Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | CRIME DE ROUBO COAUTORIA MATERIAL PERDÃO VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS CRIMINALIDADE VIOLENTA | ||
| Nº do Documento: | RP202509101475/22.2PAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS. | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No caso em apreço, a presença de um arguido durante toda a execução do crime de roubo, mesmo que não tenha conduzido a outro tipo de intervenção, indicia, à luz das regras da lógica e da experiência comum, a existência de um acordo prévio e de uma atuação concertada. E essa simples presença destina-se, desde logo à atemorização das vítimas, mas também a uma eventual intervenção mais ativa em caso de uma possível resistência. Estamos, inequivocamente, perante um domínio do facto conjunto com uma acordada divisão do trabalho e, desse modo, perante uma coautoria material. II – Se é certo que o crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal não integra o elenco dos tipos de crimes não abrangidos pelo perdão e constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, deve considerar-se que também constituem exceção à aplicação desse perdão, nos termos da alínea g) desse número, oc crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal. III - Ora, nos termos dos n.ºs 1, b) e n.º 3, desse artigo 67.º-A, são sempre consideradas especialmente vulneráveis as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta. Estatui o artigo 1.º, j), desse Código, que se consideram “criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos; e estatui a alínea l), do mesmo artigo, que se consideram “criminalidade especialmente violenta” essas mesmas condutas quando puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos. O crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, punível com pena de prisão de um a oito anos, entra nessas categorias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc n.º 1475/22.2PAVNG.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I –
No processo n.º 1475/22.2PAVNG.P1, do Juízo Central Criminal do Porto (...), foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo, que se transcreve: (…) No dia 1 de setembro de 2023, entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. A Lei é aplicável aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (ou seja, um minuto depois das 23:59 do dia 18 de Junho de 2023). Dos autos resulta que nos autos principais os arguidos AA e BB praticaram um crime de roubo em 29/09/2022, numa altura em que tinham menos de 30 anos. * Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da citada Lei é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos, aplicável nos termos do n.º 5 a execução de pena em regime de permanência na habitação. Os números seguintes estabelecem: 2 - São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. 3 - O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena. 4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. 5 - O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação. 6 - O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores. Ora, atento a que o perdão se aplica ao cumulo jurídico das penas e dado que o primeiro dos crimes praticados pelos arguidos AA e BB sucedeu em 2022, numa altura em que os arguidos tinham menos de 30 anos, os mesmos podem beneficiar desta lei, sendo-lhes assim perdoado 1 ano de prisão na pena única a que foram condenados. O perdão é concedido com as condições resolutivas previstas no art.º 8.º da lei º 38-A/2023, de 02.08.» (…)
O Ministério Público veio interpor recurso desse acórdão. São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso:
«(…) 17. Decidiu ainda o tribunal recorrido que: “Ora, atento a que o perdão se aplica ao cumulo jurídico das penas e dado que o primeiro dos crimes praticados pelos arguidos AA e BB sucedeu em 2022, numa altura em que os arguidos tinham menos de 30 anos, os mesmos podem beneficiar desta lei, sendo-lhes assim perdoado 1 ano de prisão na pena única a que foram condenados. O perdão é concedido com as condições resolutivas previstas no art.º 8.º da lei º 38-A/2023, de 02.08.2.”. 18. Ora, apenas os factos relativos aos autos principais se enquadram nesse período temporal, já que ocorreram a 29.09.2022, ou seja, em data anterior ao dia 19 de junho de 2023. 19. Por esses factos, foram os arguidos BB e AA condenados: - pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o arguido BB, pela prática, em coautoria material de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º1 do C. Penal. - pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o arguido AA pela prática, em coautoria material de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n. º1 do C. Penal. Em cúmulo jurídico de penas com as demais penas aplicadas a cada um dos arguidos, foi-lhes aplicadas as seguintes penas únicas: - ao arguido BB, a pena única de 7 anos e 9 meses de prisão; - ao arguido AA uma pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva”. 20. É certo que o requisito da idade à data da prática dos factos mostra-se verificado, contudo, tais penas - englobadas no cúmulo jurídico realizado com outras penas que não poderão beneficiar do perdão por dizerem respeito a factos ocorridos após o dia 19.06.2023-, não poderão também beneficiar do perdão. 21. É que os crimes pelos quais o tribunal condena os arguidos BB e AA, integram os crimes elencadas no art. 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08. 22. De facto, quanto ao crime de roubo simples aqui em causa, numa primeira análise e tendo em conta o artigo 7.º, n.º 1, al. b), i) da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, poderia parecer que não fazia parte das exceções previstas no artigo 7.º da referida Lei. 23. Porém, analisada a Lei, resulta claro que o legislador pretendeu excluir tipos de crimes, mas também tipos de vítima. 24. O artigo 7º, al. g) da mencionada lei prevê que não beneficiam do perdão os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. 25. Ora, nos termos do art. 67.º-A do Código de Processo Penal, n.º 3, as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. 26. Por seu turno, dispõe o artigo 1.º do Código de Processo Penal (definições legais): al. j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; al. l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos. 27. Portanto, parece-nos claro que o legislador excluiu os crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, ou seja, as que foram vítimas, entre o mais, de criminalidade violenta. 28. E não há qualquer dúvida que o crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do art. 210.º do Código Penal, se incluiu na criminalidade violenta. 29. Nesse sentido, tem entendido a maioria da recente jurisprudência dos tribunais superiores, entre os quais, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2024, o do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.12.2024 e os do Tribunal da Relação do Porto de 10.01.2024, 15.05.2024, 18.12.2024 e de 11.12.2024, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. 30. Face ao exposto, por não verificados os respectivos pressupostos, não poderão os arguidos beneficiar do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02.08., tendo o tribunal recorrido, ao conceder-lhe o perdão, violado o disposto na mencionada lei. (…)»
O arguido CC veio também interpor recurso desse acórdão. São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso:
«I. O Arguido Recorrente vem interpor o presente recurso do Acórdão que o condenou, datado de 10 de abril de 2025, sustentando neste recurso de apelação que a decisão recorrida enferma de manifesta errada valoração da prova, interpretação indevida da matéria de facto e erro na qualificação jurídica dos factos constantes do Apenso 13. II. A condenação do Arguido Recorrente por dois crimes de roubo e dois crimes de burla informática no Apenso 13 não encontra suporte na prova produzida, nomeadamente no depoimento da única testemunha presencial: DD (Ofendido). III. A referida testemunha, ouvida em audiência de julgamento, prestou declarações espontâneas, coerentes e credíveis, nas quais foi perentória ao afirmar que o Arguido Recorrente apenas presenciou os factos, sem qualquer intervenção ativa na sua execução. IV. Não foi demonstrado em julgamento qualquer conluio ou atuação concertada entre o Arguido Recorrente e os demais arguidos, nem tampouco a existência de plano comum que consubstanciasse a coautoria material. V. Nos termos da doutrina dominante e da jurisprudência pacífica, a coautoria exige o domínio funcional do facto, ausente no comportamento do Arguido Recorrente. VI. A mera presença no local do crime, desacompanhada de qualquer contributo causal ou funcional, não basta para que se possa imputar ao Arguido Recorrente a qualidade de coautor material dos crimes em causa. VII. Mesmo numa interpretação extensiva, o comportamento do Arguido Recorrente não é suscetível de ser reconduzido à figura da cumplicidade, prevista no artigo 27.º do Código Penal, por ausência de auxílio voluntário. VIII. O Tribunal a quo, ao desconsiderar o depoimento da única testemunha ocular, incorreu em manifesta valoração incorreta da prova, violando o princípio da livre apreciação com base na prudente convicção. IX. A convicção do julgador deve ser racional, objetiva e motivada em elementos concludentes, não podendo assentar em presunções infundadas ou preconceitos baseados em antecedentes criminais do Arguido Recorrente. X. Por ter o Tribunal a quo andado como andou, a condenação do Arguido Recorrente viola o princípio do in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, impondo-se, por isso, a sua revogação. Isto porque, XI. A prova existente não é inequívoca nem suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à participação ativa do Arguido Recorrente nos factos constantes do Apenso 13. XII. Aliás, nenhuma prova existe que permita formar a convicção que o Tribunal recorrido (erradamente) formou! XIII. Ao não dar valor indulgente ao depoimento de DD no que ao Arguido Recorrente disse respeito, o Tribunal a quo ignorou, sem qualquer fundamento legalmente válido, um meio de prova relevante e favorável ao Arguido Recorrente. XIV. A presença do Arguido Recorrente no local dos factos não demonstra, per si, a existência de dolo ou de intenção criminosa, nem permite afirmar um nexo de causalidade com os resultados típicos. XV. A inexistência de atos materiais ou imateriais praticados pelo Arguido Recorrente impede a sua responsabilização penal a título de autoria, coautoria ou cumplicidade. XVI. O depoimento do Ofendido, na qualidade de Testemunha, tendo sido direto, presencial e sob juramento, goza de presunção de veracidade, salvo quando infirmado por outros meios de prova, o que não sucedeu nos presentes autos. XVII. O Tribunal a quo deu como provados factos que, em relação ao Arguido Recorrente, se encontram mais do que em manifesta dúvida razoável: em plena discordância com as declarações da testemunha/ofendido, não se podendo afirmar e/ou imputador com segurança a autoria ou participação do Arguido Recorrente. XVIII. Impõe-se, pois, a revogação da condenação do Arguido Recorrente pelos crimes de roubo e burla informática do Apenso 13, com a consequente absolvição. Caso assim não se entenda assim, XIX. Impõe-se, salvo o devido respeito e pelo menos, a desqualificação da sua conduta para a figura da cumplicidade, com a consequente redução da sanção aplicada. (…) 3 – Vem o recorrente Ministério Público alegar que deverá ser revogado o perdão (aplicado nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto) das penas em que foram condenados os arguidos BB e AA pela prática de crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, pois tais crimes não estão abrangidos pelo perdão decorrente dessa Lei. Assiste razão ao recorrente quanto a este aspeto. Na verdade, se é certo que o crime de roubo não integra o elenco dos tipos de crimes não abrangidos pelo perdão e constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º dessa Lei, deve considerar-se que também constituem exceção à aplicação desse perdão, nos termos da alínea g) desse número, oc crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal. Ora, nos termos dos n.ºs 1, b) e n.º 3, desse artigo 67.º-A, são sempre consideradas especialmente vulneráveis as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta. Estatui o artigo 1.º, j), desse Código, que se consideram “criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos; e estatui a alínea l), do mesmo artigo, que se consideram “criminalidade especialmente violenta” essas mesmas condutas quando puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos. O crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, punível com pena de prisão de um a oito anos, entra nessas categorias Podem ver-se, nesse sentido, os acórdãos desta Relação de 10 de janeiro de 2024, proc. n.º 485/20.9T8VCD.P2, relatado por Francisco Mota Ribeiro; de 15 de maio de 2024; proc. n.º 685/15.5PDVNG.P1, relatado por José António Rodrigues da Cunha; de 11 de dezembro de 2024, proc. n.º 9/22.3PEPRT-A.P1, relatado por José Castro; e de 18 de dezembro de 2024, proc. n.º 101/20.5GBVNG-C.P1, relatado por Castela Rio; e da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2024, proc. n.º 559/19.9PBDDL.L1-5, relatado por Ana Cristina Cardoso, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Para além da interpretação literal conjunta dos referidos preceitos, é salientado nesse acórdãos que a interpretação seguida é a que corresponde ao elemento histórico (a nítida intenção do legislador de ampliar as exceções à aplicação do perdão que constavam da versão inicial da proposta de Lei) e ao elemento teleológico (não teria sentido não excluir do perdão crimes mais graves, como o roubo, do que outros por ele também não abrangidos). Deve, assim, ser concedido provimento a este recurso quanto a este aspeto. É de salientar, por outro lado, que o perdão não deveria, de qualquer modo, incidir sobre a pena unitária resultante de cúmulo jurídico, pois os outros crimes que integram esse cúmulo, praticados depois de 19 de junho de 2023, dele não beneficiam (ver, neste sentido, entre outros, o acórdão da relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2024, proc. n.º 7/20.1PLSB-A.L1-9, relatado por Maria de Fátima Marques Bessa, também acessível em www.dgsi.pt). (…) 1 – Vem o recorrente CC alegar que a prova produzida, considerando também o princípio in dubio pro reo, impõe decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido no que se refere à sua condenação como coautor material dos dois crimes de roubo e burla informática a que é relativo o apenso 13 (...). Alega que, de acordo com o depoimento inequívoco da única testemunha presencial (o próprio ofendido, DD), ele não teve qualquer participação ativa na execução dos factos que consubstanciam a prática desses crimes, sendo que a sua presença física no local dessa prática desacompanhada de qualquer contributo causal ou funcional, não se tendo também provado qualquer conluio ou atuação concertada, não basta para integrar a coautoria desses crimes, nem mesmo uma cumplicidade, por ausência de qualquer forma de auxílio. Caso assim não se entenda, deverá, pelo menos, ser qualificada a sua conduta como de cumplicidade, com a consequente redução de penas. Vejamos. Há que sublinhar, antes de mais, que o recorrente, ao invocar as declarações da testemunha DD, não cumpre o ónus a que se reporta o artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. De qualquer modo, sempre se dirá que de modo algum o teor dessas declarações impõe uma decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido e, designadamente, que este arguido não tenha atuado na execução de um plano previamente delineado com o arguido BB, o que configura uma coautoria nos termos do artigo 26.º do Código Penal. Embora, de acordo com essa testemunha, tenha sido este arguido a apontar e usar a objeto com a aparência de faca, o arguido ora recorrente sempre o acompanhou na deslocação à caixa “Multibanco”. Esse acompanhamento não é, certamente, fruto do acaso ou destinada à simples observação do sucedido. A presença do arguido recorrente durante toda a execução dos crimes, mesmo que não tenha conduzido a outro tipo de intervenção, indicia, à luz das regras da lógica e da experiência comum, a existência de um acordo prévio e de uma atuação concertada. Essa simples presença destina-se, desde logo à atemorização das vítimas, mas também a uma eventual intervenção mais ativa em caso de uma possível resistência. Estamos, inequivocamente, perante um domínio do facto conjunto com uma acordada divisão do trabalho[1]. Também não se verifica nenhuma violação do princípio in dubio pro reo. Essa conclusão, relativa à prova dos factos que configuram a atuação deste arguido e recorrente como coautor, baseia-se num juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), não de mera suspeita, ou de maior ou menor probabilidade. Deve, pois, ser negado provimento a este recurso quanto a este aspeto. (…) IX – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público; declarar, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, a), e n.º 2, do Código de Processo Penal, a absolvição do arguido EE da prática do crime de roubo, na forma tentada, p.e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 201.º, n.º 1, do Código Penal, a que é relativo o apenso 18-296/21.2PDVNG,, por que vinha acusado, e revogar o perdão das penas em que foram condenados os arguidos BB e AA pela prática de crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, e em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos CC, EE, FF e GG.»
Condenam cada um dos arguidos recorrentes em quatro (4) U,C.s de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.
Notifique
Porto, 10 de setembro de 2025 (processado em computador e revisto pelo signatário)
(Pedro Maria Godinho Vaz Pato) (Pedro M. Menezes) (José Quaresma) ____________________________ |