Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3733/22.7T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
TRANSAÇÃO
Nº do Documento: RP202503253733/22.7T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo a recorrente omitido, nas conclusões das suas alegações, os concretos pontos da matéria facto que pretende ver alterados, deve ser rejeitado o recurso sobre matéria de facto, por não cumprir as exigências impostas pela al. a) do n.º do n.º 2 do art.º 640.º do CPC.
II - Em qualquer caso, no que respeita à configuração física do local sempre teria de prevalecer a inspecção judicial face à prova testemunhal.
III - A transacção é um negócio jurídico (contrato) que pode ser celebrado judicial ou extrajudicialmente.
IV - No tocante à fixação do sentido das declarações de vontade que convergem no contrato, está sujeita às regras de interpretação e integração do negócio jurídico, sendo de presumir que as partes, ao reduzi-lo a escrito, tiveram o especial cuidado de acautelar os seus interesses quanto ao desfecho de tal litígio, e que a letra do contrato de transacção reflecte a vontade real dos intervenientes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 3733/22.7T8OAZ-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………

Por apenso à execução para prestação de facto que lhe move AA, residente na Rua ..., nº ..., 5º Esq., Norte, ... Espinho, veio a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB e mulher, representada por CC e DD, residentes na Rua ..., ... ..., instaurar oposição por embargos, alegando, em síntese, que os embargantes cumpriram tudo o que foi acordado na transacção homologada por sentença e dentro do prazo máximo de 60 dias fixado para o efeito, Concluem pedindo que seja julgada extinta a execução, com todas as devidas e legais consequências.
Contestou a exequente, alegando, em síntese:
- que os embargantes não cumpriram o contrato de transacção, porquanto não deixaram os três metros de largura em toda a entrada do caminho para o imóvel lavradio da exequente;
- que o solo afecto a caminho entre a Rua ... e o imóvel de cultivo dos exequentes, sito em ..., Santa Maria, foi destacado do imóvel dos Exequentes e cedido pelos mesmos, salvo numa extensão de cerca de 7 metros que ficam na parte nascente/norte do caminho e que se situam entre os imóveis de embargantes e de terceiro;
- que os embargantes pretendem que a embargada lhes ceda maior largura no caminho junto da entrada para o seu campo de cultivo, para sul, sobre o caminho que segue para o imóvel de cultivo da embargada, havendo nesse sítio do caminho uma largura que excede em muito os 3 metros;
- que os embargantes avançaram para sul com o portal de entrada do seu terreno de cultivo, de forma a terem uma entrada alinhada com a linha que define a estrema sul do seu imóvel, a par do caminho e à custa do imóvel da embargada, fazendo com que o caminho nesse sítio, em vez dos três metros, tenha quase o dobro.
- que desse portal avançado para sul os embargantes medem 7,10 m em que respeitam os metros de largura do caminho, após o que deixam de respeitar os 3 metros de largura;
- que o avanço para sul do portal de entrada do prédio dos embargantes não se destinou a qualquer vantagem ou benefício para o imóvel dos embargantes, antes teve o objectivo de impedir que a desembocadura do caminho no imóvel de cultivo da embargada mantivesse os três metros de largura, após a distância de 7,10 m;
- que o artifício engendrado pelos embargantes contraria o espírito que presidiu à criação do caminho com a largura de três metros entre as entradas dos imóveis e a via pública, com a agravante de prejudicar a embargada que foi quem concedeu o terreno na sua grande maioria para a criação do caminho de solo comum;
- que o avanço da entrada do imóvel dos embargantes diminui as possibilidades de entrada do seu imóvel para o caminho se ele tiver a largura de três metros, mas esse portal dá-lhes o argumento de invocarem a medida de 7,10 m de distância entre a estrema do canto sul/nascente do seu imóvel com o canto norte/poente do imóvel de terceiro.
- que a medida dos 7,10 m constates da cláusula III está subordinada ao princípio de que o imóvel dos Embargados ficaria com uma entrada para o caminho com a largura de 3 metros cedendo e removendo os segundos Réus (ora Embargantes) o que for necessário para o efeito;
- que ao se consignar que os embargantes cederiam o que fosse necessário tinha-se em vista criar uma entrada com 3 metros de largura medidos a partir do esteio existente no canto norte-poente do imóvel de terceiro e para qualquer ponto do imóvel de cultivo da embargada;
- que os Embargantes actuaram de má fé.
Conclui pela improcedência dos embargos, pedindo ainda a condenação da embargante como litigante de má fé, a pagar-lhe €1.000,00 para os indemnizar dos danos sofridos com a execução.
Os embargantes apresentaram resposta, reiterando o anteriormente alegado e dizendo ainda que foram os embargados que usaram de comportamento pouco sério, manhoso e reprovável, dado que na inspecção ao local onde foi realizada a transacção disse expressamente que não tocaria no muro anteriormente existente na zona de entrada para o campo dos embargantes, mantendo a largura do caminho existente nesse local, o que levou a que tal não viesse a ser salvaguardado na transacção, mas veio a construir novo muro avançando cerca de 1 m para o leito do caminho, fazendo uma curva no muro na zona de entrada do campo dos embargantes.
Teve lugar audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador e foram seleccionados temas de prova.
Realizada a audiência, foi proferida sentença, que julgou os embargos integralmente procedentes, por provados, e, em consequência determinou a extinção da execução.
Inconformada, interpõe a exequente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
Primeira: Foi contratado que o imóvel rústico de cultivo dos exequentes ficasse com uma entrada com a largura de 3 metros, devendo os executados ceder o espaço necessário do seu imóvel para que tal sucedesse.
Segunda: A entrada para o imóvel de cultivo dos exequentes ficou com a largura de 2,62 m.
Terceira: Em resultado dos executados terem colocado um esteio, que antes não existia, a menos de 3 metros de largura do marco divisório que estrema os imóveis de cultivo dos exequentes, do imóvel de terceiro e do caminho.
Quarta: A aparência de cumprimento da sentença por parte dos executados deveu-se a terem alegado que tal esteio respeita no seu imóvel a medida de 7,10m constante da transacção.
Quinta: A medida de 7,10 m definia a extensão da faixa de terreno de formato rectangular que os 2ºs RR. cediam na sua estrema sul/nascente para que o caminho ficasse com 3 metros de largura e a partir desses 7,10 m a faixa de terreno deixava de ser em formato rectangular para ser uma pequena faixa triangular (com a base de 38 cm e uma altura de cerca de 10 cm) de molde a permitir uma entrada com a largura mínima de 3 metros.
Sexta: A expressão cedendo e removendo os 2º Réus o que for necessário para o efeito teve em vista aclarar que a partir dos 7,10 m a faixa de terreno a ceder deixava de ter a largura que tinha nesses 7,10 m e passava a ter o que fosse necessário para que a entrada do imóvel ficasse com 3 metros de largura.
Sétima: O novo esteio que embaraça a entrada com 3 metros de largura deve ser afastado para um sítio em que tenha a distância mínima de 3 metros do marco divisório existente no sítio oposto tal como se encontra o esteio contíguo.
Oitava: O esteio colocado ao lado e a par doutro esteio e após os 7,10 m a impedir que a entrada no imóvel de exequentes tenha 3 metros de largura, não cumpre a vontade dos outorgantes e o espírito da transacção, nem tem vantagem para o imóvel de embargantes e apenas satisfaz o capricho de executados.
Nona: A sentença viola a vontade das partes, o espírito e a lógica do título executivo devendo ser substituída por outra que acolha o bom senso e a lei e ordene a remoção daquele esteio estrangulador da entrada desse modo rejeitando os embargos à execução.
***
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, todos do C.P.C.), as questões a decidir consistem em saber se a obrigação exequenda se encontra ainda incumprida.
***
A 1.ª instância considerou provados e não provados os seguintes factos:
A) Factos provados:
1 - Sob o nº 1563/21.2T8VFR, correu termos no Juiz 2, do Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, uma acção declarativa onde figuraram como Autores AA e EE e segundos Réus, a Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de BB e mulher, representada pelos Embargantes DD e CC.
2 - Nessa acção foi elaborada transacção entre as partes com o seguinte teor:
"Cláusula I
Autores e Réus aceitam e reconhecem que a parcela de terreno com a largura de 3 metros contados da fachada lateral norte e muro lateral norte contiguo à habitação, até à extrema norte nascente do prédio dos 1º Réus, para norte, desde a Rua ... até ao prédio rústico lavradio dos Autores, a parcela fica a pertencer em comum aos Autores e Réus desta acção para uso exclusivo dos prédios identificados na acção constituindo tal espaço, um espaço livre e desimpedido para acesso e uso por parte de Autores e de Réus.
Cláusula II
Na intersecção da referida parcela referida na clausula I com a Rua ..., os Autores obrigam-se a alargar em 0,5 metros a referida parcela e os 1º Réus igualmente se obrigam a proceder a um alargamento de igual medida para eliminar as esquivas vivas que resultariam sem tal obra.
Clausula III
Na extrema norte nascente da parcela em discussão, entre a extrema norte do prédio dos 1º Réus e a extrema sul do prédio lavradio dos 2 º Réus numa distância de 7,10 metros contados desde a referida extrema nascente para poente fica o espaço de 3 metros de largura cedendo e removendo os 2 º Réus o que for necessário for para o efeito.
Clausula IV
Os 1º e 2º Réus obrigam-se, cada um deles, a pagar aos Autores a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), quantia essa a ser paga no prazo de 15 dias por transferência bancária para o IBAN ....
Clausula V
Os trabalhos referidos nas clausulas II e III devem ser efectuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Clausula VI Os Autores e Réus desistem reciprocamente de todos os pedidos formulados na acção.
Clausula VII
As custas em dívida em juízo serão suportadas em partes iguais, prescindindo todas as partes de custas de parte."
3 - Essa transacção foi homologada por sentença, que condenou as partes a cumprirem o ali clausulado nos seus precisos termos.
4 - Os Embargantes cumpriram com o teor da cláusula III da transacção referida em 2, dentro do prazo de 60 dias previsto para esse efeito.
5 - O caminho, que permite o acesso da rua à parte do terreno da Embargada sito a sul do prédio dos Embargantes, tem na sua parte final, na extensão de 7,10 m, até à embocadura desse terreno da Embargada, a largura de 3 m.
6 - Nessa extensão de 7,10 m o caminho é ladeado por esteios.
7 - A distância entre a face do esteio sito aos 7,10 m, virada para o caminho, do lado do prédio dos Embargantes e a face do esteio que se situa do lado imediatamente oposto do caminho, na embocadura da entrada dessa parte do terreno da Embargada, é de 3 m.
8 - Do lado do terreno dos Embargantes, imediatamente ao lado do esteio colocado aos 7,10 m do caminho, e a nascente deste, está colocado um outro esteio, que dista do esteio sito do lado oposto do caminho 2,62 m, distância medida entre as faces de ambos os esteios viradas para o caminho.
9 A largura do caminho imediatamente antes dos 7,10 m finais é superior a 4 m.
10 Numa extensão de cerca de sete metros que ficam na parte nascente/norte do caminho e que se situa entre os imóveis de embargantes e terceiro, a Embargada não cedeu terreno.
B) Factos não provados
a) Os Embargantes, por capricho estrangularam a entrada do prédio rústico da Embargada colocando um poste à distância de 2,55 m em vez dos 3,00 m.
b) Os Embargantes não deixaram os 3 metros de largura em toda a entrada do caminho para o imóvel lavradio da Embargada.
c) O solo afecto ao caminho entre a Rua ... e o imóvel de cultivo da Embargada, sito em ..., Santa Maria da Feira, foi destacado dum imóvel a mato de pinhal da Exequente e cedido pela Exequente.
d) Os Embargantes pretendem que a Embargada lhes ceda maior largura no caminho junto da entrada para o seu campo de cultivo e em represália avançaram com a entrada do seu campo de cultivo para sul sobre o caminho que segue para o imóvel de cultivo da Embargada, havendo nesse sítio do caminho uma largura de caminho que excede em muito os três metros (à custa do imóvel a mato e pinhal da Embargada).
e) A Embargada construiu um muro no seu mato, a par do caminho entre a Rua ... e a entrada do terreno de cultivo dos Embargantes, e, junto a esse portal de entrada o caminho ficou com uma largura de mais de 5 metros à custa do imóvel a mato e pinhal da Embargada.
f) Se os Embargantes pretendessem uma entrada mais larga para o caminho poderiam abri-la nos sete metros que o seu imóvel tem de confinância com o caminho.
g) Os Embargantes avançaram para sul com o portal de entrada do seu terreno de cultivo, de modo a ter uma entrada alinhada com a linha que define a estrema sul do seu imóvel, a par do caminho e à custa do imóvel da Embargada, fazendo com que o caminho nesse sítio em vez dos três metros de largura tenha cerca do dobro.
h) Desse portal avançado para sul os Embargantes medem 7,10 m em que respeita os 3 m de largura do caminho, após o que deixa de respeitar os 3 metros de largura.
i) O avanço para sul do portal da entrada do prédio dos Embargantes não se destinou a qualquer vantagem ou benefício para o imóvel dos Embargantes, antes teve o objectivo de impedir que a desembocadura do caminho no imóvel de cultivo da Embargada mantivesse os três metros de largura, após a distância de 7,10 m.
j) O artifício engendrado pelos Embargantes contraria o espírito que presidiu à criação do caminho com a largura de três metros entre a entrada dos imóveis e a via pública e com a agravante de prejudicar a Embargada que foi quem cedeu o terreno na sua grande maioria para a criação do caminho de solo comum.
k) Os Embargantes, com a artimanha de avançar o portal de entrada para sul não obtém qualquer valia para o seu imóvel e até lhe impossibilita a entrada no campo nesse portal se a Embargada colocar o muro do seu imóvel a mato e pinhal a deixar o caminho com 3 metros de largura como consta da sentença homologatória.
l) Tal avanço da entrada do imóvel dos Embargantes diminui as possibilidades de entrada do seu imóvel para o caminho se o mesmo tiver a largura de três metros, mas esse portal dá-lhes o argumento de invocarem a medida de 7,10 m de distância entre a estrema do canto sul/nascente do seu imóvel com o canto norte/poente do imóvel de terceiro. m) A medida dos 7,10 m constantes da cláusula III está subordinada ao princípio de que o imóvel da Embargada ficaria com uma entrada para o caminho com a largura de 3 m, cedendo e removendo os segundos Réus, os ora Embargantes, o que for necessário para o efeito.
n) Ao consignar-se que os Embargantes cederiam o que fosse necessário tinha-se em vista criar uma entrada com 3 metros de largura medidos a partir do esteio existente no canto norte/poente do imóvel de terceiro e para qualquer ponto do imóvel de cultivo da Embargada.
o) Os Embargantes foram os mais beneficiados pela cedência da Embargada na criação de um acesso comum e estão até agora a beneficiar de a Embargada não ter deixado o caminho com apenas 3 metros de largura junto ao portal referido e em vez de cederem e removerem do seu imóvel o que fosse necessário para o imóvel rústico da Embargada ficar com uma entrada com 3 metros de largura, fizeram o contrário, sem justificação ou vantagem própria e apenas com o propósito de prejudicar a Embargada.
p) Na inspecção ao local onde foi feita a transacção na acção declarativa, a Embargante, na frente dos mandatários intervenientes no processo, na presença do Meritíssimo Juiz e das partes, referiu expressamente que não tocaria no muro anteriormente existente na zona de entrada do campo dos Embargantes.
q) Isto é, manteria a mesma largura de caminho naquele local.
r) Por esse facto o mandatário dos Embargantes não viu necessidade de salvaguardar esse facto na transacção efectuada.
s) No entanto os Embargantes foram confrontados com a construção de um novo muro por parte da Embargada avançando cerca de um metro para o leito do caminho, fazendo uma curva no muro na zona da entrada do campo dos Embargantes.
***
1. A presente apelação tem como âmbito declarado no seu intróito, abranger a matéria de facto e de direito. Nos termos do art. 662º, n.º 1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Constata-se que a recorrente, tendo indicado no corpo das alegações, com referência ao tempo de início e fim, passagens do depoimento da testemunha FF, e inclusive juntado transcrição da audiência, todavia não precisou, e omitiu, nas suas conclusões os concretos pontos da matéria facto que pretende ver alterados. Tal modo de proceder é fundamento de rejeição do recurso sobre matéria de facto, por não cumprir as exigências impostas pela al. a) do n.º do n.º 2 do mencionado art.º 640.º (cfr. Acórdãos desta Relação de 07-01-2014, Proc.º 78/11.1TBMDB.P1, e de 04-07-2014, Proc.º 7881/10.8TBVNG.P1, ambos em www.dgsi.pt).
Em qualquer caso, no que respeita à configuração física do local – em que a recorrente centra a sua discordância -, prevalece a inspecção judicial: Seria um contra-senso probatório que tal prova pudesse, sem mais, ser infirmada por qualquer depoimento ou declarações de parte. No caso de colisão entre a prova testemunhal e a inspecção judicial, há que ter em consideração o âmbito desta porquanto o juiz, através dos seus próprios sentidos, examina um local ou objecto. Trata-se de uma prova directa por excelência, e que, por isso poderá gerar um grau de convicção superior aos meios de prova indirectos. Nessa medida, em princípio deverá prevalecer a prova por inspecção face à prova testemunhal (cfr. Luís Filipe Pires Sousa, “ Prova testemunhal”, Almedina, 2013, p. 361). De onde que, em última análise, releva a impressão da Magistrada que teve o ensejo, além de escrutinar em directo o depoimento em apreço, de examinar e efectuar medições no próprio local. Tudo visto e ponderado, deverá manter-se inalterada a factualidade constante da decisão impugnada,
2. Nos termos do art. 10º, nº 5, do CPC, toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. No caso vertente, a prestação exequenda relevante, decorrente da sentença homologatória dada à execução, é uma prestação de facto positivo de natureza fungível, já que se trata de uma prestação que pode ser realizada por terceiro em caso de incumprimento da executada, ora recorrida, não se encontrando em discussão a prestação pecuniária a que se vinculou. Por via de tal sentença foi homologada uma transacção judicial. Segundo dispõe o art. 1248º do Código Civil, “transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminem um litígio mediante recíprocas concessões”. A transacção é, pois, um negócio jurídico (contrato) que pode ser celebrado judicial ou extrajudicialmente. Quando celebrada judicialmente, a transacção carece de intervenção do juiz que, proferindo a sentença homologatória (arts. 290º, nºs 3 e 4), confere ao acto os efeitos processuais dele decorrentes, passando a coexistir duas realidades: a transacção – que, enquanto contrato, produz os efeitos negociais que lhe são próprios – e a sentença que a homologa – que produz os efeitos processuais que lhe estão associados. Enquanto negócio jurídico, uma vez celebrada, a transacção é irrevogável e deve ser pontualmente cumprida, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, de acordo com o princípio pacta sunt servanda, consagrado no n.º 1 do art.º 406.º do CCivil.
E desde logo, no tocante à fixação do sentido das declarações de vontade que convergem no contrato, está sujeita às regras de interpretação e integração do negócio jurídico. Como é sabido, no que concerne à interpretação dos negócios jurídicos, a declaração negocial vale de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário (cfr. art.º 236.º n.º 2 do C.Civil). Contudo, não sendo conhecida a vontade real do declarante, a lei atende, não ao sentido compreendido realmente pelo declaratário (ao entendimento subjectivo deste), mas antes àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (ou seja, ao entendimento objectivável a partir da posição do declaratário), para o efeito de fixar o sentido e alcance da declaração negocial. Assim, e em tais condições, a declaração negocial valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (cfr. art.º 236.º n.º1 do C.Civil). Consagrou aqui o legislador a denominada “teoria da impressão ou da interpretação do destinatário”, doutrina que reforçou no caso dos negócios formais, como o contrato-promessa em apreço nos autos, nos quais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, salvo se tal sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (cfr. art.º 238.º n.º se 1 e 2 do C.Civil). Vaz Serra (Rev. Leg. Jur., ano 103, pág.287) formulou nos seguintes termos a doutrina em apreço: “(…) a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, com o que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este, que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico. Mostra isto que a interpretação das declarações negociais não se dirige (salvo no caso do n.º2 do art.º 236) a fixar a um simples facto o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração, mas a fixar o sentido jurídico, normativo da declaração”.
Sendo certo que, no domínio da interpretação, surgem como elementos essenciais e a que deve recorrer para a fixação do sentido das declarações – “a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos”, cfr. Luís Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil” vol. II, pág. 344. Ou ainda segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 223, “normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se, não só pela capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”. Como elementos relevantes para fixar o sentido e alcance da declaração de vontade, a doutrina reporta-se aos” termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões), etc” (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 213).
No caso vertente, tratando-se de uma transacção destinada a terminar um litígio judicial, é de presumir que as partes, ao reduzi-la a escrito, tiveram o especial cuidado de acautelar os seus interesses quanto ao desfecho de tal litígio, e que a letra do contrato reflecte a vontade real dos intervenientes. Assim, o que a recorrida nessa transacção se vinculou foi a, numa faixa de 7,10 m finais do caminho, ceder o terreno necessário e a remover o que fosse preciso para o efeito, por forma a que essa faixa de terreno de passagem ficasse com uma largura de 3 metros. E foi tão só a essa obrigação que a sentença conferiu força de caso julgado, condenando nesses precisos termos, e não noutros.
Vem provado que a recorrida efectivamente cedeu o terreno a que se obrigou, tendo esses 7,10 m de caminho a largura de 3 m, desse modo tendo cumprido o que lhe foi imposto pela sentença homologatória. Objecta a recorrente que a recorrida colocou um novo esteio, que antes não existia, que embaraça a entrada com 3 metros de largura após os 7,10 m a impedir que a entrada no imóvel da exequente tenha 3 metros de largura; e que esse esteio não tem vantagem para o imóvel dos embargantes, apenas satisfaz o capricho dos embargantes. Tal tese, que configuraria uma clara situação de abuso de direito, não obteve adesão à prova, permanecendo a dúvida sobre se o esteio em causa foi colocado a) após a celebração da transacção e b) com o único propósito de inutilizar os seus efeitos para a exequente.
Terá, assim, a apelação que improceder.

Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 25/03/2025
João Proença
Maria da Luz Seabra
Alexandra Pelayo