Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO QUITAÇÃO FACTURA RECIBO DECLARATÁRIO NORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP202607013209/25.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Perante o teor das denominadas faturas-recibo segundo as quais a data de vencimento do montante em cada uma delas aposto é o último dia do mês subsequente à data da emissão da fatura, constando enquanto condições de pagamento, próximo mês, dia 31, um declaratário normal não poderia deixar de entender não ter sido dada quitação do recebimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3209/25.0YIPRT.P1 Sumário .................................................................... .................................................................... .....................................................................
Relatora: Teresa Maria Sena da Fonseca 1.ª adjunta: Maria de Fátima de Andrade 2.ª adjunta: Carla Fraga Torres
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório AA deu entrada de requerimento de injunção contra “A..., Lda.” (anteriormente designada por “A... Unipessoal, Lda.”), pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe € 15 628,86 de capital, acrescidos de € 5 241,35 de juros de mora vencidos até 13-1-2024, bem como nos vencidos e vincendos até pagamento, às taxas legais, € 40,00 de outras quantias e € 153,00 de taxa de justiça. Alegou ter fornecido bens à R., dos quais emitiu as respetivas faturas e que a R. efetuou pagamentos mediante a entrega de cheques pré-datados que foram recusados no valor que consta do pedido a título de capital. Sobre esse valor acrescem os juros de mora. A R. apresentou contestação em que excecionou a prescrição dos juros. Aceita que existiram fornecimentos de bens, mas alega nada dever à A. por ter efetuado pagamentos através de transferências bancárias, cheque e entregas em numerário. Aduz que emitiu os cheques e que posteriormente os cancelou por não existir qualquer valor em dívida. Termina pedindo que a exceção seja julgada procedente e que a ação seja julgada improcedente. O tribunal convidou as partes a apresentar articulados aperfeiçoados, ao que as partes acederam. Foram julgados verificados os pressupostos processuais e fixados temas da prova. Na sequência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido. * Inconformada, a A. interpôs o presente recurso que terminou com as seguintes conclusões. i. O recurso tem por objeto a reapreciação da decisão recorrida, incidindo, de forma autónoma e hierarquizada, sobre as seguintes questões: a) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por falta de apreciação de questão essencial suscitada pelo Autor, ora Recorrente, concretamente a relativa à devolução dos cheques alegada pelo Autor; b) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, quanto à não consideração, como provados, de factos que resultam da prova produzida, designadamente no que respeita à apresentação a pagamento e devolução dos cheques; c) O erro de julgamento em matéria de direito, quanto à valoração da prova, à aplicação das regras do ónus da prova e à indevida atribuição de força probatória às faturas-recibo. ii. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal estava obrigado a conhecer. iii. Com efeito, o Autor, ora Recorrente, alegou expressamente no requerimento de injunção que cheques, no montante global de € 15.628,86, foram apresentados a pagamento e devolvidos pelas instituições bancárias. iv. A Ré, ora Recorrida em sede de oposição confessou a emissão dos cheques, alegou que os mesmos não foram apresentados a pagamento e referiu ter procedido ao seu cancelamento. v. Não obstante este claro dissenso factual, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão central da devolução dos cheques, não a incluindo nem nos factos provados nem nos não provados. vi. Tal omissão incide sobre facto essencial à decisão da causa, pois a devolução de cheques constitui indício direto de incumprimento. vii. Acresce que esta matéria foi objeto de prova em audiência de discussão e julgamento, tendo sido totalmente ignorada na fundamentação da decisão. viii. Verifica-se, assim, nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal devia apreciar. ix. Deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte: “Os cheques emitidos pela Ré, no montante global de € 15.628,86, foram apresentados a pagamento e devolvidos pelas respetivas instituições bancárias.” x. Pois que, do depoimento da testemunha BB resulta, de forma clara e coerente, que: a) Os pagamentos eram efetuados através de cheques pós-datados; b)Sempre que um cheque era substituído, o anterior era devolvido à Ré; c) Apenas permaneciam na posse do Autor os cheques não substituídos; d) Esses cheques seguiam para apresentação a pagamento. xi. O depoimento da testemunha CC confirmou: a) A existência de uma relação comercial continuada; b) A utilização de cheques como forma de pagamento; c) A existência de acertos e substituições no âmbito dessa relação. xii. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas BB e CC resulta que a relação comercial entre o Recorrente e a Recorrida obedecia a uma regra de funcionamento em que existia substituição de cheques, e que os cheques substituídos eram devolvidos à Ré Recorrida. xiii. O mesmo é dizer que os cheques não devolvidos e, por isso, mantidos pelo Recorrente, eram apresentados a pagamento. xiv. Assim, relativamente aos cheques cujo montante total ascende ao montante de € 15.628,86 e que o Autor, ora Recorrente, alega não terem sido pagos, e que a Recorrida confessou em sede de oposição à injunção terem sido emitidos, não lhe tendo sido devolvidos, significa que não foram substituídos, e por isso foram apresentados a pagamento. xv. Ora, não tendo sido pagos, foram devolvidos pelas entidades bancárias. xvi. O Tribunal a quo ao não valorar a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, não extraiu as consequências da dinâmica comercial já descrita. xvii. O Tribunal limitou-se a presumir o pagamento com base na emissão de faturas-recibo, sem apurar o destino concreto dos cheques emitidos pela Recorrida e que o Recorrente alega terem sido devolvidos pelas entidades bancárias, e por isso não foram pagos. xviii. O Tribunal a quo, também, andou mal ao não dar como provado que o Autor emitiu em nome da Ré as faturas constantes da prova documental junta aos autos, nomeadamente, do doc. 1 junto com o requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, denominado “Documentos Emitidos de Vendas”. xix. Assim, uma vez que foi dado como provado no ponto 3) dos factos dados como provados que “o Autor, no exercício da sua atividade, no período compreendido entre 02.05.2017 e 16.08.2021, vendeu à Ré variadas peças de vestuário, tais como vestidos, camisolas, calças, casaco, macacões. Saias e conjuntos no valor € 356.547,22” e, tendo presente tal facto que resulta do mencionado documento e, não tendo o conteúdo do mesmo sido impugnado pela Ré, impõe-se dar-se como provada a emissão de todas as faturas que constam no mencionado documento, nomeadamente quanto à data da sua emissão e quanto ao valor do documento. xx. Assim, após a produção de prova, quer documental, quer testemunhal, impõe-se que se dê como provado que o Autor emitiu em nome da Ré além, das faturas mencionadas no ponto 4. dos factos dados como provados, as seguintes faturas: a) Fatura recibo FR 2017/416 no valor de €.5830,08, emitida em 02-05-2017, com vencimento a 30-06-2017. b) Fatura recibo FR 2017/1307 no valor de €.17906,34, emitida em 09-12-2017, com vencimento a 30-01-2018. c) Fatura recibo FR 2017/1391 no valor de €.8563,63, emitida em 21-12-2017, com vencimento a 30-01-2018. d) Fatura recibo FR 2017/1396 no valor de €.4997,12, emitida em 22-12-2017, com vencimento a 30-01-2018 e) Fatura recibo FR 2018/2 no valor de €.26442,54, emitida em 02-01-2018, com vencimento a 30-02-2018; f) Fatura recibo FR 2018/26 no valor de €.713,40, emitida em 10-01-2018, com vencimento a 30-02-2018; g) Fatura recibo FR 2018/49 no valor de €.2954,46, emitida em 17-01-2018, com vencimento a 30-02-2018; h) Fatura recibo FR 2018/219 no valor de €.14736,63, emitida em 28-02-2018, com vencimento a 30-03-2018; i) Fatura recibo FR 2018/221 no valor de €.128,41, emitida em 28-02-2018, com vencimento a 30-02-2018; j) Fatura recibo FR 2018/258 no valor de €.1492,48, emitida em 28-02-2018, com vencimento a 30-02-2018 k) Fatura recibo FR 2018/277 no valor de €.856,08, emitida em 12-03-2018, com vencimento a 30-04-2018 l) Fatura recibo FR 2018/279 no valor de €.329,03, emitida em 13-03-2018, com vencimento a 30-04-2018 m) Fatura recibo FR 2018/280 no valor de €.31,00, emitida em 13-03-2018, com vencimento a 30-04-2018 n) Fatura recibo FR 2018/314 no valor de €.10233,48, emitida em 20-03-2018, com vencimento a 30-04-2018 o) Fatura recibo FR 2018/373 no valor de €.7919,11, emitida em 04-04-2018, com vencimento a 30-05-2018 p) Fatura recibo FR 2018/429 no valor de €.12135,92, emitida em 16-04-2018, com vencimento a 30-05-2018 q) Fatura recibo FR 2018/493 no valor de €.7534,00, emitida em 02-05-2018, com vencimento a 30-06-2018 r) Fatura recibo FR 2018/557 no valor de €.6291,45, emitida em 15-05-2018, com vencimento a 30-06-2018 s) Fatura recibo FR 2018/625 no valor de €.5404,62, emitida em 28-05-2018, com vencimento a 30-06-2018 t) Fatura recibo FR 2018/651 no valor de €.9345,29, emitida em 04-06-2018, com vencimento a 30-07-2018 u) Fatura recibo FR 2018/716 no valor de €.8349,98, emitida em 19-06-2018, com vencimento a 30-07-2018 v) Fatura recibo FR 2018/802 no valor de €.2843,02, emitida 11-07-2018, com vencimento a 30-08-2018 w) Fatura recibo FR 2018/878 no valor de €.6041,76, emitida em 02-08-2018, com vencimento a 30-09-2018 x) Fatura recibo FR 2018/910 no valor de €.2913,02, emitida em 16-08-2018, com vencimento a 30-09-2018 y) Fatura recibo FR 2018/937 no valor de €.7532,77, emitida em 28-08-2018, com vencimento a 30-09-2018 z) Fatura recibo FR 2018/998 no valor de €.760,14, emitida em 10-09-2018, com vencimento a 30-10-2018 aa) Fatura recibo FR 2018/999 no valor de €.127,31, emitida em 10-09-2018, com vencimento a 30-10-2018 bb) Fatura recibo FR 2019/251 no valor de €.3137,48, emitida em 16-04-2019, com vencimento a 30-05-2019 cc) Fatura recibo FR 2019/156 no valor de €.1828,03, emitida em 16-05-2019, com vencimento a 30-06-2019 xxi. Acresce que, pela mesma ordem de raciocínio, também andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provado que “Os montantes dos pagamentos efetuados pela Ré ao Autor não tinham correspondência com os valores constantes das faturas, visavam antes o pagamento parcial do valor em débito na conta corrente.” - alínea a), da matéria de facto não provada, - o qual evidencia uma incorreção de julgamento da causa, nomeadamente na apreciação da prova objeto do presente recurso, conforme acima exposto. xxii. Destarte, a matéria de facto dada como não provada na alínea a), acima melhor descrita, também é contrária à prova testemunhal e documental produzida na audiência de discussão e julgamento de dia 09.12.2025, nomeadamente no que concerne ao depoimento das testemunhas BB, arrolada pelo aqui Recorrente, e CC, arrolada pela Ré, ora Recorrida xxiii. Pelo que, entende o Recorrente que o Douto Tribunal a quo não andou bem ao não analisar e dar o devido valor probatório aos depoimentos das testemunhas BB e CC. xxiv. Sendo certo que tal incorreção na análise e valoração dos depoimentos das mencionadas testemunhas, influiu sobremaneira na fixação da matéria de facto não provada. xxv. Assim, o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação das regras do ónus da prova e na compreensão da própria dinâmica da relação comercial entre as partes. xxvi. Com efeito, resulta dos autos que, não obstante a emissão de faturas-recibo, as mesmas continham datas de vencimento diferidas, tipicamente fixadas para momentos posteriores à sua emissão. xxvii. Tal circunstância revela também que, a emissão de fatura-recibo não correspondia ao pagamento imediato e que este era, sim, deferido no tempo e que existia uma relação de conta corrente entre as partes. xxviii. Ou seja, as faturas-recibo não titulavam, por si só, a efetiva liquidação das quantias nelas inscritas. xxix. Com efeito, resulta do depoimento da testemunha BB que os pagamentos eram realizados através de cheques pós-datados, que existia substituição de cheques e os acertos eram feitos ao longo da relação comercial. xxx. Por sua vez, a testemunha CC confirmou a existência de uma relação comercial continuada, a realização de acertos entre valores faturados e pagamentos efetuados e a inexistência de correspondência imediata entre fatura e pagamento. xxxi. Neste contexto, a mera emissão de faturas-recibo não permite presumir o pagamento, antes pelo contrário, a existência de data de vencimento posterior reforça que o pagamento ainda não tinha ocorrido na data de emissão. xxxii. Assim, cabia à Ré, ora Recorrida, demonstrar o efetivo pagamento das quantias em dívida. xxxiii. Porém, a Ré, ora Recorrida, não logrou provar o pagamento da quantia peticionada pelo Recorrente. xxxiv. Pelo contrário, a prova produzida aponta no sentido de que, os cheques não foram devolvidos, não foram substituídos e seguiram para apresentação a pagamento. xxxv. Ao concluir pelo pagamento com base apenas na emissão de faturas-recibo, o Tribunal a quo ignorou o significado económico das mesmas, desconsiderou a prova testemunhal e inverteu indevidamente o ónus da prova. xxxvi. Posto isto, após a produção de prova, quer documental, quer testemunhal, ficou cabalmente provado que “Os montantes dos pagamentos efetuados pela Ré ao Autor não tinham correspondência com os valores constantes das faturas, visavam antes o pagamento parcial do valor em débito na conta corrente” - sublinhado nosso. xxxvii. Importa esclarecer que as faturas-recibo juntas aos autos não consubstanciam qualquer confissão, nos termos e para os efeitos do art. 358º do Código Civil. xxxviii. Ora, a emissão de uma fatura-recibo não traduz, por si só, uma declaração confessória de pagamento efetivo, mas antes um ato de natureza contabilística inserido na dinâmica da relação comercial. xxxix. Acresce que, no caso concreto, as faturas-recibo apresentam datas de vencimento posteriores à sua emissão, o que demonstra que não houve pagamento imediato, antes tratando-se de valores ainda por liquidar à data da emissão. xl. Assim, tais documentos não contêm qualquer declaração confessória quanto ao pagamento, inexistindo confissão nos termos do art. 358º do Código Civil. xli. Por outro lado, também não lhes pode ser atribuída força probatória plena ao abrigo do art. 371º do Código Civil, uma vez que a força probatória dos documentos particulares se limita às declarações atribuídas ao seu autor. xlii. Assim, a força probatória dos documentos particulares não abrange a veracidade material dos factos quando contrariados por outros meios de prova. xliii. In casu, a prova testemunhal produzida demonstrou que os pagamentos eram efetuados por cheques pós-datados, que existiam substituições de cheques e que havia acertos típicos de uma conta corrente. xliv. Deste modo, as faturas-recibo não só não constituem confissão de pagamento como também não podem ser valoradas como prova plena do mesmo. xlv. O entendimento supra exposto é ainda acolhido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 23.02.2010, processo n.º 566/06.1TVPRT.P1.S1), onde se afirma que: “-A prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respetiva complementação. - Existindo um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador. - Provada a declaração (de pagamento da totalidade do preço de alienação de quotas na escritura de formalização do contrato de cessão), mas sabido que o foi por razões de conveniência, sem refletir a concreta realidade do conteúdo do negócio, saber em que medida ela pode ser vinculativa é também um problema de interpretação sobre a vontade das partes relativamente à coincidência ou divergência da declaração com a produção de algum efeito jurídico.” (SIC) xlvi. A mesma posição foi adotada no Acórdão proferido pelo STJ e o qual foi citado pelo Douto Tribunal na decisão ora colocada em crise, no âmbito do processo 864/18.1T8VFR.P1.S1, em 14.09.2021: “IV - Quando houver princípio de prova por escrito, que torne verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória ou a qualquer convenção contrária ou adicional ao conteúdo da escritura, é admissível prova testemunhal para complementar a demonstração, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, o que decorre da interpretação do art. 394.º do CC.” (SIC) xlvii. Ainda no mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães em 29.03.2011, no âmbito do processo 15/09.3TBSBG-A.C1: “I - A existência de um recibo (documento particular de quitação envolvendo uma declaração que na dialética processual é vista como desfavorável ao declarante) acarreta, em princípio, a não admissão de prova testemunhal infirmante dessa declaração de extinção da obrigação (artigos 394º e 395º do CC). II - Todavia, a existência nesse documento de elementos adicionais (sejam eles carimbos ou outras referências gráficas que forneçam ao documento um determinado contexto significativo) abrem esse documento a uma livre apreciação (artigo 376º, nº 3 do CC) relativamente à qual a produção de prova testemunhal não é excluída. III - Da mesma forma - também tornando admissível a prova testemunhal respeitante ao verdadeiro significado do documento de quitação - devem ser encarados outros elementos com expressão documental, dentro ou fora desse mesmo documento, que indiciem a não correspondência à realidade da aparente declaração extintiva da obrigação envolvida no recibo.” (SIC) xlviii. Ora, embora o recibo, enquanto documento particular de quitação, tenda a excluir a prova testemunhal (arts. 394.º e 395.º do CC), tal apenas sucede em termos formais e abstratos. xlix. In casu, a existência de datas de vencimento diferidas e a dinâmica de conta corrente constituem princípio de prova escrita de que não houve pagamento imediato. l. O que, no entendimento da jurisprudência acima referida, sujeita o documento à livre apreciação, nos termos do art. 376.º, n.º 3 do Código Civil. li. Pelo que, a prova testemunhal produzida, nomeadamente pelas testemunhas BB e CC, surge como complemento decisivo, demonstrando que os pagamentos eram diferidos, feitos por cheques e sujeitos a substituições. lii. Assim como surgem como demonstração de que os cheques não devolvidos foram apresentados a pagamento e devolvidos, o que é incompatível com qualquer quitação efetiva. liii. Assim, a omissão de pronúncia e o erro na decisão da matéria de facto comprometeram decisivamente o sentido da decisão do Tribunal a quo pois que, a correta apreciação da prova impunha decisão diversa, no sentido da verificação do incumprimento da Ré, ora Recorrida e, consequentemente, conduziria à condenação da Ré ao pagamento ao Autor do capital de € 15.628,86, acrescido de €5241,35 a título de juros de mora. liv. Uma vez que aquele montante corresponde ao valor total dos cheques não devolvidos à Ré, ora Recorrida, dados a pagamento e devolvidos pelas entidades bancárias. Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências que, desde já, se invoca deverá o presente Recurso de Apelação ser declarado procedente por provado, e por conseguinte: a) ser a sentença recorrida declarada nula, por omissão de pronúncia, pelos motivos indicados, nos termos conjugados dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, com as legais consequências; b) A revogação da sentença recorrida, condenando-se a Ré ao pagamento ao Autor do capital de € 15.628,86, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. * A R. contra-alegou, concluindo nos termos seguintes: A- Permitir que o Autor com recurso a prova testemunhal possa afastar a sua confissão expressa de recebimento do preço por parte da Ré, constante nas faturas-recibo emitidas, seria o mesmo que permitir ao Autor, de sua livre vontade e de forma manifestamente aleatória, peticionar o pagamento de uma qualquer quantia, duplicando assim pagamentos do mesmo preço. B- Inexiste qualquer princípio de prova escrita que possa contrariar as diversas declarações confessórias do Autor constante em todas as faturas-recibo emitidas, facto que impede o recurso a prova testemunhal para contrariar tais declarações. C- O Autor no momento em que emitiu as faturas-recibo, poderia ter optado por emitir apenas uma fatura, pelo contrário, ao optar por emitir um documento denominado Fatura-Recibo, declarou que naquele momento estaria a receber o preço devido pela venda dos bens, tendo assumido este comportamento durante todo o período em que vendeu bens à Ré. D- Para além da emissão da Fatura-Recibo, o Autor declarava por ESCRITO em cada uma das faturas que o Preço devido pela venda dos bens, tinha sido efetivamente recebido. E- Se os cheques identificados pelo Autor no requerimento de injunção serviam para pagamento do preço devido pela venda de produtos, porque motivo não identificou a que faturas tais cheques se reportavam? Se nada identificou, então é seguro concluir que tais cheques não se reportavam ao pagamento devido pela venda de qualquer bem, tal como a Ré alegou na sua contestação. Nestes termos e nos que V. Exas mui doutamente suprirão, deve o recurso interposto pelo recorrente ser julgado inteiramente improcedente, e em consequência, ser mantida decisão da douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância. Assim se fará JUSTIÇA! * II - Questões a decidir: a - da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; b - da reapreciação da matéria de facto; c - se as denominadas faturas-recibo emitidas pela A. fazem presumir o pagamento. * II - Fundamentação de facto Factos provados conforme constam na sentença 1) O Autor exerce a atividade de comércio a retalho de vestuário, calçado e acessórios. 2) A Ré tem como atividade a comercialização de acessórios de moda. Comércio por grosso de vestuário (incluindo importação e exportação) interior e exterior (qualquer que seja a matéria prima e a técnica de fabricação utilizada) e de acessórios de vestuário (luvas, gravatas, suspensórios). Inclui peles de abafo, artigos de vestuário feitos destas peles, chapéus e guarda-chuva. Comércio por grosso de artigos de couro e bijuterias. 3) O Autor, no exercício da sua atividade, no período compreendido entre 02.05.2017 e 16.08.2021, vendeu à Ré variadas peças de vestuário, tais como vestidos, camisolas, calças, casacos, macacões, saias e conjuntos no valor de €.356.547,22. 4) Entre 16.05.2019 e 16.08.2021, no âmbito das referidas relações comerciais, pelos produtos vendidos, o Autor emitiu em nome da Ré as seguintes: i. Fatura recibo FR 2019B/187 no valor de €.3015,10, com vencimento a 30.06.2019. ii. Fatura recibo FR 2019B/156 no valor de €.1828,03, com vencimento a 30.06.2019. iii. Fatura recibo FR 2019B/246 no valor de €.3229,49, com vencimento a 30.06.2019. iv. Fatura recibo FR 2019B/287 no valor de €.4454,57, com vencimento a 31.07.2019. v. Fatura recibo FR 2019B/350 no valor de €.1293,10, com vencimento a 31.07.2019. vi. Fatura recibo FR 2019B/408 no valor de €.5355,79, com vencimento a 31.07.2019. vii. Fatura recibo FR 2019B/439 no valor de €.3736,49, com vencimento a 31.08.2019. viii. Fatura recibo FR 2019B/479 no valor de €.3950,88, com vencimento a 31.08.2019. ix. Fatura recibo FR 2019B/515 no valor de €.5434,76, com vencimento a 31.08.2019. x. Fatura recibo FR 2019B/559 no valor de €.8428,70, com vencimento a 31.08.2019. xi. Fatura recibo FR 2019B/631 no valor de €.7260,94, com vencimento a 30.09.2019. xii. Fatura recibo FR 2019B/749 no valor de €.6847,04, com vencimento a 30.09.2019. xiii. Fatura recibo FR 2019B/775 no valor de €.5200,32, com vencimento a 30.09.2019. xiv. Fatura recibo FR 2019B/817 no valor de €.5603,51, com vencimento a 30.09.2019. xv. Fatura recibo FR 2019B/904 no valor de €.2490,01, com vencimento a 31.10.2019. xvi. Fatura recibo FR 2019B/1073 no valor de €.5246,55, com vencimento a 30.11.2019. xvii. Fatura recibo FR 2019B/1139 no valor de €.4890,11 com vencimento a30.11.2019. xviii. Fatura recibo FR 2019B/1200 no valor de €.2240,94 com vencimento a 30.11.2019. xix. Fatura recibo FR 2019B/1361 no valor de €.8763,75 com vencimento a 31.12.2019. xx. Fatura recibo FR 2019B/1503 no valor de €.7515,39 com vencimento a 31.12.2019. xxi. Fatura recibo FR 2019B/1560 no valor de €.3575,00 com vencimento a 31.01.2020. xxii. Fatura recibo FR 2019B/1635 no valor de €.3765,28 com vencimento a 31.01.2020. xxiii. Fatura recibo FR 2019B/1705 no valor de €.7027,97 com vencimento a 31.01.2020. xxiv. Fatura recibo FR 2019B/1778 no valor de €.4541,78 com vencimento a 31.01.2020. xxv. Fatura recibo FR 2020B/36 no valor de €.4097,50 com vencimento a 29.02.2020. xxvi. Fatura recibo FR 2020B/197 no valor de €.3951,13 com vencimento a 31.03.2020. xxvii. Fatura recibo FR 2020B/258 no valor de €.5020,86 com vencimento a 31.03.2020. xxviii. Fatura recibo FR 2020B/322 no valor de €.6145,94 com vencimento a 31.03.2020. xxix. Fatura recibo FR 2020B/418 no valor de €.2675,37 com vencimento a 30.04.2020. xxx. Fatura recibo FR 2020B/884 no valor de €.8738,29 com vencimento a 31.07.2020. xxxi. Fatura recibo FR 2020B/993 no valor de €.2744,99 com vencimento a 31.08.2020. xxxii. Fatura recibo FR 2020B/1044 no valor de €.2470,95 com vencimento a 31.08.2020. xxxiii. Fatura recibo FR 2020B/1084 no valor de €.3984,92 com vencimento a31.08.2020. xxxiv. Fatura recibo FR 2020B/1175 no valor de €.4764,09 com vencimento a 31.08.2020. xxxv. Fatura recibo FR 2020B/1257 no valor de €.10115,77 com vencimento a 30.09.2020. xxxvi. Fatura recibo FR 2020B/1372 no valor de €.1655,83 com vencimento a 31.10.2020. xxxvii. Fatura recibo FR 2020B/1541 no valor de €.4672,16 com vencimento a 30.11.2020. xxxviii. Fatura recibo FR 2020B/1769 no valor de €.4418,53 com vencimento a 31.01.2021. xxxix. Fatura recibo FR 2020B/1823 no valor de €.1845,49 com vencimento a 31.01.2021. xl. Fatura recibo FR 2021C/170 no valor de €.1318,93 com vencimento a 30.06.2021. xli. Fatura recibo FR 2021C/317 no valor de €.713,65 com vencimento a 31.08.2021. xlii. Fatura recibo FR 2021C/508 no valor de €.634,68 com vencimento a 30.09.2021. 5) A Ré efetuou vários pagamentos mediante a entrega ao Autor de cheques pós datados para liquidar os valores faturados. * Não resultou provado que: a) Os montantes dos pagamentos efetuados pela Ré ao Autor não tinham correspondência com os valores constantes das faturas, visavam antes o pagamento parcial do valor em débito na conta corrente. b) A Ré fazia todos os pagamentos para abater à conta corrente por meio de cheques e transferências bancárias. * IV - Fundamentação jurídica a - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia O apelante entende que a sentença padece de nulidade, nos termos do art.º 615.º/1/d do CPC, por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal estaria obrigado a conhecer. A matéria relativamente à qual se teria verificado a falta de apreciação do tribunal consistiria na apresentação a pagamento e devolução pelas instituições bancárias de cheques no montante global de € 15 628,86. Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Com tal expressão, na sequência do que aliás se prevê no art.º 608.º do C.P.C., pretende referir-se a discussão e análise jurídica, em sede de fundamentação de direito, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas e de todas as exceções de conhecimento oficioso. As questões a decidir são os concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que resolver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e das respostas a estas (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª ed., 2019, p. 737, em anotação ao art.º 615º do C.P.C.). As questões a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. são as questões de direito. O vício apontado pelo A. não se refere, nem a oposição entre os fundamentos e a decisão, nem a omissão de pronúncia. O A. insurge-se contra a matéria apurada, entendendo que esta o foi deficientemente, que o tribunal não deu como provado o que deveria ter dado. Aliás, em seguida requer a reapreciação da matéria de facto com introdução da matéria em causa. As imputações efetuadas à sentença não consubstanciam a arguida nulidade por omissão de pronúncia. Assim, indefere-se a arguida nulidade. * b - Da impugnação da matéria de facto A apelante requer que seja aditado à matéria de facto provada o seguinte: os cheques emitidos pela Ré, no montante global de € 15 628,86, foram apresentados a pagamento e devolvidos pelas respetivas instituições bancárias. Trata-se de matéria por si alegada. Por outro lado, a R., em sede de oposição confessou a emissão dos cheques, alegou que os mesmos não foram apresentados a pagamento e referiu ter procedido ao seu cancelamento. Pese embora a alegação e a confissão enunciadas, o tribunal de 1.ª instância, indevidamente, não se teria pronunciado acerca da matéria. A alegação do A. foi no sentido de que os cheques emitidos pela R., no montante global de € 15 628,86, foram apresentados a pagamento e devolvidos pelas respetivas instituições bancárias. A alegação da R. foi de que emitiu cheques, que estes não foram apresentados a pagamento e que procedeu ao respetivo cancelamento. Não se trata, por conseguinte, de alegações coincidentes. A apelante funda a pretensão de que seja dada como assente a sua versão na conjugação dos depoimentos das testemunhas BB e CC. Da audição destes depoimentos emerge que na relação comercial mantida entre as partes a R. entregava cheques para pagamento. BB referiu ter havido devolução de cheques. A descrição da entrega e da devolução foi meramente genérica. Não foi, pois, produzida prova da devolução dos cheques enunciados no requerimento de injunção. Tampouco houve lugar à demonstração do cancelamento dos sobreditos cheques. Indefere-se, por isso, o aditamento da matéria indicada. O apelante considera que deve ser dada como provada a emissão de todas as faturas que constam no doc. 1 junto com o requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial, denominado “Documentos Emitidos de Vendas”, nomeadamente quanto à data da sua emissão e quanto ao valor do documento. O apelante não esclarece qual a relevância de tal introdução para a discussão da causa, nem este tribunal a entrevê. Estão apenas em causa os pagamentos referentes às faturas identificadas no requerimento de injunção. Embora tenha sido evidenciado que o relacionamento comercial entre A. e R. se iniciou em data anterior e deu origem à emissão de outras faturas, o aditamento requerido em nada releva para a decisão. Nestes termos, indefere-se o mesmo. Sustenta o apelante que mal andou o tribunal a quo ao dar como não provado que “os montantes dos pagamentos efetuados pela Ré ao Autor não tinham correspondência com os valores constantes das faturas, visavam antes o pagamento parcial do valor em débito na conta corrente.” - alínea a) da matéria de facto não provada. De acordo com o depoimento de BB, aquando da entrega de mercadoria, a R. entregava três cheques, um para cada um dos três meses subsequentes. A funcionária da R. CC, mais tarde, pedia para adiarem a apresentação dos cheques a pagamento. Havia troca de cheques, com novas datas. Já segundo CC, aquando de cada deslocação ao armazém do A., deixava um cheque para pagar o material que levantava. Segundo transmitiu, não pode, todavia, afirmar que alguma vez não tenha levado mais do que um cheque. Trazia as mercadorias de acordo com o valor do cheque que levava. Só nos meses de dezembro é que poderia entregar mais do que um cheque, por se tratar da época mais alta, da época com mais movimento. Os depoimentos não foram inequívocos e não se referiram especificamente ao curto segmento temporal de compras e vendas cujo pagamento é reclamado pelo A., isto no confronto com a relação comercial entre A. e R., que se manteve durante anos. Conclui-se, por isso, que não existe fundamento bastante para dar como assente o teor da alínea a) da matéria de facto dada como não provada. * c - Se as denominadas faturas-recibo emitidas pela A. fazem presumir o pagamento A sentença recorrida fundou a sua decisão de absolvição da R. do pedido de condenação do pagamento na circunstância de terem sido emitidas faturas-recibo que fariam presumir o pagamento. Nos termos do disposto no art.º 393.º/1 do C.C., sob a epígrafe inadmissibilidade da prova testemunhal, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal. Segundo o n.º 2 do art.º 393.º, também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. De acordo com o art.º 394.º/1 (convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele) é inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Estas normas têm, sem embargo, vindo a ser alvo de interpretações restritivas (cf. o ac. do S.T.J. de 11-3-2021, proc. 853/17.3T8VNG.P1.S1, João Cura Mariano, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa). A jurisprudência admite exceções à inadmissibilidade da prova testemunhal prevista nos artigos 393.º/1/2 e 394.º do C.C., quando exista qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a ação é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado (cf. ac. da Relação de Coimbra de 23-6-2015, proc. 1534/09.7TBFIG.C1, Henrique Antunes). Perante o teor das faturas, segundo as quais a data de vencimento do montante em cada uma delas aposto é o último dia do mês subsequente à data da emissão da fatura, constando expressamente enquanto condições de pagamento, próximo mês, dia 31, um declaratário normal não poderia deixar de entender que a denominada fatura recibo entregue não constituía um recibo, isto é, não dava quitação do recebimento. Não se chega, por isso, a suscitar a questão de saber se é possível a produção de prova testemunhal em contrário dos documentos carreados para os autos, impropriamente denominados faturas-recibo, conforme do respetivo texto se retira. Dispõe o art.º 342.º/1 do C.C., sob a epígrafe ónus da prova que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Já a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, segundo o n.º 2 do mesmo art.º, compete àquele contra quem a invocação é feita. É inequívoco que houve lugar aos fornecimentos de mercadoria cujo preço o A. reclama, o que integra o núcleo dos factos constitutivos do direito do A.. Já a R. no que se refere ao facto extintivo de pagamento cingiu-se a afirmar que as faturas-recibo carreadas para os autos demonstravam o pagamento. Vimos já que assim não é. Não foi, pois, nem alegada, nem produzida prova suscetível de extinguir o direito do A.. A pretensão do A. deve merecer integral acolhimento, com revogação da decisão recorrida. * V - Dispositivo Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação inteiramente procedente, condenando-se a R. a pagar ao A. € 15 628,86 de capital, acrescidos de € 5 241,35 de juros de mora vencidos até 13-1-2024, bem como nos vencidos e vincendos às taxas legais até pagamento, € 40,00 de outras quantias e € 153,00 de taxa de justiça. * As custas serão suportadas pela R. por o A. ter obtido total vencimento na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.). *
Porto, 1-7-2026. Teresa Fonseca Fátima Andrade Carla Fraga Torres |