Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
271/17.3PDVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO PIRES SALPICO
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
DECLARANTE
VALORAÇÃO
PROIBIÇÃO
Nº do Documento: RP20200401271/17.3PDVNG.P1
Data do Acordão: 04/01/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO (EXCEPTO QUANTO À QUESTÃO ABAIXO SUMARIADA) MAS MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Na relevância do auto de notícia como documento autêntico nos termos do art.169º do CPP e do art.371º nº1 do Cód. Civil só pode contar a percepção da autoridade policial quanto aos comportamentos presenciados pela mesma.
II – As declarações do participante constantes do auto de notícia, não podem ser livremente ser consultadas pelo Tribunal e invocadas na sua fundamentação, antes são alvo das proibições e valorações do regime previsto nos arts.355º e 356 nº1 alínea b do CPP, cuja leitura depende das permissões legais.
III – Torna-se necessária a concordância nos termos do art.356º nº2 alínea b) e nº5 do CPP para que as declarações constantes do auto de notícia possam ser valoradas, não o sendo, é proibida a sua valoração.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 271/17.3PDVNG.P1
X X X
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum com intervenção do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia do Tribunal singular do Tribunal judicial da Comarca do Porto, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que julgando procedente a acção penal condenou o arguido B… pela seguinte forma:
a) pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
b) Suspender a execução da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão aplicada ao arguido B… por igual período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, sujeita a regime de prova, direcionada para a responsabilização pelos seus comportamentos, com vista a uma maior consciencialização sobre o desvalor das condutas de violência nas relações de intimidade e para os padrões relacionais disfuncionais, e à frequência, por parte do arguido, do Programa para Agressores de Violência Doméstica;

Mais se julgou parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante C…, condenando-se o demandado B… no pagamento da quantia de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença, até efetivo e integral pagamento;

Não se conformando com a decisão, o arguido B… veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia que julgou a) Condenar o arguido B… pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; b) Suspender a execução da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão aplicada ao arguido B… por igual período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, sujeita a regime de prova, direcionada para a responsabilização pelos seus comportamentos, com vista a uma maior consciencialização sobre o desvalor das condutas de violência nas relações de intimidade e para os padrões relacionais disfuncionais, e à frequência, por parte do arguido, do Programa para Agressores de Violência Doméstica; c) Condenar o demandado B… no pagamento da quantia de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros), a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença, até efetivo e integral pagamento;
2. O presente recurso tem por motivação pontos da matéria de facto que o recorrente entende incorretamente julgados, os quais se impugnam, impondo-se uma modificação da decisão do Tribunal a quo abrangendo ainda o recurso a nulidade da sentença e medida da pena.
3. Para a formação a convicção do Tribunal a quo foram imprescindíveis os aditamentos de fls 24, 28, 129, 132 e 185 sendo expressamente referido na Motivação que o depoimento da ofendida C… é sustentado pelo teor do auto de notícia de fls. 3 a 5, e dos aditamentos de fls. 24, 28, 129, 132 e 185 (e Inquérito n.º 658/17.1PDVNG, que se encontra apenso), nos quais se encontra narrada uma versão dos factos aquando da sua participação totalmente consonante com aquela que reproduziu em audiência de julgamento, de modo inequívoco e escorreito.” (sic pág. 12 e 13)
4. Os aditamentos contêm pois narração de factos, isto é, declarações/depoimento de uma testemunha indicada pelo MP (a ofendida/demandante) prestadas perante OPC na pendência do inquérito.
5. Pelo que a valoração dos mesmos sem observância do disposto no artigo 356º do CPP é ilegal. (355 nºs 1 e 2e 356 nº 1 b)).
6. Não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pela ofendida (versão dos factos como refere o Tribunal a quo!) corporizadas nos aditamentos de fls 24, 28, 129 132 e 185, entendemos que a valoração dos mesmos constitui valoração proibida de prova, nos termos do artigo 355.º, nº 1, do Código Processo Penal, inquinando a sentença de nulidade.9 pelo que deverá ser declarada nula a mesma nos termos do artigo 122.º, n.º1 do Código Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 355.º e 356.º do mesmo diploma legal, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para prolação de nova sentença, sem que na mesma seja incluída, apreciada e valorada a narração dos factos feita pela ofendida no âmbito dos aditamentos formulados em inquérito e que não foram lidos em audiência.
9 Sobre o vicio da nulidade por valoração ilegal de prova ver Acórdão STJ de 27 de Junho de 2007 in CJ –STJ-, XV, XII, 230)
7. O Tribunal a quo violou os fez incorreta interpretação dos artigos 355 e 356 do CPP.
8. Assistimos a um notório erro de julgamento desde logo porque há uma ausência total de prova sobre os factos dados por provados uma vez que, analisando a fundamentação, facilmente extraímos que o Tribunal socorre-se de meras conjecturas e contorções lógicas inadmissíveis em processo penal e contraditadas por juízos de experiência.
9. O Tribunal a quo na apreciação da prova produzida analisou desde logo as declarações do arguido não atribuindo credibilidade às mesmas tendo atribuído credibilidade à versão trazida a julgamento pela ofendida afirmando-se que o depoimento da mesma mostra-se ainda “sustentado pelo teor do auto de notícia de fls.3 a 5, e dos aditamentos de fls. 24, 28, 129, 132 e 185 (e Inquérito n.º658/17.1PDVNG, que se encontra apenso), nos quais se encontra narrada uma versão dos factos aquando da sua participação totalmente consonante com aquela que reproduziu em audiência de julgamento, de modo inequívoco e escorreito.” (sic pág. 12 e 13) Mais referindo a sentença recorrida que as declarações da ofendida “resultaram ainda suportadas pela demais prova testemunhal produzida. (…) Assim, foram confirmadas pela testemunha D…, (pág. 1 e foram ainda corroboradas pelo depoimento da testemunha E…, colega de trabalho da ofendida, cujo depoimento também se nos afigurou isento e imparcial (pág. 14)
10. Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a determinadas fontes de prova em detrimento de outras tem sido entendimento que só existirá motivo válido para proceder à alteração da decisão se esta não se apresentar como uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência.
11. Contudo livre apreciação da prova não corresponde a arbitrariedade pelo que a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova deverá ser censurada pelo Tribunal de recurso quando essa opção é inadmissível face às regras da experiência e notoriamente contrária a raciocínios lógicos o que se verifica.
12. Os concretos pontos de facto que o recorrente considera então incorretamente julgados (art. 412 nº 3 alínea a) do CPP) são: 3º- A partir do ano de 2014 o arguido começou a manifestar uma personalidade controladora e possessiva, no relacionamento com a ofendida e, por diversas vezes, no interior da residência, no decurso de desentendimentos, afirmava, dirigindo-se à ofendida “puta, não vales nada, não és boa para homem nenhum”.
4º- Em Dezembro de 2016 o relacionamento deteriorou-se e, em data imprecisa desse mês, a ofendida confrontou o arguido com as suspeitas que tinha relativamente a uma relação extraconjugal; o arguido exaltou-se e afirmou, dirigindo-se à ofendida “tu não prestas para nada, nem para a cama serves”, após o que lhe cuspiu na face.
5º- Após essa data, o arguido comunicou à ofendida que esta tinha que sair de casa e arranjar outro local para morar.
6º- Em Abril de 2017, em dia indeterminado, à hora do jantar, o arguido estava a repreender o filho de ambos, na sala, e a ofendida colocou-se entre os dois; nesse momento, o arguido atingiu a ofendida com bofetadas na cara e cabeça e palmadas no tronco, e empurrou-a para fora de casa com o filho.
7º- No dia 02 de Maio de 2017, pelas 22.00 horas, na sala da habitação, o arguido comunicou à ofendida que esta tinha que sair de casa no dia seguinte pois queria refazer a sua vida; a ofendida manifestou a sua discordância e o arguido pegou numa cadeira e atingiu com a mesma a ofendida no braço direito; após, o arguido colocou a mão no pescoço da ofendida e apertou-lho, ao mesmo tempo que a empurrou para a cozinha; ali, o arguido bateu com a cabeça da ofendida num armário, desferiu-lhe uma bofetada na face e afirmou “mereces esta bofetada porque estás a fazer-me a vida negra”.
8º- Como consequência direta e necessária da conduta do arguido resultaram para a ofendida dores e lesões nas regiões do corpo atingidas, nomeadamente, equimose de tipo petequial de coloração avermelhada com 2 por 0,5 cm na face lateral direita do pescoço, equimose com 2 por 1 cm no terço inferior da face posterior do antebraço direito, equimose com 4 por 3 cm no dorso da mão direita, o que lhe determinou 8 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho.
10º- No local, o arguido disse à ofendida, na presença do filho, “se estiveres em casa quando eu chegar atiro-te pela janela, é hoje que o teu filho vai ficar órfão”.
11º- Seguidamente, estando já a ofendida em casa, o arguido telefonou-lhe algumas vezes insistindo para que abandonasse e residência e que, se o não fizesse, a matava, atirando-a pela janela.
12º- No dia seguinte a ofendida, temendo pela sua vida e integridade física, abandonou a residência, levando consigo o filho menor e alguns dos seus pertences.
13º- No dia 11 de Junho de 2017, pelas 20.30 horas, o arguido encontrou-se com a ofendida em casa da progenitora desta, na Rua ., nº .., em …, Gondomar, a fim de fazer a entrega do filho menor, com quem havia passado o fim-de-semana.
14º- Quando se despediam e, perante a recusa da ofendida em lhe dar um beijo, o arguido afirmou “considera-te uma mulher morta, vais agonizar até ao fim numa valeta”.
15º- Em dia impreciso do mês de Julho de 2017, durante uma conversação telefónica, o arguido declarou, referindo-se à ofendida, com quem falava, “vou-te enfiar uma faca pela cona e pelo cu acima”.
16º- Dias depois, ainda no mês de Julho de 2017, o arguido foi buscar o filho ao ATL e passou no local de trabalho da ofendida, em Gondomar, para recolher algumas roupas do menor; ali, o arguido disse, dirigindo-se à ofendida “queres que te limpe já aqui o sebo?”.
17º- Em dia indeterminado do mês de Agosto de 2017 o arguido, que estava com o filho de ambos, telefonou à ofendida questionando-a se podia entregar o filho um pouco mais cedo; quando a ofendida lhe pediu algum tempo para conseguir chegar a casa o arguido respondeu “filha da puta, se quiseres o teu filho anda buscá-lo a casa”.
18º- No dia 5 de Outubro de 2017, pelas 19.50 horas, telefonicamente, por desentendimentos relacionados com a entrega do filho menor, o arguido disse à ofendida que a matava e que não voltava a ver o filho.
19º- No dia 17 de Março de 2018, pelas 21.30 horas, telefonicamente, o arguido, aborrecido pelo facto de não saber onde se encontrava o filho, afirmou, dirigindo-se à ofendida “vai-te foder, és uma grande puta”.
20º- O arguido sabia que as suas condutas eram adequadas a provocar dores e lesões à ofendida, tendo atuado no propósito de as causar.
21º- Em consequência da atuação do arguido consubstanciada nos anúncios que fez à ofendida de que a iria matar, sentiu esta inquietação e receio constantes pela sua vida e integridade física, temendo permanentemente que aquele concretizasse as ameaças que lhe foram dirigidas.
22º- Ao atuar da forma descrita, quis o arguido provocar, como efetivamente provocou, inquietação e medo à ofendida, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, bem sabendo que a conduta assumida era idónea a obter tal resultado.
23º- O arguido sabia que as expressões que dirigiu à ofendida eram ofensivas da sua honra e consideração, tendo atuado com o propósito de a desprezar, achincalhar, diminuir e prejudicar na sua auto-estima.
24º- Por força da descrita atuação sentiu-se a ofendida profundamente humilhada, envergonhada, menosprezada e abalada na sua dignidade de mulher e mãe.
25º- Com a sua conduta sucessiva e reiterada, o arguido agiu com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente ofendida, atingindo-a na sua integridade física, honra e consideração e afetando a sua liberdade de determinação, não obstante estar ciente que tinha para com esta específicos deveres, nomeadamente de respeito e consideração, decorrentes do facto de esta ser sua companheira e mãe do seu filho.
26º- O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível.
13. Entende-se pois que se julgou incorretamente que o arguido/recorrente foi o autor da factualidade que lhe era imputada e dada como provada no acórdão recorrido nos pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º.
14. As concretas provas que impõem decisão diversa (art. 412 nº 3 al. b) do CPP)
i) Declarações do Arguido
a) Declarações do Arguido B… em audiência [dia 31/10/2019, 10:03:57 - 10:59:48]
ii) Depoimentos das Testemunhas de Acusação:
a) Depoimento de D… prestado em audiência [dia 31/10/2019, 12:00:26 - 12:20:44] e depoimento prestado pela mesma em sede de inquérito a fls 73 lido em audiência nos termos do artigo 356 CPP.
b) Depoimento de E…, prestado em audiência [dia 19/11/2019, 14:22:52 - 14:46:46] e depoimento prestado pela mesma em sede de inquérito a fls 77 lido em audiência de 19/11/2019 nos termos do artigo 356 CPP.
iii. Depoimentos das Testemunhas de Defesa:
a) Depoimento de F…, prestado em audiência [dia 19/11/2019, 14:47:23 - 14:54:53]
b) Depoimento de G… prestado em audiência [dia 19/11/2019, 14:54:56 - 15:00:31]
c) Depoimento de H… prestado em audiência [dia 2/12/2019, 14:54:39 - 15:20:52]
d) Depoimento de I… prestado em audiência [dia 2/12/2019, 15:28:20 - 15:34:21]
15. O Tribunal a quo para dar como provada a factualidade que se impugna, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º alicerça-se na versão da ofendida que refere estar devidamente sustentada em dois depoimentos de testemunhas indicadas pelo MP aquando da formulação de acusação (D… e E…). Com efeito é expressamente referido que a versão da ofendida resultou confirmada pela testemunha D… (pág 13) e foram ainda corroboradas pelo depoimento da testemunha E…, colega de trabalho da ofendida, cujo depoimento também se nos afigurou isento e imparcial (pág. 14)
16. Das declarações do Arguido B… em audiência [dia 31/10/2019, 10:03:57 - 10:59:48] emerge que o mesmo nega os factos imputados de forma rigorosa e credível.
17. Do depoimento de D… prestado em audiência [dia 31/10/2019, 12:00:26 - 12:20:44] e depoimento prestado pela mesma em sede de inquérito a fls 73 lido em audiência nos termos do artigo 356 CPP resulta que esta nada presenciou.
18. Contrariamente ao que resulta do depoimento prestado por D… em audiência e em inquérito [dia 31/10/2019, 12:00:26 - 12:20:44] o Tribunal a quo refere que esta testemunha corroborou a versão da ofendida não explicitando de que forma este meio de prova confirmou a versão daquela e quais os factos que o mesmo permitiu que fossem dados como provados sendo isto crucial desde logo porque o Arguido encontra-se acusado pela prática de onze condutas ao longo de vários períodos e em locais distintos.
19. A fls 73 dos autos a testemunha D… havia declarado: “nunca viu ou presenciou agressões, ameaças ou injúrias do denunciado à denunciante.” (sic fls 73) apresentando versão distinta em julgamento sendo a análise que o Tribunal a quo faz de tal prova errónea e atentatória das mais elementares regras de experiência, não tendo a mesma confirmado qualquer facto narrado na acusação e a ameaça que supostamente terá ouvido não está situada temporalmente não sendo percetível nem explicitado na sentença que facto dado por provado foi presenciado pela mesma.
20. Do depoimento de E…, prestado em audiência [dia 19/11/2019, 14:22:52 - 14:46:46] e depoimento prestado pela mesma em sede de inquérito a fls 77 lido em audiência de 19/11/2019 nos termos do artigo 356 CPP resulta que esta nada presenciou.
21. Ao contrário do que é referido pelo Tribunal a quo na Motivação a testemunha E… não tendo presenciado qualquer facto não pode confirmar aquilo que não viu resultando tal da Passagem Concreta: 00:02:29 - 00:02:43: [00:02:29]Procuradora: Portanto, a senhora nunca viu… Eu estou-lhe a fazer a pergunta pela negativa, mas se viu, diga, por favor. A senhora nunca viu nenhuma agressão do senhor B… à dona C… ou palavras insultuosas, ameaçadoras?
[00:02:42]E…: Ver não. [00:02:43]Procuradora: Nem ouviu?
[00:02:43]E…: Nem ouvi.
22. Do depoimento prestado em audiência conjugado com o depoimento prestado em inquérito a fls 77 e lido em audiência nos termos do artigo 356 CPP [dia 19/11/2019, 14:22:52 - 14:46:46] emerge que a testemunha E… apresenta versão diferente quando à justificação dada pela ofendida para as nódoas negras apresentadas. Com efeito em sede de inquérito (fls 77) a testemunha havia referido que “viu que a denunciante tinha uma nódoa negra/hematoma num dos braços tendo a denunciante dito que tinha sito agarrada pelo denunciado” e em audiência de julgamento refere que e denunciante lhe havia dito que tinha sido agredida com uma cadeira a bofetadas referindo igualmente que a justificação que a denunciante lhe havia dado para a nódoa negra foi sempre a mesma: a agressão com uma cadeira.
23. O depoimento de E… [dia 19/11/2019, 14:22:52 - 14:46:46] sobre aquilo que supostamente lhe era dito pela Ofendida é notoriamente contraditório e avassaladoramente anémico: se a justificação para a nódoa negra foi sempre a mesma, em inquérito nunca teria dito que a nódoa emerge porque a ofendida é agarrada pelo arguido. Teria obviamente referido de imediato a agressão com a cadeira. É isto que nos transmitem as mais elementares regras de experiência.
24. Os depoimentos das testemunhas D… e E… supra analisados são insuscetíveis de dar como provados os factos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º ao contrário do que parece emergir da decisão recorrida ainda que da mesma não se explicite quais os pontos da matéria de facto foram dados como provados com base nesta prova.
25. Dos depoimentos de F…, prestado em audiência [dia 19/11/2019, 14:47:23 - 14:54:53] e G…, prestado em audiência [dia 19/11/2019, 14:54:56 - 15:00:31] quanto ao facto provado nº 10 resulta que no encontro mantido entre Ofendida e Arguido nada de anormal se passou referindo F…: [00:04:34 Não houve gritos, não houve gesticulações, não houve… Aos meus olhos, não… Já G… afirma [00:02:35] Advogado1: Olhe, notou algo que necessitasse da sua intervenção ou algo que o chamasse à atenção, algum assim esdrúxulo, fora do normal, alguém a chorar, alguém a gritar, alguém a correr para os braços de alguém? [00:02:48] G…: Não, não.[00:02:49] Advogado1: Não? [00:02:50]G…: Estava tudo normal. Estiveram a conversar. Abriram a porta, falaram. Depois arrancou, viemos embora. Não vi nada de anormal.
26. Ao dar como provado o facto 10 somente com a versão da Ofendida que é colocada em causa por duas testemunhas presenciais e pelo próprio recorrente o Tribunal a quo decidiu sem sustentáculo probatório credível a inabalável.
27. Não se poderá assegurar uma convicção inabalável da prática dos factos pelo arguido sem se violar o princípio da presunção de inocência ao socorrer-se de aventuras lógicas de dedução sem substrato probatório
28. Do depoimento de H…, prestado em audiência [dia 2/12/2019, 14:54:39 - 15:20:52] resulta que esta testemunha esteve com a Ofendida no dia 2/05/2017, data da factualidade imputada ao Arguido e dada como provada no ponto 7º da matéria de facto (agressão ocorrida na habitação do casal) e que aquela solicitou a sua comparência no domicílio do casal a fim de irem a uma “bruxa” com o intuito de dissuadir o seu filho de concretizar a separação.
29. A testemunha H… esteve pois com a Ofendida na data do facto dado por provado no ponto 7º nunca tendo esta referido ter sido agredida ou sequer demonstrado tal. Não tinha sinais de agressões. Não aparentava ter sido agredida.
30. O Tribunal a quo desconsiderou este depoimento afirmando que o mesmo estava inclusive em contradição com o do próprio arguido afirmando-se na sentença:
nesta data, que corresponde ao dia 02 de Maio de 2017, data da agressão descrita pela ofendida, o arguido referiu que nem sequer se encontrava em casa pois tinha estado de folga e não passou esse período na habitação, pelo que tais versões dos factos não são sequer harmonizáveis. (sic pág 17) contudo tal não se afigura correto, sendo que o Tribunal a quo incorre numa notório lapso na apreciação dos depoimentos que afirmou estarem em contradição isto porque o arguido, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, refere que estava em casa: declarações gravadas dia 31/10/2019, 10:03:57 - 10:59:48: Juíza: E o senhor estava em casa?
[00:19:25] B…: Estava em casa. Eu tinha tirado os… Se a memória não me falha, eu tinha tirados os… os sons aos telemóveis que é para poder… ao telemóvel – aliás, na altura só tinha um –, para poder descansar. Visto que já vou ficar lá, ela não estava em casa, mais vale aproveitar e descanso em casa.
Ahhh…[00:19:41]Juíza: E quando ela chegou a casa (imperceptível)?
[00:19:45] B…: (imperceptível), porque ela não se queixou de nada. Eu nem suspeitava que ela viesse a dizer mais tarde que tinha sido agredida. Não reparei em nenhuma lesão dessas (imperceptível). [00:19:54]Juíza: Veio com a sua mãe?
[00:19:56] B…: Veio com a minha mãe.
31. A contradição assinalada não existe sendo que o depoimento de H… [dia 2/12/2019, 14:54:39 - 15:20:52] é artificialmente desconsiderado, tendo o Tribunal a quo feito uma incorreta interpretação e valoração do mesmo emergindo deste um reforço probatório da versão do Arguido [dia 31/10/2019, 10:03:57 - 10:59:48] de que não existiu a agressão com cadeiras, empurrões e bofetadas descritas pela Ofendida e que foram dadas por provados no ponto 7º que deverá ser modificado.
32. Da conjugação do depoimento da testemunha I… [dia 2/12/2019, 15:28:20 - 15:34:21] com as declarações prestadas pelo Arguido/recorrente [dia 31/10/2019, 10:03:57 - 10:59:48] emerge que os factos relatados por aquela testemunha ocorreram aquando do episódio dado por provado no ponto 17º.
33. Do depoimento da testemunha I… [dia 2/12/2019, 15:28:20 - 15:34:21] não resulta que o arguido tenha injuriado a ofendida conforme dado por provado em 17º não existindo qualquer prova séria que sustente a convicção do Tribunal a quo.
34. A base factual/probatória em que o Tribunal a quo se apoiou para formar a sua convicção quanto à prática do crime não existe.
35. É certo que o nosso sistema processual penal consagra um sistema de prova livre contudo a liberdade que aqui se fala, como ensina Castanheira Neves, não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjetivismo, à fundamentação e à sua comunicação.
36. A livre apreciação da prova terá pois que encerrar em si mesma ponderações críticas e racionais permitindo-se uma apreciação objetiva dos factos.
37. A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos; dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável. Uma dúvida que, em rigor, não ultrapassa o limite da subjectividade, e que por isso se não deixa objectivar, não tem a virtualidade de, racionalmente, convencer, quem quer que seja da bondade da sua justificação.”
38. Ora, tendo em consideração os depoimentos supra expostos aliado ao primado fundamental da presunção de inocência do arguido, que sufraga o in dúbio pro reo na ausência de meios de prova e /ou na confrontação do julgador com indícios insuficientes para a eventual corroboração da versão apresentada na Acusação, deveria ter-se proferido uma decisão absolutória. Isto porque além de ser uma garantia subjectiva constitucional, consagrada no art.º 32.º n.º 2 da CRP, reconhecida internacionalmente no art.º 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.º6.º/n.º 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art.º 14.º/n.º 2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, este princípio é também uma imposição dirigida ao julgador no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, perante a incerteza ou a insuficiência probatória.
39. A presunção de inocência significa que toda a decisão condenatória deve ser precedida sempre de uma mínima e suficiente actividade probatória, impedindo a condenação sem provas; significa além disso que as provas tidas em conta para fundamentar a decisão de condenação hão-de ser legalmente admissíveis e válidas e que o encargo de destruir a presunção recai sobre os acusadores e que não existe nunca ónus do acusado sobre a prova da sua inocência.
40. O Tribunal a quo face à prova produzida não poderia ter dado como provados os pontos da matéria de facto que se impugnaram supra.
41. Na sentença faz-se incorreta interpretação do disposto no artigo 127 do C.P.P e 32 nº 2 da CRP
42. A prova é pois insuficiente para a decisão de facto proferida Impondo-se a modificação da decisão sobre a matéria de facto face à prova produzida (431 CPP) dando-se por não provados os factos impugnados 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º absolvendo-se o recorrente.
43. Caso o Tribunal da Relação venha a considerar ser de operar uma modificação da matéria de facto por cautela de patrocínio entendemos ser de explanar o seguinte: Como vimos supra os factos dados por provados têm por subjacente a versão a ofendida não existindo testemunhas presenciais dos mesmos. Contudo há um único facto (7º) cuja convicção do Tribunal a quo é alicerçada não só na versão da ofendida mas também no facto de existir relatório médico-legal onde são mencionadas mazelas que a mesma apresentava.
44. Assim para o caso de se entender que o facto 7º deverá manter-se como provado o que por mera hipótese admite sempre diremos que o mesmo isoladamente não é suficiente para dar por preenchidos os elementos típicos da violência doméstica.
10 cf. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Volume II, 1993,: Editorial Verbo, pp. 90.
45. Com efeito, o artigo 152, n.º1, a) do Código Penal pune com pena de prisão de 1 a 5 anos quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ao cônjuge ou ex-cônjuge. O n. º 2 do normativo diz-nos que a moldura penal será de 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima.
46. Pretendeu este normativo prevenir as frequentes e camufladas formas de violência no âmbito da família. Neste sentido, a necessidade de criminalização das condutas enunciadas no art. 152º, concretamente na alínea b) resultou da eticização dos tempos recentes sobre a gravidade individual e social destes comportamentos.
47. Com a entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, forma operadas mutações ao art. 152º do Código Penal, sendo a de maior significado a que passou a considerar integrante do crime de violência doméstica os maus tratos quer sejam infligidos de modo reiterado ou não estando tal normativo inserido no Título I, dedicado aos “crimes contra as pessoas” e, dentro deste, no Capítulo III, epigrafado de “crimes contra a integridade física”. Desta análise sistemática pode-se concluir que a ratio do tipo não está na proteção da comunidade familiar ou conjugal, mas sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana sendo que o âmbito punitivo deste tipo de crime abarca os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade.
48. O bem jurídico tutelado pelo tipo legal é a saúde, englobando a saúde física, psíquica e mental e, por conseguinte, podendo ser afetada por uma diversidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa, afetem a dignidade pessoal e individual do cônjuge ou de quem com ele namore ou tenha namorado ou viva em condições análogas às daqueles. O crime de violência doméstica pressupõe um agente, um sujeito activo que se encontra numa determinada relação para com o sujeito passivo, a vítima, daqueles comportamentos.
Assim sendo, estamos perante aquilo a que se chama um crime específico.
49. O bem jurídico tutelado pela incriminação é complexo, visando a defesa da integridade pessoal (física e psicológica) e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. Assim, conforme refere André Lamas Leite este tipo legal tem como objetivo o (…) asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima de tipo familiar ou análogo (…) sendo este bem jurídico multímodo (…) uma concretização do direito fundamental (artigo 25º da C.R.P.) mas também do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26º da C.R.P.), nas dimensões não recobertas pelo artigo 25º da Lei Fundamental, ambos emanações diretas do princípio da dignidade da pessoa humana. A degradação, centrada na pessoa do ofendido, desses valores jurídico constitucionais deve ser a pergunta operatória no distinguo entre o crime de violência doméstica e todos os outros que, por via do designado concurso legal, com ele se relacionam”»
50. A reter pois: tendo em conta a arquitetura típica verifica-se que o crime de violência doméstica não exige a prática reiterada dos atos objetivos previstos no mesmo por parte do agente, mas já exigirá que as condutas perpetradas se traduzam na humilhação da vítima ou numa especial desconsideração pela mesma.
51. É de exigir pois, para que se verifique uma clara vinculação ao bem jurídico protegido que a conduta do agente analisada na sua globalidade seja tal que pela sua brutalidade ou intensidade ou pela motivação ou estado de espírito que anima, seja de 11 In Revista Julgar, nº 12, página 25 e ss molde a ressentir-se de modo indelével na saúde física ou psíquica da vítima o que não se verificará no presente caso.
52. A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do art. 71° do C. Penal, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.
53. A culpa do arguido determina o liminar inultrapassável da pena, das exigências de prevenção geral, com vista a obter uma pena que tutele os bens jurídicos em causa dentro do que é possibilitado pela culpa, de modo a restabelecer o sentimento de segurança e alcançar a socialização e reintegração do agente.
54. Dentro do limite máximo permitido pela culpa, a pena deve ser determinada no interior de uma moldura de prevenção geral positiva, cujo limite máximo é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite mínimo é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral positiva a medida da pena será encontrada em função das exigências de prevenção especial.
55. No caso em apreço são aplicáveis aos factos praticados pelo recorrente as seguintes sanções: crime de violência doméstica- artº 152º, nº1, al. a), nº2 do CP:
pena de prisão de dois a cinco anos, podendo ainda ser impostas as penas acessórias de proibição de contactos, de proibição de uso e porte de arma, pelo período de seis meses a cinco anos, e obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica.
56. No caso concreto e quanto ao crime de violência doméstica na medida concreta da pena, como decorre do acórdão proferido, o Tribunal “a quo” teve em consideração nos termos do artigo 71 do CP: As elevadas necessidades de prevenção geral, que têm vindo a estar até na génese das recentes e sucessivas alterações ao tipo de crime em questão, designadamente aquelas que determinam a urgência de todos os processos em que se aprecie a prática de um crime desta natureza e as medidas de proteção das vítimas, sendo elevadíssimas as preocupações sociais com o elevado número de mulheres maltratadas e com as graves consequências desses maus-tratos, o grau da culpa do arguido é de situar a um nível de relevo médio, manifestado no dolo direto, mas não especialmente intenso, e duradouro que empregou nas suas condutas, e na reiteração das mesmas durante o tempo em que se manteve a relação conjugal, com maior incidência a partir de 2014.; a ilicitude é de situar a um nível de relevo médio, tendo em conta que de encontram provados apenas dois episódios de agressão física, nos quais não foram perpetradas agressões físicas muito significativas, e por outro lado foram relevantes os efeitos psicológicos causados na vítima em consequência daquelas, das agressões verbais e das ameaças proferidas, as exigências de prevenção especial são de situar a um nível de relevo reduzido, porquanto o arguido não tem antecedentes criminais
57. O Tribunal a quo na determinação da medida da pena deveria ter ainda em consideração que o arguido não possui antecedentes criminais, a inserção social e profissional, é considerado no meio social e profissional em que se insere como um homem sereno e calmo, e como um profissional sério e empenhado. (factos provados 34, 35 e 36)
58. Dos factos provados não resulta que exista qualquer tendência para o arguido praticar factos criminosos como aqueles que estão em causa nos autos pelo que tal deveria ser valorado a favor do mesmo na determinação da medida da pena e tendo em mente o disposto no artigo 71 nº 1 e 2 entendemos que a pena deverá ser diminuída no seu quantum aplicando-a pela prática do crime de violência doméstica: 2 anos de prisão (mantendo-se a pena suspensa com as condições a que a mesma ficou subordinada).
59. O Tribunal a quo ao optar por aplicar pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão relativa ao crime de violência doméstica violou ou fez incorrecta interpretação do disposto no artigo 71 do CP sendo a mesma desproporcional e injusta.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ O ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE CONTEMPLE AS CONCLUSÕES SUPRA ELENCADAS. ASSIM SE DECIDINDO FAR-SE-Á JUSTIÇA.
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O Digno Procurador Adjunto apresentou contra-motivação referindo que Do objecto do recurso B…, arguido nos autos à margem identificados, interpôs recurso da sentença que o condenou pela prática de um crime de violência domestica, p. e p. pelo art. 152º, nº 2, al. b), do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, direcionada para a responsabilização pelos seus comportamentos, com vista a uma maior consciencialização sobre o desvalor das condutas de violência nas relações de intimidade e para os padrões relacionais disfuncionais e à frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica. Com tal sentença não se conformou o arguido/recorrente, que pugna pela nulidade da sentença ou, caso assim não se entenda, pela substituição da mesma, por outra, que o absolva da prática do crime por que foi acusado ou pela diminuição da pena em que foi condenado.
Consideradas as conclusões da motivação, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que definem o objecto do recurso, importa reflectir sobre as seguintes questões:
- Nulidade da sentença;
- Erro notório na apreciação da prova produzida;
- Erro do tribunal na apreciação e valoração da prova;
- Insuficiência para a matéria de facto provada.
- Violação do princípio in dúbio pró reu.
A Resposta
Da invocada nulidade
Alega o arguido, ora recorrente, que para a formação da convicção do Tribunal “a quo” foi imprescindível o teor do auto de noticia de fls. 3 a 5 e dos aditamentos de fls. 24, 28, 129, 132 e 185, porquanto nestes se encontra narrada uma versão dos factos aquando da sua participação totalmente consonante com aquela que a ofendida reproduziu em audiência de julgamento, de modo inequívoco e escorreito, conforme se pode ler na motivação da sentença ora recorrida.
Ora, entende o recorrente que o depoimento da ofendida é sustentado pelas suas próprias declarações vertidas no auto de noticia e aditamentos a este, o que de acordo com o previsto no art. 355º, do CPP, que consagra no seu nº 1 uma regra geral de proibição de prova relativamente às provas cuja produção não ocorreu em audiência de julgamento nem ali tenham sido analisadas, resulta que a valoração do auto de noticia e dos aditamentos ao mesmo não possam ser valorados, sem observância do disposto no art. 356º, do CPP.
Alega que os aditamentos são atos processuais onde se formaliza o direito de queixa ou a denuncia de factos posteriores à queixa ou denúncia primitiva, contendo, pois, declarações da denunciante/ofendida/demandante. Contém, assim, a narração de factos, isto é, declarações de uma testemunha, a ofendida, prestadas perante OPC na pendencia do inquérito.
Entendemos, contudo, não assistir qualquer razão ao recorrente.
Vejamos:
O artigo 99° do Código de Processo Penal sobre os autos dispõe: "1- O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele. 2- O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar. 3- O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes: a) Identificação das pessoas que intervieram no acto; b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista; c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência; d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto. 4- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169°.
Já o artigo 169° do Código de Processo Penal dispõe que: "Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa. "
O documento autêntico é o descrito n° 2 do art. 363° do Código Civil, assim, documentos autênticos são "os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares."
Porém, conforme se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 11.09.2013, in www.dgsi.pt, entendimento que também perfilhamos, “(…) preferimos a tese daqueles que operam um corte conceptual entre os documentos valoráveis no processo e da concomitante força probatória que se lhes deve associar, considerando, por um lado, os intra-processuais, que são intrínsecos do processo e, por outro, os extra-processuais, que lhe são extrínsecos. Aqueles são os elaborados no próprio processo ou tendo em vista o processo, enquanto que estes têm uma génese e finalidade a se que lhe é estranha, mas que acabam por neles ser incorporados para prova dos factos nele discutidos. Assim, por exemplo, um auto de notícia ou um auto de busca são documentos intra-processuais enquanto que um cheque bancário ou uma certidão de nascimento são documentos extra-processuais.
Partindo desta dicotomia e relevando os termos em que a lei regula o tempo e o modo a que deve obedecer a junção dos documentos ao processo, impõe-se a conclusão de que a especial força probatória que a lei processual penal confere aos documentos autênticos se circunscreve unicamente aos documentos extra-processuais, não abarcando, por conseguinte, os documentos intra-processuais. Se assim não fosse, acrescentamos nós, e os autos de notícia tivessem a força probatória reforçada que consideramos que o art.º 169º reserva aos documentos extra-processuais, tal colidiria com a livre valoração dos depoimentos testemunhais dos próprios agentes autuantes, o que seguramente resulta do princípio geral enunciado no art.º 127.º, este e aquele do Código de Processo Penal. Quer dizer, a prova resultante do auto seria sobrevalorizada face ao depoimento da pessoa que o lavrou, o que seria algo paradoxal. Pelo contrário, a tese que seguimos permite harmonizar ambos os meios de prova, pois que então um e outro devem ser livremente valorados pelo julgador, de acordo com o princípio geral atrás referido. Mas com uma evidente diferença: se a imediação do juiz com as provas fica em ambos os casos assegurada, a verdade é que o auto de notícia não permite o aprofundamento e o esclarecimento probatório do depoimento testemunhal (…)”.
Ou seja, o auto de notícia não tem, por si só, a virtualidade de provar o crime.
Porém, no caso, o auto de notícia e respetivos aditamentos a este, foram conjugadamente analisados, de acordo com o principio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127º, do CPP, com a restante prova produzida em audiência de julgamento, pericial e testemunhal, pelo que não levaria nunca a um imperativo de consciência judicial que não fosse o da confirmação da sua veracidade.
A norma do art. 355º nº 1 do CPP, nos termos da qual “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, visa apenas evitar que concorram para a formação da convicção do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo com respeito pelo princípio do contraditório. Não exige que todas as provas tenham de ser reproduzidas na audiência de julgamento.
E importa distinguir entre o auto de noticia e um auto de declarações, uma coisa é o relatado num auto de notícia e outra o depoimento prestado por uma testemunha, no caso, em audiência de julgamento.
Assim, esta norma não exige que todas as provas sejam produzidas e/ou reproduzidas em audiência, pois os documentos que estejam nos autos consideram-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de aí terem sido lidos, porque estando eles no processo, todos os intervenientes têm acesso aos mesmos e têm, portanto, oportunidade de os analisar, por um lado, e contraditar, nomeadamente em julgamento, por outro.
De acordo com o disposto no art. 356º, nº 6, do CPP: “É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor”.
No caso, a ofendida prestou declarações, que mereceram ao Tribunal “a quo” credibilidade em si mesmas, tendo confirmado na sua integralidade os factos descritos na acusação publica, que conjugadas com a demais prova junta aos autos, nomeadamente, o relatório de perícia de dano corporal de fls. 88 a 90, relatório pericial de psicologia forense de fls.227 a 229, pelo auto de noticia de fls. 3 a 5 e doa aditamentos de fls. 24, 28, 129, 132 e 185, bem como sustentadas pelo depoimento das testemunhas D… e E…, permitiram ao Tribunal “a quo” formar a sua convicção.
Assim, desde logo, se pode constatar que não foram os documentos juntos aos autos, auto de noticia e aditamentos, imprescindíveis para a convicção do Tribunal, mas foram-no as declarações prestadas pela ofendida, sustentadas pelo auto de noticia e aditamentos a este.
Ou seja, o auto de notícia e respetivos aditamentos ao mesmo, enquanto prova documental, ainda que sujeita à livre apreciação da prova, não pode deixar de ser considerada pelo tribunal, quando, como no caso sucedeu, a ofendida veio sustentá-la em audiência de julgamento, no essencial.
De acordo com o que se expôs, entendemos, pois, que não se verifica qualquer nulidade da sentença, uma vez que a mesma não se fundou em prova proibida, mas nas declarações prestadas pela ofendida em audiência de julgamento, merecedoras em si mesmas de credibilidade pelo Tribunal a quo, corroboradas, para além da demais prova, pela prova documental junta aos autos, nomeadamente, auto de noticia e respetivos aditamentos a este, tudo apreciado de acordo com o principio da livre apreciação da prova.
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O arguido/recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, que considera incorretamente julgada, porque o tribunal “a quo” terá apreciado e valorado mal a prova produzida em audiência de julgamento, tendo transcrito excertos de depoimentos prestados, descontextualizados, porque não transcritos no todo.
Salvo melhor opinião, afigura-se-nos também não assistir qualquer razão ao recorrente, pelos motivos que passaremos a expor.
Vejamos:
Da matéria de facto apurada, que por razões de economia processual se dá aqui como integralmente reproduzida, resulta que efetivamente o arguido praticou o crime que lhe foi imputado na acusação.
É nosso entendimento que não colhem, pois, os argumentos do arguido/recorrente, de que a prova produzida em julgamento impõe decisão diversa daquela a que chegou o tribunal “a quo” ou de que o tribunal fez errada interpretação e valoração da prova produzida em julgamento, pelo contrário, entende-se que a matéria de facto dada como provada é a necessária e suficiente para que se considerem preenchidos os elementos objetivo e subjectivo do tipo de crime pelo qual o arguido foi acusado e condenado.
O arguido foi condenado pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 2, al. b), do Código Penal.
Como é bem sabido, este tipo de crime ocorre, sobretudo, no seio do agregado familiar, no designado espaço doméstico, a casa de morada de família, razão pela qual escapa, em larga medida, ao conhecimento público.
Por esta razão, veio progressivamente a aceitar-se na nossa jurisprudência, que quando está em causa este tipo de crime ou outros, cuja prática é menos visível, porquanto escondida entre as quatro paredes de uma casa, os depoimentos dos ofendidos devem merecer especial relevo probatório. Todavia, como pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.11.2010, “(...) com isto não se pretende significar que se deva ter como certo que o acusado mente e que a ofendida diz sempre a verdade, mas sim que o tribunal deve estar particularmente atento às declarações e à atitude de um e de outro, pois são eles, especialmente o ofendido, quem fornece as bases em que vai assentar a convicção do julgador.
No caso, o Tribunal “a quo” tomou em consideração as declarações do arguido, que negou perentoriamente os factos descritos na acusação pública, justificando a participação criminal que deu origem aos presentes autos como uma vingança da ofendida, uma retaliação pelo facto de a relação ter terminado por iniciativa do arguido, com o intuito de que o arguido seja condenado e que assim seja impedido de estar com o filho menor ou pelo menos de lutar pela sua guarda.
É certo que o arguido não está obrigado a dizer a verdade, todavia, querendo contar a sua versão dos factos que estão em julgamento, as suas declarações podem constituir um importante elemento de prova, cujo valor probatório o tribunal aprecia livremente, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
In casu, o arguido decidiu contar a sua versão dos factos, negando-os, mas como bem se diz na motivação da decisão da matéria de facto, “tal versão dos factos resultou, porém, totalmente infirmada pelas declarações da ofendida, estas sustentadas por elementos de prova documental, pericial e testemunhal, nos termos que passamos a expor” “Com efeito, foi diametralmente oposta a versão dos factos descrita pela ofendida C…, a qual confirmou na sua integralidade os factos descritos na acusação publica, tendo apresentado um depoimento inteiramente sério e objetivo, mas também sentido e emocionado, com uma serenidade e espontaneidade próprias de quem reproduz factos que efetivamente vivenciou (…)”, que mereceram ao Tribunal a quo credibilidade em si mesmas.
As declarações da ofendida, em si mesmas merecedoras de credibilidade, foram ainda sustentadas pelas declarações prestadas pelas testemunhas D… e E…, cujos depoimentos também se afiguraram ao Tribunal a quo isentos e imparciais, que depuseram acerca de factos de que tinham conhecimento direto, ressalvando estes daqueles que lhes tinham sido contados pela ofendida e que não presenciaram, não tendo incorrido em contradições ou imprecisões que afetassem a credibilidade dos seus depoimentos, pelo que mereceram credibilidade pelo Tribunal a quo.
As demais testemunhas ouvidas, quer da acusação quer da contestação, não revelaram qualquer conhecimento direto dos factos, limitando-se a relatar o que lhes havia sido transmitido pela ofendida e pelo arguido, de modo que não foram tomadas em consideração pelo tribunal na sua convicção quanto aos factos provados e não provados.
Assim, a testemunha J…, mãe da ofendida, não se recordava dos acontecimentos sobre que foi inquirida, dada a sua idade, bem como não revelou conhecimento direto sobre os mesmos.
Por sua vez, dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido na sua contestação nada resultou que tivesse infirmado ou contrariado as declarações da ofendida bem pelo contrário, conforme bem se descreve na motivação da sentença recorrida, com a qual aliás concordamos e que não nos merece qualquer reparo.
Pelo exposto, constata-se que o Tribunal “a quo” teve em consideração o depoimento da ofendida, ao qual atribui credibilidade, mas porque o mesmo se revelou isento, credível e convincente, que conjugado a demais prova: pericial, documental e testemunhal, não deixaram quaisquer dúvidas ao Tribunal a quo de que o arguido praticou os factos dados como provados, integradores do crime de violência domestica.
Como bem pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 23-11-2010 “Há que ser cauteloso e evitar visões maniqueístas das situações: nem sempre o arguido é o demónio e a ofendida o anjo, a vítima cândida, inocente e indefesa que merece todo o crédito.”
Contudo, da leitura da motivação da matéria de facto provada, constata-se que o Tribunal “a quo” não menosprezou este facto, tendo-o valorado, de acordo com toda a prova produzida, testemunhal, documental e pericial, fazendo uma apreciação crítica da prova, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova.
Como pode ler-se no Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 16.11.05 “quanto à apreciação da prova, atividade que se processa segundo as regras da experiência comum e o principio da livre convicção, certo é que em matéria de prova testemunhal quer direta, quer indireta, tendo em vista a carga subjetiva e inerente, a mesma não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais partindo da inteligência, hão de basear-se na correção de raciocínio mediante a utilização das regras de experiência e conhecimento científicos, tudo se englobando na expressão legal regras de experiência.”
Ou seja, o juiz deve fazer a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, avaliando as provas de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
Assim, da leitura da motivação da sentença recorrida, pode pois afirmar-se que os depoimentos prestados quer pelo arguido, quer pela ofendida, quer pelas testemunhas ouvidas, foram considerados, porém, o depoimento do arguido e o depoimentos das testemunhas por este indicada, foi infirmado pelas declarações da ofendida e das testemunhas indicadas na acusação pública, que conjugadas com a demais prova testemunhal, documental e pericial produzidas, valoradas de acordo com as regras da experiencia comum, no âmbito do principio da livre apreciação da prova, mereceram total credibilidade ao Tribunal “a quo” e não deixaram quaisquer dúvidas que os factos ocorreram tal como descritos pela ofendida.
Deste modo, se as declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas por este indicadas na contestação, não foram valoradas na forma pretendida pelo arguido, ora recorrente, foram-no, certamente, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova e de acordo com as regras de experiência comum.
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Aqui chegados, cumpre agora dizer que “a intervenção do Tribunal de recurso em sede de avaliação da decisão proferida sobre matéria de facto, não visa a reapreciação sistemática e global da prova produzida em audiência, mas antes a deteção e a correção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto,” – Acórdão da Relação de Lisboa de 23.11.2010.
É esse o corolário lógico do princípio da livre apreciação da prova, relevando elementos que apenas podem ser percecionados, apreendidos e valorados por quem os presencia, elementos esses que não ficam gravados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como o tribunal “a quo” formou a sua convicção, referimo-nos, desde logo, à ausência da oralidade, particularmente, da imediação. Restando, pois, ao Tribunal de recurso, apreciar se a valoração dos depoimentos foi feita de acordo com as regras da lógica e da experiência.
Ou seja, o juiz deve fazer a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, avaliando as provas de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência comum.
Por todo o exposto a atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não restaram quaisquer dúvidas ao Tribunal a quo, que o arguido praticou os factos pelos quais foi acusado, pelo que nunca seria de aplicar ao caso concreto o principio in dúbio pró réu.
O princípio “in dúbio pro reo” não é mais que uma regra de decisão.
Assim, produzida e valorada a prova, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável
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Do mesmo modo, não se vislumbra a existência de quaisquer outros vícios da decisão recorrida, designadamente, erro notório na apreciação da prova, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Conforme tem sido entendido, o erro notório na apreciação da prova apenas ocorre quando se dão como provados uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízo lógico, ou seja, quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, que notoriamente está errada ou que é ilógica, arbitrária e contraditória.
Assim, este vício ocorre quando da análise do texto da sentença recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, qualquer homem, medianamente dotado, se apercebe da existência do erro.
Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se verifica o erro notório na apreciação da prova.
Ora, percorrendo a douta sentença proferida, não se vislumbra, salvo melhor opinião, a existência de um erro tão evidente, que se note, sem necessidade de qualquer exercício mental ou mesmo assim.
Pelo que, não se verifica, a nosso ver, o vício de erro notório na apreciação da prova.
O vício atinente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – que também tem que resultar do texto da decisão, só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorreta de um juízo, a conclusão extravasa as premissas e a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. No fundo, este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma.
Porém, este vício também não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, enquanto questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP).
Também o vício da contradição insanável de fundamentação, tem de resultar do texto da decisão recorrida e só se verifica quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação, não só não justifica como impõe uma decisão contrária ou, quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se concluir que a decisão não resulta suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Este vício, como resulta da letra da al. b) do art. 410º, só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou seja, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Assim, e de acordo com o que já acima se expôs, não se verifica a existência de quaisquer um destes vícios, percorrido o texto da decisão recorrida.
No caso, resulta claramente da matéria de facto dada como provada, a verificação dos elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime de violência doméstica.
Por todo o exposto e de acordo com o que já acima se expôs, não restaram quaisquer dúvidas ao tribunal, em face da prova produzida, que o arguido praticou os factos de que vinha acusado e dados como provados, integradores do tipo de crime de violência doméstica, pelo que não há qualquer insuficiência para a matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova produzida, nem contradição insanável entre fundamentação e a decisão.
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Da medida da Pena
O crime de violência domést0ica é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
(…)
No caso, há que atender que são elevadas as necessidades de prevenção geral, que estão na génese, para além do mais, das sucessivas alterações legislativas relativamente ao crime de violência domestica, designadamente, aquelas que determinaram a urgência de todos os processos em que se aprecie a prática deste crime e as medidas de proteção das vitimas, sendo elevadíssimas as preocupações sociais com o elevado número de mulheres maltratadas e com as graves consequências desses maus-tratos.
Por outro lado, no caso, o grau da culpa do arguido é de situar num nível de relevo médio, manifestado no dolo direto, mas não especialmente intenso, apesar de duradouro e reiterado, durante o tempo em que se manteve a relação conjugal, com maior incidência a partir de 2014.
A ilicitude é de situar a um nível de relevo médio, considerando que apenas foram provados dois episódios de agressão física, tendo, contudo, sido relevantes os efeitos psicológicos causados na ofendida na sequencia destas agressões, bem como das agressões verbais, entre as quais, ameaças.
As exigências de prevenção especial são reduzidas, porquanto o arguido não tem antecedentes criminais.
A favor do arguido foi ponderada a sua inserção familiar, social e profissional.
Ponderado todo o exposto, entende-se justa, adequada e necessária a condenação do arguido na pena de dois anos e três meses de prisão, bem próxima do mínimo legal previsto, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, direcionada para a responsabilização pelos seus comportamentos, com vista a uma maior consciencialização sobre o desvalor das condutas de violência nas relações de intimidade e para os padrões relacionais disfuncionais e à frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica.
Nestes termos e nos demais de direito e por tudo o supra expendido, negando provimento ao recurso V. Excelências farão Justiça.
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Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, pugnou pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II.
Objeto do recurso e sua apreciação.
O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336).
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Deste modo integram o objecto do recurso a arguição os seguintes vícios:
- Que ocorreu erro notório na apreciação da prova;
- arguição da nulidade da prova respeitante ao auto de notícia;
- Impugnação da decisão da matéria de facto.
- é composto por matéria de direito sustentando-se a violação do princípio in dúbio pro reo; e reportada à medida da pena, pugnando-se por uma pena mais reduzida
*
Do enquadramento dos factos.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância:

“Factos provados:
1º- O arguido B… e a ofendida C… viveram em condições análogas às dos cônjuges, como se marido e mulher fossem, em comunhão de mesa, cama e habitação, a partir do ano de 2007, na residência situada na Rua …, …, 11º direito traseiras, …, nesta comarca de Vila Nova de Gaia.
2º- Do seu relacionamento nasceu um filho, K…, em 8.6.2010.
3º- A partir do ano de 2014 o arguido começou a manifestar uma personalidade controladora e possessiva, no relacionamento com a ofendida e, por diversas vezes, no interior da residência, no decurso de desentendimentos, afirmava, dirigindo-se à ofendida “puta, não vales nada, não és boa para homem nenhum”.
4º- Em Dezembro de 2016 o relacionamento deteriorou-se e, em data imprecisa desse mês, a ofendida confrontou o arguido com as suspeitas que tinha relativamente a uma relação extraconjugal; o arguido exaltou-se e afirmou, dirigindo-se à ofendida “tu não prestas para nada, nem para a cama serves”, após o que lhe cuspiu na face.
5º- Após essa data, o arguido comunicou à ofendida que esta tinha que sair de casa e arranjar outro local para morar.
6º- Em Abril de 2017, em dia indeterminado, à hora do jantar, o arguido estava a repreender o filho de ambos, na sala, e a ofendida colocou-se entre os dois; nesse momento, o arguido atingiu a ofendida com bofetadas na cara e cabeça e palmadas no tronco, e empurrou-a para fora de casa com o filho.
7º- No dia 02 de Maio de 2017, pelas 22.00 horas, na sala da habitação, o arguido comunicou à ofendida que esta tinha que sair de casa no dia seguinte pois queria refazer a sua vida; a ofendida manifestou a sua discordância e o arguido pegou numa cadeira e atingiu com a mesma a ofendida no braço direito; após, o arguido colocou a mão no pescoço da ofendida e apertou-lho, ao mesmo tempo que a empurrou para a cozinha; ali, o arguido bateu com a cabeça da ofendida num armário, desferiu-lhe uma bofetada na face e afirmou “mereces esta bofetada porque estás a fazer-me a vida negra”.
8º- Como consequência direta e necessária da conduta do arguido resultaram para a ofendida dores e lesões nas regiões do corpo atingidas, nomeadamente, equimose de tipo petequial de coloração avermelhada com 2 por 0,5 cm na face lateral direita do pescoço, equimose com 2 por 1 cm no terço inferior da face posterior do antebraço direito, equimose com 4 por 3 cm no dorso da mão direita, o que lhe determinou 8 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho.
9º- No dia 03 de Maio de 2017, pelas 21.00 horas, a ofendida encontrou-se com o arguido no posto de abastecimento de combustível situado na EN…, junto ao restaurante L…, em Vila Nova de Gaia.
10º- No local, o arguido disse à ofendida, na presença do filho, “se estiveres em casa quando eu chegar atiro-te pela janela, é hoje que o teu filho vai ficar órfão”.
11º- Seguidamente, estando já a ofendida em casa, o arguido telefonou-lhe algumas vezes insistindo para que abandonasse e residência e que, se o não fizesse, a matava, atirando-a pela janela.
12º- No dia seguinte a ofendida, temendo pela sua vida e integridade física, abandonou a residência, levando consigo o filho menor e alguns dos seus pertences.
13º- No dia 11 de Junho de 2017, pelas 20.30 horas, o arguido encontrou-se com a ofendida em casa da progenitora desta, na Rua ., nº .., em …, Gondomar, a fim de fazer a entrega do filho menor, com quem havia passado o fim-de-semana.
14º- Quando se despediam e, perante a recusa da ofendida em lhe dar um beijo, o arguido afirmou “considera-te uma mulher morta, vais agonizar até ao fim numa valeta”.
15º- Em dia impreciso do mês de Julho de 2017, durante uma conversação telefónica, o arguido declarou, referindo-se à ofendida, com quem falava, “vou-te enfiar uma faca pela cona e pelo cu acima”.
16º- Dias depois, ainda no mês de Julho de 2017, o arguido foi buscar o filho ao ATL e passou no local de trabalho da ofendida, em Gondomar, para recolher algumas roupas do menor; ali, o arguido disse, dirigindo-se à ofendida “queres que te limpe já aqui o sebo?”.
17º- Em dia indeterminado do mês de Agosto de 2017 o arguido, que estava com o filho de ambos, telefonou à ofendida questionando-a se podia entregar o filho um pouco mais cedo; quando a ofendida lhe pediu algum tempo para conseguir chegar a casa o arguido respondeu “filha da puta, se quiseres o teu filho anda buscá-lo a casa”.
18º- No dia 5 de Outubro de 2017, pelas 19.50 horas, telefonicamente, por desentendimentos relacionados com a entrega do filho menor, o arguido disse à ofendida que a matava e que não voltava a ver o filho.
19º- No dia 17 de Março de 2018, pelas 21.30 horas, telefonicamente, o arguido, aborrecido pelo facto de não saber onde se encontrava o filho, afirmou, dirigindo-se à ofendida “vai-te foder, és uma grande puta”.
20º- O arguido sabia que as suas condutas eram adequadas a provocar dores e lesões à ofendida, tendo atuado no propósito de as causar.
21º- Em consequência da atuação do arguido consubstanciada nos anúncios que fez à ofendida de que a iria matar, sentiu esta inquietação e receio constantes pela sua vida e integridade física, temendo permanentemente que aquele concretizasse as ameaças que lhe foram dirigidas.
22º- Ao atuar da forma descrita, quis o arguido provocar, como efetivamente provocou, inquietação e medo à ofendida, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, bem sabendo que a conduta assumida era idónea a obter tal resultado.
23º- O arguido sabia que as expressões que dirigiu à ofendida eram ofensivas da sua honra e consideração, tendo atuado com o propósito de a desprezar, achincalhar, diminuir e prejudicar na sua auto-estima.
24º- Por força da descrita atuação sentiu-se a ofendida profundamente humilhada, envergonhada, menosprezada e abalada na sua dignidade de mulher e mãe.
25º- Com a sua conduta sucessiva e reiterada, o arguido agiu com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente ofendida, atingindo-a na sua integridade física, honra e consideração e afetando a sua liberdade de determinação, não obstante estar ciente que tinha para com esta específicos deveres, nomeadamente de respeito e consideração, decorrentes do facto de esta ser sua companheira e mãe do seu filho.
26º- O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível.
Provou-se ainda que:
27º- Em consequência da atuação do arguido, a ofendida tornou-se uma pessoa triste, amargurada e sem alegria de viver.
28º- Sofreu e continua a sofreu psicologicamente porque ter de estar em contacto com o arguido por motivos relacionados com o filho menor de ambos.
Mais se provou que:
29º- O arguido é agente da P.S.P. e, no ano de 2014, sofreu uma agressão no desempenho das suas funções, que lhe causou lesões físicas muito graves, e da qual resultaram sequelas físicas e psicológicas.
30º- Após Dezembro de 2016, e após comunicar à ofendida que a mesma tinha que sair de casa, o arguido encetou diligências a fim de encontrar um novo local para esta habitar.
31º- No dia 04 de Maio de 2017, pela manhã, o arguido deslocou-se à sua habitação, na qual não pernoitou, na companhia do comandante de esquadra, o adjunto e outro colega, encontrando-se a ofendida a recolher pertences e a abandonar a residência.
31º- Nos dias 05 e 06 de Maio de 2018, a ofendida indagou o arguido se podia ir a casa recolher os seus pertences e brinquedos do filho, ao que o arguido acedeu.
32º- No dia 05 de Outubro de 2017, a ofendida solicitou a presença da P.S.P. na residência do arguido, a fim de verificar se o filho menor de ambos se encontrava bem, como de facto se encontrava, como vieram a constatar os agentes que lá se deslocaram.
33º- Desde a separação, o arguido e a ofendida mantém uma relação conflituosa no que respeita à regulação das responsabilidades parentais do filho menor de ambos.
34º- O arguido é agente da P.S.P., aufere um vencimento de cerca de 1.100,00€ por mês, vive em casa própria, despende mensalmente cerca de 300,00€ na amortização do crédito à habitação, contribui com a quantia de 170,00€ a título de pensão de alimentos para o sustento do filho menor, e tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade.
35º- É considerado no meio social e profissional em que se insere como um homem sereno e calmo, e como um profissional sério e empenhado.
36º- O arguido não tem antecedentes criminais.
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Factos não provados, com relevo para a decisão a proferir:
Com relevância para a decisão da causa, não se apuraram quaisquer outros factos, tendo resultado os seguintes factos não provados:
a) – Que, desde que a ofendida saiu de casa, nunca conseguiu ter acesso aos seus bens pessoais e próprios que ficaram em casa, pois não obstante os diversos pedidos para poder ir a casa do arguido retirar o que é seu, o arguido sempre lho negou;
b) – Que a ofendida, apesar de viver com o arguido, não comparticipasse na maioria das despesas em que o casal incorria e que a ofendida se negasse a abandonar a casa do arguido porque queria manter o mesmo estilo de vida;
c) – Que, aquando dos factos referidos em 6º, a ofendida tenha ameaçado o arguido que desaparecia com o filho menor de ambos e que este nunca mais o viria, e que tenha saído voluntariamente de casa e logo depois se tenha arrependido;
d) - Que, no dia 04 de Maio de 2017, a ofendida tenha solicitado ao arguido para pernoitar em casa com o mesmo;
e) – Que, em Agosto de 2017, a ofendida tenha contactado telefonicamente o arguido acusando-o de dizer ao filho que a avó teira morto o avô para ficar com a herança.
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Não se provaram quaisquer outros factos, para além dos constantes da factualidade provada e não provada, ou que com os mesmos estejam em contradição, e que assumam relevo para a decisão a proferir.
*
MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal relativamente aos factos considerados provados e não provados fundou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência, e na prova documental constante dos autos, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, o qual impõe uma apreciação de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinem uma convicção racional, objetivável e motivável.
Assim, o tribunal começou por tomar em consideração as declarações do arguido B…, o qual negou perentoriamente os factos descritos na acusação pública, referindo que ao longo da relação análoga às dos cônjuges que manteve com a ofendida C… nunca a maltratou física ou psicologicamente, nunca lhe dirigiu qualquer insulto e nunca a ameaçou, justificando a participação criminal que deu origem aos presentes autos como uma vingança da ofendida, uma retaliação pelo facto de a relação ter terminado por iniciativa do arguido, com o intuito de que o arguido seja condenado e que assim seja impedido de estar com o filho menor ou pelo menos de lutar pela sua guarda.
Esclareceu que iniciaram a coabitação em 2007 e que em 2009 já a relação se encontrava deteriorada e o arguido pretendia a separação, sendo que a ofendida engravidou e esta gravidez e o posterior nascimento do filho vieram a adiar a pretensão do arguido.
Descreveu a ofendida como uma pessoa controladora, ciumenta e possessiva, que acedia ao seu telemóvel, que conhecia o seu horário de trabalho e que controlava e organizava toda a sua vida.
Referiu também que no ano de 2014 sofreu uma agressão violentíssima no exercício das suas funções, que necessitou de muitos tratamentos médicos e de muitos cuidados, e que não teve o apoio, o cuidado e a atenção que necessitava da parte da ofendida, que sentia que já não existia entre o casal qualquer sentimento, e que a ofendida só pretendia continuar na relação porque queria manter um estilo de vida que financeiramente não tinha possibilidade de manter se não vivesse com o arguido, pelo que em Dezembro de 2016 conversou pacífica e civilizadamente com ela e comunicou-lhe que a relação havia terminado e que a mesma teria que sair de casa, ao que esta acedeu, tendo-lhe pedido tempo para encontrar uma casa para o efeito, sendo que o arguido até encetou diligências para a ajudar na procura de habitação.
Acrescentou ainda que a ofendida o desautorizava permanentemente perante o filho menor de ambos e que sempre que o tentava educar ela interferia e contrariava o que ele dizia, ameaçando que saía de casa com o filho e que ele nunca mais o viria, pelo que discutiam por diversas vezes por esse motivo, e uma dessas discussões ocorreu em Abril de 2017, no entanto sem que tenham sido perpetradas quaisquer agressões físicas quer contra o menor quer contra a ofendida. Referiu até que a ofendida saiu de casa com o filho, mas arrependeu-se de imediato e até solicitou à mãe do arguido que intercedesse para voltar ao domicílio conjugal, o que veio a suceder.
A respeito dos episódios que precederam a saída de casa da ofendida, negou que no dia 02 de Maio de 2017 tenha ocorrido qualquer agressão, referindo que nunca lhe podia bater com um cadeira pois as cadeiras da sala são muito pesadas e não as consegue levantar, que uma tal agressão causaria alarido e ruído que alertaria a vizinhança, sendo que ninguém ouviu nada, e que para além do mais não se encontrava em casa, não tendo ali pernoitado nos dias 01 e 02 de Maio, nos quais tinha estado de folga, uma vez que desde Dezembro de 2016 tinha passado a fazer a sua vida íntima fora de casa.
Quanto ao dia 03 de Maio de 2017, confirmou que se encontrou com a ofendida nas bombas da M… situadas na EN …, encontrando-se a mesma com o menor, mas que não ocorreu qualquer discussão ou ameaça, tanto mais que se encontrava de serviço e estava acompanhado por outros colegas que presenciaram o encontro, e que durante o serviço não lhe efetuou qualquer chamada telefónica depois de se encontrarem, pelo que foi com enorme surpresa que se deparou com a presença da P.S.P. na sua casa, quando chegou, já no dia 04 de Maio, pela 01h.45m.
Descreveu ao tribunal os procedimentos que foram levados a cabo pelos colegas de outra esquadra que se deslocaram ao local, que pernoitou na esquadra e que se deslocou novamente a sua casa de manhã, acompanhado de colegas, que constataram que a ofendida a arrumar os seus pertences, tendo saído de casa nesse dia. Esclareceu ainda que desde esta data passou a ter muitas dificuldades para estar com o filho, que a regulação das responsabilidades parentais não foi consensual e continua a ser um foco de conflito, e que todos os episódios que se descrevem na acusação pública configuram meras invenções da ofendida que servem os seus interesses nessa regulação, e a sua intenção de o afastar do filho, sendo que nessas datas ocorreram apenas discussões, sem quaisquer injúrias ou ameaças.
Tal versão dos factos resultou, porém, totalmente infirmada pelas declarações da ofendida, estas sustentadas por elementos de prova documental e testemunhal, nos termos que passamos a expor.
Com efeito, foi diametralmente oposta a versão dos factos descrita pela ofendida C…, a qual confirmou na sua integralidade os factos descritos na acusação pública, tendo apresentado um depoimento inteiramente sério e objetivo, mas também sentido e emocionado, com uma serenidade e uma espontaneidade próprias de quem reproduz factos que efetivamente vivenciou, e que nos mereceu credibilidade, em si mesmo.
Descreveu, assim, o modo como se desenrolou o relacionamento conjugal com o arguido desde o seu início, explicando que este revelou uma personalidade por um lado controladora e possessiva, que exemplificou, o que até não estranhou nos primeiros tempos, uma vez que o argumentava que era para a sua segurança, mas que depois se evidenciou como um modo de controlar todos os seus passos, e por outro lado impulsiva e com frequentes alterações de humor.
Referiu ainda que estas características da personalidade do arguido exacerbaram-se com o passar do tempo, sobretudo a partir do ano de 2014, após a agressão que sofreu no local de trabalho, passando o arguido a remexer-lhe a carteira e o porta moedas, a encetar discussões e altercações frequentes, nas quais passou a dirigir-lhe insultos, os quais especificou, tendo até concretizado a primeira vez que o arguido lhe chamou “puta”, e explicando ainda que chegou a sofrer agressões físicas pontuais, com cotoveladas nas costas, quando se encontrava a sair do carro.
Mais referiu que no ano de 2016 o arguido passou a sair de casa por longos períodos de tempo, aos fins-de-semana e nas folgas, sem lhe dar qualquer satisfação, levando consigo mudas de roupa e permanecendo incontactável nesses períodos, pelo que em Dezembro confrontou-o com a eventual existência de uma relação extraconjugal, o que o arguido assumiu, tendo-lhe referido que não prestava para nada e cuspindo-lhe na face, o que muito a envergonhou e magoou, e tendo-lhe exigido que abandonasse a residência conjugal.
Acrescentou que perante o fim da relação conjugal aceitou sair de casa mas precisava de tempo para procurar outra habitação, tendo mesmo o arguido ajudado nessa procura, e que este ia pressionando cada vez mais.
Descreveu o episódio de Abril de 2017, em que se interpôs entre o arguido e o filho menor de ambos para que ele não o agredisse, e acabou por ser atingida com bofetadas, tendo sido levada a sair de casa com o filho, só tendo conseguido regressar por a mãe do arguido ter intercedido junto deste.
Narrou ainda a agressão sofrida na data de 02 de Maio de 2017, a qual localizou espácio-temporalmente com extremo rigor, por referência à hora e às divisões da casa em que se desenrolou, e que descreveu igualmente com detalhe e precisão, concretizando cada momento dessa agressão e cada expressão que o arguido lhe ia dirigindo, bem como as circunstâncias que a antecederam e determinaram, de modo que nos convenceu sem margem para quaisquer dúvidas da veracidade do seu relato.
Foi também com o mesmo detalhe e pormenor que descreveu o encontro com o arguido nas bombas de abastecimento de combustível no dia seguinte, as expressões e ameaças que lhe foram dirigidas na presença do menor, o estado de pânico em que ficou naquele momento e posteriormente na sequência das chamadas telefónicas que o arguido lhe dirigiu insistentemente, reiterando as ameaças, o que a levou a solicitar a presença da PSP na sua residência, e ainda a concretizar a sua saída de casa, que aconteceu no dia seguinte.
A ofendida aludiu ainda a diversas altercações com o arguido, ocorridas após a sua saída de casa e essencialmente determinadas por conflitos na regulação das responsabilidades parentais do filho de ambos, concretizando tanto quanto possível as datas e locais das ocorrências e especificando as expressões injuriosas e de cariz ameaçador que o arguido lhe foi dirigindo.
Tais declarações, em si mesmas merecedoras de credibilidade, são ainda reforçadas pelo teor do relatório de perícia de avaliação do dano corporal, constante de fls. 88 a 90, que descreve as lesões observadas à data de 04 de Maio de 2017, totalmente consentâneas com as agressões descritas pela ofendida, a data da consolidação médico-legal das lesões e o período de incapacidade decorrente, e bem ainda pelo teor do relatório pericial de psicologia forense de fls. 227 a 229, que conclui pela verificação de um nexo de causalidade entre a sintomatologia identificada, a nível psicológico, emocional e comportamental, e a vivência em contexto de violência doméstica que a ofendida relata.
Mostram-se ainda sustentadas pelo teor do auto de notícia de fls. 3 a 5, e dos aditamentos de fls. 24, 28, 129, 132 e 185 (e Inquérito n.º 658/17.1PDVNG, que se encontra apenso), nos quais se encontra narrada uma versão dos factos aquando da sua participação totalmente consonante com aquela que reproduziu em audiência de julgamento, de modo inequívoco e escorreito.
Também o teor do relatório pericial de psicologia forense de fls. 232 a 234, relativo ao arguido é de modo a dar sustentabilidade à versão dos factos da ofendida, descrevendo uma personalidade do mesmo marcada por dificuldades na gestão de situações emocionalmente mais exigentes e complexas, por uma atitude centrada em si próprio e menos empática, por uma atitude de distanciamento afetivo e de alguma dificuldade em aprofundar emoções, e sobretudo com tendência para adotar estratégias predominantemente confrontativas na gestão de situações de conflito.
Tal personalidade do arguido que é descrita mostra-se bem mais consentânea com a descrição efetuada pela ofendida, do que com a calma e a capacidade de autocontrolo que o arguido quis transmitir.
Resultaram ainda suportadas pela demais prova testemunhal produzida.
Assim, foram confirmadas pela testemunha D…, sua amiga, a qual admitiu estar de relações cortadas com o arguido, mas que, não obstante, depôs de forma que se nos afigurou precisa, inequívoca e objetiva, e à qual atribuímos credibilidade, sempre ressalvando os factos de que tinha conhecimento direto e os que lhe tinham sido narrados pela ofendida, mantendo a mesma versão dos factos que já havia descrito aquando da sua inquirição em sede de inquérito, a qual, note-se, ocorreu a 04/07/2017, tendo ocorrido outros factos posteriormente, sendo que não se detetaram nas suas declarações quaisquer contradições ou divergências de relevo.
Foram ainda corroboradas pelo depoimento da testemunha E…, colega de trabalho da ofendida, cujo depoimento também se nos afigurou isento e imparcial, tendo a mesma referido que atendeu diversas chamadas que o arguido fazia à ofendida para o seu local de trabalho, quer anteriormente quer posteriormente à separação, e bem ainda tendo atestado o estado de ânimo da ofendida na manhã em que saiu de casa, e o pânico que em se encontrava numa situação em que o arguido foi ao seu local de trabalho recolher umas roupas e interagiu com ela. Quando ao demais, por não ter conhecimento direto, reproduziu o que lhe foi confidenciado pela ofendida, mantendo a versão dos factos também descrita em sede de inquérito, e não tendo incorrido em qualquer contradição ou imprecisão que afetasse a credibilidade que nos mereceu.
A testemunha J…, mãe da ofendida, não acrescentou muito à prova produzida, uma vez que não se recordava dos acontecimentos sobre que foi inquirida, dada a sua idade, e não revelou qualquer conhecimento direto dos factos sub judice.
Por sua vez, dos depoimentos produzidas pelas testemunhas arroladas pelo arguido na sua contestação nada resultou que tivesse infirmado ou contrariado as declarações da ofendida, bem pelo contrário.
Com efeito, as testemunhas F… e G…, agentes da P.S.P., confirmaram que se encontravam de serviço juntamente com o arguido no dia 03 de Maio de 2017 e que o arguido se encontrou com a companheira e com o filho menor, e esclareceram que não foi audível qualquer discussão ou qualquer comportamento que lhes chamasse à atenção e que demandasse a sua intervenção.
Porém, referiram igualmente que permaneceram no interior da viatura policial, com o rádio ligado, a cerca de sete metros de distância do veículo da ofendida, que o arguido se encontrava de costas para eles, que foi ao final do dia, quase a escurecer, e que não estavam a prestar atenção a toda a movimentação, pelo que em nada põem em causa o relato da ofendida, que de resto aludiu à presença destes agentes no local.
Já as testemunhas N…, subcomissária da P.S.P. e ao tempo superior hierárquica do arguido, O…, chefe da P.S.P., e P…, agente da P.S.P., limitaram-se a referir que no dia 04 de Maio de 2017 se deslocaram à residência do arguido e da ofendida a solicitação daquele, tendo constatado que a ofendida se encontrava a arrumar os seus pertences e a sair de casa, não tendo conseguido explicar ao tribunal de forma cabal o que lá foram fazer, pois desconheciam, ao que referiram, que existisse uma participação de violência doméstica contra o arguido, tendo o agente P… até referido que era normal no exercício das suas funções auxiliar cidadãos a fazer mudanças de casa, carregando as malas até ao carro, o que nos causou grande surpresa e mesmo estranheza, pois desconhecíamos que as forças de autoridade também se dedicavam a funções tão comezinhas.
Ora, neste particular até contrariaram as declarações do arguido, que havia referido que pernoitou na esquadra, na sequência da participação efetuada pela companheira, que se deslocou com a patrulha para sua casa e que solicitou este acompanhamento dos colegas para se assegurar com testemunhas, não fosse a ofendida inventar factos que não ocorreram, como já tinha feito.
Afigura-se-nos, pois, que as testemunhas tinham perfeito conhecimento da existência da participação criminal, tanto assim que a testemunha N… elaborou um aditamento à mesma, conforme consta de fls. 17, descrevendo a ida à residência do arguido e o que foi aí constatado, sendo o teor do mesmo aditamento absolutamente inócuo para os factos em julgamento, como de resto o foram estes depoimentos.
As testemunhas Q…, S… e T…, amigos do arguido, e a testemunha U…, sua atua companheira, também não revelaram qualquer conhecimento dos factos em discussão nestes autos, tendo-se limitado a emitir opiniões desfavoráveis e a tecer comentários negativos sobre a personalidade da ofendida, que em nada relevaram e que não afetaram minimamente a credibilidade que o depoimento da mesma nos mereceu.
O mesmo se diga quanto ao depoimento da testemunha V…, vizinho do arguido desde há seis anos, e do casal até 2017, o qual referiu que nunca se apercebeu de qualquer discussão ou desavença entre o casal, sendo que conviviam frequentemente, e que nunca foram audíveis na sua residência quaisquer ruídos que sugerissem uma qualquer contenda ou altercação, sendo que as habitações são contíguas, o que obviamente não exclui que essas desavenças, altercações e contendas tenham ocorrido, como consideramos que ocorreram, nos termos descritos na factualidade provada, uma vez que, por mais próximas que as habitações sejam, não é crível que alguém permaneça vinte e quatro sobre vinte e quatro horas atento às movimentações do vizinho do lado, ou que nunca se ausente da sua habitação.
Os agentes da P.S.P. W… e X…, por seu turno, limitaram-se a confirmar a sua intervenção da habitação do arguido, na sequência de uma queixa da ofendida, descrevendo o que aí constataram, nos ternos constante do aditamento de fls. 185, factos também confirmados pela própria ofendida.
Já o agente da P.S.P. I… referiu que presenciou uma entrega do menor K… por parte do arguido à ofendida em data que não conseguir concretiza, mas que situou no Verão de 2017, tendo a mesma decorrido com aparente normalidade, do que lhe foi dado constatar, o que também não nos causou qualquer estranheza, uma vez que certamente ocorreram inúmeras entrega do menor que correram bem, mas dessas não curam estes autos. Não se nos afigurou, pois, que os factos narrados por esta testemunha dissessem respeito a qualquer dos episódios que o tribunal considerou como provados, ocorridos no Verão de 2017.
No que diz respeito ao depoimento da testemunha Y…, também agente da P.S.P., podemos dizer que o mesmo acabou por corroborar a versão dos factos que a ofendida descreveu a este tribunal, uma vez que referiu que a mesma solicitou que acompanhasse uma entrega do menor nas instalações da P.S.P., pois temia que acontecesse alguma coisa, o que é bem revelador do receio que a ofendida sentia do arguido, o que fez, e que tudo se desenrolou com normalidade.
Aludiu ainda a uns telefonemas que atendeu na esquadra, efetuados por alguém que se identificou como a ex-companheira do agente B…, ora arguido, a pretender saber o seu horário de trabalho, o que, a terem acontecido e a terem sido da autoria da ofendida, o que desconhecemos, também em nada releva para a factualidade provada e não provada.
O depoimento da testemunha Z…, agente da P.S.P., foi também ele absolutamente inócuo e sem qualquer relevo para a formação da convicção do tribunal a respeito da factualidade provada e não provada, uma vez que se limitou a fazer referência a uma conversa que manteve durante várias horas com umas senhoras que se dirigiram à esquadra de … e que pretendiam obter informações sobre o arguido, e as quais nem sequer identificou.
Por sua vez, o depoimento da testemunha H…, mãe do arguido, não nos mereceu qualquer credibilidade, atenta a animosidade que manifestou em relação à ofendida e as contradições manifestas que evidenciou ao longo do depoimento prestado.
Assim, referiu ao tribunal que na noite que antecedeu aquela em que a ofendida saiu de casa esteve com ela, no exterior da sua residência, juntamente com o menor, durante umas horas, pois a mesma insistia que queria que a testemunha a acompanhasse a uma “bruxa”, a fim de dissuadir o seu filho de concretizar a separação, e que a esteve a convencer a não ir, tendo-a depois acompanhado a casa, e tendo o arguido aberto a porta e permitido que entrassem.
Porém, não conseguiu explicar ao tribunal a razão pela qual a ofendida não utilizou a sua chave para entrar em casa e teve que esperar que o arguido abrisse a porta, e porque foram precisas cerca de duas horas para que a ofendida regressasse à habitação, quando o menor chorava e pedia para subir.
Ademais, nesta data, que corresponde ao dia 02 de Maio de 2017, data da agressão descrita pela ofendida, o arguido referiu que nem sequer se encontrava em casa pois tinha estado de folga e não passou esse período na habitação, pelo que tais versões dos factos não são sequer harmonizáveis.
Diga-se, de resto, que a ofendida aludiu efetivamente a uma presença da sua sogra junto da sua residência mas em Abril de 2017, quando foi empurrada de casa pelo arguido, juntamente com o menor, tendo referido que solicitou a sua presença para que intercedesse junto do filho a fim de os deixar regressar a casa, relato que é bem mais plausível do que o da testemunha, sendo muito mais consentâneo com as regas da experiência e da normalidade do acontecer que fosse este motivo a determinar que a testemunha se tivesse deslocado de táxi, vinda do Porto, já após o juntar, a casa do filho, e não para convencer a ofendida a não ir a determinado sítio, e também explica a razão pela qual a ofendida não utilizou a sua chave para entrar em casa àquelas horas da noite. É que pura e simplesmente não a tinha. As regras da experiência e da normalidade do acontecer permitem-nos também atribuir credibilidade à versão dos factos da ofendida, e afastar a do arguido no que respeita ao motivo que determinou a sua saída de casa, de modo tão inopinado e apressado.
Com efeito, se a ofendida andava à procura de casa desde Dezembro de 2016 e se estava a prolongar a sua permanência na casa do arguido porque não conseguia encontrar uma que se adequasse às suas condições económicas, se nada se tivesse passado não se justificaria que saísse do modo turbulento como saiu, sem ter arrendado casa, mudando-se para casa da mãe.
Deste modo, da conjugação dos elementos probatórios constantes dos autos, nos termos expostos, resultou a prova dos factos descritos nos pontos 1º a 19º da factualidade provada.
Os factos constantes dos pontos 20º, 22º, 23º, 25º e 26º, relativos ao elemento subjetivo, resultam da valoração conjugada dos meios de prova acima enunciados, à luz das regras de experiência comum.
A prova dos factos descritos nos pontos 27º e 28º, relativos ao pedido de indemnização civil, e dos pontos 21º e 24º, resultam da valoração positiva das declarações da ofendida e das testemunhas D… e E…, e também J…, cujo depoimento nos mereceu credibilidade, também a este respeito.
Foi também da conjugação destes elementos probatórios, e sobretudo das declarações da ofendida e das precisões que fez ao longo do mesmo, das declarações do arguido na parte em que coincidiram com estas, do teor da transcrição de mensagens constantes de fls. 334 a 351, do depoimento das testemunhas indicadas na contestação, suportadas na parte em que não contrariaram as declarações da ofendida, e de quanto ao mais o tribunal não ter atribuído credibilidade à versão dos factos do arguido, pelos motivos já expostos, que resultou a convicção do tribunal quanto aos factos provados descritos nos pontos 29º a 33º, e quanto aos factos não provados descritos nas alíneas a) a e) da factualidade não provada.
Os demais factos relativos às condições pessoais e socioeconómicas do arguido resultaram das suas próprias declarações, que valoramos positivamente a este propósito, (ponto 34º), sendo que atribuímos credibilidade ao depoimento das testemunhas arroladas pelo arguido a respeito do seu caráter e personalidade (ponto 35º). Valorou-se também o certificado de registo criminal de fls. 540, para dar como provada a ausência de antecedentes criminais por parte do arguido (ponto 36º).
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FUNDAMENTOS DE DIREITO:
O arguido B… vem acusado da prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal.
Dispõe o artigo 152º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4/9, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte:
“1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex -cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
2- No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”.
O tipo legal da violência doméstica visa, acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida. Dentro das situações previstas no tipo legal em apreço, uma das que surge com mais frequência é, precisamente, a que por ora nos interessa - os maus tratos físicos e psíquicos a pessoa com quem o agente tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges.
Segundo Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 332, referindo-se ainda à redação anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/9, “A “ratio” deste artigo 152.º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (p. ex., humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, etc.), a sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou à saúde (física, psíquica e mental) do subordinado, bem como a sujeição a atividades perigosas, desumanas ou proibidas. Portanto, deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos (...)”.
Sujeito passivo do ilícito penal previsto no n.º 1, al. a) e no n.º 2 do artigo 152º do Código Penal, que corresponde atualmente à alínea a) do n.º 1 daquele artigo, tem necessariamente que ser uma pessoa que se encontre numa relação de coabitação conjugal ou análoga com o sujeito ativo do delito.
O atual tipo legal prevê agora expressamente que pratica o crime de violência doméstica “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (…)”, pelo que o legislador veio clarificar que o preenchimento do tipo legal não exige uma reiteração de condutas.
Com referência ao tipo legal em causa, antes da redação da já referida Lei n.º 59/2007 de 4/9, exigia-se uma certa reiteração do comportamento ilícito, caso contrário, a conduta do agente preencheria, tão só e apenas, o tipo legal de crime de ofensas à integridade física.
A doutrina defendia que “o tipo legal de crime em análise, pressupõe segundo a ratio da autonomização deste crime, uma reiteração das respetivas condutas. Um tempo longo entre dois ou mais dos referidos atos afastará a reiteração ou habitualidade pressuposto, implicitamente, por este tipo de crime” (Cfr. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 334). Na jurisprudência já se vinha considerando que, mesmo com a redação de 1982, a referida conduta criminal se poderia verificar com uma única conduta agressiva, desde que a sua gravidade intrínseca a pudesse qualificar como tal (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 29 de Abril de 1987, in CJ, Ano XII, Tomo II, pág. 138 e os Acórdãos do STJ, de 17 de Outubro de 1996 e de 14 de Dezembro de 1997, in CJSTJ, Ano IV, Tomo 3.º, pág. 170 e Ano V, Tomo 3.º, pág. 135, respetivamente e Acórdão da Relação do Porto, de 2 de Dezembro de 1996, disponível in www.dgsi.pt).
Este entendimento ficou definitivamente consagrado na letra da lei com a reforma operada pela Lei n.º 59/2007.
Assim, em face da letra da lei e da interpretação que a jurisprudência mais recente vem fazendo das condutas típicas subsumíveis ao tipo legal da violência doméstica, entendemos que o relevante é que os factos praticados, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter para a vida comum, sejam suscetíveis de colocar a vítima na situação de, mais ou menos permanentemente, sofrer um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade no seio da sociedade conjugal.
Neste sentido pronunciaram-se, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 29 de Fevereiro de 2012, e o Acórdão da Relação de Guimarães de 02 de Novembro de 2015, pesquisados em www.dgsi.pt, e, respetivamente, assim sumariados:
“I - Os maus-tratos previsto pelo crime de Violência doméstica, do art. 152.º do Cód. Penal, têm subjacente um tratamento degradante ou humilhante de uma pessoa, capaz de eliminar ou limitar claramente a sua condição e dignidade humanas.
II - Com a Reforma de 1995, os maus tratos psíquicos passaram a estar contemplados com um leque mais alargado de condutas, como humilhações, provocações, ameaças (de natureza física ou verbal), insultos, privações ou limitações arbitrárias da liberdade de movimentos, ou seja, condutas que revelam desprezo pela condição humana do parceiro, podendo provocar sentimentos de culpa ou de fraqueza mas não, necessariamente, um sofrimento psicológico.
III - O relevante é que os maus-tratos psíquicos estejam associados à posição de controlo ou de dominação que o agressor pretenda exercer sobre a vítima, de que decorre uma maior vulnerabilidade desta.”. E ainda:
“I - O tipo legal do artº 152º, do CP previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e atue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação.
II - Este é, o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual. (…)”.
Em síntese, a prática de maus tratos consubstancia a perpetração de qualquer ato de violência que afete, por alguma forma, a saúde física, psíquica e emocional da vítima, diminuindo ou afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade “familiar” (conceito de família genérica) igualitária.
A violência doméstica é exercida de múltiplas formas. Uma delas consiste na violência física, mas também na violência emocional e psicológica, consistindo em “desprezar, menosprezar, criticar, insultar ou humilhar a vítima, em privado ou em público, por palavras e/ou comportamentos.”. Outra dessas formas é a intimidação, que é exercida através da coação e da ameaça. “Surge intrinsecamente associada à violência emocional-psicológica, consiste em manter a mulher vítima sempre com medo daquilo que o agressor possa fazer contra si e contra os seus familiares (...). Para tal o agressor pode recorrer a palavras, olhares e expressões faciais, gestos mais ou menos explícitos, (...). Pode ainda ameaçar, causar lesões ou a morte à companheira/esposa aos filhos ou a familiares daquela, pode ameaçar que se suicida caso a vítima o abandone ou recorrer à utilização dos filhos para a imposição de poder sobre a vítima (...).” [Carlos Casimiro Nunes e Maria Raquel Mota, Revista do Ministério Público, ano 31, n.º 122, pág. 133 e ss.].
O n.º 2 do artigo 152º passou a consagrar uma agravação do limite mínimo da moldura penal quando os factos forem praticados, desde logo, perante menor de 18 anos, ou dentro do domicílio comum.
O propósito do legislador foi o de censurar mais gravemente a violência doméstica nestes casos, por considerar que os menores acabam por ser vítimas indiretas dos maus tratos, e bem ainda o de censurar mais gravemente a violência doméstica velada, em que a ação do agressor é favorecida pelo confinamento da vítima ao espaço do domicílio e pela inexistência de testemunhas (neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, página 406).
Relativamente ao tipo subjetivo, o crime de violência doméstica exige o dolo.
Assim, no caso de maus tratos físicos ou psíquicos, o dolo estende-se ao próprio resultado danoso da integridade física ou psíquica. É sempre necessário o conhecimento da relação de proteção – subordinação.
Descendo ao caso concreto, face à factualidade provada, não existem dúvidas de que a conduta desenvolvida pelo arguido preenche a factualidade típica da violência doméstica, quer quanto aos elementos objetivos, quer subjetivos.
Com efeito, provou-se que o arguido B… e a ofendida C… viveram em condições análogas às dos cônjuges, como se marido e mulher fossem, em comunhão de mesa, cama e habitação, a partir do ano de 2007, na residência situada na Rua …, …, 11º direito traseiras, …, nesta comarca de Vila Nova de Gaia; que do seu relacionamento nasceu um filho, K…, em 8.6.2010; que, a partir do ano de 2014 o arguido começou a manifestar uma personalidade controladora e possessiva, no relacionamento com a ofendida e, por diversas vezes, no interior da residência, no decurso de desentendimentos, afirmava, dirigindo-se à ofendida “puta, não vales nada, não és boa para homem nenhum”; que, em Dezembro de 2016 o relacionamento deteriorou-se e, em data imprecisa desse mês, a ofendida confrontou o arguido com as suspeitas que tinha relativamente a uma relação extraconjugal; o arguido exaltou-se e afirmou, dirigindo-se à ofendida “tu não prestas para nada, nem para a cama serves”, após o que lhe cuspiu na face; que, após essa data, o arguido comunicou à ofendida que esta tinha que sair de casa e arranjar outro local para morar; que, em Abril de 2017, em dia indeterminado, à hora do jantar, o arguido estava a repreender o filho de ambos, na sala, e a ofendida colocou-se entre os dois; nesse momento, o arguido atingiu a ofendida com bofetadas na cara e cabeça e palmadas no tronco, e empurrou-a para fora de casa com o filho; que, no dia 02 de Maio de 2017, pelas 22.00 horas, na sala da habitação, o arguido comunicou à ofendida que esta tinha que sair de casa no dia seguinte pois queria refazer a sua vida; a ofendida manifestou a sua discordância e o arguido pegou numa cadeira e atingiu com a mesma a ofendida no braço direito; após, o arguido colocou a mão no pescoço da ofendida e apertou-lho, ao mesmo tempo que a empurrou para a cozinha; ali, o arguido bateu com a cabeça da ofendida num armário, desferiu-lhe uma bofetada na face e afirmou “mereces esta bofetada porque estás a fazer-me a vida negra”; que, como consequência direta e necessária da conduta do arguido resultaram para a ofendida dores e lesões nas regiões do corpo atingidas, nomeadamente, equimose de tipo petequial de coloração avermelhada com 2 por 0,5 cm na face lateral direita do pescoço, equimose com 2 por 1 cm no terço inferior da face posterior do antebraço direito, equimose com 4 por 3 cm no dorso da mão direita, o que lhe determinou 8 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho; que, no dia 03 de Maio de 2017, pelas 21.00 horas, a ofendida encontrou-se com o arguido no posto de abastecimento de combustível situado na EN…, junto ao restaurante L…, em Vila Nova de Gaia; que, no local, o arguido disse à ofendida, na presença do filho, “se estiveres em casa quando eu chegar atiro-te pela janela, é hoje que o teu filho vai ficar órfão”; que, seguidamente, estando já a ofendida em casa, o arguido telefonou-lhe algumas vezes insistindo para que abandonasse e residência e que, se o não fizesse, a matava, atirando-a pela janela; que no dia seguinte a ofendida, temendo pela sua vida e integridade física, abandonou a residência, levando consigo o filho menor e alguns dos seus pertences; que, no dia 11 de Junho de 2017, pelas 20.30 horas, o arguido encontrou-se com a ofendida em casa da progenitora desta, na Rua ., nº .., em …, Gondomar, a fim de fazer a entrega do filho menor, com quem havia passado o fim-de-semana; que, quando se despediam e, perante a recusa da ofendida em lhe dar um beijo, o arguido afirmou “considera-te uma mulher morta, vais agonizar até ao fim numa valeta”; que, em dia impreciso do mês de Julho de 2017, durante uma conversação telefónica, o arguido declarou, referindo-se à ofendida, com quem falava, “vou-te enfiar uma faca pela cona e pelo cu acima”; que, dias depois, ainda no mês de Julho de 2017, o arguido foi buscar o filho ao ATL e passou no local de trabalho da ofendida, em Gondomar, para recolher algumas roupas do menor; ali, o arguido disse, dirigindo-se à ofendida “queres que te limpe já aqui o sebo?”; que, em dia indeterminado do mês de Agosto de 2017 o arguido, que estava com o filho de ambos, telefonou à ofendida questionando-a se podia entregar o filho um pouco mais cedo; quando a ofendida lhe pediu algum tempo para conseguir chegar a casa o arguido respondeu “filha da puta, se quiseres o teu filho anda buscá-lo a casa”; que, no dia 5 de Outubro de 2017, pelas 19.50 horas, telefonicamente, por desentendimentos relacionados com a entrega do filho menor, o arguido disse à ofendida que a matava e que não voltava a ver o filho; e que, no dia 17 de Março de 2018, pelas 21.30 horas, telefonicamente, o arguido, aborrecido pelo facto de não saber onde se encontrava o filho, afirmou, dirigindo-se à ofendida “vai-te foder, és uma grande puta”.
A nosso ver, a factualidade provada evidencia que o arguido manteve diversas condutas que ofenderam a liberdade pessoal e a integridade física e moral da ofendida, mas que para além disso se revelou especialmente censurável, permitindo concluir pela subjugação de um membro da relação a outro, pelo exercício de um domínio físico e emocional de facto de um sobre o outro, neste caso do arguido sobre a ofendida, consubstanciando assim um “infligir de maus tratos físicos e psíquicos" a esta.
O conjunto dos factos provados, reiterados quanto ao proferimento de insultos, consubstanciados em vários episódios de ameaça e em dois episódios de agressões físicas, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter para a vida comum, são, a nosso ver, suscetíveis de colocar a vítima na situação de, permanentemente, sofrer um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade no seio da sociedade conjugal, mesmo depois de dissolvida, como ocorre no caso dos autos.
Mais se provou que o arguido sabia que as suas condutas eram adequadas a provocar dores e lesões à ofendida, tendo atuado no propósito de as causar; que, em consequência da atuação do arguido consubstanciada nos anúncios que fez à ofendida de que a iria matar, sentiu esta inquietação e receio constantes pela sua vida e integridade física, temendo permanentemente que aquele concretizasse as ameaças que lhe foram dirigidas; que o arguido provocar, como efetivamente provocou, inquietação e medo à ofendida, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, bem sabendo que a conduta assumida era idónea a obter tal resultado; que o arguido sabia que as expressões que dirigiu à ofendida eram ofensivas da sua honra e consideração, tendo atuado com o propósito de a desprezar, achincalhar, diminuir e prejudicar na sua auto-estima, e que, com a sua conduta sucessiva e reiterada, o arguido agiu com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente ofendida, atingindo-a na sua integridade física, honra e consideração e afetando a sua liberdade de determinação, não obstante estar ciente que tinha para com esta específicos deveres, nomeadamente de respeito e consideração, decorrentes do facto de esta ser sua companheira e mãe do seu filho, tendo agido sempre de forma livre, voluntária e consciente, o que demonstra que o arguido atuou com dolo direto.
Com efeito, o dolo é o conhecimento e vontade de realização do tipo de ilícito objetivo (artigo 14º, n.º 1 do Código Penal), podendo afirmar-se que no dolo direto a vontade do agente do crime se dirige de facto à produção do resultado típico, o que se apurou no caso concreto.
Desta feita, encontram-se também preenchidos os elementos constitutivos da factualidade típica, na sua vertente subjetiva.
O arguido atuou ainda com culpa, uma vez que se provou que sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
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DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA:
O crime de violência doméstica imputado ao arguido B… é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
Os n.ºs 4 a 6 do artigo 152º do Código Penal referem ainda que:
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
Vejamos a pena principal, que é de prisão de 2 a 5 anos.
A medida da pena a encontrar terá como limite máximo e inultrapassável aquela que corresponder à culpa de cada agente, visando-se primordialmente a tutela das expectativas da comunidade que confia na manutenção da norma jurídica violada, procurando-se sempre a reinserção dos agentes na sociedade [v. Figueiredo Dias, in «Direito português - consequências jurídicas do crime»]
Nos termos do artigo 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena a aplicar tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico.
À prevenção geral de integração cabe fornecer o seu limite mínimo da moldura, sendo certo que esta terá como um limite superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e como inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a função tutelar inerente à mesma.
Já a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva.
Ora, dentro desses limites caberá à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, atendendo-se pois às possibilidades de socialização do agente, sendo certo que, quando esta, em concreto, não for possível, relevará a função de intimidação.
Concretizando de uma outra forma, à luz do disposto no artigo 71º do Código Penal, na determinação da medida concreta da pena ter-se-ão em conta, dentro dos limites abstratos definidos na lei, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido; fixando-se o limite máximo de acordo com a culpa, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral; e, a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
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Sendo a determinação da medida da pena feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, importa concretizar, relativamente ao arguido B…, quais as circunstâncias atinentes ao seu comportamento que relevam em sede de prevenção e de culpa, para o que tomaremos em consideração o disposto no artigo 71º, n.º 2, já referido, sendo certo que o elenco é meramente exemplificativo e atendendo ao princípio da proibição da dupla valoração.
No caso concreto, valoramos então, em desfavor do arguido, as elevadas necessidades de prevenção geral, que têm vindo a estar até na génese das recentes e sucessivas alterações ao tipo de crime em questão, designadamente aquelas que determinam a urgência de todos os processos em que se aprecie a prática de um crime desta natureza e as medidas de proteção das vítimas, sendo elevadíssimas as preocupações sociais com o elevado número de mulheres maltratadas e com as graves consequências desses maus-tratos.
Há que não esquecer que, segundo informação colhida do Relatório do Observatório da Mulher Assassinada da UMAR, relativamente ao ano de 2018, no período compreendido entre 01 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2018 ocorreram 28 homicídios de mulheres pelos respetivos cônjuges ou companheiros, números que dispararam no início do presente ano de 2019, sendo que entre 01 de Janeiro e 12 de Novembro eram já 28 os homicídios e 27 as tentativas de homicídio de mulheres pelos respetivos cônjuges ou companheiros. Tais dados encontram-se disponíveis em
http://www.umarfeminismos.org/images/stories/oma/2017/Relat%C3%B3rio_Final_OMA_2017.pdf).
Por outro lado, in casu, o grau da culpa do arguido é de situar a um nível de relevo médio, manifestado no dolo direto, mas não especialmente intenso, e duradouro que empregou nas suas condutas, e na reiteração das mesmas durante o tempo em que se manteve a relação conjugal, com maior incidência a partir de 2014.
A ilicitude é de situar a um nível de relevo médio, tendo em conta que de encontram provados apenas dois episódios de agressão física, nos quais não foram perpetradas agressões físicas muito significativas, e por outro lado foram relevantes os efeitos psicológicos causados na vítima em consequência daquelas, das agressões verbais e das ameaças proferidas.
As exigências de prevenção especial são de situar a um nível de relevo reduzido, porquanto o arguido não tem antecedentes criminais.
A favor do arguido impõe-se ainda considerar que apresenta um estilo de vida estruturado e com uma integração social normativa, encontrando-se inserido social, familiar e profissionalmente, sendo bem considerado no meio social em que se insere. Considerando os factos acima descritos, reputa-se por justo e adequado aplicar ao arguido, pela prática do crime de violência doméstica por que vai condenado, a pena concreta de 2 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão.
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Dispõe o artigo 50º, n.º 1, do Código Penal que: “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, configurando a mesma uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
Tal como anota Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 344), “o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.
Analisando os factos em julgamento, a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais e bem ainda de estar integrado profissional, familiar e socialmente, considera-se, por ora, não ser exigível a efetividade de tal pena para satisfazer as sobreditas necessidades de prevenção geral e especial, sendo, como tal, suficiente a simples ameaça do seu cumprimento. Dispõe o artigo 50º, n.º 5 do Código Penal, na versão em vigor aquando da prática dos factos, e tomando por referência a última factualidade, correspondente à introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, que “O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”.
Nestes termos, o tribunal opta por suspender, pelo período de dois anos e três meses, a execução da pena de prisão de dois anos e três meses aplicada ao arguido B….
Julgamos ainda absolutamente imperioso para promover a reinserção do arguido na sociedade que se sujeite a suspensão da execução da pena de prisão a regime de prova, direcionada para a responsabilização pelos seus comportamentos, com vista a uma maior consciencialização sobre o desvalor das condutas de violência nas relações de intimidade e para os padrões relacionais disfuncionais, e bem ainda à frequência, por parte do arguido, do Programa para Agressores de Violência Doméstica.
Consideramos as demais penas previstas nos n.ºs 4 a 6 do artigo 152º inadequadas ao caso.
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Cumpre apreciar.

Apreciando o recurso interposto pelo arguido, sendo a impugnação centrada na decisão da matéria de facto, primeiramente cabe considerar que a demarcação dos conceitos de erro de interpretação da prova e do erro notório de apreciação da prova, impõe que se tracem os limites de cada uma destas categorias, para que a sua análise não se confunda e sobreponha.
Os Tribunais superiores de forma pacífica e mantida vêm estabelecendo a destrinça entre a arguição da categoria de vícios que incidam sobre a decisão e dos vícios que inquinem o julgamento. A este propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011 proferido no processo nº288/09.1GBMTJ.L1-5 sustentou que “a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma; No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Ora, os vícios previsto no nº2 do citado art.410 (concretamente na alínea a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; na alínea b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e na alínea c) Erro notório na apreciação da prova) são vícios da decisão sobre a matéria de facto “vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum.”

No elenco dos vícios da decisão, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio.
Diversamente, a impugnação da matéria de facto prevista no art.412º nº3 do CPP, consiste na apreciação, tal como sustentou o acórdão que temos vindo a citar”,que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º]”.
Portanto, traçados os contornos do quadro dogmático dos diversos vícios que poderão compor o objecto de recurso, cabe primeiramente apreciar os vícios reportados no art.410º nº2 do CPP.
No invocado vício de erro notório pelo arguido recorrente a impugnação não se baseia apenas no texto da sentença, antes, é “contaminado” pelas asserções que derivam da análise dos meios de prova, os quais como elementos externos à decisão em si, não podem se aferidos no âmbito do invocado vício. E a decisão nos seus próprios termos é inteiramente coerente, não enfermando de qualquer erro, muito menos notório. Portanto, o alegado erro de análise será aferido no regime de vícios previsto no art.412º nº3, enquanto impugnação da matéria de facto. Por outro lado, não se encontra recenseado qualquer padrão de erro notório assente num raciocínio ilógico ou arbitrário cometido pelo Tribunal a quo. O recorrente invoca meras conjecturas inadmissíveis e contraditadas por juízos de experiência comum, mas sem que concretize essa plano de inadmissibilidade.
O recorrente, ao insurgir-se contra a decisão sobre a matéria de facto com base nos vícios decisórios previstos no n.º2 do artigo 410.º do C.P.P., deveria basear-se, exclusivamente, no teor do próprio acórdão recorrido, que teria de, por si, evidenciar esses vícios. O recorrente pretende, afinal, suscitar a reapreciação ampla da prova, cuidando, inclusivamente, de cumprir os já supra referidos ónus de especificação previstos no artigo 412.º, n.º3 e 4, do C.P.P.
O recorrente incorre num equívoco, ao misturar vícios decisórios com a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, o que, porém, não deve, a nosso ver, constituir obstáculo a que, na análise da substância do recurso, se reaprecie a prova nos precisos limites propostos, apesar da sua equivocada configuração sob a aparência do vício decisório do erro notório.
Portanto, não padecendo a sentença de quaisquer dos vícios previstos no art.410º do CPP, nesta parte deve improceder o recurso.
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Cumprindo agora apreciar a impugnação da matéria de facto nos termos do art.412º nº3 do CPP, a qual constitui o ponto central do objecto do recurso, cabe estabelecer os pressupostos dos poderes de cognição do Tribunal Superior
Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, Proc. nº 07P4375 (in www.dgsi.pt) a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e ás concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, restrita á indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo á sua correcção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º).
Com efeito, no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril do corrente ano (processo n.º 360/08-1.ª, www.dgsi.pt) sustentou-se «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente

Não basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova.
O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. O recurso com esses fundamentos apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância [cfr. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999].
Com efeito, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» [cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt]
O Tribunal de recurso apreciando os fundamentos da impugnação da matéria de facto e os meios de prova indicados nos termos do art.412º nº3 do CPP (quando conste do objecto de recurso), deve aferir se o Tribunal “a quo” apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma regra extraída de casos similares), não extraindo conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do Tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular.
Em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do C.P.P.
Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, como já se enfatizou, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção.
Com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha” (usando a expressão legal), ou seja, quando o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1ª Instância se fundou fora da razoabilidade em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum.

Quanto às concretas divergências enfatizadas pelo recorrente, cabe desde já esclarecer que as asserções do Tribunal “A Quo” sobre o depoimento da ofendida estão todas corretas, pois o Tribunal de recurso ouvido esse depoimento, revela-se o mesmo conhecedor de todos os factos que relatou com coerência, depondo com detalhe e espontaneidade a todas as questões que lhe foram sendo sucessivamente formuladas, na dinâmica dos acontecimentos relatados, tornando-se evidente que a testemunha os vivenciou, não existindo o menor sinal de efabulação ou de discurso construído. Aliás, a testemunha mostrou um sincero sofrimento e medo, sobre as condutas que descreveu do arguido e que ainda vivencia, esclarecendo que quando na noite do dia 2 de Maio sofreu a sucessão de agressões já na cozinha, urinou. Sobre o que se provou sob o ponto 7 dos factos provados (referente ao dia 2 de Maio de 2017), no recurso invoca-se o depoimento de H…, porém, os fundamentos apreciados pelo Tribunal “A Quo” quando não atribui credibilidade à mesma, por ser tendenciosa e não haver presenciado os factos, mostram-se ajustados. Até porque quanto a estes factos são vários os meios de prova, que o comprovam, com destaque para as declarações da demandante e o exame pericial.
É ainda referido nas conclusões do recurso quanto ao ponto 7 dos factos provados que o Tribunal “A Quo” na sua fundamentação referiu que o arguido declarou que “nesse dia não se encontrava em casa”, constando efectivamente da sentença que o arguido referira que “não tendo ali pernoitado nos dias 1 e 2 de Maio, nos quais tinha estado de folga”, e que essa versão não se coadunava com o depoimento de H…, quando na realidade o arguido declarara que estivera em casa na noite do dia 2.
Ouvidas as declarações do arguido por este Tribunal de recurso, constata-se que o arguido referiu que embora tenha estado de folga nos dias 1 e 2 de Maio, a demandante saiu de casa muito antes do arguido entrar em casa (antes do jantar) no dia 2 de Maio. Quando o arguido chegou a casa, a sua vontade não era dormir em casa nessa noite, referindo que já perto da meia noite do dia 2 para 3 a depoente volta a casa. Assim, pese embora subsista esta imprecisão na motivação da sentença, a verdade é que o arguido à hora da agressão apresenta uma versão em que ele e a ofendida não estão juntos na mesma casa, e de fundamental nega os factos, insistindo sempre que a ofendida tudo inventou para com isso influenciar a sorte do processo de atribuição de responsabilidades parentais. Esta imprecisão na motivação não atinge os fundamentos nem a racionalidade da motivação. Ou seja, o essencial dos traços relevantes da convicção do Tribunal não se mostram prejudicados pelo referido lapso, dado que o Tribunal de recurso aferiu todos os elementos importantes onde se estribou a convicção do Tribunal concordando com a mesma, incluindo a falta de credibilidade da testemunha H…. Este Tribunal de recurso também se convenceu que a demandante C… prestou as suas declarações com verdade, isenção e conhecimento direto dos factos, relativamente ao episódio do dia 2 de Maio.
No que concerne aos factos provados sobre os pontos 9 e 10 o recorrente nos pontos 25 e 26 das conclusões contrapõe com os depoimentos dos agentes que se encontravam nas imediações do local, porém, em nada infirma as razões que o Tribunal “A Quo” teceu a este respeito e que são inteiramente válidas para suportar a sua convicção, e que aqui se reproduzem “…as testemunhas F… e G…, agentes da P.S.P., confirmaram que se encontravam de serviço juntamente com o arguido no dia 03 de Maio de 2017 e que o arguido se encontrou com a companheira e com o filho menor, e esclareceram que não foi audível qualquer discussão ou qualquer comportamento que lhes chamasse à atenção e que demandasse a sua intervenção. Porém, referiram igualmente que permaneceram no interior da viatura policial, com o rádio ligado, a cerca de sete metros de distância do veículo da ofendida, que o arguido se encontrava de costas para eles, que foi ao final do dia, quase a escurecer, e que não estavam a prestar atenção a toda a movimentação, pelo que em nada põem em causa o relato da ofendida, que de resto aludiu à presença destes agentes no local.”.
Quanto ao ponto 17 dos factos provados, que a ofendida depôs com muito mais detalhe o circunstancialismo por si vivenciado, do que a formulação do facto, a testemunha I… afirma ter presenciado uma entrega do menor que nem se sabe se é a que está em discussão neste facto, por outro lado e de essencial, a testemunha não presenciou o telefonema em causa, o qual constitui o acontecimento central do facto, também aqui improcedendo as conclusões.

São incorrectas as conclusões de recurso 18, 19 e 24, porquanto, o Tribunal de recurso ouvido o depoimento da testemunha D… é manifesto que a mesma teve razão de ciência directa sobre diversos factos, presenciou diversas atitudes do arguido, tais como, quando a ofendida estava com a depoente e o arguido lhe telefonava, onde aquela tinha de passar o telefone à depoente para que o arguido confirmasse que a ofendida estava com a depoente (mais referindo que a ofendida lhe contou [como aliás a mesma explicou em audiência de julgamento] que quando a C… chegava ao seu trabalho tinha de ligar ao arguido, assim como quando ia almoçar), descrevendo esta testemunha o arguido como sendo controlador; mais referiu que depois de se separarem, nas férias de verão de 2017, o arguido telefonou à C…, telefonema que a depoente ouviu porque o arguido estava a falar alto, dizendo que a matava e que a C… não valia nada, chamando-a de “puta”; posteriormente também ligou à depoente ameaçando-a, dizendo que era bom que lhe disse onde estava a C… senão iria fazer mal à depoente e filhos; também acompanhou a C… ao IML em Maio, na sequência de uma agressão que a mesma contou ter sofrido, apresentando nesse momento nódoas negras num braço no pescoço, o que a depoente visualizou. E quanto às alegadas contradições invocadas pelo recorrente, aquilo que o Ilustre Mandatário chamou de semântica na sua contra-instância, pois é isso mesmo, a testemunha explicou claramente que quando foi inquirida em face de inquérito interpretou o conceito de “presenciar” como estando na presença física da pessoa (por isso nessa inquirição referiu que não ter presenciado nada), excluindo dessas situações os telefonemas que ouviu e o que lhe foi expressamente dirigido. Também referiu que o arguido é boa pessoa, mas também é inconstante descontrolando-se completamente; mais referiu que a C… vive e continua a viver com medo. Acresce que, manifestamente, a testemunha D… depôs de forma objectiva, isenta e coerente, apenas relatando o que tomou conhecimento e da forma como tomou, sendo por isso um depoimento credível, tal com foi entendido pelo Tribunal “A Quo”.
De igual forma, diversamente do que se afirma nas conclusões nº20 a 24 do recurso relativamente ao depoimento de E… (colega de trabalho e superior da C…) referiu esta que a certa altura a ofendida piorou o seu desempenho passando a estar distraída, e quando a depoente lhe chamou a atenção, aquela contou-lhe que andava à procura de casa, e nessa altura a ofendida apresentava uma nódoa negra, altura em que lhe conta que o arguido fora violento consigo. Sobre a suposta contradição com o que havia dito em fase de inquérito, a testemunha esclareceu que só posteriormente a ofendida lhe contou que a agressão consistira no arremessar de uma cadeira contra si, empurrando-a contra um armário. Passado algum tempo, apercebeu-se que o arguido apareceu no local trabalho da C… e depois desta estar com ele, de imediato apareceu junto da depoente a chorar, referindo-lhe que ele a tinha ameaçado, dizendo ao que se recorda “que lhe tirava o sebo”. A certa altura a C… telefona-lhe fora de horas, muito alterada, a chorar, pedindo à depoente para o que dia seguinte contasse como dia de férias, porque não podia ir trabalhar. Mais referiu que depois da separação, o arguido era muito insistente, telefonava muito para o trabalho da ofendida. A C… que, anteriormente era uma pessoa dedicada no trabalho, desde estas situações e até ao presente é uma pessoa com medo, cometendo muitas falhas no trabalho. Mais uma vez, este depoimento, igualmente o Tribunal de recurso considerou-o sincero e objectivo, com vários episódios com conhecimento directo dos factos, merecendo credibilidade, tal como entendeu o Tribunal “A Quo”. E o recenseamento destes meios de prova, permite concluir que a versão do arguido é tendenciosa, mentindo nos considerandos que teceu, quer sobre o que negou, quer sobre as atitudes que imputou à ofendida, ficando demonstrada a sua personalidade inconstante, controlador, egoísta, e violento quando descontrolado.

O Tribunal de recurso ouvidos os depoimentos das testemunhas em causa, verifica que o Tribunal “A Quo” analisou correctamente esses depoimentos, realçando e inferindo os aspectos em que fundou a sua convicção, de forma apropriada de acordo com a lógica e as regras da experiência. Concorda-se com o juízo de prova que foi realizado pelo Tribunal a quo, não existindo qualquer erro manifesto, ditado em qualquer desconformidade na formulação lógica ou pelas regras da experiência comum, que imponham alteração de convicção.

Não vislumbramos que haja sido formulado qualquer juízo destituído de razoabilidade e que contrarie os ditames da experiência comum, devendo deste modo improceder a impugnação movida à decisão a matéria de facto.
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Vem o recorrente arguir a nulidade de prova, pretendendo-se a declaração dos efeitos nos termos do art.122º do CPP quando o Tribunal teve em consideração as declarações prestadas em inquérito pela ofendida e que se encontram registadas na participação que consta do auto de notícia e subsequentes aditamentos, sendo que a ofendida demandante não foi validamente confrontada com essas declarações em audiência de julgamento.
Apreciando, cabe recensear alguma jurisprudência pertinente, designadamente no acórdão da Rel.Lx de 31/10/2017 (Agostinho Torres) da DGSI onde se sustentou que “O auto de notícia vale como documento autêntico quando levantado por autoridade judiciária, órgão de policia criminal ou outra entidade policial que presenciou o crime, fazendo prova dos factos materiais nele constantes (artigos 363 n º 2 do C. C. e 169 º do CPP).
Tem força probatória o auto elaborado por um agente de autoridade que presenciou a infracção e a descreveu no auto, podendo esse auto fundamentar a sentença. Sem prejuízo da regra geral da liberdade de convicção, não deve ser descartada, por valer como prova muito relevante e válida e a ponderar pelo julgador, em julgamento por crime de condução sob o efeito de alcoolemia, faltando ou silenciando-se o arguido e não havendo outras testemunhas para além do agente autuante, as declarações em que este confirme o conteúdo e elaboração do respectivo auto, mas que, pelo decurso do tempo não seja já capaz de precisar a situação de facto naquele descrita ou mesmo que dela se recorde vagamente.”. Mais adiante “Tal resulta da conjugação interpretativa entre os artigos 243º, 99.° e 169.° do Código de Processo Penal e 363.° e 371º nº1 do Cód. Civil, com as disposições já citadas., impondo deva ser tido o auto de noticia como documento autêntico e “(….) instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, considerando-se “(…) provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.””.
Sobre a validade do auto de notícia, como documento autêntico nos termos do art.169º do CPP associado com o disposto no art.371º nº1 do Cód.Civil só pode contar a percepção da autoridade policial quanto aos comportamentos presenciados pela mesma, pelo que a relevância probatória nos termos do primeiro preceito só tem o conteúdo dessa percepção direta.
Assim a relevância do auto de notícia só permite valorar o comportamento da ofendida como participante às autoridades de um facto cuja investigação pretende, e somente essa atitude de participação (que não o conteúdo das declarações) é susceptível de ser valorada nos termos do art.127º do CPP, podendo o auto de notícia ser livremente ser consultado pelo Tribunal e invocado na sua fundamentação, mesmo que não examinado em audiência, sem que aí se aplique o disposto no art.355º nº1 do CPP. O acto de participação releva muitas vezes para aferir a data dos factos, quando a testemunha em audiência de julgamento confirmando os factos, contudo, não se recorda da data dos mesmos, embora refira corresponder ao dia em que fez a participação, podendo, por isso apreciar-se o auto de notícia, aferindo a data do acto de participação (ainda que o conteúdo da mesma não se possa aferir).
Deve esclarecer-se que se o auto de notícia se consubstancia numa participação com relato e verbalização pelo participante ao OPC de um acontecer histórico, pese embora as declarações dessa participação tecnicamente não constituam um depoimento (versando sobre matéria onde ainda não existe inquérito, e onde a participante ainda nem é testemunha, onde a mesma nas declarações que presta nem está ajuramentado), no entanto, não deixam de ser declarações e se a ofendida participante, passou à condição de testemunha e posteriormente como demandante cível, isso não inviabiliza que aquelas declarações sejam alvo das proibições e valorações do regime previsto nos arts.355º e 356 do CPP, cuja previsão é aliás ampla, concretamente o nº1 alínea b) deste último preceito (com este entendimento o Ac.RelC de 19/03/2003 in “CJ” XXVIII, I, p.40, sustenta que a permissão da leitura do auto de notícia não inclui a parte em que constava as declarações de uma testemunha). Neste sentido Paulo Pinto AlbuquerqueAs declarações do assistente e das partes civis incluem aquelas que eles prestaram em acto processual quando ainda não tinham sido admitidos como tais ao processo. O depoimento da testemunha inclui aquele que ela prestou em ato processual em que não foi devidamente ajuramentada.” (in Comentário do Código Processo Penal”, 4ª Ed., p.917, Lisboa, 2011).
Portanto, as declarações da participação no auto de notícia sendo tomadas sem juramento ou outra advertência, necessariamente deverão estar incluídas no regime de proibições e permissões do art.356º. A informalidade na tomada de declarações ao participante não as pode colocar à margem desse preceito, a ponto de poderem ser livremente apreciadas, diversamente dos depoimentos produzidos e formalizados em inquérito, cuja leitura em audiência necessita do regime de permissões previsto no art.356º do CPP. No jogo de princípios em atrito neste regime, é pertinente o que refere Germano Marques da SilvaA leitura é uma consequência da oralidade e publicidade da audiência e traduz uma excepção ao princípio da imediação da prova (...)” (in Curso de Processo Penal, III, p.260, Lisboa, 1994) e ainda Paulo Pinto AlbuquerqueO princípio da imediação não é apenas uma garantia de defesa, mas uma garantia da própria sentença. Por isso, ele protege quer o arguido quer o assistente (In Op.Cit, p.914). Torna-se necessária a concordância nos termos do art.356º nº2 alínea b) e nº5 do CPP para que as declarações constantes do auto de notícia possam ser valoradas, não o sendo, é proibida a sua valoração.
Concluindo-se pela proibição da valoração das declarações insertas no auto de notícia e seus aditamentos, apreciando as suas repercussões na convicção do Tribunal, contrariamente à expressão usada pelo recorrente, a referência do Tribunal “A Quo” ao auto de notícia e subsequentes aditamentos não foi, de todo, imprescindível. Depois de uma aturada fundamentação, faz o Tribunal “A Quo” uma única e final referência ao auto de notícia e aditamentos, que é meramente acessória e se esgota num mero parágrafo. Como se referiu, a única relevância do auto validamente a retirar para o percurso probatório é a atitude da ofendida em fazer as participações criminais perante as autoridades policiais contra o ora arguido. Sobre o concreto conteúdo do que foi declarado pela participante, não podendo relevar em sede de apreciação da prova, é proibida a valoração dessa prova. Contudo, a consequência da menção indevida na motivação da sentença às referidas declarações do auto, contrariamente ao que pretende o recorrente (remessa para o Tribunal “A Quo” para nova decisão da matéria de facto), será objecto de apreciação neste recurso, concretamente, a sua repercussão na decisão da matéria de facto.
Com efeito, integrando o objecto de recurso a apreciação da matéria de facto, quer oficiosamente, quer pela impugnação ampla da decisão da matéria de facto que se arguiu nos termos do art.412º nº3 do CPP, cabe ao Tribunal de recurso retirar as conclusões sobre a subsistência do juízo probatório da decisão. Claro está, se essa proibição colocar em crise o percurso da convicção probatória quando conjugado com os restantes meios de prova, a referida proibição, tem consequências no julgamento da matéria de facto, podendo implicar alterações a fazer pelo Tribunal de recurso no perfil dos factos apurados e não apurados da decisão recorrida.
Assim, e como já se referiu, sendo proibida a valoração do conteúdo do auto de notícia (nesta parte procedendo o recurso), o impacto dessa proibição, contrariamente ao que sustenta o recorrente, é completamente inexpressivo, dado que a ofendida no seu depoimento em audiência de julgamento valeu por si próprio, sem necessidade ou apelo a qualquer outra sua prestação em sede de inquérito. Acresce que, as asserções valorativas do Tribunal “A Quo”, como se referiu, são acertadas, corretas e alinhadas com os planos da experiência comum. A prova produzida centrou-se no depoimento da ofendida e das testemunhas D… e E…, associada à prova médica, como bem sustentou o Tribunal “A Quo”, e como validou este Tribunal de recurso, tornando-se inócua as consequências dessa proibição de valoração.
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Também não pode operar o princípio “in dúbio pro reu”, dado que nos parâmetros de convencimento probatório do Tribunal “A Quo” não se vislumbra na redacção da fundamentação qualquer esboço ou panorama de dúvida que fragilizasse a decisão da matéria de facto, de modo que não pode operar este princípio.
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No que concerne ao restante objecto de recurso, resta apreciar a medida da pena cominada ao arguido, sustentando este uma redução para 2 anos de prisão o limite mínimo suspensos na sua execução com as mesmas condições.
No sistema sancionatório português, as sanções privativas da liberdade constituem a ultima ratio da política criminal, por influência dos princípios político-criminais da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade.
Considerando o conteúdo normativo presente no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação de uma pena visa assegurar exclusivamente finalidades de prevenção: geral positiva, traduzidas na proteção de bens jurídicos, e especial positiva, tendo em vista a reintegração do agente na sociedade.
Prosseguindo finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, a pena é concebida “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, do ordenamento jurídico-penal”. Por sua vez, assegurando finalidades de prevenção especial positiva ou de socialização a pena visa, “com respeito pelo modo de ser do delinquente, pelas suas concepções sobre a vida e sobre o mundo, pela sua posição própria face aos juízos de valor do ordenamento jurídico, criar as condições necessárias para que ele possa, no futuro, continuar a viver a sua vida sem cometer crimes”. (Cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal Português - Parte Geral I – Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, Coimbra Editora, 2011, (2.ª reimpressão), págs. 51 e 55).
Assim sendo, a opção pela pena alternativa à pena de prisão terá que ser feita sempre e apenas nos casos em que através dela se possam realizar as finalidades da punição.
Por outro lado, para efeitos de determinação da medida concreta da pena a aplicar deve, impreterivelmente, o Julgador recorrer aos critérios legalmente definidos nos artigos 70º a 74º do Código Penal.
Nesta matéria refere o artigo 71º, nº 1 do citado diploma legal que: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção“, enumerando-se no nº 2 do mesmo preceito algumas das circunstâncias exemplificativas que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Os parâmetros fundamentais para o Julgador aferir da pena concreta a aplicar um arguido, são por um lado a culpa do mesmo (porquanto esta “não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo desta”) e, por outro as necessidades/exigências de prevenção geral e especial. No caso sob apreciação.
A aferição da medida da culpa do arguido implica a ponderação da censura do facto cometido, o desvalor da sua atitude, a qual por vezes resulta do quadro de ilicitude cometida e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo agora ser apreciada em concreto.
Concretamente, interessa ponderar que o arguido atuou com elevada culpa, agredindo repetidamente múltiplas vertentes da personalidade da ofendida, ao longo de vários anos a ponto da mesma ainda hoje se mostrar profundamente sentida e com medo, devendo salientar-se um dos episódios onde a agressão física é muito expressiva, assim como a violência psicológica muito significativa, tornando a ofendida uma pessoa triste, amargurada, sem alegria de viver, factos muito bem evidenciados no depoimento da demandante. Aliás, perante esse intenso sofrimento padecido pela demandante inteiramente causado pelo arguido, este não mostrou arrependimento ou sensibilidade ao mesmo. Diferentemente do que foi ponderado pelo Tribunal “A Quo” este volume de circunstâncias agravam a culpa e a ilicitude e por isso as exigências de prevenção. O dolo do arguido é intenso, denunciado por uma energia criminosa determinada, densificando os parâmetros da ilicitude. Como o arguido não confessou os factos não existe essa atenuante.
Não obstante o arguido ser primário e apresentar inserção social e profissional (circunstâncias que atenuam as exigências de prevenção), diversamente, a sua personalidade apresenta índices de perigo, fixados no seu egoísmo pessoal e no carácter violento quando se descontrola (por razões egoístas), circunstâncias que agravam as exigências de prevenção especial.

A ponderação da escolha e medida da pena associada ao cumprimento dos seus fins, visa, como se referiu, censurar o facto para assim reafirmar perante a comunidade o valor dos bens jurídicos lesados e promover a integração social e comunitária do arguido. Portanto, pese embora o julgamento incida sobre a reconstituição de um acontecer histórico, o essencial da ponderação da pena incide sobre o tempo futuro, sobre um tempo vindouro, onde se pretende apaziguar a comunidade para a validade das normas e, no mesmo passo ajustar a pena mais adequada ao arguido, medindo e aferindo os índices de risco do arguido, nos seus procedimentos futuros, na forma como se envolve e se tem e virá a relacionar com a comunidade, com “os outros”, nas suas dependências, faltas de preparação, que a pena tem por missão prever e acautelar, promovendo a mudança interior do agente do crime, das formas como o mesmo interage com “o outro”.

Assim, perante a expressiva gravidade da culpa e da ilicitude, não existem quaisquer motivos para diminuir o quantum da pena como pretende o arguido recorrente, dado que na amplitude em análise o ponto ótimo da pena encontrado pelo Tribunal “A Quo” situa-se quase no limiar do limite mínimo, sendo por isso, a pena excessivamente benévola, não reflectindo nem cumprindo o grau de culpa e ilicitude assinalados.
Devem improceder todas as conclusões do recurso, excepto quanto à proibição de valoração do conteúdo das declarações da participante no auto de notícia e aditamentos, embora sem consequências na decisão da matéria de facto que se mantém.

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, excepto quanto à proibição de valoração do conteúdo das declarações da participante no auto de notícia e aditamentos, sem que isso determine qualquer alteração na decisão da matéria de facto que se mantém, e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos deverá manter-se a decisão do Tribunal a quo.

Notifique.

Sumário
(Valor probatório das declarações constantes do auto de notícia no regime dos arts.355º e 356º do CPP)
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Porto, 1 de Abril 2020.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha