Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ABERTURA DA SUCESSÃO CONTAS BANCÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP202603261626/24.2T8VFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor. II - O processo de inventário destina-se à partilha dos bens do autor da herança, devendo apenas ser relacionados os bens, direitos e obrigações que integravam o património do inventário à data do respectivo óbito. III - Nele, devendo ser apenas relacionadas os saldos das contas bancárias existentes à data do óbito do inventariado ou aplicações financeiras de que este fosse titular, à mesma data, irrelevam, para efeitos de relacionação de bens ou de sonegação de bens, quaisquer movimentações, anteriores ou posteriores ao óbito, efectuadas por terceiros, salvo se estas traduzirem uma apropriação ilícita dos respectivos valores, cabendo, nesse caso, ao interessado que acuse a falta de relacionação desses bens ou a sua sonegação o ónus de alegação e prova da ilicitude dessas movimentações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1626/24.2T8VFR-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
Apresentada relação de bens pela cabeça de casal AA no processo de inventário para partilha dos bens deixados por óbito do inventariado BB, falecido a ../../2015, foi deduzida contra ela reclamação pelo interessado CC. Nela declara, entre o mais, o referido interessado não aceitar “as aplicações financeiras (certificados de aforro) relacionadas nas verbas 1. a 3. da relação de bens”, por a cabeça de casal não juntar “quaisquer documentos comprovativos das aplicações financeiras que alega existir, bem como os seus respetivos valores atuais e os valores à data do óbito, seus frutos e, ainda, a descrição dos seus titulares”. Alega ainda ter “conhecimento que a Cabeça de Casal é titular de outras aplicações financeiras, nomeadamente certificados de aforro da série D, no IGCP, que não foram relacionados e os quais apresentam resgates posteriores à data do óbito do Inventariado”. Acrescenta que “desconhece se tais aplicações foram subscritas em data anterior ou posterior ao falecimento do Inventariado, a quantidade de eventuais aplicações que possam existir, bem como a proveniência do capital das mesmas”. No artigo 47.º do mesmo requerimento, sob a epígrafe “Da Sonegação de Bens”, refere o interessado CC que “levanta-se a séria suspeita de que a Cabeça de Casal não tenha, deliberadamente, relacionado bens pertencentes à massa da herança, nomeadamente os demais certificados de aforro (caso existam), a(s) conta(s) bancária(s) existentes à data do decesso do Inventariado e os respetivos saldos, bem como a movimentação na sua conta bancária atual de dinheiro presumivelmente proveniente da massa da herança”, para, logo de seguida, acrescentar: “Assim sendo, no caso de, após a resposta da Cabeça de Casal e análise dos documentos que vier eventualmente a juntar, se provar a existência de bens pertencentes à herança que não foram relacionados e que esta tinha conhecimento prévio dos mesmos, dever-se-á aplicar o regime da sonegação de bens previsto no artigo 2096.º do Código Civil, ou seja, deverá a Cabeça de Casal perder o direito a herdar os bens por si sonegados”. Finda requerendo, entre o mais, que seja “notificada a IGCP - Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública para vir aos presentes autos informar quais as aplicações financeiras existentes e tituladas quer pelo Inventariado quer pela Cabeça de Casal, as datas das respetivas subscrições, os montantes subscritos, saldo à data do óbito, os seus frutos e os respetivos extratos associados dos sessenta dias imediatamente anteriores à data do óbito”. Tendo a Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública informado, designadamente, que “Em nome de BB, NIF ...34 existiu a conta aforro n.º ...49 e à data de 09-09-2015 estava saldada”, veio o interessado CC requerer: a) [...]a notificação da Cabeça de Casal para, no prazo que V. Ex.ª fixar, remeter aos autos cópia dos extratos referentes aos anos de 2014 e 2015 da conta de aforro n.º ...49, titulada pelo Inventariado junto do IGCP, bem como indicação de todas as operações de débito ou crédito aí realizadas nesse período, respetivos montantes e a identidade da pessoa que os realizou (titular ou autorizado); Alternativamente, b) [...] diretamente a notificação do IGCP Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, para, no prazo que V. Ex.ª fixar, remeter aos autos cópia dos extratos referentes aos anos de 2014 e 2015 da conta de aforro n.º ...49, titulada pelo Inventariado junto do IGCP, bem como indicação de todas as operações de débito ou crédito aí realizadas nesse período, respetivos montantes e a identidade da pessoa que os realizou (titular ou autorizado);”. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: “Ref.ª 18600768 (de 02.12.2025 req. reclamante CC): Quanto aos requeridos extratos «referentes aos anos de 2014 e 2015 da conta de aforro n.º ...49, titulada pelo Inventariado junto do IGCP, bem como indicação de todas as operações de débito ou crédito aí realizadas nesse período, respetivos montantes e a identidade da pessoa que os realizou (titular ou autorizado)», por nesse período o inventariado se apresentar já numa situação de incapacidade. Vejamos, O processo de inventário visa pôr termo à comunhão hereditária e proceder à partilha do acervo hereditário, o qual é constituído pelos bens do inventariado à data do óbito do mesmo, no caso ocorrido a ../../2015. Do acervo hereditário fazem parte, como é sabido, todos os bens do de cujus, bem como os direitos e obrigações de que este era titular e que em consequência da sua morte não devam extinguir-se, em razão da sua natureza ou por força da lei (cfr. art.ºs 2024 e 2025, n.º 1 do CC). Ora, a prova a produzir nos presentes autos respeita pois apenas e só relativamente ao acervo que à data do óbito fazia parte do património do inventariado. Já quanto à indagação, como pretende o reclamante da administração das contas e certificados do inventariado, agora referente aos anos de 2014 e 2015, por nesse período compreendido entre Janeiro 2014 e a data do óbito a ../../2015, aquele se encontrara afinal num estado de saúde que o incapacitava de tomar decisões, com demência diagnosticada em meados de 2014 e incapaz de administrar os seus dinheiros desde essa altura, tal matéria extravasa largamente a reclamação apresentada. Na reclamação apresentada pugnaram os reclamantes pelo aditamento à Relação de Bens de «24-Contas bancárias diversas» (cfr. reclamação de 11.02.2025). Em momento algum, da reclamação apresentada foi sequer alegada existência de movimentações indevidas das contas dos inventariados e sua apropriação por parte do cabeça de casal dos valores ali existentes. A alegação e o raciocínio que agora vem a fazer o reclamante sobre alegadas movimentações e administração dos dinheiros, depositados no Banco e nos certificados de aforro, levadas a cabo por terceiros num período de mais de um ano antes da morte do inventariado e em que aquele alegadamente estaria incapacitado para se determinar quanto atais actos. Tal matéria prende-se sim com o apuramento da administração levada a cabo por tal terceiro dos bens que então existiam e que deverá ser exigida em sede de prestação de contas, com vista a apurar se daí existe saldo que deva constituir eventual crédito da herança sobre tal terceiro administrador de facto. Por outro lado, reconhecendo-se que efetivamente no processo de inventário se possa indagar das movimentações das contas no período que precedeu e sucedeu ao óbito, todavia a jurisprudência vai no sentido de que tal não poderá servir para se fazer uma investigação às contas bancárias do inventariado e carrear prova que servirá, quando muito, para uma eventual prestação de contas contra quem efetivamente vinha afinal administrando o património dos inventariados, para tal existem as competentes acções de prestação de contas. Assim, inequívoco é que o pretendido extravasa largamente o objecto dos presentes autos, sendo que para tal desiderato existem os meios processuais próprios para tal, vulgo a competente Acção de Prestação de Contas. Aliás nesta linha precisamente é maioritária a jurisprudência no sentido de que os presentes autos de inventário não podem servir para carrear para os mesmos o apuramento da matéria sobre a movimentação de contas e de despesas dos inventariados em vida. Pelo que indefiro ao agora requerido pelo Reclamante. Notifique”. Notificado de tal despacho e não se conformando com o mesmo, o interessado CC interpôs recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) Nos presentes autos de inventário, o Recorrente, enquanto simples herdeiro, requereu ao Tribunal a quo que fosse oficiado o IGCP Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, para juntar aos autos os extratos da conta de aforro titulada pelo Inventariado, referentes aos anos de 2014 e 2015, período imediatamente anterior e coincidente com o óbito. 2) Tal diligência foi requerida com o objetivo exclusivo de permitir o apuramento do acervo hereditário real, porquanto os elementos de prova juntos aos autos apenas atestam que a conta de aforro se encontrava liquidada à data do óbito, permanecendo desconhecidos os saldos existentes e os movimentos efetuados em momento anterior, designadamente no período em que o Inventariado se encontrava incapacitado, pelo menos desde meados de 2014. 3) O Tribunal a quo indeferiu a diligência solicitada, com o fundamento de que a averiguação das movimentações anteriores ao óbito extravasaria o objeto do processo de inventário, devendo eventual apuramento ser realizado em ação autónoma de prestação de contas. 4) O despacho recorrido incorre em erro de direito ao adotar uma conceção excessivamente restritiva do objeto do inventário, reduzindo-o a uma mera verificação formal dos bens existentes à data do óbito e afastando a possibilidade de apuramento de bens potencialmente integrantes da herança. 5) A diligência de prova requerida pelo Recorrente assume natureza estritamente instrumental, não visando a condenação de terceiros em prestação de contas nem o apuramento de responsabilidade civil, mas apenas a obtenção de prova documental essencial à determinação da composição da herança. 6) A remessa automática do Recorrente para uma ação autónoma de prestação de contas constitui erro de direito, porquanto tal meio processual não configura uma via residual para todo e qualquer litígio entre herdeiros, exigindo antes a alegação de factos concretos de administração, o que pressupõe acesso prévio à prova documental requerida. 7) Ao indeferir a diligência solicitada e ao exigir do herdeiro a alegação de factos cuja prova se encontra exclusivamente na posse de terceiros ou da Cabeça de Casal, o despacho recorrido cria uma situação de manifesta assimetria informativa, incompatível com os princípios da igualdade das partes e da tutela jurisdicional efetiva. 8) A solução acolhida conduz à fragmentação artificial do litígio, à instauração de processos desnecessários e à eventual suspensão do inventário por força de questão prejudicial, em violação dos princípios da economia, da celeridade e da gestão processual. 9) A diligência de prova requerida é concreta, delimitada no tempo, proporcional e absolutamente necessária ao apuramento da verdade material, pelo que o seu indeferimento constitui uma restrição injustificada ao direito à prova do Recorrente. 10) Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a realização da diligência de prova requerida, permitindo o apuramento completo e efetivo do acervo hereditário Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que determine a notificação do IGCP Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública para remeter aos autos os extratos da conta de aforro titulada pelo Inventariado, referentes aos anos de 2014 e 2015, com indicação das operações realizadas e respetiva identificação de quem as ordenou [...]. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar a justeza da decisão que indeferiu as diligências de prova por ele requeridas.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos/incidências processuais relevantes para o conhecimento do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Por sucessão entende-se “o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam”, de acordo com a noção legal acolhida pelo artigo 2024.º do Código Civil. O artigo 2025.º do mesmo diploma legal define o objecto da sucessão. Esta compreende todos os bens ou direitos que o referido normativo não exclua. Segundo Lopes Cardoso[1], no acervo hereditário compreendem-se todos os bens, direitos e obrigações que não sejam considerados intransmissíveis por sua natureza, por força da lei ou por vontade do autor da sucessão. Como, com acerto, refere o despacho recorrido, “O processo de inventário visa pôr termo à comunhão hereditária e proceder à partilha do acervo hereditário, o qual é constituído pelos bens do inventariado à data do óbito do mesmo, no caso ocorrido a ../../2015. Do acervo hereditário fazem parte, como é sabido, todos os bens do de cujus, bem como os direitos e obrigações de que este era titular e que em consequência da sua morte não devam extinguir-se, em razão da sua natureza ou por força da lei (cfr. art.ºs 2024 e 2025, n.º 1 do CC)”. Em processo de inventário devem, pois, ser apenas relacionados os bens, direitos e obrigações que integravam o património do inventário à data do respectivo óbito. Especificamente no que concerne aos saldos bancários ou outros instrumentos financeiros da titularidade do inventariado, devem ser relacionados os que existiam à data do respectivo decesso. De facto, a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor, sendo, aberta a sucessão, chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade - cfr. artigos 2031.º e 2032.º, nº 1 do Código Civil. Apresentada relação de bens no processo de inventário pelo cabeça de casal, qualquer interessado na partilha com intervenção no processo pode contra ela deduzir reclamação, incidente que, materialmente, se pode traduzir na acusação da falta de bens que devam ser relacionados, no pedido de exclusão de bens indevidamente relacionados ou na arguição de qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha. A reclamação deduzida contra a relação de bens exige a concretização dos bens, direitos ou obrigações que devendo, na perspectiva do interessado reclamante, ser relacionados, não o foram, ou que, relacionados, o foram indevidamente, ou por não deverem integrar a relação de bens, ou por inexactidão na sua descrição. Destinando-se o processo de inventário à partilha dos bens deixados pelo autor da herança pelos seus sucessores, deve a relação de bens indicar e identificar os bens a partilhar, devendo a reclamação, por sua vez, concretizar os que foram indevida ou incorrectamente relacionados ou aquela cuja falta de relacionação é acusada. A sonegação de bens no âmbito do processo de inventário pode ser invocada em sede de reclamação contra a relação de bens, como decorre do artigo 1105.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, podendo ainda ser deduzida a título incidental. Em todo o caso, atenta aquela específica finalidade do processo de inventário, não poderá ele constituir meio processual para indagação/investigação sobre eventuais bens que devam integrar a relação de bens, cuja existência concreta se desconhece, ou para efeitos apuramento de uma eventual ou potencial sonegação de bens, da qual o interessado apenas suspeita. As meras dúvidas abstractas ou suspeitas não valem como fundamento para reclamar da relação de bens apresentada, ou para dedução de incidente de sonegação de bens, não justificando, com base nelas, diligências de investigação para recolha de prova que as infirme ou confirme. No caso em apreço, na sequência da diligência probatória requerida aquando da reclamação deduzida contra a relação de bens pelo interessado CC, informou a Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública que “Em nome de BB, NIF ...34 existiu a conta aforro n.º ...49 e à data de 09-09-2015 estava saldada” Ora, como se retira do acórdão desta Relação de 25.03.2025[2], “I - Em processo de inventário, para efeitos de relação de bens, apenas relevam os saldos bancários existentes à data do óbito do de cujus, sendo, por norma, irrelevantes as movimentações da respectiva conta após o óbito. II - Só será de atender a movimentações anteriores ao óbito em caso de apropriação ilegítima por parte de co-titulares, cabendo ao interessado na diligência o ónus de alegação e prova da suposta atitude ilícita do co-titular da conta”. Com aquela informação, elucida também Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública que AA é, além de titular de certificados de aforro da série B, subscritos entre 12.07.1990 e 11.04.1997, também titular de certificados de aforro da série D, no valor total de € 87.911, com data de subscrição de 26.06.2015. Não se nega que a sonegação de bens possa ocorrer em momento anterior ao óbito do autor da herança[3], com o objectivo de subtrair certos bens à futura massa hereditária. Invocada por interessado na partilha tal sonegação de bens, sobre ele recai o ónus de alegar factualidade que traduza essa subtração ou ocultação de bens do acervo hereditário, e a natureza dolosa da mesma, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 2096.º do Código Civil, como ainda o ónus de prova da factualidade alegada, conforme decorre do artigo 342.º n.º 1 do mesmo diploma legal. No caso vertente, o interessado CC não aponta à relação de bens de que reclama falta de relacionação de quaisquer certificados aforro de que o inventariado fosse titular (e a que título) à data da sua morte. Também não afirma que a cabeça de casal se haja apoderado indevidamente de quaisquer desses instrumentos financeiros antes do óbito do inventariado BB. As diligências probatórias que requer, na sequência da informação prestada pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública, fundam-se, como ele próprio expressamente admite, em suspeita que a cabeça de casal não tenha, deliberadamente, relacionado bens pertencentes à massa da herança e que tenha movimentado para a sua conta dinheiro presumivelmente proveniente da massa da herança. Tal como nota o despacho impugnado, “Em momento algum, da reclamação apresentada foi sequer alegada existência de movimentações indevidas das contas dos inventariados e sua apropriação por parte do cabeça de casal dos valores ali existentes”. De facto, o interessado CC limita-se a emitir juízos especulativos, alicerçados em meras suspeitas de que a cabeça de casal haja subscrito os certificados de aforro, série D, de que é titular com dinheiro obtido com o regaste de certificados de que foi titular o inventariado. A mera circunstância de ter sido a cabeça de casal a proceder a movimentações da conta aforro da titularidade do inventariado no ano anterior à sua morte, por incapacidade deste para proceder a tais movimentações, não é razão bastante para se poder concluir pela ilicitude das mesmas, desconhecendo-se se o fez com autorização ou conhecimento do inventariado ou se ela própria era co-titular da conta. Tal circunstância explicará, porventura, o facto do interessado CC não acusar a falta de relacionação das referidas aplicações financeiras, nem de imputar à cabeça de casal qualquer atitude deliberada de apropriação ou ocultação indevidas das mesmas, limitando-se a alusões fundadas em suspeitas que pretende ver esclarecidas com as diligências probatórias que o despacho impugnado recusou. Todavia, como nele se afirma, e como também já se adiantou, nem a reclamação contra a relação de bens, nem o incidente de sonegação de bens têm por finalidade a investigação ou indagação de eventuais bens que devem integrar o acervo hereditário a partilhar . Consequentemente, as diligências de prova requeridas pelo interessado CC são destituídas de fundamento, revelando-se acertada a decisão que as indeferiu. Improcede, desta forma, o recurso. *
Síntese conclusiva: ………………………………………. ………………………………………. ……………………………………….
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V. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida. Custas - pelo apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique.
[Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos]
Porto, 26.03.2026 Judite Pires Maria Manuela Machado Isabel Peixoto Pereira
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