Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
64/13.7T6AVR-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP2025092564/13.7T6AVR-J.P1
Data do Acordão: 09/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Uma vez que resulta do artigo 1793.º do Código Civil que a decisão sobre a atribuição da casa de morada de família deve atender, entre o mais, às necessidades de cada um dos cônjuges e ao interesse dos filhos do casal, estes dois elementos são também os primordiais a considerar ao nível da definição da valor da renda que deve ser suportado por aquele que fica a beneficiar do uso exclusivo do imóvel, sem prejuízo de, em virtude de a enumeração destes itens de ponderação não ser feita em termos exclusivos, poderem ser considerados outros factores que, em função das particularidades de cada caso, surjam como relevantes. De qualquer forma, tal como quando está em causa a definição do ex-cônjuge a quem a casa deve ser atribuída, inexiste uma hierarquia entre os factores a ponderar, devendo todos eles serem sopesados de forma criteriosa, aferindo-se da relevância que cada um assume no âmbito do juízo global que cumpre formular a propósito de cada situação.
II – Dada a natureza da questão a dirimir, porém, é quase inevitável estender a ponderação às características do imóvel, ao facto de o mesmo se situar em local que, face à dinâmica familiar existente, seja mais ou menos estratégico, ao facto de ele ser um bem comum do ex-casal ou um bem próprio de algum dos seus membros e, obviamente, também ao seu valor locativo, pois nunca podem ser olvidados os impactos patrimoniais da decisão a proferir, os quais não se reflectem apenas na esfera daquele que terá que proceder ao pagamento da renda, repercutindo-se também, em virtude de o direito de utilização de um prédio urbano afecto à habitação ter inegável valor económico, na esfera daquele que ficará privado do direito de fruir da casa onde morava quando casado.
III – Não obstante, as questões patrimoniais jamais se podem sobrepor ao justo equilíbrio que deve ser encontrado entre aquelas que são as necessidades concretas de um e do outro membro do ex-casal e aquilo que é necessário para acudir aos interesses dos seus filhos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 64/13.7T6AVR-J.P1

(*) Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Fátima Andrade; 2.º Adjunto: Carla Fraga Torres.

Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

AA, por apenso ao respectivo processo de divórcio, intentou, ao abrigo do disposto no artigo 990.º do Código do Processo Civil, procedimento de atribuição da casa de morada de família, contra a sua ex-esposa, BB, pedindo que a casa de morada de família do ex-casal seja atribuída à Requerida e que, em contrapartida pela utilização exclusiva dessa casa, seja fixada uma compensação ao requerente, a título de renda, no valor mensal não inferior a 600,00 euros, paga pela Requerida desde 9-09-2012, data que foi fixada como sendo, para efeitos patrimoniais, a da separação do casal, até à venda ou partilha do imóvel.

Depois ser realizada, sem êxito, uma tentativa de conciliação, foi apresentada contestação pela Requerida, na qual esta se opôs ao pedido, sustentando que lhe devia ser atribuída a casa de morada de família, fixando-se-lhe, no entanto, a renda mensal a seu cargo num montante nunca superior a 150 euros, a pagar apenas a partir do trânsito em julgado da decisão a ser proferida.

O processo seguiu os seus regulares termos e, após produção de prova, foi proferida sentença na qual se decidiu o seguinte:

«(…) decide-se julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo requerente e:
a) atribuir à requerida BB, a casa de morada de família, sita na Avenida ..., em Aveiro, até à partilha deste bem comum do casal;
b) A requerida tem de pagar ao requerente AA todos os meses pelo uso da casa de morada de família, sita na Avenida ..., em Aveiro, uma renda no valor mensal de €: 600,00, por transferência bancária, para o IBAN que este indicar, até ao dia 8 de cada mês, desde o mês de Julho de 2024 até à partilha deste imóvel.
(…)
Custas pela requerida na proporção de 3/4, e pelo requerente na proporção de 1/4...»


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A requerida, BB, veio recorrer desta decisão, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
1. Não pode a Recorrente concordar com a douta sentença proferida, não podendo aceitar o valor fixado a título de renda de € 600,00 mensais.
2. De facto, foi dado como como provado nos autos que a Requerida, ora Recorrente aufere um rendimento mensal de € 1.200,00.
3. Tendo as duas filhas do casal a residir consigo, as quais, apesar de não residirem a tempo inteiro no imóvel por se encontrarem a estudar fora, residem e utilizam o mesmo aos fins de semana e nos períodos de férias.
4. Ora, analisando os factos dados como provados e o valor fixado, conclui-se que essencialmente foi pelo tribunal fixada uma renda correspondente a metade do valor de mercado do imóvel para arrendamento.
5. Contudo, tratando-se o presente processo de um processo de jurisdição voluntária, o valor de mercado deve ser considerado como uma mera referência inicial, devendo o tribunal ter em consideração na fixação do montante concreto de renda critérios de equidade, conveniência e oportunidade, nomeadamente a situação patrimonial do cônjuge responsável pelo pagamento bem como circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa e o interesse dos filhos – veja-se neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-07-2022, proc. n.º 600/18.2T8LSB-C.L1-6, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/03/2021, proc. n.º 1074/18.3T8VFX-A.L1-2 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/12/2009, proc. n.º 4738/03.2TBVCT.G1.
6. Ora, no caso em apreço a Requerida, ora Recorrente aufere um vencimento de € 1.200,00.
7. Tendo a seu cargo as duas filhas que se encontram ainda a estudar e que, também utilizam o imóvel em causa.
8. Assim, desde logo considerando o vencimento da Recorrente e os encargos naturalmente decorrentes do dia-a-dia, da garantia de uma sobrevivência condigna e ainda os encargos decorrentes do dia-a-dia das suas filhas que se encontrem à sua guarda, nunca o valor a fixar de renda poderia corresponder a € 600,00.
9. Sendo de frisar que o imóvel continua a ser utilizado pelas filhas do ex-casal, existindo assim um valor inerente a essa utilização que não poderá ser imputado à Recorrente.
10. Não sendo além disso o seu vencimento suficiente para todas as despesas necessárias e imprescindíveis a uma sobrevivência condigna e para o pagamento de um valor de renda tão elevado, sob pena de sacrificar o bem estar das próprias filhas do ex-casal.
11. Com efeito, decorre do conhecimento geral que, a Recorrente terá necessariamente com o seu vencimento de fazer face às despesas de água, luz, gás e serviços de telecomunicações.
12. Terá ainda a Recorrente de fazer face a despesas de alimentação, vestuário, combustível para as deslocações que tem de fazer no seu dia-a-dia, nomeadamente de e para o trabalho.
13. Tendo ainda a Recorrente de assegurar às suas filhas o pagamento das despesas das mesmas do seu dia-a-dia, também com deslocações, renda dos alojamentos onde se encontram à semana, alimentação, vestuário, propinas, materiais escolares, etc.
14. Sendo claramente insuficiente o valor de € 600,00 que restará do seu vencimento, para assegurar todas essas despesas.
15. Nestes termos, entende a Recorrente com o devido respeito por entendimento diverso, que o valor fixado de € 600,00 de renda é demasiado elevado e desajustado à situação concreta, criando uma situação de desequilíbrio e não ponderando devidamente os elementos constantes dos autos.
16. Entendendo a Recorrente que mal andou o tribunal a quo, tendo violando a douta sentença recorrida os artigos 1793.º n.º 2 do Código Civil e 987.º e 990.º do Código de Processo Civil.
17. Devendo por conseguinte ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que mantendo a atribuição da casa de morada de família à Recorrente até à partilha, altere o valor de renda mensal para quantia não superior a € 300,00.
TERMOS EM QUE, Deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, alterando-se a douta sentença recorrida nos termos supra expostos, com as legais consequências, assim fazendo-se inteira JUSTIÇA!!
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Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho, que, correctamente, o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito suspensivo, ordenando a sua subida imediata a este Tribunal da Relação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), há apenas uma questão a tratar:

→ qual o valor da renda mensal que deve ser paga pela ora recorrente ao recorrido como contrapartida de, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, lhe ser atribuída a casa de morada de família.

III – FUNDAMENTAÇÃO


A) Dos factos

Para a decisão a proferir, há que atender, ante a ausência de qualquer impugnação no âmbito do recurso interposto, aos factos que foram expressos na decisão recorrida, a saber:

Factos provados


1.º) O requerente e a requerida casaram um com o outro em ../../1998, sem convenção antenupcial.
2- No decurso do casamento nasceu, em ../../2000, CC e, em 5 de Fevereiro de 2005, DD.
2.º) Foi proferida sentença que decretou o divórcio entre o requerente e a requerida e fixou para efeitos patrimoniais a data da separação do casal no dia ../../2012.
3.º) No processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais das filhas do ex-casal, ficou determinado que estas ficavam a residir com a mãe e o pai tinha que pagar uma prestação de alimentos todos os meses, que actualmente está no valor de €: 525,00.
4.º) A casa de morada de família, sita na Avenida ..., em Aveiro, tem vindo a ser utilizada exclusivamente pela Requerida, desde a separação do casal.
5.º) A Requerida desde o dia ../../2012 que vive na casa de morada de família, juntamente com as filhas CC e DD.
6.º) A casa de morada de família não foi atribuída a nenhum dos ex-cônjuges até à partilha.
7.º) Desde o dia ../../2012, que o Requerente não vive na casa de morada de família, deixando de ter habitação em Aveiro, e a morada que dá habitualmente é a do escritório do seu mandatário por causa das notificações.
8.º) O Requerente não tem em Aveiro outro sítio para viver, e quando vem à cidade ver as filhas, ou tratar da sua vida, tem que se hospedar num hostel ou hotel, ou regressa a Lisboa.
9.º) O Requerente tem 53 anos de idade, durante o casamento foi trabalhar para Angola, e actualmente continua a viver em Angola, onde trabalha.
10.º) A casa de morada de família tem um valor de €: 280.000,00.
11.º) A casa de morada de família tem um valor de renda mensal de €: 1.250,00.
12.º) A requerida como engenheira civil aufere um ordenado mensal de €: 1.200,00.
13.º) O requerente quando vem a Portugal fica num apartamento em Lisboa, que era dos seus pais.
14.º) As duas filhas do casal, encontram-se a estudar na Universidade, fora de Aveiro, regressando a casa em alguns fins de semana e em períodos de férias escolares.

Factos não provados

I - O requerente foi trabalhar para Angola, por opção do casal.


B) Do direito

Sendo certo que, no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, como o presente (movido nos termos do previsto no artigo 990.º do Código do Processo Civil), “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (cf. artigo 987.º do Código do Processo Civil) e porque os ex-cônjuges podem estabelecer acordos quanto ao direito de utilização da casa de morada de família até à partilha (que podem envolver, por exemplo, o pagamento de uma contrapartida por parte daquele a quem o imóvel seja atribuído, ou a responsabilização deste pelo pagamento da totalidade dos encargos com empréstimos bancários), considera-se que, não obstante na génese do artigo 1793.º do Código Civil ter estado o objectivo de tutelar a habitação familiar, conferindo-se a quem dela mais necessita o direito de peticionar ao tribunal que esta lhe seja dada de arrendamento (e já não o de tutelar os interesses patrimoniais, ainda que legítimos, daquele que dela possa menos necessitar), num caso, como aquele dos autos, em que, sem ser suscitada qualquer excepção processual, a Requerida sempre manifestou a pretensão de que, tal como peticionado pelo Requerente, lhe fosse atribuída a casa de morada de família mediante o pagamento, como contrapartida, de uma renda mensal, a partir do momento em que foi proferida uma decisão judicial nesse mesmo sentido e as partes se conformam com esta decisão, apenas surgindo uma delas a pugnar em recurso para que seja reduzido o valor da renda que terá que pagar em contrapartida do direito de utilização da casa de morada de família que lhe foi atribuído, mais não deve fazer o tribunal do recurso do que dirimir esta questão, definindo o valor do quantitativo mensal que a recorrente deve pagar ao recorrido.

Assim, decidido que se encontra já que a ora recorrente, BB, deve ficar com o direito de utilização exclusiva da casa, sita na Avenida ...., em Aveiro, onde se centrou a sua vida familiar durante o casamento, importa agora determinar somente se é ajustado que a mesma, em contrapartida, fique obrigada a pagar ao seu ex-marido, AA, a renda mensal de 600,00 euros que foi estabelecida pelo tribunal a quo, ou se este valor deve ser alterado para montante inferior.

Resultando do artigo 1793.º do Código Civil que a decisão sobre a atribuição da casa de morada de família deve atender, entre o mais, às necessidades de cada um dos cônjuges e ao interesse dos filhos do casal, entende-se que estes dois elementos são também os primordiais a considerar ao nível da definição da valor da renda que deve ser suportado por aquele que fica a beneficiar do uso exclusivo do imóvel, sem prejuízo de, em virtude de a enumeração destes itens de ponderação não ser feita em termos exclusivos, poderem ser considerados outros factores que, em função das particularidades de cada caso, surjam como relevantes. Por outro lado, tal como quando está em causa a definição do ex-cônjuge a quem a casa deve ser atribuída, inexiste uma hierarquia entre os factores a ponderar, devendo todos eles serem sopesados de forma criteriosa, aferindo-se da relevância que cada um assume no âmbito do juízo global que cumpre formular a propósito de cada situação [1].

De todo o modo, dada a natureza da questão a dirimir, será quase inevitável estender a ponderação às características do imóvel, ao facto de o mesmo se situar em local que, face às necessidades familiares existentes, seja mais ou menos estratégico, ao facto de ele ser um bem comum do ex-casal ou um bem próprio de algum dos seus membros e, obviamente, também ao seu valor locativo, pois nunca podem ser olvidados os impactos patrimoniais da decisão a proferir, os quais não se reflectem apenas na esfera daquele que terá que proceder ao pagamento da renda, repercutindo-se também, em virtude de o direito de utilização de um prédio urbano afecto à habitação ter inegável valor económico, na esfera daquele que ficará privado do direito de fruir da casa onde morava quando casado. As questões patrimoniais, no entanto, sem prejuízo da sua importância, jamais se podem sobrepor ao justo equilíbrio que deve ser encontrado entre aquelas que são as necessidades concretas de um e do outro membro do ex-casal e aquilo que é necessário para acudir aos interesses dos seus filhos [2].

No caso dos autos, o tribunal a quo, com base na matéria de facto que apurou, fixou a renda mensal a pagar pela ora recorrente ao seu ex-marido, em contrapartida de ficar com o uso exclusivo da casa de morada de família, em 600,00 euros. Este valor corresponde a cerca de metade do valor locativo do imóvel, o que, sob o ponto de vista estritamente financeiro – considerando-se o facto de estarmos perante um bem comum do ex-casal do qual ambos têm o direito de se servirem – parece proporcionado. Como, porém, o valor da renda não pode inviabilizar o fim que a lei pretende proteger com o regime estabelecido pelo artigo 1793.º do Código Civil, sendo, por isso, cruciais os interesses dos filhos e os aspectos particulares da situação pessoal e patrimonial dos ex-cônjuges, é forçoso considerar in casu que, apesar do progenitor pagar uma prestação de alimentos a favor das filhas que, actualmente, se situa em 525 euros, os quantitativos monetários necessários para fazer face às despesas relativas a elas, são seguramente bem superiores, para mais considerando-se que estamos perante duas estudantes universitárias que, por motivos de estudos, se encontram deslocadas da cidade ..., onde se situa a sua residência habitual com a mãe. Por isso, ante a inexistência de dados que apontem no sentido da haver uma desproporção relevante entre a capacidade financeira dos dois progenitores, e dado que, incidindo a obrigação de alimentos sobre ambos, se deve presumir que a medida da prestação a cargo do requerente AA se encontra fixada de forma ajustada (cf. artigo 2004.º do Código Civil), é razoável estimar que a requerida BB tenha que despender igual quantitativo que o ex-marido só para prover ao sustento, habitação e vestuário das filhas, o que faz com que, caso tenha que arcar, acrescidamente, com o pagamento de uma renda mensal de 600,00 euros, seja absorvida a quase totalidade do ordenado que aufere como engenheira civil (1.200,00 €).

O que se acaba de evidenciar, torna inelutável concluir que o valor da renda mensal fixado pelo tribunal a quo é incomportável para a requerida, já que esta, para além desse montante e dos quantitativos necessários para prover às necessidades das filhas, tem, obviamente, que fazer face às suas despesas pessoais e aos normais encargos domésticos do seu lar. É manifesto, pois, que, sob pena de inviabilização do fim que a lei pretende proteger com o regime estabelecido pelo artigo 1793.º do Código Civil, o valor da renda a cargo da agora recorrente deve ser reduzido para valor substancialmente inferior a 600,00 euros. Dado, porém, que, devido ao benefício que se traduz para si o pagamento de uma renda bastante inferior aos valores que resultariam das regras normais de mercado, não pode BB ser dispensada de algum esforço financeiro, tanto mais que, no juízo a efectuar sobre o montante da renda, há que considerar, a par das suas necessidades e das necessidades das filhas, também os interesses de AA que, apesar de viver e trabalhar em Angola, continua a vir a Portugal, nomeadamente a Lisboa e, para ver as filhas, também a Aveiro. Este contexto de vida, ante a inexistência de dados que apontem no sentido de AA ser uma pessoa particularmente abastada, certamente o obriga a dispêndios que fazem com que não seja correcto privá-lo da obtenção de alguma compensação por ficar privado de um direito, como o de uso de uma habitação, que – como afirmamos já – possui inegável valor económico.

O facto, porém, de escassearem dados sobre a exacta situação patrimonial e financeira do requerente dificulta de sobremaneira a tarefa – já de si nada fácil – de determinar qual o valor da renda a cargo da requerida que, face aos critérios legais e à globalidade dos interesses em jogo, é justo e equitativo que, por ela, seja suportado. É que, apesar de se ter concluído que o valor de 600,00 euros deve ser significativamente reduzido, também se deve encontrar um limite mínimo que impeça que essa redução importe, na prática, um locupletamento injusto da requerida. Ora, analisadas as alegações que, no âmbito deste recurso, foram apresentadas pela própria BB, constata-se que, aí, ela mesmo assume que, sendo o valor de 600,00 euros demasiado elevado e desajustado, o mesmo não acontece já quanto ao valor de 300,00 euros, sinalizando, assim, reunir condições para suportar este último valor. Nesta conformidade, ante a míngua de outros dados, e porque os elementos factuais existentes nos autos não autorizam a fixação de um valor superior, considera-se que a renda mensal que deve ser paga pela recorrente ao seu ex-marido, em contrapartida da ficar investida do direito de utilização exclusivo da respectiva casa morada de família, deve ser fixada em 300,00 euros.

Face à redução para metade do valor da renda, as custas da acção devem continuar a cargo de ambas as partes, suportando, no entanto cada uma delas metade do quantitativo em causa, por ser esse o respectivo decaimento. No entanto, dado que a recorrente obteve total procedência no recurso, as custas da apelação, devem ficar a cargo do recorrido AA (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).

III – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o recurso, e, em consequência, acorda-se em:


a) alterar o valor da renda mensal, a pagar pela requerida BB ao requerente AA, para o valor de 300,00 euros;
b) condenar o requerente e a requerida no pagamento, em partes iguais, das custas da acção

c) manter, no mais, a decisão recorrida;

d) condenar o recorrido AA no pagamento das custas da apelação.

Notifique.

SUMÁRIO

(da exclusiva responsabilidade do relator - artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)

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Acórdão datado e assinado electronicamente

(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)

Porto, 29/9/2025.

José Nuno Duarte

Fátima Andrade

Carla Fraga Torres

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[1] Relativamente ao facto de, ao nível da fixação da renda a pagar, deverem ser seguidos os mesmos critérios a atender na decisão sobre a atribuição da casa de morada de família, foi referido com toda a pertinência no Ac. RG 3-12-2009, proc. 4738/03.2TBVCT.G1 (rel. Isabel Rocha) que “[n]ão faria sentido que o tribunal viesse inviabilizar, na prática, o objectivo da lei, mediante fixação de um montante de renda incomportável para o ex-cônjuge beneficiado com o arrendamento” <URL: https://jurisprudencia.csm.org.pt/>.
[2] Como, a dado passo, se diz no Ac. RL 11-03-2021, 1074/18.3T8VFX-A.L1-2 proc. (rel. Inês Moura), “[O] tribunal, na constituição do arrendamento e na determinação das suas condições ao abrigo do disposto no art.º 1793.º n.º 2 do C.Civil, e em particular na fixação da renda, não está vinculado ao valor do imóvel no mercado de arrendamento, antes não pode deixar de ter em conta as circunstâncias do caso concreto e a situação das partes, o que se impõe pela natureza do arrendamento em causa, que não pode ser visto como uma relação meramente comercial, mas antes surge num contexto de proteção do cônjuge com uma posição mais frágil e dos filhos do casal, quando existam” <URL: http://www.dgsi.pt/>.