Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO INSOLVENTE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202604201156/22.7T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exigência, decorrente da conjugação do disposto nos arts. 90º e 128º nº5 do CIRE, de todos os credores terem que ir ao processo de insolvência reclamar o seu crédito, tem como suporte lógico a conclusão que só desse modo se poderá formar caso julgado oponível a todos os credores do devedor insolvente que concorrem entre si para satisfazerem as suas pretensões creditórias pelas forças do património do insolvente. II - O incidente de liquidação deduzido nos termos do nº2 do art. 358º do CPC integra um excerto declarativo na ação em que foi proferida a sentença transitada, ação essa cuja instância se considera renovada, e destina-se a quantificar o crédito já naquela reconhecido na sua existência. III - Tendo a ré entretanto sido declarada insolvente, é de concluir que do disposto naqueles arts. 90º e 128º nº5 do CIRE decorre a impossibilidade do prosseguimento contra a ré, agora como Massa Insolvente, do incidente de liquidação deduzido nos autos como enxerto da ação declarativa em causa e, por decorrência, a impossibilidade superveniente da respetiva lide, com a consequente extinção da respetiva instância (art. 277º e) do CPC). IV - Ocorre aquela impossibilidade superveniente da lide (a solução do litígio deixa de interessar por impossibilidade de atingir o resultado visado) porque o efeito pretendido com aquele incidente pela autora na instância renovada da ação declarativa não pode nesta ser alcançado, pois passou a estar sujeito às regras do processo de insolvência, e só a ele, o reconhecimento do seu crédito, quer quanto à sua existência quer quanto ao seu montante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1156/22.7T8PVZ-AP1
Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro 2º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
Por sentença proferida na ação declarativa proposta por “A..., S.A.” contra “B..., Lda.”, a que os presentes autos estão apensos, foi decidido por sentença proferida a 4/10/2023 e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 9/4/2024, transitado em julgado: “a) Julgar a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenar a Ré a pagar à autora a indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento contratual a este imputável, a liquidar ulteriormente; b) Julgar a reconvenção procedente e consequentemente condenar a Autora a pagar à Ré/reconvinte a quantia de €28.196,83 (vinte e oito mil, cento e noventa e seis euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais, contados desde a modificação da reconvenção; c) Mais se decide julgar válida e operante a compensação do crédito indemnizatório referido em 1) da Autora com o crédito que sobre ela detém a Ré, identificado no item anterior, a qual só produzirá os seus efeitos se e na medida da liquidação judicial de tal crédito indemnizatório.”. A autora/requerente veio, a 27/2/2025, intentar incidente de liquidação, pedindo a condenação da ré no pagamento correspondente aos custos em que incorreu com a produção das encomendas ...22, ...20 e ...03, no valor de € 180.727,49 (cento e oitenta mil, setecentos e vinte e sete euros e quarenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Tendo-se apurado que, entretanto, em 22/5/2024, a ré/requerida fora declarada insolvente, determinou-se a notificação da autora/requerente para se pronunciar quanto à extinção da instância por impossibilidade originária da lide. A autora/requerente veio aos autos requerer o prosseguimento dos autos de forma a que, constituindo-se a quantia indemnizatória devida pela requerida à requerente, esta possa no prazo estabelecido na alínea b) do número 2 do artigo 146.º do C.I.R.E reclamar o seu crédito no processo de insolvência. De seguida, foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo extinta a presente instância intentada por A..., SA por impossibilidade originária da lide. Fixo o valor do presente incidente em €180.727,49 (cento e oitenta mil, setecentos e vinte e sete euros e quarenta e nove cêntimos). Custas pela requerente.”
De tal decisão veio a autora interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A. A liquidação de uma sentença destina-se à concretização do objeto da sua condenação, com respeito sempre do caso julgado da sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na ação declarativa.
B. Dispõe o nº 2 do artigo 358.º do CPC que “O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, (se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o Tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida) e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.
C. A..., S.A., Requerente/Recorrente nos presentes autos, intentou Incidente de Liquidação de Sentença contra B..., LDA. peticionando a renovação da instância nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 2 do C.P.C., e ainda a condenação da Requerida/Recorrida ao pagamento do quantum indemnizatório apurado no incidente de liquidação correspondente aos custos em que incorreu.
D. Acontece que, no decurso de tal incidente, apurou-se que a Recorrida havia sido declarada insolvente através de sentença datada de 22/05/2024, tendo o Tribunal a quo proferido sentença a determinar a extinção da instância por inutilidade originária da lide, uma vez que, e no seu entendimento, tendo a Requerida/recorrida sido declarada insolvente através de sentença proferida em data anterior ao incidente, deveria a Requerente/Recorrente reclamar o seu crédito naqueles autos de insolvência.
E. Entendeu ainda o Tribunal a quo, e com o qual não podemos, salvo o devido respeito, jamais concordar que, a pretensão da Requerente/Recorrente em prosseguir com o incidente de liquidação para posterior reclamação de créditos nos autos de insolvência não se enquadra no preceituado no artigo 146.º n.º 2 al. b).
F. O artigo 128.º n.º 1 do CIRE regula que “Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento”
G. O n.º 5 do mesmo preceito legal, dispõe ainda que “A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.”
H. A sentença que declarou a Requerida/Recorrida insolvente, fixou o prazo para reclamação de créditos em 30 dias.
I. Ainda relativamente ao prazo fixado pela lei para reclamação de créditos no processo de insolvência, o CIRE, para além do prazo estabelecido em sentença, dispõe ainda de um prazo supletivo, que tem aplicabilidade em casos específicos e que se encontra regulado no artigo 146.º do CIRE.
J. O N.º 1 do artigo 146.º do CIRE dispõe que “Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.”
K. O n.º 2 do mesmo preceito legal, regula que “O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior; b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.”
L. A Requerente/Recorrente considera que, pese embora haja sido proferida sentença a reconhecer o seu direito sobre a Requerida/Recorrida a ser indemnizada, tal sentença carece de ser liquidada para que se apure o quantum indemnizatório e se obtenha assim, sentença perfeita de reconhecimento e constituição do crédito.
M. O que neste momento dispõe a Requerente/Recorrente é se reconhecimento, por via de sentença, do direito a ser indemnizada, mas o seu crédito, porque não está quantificado, não se encontra constituído,
N. E, respeitando entendimento diverso, tal quantificação não poderá ser levada a cabo nos autos de insolvência já que esse não é o escopo do processo de insolvência.
O. A liquidação de sentença é um incidente com objetivo de concretizar uma condenação genérica ou ilíquida, transformando-a numa obrigação com valor e objeto definidos,
P. Em suma, a liquidação de sentença é um processo importante para garantir a efetividade da justiça, permitindo que as partes possam cumprir as obrigações estabelecidas em sentença e que a parte vencedora possa receber o que lhe é devido.
Q. Ora, como supra se expôs, estipula a alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do C.I.R.E. que “a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.
R. Desta forma, imprescindível será que os autos de incidente de liquidação prossigam os seus termos, desta feita contra a massa insolvente como regula o n.º 1 do artigo 146.º do C.I.R.E., e dessa forma, se materialize a o crédito da Requerente/Recorrente, para que esta possa no prazo estabelecido na alínea b) do número 2 do artigo 146.º do C.I.R.E reclamar o seu crédito no processo de insolvência.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar e que é a de saber se ocorre impossibilidade da lide. ** II - Fundamentação
Os dados a ter em conta são os já referidos no relatório que antecede. Como se vê dos autos, a ré/requerida, já após a prolação do acórdão que confirmou a sentença proferida na ação e antes da instauração do incidente de liquidação, veio a ser declarada insolvente. O que há que apurar nesta sede é se pode ter lugar na ação, por via da renovação da respetiva instância através do incidente de liquidação, como previsto no nº2 do art. 358º do CPC, e, portanto, fora do processo de insolvência, a apreciação e decisão da quantificação do montante do crédito reconhecido à autora sobre a ré. A resposta, desde já se adianta, não pode deixar de ser negativa. Analisemos. O processo especial de insolvência, como desde logo resulta do art. 1º nº1 do CIRE, tem como finalidade precípua a satisfação dos créditos dos credores, privilegiando as soluções que permitam a conservação da empresa compreendida na massa insolvente, e, quando tal não se afigure possível, a liquidação do património do devedor insolvente e sua repartição pelos seus credores. Embora o legislador qualifique o processo de insolvência como um processo de execução universal, na realidade, e em regra, trata-se de um processo composto de uma fase declarativa em que se visa a comprovação da situação de insolvência e, no caso de procedência da pretensão de declaração de insolvência, havendo património do insolvente, de uma subsequente fase executiva em paralelo como um enxerto declarativo (arts. 128º a 140º do CIRE) em que se verificam e se graduam os créditos dos credores do insolvente. Neste enxerto faculta-se um instrumento jurídico aos credores do insolvente que permite a obtenção de título para posterior satisfação das suas pretensões creditórias, não estando sequer dispensados do uso de tal meio processual os credores que tenham já decisão definitiva contra o devedor insolvente se acaso pretenderem obter pagamento no processo de insolvência. Efetivamente, nos termos do art. 128º, nº5, do CIRE, “A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”, o que está em linha com o que também se dispõe no art. 90º do CIRE: “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. (o sublinhado e negrito é nosso) Esta exigência - de todos os credores terem que ir ao processo de insolvência reclamar o seu crédito - tem como suporte lógico a conclusão que só desse modo se poderá formar caso julgado oponível a todos os credores do devedor insolvente que concorrem entre si para satisfazerem as suas pretensões creditórias pelas forças do património do insolvente, com variadas garantias dos seus créditos e consequentes prioridades diversificadas nos pagamentos. Como nesta mesma linha de raciocínio se refere no Acórdão do STJ de 22/11/2018 (proc. nº4144/17.1T8LSB; rel. Cons. Oliveira Abreu; disponível em www.dgsi.pt), da conjugação daqueles arts. 128º nº5 e 90º “decorre a ausência de qualquer interesse no prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, tendo-se salvaguardado os direitos do devedor e credor, uma vez que, nos termos dos arts. 130º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], houve a preocupação de estruturar a reclamação do crédito na insolvência, sem restringir a apreciação da existência e o montante do direito de crédito em discussão (…)” (sublinhados nossos). O incidente de liquidação deduzido nos termos do nº2 do art. 358º do CPC integra um excerto declarativo na ação em que foi proferida a sentença transitada (art. 360º nº3 do CPC), ação essa cuja instância se considera renovada, e destina-se a quantificar o crédito já naquela reconhecido na sua existência. Ora, tendo a ré entretanto sido declarada insolvente, é de concluir que do disposto nos já referidos arts. 90º e 128º nº5 do CIRE, nos termos interpretados supra, decorre a impossibilidade do prosseguimento contra a ré, agora como Massa Insolvente, do incidente de liquidação deduzido nos autos como enxerto da ação declarativa em causa e, por decorrência, a impossibilidade superveniente da respetiva lide, com a consequente extinção da respetiva instância (art. 277º e) do CPC)[1]. Conforme raciocínio evidenciado em trecho do Acórdão da Relação de Lisboa de 7/3/2017 (proc. nº48/16.3T8LSB-L1-7; rel. Luis Filipe Pires de Sousa; também disponível em www.dgsi.pt), que, com a devida vénia, subscrevemos, a admitir-se o prosseguimento da liquidação contra a ré insolvente estar-se-ia a violar o princípio par conditio creditorum (princípio da igualdade entre credores), pois estar-se-ia a possibilitar que a autora, ao poder vir a obter através dela uma sentença condenatória em quantitativo certo contra a ré, ficasse numa situação privilegiada face àqueles que se limitassem (em cumprimento da lei) a reclamar os seus créditos no processo de insolvência, já que estes ficam em tal âmbito sujeitos à impugnação dos demais credores (art. 130º nº1 do CIRE) e tal não acontece na ação. Na verdade, continua aquele aresto, a “bifurcação de vias de reclamação de créditos está expressamente vedada pelo Artigo 90º do CIRE do qual decorre que «para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles já se encontrem reconhecidos em outro processo (…)» - Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, p. 438. Esta norma impõe, inelutavelmente, a concentração num único processo das pretensões de todos os credores, o que constitui uma consequência do princípio dapar conditio creditorum”. (sublinhado nosso) Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, Almedina, 4ª edição, 2018, pág. 561] “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar, além por impossibilidade de atingir o resultado visado, aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. Considerando estas definições de impossibilidade (a solução do litígio deixa de interessar por impossibilidade de atingir o resultado visado) e inutilidade (a solução do litígio deixa de interessar por o resultado visado ter já sido atingido por outro meio), no caso, como já se adiantou acima, ocorre uma impossibilidade superveniente da lide: o efeito pretendido com aquele incidente pela autora na instância renovada da ação declarativa não pode nesta ser alcançado, pois passou a estar sujeito às regras do processo de insolvência, e só a ele, o reconhecimento do seu crédito, quer quanto à sua existência quer quanto ao seu montante.
Deste modo, em conformidade com tudo o que se vem de referir, é de julgar improcedente o recurso e - apenas com a diferença, irrelevante, de se considerar a impossibilidade superveniente e não originária - confirmar a decisão de extinção da instância decidida pelo tribunal recorrido.
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, que nele decaiu (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III - Decisão Por tudo o exposto, acordando-se em julgar improcedente o recurso, mantém-se a decisão de extinção da instância decidida pela primeira instância. Custas pela recorrente. *** Relator: Mendes Coelho 1º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro 2º Adjunto: Eugénia Cunha _____________ [1] No mesmo sentido, e também para incidente de liquidação (embora configurando a situação como de inutilidade superveniente da lide), vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 11/12/2018 (pro. nº1392/09.1TBPBL.C1, disponível em www.dgsi.pt). |