Proc. n.º 1575/20.3T9MTS-A.P1
Relatora: Isabel Matos Namora
1º Adjunta: Isabel Monteiro
2º Adjunto: Raúl Cordeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
1.1.
No Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 1, no âmbito do processo que corre os seus termos sob o nº ..., no qual é arguido AA, os assistentes e demandantes cíveis vêm interpor recurso do despacho que declarou a incompetência material deste Tribunal para conhecer do pedido de indemnização cível que haviam deduzido contra o arguido e contra a Unidade Local de Saúde, EPE, despacho esse que os absolveu da instância cível.
O recurso interposto finaliza com as conclusões que se transcrevem:
O despacho recorrido violou, de forma flagrante, os art. 71.º, 72.º e 82.º do CPP, bem como o art. 129.º do Código Penal.
O princípio da adesão impõe que o pedido cível fundado na prática do crime, seja apreciado no processo penal.
A lei só permite a dedução do pedido cível em separado perante “tribunal civil”, nunca perante tribunal administrativo.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado não exclui a apreciação no processo penal quando fundada nos mesmos factos que constituem o crime imputado.
A jurisprudência maioritária e recente dos tribunais superiores, admite a apreciação da responsabilidade civil das entidades públicas no processo penal em casos idênticos ao dos autos.
A aplicação da Lei nº 67/2007 de 31/12 (na redação em vigor) não determina competência jurisdicional, sendo mero regime substantivo.
O tribunal criminal continua competente para apreciar o pedido civil quando este é acessório e dependente da investigação do crime.
A decisão recorrida viola os princípios constitucionais da proteção da vítima, do acesso à justiça, da economia processual e da coerência das decisões judiciais.
O entendimento do Tribunal a quo cria uma exceção ao princípio da adesão que a lei não prevê, sendo por isso, completamente ilegal.
A absolvição da instância civil, decretada pela decisão recorrida, deve ser revogada por ilegal e inconstitucional.
Deve, pois, a decisão ínsita no despacho recorrido ser revogada e substituída por outra que reconheça a competência material do Juízo Local Criminal de Matosinhos, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, para apreciar o pedido de indemnização cível deduzido pelos ora recorrentes a fls, determinando o prosseguimento dos autos, com o que se fará Justiça.
Os demandados e recorridos não apresentaram resposta.
Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se quanto à admissibilidade do recurso, abstendo-se de emitir parecer por entender carecer de legitimidade para o efeito.
2. Questões a decidir
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, conclusões essas que delimitam as questões que
o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P.
No recurso em análise, em face das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se o Juízo Local Criminal é materialmente incompetente para conhecer do pedido de indemnização cível formulado pelos recorrentes.
3. Decisão recorrida:
“Conforme decorre da consulta dos autos, foram os sujeitos processuais notificados, na sequência do despacho que antecede, para se pronunciarem quanto à eventual declaração de incompetência material deste Tribunal para apreciação do pedido de indemnização civil deduzido nos autos.
Decorrido o prazo concedido para o efeito, apenas os demandantes se pronunciaram expressamente quanto a tal questão, por requerimento apresentado a 30-10-2025, invocando, em síntese, que o princípio da adesão impõe a apreciação da responsabilidade civil dos demandados nos presentes autos, a par com a apreciação da responsabilidade criminal do arguido, apontando e citando jurisprudência e doutrina em tal sentido.
Cumpre apreciar e decidir.
Ora, não ignoramos que a solução à questão agora levantada não merece resposta unânime na jurisprudência.
Conhecendo-se decisões (entre as quais as mencionadas no requerimento de 30-10-2025) que concluíram, em casos semelhantes ao presente, que a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, e dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, pode ser apreciada no âmbito de processo criminal, por força do princípio da adesão, desde que na génese de tal responsabilidade esteja em causa a prática dum alegado crime (no caso, de alegado homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal).
Não ignoramos igualmente, como bem defendido no requerimento de 30-10-2025, que o princípio de adesão, com o compreensível intuito de lograr uma maior economia e eficiência processual, impõe a apreciação conjunta no mesmo processo penal de tais responsabilidades eventualmente emergentes dum mesmo “pedaço de vida”: penal e civil (extracontratual ou pelo risco).
Sendo que tal princípio de adesão, como bem indicam os demandantes, se faz sentir mesmo em caso de absolvição quanto à responsabilidade criminal, que não desonera o Tribunal em tal caso de apreciar, ainda assim, da existência ou não da responsabilidade civil do arguido/demandado ou responsáveis civis no âmbito do processo criminal.
Mas, conforme decorre do despacho que antecede, e aderindo ao Acórdão a que ali se aludiu, o que se coloca aqui em causa é que tal princípio da adesão tenha um alcance tal que permita, de acordo com a atual redação da Lei, concluir que os tribunais da jurisdição comum (em que se inclui este Juízo) passem a ter competência material para apreciação de questões reservadas aos tribunais administrativos e fiscais - até por ditame constitucional.
De notar que o art. 71º do CPP reza que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei” (sublinhado nosso).
E o art. 72º, n.º 1 do CPP dispõe que “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil (…)” (sublinhado também nosso).
Ou seja, tais normas não referem que podem ser apresentados os pedidos de indemnização civil em separado noutros tribunais competentes para o efeito, designadamente tribunais administrativos e fiscais, pertencentes a jurisdição distinta dos tribunais civis.
Os pedidos que não podem ser deduzidos em separado por força do princípio de adesão, exceto nos casos legalmente previstos para o efeito no art. 72º do CPP, são os pedidos que podem ser deduzidos perante tribunais civis, de acordo com a nossa leitura de tais normas.
E não quaisquer outros.
Note-se que a reserva de competência material para apreciação de certas matérias pelos tribunais administrativos e fiscais não é questão meramente formal, porquanto é essa a jurisdição que o legislador, designadamente o constitucional, considerou mais preparada para a apreciação de matérias como aquela em discussão no pedido de indemnização civil aqui em discussão, que entronca em responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
Sublinhe-se que nos termos do art. 63º, n.º 2 do Decreto-Lei 52/2022 de 4 de agosto, “os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS integrados no matosinhos.judicial@tribunais.org.pt Processo Comum (Tribunal Singular) setor empresarial do Estado que revestem a natureza de entidades públicas empresariais, doravante designados por estabelecimentos de saúde, E. P. E., são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial integrados na administração indireta do Estado, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do respetivo regime jurídico, constituídas por tempo indeterminado.
A demandada Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E., corresponde assim a uma pessoa coletiva de direito público e natureza empresarial, integrada no Serviço Nacional de Saúde, prestando, em conformidade, um serviço público de prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, para cuja prossecução recorre a funcionários, agentes e trabalhadores com os quais estabelece um vinculo jurídico, nos termos do qual aqueles agem sob a sua orientação e no seu interesse.
O demandado (e arguido) AA é, de acordo com o pedido e causa de pedir que o alicerça, médico e exercia à data dos factos funções naquela instituição de saúde, por conta e sob a direção daquela.
Ou seja, materializava através do exercício das suas funções uma relação de serviço público, vinculando também a pessoa coletiva demandada, perante utentes ou terceiros (designadamente perante a infeliz falecida em causa nestes autos).
Os danos eventualmente ocasionados por tal atividade, e que suscitam os pedidos de indemnização por responsabilidade civil extracontratual aqui em apreciação, subsumem-se assim aos previstos no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.
O pedido e causa de pedir, tal qual constam do articulado apresentado pelos demandantes, desaguam inevitavelmente também em tal diploma.
Como já referimos no despacho que antecede, e aqui reiteramos, a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto) estabelece quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais - cfr. art. 65.º do Código de Processo Civil e o n.º 2 do artigo 40.º da LOSJ).
Sendo da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional - cf. artigo 64.º do C.P.C e artigo 40.º, n.º1 da LOSJ - competência residual.
Aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais (cfr. art. 144º, n.º1 da LOSJ) e, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alíneas f, g) e h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, e dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público - sendo esse o caso, repetimos, face ao pedido e causa de pedir como conformadas pelos demandantes.
Assim, analisada a causa de pedir e o pedido apresentado, a eventual responsabilização dos demandados pelos danos emergentes dos factos descritos na acusação pública ter-se-á de qualificar como um litígio emergente de relações jurídicas administrativas, em razão dos preceitos legais acabados de citar, e os tribunais competentes para apreciar tal litígio serão, exclusivamente, os tribunais administrativos.
Como defende António Henriques Gaspar, em obra de resto citada no Ac. da Relação do Porto, Proc. 1248/15.9T9AVR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, a que já fizemos referência no despacho que antecede o presente, e em conformidade com o já supra exposto, “a norma do artigo 71.º, consagrando o princípio da adesão, tem natureza processual e não constitui, consequentemente, uma norma de competência e muito menos de jurisdição; a adesão não pode sobrepor-se às regras imperativas de jurisdição, e o princípio só tem aplicação uma vez resolvida a questão da jurisdição, que tem assento constitucional: os tribunais comuns em matéria civil e criminal (tribunais judiciais) “exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” - artigo 211.º, n.º 1, da CRP; e aos tribunais administrativos compete o julgamento de “ações” que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais - artigo 212.º, n.º 3, da CRP.
Nos casos em que a relação jurídica que emerge de uma determinada conjugação factual assume uma formatação própria definida na lei - a forma jurídica que enquadra os atos que ofendem os direitos do lesado, praticados por agentes públicos, em instituição pública, no âmbito de uma relação de serviço público, e no exercício das respetivas funções - a responsabilidade por danos decorrentes de tais factos e a defeituosa prestação consta atualmente do regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
A circunstância de os atos ou omissões que ocorram no exercício de funções no âmbito de uma relação de serviço público, praticados por agentes administrativos, integrarem eventualmente um crime, não modifica a natureza da relação legalmente formatada quanto aos pressupostos da responsabilidade civil; o regime de responsabilidade civil decorrente de facto ilícito, que também constitua crime, é independente do regime e das consequências penais, sendo regulado pela lei civil: a indemnização por perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil como dispõe o artigo 129.º do Código Penal.
Mas “regulada pela lei civil” significa, no contexto e na economia da norma, regulada nos termos, condições, pressupostos, fontes, consequências, efeitos, imputação e responsáveis, pelos campos normativos não penais que dispuserem especificamente sobre o tipo, espécie e forma de responsabilidade civil que estiver em causa como fonte da obrigação de indemnizar; nos casos em que a relação jurídica tenha formatação legal imperativa e seja regulada pelas disposições específicas da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas - que são para este efeito a “lei civil” a que se refere o artigo 129.º do Código Penal - a natureza da relação determina, nos termos constitucionais, a jurisdição competente para o julgamento.
Quando a lei defere exclusivamente ao Estado (ou a um estabelecimento público que constitua uma pessoa coletiva de direito público) a responsabilidade perante os lesados, constituindo-o no lado passivo da relação qualificada como relação jurídica administrativa, perdas e danos “emergente de um crime (artigo 129.º do Código Penal) têm como necessária consequência que, no caso de “relações jurídicas administrativas”, o pedido de indemnização civil não possa aderir ao processo penal. A adesão pressupõe, como resulta também da própria letra dos artigos 71.º, 72.º, n.º 1, e 82.º, que o tribunal competente para o julgamento em separado seja o “tribunal civil”; a natureza da relação jurídica determina a jurisdição, e a jurisdição só permitirá a adesão ao processo penal se não for de “áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (artigo 211.º, n.º 3, da CRP)”.
Concordando-se ainda com tal Acórdão, quando, na sua parte final, defende que “a ratio que justifica o princípio da adesão (as exigências de economia processual também numa perspetiva de proteção da vítima, e a salvaguarda do prestígio da instituição judicial evitando o risco de decisões contraditórias) tem plena aplicação nestes casos de responsabilidade civil decorrente da prática de um crime praticado no exercício de uma função pública.
Mas estender a vigência desse princípio para além das regras legais e constitucionais de separação de jurisdições (entre a dos tribunais comuns e a dos tribunais administrativos), como bem salienta António Henriques Gaspar, ultrapassa o direito constituído e situa-se (mais do que no plano da interpretação das normas vigentes) já no plano da política legislativa e do direito a constituir.
Também é, neste aspeto, relevante, como também salienta António Henriques Gaspar, a referência aos “tribunais civis” (não a quaisquer outros tribunais) que consta dos artigos 71.º, 72.º, n.º 1, e 82.º do Código de Processo Penal, como os tribunais a quem caberá conhecer em separado, nas situações aí previstas. dos pedidos de indemnização civil decorrentes da prática de crimes”.
Assim, e sem prejuízo de todo o respeito por posição contrária, concluímos pela incompetência material deste Tribunal para apreciação da matéria em causa no pedido de indemnização civil deduzido, sendo exclusivamente competentes para o efeito os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nestes termos, com fundamento nas normas supra mencionadas e ainda com base nos arts. 31º do CPP e 278º, n.º 1, al. a) do CPC, declaro este Tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido de indemnização civil apresentado pelos demandantes BB, CC e DD, absolvendo consequentemente da instância civil os demandados AA e Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E..”
4. Apreciação do recurso
A única questão a decidir nos autos prende-se com a (in)competência material do Tribunal recorrido para conhecer da pretensão indemnizatória deduzida pelos recorrentes e aí demandantes cíveis.
Para esse efeito importa considerar que nos presentes autos foi deduzida acusação contra o arguido, a quem foi imputada a prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137º, nº 1 do C. Penal, por ter negligenciado o dever geral de cuidado médico, violando as “legis artis” a que se encontrava obrigado, o que contribuiu para o erro clínico indesculpável de que a doente EE foi vítima.
Notificados da acusação os ora recorrentes deduziram pedido de indemnização por danos resultantes de tal morte, em virtude dos atos praticados pelo arguido, médico, no exercício das suas funções profissionais, numa instituição pública de saúde (que integra o Serviço Nacional de Saúde, a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E.P.E.). Tal pedido de indemnização suportou-se nos factos descritos na acusação publica que integraram o ilícito criminal imputado ao arguido, tendo sido dirigido contra o médico, aqui arguido e ainda contra a instituição pública de saúde onde o mesmo exercia funções à data dos factos, por ser solidariamente responsável com aquele.
Como bem se salienta na decisão recorrida, esta questão não tem obtido resposta uniforme pela jurisprudência.
A primeira posição, aquela que foi acolhida pelo tribunal a quo, considera que o tribunal criminal é materialmente incompetente para conhecer do pedido de indemnização civil formulado pelos recorrentes, apoiando-se na lição do Conselheiro Henriques Gaspar, que podemos sintetizar do seguinte modo[1]:
- é a LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que determina quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais (art.º 65.º do Cód. Proc. Civil e art.º 40.º, nº 2 da LOSJ);
- os tribunais comuns em matéria civil e criminal (tribunais judiciais) «exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais» (art.º 64.º do Cód. Proc. Civil, art.º 40.º, nº 1 da LOSJ e art.ºs 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3 da CRP);
- compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, e dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público (art.º 144.º, nº 1 da LOSJ e 4.º, n.º 1, al. f), g) e h) do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro);
- a norma do art.º 71.º do Cód. Proc. Penal, que consagra o princípio da adesão, tem natureza processual, não constituindo uma norma de competência e muito menos de jurisdição;
- a adesão não pode sobrepor-se às regras imperativas de jurisdição, e o princípio só tem aplicação uma vez resolvida a questão da jurisdição, que tem assento constitucional;
- a adesão pressupõe que o tribunal competente para o julgamento em separado seja o “tribunal civil” (art.ºs 71.º, 72.º, n.º 1, e 82.º do Código de Processo Penal);
- estender a vigência desse princípio para além das regras legais e constitucionais de separação de jurisdições (entre a dos tribunais comuns e a dos tribunais administrativos), ultrapassa o direito constituído e situa-se (mais do que no plano da interpretação das normas vigentes) já no plano da política legislativa e do direito a constituir.
Uma segunda posição considera o tribunal criminal materialmente competente para conhecer do pedido de indemnização[2], esgrimindo os seguintes argumentos:
- o princípio da adesão aplica-se sempre que o facto gerador da responsabilidade (a causa de pedir em que se baseia tal pedido) configura um crime;
- para efeito de determinação da competência em razão da matéria há que atender à causa de pedir e ao pedido formulado pela(s) parte(s), ou seja, há que atender á natureza da relação jurídica material controvertida tal como ela é configurada pelas partes;
- a ratio que justifica o princípio da adesão (as exigências de economia processual também numa perspetiva de proteção da vítima, e a salvaguarda do prestígio da instituição judicial evitando o risco de decisões contraditórias) tem plena aplicação nestes casos de responsabilidade civil decorrente da prática de um crime praticado no exercício de uma função pública.
Cumpre decidir.
O tribunal a quo considera que o tribunal criminal é incompetente para conhecer o pedido de indemnização cível, por entender que a reserva de competência material para apreciação de certas matérias pelos tribunais administrativos e fiscais não é uma questão formal, não sendo tais normas afastadas pelo principio da adesão, que assume natureza processual, sem constituir uma norma de competência ou jurisdição. Conclui que o principio da adesão não se pode sobrepor às regras de jurisdição com assento constitucional.
Não partilhamos desta posição, quer pelos pressupostos de que parte, quer pela conclusão que alcança, como iremos explicar.
Com efeito, nenhuma dúvida subsiste de que os Tribunais Administrativos são tribunais comuns em matéria administrativa, com reserva de jurisdição nessas matérias, com exceção dos casos em que a lei atribua competência a outra jurisdição:
“Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art.º 212º, nº 3 do CRP; cfr. ainda nºs 2 e 3 do artigo 4.º do ETAF), o que remete para a existência de uma relação jurídica administrativa.
“Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art.º 211º, nº 1 da CRP).
Faz-se notar que esta reserva de competência não é absoluta, nem impeditiva da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa ou fiscal ou da atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competências em matérias de direito comum, permitindo ao legislador uma liberdade restrita nessas matérias[3].
Com o novo ETAF a jurisdição administrativa também passou a deter competência para a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se esta responsabilidade emerge de uma atuação de gestão pública ou de uma atuação de gestão privada, sendo-lhe ainda atribuída competência para a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público (art. 4º, nº 1, h), do ETAF). Os Tribunais Administrativos serão competentes para julgar as ações em que se discuta a responsabilidade civil decorrente da prestação de cuidados médicos deficientemente executados num hospital ou centro de saúde que colabora com o Serviço Nacional de Saúde .
Atenta esta reserva de competência, mas tendo em consideração o principio da adesão que vigora no nosso sistema jurídico, a identificação do tribunal competente dependerá sempre do modo como se apresenta e desenvolve o pedido civil, concretamente quanto à causa de pedir em que se suporta.
Isso mesmo se questionava no já citado acórdão do TRL de 7-2-2019 e também aí se respondia nos termos que parcialmente se transcrevem:
“em que medida as questões suscitadas pela relação jurídica emergente da prática de um ato ilícito, criminal, gerador de responsabilidade civil se pode integrar na noção de litígio emergente de uma relação jurídica regida pelo direito administrativo. Respondemos, da nossa perspetiva, que o critério identificador da ordem administrativa não se pode reconduzir a uma perspetiva de ordem subjetiva, atendendo apenas à qualidade dos sujeitos, ou, como no caso, de um dos sujeitos (o Estado).” É que existe “uma uniformidade de conduta criminosa, enquanto ato naturalístico e mesmo jurídico, mas com proteção do lesado através de mais do que um regime para reparação do seu dano, mas cada um com a sua teleologia própria. Assim, na unidade da conduta criminosa, e, sobretudo por força do princípio da adesão obrigatória, corresponderá a unidade do pedido de indemnização. Por seu turno o artigo 22º da CRP (Responsabilidade das entidades públicas) regula que: O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. A nossa jurisprudência do mais alto tribunal, tem vindo a entender que estando em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual baseada em factos constitutivos de ilícito de natureza criminal, (cfr. disposições aplicáveis e acima citadas) os quais constituam a causa de pedir da ação cível enxertada no processo penal, por virtude, por exemplo, de o arguido ter praticado os factos no exercício de funções em Organismo Público, pessoa coletiva de direito público, não impede o seu conhecimento pelo Tribunal comum ou pelo Tribunal Criminal onde esteja a ser tramitada a ação penal. Como sustenta Germano Marques da Silva, “Sucede é que o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso da absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo.” (…) Em suma. São os mesmos, os factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo apenas, que acrescentar, que em relação a esta última haverão de verificar-se ainda os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito. E, mais uma vez em prol de uma economia de meios e custos e de uma maior celeridade e oportunidade de justiça, quando em caso de absolvição ou extinção do crime o processo prossegue para apreciação e decisão do pedido cível ali deduzido em nome do princípio da adesão obrigatória.”
Regressando ao caso em análise, concluímos que o facto criminoso cuja prática foi imputada ao arguido poderá dar origem a duas reações. Uma de natureza criminal com a condenação numa pena e outra de natureza cível que se consubstancia na reparação dos danos causados com o crime.
Como explica Maia Gonçalves a este propósito, "A prática de uma infração criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes, uma ação penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reações criminais adequadas, e uma ação cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infração tenha dado causa. A unidade de causa impõe entre as duas ações uma estreita conexão. Mas é certo que se não confundem (…), vigorando o principio da adesão, o qual comporta um sem número de cambiantes que têm como denominador comum a possibilidade ou, obrigatoriedade de juntar a ação cível à penal, permitindo que o juiz penal decida também a ação cível.[4]"
Da relação entre o principio da adesão e a causa de pedir subjacente ao pedido de indemnização cível resulta que aquele regime (da adesão) apenas abrange o pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punível, ou seja, de um ilícito criminal. Logo, a causa de pedir no pedido de indemnização deduzido por força do art.º 71 do CPP, é a prática de um crime, como decorre da expressão “danos ocasionados pelo crime".
Ao contrário do que refere a decisão recorrida, a aplicabilidade do principio da adesão não pressupõe que o tribunal competente seja o cível, ou seja, não tem o seu âmbito de atuação assim limitado.
Sendo a causa-crime que fixa a competência do tribunal, a aplicabilidade do principio da adesão surge como um corolário da causa de pedir que nele é invocada, que não impõe uma regra de jurisdição, mas que define o âmbito da competência criminal. Assim, como decorrência do principio de adesão o âmbito da competência criminal também abrange o pedido cível sempre que este apresente como causa de pedir o respetivo ilícito criminal.
E, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, não estamos a estender a vigência do princípio da adesão para além das regras legais e constitucionais de separação de jurisdições (tribunais comuns e tribunais administrativos), porquanto a jurisdição criminal tem competência material exclusiva para o julgamento de processos penais, competência essa que convoca o principio da adesão e afirma o principio da suficiência penal, nos termos do art.º 7º do Cód. Proc. Penal, como se refere no acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2003[5], no qual se analisou e fixou jurisprudência numa situação que apresenta alguma similitude com aquela que cuidamos de analisar: “«Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no art.º 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o art.º 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objeto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.»
O citado aresto explica que:
“o princípio da suficiência do processo penal consagra a autonomia da jurisdição penal para conhecer de todas as questões, mesmo que não penais que possam influir na apreciação da causa penal, uma vez que «O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.» (…)
O princípio da suficiência do processo penal não significa qualquer usurpação de jurisdição administrativa-tributária pelos tribunais comuns.
Com efeito, (…) O que interessa para efeitos do pedido de indemnização cível é que haja dano emergente de crime. (…) O que está em causa para efeitos de pedido de indemnização civil não são os procedimentos de exequibilidade, concretização ou reparação da relação jurídica geradora de dano, mas a fixação de indemnização por esse dano, desde que emergente de conduta danosa, ilícita, típica e punível. A responsabilidade civil do arguido, a apreciar em processo penal, se não é sempre consequência de uma condenação por infração penal, tem, no entanto, originariamente, por suporte a imputação de um crime, com verificação dos seus elementos constitutivos e de uma subsunção à fattispecie legal, ainda que posteriormente possa vir haver absolvição, o que não invalida o conhecimento do pedido de indemnização civil face ao princípio da adesão, com fundamento em responsabilidade extracontratual.
Considerando a natureza e os fins do processo penal, o princípio da adesão não impõe assim, que a natureza de qualquer obrigação extrapenal conexa com a infração criminal, tenha necessariamente de revestir a natureza de relação jurídica civil, embora a sua violação, constituindo crime, possa integrar dano, que possa considerar-se emergente de crime.
O que o art.º 71º do CPP impõe, é bastante simples: «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei." (..)
A responsabilidade por factos ilícitos, decorrente da prática de um crime, não se confunde assim, com a responsabilidade administrativa-tributária.
O pedido de indemnização civil em processo penal, no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não tem por objecto a definição e exequibilidade de acto tributário, mas sim a obrigação de indemnização por danos emergentes da conduta danosa que o integra, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge nos termos dos artºs 483 e segs. do Código Civil. (…)
Do exposto decorre que pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes dos crimes e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil.”
Depois de convocar os princípios da suficiência do direito penal e da adesão numa situação em que se cuidava de aferir se o tribunal criminal era competente, o citado aresto conclui, conclusão essa que se aplica com toda a propriedade ao caso em análise, fazendo-o nos seguintes termos:
A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a ação penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo.
Os crimes tributários são julgados nos tribunais criminais, e não nos tribunais administrativos e fiscais. (…)
Assim, também no caso em análise, o tribunal criminal é o competente para julgar a ação penal, competência essa que abrange a conexa ação cível enxertada, atenta a causa de pedir que invoca, sem que se possa afirmar que a extensão da vigência do princípio da adesão belisca as regras legais e constitucionais de separação de jurisdições (dos tribunais comuns e a dos tribunais administrativos), ultrapassando o direito constituído.
Com efeito, o principio da adesão não se sobrepõe às regras imperativas de jurisdição, regras essas de cuja aplicação decorre efetivamente a competência do tribunal criminal para julgar a acção penal, mas também a ação cível enxertada, a qual não assume autonomia face àquela, atenta causa de pedir invocada.
O Tribunal Constitucional por várias vezes chamado a pronunciar-se sobre o alcance da reserva constitucional de jurisdição administrativa, defende o entendimento que manifestou no Acórdão n.º 211/07:
«(...) a introdução, pela revisão constitucional de 1989, no então artigo 214.º, n.º 3, da Constituição, da definição do âmbito material da jurisdição administrativa, não visou estabelecer uma reserva absoluta, quer no sentido de exclusiva, quer no sentido de excludente, de atribuição a tal jurisdição da competência para o julgamento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. O preceito constitucional não impôs que todos estes litígios fossem conhecidos pela jurisdição administrativa (com total exclusão da possibilidade de atribuição de alguns deles à jurisdição "comum"), nem impôs que esta jurisdição apenas pudesse conhecer desses litígios (com absoluta proibição de pontual confiança à jurisdição administrativa do conhecimento de litígios emergentes de relações não administrativas), sendo constitucionalmente admissíveis desvios num sentido ou noutro, desde que materialmente fundados e insusceptíveis de descaracterizar o núcleo essencial de cada uma das jurisdições.»
No mesmo sentido, Vieira de Andrade, citado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 211/2007, de 21 de Março, afirma que “a definição constitucional do «âmbito-regra que corresponde à justiça administrativa em sentido material, deve ser entendida como uma garantia institucional, da qual deriva para o legislador ordinário tão-somente a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições». O preceito constitucional proíbe a descaracterização ou desfiguração da jurisdição administrativa, enquanto jurisdição própria ou principal nesta matéria. Mas não fica proibida a atribuição pontual do julgamento de questões substancialmente administrativas aos tribunais judiciais, admitindo-se a razoabilidade dessas "remissões", que podem ter justificações diversas e muitas delas tradicionais na nossa organização judiciária - por exemplo, a apreciação das decisões das autoridades administrativas em matéria de contraordenações, os litígios relativos à indemnização por expropriação, o contencioso de atos de registo e notariais -, e designadamente naquelas situações de fronteira em que há dúvidas de qualificação ou zonas de intersecção entre as matérias administrativas e as restantes.”
Em termos práticos, conclui este autor, “significa isto que, perante norma legal a definir concretamente qual a jurisdição competente, há que indagar qual a natureza da relação jurídica de que emerge o litígio e, se se concluir que possui natureza administrativa, se impõe averiguar se a solução descaracteriza a jurisdição administrativa, enquanto jurisdição própria ou principal nesta matéria.”
Concluímos, então, que as mesmas normas que determinam que os tribunais comuns em matéria civil e criminal exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (que têm assento constitucional no art.º 211º, nº 1 da CRP), são aquelas que reconhecem, nos termos sobreditos, a competência do tribunal criminal para decidir o pedido cível deduzido por apresentar uma causa de pedir que se suporta do ilícito criminal, como decorrência do principio da adesão e da suficiência do processo penal.
Por tudo o exposto, concluímos pela competência do tribunal criminal para conhecer do pedido de indemnização deduzido pelos demandantes no processo criminal, julgando-se, por isso mesmo, procedente o presente recurso.
5. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes subscritores, em conceder provimento ao recurso interposto pelos demandantes civeis, declarando-se a competência do Tribunal Criminal para julgamento das questões relativas ao pedido de indemnização civil deduzido no processo pelos recorrentes.
Sem tributação.
Notifique.
Tribunal da Relação do Porto, 18 de março de 2026
A desembargadora relatora,
Isabel Matos Namora
O desembargador 1º adjunta
Isabel Monteiro
O desembargador 2º adjunto
Raúl Cordeiro
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[1] in Código de Processo Penal Comentado, 3.ª edição revista, Almedina, 2021, págs. 216 e 217, e acórdão do TRP, proferido no Proc. 1248/15.9T9AVR-A.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[2] Cfr. acórdão do STJ, proferido no âmbito dos autos de processo n.º 73/99.7TAVIS.C1.S1, datado de 03-12-2009, do TRL Relação de Lisboa, proferido no âmbito dos autos de processo n.º 89/16.0NLLSB-AG.L1-9, datado de 07-02-2019,do TRG, proferido no âmbito dos autos de processo n.º 179/16.0T9VNF.G1, datado de 09-11-2020, e o acórdão do TRL, proferido no âmbito dos autos de processo n.º 0028539, datado de 24-10-2002.
[3] Quanto a esta questão veja-se a doutrina citada no acórdão do TRL de 7-2-2019, no proc. 89/16.0NLLSB-AG.L1-9, consultável em www.dgsi.pt: “A propósito desta corrente doutrinária quanto à natureza absoluta ou fechada da reserva material de jurisdição aos tribunais administrativos, no sentido de que o legislador ordinário só pode atribuir o julgamento de litígios materialmente administrativos a outros tribunais se a devolução estiver prevista a nível constitucional refira-se GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição Anotada, 3.ª Ed., 1993, e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in, Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, vol. I, pp. 21-25, e DIOGO FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in As Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, pp. 21 e segs. Em sentido contrário, postulando a natureza relativa da reserva material de jurisdição cita-se VIEIRA DE ANDRADE, in A Justiça Administrativa, 4.ª ed., p. 107 e segs., SÉRVULO CORREIA, in Estudos em Memória do Prof. Castro Mendes, 1995, p. 254, RUI MEDEIROS, in Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso de responsabilidade”, in CJA, n.º 16, pp. 35 e 36, JORGE MIRANDA, in, “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA, n.º 24, p. 3 e segs., admitindo a introdução de desvios ao critério material da natureza da relação jurídica controvertida quando impostos por um obstáculo prático intransponível, de ordem logística, ligado à insuficiência da rede de tribunais administrativos e justificadas pela necessidade de salvaguardar o princípio da tutela judicial efetiva que ficaria comprometida pelo “entupimento” e irregular funcionamento daqueles se, porventura, o legislador ordinário, seguindo a via constitucional, atribuísse, de imediato, aos tribunais administrativos o julgamento de todos os litígios de natureza administrativa.”[4] Código de Processo Penal Anotado - Legislação Complementar, 17ª edição - 2009, p. 220, nota 3
[5] Diário da República n.º 4/2013, Série I de 2013-01-07