Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2975/10.2TXPRT-P.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO
MEIO DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP202502192975/10.2TXPRT-P.P1
Data do Acordão: 02/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONDENADO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Apenas aquando da audição do recluso, pode o defensor, se estiver presente, requerer que o juiz formule ao arguido as perguntas que entenda relevantes e oferecer as provas que julgar convenientes.
II - A decisão sobre a liberdade condicional depende unicamente de pontos de vista preventivos, não comportando a possibilidade de atribuição de qualquer relevo ao grau de culpa do agente, afirmado anteriormente na determinação da medida concreta da pena.
III - Para efeitos de concessão da liberdade condicional ao meio da pena, deve-se chegar a um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, e o seu reingresso antecipado ao meio livre ser compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
IV - Em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e de prevenção especial, o primado pertence à prevenção geral.
V - Factor decisivo deve ser não o bom comportamento prisional no sentido da obediência e conformismo para com os regulamentos prisionais, mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.

(Sumário da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n.º 2975/10.2TXPRT-P.P1

Tribunal de Execução das Penas do Porto

Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 4

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção da Relação do Porto

I. Relatório

1. Instaurados os autos de liberdade condicional vieram estes a culminar com a decisão de não colocar o condenado AA em liberdade condicional, com o fundamento de que não resultam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61.º/2 alíneas a) e b) do CP.

2. Inconformado com o assim decidido recorreu o condenado, pugnando pela revogação da decisão recorrida e, em consequência, pela concessão da liberdade condicional, apresentando as conclusões que se passam a transcrever:

“I- AA, ora recorrente está preso e condenado a uma pena de prisão de 6 anos e 5 meses, pelo crime de tráfico de estupefacientes.

II- Atingiu o marco temporal de metade da pena, sendo por isso, apreciada a sua Liberdade Condicional, na qual expressamente consentiu.

III- Por decisão prolatada em 30 de Outubro de 2024, o ora Recorrente viu ser-lhe negada a possibilidade do cumprimento do remanescente da pena em Liberdade Condicional.

IV- Decorre da douta fundamentação alicerçada no teor dos relatórios apresentados de que o Recorrente tem um percurso imaculado em meio prisional, preenchendo todos os pressupostos legais para apreciação da Liberdade Condicional.

V- No entanto, a douta sentença fundamenta a recusa da concessão da liberdade condicional ao recorrente com base em argumentos impressivos, genéricos e abstratos, fazendo alusão à reincidência do Recorrente e enfatizando de forma injustificada as necessidades de prevenção geral.

VI- No entanto, o recorrente não aceita que o recurso à sua reincidência, atento que aquando da fixação da pena a que foi condenado em sede de 1ª instância e bem assim, quando do recurso posteriormente apresentado por si, junto do Supremo Tribunal de Justiça, foi abordada a questão a sua reincidência, tendo a mesma sido amplamente analisada, concluindo-se naquele aresto que o arguido não era reincidente, na medida em que do seu CRC nenhuma outra condenação consta, sendo certo que, a prática dos presentes factos ocorreram cerca de 10 anos após.

VII- O recorrente antes do dia designado para audição de arguido, que ocorreu em 26 de Setembro de 2024, através da sua mandatária, apresentou requerimento refª citius nº 1181230, de 21 de setembro de 2024, expondo a sua não concordância pelo facto de os Relatórios Elaborados e que instruíam o presente processo Gracioso de Liberdade condicional, concluírem pelo parecer desfavorável, unicamente com base na sua Reincidência, o qual não mereceu qualquer apreciação, nem tão pouco em sede de fundamentação do despacho que ora se recorre.

VIII- Ora, esta omissão de pronúncia implica a nulidade da decisão de que ora se recorre!

IX- A sentença recorrida está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º n.º l alínea c) do Código de Processo Penal, que, a verificar-se, impõe-se devolver o processo ao Tribunal que elaborou a decisão a fim de suprir a nulidade.

X- O art.379.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, estatui que é nula a sentença « Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.».

Volvendo à questão da reincidência propriamente dita, o Recorrente insurge-se quanto a esta questão, precisamente porque entende que tal não poderia ser novamente valorada, como se o seu passado o persiga eternamente;

XII- Para além de que, como resulta da decisão Proferida pelo STJ, em apreciação ao recurso apresentado pelo aqui também recorrente, se expõe que: a este respeito, atentemos nas reflexões de Almeida Costa, que expõe o seguinte: (…) Sobre a “reabilitação” pronunciou-se também Almeida Costa em 1985 (O Registo Criminal – História, Direito comparado, Análise político-criminal do instituto), nos seguintes termos: “Quanto ao acesso para fins processuais, afigura-se de consagrar uma «reabilitação definitiva» ab initio, irrevogável desde a respectiva concessão. (…) O cancelamento dos cadastros parece implicar uma proibição de prova quanto aos factos por ele abrangidos. A ser de outro modo, não se compreenderia o fundamento da sua consagração. Ao incidir sobre o mecanismo em que, por definição, assenta a informação dos tribunais, o legislador só pode ter querido significar que, doravante, as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos de tal natureza (v.g. quanto à medida da pena)”.

A lei (nº 57/1998 e, depois, a nº 37/2015) veio a ser inequívoca ao determinar o cancelamento dos registos criminais por decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir. E com o cancelamento dos registos, como defende Almeida Costa, repete-se, o legislador só pode ter querido significar que as sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos de tal natureza, designadamente quanto à medida da pena.

XIII- No entanto, para a Meritíssima juiz do TEP, bem assim, para os subscritores dos Relatórios apresentados, o Recorrente é reincidente, o que não se concebe.

XIV- É ilegal, contra legem considerar-se a reincidência em fase de cumprimento de pena, se antes não o foi!

Atento ainda ao discorrido no douto aresto do STJ, resulta ainda neste sentido que: tendo em consideração a ausência de qualquer condenação anterior averbada, o arguido/condenado terá necessariamente de se considerar reabilitado, e o mesmo se aplicará, de acordo com a fundamentação deste Acórdão, suportadas nas palavras de Almeida Costa: “Se o CRC visa dar conhecimento ao tribunal, e informação ao processo, sobre o passado criminal do arguido, e se a lei ordena o cancelamento do registo, nessas circunstâncias o arguido tem de ser considerado reabilitado. E o mesmo tem de suceder quando a informação em causa provém (indevidamente), não já do CRC do condenado, mas de outra fonte probatória, como seja o relatório social do arguido.

XVI- Portanto, a informação relativa ao passado do Recorrente, que consta além do mais, nos relatórios do arguido, é ilegal, porque advem de um meio de obtenção de prova, na medida em que apenas o seu CRC é reconhecido como meio idóneo a verificar ou não a reincidência, neste caso do condenado.

XVII- Pelo que no que concerne à questão da Reincidência, o condenado terá de forçosamente ser considerado primários, como de resto o foi quer perante a 1ª instância e fundamentadamente reconhecido no âmbito do Recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça.

XVIII- Por outro sempre se diga que, estudos recentemente efetuados que retratam a situação penal na Europa, colocam Portugal nos piores lugares do ranking europeu, com índices de pesadas condenações, longa duração das penas, fraca ressocialização e baixíssima aplicação de medidas de flexibilização das penas, sendo o incidente de Liberdade Condicional aquele que menor repercussão tem sentido, em especial no Tribunal de execução de Penas do Porto.

XIX- E neste sentido, atente-se no importantíssimo testemunho da Exma. Sra. Dra. Juiz do TEP de Coimbra J3 – Dra. Rosa Saraiva, aquando da formação ministrada no Centro de Estudos Judiciários, em que se refletia sobre “A prisão e a ressocialização em Portugal no contexto Europeu. As estatísticas europeias sobre reclusos, inclusive sobre a duração das penas aplicadas e a duração efetiva do período de reclusão” em que a mesma critica veemente a visão punitiva com que os Juízes dos TEP em geral e, em especial do TEP do Porto, analisa e decide (indeferindo) as liberdades condicionais, defendendo que esse não é o espírito do julgador e, que portanto, ao não conceder-se a Liberdade Condicional, ao meio da pena, em casos como este, é atuar contra o espírito da lei.

XX- Sendo que para o que aqui importa e melhor exposto em sede de motivação deste recurso, refere a Meritíssima Juiz do TEP de Coimbra que: O receio de que o recluso volte a delinquir por força do passado não pode transformar-se numa espécie de paternalismo judicial alicerçado sobre uma vontade totalitária de evitar a prática de qualquer crime. O mesmo é dizer que, havendo mérito do recluso no sentido de o mesmo levar uma vida prisional adaptada e verbalização de um desejo de mudança, o Tribunal não pode alimentar a ideia de que a possível existência de cenários exteriores desfavoráveis desaconselhará e impedirá a concessão da liberdade condicional. Na verdade, esta faz parte da execução da pena enquanto etapa fundamental da readaptação do recluso à vida em comunidade. Pelo que, a continuação da execução da pena em EP até ao limite final da extensão dela, acaba por negar a essência do incidente e a possibilidade de o recluso passar pelo – benéfico – período de transição entre a reclusão e a liberdade plena.”

XXI- Posição que aqui inteiramente subscrevemos!

XXII- O recorrente sente-se injustiçado pela Decisão que apenas o julga pelo passado (o qual como já vimos nem poderia ser valorado), sendo feita tàbua rasa do que significa o caráter ressocializador das penas.

XXIII- A CONVENÇÂO EUROPEIA censura Decisões baseadas em juízos pré-concebidos, sendo que o art. 6º -1 da Convenção. “As penas não servem para castigar para toda a Vida impedindo o Homem da ressocialização e reorganizar a própria Vida”

XXIV- O art. 40 Cód. Penal refere que “A PENA NÂO PODE ULTRAPASSAR A CULPA”.

XXV- O “- art.º 40- 2 Cód. Penal; cfr. Sr. Dr. EDUARDO MAIA COSTA defende que: “as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador…. .Importa resgatar e dar corpo àquilo que de mais genuíno estava ínsito na reforma legislativa de 1982 - o seu sentido solidário, humanista e libertador. Com este sentido, a ressocialização tem de ser entendida como corolário do princípio do Estado de Direito Democrático que a Constituição Portuguesa, com justificado orgulho, consagra - in REVISTA MINISTÉRIO PÚBLICO, Direitos Fundamentais do Cidadão- Da Lei à realidade - III Congresso Ministério Público-1990-5- pág 107;

XXVI- A liberdade condicional regulada no art.º 61º, 2 do C. Penal não é beneficio, mas sim um verdadeiro direito subjectivo do recluso, significando uma forma substitutiva da execução.

XXVII- Verificados os requisitos formais e o condicionalismo consignado nas alíneas a) e b) do artº. 61º, 2 do C. Penal - O Tribunal deve colocar o recluso em liberdade condicional;

XXVIII- A Decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue verificado o pressuposto do art.º 61.º, n.º 2, al. a) e b) do Código Penal, colocando-se o recorrente em liberdade condicional;

XXIX- Não é um benefício penitenciário nem supõe um encurtamento da prisão.

Significa apenas uma forma substitutiva da execução. Um direito subjectivo do recluso enquanto sujeito de direitos, sujeito da execução.

XXX- A liberdade condicional implica a existência de um pacto de adesão; face ao nº 2 do artº 61º do Código Penal o Tribunal fica obrigado a colocar o recluso em liberdade condicional (sob condição resolutiva, vale dizer de revogação, a respeito do cumprimento das regras de conduta ou outras obrigações.

XXXI- Não pode a pena exceder a medida da culpa pelo que não se compreende a Douta Decisão;

XXXII- Por outro lado, e no que diz respeito às elevadas necessidades de prevenção geral aplicáveis aos crimes de tráfico de estupefacientes, que a Meritíssima Juiz referiu, como fundamento para não conceder a Liberdade condicional, com o devido respeito e como em sede de motivação de recurso, pudemos aprofundar, cremos que tal obstáculo, foi igualmente levantado, fazendo total tábua rasa da atual vida do condenado, bem assim do escopo da lei.

XXXIII- Na verdade, e uma vez mais importa referir, o condenado aqui recorrente, presentemente encontra-se integrado numa situação familiar e habitacional completamente diferente da existente à data da prática dos factos, pelos quais se encontra em cumprimento de pena.

XXXIV- Sendo que naquela altura, residia num bairro social em ..., onde residia desde novo, com a sua companheira, à data desempregada.

XXXV- No entanto, hoje irá residir com uma nova companheira, a qual tem habitação própria já liquidada, longe de qualquer bairro social, sendo certo que a mesma exerce funções de Técnica Superior de ..., há mais de 20 anos e aufere mensalmente cerca de 2349€ de retribuição, rendimentos que lhe permitem a garantir a total subsistência do seu agregado familiar, bem assim, do ora Recorrente, uma vez em Liberdade.

XXXVI- Pelo que, não há qualquer ligação possível ao meio em que se inseria o Recorrente, nem tão pouco as pessoas e condições do agregado familiar, são as mesmas, evidenciado um quadro de total ausência de “sinais vermelhos” que pudessem levar o ora condenado a reincidir.

XXXVII- Para além de que o seu atual cunhado, proprietário de uma empresa no setor madeireiro, sedeada em ..., lhe garante emprego imediato, tendo o recluso referido esta circunstância em sede de audição, o que demonstra um plano perspetivado para sua conduta conforme ao direito, quando em liberdade.

XXXVIII- Acrescendo que no meio para onde irá residir, não há qualquer resistência à sua presença.

XXXIX- Neste sentido e atento que como referimos, pudemos aprofundar a questão das elevadas necessidades de prevenção geral no que diz respeito ao tráfico de estupefacientes e, nessa medida, concluímos que o tribunal a quo, enfatizou severa e injustificadamente as exigências de prevenção geral, não apresentando qualquer fundamentação concreta para o efeito.

XL- Com efeito, desde logo, o Tribunal a quo, em conflito com o entendimento dominante da nossa jurisprudência, limitou-se a apresentar uma fundamentação vaga, abstrata e genérica acerca das inerentes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, deixando de indicar e de demonstrar, de forma concreta e extraordinária, um alarme social e perigo para a tranquilidade publica para além do que o próprio crime em causa já acarreta e que a própria punição já ponderou e contemplou em sede de fixação da pena.

XLI- Neste sentido veja-se a decisão proferida no Ac. T.R. Lisboa, P. nº 1137/21.8TXLSB-E.L1-5, em 23/04/2024, em que uma condenada por tráfico de estupefacientes, em sede de recurso viu ser-lhe concedida a Liberdade condicional ao meio da pena, referindo aquele douto aresto, no que à prevenção geral diz respeito, diz o seguinte:

“Neste contexto, não cremos que o regresso antecipado à comunidade, em ordem a dar já início ao processo de reintegração social em meio livre (para o que, diga-se, se encontra preparada) cumprida metade da pena, possa pôr em causa a paz social ou a defesa da ordem, parecendo-nos antes que estão reunidas as condições pessoais e de envolvente social e familiar para a sua aceitação comunitária; por outro lado, os 2 anos e 9 meses de prisão que terá cumprido de pena sendo agora libertada, atento todo o circunstancialismo do caso, mostram-se já suficientes para considerar acauteladas exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas, não pondo em causa a confiança da comunidade na validade das mesmas e da ordem jurídica, tão pouco a proteção que conferem a esses bens jurídicos.

Somos assim a concluir que, para além de a condenada ter realizado em meio prisional um caminho de reabilitação pessoal e interior consistente e positivo, sem que se lhe assinale qualquer fator negativo, sendo de esperar que venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – art. 61º/2,a) do Código Penal -, se encontram também reunidas as condições de facto para considerar a libertação antecipada da condenada ao meio da pena, compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, com previsão no art. 62º/1,b) do Código Penal, resultando nessa medida acauteladas as finalidades preventivas visadas com a aplicação e execução das penas, nos termos previstos no art. 42º/1 do Código Penal.”

XLII- E no mesmo sentido, veja-se o Ac. TRP, p. nº 924/16.3TXPRT-G.P1, proferido em 27 de Novembro de 2019, Relatores – Pedro Vaz Pato e Eduarda Lobo – que também concedeu a liberdade condicional a um condenado por tráfico de estupefacientes, ao meio da pena, quando a mesma lhe havia sido indeferida pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto, com os seguintes fundamentos:

“Mas o que, decisivamente, levou a que ao recorrente tivesse sido negada a liberdade condicional foi a exigência prevista na alínea b) do referido artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal. A decisão recorrida considera que a gravidade do crime de tráfico de estupefacientes por que o recorrente foi condenado suscita acentuadas exigências de prevenção geral que não se compadecem com concessão da liberdade condicional a meio da pena.

(…)

No entanto, não podemos considerar que a gravidade em abstrato de certo tipo de crimes (incluindo o de tráfico de estupefacientes), obsta, por si só, à concessão de liberdade condicional a meio da pena.Não é isso que decorre da lei, a qual não comtempla algum regime especial (e mais exigente) de concessão de liberdade condicional quanto a tipos de crime mais graves. Há que ter em conta características concretas dos crimes cometidos que possam tornar acentuadas, no caso, as exigências da prevenção geral positiva.

No caso em apreço, não se nos afigura que o crime de tráfico de estupefacientes por que o recorrente foi condenado suscite particulares exigências de prevenção geral, para além daquelas que suscita qualquer crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro. E é assim mesmo considerando a quantidade de produto estupefaciente em causa. Negar neste caso a liberdade condicional com base nessas exigências de prevenção geral (que são comuns a qualquer crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) significaria, em termos práticos, decidir como se a concessão de liberdade condicional a meio da pena relativamente a crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n,º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, estivesse legalmente vedada. E não é isso que, manifestamente, decorre da lei.”

XLIII- Pelo que face ao exposto, a Veneranda Relação tem a chave para corrigir o erro clamoroso do TEP;

XLIV- os art.ºs 40º e 61º C.P. devem ser vistos à luz dos art.ºs 1º, 32º e 205 da Lei Fundamental, pelo que a mera convicção de que o recluso não pode ver a liberdade pela necessidade de consolidar as necessidades de Reinserção Social em meio prisional traduz hermenêutica inconstitucional !!!

XLV- Não é em meio prisional, sob a alçada do Estado/prisional que o recluso prova o pacto com a Sociedade, mas sim em Liberdade restrita, condicionada à severa vigilância do TEP / DGRS.

XLVI- A Liberdade é compatível com a já sofrida pena pelo que foram violados os art.ºs 61º e 40º do Código Penal, 1º, 32º e 205º da Lei Fundamental;

XLVII- A prisão deve ser a oportunidade de o ser humano ser recuperado e é esse o escopo da nossa lei.

XLVIII- A decisão recorrida é NULA por falta de fundamentação, viola os art.ºs 97 CPP e 205º da Lei Fundamental.

XLIX- A Sentença limita-se a concluir que o condenado é reincidente e que as necessidades de prevenção geral são elevadas, sem outra fundamentação concreta e minimamente circunstanciada, revelando ausência de completo exame crítico e que traduz nulidade – art.º 374- 2- do CPP;

L- O dever de fundamentação da Sentença não é compatível com a mera enunciação dos pressupostos materiais e a concluir sumariamente que NÃO se ajuiza que em liberdade pautará a sua conduta conforme ao direito, não sendo possível efetuar um juízo de prognose favorável, apenas e só fundada na reincidencia do recluso e nas necessidades de prevenção geral, que como vimos, quanto ao 1º nem tão pouco poderia ser valorado legalmente, porque decorrente de prova proibida – arts. 125º a contrario CPP e 127º CPP.

LI- Sem explicitar concretamente tal alegação, inclusivamente porque tal questão fora colocada à sua apreciação antes mesmo da audição do condenado, e a meritíssima juiz não se pronunciou quanto à mesma!

LII- Trata-se de argumentos “tabelados” aplicáveis a TODOS os reclusos Portugueses, sem olhar ao futuro, à REINSERÇÃO SOCIAL, sem respeito pelos art.ºs 40º, 42º, 61º a 64º do Código Penal, sem observância pelo Principio da Humanidade das penas: artº 1ª da C.R.P., sem atender ao Princípio da Imparcialidade – art.º 6º-1 da Convenção Europeia, todos violados, o Tribunal a quo decidiu por pré-julgamento de condenação, de opção pela PRISÃO e não pela LIBERDADE !

LIII- Feriu assim o despacho em crise, os arts. 97º nº 5; 125º a contrario, CPP, 127º CPP, 379º nº 1, al. c) do CPP; arts.40º, 42º, 61º nº 2 e 64º do Código Penal; arts. 13º CRP e art. 6º nº 1 da CEDH.”

3. Na sua resposta o MP defendeu a improcedência do recurso concluindo pela forma seguinte:

“1 - AA cumpre a pena de 5 anos e 6 meses de prisão à ordem do processo n.º ... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (tinha na sua posse, concretamente no interior do veículo que conduzia, cocaína e heroína que dariam para fazer, respectivamente, 1432 e 134 doses individuais, que destinava à venda a terceiros);

2 - O meio da pena foi atingido em 09/07/2024, os 2/3 ocorrerão em 09/08/2025 e o termo será em 09/06/2027;

3 - Assim, tendo o recluso cumprido metade da pena e dado o seu consentimento à liberdade condicional, estando, pois, preenchidos os requisitos formais para a liberdade condicional, resta saber se o estão também os de ordem material;

4 - O Conselho Técnico emitiu parecer unanimemente desfavorável à concessão da liberdade condicional e o Ministério Público emitiu parecer no sentido da mesma não ser concedida, tendo entendido também a M.ª Juiz do TEP que tais requisitos não se encontram preenchidos, pelo que, a mesma não foi concedida;

5 - Considerou a Mma. Juiz, e bem, do nosso ponto de vista, que embora tenha factores positivos, os mesmos são insuficientes para se poder fazer um juízo de prognose favorável, não se encontrando satisfeitas as necessidades de prevenção especial, nem de prevenção geral [cfr. art. 61, n.º 2, als. a), e b), do Código Penal];

6 - Na verdade, o percurso prisional que o ora recorrente vem fazendo não justifica, por si só, a concessão da liberdade condicional, o mesmo sucedendo com as condições de que beneficia no exterior;

7 - Foi ponderada a gravidade do crime e as suas circunstâncias e atendeu-se também ao facto de o recorrente ter sofrido anteriormente uma outra pena de prisão pela prática do mesmo tipo legal de crime e que não o inibiu de voltar a cometer um novo crime;

8 - Nesta fase de cumprimento da pena atendeu ainda a M.ª Juiz às elevadas exigências de prevenção geral que o crime de tráfico de estupefacientes suscita (não só pelos incomensuráveis danos directos que provocam, mas também pela criminalidade que consabidamente potenciam);

9 - Pelo que, não se verificando os requisitos legais e cumulativamente exigidos [art. 61, n.º 2, do C.P.], e não tendo sido violados quaisquer preceitos ou princípios legais ou constitucionais, a decisão de não concessão da liberdade condicional deve ser mantida;

10 - Afigurando-se também que a decisão não se encontra inquinada de qualquer vício ou nulidade;

11 – Acresce que, como resulta explanado no Ac. R.C. de 22/05/2013, a propósito da decisão de liberdade condicional, podendo ser consultado in www.dgsi.pt: “ I- O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379, do CPP, é inaplicável à decisão, na forma de despacho, sobre a liberdade condicional.

II – Daí que, de acordo com o princípio da legalidade plasmado no art. 118, do CPP, a falta ou insuficiência de fundamentação da decisão que conceda ou não a liberdade condicional não consubstancie nulidade do referido acto processual, tratando-se antes de uma mera irregularidade, a arguir no prazo, de 10 dias, previsto no art. 152, n.º 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL)”.

4. Subidos os autos a esta Relação, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, aderindo ao teor da resposta, emitiu parecer no sentido, igualmente, da improcedência do recurso.

5. Cumprido que foi o artigo 417.º/2 do CPP, nada mais se acrescentou.

6. Seguiram-se os vistos legais.

7. Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.


*

II. Fundamentação

1. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º/2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).

Assim e tendo presente ainda que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como não visam criar decisões sobre matéria nova, então, a questão suscitada nos presentes resume-se, tão só em saber se,

- no caso concreto se verificam ou não, os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional facultativa, por ter o arguido atingido o meio da pena de 5 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado;

- se mostram violados os artigos 97.º/5, 125.º a contrario, 127.º e 379.º/1 alínea c) CPP, 40.º, 42.º, 61.º/2 e 64.º CP, 13.º CRP e 6.º/1 da CEDH.


2. Apreciando as questões suscitada pela sua ordem de precedência logico-processual

2. 1. A nulidade da decisão recorrida.

Invocando o artigo 379.º/1 alínea c) CPP, diz o condenado que a “sentença” recorrida está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, a impor-se a devolução do processo à 1.ª instância a fim de suprir a nulidade.

Para o que alinha o seguinte raciocínio:

- ainda antes do dia designado para audição de arguido, que ocorreu em 26-09-2024, este apresentou requerimento sob a ref.ª citius n.º 1181230, a 21-09-2024, expondo a sua não concordância pelo facto de os relatórios elaborados e que instruíam o processo, concluírem pelo parecer desfavorável, com base na sua reincidência;

- até ao presente nenhuma consideração mereceu tal requerimento, tão pouco em sede de fundamentação da “sentença”;

- esta questão, atento todos os aspectos positivos vertidos nos relatórios, seria a única que poderia implicar a não concessão da liberdade condicional - o que veio a ocorrer;

- esta omissão de pronúncia implica a nulidade da decisão recorrida.

Em contrapartida, defende o Ministério Público que não existe, nem está legalmente prevista a invocada nulidade da decisão por não ter sido apreciado, nem previamente, nem na decisão de liberdade condicional, o requerimento em que o recorrente refere não concordar com os relatórios elaborados para a instrução da liberdade condicional por neles se atender à sua suposta reincidência.
A questão que desde logo se coloca é a de saber se estamos perante uma sentença - como pretende o condenado - o que condiciona a aplicação da norma invocada, dado que o artigo 379.º CPP, apenas se aplica às sentenças, ou aos acórdãos.
Já o artigo 485.º CPP reportando-se, à decisão sobre a liberdade condicional, qualificava-a como “despacho”, pelo que esta decisão não era, nem estava sujeita às regras processuais penais impostas às sentenças.
Aquela norma foi revogada pela Lei n.º 115/2009 que aprovou o Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), através do seu artigo 8.º/2 alínea a), diploma que continua a fazer referência, no capitulo respeitante à liberdade condicional, a “decisão do juiz” (cfr. artigo 177.º/3), como de resto sucede em relação a outras decisões, distinguindo a mesma das “sentenças condenatórias” (cfr. artigo 3.º/ 2 e 181.º).
A liberdade condicional insere-se no decurso da execução de uma pena de prisão, abrangendo um regime substantivo (cfr. artigos 61.º a 64.º CP) e um regime processual - antes 484.º a 486.º CPP – hoje, artigos 155.º, 173.º e ss. do CEPMPL, que actualmente prevê uma fase de incidência técnico-administrativa, que culmina com o parecer do Conselho Técnico (cfr. artigo 175.º/2 CEPMPL), a que se segue uma fase de incidência judicial, a qual se inicia com a audição do recluso e finda com a prolação da decisão judicial (cfr. artigos 176.º e 177.º CEPMPL).
Decisão esta que, todavia, não assume carácter definitivo como decorre do disposto nos artigos 23.º/1 e 24.º/1 CEPMPL. Com efeito, estamos perante um incidente processual que não conhece nem do objecto final do processo de execução das penas de prisão, tão pouco, do objecto do processo penal, não correspondendo, nem sob o ponto de vista formal nem teleológico, a uma sentença.

E, assim, não haverá dúvida que não podendo ser a decisão recorrida qualificada como de sentença, não se pode ter a mesma como nula, nos termos previstos pelo artigo 379.º CPP, norma que se reporta, como consta da sua epígrafe, a “nulidades da sentença”.

Mas mesmo que esta norma se aplicasse à decisão recorrida, a alegada omissão de pronúncia verificar-se-ia a montante e sem qualquer repercussão directa ou imediata na decisão que se pronuncia sobre a liberdade condicional.

O processo de liberdade condicional está regulado no artigo 173.º e ss CEPMPL e aí não se prevê a possibilidade de após a junção dos relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social, o condenado se pronuncie, apresentando requerimento, tentando rebater o que deles consta. E, por isso, que sobre ele o Tribunal se pronuncie, antes ou aquando da tomada de decisão.

Apenas aquando da audição do recluso, pode o defensor, se estiver presente, requerer que o juiz formule perguntas ao arguido, que entenda relevantes (cfr. artigo 176.º/1 CEPMPL) e oferecer as provas que julgar convenientes (cfr. artigo (176.º/2 CEPMPL).

Após o que o MP emite parecer e o juiz decide (cfr. artigo 177.º/1 e 2 CEPMPL).

Se assim é, não existe sequer omissão de pronúncia, a integrar qualquer nulidade ou irregularidade processual (cfr. artigos 118.º, 119.º, 120 e 123.º CPP), pelo facto de o Tribunal sobre aquele requerimento não se ter pronunciado. Omissão, por violação do dever de pronúncia, que, ainda assim, nunca constituiria nulidade e, que apenas – a existir, que não existe - poderia ser qualificada como de irregularidade e que sempre se teria como sanada pelo decurso do tempo, pois que teria que ser arguida nos 3 dias seguintes a contar daquele em que o recluso tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado (cfr. artigo 123.º/1 CPP) e não em sede de recurso.

Entendimento que se terá que manter, ainda que se entenda que o CEPMPL estabelece como regra geral para a prática de actos o prazo de dez (10) dias, previsto no artigo 152.º/1 CEPMPL - “salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual”.
Isto porque o CPP apenas tem aplicação subsidiária em relação ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, conforme decorre do seu artigo 154.º e não havendo reenvio expresso para o prazo de invocação do vício processual de irregularidade, deverá aplicar-se o prazo de 10 dias de acordo com o disposto no mencionado artigo 152.º.

Improcede, pois, este segmento do recurso.

2. Os pressupostos da liberdade condicional.

2.1. Vejamos primeiramente a decisão recorrida.

“No caso em apreço – resultante das certidões extraídas do processo da condenação, do certificado de registo criminal, das avaliações técnicas constantes dos relatórios elaborados pelos Serviços de Educação e Ensino e de Reinserção Social (com as fontes neles indicadas), dos esclarecimentos resultantes da reunião do Conselho Técnico e das declarações prestadas pelo condenado em sede de audição prévia à presente decisão – temos, como materialidade assente, exarada na decisão recorrida, que:

1. AA cumpre à ordem do Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado no processo ..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (praticado em 09.12.2021, data em que AA transportava no automóvel que conduzia, em ..., numerosas embalagens com produtos contendo heroína e cocaína, em quantidades suficientes para a preparação de 135 doses individuais diárias de heroína, e 1432 doses individuais diárias de cocaína, destinando tais produtos a venda a terceiros, nas demais circunstâncias descritas na factualidade enunciada na decisão condenatória, que aqui se dá por reproduzida.

2. Conforme liquidação efectuada pelo Tribunal da condenação, completou o cumprimento de metade da pena em 09/09/2024; alcançará os dois terços em 09/08/2025 e o termo em 09/06/2027.

3. Para além da em execução, AA sofreu uma condenação, na pena de seis anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, que cumpriu em reclusão entre 2008 e Mar.2012 e a partir de então em liberdade condicional, estando a pena extinta desde Jul.2014, sem que tenha ocorrido revogação da liberdade condicional.

4. AA cresceu junto dos pais, vendedores ambulantes, em contexto afectivamente coeso e economicamente modesto; a família fixou residência em ... quando AA tinha dez anos de idade, num Bairro Social conotado com diversas problemáticas sociais; AA frequentou a Escola, com escassos assiduidade e aproveitamento, até concluir o primeiro ciclo de ensino; em 2008 iniciou o cumprimento da já referida pena de prisão; durante a essa reclusão, concluiu o 6º ano de escolaridade; libertado condicionalmente em Mar.2012, regressou à casa dos pais, no Bairro ..., em ...; o pai faleceu alguns anos depois; em Dez.2021 foi preso preventivamente à ordem do processo em que veio a ser condenado na pena agora em execução.

5. No decurso da reclusão, tem mantido comportamento adequado às regras institucionais e nos relacionamentos inter-pessoais, não havendo notícia de incidentes disciplinares.

6. Está a frequentar a Escola, visando habilitar-se com o 9º ano de escolaridade.

7. Solicitou frequência de programa “Desenvolvimento Moral e Ético”, aguardando disponibilidade.

8. Recebe apoio, também pecuniário, de familiares.

9. Recebe visitas de mãe, companheira e sobrinhos, com periodicidade mensal.

10. Usufruiu de licenças de saída jurisdicionais em Abr. e em Ago.2024 e de licença de saída de curta duração em Jun.2024, que decorreram sem registo de anomalias.

11. Está em regime aberto no interior desde Maio.2024.

12. Desde Jun.2024, trabalha na brigada exterior de limpeza de matas (manutenção dos terrenos envolventes do Estabelecimento Prisional).

13. Assume a prática do crime e reconhece a pena como sua consequência; identifica prejuízos para outras pessoas e para a comunidade em geral decorrentes desse seu comportamento; verbaliza projectos firmes de vida futura conforme à Lei, identificando circunstâncias da sua vida passada que considera terem facilitado o desvio e de que afirma pretender afastar-se.

14. Em meio livre, perspectiva viver com a apoiante com a companheira (técnica superior de ... no Município ...), que actualmente reside sozinha em apartamento próprio, com adequadas condições de habitabilidade, situado em ..., em zona urbana dissociada de problemáticas sociais de relevo, em contexto vicinal onde AA não é conhecido

15. Contará também com o apoio da família de origem, nomeadamente irmãos e mãe.

16. Pretende trabalhar, preferencialmente em actividade de venda de produtos têxteis (em que tem experiência) mas em contexto diverso do da venda ambulante a que antes se dedicava.”

Para se concluir pela não verificação de qualquer um dos requisitos de natureza material de que depende a concessão da liberdade condicional e como circunstâncias que a desaconselham, nesta fase do cumprimento da pena, na decisão recorrida, expendeu-se pela forma seguinte:

“(…) Atentas as circunstâncias do caso (sumariadas em 1), a vida anterior do agente (o que acerca da mesma resulta do enunciado em 3 e 4), a sua personalidade (o que a tal respeito pode perceber-se do descrito em 1, 3, 4 a 7, 13) e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (o que denotam as circunstâncias referidas em5 a 16), não pode, ainda, fundadamente, formular-se a prognose favorável a que se refere a citada al. a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal.

Com efeito, apesar de ter sofrido reclusão anterior em consequência da prática de crime de tráfico de estupefacientes (a pena a que respeita o apenso B, atrás referida em 3 e 4), a forte motivação para a abstenção da prática de crimes que seria de esperar de tal penosa experiência ter resultado não foi suficiente para inibir AA de, menos de dez anos depois do regresso a meio livre, voltar a praticar crime da mesma natureza, com o que denotou personalidade resistente à conformação com as proibições e os deveres a que por Lei está sujeito, que sequer se revelou capaz de acatar perante o efeito (também) intimidatório que seria de esperar ter resultado do anterior cumprimento de pena.

Perante tal percurso, não obstante o positivo percurso que AA vem fazendo na actual reclusão – que importa assinalar – e o seu discurso aparentemente significativo de propósitos de positiva mudança, não é de crer que se encontre, desde já, apto a, em meio livre, aprofundar e consolidar (sem sério risco de retrocesso) a interiorização do desvalor do seu comportamento criminal que esteve na origem da pena que agora cumpre (interiorização sem a qual determinação pessoal contra a prática de novos crimes não estará solidamente sustentada e previsivelmente soçobrará – sendo que a intimidação pela perspectiva da possibilidade de nova expiação de pena já se revelou, no passado, insuficiente para dissuadir AA da prática de novo crime e, em geral, essa intimidação tem escasso ou nulo efeito dissuasor perante a convicção de não ser detectado que usualmente acompanha as práticas delituosas).

Outra ordem de razão obsta à libertação nesta fase do cumprimento das penas:

A defesa da ordem jurídica, mediante a reafirmação comunitária dos valores jurídicos violados com as condutas criminosas perpetradas pelo condenado (prevenção geral, que constitui fundamento legitimador da reacção penal: artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 40º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal) não é conciliável com a sua libertação nesta fase do cumprimento das penas, consideradas as muito intensas exigências de prevenção geral que se suscitam relativamente a crimes de tráfico de estupefacientes (não só pelos incomensuráveis e de várias naturezas danos directos que provocam, mas também pela criminalidade que consabidamente potenciam).

Assim sucede no presente caso, porquanto, atenta a objectiva gravidade do crime praticado (cfr. o sumariado em 1), a libertação contrariaria seriamente as expectativas comunitárias na validade da proibição do tráfico de estupefacientes e no funcionamento do sistema penal (por a libertação poder ainda “(…) ser interpretada pela consciência comunitária como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância e como sinal de alguma indiferença perante o valor desses bens, uma mensagem contraditória com um propósito de tutela dos mesmos.” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-11-2019, proferido no processo 924/16.3TXPRT-G.P1, consultado em www.dgsi.pt ; a propósito, podem também ler-se, i.a., os Acórdãos do mesmo Tribunal de 21-09-2011, proferido no processo 2603/10.6TXPRT-B.P1; de 28-09-2011, proferido no processo 2368/10.1TXPRT-H.P1; de 18-04-2018, proferido no processo 678/14.8TXPRT-K.P1, todos consultados em www.dgsi.pt).

Com efeito, «(…) na perspectiva da prevenção geral, ou seja, da neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, da dissuasão e do fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma violada, considerando a natureza e gravidade do[s] crime[s] praticado[s], as respectivas exigências, muito fortes no caso em apreço, sempre impediriam a libertação antecipada neste momento (…), cumprindo que se tenha em consideração que, como se salienta no Ac. R. de Lisboa de 28/10/09, Proc. nº 3394/06.TXLSB-3, em www.dgsi.pt, “em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral. No caso de se encontrar cumprida apenas metade da pena, a prevenção geral impõe-se como limite, impedindo a concessão de liberdade condicional quando, não obstante o prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do condenado, ainda não estiverem satisfeitas as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico” sob pena de se fazer tábua rasa da tutela dos bens jurídicos, se banalizar a prática de crimes (incluindo os de gravidade significativa) e, no fundo, se defraudarem as expectativas da comunidade, criando nos seus membros forte sentimento de insegurança, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social» – cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2010, proferido no processo 2318/10.5TXPRT-C.P1, consultado em www.dgsi.pt.

Assim, ainda que se considerasse verificado o pressuposto previsto na citada al. a) do n.º 2 do artigo 61º, à eventual libertação condicional do condenado obstaria o estabelecido na também citada al. b) do mesmo n.º 2 do artigo 61º, pois a libertação, nesta fase da execução da pena, não seria compatível com a defesa da ordem jurídica.(…)”



3. As razões do condenado

Entende o condenado que se encontram totalmente preenchidos, no caso concreto, os pressupostos formais e materiais para a concessão da liberdade condicional, sendo o mesmo sujeito ao controlo da D.G.R.S.P. e ao cumprimento de obrigações e regras de conduta, pugnando, por isso, pela revogação da “sentença”.

Começa o condenado por demonstrar o seu inconformismo quanto à consideração da sua reincidência e quanto às elevadas exigências de prevenção geral, para o que alinha o seguinte raciocínio:

- a decisão recorrida está estruturada numa espécie de exercício matemático, rígido e inflexível atentas as circunstâncias do caso (sumariadas em 1), a vida anterior do agente (o que acerca da mesma resulta do enunciado em 3 e 4), a sua personalidade (o que a tal respeito pode perceber-se do descrito em 1, 3, 4 a 7, 13) e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (o que denotam as circunstâncias referidas em5 a 16), não pode, ainda, fundadamente, formular-se a prognose favorável a que se refere a citada al. a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP;

- o que assenta numa predisposição condenatória pelos factos cometidos pelo condenado no passado – que aqui não podem ser valorados – evidenciando-se que não fosse o seu passado, dúvidas não existiriam de que lhe deveria ser aplicada a concessão da liberdade condicional, remetendo para os factos constantes dos pontos 5 a 16;

- a maioria dos pressupostos exigidos ao condenado encontram-se preenchidos, resultando dos relatórios juntos aos autos que tem um percurso exemplar em meio prisional, investindo em oportunidades de trabalho e de formação pessoal - pese embora, os mesmos concluírem pelo parecer desfavorável à concessão da Liberdade condicional, pelo facto de ser reincidente, ainda que erradamente;

- o que leva a crer que o único motivo pelo qual viu ser-lhe negada a apreciação de liberdade condicional se prende, única e exclusivamente, pelo facto de o considerarem como reincidente, pois que, para além deste, não há um único facto decisivo que justifique decisão recorrida – que viola o artigo 40.º CP, designadamente o efeito ressocializador das penas;

- não obstante o vertido positivamente em ambos os relatórios elaborados, ambos são consensuais em referir que o condenado é reincidente:

- resulta do Relatório da DGRSP, subscrito pelos Exmos. Sr. Técnico Superior de Reinserção Social, BB e Sr. Coordenador: CC o seguinte:

“6. CONCLUSÃO:

AA cumpre pena de prisão efetiva pela segunda vez. Em contexto prisional, tem evidenciado uma postura adequada ao normativo institucional, isenta de sanções e investida na manutenção de ocupação regular.

Consolidado o referido percurso e a evolução da capacidade crítica, associados ao efeito intimidatório da reclusão, poderão assumir-se como fatores facilitadores da inversão do anterior percurso criminal. Em meio livre o condenado continua a beneficiar de apoio companheira e elementos do agregado de origem, nomeadamente progenitora e irmãos, inexistindo constrangimentos ao nível da sua reintegração social, conforme foi possível avaliar no decurso das saídas jurisdicionais que tem vindo a beneficiar. Não obstante o supracitado, atendendo à fase do cumprimento da pena e ao histórico e repetição, entendemos que o condenado ainda não reúne condições para a execução da medida de flexibilização da pena em apreciação, sendo o nosso parecer desfavorável à concessão da mesma”;

- resulta igualmente do Relatório dos Serviços Prisionais, subscrito pelo Técnico de Reeducação, Dr. DD o seguinte:

“7. Avaliação Global:

7.1 Avaliação da evolução do recluso durante o período de execução de pena “Reincidente, a cumprir uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pelo crime e tráfico de estupefacientes. Na pena anterior, cumpriu metade de uma pena de 6 anos, pela mesma tipologia de crime.

(…) Já cumpriu anteriormente uma pena de prisão de 6 anos, da qual beneficiou de Liberdade Condicional ao meio da pena, e da qual se entregou voluntariamente no IP ...”.

(…) Face a todo o exposto, e por considerarmos que o efeito intimidatório da pena ainda não se fez sentir, apresentamos um parecer desfavorável, quanto à concessão de liberdade condicional, nesta fase de cumprimento da pena”;

- no entanto, não beneficiou da concessão de liberdade condicional ao meio da pena, aquando da primeira reclusão;

- ainda assim, não há qualquer justificação que permita defender a reincidência e o recurso à anterior reclusão para fundamentar o parecer desfavorável, sendo esta manifestamente ilegal, tratando-se de uma forma de perpetuar o efeito punitivo das penas - efeito este que o nosso ordenamento jurídico consabidamente não acolhe;

- não podem os Relatórios apresentados nem a decisão ora recorrida, fundamentar a não concessão da Liberdade Condicional, com o facto de já ter cumprido pena de prisão anterior, a qual já se encontra cumprida e extinta;

- do seu Registo Criminal, solicitado pelo Tribunal ora recorrido, em 24.05.2024, apenas consta o registo da condenação que se encontra a cumprir à presente data;

- pelo que não se concebe como pode ser o condenado, considerado reincidente, se inclusivamente, no âmbito do recurso apresentado aquando da presente condenação, foi precisamente avaliada a questão da reincidência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça fundamentado que o ali arguido era considerado reabilitado, atento que do seu Registo Criminal não constava qualquer outra condenação;

- e assim, tem elementos objetivamente favoráveis e nada que seja impeditivo na sua evolução;

- encontram-se vários elementos nos autos que apontam para a verificação integral dos requisitos formais e substanciais para que a figura da liberdade condicional possa ser concedida ao recluso;

- tem mantido, um comportamento prisional adequado, tendo sido colocado anteriormente em regime aberto e exercendo funções no exterior do EP, e beneficiado de licenças de saída jurisdicionais e sem que tenha ocorrido qualquer incidente;

- tem aproveitado o seu tempo de reclusão para adquirir novas competências, encontrando-se o mesmo a trabalhar, tendo anteriormente frequentado cursos no Estabelecimento Prisional;

- o percurso de flexibilização da pena vivenciado até ao momento permite demonstrar uma forte solidez e consistência quanto à formulação de um juízo positivo acerca do seu comportamento futuro em sociedade;

- quando sair da prisão pretende viver com a sua actual companheira – que não é a mesma que tinha à data da prática dos factos – que reside em habitação própria, afastada de meios conotados com criminalidade, designadamente dos bairros sociais, de onde provém o recluso;

- companheira, que tem total capacidade financeira para garantir ao recluso, numa fase inicial, a sua subsistência, atento que a mesma em virtude da sua profissão como Técnica Superior de ..., aufere mensalmente cerca de 2.349,00€ – como assinalado nos relatórios elaborados;

- tem, contudo, já proposta de emprego para trabalhar junto com o seu cunhado, que como se referiu, detém uma empresa sedeada em ..., na área das madeiras;

- pelo que não alcança o motivo pelo qual lhe foi indeferida a liberdade condicional;

- ainda que por hipótese se defenda que, a nível da prevenção geral, as necessidades são ainda muito elevadas, tal argumento não pode subsistir, dado que não tem qualquer ligação actualmente ao bairro onde residia, (a sua situação familiar é hoje completamente diferente da existente à data dos factos, em que era este quem garantia o sustento do seu agregado familiar, uma vez que a sua companheira na altura, não trabalhava);

- no local para onde irá residir com a sua actual companheira, o recluso não é conhecido e, como tal, não existe qualquer resistência à sua presença do mesmo naquele seio;

- a decisão recorrida enfatizou severa e injustificadamente as exigências de prevenção geral, não apresentando qualquer fundamentação concreta e extraordinária para o efeito, limitando-se a apresentar uma fundamentação vaga, abstracta e genérica acerca das inerentes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, deixando de indicar e de demonstrar, de forma concreta e extraordinária, um alarme social e perigo para a tranquilidade publica para além do que o próprio crime em causa já acarreta e que a própria punição já ponderou e contemplou em sede de fixação da pena;

- em parte alguma se referem quais as concretas razões que ora se verificam, seja do crime em causa ou resultantes da própria personalidade do arguido, que agravam e intensificam as exigências de prevenção geral, valorando-as, apenas, na mesma medida que já foram aquando da fixação da pena, e portanto, fazendo uma dupla valoração da mesma realidade, o que não poderá suceder;

- em liberdade condicional poderá, gradualmente, adaptar-se à vida em liberdade, adequando a sua conduta aos padrões sociais, no que poderá ser apoiado, vigiado e fiscalizado pelos serviços da D.G.R.S.P., o que seguramente terá resultados muito mais proveitosos para a sua reinserção social, do que o cumprimento total da pena de prisão em que foi condenado e a sua posterior colocação em meio livre sem qualquer período de apoio institucional;

- encontra-se preparado para, em liberdade, assumir uma conduta conforme o direito e sem cometer crimes, de forma socialmente responsável, o que, por sua vez, justifica que possa beneficiar no presente da liberdade condicional;

- tudo aponta no sentido de se poder concluir, com segurança, que tem adequado o seu comportamento às regras institucionais, que interiorizou o desvalor da sua conduta, que formula juízo de autocrítica e que, em liberdade, procurará orientar-se de acordo com as regras vigentes, permitindo-se assim verificar um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro e de que não existe perigo ou quebra das exigências de prevenção geral que se façam sentir no caso concreto.

4. A isto contrapõe o MP que:

- na decisão, foi reconhecido o bom percurso prisional do recluso e as condições sócio-familiares favoráveis de que em meio livre o recluso poderá beneficiar;

- porém, não pôde deixar de se valorar quer as circunstâncias e gravidade do crime, quer o facto de o recluso ter cumprido pena de prisão pela prática do mesmo tipo, situação que não o inibiu de voltar a praticar o mesmo tipo de crime, sendo que a pena de prisão anterior pela prática de crime da mesma natureza e o seu cumprimento não foram assim suficientemente dissuasores do cometimento de novo crime;

- na decisão recorrida atendeu-se ainda às elevadas exigências de prevenção geral que se suscitam relativamente ao tráfico de estupefacientes;

- o pressuposto material da liberdade condicional varia de acordo com o momento de apreciação da liberdade condicional, devendo a mesma ser concedida ao meio da pena quando for adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial e geral, mas, se for aos dois terços seve ser concedida quando for adequada às necessidades de prevenção especial, perdendo relevância as necessidades de prevenção geral;

- no despacho ora recorrido, e tendo em vista a justificação da concessão ou não da liberdade condicional, foram tidos em consideração e ponderação todos os factos essenciais para a decisão, tendo sido bem interpretadas e aplicadas as normas que regem esta matéria;

- ainda que estivessem satisfeitas as exigências de prevenção especial – que entende que não dado o antecedente criminal e prisional - sempre depararíamos com as exigências de prevenção geral;

- no caso de conflito entre a prevenção especial e a prevenção geral a prevalência cabe a esta última;

- nesta fase de cumprimento da pena é a prevenção geral que se impõe como exigência legal, não sendo de conceder a liberdade condicional, ainda que o prognóstico sobre a vida futura do condenado fosse positivo, uma vez que se impõe proteger e tutelar os bens jurídicos em causa, de gravidade acentuada, sob pena de descredibilizar a justiça e de criar um forte sentimento de insegurança na comunidade.



5. Os requisitos da liberdade condicional

A propósito concretamente da situação de estar cumprida metade da pena, que constitui o caso dos autos e acerca dos pressupostos da liberdade condicional, estipula o artigo 61.º/2 do CP, o seguinte:

“(…)

2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social

(…)”.

O instituto da liberdade condicional surgiu historicamente, como uma providência que, procurando responder ao aumento significativo da reincidência observado no segundo quartel do século XIX, visava essencialmente promover a ressocialização de delinquentes condenados a penas de prisão de média ou de longa duração, através da sua libertação antecipada – uma vez cumprida, naturalmente, uma parte substancial daquelas – e deste modo, de uma sua gradual preparação para o reingresso na vida livre, assumindo a sua libertação condicional e antecipada, um carácter de última fase de execução da pena.

O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade), no pressuposto de que por tal facto se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização, vê recair sobre si um juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro em liberdade, que se favorável e, sem prejuízo de exigências de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições, justifica a sua libertação antecipada.

A decisão sobre a liberdade condicional deve ser encontrada sob pontos de vista exclusivamente preventivos, não comportando a possibilidade de atribuição de qualquer relevo ao grau de culpa do agente, afirmado anteriormente na determinação da medida concreta da pena.

Saliente-se, previamente, que se a propósito da aplicação das penas, o artigo 40.º/1 do CP dispõe que estas “visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”; a propósito da execução das penas de prisão, dispõe o artigo 42.º/1 do CP, que “a execução da pena de prisão, servindo de defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes se deve orientar no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.

De facto, um dos fins visados com a aplicação das penas é a protecção de bens jurídicos, entendida como a tutela da confiança da comunidade na ordem jurídico-penal, ou seja, a prevenção geral positiva. Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo, à uma, como dissuasor da prática de crimes, através da intimidação dos outros perante o sofrimento que a pena inflige ao delinquente – prevenção geral negativa – quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela dos bens jurídicos, e, dessa forma, no ordenamento jurídico-penal – prevenção geral positiva.

Em matéria de liberdade condicional, o artigo 61.º CP prevê duas modalidades distintas, que a Doutrina convencionou denominar de facultativa e obrigatória ou automática.

A liberdade condicional, mormente a facultativa, deve ser considerada não um benefício, mas antes um verdadeiro direito subjetivo do recluso, significando uma forma substitutiva da execução.

Estabelece aquela norma, uma diferenciada gradação temporal, a propósito dos pressupostos formais, situando-os em metade e 2/3 da pena de prisão cumprida e no mínimo 6 meses, no caso da liberdade condicional facultativa e em 5/6 de pena de prisão superior a 6 anos, no caso da liberdade condicional obrigatória ou automática, quer, uma diferenciação nos pressupostos materiais relacionados com a liberdade condicional facultativa: no caso de metade da pena, acentuam-se razões de prevenção especial e geral e no caso dos 2/3, acentuam-se, tão só, razões de prevenção especial, negativa, de que o condenado não cometa novos crimes e, positiva, de reinserção social.

Assim, para efeitos de concessão da liberdade condicional facultativa, ao meio da pena, deve-se chegar a um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal, aliado a um juízo de compatibilidade do seu antecipado reingresso no meio livre, com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Não basta o prognóstico favorável especial-preventivamente orientado. Este requisito deve ser conjugado/limitado pela obrigação de serem respeitadas exigências de prevenção geral positiva, no seu grau mínimo, exigências de tutela do ordenamento jurídico.

Isto porque o reingresso do condenado no seu meio social, mormente em fase antecipada, pode perturbar a paz social e colocar em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. De resto, da aceitação por parte da comunidade, do reingresso do condenado, dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação- cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 527 e ss., que vimos seguindo de perto.

6. Apreciação da verificação dos pressupostos de que depende a liberdade condicional

O núcleo essencial da questão submetida à nossa apreciação, com a interposição do presente recurso cinge-se, então, em saber se o recorrente beneficia de condições para lhe ser concedida a liberdade condicional, uma vez cumprida que se mostra metade dos 5 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado.

O que vem colocado em crise pelo recorrente é, tão só, a afirmada não verificação dos requisitos materiais de que depende a concessão da dita liberdade condicional.

No caso, o condenado cumpriu metade da pena e no mínimo 6 meses, pelo que estamos no âmbito da liberdade condicional na sua modalidade, facultativa.

Isto, porque manifestamente, os pressupostos de ordem formal estão verificados, pois que o condenado cumpriu já metade da pena de prisão, em tempo superior ao mínimo exigido, de 6 meses – e, da mesma forma, consente na sua libertação condicional.

A divergência entre a posição do condenado e a plasmada no despacho recorrido, surge, então, a propósito dos requisitos materiais:

“ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e,

a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social”.

Impõe-se então, apreciar se se verificam, in casu, os requisitos materiais para lhe poder ser concedida a liberdade condicional.

Será que no caso concreto, a sua libertação antecipada - atingido que foi o meio da pena - por um lado, se justifica à luz de considerações de prevenção especial de socialização e, por outro, não coloca em causa as exigências de prevenção geral, nomeadamente sob a forma de tutela do ordenamento jurídico?

Só a resposta positiva a estas duas vertentes, permitirá a sua libertação antecipada.

Será que se pode concluir, num juízo de prognose antecipada, que, uma vez em liberdade, adoptará conduta fiel ao direito; que se vai integrar normalmente na sociedade; que tem as condições necessárias para que, no futuro, não volte a cometer crimes e, mormente aquele pelo qual foi já condenado e, por outro, que a sua libertação não coloca em causa a ordem e a paz sociais?

A verificação e avaliação dos apontados requisitos assentará, inevitavelmente, nos elementos de facto carreados para os autos, que no caso se resumem aos relatórios a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 173.º e 180.º/3 do Código de Execução de Penas.

Recorde-se, ainda, que reunido o Conselho Técnico - com os votos desfavoráveis dos responsáveis para as áreas dos Serviços de Reinserção Social e do Tratamento Penitenciário, da Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança e da Direcção do Estabelecimento Prisional – se pronunciou, por unanimidade, no sentido desfavorável à concessão da liberdade condicional, e ouvido o recluso, este consentiu na aplicação de tal regime, sendo que por sua vez, o MP em vista dos autos, se pronunciou pela não concessão da liberdade condicional.

Importa agora fazer a correcta e ajustada leitura da realidade a fim de dela se extraírem as necessárias e pertinentes consequências, em termos de valoração em sede do apontado artigo 61.º/1 e 2 alíneas a) e b) CP.

7. Antes de entrarmos no essencial dos fundamentos do recurso, temos que apreciar a questão suscitada pelo recorrente ainda que apenas e tão só com enfoque na matéria de Direito - que se reporta, desde logo, à matéria de facto, atinente com a valoração da anterior condenação.

Com efeito, dispõe o artigo 11.º/1 alínea a) e 2 da Lei de Identificação Criminal, aprovada pela Lei 37/2015, de 5.5, que,

“1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:

a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

(…)”.

O arguido praticou os factos pelos quais está em cumprimento de pena a 09.12.2021.

Do seu certificado de registo criminal, solicitado em 24.05.2024, apenas consta o registo da condenação que se encontra a cumprir.

Não podem ser consideradas para qualquer efeito no processo penal as condenações anteriores cujo registo tenha sido objecto de cancelamento.

Donde não se pode, no caso, ter como provado qualquer antecedente criminal ou prisional, que não consta do registo criminal, mormente por ter sido cancelado, decorridos no caso, aparentemente, 7 anos, sobre a extinção da pena relativa a uma anterior condenação.

Se do Certificado do Registo Criminal ainda constasse a anterior condenação, se ainda não tivesse sido cancelado o registo, estaríamos perante a valoração de uma prova proibida.

Não constando já do CRC, por ter sido cancelado o registo e, apesar disso for tida a anterior condenação como provada, se estivéssemos perante uma sentença, estaríamos perante o vício do erro notório na apreciação da prova.

Se estivéssemos perante uma sentença – que já vimos não estar – poder-se-ia, ainda, defender ser caso de nulidade, nos termos do artigo 379.º/1 alínea c) CPP, por se ter o Tribunal pronunciado relativamente a um documento do qual não podia tomar conhecimento.

No caso - independentemente da qualificação do vício formal em que incorreu a decisão recorrida ao julgar como provado o facto contido no ponto 2 - para além da pena em execução, AA sofreu uma condenação, na pena de seis anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, que cumpriu em reclusão entre 2008 e Março de 2012 e a partir de então em liberdade condicional, estando a pena extinta desde Julho de 2014, sem que tenha ocorrido revogação da liberdade condicional – não há como considerar que invocar o CRC, para a fundamentação de tal facto, quando daquele documento nada consta, não pode deixar de ser tido como, no mínimo uma irregularidade, do conhecimento oficioso por afectar o valor do acto praticado (cfr. artigo 123.º/1 e 2 CPP).

E, assim, há que expurgar tal facto do elencos dos factos tido como provados e em que se sustenta a decisão recorrida e ter presente apenas e tão só, na apreciação da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional, ao meio da pena, no caso, os seguintes factos:

- AA cumpre a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado no processo ..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (praticado em 09.12.2021, data em que transportava no automóvel que conduzia, em ..., numerosas embalagens com produtos contendo heroína e cocaína, em quantidades suficientes para a preparação de 135 doses individuais diárias de heroína, e 1432 doses individuais diárias de cocaína, destinando tais produtos a venda a terceiros;

- completou o cumprimento de metade da pena em 09/09/2024; alcançará os dois terços em 09/08/2025 e o termo em 09/06/2027;

- AA cresceu junto dos pais, vendedores ambulantes, em contexto afectivamente coeso e economicamente modesto; a família fixou residência em ... quando AA tinha dez anos de idade, num Bairro Social conotado com diversas problemáticas sociais; AA frequentou a Escola, com escassos assiduidade e aproveitamento, até concluir o primeiro ciclo de ensino; em 2008 iniciou o cumprimento da já referida pena de prisão; durante a essa reclusão, concluiu o 6º ano de escolaridade; libertado condicionalmente em Mar.2012, regressou à casa dos pais, no Bairro ..., em ...; o pai faleceu alguns anos depois; em Dez.2021 foi preso preventivamente à ordem do processo em que veio a ser condenado na pena agora em execução;

- no decurso da reclusão, tem mantido comportamento adequado às regras institucionais e nos relacionamentos inter-pessoais, não havendo notícia de incidentes disciplinares;

- está a frequentar a Escola, visando habilitar-se com o 9º ano de escolaridade;

- solicitou frequência de programa “Desenvolvimento Moral e Ético”, aguardando disponibilidade;

- recebe apoio, também pecuniário, de familiares;

- recebe visitas de mãe, companheira e sobrinhos, com periodicidade mensal;

- usufruiu de licenças de saída jurisdicionais em Abr. e em Ago.2024 e de licença de saída de curta duração em Junho de 2024, que decorreram sem registo de anomalias;

- está em regime aberto no interior desde Maio de 2024;

- desde Junho de 2024, trabalha na brigada exterior de limpeza de matas (manutenção dos terrenos envolventes do Estabelecimento Prisional);

- assume a prática do crime e reconhece a pena como sua consequência; identifica prejuízos para outras pessoas e para a comunidade em geral decorrentes desse seu comportamento; verbaliza projectos firmes de vida futura conforme à Lei, identificando circunstâncias da sua vida passada que considera terem facilitado o desvio e de que afirma pretender afastar-se;

- em meio livre, perspectiva viver com a apoiante com a companheira (técnica superior de ... no Município ...), que actualmente reside sozinha em apartamento próprio, com adequadas condições de habitabilidade, situado em ..., em zona urbana dissociada de problemáticas sociais de relevo, em contexto vicinal onde AA não é conhecido;

- contará também com o apoio da família de origem, nomeadamente irmãos e mãe;

- pretende trabalhar, preferencialmente em actividade de venda de produtos têxteis (em que tem experiência) mas em contexto diverso do da venda ambulante a que antes se dedicava.

8. O tribunal deve decidir, sobre a verificação ou não dos apontados requisitos atinentes quer com a vertente da prevenção geral, quer com a da prevenção especial, em face das circunstâncias do caso, da vida anterior do agente, da sua personalidade e da evolução desta durante a execução da pena de prisão.

No que diz respeito à prevenção especial é certo que, o condenado apresenta um bom trajecto prisional evidenciado no facto de não ter sido alvo da aplicação de medidas disciplinares, de estar integrado em termos escolares e, mesmo, em termos laborais.

É certo que beneficiou de licenças de saída jurisdicionais em Abril e em Agosto de 2024 e de licença de saída de curta duração em Junho de 2024, que decorreram sem registo de anomalias.

É certo que se perspectiva a verificação de condições objectivas favoráveis (familiares, habitacionais e laborais) em meio livre.

É certo que no que respeita à verificação das exigências de prevenção especial, cremos que, fundadamente se pode esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

Existe de facto um projecto, um esforço, um investimento.

Estivéssemos nós a apreciar a concessão da liberdade condicional aos 2/3, em que a questão decisiva se reporta ao interesse da prevenção especial e a questão seria de mais fácil e, mesmo óbvia, solução.

Mas estamos a avaliar a concessão da liberdade condicional, em que a par do interesse da prevenção especial surge o da prevenção geral.

E, como é sabido, em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e de prevenção especial, o primado pertence à prevenção geral.

E, assim sendo, não se pode afirmar, como faz o condenado, que a decisão recorrida afastou a imprescindível análise do seu percurso ao longo destes anos de prisão que cumpriu, de forma imaculada, reafirmando procedimento intelectual do passado que entra em confronto com a lei penal mais recente e inovadora vigente, significando a negação do princípio do direito à reinserção social.

Nem se diga, como faz o condenado - após “sinceras e corajosas considerações” acerca da postura do TEP do Porto, neste tipo de matérias, que o que evidencia é uma cultura doutrinal do passado, de culpa e castigo, alheia ao espírito da própria lei, que não obstante a clara afirmação e constatação da mudança da conduta do condenado, mantém ainda assim, uma visão global do arguido baseada no passado, deitando sempre por terra todas as provas dadas de mudança do condenado – que tal poderá fazer com que o aquele chegue inclusivamente a desistir de colaborar, atentos que todos os seus esforços são e sempre serão em vão.

Ou que, de nada lhe valeu este seu comportamento exemplar; ou que se fez tábua rasa da sua conduta e comportamento ao longo da execução da pena de prisão.

Mal estaríamos se o comportamento do condenado em execução de pena, se pautasse, numa perspectiva de custo benefício – “vou adoptar determinado comportamento para levar ao Juiz das penas, para obter a liberdade condicional”.

Muito menos sincera, enraizada, verdadeira e duradoura se afinal, como diz o condenado, a não concessão da liberdade condicional ao meio da pena, pode vir a ter o efeito contrário, o de atirar o condenado por revolta, interiorizando que, afinal de contas, o seu bom comportamento e investimento pessoal, de nada serviram, pois, o tribunal arrasta sempre o estigma do passado como justificação para o manter enclausurado.

Como é óbvio, decisivo deve ser não o bom comportamento prisional em si, no sentido da obediência e conformismo para com os regulamentos prisionais – mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade, em suma a evolução da personalidade durante a execução da prisão.

E daí a transição para a vertente da prevenção geral.

Para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.

Independentemente do erro de enfoque traduzido no facto de o condenado afirmar que apresentando condições favoráveis a nível familiar, habitacional, laboral e económico e daí, como factor de protecção na futura reinserção social, concluir que a sua libertação é compatível com a defesa da ordem e da paz social, aquele acaba, afinal, por incorrer no mesmo erro que imputa à decisão recorrida - argumentação abstracta, vaga e genérica, sendo que quem lê as alegações de recurso não apreende um único argumento decisivo que permita sustentar a compatibilidade da libertação, nesta fase, com a defesa da ordem e da paz social, a culminar com a alegação de que a breve alusão às necessidades de prevenção geral, feitas na decisão recorrida, não merecem acolhimento.

O condenado está a cumprir pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, porque transportava no automóvel, que conduzia, numerosas embalagens com produtos contendo heroína e cocaína, em quantidades suficientes para a preparação de 135 doses individuais diárias de heroína, e 1432 doses individuais diárias de cocaína, destinando tais produtos a venda a terceiros.

O crime, no caso concreto, é grave, sendo fortes as notórias exigências de prevenção, ao nível geral.

É certo que estamos perante um crime que vem ocorrendo, de facto, de forma inusitada e assustadora – facto que conduziu a que lhe fosse dado prioridade em termos de lei de política criminal.

E a este propósito devemos referir que se é certo que o crime se reveste de acentuada gravidade – constatada, desde logo e, decisivamente, na espécie, primeiro e, na medida da pena, fixada em 5 anos e 6 meses - manifestada em todas as circunstâncias de que a decisão condenatória dá a devida nota, desde logo, a traduzir a necessidade de preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência das normas penais violadas, tais factores foram, seguramente convocados e valorados – a par da intensidade da culpa - no momento processualmente adequado e oportuno, seja aquando da determinação da medida da pena, operação levada a cabo na decisão condenatória.

É verdade, assim, que o crime cometido pelo condenado causa grande alarme e indignação na sociedade em geral, sendo que se registou nos últimos anos uma crescente consciencialização assumida pela sociedade, de modo particular pela comunidade jurídica, tudo levando à formulação de um juízo de forte censurabilidade senão de insuportabilidade em relação aos mesmos – que não parecem querer diminuir de intensidade (porventura, pelos avultados lucros pecuniários, que vai propiciando, na relação directa com o aumento da procura), ressalvando, ainda assim, as naturais cifras negras.

Obviamente que em abstracto, este tipo de crime, dada a necessidade de se acautelarem os interesses jurídicos que a incriminação visa acautelar, pela frequência com que ocorrem, descontadas as cifras negras, hão-de merecer particular atenção, no momento de ponderação sobre a concessão da liberdade condicional.

O que tem que ser feito, nos estritos termos que o legislador o prevê: no âmbito da questão de saber se a libertação - antes de cumprida a pena - em sede de liberdade condicional facultativa, se revela ou não compatível com a defesa da ordem e da paz social.

Decisivo é poder-se ou não afirmar ser possível efectuar nesta altura, um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade.

Obviamente que a natureza do crime também se repercute e relaciona, necessariamente, com a personalidade do agente revelada na prática dos factos.

Cremos, ser certo, que no caso, estamos perante uma situação paradigmática de que cumprindo o condenado mais tempo de prisão, a comunidade se sinta mais segura e, mais eficazmente, se mostre acautelada a ordem e a paz social e, diminua o risco de vir a reincidir.

O percurso prisional pressupõe estabilidade e permanência e a reclusão é por definição provisória e transitória. Donde deve ser entendida como uma passagem, a ser aproveitada para a análise do que correu mal no passado, para a interiorização, no presente, da vantagem pessoal em arrepiar caminho, bem como para a aquisição de competências para enfrentar, com sucesso, a vida futura em liberdade.

E, não obstante o bom trajecto prisional e a perspectiva – que, desde logo, se pode ou não concretizar – de existência de condições objectivas favoráveis (familiares, habitacionais e laborais) em meio livre, o certo é que, cremos, serem muito acentuadas as necessidades de prevenção geral, a demandarem acrescido período de prisão efectiva.

A realidade tem que ser circunstanciada e contextualizada e não vista e analisada atomisticamente.

E, não é o facto, como pretende o condenado, da sujeição ao cumprimento de obrigações e regras de conduta, sob o controlo da DGRSP, que altera os dados da questão.

Com efeito, não podemos deixar de sublinhar as fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir no crime de tráfico de estupefacientes dada a gravidade que o mesmo reveste, atento também o elevado número de vezes que tal tipo de crime é cometido, a correlativa danosidade social, as gravosas consequências para a saúde e desinserção familiar que lhe anda associada, com os inerentes riscos que tal comporta para os valores estruturantes da vida em sociedade.

Sem dúvida que o crime de tráfico de estupefacientes, com todo o contexto e implicação de natureza sociais que traz para a vida comunitária, se repercute de forma negativa na compatibilidade da libertação do arguido com a defesa da ordem e da paz social, desde logo, no imediato, nos inerentes crimes contra o património que lhe subjazem, de forma directa e necessária, de forma a que muitos consumidores consigam sustentar a sua adição e, crimes, que lhe sucedem, em termos de reinvestimento dos lucros materiais que propicia.

São elevadas as necessidades e exigências de prevenção geral e defesa dos bens jurídicos protegidos, numa sociedade que vive fustigada pelo fenómeno de consumo e do tráfico de estupefacientes – integrando, este último, o conceito de criminalidade altamente organizada, de resto – e, que, além do mais, gera, ainda, quer, a montante quer, a jusante, outro tipo de criminalidade.

9. Em síntese, dos fundamentos aduzidos no recurso, nem fundada, nem razoavelmente, se pode ter como infirmado o essencial da conclusão (ainda que com um afinamento e precisão das premissas) extraída na decisão recorrida, acerca da falta de verificação de ambos os pressupostos previstos na lei para a concessão da liberdade condicional ao meio da pena.

Cremos resultar, manifesto que a argumentação – que suporta a afirmação de que se mostra incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena – expendida a propósito da prevenção geral, a traduzir a necessidade de acrescido período de prisão efectiva - para se preservar a ideia da reafirmação da validade e vigência da norma penal violada, apesar, de tudo apresenta, manifesta e patentemente, fundamento legal, pertinente e sério.

Se, como vimos já, subjacente à concessão da liberdade condicional estão irrenunciáveis exigências preventivas:

- de prevenção especial, no caso da alínea a), onde se incluem as concretas circunstâncias do facto e a personalidade manifestada nos mesmos, bem como o percurso de vida do condenado, para além dos referentes à evolução da sua personalidade durante a execução da prisão e,

- de prevenção geral, no caso da alínea b), sob a forma tutela do ordenamento jurídico e da expectativa da comunidade na manutenção da validade das normas jurídicas violadas,

- de tudo o que vem de ser referido, impõe-se, então, a conclusão de que no caso concreto, se não verifica, ainda, este último pressuposto de ordem material.

Não se pode, desde já, afirmar - sem qualquer preconceito, mas sempre, com um mínimo de garantia – que a sua antecipada libertação se não revela incompatível com a defesa da ordem e da paz sociais. Ou, dito de outra forma, que se revela compatível.

Este interesse da prevenção geral surge, neste tipo de criminalidade num patamar que não pode deixar de ser tido como deveras acentuado.

É verdade que como acabaram os crimes incaucionáveis, da mesma forma, nunca existiram crimes de liberdade condicional vetada, à partida.

Mas as coisas são como são, para utilizar a expressão do condenado. A liberdade condicional consiste num poder-dever do tribunal vinculado à verificação de todos os pressupostos, no que aqui releva, ao meio da pena, de natureza material, prevenção especial e geral, onde – repete-se - em caso de conflito, deve prevalecer o interesse da prevenção geral.

E não se diga, como faz o arguido que o interesse da prevenção geral se satisfaz com a sua mudança de localização geográfica. Com efeito o interesse da prevenção geral não se confunde com o interesse da prevenção, que se possa chamar de regional ou local.

Não é o facto de o arguido não ser conhecido no local para onde se pretende mudar que esbate a necessidade de preservar tal interesse.

Doutra forma, estaria a questão facilmente resolvida: a mudança de meio urbano para o rural, a mudança do litoral para o interior, a mudança do Norte para o Sul, sempre seriam de molde a assegurar a satisfação do dito interesse da preservação da ordem e da paz social. Manifestamente que não é assim porque, desde logo, outros mudariam, em sentido inverso, do Sul para o Norte, do interior para o litoral e do meio rural para o meio urbano e estaríamos no ponto de partida.

Se a compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e paz social, traduz a necessidade de se preservar a ideia de reafirmação da validade e vigência da norma penal que incrimina o tráfico de estupefacientes, então, a sua libertação – repete-se – ao meio da pena, é incompatível com a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do seu cumprimento.

Pelo exposto, o recurso interposto pelo arguido não merece provimento.

III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos indicados, acordam os juízes que compõem este tribunal, em negar provimento ao recurso interposto pelo condenado AA, confirmando a decisão recorrida.


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Taxa de justiça pelo arguido, que se fixa em 4 Ucs – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa.

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Notifique.


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Porto, 19-02-2025

Elaborado e integralmente revisto pela relatora, nos termos do artigo 94.º/2 do CPP.

Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos.

Maria João Lopes

Carla Carecho

Raul Cordeiro