Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHO | ||
| Descritores: | APURAMENTO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE IPATH JUNÇÃO DE PARECER SOBRE A COMPATIBILIDADE DAS SEQUELAS COM A PROFISSÃO HABITUAL E INFORMAÇÕES SOBRE A ANÁLISE DO POSTO DE TRABALHO DO TRABALHADOR APÓS A REALIZAÇAO DA JUNTA MÉDICA NECESSIDADE DE REABERTURA DA JUNTA MÉDICA | ||
| Nº do Documento: | RP202604233278/22.5T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE; ANULADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Assume importante relevância para decidir da atribuição de IPATH a existência, no processo, de parecer sobre a compatibilidade das sequelas com a profissão habitual, e não menos relevantes são as informações sobre a análise do posto de trabalho do trabalhador, os quais servem para auxiliar o julgador, mas também para auxiliar os peritos médicos que têm intervenção na junta médica. II - Assim, tais parecer/informações devem estar no processo antes de ser concluída a realização do exame por junta médica. III - Sendo os mesmos juntos depois da conclusão da junta médica, deve esta ser reaberta para que os peritos médicos que nela tiveram intervenção possam manter ou alterar a sua pronúncia sobre a existência de IPATH, sendo determinado pela Relação ao abrigo do art.º 662º do Código de Processo Civil se a questão é apreciada em recurso. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3278/22.5T8AVR.P1 ** Acordam os desembargadores na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO Dizendo não se conformar com a sentença proferida, dela veio a Autora interpor recurso, consignando que, independentemente de outra matéria ser discutível, o recurso versa apenas sobre a não atribuição de IPATH pelas doenças do foro da especialidade de ortopedia e as repercussões daí resultantes no conteúdo da condenação, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[6]:
O Réu apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem: Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, sendo o efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de o recurso dever ter total provimento, referindo, em essência, o seguinte: 4. De acordo com as Conclusões da Recorrente - que aqui damos por reproduzidas - a principal questão que suscita consiste em saber se a mesma é portadora de portadora de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual (IPATH), em virtude das sequelas do âmbito da especialidade de ortopedia, que a afetam irremediavelmente ao nível dos membros superiores. Questão esta que tem necessariamente a ver com a prova produzida nos autos e designadamente, com o resultado do Exame por Junta Médica efetuado em 11/01/2024 no apenso de fixação da incapacidade. Por isso, pretende a recorrente o aditamento ao ponto 44 da matéria de facto provada da expressão “com IPATH” - ficando com a seguinte redação: “44º As doenças de periartrite escapulo-umeral no membro superior direito e epicondilite e paralisias irreversíveis nesse membro e periartrite escapulo-umeral no membro superior esquerdo e epicondilite irreversível nesse membro, demandam à Autora uma IPP de 22,92%, com IPATH”; bem como: “a) Aditar um novo Facto (o 53º) aos Factos Provados, que se sugere tenha o seguinte teor: “53º As doenças de natureza profissional que lhe afetam os dois membros superiores - (Paralisias, Periartrite escapulo-umeral e Epicondilite do braço direito + Periartrite escapulo-umeral e Epicondilite do braço esquerdo), impedem a Autora de continuar a desempenhar as tarefas próprias e nucleares do seu posto de trabalho e das funções da Autora na profissão de fabrico de calçado, com as exigências inerentes à mesma, tendo-lhe causado IPATH”. c) Aditar-se um novo Facto (o 54º) aos Factos Provados, que se sugere seja do seguinte teor: “54º A Autora esteve na situação de ITA por doença profissional, desde o dia 08/07/2020 até 03/12/2021 (no seguimento do teor do Facto Provado 17º). d) Aditar-se um novo Facto (o 55º) aos Factos Provados, que se sugere tenha o seguinte teor: “55º Retomou a situação de ITA em 06/04/2022 (no seguimento do Facto Provado nº 18º). E assim continuou até 07/07/2022 (no seguimento do Facto Provado n.º 19º). e) Aditar-se um novo Facto (o 56º) aos Factos Provados, cujo teor se sugere seja o seguinte: “56º Desde 08/07/2022 a Autora encontra-se com IPATH e IPP de 22,92% (no seguimento dos Factos nos 20º e 21º).” * 5. Estes propostos aditamentos à matéria de facto estão diretamente relacionados com a referida questão da IPATH, e com a apreciação da prova que foi feita pelo Tribunal a quo, quanto ao resultado do Exame por Junta Médica no referido apenso para fixação da incapacidade, e que concluiu que a recorrente não era portadora de IPATH - ainda que sem especificar concretamente porquê, designadamente por referência às exigências das funções diárias da Recorrente, enquanto operadora de acabamentos de 2ª. E concordando com o resultado da Junta Médica, concluiu a sentença recorrida “Inexiste fundamento para a não adesão ao parecer dos senhores peritos da especialidade, que subscreveram a posição unânime, dada a ausência de elementos que permitam concluir noutro sentido”. Salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento, pois os autos contêm outros elementos de prova quanto a tal questão, para além da conclusiva perícia de ortopedia - como bem alega a Recorrente. Trata-se dos fundamentados Pareceres técnicos juntos aos autos, elaborados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Centro de Reabilitação ... (CRPG) - que estudaram a situação e o posto de trabalho da Autora/ora Recorrente e atestam, de forma clara e expressiva que a mesma é portadora de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual (IPATH). De facto, aquele bem fundamentado Parecer do IEFP - solicitado pelo próprio Tribunal - conclui que “Tendo em conta o perfil de exigências do posto de trabalho analisado, somos de parecer que um pleno desempenho profissional do tipo de tarefas e funções inerentes, atrás referidas, exige uma adequada destreza física, de todo o corpo, de forma repetitiva e em ritmo rápido, e considerando o seu testemunho, as lesões que tem em ambos os membros superiores, impossibilita o manuseamento de objetos (solas, etc.) e maquinaria; ou seja, encontra-se impossibilitada de exercer em pleno, a maioria das tarefas da sua atividade profissional.” Porém, o conteúdo dos referidos pareceres técnicos não foi corretamente valorado pelo Tribunal a quo, ao arrepio daquilo que tem entendido a jurisprudência dominante - como consta dos doutos acórdãos citados pela recorrente - e que aqui nos dispensamos de reproduzir. Acresce que, o referido laudo pericial da especialidade de ortopedia não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador, nos termos dos artos 389.º do C. Civil e 498.º do CPC - podendo e devendo ser conjugado com os demais elementos de prova, designadamente os aulidos Pareceres técnicos, para saber se a doente profissional AA é ou não portadora de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual de operadora de acabamentos de 2ª. E, em nosso entender, os referidos elementos de prova, livre mas objetivamente ponderados, a resposta terá que ser positiva. Ou seja, a Recorrente é portadora de IPP de 22,92%, mas com IPATH. Ao concluir de modo diverso, a douta sentença recorrida, cingiu-se à conclusão da referida perícia de ortopedia, e desconsiderou as circunstâncias concretas, designadamente as exigências físicas, psicológicas e ambientais em que a doente AA é obrigada a exercer as suas funções de operadora de acabamentos de 2:º, numa fábrica de calçado - nas condições bem especificadas nos aludidos Pareceres técnicos do IEFP e do CRPG. 6. Pelo exposto, e concordando com a posição sustentada pela recorrente, entendemos que prova produzida - e concretamente os aludidos Pareceres técnicos - impõe os requeridos aditamentos à matéria de facto, considerando-se que a recorrente é portadora de IPP de 22,92%, mas com IPATH - com todas as consequências legais daí decorrentes, designadamente no que tange ao pagamento de subsídio de elevada incapacidade.
Não houve resposta ao parecer.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * QUESTÕES A RESOLVER Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[7], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Importa também ter presente que, nos termos da parte final do nº 2 do art.º 140º do Código de Processo do Trabalho [por força do art.º 155º do Código de Processo do Trabalho], a decisão final proferida no apenso de fixação de incapacidade, é impugnada no recurso a interpor da sentença final [proferida no processo principal]. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é saber devem ser ponderados períodos de ITA que na sentença não foram ponderados e se a Autora padece de IPATH. * FUNDAMENTAÇÃO Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.
Quanto a factos PROVADOS, foi consignado consideram-se provados os seguintes factos, que se reproduzem: 1º A Autora AA nasceu em ../../1968. 2º A Autora é trabalhadora da firma “A..., Lda.”, pessoa coletiva nº ..., com sede e instalações fabris na Rua ..., ..., Freguesia ..., Concelho de Castelo de Paiva, desde 21 de março 2019, com a categoria profissional de “operadora acabamento 2ª”. 3º A Autora apresentou participação obrigatória datada de 08 de julho de 2020, nos serviços do Réu, nos termos do disposto no artigo 142.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, com diagnóstico presuntivo - “Diminuição acuidades auditivas, Epicondilite bilateral, Tendinopatia da coifa, bilateral e STC direita” e com a indicação de que a Autora está sujeita seguintes riscos ou produtos com que trabalha nocivos à saúde: -“Sujeita a ruídos. Esforços e movimentos repetitivos de costura e montagem de calçado. “Fazer” caixas, lavagem e colagem de solas transporte de caixas das paletes para o local de trabalho e escovagem”. 4º A Autora juntou ao processo, dois requerimentos de proteção na doença profissional, datados de 10/07/2020 e 28/12/2020 (por incapacidade permanente para o trabalho). 5º A Autora foi sujeita a avaliação, por parte do Departamento de Riscos de Doença Profissional do Réu, que não lhe diagnosticou a existência de qualquer doença profissional. Tendo sido emitido o seguinte parecer: “Parecer Clínico: NÃO EXISTE DP Fundamentação: Sem doença profissional na área de ORL. A hipoacusia que a beneficiária apresenta deve-se a uma doença natural do ouvido, provavelmente otosclerose, e não a exposição ao risco sono traumático.” 6º Nessa sequência, em 19/05/2022, o referido parecer médico foi homologado pelo Diretor de Núcleo: “de acordo com o relatório Clínico Não é caracterizada como D.P. Proceda-se à audiência prévia”. 7º Após homologação do sobredito parecer médico, os Serviços do Réu por ofício datado de 28/06/2022, notificaram a Autora da proposta de decisão de indeferimento do requerimento relativo a pensão por incapacidade para o trabalho, com fundamento no seguinte: “Não está afetado por doença profissional nem esteve exposto, no trabalho habitual, aos riscos que causaram a doença.” 8º No mesmo ofício constava a informação que caso a Autora não concordasse com a decisão deveria responder à mesma no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntando os documentos de prova que considerasse importantes, e que, caso não o fizesse o requerimento seria indeferido no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo indicado. 9º Através de ofício datado de 04/04/2022, foi a Autora notificada para comparecer no Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (“DPRP”) - Av. ..., ..., ... Lisboa, no dia 02/05/2022, pelas 14:20, a fim de ser submetida a avaliação médica. 10º Após observação médica à Autora, a 02/05/2022, os serviços do Réu elaboraram o seguinte parecer médico: “Parecer Clínico: EXISTE DP Fundamentação: Periartrite do ombro dt Ativo TNI Capítulo I nº 3.2.7.3. alínea a) 0,00-0,05 ativo dt IPP de 2% Periartrite do ombro esq. DPSI Síndrome Canal Cárpico dt ativo TNI Capítulo III analogia, nº 6.1.7.2 0,10-0,20 IPP de 5% de acordo com o nº 7 das Instruções Gerais Epicondilite dt Ativo TNI Capítulo I nº 5.1.2. 0,00-0,08 atribui se IPP de 2% Epicondilite esq. Passivo DPSI 11º Nessa sequência, em 01/06/2022, o referido parecer médico foi homologado pelo Diretor de Núcleo: “Reconheço a doença e fixo a Incapacidade global proposta”. 12º Após homologação do sobredito parecer médico, os Serviços do Réu emitiram o ofício com a referência n.º 18164/DPRP, datado de 28/06/2022, através dos quais a Autora foi notificada da cessação de incapacidade temporária por doença profissional, nomeadamente, que iria ter alta clinica em 07/07/2022, por ter as doenças profissionais “(…) PARALISIAS (DIR) e PERIARTRITE ESCAPULO-UMERAL (DIR) e EPICONDILITE (DIR) com Incapacidade Permanente Parcial e PERIARTRITE ESCAPULO-UMERAL (ESQ) e EPICONDILITE (ESQ) sem Incapacidade, (alínea c) do n.º 3 do artigo 48º da Lei n.º 98/2009 de 04 de setembro)”. 13º Na mesma data os serviços do Réu emitiram o ofício com a referência n.º 18168/DPRP, destinado à entidade patronal, da Autora, em que se informa que a esta foi “(…) reconhecida a existência de doença profissional, pelo que: devem ser tomadas medidas que garantam que o trabalhador não continue exposto a fatores de risco que originaram a doença profissional.” 14º Posteriormente, na sequência da homologação do parecer médico que reconheceu as doenças profissionais aí melhor descritas, os Serviços do Réu emitiram quatro ofícios, datados de 20/10/2022, através dos quais a Autora foi notificada da decisão de deferimento do requerimento relativo a pensão por incapacidade para o trabalho, com os seguintes fundamentos: Quanto à patologia PARALISIAS (DIR): “Assim, foi reconhecida uma Incapacidade Permanente Parcial, de 7,5000%. Por esse motivo foi atribuída uma pensão, com início em 2022/05/02, no valor mensal de 42,43 euros.” Quanto à patologia EPICONDILITE (DIR): “Assim, foi reconhecida uma Incapacidade Permanente Parcial, de 2,7930%. Por esse motivo foi atribuída uma pensão, com início em 2022/05/02, no valor mensal de 15,80 euros.” Quanto à patologia PERIARTRITE (DIR): “Assim, foi reconhecida uma Incapacidade Permanente Parcial, de 2,8500%. Por esse motivo foi atribuída uma pensão, com início em 2022/05/02, no valor mensal de 16,12 euros.” Quanto as patologias PERIARTRITE (ESQ) + EPICONDILITE (ESQ): “Os dados clínicos que constam no processo não permitem o reconhecimento de uma incapacidade permanente. No entanto, foi reconhecida uma doença profissional” 15º A Autora foi sendo acompanhada pelo médico especialista em ortopedia, Dr. BB, e pelo seu médico da família, Dr. CC. 16º A Autora entrou de baixa doença profissional, prescrita pelo seu médico de família, desde o dia 09/07/2020 até 20/12/2021. 17º Situação de baixa médica interrompida em 03/12/2021 pelo Réu DPCRP, I.S.S. IP[8], através de carta deste de 03/12/2021. 18º Voltou a ser-lhe dada baixa por doença profissional em 06/04/2022, com renovações sucessivas até 10/08/2022. 19º Situação de ITA por doença profissional que foi interrompida com efeitos a partir de 07/07/2022, por carta do Réu DPCRP, de 28/06/2022. 20º Por impossibilidade física de voltar ao trabalho, continuou com baixa médica dada pelo seu médico de família, a título de doença natural, situação que se mantém até hoje. 21º Desde 09/07/2022 que o Réu paga por transferência bancária a quantia mensal de € 74,35 a título de pensão por incapacidade permanente por doença profissional. 22º A Autora intentou a presente ação judicial em 28/09/2022, e o Réu contestou em 04/11/2022. 23º A Autora auferiu no mês de fevereiro de 2022, € 725,00 de vencimento base + € 84,00 de subsídio de alimentação, e de julho de 2019 a junho de 2020, a Autora auferiu o rendimento global de € 9.502,50 (sendo no ano de 2019, € 620,00 x14 de vencimento base + € 52,50 x 11 de subsídio de alimentação, e no ano de 2020, € 655,00 x 14 de vencimento base + € 52,50 x 11 de subsídio de alimentação. 24º Na fábrica de calçado (A...), a Autora exerceu as seguintes tarefas: a) Começou por trabalhar no sector da montagem - entretanto encerrado - onde lavava solas, utilizando produtos tóxicos; b) Dado o encerramento deste setor da “montagem”, recebeu formação de costura, e foi colocada nas funções de “virar e rebater golas”; c) Pouco tempo depois e seguidamente a uma baixa médica, passou pelo setor da “costura” onde esteve a “colar forros”, mas dadas as dificuldades aí sentidas, voltou a ser colocada no “acabamento” para aí “meter fivelas e fazer caixas”. 25º Pouco tempo depois de ter começado nas tarefas de virar e rebater golas, a Autora começou a sentir fortes no punho esquerdo e com inchaço do punho e dedos das mãos, tendo ido ao Hospital ..., em 17/02/2020, dado o estado do punhos e mão esquerda e com perda de sensibilidade, tendo ficado com baixa médica. 26º Na fábrica de calçado OQ, começou com a categoria profissional de operadora de acabamento de 2ª, e realizava as tarefas no sector da “montagem”, a “lavar solas”, utilizando produtos tóxicos (que exalavam um cheiro intenso), a “dar o primário” e a “dar cola nas solas”. 27º Na Clarks, no ano de 1990 a Autora começou a trabalhar como “praticante” e depois como “gaspeadeira” onde aprendeu a fazer trabalhos de mesa, como o de “virar linguetas, colar forros, rebater revirões, virar e rebater golas, colar reforços e bazar obra”. 28º Depois teve a categoria de “montadora de 2ª” onde tinha as tarefas de “escovar obra, embalar obra, fazer caixas e tarifas, dar massa nos sapatos”, estando sempre em ambiente com ruído, perto da máquina de “rebater”, que também usava e era barulhenta e acresciam todos os ruídos vindos das restantes máquinas da fábrica, dado que tudo é feito em ambiente aberto. 29º Nas fábricas de calçado supra referidas, a Autora sempre sujeita e exposta ao ruído incomodativo e nas duas primeiras fábricas, que fosse do conhecimento da Autora, não havia material de proteção individual para atenuar os efeitos do ruído nos ouvidos, proveniente do funcionamento das máquinas em laboração, e esteve exposta às substâncias químicas provenientes das colas e das tintas que aplicava nas peças da confeção do calçado. 30º Na fábrica atual (A...) somente em meados de 2022 é que começaram a surgir alguns uns tampões para proteger os ouvidos dos trabalhadores. 31º A Autora padece de surdez bilateral, doença irreversível e progressiva. 32º Para tal doença da Autora não existe tratamento eficaz, nem possibilidade de melhorias significativas, mesmo após o afastamento do trabalho. 33º Além da perda de audição (hipoacusia bilateral), a Autora sofre de sensação de ouvir zumbidos, tem dificuldade de compreensão da fala e de localização da fonte sonora. 34º Em 2020 a hipoacusia era já de grau severo tipo II em ambos os ouvidos, tendo-se, entretanto, agravado, tendo-se registado em 2022 uma Hipoacusia Mista de grau severo tipo I em ambos os ouvidos. 35º Desde 21/11/2020, a Autora deixou de conseguir entender o que os colegas no posto de trabalho lhe diziam, no meio do barulho, nem no refeitório, a menos que estivesse encostada aos mesmos. 36º As funções da Autora implicavam manejar repetida e rapidamente peças de calçado em que tinha que usar constantemente força das mãos, forçando os pulsos e os braços, em tarefas que, quando estava na montagem, não podiam ser interrompidas, dada a linha de montagem instalada, tendo de “alimentar” o setor seguinte, dependendo uns setores do trabalho dos restantes. 37º E exigem movimentos frequentes e rápidos dos membros, com simultânea repetitividade e aplicação de forças pelos membros superiores, em regime de cadência imposta. 38º A execução rápida de movimentos repetidos e repetitivos, constantes, quase “mecânicos”, efetuados em esforço, provocaram na Autora cansaço e saturação diária das mãos e os dois braços. 39º Quando estava a lavar solas e a dar cola nas solas, a Autora fazia sempre em número que rondava os 700/800 pares por dia. 51º Em 15/04/2024 [a Autora] deslocou-se ao Centro de Recuperação ..., em ... VNG, com vista a ser efetuado o Parecer do CRPG, conforme oficiosamente determinado pelo tribunal, que dista da sua residência 50 Km, tendo percorrido 100 Km (50 x 2). 52º A Autora suportou as despesas inerentes a essas deslocações.
E quanto a factos NÃO PROVADOS, foi consignado que [n]ão se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, não se provou que: - a Autora lavava solas numa cabine desprovida de aspiração adequada; - a exposição repetida e prolongada ao ruído intenso e à vibração provocada pelas máquinas, provocou na Autora a doença de surdez bilateral, irreversível e progressiva, dado o tempo de exposição aos mesmos; - a Autora sente défice de atenção e concentração durante a realização de certas tarefas laborais devidas a perda de audição e com frequentes e fortes dores de cabeça, tonturas, irritação e ansiedade; - a Autora chegou ao ponto de em casa - ter necessidade de colocar o registo de som da TV na posição 80 para conseguir perceber o que diziam; - o estado atual de doença de hipoacusia (surdez) bilateral e das doenças profissionais que lhe afetam os dois membros superiores - (Paralisias, Periartrite escapulo-umeral e Epicondilite do braço direito + a Periartrite escapulo-umeral e Epicondilite do braço esquerdo), impedem a Autora poder continuar a desempenhar as tarefas próprias e nucleares do seu posto de trabalho e da função da profissão da Autora no fabrico de calçado, com as exigências inerentes à mesma. ** A Recorrente, na alegação de recurso refere que devem ser aditados aos factos provados os pontos 53º a 56º, eliminando-se no último parágrafo dos factos não provados o segmento respeitante à ortopedia. Supra não se enunciou como questão a resolver a existência de erro no julgamento quanto à matéria de facto. É que, a Recorrente nas conclusões não faz qualquer referência a impugnação do decidido quanto a matéria de facto, o que implica rejeitar essa impugnação. Na verdade, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo. Com efeito, o art.º 640º Código de Processo Civil, no nº 1 impõe à parte recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento); b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil que se observe o seguinte: a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Mas importa ter presente o referido por António Santos Abrantes Geraldes[9], que explicita, depois de dizer que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, que a rejeição do recurso (total ou parcial) respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se nalguma das seguintes situações: (i) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artos 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil]; (ii) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [art.º 640º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil]; (iii) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados [quer isto dizer que nas conclusões não têm que constar as passagens da gravação em que a parte recorrente baseia a alteração do decidido quanto a matéria de facto[10]]; (iv) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (v) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação [a propósito deste ponto, importa ter presente o acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023 [11], que nos diz bastar que a parte o faça nas alegações, desde que a decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações]. Sucede que aquilo que a Recorrente pretendia que fosse consignado noa factos provados se traduz em saber se a Autora esteve com ITA [incapacidade temporária absoluta] em determinados períodos, e em saber se a Autora se encontra em situação de IPATH [incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual]. Ora, tal traduz-se em apreciar se os elementos dos autos levam a afirmar haver as incapacidades em causa, pelo que sempre se impõe apreciar se assim é. Vejamos então, ficando expresso que, em face do decidido em 1ª instância e o objeto do recurso, está em causa o apreciado pela junta médica na especialidade de ortopedia, sendo a ela que nos referimos infra sempre que nos referimos tão só à junta médica. ** Dos períodos de ITA: A Autora solicitou o pagamento dos diferenciais pelos períodos de ITA e ITP e que tenham sido indevidamente pagos pela Segurança Social como subsídios atribuídos a título de doença natural. Na sentença (dispositivo) foi determinado que ao montante a pagar à Autora a título de pensão anual por incapacidade permanente parcial devem ser descontadas as quantias comprovadamente recebidas pela Autora a título de incapacidade temporária absoluta (ITA), por doença profissional, no período de 08/07/2020 até à presente data, tendo-se ali escrito, para fundamentar o assim decidido, o seguinte [que se sublinha]: Uma última nota para referir que, ao montante a pagar ao Autora a título de pensão por incapacidade permanente parcial devem ser descontadas as quantias comprovadamente recebidas pelo Autora a título de incapacidade temporária absoluta (ITA), por doença profissional, no período de 08/07/2020 até à presente data, isto porque, nos termos da lei, o beneficiário não pode auferir simultaneamente a prestação por incapacidade temporária para o trabalho e a pensão por incapacidade permanente para o trabalho, quando ambas resultam de doença profissional (mesmo facto), como decorre do artigo 67º da Lei de Bases do Sistema da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16/01), que prevê no seu número 1, “Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido”. Pede a Recorrente que se reconheça e declare a situação de ITA da Autora desde 08/07/2020 até 03/12/2021, retomada em 06/04/2022 até 07/07/2022, alegando que dos factos provados [refere-se aos pontos 16) a 21) dos factos provados] resultam esses períodos de incapacidade. Sucede que na junta médica foi considerado que a Autora se encontra com IPP de 22,92%, reportada a 08/07/2020 [cfr. resposta ao quesito 5º “da Oposição” (leia-se contestação)]. Ora, se a Autora a partir dessa data passou a ter incapacidade permanente é claro que não pode ter incapacidade temporária, podendo dizer-se ser uma verdade de La Palice. Os períodos de ITA que o Réu havia atribuído depois de 08/07/2020, como se alcança do processo organizado no Réu [que se encontra junto], resulta do facto de ali ter sido considerada a IPP em data posterior àquela que veio a ser fixada em tribunal. Ou seja, das duas uma: ou se questiona a data a partir da qual é atribuída a IPP, ou não o fazendo o decidido em 1ª instância, quanto aos períodos de ITA posteriores a 08/07/2020, não merece censura. Ora, a Recorrente não põe em causa que a IPP de 22,92% se reporta a 08/07/2020, tão só questionando que a IPP não esteja associada a IPATH. Sendo assim, improcede o recurso nesta parte. ** Da IPATH: Alega a Recorrente que em face dos elementos dos autos deveria ter sido considerado apresentar a mesma IPATH, ou seja, estar a IPP atribuída associada a IPATH. Na decisão final proferida no apenso com a letra A foi considerado o seguinte [como se deixou expresso supra, o legislador prevê a impugnação dessa decisão com a impugnação da sentença final]: A Autora/beneficiária exercia, em julho 2020 (data em que iniciou a situação de baixa), as funções de operadora de acabamento de 2ª, na empresa “A..., Lda.”, executando tarefas inerentes a essa função, descritas no relatório do CRPG junto em 16/07/2024, nomeadamente: a) montar e moldar esfranques, calcanheiras e testeiras, para preparar montagem de sapatos; b) colar e prensar elementos componentes da palmilha; c) colocar palmilha na forma do sapato, aplicando cola na palmilha; d) inserir formas dos sapatos nas linhas de produção; e) desenformar o sapato; f) imprimir contornos e superfícies exatas à sola incorporada no sapato; g) operar máquina para tratar, uniformizar e retocar componentes para calçado; h) retocar, engomar e executar outras operações para acabamento do calçado; i) executar a limpeza da secção de trabalho respetiva; j) cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho. Em virtude das sequelas que apresenta, supra descritas, que lhe demandam limitações dos ombros e cotovelos e do punho direito, atendendo à natureza e extensão das sequelas e às concretas funções exercidas pela Autora/beneficiária enquanto operadora de acabamentos de 2ª e o que resulta do conhecimento geral e da experiência comum, inexistem fundadas razões para que este tribunal não adira à posição unânime dos Srs. Peritos que intervieram na junta médica da especialidade de ortopedia, por se mostrar devidamente fundamentada, considerando-se que não é possível concluir pela incapacidade da sinistrada para exercer a sua profissão habitual de operadora de acabamentos de 2ª (a Autora apresenta limitações funcionais na medida da IPP que lhe foi atribuída). De facto, atentas as limitações do foro de ortopedia que apresenta, impõe-se concluir que a Autora consegue realizar as tarefas que tinha de executar, ainda que à custa de esforços acrescidos, como sucede relativamente às duas primeiras tarefas supra enunciadas que implicam maior força dos membros superiores. Inexiste razão para divergir do entendimento unânime dos senhores peritos médicos da especialidade de ortopedia, o que nos permite afirmar que a mesma não está incapaz para o exercício dessa sua profissão habitual, ainda que tenha limitações decorrentes das sequelas que apresenta e na medida da IPP atribuída (15,28%, acrescida do fator de bonificação em razão da idade da Autora ser superior a 50 anos, o que conduz a uma IPP final de 22,92%). E a tal conclusão não obsta o facto de o parecer do CRPG (subscrito por um médico do trabalho e por um psicólogo, que não são peritos em avaliação do dano corporal) se terem pronunciado em sentido diverso, pois que, não obstante as tarefas que a Autora executava implicarem a utilização dos membros superiores, a Autora consegue fazê-las atentas as patologias que apresenta, ainda que com limitações, na medida da IPP atribuída. Pelo que, não há razões para concluir que a mesma esteja impedida, permanente e absolutamente, de realizar a sua profissão habitual. Como refere a Recorrente, depois de proferida esta decisão, no apenso com a letra A, no processo principal foi solicitado, e junto, parecer elaborado pelo IEFP, a que acima se fez referência [no Relatório]. Na sentença final [que nos termos do art.º 135º, ex vi art.º 155º, ambos do Código de Processo do Trabalho, integra a decisão proferida no apenso], na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto foi escrito o seguinte: No que respeita à questão da IPATH, foi também valorado o auto de exame por junta médica, onde os senhores peritos da especialidade de ortopedia consideram que a Autora não está incapaz para o exercício da sua profissão habitual, em consequência de doença profissional. E também neste particular, inexistem fundadas razões para divergir da decisão proferida no apenso “A”, dando-se aqui reproduzida tal decisão, também no que a este particular respeita. Como aí se deixou explicitado, a Autora/beneficiária exercia, em julho 2020 (data em que iniciou a situação de baixa), as funções de operadora de acabamento de 2ª, na empresa “A..., Lda.”, executando tarefas inerentes a essa função, descritas no relatório do CRPG junto em 16/07/2024, nomeadamente: a) montar e moldar esfranques, calcanheiras e testeiras, para preparar montagem de sapatos; b) colar e prensar elementos componentes da palmilha; c) colocar palmilha na forma do sapato, aplicando cola na palmilha; d) inserir formas dos sapatos nas linhas de produção; e) desenformar o sapato; f) imprimir contornos e superfícies exatas à sola incorporada no sapato; g) operar máquina para tratar, uniformizar e retocar componentes para calçado; h) retocar, engomar e executar outras operações para acabamento do calçado; i) executar a limpeza da secção de trabalho respetiva; j) cumprir normas de higiene, saúde e segurança no trabalho. Em virtude das sequelas que apresenta, supra descritas, que lhe demandam limitações dos ombros, cotovelos e punhos, atendendo à natureza e extensão das sequelas e às concretas funções exercidas pela Autora/beneficiária enquanto operadora de acabamentos de 2ª e o que resulta do conhecimento geral e da experiência comum, inexistem fundadas razões para que este tribunal não adira à posição unânime dos Srs. Peritos que intervieram na junta médica da especialidade de ortopedia, por se mostrar devidamente fundamentada, considerando-se que não é possível concluir pela incapacidade da sinistrada para exercer a sua profissão habitual de operadora de acabamentos de 2ª (a Autora apresenta limitações funcionais na medida da IPP que lhe foi atribuída). De facto, atentas as limitações do foro de ortopedia que apresenta, impõe-se concluir que a Autora consegue realizar as tarefas que tinha de executar, ainda que à custa de esforços acrescidos, como sucede relativamente às duas primeiras tarefas supra enunciadas que implicam maior força dos membros superiores. Inexiste razão para divergir do entendimento unânime dos senhores peritos médicos da especialidade de ortopedia, o que nos permite afirmar que a mesma não está incapaz para o exercício dessa sua profissão habitual, ainda que tenha limitações decorrentes das sequelas que apresenta e na medida da IPP atribuída (15,28%, acrescida do fator de bonificação em razão da idade da A. ser superior a 50 anos, o que conduz a uma IPP final de 22,92%). E a tal conclusão não obsta o facto de o parecer do CRPG (subscrito por um médico do trabalho e por um psicólogo, que não são peritos em avaliação do dano corporal) se terem pronunciado em sentido diverso e o parecer do IEFP junto em 04/09/2025, pois que, não obstante as tarefas que a Autora executava implicarem a utilização dos membros superiores, a Autora consegue fazê-las atentas as patologias que apresenta, ainda que com limitações (que podem, desde logo, obrigar a paragens ao longo do período de laboração), na medida da IPP atribuída. Pelo que, não há razões para concluir que a mesma esteja impedida, permanente e absolutamente, de realizar a sua profissão habitual em consequência das doenças profissionais do foro de ortopedia de que padece. Sublinha-se que o atestado multiuso junto como documento nº 76 com o requerimento datado de 07/12/2022, que considerou a Autora afetada de uma incapacidade de 76% não respeita apenas às doenças do foro de ortopedia supra referidas. De facto, dessa percentagem global fixada, apenas 16,62% respeita às patologias do foro de ortopedia. A restante percentagem, de 59,38% respeita a sequelas do foro de otorrinolaringologia (que não foram consideradas doenças profissionais), do foro de pneumologia e de psiquiatria. Por sua vez, a ficha de aptidão para o trabalho datada de 13/12/2024, junta aos autos, em que a médica do trabalho considerou a Autora “inapta definitivamente”, nada esclarece quanto às causas dessa inaptidão, designadamente se as mesmas são do foro de ortopedia ou de outros foros. Mas mais relevante, nem sequer se demonstrou que a entidade patronal tivesse tomado qualquer medida que garantisse que a trabalhadora não continuasse exposta a fatores de risco que originaram as doenças profissionais do foro de ortopedia, apesar do Réu ter informado a entidade patronal das doenças profissionais que reconhecia à Autora, desse foro de ortopedia, como resulta documentado a fls. 17 dos autos. Refere-se desde já que este último argumento, o não estar provado que a empregadora tomasse medidas de modo a não continuar a trabalhadora exposta a fatores de risco, só relevaria se se pudesse afirmar que essa foi uma decisão acertada da empregadora, e isso só se poderia afirmar se concluirmos não existir situação de IPATH, não se podendo inverter o raciocínio, partindo do pressuposto de que foi uma decisão acertada e avançar para a consideração de inexistência de situação de IPATH. Mas vejamos. A IPP (incapacidade permanente parcial) atribuída significa que o beneficiário apresenta uma incapacidade (permanente para o trabalho) de carácter genérico e indiferenciado de x%, ou seja, o mesmo exercerá qualquer atividade laboral com esforço acrescido, que se quantifica em de x%, tendo uma capacidade restante de y% [100% - x% = y%]. As situações de IPATH têm a ver com a profissão específica do beneficiário, sendo situações em que existe incapacidade que permite que o trabalhador labore (com maior ou menor dificuldade) em qualquer atividade residual, mas não na habitual, pois em relação a esta a incapacidade é total (de 100%). Assim, a consideração da existência de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão habitual não deriva concretamente da TNI[12] e suas Instruções Gerais, não se restringindo unicamente a questões de índole estritamente da ciência médica, passando também, designadamente, pelo enquadramento do posto de trabalho, pela apreciação do tipo de tarefas concretas que o trabalho do beneficiário/sinistrado envolve. Nessa medida, resulta do nº 4 do art.º 21º da LAT, conjugado com a al. b) do nº 3 do art.º 48º também da LAT [normas a ponderar também na doença profissional - cfr. art.º 97º da LAT], que sempre que esteja em causa incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, o que tem apoio processual no art.º 139º do Código de Processo do Trabalho (cfr. nº 7). Dispõe, por sua vez, o ponto 13 das Instruções Gerais da TNI que a fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP); c) História clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes; d) Exames complementares de diagnóstico apropriados. É que, a consideração da existência de incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual não deriva concretamente da TNI e suas Instruções Gerais, não se restringindo unicamente a questões de índole estritamente da ciência médica, passando também, designadamente, pelo enquadramento do posto de trabalho. Daqui decorre que assume importante relevância a existência de parecer sobre a compatibilidade das sequelas com a profissão habitual, e não menos relevantes são as informações sobre a análise do posto de trabalho do trabalhador, para auxiliar o julgador, mas também para auxiliar os peritos médicos que têm intervenção na junta médica. Ou seja, assume importante relevância a existência no processo de parecer sobre a compatibilidade das sequelas com a profissão habitual antes de ser concluída a realização do exame por junta médica. Acerca das normas citadas, escreveu-se no acórdão do STJ de 08/06/2021[13] o seguinte [a propósito de acidente de trabalho, mas com pertinência na doença profissional]: Nessa medida, pelo tribunal a quo foi solicitada a realização de pareceres ao CRPG e ao IEFP. Só que, tal aconteceu depois de realizado o exame por junta médica, e um até depois de ser proferida a decisão final no apenso de fixação da incapacidade. Com efeito, só em 08/03/2024 no apenso com a letra A, depois de realizado o exame por junta médica, foi solicitada a realização de parecer ao CRPG, escrevendo-se o seguinte no respetivo despacho: Com vista a habilitar o Tribunal a decidir se à Autora deve ser reconhecida uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, nos termos expressamente previstos no ponto 13 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, em consequência de doença profissional, determino se solicite ao Centro de Reabilitação ..., a realização de parecer sobre a existência ou não de IPATH de operadora acabamento de 2ª, por parte da Autora AA. No exame por junta médica, na especialidade de ortopedia, os peritos médicos responderam, em 11/01/2024, à questão de saber se a IPP estava associada a IPATH, por unanimidade, simplesmente “não” [cfr. resposta ao quesito 10º]. Sucede que da leitura do auto não se percebe se os peritos médicos tiveram sequer presentes as funções concretas exercidas pela Beneficiária, ainda que com base em informações fornecidas por esta [se o foram, não está consignado no respetivo auto]. Sejamos práticos: se os peritos médicos não tiveram conhecimento circunstanciado das funções exercidas pela trabalhadora, em que se suportaram para responderam ao referido quesito? E a ser assim, quando a julgadora a quo refere que [i]nexiste razão para divergir do entendimento unânime dos senhores peritos médicos da especialidade de ortopedia, porque razão lhe dá primazia em relação aos referidos pareceres do CRPG e IEFP? É que, sem se saber em que pressupostos assentou a conclusão dos peritos médicos em não atribuir IPATH, como aferir da bondade dessa conclusão? A julgadora a quo, como se colhe dos trechos das decisões supra transcritos [decisão final do apenso A e sentença], serviu-se das funções da Beneficiária descritas no parecer do CRPG [mais do que na factualidade assente, na qual, de resto, as mesmas estão parcamente descritas - pontos 24) a 28) dos factos provados], parecer esse que, como se disse, só foi solicitado e junto ao processo depois de realizada a junta médica [foi junto em 16/07/2024]. É verdade que o referido parecer do CRPG faz uma análise pormenorizada do posto de trabalho da Beneficiária, dele constando, entre o mais, a descrição da função profissional de “operadora de acabamentos de 2ª”, a identificação das exigências funcionais requeridas e dos impactos das limitações funcionais no desempenho da função profissional habitual (págs. 4 e 5), parecendo que a fonte terá sido a consideração das funções em regra associadas a essa categoria profissional. No parecer do IEFP, junto em momento posterior, inclusive após a prolação da decisão final proferida no apenso com a letra A, foi considerado o seguinte quanto ao «conteúdo funcional e exigências do posto de trabalho»: VI. Não apenas com base no seu testemunho, mas também devidamente complementados com a consulta a dados documentais, recurso a estudos já realizados para postos de trabalho idênticos, classificação nacional de profissões, catálogo nacional de qualificações, vídeos e documentação alojada na Web, apresentam-se, de seguida, os elementos considerados mais relevantes no que diz respeito aos conteúdos da atividade laboral desenvolvida pela trabalhadora, a qual se insere no âmbito das funções levadas a cabo por uma trabalhadora fabril, na área do calçado, com destaque para as seguintes tarefas. 6.1. Executa operações de lavagem de solas, na linha de lavagem; começando por tirar as solas das paletes para a linha de lavagem; 6.1.1. Executa operação de lavagem e coloca, de seguida, em caixas para voltarem à linha de produção (lava entre 1000 a 1500 solas por horário de trabalho) 6.2. Realiza a queima das pontas do “gaspeado” com uma pistola de ar quente e coloca o calçado, em caixas, por ordem do nº de calçado (entre o 35 e 46); 6.3. Executa a escovagem da pele, com uma escovadeira elétrica, na linha de montagem; 6.4. Aperta fivelas, no calçado; 6.5. Executa operações de preparar as caixas para o calçado e abre “tarifa” - no final da linha, para colocação de uma caixa grande de sapatos; O exposto num e no outro parecer, não se exclui, justapondo-se. Os referidos pareceres constituem tão só meio de prova, e não os factos em si, sendo ainda certo que mais do que considerar as funções descritas numa categoria normativa interessam as funções efetivamente exercidas. Porém, não sendo posto em causa pelas partes serem as funções exercidas as constantes dos referidos pareceres, pode partir-se desse pressuposto. Ora, pode dizer-se ser entendimento uniforme na jurisprudência, que na prolação da decisão para fixação da incapacidade, o juiz não pode deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais, máxime o exame feito pela junta médica, mas tal não significa que esteja vinculado ao parecer dos peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova lhe permite que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime. Na sequência do exposto, concluímos que o exame por junta médica na especialidade de ortopedia realizado, ainda que mantendo-se válido, porque realizado antes de serem juntos os pareceres do CRPG e do IEFP, deverá ser reaberto para, na presença desses pareceres, os peritos médicos [os mesmos, salvo alguma impossibilidade justificada] avaliarem se a resposta dada ao quesito relativo a IPATH acima referido deve ser alterada ou se se mantêm, naturalmente justificando essa alteração ou essa manutenção. Sendo assim, impõe-se revogar a decisão recorrida [a decisão final proferida no apenso A, e por arrastamento a sentença proferida neste processo porque incorporou aquela - art.º 135º do Código de Processo do Trabalho] na parte em que foi considerado não ser atribuída IPATH. Já quanto ao julgamento realizado não se alcança que os elementos a solicitar pudessem condicionar a produção de prova, pelo que não se determina, nesta instância, a sua anulação. Em suma, em face do disposto no art.º 662º, nº 2, al. c) do Código de Processo Civil, é anulada a decisão final proferida no apenso com a letra A e a sentença proferida neste processo na parte que se refere à IPATH, devendo depois de a junta médica na especialidade de ortopedia se pronunciar nos termos referidos, serem repetidas. Procede, pois, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, o recurso nesta parte. *** DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, subscritores deste acórdão, em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: A) Manter o decidido em 1ª instância quanto a períodos de ITA nos termos supra expostos; B) Nos termos do art.º 662º, nº 2, al. c) do Código de Processo Civil anular a decisão recorrida [decisão final proferida no apenso com a letra A e, por arrastamento, sentença proferida neste processo] no que diz respeito à não atribuição de IPATH associada à IPP de 22,92%, reportada a 08/07/2020, devendo ser reaberta a junta médica na especialidade de ortopedia a fim de apreciar se a resposta dada ao quesito 10º[14] deve ou não ser alterada, fundamentando; após, caso nada mais surja como oportuno, serão repetidas as decisões referidas (na parte anulada). Custas a fixar a final. Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) |