Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
900/19.4PRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
COAUTORIA
Nº do Documento: RP20250409900/19.4PRPRT.P1
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AUDIÊNCIA
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio do in dubio pro reo, como corolário da presunção de inocência, deve ser aplicado em situações de dúvida quanto à responsabilidade criminal dos agentes, e impõe que se decida no sentido mais favorável àqueles; devendo ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente, os arguidos.
II - Verifica-se erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410 nº2 al c) do CPP quando as premissas de que o Tribunal parte para formar a sua convicção não suportam a conclusão a que chega.
III - Diversas da coautoria são as atuações paralelas não precedidas de acordo, ainda que tácito, no sentido de molestar as vítimas.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 900/19.4PRPRT.P1

1. Relatório
Nos autos de processo comum com julgamento perante Tribunal Coletivo nº 900/19.4PRPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 12, foi em 10/07/2024 depositado Acórdão com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo em:
Na parte criminal
a) julgar a acusação pública procedente, por provada e, em consequência:
- CONDENAR o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelo disposto nos artigos 143º, nº. 1 e 147º, nº1, do Código Penal, do qual foi vítima BB, na pena de 3 anos e 6 meses;
- CONDENAR o arguido AA pela prática em autoria material (e em co-autoria material com os arguidos CC e DD após a chegada dos mesmos ao local) e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº. 1, do Código Penal, do qual foi vítima EE, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- CONDENAR em cúmulo jurídico, o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, declarando perdoado 1(um) ano de prisão à pena única fixada, que assim terá a duração de 3 (três) anos (sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada e ainda sob condição resolutiva de pagamento das indemnizações a que o mesmo arguido foi condenado, a cumprir nos 90 dias imediatos ao trânsito em julgado desta condenação):
- CONDENAR o arguido CC pela prática, em coautoria material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº. 1, do Código Penal (vítima EE) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com sujeição a regime de prova, de acordo com plano de reinserção a elaborar pela Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, devendo incidir, em especial, na promoção de ocupação laboral regular por parte do mesmo e no acompanhamento psicológico a fim de incrementar o seu controlo emocional e prevenir/ evitar o recurso à violência física como forma de resolução de conflitos, ficando ainda o arguido obrigado a responder às convocatórias do tribunal e àquelas que lhe forem dirigidas pelo técnico de reinserção social responsável e de receber as suas visitas;
- CONDENAR o arguido DD pela prática, em coautoria material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº. 1, do Código Penal (vítima EE) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com sujeição a regime de prova, de acordo com plano de reinserção a elaborar pela Direcção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, devendo incidir, em especial, na promoção de ocupação laboral regular por parte do mesmo e no acompanhamento psicológico a fim de incrementar o seu controlo emocional e prevenir/ evitar o recurso à violência física como forma de resolução de conflitos, ficando ainda o arguido obrigado a responder às convocatórias do tribunal e àquelas que lhe forem dirigidas pelo técnico de reinserção social responsável e de receber as suas visitas;
- Os arguidos vão ainda condenados no pagamento das custas do processo, devendo pagar a taxa de justiça criminal – que, atenta a condição económica dos mesmos e a complexidade da causa se fixa em 3 (três) unidades de conta para os arguidos AA e DD e em 2 (duas) UC para o arguido CC (atenta a sua admissão parcial dos factos e postura mais colaborante para a realização da justiça) – e os encargos (artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais).
b) Na parte cível
- Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido formulado pela Associação para o desenvolvimento da ... e condenar o demandado AA a pagar a quantia de 232, 76 (duzentos e trinta e dois euros e setenta e seis cêntimos);
- julgar totalmente procedente, por provado, o pedido formulado pelo Centro Hospitalar ... E.P.E. e, consequentemente, condenar:
- os demandados AA, CC e DD a pagar (solidariamente) a quantia de 369,04 (trezentos e sessenta e nove euros e quatro cêntimos) referente à assistência prestada pelo demandante ao demandante EE,a que acrescem juros de mora à taxa anual de 4%- sem prejuízo de futura alteração dessa taxa de juro - contados desde a notificação do(s) demandado(s) para contestar e até efectivo e integral pagamento;
- o demandado AA a pagar a quantia de 78.436,05(setenta e oito mil quatrocentos e trinta e seis euros e cinco cêntimos) referente à assistência prestada pelo demandante à vítima BB, a que acrescem juros de mora à taxa anual de 4%- sem prejuízo de futura alteração dessa taxa de juro - contados desde a notificação do demandado para contestar e até efectivo e integral pagamento;
- julgar totalmente procedente, por provado, o pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social I.P. e, consequentemente, condenar o demandado AA, no montante total de 5907,32 (cinco mil novecentos e sete euros e trinta e dois cêntimos), referente a prestações pagas em benefício da vítima BB, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%- sem prejuízo de futura alteração dessa taxa de juro - contados desde a notificação do demandado para contestar e até efectivo e integral pagamento;
- julgar parcialmente procedente o pedido cível formulado pelo assistente demandante EE e, em consequência disso, condenar:
- os demandados AA, CC e DD a pagar (solidariamente) ao assistente a quantia de 3 (três) mil euros a título de compensação do demandante pelos danos não patrimoniais sofridos pelo próprio na sequência da actuação dos referidos demandados, acrescida de juros de mora vincendos desde a decisão condenatória e até efectivo e integral pagamento;
- o demandado AA a pagar ao demandante/assistente a quantia global de 107(cento e sete) mil euros, correspondente a 17 (dezassete) mil euros de compensação pelos danos não patrimoniais provocados no demandante/assistente pela morte do seu pai, 80 (oitenta) mil euros a título de dano pela perda do direito à vida e 10 (dez) mil euros referentes ao dano sofrido pela vítima antes de morrer, quantia acrescida de juros de mora vincendos desde a decisão condenatória e até efectivo e integral pagamento.
- absolver o demandado AA do restante petitório formulado pelo demandante/assistente;
- A pretensão cível deduzida pela Associação para o desenvolvimento da ... está isenta do pagamento de custas ex vi do artigo 4, n.º1, n) do Regulamento das Custas Processuais.
- As custas do pedido deduzido pelo Centro Hospitalar ..., EPE serão pagas pelos demandados- que saíram vencidos- tendo em conta os respetivos decaimentos (CC e DD condenados a pagar 369,04 euros, e AA condenado a pagar a quantia de 78.436,05 euros);
- As custas do pedido formulado pela Segurança Social, serão suportadas integralmente pelo demandado AA;
- Em relação do pedido formulado pelo assistente, na procedência parcial do mesmo (total de 110 mil euros atribuídos) responderão pelas custas o demandante e os demandados na proporção dos decaimentos respectivos, tendo presente que o demandado AA foi condenado no pagamento da quantia total de 107 mil euros, ao passo que os restantes demandados (CC e DD) foram condenados a pagar 3 mil euros (solidariamente).»
Inconformado com a decisão dela veio interpor o presente recurso o arguido AA, requerendo que neste Tribunal seja realizada audiência. – art. 411 nº5 do CPP.
É o seguinte o teor das conclusões do recurso:
«1.º São duas as questões que o recorrente coloca à ponderação, uma tem a ver com a qualificação jurídica operada quanto a determinado segmento da decisão de facto, a outra tem a ver com, quando não se conceda provimento à sua tese, com a dosimetria das penas parcelares e pena unitária encontrada.
2.º I-A errada qualificação jurídica dos factos quanto à coautoria, tem por referência a decisão de facto quanto aos factos apurados sob 4, 8 e 9, conjugados com o apurado sob 10.
3.º O recorrente defende que a decisão de facto sob 17, não pode vingar aquelas premissas contrariarem a fundamentação vertida, na medida em que ao recorrente não pode ser assacada a responsabilidade da conduta delituosa dos coarguidos.
4.º Ao recorrente deve ser assacada a responsabilidade correspondente à factualidade apurada sob 3 da decisão de facto, tal como se conclui, depois sob 16 da decisão de facto.
Sem Prescindir
5.º II - A dosimetria da pena, por se apresentar de extrema onerosidade, logo na fixação da medida concreta das penas parcelares e, depois, por consequência, no apuramento da pena unitária.
Especificando a qualificação jurídica quanto aos factos apurados
6.º Está em causa a condenação do recorrente em coautoria das agressões perpetradas pelos coarguidos sobre o assistente EE depois da chegada dos coarguidos (factos apurados sob 8 e 9).
7.º A decisão de facto identifica a razão da desavença e descreve a dinâmica ora no singular, numa reação de defesa/desagrado ou resposta, ora no plural como agressão mútua de igual para igual, terminando com a queda e estado inanimado do pai do assistente EE.
8.º O que se afirma, está espelhado na decisão, da seguinte forma:
Ponto 1 – assenta a descrição do acidente envolvendo os veículos conduzidos pelo recorrente e pai do assistente.
Ponto 2 – aponta a discussão acesa entre os dois condutores.
Ponto 3 – aponta a chamada de atenção do assistente ao recorrente e reação do recorrente que desfere um soco ao assistente, o recorrente é atingido por um soco desferido pelo pai daquele.
Ponto 4 – assenta que o que aconteceu na pausa da refrega, pontuando que aquela oportunidade serviu para os condutores pedirem ajuda pelo telefone: um liga ao 112; outro, o recorrente, decide ligar ao coarguido CC, seu primo, “dizendo-lhe que tinha sido interveniente num acidente de viação e precisava que o mesmo se deslocasse ao local onde se encontrava para o ajudar, porque estava a ser agredido”.
Ponto 5 – assenta a conduta do recorrente, que havia sido o último a levar o soco, e, logo a seguir à chamada telefónica, o recorrente desfere, outro soco sobre quem lho tinha dado antes, o pai do assistente.
Ponto 5 – ainda no mesmo ponto, assenta a reação do pai do assistente que desfere outro soco sobre recorrente, especificando que “agridem-se mútua 26 e reciprocamente”.
Ponto6 – assenta aqui que o assistente, em favor do seu pai, decide entrar naquela refrega e dá um soco ao recorrente, o que determina que “este se afastou um pouco”, dizendo que “não iam sair dali vivos”.
Ponto 7 – assenta a decisão dos coarguidos quanto à deslocação até ao local do acidente.
Ponto 8 – assenta o que sucede com a chegada dos coarguidos; no local deixam de estar 3 pessoas envolvidas e passam a estar os dois condutores envolvidos entre si e o filho de um dos condutores, o assistente, envolvido com o CC, que teve sempre junto a si o DD.
Ponto 9 – assenta a conduta dos coarguidos.
Ponto 10 – assenta que enquanto decorria o dito em 8 e 9, os dois condutores continuavam em luta corporal recíproca e, depois, assentando o empurrão feito pelo recorrente “com força suficiente para gerar um impacto que o projetou de forma abrupta, fazendo-o cair desamparadamente de costas embater com a cabeça no asfalto”, mais assenta o comportamento dos dois, o que cai continua a ser agredido e não mais reagiu.
Ponto 11 – assenta que a falta de resposta às agressões “não se mexia” determina o recorrente a dar por finda a refrega, tal como se apura.
9.º A decisão de facto apura uma realidade que, pelas regras da experiência até impede o recorrente de voltar a sua atenção para a chegada e atuação dos coarguidos, uma vez que está envolvido “em luta corporal recíproca”.
10.º Acresce o que da decisão decorre: o ponto 4, nos seus exatos termos e o ponto 7.
11.º O recorrente aponta as seguintes lacunas:
I. Não se apura se o recorrente sabia que em vez do coarguido CC, ia também o coarguido DD;
II. Não se apura se os coarguidos trocaram alguma palavra com o recorrente à sua chegada ao local;
III. Não se apura em que momento, atento o contexto descrito sob 10 e nada existindo antes, em que momento o recorrente se apercebeu da presençados coarguidos e das suas condutas;
IV. Não se apurou se o recorrente além do expressamente apurado sob 4 da decisão fez algum incitamento a algum tipo de atuação dos coarguidos;
V. Por fim, não se apura a razão que determinou os coarguidos a dirigirem-se ao assistente, em vez do recorrente, a pessoa que pedira ajuda.
12.º Em suma: não retirando gravidade à conduta do recorrente, este apenas é responsável pelos factos apurados sob 3 e 15.
13.º O que, no íntimo dos coarguidos os motiva, os anima a ter um ou outro comportamento é da exclusiva responsabilidade dos coarguidos, mormente a intensidade que se descreve sob 9 com o “pede por favor”, ao pedido do assistente para parar.
14.º Ainda que o ponto 11 marque o fim da contenda e coloque o recorrente naquele comportamento, não se pode dizer que estivessem de alguma forma orquestrados.
15.º O comportamento do recorrente merece desaprovação, mas há que atentar na dinâmica da ação num todo e não fazer sobressair o que se decide quanto a 8 e 9 para alargar a responsabilidade ao recorrente (ponto 17).
16.º O pedido de ajuda apurado sob o ponto 4 não é nem um acordo ou combinação prévia, nem o ponto de partida para a futura atuação do recorrente como CC e DD (é que não se apura que o recorrente soubesse que em vez de uma pessoa, viriam duas).
17.º O que se decide sob 4, é o que aí consta:
“…o arguido AA afastou-se alguns metros do EE e do BB e telefonou ai arguido CC, seu primo, dizendo-lhe que tinha sido interveniente num acidente de viação e precisava que o mesmo se deslocasse ao local onde se encontrava para o ajudar, porque estava a ser agredido”.
18.º O recorrente no pedido não deixa implícito que a ajuda era para agressão ou sequer sua defesa, o que referiu foi: tinha do um acidente, precisava de ajuda, porque estava a ser agredido.
19.º E onde não se apuram factos determinantes para a conclusão vertida sob 17, o tribunal não se pode substituir, substituindo um conjunto de lacunas, por dados implicitamente adquiridos, mormente quando as regras da experiência o não permitem, como é o caso, por o recorrente estar envolvido numa luta recíproca.
20.º O supra dito decorre do facto da decisão recorrida aquando da análise dos factos para a qualificação jurídica exarar que o pedido apurado sob 4 é de “auxílio físico”, adiantando até que o ato passa a ser “a três”, mais referindo noutro passo que o recorrente requisitou “reforços”, caracterizando as ligações entre os arguidos na atuação como “alcateia” ou “tribal”.
21.º Não é o que resulta da decisão de facto, nomeadamente nos pontos 8, 9 e 10 e que se encerra naquele ponto 4.
22.º A motivação, na assentada da prova oral para a decisão do apurado sob 8, 9 e 10, evidencia não um ato a três, mas a existência de dois pontos de agressão – veja-se a análise conjunta do depoimento da testemunha FF, das declarações do assistente EE e as próprias declarações do coarguido CC, que aí se refere de forma clara que o propósito que animou a ida dos coarguidos CC e DD foi o de “agredir e nunca de apaziguar”, o certo é que tal não resulta do quanto se apura e que tem início com a chamada telefónica do recorrente em que este pede ajuda.
23.º O salto lógico não cai no âmbito da livre apreciação da prova, nem decorre das regras das regras da experiência.
24.º As regras da experiência em face de um pedido como o de “andar cá dar uma mão”, permitiria conclusão diferente, mas não é o caso.
25.º Importa a circunstância de, em vez de uma pessoa, chegarem duas e importa também o facto de não se apurar que o recorrente tivesse esse conhecimento, e de se apurar, ao invés, que estava numa luta corporal recíproca.
26.º É certo que o recorrente não se alheia da verbalização, por si proferida, no momento da saída do local, mas é num momento distinto, é no fim, depois do empurrão, depois da queda desamparada.
27.º Daí o recorrente atentar e respeitar na qualificativa decorrente da agravação pelo resultado, mas rejeitar a coautoria quanto ao comportamento dos dois coarguidos.
28.º O recorrente defende que não se pode alicerçar a coautoria à luz do que o artigo 26º do CP abarca com esta decisão quanto aos factos que são dados como apurados e sem discutir a gravidade da sua conduta.
29.º Para lá de se socorrer da decisão de facto, tem arrimo na Doutrina a posição que defende para afastar a coautoria da prática dos factos descritos sob 8 e 9 da decisão, quando analisa a coautoria e invoca a necessidade da existência de um “condomínio do facto” (cfr. Prof Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral – Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed. 791).
30.º Este “condomínio do facto” deixa ver não só a decisão conjunta, como a decisão conjunta, esta no sentido da contribuição funcional para a prá ca do facto.
31.º A decisão recorrida analisa o que preenche a coautoria sob III A).
32.º Com pertinência, dá relevo ao facto de o acordo não ter de ser expresso, refere que pode manifestar-se através de qualquer comportamento concludente no sentido da “consciência bilateral de colaboração”.
33.º Pois, essa consciência bilateral de colaboração é que não se verifica; podia acontecer, mas não foi o que se apurou atenta a decisão de facto e as lacunas que, para tanto, a decisão encerraria.
34.º No caso, para esta decisão conjunta falta ainda que hasteada na consciência bilateral de colaboração, necessário seria, ao menos, que se apurasse que o recorrente naquela luta corporal registasse a chegada dos coarguidos.
35.º Esta presença é registada no ponto 11 quando declara que devem ir embora.
36.º Se fosse o caso de se verificar coautoria, então a conduta do recorrente também abarcava a atuação dos coarguidos, tornando-os coautores.
37.º E não é crível que possam ser condenados com o apelo a uma coautoria sucessiva, daí o recorrente defender que nem existia projecto, nem acordo e é responsável pelo seu comportamento, que nasce duma exaltação, altercação e progride para agressões ora perpetradas de forma singular, ora de forma recíproca e em que o recorrente dá, leva, volta a dar e volta a levar até acabar tal como descrito sob 11.
38.º O que se defende não resulta de diferente convicção da prova, mas do quanto se lê na decisão com vista ao enquadramento jurídico.
39.º A decisão ora recorrida deve, por força desta realidade alterar a qualificação jurídica quanto aos factos 8 e 9 apurados na decisão, não podendo ser imputada responsabilidade pelo cometimento dos mesmos.
40.º A pena, em consequência deve sofrer uma redução visível pois as circunstâncias de tempo, modo e lugar devem compaginar-se com o ambiente de crispação ali criado e ser adequada à lesão que um soco possa ter feito e não ao apurado sob 15 da decisão de facto.
41.º Os factos são reportados ao ano de 2019, estamos numa altercação sequente a discussão entre dois condutores, motivada por um embate, no meio do trânsito, em que um terceiro entra na discussão, por causa dos modos utilizados e em que o soco desferido tem como resposta um outro sobre quem dá.
42.º A pena a aplicar à luz do artigo 143º do CP, porque admite pena de multa, deve ser a escolhida, como o tipo de pena a aplicar.
43.º Contribui para esta escolha não só o facto de à data da prática inexistirem averbamentos no CRC, como o facto do recorrente ser à data um jovem adulto e o decurso do tempo ter demonstrado que não incorreu em comportamentos semelhantes.
44.º Por fim, a adequação da culpa, como critério balizador da condenação de um comportamento não pode permitir a eleição de um tipo de pena privativo da liberdade, pois que a factualidade sob análise é a que decore do ponto 3 da decisão de facto: um soco que obteve como resposta, um outro sobre si.
45.º A decisão de facto está ferida de nulidade atento o artigo 410º, nº 2, al.b) do CPP.
46.º As premissas de facto sob os pontos 4, 8 e 9 contrariam a fundamentação no segmento invocado quanto ao pedido de auxílio físico, atuação tribal ou atuação em alcateia.
47.º Por seu turno a fundamentação quando assenta a prova testemunhal e no tocante aos mesmos factos situa dois polos distintos: os coarguidos com o assistente e o recorrente com a vítima.
48.º Esta realidade contraria a decisão de facto no seu ponto 17.
49.º A decisão recorrida violou os artigos 26º, 40º, 71º, todos do CP, na medida em que os factos descritos sob 4, 8 e 9, não podem estender a responsabilidade da conduta a si próprio e, em consequência, a conclusão sob 17 é infirmada atenta a leitura da decisão de facto no seu contexto e, nomeadamente, no ponto 10 quanto àquele concreto momento da chegada de dois coarguidos.
50.º Mais se note que a omissão na decisão de facto quanto a pontos determinantes como o da ausência de troca de palavras, o conhecimento do momento da chegada e a falta de justificação da atuação dos coarguidos ao elegerem como ponto de atenção imediata, a pessoa do assistente e não a do recorrente que pedira auxílio, nos termos do exacto teor do ponto 4 da decisão de facto.
51.º Numa palavra: ao recorrente não pode ser assacada responsabilidade pelo cometimento dos factos levados a cabo pelos coarguidos, tal como estes saíram isentos de culpa e responsabilidade penal pela sua actuação sobre o pai do assistente depois da sua chegada.
52.º Em consequência, a condenação da conduta dolosa deve cingir-se ao ponto 3 da decisão de facto, devendo, por força dos princípios de política criminal decorrentes dos artigos 40º e 71º do CP fixar-se numa pela de multa.
53.º Esta, atentas sequelas de um soco, as condições pessoais apuradas sob 20 e 25, deve situar-se à luz do artigo 47º do CP, situar-se numa moldura de 100 dias (por ser gratuita) à taxa de 5 euros dia.
Sem Prescindir
Da dosimetria da pena
54.º No entanto, sem prescindir, para a hipótese de não proceder a sua tese, questionando a medida das penas parcelares e unitária, por pecar por excessiva.
55.º Está em causa – caso vingue a coautoria quanto à factualidade apurada sob 8 e 9 da decisão de facto – a prática:
Um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do CP, do qual foi ofendido EE, em concurso real, coautoria material e na forma consumada (sendo que antes da chegada dos coarguidos é uma autoria material na forma consumada), E
Um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 e 147º, nº 1, ambos do CP, do qual foi vítima BB.
56.º As molduras em causa são:
crime de ofensa à integridade física até 3 anos (1 mês até 3 anos) de prisão ou pena de multa (10 dias até 360 dias, na quantia de 5€ a 500€);
ofensa à integridade física agravada pelo resultado 1 mês e 10 dias de prisão até 4 anos de prisão, mantendo-se a pena de multa agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo.
57.º A medida da culpa condiciona a medida da pena e esta medida deve funcionar como a resposta às exigências de prevenção geral e especial - o artigo 40º do CP norteia esta exigência.
58.º Depois, há que atentar no critério orientador que preside à escolha preferencial das penas não privativas da liberdade e o artigo70º do CP, tem, desta feita, o seu importante peso, tanto mais que no caso as molduras penais não privativas da liberdade têm a preferência, sempre que tal medida realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
59.º A finalidade da punição passa pelas pela proteção do bem jurídico (integridade física da pessoa humana) e a reintegração de quem lesiona tais bens na sociedade.
60.º A equação completa-se com o que vem ínsito no artigo 71ºdo CP, na medida em que deve responder às exigências de prevenção geral e especial.
61.º Assim, importa:
I. O contexto de agressões mútuas, sequente a discussão com acesa troca de palavras e insultos recíprocos;
II. O empurrão, a queda desamparada e as lesões decorrentes desse impacto e as da sua actuação;
III. Os antecedentes criminais à data da prática dos factos;
IV. O averbamento e extinção da pena posterior sem conhecimento de processos pendentes;
V. As condições pessoais passadas, à data dos factos e actuais;
VI. O tempo decorrido – quase 5 anos – sem registo de episódios de ofensas à integridade física;
VII. A idade do recorrente à data dos factos, 25 anos;
VIII. A ausência de sentimentos de rejeição no meio em que reside e
IX. A positiva integração social e profissional.
62.º Começando pela situação do assistente, a medida parcelar encontrada – 1 ano e 6 meses de prisão – é violadora dos artigos 40º e 70º do CP.
63.º A pena excede o grau de culpa na medida em que, ainda que a chamada telefónica apurada sob o ponto 4 da decisão de facto seja o que determina o aparecimento do co-arguido CC, não pode estender-se até à decisão deste se fazer acompanhar do coarguido DD.
64.º Excede, de igual forma, na medida em que não pode ser assacada a responsabilidade na intensidade aplicada na agressão que não intervém, nomeadamente, na queda, no pisar o pescoço, que determinam uma maior gravidade das consequências em que o mesmo não teve qualquer acção ou domínio.
65.º E em que a conduta tal como se mostra apurada não obedece a outro critério que não seja o do próprio agente quando impele à sua conduta desmedida intensidade, como decorre da expressão “pede por favor”.
66.º Como acima se disse, o recorrente determina o aparecimento do CC, mas não domina os actos por aquele praticados na intensidade que se apura.
67.º Dar um soco, é uma realidade, dar um soco, determinar uma queda, pressionar a cabeça contra o solo e responder ao pedido de parar “pede por favor” vai além do expectável.
68.º O recorrente defende que a sua culpa ainda que seja em coautoria, deve ser uma pena de multa porque há envolvimento em agressões mútuas, porque a discussão e o foco da contenda foi sempre com o condutor do veículo embatido e, porque, as lesões apresentadas cedo saíram do seu domínio.
69.º Ainda que as exigências de prevenção geral sejam elevadas, este episódio não deve ser exponenciado, na medida em que agressor e agredidos estão no meio de discussão, em que ninguém cede e se geram agressões mútuas.
70.º Pode ter telefonado, como telefonou, a extensão das lesões apuradas sob 15, com as consequências decorrentes, nomeadamente, da fractura saiem notoriamente fora do seu domínio de actuação.
71.º Assim, a medida da pena, como justa, adequada, proporcional e garante da defesa do bem jurídico, no que diz respeito à prática do crime de ofensa à integridade física simples – que se defende ser de multa – deve situar-se num patamar nunca acima do meio da moldura penal prevista, que no limite, deve fixar-se em 180 dias a 5€ por dia, atento o facto de ser o único elemento a contribuir para o agregado familiar onde se insere, como decorre do ponto 25 da matéria de facto apurada.
72.º No que diz respeito à pena a encontrar para o crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, ante uma morte, a comunidade pode recear pela realização das finalidades da punição, se o tribunal optar pela escolha da pena de multa.
73.º Aceitando que as exigências de prevenção geral no que diz respeito na fixação da medida concreta da pena, sempre haverá que circunstanciar no tempo, modo e lugar a prática dos factos apurados, à luz do artigo 71º, nº 2 do CP, para além de invocar tudo quanto pesa em favor ou desabono do agente.
74.º Importa, pois, invocar:
I. A existência de ambiente de exaltação/crispação, de agressões mútuas e de “luta corporal recíproca”;
II. Importa invocar que a queda sequente ao empurrão é no contexto de luta corporal recíproca em que a força exercida é difícil de controlar;
III. Importa invocar o que da fundamentação consta quanto às previsíveis lesões apenas causadas pela queda com a referência ao som de “ovo a partir”;
IV. Importa invocar que a origem é um acidente de automóvel e os factos passam-se na via pública, perto dos veículos envolvidos, para evidenciar que nada foi premeditado e que tudo surge de uma catadupa impensada de comportamentos.
75.º É certo que o recorrente – já agredido – pede ajuda porque tinha tido um acidente e estava a ser agredido.
76.º É certo também que em vez de uma pessoa, surgem duas e em vez da que foi contactada se dirigir ao recorrente abeira-se do assistente e começa logo a agredi-lo.
77.º Não é de menosprezar que o comportamento do recorrente, pese embora a censura, não regista troca de palavras a incitar os coarguidos.
78.º Os factos em análise são o único evento conhecido na vida do recorrente.
79.º É inegável que o recorrente era primário e inexiste referência a outros episódios desta natureza para criar um padrão, o que inviabiliza a afirmação quanto à tendência ou propensão para a utilização abusiva de força física.
80.º Para lá disso, acresce a história de vida pouco auspiciosa desde cedo, o seu baixo nível de escolaridade, os seus hábitos de trabalho e a sua integração socio familiar.
81.º O apelo a estes factos serve para afastar o recorrente do máximo da moldura penal, no momento da fixação concreta da medida da pena.
82.º No caso tal não aconteceu, pois ao recorrente foi aplicada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física, agravada pelo resultado nos termos dos artigos 143º e 147º do CP.
83.º Por tudo o que vem de ser dito, a pena a aplicar deve-se situar abaixo do limite médio da moldura penal aplicável, i.e.2 anos de prisão.
84.º Encontrada tal medida de pena, e caso se entenda que a mesma quanto ao seu modo de execução deve ser efectiva, o que não se concede, deve ser lançado mão do previsto no artigo 43.º do Código Penal, isto é o cumprimento da mesma em regime de permanência na habitação.
85.º Caso assim não se entenda, então a pena adequada deve atingir o mínimo da metade da pena prevista, mas nunca deve ultrapassar a pena de 2 anos e 6meses de prisão.
86.º Aqui chegados, a análise e elaboração do juízo de prognose pecou por faltar a devida valoração das suas condições actuais, menosprezando-se assim o valor que o relatório social assume à luz do artigo 370º do CPP.
87.º Relatório social» é a informação sobre a inserção familiar e socio profissional do arguido com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido.
88.º Ainda que não seja uma prova, no caso é o meio de prova que permite o conhecimento da personalidade do arguido.
89.º É certo que está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.
90.º Mas o tribunal não pode ficar indiferente ao lapso de tempo passado desde o cometimento dos factos e da situação presente do recorrente.
91.º Hoje, o recorrente está casado, vive com o cônjuge, está laboralmente activo, tem um vínculo laboral, tem o seu quotidiano orientado para a actividade profissional.
92.º Não se lhe pode apontar tendência para este tipo de episódios e, sendo o tribunal a analisar se o recorrente é capaz de não cometer tal tipo de crimes, sempre é de apontar que é viável um juízo de prognose favorável à decisão da suspensão da execução da pena de prisão.
93.º Na verdade, apenas contando com um averbamento, pena suspensa na execução pelo cometimento de tráfico de menor gravidade, o processo está extinto desde 16/9/2023, sem que lhe sejam conhecidas quaisquer condutas ilícitas, para lá do presente processo, que ocorreu um momento anterior.
94.º É de valorizar e ponderar para esperar que a ameaça do cumprimento da pena de prisão é suficiente para afastar o recorrente da prática de crimes a partir daqui.
95.º A decisão recorrida violou, pois, os artigos 40º, 70º, 71º e 50º do CP, pelo que deve ser revogada aplicando-se em acumulação uma pena de prisão suspensa na execução e multa.
96.º Sem prejuízo da aplicação do artigo 7º da lei 38-A/2023, a pena justa, adequada à gravidade da conduta e em observância com os critérios de política criminal deve ser:
Pena de 2 anos, pela prática do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado pelos factos que que vitimaram o falecido BB a ser cumprida no regime de permanência na habitação nos termos do disposto no artigo 43.ºdo CP,
Ou,
Pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pela prática do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado pelos factos que vitimaram o falecido BB.»
O recurso foi admitido por despacho proferido nos autos em 2/10/2024.
Apenas o MP respondeu ao recurso expressando a opinião de que não assiste razão ao recorrente.
Entende que este podia ter dirigido o pedido de socorro às autoridades policiais, no entanto, optou por se dirigir ao coarguido CC porque o seu escopo era de agredir.
E o arguido CC, quando se deslocou ao local na companhia do arguido DD, sabia disso, aderindo ao propósito do recorrente.
Considera que esta é a conclusão que se impõe em homenagem às mais elementares regras da experiência e que os factos dados como provado espelham esta conclusão.
Defende o acerto da decisão recorrida e pugna pela respetiva manutenção.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto limitou-se a apor o seu visto dado ter sido requerida a realização da audiência. – art. 416 nº2 do CPP.
2 – Fundamentação
A - Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir:
Pelo seu interesse passamos a transcrever a decisão recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto e respetiva motivação na parte com relevo para a decisão a proferir:
«A) FACTOS PROVADOS COLHIDOS NA ACUSAÇÃO:
1. No dia 26 de agosto de 2019, cerca das 19.40 horas, no cruzamento da Rua ... com a Rua ..., em ..., no Porto, em frente ao Hotel ..., no sentido ... - ..., o arguido AA embateu com o veículo automóvel que conduzia, de marca Audi, modelo ..., de matrícula ..- ..-ZQ, na traseira do veículo de marca Volkswagen, modelo ..., de matrícula ..-..-NR - conduzido pela vítima BB, no qual seguiam como passageiros EE e um amigo deste, de nome GG- que aí se encontrava parado em obediência ao sinal vermelho do semáforo existente para quem pretendia virar à esquerda e seguir para a ....
2. Logo após o referido embate, o arguido AA e BB e EE saíram dos respetivos veículos automóveis e entraram em discussão, com troca acesa de palavras e insultos recíprocos, relacionados com a responsabilidade pela produção do referido acidente de viação e com os danos do mesmo decorrentes.
3. Na sequência dessa discussão, o arguido AA, depois de ter sido chamado à atenção pelo assistente EE quanto aos modos como se dirigia ao pai deste, desferiu um soco na face do assistente, após o que BB desferiu um soco na face do arguido AA.
4. Nesse momento, como BB telefonou para o 112, para pedir auxílio, o arguido AA afastou-se alguns metros do EE e do BB e telefonou ao arguido CC, seu primo, dizendo-lhe que tinha sido interveniente num acidente de viação e precisava que o mesmo se deslocasse ao local onde se encontrava para o ajudar, porque estava a ser agredido.
5. Após e logo de seguida, abeirou-se novamente do BB e desferiu um soco no pescoço do mesmo, voltando ambos a agredirem-se mútua e reciprocamente.
6. Nesse contexto, EE, acorreu em auxílio do seu pai BB e deu um soco na face do arguido AA, após o que este se afastou um pouco do EE e do BB, dizendo-lhes que “não iam sair dali vivos”.
7. Após o telefonema referido supra no artigo 4, os arguidos DD e CC, que se encontravam juntos em casa deste, decidiram ir ao encontro do arguido AA, a fim de intervirem em seu favor.
8. Assim, decorridos cerca de sete/dez minutos, os arguidos DD e CC chegaram ao referido cruzamento, onde se encontravam o arguido AA, EE e BB, saíram do veículo automóvel de marca BMW, de matrícula ..-RV-.. em se fizeram transportar e atingiram o corpo do EE com um número não concretamente apurado de pancadas, a maioria delas na cabeça, tendo o arguido CC desferido pelo menos um soco na face do mesmo e, por via de um empurrão ou rasteira, provocado o seu desequilíbrio e queda ao solo, de barriga para baixo.
9. Estando o EE na posição dita em 8 (de barriga para baixo), o arguido CC - que esteve sempre com o arguido DD perto de si- usando um pé ou uma mão, pressionou a cabeça do assistente contra o solo e, perante o pedido que lhe foi dirigido pelo EE no sentido de parar, disse-lhe: “pede por favor”.
10. Enquanto decorria o dito em 8 e 9, o arguido AA continuava envolvido em luta corporal recíproca com BB, no decurso da qual este foi atingido por aquele com socos na cabeça e pontapés, sendo que, a dada altura, o arguido AA empurrou o BB com força suficiente para gerar um impacto que o projetou de forma abrupta, fazendo-o cair desamparadamente de costas e embater com a cabeça no asfalto; quando o BB se encontrava no solo, recebeu ainda um número não concretamente apurado de socos e pontapés do arguido AA que o atingiram, na sua maioria, na cabeça, não mais se conseguindo levantar e ficando inanimado.
11. Nesse momento, e porque o arguido AA declarou que deviam ir embora porque o BB já não se mexia, e apercebendo-se que BB tinha caído e se encontrava inanimado no solo, assim como que se aproximavam diversas pessoas, todos os arguidos fugiram desse local, deslocando-se nos veículos onde seguiam, de matrículas ..- ..-ZQ e ..-RV-.., no sentido do ..., no Porto.
12. Como consequência direta e necessária das descritas agressões físicas e subsequente queda e embate com a cabeça no solo, BB sofreu as lesões descritas nos elementos clínicos juntos a fls. 537 a 653 e no relatório de perícia médico legal de fls. 665 a 668, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, designadamente, as seguintes lesões traumáticas crânio - meningo - encefálicas:
- fraturas occipitais bilaterais, fraturas temporo parietal esquerda e na parede lateral da órbitra esquerda, associadas a hemorragia subdural e epidural agudas, hemorragia subaracnoídea aguda e extensa e hematomas agudos intraparenquimatosos.
13. Para tratamento das referidas lesões e logo após as ter sofrido, BB foi conduzido ao hospital e esteve ininterruptamente internado desde 26 de agosto de 2019 até 21 de junho de 2020, no Centro Hospital ..., na Unidade de Cuidados Continuados ..., em Penafiel, e no Centro Hospitalar 1....
14. Todavia, pese embora os necessários e adequados tratamentos médicos que lhe foram ministrados, nunca chegou a recuperar das referidas lesões, as quais evoluíram no sentido do agravamento, com hidrocefalia com sinais de tensão intraventricular e necessidade de derivações ventrículo peritoneal, tetraparésia espástica, traqueostomia por broncorreia, afasia, não cumprimento de ordens, sem vida de relação, infeções respiratórias, infeção de úlceras de pressão, alimentação por sonda nasogástrica e, por fim, com hidrocefalia com disfunção do shunt ventrículo peritoneal, as quais foram causadas direta e necessariamente pelas lesões traumáticas pelo mesmo sofridas pelas descritas agressões de que foi vítima no dia 26 de agosto de 2019 e determinaram direta e necessariamente a sua morte, ocorrida em 21 de junho de 2020.
15. Por seu turno, como consequência direta e necessária das descritas agressões, o ofendido EE, sofreu as lesões descritas no relatório de avaliação de dano corporal de fls. 402 a 405, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente:
- Hematoma epicraniano parietal parassagital direito;
- Equimose arroxeada e arredondada da face, ao nível do terço médio da pirâmide nasal, com 1,2 cm de diâmetro, sem crepitação nasal e sem queixas respiratórias;
- Equimose rosada e ténue na arada maxilar direita, com 2 cm de diâmetro;
- Equimose arroxeada e arredondada na face posterior do pavilhão auricular direito com 3 cm de diâmetro;
- Solução de continuidade linear na região temporal direita, por detrás do pavilhão auricular:
- Fratura da tacícula radial do membro superior direito Mason tipo 2,
- Equimose arroxeada, com centro avermelhado, no terço médio da face anterior do membro superior esquerdo, com 4 cm de diâmetro.
Tais lesões determinaram direta e necessariamente 731 (setecentos e trinta e um) dias para a consolidação médio legal, dos quais 120 (cento e vinte) dias com afetação total da capacidade de trabalho profissional e 611 (seiscentos e onze) com afetação parcial da capacidade de trabalho profissional.
Das referidas lesões resultaram ainda para o ofendido EE, como sequelas permanentes, dores ligeiras no cotovelo direito, hipertrofia do braço direito de 1 cm e hipertrofia do antebraço direito de 0,5 cm, com assimetria pouco valorizável nos perímetros do braço e antebraço direito, as quais não lhe condicionam desfiguração grave, afetação grave da sua capacidade de trabalho, nem disfunção do membro superior direito e da capacidade para o usar.
16.O arguido AA, ao agir da forma assinalada em 3 fê-lo com o propósito concretizado de atingir fisicamente o EE e de lhe causar lesões.
17. Relativamente aos factos referidos em 8 e 9 e que vitimaram o EE, todos os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de atingir fisicamente aquele e de lhe causarem lesões.
18. O arguido AA agiu ainda, quer por ocasião dos factos assinalados em 5, quer na actuação discriminada em 10. com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de BB, bem sabendo que, no que toca à factualidade de 10, estava a empurrá-lo com força suficiente para gerar um impacto que o projetaria de forma abrupta, fazendo-o cair desamparadamente de costas, e que quando o BB se encontrava no solo, lhe desferia um número não concretamente apurado de socos e pontapés que o atingiam, na sua maioria, na cabeça, podendo e devendo ter previsto que, como consequência dessa actuação, o BB podia sofrer lesões que lhe provocariam a morte, como provocaram, resultado que, todavia, o arguido não antecipou e com o qual não se conformou.
19.Todos os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e ainda assim não se abstiveram de as empreender.
Mais se provou que:
20. do CRC do arguido AA consta que o mesmo foi condenado no âmbito do P. 122/20.1PDPRT, por decisão transitada em julgado no dia 16.9.2022 e referente a factos praticados no dia 25.9.2020, integradores da prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 25 do DL 15/93, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por igual período e já declarada extinta.
21. Do CRC do arguido CC nada consta.
22. Do CRC do arguido DD nada consta.
(Aqui chegados dispensamo-nos de transcrever os factos relativos às condições pessoais e o que consta dos relatórios pessoais dos arguidos não recorrentes)
25. do relatório social do arguido AA consta que:
1 – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS
À data dos factos constantes nos presentes autos e circunscritos ao dia 26-08-2019, AA, de 30 anos, mantinha residência na morada constante dos presentes autos, na Rua ..., ... Porto.
O arguido permanecia integrado no agregado familiar constituído por uma tia (54 anos, com problemas de saúde mental), uma prima (21 anos, desempregada) e o irmão (26 anos, desempregado) descrevendo uma dinâmica familiar funcional.
O seu agregado de origem reside, há vários anos, em apartamento de tipologia 4, que consideram disponibilizar boas condições de habitabilidade, localizado no Bairro ..., no Porto, onde se verifica elevada incidência de problemáticas sociais e criminais.
AA era o único elemento ativo do agregado e desempenhava funções como distribuidor de bolos para a empresa "A...". Essa situação alterou-se no início de 2020, devido à insolvência da empresa, tendo o arguido sido indemnizado por incumprimento de contrato (4.411€), passando, a partir desse momento, a depender do subsídio de desemprego (500€). O arguido referiu que, naquela altura, se dedicava ao jogo de póquer, sendo jogador internacional, atividade que lhe proporcionava alguns dividendos.
Do processo de socialização importa destacar que AA é o segundo de três filhos de um casal que apresentava problemática de toxicodependência, pelo que o processo de desenvolvimento do arguido e irmãos decorreu no agregado familiar dos avós maternos, que assumiram a condução do processo educativo dos netos. O arguido recorda uma dinâmica familiar prejudicada pelo elevado número de elementos que residiam no agregado (tios e primos), sendo que os tios (num total de 6) registavam problemática de toxicodependência, alguns com assunção de comportamentos delinquentes.
O pai do arguido faleceu quando ele tinha apenas um ano de idade. Quanto à mãe, também toxicodependente e com problemas de saúde mental, sempre recusou tratamento e vivia em situação de sem-abrigo, vindo a falecer em janeiro de 2022. AA destaca como sua principal figura de referência a avó materna, que descreve como uma mulher organizada e afetuosa, que morreu contava o arguido 17 anos de idade.
O percurso escolar de AA foi marcado pelo insucesso, que atribui às dificuldades económicas com que se confrontava e ao desinteresse registado, o qual se traduziu em acentuado absentismo, privilegiando as vivências de rua como principal contexto de interação, na companhia de pares com comportamento semelhante. Ainda assim, refere que por força da realidade familiar, manteve sempre afastamento relativamente ao consumo de estupefacientes. Apesar de ter mantido a frequência escolar até aos 17 anos de idade, está habilitado apenas com o 4º ano de escolaridade.
Posteriormente, por volta dos 21 anos, ainda integrou um curso de formação profissional, o qual também abandonou sem o concluir.
AA reconhece ter registado instabilidade comportamental, também traduzida na assunção de comportamento transgressivo, extensivo ao seu grupo de pares, o qual, contudo desvaloriza, quer por então não ter sido alvo de reação penal, quer por entender que o mesmo não se revestia de particular gravidade.
Registou os primeiros confrontos com o sistema de justiça penal, no ano de 2012, tendo sido condenado por crime contra a propriedade em pena de prisão cuja execução foi suspensa, sujeita a regime de prova e beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo pela prática de condução sem habilitação legal. O arguido refere ter interiorizado o desvalor daquelas condutas, tendo-se, entretanto, habilitado com a licença de condução.
Manteve um relacionamento de namoro que, a partir dos 17/18 anos de idade, evoluiu para união de facto, passando a integrar o agregado familiar da namorada. Desta relação resultou o nascimento de uma filha, que atualmente tem 9 anos de idade, sendo que após cinco anos de vivência comum ocorreu a separação do casal.
Pouco tempo depois, o arguido estabeleceu uma segunda união de facto, que durou 3 anos, da qual resultou o nascimento de um filho, que atualmente tem 5 anos de idade. Para conseguir visitas aos filhos, o arguido refere ter precisado de recorrer às competentes instâncias judiciais, resultando na regulação das responsabilidades parentais, regime de visitas e alimentos para o menor. Desde então, os contactos com os filhos foram normalizados.
Na sequência da segunda rutura, o arguido reintegrou o agregado familiar de origem. Nesta fase da sua vida refere ter registado um período de instabilidade pessoal, permanecendo desempregado e acompanhando indivíduos em igual situação, altura em que refere ter-se envolvido em grupos e conjunturas relacionadas com o consumo e tráfico de estupefacientes. Neste contexto, foi constituído arguido no Processo n.º 122/20.1PDPRT do Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 2, e condenado por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por um ano. O processo está extinto desde 16-09-2023.
Em 2020 iniciou relação de namoro com HH, com quem viria a casar em 25-06-2023, data a partir da qual o casal passou a residir em Vila Nova de Gaia.
No que respeita ao percurso profissional, segundo referiu, durante os anos de 2018 e 2019 por aconselhamento de um familiar, registou-se como trabalhador em nome individual e prestou serviços maioritariamente como estafeta. Em 2019 conseguiu reintegrar a empresa “A...”, onde trabalhou como distribuidor de bolos. No final do ano de 2022, tentou estabelecer-se por conta própria, abrindo uma frutaria, na cidade do Porto, mas que se viu obrigado a fechar volvidos 6/7 meses, porque, segundo afirmou, o negócio não vingou por falta de clientela.
Assim, atualmente AA reside com HH, cônjuge, na Rua ...., ..., ... Vila Nova de Gaia, morada correspondente a um apartamento de tipologia 2, com boas condições de habitabilidade, propriedade do cônjuge. Segundo o afirmado pelo casal, a habitação foi doada pela mãe de HH há cerca de três anos.
AA, atualmente ativo, segundo refere, trabalhou cerca de um mês sem contrato de trabalho para a empresa B..., Lda.. Assinou contrato de trabalho no dia 26-04-2024, encontrando-se a prestar serviços na categoria de vendedor, no C..., localizado na Rua ..., ..., freguesia ..., em Vila do Conde, com um vencimento base mensal de 820€, crescido de 5,20€ a titulo de subsidio de alimentação.
O cônjuge, de 27 anos, licenciada em psicologia, está desempregada há cerca de 5 meses, referindo encontrar-se a desenvolver esforços para arranjar trabalho na sua área de formação.
No que concerne à situação económica, o casal perceciona-a como equilibrada. Nos últimos meses, ambos estiveram desempregados e tiveram que recorrer às economias conjuntas. Além disso, mencionaram que a sogra do arguido, com quem mantêm uma relação afetiva próxima, os auxilia com valores monetários variáveis sempre que necessário.
O agregado apresentou como despesas fixas mensais, a fatura da EDP (152,66€), a fatura das D... (50,27€) e o recibo do condomínio (48,56€). Despende ainda o valor de 150,00 € mensais, para o pagamento das pensões de alimentos aos dois filhos.
Atualmente, mantém um quotidiano orientado para a atividade profissional e privilegia a companhia do cônjuge, considerando o arguido que esta se constitui como uma influência positiva e gratificante. Do contacto estabelecido com o cônjuge, o arguido foi descrito como afetuoso, tranquilo e respeitador, destacando a dedicação que demonstra para com os filhos, que integram o seu agregado de 15 em 15 dias. O arguido recolhe os filhos nos respetivos estabelecimentos de ensino, localizados no Porto, à sexta-feira e entrega-os no mesmo local à segunda-feira. Também foi mencionado que AA mantém uma relação próxima com a sua família de origem.
2 – REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO
Quanto ao presente processo judicial e não sendo este o primeiro contato de AA com o sistema da administração judicial penal, vive o presente processo com angústia e preocupação, temendo pelos efeitos perniciosos no caso de vir a ser condenado, nomeadamente no que se reporta à esfera da parentalidade, dimensão extremamente valorizada pelo arguido e da conjugalidade, temendo uma pena que implique privação da liberdade.
O cônjuge partilha dos mesmos sentimentos e manifesta preocupação pelo eventual cenário condenatório e o impacto que o mesmo poderá ter na atual estruturação vivencial do arguido, contudo, mostra-se disponível para o continuar a apoiar em qualquer cenário condenatório.
Em caso de condenação, AA manifesta expectativa de poder vir a beneficiar de uma medida de execução na comunidade.
3 – CONCLUSÃO
Da análise da informação recolhida, resulta que AA apresenta um percurso de vida condicionado por dificuldades económicas, deficiente supervisão parental, integrado em agregado familiar disfuncional, decorrente da elevada incidência de familiares com problemática de toxicodependência.
Apresenta um percurso escolar caracterizado por insucesso, decorrente de desinteresse e elevado absentismo, pelo que, apesar de ter mantido inscrição no sistema de ensino até aos 21 anos de idade, encontra-se apenas habilitado com o 4º ano de escolaridade.
Fruto de dois relacionamentos a que não deu continuidade resultou o nascimento de dois filhos, aos quais se revela vinculado e assume cabalmente as funções parentais, o que lhe é reconhecido e apreciado pelas fontes do meio familiar que contactámos.
Há cerca de quatro anos estabeleceu novo relacionamento afetivo, descrevendo a relação com o cônjuge como positiva e gratificante.
Apresenta experiência profissional como estafeta, durante dois anos por conta própria, e como distribuidor de bolos por conta de uma empresa de confeção e distribuição de bolos, beneficiando atualmente de enquadramento laboral em stand de automóveis.
Em caso de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideramos que AA apresenta necessidades de intervenção, nomeadamente, ao nível formativo e da obtenção um enquadramento laboral estável e consistente, da responsabilização pessoal pelos seus atos e a consciencialização para os valores sociais e jurídicos vigentes conducentes ao reforço do desvalor das condutas penalmente sancionadas.
B) Factos provados constantes dos pedidos cíveis formulados
- demandante EE
1. Como consequência directa e necessária das agressões que sofreu, o assistente/demandante EE sofreu as lesões discriminadas em II, A) 15, com as consequências e sequelas ali descritas.
2. Como consequência directa e necessária das agressões que sofreu, BB sofreu as lesões descritas em II, A), 12.
3. As lesões ditas em II, A) 12,, pese embora os necessários e adequados tratamentos médicos que foram ministrados ao BB, evoluíram no sentido do agravamento descrito em II, A), 14.
4. Na sequência das referidas agressões foi conduzido ao hospital e esteve ininterruptamente internado desde 26 de agosto de 2019 até 21 de junho de 2020, no Centro Hospital ..., na Unidade de Cuidados Continuados ..., em Penafiel, e no Centro Hospitalar 1....
5. Aquando dos factos referidos em II, A), o pai do assistente/demandante BB era um indivíduo perfeito e saudável.
6. Nasceu no dia ../../1965.
7.Exercia a profissão de empregado de armazém, com remuneração à data dos factos no valor 720,00€.
8. O assistente e a vítima BB eram apegados um ao outro e mantinham convivência frequente.
9. Antes dos factos assinalados em II, A) e que o vitimaram a si e ao seu pai, o assistente era uma pessoa alegre e bem disposta, com vontade de viver.
10. Após a ocorrência da factualidade dada como assente em II, A) e que vitimou o seu pai, e até 21.6.2020, o assistente dedicou o seu tempo ao acompanhamento da situação do progenitor, deslocando-se para visitar o mesmo sempre que tal lhe era permitido.
11. Passou a ser uma pessoa triste, constrangida e revoltada, não procurando ocupação laboral e encontrando-se actualmente sem trabalhar.
12. O assistente nasceu no dia 3.8.1993.
- demandante Associação para o desenvolvimento da ...
13. O assistente EE, em representação de seu pai, BB, celebrou com a Associação para o desenvolvimento da ... o acordo constante de fls. 726 a 729 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. No âmbito do acordo referido e dando execução ao mesmo, foram prestados cuidados continuados a BB, no período compreendido entre 1.5.2020 e 31.5.2020, no valor de 232,76 euros, não pago.
- demandante Centro Hospitalar ... E.P.E.
15. Na sequência da actuação descrita em II, A) e que vitimou o assistente, foram prestados pelo Centro Hospitalar ... E.P.E ao EE os cuidados de saúde discriminados na factura de fls. 758 dos autos, nas datas aí assinaladas e pelos valores nela indicados, não pagos.
16. Na sequência da actuação descrita em II, A) e que vitimou BB foram prestados pelo Centro Hospitalar ... E.P.E ao mesmo os cuidados de saúde discriminados na factura de fls. 758-V dos autos, nas datas aí assinaladas e pelos valores nela indicados, não pagos.
- demandante Instituto da Segurança Social I.P.
17. BB era beneficiário da segurança social inscrito com o n.º ....
18. Por força da actuação descrita em II, A) e que vitimou BB, a Segurança Social I.P entregou, em seu benefício, o montante de 5.475,32 euros a título de subsídio de doença no período entre 26.8.2019 e 21.6.2020 e o montante de 432 euros a título de prestação compensatória de subsídio de natal do ano de 2019, no total de 5907,32 euros.
C) Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos de sinal contrário aos assinalados em II, A) – parte criminal – ou II,B) – enxertos cíveis, sendo a matéria não objecto de pronúncia conclusiva e/ou de direito.
D) Motivação
Antes de iniciarmos o excurso sobre os motivos que presidiram à decisão do tribunal de fixar a factualidade provada e a factualidade não provada, cumpre ter presente que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A prova livre tem pressupostos valorativos de obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
Quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de se dar a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador.
Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes – enfim da “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram. Trata-se de um acervo de informação não verbal e dificilmente documentável face aos meios disponíveis mas rica, imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
O juiz não é uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha diz ou de tudo o que resulta de um documento e a sua apreciação funda-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos enformada por uma convicção pessoal.
Em processo penal, impõe-se que o tribunal construa os suportes da sua decisão por apelo aos meios de prova validamente produzidos e independentemente de quem os ofereceu, investigue e esclareça oficiosamente os factos em busca da verdade material e, em caso de dúvida intransponível, decida a favor do arguido.
Note-se, por seu turno, que o juiz não está processualmente vinculado a efectuar uma enumeração mecânica de todos os meios de prova constantes dos autos ou indicados pelos sujeitos processuais mas apenas a seleccionar e a examinar criticamente os que serviram para fundamentar a sua convicção positiva ou negativa, ou seja, aqueles que serviram de base à selecção da matéria de facto provada e não provada.
Em síntese, a motivação da decisão de facto não pode, pois, constituir um substituto do princípio da oralidade e da imediação e transformar-se numa espécie de documentação da audiência.
É, pois, à luz de tais princípios que se formou a convicção deste tribunal e, consequentemente, se procedeu à selecção da matéria de facto relevante, tendo em vista a prova produzida.
Relativamente à factualidade dada como assente e discriminada sob II), A), 1 a 11, o Tribunal atentou, desde logo, às declarações espontâneas, claras, coerentes, sinceras e descomprometidas - com o natural abalo psicológico que ainda perdura sem, todavia, tolher o discernimento, vivacidade e a peremptoriedade próprias de quem detém um conhecimento presencial dos factos - deixadas em juízo pelo assistente EE, filho de BB e também ele vítima da actuação dos arguidos nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas em II, A), o qual relatou, de forma límpida e escorreita, a génese do conflito ocorrido entre si e o seu pai e o arguido AA (que identificou sem rebuço), a saber um embate por trás do veículo tripulado por este arguido naquele em que seguiam o assistente, o seu pai e uma terceira pessoa que identificou (asseverando que esta não esteve envolvida em qualquer agressão, nem enquanto vítima nem como perpetrador), assim como a actuação subsequente do mesmo arguido que, depois de advertido pelo assistente acerca dos modos com que se dirigira ao pai deste, logo tratou de desferir um soco na face do assistente, motivando uma reação do BB e uma subsequente troca de socos entre ambos, na sequência da qual o pai ligou para a polícia e o arguido AA fez também uma chamada, após o que o pai e o arguido AA “voltaram a pegar-se” e o assistente deu um soco ao AA para o separar do pai; relatou depois, de forma enxuta e sem procurar sustentar factos que não presenciou, logo, também por isso, reveladora de fortíssima credibilidade, a actuação dos arguidos CC e AA – que identificou- após a chegada dos mesmos ao local, referindo que logo iniciaram agressões na sequência das quais recebeu um soco na face aplicado pelo arguido CC, o qual também o derrubou, fazendo-o cair ao chão de barriga para baixo – o que lhe partiu um braço - onde continuou a ser atingido com pancadas aplicadas por ambos nas zonas que discriminou, referindo um momento em que o arguido CC se colocou à sua frente e virado para si, enquanto exercia pressão sobre a sua nuca com um pé ou uma mão, lhe disse “pede por favor”, acabando por o largar apenas depois de o AA anunciar de viva voz que o BB já não se mexia e era melhor (os 3 arguidos) irem embora do local.
De referir que o assistente, prestando declarações da forma já descrita, denotou possuir um conhecimento pessoal, directo e fundamentado acerca da factualidade sobre a qual incidiram as mesmas, pelo que alcançou plena credibilidade aos nossos olhos, tanto mais que em momento algum caiu em especulações ou seguiu caminhos que até eram fáceis e tentadores (veja-se como declara de forma peremptória que, enquanto estava a ser agredido não viu, apenas sentiu o que se passava com o pai, que quando o assistente conseguiu ver de novo já estava caído no chão e inanimado).
Estas declarações foram depois criticamente conjugadas com o depoimento sério, sincero, objectivo e espontâneo, totalmente imparcial prestado por FF – trabalhava coevamente aos factos, como estafeta para a E..., tendo relatado em juízo aquilo que presenciou após se ter deparado com o trânsito parado junto ao local dos factos: um cidadão a ser atingido corporalmente por outro (e apenas por esse, que descreveu como sendo mais novo, de estatura média e cabelo escuro) e, nas proximidades, outro cidadão (que mais tarde pôde constatar tratar-se do filho da outra pessoa agredida, com mais idade) também a ser atingido mas aqui por várias pessoas, em número que não conseguiu discriminar, sendo que a dada altura, apenas pai e filho ficaram no local, tendo todos os demais saído de lá de carro, momento em que se aproximou e pôde constatar que a vítima (de mais idade) estava caída no chão e imóvel, inanimada, ao passo que a mais nova se encontrava visivelmente aflita com a situação, o que levou a testemunha, à míngua de reação de quem se encontrava no solo, a chamar o INEM.
Este depoimento, prestado por quem não conhece o assistente nem conhecia o “de cujus”, muito menos os arguidos, por revelar total objectividade e lucidez, alcançou pleno crédito aos nossos olhos, mais ainda quando criticamente conjugado com as declarações do assistente, que corrobora e complementa, permitindo alcançar a visão geral de um quadro que este último, por força das circunstâncias (estar a ser agredido no solo de barriga para baixo pelos arguidos CC e DD ) apenas pôde, na parte referente ao seu pai, intuir.
Com efeito, esta testemunha assegurou, sem margem para dúvidas, terem ocorrido dois polos de agressões físicas: um mais perto do local onde se encontrava, envolvendo duas pessoas, uma mais velha (no chão) e outra mais nova (agressor) tendo aquela sido atingida com socos e pontapés aplicados na sua maioria na cabeça, o que ocorreu antes e depois de ter caído ao chão; e um outro polo de conflito, um pouco mais distante, no qual pôde vislumbrar que várias pessoas atingiam fisicamente quem mais tarde, finda a agressão, confirmou ser o filho da pessoa com mais idade que ficou inanimada no solo.
Por outro lado, das declarações do arguido CC retira-se a assunção de ter recebido um telefonema do primo (o arguido AA) a pedir ajuda porque estava a ser agredido e de que, na sequência desse pedido, ter ido para o local com o arguido DD, desferindo um soco e projectando o assistente EE para o chão, sendo certo que o arguido DD esteve sempre consigo e perto de si e que (todos, CC, DD e AA) saíram do local ao mesmo tempo – retira-se a confirmação da presença no local dos factos dos 3 arguidos em simultâneo no momento em que ocorrem quer as agressões ao assistente, quer a queda ao solo do falecido BB, o que corrobora a versão do assistente e vai ao encontro do testemunho de FF, sendo totalmente inverosímeis as declarações do arguido CC quer quanto à alegada presença no local, nesse momento, de GG (negada categoricamente pelo mesmo e pelo assistente e não confirmada por qualquer elemento de prova credível e susceptível de nos convencer da mesma), quer em relação ao motivo da fuga dos arguidos do local que o dito arguido tentou apresentar como uma saída natural, depois de o assistente ter pedido para parar e porquanto o trânsito se estava a acumular mas que, na realidade, decorreu do anúncio audível do arguido AA de que o BB já não se mexia…
Da análise crítica e conjugada das declarações do assistente, da testemunha FF e do arguido CC, sempre à luz das regras da experiência comum, pôde este colectivo, de forma segura, dar como assentes os factos ocorridos na sequência da chegada ao local dos arguidos CC e DD (apenas e só com o propósito de agredir, nunca de apaziguar): que o arguido AA atingiu o malogrado BB com socos e pontapés aplicados na sua maioria na cabeça, o que ocorreu antes e mesmo depois deste ter caído ao chão e embatido com a cabeça por força da sua acção e que os arguidos CC e DD dirigiram as suas atenções para o assistente, atacando-o até ao momento em que o AA, apercebendo-se do resultado final da violência que exerceu sobre a “sua” vítima, imóvel e inanimada no chão, comunicou que era esse o momento para todos se retirarem do local.
Tendo sempre presente que a realidade subjudice é algo de dinâmico do qual cada testemunha reteve um pedaço mais ou menos extenso conforme o momento inicial em que daquela se apercebeu e o tempo em que permaneceu no local, a convicção a que se chegou saiu ainda fortalecida pelos depoimentos sérios, sinceros e descomprometidos de II – motorista dos F... que tripulava um autocarro no sentido .../..., imobilizou a marcha do mesmo depois de uma viatura (que identificou, até pela matrícula que veio a apontar) à sua frente ter sido estacionada em parte em cima do passeio e ocupando parcialmente a faixa “BUS”, dela saindo pelo menos 3 pessoas, tendo presenciado uma delas – que descreveu como um homem jovem de cabelo encaracolado - a ser atingida com socos e agarrada pela cabeça, asseverando que as agressões prosseguiram apesar da ausência de reação da vítima das mesmas, o que o levou a começar a apontamentos e a ligar para o INEM, tendo retomado a marcha do autocarro num momento em que o veículo que chegara ainda lá se encontrava - JJ- seguia como passageira do autocarro, apercebeu-se de um veículo que estava a bloquear o trânsito no local e que tinha uma pessoa no seu interior, tendo visto o que lhe pareceu ser um cidadão alto e bem constituído a sair da mesma e uma pessoa no chão, prostrada e inanimada, ao passo que outra, mais nova, estava a ser atirada ao solo e agredida por 2 pessoas, entre as quais o referido cidadão alto e corpulento descrevendo, a dada altura, actos materiais que, no essencial, são coincidentes com aqueles que o assistente diz ter sido vitimado pelo arguido CC; KK- estava a conduzir e passou no local sem deter a marcha, viu 4 pessoas a discutir e gesticular e uma pessoa (mais velha) a cair ao chão, declarando que foi uma queda de cabeça contra o solo, produzindo um som semelhante a um ovo a partir e que a velocidade (acelerada) a que se deu a mesma indicia ter sido provocada e não natural, sendo certo que seguia com a janela do condutor aberta e pelo espelho retrovisor viu que essa pessoa não se levantou mais - LL- mulher da anterior testemunha – seguia como passageira e viu de relance uma confusão entre várias pessoas com empurrões e ouviu o mesmo som de “ovo a partir” ; MM – confirma ter visto uma pessoa no chão e outra junto dela, aflita - ; GG - seguia como passageiro no veículo conduzido pela vítima BB, tendo declarado o que presenciou até ao momento em que se ausentou do local (antes da chegada dos arguidos AA e DD), o soco do arguido AA no arguido EE e o pai deste a bater também no arguido AA que, a dada altura, usa o telemóvel para efectuar uma chamada – os quais, pela forma, já assinalada como foram prestados e pelo conhecimento pessoal e directo que denotaram possuir acerca da realidade sobre a qual depuseram, tendo mais uma vez presente que a mesma é dinâmica e não presenciada por todos nas mesmas condições de espaço/tempo/ duração, alcançaram plena credibilidade aos olhos deste colectivo, auxiliando o mesmo na descoberta da verdade material.
Atestaram as presenças no local dos factos e credibilizaram (ainda mais) os respectivos depoimentos, além de revelarem elevada formação ética e espírito cívico, as fichas de atendimento/acionamento do CODU- centro de orientação de doentes urgentes de fls. 162 a 167 – e os autos de informação de fls. 180 quanto às chamadas telefónicas efectuadas pelas testemunhas JJ (19:52h), LL e KK (voz) – 19:56h, II (19:53h), FF(19:53h) e MM (20:06h).
Igualmente se considerou o teor dos autos de reconhecimento pessoal com resguardo de fls. 229 a 231 e 233 a 235 (efectuado pelo assistente EE em relação ao arguido AA).
Totalmente inócuos e irrelevantes foram os depoimentos deixados em juízo por NN e OO, porquanto apesar da seriedade dos mesmos, deixaram transparecer uma total ausência de conhecimento a respeito da factualidade objecto do processo.
Não valorou este colectivo o testemunho de PP que, depois de admitir conhecer os arguidos CC e DD (seus clientes num café há 17 anos!) e o arguido AA (este de vista) e de reconhecer a sua presença no dia dos factos no estabelecimento “IPA” café, com montra virada para a via pública que foi o palco dos eventos subjudice, refugiou-se num depoimento totalmente vago, fugidio, comprometido e artificial, referindo a ocorrência de uma “zaragata” entre “pessoas” que não viu ao certo mas que se atingiam “mutuamente”, ficando alguém caído no chão, assim tornando o seu testemunho em algo de verdadeiramente inútil…
Este colectivo não conferiu qualquer credibilidade ao testemunho de QQ- primo dos arguidos DD e CC, viveu com a irmã do arguido AA entre 2017 e 2020 – o qual, de forma visivelmente comprometida, descontextualizada, fechada em si mesma e totalmente artificial, deixando transparecer da sua postura corporal, em vários momentos, indisfarçáveis nervosismo e desconforto - veio a juízo sustentar que se dirigiu ao local do embate na sequência de chamada telefónica recebida do arguido AA e, ao ver que se encontravam 5 pessoas em disputa física (os arguidos e duas outras pessoas, uma mais nova e outra de mais idade), visando afastar o mais idoso da contenda, o fez cair ao chão.
Ora, este testemunho, pela forma assinalada como foi prestado e pela circunstância de contrariar frontalmente as declarações (credibilizadas pelos motivos oportunamente expostos) do assistente e do próprio arguido CC – que nunca referem a presença desta testemunha no momento das agressões ocorridas após a chegada dos arguidos CC e DD ao local - não alcançou qualquer crédito aos olhos deste Tribunal, sendo certo que a simples circunstância de o depoente ter estabelecido coevamente contacto telefónico com o arguido AA (que, aliás, o encetou também com os demais arguidos e ainda uma outra pessoa para além da testemunha aqui em apreço) não lhe confere por si só, o direito a reclamar a sua presença ulterior no local dos factos subjudice, onde invocou, sem mais, ter feito o BB cair ao chão, nada esclarecendo a respeito do critério de decisão que antecedeu a sua alegada intervenção ou do posicionamento relativo dos contendores que afirmou ter visto (o que podia ser feito sem incorrer em autoincriminação), assim deixando em juízo um relato totalmente hermético e desgarrado que, ao invés de procurar esclarecer o tribunal na descoberta da verdade material, apenas “debitou” mecanicamente uma suposta intervenção de cuja veracidade não nos logrou convencer e que, por isso, em nada beliscou a convicção formada a respeito da factualidade sobre a qual versou.
Desta forma, em relação aos factos praticados pelos arguidos após a chegada ao local do CC e do DD o tribunal estabeleceu como assente que, para além das vítimas EE e BB, no momento e que as agressões ocorreram e no local concreto em que as mesmas se deram, apenas estavam presentes os arguidos AA, CC e DD, de nada relevando se, para além destes, ocorreram ao local ou estiveram outras pessoas a acompanhá-los (a testemunha II referiu que viu chegar uma viatura da qual saíram pelo menos 3 cidadãos): com efeito, decisivo é que no concreto e espácio-temporalmente circunstanciado pedaço da vida objecto de julgamento se apurou, sem margem para quaisquer dúvidas, que, após a chegada dos arguidos CC e DD ao local em que se encontrava o arguido AA, estes 3 (três) arguidos e apenas eles agiram nos moldes assinalados e dados como provados com base nos elementos probatórios já explicitados e credibilizados na génese de uma convicção que não foi posta em causa por qualquer outro elemento de prova (designadamente testemunhal) credível e susceptível de a abalar ou infirmar.
No que diz respeito às consequências físicas das agressões que vitimaram o assistente e o seu pai (II, A), 12 a 15) atentou este colectivo, para além das declarações daquele, no teor dos elementos documentais juntos aos autos a esse respeito, concretamente dos relatórios de perícia médico legal de fls. 186 a 188 e 402 a 405 (EE) e de fls. 370/371, 665 a 668 (BB) - nos quais se retiram conclusões que, por brotarem de quem possui conhecimentos especializados na matéria se impõem ao Tribunal que das mesmas não pode, in casu, fundadamente, divergir - a par dos elementos clínicos de fls. 63 a 67 (EE e BB), 68 a 71 (BB), 140 a 146 (EE e BB), 147 a 155 (BB), 199 a 207 (EE), 438 a 440 (EE) e 537 a 653(BB), a par da certidão do assento de óbito de fls. 295.
Nesta sede, teve-se ainda em conta o testemunho sério, sincero e espontâneo, com conhecimento pessoal, directo e fundamentado, deixado por RR – médico neurocirurgião que deu conta da sua intervenção profissional em sede de assistência prestada ao falecido BB, descrevendo a gravidade das lesões sofridas pelo mesmo, das quais nunca veio a recuperar, pese embora todos os cuidados e intervenções que foram efectuadas de acordo com as “legis artis”, assegurando, com base cientifica, que as lesões que causaram a morte foram traumáticas e não naturais.
Da conjugação dos relatórios periciais acima referidos com o teor do testemunho acabado de analisar retirou o tribunal, com total segurança, a existência de nexo causal entre actuação do arguido AA sobre o BB e a morte deste último, sendo as lesões geradas pela conduta daquele as únicas causas quer do agravamento da condição do mesmo, ainda que medicamente assistido da melhor forma possível, quer da morte que adveio como culminar da dita conduta.
Relativamente à atitude interior dos arguidos (II, A), 16 a 19) a mesma foi inferida a partir da demonstração dos demais factos provados e sempre sem esquecer o necessário apelo aos dados da experiência corrente e da lógica para a sua compreensão.
Quando aos antecedentes criminais (II, A), 20 a 22) ponderou-se os CRC junto aos autos.
Em relação às condições pessoais dos arguidos (II, A) 23 a 25) teve-se em linha de conta o vertido nos relatórios sociais elaborados.
Quanto à factualidade dada como não provada, a convicção resultou da ausência de prova susceptível de nos convencer da sua verificação.
Quanto aos factos dados como provados e atinentes aos enxertos cíveis deduzidos, valorou este tribunal, quanto à pretensão do assistente (II, B) 1 a 12), o depoimento do mesmo e das testemunhas SS – irmã do falecido BB e tia do assistente – e TT – mãe do assistente e ex-mulher da vítima BB- relataram o impacto que a situação de lento perecimento do estado de saúde do BB teve no assistente, descrevendo o estado emocional deste antes e depois dos eventos subjudice e dando ainda conta ao tribunal das características e predicados da vítima mortal antes desses mesmos eventos, revelando estas últimas, apesar do melindre da matéria sobre a qual depuseram, total coerência e lógica nos relatos (naturalmente emotivos) que levaram a cabo de forma séria, sincera e espontânea, denotando conhecimento pessoal, directo e fundamentado dos factos cuja ocorrência atestaram, assim alcançando plena credibilidade aos olhos do tribunal. As idades do assistente e do seu progenitor retiram-se do acervo documental junto aos autos e dos elementos clínicos que as referem.
De referir que o tribunal não valorou o testemunho prestado por UU – irmão da vítima mortal e tio do assistente – o qual decorreu em termos vagos e genéricos, a espaços voluntaristas até, procurando sustentar em juízo realidades acerca das quais denotou não possuir conhecimento mais do que superficial, a ponto de retratar factos que mais ninguém, incluindo o assistente e a testemunha RR, foi capaz de corroborar – suposta fala do BB com a testemunha - assim ficando afastada a sua credibilidade.
Para dar como assente a factualidade constante de II, B), 13 e 14, valorou-se o teor do acordo que o assistente EE, em representação de seu pai, BB, celebrou com a Associação para o desenvolvimento da ... o acordo constante de fls. 726 a 729 dos autos, a par da factura de fls. 730, conjugados como o depoimento sério de VV, administrativa na Associação demandante e que revelou conhecimento dos factos.
Deu-se como provada a matéria discriminada em II, B), 15 e 16 a partir da análise das facturas de fls. 758 e 758-Vdos autos, datas aí assinaladas e valores nela indicados, não pagos, que não foram impugnados.
Relativamente ao pedido cível deduzido pela Segurança Social (II, B), 17 e 18), atentou-se nos testemunhos sérios das testemunhas WW, Diretora do Núcleo de Prestações de Doença e outros da Segurança Social ... e XX, Diretora de Núcleo do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro da Segurança Social ..., os quais corroboraram e foram corroborados pelos documentos juntos aos autos pela demandante em apreço.
A matéria não objecto de pronúncia nesta sede contém juízos de direito e/ou meramente conclusivos.»
B – Fundamentação de direito
Atenta a jurisprudência constante dos Tribunais superiores o objeto do recurso delimita-se pelas conclusões que os recorrentes extraem da respetiva motivação, sem prejuízo daquelas que forem do conhecimento oficioso do Tribunal, aqui se incluindo o conhecimento dos vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP, por via do Acfj nº 7/95 publicado no DR serie I-A de 28/12.
No caso em apreciação o recorrente insurge-se quanto à classificação jurídica da coautoria nas ofensas à integridade física do assistente EE por entender que o facto nº17 da matéria de facto provada não poderá subsistir, dado que em sua opinião, as premissas contrariam a fundamentação. – veja-se a 3ª conclusão.
Tudo indicando que o recorrente se insurge contra o facto 17 da matéria de facto provada por via da revista alargada, invocando o art. 410 nº2 al.b) do CPP, na conclusão nº45, o que sempre seria do conhecimento oficioso deste Tribunal.
A segunda questão suscitada pelo recorrente é atinente à dosimetria da pena concretamente aplicada.
Cumpre apreciar e decidir!
1ª questão
O recorrente pretende que o facto dado como provado sob o ponto nº17 relativo ao elemento subjetivo do tipo de crime, não se pode extrair dos factos provados que consubstanciam o elemento objetivo do tipo legal e, como tal, entende não poder ser responsabilizado pelos atos de que foi vítima o assistente EE.
Os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no art. 428 do CPP e a matéria de facto pode ser posta em causa por via da revista alargada, mediante a invocação de vícios previstos no art.410 nº2 do CPP que como já referimos também são do conhecimento oficioso.
São os seguintes os factos que se referem à conduta objetiva:
«4. Nesse momento, como BB telefonou para o 112, para pedir auxílio, o arguido AA afastou-se alguns metros do EE e do BB e telefonou ao arguido CC, seu primo, dizendo-lhe que tinha sido interveniente num acidente de viação e precisava que o mesmo se deslocasse ao local onde se encontrava para o ajudar, porque estava a ser agredido.
7. Após o telefonema referido supra no artigo 4, os arguidos DD e CC, que se encontravam juntos em casa deste, decidiram ir ao encontro do arguido AA, a fim de intervirem em seu favor.
8. Assim, decorridos cerca de sete/dez minutos, os arguidos DD e CC chegaram ao referido cruzamento, onde se encontravam o arguido AA, EE e BB, saíram do veículo automóvel de marca BMW, de matrícula ..-RV-.. em se fizeram transportar e atingiram o corpo do EE com um número não concretamente apurado de pancadas, a maioria delas na cabeça, tendo o arguido CC desferido pelo menos um soco na face do mesmo e, por via de um empurrão ou rasteira, provocado o seu desequilíbrio e queda ao solo, de barriga para baixo.
9. Estando o EE na posição dita em 8 (de barriga para baixo), o arguido CC - que esteve sempre com o arguido DD perto de si- usando um pé ou uma mão, pressionou a cabeça do assistente contra o solo e, perante o pedido que lhe foi dirigido pelo EE no sentido de parar, disse-lhe: “pede por favor”.
10. Enquanto decorria o dito em 8 e 9, o arguido AA continuava envolvido em luta corporal recíproca com BB, no decurso da qual este foi atingido por aquele com socos na cabeça e pontapés, (…)
11. (…), e porque o arguido AA declarou que deviam ir embora porque o BB já não se mexia, e apercebendo-se que BB tinha caído e se encontrava inanimado no solo, assim como que se aproximavam diversas pessoas, todos os arguidos fugiram desse local, deslocando-se nos veículos onde seguiam, de matrículas ..- ..-ZQ e ..-RV-.., no sentido do ..., no Porto.»
E do facto nº17 da matéria de facto provada consta:
«17. Relativamente aos factos referidos em 8 e 9 e que vitimaram o EE, todos os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de atingir fisicamente aquele e de lhe causarem lesões.»
Relativamente a este último facto o Acórdão motiva a sua convicção da seguinte forma:
«Relativamente à atitude interior dos arguidos (II, A), 16 a 19) a mesma foi inferida a partir da demonstração dos demais factos provados e sempre sem esquecer o necessário apelo aos dados da experiência corrente e da lógica para a sua compreensão.»
Ou seja, o Tribunal Coletivo que procedeu ao julgamento inferiu a partir dos factos que traduzem a conduta dos arguidos, o ânimo com que estes atuaram, concluindo que agiram em comunhão de esforços e intentos.
Será que tal conclusão decorre inequivocamente dos factos provados?
Temos como certo que o arguido AA telefona ao arguido CC seu primo e diz-lhe que tinha sido interveniente num acidente de viação e precisava que aquele se deslocasse ao local onde se encontrava, para o ajudar, porque estava a ser agredido.
O CC acede ao pedido e desloca-se ao local acompanhado do coarguido DD.
Quando estes dois coarguidos chegam ao local onde decorria a contenda passam a desferir um número não determinado de pancadas no assistente EE enquanto o recorrente continuava envolvido em luta corporal recíproca com o pai do assistente
Assim, temos apenas o contacto telefónico do recorrente com o primo – pedido de ajuda – e a declaração final também do recorrente, de que deviam ir embora porque a pessoa com quem estivera envolvido em luta, (BB), já não se mexia.
Não se demonstra que o recorrente soubesse que o primo acorreria ao local acompanhado por outra pessoa, nem sequer que tivesse qualquer controlo sobre os atos dos coarguidos ou lhes tivesse dado qualquer indicação sobre como atuar.
Por outro lado, não ficou demonstrado a que se destinava a ajuda, mas apenas que seria porque o recorrente estava a ser agredido.
Daí que considerar que a ajuda era para continuar a agredir e não para apaziguar, como fez o acórdão recorrido, parece-nos ser algo de excessivo perante os factos objetivos que ficaram demonstrados; além de que seria valorar o pedido de ajuda feito pelo recorrente ao primo, de uma forma que ofende o princípio do in dubio pro reo, o qual como corolário da presunção de inocência, deve ser aplicado em situações de dúvida quanto à responsabilidade criminal dos agentes, e impõe que se decida no sentido mais favorável àqueles; e deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente, os arguidos.
Acresce que o telefonema a pedir ajuda ao coarguido CC é feito numa situação imprevista, à qual não antecede qualquer propósito criminoso, mas antes decorre de um suceder de acontecimentos inesperados.
Ora tendo em vista que o facto dado como provado sob o ponto nº 17 é uma inferência dos demais factos provados correspondentes às condutas praticadas pelo recorrente e pelos coarguidos, parece-nos que os indícios ou premissas de onde se extrai a conclusão, são insuficientes para daí se afirmar com o grau de certeza exigido no direito penal, que os arguidos CC e DD ao agredirem o assistente EE, o fizeram em comunhão de esforços e aderindo ao propósito do recorrente.
Nestes termos, e face ao que supra ficou dito, consideramos que o Acórdão recorrido ao dar como provado o facto constante do ponto nº17 incorre em erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410 nº2 al. c) do CPP, uma vez que que as premissas de que parte, não suportam a conclusão de que os coarguidos aderiram a uma vontade do recorrente de agredir o assistente, e executaram esse propósito expresso pelo mesmo, em comunhão de esforços.
Na verdade, o recorrente após ter desferido um murro na pessoa do assistente, abandona esse propósito, e foca-se na luta corporal recíproca com o pai daquele, não voltando a atingir o assistente.
A coautoria ou comparticipação exige uma atuação de várias pessoas, conjugada, com vista a um objetivo ilícito comum, que não se logra vislumbrar na situação em análise.
Salienta-se que para tanto não pode relevar a expressão proferida pelo recorrente e referida no ponto 6 dos factos provados de que: «não iam sair dali vivos», já que esta é dita num contexto de exaltação e de luta recíproca e, nem sequer relevou para qualificar o crime cometido contra o falecido BB, como homicídio.
Os coarguidos CC e DD, após a chegada ao local, atuaram na sequência do pedido de ajuda feito pelo recorrente, apenas a um deles, mas agiram de acordo com as suas próprias intenções, já que, nem sequer se dirigiram ao recorrente e passaram de imediato a agredir o assistente, o que fizeram de motu próprio, até ao momento em que todos eles, incluindo o recorrente, decidiram ir embora, em virtude da queda e paralisação do infeliz BB.
A atuação dos coarguidos CC e DD apresenta-se antes como atuação paralela não precedida de acordo, ainda que tácito, no sentido de molestar o assistente.
Assim, urge corrigir o detetado vício alterando a redação do ponto nº17 dos factos provados para a seguinte:
Relativamente aos factos referidos em 8 e 9 e que vitimaram o EE, os arguidos CC e DD, agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de atingir fisicamente aquele e de lhe causarem lesões.
Aqui chegados verificamos que o recorrente, extraídas as consequências da alteração da matéria de facto levada a efeito, só pode ser responsabilizado por um crime de ofensas à integridade física simples p. p. pelo art. 143 do CP, na pessoa do assistente EE, praticado em autoria material, a que correspondem os factos dados como provados sob os ponto 2, 3 e 16 da matéria de facto provada:
«2. Logo após o referido embate, o arguido AA e BB e EE saíram dos respetivos veículos automóveis e entraram em discussão, com troca acesa de palavras e insultos recíprocos, relacionados com a responsabilidade pela produção do referido acidente de viação e com os danos do mesmo decorrentes.
3.Na sequência dessa discussão, o arguido AA, depois de ter sido chamado à atenção pelo assistente EE quanto aos modos como se dirigia ao pai deste, desferiu um soco na face do assistente, após o que BB desferiu um soco na face do arguido AA.
16. O arguido AA, ao agir da forma assinalada em 3 fê-lo com o propósito concretizado de atingir fisicamente o EE e de lhe causar lesões.»
2ª Questão
Dosimetria da pena concreta aplicada ao recorrente
O recorrente pretende que a pena a aplicar pelo crime de ofensa à integridade física por si perpetrado na pessoa da assistente EE que consistiu no desferir de um soco na cara seja apenas de multa tendo em conta que era um jovem adulto, o tempo decorrido e o ambiente de altercação subsequente a um embate rodoviário.
Atentas as suas condições pessoais demonstradas nos autos sob os pontos 20 e 25 preconiza uma multa de 100 dias à taxa diária de € 5.
No que respeita ao crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado o recorrente salienta que os factos ocorreram em ambiente de crispação após acidente de viação e em contexto de luta corporal recíproca em que se torna mais difícil controlar a força exercida.
Pretende que a pena a aplicar se situe abaixo do limite médio da moldura abstratamente aplicável e que seja suspensa na respetiva execução por considerar que a sua integração laboral e familiar permite o juízo de prognose de que a ameaça da pena bastará para o afastar da criminalidade.
Vejamos!
Atenta a alteração da matéria de facto operada que levou a que não possa ser imputada ao recorrente a responsabilidade pelos atos que foram praticados pelos coarguidos CC e DD na pessoa do assistente EE, mas apenas pela sua própria conduta de antes da chegada dos coarguidos ter desferido um soco na face do assistente, temos de concluir que efetivamente tal circunstância leva a uma substancial diminuição de ilicitude, e que relativamente às lesões descritas sob o ponto 15 dos factos provados a sua conduta apenas pode ter provocado as equimoses ao nível da face.
A ofensa à integridade física simples prevista no art. 143 nº1 do CP é punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Para a determinação da medida das penas a aplicar ao recorrente o Tribunal Coletivo que procedeu ao julgamento ponderou as seguintes circunstâncias:
«- O arguido agiu com a modalidade mais forte de culpa, actuando com dolo directo, representando e querendo todas as suas condutas de agressão física;
- a ilicitude da actuação é muito elevada, máxime no que diz respeito à conduta que vitimou BB, revelando o arguido total desconsideração pela superior idade da vítima, que agrediu desde o momento em que esteve sozinho, persistindo na actuação e agravando a intensidade da mesma, após a chegada dos co-arguidos, continuando mesmo a atingi-la na cabeça depois de ter ocorrido a sua queda e de esta se encontrar indefesa no solo;
- o seu dolo é directo e de enorme intensidade num quadro de actuação revelador de uma personalidade com dificuldade em controlar impulsos primários, na medida que uma mente sã e conforme ao direito teria a dada altura e em lugar de chamar reforços e persistir na violência, optado por evitar a escalada de conflitos;
- O enorme alarme social aliado aos crimes pelo mesmo cometidos, sendo muito elevadas as necessidades de prevenção geral, conhecida que é a facilidade e a frequência com que na malha urbana e a coberto de um pretenso anonimato proporcionado pelo trânsito automóvel, se recorre, ao mínimo pretexto, ao uso de força física, consabidamente uma forma primária e bárbara de resolução de conflitos;
- não manifestou qualquer tipo de arrependimento;
- A sua postura em tribunal não foi colaborante;
- não tem antecedentes criminais;
- o comportamento ulterior aos factos levou à condenação do mesmo pela prática de um crime de estupefacientes de menor gravidade;
- do seu relatório social respiga-se que:
- AA apresenta um percurso de vida condicionado por dificuldades económicas, deficiente supervisão parental, integrado em agregado familiar disfuncional, decorrente da elevada incidência de familiares com problemática de toxicodependência.
- Apresenta um percurso escolar caracterizado por insucesso, decorrente de desinteresse e elevado absentismo, pelo que, apesar de ter mantido inscrição no sistema de ensino até aos 21 anos de idade, encontra-se apenas habilitado com o 4º ano de escolaridade.
- Fruto de dois relacionamentos a que não deu continuidade resultou o nascimento de dois filhos, aos quais se revela vinculado e assume cabalmente as funções parentais, o que lhe é reconhecido e apreciado pelas fontes do meio familiar que contactámos.
- Há cerca de quatro anos estabeleceu novo relacionamento afetivo, descrevendo a relação com o cônjuge como positiva e gratificante.
- Apresenta experiência profissional como estafeta, durante dois anos por conta própria, e como distribuidor de bolos por conta de uma empresa de confeção e distribuição de bolos, beneficiando atualmente de enquadramento laboral em stand de automóveis.
- apresenta necessidades de intervenção, nomeadamente, ao nível formativo e da obtenção um enquadramento laboral estável e consistente, da responsabilização pessoal pelos seus atos e a consciencialização para os valores sociais e jurídicos vigentes conducentes ao reforço do desvalor das condutas penalmente sancionadas.»
Os factos remontam ao verão de 2019, altura em que nada constava do CRC do arguido, ora recorrente.
Posteriormente e conforme consta do facto provado sob o nº20:
«… foi condenado no âmbito do P. 122/20.1PDPRT, por decisão transitada em julgado no dia 16.9.2022 e referente a factos praticados no dia 25.9.2020, integradores da prática de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 25 do DL 15/93, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa por igual período e já declarada extinta.»
Até ao presente não lhe são conhecidos outros processos de natureza criminal.
O Tribunal a quo nem sequer ponderou a aplicação da pena não privativa da liberdade como deveria ter feito face ao critério estabelecido pelo legislador no art. 70 do CP que dispõe:
«Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
Em regra e, face ao que é a prática habitual dos tribunais, a um jovem adulto a quem não são conhecidos antecedentes criminais não se opta pela pena de prisão por ter desferido um soco na face de outra pessoa.
Tendo sido retirada a responsabilidade do arguido pela prática das ações praticadas pelos coarguidos sobre o assistente EE consideramos que a pena de multa para sancionar a concreta conduta de atingir o assistente com um soco na face, é de facto suficiente e adequada a proteger o bem jurídico atingido e satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial que o caso requer.
A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. – art. 47 nº1 do CP.
Assim, consideramos adequado no caso concreto a cominação ao recorrente pelo crime de ofensas à integridade física simples uma pena de 150, (cento e cinquenta) dias de multa.
O arguido trabalha como vendedor num stand de automóveis aufere um rendimento mensal próximo do salário mínimo nacional e é o único membro do agregado familiar a angariar rendimentos. Vive com a conjugue em casa própria.
Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. – art. 47 nº2 do CP.
A jurisprudência tem vindo a entender que a sanção penal aplicada em concreto deve representar para o arguido um importante sacrifício, que o faça sentir o quão reprováveis foram as suas condutas e os perigos que o esperam caso nelas reitere, e citando o Ac. da Relação de Coimbra de 13-07-95, in Col Jur. Ano XX, tomo IV, pág. 48: «o montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade».
Habitualmente o mínimo legal é apenas aplicado a situações de indigência ou outras de carência absoluta de rendimentos, o que não é manifestamente o caso do recorrente.
Tudo ponderado entendemos adequado fixar a taxa diária da multa aplicada ao recorrente em € 6,5 (seis euros e meio), o que perfaz a quantia de € 975, (novecentos e setenta e cinco euros).
No que respeita ao crime de ofensa à integridade física agravada que vitimou o infeliz BB o Tribunal a quo condenou o recorrente em 3 anos e 6 meses de prisão.
Aqui chegados cumpre referir que a jurisprudência tem vindo a exprimir-se no sentido de que no recurso sobre a medida da pena o Tribunal ad quem deve pautar a sua intervenção pelo princípio da intervenção mínima, ou seja, o processo de determinação da pena concreta deverá ser sindicado por aferição dos critérios legais referenciados para o efeito, mas apenas deverá ser corrigido em caso de manifesta desproporção ou desajustamento evidente.
Neste sentido o Acórdão desta Relação de 11/07/2007, relatado por Artur Oliveira, onde pode ler-se: «a intervenção do tribunal de recurso pode incidir na questão do limite ou da moldura da culpa assim como na actuação dos fins das penas no quadro da prevenção; mas já não na determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, excepto se “tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” – Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., § 255.»
Atenta a gravidade da ilicitude e a intensidade do dolo expressa na circunstância de o arguido ter continuado a desferir, numero não apurado de socos e pontapés no ofendido, quando este já se encontrava no solo, na sua maioria na zona da cabeça, conforme consta da parte final do ponto 10 da matéria de facto provada consideramos que nenhuma censura há a efetuar ao quantum desta pena parcelar.
Resta a ponderação se deve ser aplicada a pena de substituição pretendida pelo recorrente de suspensão da execução da prisão.
Sobre este ponto refere o Acórdão recorrido:
« Nesta sede, cumpre ponderar que estamos perante um arguido apresenta um percurso de vida condicionado por dificuldades económicas, deficiente supervisão parental, integrado em agregado familiar disfuncional, decorrente da elevada incidência de familiares com problemática de toxicodependência, tendo sofrido condenação criminal por tráfico de estupefacientes após a prática dos factos subjudice.
Também o seu percurso escolar foi caracterizado por insucesso, decorrente de desinteresse e elevado absentismo, pelo que, apesar de ter mantido inscrição no sistema de ensino até aos 21 anos de idade, encontra-se apenas habilitado com o 4º ano de escolaridade.
Conforme decorre do relatório social elaborado, tem (fortes) necessidades de intervenção, nomeadamente, ao nível formativo e da obtenção um enquadramento laboral estável e consistente, da responsabilização pessoal pelos seus atos e a consciencialização para os valores sociais e jurídicos vigentes conducentes ao reforço do desvalor das condutas penalmente sancionadas.
Para mais, não manifestou qualquer arrependimento pelos seus actos, o que vem corroborar o deficit de autorresponsabilização e de valores de que padece, sendo certo que nada fez para reparar a situação, na medida do possível, cumprindo relembrar que continuou a atacar a vítima BB mesmo quando esta já havia caído ao solo e estava sem qualquer possibilidade de reagir, fugindo seguidamente do local sem cuidar de saber os ferimentos que lhe havia causado.
A decisão a tomar tem necessariamente de ter em consideração as elevadíssimas necessidades de prevenção especial, pois e apesar de o arguido não ter antecedentes criminais conhecidos, a forma como reagiu ao evento (embate automóvel) na génese da contenda denota traços de personalidade claramente agressivos, solicitando a ajuda e companhia de outros cidadãos para escalar a violência, o que revela uma predisposição para o confronto físico. Não é admissível nem se pode permitir este tipo de agressividade que urge pôr cobro a bem de toda a comunidade.
Se juntarmos a isto a inequívoca e superlativa gravidade objectiva dos factos subjudice, que levou a uma morte, obtemos um contexto que torna inviável formular um juízo de prognose favorável à decisão de suspensão, não sendo sustentável afirmar que a condenação expressa do facto e a cominação de uma pena de prisão constituam factores suficientes no sentido de prevenir a prática de novos crimes, sob pena de serem “postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização confráctica das expectativas comunitárias, comunidade que, de resto, não compreenderia nem aceitaria que actos de violência sem sentido e desprovidos de justificação, gerando a morte de um cidadão na sequência de um pequeno embate estradal, não merecessem uma resposta firme e vigorosa por parte deste Tribunal.
Uma nota final para consignar que, face à idade do arguido à data dos factos (inferior a 30 anos) e não estando a tipologia criminal excluída do âmbito de aplicação da Lei 38-A/2023, de 2.8 (cfr. artigo 7.º) haverá que aplicar 1 ano de perdão, a incidir sobre a pena única (artigo 3, n.º 4), a qual passará a ter a duração de 3 anos.
Nos termos do artigo 8.º da Lei 38-A/2023, tal perdão é concedido ao arguido AA sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada – n.º 1 do citado preceito.
Mais se consigna que tal perdão é também concedido sob condição resolutiva de pagamento das indemnizações a que o mesmo arguido será condenado, a cumprir nos 90 dias imediatos à notificação para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do normativo acabado de convocar.»
Aqui chegados temos de ponderar que decorreram quase cinco anos sobre os factos.
O recorrente foi condenado em 2022 por factos ocorridos em setembro de 2020, relativos a tipo de crime diverso, em pena de prisão que foi suspensa na execução e que se extinta pelo cumprimento, não lhe sendo conhecidos outros problemas com a justiça.
Na verdade, o arguido integrou-se social e familiarmente tendo celebrado matrimónio em junho de 2023 e tem um posto laboral, mantendo relações afetuosas com a família de origem e exercendo as suas responsabilidades parentais de forma regular.
Consta do elenco dos factos provados que despende o valor mensal de €150 (cento e cinquenta euros) para o pagamento das pensões de alimentos dos descendentes de anteriores relacionamentos e que estes integram o seu agregado de 15 em 15 dias.
Verificamos então que durante considerável período decorrido após os factos o arguido se reintegrou e que neste momento é, a nosso ver, possível fazer um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição como exige o art. 50 nº1 do CP para a suspensão da execução da prisão.
Esta medida enquanto pena de substituição tem a virtualidade de apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contenção e auto responsabilização pelo comportamento posterior.
No sentido defendido veja-se o Ac. da Relação de Guimarães de 26/03/07, no processo nº2573/06-1, relatado por Filipe Melo, disponível in www.dgsi.pt.
Assim, a pena em que foi condenado o recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado ficará suspensa pelo período de 4 anos com regime de prova, devendo o plano de reinserção social a elaborar contemplar a vertente da formação com vista à obtenção de estabilidade profissional.
Atento o disposto no art.3º nº2 alíneas a) e d) da lei nº38-A/2023 de 2 de Agosto não há lugar, por ora, à aplicação de perdão de penas.
3. Decisão:
Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto, após realização de audiência, em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, alteram a redação do facto descrito sob o nº17 da matéria de facto para a seguinte:
Relativamente aos factos referidos em 8 e 9 e que vitimaram o EE, os arguidos CC e DD, agiram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de atingir fisicamente aquele e de lhe causarem lesões.
Condenam o recorrente pela prática em autoria material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143 nº. 1, do Código Penal, do qual foi vítima EE, correspondente à atuação descrita sob os pontos 2, 3 e 16 da matéria de facto provada, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,5, (seis euros e meio) o que perfaz a quantia de € 975,00, (novecentos e setenta e cinco euros).
Mantêm inalterada a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão em que o recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, que vitimou o falecido BB, mas suspendem a execução da mesma pelo período de 4 (quatro) anos, com regime de prova, devendo o plano de reinserção social a elaborar contemplar a vertente da formação com vista à obtenção de estabilidade profissional do condenado.
Sem tributação.

Porto, 9/4/2025
Paula Cristina Guerreiro
Luís Coimbra
Maria Luísa Arantes
Juiz Presidente: Donas Botto