Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1000/25.3T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CASSAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
NE BIS IN IDEM
Nº do Documento: RP202510151000/25.3T8STS.P1
Data do Acordão: 10/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A cassação da carta de condução por perda de pontos decorrente do artigo 148.º do Código da Estrada não representa violação dos princípios consignados nos artigos 29.º, n.º 5 (ne bis in idem) e 30.º, n.º 4 (Nenhuma pena ou sanção envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos) da Constituição.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pr 1000/25.3T8STS.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I –
AA veio interpor recurso da douta sentença do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que declarou improcedente a impugnação judicial da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação da sua carta de condução.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1 - O pleito enferma, de falta de elementos necessários, tais como factos que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade, e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção.
2 - As infrações resultaram apenas de negligência, não existindo em momento algum dolo ou culpa por parte do recorrente.
3 - O arguido/recorrente não deve ser condenado duplamente pelo cometimento do mesmo crime.
4 - No mínimo, aplicar ao arguido o regime de ter efeito suspensivo, sujeito a regime probatório.
5 - Não resultou demonstrada a existência de um estado de perigosidade ou inaptidão do recorrente para a prática da condução de veículos com motor.
6 - Aquando da atribuição da carta de condução pela ANSR não estava prevista na Lei essa determinação, sendo certo que essa autoridade jamais o informou dessa nova imposição legal, pelo que foi violado o disposto no artº 20º/2 da CRP.
7 – Deveria, se ter em conta o princípio in dubio pro reo, absolvendo o arguido, ora recorrente, com a consequente revogação da “sentença” de cassação da carta de condução imposta pela ANSR.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou reposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II -
A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deverá, ou não, ser revogada a decisão da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação da carta de condução do arguido e recorrente.

III –
Da fundamentação da douta sentença recorrida, consta o seguinte:
«(…)
II. Fundamentação
A) De facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa resultou provado que:
1. Por despacho de 18.10.2022 foi determinada a instauração do processo de cassação do título de condução ... de que o condutor AA é titular, ao abrigo do estabelecido na al. c) do n.º4 e no n.º10 do 148.º do Código da Estrada.
2. O condutor, titular da carta de condução n.º ..., apresenta um total de zero pontos, em virtude de ter sido condenado pela prática das infrações abaixo descritas e que se encontram averbadas no seu Registo Individual do Condutor:
2.1. Processo de contraordenação n.º...:
4 prontos - contra ordenação classificada como muito grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, número 1, alínea b) e número 5 conjugado com o 27.º, número 2 alínea a), terceiro parágrafo do código da Estrada. O referido veículo circulava fora da localidade, pelo menos a velocidade de 134 km por hora, correspondente à velocidade de 142 km por hora registada, deduzido o valor do erro máximo admitido. Sendo a velocidade máxima permitida pela de circulação de 70 km por hora. A velocidade foi verificada pelo sine modo cinemómetro Lidar de marca Vitronic, modelo Poliscan Speed. FM 1-2/n 2954118, aprovada pelo IPQ, por despacho número 11.24.18.3.28. DR. 22/02/2019. Neste processo foi o condutor condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período 225 dias.
2.2. Processo de contraordenação, número ...:
2 pontos - contraordenação classificada como grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, n.º1, alínea b), e 28.º, n.º 5,conjugado com 27.º, n.º 2, al. a), segundo parágrafo, do Código da Estrada. O referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, praticado em 7/10/2018 com decisão administrativa condenatória proferida em 25/11/2019. Notícia notificada em 28/07/2020 que se tornou definitiva em 18/08/2020. Neste processo foi o condutor condenado na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 30 dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 dias.
2.3. Processo contraordenação número ...:
2 pontos - contraordenação classificada como grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, n.º1, alínea b), 28.º, n.º 5, conjugado com 27.º, n.º 2, alínea a), segundo parágrafo, do Código da Estrada. O referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, praticado em 16/06/2018 com decisão administrativa condenatória proferida em 11/11/2019. Notícia notificada em 6/06/2020 que se tornou definitiva em 30/06/2020. Neste processo foi o condutor no condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.
2.4. Processo de contra ordenação, número ...:
2 pontos - contraordenação classificada como grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea b), 28.º, n.º 5, conjugado com 27.º, n.º 2, alínea a), segundo parágrafo, do Código da Estrada. O referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, praticado em 27/05/2018 com decisão administrativa condenatória proferida em 10/11/2019. Notificada em 6/06/2020, que se tornou definitiva em 30/06/2020. Neste processo foi o condutor condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.
2.5. Processo contra ordenação número ...:
2 pontos - contraordenação classificada como grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, número 1, alínea b), 28.º, n.º 5, conjugado com 27.º, n.º 2, alínea a), segundo parágrafo, do Código da Estrada. O referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado nos termos legais, praticado em 7/01/2018, com decisão administrativa condenatória proferida em 26/08/2019. Notificado em 3/11/2019, que se tornou definitiva em 25/11/2019. Neste processo foi o condutor condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por um período de 180 dias.
2.6. Processo de contra ordenação, número ...:
2 pontos - contraordenação classificada como grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea b), 28.º número 5, conjugado com 27.º, n.º 2, alínea a), segundo parágrafo do Código da Estrada. O referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local. O que foi aferido por aparelho conjunto de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, praticado em 15/10/2017, com decisão administrativa condenatória proferida em 1/09/2019, notificado em 15/10/2019, que se tornou definitiva em 6/11/2019. Neste processo foi o condutor condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por um período de 180 dias.
2.7. Processo contraordenação, número ...
2 pontos- contraordenação classificada como grave por infração ao disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alínea b), 28.º, n.º 5, conjugado com 27.º, n.º 2, alínea a), segundo parágrafo, do Código da Estrada. O referido veículo era conduzido com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local, o que foi aferido por aparelho de controlo metrológico devidamente aprovado e homologado nos termos legais, praticada em 24/09/2017, com decisão administrativa condenatória proferida em 13/09/2019, notificada em 22/12/2019 que se tornou definitiva em 14/01/2020. Neste processo foi o condutor condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por um período de 180 dias.
3. O condutor, titular da carta de condução ..., face às contraordenações supra elencadas ficou com zero pontos.
(Da impugnação)
4. O arguido trabalha em Espanha, na sociedade A...,, exercendo funções de carpinteiro.
(…)
B) O Direito
Por decisão proferida pelo Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária foi determinada a cassação da carta de condução n.º ..., com fundamento na perda dos pontos atribuídos ao título de condução, nos termos do artigo 148.º, n.º 8 do Código da Estrada.
Nos termos do n.º 13 do art. 148.º do CE, A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.
Importa, pois, aferir se estão verificados os pressupostos de tal decisão.
De acordo com o artigo 121.º-A, n.º 1 do Código da Estrada “A cada condutor são atribuídos doze pontos”.
Estabelece o artigo 148.º, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução”, no seu n.º 2, que “A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtracção de seis pontos ao condutor.”.
No caso dos autos, o arguido foi condenado em dois processos administrativos autónomos descritos no ponto 2. dos factos provados, nos quais lhe foi aplicada pena acessória de proibição de conduzir. Tais decisões administrativas encontram-se pacificamente transitadas em julgado.
Ora, nos termos do referido artigo 148.º, n.º 2 do Código da Estrada, por cada condenação em pena acessória, foram subtraídos ao arguido pontos, ou seja, um total de 12 pontos.
Por conseguinte, verifica-se que a decisão administrativa impugnada, que determinou a cassação do título de condução do arguido, deu integral cumprimento às disposições legais vigentes, não enfermando de qualquer nulidade ou ilegalidade.
De facto, incumbe à Administração – e não aos Tribunais - cumprir o estatuído na lei, determinando a cassação do título de condução do condutor, perante o preenchimento dos pressupostos acabados de enunciar, não existindo qualquer margem de discricionariedade na apreciação destes factos, uma vez que se está perante um ato vinculado.
Donde, a cassação do título de condução afigura-se como a consequência a aplicar para a perda da totalidade dos pontos conforme previsto no artigo 148.º, n.º 4, al. c), do Código da Estrada.
Tal consequência decorre da lei e é de aplicação automática por parte da autoridade administrativa, conforme previsto neste artigo 148.º, sendo os crimes cometidos pelo arguido a fonte ou o fundamento jurídico-material da perda de pontos automaticamente estabelecida naquele dispositivo.
A projeção futura que os efeitos das condenações possam vir a ter numa eventual cassação da carta de condução, evidencia o respeito que o legislador teve pelo princípio da proporcionalidade aquando da atribuição e perda de pontos, e nomeadamente na relação que resulta estabelecida entre a quantidade e qualidade (contra-ordenação ou crime) das infracções cometidas, enquanto fundamento possível daquela cassação.
O arguido invoca ainda, nas suas conclusões, que a cassação da carta o coloca numa situação de desemprego.
É certo que nos termos do n.º 10 do artigo 148.º do Código da Estrada “A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do nº 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução”, sendo tal decisão impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contra-ordenações conforme disposto no n.º 13 do mencionado artigo 148.º, mas daí não se extrai que os Tribunais possam decidir não aplicar tal sanção, posto que se encontram vinculados ao cumprimento da lei; garante-se sim ao arguido uma via de recurso para que possa ver escrutinada a verificação dos pressupostos da decisão proferida pela autoridade administrativa.
De resto, as consequências eventualmente gravosas desta decisão para a vida familiar ou profissional do arguido não justificam ponderação distinta.
Na verdade, tais consequências são decorrência das imposições da vida moderna, em que, para a grande generalidade dos cidadãos o veículo automóvel se tornou uma ferramenta indispensável às múltiplas exigências do dia-a-dia, seja profissionais, seja pessoais.
Sucede que, não obstante assim seja, atenta a perigosidade intrínseca do comportamento rodoviário assumido pelo arguido, a culminar nas condenações por contraordenações rodoviárias, todas cominadas com pena acessória de proibição de conduzir, e a premência dos bens jurídicos envolvidos, a cassação do título de condução, neste concreto circunstancialismo, não ofende de forma intolerável o direito ao trabalho, encontrando-se antes plenamente justificada em face das elevadas exigências preventivas que se verificam neste âmbito. Perante tal, contrariamente ao invocado pelo arguido, não se vislumbra a existência de qualquer inconstitucionalidade, por violação dos seus direitos fundamentais e constitucionalmente tutelados.
Refira-se, ainda, que a lei não admite a suspensão desta decisão de cassação, em consonância com a não admissibilidade da suspensão das penas acessórias de proibição de conduzir ou das sanções acessórias aplicadas em matérias de contra-ordenações muito graves, o que se justifica precisamente pela gravidade dos comportamentos subjacentes a tais decisões.
Donde, e não havendo razões para modificar a decisão da autoridade administrativa que determinou a cassação do título de condução n.º ... de que é titular o arguido, nos termos previstos no artigo 148.º do Código da Estrada, impõe-se julgar improcedente a vertente impugnação judicial, mantendo nos seus precisos termos a decisão impugnada.
*
Por tudo o supra exposto, contrariamente ao invocado pelo arguido, afigura-se-nos que inexiste qualquer inconstitucionalidade das normas mencionadas pelo arguido, ou seja do artigo 148.º, n.ºs 1 e 2, 149.º, n.ºs 1, al. c) do Código da Estrada.
(…)»

IV –
Cumpre decidir.
Vem o arguido e recorrente alegar (com fundamentos expostos nas conclusões e no corpo da motivação do recurso) que deve ser revogada a cassação da sua carta de condução determinada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Alega que não resultou provado que esteja inapto para o exercício de condução ou que tenha revelado perigosidade. Invoca a circunstância de ter atuado com negligência em todas as situações que levaram a que fosse condenado na sanção acessória de inibição de conduzir. Alega que a cassação da carta de condução a que foi condenado deverá ser suspensa na sua execução com sujeição a regime probatório. Alega que o regime que levou à cassação da sua carta de condução não vigorava quando obteve tal carta, nem foi disso informado quando ele entrou em vigor, pelo que foi violado o artigo 20.º, n.º 2, da Constituição. Alega que essa cassação representa uma dupla condenação, a violação do princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. Alega que essa cassação representa a violação do princípio consignado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, pois se traduz na perda de um direito como efeito automático da condenação numa sanção.
Vejamos.
Antes de mais, importa salientar que a cassação da carta nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, devida a perda de pontos derivada da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir não depende de algum juízo casuístico sobre a gravidade das infrações em causa (designadamente a sua prática a título de dolo ou negligência), nem de algum juízo casuístico sobre a perigosidade do condenado ou sua inaptidão para o exercício da condução. Também não tem qualquer suporte legal a pretensão do recorrente no sentido da suspensão da execução dessa cassação, como ou sem sujeição a regime probatório.
Também não encontra qualquer fundamento constitucional ou legal a alegação do recorrente no sentido da não aplicação do regime que levou à cassação da sua carta de condução a condutores que tenham obtido essa carta antes da entrada em vigor desse regime e não tenham sido informados dessa entrada em vigor. Se assim fosse, qualquer agravamento de penas ou sanções não seria aplicado a quem desconhecesse essa alteração legislativa (situação que nem sequer representa a falta de consciência de ilicitude da infração, de qualquer modo punível a título de negligência), o que não seria de todo razoável, nem tem qualquer fundamento constitucional ou legal.
Quanto às outras questões suscitadas pelo recorrente, já as mesmas têm obtido respostas recorrentes e unânimes na jurisprudência do Tribunal Constitucional e na jurisprudência desta e de outras Relações.
Quanto à eventual violação do artigo 30.º, n.º 4 da Constituição (que estatui: «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos»), há que dizer o seguinte:
Ao estabelecer, um regime de carta “por pontos”, com a possibilidade de cassação da mesma em caso de subtração de pontos decorrente de sucessivas condenações por crimes ou contraordenações rodoviárias, o legislador estabelece uma condição negativa para a atribuição do título de condução. Não estamos perante a perda de um direito adquirido, mas perante a verificação de uma condição negativa de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito. No fundo, com o sistema de “carta por pontos” nunca a licença de condução pode considerar-se definitivamente adquirida, pois ela está continuamente sujeita a uma condição negativa relativa ao “bom comportamento rodoviário”. Não estaremos, pois, perante a perda de um direito, mas perante a verificação de uma condição negativa a que o mesmo está, à partida e continuamente, sujeito.
Podem ver-se, nesse sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 260/2020 e 154/2022 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt); o acórdão da Relação de Coimbra de 15 de janeiro de 2020, proc. n.º 576/19.9T9GRD.C1, relatado por Alcina Costa Ribeiro; e os acórdãos desta Relação de 30 de abril de 2019, proc. n.º 316/18.0T8CPV.P1, relatado por Pedro Vaz Pato; de 12 de maio de 2021, proc. n.º 3577/19.3T8VFR.P1, relatado por Paula Guerreiro; de 10 de novembro de 2021, proc. n.º 179/21.8YZVNG, relatado por Maria Dolores da Silva e Sousa; de 10 de dezembro de 2021, proc. n.º 118/20.3T9AGD.P1, relatado por Liliana Páris Dias; de 17 de janeiro de 2023, proc. n.º 3682/21.6T9MAI.P1, relatado por Lígia Trovão; de 22 de fevereiro de 2023, proc. n.º 1311/22..OTAZ.P1, relatado por Pedro Menezes; e 15 de janeiro de 2025, proc. n.º 80/24.3TD9FLG.P1, relatado por Pedro Menezes (todos estes acessíveis em www.dgsi.pt).
Quanto à eventual violação do princípio ne bis in idem (e do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição), há que dizer o seguinte.
A perda de pontos que conduz à cassação da carta de condução não constitui nova condenação pelos mesmos factos que levaram a alguma das condenações em proibição de conduzir, mas uma consequência da sucessão dessas condenações. Do mesmo modo, não se verifica uma dupla condenação quando uma determinada pena é agravada pelo facto de haver sucessão de condenações (em caso de reincidência, por exemplo). Estamos, por outro lado, como vimos atrás, não perante uma condenação suplementar, mas perante a verificação de uma condição negativa de atribuição do título de condução.
Podem ver-se, nesse sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 260/2020 e 154/2022 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt); o acórdão da Relação de Coimbra de 15 de janeiro de 2020, proc. n.º 576/19.9T9GRD.C1, relatado por Alcina Costa Ribeiro; e os acórdãos desta Relação de 30 de abril de 2019, proc. n.º 316/18.0T8CPV.P1, relatado por Pedro Vaz Pato; de 12 de maio de 2021, proc. n.º 3577/19.3T8VFR.P1, relatado por Paula Guerreiro; de 10 de dezembro de 2021, proc. n.º 118/20.3T9AGD.P1, relatado por Liliana Páris Dias; de 22 de fevereiro de 2023, proc. n.º 1311/22..OTAZ.P1, relatado por Pedro Menezes; e 15 de janeiro de 2025, proc. n.º 80/24.3TD9FLG.P1, relatado por Pedro Menezes (todos estes acessíveis em www.dgsi.pt).
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso.

O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigo 94.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas e artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este diploma).

V –
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a douta sentença recorrida.

Condenam o arguido e recorrente em três (3) U.C.s de taxa de justiça.

Notifique

Porto, 15 de outubro de 2025
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
José Quaresma
Pedro M. Menezes