por isso se entende ser admissível, em sede de injunção, a recorrente peticionar os valores previstos contratualmente e que individualizou escrupulosamente:

- 304,65€ dizem respeito a prestações vencidas e não pagas;

- 3,69€ a título de juros de mora;

- 108,00€ a título de comissão pela mora;

- 914,15€ a título de capital vincendo.

É ainda devida a quantia de 150,00€ relativa a despesas administrativas, em virtude da resolução definitiva do contrato;

15. Mas o tribunal a quo considerou que toda a injunção à qual foi aposta fórmula executória, está afectada do vício que constitui excepção dilatória inominada, justificativa do indeferimento liminar da execução.

16. O que não se pode aceitar, a execução mesmo a não se admitir as tais despesas podia ser aproveitada em parte, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos, presente no direito adjectivo português relativamente a nulidades, erros ou outros vícios de natureza processual, impõe-se a utilização do título obtido na parte remanescente;

17. Entendemos, que na parte das prestações vencidas e vincendas e juros o título é válido e se se encontra apenas parcialmente viciado pela inclusão de um pedido não admissível, todos os outros aos quais foi conferida força executiva são aproveitáveis, em nome das regras da economia processual e da proporcionalidade e no carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada.

18. Sendo que, é essa parte restante a de muito maior relevância, para a qual a recorrente possui título válido e suficiente constituído para prosseguir a Acão executiva, impondo-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito injuntivo e consequente prolação de um juízo de indeferimento liminar parcial.

19. Não foi a exequente convidada ao aperfeiçoamento, não lhe foi conferido o direito ao contraditório, nos termos do art. 3 nº 3 do CPC, o que torna a decisão supressa nula, nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC;

20. Nos termos da alínea d), do nº. 1, do artº. 703º, do Cód. de Processo Civil, acrescentando as alíneas a) e b), do nº. 2, do artº. 726º, prevendo a propósito do despacho liminar e citação do executado, que “o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:

a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;

b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso”.

21. E estipula o artº. 734º, do mesmo diploma, sob a epígrafe rejeição e aperfeiçoamento, “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”,

22. Acrescentando-se que, “rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”.

23. Tivesse a exequente sido convidada a corrigir o vicio e de imediato desistiria das tais referidas despesas de mora e incumprimento, requerendo o prosseguimento pelos restantes valores, o que se entende que deve acontecer.

24. Nas palavras do desembargador Diogo Ravara no acórdão de 26/9/2023 do Tribunal da Relação de Lisboa e disponível em www.dgsi.pt, “a prolação de decisão de rejeição da execução, nos termos previstos no art.º 734º do CPC, sem prévia audição das partes, configura uma decisão-surpresa, decorrente da omissão de um acto legalmente prescrito, a saber a observância do princípio do contraditório (art.º 3º, nº 3 do CPC)”.

25. A decisão proferida depois da omissão de um acto obrigatório (a notificação prévia das partes para se pronunciarem sobre a questão) é nula, nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC; por excesso de pronúncia, “uma vez que, ao proferir tal decisão, conhece de matéria que, naquelas circunstâncias, não podia apreciar”.

26. A apelante já esclareceu que desiste das despesas demora e incumprimento e entende que deve o despacho recorrido ser substituído por outro que ordene o normal prosseguimento da ação executiva, pelos restantes valores devidos a título de prestações vencidas e vincendas e juros sobre os quais foram calculadas, não existindo juros por outros valores.


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Citado para os ternos da acção e do recurso, o apelado não apresentou contra-alegações.

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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.


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II.

A matéria a considerar é a que consta do relatório inicial.


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III.

As questões que importa decidir são as seguintes:

1.- Se foi violado o princípio do contraditório.

2.- Se a recorrente obteve o título que deu à execução através de processo legalmente previsto (legalidade do título)


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1.- Se foi violado o princípio do contraditório

Invoca a recorrente a nulidade da decisão recorrida por não ter existido prévio despacho para exercício do contraditório nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, consubstanciando a decisão posta em crise a natureza de decisão surpresa.

Refere que tivesse tido a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão ´«projectada» teria prescindido de alguns valores pedidos que, na sua óptica, expurgariam o título de qualquer vício que colocasse em crise a validade do título.

Alega a propósito:

«25. De acordo com o princípio do aproveitamento dos actos presente no direito adjectivo português relativamente a nulidades, erros ou outros vícios de natureza processual, impõe-se a utilização do título obtido na parte remanescente;

26. Na parte das prestações vencidas e vincendas e juros o mesmo é válido e se se encontra apenas parcialmente viciado pela inclusão de um pedido não admissível, todos os outros aos quais foi conferida força executiva são aproveitáveis em nome das regras da economia processual e da proporcionalidade e no carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada.

27. Na parte restante de muito maior relevância a recorrente possui título válido e suficiente constituído para prosseguir a Acão executiva.

(…)

29. Não foi a exequente convidada ao aperfeiçoamento, não lhe foi conferido o direito ao contraditório, nos termos do art. 3 nº 3 do CPC, o que torna a decisão supressa nula, nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC;

(…)

33. Tivesse a exequente sido convidada a corrigir o vicio e de imediato desistiria das tais referidas despesas de mora e incumprimento.

34. Requerendo o prosseguimento pelos restantes valores, o que se entende que deve acontecer.»

Vejamos se foi de facto violado o princípio referido.

Reza o nº 3 do artigo 3.º do CPC que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questão de direito ou de facto, mesmo que do conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»

Este preceito projecta o âmbito do contraditório, entendido como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do iter processual, visando-se prevenir as “decisões surpresa”.

Concretiza-se através do citado preceito uma concepção mais alargada do princípio do contraditório, assim se impondo que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas, incluindo as oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios.

Isso mesmo é enfatizado por Lebre Freitas, afirmando que «a esta conceção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do “rechtliches Gehör” germânico, entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo».[1]

«Sem outras condicionantes, a liberdade de aplicação das regras do direito (art.º5, n.º3) ou a oficiosidade no conhecimento de determinadas excepções potenciariam decisões que, em divergência com as posições assumidas pelas partes, constituiriam verdadeiras decisões surpresa (STJ 17-6-14, 233/2000). A regra do nº3 pretende impedir que, a coberto desse princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão (STJ 20-5-21, 81/14, STJ 15-3-18, 2057/11, STJ 19-5-16, 6473/03 e STJ 27-9-11, 2005/03 …). Simultaneamente, a solução legal propicia ao juiz melhores condições para um ponderação mais serena dos argumentos, potenciando designadamente a redução de casos de injustificadas absolvições da instância[2]

Não obstante, e conforme consta do citado art.º 3º nº 3, está o juiz dispensado de previamente ouvir as partes em caso de manifesta desnecessidade.

Sendo os autos conclusos ao juiz e concluindo o mesmo pela verificação de uma exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso ou pela manifesta improcedência do pedido, recai sobre o mesmo o dever de indeferir liminarmente a petição inicial.

Certo que se encontram na jurisprudência decisões que seguem o entendimento de que mesmo no caso de indeferimento liminar se deve fazer preceder o prévio despacho de audição da parte.

«Neste sentido, entre outros, vide Acs. RC 05/12/2017 – Relator Arlindo Oliveira e de 29/01/2018 – Relator Luís Cravo; ainda da RL de 09/03/2017, Relatora Maria Teresa Albuquerque todos in www.dgsi.pt, ainda aqui se salvaguardam os casos de manifesta desnecessidade.»[3]

Trilhamos pela corrente que entende admissível o indeferimento liminar sem que a inexistência de despacho prévio para exercício do contraditório configure nulidade por violação do princípio do contraditório.

A razão de fundo, a par de outra ordem de argumentos que se enunciarão, encontramo-la na circunstância do indeferimento liminar ter como pressuposto que o fundamento decisório foi considerado ou não poderia ser ignorado pelas partes – nessa medida afastando o argumento da decisão surpresa.[4]

«Tal como afirmado no Ac. STJ de 12/07/2018, nº de processo 177/15.0T8CPV-A.P1.S1 in www.dgsi.pt “A decisão surpresa que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar, e não com os fundamentos que não perspetivavam de decisões que já eram esperadas.”

Perfilam-se como argumentos válidos para este entendimento:

i- desde logo e em primeiro lugar a própria natureza deste despacho fundado no indeferimento liminar, ao qual parece ser contrária – verificados os seus requisitos de aplicabilidade previstos na lei (artigo 590º do CPC) conjugado com o disposto no próprio artigo 3º nº 3 quanto ao afastamento da necessidade de contradição em casos de manifesta desnecessidade – a exigência de um prévio despacho a notificar a parte para o exercício do contraditório [vide nesse sentido Ac. STJ de 24/02/2015, Relatora Ana Paula Boularot e Ac. TRL de 11/05/2021 nº de processo 82020/19.9YIPRT.L1-7 (e jurisprudência e doutrina neste último citados), ambos in www.dgsi.pt ];

ii- em segundo lugar, estando em causa situação em que a parte contrária não foi ainda citada [estamos na fase inicial do processo], o contraditório a ser aqui exercido não assumiria então toda a sua plenitude porquanto a parte contrária, quando e se citada poderia vir de novo a discutir o que o despacho prévio visaria garantir só ao autor;

iii- em terceiro lugar e precisamente porque na situação de indeferimento liminar ainda se não fez intervir nos autos a parte contrária, uma vez proferida decisão de indeferimento liminar está então salvaguardada não só a hipótese de a parte sempre recorrer independentemente do valor e sucumbência [629º nº 3 al. c) do CPC], como também e então se exige a citação da parte contrária para os termos da ação e do recurso (vide 641º nº 7 do CPC).

Assim se garantindo então o efetivo exercício do contraditório por todas as partes, permitindo uma definitiva resolução da questão fundamento de divergência;

iv- em quarto e último lugar, na medida em que na lei está prevista a hipótese de indeferimento liminar no estrito circunstancialismo elencado, in casu, no artigo 590º do CPC, não se pode falar propriamente em decisão surpresa, na medida em que as partes não deveriam ignorar o fundamento invocado na decisão de indeferimento liminar.»[5]

Em face do exposto, no caso de forma vincada por se admitir que a ilegalidade da conformação do título dado à execução, conforme se deu conta supra em nota de roda pé, não estava afastada pela apelante[6], julga-se não procedente o imputado vício à decisão de violação do art.º3.º, 3.º do CPC.

A decisão recorrida não padece do arguido vício de nulidade por violação do princípio do contraditório.


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2.- Se a recorrente obteve o título que deu à execução através de processo legalmente previsto (legalidade do título).

Na decisão recorrida considerou-se que a recorrente fez uso indevido do procedimento de injunção, porque as obrigações cujo cumprimento se peticiona não emergem diretamente de um contrato, como obriga o DL 269/98 de 01-09.

Diz-se:

«Nos termos do artigo 7º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro (DL n.º 269/98 de 1 de setembro) considera-se injunção “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro”.

Do exposto, resulta que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro (DL n.º 32/2003) e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros (artº. 1º. D.L. 269/98).

Do requerimento de injunção dado à execução resulta que este foi intentado, não para o cumprimento de obrigação pecuniárias emergente de contrato, a contrapartida pelo empréstimo concedido - a remuneração -, mas sim a efetivação das consequências da sua extinção por efeito da resolução, ou seja, fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato. Não vem pedido no requerimento de injunção dado à execução o “cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu”, antes reconduzindo-se a pretensão formulada “ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências dele resultantes.

(…)

Temos, assim, que o procedimento de injunção requerido pela exequente é um expediente processual impróprio para obter a satisfação dos pedidos, “já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato”

Contra este entendimento insurge-se agora a recorrente, não obstante também admita desistir da sua pretensão executória quanto a alguns segmentos para que expurgue alguma invalidade à conformação do título, digamos assim.

Acompanhamos a decisão posta em crise.

De facto o art.º 7.º do Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Valor Não Superior à Alçada do Tribunal de 1ª Instância dispõe que se considera injunção, a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações, a que se refere o artigo 1.º do DL 269/98, de 01-09.

Como se escreveu no Ac. TRL de 17-12-2015, Procº 122528/14.9 YIPRT.L1-2:

1.- É pressuposto objetivo genérico do procedimento da injunção, a presença de obrigações pecuniárias geradas por um contrato, melhor, por um negócio jurídico plurilateral de natureza onerosa, apenas nos interessando para o efeito pretendido - de determinação do conceito de obrigação pecuniária atuável pela via da injunção - as obrigações pecuniárias acima referidas, como obrigações de quantidade (aquelas que têm por objeto uma prestação em dinheiro a qual é destinada a proporcionar ao credor o valor da quantia devida e não de determinada espécie monetária).

2.- É, no entanto, em função da contraposição destas obrigações pecuniárias às obrigações de valor que se obtém o conceito operante na matéria em causa, e que é, afinal, o de obrigação pecuniária em sentido estrito.

3.- Enquanto que obrigação pecuniária em sentido estrito é aquela em que a quantia pecuniária é o próprio objeto da prestação, já as obrigações de valor não têm originariamente por objeto quantias pecuniárias, mas prestações de outra natureza, intervindo o valor pecuniário apenas como meio de liquidação.

4.- Será, pois, o conceito de obrigação pecuniária em sentido estrito o que está pressuposto nos diplomas referidos (Decretos–Leis nºs 404/93, 269/98, 32/2003, 107/2005 e 62/2013), de tal modo que se poderá dizer que «quando o dinheiro funcionar como substituto do valor económico de um bem ou da reintegração do património, não estará preenchido o pressuposto objetivo de admissibilidade do processo de injunção.

Como na decisão recorrida diremos: Paulo Duarte Teixeira[7] recorta a pretensão que pode ser exercida no processo de injunção: “apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro.”

Refere também Salvador da Costa a esse respeito, autor também citado na decisão recorrida, que “[o] regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. (…)” [8]

«Segundo este entendimento, que é também o nosso, fundado quer na letra da lei, quer em atenção à intenção legislativa bem descrita no preâmbulo do diploma, o procedimento de injunção não está vocacionado para a exigência de cumprimento de qualquer obrigação, necessariamente pecuniária e de valor não superior a 15.000,00€.

Para além disso, essa obrigação tem que ser a que resulta directamente do contrato invocado como causa de pedir, isto é, tem que ser a própria prestação contratualmente prevista. Como exemplos típicos, tendo havido um bem vendido, locado, ou um serviço prestado, a injunção destina-se à exigência do preço para estipulado no contrato como contrapartida.

Adoptando este entendimento, de restrição ao objecto admissível dos procedimentos de injunção, podem ver-se, além dos anteriormente citados, também os Acs. do TRP de 15/1/2019, proc. nº 141613/14.0YIPRT.P1; de 24/5/2021, proc. nº 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 25/5/2021; e do TRL, proc. nº 113862/19.2YIPRT.L1-7.»[9]

Neste conspecto importa trazer à colação que a recorrente faz apelo no seu requerimento de injunção[10] à responsabilidade contratual, expressamente invocando a resolução do contrato que a ligava ao executado e das consequências disso emergentes.

Pede:

- 304,65€ dizem respeito a prestações vencidas e não pagas,

- 3,69€ a título de juros de mora;

- 108,00€ a título de comissão pela mora;

- 914,15€ a titulo de capital vincendo.

- 150,00€ relativa a despesas administrativas, em virtude da resolução definitiva do contrato.

Com se refere na decisão, bem, a injunção foi utilizada não para o cumprimento de obrigação pecuniárias emergente de contrato, a contrapartida pelo empréstimo concedido - a remuneração -, mas sim para a efetivação das consequências da sua extinção por efeito da resolução, ou seja, para fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato.

Não vem pedido no requerimento de injunção dado à execução o “cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu”, antes reconduzindo-se a pretensão formulada ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências dele resultantes.

Ainda que assim não fosse, se apenas se tivessem feito vencer antecipadamente todas as prestações mantendo-se o contrato por não resolvido, ainda assim, teria sido usado o processo injuntivo inadequadamente por se contemplarem pedidos inadmissíveis:

- 108,00€ a título de comissão pela mora;

- 150,00€ relativa a despesas administrativas, em virtude da resolução definitiva do contrato.[11]

Assim sendo, uma vez que está demonstrado não se basear a pretensão da recorrente numa obrigação pecuniária diretamente decorrente de uma relação contratual, o processo de injunção é um meio processual inadequado à obtenção de título executivo.

A consequência disso é o inquinamento de todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, assim o próprio título ao qual jamais se lhe pode ser reconhecida força executiva.

Estando-se perante a falta de um pressuposto processual da ação executiva, isto é, a falta de título executivo, atenta a ilegalidade do título oferecido com o requerimento executivo, a execução não poderia ultrapassar a fase liminar, assim se operando uma excepção dilatória inominada - art.ºs 726.º n.ºs 2 al. a) do CPC.

Pelo exposto, entende-se correcta a decisão posta em crise, assim merecendo ser mantida.


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IV.

Em face do exposto, a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto julga a apelação improcedente e confirma a sentença recorrida.

Custas pela recorrente – Artigo 527.º CPC.


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Sumário:

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Porto, 9/10/2025
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Isabel Peixoto Pereira
Ana Luísa Loureiro
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[1] Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, pág. 96.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC anotado, v.I, 3ª ed., p.22 (10).
[3] Ac. da Relação do Porto de 23.5.2022, proc.15598/20.9T8PRT.P1.
[4] Patente esse facto no caso em apreço. Veja-se a propósito o que atrás se citou como alegado pela apelante e donde se retira a clara noção de que o título dado à execução não está legal e validamente conformado:
«26. Na parte das prestações vencidas e vincendas e juros o mesmo é válido e se se encontra apenas parcialmente viciado pela inclusão de um pedido não admissível, todos os outros aos quais foi conferida força executiva são aproveitáveis em nome das regras da economia processual e da proporcionalidade e no carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada.
27. Na parte restante de muito maior relevância a recorrente possui título válido e suficiente constituído para prosseguir a Acão executiva.
(…)
33. Tivesse a exequente sido convidada a corrigir o vicio e de imediato desistiria das tais referidas despesas de mora e incumprimento.»
[5] Ac. da Relação do Porto de 23.5.2022, proc.15598/20.9T8PRT.P1.
[6] Na tentativa de salvar a natureza de título executivo ao «papel» dado à execução, esforça-se a exequente na última conclusão do recurso ao referir:
«26. A apelante já esclareceu que desiste das despesas demora e incumprimento e entende que deve o despacho recorrido ser substituído por outro que ordene o normal prosseguimento da ação executiva, pelos restantes valores devidos a título de prestações vencidas e vincendas e juros sobre os quais foram calculadas, não existindo juros por outros valores.»
[7] Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, em Themis, VII, nº 13, pág. 184,
[8] Injunção e as Conexas Ação e Execução”, Almedina, 5ª ed. p. 41 e 43 e p. 66.
[9] Ac. da Relação do Porto de 25.2.2025, proc.3261/24.6T8VLG.P1.
[10] Vide requerimento de injunção:
«
(…)
3.
Assim, a Requerente celebrou com o Requerido, no dia 15/01/2022 o contrato nº ...;
4.
O montante total de crédito foi de 1.625,00€, que deveria ser reembolsado à Requerente, nos termos previstos no contrato celebrado entre as partes.
(…)
6.
Porém, o requerido não procedeu ao pagamento das prestações a que se havia obrigado, pelo que, face ao incumprimento, a requerente interpelou-o através de carta datada de 16/11/2023, para proceder à regularização dos montantes em dívida, concedendo-lhe um prazo de 15 dias.
7.
Face à falta de regularização, decorrido o prazo referido, o contrato foi resolvido pela Requerente, no montante global de 1330,49€:
- 304,65€ dizem respeito a prestações vencidas e não pagas,
- 3,69€ a título de juros de mora;
- 108,00€ a título de comissão pela mora;
- 914,15€ a titulo de capital vincendo.
8.
É ainda devida a quantia de 150,00€ relativa a despesas administrativas, em virtude da resolução definitiva do contrato;
(..)»
[11] Ac. da Relação do Porto, de 18.6.2024, proc.7006/22.7T8MAI.P1: «III - Tendo a ora exequente, optado por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo, cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual, onde incluiu também a indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida, tal atuação manifestamente não é compatível com a natureza de tal procedimento, verificando-se “ab initio” um vício que constitui exceção dilatória inominada, inquinando todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização.»