Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1221/24.6T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AUSÊNCIA DE CAUSA
QUESTÕES NOVAS
Nº do Documento: RP202603261221/24.6T8VCD.P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) Existência de um enriquecimento;
b) Que o enriquecimento careça de causa justificativa;
c) Que esse mesmo enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
II - Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes suscitadas e decididas no processo, não tendo por função provocar decisões sobre questões novas, que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1221/24.6T8VCD.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Vila do Conde - Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

AA, NIF ...70, e mulher, BB, residentes na Rua ..., ..., concelho de Vila Nova de Gaia e CC, NIF ...65, e mulher, DD, residentes na Urbanização ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EE, NIF ...58, viúva, residente na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde e FF, NIF ...92, residente Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, pedindo que a acção seja julgada totalmente procedente e, em consequência, que as Rés sejam condenadas a pagar aos Autores a quantia de €.30.000,00, ou seja, €.15.000,00 a cada um deles, acrescida de juros vencidos até integral pagamento.

Os Autores alegam, em síntese, que GG, seu pai, faleceu em ../../2013, no estado de casado com a Ré EE, em primeiras núpcias de ambos, no regime imperativo da separação de bens e deixou a suceder-lhe a viúva e cinco filhos. O único bem que integrava a herança de GG foi um prédio urbano, que se encontrava registado a seu favor, no estado de casado no regime da comunhão geral de bens, quando, na verdade, era casado no regime da separação de bens.

Por escritura de 29.08.2023, os herdeiros de GG venderam esse prédio a um terceiro por €.200.000,00, sendo que a cabeça de casal deveria ter dividido o valor recebido de acordo com os quinhões hereditários, o que significava que cada um dos herdeiros, e nomeadamente os Autores, deveriam ter recebido €.30.000,00. No entanto, a cabeça de casal apenas devolveu a cada Autor a quantia de €.15.000,00, pelo que estão em falta os remanescentes €.15.000,00. As tornas devolvidas não respeitam a forma da partilha, sendo que as Rés ao devolverem apenas aos Autores o valor de apenas €.15.000,00 a cada um dos herdeiros, mais não quiseram do que enriquecer à custa dos Autores e, por isso, devem ser condenadas a restituir o referido valor sob pena de enriquecimento sem causa à custa dos mesmos.

Válida e regularmente citadas, as Rés apresentaram contestação, nela deduzindo incidente do valor da acção, defendendo que à mesma deve ser atribuído o valor de €.30.000,00.

Em matéria de defesa, alegam que, apesar de no registo predial constar que o prédio foi adquirido pelo falecido GG, casado com a Ré EE, no regime da comunhão geral de bens, por doação, a verdade é que a doação foi um negócio simulado, pois o prédio não foi doado, mas sim vendido. Tal venda ocorreu em duas fases, a primeira a 27.08.1976, com a celebração de um contrato-promessa de compra e venda e com o pagamento de 40.000$00 e, a segunda, em 12.11.1987, com outro contrato-promessa de compra e venda e a entrega de 190.000$00. Ou seja, tal prédio não foi doado, mas comprado, sendo que a escritura de doação se deveu apenas à obtenção de benefícios fiscais e ao afastamento do direito de preferência dos confinantes. Nessa compra, foi utilizado o dinheiro do casal, pois ambos trabalhavam como operários fabris, e a construção do edificado também foi pago com dinheiro do casal e num esforço conjunto de ambos os cônjuges que participaram nas mesmas proporções para a construção. Tal construção foi realizada ao longo dos anos e foi participada às Finanças em 22.06.1988.

Mais referem que parte do prédio era ocupado por terceiros, a título gratuito, e em 07.0.1988, GG e a Ré EE celebraram um acordo escrito com aqueles, pelo qual os ocupantes se obrigaram a restituir o prédio, em troca do recebimento de 130.000$00 a pagar por GG e EE. GG e a Ré EE fizeram o pagamento do referido montante em duas prestações.

Ao longo dos anos e até à data do falecimento do GG, sempre foi o casal quem pagou todas as contribuições e suportou todos os custos com as obras que eram necessárias realizar para conservação e manutenção do prédio, utilizando o mesmo à vista de toda a gente, com plena convicção de que a propriedade era de ambos. Os Autores têm perfeito conhecimento do alegado, reconhecendo sempre que o imóvel era do casal.

Aquando da escritura, todos os herdeiros encontravam-se representados por Advogados e, antes da escritura, e mesmo no decurso da mesma, ficou acordado entre todos os herdeiros que a partilha do dinheiro seria efectuada mediante o regime da comunhão de bens, na medida em que GG e Ré EE contribuíram por igual para a aquisição do imóvel e, por esse motivo, e por acordo alcançado entre todos os herdeiros, procedeu-se à partilha dos €.200.000,00 segundo as regras da comunhão de bens. Agora, depois de feita a escritura de venda, os Autores de forma maliciosa, tentam reverter a divisão efectuada, contrariando o acordo previamente celebrado desde o início das negociações, o que se traduz num manifesto abuso de direito.

Não obstante os dizeres constantes na escritura de compra e venda celebrada, nunca existiram dúvidas acerca do valor que cada herdeiro receberia, sendo certo que o declarado pelos herdeiros nessa escritura apenas teve como objectivo facilitar a rectificação do registo do prédio na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde.

Assim sendo, não há qualquer enriquecimento sem causa das Rés à custa dos Autores.

Impugnam a factualidade alegada pelos Autores.

Terminam pedindo que as excepções sejam julgadas totalmente procedentes, por provadas, absolvendo-se as Rés do pedido e que a acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se as Rés do pedido.

Os Autores foram notificados para se pronunciar sobre a matéria de excepção invocada na contestação e quanto ao incidente de valor, e não se pronunciaram.

Em 05.12.2024, foi proferido despacho a dispensar o agendamento da audiência prévia, despacho a decidir e fixar o valor da acção, despacho saneador, despacho a fixar o objecto do litígio e os temas da prova, e despacho a admitir os meios de prova e a designar data para realização da audiência de julgamento.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu as Rés dos pedidos contra elas formulados.

Não se conformando os Autores com tal sentença, dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

Nos termos do exposto, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento tanto em matéria de facto quanto de direito. A partilha da herança e a distribuição dos valores resultantes da venda do imóvel não foram realizadas de forma justa e conforme os direitos sucessórios dos Autores, tendo sido fundamentadas em premissas factuais incorretas e uma aplicação errónea da legislação. Assim, impõe-se a revisão da decisão com base nos seguintes fundamentos:

1. Erro na apreciação da matéria de facto:

O Tribunal a quo não considerou adequadamente as provas testemunhais e documentais apresentadas, tendo considerado como provados factos que contrariam as declarações dos próprios Autores, das Rés e das testemunhas.

O depoimento dos Autores e das testemunhas revela que não houve um acordo formal ou prévio sobre a divisão do valor da venda do imóvel, o que torna errada a conclusão do Tribunal sobre a inexistência de oposição dos Autores à partilha.

2. Erro essencial sobre o regime de bens:

O Tribunal a quo não reconheceu o erro essencial sobre o regime de bens do falecido, em que todos os herdeiros acreditavam que o falecido estava casado sob o regime da comunhão de adquiridos, quando, na realidade, o casamento foi realizado sob o regime da separação de bens. Este erro teve impacto direto na divisão dos valores da herança e deve ser considerado na reavaliação da partilha, pois influenciou o entendimento dos herdeiros sobre os seus direitos sucessórios.

3. Irrelevância jurídica do alegado “acordo informal” de partilha:

Mesmo que se considerasse a existência do acordo informal invocado pelas Rés, tal acordo não preenche os requisitos legais exigidos pelo Código Civil, uma vez que não foi formalizado por escrito nem homologado judicialmente (artigos 220.º e 251.º do Código Civil).

Assim, este acordo é nulo e juridicamente irrelevante, não podendo fundamentar a partilha desigual dos bens.

4. Enriquecimento sem causa:

A sentença recorrida desconsiderou o instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil. Está claramente demonstrado que a herdeira FF recebeu um valor superior ao seu legítimo quinhão hereditário, enquanto os Autores sofreram empobrecimento, recebendo quantias inferiores ao que lhes caberia por direito.

A retenção do valor em excesso pelas Rés configura enriquecimento injustificado à custa dos Autores, devendo ser restituído o valor de €15.000,00 a cada um dos Autores.

5. Violação do princípio da igualdade entre herdeiros:

A sentença violou o princípio da igualdade sucessória consagrado nos artigos 2024.º e 2130.º do Código Civil, ao permitir a distribuição desigual do valor obtido com a venda do imóvel, sem qualquer escritura pública de partilha ou disposição testamentária expressa que justificasse tal desigualdade. Esta distribuição arbitrária configura uma violação dos direitos dos Autores, que foram prejudicados na sua legítima quota hereditária.

Diante do exposto, e em face dos erros materiais e jurídicos identificados, requer-se a V. Ex.ª as:

1. A alteração da matéria de facto, considerando como não provados os pontos que o Tribunal a quo incorretamente julgou como verdadeiros, nomeadamente no que diz respeito ao acordo informal de partilha, à participação dos Autores no processo de venda e ao consentimento tácito, conforme as provas testemunhais e documentais.

2. A procedência da ação de enriquecimento sem causa, com a condenação das Rés a restituírem aos Autores os €15.000,00 que cada um deixou de com base no artigo 473.º do Código Civil.

Termos em que:

nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, devem as presentes conclusões procederem e, por via disso, obter o recurso provimento, devendo em consequência ser revogada a decisão de primeira instância, com as legais consequências, como ato de inteira e sã Justiça!”.

As apeladas apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO.

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se existe erro na apreciação da prova;

- se se mostram preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:

1) GG, faleceu no dia ../../2013, no estado de casado com EE, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime imperativo da separação de bens, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade.

2) GG deixou como únicos herdeiros legitimários, a cônjuge, EE, e os seus cinco filhos: AA, CC, HH, FF e II.

3) O único bem que integrava a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG é o prédio urbano sito na Rua ..., Lugar ..., em ..., na união das freguesias ... e ..., do concelho de Vila do Conde, composto de casa térrea, com quintal, com a superfície coberta de 220 m2 e a superfície descoberta de 363,90 m2, no total de 583,90 m2, em estado de ruína total, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...80 (anterior artigo urbano ...37, da freguesia ... extinta), com o valor patrimonial tributário de €.68.920,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ...2/19880622, da freguesia ..., estando o direito de propriedade aí registado a favor de GG, pela apresentação 27 de 1988/06/22.

4) A apresentação 27 de 1988/06/22 averbou a aquisição a favor de GG por doação de JJ, residente em ..., ..., concelho de Vila do Conde.

5) No registo predial, o prédio urbano referido encontrava-se averbado a favor de GG, no estado de casado com EE, sob o regime da comunhão geral de bens, quando, os mesmos eram casados sob o regime imperativo da separação de bens.

6) Em 27.08.1976, foi outorgado «contrato promessa de compra e venda» entre KK e JJ e GG, casado, no qual, os primeiros outorgantes, respectivamente, usufrutuário e proprietária da raiz, declararam prometer vender, livre de ónus ou encargos, um terreno situado no início da estrada de ... a ..., Vila do Conde, com a área de 199,95m2, pelo preço de 40.000$00 (quarenta mil escudos).

7) Aquando do referido em 6) mais declararam os primeiros outorgantes que nessa data receberam do segundo outorgante a quantia de 40.000$00 como sinal e pagamento completo do preço do usufruto e raiz do citado terreno, do qual deram quitação, e ainda declararam autoriza o segundo outorgante a construir no referido terreno.

8) Em 12.11.1987, foi assinado por JJ um «Contrato promessa de compra e venda» no qual JJ, no estado de divorciada, declarou prometer vender a GG, casado, pelo preço de 190.000$00 um terreno rústico sito em ..., ..., Vila do Conde, inscrito na matriz rústica de ... sob o n.º ...29, pelo preço acordado de 190.000$00, que GG pagou e do qual deu competente quitação.

9) Em 27.11.1987, na Secretaria Notarial de Vila do Conde, foi outorgada escritura de doação, na qual JJ declarou doar a GG, casado com EE, no regime da comunhão geral de bens, o prédio denominado «Campo ... ou Quinta», de ..., sito no lugar se ..., da freguesia ..., a confrontar do norte com LL, do sul com MM e estrada nacional, do nascente com a estrada nacional e do poente com MM e também em ponta aguda, descrito na Conservatória do Registo Predial como PARTE do n.º ...78 do livro ...5 e inscrito no artigo ...29 da matriz rústica, no valor matricial de oitocentos escudos e a que atribuem o valor de vinte mil escudos.

10) O prédio referido em 3) e 9) foi vendido por JJ a GG.

11) Nessa compra, o dinheiro utilizado era do casal GG e EE pois, nessa altura, ambos trabalhavam como operários fabris na fábrica da A..., em ..., Vila do Conde, contribuindo ambos para as despesas do agregado familiar e para a aquisição do terreno.

12) GG e EE procederam à construção do imóvel que foi edificado nesse prédio rústico, sendo que tal construção foi efectuada ao longo dos anos, à medida das possibilidades de ambos.

13) A referida construção foi paga por GG e por EE, num esforço conjunto de ambos os cônjuges, que participaram para fazer essa construção.

14) No dia 22.06.1988, a construção referida em 12) e 13) foi participada ao Serviço de Finanças de Vila do Conde, tendo sido descrita como «uma morada de casas térreas com quintal» com uma área total de 450m2, sendo 70m2 de área coberta e 380m2 de área descoberta.

15) Após a participação ao Serviço de Finanças, foi averbada a construção na descrição predial n.º ...2 da freguesia ..., concelho de Vila do Conde.

16) Por notificação datada de 19.12.1988, o Serviço de Finanças de Vila do Conde informou GG que a participação do prédio efectuada em 22 de Junho de 1988 deu origem ao artigo ...37 da matriz urbana da freguesia ..., concelho de Vila do Conde.

17) Parte do referido prédio vinha sendo ocupada a título gratuito por NN e mulher OO, residentes na freguesia ..., mediante autorização dos anteriores proprietários do imóvel.

18) Como o GG e EE pretendiam fazer cessar essa ocupação, foi celebrado um acordo escrito em 07.10.1988, com o reconhecimento das assinaturas, no qual foi declarado que:

«Primeiros: GG e mulher EE ...

Segundos: NN e mulher OO ...

Os signatários assumem, entre sim o presente acordo, nos termos e condições adiante descritas:

1º - Os segundos reconhecem para os devidos e legais efeitos, o direito de propriedade e posse que os primeiros têm sobre o prédio denominado «Campo ... ou Quinta», sito no lugar de Soutelo freguesia ..., concelho ... do onde, que confronta do norte com LL do sul com MM e estrada, do nascente com estrada nacional e do poente com MM e também em ponta aguda, descrito na Conservatória do Registo predial respectiva como parte do nº ...78 do livro ...5, inscrito na matriz rústica sob o artigo ...29.

2º - Os segundos, que vêm ocupando, a título gratuito e de favor, parte do prédio descrito, há cerca de 13 anos, por haverem obtido a autorização verbal do proprietário de então e a tolerância dos seguintes titulares do direito de propriedade, reconhecem que não possuem qualquer título válido para a ocupação que fazem (de parte) do prédio citado.

3º - Os primeiros declaram que são proprietários do referido prédio desde 27 de Novembro de 1987, por o mesmo lhes ter sido doado pela sua proprietária e legítima possuidora do mesmo, pelo que reclamam que a parte do prédio ocupada pelos segundos lhes seja entregue, livre de pessoas e bens.

4º - Os segundos declararam que ao longo dos anos efectuaram na parte do prédio em causa diversas benfeitorias que não podem, sem causar dano, ser levantadas.

5.º - Em face dos pressupostos referidos em todos os anteriores números deste instrumento de transacção os signatários acordam o seguinte:

a) Os segundos obrigam-se a entregar aos primeiros a parte do prédio por eles ocupada, livre de pessoas e coisas, até ao dia 30 de Junho de 1989.

b) Os primeiros efectuarão o pagamento de 130.000$00 ... aos segundos a título de indemnização por benfeitorias, sendo 80.00$00 ... pagos no acto de assinatura deste acordo e os restantes 50.0000$00... no acto de entrega da parte do prédio ocupada por estes.

c) Os segundos só poderão levantar as benfeitorias, cujo levantamento não cause dano no prédio, estando pois, por via deste acordo, interditados de retirar o portão de madeira existente na entrada dessa parte do prédio, ou praticas quaisquer deteriorações na parte ocupada e benfeitorizada.

d) O presente acordo deve ser integral e pontualmente cumprido estabelecendo as partes a cláusula pena de 500.000$00 ... para qualquer incumprimento parcial ... ou total do mesmo, a pagar pelo inadimplente do acordo ao adimplente.»

19) Tal pagamento foi efectuado pelo GG e por EE.

20) Ao longo dos anos e até à data do falecimento do GG, sempre foi o casal quem pagou todos os custos com as obras que eram necessárias realizar para conservação e manutenção do prédio.

21) Utilizando o mesmo à vista de toda a gente e na convicção de que a propriedade era de ambos.

22) Os Autores têm conhecimento do referido em 11) a 13), 20) e 21).

23) Desde a celebração do casamento, GG e EE sempre agiram como mantendo um património único e como se de uma comunhão se tratasse, sendo sempre esta a intenção de ambos, o que foi do conhecimento de todos, incluindo os Autores.

24) Por escritura pública outorgada em 29.08.2023, os herdeiros de GG venderam à sociedade B..., S.A., o prédio referido em 3) livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de €.200.000,00, o qual foi recebido, respectivamente, €.25.000,00 em 03.06.2022, por meio de transferência bancária como sinal e princípio de pagamento, e os restantes €.175.000,00, na data da escritura, por meio de cheque bancário da Banco 1..., S.A. com o n.º ...96, emitido à ordem da herdeira FF.

25) Após a escritura referida em 24) foi entregue a cada um dos Autores, a quantia de €.15.000,00.

26) Aquando da escritura, todos os herdeiros, com excepção do Autor AA, encontravam-se representados por advogados.

27) Previamente à escritura, e mesmo no decurso da mesma, ficou acordado entre todos os herdeiros que a cada um dos filhos de GG receberia, por partilha do preço da venda do prédio referido em 24), a quantia de €.15.000,00.

28) O processo de compra e venda, desde o seu início, sempre foi acompanhado pelos herdeiros.

29) Os herdeiros, incluindo os Autores nunca expressaram qualquer oposição até à data da realização da escritura e recebimento da quantia referida em 25) e 27).

30) Todos os herdeiros, nomeadamente os Autores, tiveram acesso aos documentos necessários para a realização da compra e venda referida em 24) e aceitaram dividir o dinheiro nos termos referidos em 29).

III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos:

a) O valor acordado de 190.000$00 referido em 8) foi pago no dia 12.11.1987.

b) A outorga da escritura de doação referida em 9) deveu-se, exclusivamente, à obtenção de benefícios fiscais e ao afastamento do direito de preferência dos confrontantes de prédios rústicos.

c) GG e EE contribuíram por igual para todas as despesas do agregado familiar e para a aquisição do terreno, bem como contribuíram nas mesmas proporções para a construção do imóvel.

d) Ao longo dos anos e até à data do falecimento do GG, sempre foi o casal quem pagou todas as contribuições respeitantes ao prédio referido em 3).

e) Todo o processo de compra e venda, desde o seu início, sempre foi acompanhado pelos herdeiros e respectivos mandatários.

f) Por acordo entre todos os herdeiros, foi combinado que o cheque com o valor remanescente do preço no montante de €.175.000,00 seria entregue à Ré FF que, depois, ficaria encarregue de fazer os pagamentos da forma acordada.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.


1. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Insurgem-se os apelantes contra a decisão relativa à matéria de facto na parte em que considerou provada a factualidade vertida nos pontos 27.º, 28.º, 29.º e 30.º, por considerar não ter a mesma resultado provada, convocando, para fundamentar a pugnada alteração, as declarações de parte dos Autores AA e CC, da Ré EE e da testemunha PP.
Satisfatoriamente cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, impõe-se, deste modo, o reexame das provas produzidas quanto à parte impugnada da decisão.
Nesse exercício dever-se-á ter em conta, tal como refere A. Abrantes Geraldes[1] que, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Note-se que a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção - ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão - da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[2], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil - Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
A decisão quanto aos segmentos objecto de impugnação recursiva, mostra-se desta forma motivada: “Relativamente aos factos provados em 26) a 30) e o não provado em e), valoramos conjuntamente os depoimentos dos Autores, as declarações de parte da Ré EE e o depoimento de PP, todos com conhecimento directo das negociações prévias à venda e presentes no momento da celebração da escritura.
O provado em 26) resultou, desde logo, dos depoimentos dos Autores, e foi corroborado pelo depoimento de PP, que afirmou que apenas CC estava representado, o que foi consentâneo com os Autores e, por isso, permitiu dar este facto como provado e como não provado - por contraditório - o referido em e).
No mais, quanto aos demais factos provados, tivemos em consideração os depoimentos referidos, sendo que conforme referido supra, e da conjugação de todos os aludidos depoimentos, não ficaram dúvidas de que até ao dia da escritura, na presença da Notária, os interessados - os aqui Autores, as Rés e os demais dois filhos de GG - estavam convictos de que a Ré era casada com GG no regime da comunhão e que o prédio tinha sido comprado por ambos, sendo que ambos actuavam como seus donos.
Mais resultou da prova produzida, que entre todos acordaram que do valor obtido com a venda referida em 24), cada um dos filhos receberia €.15.000,00, pois isso mesmo foi reconhecido e confirmado pelo Réu CC. O processo que antecedeu a celebração da escritura e a existência de reuniões e até de um grupo de whatsapp foi explicado por CC e PP, o que se conjugou também com a informação que resulta da escritura de que o sinal foi pago em 23.06.2022 (que foi congruente com o depoimento de PP de que as negociações se prolongaram no tempo) e por isso, considerando tal depoimento de PP e o depoimento de parte de CC, demos estes factos como provados.
Não relevamos nesta parte, o depoimento de AA, na medida em que apenas referiu, ao contrário dos demais, isto é CC e PP, que nunca se falou de valores, nunca foi falado como é que o preço ia ser dividido, sendo que não é crível que tal não tivesse sido referido (para além de ter sido contraditado pelos demais como se disse)”.
Após audição da gravação das declarações/depoimentos das partes e da testemunha indicadas, pôde constatar-se:
O Autor CC, esclarecendo ser o que esteve mais envolvido no processo que conduziu à venda do imóvel, sendo ele quem directamente negociou com o comprador, confirmou a existência de conversações entre os herdeiros, anteriores à realização da escritura de compra e venda do imóvel, no decurso das quais foi acordado, conhecido o valor da venda, que este seria entre eles repartido de forma que cada um deles recebesse a quantia de € 15.000,00.
Esclarecendo ainda que estando longe o seu irmão AA, todos os irmãos comunicavam entre si por telefone, mensagens, tendo sido criado um grupo no WhatsApp no qual todos eles, incluindo o AA, participavam, adiantando ainda ter estado presente em duas reuniões, em casa da mãe, antes da outorga da escritura.
Referiu também que coube a ele obter e organizar os documentos necessários à celebração da escritura e que a mãe tinha uma pasta com os papéis, não sabendo se todos os outros herdeiros viram os documentos antes da escritura.
O Autor AA igualmente confirmou que, antes da concretização do negócio, teve conhecimento das respectivas condições, obtendo tais informações através de mensagens enviadas pelo seu irmão PP.
A testemunha PP, em depoimento que consolida as declarações daqueles Autores, referiu que os irmãos comunicavam através do WhatsApp, num grupo criado para o efeito, denominado “Irmãos ...”, utilizando esse canal para transmissão de todas as informações ou decisões relativas ao negócio, precisando que apenas a mãe não participava nesse grupo porquanto “não sabe lidar com aquilo”.
Quer o Autor CC, quer o Autor AA afirmaram que apenas discordaram do valor de € 15.000,00 que caberia a cada um deles, quando, no acto da escritura, tomaram conhecimento do regime de bens do casamento, sustentando o primeiro que, embora, antes da escritura, sempre tivesse expectativa de receber € 15.000,00, só soube que tinha direito a receber € 30.000,00 depois de reunir com uma advogada.
As declarações da Ré EE escasso contributo forneceram para o esclarecimento da matéria controvertida em análise, apenas precisando que, aquando da escritura, era seu propósito que os “valores fossem distribuídos igualmente”, e que não percebeu que a divisão fosse efectuada com base na separação de bens, estando convencida que o património fosse de ambos.
Decorre, assim, dos aludidos meios de prova que as negociações que culminaram com a venda do imóvel foram sempre acompanhadas pelos herdeiros, estando os mesmos inteirados das respectivas condições e que todos eles, até ao momento da celebração da escritura, pelo menos, acordaram em receber, como parte que lhes caberia pelo preço recebido pela venda, a quantia de € 15.000,00.
Não existe, pois, fundamento para a pretendida alteração da matéria vertida nos segmentos decisórios impugnados, pelo que os mesmos se mantêm, sem alterações, nessa parte improcedendo, consequentemente, o recurso.
2. Da aplicação do Direito aos factos assentes.
Os Autores, ora recorrentes, demandaram judicialmente as Rés/recorridas pedindo que sejam estas condenadas a pagar a cada um deles a quantia de € 15.000,00, ou seja o valor de € 30.000,00.
Como causa de pedir que serve de suporte à pretensão formulada alegam que GG, que faleceu no estado de casado com a Ré EE, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime imperativo de separação de bens, deixou como únicos herdeiros legitimários, cinco filhos, entre os quais ambos os Autores e a Ré FF, além da sua viúva, EE, deixando como único bem da herança um prédio urbano que foi vendido, por escritura pública celebrada a 29.08.2023, pelo preço de € 200.000,00.
Segundo os Autores, cabendo à viúva ¼ do valor da herança, o valor remanescente, ou seja € 150.000,00, teria de ser dividido pelos restantes cinco herdeiros legitimários, cabendo a cada um deles o valor de € 30.000,00, ao invés dos € 15.000,00 que cada um deles recebeu.
Findam alegando que as Rés, ao devolverem apenas € 15.000,00 como o quinhão hereditário do falecido GG, quiseram locupletar-se com a diferença - € 15.000,00, em relação a cada um dos Autores -, à custa destes, reclamando os demandantes a restituição desse valor “sob pena de incorrerem no enriquecimento sem causa previsto no 473º do C.C”.
Toda a causa de pedir da acção está, pois, estruturada exclusivamente no instituto do enriquecimento sem causa, que serve de fundamento à pretensão nela formulada.
Dispõe o artigo 473.º do Código Civil, expressamente convocado pelos Autores para fundamentarem a pretensão que deduzem contra as Rés:
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[3], “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento;
b) A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual, se reage, careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a tenha perdido;
c) A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição”.
Pode ler-se no acórdão desta Relação, de 10.07.2025[4]: “É sabido que para a verificação de enriquecimento sem causa não basta que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial. Impõe-se a ausência de causa jurídica para a receção da prestação que foi realizada.
A ausência de causa justificativa para o enriquecimento é o conceito mais indeterminado no âmbito do enriquecimento sem causa. Considera-se, em regra, que o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele, quando, segundo o sistema jurídico, deva pertencer a outrem e não ao efetivo enriquecido.
Quem invoca o instituto do enriquecimento sem causa tem o ónus de alegação e prova (por força do preceituado no art.º 342.º/1 do C.C.) da deslocação patrimonial e da inexistência de causa justificativa do enriquecimento.
O recurso a este meio só é possível se não existir outro meio, de entre as normas jurídicas aplicáveis, para se conseguir o ressarcimento do lesado, ou seja, o instituto do enriquecimento sem causa é subsidiário (art.º 474.º do C.C.)”.
No caso em apreço, é incontroverso que o valor recebido por cada um dos Autores por conta do produto da venda do único bem que integrava a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de GG é inferior ao que corresponderia à respectiva quota hereditária calculada de acordo com as regras que regem a sucessão e a partilha dos bens pelos herdeiros legitimários.
Alegaram, todavia, as Rés, designadamente, que, antes e no decurso da celebração da escritura foi acordado entre todos os herdeiros que cada um dos filhos do falecido GG receberia, por conta da partilha do valor obtido com a venda do imóvel, a quantia de € 15.000,00, factualidade que lograram demonstrar.
Se bem que a distribuição do valor da venda do imóvel não tenha sido ajustado à quota que cada um dos herdeiros legitimários do autor da herança teria a receber se essa distribuição se norteasse pelas regras da sucessão e da partilha do bem pelos sucessores, tendo, de acordo com essas regras, a Ré EE, casada que foi com o falecido GG segundo o regime de separação de bens, recebido valor em excesso, enquanto os filhos, incluindo os Autores, receberam valor inferior ao que corresponderia às respectivas quotas hereditárias, tal repartição resultou de um acordo, informal e extrajudicial, de todos os herdeiros, nos termos que constam do ponto 27.º dos factos provados.
A causa justificativa da repartição do produto da venda do imóvel que integrava a herança indivisa de GG radica, assim, naquele acordo informal, através do qual pelos herdeiros foi convencionado que os filhos do autor da herança receberiam na divisão do produto da venda apenas a quantia de € 15.000,00.
Neste concreto enquadramento, fica, assim, arredado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa para legitimar a restituição reclamada pelos Autores.
Os recorrentes questionam a validade do referido acordo informal sobre a partilha do bem da herança.
Invocam, para tanto, “erro essencial sobre o regime de bens do falecido”, argumentando que todos os herdeiros acreditavam que estava o mesmo casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, quando o casamento foi celebrado sob o regime de separação de bens, sustentando ser nulo e juridicamente irrelevante tal acordo, a ter existido.
Trata-se de questão inovatória, introduzida, pela primeira vez apenas em sede de alegações de recurso[5].
Como explica Abrantes Geraldes[6], “[A] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando [...] estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis”.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão desta Relação de 9.10.2023[7], em cujo sumário se pode ler: “...os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (excepto se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que a proferiu”[8].
Sendo facto incontornável que se os recursos se destinam à apreciação de questões já antes suscitadas e decididas no processo, não tendo por função provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso[9].
Não tendo o tribunal a quo sido confrontado com a questão agora suscitada em sede de recurso quanto à alegada invalidade e irrelevância do acordo extrajudicial invocado pelas Rés na contestação, tratando-se de questão nova de conhecimento não oficioso, vedado está a esta instância de recurso a sua apreciação. Razão pela qual dela não se conhece.
Alegam ainda os recorrentes que “A sentença violou o princípio da igualdade sucessória consagrado nos artigos 2024.º e 2130.º do Código Civil, ao permitir a distribuição desigual do valor obtido com a venda do imóvel, sem qualquer escritura pública de partilha ou disposição testamentária expressa que justificasse tal desigualdade. Esta distribuição arbitrária configura uma violação dos direitos dos Autores, que foram prejudicados na sua legítima quota hereditária”.
Podendo os sucessores acordar, mesmo extrajudicialmente, os termos da partilha, convencionando, até de forma informal, a composição dos respectivos quinhões hereditários, estando na sua disponibilidade a renúncia à herança ou o preenchimento dos respectivos quinhões por valores que não traduzam correspondência com o que resultaria da aplicação das regras sucessórias, a invocada violação do princípio da igualdade sucessória é totalmente desprovida de fundamento.
Improcede, assim, o recurso, com a consequente manutenção do decidido.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso dos apelantes, confirmando a sentença recorrida.

Custas - pelos apelantes: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.

Porto, 26.03.2026

Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.

Judite Pires

Francisca Micaela da Mota Vieira

Maria Manuela Machado

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[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[3] Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, págs. 399 e seguintes.
[4] Processo n.º 8711/23.6T8VNG.P1, www.dgsi.pt.
[5] Note-se que, tendo as Rés invocado na contestação que formularam nos autos o acordo informal que viria a ser vertido no ponto 27.º dos factos provados, por despacho proferido a 29.10.2024 determinou-se a notificação  dos Autores “para, querendo, no prazo de 10 dias se pronunciarem sobre a matéria de excepção deduzida na contestação”, sem que estes fizessem uso da faculdade concedida, nada referindo, designadamente, quanto à validade e eficácia de tal acordo.
[6] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 87.
[7] Processo n.º 6263/18.8T8PRT.P1, www.dgsi.pt.
[8] Cfr. ainda, entre outros, acórdão da mesma Relação de 19.11.2024, processo n.º 1141/24.4T8VNG-D.P1, e acórdão do STJ de 17.11.2016, processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2, ambos em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, volume III, tomo I, 2.ª edição, pág. 8.