Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
77/22.8PBVCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
REQUISITOS
MAL IMINENTE
MAL FUTURO
CONTEXTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2026020477/22.8PBVCD.P1
Data do Acordão: 02/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para saber se estamos perante um anúncio de um “mal futuro” que se projeta na liberdade de ação e de decisão futura (visando, portanto, o agente limitar ou coartar a liberdade pessoal do visado), ou antes diante de um “mal iminente” que pode considerar-se já um ato de execução de um dos crimes do catálogo legal, não podemos cingir-nos a uma análise literal da expressão proferida, é, antes, fundamental a análise da conduta no seu contexto global, importando, ainda, analisar se a expressão que anuncia o mal é, ou não, seguida de qualquer ação configuradora de execução imediata ou iminente do mal ameaçado, se há, ou não, prática de qualquer ato de execução no momento desse anúncio.
II - Deste modo, as expressões “espeto-te um murro na boca e encosto-te à parede”; “se não fosse cá dentro e fosse lá fora, espetava-te uma murraça que te matava”, proferidas pelo arguido num contexto de fúria e exaltação, e não tendo sido seguidas de qualquer ato de execução do mal anunciado, não podem deixar de consubstanciar o anúncio de um mal futuro, idóneo a gerar medo e inquietação ao assistente, encontrando-se, por isso, integralmente preenchidos os elementos objetivos do tipo de ilícito do crime de ameaça.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 77/22.8PBVCD.P1

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I. Relatório

No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 77/22.8PBVCD, corre termos pelo Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, foi submetido a julgamento o arguido AA e, a final, proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se:

a) Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

b) Substituir a pena de prisão aplicada por 180 (cento e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, mediante plano a elaborar pela DGRSP para o efeito.

c) Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s.

Mais se decide:

c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente e, em consequência, condenar o arguido AA a pagar-lhe quantia de €600,00 (seiscentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, devidos desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

d) Na parte cível, são devidas custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento».

Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:

«CONCLUSÕES:

DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA:

I. A decisão recorrida não encontra suporte probatório bastante, uma vez que as expressões imputadas ao arguido não foram confirmadas de forma clara, coerente ou coincidente por qualquer das testemunhas ou demais meios de prova produzidos em audiência (art 410 nº2 alínea c) CPP).

II. As divergências substanciais entre os depoimentos e a ausência de uniformidade nos relatos impedem a formação de uma convicção segura quanto ao conteúdo exato das palavras alegadamente proferidas, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo e o consequente afastamento da matéria tida como provada.

III. O tribunal a quo excedeu os limites da livre apreciação da prova (violando o disposto no art 127º CPP) ao reconstruir, por inferência, expressões que não resultaram demonstradas de forma objetiva, substituindo a certeza exigida pelo direito penal por uma aproximação meramente verosímil, em violação do princípio da presunção de inocência consagrado no art 32º nº2 CRP e art.6.º, § 2.º da CEDH.

IV. Nos termos do art. 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) do CPP, os factos dados como provados nos itens nº 1, 2, 3 e 4 da sentença deverão transitar para os factos não provados, atendendo a que as expressões relatadas pelas testemunhas BB, CC, DD e pelo próprio assistente não se mostram coerentes entre si, não permitindo formar um juízo seguro e fundamentado capaz de sustentar uma condenação.

DO CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA:

V. Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse que as expressões constantes da sentença tivessem sido proferidas, estas não preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de ameaça previsto no artigo 153.º do Código Penal, por não consubstanciarem o anúncio de um mal futuro dependente da vontade do agente.

VI. A conjugação verbal utilizada, ora no presente, ora no pretérito imperfeito, reforça a ausência de uma promessa ou intenção futura, revelando antes uma reação emocional instantânea. Tal conteúdo não é idóneo a gerar receio ou inquietação quanto a um mal vindouro, mas apenas a traduzir um episódio tenso, desprovido de densidade criminosa.

VII. As frases imputadas inserem-se num contexto de exaltação momentânea e emocional, desprovido de qualquer intenção intimidatória, constituindo meros desabafos, carentes de densidade criminosa e incapazes de provocar medo, inquietação ou de afetar a liberdade de determinação do assistente.

VIII. A decisão recorrida desconsiderou a necessária análise rigorosa do contexto, do tempo verbal e da intencionalidade das palavras, elementos determinantes para a verificação do tipo legal de ameaça.

IX. Assim, por inexistir prova segura quanto à materialidade das expressões e, subsidiariamente, por estas não integrarem o tipo legal de crime de ameaça agravada (art 153º e 155º CP), deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença e absolvendo-se o arguido da prática do crime em causa.

NESTES TERMOS e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V.Exªs deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada absolvendo-se o arguido da prática do crime em causa».


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O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, nos termos e com os fundamentos invocados no respetivo articulado e cujo teor aqui damos por reproduzido.

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo aos fundamentos invocados na resposta apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância e concluindo nos seguintes moldes (segue transcrição):

«Analisados os fundamentos do recurso, e os demais elementos processuais, nomeadamente, o teor da sentença recorrida no que concerne à matéria de facto dada como provada e sua motivação – de onde consta percetível todo itinerário mental seguido pelo tribunal a quo para ter dado como provados os factos, explicando, de forma clara e percetível, as razões probatórias pelas quais julgou por assente a materialidade que sustenta a condenação do arguido, a credibilidade que resultou dos depoimentos das testemunhas, não se detetando qualquer raciocínio ilógico, não razoável ou que viole as regras da experiência– e integração jurídica dos factos dados como provados no tipo de crime pelo qual foi condenado o arguido, parece-me que não assiste razão ao recorrente em nenhum dos fundamentos invocados, pelo que ACOMPANHO a posição da Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, no sentido da improcedência do recurso, nada mais se me oferecendo acrescentar, sendo, consequentemente, o meu parecer no sentido de que se deve negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida».


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Não foi apresentada resposta ao parecer.

Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.


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II - Fundamentação

É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes [1]:
a) Impugnação da matéria de facto – erro de julgamento; violação do princípio “in dubio pro reo”.
b) Preenchimento do tipo de ilícito do crime de ameaça.

Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade e o exame crítico da prova em que assenta a condenação proferida.


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Factos provados e não provados. Motivação da decisão de facto (transcrição) [2]:

«II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

2.1. Factos provados

Do despacho de pronúncia

1. No dia 24 de Agosto de 2022, cerca das 13:40 horas, no estabelecimento comercial designado A..., sito na Rua ..., ..., Póvoa de Varzim, na sequência de um desentendimento a respeito da prestação de serviços de tatuagem pelo ofendido EE, perante os agentes da PSP que ali se encontravam à civil, o arguido dirigiu-se aos ofendidos e disse-lhes: “espeto-te um murro na boca e encosto-te à parede”; “Se não fosse cá dentro e fosse lá fora, espetava-te uma murraça que te matava”, querendo com isso anunciar que o iria agredir e matar.

2. Ao atuar do modo descrito, proferindo as expressões supra referidas, o arguido atuou com o propósito de provocar receio no ofendido EE, sabendo perfeitamente que tais expressões eram idóneas a provocar no mesmo um sentimento de receio e de inquietação, o que representou e quis.

3. O arguido sabia que ao ameaçar o ofendido de morte, perante DD e terceiros, nas descritas circunstâncias, lhe provocava um mais elevado sentimento de receio e inquietação.

4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Do pedido de indemnização civil

5. Em consequência da conduta descrita em 1) o assistente sentiu medo, ficando nervoso e ansioso por temer que o arguido concretize as suas ameaças e atente contra a sua integridade física.

Mais se provou que:

6. Reside com um amigo, em casa de sua propriedade e dos seus irmãos.

7. O arguido despende, mensalmente, a quantia de €100 em despesas com água e luz.

8. O último rendimento declarado para efeitos de Segurança Social conhecido do arguido foi auferido em julho de 2025, na “B... LDA”, e ascendeu a quantia de 80.32 €.

9. Atualmente, o arguido trabalha na área da construção civil, na empresa “C...”, em Vila do Conde, encontrando-se, neste momento, de baixa médica.

10. Aufere, mensalmente, uma média de 600€.

11. No seu quotidiano, o arguido remete-se ao domicílio, encontrando-se a fazer tratamentos para a coluna.

12. Tem 4 irmãos, com quem mantém contacto, mas apenas uma irmã reside em Portugal.

13. O arguido completou o 5.º ano de escolaridade, tendo abandonado a escola por motivos económicos.

14. Iniciou aos 12 anos exercício profissional na área da construção civil, onde desenvolveu atividade regular desde então, nomeadamente em França, na ....

15. No quadro afetivo, casou aos 19 anos e teve dois filhos, nascidos em 1998 e 2002.

16. Decorridos 15 anos de casamento, os cônjuges separaram-se.

17. Tem registado a seu favor a propriedade de:

i. um veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Renault, modelo ... (...), com a matrícula XO-..-...

ii. um veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Audi, modelo ... (...), com a matrícula ..-..-QI, com penhora registada em 22.11.2024, a favor de D..., S.A.

18. O arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado:

i. Por sentença datada de 09.03.2022, transitada em julgado em 22.09.2022, no âmbito do processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila do Conde, Juiz 3, pela prática, em 24.09.2018, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, bem como na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, pelo período de 2 anos e 3 meses.

ii. Por sentença datada de 21.12.2023, transitada em julgado em 13.06.2024, no âmbito do processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, pela prática, em 09.02.2018, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, com regime de prova.

iii. Por sentença datada de 06.10.2022, transitada em julgado em 09.03.2023, no âmbito do processo n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal da Póvoa de Varzim, pela prática, em 2020 e 2021, de um crime de perseguição, p. e p. pelo artigo 154.º-A, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos, com regime de prova e sujeição a deveres, bem como na pena acessória de proibição de contactos com o ofendido por um período de 1 ano e 6 meses.


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2.2. Factos não provados

Com relevo para a decisão da causa, foi considerado não provado que:

a) Em consequência da conduta descrita em 1) o assistente ficou com receio de sair à rua e de estar sozinho no seu próprio local de trabalho.

b) Em consequência da conduta descrita em 1) e do receio causado ao assistente, este restringiu a agenda de clientes para horas mais diurnas, o que afetou a sua faturação.

c) O arguido sabia que nas circunstâncias espácio-temporais descritas em 1) estavam presentes agentes da autoridade.

d) Em consequência da conduta descrita em 1) o assistente sentiu receio pela sua vida e dos seus familiares mais próximos.

e) Em consequência da conduta descrita em 1), o assistente tem receio de sair à rua de noite e de deixar as suas filhas brincarem sozinhas na rua ou em algum parque público.


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Consigna-se que, na matéria de facto provada e não provada, não se incluíram factos irrelevantes para a causa, matéria conclusiva ou de Direito.

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2.3. Motivação da matéria de facto

A convicção do Tribunal sobre a decisão de facto alicerçou-se na análise crítica e ponderada da totalidade da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente das declarações do arguido e do assistente, da prova testemunhal bem como da prova documental junta aos presentes autos, valorada segundo as regras da lógica e da experiência comum, de acordo com o artigo 127.º do Código de Processo Penal.

No que respeita à factualidade constante da decisão instrutória, o arguido negou a sua veracidade, não tendo, contudo, tais declarações, logrado convencer o Tribunal.

Com efeito, o arguido explicou a natureza da sua relação com o assistente, referindo que o contactou e contratou os seus serviços, com o objetivo de remover uma tatuagem que possuía na mão, acabando por ficar insatisfeito com o resultado obtido. Confirmou, ainda, que nas circunstâncias de tempo e espaço descritas no ponto 1), se encontrou com o assistente, acompanhado pela sua amiga FF, com a finalidade de encontrar uma solução para o problema relacionado com a tatuagem.

No entanto, o arguido nega ter proferido as expressões mencionadas em 1), afirmando apenas que, quando o assistente lhe informou que não prestaria mais serviços, lhe disse, num tom normal: "o que tu merecias era que te desse uma murraça" e "espeto-te uma murraça", acrescentando ainda que iria chamar a polícia.

Esta sua versão não colhe e vem infirmada por diversos meios de prova, designadamente pela prova testemunhal e documental (nos termos que infra se explanarão), evidenciando uma ausência de credibilidade da parte do arguido.

Ao invés, afigura-se-nos muito mais coerente a versão do assistente, o qual, de forma credível e sustentada, confirmou o teor do despacho de pronúncia, oferecendo detalhe e até contenção no seu relato dos factos, tendo ainda dado conhecimento ao Tribunal do contexto da divergência existente com o arguido, relacionada com a questão da remoção da tatuagem.

O assistente relatou que, em decorrência da insatisfação do arguido com os serviços prestados, este adotou uma postura intimidatória e ofensiva, o que levou o assistente a dirigir-se à PSP para formalizar a denúncia da situação (conforme decorre do auto de denúncia, de fls. 3 a 4). Deu ainda conta que, nas circunstâncias espácio-temporais descritas no ponto 1), se encontrou com o arguido, tendo previamente contactado a polícia, que se deslocou ao estabelecimento e se encontrava no local, em área não visível ao público, e que, quando comunicou ao arguido que não lhe prestaria mais serviços, este se dirigiu a ele, proferindo as seguintes expressões: “dou-te um murro, espeto-te contra a parede” e “mando-te um murro que te mato”.

Estas declarações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha DD, esposa do assistente, a qual, com conhecimento direto dos factos, uma vez que se encontrava com o assistente nas circunstâncias mencionadas em 1), descreveu de forma circunstanciada no tempo e lugar os acontecimentos, relatando as expressões proferidas pelo arguido ao assistente - “enfiava a cabeça dele contra a parede e que se ele não tivesse lá dentro que o matava”; “mando-te um murro que até te mato”, tendo sido nesse momento que os agentes policiais intervieram, confirmando a sua presença em virtude da denúncia que o assistente havia feito na PSP.

O seu depoimento foi genuíno e crível, adotando uma postura corporal condicente, tendo a preocupação de relatar apenas aquilo que efetivamente presenciou e que ainda se recordava.

Os depoimentos dos agentes policiais, CC e BB, também foram convergentes entre si, confirmando o teor auto de notícia por detenção, de fls. 3 do apenso A, e referindo que a situação já havia sido denunciada à PSP pelo assistente, que manifestava receio pela sua integridade física.

Os agentes confirmaram a sua presença no estabelecimento A..., em local não visível para o arguido, referindo terem ouvido o diálogo entre este e o assistente e assinalando o estado de exaltação do arguido após a recusa do assistente em lhe prestar serviços, momento em que, em tom sério, proferiu as expressões referidas no ponto 1), o que motivou a intervenção policial. Note-se que o agente BB declarou, sem hesitações e de forma convicta, que as expressões utilizadas pelo arguido foram aquelas constantes do auto de notícia e que estão reproduzidas na acusação. Tais depoimentos foram assertivos, objetivos e claros em relação à interação entre o arguido e assistente, merecendo total credibilidade.

Por fim, foi ouvida a testemunha FF, amiga do arguido, cujo depoimento pouco auxiliou na formação da convicção do Tribunal, tendo apenas relatado, de uma forma vaga, que acompanhou o arguido ao estabelecimento A..., e que este se exaltou perante a recusa do assistente em prosseguir com os serviços.

Desta forma, podemos concluir que as versões apresentadas por todas as testemunhas, à exceção de FF, que não concretizou com detalhe a sucessão dos acontecimentos, foram coerentes, consentâneas e concordantes entre si, fragilizando, irremediavelmente, a versão do arguido. O único ponto de divergência refere-se à exata correspondência das expressões proferidas por aquele, sendo que, no essencial, o conteúdo das mesmas foi corroborado. Diga-se, ainda, que tal divergência é perfeitamente compreensível e não compromete a veracidade dos depoimentos, tendo em conta o período temporal decorrido desde a data dos acontecimentos.

Pelos motivos expostos resulta, pois, demonstrado o facto provado n.º 1.

Os factos provados n.ºs 2, 3 e 4 resultaram enquanto tal do concreto modo de atuação do arguido, o qual é demonstrativo de uma concreta vontade de ameaçar o assistente e provocar-lhe receio. Além disso, é do mais arreigado conhecimento da comunidade que ações como as que aqui estão em questão constituem crime, nada havendo que leve a concluir no sentido de o arguido ser pessoa arredada de um tal sentimento comunitário.

No que respeita ao pedido de indemnização civil, nomeadamente o facto provado n.º 5, este resultou das declarações do assistente que, de uma forma espontânea, deu conta dos sentimentos de medo e receio que experienciou em virtude da conduta do arguido, dando ainda nota que o arguido falou com os seus vizinhos e familiares, bem como tentou estabelecer contacto com ele nos últimos 15 dias. Neste âmbito, o Tribunal também valorou positivamente o depoimento de DD, a qual confirmou que, há cerca de duas semanas, o arguido tentou entrar em contacto com o assistente, sem sucesso.

Quanto à situação socioeconómica do arguido - factos provados n.ºs 6 a 17 -, o Tribunal atendeu às declarações prestadas pelo arguido, e, ainda, à consulta efetuada à base de dados disponíveis.

Por fim, no que diz respeito aos antecedentes criminais do arguido - facto provado n.º 18 - relevou o respetivo certificado de registo criminal junto aos autos e, apesar de aí não constar a condenação do arguido pela prática de um crime de perseguição é do meu conhecimento funcional que o arguido foi condenado por esse crime, por sentença já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º ....

Relativamente à factualidade dada como não provada, os factos não provados sob as alíneas a), b), d) e e) obtiveram tal resposta negativa por falta de mobilização de elementos probatórios suficientes quanto aos mesmos e o facto não provado sob a alínea c) emerge de prova do seu contrário, tendo ficado demonstrado que o arguido não tinha conhecimento da presença dos agentes policiais no estabelecimento comercial.

Importa referir, por último, que o arguido deu o seu consentimento para aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade, conforme decorre da respetiva ata».


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Apreciando os fundamentos do recurso.

I - Impugnação da matéria de facto – erro de julgamento e violação do princípio “in dubio pro reo”.

Insurge-se o recorrente quanto à decisão tomada pelo tribunal de primeira instância relativamente a parte da factualidade contida no elenco da matéria de facto provada (concretamente, aquela que se relaciona com a conduta imputada ao arguido suscetível de preencher os elementos objetivos e, parcialmente, os subjetivos do tipo de ilícito – cf. os pontos 1., 2. e 3., da matéria de facto tida por provada), que considera erradamente julgada, indicando, para o efeito, as declarações prestadas na audiência de julgamento pelo assistente EE e, bem assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas DD, CC e BB, os quais integral ou parcialmente transcreve.

Vejamos se lhe assiste razão.

A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:

- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;

- mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.

No presente caso, a discordância do recorrente relativamente à decisão do tribunal a quo quanto a diversos segmentos da matéria de facto provada pretende assentar nesta segunda modalidade de impugnação.

Ora, pretendendo impugnar amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas (cf. o art.º 412.º, nº 3, do CPP).

Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal) [3].

Tais imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico (cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105). E só a sua observância permite que o tribunal de recurso se pronuncie sobre o objeto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente [4].

Cumpria, assim, ao recorrente especificar, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também as concretas provas que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da recorrida quanto a esses específicos pontos de facto e, tendo a prova sido gravada, as concretas passagens em que se funda a impugnação - tudo nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do C. P. Penal.

Na verdade, o ónus de especificação deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não «por atacado», impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que, segundo ele, impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado [5].

O ónus de impugnação especificada foi observado pelo recorrente de forma que, embora não sendo formalmente perfeita, ainda consideramos genericamente adequada, pelo que importa analisar as razões de discordância enunciadas quanto à decisão sobre a matéria de facto reportada aos segmentos atrás identificados.

Ora, porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância [6], faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, a reapreciação deve ser particularmente cuidadosa, não podendo o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido [7]. Deste modo, e embora se imponha ao tribunal de recurso que se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo» [8], a natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações, constitui uma importante limitação a considerar na sindicância da matéria de facto no âmbito da impugnação ampla, como se faz notar no acórdão do STJ de 12/6/2008 [9].

Com efeito, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida [10].

E isto porque, neste âmbito, rege o princípio da livre apreciação da prova [11], significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.

Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [12]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [13].

Da análise da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo explicitou, claramente e de forma perfeitamente lógica e sustentada na prova produzida, as razões pelas quais considerou demonstrados os factos descritos nos pontos 1., 2. e 3., matéria factual impugnada pelo recorrente e que se relaciona com as expressões por si proferidas, a sua potencialidade para gerar medo e inquietação à pessoa do assistente e, finalmente, com a imputação de tal resultado ao arguido/recorrente a título de dolo – e, portanto, a par com o que se fez constar do ponto 4., com o núcleo factual relevante para o preenchimento dos elementos do tipo de ilícito objetivo e subjetivo do crime de ameaça e do respetivo tipo de culpa.

Com efeito, analisada a fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida (e já transcrita), verificamos que o tribunal a quo, considerando credíveis as declarações prestadas pelo assistente EE, em conjugação com outros meios de prova, igualmente analisados (nomeadamente, com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e com a prova documental), concluiu pela demonstração dos factos que veio a considerar provados, suscetíveis de integrarem a prática, em autoria material, de um crime de ameaça, nos moldes descritos no despacho de pronúncia.

O recorrente, embora com referenciação e/ou transcrição de depoimentos, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o tribunal de 1ª instância valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa, verificando-se, porém, inequivocamente que o tribunal explica de forma coerente o motivo pelo qual se convenceu de que o arguido/recorrente adotou os comportamentos descritos na decisão recorrida e que tais condutas foram causais dos danos provocados ao assistente, sendo da análise conjugada dos meios de prova indicados na fundamentação da sentença - mostrando-se, no essencial, tais meios de prova coerentes e congruentes entre si - que retira a sua convicção [14].

Na verdade, o que ressalta da motivação do recurso é que o recorrente tem opinião diversa da que foi expressa pelo tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento, e não como um instrumento de substituição da convicção do tribunal de primeira instância, alicerçada no princípio da livre apreciação da prova.

Os elementos de prova que o recorrente indica para contrariar as conclusões obtidas pelo tribunal (fundamentalmente, as declarações prestadas pelo assistente e os depoimentos prestados pelas testemunhas DD, CC e BB na audiência de julgamento) não impõem, efetivamente, decisão diversa da recorrida - como se exigiria, para se reconhecer a ocorrência de um erro de julgamento.

Na verdade, os segmentos transcritos na motivação do recurso de modo nenhum contrariam a correção da convicção do tribunal quanto à realidade, veracidade e dinâmica dos eventos descritos, que fez inscrever nos pontos 1., 2. e 3. da matéria de facto provada.

Com efeito, e tal como o recorrente expressamente reconhece, pronunciando-se sobre os acontecimentos que vivenciaram e presenciaram, o assistente e as identificadas testemunhas pronunciaram-se nos seguintes termos:
a) O assistente:

“00:09:50 Magistrada Judicial: e então qual foi a reação do Sr AA perante ...

00:09:54 Assistente: foi má.

00:09:55 Magistrada Judicial: tem que explicar o que é que ele disse.

00:09:58 Assistente: foi má, dou-te um murro que te espeto contra a parede, dou-te um murro que te mato.”
b) A testemunha DD:

““00:03:41 Testemunha DD: Nessa altura o meu marido disse Sr AA você não é coerente no que está a dizer no dia diz que a remoção está mal noutro diz que quer fazer outra remoção, agora diz que quer que a minha mulher lhe faça uma tatuagem agradeço que não nos procure mais porque não é coerente nessa altura então exaltou-se esticou a mão contra a cara do meu marido e disse que o matava, que espetava a cabeça dele contra a parede e que o matava”.
c) A testemunha CC:

“00:04:57 Agente da PSP CC: Porque acho que ele tinha que acionar seguros e etc.

00:04:58 Digníssima Magistrada do Ministério Público: mas isso foi o que ouviu Sr Agente, ouviu esta conversa sobre a tatuagem, pronto e o que é que ouviu depois.

00:05:05 Agente da PSP CC: sim e depois os ânimos começaram-se a exaltar e aí

00:05:08 Digníssima Magistrada do Ministério Público: (impercetível)

00:05:09 Agente da PSP CC: porque aqui o ofendido disse que era melhor ele procurar outro estúdio para resolver a situação e o AA se calhar pensou que ia ficar na mão com o problema e aí ameaçou com alguma gravidade.

00:05:26 Digníssima Magistrada do Ministério Público: e o que é que ele disse?

00:05:09 Agente da PSP CC: que se fosse lá fora, se não fosse lá dentro espetava-lhe que lhe rebentava a boca e o matava.

(...)

00:06:06 Agente da PSP CC: que se fosse lá fora espetava-lhe uma murraça na boca e espetava-o contra a parede”.
d) Por fim, a testemunha BB:

“00:04:40 Agente da PSP BB: (...) O que eu tenho memória foi aquelas duas últimas frases que motivou a nossa intervenção.

00:04:47 Digníssima Magistrada do Ministério Público: e então quais foram as frases?

00:04:40 Agente da PSP BB: Foi que aquelas que escrevemos no auto (...) que o matava, dou-te um murro que te mato, espeto-te contra a parede (...)”

00:04:47 Digníssima Magistrada do Ministério Público: pronto foi isso agora se calhar a construção da frase é que pode já não ter tão presente pronto eu já vou pedir que seja exibido o auto de denúncia. (...) pode ler o documento e dizer se confirma o seu teor.

00:06:38 Agente da PSP BB: sim “se não fosse cá dentro fosse lá fora espetava-te uma murraça que te matava e espeto-te um murro na boca e encoste-te contra a parede, sim foram estas as expressões as frases (...)”.

Reconhece-se que as palavras (e respetiva sequência) utilizadas pelo assistente e testemunhas para descreveram os acontecimentos nos quais participaram ou presenciaram poderão não ser exatamente coincidentes, mas é inegável que as divergências não são relevantes, convergindo os respetivos relatos no essencial e sendo tais discrepâncias perfeitamente compreensíveis tendo em conta o período temporal decorrido desde a data dos acontecimentos, não comprometendo a veracidade e credibilidade daquelas declarações e depoimentos, como bem assinou o tribunal a quo na análise crítica da prova que empreendeu e explanou na sentença recorrida.

De resto, a testemunha BB – agente da PSP que se encontrava no local e, por isso, presenciou os factos – esclareceu que as expressões utilizadas pelo arguido e dirigidas ao assistente foram feitas constar do auto de denúncia, cujo teor foi lido na audiência de julgamento, confirmando-as na audiência de julgamento.

Por outro lado, as testemunhas foram unânimes em descrever o estado de exaltação e agressividade em que se encontrava o arguido/recorrente, levando, até, à intervenção dos referidos agentes da PSP que presenciaram os factos, legitimando, por isso, a conclusão a que chegou o tribunal a quo relativamente à demonstração dos factos contidos nos pontos 2. e 3., assinalando que o concreto modo de atuação do arguido é demonstrativo de uma concreta vontade de ameaçar o assistente e idónea a provocar-lhe receio.

Em suma, não se percebe como é que o recorrente pretende fundar um pretenso (mas inexistente) «erro de julgamento» quanto a esta matéria, quando os meios de prova que indica na tentativa de o demonstrar comprovam, afinal, realidade inversa e convergente com a traduzida nos segmentos da factualidade impugnada.

É de notar que, relativamente à prova dos elementos subjetivos, na ausência de confissão, tal demonstração assenta naturalmente em prova indireta a partir da leitura do comportamento exterior e visível do arguido, mediante os elementos objetivamente comprovados e em conjugação com as regras da experiência comum. [15] Na verdade, a jurisprudência tem assinalado, quanto à prova do dolo, que “a intenção de praticar o crime pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa e, se negada ou reconduzindo-se o agente ao silêncio, só a ela normalmente se chega através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indireta (indiciária)” [16].

Ora, considerando toda a dinâmica e contexto dos acontecimentos, impunha-se, claramente, a conclusão lógica a que chegou o tribunal a quo relativamente, não só ao comportamento objetivo do arguido/recorrente, mas também quanto à sua finalidade e intenção, que fez constar dos pontos 2., 3. (e 4.) da matéria de facto assente. Com efeito, o tribunal assinala, congruentemente, na sentença recorrida, que «Os factos provados n.ºs 2, 3 e 4 resultaram enquanto tal do concreto modo de atuação do arguido, o qual é demonstrativo de uma concreta vontade de ameaçar o assistente e provocar-lhe receio. Além disso, é do mais arreigado conhecimento da comunidade que ações como as que aqui estão em questão constituem crime, nada havendo que leve a concluir no sentido de o arguido ser pessoa arredada de um tal sentimento comunitário».

Não sendo possível concluir que a perspetiva do tribunal sobre a prova carece de fundamento, mostrando-se arbitrária, irracional, ilógica ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, e não se verificando que os meios de prova indicados pelo recorrente efetivamente impunham «decisão diversa da recorrida» [17](aliás, bem pelo contrário), resta, por fim, assinalar que não se evidencia que o tribunal desrespeitou o princípio “in dubio pro reo”.

Com efeito, sendo uma das várias dimensões do princípio basilar da presunção de inocência [18], o princípio «in dubio pro reo» configura-se, basicamente, como uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos - ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel [19] sobre a verificação, ou não, de determinado facto decisivo para a decisão da causa -, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.

Deste modo, violação do princípio “in dubio pro reo” ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.[20]

O critério que tem geral aceitação (também no nosso sistema jurídico) como “standard” de prova no processo penal é o que se traduz no conceito de “prova para além de qualquer dúvida razoável” [21]. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção [22].

Invoca o recorrente que o tribunal, decidindo nos moldes descritos, desrespeitou o princípio “in dubio pro reo”, transformando um “juízo de dúvida em uma certeza artificial”.

Mas é evidente que não lhe assiste razão, pois a leitura da decisão recorrida evidencia claramente que o tribunal a quo não teve qualquer dúvida sobre a realidade dos factos que considerou demonstrados – e só esta, e já não a dúvida enunciada pelo recorrente, apoiada numa leitura naturalmente subjetiva e interessada da prova, releva.

De resto, nem tal dúvida poderia ser legitimamente equacionada em face da certeza e segurança da prova produzida, sendo manifestamente insuficiente para provocar a dúvida razoável a circunstância de o arguido ter negado a prática do crime ou de existirem, eventualmente, imprecisões nos relatos efetuados pelas testemunhas, desde que, como sucede no presente caso, tais incompatibilidades não sejam importantes e de molde a colocar em crise a consistência e credibilidade da descrição dos factos.

Não merece, assim, censura a convicção do tribunal a quo quanto à demonstração da factualidade impugnada pelo recorrente, mostrando-se esta decisão congruente com a prova produzida, aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), e perfeitamente suportada pelo princípio “in dubio pro reo” (sendo certo que, como vimos, o tribunal de primeira instância não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao arguido, nem tal dúvida se evidencia) [23].

Desta forma, e como é observado no acórdão deste TRP, de 2/6/2019 [24],«Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente».

Improcede, deste modo, o presente fundamento recurso, considerando-se definitivamente assente a matéria de facto constante da sentença recorrida.

*
II – Preenchimento do tipo de ilícito do crime de ameaça.
Divergindo da decisão do tribunal a quo relativamente à integração dos factos que considerou provados no tipo de ilícito do crime de ameaça, argumenta o recorrente que as expressões proferidas “não preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de ameaça previsto no artigo 153.º do Código Penal, por não consubstanciarem o anúncio de um mal futuro dependente da vontade do agente. A conjugação verbal utilizada, ora no presente, ora no pretérito imperfeito, reforça a ausência de uma promessa ou intenção futura, revelando antes uma reação emocional instantânea. Tal conteúdo não é idóneo a gerar receio ou inquietação quanto a um mal vindouro, mas apenas a traduzir um episódio tenso, desprovido de densidade criminosa. As frases imputadas inserem-se num contexto de exaltação momentânea e emocional, desprovido de qualquer intenção intimidatória, constituindo meros desabafos, carentes de densidade criminosa e incapazes de provocar medo, inquietação ou de afetar a liberdade de determinação do assistente”.

Vejamos se lhe assiste razão.

Dispõe o art. 153.º, n.º 1, do Código Penal: “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.

Resulta desta previsão legal que estamos perante um crime cujos elementos típicos se traduzem na existência de um anúncio de um mal futuro, de natureza pessoal ou patrimonial, que constitua crime, apenas dependente do agente ameaçador, e que necessita ainda de chegar ao conhecimento do destinatário (ameaçado), devendo o mal anunciado ser adequado a causar no ameaçado medo, inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.

É atualmente absolutamente pacífica a consideração de que o tipo legal de crime em apreço não exige que a conduta tenha efetivamente causado medo na vítima, bastando que seja adequada a tal. Trata-se, assim, de crime mera atividade e de perigo (concreto) [25].

Como é salientado no acórdão deste TRP, de 29/1/2014 (Desembargadora Eduarda Lobo), disponível em www.dgsi.pt, “O crime de ameaça passou de crime de resultado a crime de perigo e deixou de ser exigível que a ameaça produza efeito no espírito do ameaçado”. Sublinhando, de forma impressiva, o Desembargador Neto de Moura, no acórdão deste TRP, de 9/7/2014 (também disponível em www.dgsi.pt): “É um crime de perigo porque não se exige, como nos crimes de dano ou de resultado, uma efetiva lesão, mediante a destruição ou diminuição do bem jurídico, bastando o perigo de lesão, o dano provável, a potencialidade da ação para ocasionar a perda ou diminuição do bem, o sacrifício ou restrição de um interesse. Exige-se que a ação ameaçadora seja idónea a lesar ou afetar, de modo relevante, a tranquilidade individual ou a liberdade de determinação do sujeito passivo, não sendo necessário que, em concreto, tenha provocado medo ou inquietação, sendo pacificamente aceite que o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar medo e inquietação, ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá ser objetivo-individual, devendo considerar-se “a conduta na sua globalidade, o contexto em que a mesma acontece, e a idiossincrasia e modos de ser e estar do(s) ameaçante(s) e do(s) ameaçado(s)”, por referência ao homem comum, ao cidadão normal que não menospreza uma ameaça verbal de morte, mas também é capaz de relativizar e de distinguir entre o que é uma ameaça séria e uma fanfarronice. A ameaça há-de consistir numa mensagem a um destinatário com significado da prática futura de um mal a este ou a um terceiro”.

Relativamente ao critério da adequação da ameaça, salienta o Prof. Taipa de Carvalho (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, em anotação ao art. 153.º do CP), o seguinte: «O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objetivo-individual: objetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem-comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado). Assim, uma determinada ameaça pode, relativamente a um adulto normal, não ser considerada adequada (não adequação, segundo um critério exclusivamente objetivo), mas já o ser quando o ameaçado é uma criança ou uma pessoa com perturbações psíquicas.».

“Em suma, tratando-se de um crime de perigo concreto, é necessário, para afirmar a respetiva prática, que, através de um juízo ex ante, se reconheça na ameaça perpetrada efetiva potencialidade intimidatória, ou seja, aptidão para criar sentimentos de medo ou de inquietação no visado. E uma vez que o critério de adequação a utilizar para um tal efeito será do tipo objetivo-individual, para se aferir da idoneidade da ameaça, deve levar-se em consideração, além do mais:

- as circunstâncias do caso concreto (mal anunciado, sua credibilidade e exequibilidade, forma, tempo e lugar da conduta maléfica anunciada, capacidade do agente para delinquir e seus antecedentes criminais, costumes locais, etc.);

- as particulares condições do sujeito passivo (impressionabilidade, passividade, estado psicológico, idade, capacidade de resistência, etc.) e ao conhecimento que o agente ativo tenha, no momento da conduta, dessas particulares condições do sujeito passivo (neste exacto sentido, F. Mantovani, op. cit., pags.398/399).

A ameaça será adequada se, de acordo com a experiência comum e consideradas as descritas circunstâncias, for suscetível de ser levada a sério pelo respetivo destinatário, independentemente de o ameaçado ficar, ou não, inquieto ou atemorizado.”.

Por outro lado, para saber se estamos perante um anúncio de um “mal futuro” que se projeta na liberdade de ação e de decisão futura, ou antes diante de um “mal iminente” que pode considerar-se já um ato de execução de um dos crimes do catálogo legal, não podemos cingir-nos a uma análise literal da expressão proferida – como se adverte no acórdão deste TRP, de 15/11/2018 [26] -, mostrando-se fundamental a análise da conduta no seu contexto global.[27]

Para aferir se estamos perante a ameaça de um mal futuro, importa ver se a expressão que anuncia o mal é, ou não, seguida de qualquer ação configuradora de execução imediata ou iminente do mal ameaçado e, portanto, se há, ou não, prática de qualquer ato de execução no momento desse anúncio.

Como foi considerado na sentença recorrida, também se nos afigura que a atuação do arguido/recorrente configura uma ameaça futura, pois que, independentemente do tempo verbal utilizado, anunciou ao ofendido um mal, dirigido à sua integridade física ou à própria vida e a praticar no futuro, inexistindo qualquer ato de execução do mal anunciado. Na verdade, salienta-se na sentença recorrida, com relevo para a questão da análise da tipicidade e ilicitude do comportamento do recorrente, que nos ocupa, o seguinte (com sublinhados da nossa autoria):
«Vem o arguido pronunciado pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal.
Dispõe o artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Por sua vez, preceitua o artigo 155.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal, o seguinte: “quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154º-C forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; (...) é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º”.
Finalmente, é crime punível com pena de prisão superior a três anos o crime de homicídio, prescrevendo o artigo 131.º do Código Penal que “quem matar outra é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos”.
O bem jurídico protegido pelo crime de ameaça é a liberdade de decisão e de ação, já que as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade. Há, na verdade, uma conexão íntima entre a paz individual e a liberdade de decisão e de ação (Taipa de Carvalho, Anotação ao artigo 153.º, “Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I”, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 342).
No que concerne aos elementos objetivos do tipo de ilícito, dir-se-á que são três as características essenciais do conceito de ameaça: i) a existência de um mal que configure a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; ii) que o mal seja futuro; iii) cuja ocorrência dependa da vontade do agente, entendendo-se esta dependência segundo um critério objetivo-individual, segundo a perspetiva do homem comum, isto é, da pessoa adulta e normal, sem prejuízo das características individuais do ameaçado.
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [de 02.11.2022, proc. n.º 126/20.4GBILH.P1, disponível em www.dgsi.pt], que são requisitos do crime de ameaça “o anúncio de um mal futuro, pessoal ou patrimonial, sendo indiferente a referência ao prazo de concretização, que tal esteja na dependência do agente, na perspetiva do homem médio mitigada pelos especiais conhecimentos do agente e da vítima, e o dolo, enquanto intenção, previsão ou aceitação de que o mal anunciado é adequado a produzir temor ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação alheia”.
O destinatário da ameaça poderá ser a própria pessoa a ser objeto do crime de ameaça ou não, sendo certo que se exige que a pessoa objeto do crime ameaçado tem de estar, para com o ameaçado, numa relação de proximidade existencial.
Trata-se de um crime de perigo e de mera atividade já que apenas se exige que a ameaça seja adequada, em termos de juízo de causalidade adequada, a provocar no visado medo ou inquietação ou afetar a sua paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que a ameaça provoque efetivamente medo ou inquietação – vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora [de 26.09.2023, proc. n.º 99/22.9GBSTC.E1, disponível em www.dgsi.pt]. Para aferir da adequação da ameaça, nos termos acima referidos, deverá o julgador atender a um critério objetivo-individual, de tal forma que dever-se-á ter em conta as características de personalidade do agente e as circunstâncias em que a mesma é proferida no sentido de averiguar se, face às mesmas, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do «homem comum»), bem como, concomitantemente, as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada, exigindo-se, ainda, que, em concreto, seja adequado a produzir tais efeitos (crime de perigo concreto). No que respeita ao “mal futuro”, veja-se, a título exemplificativo, aquilo que é referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [de 26-05-2021, proc. n.º 775/18.0GBVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt], onde pode ler-se o seguinte: “O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer. Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há de ser, que há de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer. É claro que, sendo o mal iminente, poderemos estar perante uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal, já que segundo a alínea c) do artigo 22º do Código Penal, o anúncio daquele mal pode, segundo a experiência comum, ser de natureza a fazer esperar que se lhe sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores, isto é, atos que preencham um elemento constitutivo de um tipo de crime, ou que sejam idóneos a produzir o resultado típico. Mas daí se não segue, necessariamente, que deixe de existir uma ameaça. É que, para haver tentativa não basta a prática de atos de execução é necessário que esses atos sejam de execução de um crime que o agente “decidiu cometer” (art. 22º, n.º1)”.
Assim, “a circunstância de o espaço temporal que medeia entre o mal anunciado e a certeza da sua não consumação ser maior ou menor pode ser relevante para efeitos de determinação da medida da pena, mas é indiferente para efeitos de incriminação. O que se exige é tão-somente que a ameaça, o anúncio do mal futuro, seja suscetível de afetar a paz individual ou a liberdade de determinação. Se essa suscetibilidade se prolonga mais ou menos no tempo é irrelevante para efeitos de incriminação. (…) O que é decisivo é que, ainda que por momentos breves, o anúncio daquele mal, depois não concretizado, fosse suscetível de afetar aqueles bens jurídicos, fosse capaz de gerar medo” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [de 20.11.2023, proc. n.º 117/12.9GAPVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt.]. Aderimos, pois, à doutrina que considera que o mal iminente, embora esteja próximo, é ainda um mal futuro e a pedra de toque para distinguir o que é ameaça e o que são atos de execução de outro ilícito criminal que o agente tenha decidido cometer estará na intenção que presidiu à conduta em questão – neste sentido, vide, a título exemplificativo, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-04-2016, proc. n.º 269/12.8GEPTM.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.06.2014, proc. n.º 127/12.6PAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Aliás, atenta a objetividade e clareza no tratamento desta questão, veja-se o que é referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31.10.2018, proc. n.º 32/17.0GAVLC.P1, disponível em www.dgsi.pt: “em face do tipo legal, não é o elemento gramatical das palavras (ou a interpretação dos gestos) mas o sentido delas e da conduta globalmente apreciados e a ação imediata (é ameaça se não há indícios de início de execução do mal ameaçado) que permite aquilatar da existência do anúncio de um mal futuro ou dum mal presente”. No que concerne ao tipo subjetivo deste ilícito criminal, o mesmo pressupõe por parte do agente uma conduta culposa, sendo punível o facto praticado com dolo, em qualquer das suas modalidades. Para a verificação do dolo é suficiente a consciência (representação ou conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no destinatário, sendo irrelevante que o agente tenha, ou não, intenção de concretizar a ameaça.
Como é referido do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [de 18-06-2024, proc. n.º 7/21.4GAVRM.G1, disponível em www.dgsi.pt], “(…) preenche o tipo subjetivo de crime em questão [crime de ameaça] quem representa a adequação da sua conduta (a atitude intimidativa oral, escrita ou gestual, expressa ou tácita) para provocar medo ou inquietação em outrem e age com vontade que a intimidação chegue ao conhecimento dessa pessoa (sendo irrelevante que tenha ou não intenção de concretizar a ameaça)”.
Revertendo ao caso dos autos, resultou da factualidade dada como provada que o arguido proferiu, dirigindo-se ao assistente, as seguintes expressões: “espeto-te um murro na boca e encosto-te à parede”; “Se não fosse cá dentro e fosse lá fora, espetava-te uma murraça que te matava”.
Ora, temos que tais expressões são suscetíveis de provocar medo, receio ou inquietação, uma vez que é indiscutível o anúncio de um mal por parte do arguido e, pese embora terem sido usadas, além do mais, no presente do indicativo, não deixam também de ter, em linguagem corrente, uma projeção de futuro, como supra explanado. Na verdade, as aludidas expressões, apesar de próximas de um anúncio de um mal iminente, comportam ainda um anúncio de um mal futuro porquanto não indicam o momento exato da ação, não tendo ocorrido início de execução ou preparação para tal.
De facto, o arguido, ao proferir as mencionadas expressões anunciou ao assistente a prática de um mal futuro e tal ofensa, a concretizar-se, estaria apenas dependente da vontade daquele. A vida é um dos elementos taxativamente previstos no artigo 153.º do Código Penal, o mesmo sucedendo com a integridade física, sendo que tais bens jurídicos são protegidos por via das incriminações contidas nos artigos 131.º e 144.º do Código Penal, ambos puníveis com pena de prisão superior a três anos.
Mostra-se ainda verificado o critério da adequação pois as expressões em causa, proferidas com foros de seriedade, são adequadas a provocar receio e intranquilidade em qualquer pessoa. O modo de atuação do arguido é idóneo a criar no destinatário da ameaça a convicção de que pode vir a ser, pelo menos agredido, em momento posterior ao da ação, sendo, pois, irrelevante o tempo verbal utilizado, reportado ao momento presente, posto que o mal ameaçado não se concretizou de imediato. Ainda que assim não fosse, reiteramos que para a consumação do crime não é necessário que o destinatário efetivamente sinta medo ou inquietação, apenas que as palavras tivessem essa potencialidade, o que inequivocamente, têm. Por outro lado, ficou provado que o arguido agiu com a intenção de intimidar e amedrontar o assistente, bem sabendo que a sua conduta era apta a alcançar tal resultado e que era proibida e criminalmente punível.
Inexistem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Pelo exposto, conclui-se que o arguido, com a sua conduta, preencheu todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de que vinha pronunciado, impondo-se, assim, a sua responsabilização penal».

Diversamente do que sustenta o recorrente, o uso do verbo no presente indicativo não retira o caráter futuro do anúncio, como bem assinalou o tribunal na sentença recorrida, apoiando-se, para além do mais, no acórdão deste TRP de 20/11/2013 (proferido no processo 117/12.9GAPVZ.P1 e consultável em www.dgsi.pt), no qual se assinala o seguinte: «O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer. Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há-de ser, que há-de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer. […] Nem se diga, ainda, que se o mal for iminente a ameaça do mal ou entra no campo da tentativa ou, não entrando, logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ter ficado o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante.
A circunstância de o espaço temporal que medeia entre o mal anunciado e a certeza da sua não consumação ser maior ou menor pode ser relevante para efeitos de determinação da medida da pena, mas é indiferente para efeitos de incriminação. O que se exige é tão somente que a ameaça, o anúncio do mal futuro, seja suscetível de afetar a paz individual ou a liberdade de determinação.
Se essa suscetibilidade se prolonga mais ou menos no tempo é irrelevante para efeitos de incriminação.
Se o visado não ficou condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante é, igualmente, irrelevante. O que é decisivo é que, ainda que por momentos breves, o anúncio daquele mal, depois não concretizado, fosse suscetível de afetar aqueles bens jurídicos, fosse capaz de gerar medo, inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação.».
O tempo verbal utilizado nas expressões proferidas ao arguido não afasta a ameaça de um mal futuro, como, de resto, também já havia sido assinalado no despacho de pronúncia, altura em que o Exmo. JIC salientou que «Conforme tem sido assinalado pelos estudiosos da linguística, o tempo verbal futuro é pouco utilizado, sendo muitas vezes usada a forma verbal do presente para expressar eventos futuros, como por exemplo "amanhã viajo para Antuérpia", expressão em que se usa um tempo do presente para definir uma ação futura; "vou tirar um curso de formação em tatuagem", também é um tempo verbal presente que define uma ação futura. O tempo verbal presente tem valor de futuro e isso é compreensível no contexto da comunicação estabelecida».
Como já tivemos oportunidade de salientar, seguindo de perto o acórdão deste TRP de 15/11/2018 (consultável em www.dgsi.pt), para saber se estamos perante um anúncio de um “mal futuro” que se projeta na liberdade de ação e de decisão futura (visando, portanto, o agente limitar ou coartar a liberdade pessoal do visado), ou antes diante de um “mal iminente” que pode considerar-se já um ato de execução de um dos crimes do catálogo legal, não podemos cingir-nos a uma análise literal da expressão proferida, é, antes, fundamental a análise da conduta no seu contexto global, importando, ainda, analisar se a expressão que anuncia o mal é, ou não, seguida de qualquer ação configuradora de execução imediata ou iminente do mal ameaçado, se há, ou não, prática de qualquer ato de execução no momento desse anúncio.
Deste modo, as expressões “espeto-te um murro na boca e encosto-te à parede”; “se não fosse cá dentro e fosse lá fora, espetava-te uma murraça que te matava”, proferidas pelo arguido num contexto de fúria e exaltação, e não tendo sido seguidas de qualquer ato de execução do mal anunciado, não podem deixar de consubstanciar o anúncio de um mal futuro, idóneo a gerar medo e inquietação ao assistente, tal como concluiu o tribunal de primeira instância, encontrando-se, por isso, integralmente preenchidos os elementos objetivos do tipo de ilícito do crime de ameaça [28].

Deste modo, concluindo o tribunal a quo pela verificação de um crime de ameaça na sua forma agravada, praticado dolosamente pelo arguido/recorrente, nenhuma censura merece a sentença recorrida, improcedendo o presente recurso.


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III - Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo arguido/recorrente, com 4 UC de taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do CPP).

Notifique.


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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).

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Porto, 4 de fevereiro de 2026.
Liliana de Páris Dias (Desembargadora relatora)
Maria João Ferreira Lopes (Desembargadora 1ª adjunta)
Isabel Monteiro (Desembargadora 2ª adjunta)
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[1] As questões que constituem o objeto do recurso serão conhecidas de acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (cf. o artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal).
[3] O Acórdão do STJ n.º 3/2012 veio fixar jurisprudência nos seguintes termos: Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações (Relator: Raul Borges, in DR 77 SÉRIE I, de 2012-04-18).
[4] Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, Proc. nº 06P120, (disponível em www.dgsi.pt) com as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”.
[5] Como se observa no acórdão deste TRP, datado de 13/12/2023 (relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha e consultável em www.dgsi.pt), «Questionada a decisão matéria de facto através da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, recai sobre o recorrente o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.
Porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, não pode o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Isto é, quando a convicção do julgador da primeira instância tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável».
[6] Cf. o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência, de 8/3/2012, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, in DR. I Série, n.º 77, de 18.04.2012: «Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª primeira instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo».
[7] Cf., neste sentido, Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, maio de 1999, e Damião da Cunha, in «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37.
[8] “Em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” – cf. o acórdão do STJ de 30/11/2006, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira e disponível em www.dgsi.pt.
Nesta linha, o acórdão n.º 116/07 do TC julgou inconstitucional a norma do artigo 428.º, n.º, 1 “quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova produzida”.
[9] Relatado pelo Conselheiro Raul Borges, já citado.
[10] Tem sido este, de facto, o entendimento predominante da jurisprudência dos tribunais superiores. Como é sublinhado no acórdão da Relação de Coimbra, de 8/2/2012 (relatado pelo Desembargador Brízida Martins e disponível em www.dgsi.pt), “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se afigurou como coerente e plausível), sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1º instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Veja-se também o acórdão deste TRP, de 2/6/2019 (relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt), “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.”
Ou na síntese do acórdão do TRP, de 6/3/2002, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.”.
[11] Estabelece o art.º 127.º do CPP que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
[12] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11/7/2007 (www.dgsi.pt), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[13] Cf., expressamente neste sentido, o acórdão deste TRP, datado de 17/2/2016 (Relator: Desembargador Neto de Moura), disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Como é assinalado no acórdão do TRG de 21/6/2010 (relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso e disponível para consulta em www.dgsi.pt), o prof. Enrico Altavilla já há muito ensinava que "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" – Psicologia Judiciária, vol. II, 3º ed. pág. 12.
[14] Como vem sendo salientado pela jurisprudência dos tribunais superiores, dar ou não dar crédito ao que diz um arguido, um ofendido ou uma testemunha é uma questão de convicção, que assenta numa multiplicidade de circunstâncias e fatores que ocorrem no julgamento da primeira instância. Ora, quando a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência (cf. o acórdão do TRC de 13/9/2017, relatado pelo Desembargador Inácio Monteiro, in www.dgsi.pt) – algo que, manifestamente, não sucede no presente caso.
[15] Como é salientado no acórdão deste TRP, datado de 31/10/2018 (e disponível para consulta em www.dgsi.pt).
[16] Cf., neste sentido, o acórdão deste TRP de 27/1/2021 (igualmente consultável em www.dgsi.pt).
[17] Importa reiterar que, para alterar a decisão sobre a matéria de facto, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da proferida (artigo 412.º., n.º 3, alínea b), do CPP), sendo que, como justamente salientou o Desembargador Neto de Moura, no acórdão deste TRP, datado de 9/11/2016 (e disponível em www.dgsi.pt), “(…) para tanto, não basta apontar disparidades, divergências, incongruências ou até contradições entre os vários depoimentos. A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, nem, tão pouco, tem de aceitar ou rejeitar cada um dos depoimentos na globalidade. A sua tarefa é dilucidar, em cada um deles, o que merece crédito e o que lhe suscita reservas ou mesmo descrédito. Sobretudo quando a prova seja, exclusiva ou essencialmente, testemunhal, ao tribunal de recurso cabe aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração.”.
Como é assinalado no acórdão do TRL de 29/3/2011 (relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves, consultável em www.dgsi.pt), tem-se entendido que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada (artigo 412º nº 3 alínea b) do CPP) não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está.
[18] Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519), “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”.
[19] Como é salientado no acórdão deste TRP de 4/5/2016 (relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio e consultável em www.dgsi.pt), “A dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo terá de ser insanável, razoável, objetivável. A dúvida insanável pressupõe que houve todo o empenho e diligência do tribunal no esclarecimento dos factos sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza.”.
Consta também do sumário do acórdão do STJ de 15/12/2011 (relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e disponível em www.dgsi.pt) o seguinte:
“XVII - Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, num caso em que, como o presente, o Tribunal da Relação se encontra no âmbito de um recurso da matéria de facto restrito aos vícios previstos no art.º 410.°, n.º 2, do CPP, a mesma deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos referidos vícios. Ou seja, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.”.
[20] Cf., neste sentido, o acórdão do STJ de 15/12/2011, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[21] O “proof beyond any reasonable doubt”, com origem na jurisprudência inglesa e depois adotado e desenvolvido nos países do mundo jurídico anglo-saxónico, sobretudo nos EUA, como observa o Desembargador Neto de Moura, no acórdão deste TRP de 9/9/2015, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[22] O princípio in dubio pro reo consubstancia uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, (tal como sucede com a livre convicção) argumentada, coerente, razoável – neste sentido cf. Jean-Denis Bredin, Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (1996), p. 25. Assim, para a revogação da sentença importaria demonstrar, não só duas versões diferentes do mesmo facto, mas duas versões sérias, razoáveis e plausíveis e que, em tal contexto, o tribunal acolheu aquela que desfavorece o arguido. O que, como se viu, não sucede no presente caso.
[23] Na síntese de Roxin (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111), “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.
Importa, ainda, salientar que o que releva é a dimensão objetiva do princípio “in dubio pro reo”. Na síntese do acórdão do TRL de 22/9/2020 (relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt), “no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.” – algo que, no presente caso, manifestamente não se verifica, como já tivemos oportunidade de concluir.
[24] Relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[25] Ver, por todos, o acórdão deste TRP, de 31/10/2018, relatado pelo Desembargador José Carreto e disponível em www.dgsi.pt.
[26] Relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[27] Como é sumariado no acórdão deste TRP de 20/11/2013 (relatado pela Desembargadora Elsa Paixão, igualmente consultável em www.dgsi.pt):
«IV - A ameaça tem de representar o anúncio de um mal, que tanto pode ser de natureza patrimonial como pessoal.
V - Esse mal tem de ser futuro, na dependência da vontade do agente.
VI – É irrelevante que o agente refira ou não o prazo dentro do qual concretizará o mal.
VII – O futuro é o tempo que há-de vir, aquilo que vai ser ou acontecer num tempo depois do presente; o tempo que se segue ao presente, o que está por vir, que há-de ser, que deverá estar, que há-de acontecer, suceder.
VIII - O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer. Por isso, o mal iminente, sendo ainda mal futuro porque é um mal que ainda não aconteceu, está próximo, prestes a acontecer.
IX - O anúncio do mal futuro tem de ser susceptível de afectar a paz individual ou a liberdade de determinação.»
[28] Já a conclusão do recorrente de que o ato por si verbalizado seria inidóneo para causar o resultado (morte) anunciado é meramente especulativa, pois, como é evidente e a experiência judiciária demonstra, tal resultado pode efetivamente decorrer de agressões físicas executadas com a utilização dos punhos (ou outras partes do corpo do agressor).