Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
65/23.7SFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: CANCELAMENTO DO REGISTO CRIMINAL
DOCUMENTOS AUTÊNTICOS
PERDIMENTO A FAVOR DO ESTADO DE VIATURAS APREENDIDAS
Nº do Documento: RP2025092465/23.7SFPRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DA ARGUIDA CC E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO ARGUIDO BB
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Embora resulte do disposto o art. 11.º da Lei 37/2015, de 05-05 (Lei da Identificação Criminal), que o cancelamento dos registos decorre do decurso de determinados prazos, variáveis consoante a medida da pena cumprida, esta regra não é absoluta, nem automática, pois assim não acontecerá se, entretanto, tiver ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.
II - Por outro lado, qualquer reclamação sobre o conteúdo da informação constante do registo criminal deve ser decidida pelo Director-Geral da Administração da Justiça, a quem compete a respectiva apreciação, havendo recurso sobre a legalidade do conteúdo dos referidos certificados para o tribunal de execução de penas.
III - Os certificados de registo criminal são documentos autênticos, que fazem prova plena do seu conteúdo e da validade da sua emissão, pelo que é na fase de julgamento, onde é produzida a prova relevante para a decisão final, e não em recurso, que deve ser arguida e dilucidada qualquer eventual discrepância do seu teor.
IV - Mostra-se incorrecta a decisão de perdimento a favor do Estado de viaturas apreendidas nos autos se da matéria de facto provada não resulta apurada qualquer concreta utilização das mesmas, e, por isso, que tivessem sido essenciais ao desenvolvimento da actividade de tráfico em causa, por não estar demonstrado que sem os mesmos não teria ocorrido ou teria ocorrido em condições manifestamente menos vantajosas para o recorrente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 65/23.7SFPRT.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 65/23.7SFPRT, a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, por acórdão datado de 27-03-2025 e depositado a 01-04-2025, foi decidido, entre o demais:

«1º- Absolver o arguido AA, da prática, em co-autoria com os demais arguidos de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22/1 de que vinha acusado.

2º- Condenar o arguido BB como co-autor material com a arguida CC, com dolo directo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos arts. 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 9 anos de prisão.

3º- Condenar a arguida CC como co-autora material com o arguido BB, com dolo directo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artºs 21º nº 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 5 anos de prisão.

Mais se decide suspender a execução daquela pena de prisão por igual período com sujeição a regime de prova.

4º- Declarar perdidos a favor do Estado:

Os estupefacientes apreendidos.

Os telemóveis apreendidos, dinheiro, substâncias e demais objectos apreendidos e referidos em 2, a), b), c) e d).

Os veículos automóveis e o motociclo apreendidos, respectivamente com as matrículas ..-..-GN, ..-..-TC e ..-..-LV.

5º- Determinar a devolução dos demais objectos apreendidos, descritos em 2 e) e com excepção dos estupefacientes e das armas que acompanharam a certidão emitida nos termos determinados pelo libelo acusatório a quem demonstrar ser o seu legítimo proprietário

6º- Condenar os arguidos BB e CC no pagamento das custas do processo e dos demais encargos a que a sua actividade deu causa, fixando-se em 6 UC´s o valor da taxa de justiça.»


*

Inconformados, os arguidos BB e CC interpuseram recurso, questionando a avaliação da prova e ainda o primeiro a medida da pena e a declaração de perdimento de veículos, apresentando em apoio da sua posição as seguintes conclusões das suas motivações (transcrição):

O arguido BB

«I. O arguido aceita que praticou factos subsumíveis ao art 21 do D.L 15/93

a) Contudo, impugna matéria de facto assente, pontos 3,4. Entendendo que os mesmos foram incorretamente julgados.

b) Do cotejo da prova indicada, a mesma não é inequívoca para tal conclusão socorreu-se essencialmente das declarações do OPC que apenas confirmam as vigilâncias, cerca de 7.

c) O tribunal da como provado que o arguido BB se deslocava ao Bairro ... com o fim de proceder a venda de produto estupefaciente em virtude de a versão do arguido que apenas guardou a mando de terceiro não ser credível, do resultado das buscas e ainda do resultado das vigilâncias:

Ora com o devido respeito que é muito, se é certo que os OPC nunca referiram encontro com um elemento do sexo feminino também é certo que os mesmos nunca referiram que o arguido se deslocou com uma mochila para o bairro, ou se deslocou até uma banca de venda e a mesma começou a operar, não referiram qualquer indicio que o arguido tenha praticado que os fizesse crer que fosse levar produto estupefaciente ao bairro e se o Bairro ... é conotado com o tráfico de estupefaciente também é certo que tem muitos moradores de bem que nada estão relacionados com o tráfico de estupefaciente.

Ora não só não foi visto a entregar droga como não se encontra identificado qualquer consumidor/ revendedor do arguido pelo que, querer concluir que o arguido se dedicava a compra e venda de produto estupefaciente apenas e só porque se deslocava ao Bairro ..., quando o arguido explicou que se deslocava ao bairro para conviver com terceiros ou uma relação extraconjugal que detinha qual o meio probatório que nos permite concluir sem sentido diverso?

d) Não se transcreve, o declarado pelos agentes ids, e subscritores do RDE e relatórios de vigilâncias limitam-se a constatar deslocações do arguido, as mesmas na ótica da defesa não configuram relevância penal, pelo que não pode o Tribunal tirar as consequências que retirou.

e) Ocorrem nesta matéria vicio de direito nos termos do disposto n 410º, n1 alinea a e b.) violação do disposto no art 32 da CRP, ao valorarem se factos genéricos para a incriminação e conclusão que vendia distribuía e que era o dono do negocio.

f) Prova que impõe decisão diversa a falta de prova,

g) Desde logo as ids. vigilâncias são insuficientes e não traduzem relevância penal.

h) Não foi apreendido ao arguido numerário, ids compradores, apreendida estupefaciente decorrente de entregas cedências ou vendas.

i) Para além da detenção e das declarações do arguido a prova indiciaria é manifestamente insuficiente para concluir coisa diversa como a coautoria com a companheira e o domínio do quer que fosse.

j) A pena aplicada ao arguido é desproporcional à sua culpa, postura e periodo de tempo objeto de investigação que no fundo para além da apreensão não apurou rentabilidade e disseminação objetiva

k) Devem ser devolvidas a viatura e motociclo e por analogia telemoveis cuja perda se determinou por violação dos artigos 109º do CP, 35º do decreto lei 15/93 conforme supra exposto.

l)

m) Decorre do ponto 9 dos factos dados como provados o seguinte:

À data dos factos o arguido BB já havia sido condenado em tribunal nas seguintes penas: - 7 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artos 21o e 24 alínea b) e J) do D.L. no 15/91. Factos de 6-02-2008, decisão de 02-06-2010, transitada em julgado a 27-08-2010.

Obteve liberdade condicional em 26-10-2012 e liberdade definitiva em 26-02-2015.

- 1 ano de prisão suspenso na sua execução pela prática de um crime de falso depoimento ou declaração.

Factos de 13-11-2016, decisão de 08-01-2020, transitada em julgado a 07-02-2020.

n) Sucede que, desde a data da prática dos factos, até ao presente em concreto atendendo à data da prolação do Acórdão, decorreram os prazos estatuídos no disposto do artigo 11º do DL 37/2015 de 5 de Maio (sejam 7 anos desde a concessão da liberdade definitiva quanto ao crime de tráfico de estupefacientes sejam 5 anos desde a aplicação da pena suspensa quanto ao crime de falso depoimento, motivo pela qual não poderiam ser atendidas as condenações para determinação da medida da pena)

o) É materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 11º do DL 37/2015 de 5 de Maio conjugado com o artigo 70º do C.P. e 18º nº2 da C.R.P no sentido em que decorridos os prazos aí expressamente previstos (no DL 37/2015 de 5 de Maio), se possa valorar o registo criminal de um arguido para a determinação da medida da pena a cominar.

p) A medida da pena cominada é manifestamente excessiva e desproporcional, devendo a pena única ser diminuída para o mínimo legal admissível, veja-se por comparação o decidido no âmbito do processo 82/24.0JELSB que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa -Juiz 3 onde um arguido que detinha 18 quilogramas de cocaína viu ser-lhe aplicada uma pena de 6 anos de prisão efetiva na sua execução, ou num processo 637/20.0TJPRT onde o arguido em plena liberdade condicional cometeu crime da mesma natureza, com quantidades de 0,5 kg em pelo menos 4 vezes e 30 mil euros em numerário apreendidos viu ser cominada uma pena de 6 anos e 6 meses pelo crime de tráfico do artigo 21º.

q) É certo que o arguido detinha quantidade de estupefaciente considerável, contudo o período temporal de atividade criminosa em causa é um espaço de tempo muito limitado (1 mês)

r) Decorreu período de tempo considerável, o arguido encontra-se inserido social, familiar e dispõe de integração profissional se restítuido à liberdade.

s) O arguido confessou a prática dos factos revelando interiorização do desvalor da conduta (a detenção de estupefacientes e o seu transporte integram factos do artigo 21º nº1 do DL 15/93, o que não foi corretamente valorado pelo tribunal).

t) A confissão do arguido não pode ser menos relevante por corresponder ao período temporal em que iniciam as vigilâncias existentes nos autos, entende-se que tal só corrobora a veracidade da confissão o que no caso em concreto nada a infirma pelo que o tribunal embora disponha do 127º não pode apenas e só ter uma convicção arbitrária como parece decorrer.

u) O estupefaciente apreendido não foi disseminado e ainda que por razão alheia ao arguido não potenciou os efeitos perniciosos da droga

v) O arguido dispõe de oferta de emprego se restituído à liberdade o que potencia a sua ressocialização

O arguido tem forte apoio familiar e encontra-se inserido socialmente.

Demonstra em meio prisional comportamento adequado, exercício laboral e demonstração de arrependimento face à conduta praticada.

w) Deve a pena ser reduzida por todo o exposto para próxima do mínimo legal e caso tal seja possivel ponderar-se nos termos do artigo 50º a suspensão da mesma.

x) Normas jurídicas violadas:

11º do DL 37/2015 de 5 de Maio

18º nº2 e 32º da C.R.P.

Principio IN DUBIO PRO REO

Violação do artigo 109º e 35º do CP

70º,71º 40º. do Código Penal

21º nº1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro

y) Deve o presente recurso proceder e em virtude retirarem-se as devidas ilações legais.»

A arguida CC

«A. A douta decisão, recorrida padece, todavia, de erros in judicando, que inquinam o mérito da causa e que, consequentemente, permitiram condenar a recorrente. Reitera-se perentoriamente que só a absolvição pode cumprir as finalidades da justiça e a sua boa administração.

B. O significado essencial do conceito de prova implica a demonstração da realidade concreta dos factos, de onde resulta a convicção da entidade julgadora, todavia, crê a recorrente que o Tribunal a quo formou convicções subjetivistas e arbitrárias.

C. Entendemos, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo formou uma convicção incorreta, na medida em que fez, na humilde opinião do ora recorrente, um juízo errado da prova produzida.

D. De facto, não existe prova nos autos que corrobore que a arguida tenha praticado, em coautoria, um crime de trafico de estupefacientes.

E. Valorou-se positivamente a prova testemunhal, e, valorou-se negativamente, as declarações prestadas pelo coarguido, que aliás foram prestadas logo no início da audiência.

H. Perante a ausência de prova inequívoca da participação da arguida como autora do crime pelo qual foi condenada, o Tribunal a quo valorou os indícios. Todavia, quando se alicerça desta prova é necessário fundamentar a conclusão pelo qual a arguida consumou o crime.

I. Face à ausência de prova terão necessariamente de subsistir dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, pelo que entende a recorrente que deveria ter sido absolvida da prática do crime que lhe foi imputado, na medida em que se cumpre o princípio constitucionalmente protegido, o princípio in dubio pro reo, consagrado pelo artigo 32º n.º 2 da CRP, que determina que se o julgador, perante a prova produzida, ficar na dúvida sobre factos relevantes, terá de decidir obrigatoriamente a favor da arguida.

J. Com efeito, considera a recorrente que a decisão em crise violou irremediavelmente um dos princípios basilares de direito processual penal, o princípio in dubio pro reo.

K. Assim, no caso em apreço, a arguida teria de ser absolvida, precisamente, porque, perante a prova produzida, subsistem dúvidas sobre factos revelantes para a boa decisão da causa.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

*Artigo 127.º, 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal;

*Artigo 32.º, n.º 2 CRP;

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.»


*

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu aos recursos, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, concluindo:

Quanto ao recurso do arguido BB

«Pelas razões expostas, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi devidamente e corretamente valorada, escamoteada e concatenada entre si, sempre em respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, o que permitiu ao Tribunal, de forma fundamentada, dar como provados os factos que constam da matéria de facto dada como assente.

O Tribunal valorou toda a prova produzida em audiência de julgamento e perante uma análise concatenada da prova, concluiu o Tribunal – e bem – pela verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. no art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, pelo qual vinha o arguido acusado.

A pena aplicada pelo Tribunal ao arguido mostra-se adequada às finalidades da punição, inexistindo violação de qualquer um dos preceitos legais invocados pelo recorrente.

Nesta conformidade, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se integralmente o Douto Acórdão recorrido, com o que se fará JUSTIÇA!»

Quanto ao recurso da arguida CC

«Pelas razões expostas, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi devidamente e corretamente valorada, escamoteada e concatenada entre si, sempre em respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, o que permitiu ao Tribunal, de forma fundamentada, dar como provados os factos que constam da matéria de facto dada como assente.

O Tribunal valorou toda a prova produzida em audiência de julgamento e perante uma análise concatenada da prova, concluiu o Tribunal – e bem – pela verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. no art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, pelo qual vinha a arguida acusada.

O crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto no art. 21º, nº1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão.

A pena aplicada pelo Tribunal à arguida mostra-se adequada às finalidades da punição, inexistindo violação de qualquer um dos preceitos legais invocados pela recorrente.

Nesta conformidade, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se integralmente o Douto Acórdão recorrido, com o que se fará JUSTIÇA!»


*

Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, acompanhou e desenvolveu a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitindo parecer no sentido da improcedência total dos recursos.

*

Notificados nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, os recorrentes não apresentaram resposta.

*

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento dos recursos.

*

II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

As questões que os recorrentes colocam à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

Arguido BB:

- Impugnação da matéria de facto provada;

- Violação do disposto no art. 11.º do DL 37/2015, de 05-05;

- Incorrecta declaração de perda de veículos e telemóveis;

- Medida concreta da pena excessiva.

Arguida CC:

- Impugnação da matéria de facto provada;

- Violação do princípio in dubio pro reo


*

Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes do acórdão recorrido (transcrição):

«FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS

(com exclusão de meras conclusões de facto e direito, menções a meios de prova – cfr números 1 a 22 e a) a g) da acusação - e repetições)

1º- Desde Setembro de 2023 e até à respectiva detenção a 17 de Outubro do mesmo ano, o arguido BB dedicou-se à compra, detenção, manipulação, venda, distribuição, e cedência de heroína, cocaína e Canábis quer a consumidores quer a outros indivíduos que para esse efeito o procuraram.

Para tal contou com a colaboração da arguida CC, sua mulher, com quem uniu esforços com vista à realização daquelas atividades relacionadas com a aquisição, transporte, doseamento/corte e comercialização do produto estupefaciente, com o fito de obterem rendimentos económicos.

Para o efeito, os arguidos BB e CC:

- utilizaram a habitação própria, sita na Avenida ...., nesta cidade, para o doseamento/corte de produtos estupefacientes.

- para a guarda daqueles estupefacientes e da parafernália correlacionada, os mencionados arguidos utilizaram uma viatura de matrícula ..-..-TC (matrícula cancelada) aparcada no lugar G, na garagem coletiva sito na Praceta ... – Vila Nova de Gaia.

Na prossecução da referida actividade e no dito período o arguido BB deslocou-se com frequência (pelo menos por sete vezes) ao Bairro 1... na cidade do Porto, no sentido de proceder a vendas de estupefacientes a terceiros, mais concretamente, no acesso inferior à viela da Rua ..., ....


**

2º- No decurso das diligências de buscas domiciliárias e não domiciliarias efetuadas no dia 17 de Outubro de 2023, veio a ser encontrado e apreendido o seguinte:

A) Na posse do arguido BB:

aa) O comando do portão da garagem de acesso ao n.º 90 e 92 da Praceta ....

ab) A chave do veículo ..-..-TC.

Ac) Um telemóvel de marca Samsung com o IMEI ... e ... (com cartão da operadora A...).

B) No interior viatura ..-..-TC, Opel ...:

Ba) No interior do porta-luvas desse mesmo veículo:

Baa) Uma bolsa do tipo necessaire de cor preto, da marca adidas que continha no seu interior os seguintes artigos de interesse que foram apreendidos:

Baaa) Duas embalagens (vulgarmente denominados de cantos plásticos) contendo cada uma delas, várias embalagens de menores dimensões (doses individuais), de heroína, uma com o peso líquido de 94,904 gr e um grau de pureza de 10,8%, correspondente a 102 doses diárias e outra com o peso líquido de 29,824 gr e um grau de pureza de 9,4%, correspondente a 28 doses diárias;

Baab) Duas embalagens (vulgarmente denominados de cantos plásticos) contendo cada uma delas, vários pedaços (doses individuais), de Cocaína, com o PBTA de 63,00 gr, com o peso líquido de 55,229 gr e um grau de pureza de 80,1%, correspondente a 221 doses diárias;

Baac) Uma embalagem (vulgarmente denominado Canto Plástico) contendo cocaína, com o PBTA de 140,00 gr com o peso líquido de 67,288 gr e um grau de pureza de 84,2%, correspondente a 283 doses diárias;

Baad) Dois pedaços/patelas (uma de maior dimensão que a outra) de cocaína com o PBTA de 620,80 gr., com o peso líquido de 531,095 gr e um grau de pureza de 75,5% correspondente a 2004 doses diárias;

Baae) Vários cantos em plástico utilizados no embalamento de doses individuais de produtos estupefacientes;

Baaf) Duas caixas de lâminas de barbear para serem utilizadas na confeção das doses individuais;

Baag) Uma balança de precisão de pequenas dimensões sem marca visível;

Bab) Uma bola envolta em plástico transparente, que continha no seu interior cocaína, com o PBTA de 490,10 gr, com o peso líquido de 80,050 gr e um grau de pureza de 76,3%, correspondente a 305 doses diárias;

Bb) Debaixo do banco do condutor foi encontrada e apreendida uma faca de cozinha, de pequenas dimensões, com cabo em madeira, utilizada na confeção e doseamento das doses individuais;

Bc) No banco traseiro do lado do condutor e aos pés, foi encontrado e apreendido uma peça em metal de grandes dimensões e peso, pertencendo a um mecanismo de prensa artesanal;

Bd) Na mala do veículo foi encontrado e apreendido:

Bda) Um saco de desporto da marca DONE, que continha no seu interior:

Bdaa) Dois sacos plásticos contendo cada um deles paracetamol/cafeína, um saco com o peso de 1989,048 gr e outro com o peso de 328,145 gr, substância esta utilizada para o corte dos produtos estupefacientes;

Bdab) Uma lata de Metanol;

Bdac) Vários objetos metálicos de várias dimensões e formas e um macaco hidráulico coincidentes com um mecanismo de prensa artesanal para embalamento compactado de doses de grandes dimensões;

Bdb) Um saco em papel da ADIDAS, que continha no seu interior os seguintes artigos:

Bdba) Um moinho;

Bdbb) Um saco plástico com fenacetina, com o peso de 184,989 gr, substância esta utilizada para o corte dos produtos estupefacientes;

Bdc) Um saco plástico, que continha os seguintes artigos:

Bdca) Oito sacos plásticos que continham pequenas embalagens de heroína, com o PBTA de 400,20 gr, com o peso líquido de 233,712 gr e um grau de preza de 0,1%.

Bdcb) Dois sacos plásticos que continham heroína com o peso líquido de 484,643 gr e um grau de pureza de 7,6%, correspondente a 368 doses diárias;

Bdd) Um saco próprio para acondicionar um computador, que continha no seu interior os seguintes artigos:

Bdda) Uma embalagem em plástico contendo Canábis com o PBTA de 50 gr, (Canábis – Folhas/Sumidades), com o peso líquido de 49,590 gr, com um grau de pureza de 11,8% (THC) correspondente a 117 doses diárias;

Bddb) Uma embalagem em plástico contendo heroína, com o PBTA de 550,05 gr, com o peso líquido de 541,392 gr e um grau de pureza de 10%, correspondente a 541 doses diárias;

Bde) Uma mochila da marca NIKE, que continha os seguintes artigos:

Bdea) Um saco plástico que continha paracetamol/cafeína com o peso de 825,597 gr, substância utilizada para o corte de produtos estupefacientes;

Bdeb) Uma embalagem de bicarbonato de sódio, produto utilizado na confeção/manipulação da cocaína de forma a potenciar a rentabilidade;

Bdf) Uma fita autocolante de cor transparente, que se encontrava depositada separadamente na mala do veículo.

C) Na mesma data, pelas 12:39, no interior da residência dos arguidos BB e CC, sita na Avenida ..., Vila Nova de Gaia, foi encontrado e apreendido o seguinte:

Ca) Na cozinha:

Caa) Em cima do micro-ondas:

Caaa) Um pedaço de Canábis, com o PBTA de 8,87 gr. (Canábis – Resina, vulgo Haxixe), com o peso líquido de 8,630 gr e um grau de pureza de 20,4% (THC), correspondente a 35 doses diárias;

Caab) Um bloco de notas, com apontamentos, manuscritos, com letras e quantidades;

Cab) Em cima de uma prateleira, atrás da porta da cozinha:

Caba) Uma embalagem de sacos plásticos, com o peso de 5 kg;

Cabb) Vários sacos de plástico, com fecho;

Cabc) Uma embalagem de lâminas de barbear, de cor preta, marca Cosmia;

Cabd) Uma mochila de marca Adidas, de cor preta e branca;

Cac) Em cima da mesa:

Caca) No interior de uma carteira, a quantia monetária de 285,00 € (duzentos e oitenta e cinco euros);

Cad) No armário da cozinha:

Cada) Um saco de Bicarbonato de Sódio;

Cb) Na sala:

Cba) Em cima do móvel da sala:

Cbaa) Um capacete da marca Aray, modelo ..., com as cores preto, vermelho e branco;

Cbab) Um capacete de marca LS2, modelo ..., com as cores preto, verde e branco;

Cbb) Em cima da mesa de jantar:

Cbba) Um telemóvel de marca Samsung, com os IMEI´s n.º ... e .../..., com cartão da operadora B... introduzido, com o n.º ... e respetiva capa;

Cbbb) Certificado de matrícula do veiculo Yamaha, modelo ..., matricula ..-..-LV, em nome de DD;

Cbbc) Uma chave da viatura de marca e modelo BMW, matricula ..-..-GN, de cor cinza;

CC) No quarto 2 (filhas):

Cca)Em cima do secretária:

Ccab) Três sacos de bicarbonato de sódio da marca Tao Lab;

Ccb) Em cima da cama:

Ccba) Um telemóvel de marca Samsung, de cor verde, com os IMEI´s n.º .../... e .../..., sem cartão, de cor verde;

Ccbb) Um telemóvel de marca Samsung, não sendo visível o IMEI, de cor lilas, com cartão da B... n.º ... e respetiva capa;

Ccc) No interior do roupeiro:

Ccca) A quantia de 262,70 € (duzentos e sessenta e dois euros e setenta cêntimos).

D) No interior do veículo de matrícula ..-..-GN estacionado na Praceta ... – V.N. Gaia, foi encontrado e apreendido o seguinte:

Da) No interior do porta-luvas do veículo:

Daa) O documento de seguro válido do veículo em nome do arguido BB;

Dab) O documento único do veículo ..-..-GN, em nome de EE (antigo registo), com documento de mudança de propriedade agrafado em nome de FF;

Dac) O documento único (atual) do veículo ..-..-GN em nome de FF;

E) Na mesma data, no interior da residência, sita na rua ..., ..., ..., ... Porto, onde, para além de outras pessoas residia o arguido AA foi encontrado e apreendido:

Ea) No denominado quarto 1:

Eaa) Uma (01) t-shirt de cor preta da marca Venum, tamanho L, com dizeres estampados “...”;

Eab) Um (01) capacete da marca CMS Helmets, de cor preta e vermelha;

Eac) Um (01) telemóvel Iphone ..., com IMEI1 ... e IMEI2 ... com cartão SIM ... e respetiva capa;

Eb) No denominado quarto 2:

Eba) A quantia de 759,00 (setecentos e cinquenta e nove) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu;

Ebb) Um (01) manuscrito com dizeres relativos a actividade de tráfico de estupefacientes, que segue em folha de suporte;

Ec) Em cima do móvel da televisão:

Eca) Dois (02) mealheiros sendo que, um dos mealheiros continha no seu interior:

Ecaa) A quantia de 183,50 (cento e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu;

Ecb) Um outro mealheiro que continha no seu interior:

Ecba) A quantia de 363,00 (trezentos e sessenta e três euros) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu;

ainda, no interior do porta moedas:

- a quantia monetária de 200,00 (duzentos euros) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu;

Totalizando a quantia monetária de 1505,50 (mil quinhentos e cinco euros e cinquenta cêntimos) Euros em notas/moedas do Banco Central Europeu.?????? Ver auto

Ed) Na cozinha:

Eda) Cocaína, com o PBTA de 50,00 gr, (Cocaína – Cloridrato), com o peso líquido de 49,460gr e um grau de pureza de 75,7%, correspondente a 187 doses diárias;

Edb) Produto de cor esbranquiçada, suspeito de se tratar de produto estupefaciente – cocaína, que após ter sido submetido a teste rápido n.º ... acusou negativo para cocaína, resultado inconclusivo, com o PBTA de 52,20 gr, o qual submetido a exame pericial concluiu que 36,971 gr do peso líquido de tal produto correspondia a Cocaína – Cloridrato, com um grau de pureza de 85,3%, correspondente a 157 doses diárias, sendo 14,448 gr (peso líquido) correspondente a Fenacetina, produto habitualmente utilizado para o corte das substâncias estupefacientes.

3º- Os telemóveis apreendidos aos arguidos BB e CC eram utilizados para concertarem entre si a sua atividade de comercialização de produtos estupefacientes, e para combinarem contactos com os indivíduos a quem vendiam tais substâncias, assim efetuando, também, transações dessas substâncias.

Os arguidos BB e CC conheciam as características estupefacientes dos produtos que vendiam, bem assim como os efeitos nefastos que os mesmos provocam nos seus consumidores.

4º- Os demais utensílios apreendidos e descritos em 2º A) a D) destinavam-se a ser utilizados na atividade de compra e venda, acondicionamento e doseamento dos produtos estupefacientes.

Os veículos automóveis e motociclo apreendidos ao arguido BB, matrículas ..-..-GN, ..-..-TC e ..-..-LV foram por si utilizados na atividade de armazenamento e de compra e venda do produto estupefaciente.

As quantias monetárias aludidas em 2º C) e apreendidas eram produto das vendas dos produtos estupefacientes efetuadas.

O arguido BB, com a colaboração da arguida CC, destinava os produtos estupefacientes descritos em 2º A) a C), que detinham, transportavam e guardavam nos termos expostos, à venda aos consumidores de tais substâncias que para tanto os procurassem, como de facto fizeram, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 15.09.2023.

Os produtos estupefacientes apreendidos e referidos em 2º A) a C) dos factos provados destinavam-se a ser utilizados pelos arguidos BB e CC no desenvolvimento da sua actividade referida 1º dos factos provados.

5º- Os arguidos BB e CC actuaram de forma concertada com vista a obterem rendimentos com a compra e venda de heroína, cocaína e cannabis. Tais arguidos sabiam que lhes estava legalmente vedado deter, armazenar, transportar e vender as descritas substâncias, cuja natureza e características estupefacientes conheciam, dedicando-se a tal atividade delituosa com o propósito conseguido de obterem proventos económicos que, como bem sabiam, eram ilícitos, o que conseguiram.

Atuaram os mencionados arguidos sempre livre, voluntaria e conscientemente, com o perfeito conhecimento de que, atuando da forma descrita, cometiam factos ilícitos e criminalmente puníveis.


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(condições pessoais dos arguidos)

6º- No momento da ocorrência dos factos constantes do presente processo, o arguido residia na Avenida ...., ... Vila Nova de Gaia, desde junho 2020, numa habitação correspondente a um apartamento arrendado, de tipologia 2, inserido em contexto residencial urbano, sem associação significativa a problemáticas sociais.

A companheira, CC, e co-arguida nos presentes autos, mantém ali a sua residência apenas com os quatro filhos, com idades compreendidas entre os 19 e os 3 anos de idade, desde a detenção de BB, que conta com apoio da filha mais velha e dos seus familiares de origem, nomeadamente mãe e irmãs, que lhe asseguram suporte ao nível emocional e financeiro.

A companheira do arguido trabalhava, à data, na restauração, na “C...”, em ..., a tempo parcial, auferindo vencimento de 500€. Deixou de trabalhar neste café em novembro de 2024, para estar mais perto de casa e, por conseguinte, dos filhos menores. Está atualmente e há duas semanas, a trabalhar num café perto do local de residência, também a tempo parcial e faz limpezas num condomínio, verbalizando receber destas atividades, o montante de 660€.

O desenvolvimento pessoal e social de BB decorreu no agregado familiar de origem, composto por uma prole de três, de modesta condição económica, referenciado pelo funcionamento estável e equilibrado, as necessidades básicas do agregado eram asseguradas pela atividade laboral desempenhada por ambos os progenitores.

A doença oncológica que BB padeceu em idade escolar impediu-o, pela necessidade de efetuar internamentos e tratamentos hospitalares prolongados, de ter uma progressão académica regular. Posteriormente foi internado para efetuar terapêutica antituberculosa pelo que não pôde retomar o ensino.

Desprovido de qualquer habilitação, ingressou no mercado de trabalho, como indiferenciado na área de atividade da construção civil, porém de modo temporário, vindo, mais tarde, a realizar reparações em motos em regime de biscates, na cave do prédio onde viviam os seus pais.

Em 2010 o arguido é condenado numa pena de 7 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, sofrendo dessa forma a sua primeira reclusão, tendo beneficiado de liberdade condicional em 2015. No meio comunitário não é conhecida rejeição ou conotação negativa, quer em relação ao arguido, quer à família, pese embora a situação jurídica daquele ser conhecida.

BB encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ... (...) desde 18-10-2023, à ordem do presente processo. O arguido tem revelado capacidade de adaptação ao normativo vigente, não tem registo disciplinar e tem frequência na unidade escolar para conclusão do 1º ciclo.

BB beneficia de apoio dos familiares mais diretos, nomeadamente a companheira, recebendo visitas de cunhados, filhos e pontualmente da progenitora. Foi-lhe concedido o Regime de Visitas Intimas, pelo que, para além das visitas normais, usufrui deste regime em conjunto com a companheira e co-arguida.

O arguido, assinalando como repercussão imediata do presente processo a privação de liberdade, projeta o futuro centrado no exercício da atividade laboral, que garanta o equilíbrio das finanças do agregado.

Em contacto telefónico estabelecido com GG, familiar da companheira do arguido e proprietário de empresa constituída em nome individual “GG”, com sede na Estrada ..., ..., Porto, dedicada a atividades de compra e venda de automóveis e reboques - assistência e apoio em viagens, referindo aquele que o arguido poderá lá trabalhar

O arguido sofre a segunda reclusão, tendo na primeira condenado pelo crime que vem agora acusado nos presentes autos. Durante o tempo que intermediou entre a saída da primeira reclusão e o momento de inicio da presente, o arguido manteve algumas ocupações informais, sem contratos de trabalho, dedicando-se, mais recentemente ao arranjo de veículos motorizados.

7º- CC integra agregado familiar apenas com os filhos desde 18.10.2023, data na qual ocorreu a detenção de BB, companheiro e coarguido, à ordem do presente processo e que permanece em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ....

A arguida tem beneficiado de suporte emocional e financeiro por parte de familiares e amigos, na satisfação das necessidades imediatas da família, visando o bem-estar dos filhos menores.

As filhas de 19, 10 e 8 anos estão integradas no sistema de ensino público, enquanto o filho de 3 anos fica aos cuidados da mãe de CC durante o seu horário de trabalho.

À data dos factos constantes nos autos BB, companheiro da arguida e coarguido, integrava o agregado familiar identificado supra.

O grupo familiar reside na morada dos autos desde junho 2020, correspondente a um apartamento arrendado, de tipologia 2, inserido em contexto residencial urbano, sem associação significativa a problemáticas sociais.

CC trabalha como empregada de café a tempo parcial, 4 horas/dia e como empregada de limpeza em condomínio residencial, 2 horas/dia, sem contrato laboral.

CC exercia actividade laboral como empregada de café/pastelaria “C...”, em ..., que deixou em novembro de 2024, por ser distante do seu local de residência e para ter mais tempo disponível para acompanhar os filhos menores em idade escolar. A proprietária daquele estabelecimento avaliou de forma positiva o trabalho da arguida, informando que continua receptiva para a reintegração laboral da mesma.

Valor dos rendimentos líquidos da arguida: vencimento de 440€ como empregada de café e 220€ na limpeza de condomínio; prestação social referente aos abonos dos filhos menores: 392€

Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 1052€

Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 535€

CC tem beneficiado do apoio da mãe, irmãs, familiares do companheiro e amigos para suprir as necessidades alimentares e/ou outras dos seus quatro descendentes.

CC mostra quotidiano estruturado em função dos seus compromissos familiares e laborais, denotando ajustada integração sociocomunitária.

Recebe apoio incondicional dos familiares, amigos e conhecidos, que foram unânimes nas considerações positivas formuladas sobre a arguida.

A sua constituição como arguida no presente processo teve repercussões significativas a vários níveis, com impacto acrescido aos níveis familiar e económico, pela prisão preventiva do companheiro e inerente agravamento das condições económicas da família.

(antecedentes criminais)

8º- No Certificado de Registo Criminal da arguida CC nada consta.

9º- À data dos factos o arguido BB já havia sido condenado em tribunal nas seguintes penas:

- 7 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artºs 21º e 24 alínea b) e J) do D.L. nº 15/91.

Factos de 6-02-2008, decisão de 02-06-2010, transitada em julgado a 27-08-2010.

Obteve liberdade condicional em 26-10-2012 e liberdade definitiva em 26-02-2015.

- 1 ano de prisão suspenso na sua execução pela prática de um crime de falso depoimento ou declaração.

Factos de 13-11-2016, decisão de 08-01-2020, transitada em julgado a 07-02-2020.

FACTOS NÃO PROVADOS

Com exclusão de meras conclusões de facto e direito, menções a meios de prova e repetições, nada mais se provou, designadamente, que:

A) A actividade desenvolvida pelos arguidos BB e CC relatada em 1º dos factos provados:

- Contasse com indivíduos que para si revendessem substâncias estupefacientes, cocaína, heroína e/ou canábis.

- Constituísse uma estrutura humana estável e hierarquizada, com distinção de tarefas, de responsabilidades e de ganhos, com uma logística operacional perfeitamente estruturada, criada com o fito de aumentar a eficácia da atividade ilícita em apreço.

B) Os arguidos BB e CC fossem já conhecidos no extinto Bairro 2... na cidade do Porto e estivessem munidos de um vasto catálogo de amigos e moradores no Bairro 1....

C) Os arguidos BB e CC, ou algum deles, tenham convidado para integrar a sua estrutura criminosa, outros indivíduos da sua inteira confiança, entre os quais, o arguido AA.

D) Os indivíduos acima mencionados, e ou o arguido AA, a troco de quantias monetárias concretamente não apuradas, tenham desempenhado funções específicas dentro da actividade mencionada em 1º dos factos provados, tais como:

- transportador/correio.

- responsáveis pela venda direta no Bairro 1... e obtenção de dividendos dessa atividade.

E) As deslocações do arguido BB ao Bairro 1... na cidade do Porto ocorressem todos os dias.

F) As deslocações do arguido BB ao Bairro 1... nos termos que resultaram provados visassem o controlo de uma estrutura de venda direta garantindo o supervisionamento da “banca” gerida pelos colaboradores, entre os quais, o arguido AA.

G) O arguido AA tenha, no período referido em 1º dos factos provados, procedido a vendas de estupefacientes, cocaína, heroína, canábis por sua conta e/ou por conta dos arguidos BB e CC.

H) O arguido AA tenha colaborado na actividade de venda de estupefacientes aludida em 1º dos factos provados competindo-lhe o transporte de produto estupefaciente desde a residência do casal arguido até ao ponto de venda e utilizasse o motociclo de matrícula ..-..-LV para tal.

Tal arguido tenha actuado inserido numa qualquer estrutura organizada, mediante um plano previamente acordado com os demais arguidos sendo sua atuação parcelar indispensável à concretização de tal propósito ilícito, por todos pretendido.

I) O telemóvel apreendido ao arguido AA fosse por este utilizado para concertar a actividade de comercialização de estupefacientes com os demais arguidos e para combinar contactos com os indivíduos a quem vendia tais substâncias, assim efetuando transações das mesmas.

J) O arguido AA tivesse cuidado na utilização de meios de comunicação e procurasse, de tal forma, furtar-se à monitorização dos mesmos e/ou evitar a sua associação a uma qualquer actividade delituosa.

L) O telemóvel apreendido a tal arguido fosse por ele utilizado para concertar actividade relacionada com a venda de estupefacientes, efectuar transacções de tais substâncias e/ou contactar com compradores das mesmas.

M) As fotografias de apontamentos encontradas no telemóvel apreendido arguido AA dissessem respeito à venda de estupefacientes e a embalagem aí igualmente fotografada contivesse estupefacientes destinado à venda.

N) Os demais objectos apreendidos e descritos e 2º E), designadamente os estupefacientes, dinheiro e fenacetina pertencessem ao arguido AA e se destinassem a ser utilizados por ele em qualquer actividade relacionada com a venda de estupefacientes a terceiros.

O) Os arguidos BB e CC tenham criado e actuado no âmbito de uma estrutura organizada com terceiros, mediante um plano previamente acordado entre todos eles, sendo a atuação parcelar de cada um indispensável à concretização de um propósito ilícito, por todos pretendido.

(da defesa – invocados em audiência)

P) O veículo automóvel de marca BMW, matrícula ..-..-GN tenha sido comprado pelos pais de FF para esta sua filha e tenha sido entregue ao arguido para que dele cuidasse/estacionasse junto da sua residência até que aquela lograsse obter licença que a habilitasse a conduzir veículos automóveis e em virtude de a zona de residência do arguido ser “mais tranquila” que a zona da residência daquela e seus pais.

Q) O motociclo de matrícula ..-..-LV tenha sido comprado por DD ao arguido BB em data anterior à respectiva apreensão à ordem destes atuos e que este se tenha mantido na posse do mesmo arguido até que aquele comprador lograsse efectuar o pagamento integral do preço estabelecido.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A convicção do tribunal quanto à matéria de facto dada por provada e não provada assentou na ponderação conjugada dos seguintes meios de prova.

A) Declarações dos arguidos.

A1) Declarações prestadas em audiência pelo arguido BB.

O arguido referiu ter sido contactado por um terceiro individuo (que conhece por HH) para, a troco de 300 euros mensais guardar produtos estupefacientes, heroína, cocaína e cannabis.

Acedeu a tal proposta e passou a guardar tais produtos que recebia e entregava dentro de uma mochila que colocava na bagageira de um automóvel.

Limitava-se a receber e entregar tais produtos sempre que solicitado para o efeito pelo telefone.

Mais disse que as suas frequentes deslocações ao Bairro ... se ficaram a dever a uma relação extraconjugal com uma senhora residente em tal local.

As enunciadas declarações do arguido não mereceram credibilidade.

De facto, as mesmas não passaram de uma tentativa de alijar a sua responsabilidade e tentar explicar a posse das substâncias apreendidas e o teor das constatações decorrentes das vigilâncias levadas a cabo pelas entidades policiais.

Mais visou resguardar/dissimular a participação do seu cônjuge na sua actividade de compra e venda de estupefacientes.

Aquelas declarações, totalmente inverosímeis, foram contrariadas pelos meios de prova obtidos quando devidamente ponderados com regras da experiência comum.

Infra se concretizará o porquê da matéria de facto que resultou provada quanto à concreta acção levada a cabo pelo arguido.

Os demais arguidos optaram por não prestar declarações.

B) No depoimento das seguintes testemunhas;

1 - II, Agente da PSP.

Levou cabo várias acções de vigilância junto da residência do casal arguido, em Vila Nova de Gaia “junto ao ...” e no Bairro ... no Porto.

Depôs de forma livre, isenta e convincente com pleno conhecimento de causa quanto àquilo que presenciou no decurso das acções policiais em que participou.

Frisou:

- Vislumbrou várias idas do arguido BB à viatura Opel ... aparcada, a qual puxava para a frente, acedia à mala e, após, voltava a colocar a viatura na posição original.

- Vislumbrou duas idas da arguida (no dia 29-09-2023) ao Opel ..., ..-..-TC, na garagem onde estava imobilizado. Entrou no habitáculo de tal viatura.

- Uma ida do arguido AA de Gaia ao Bairro ... onde estacionou o motociclo em que seguia e se adentrou no Bairro.

2 - JJ, Agente da PSP.

Levou cabo várias acções de vigilância junto da residência do casal arguido, em Vila Nova de Gaia “junto ao ...” e no Bairro ... no Porto.

Depôs de forma livre, isenta e convincente com pleno conhecimento de causa quanto àquilo que presenciou no decurso das acções policiais em que participou.

Frisou que viu o arguido AA chegar a ..., residência do casal arguido, com um embrulho. Também viu arguida a ir à garagem nos moldes referidos pela testemunha anterior.

3 - KK, Agente da PSP nº..., do efetivo da 3ª Esquadra de Investigação Criminal - Porto.

Levou cabo várias acções de vigilância junto da residência do casal arguido, em Vila Nova de Gaia “junto ao ...” e no Bairro ... no Porto.

Depôs de forma livre, isenta e convincente com pleno conhecimento de causa quanto àquilo que presenciou no decurso das acções policiais em que participou.

4 - LL, Agente da PSP.

5- MM, Agente da PSP.

6- NN, Agente da PSP.

7 - OO, Agente da PSP.

Participaram em diligências de busca/revista levadas a cabo nos autos.

Prestaram os respectivos depoimentos de forma livre, isenta e convincente com pleno conhecimento de causa quanto àquilo que presenciaram no decurso das acções policiais em que participaram.

8 - FF.

Prestou depoimento relativamente à propriedade do veículo de matrícula ..-..-GN.

As suas declarações não se afiguraram credíveis quanto à alegada compra de tal viatura pelos seus pais e para si.

Assim acontece porquanto conforme a testemunha, referiu, não é titular de carta de condução e procura há mais de 6 anos obter a mesma.

Igualmente inverosímil a explicação fornecida para a circunstância de tal viatura se encontrar na posse do arguido BB.

9 - DD.

Prestou depoimento relativamente à propriedade do motociclo de matrícula ..-..-LV e à compra do mesmo ao arguido BB.

Depoimento de nenhuma credibilidade sendo apresentada no mesmo e pelo depoente explicação nada credível para a aquisição de tal velocípede ao arguido e, apesar disso, manutenção do mesmo na posse e utilização daquele.

10º- PP

Mãe da testemunha nº 8.

Não reforçou a credibilidade do testemunho da sua filha.

Não logrou dissipar as dúvidas do tribunal quanto à invocada compra da viatura ..-..-GN e muito menos entrega da mesma ao arguido para que cuidasse da mesma.

C) Prova pericial:

C1) Relatório de extração de dados denominado Artigo 1.0_Report, ao telemóvel com o IMEI ..., apreendido no interior da residência sito na Avenida ... - VN Gaia, a CC, cf. fls. 304-316;

C2) Relatório de extração de dados denominado Artigo 2.0_Report, ao telemóvel com o IMEI ..., apreendido no interior da residência sito na Avenida ..., VN Gaia, a CC, cf. fls. 317-321;

C3) Relatório de extração de dados denominado Artigo 3.0_Report, ao telemóvel com o IMEI ..., apreendido no interior da garagem coletiva, sito na Praceta ..., VN Gaia, a BB, cf. fls. 322-330;

C4) Relatório Forense 0310DEP2023-681RF436, aos telemóveis apreendidos nos presentes autos, cfr. fls. 549-573;

C5) Relatório de análise Forense 379/DEP/2023, aos telemóveis identificados como Artigo 1.0, 2.0 e 5.0, cfr. fls. 574-592;

C6) Relatório de Inspeção Judiciária 2154/2023, ao veículo de matrícula ..-..-TC, marca Opel, modelo ..., apreendido no interior da garagem coletiva sito na Praceta ... - VN Gaia, cf. fls. 433-445;

C7) Relatório de Exame Pericial ..., emitido pelo Laboratório de Polícia Científica da Diretoria do Norte da Polícia Judiciária, referente aos produtos suspeitos apreendidos nos autos, cfr. fls. 619-621.

D) No teor dos seguintes documentos:

D1)- Relatórios de Vigilância dos dias 15.09.2023, cfr. fls. 8-9; 20.09.2023, cfr. fls. 10-14; 25.09.2023, cfr. fls. 15-20; 26.09.2023, cfr. fls. 21-24; dia 27.09.2023, cfr. fls. 38-39 (verso); 28.09.2023, cfr. fls. 40-41 (verso); 28.09.2023, cfr. fls. 41-44; dia 29.09.2023, cfr. fls. 59-65; 29.09.2023, cfr. fls. 66-69; 29.09.2023, cfr. fls. 70-76; 02.10.2023, cfr. fls. 77-82; 03.10.2023, cfr. fls. 83-99; 04.10.2023, cfr. fls. 100; 04.10.203, cfr. fls. 124-131; 12.10.2023, cfr. fls. 133-146, 16.10.2023, cfr. fls. 147-148; 16.10.2023, cfr. fls. 150-169 e 17.10.2023, cf. fls. 170-173;

- Relatório de Diligência Externa do dia 06.10.2023, cfr. fls. 132;

(o teor e a autoria dos referidos relatórios foi, na sua generalidade, confirmado em audiência pelos respectivos autores e intervenientes; agentes policiais supra identificados e ouvidos como testemunhas.)

D2)- Auto de Apreensão referente aos artigos que se encontravam na posse do arguido BB, cfr. fls. 174;

D3) Auto de Busca e Apreensão referente ao lugar de garagem "G", sito na Praceta ... - VN Gaia, cfr. fls. 176-179;

Reportagem fotográfica referente aos artigos apreendidos no interior da garagem coletiva sito na Praceta ... - VN Gaia, cfr. fls. 180-194;

Reportagem fotográfica referente ao veículo de matrícula ..-..-TC, marca Opel, modelo ..., apreendido a BB, cfr. fls. 195-206;

D4) Auto de Busca e Apreensão ao veículo ..-..-GN, cfr. fls. 207-208;

D5) Auto de Busca e Apreensão referente à habitação dos arguidos BB e CC sito na Avenida ... - VN Gaia, cfr. fls. 228-230;

Folhas de papel com apontamentos manuscritos ali apreendidas, cfr. fls. 232-235;

D6) Auto de Busca e Apreensão referente à residência de AA, sita na rua ..., ..., ... - Porto, a fls. 242-243;

Reportagem Fotográfica referente aos artigos apreendidos no interior da habitação de AA, sito na rua ..., ..., ... - Porto, cfr. fls. 259-265;

Folha Suporte com apontamentos manuscritos ali apreendida, cfr. fls. 245;

D7)Auto de Busca e Apreensão referente ao motociclo de matrícula ..-..-VO, marca Honda, modelo ....

D8) Auto de Busca e Apreensão referente ao motociclo de matrícula ..-..-LV, cfr. fls. 256-257;

D9) Declaração modelo 3 - Declaração de rendimentos - Autoridade Tributária e Aduaneira, referente ao ano 2019, em nome de BB e CC, cfr. fls. 473-481;

- Declaração Cadastral e de Endereçamento - Resumo Justiça Tributária e Obrigações Fiscais em nome de BB, cfr. fls. 482- 483;

- Declaração modelo 3 - Declaração de rendimentos - Autoridade Tributária e Aduaneira, referente ao ano de 2020, em nome de CC, cfr. fls. 485-491;

- Declaração Cadastral e de Endereçamento - Resumo Atividade Empresarial, Justiça Tributária e Obrigações Fiscais, em nome de CC, cfr. fls. 492-496;

- Fax 2023-7986, emitido pelo Instituto da Segurança Social, em nome de AA;

D10) Mensagem eletrónica remetido pela Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, onde consta, que no dia 22.02.2023 foi cancelada a matrícula do veículo ..-..-TC, marca Opel, modelo ...;

D11) Busca ao lugar de garagem "G" (garagem coletiva), sito na Praceta ... - VN Gaia.


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Concretizado:

1º) Da conduta do arguido BB.

O arguido referiu ter sido contactado por um terceiro individuo (que conhece por HH) para, a troco de 300 euros mensais guardar produtos estupefacientes, heroína, cocaína e cannabis.

Acedeu a tal proposta e passou a guardar tais produtos que recebia e entregava dentro de uma mochila que colocava na bagageira de um automóvel.

Limitava-se a receber e entregar tais produtos sempre que solicitado para o efeito pelo telefone.

Mais disse que as suas frequentes deslocações ao Bairro ... se ficaram a dever a uma relação extraconjugal com uma senhora residente em tal local.

Tais declarações, tal como se referiu supra, não mereceram credibilidade.

Aquelas declarações, totalmente inverosímeis, foram contrariadas pelos meios de prova obtidos quando devidamente ponderados com regras da experiência comum.

De facto mostra-se incompatível com a versão apresentada pelo arguido por outro lado indiciando execução/domínio pelo mesmo de actividade ligada à aquisição de estupefacientes para posterior fraccionameto/corte/embalagem em doses menores para venda a terceiros:

- A posse de substâncias associadas ao “corte” (mistura para aumentar a quantidade de substância a vender) dos estupefacientes descritas em 2) – Bdaa), Bdbb), Bdea), Bdeb), Cada) e Ccab).

- A posse de obectos e instrumentos associados à pesagem e doseamento de estupefacientes descritos em 2) – Baaf), Baag), Bb), Bc), Bdac), Bdba), Bdf) e Cabc).

- A posse de objectos de plástico destinados a embalar/acondicionar pequenas doses de estupefacientes descritos 2) – Baae), Caba) (embalagem com 5 kg de sacos de plástico – absurda a explicação adiantada pelo arguido ara a posse de tal quantidade) e Cabb).

- A existência de substâncias estupefacientes quer no interior da bagageira quer no interior da viatura (porta -luvas).

- Inúmeras – visionadas - deslocações ao Bairro ... – local onde notoriamente se procede à venda de estupefacientes - dirigindo-se sistematicamente a um local onde se procedia à venda daquelas substâncias e não a um qualquer local onde pudesse ter lugar um encontro de cariz amoroso, nunca vislumbrado pelos elementos policiais que, então, o seguiam.

A ponderação do conjunto dos meios de prova produzidos e dos considerandos expendidos supra não permite outra conclusão que assentar com segurança que o arguido BB, no período em causa, se dedicou à compra e venda das substâncias estupefacientes em causa a terceiros não se tratando, como pretendeu fazer crer, de um mero detentor para guarda das mesmas a pedido de terceiros (sendo estes os verdadeiros donos do negócio de compra e venda).

Fê-lo com a ajuda da sua mulher, a arguida CC.

Efetivamente as declarações aparentemente confessórias do arguido não passaram da mera assunpção dos factos que resultam evidentes das diligências probatórias levadas a cabo, limitando-se a assumir a autoria de factos que não podia negar e a tentar afastar a co-arguida, sua mulher, de qualquer ligação à actividade ilícita que desenvolviam.

2º) Da conduta/participação da arguida CC.

A sua colaboração na actividade levada cabo pelo arguido BB resulta inequívoca da ponderação conjugada:

- Do teor das constatações visuais efectuadas nas vigilâncias do dia 29-09-2023 de onde resulta que a arguida se deslocou, por duas vezes, ao habitáculo da viatura onde foram apreendidos estupefacientes e que era utilizada para guarda dos mesmos e demais objectos relacionados com a respectiva compra e venda.

CFR. fls. 59 a 65 e 74 a 76.

De notar que aquelas substâncias estupefacientes foram apreendidas quer no interior da bagageira da viatura quer no próprio habitáculo da mesma, designadamente, no porta-luvas.

Numa daquelas deslocações à viatura onde estavam os estupefacientes a arguida mostra-se acompanhada por um terceiro não identificado.

À data, atente-se, a dita viatura encontrava-se definitivamente imobilizada e destinava-se, apenas, à guarda de estupefacientes não tendo qualquer outra função ou utilidade.

- Com o teor da análise efectuada ao telemóvel apreendido à arguida, da qual resulta clara a existência de comunicações relativas ao comércio de estupefacientes.

Cfr. fls. 549 e ss.


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No que concerne as condições pessoais dos arguidos BB e CC tiveram-se em conta os respectivos relatórios sociais juntos aos autos.

Os antecedentes criminais daqueles arguidos resultaram dos seus Crc´s juntos aos autos.


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Dos factos não provados.

Factos relativos ao arguido AA..

Os meios de prova produzidos não permitiram ao tribunal concluir com segurança que o arguido AA colaborasse com o arguido BB na actividade de venda de estupefacientes por este levada a cabo.

Efectivamente:

O arguido AA era das relações sociais do arguido BB. Este é padrinho da filha daquele.

O arguido AA reside no Bairro ..., numa habitação compartilhada com outras pessoas.

Assim, os contactos entre os arguidos e as deslocações do arguido AA à residência do arguido BB e desta ao Bairro ... nada permitem concluir.

Das vigilâncias efectuadas nunca foi visto a vender estupefacientes nem foi detectado na posse de tais substâncias.

As fotografias de fls. 94 a 96 não permitem concluir pela posse de estupefacientes. Ainda que se pudesse estabelecer com certeza que o arguido AA havia recebido estupefacientes do arguido BB não se poderia descortinar com certeza se o mesmo os destinaria à venda a terceiros ou eventualmente ao seu consumo.

Por fim, as apreensões efectuadas na sua residência não permitem concluir que lhe pertencessem os objectos apreendidos designadamente a cocaína. Na residência em causa habitavam outras pessoas para além do arguido e o grosso de tais objectos – com excepção do telemóvel e do capacete – estavam fora do quarto do arguido, designadamente na cozinha.

Ao exposto acresce que não se logrou estabelecer correspondência entre a cocaína em questão e a apreendida em Vila Nova de Gaia.

Os fotogramas localizados no telemóvel do arguido AA, cfr. fls. 59, 60 do anexo I nada demonstram nesta sede.

Factos não provados sob as alíneas P) e Q).

As declarações proferidas a este propósito pela testemunhas aludidas supra sob os nºs 8/10 e 9º resultaram inverosímeis.

Quanto às primeiras afigura-se-nos irracional a compra de uma viatura para alguém que ainda não é titular de carta de condução e, sobretudo, a crer em tal aquisição, a deslocação da mesma viatura/entrega ao arguido para dela cuidar e ou estacionar junto da sua residência.

Incompreensíveis as declarações avançadas pela testemunha aludida em 9º; que disse ter adquirido o motociclo em causa ao arguido porquanto tinha muita pressa em obter a posse do mesmo e por outro lado permitiu a manutenção daquele na posse do arguido até integral pagamento do preço fixado.

O registo de tais viaturas em nome de terceiros mais não visou, pois, que assegurar que o arguido não perdesse a disponibilidade/propriedade de tais bens em eventual procedimento criminal dificultando a sua apreensão e, sobretudo, perda a favor do estado.


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Os demais factos não provados resultam da circunstância de os supra-referidos meios de prova não terem sido suficientes para criar no tribunal a certeza da sua verificação e/ou de não terem sido produzidos meios de prova tendentes a tal e /ou de se ter provado o contrário.»

Apreciando.

Recurso do arguido BB:

Começa este recorrente por impugnar a matéria de facto provada, com referência ao ponto 1. dos factos provados, no que concerne ao envolvimento da sua companheira, a co-arguida CC, na actividade de tráfico de estupefacientes, que reconhece que ele próprio desenvolveu.

Impugna, ainda, que o haxixe encontrado na sua habitação se destinasse à venda a terceiros.

Impugna também o consignado nos pontos 3. e 4. da matéria de facto provada.

Na análise desta pretensão do recurso importa ter presente que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.

As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração realizada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.

Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível. E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.

Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.

É necessário que os recorrentes demonstrem que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, e não à consignada pelo Tribunal.

E na análise da prova que apresentam na sua impugnação da matéria de facto têm os recorrentes de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[2]:

«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».

II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»

E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.

Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[3]:

«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.

II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»

Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, apreciemos a argumentação do recurso.

E o problema que, desde logo, se suscita é o do cumprimento das formalidades legais necessárias à reapreciação da matéria de facto com tal amplitude.

Com efeito, para a perfectibilização do recurso com esta natureza e dimensão, formalmente, têm os recorrentes de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é:

«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»

Mais, devem explicitar relativamente a cada facto impugnado, fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, os elementos de prova que impõem decisão diversa e qual o sentido dessa decisão.

E a referência aos meios de prova que impõem decisão diversa deve ser realizada com menção às concretas parcelas que corroboram a sua posição e com expressa indicação dos elementos relevantes para efeitos do disposto no n.º 4 do art. 412.º, do CPPenal[4].

Ora, o recorrente em ponto algum da sua alegação indica as concretas passagens da prova que se encontra gravada e que corroboraria a sua alegação

O recorrente, no essencial, quer fazer valer a sua versão dos factos, de que apenas se dispôs a guardar estupefaciente para terceiro, nada mais devendo ser dado como provado.

Porém, em momento algum indica as concretas passagens da prova que lhe permitem fazer valer uma tal posição, desde logo, as suas próprias declarações, mas também as de algumas testemunhas que refere, limitando-se a um resumo muito sucinto do resultado desses meios de prova e à conclusão de que o Tribunal a quo não poderia ter fixado a matéria de facto nos termos em que o fez.

O Tribunal a quo não ignorou esta perspectiva do arguido, apenas não a credibilizou, considerando que o material apreendido corroborava a versão da acusação e que o arguido apenas procurou, contra as evidências, ilibar a sua mulher da actividade em causa.

A impugnação da matéria de facto apresentada, nos termos em que foi realizada, equivale à pretensão de um segundo julgamento realizado na Instância de recurso, o que a lei, como se viu, claramente não admite, reflectindo apenas uma outra versão dos factos e uma diferente análise e leitura da prova, mas não identifica qualquer verdadeiro erro de julgamento.

Nesse sentido, é jurisprudência pacífica a que considera que «[a] censura dirigida à convicção do julgador «não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» e que, por isso, «para que a impugnação de facto proceda, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida, não bastando que permitam uma diferente leitura, consoante a pessoa que as analisa e valora.»[5]

Assim, para além de questões formais que inviabilizam o sucesso do recurso, a saber, não correspondência entre meios de prova em concreto e cada facto impugnado em particular, de modo a evidenciar o erro de julgamento relativamente a cada um deles, e ausência de menção aos concretos excertos da prova produzida, está verdadeiramente em causa uma subjectiva análise da prova por parte do recorrente, que realiza, desde logo, diferente avaliação dos meios de prova, a começar pelas suas declarações, mas não invoca ou salienta qualquer verdadeiro erro de julgamento, qualquer argumento jurídico objectivado em passagens da prova produzida que pudessem levar o Tribunal de recurso a considerar, perante a análise dos vários elementos de prova invocados, ter ocorrido quanto a cada um dos factos impugnados uma qualquer falha na formação da convicção do Tribunal a quo e que a solução por si [recorrente] proposta seria a única, e não apenas uma outra, que se impunha em face da prova produzida.

Com uma tal configuração o recurso da matéria de facto não é susceptível de ser apreciado, sendo de manter nos seus precisos termos os factos provados impugnados em causa.

A dado ponto das suas alegações a propósito da impugnação da matéria de facto provada, o recorrente invoca a fundamentação genérica do acórdão, argumentando que o mesmo incorre nos vícios a que alude o art. 374.º, n.º 3, e 379.º, b, do CPPenal, no que à actuação no bairro respeita.

Esta argumentação, lacónica, fora de contexto e sem reflexo nas conclusões apresentadas, respeita ao vício de fundamentação da decisão concretizado na nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal (e não b), como se alega), com referência ao art. 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

Dispõe o n.º 2 do art. 374.º do CPPenal, sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, que «[a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»

Por seu turno, determina o art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal que:

«1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F».

A simples leitura do primeiro dos preceitos citados evidencia que a fundamentação de facto e de direito não tem de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos factos e sua interligação com as provas produzidas, antes satisfazendo-se a exigência de fundamentação com uma exposição concisa, ainda que tanto quanto possível completa, que deve conter a indicação e o exame crítico das provas que sustentaram a convicção do Tribunal.

E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos.

Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2018[6], segundo o qual:

«I - A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre directamente do art. 205.º, n.º 1, da CRP. A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

II - O dever de fundamentação satisfaz-se com a exposição concisa, mas, tanto quanto possível, completa dos motivos de facto que fundamentam a convicção do tribunal, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar tal convicção, não sendo exigível uma indicação das provas que, com especificada referência a cada um dos factos, justificam que cada um deles seja considerado provado ou não provado.

III - A falta de fundamentação implica a inexistência dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e só a falta absoluta de fundamentação determina a sua nulidade[7]

E ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2014[8] que, quanto ao dever de fundamentação, explanou o seguinte:

«XI - O dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor e essa tarefa não o dispensa de, ao fixar os seus elementos de convicção, o fazer de forma clara, numa exposição das razões de facto e de direito da sua decisão (art. 374.º, n.º 2, do CPP).»

Esta análise, que se impõe que o julgador verta na sua decisão, permite aos destinatários da mesma acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova – como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência – e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efectiva reponderação da decisão da 1.ª Instância.

Como bem se definiu no acórdão desta Relação do Porto de 09-12-2015[9]:

«I - A fundamentação, na sua projecção exterior, funciona como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite da verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão, e na perspectiva intraprocessual, está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos.

II – O exame crítico da prova consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

III – A razão de ser da exigência da exposição, dos meios de prova, é não só permitir o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, mas também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.»

Ora, percorrendo o texto da sentença recorrida não encontramos nele qualquer falha que corresponda à nulidade invocada.

Apesar de sucinta e de poder estar mais pormenorizada, a fundamentação apresentada no acórdão recorrido permite aos destinatários da mesma a total compreensão do processo lógico de formação da convicção do Tribunal de julgamento.

A delimitação que o recorrente realiza deste vício remete-nos antes para o erro de julgamento em sede de matéria de facto, mas este como já se explicou, impõe a apresentação de impugnação formalmente válida, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim, atentas as falhas indicadas na formulação da impugnação, e em concreto também por inexistir neste segmento qualquer outro vício de conhecimento oficioso, deve ter-se por definitivamente assente a matéria de facto fixada, devendo o recurso nesta parte ser rejeitado por se mostrar afastada a possibilidade de ser formulado convite ao aperfeiçoamento, conforme resulta do disposto no art. 417.º, n.º 4, do CPPenal.

Neste sentido, recusando o dever de convite ao aperfeiçoamento no caso de deficiência da própria motivação, como ocorre no caso em apreço, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 09-01-2012, Proc. n.º 7/10.0GAAVR.C1[10], do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2010, Proc. n.º 696/05.7TAVCD.S1 - 5.ª Secção[11], e do Tribunal Constitucional de 14-10-2014, onde se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de suprir tais deficiências», salientando-se no seu texto que «a questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos não se confunde com uma outra - essa sim já objeto de vários juízos positivos de inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 259/2002, 405/2004, 357/2006 e 485/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) – também incidente sobre o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, mas desta feita quando interpretado no sentido de que a falta, apenas nas conclusões da motivação do recurso– e não na motivação- das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.»[12]


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O recorrente prossegue as suas alegações com a invocação da violação do disposto no art. 11.º do DL 37/2015, de 05-05.

Esta questão respeita ainda à impugnação da matéria de facto, posto que através da mesma o recorrente põe em causa o dado como provado no ponto 9. da matéria de facto provada, concernente às condenações já sofridas.

Argumenta o recorrente que «desde a data da prática dos factos, até ao presente em concreto atendendo à data da prolação do Acórdão, decorreram os prazos estatuídos no disposto do artigo 11º do DL 37/2015 de 5 de Maio (sejam 7 anos desde a concessão da liberdade definitiva quanto ao crime de tráfico de estupefacientes sejam 5 anos desde a aplicação da pena suspensa, motivo pela qual não poderiam ser atendidas as condenações para determinação da medida da pena). Alias cremos que nem sequer deveriam constar do seu CRC.»

Vejamos.

Ressalvadas as situações de proibição de prova, expressamente previstas na lei, a validade da prova subjacente à fixação da matéria de facto não é questão de conhecimento oficioso pelos Tribunais de recurso, razão pela qual, não sendo invocada, não é apreciada pela 2.ª Instância.

Deste modo, não sendo a validade dos meios de prova subjacentes à fixação dos factos provados e não provados questão de conhecimento oficioso pelos Tribunais de recurso, e não decorrendo dos autos que a validade ou correcção da concreta prova que fundamentou a fixação dos antecedentes criminais do arguido tivesse sido, em momento algum, suscitada no decurso do julgamento, designadamente com algum requerimento para averiguação da validade do seu teor, nem tão-pouco o Tribunal a quo a analisou – não imputando o recorrente à decisão recorrida o vício da omissão de pronúncia quanto à apreciação de questão que haja sido colocada a este propósito –, a respectiva apreciação por este Tribunal de recurso constituiria apreciação de “questão nova” que lhe está vedada por lei.

Não desconhecemos a jurisprudência invocada pelo recorrente no sentido de se entender constituir prova proibida a ponderação do teor do CRC em situações como a invocada.

Todavia, salvo devido respeito, não podemos concordar com esta posição, desde logo, porque os certificados de registo criminal constituem documentos autênticos, que fazem prova plena do seu conteúdo e da validade da sua emissão, documentos que não podem ser invalidados com a sua mera leitura, mostrando-se temerária a qualificação de um tal documento como prova proibida apenas por via dessa singela observação.

Importa realçar em complemento do valor provatório dos certificados de registo criminal que, embora resulte do disposto no art. 11.º da Lei da Identificação Criminal (Lei 37/2015, de 05-05) que o cancelamento dos registos decorre do decurso de determinados prazos, variáveis consoante a medida da pena cumprida, esta regra não é absoluta, pois assim não acontecerá se, entretanto, tiver ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

Por isso, a aparente perda de validade de um registo pode estar perfeitamente justificada, por exemplo, pela existência de novo registo a inserir.

Por outro lado, qualquer reclamação sobre o conteúdo da informação sobre registo criminal deve ser decidida pelo Director-Geral da Administração da Justiça, a quem compete a respectiva apreciação, havendo recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal para o Tribunal de Execução das Penas (art. 42.º da Lei da Identificação Criminal).

Significa isto que a questão da correcção do teor do certificado de registo criminal não resulta de uma aplicação automática da lei, impondo a necessidade de averiguações, que no caso não foram suscitadas no processo, não reflectindo este, até à fase de recurso, qualquer dúvida que tivesse sido apresentada sobre o conteúdo do CRC do recorrente que consta dos autos.

Haveria valoração de prova proibida, sim, por exemplo, caso existissem nos autos dois certificados de registo criminal do recorrente, um mais recente sem qualquer condenação registada e outro mais antigo com indicação de condenações, e o Tribunal a quo tivesse, ainda assim, optado por ter em consideração aquele CRC mais antigo, ignorando o cancelamento de registos entretanto realizado.

Nenhuma alteração se impõe, assim, determinar neste âmbito relativamente à decisão recorrida, não reflectindo os autos qualquer violação de preceitos legais ou constitucionais, designadamente dos invocados.

Não obstante, ainda que se entendesse de modo diferente o valor dos certificados de registo criminal, sempre se dirá que no caso concreto os registos de mostram válidos, já que ao abrigo dos períodos enunciados no art. 11.º, n.º 1, als. a) e e), da Lei 37/2015, de 05-05, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, sendo manifesta a falta de razão do recorrente.

O CRC junto aos autos foi emitido a 07-01-2025, sendo válido por três meses, isto é, até 07-04-2025.

Estando o acórdão sob escrutínio datado de 27-03-2025 e tendo sido inserido no sistema informático para assinatura e depósito a 01-04-2025, podemos concluir pela validade formal do referido CRC.

Do seu teor decorrem duas condenações, tal como se deu como provado na decisão recorrida.

A primeira condenação respeita a uma pena de 7 (sete) anos de prisão por crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, n.º 1, e 24º, als. b) e j), ambos do DL 15/93, de 22-01, tendo o acórdão respectivo transitado em julgado a 01-07-2010.

Esta pena foi declarada extinta a 14-05-2015, com efeitos reportados a 26-02-2015.

Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 11.º da Lei 37/2015, de 05-05, cessam a sua vigência as decisões que tenham aplicado pena de prisão com duração entre 5 e 8 anos quando decorridos 7 (sete) anos sobre a extinção da pena, desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

Transpondo este regime para a situação dos autos, concluímos que a condenação mencionada só poderia manter-se no CRC do arguido até 26-02-2022, salvo se, entretanto, não tiver ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

E foi o que aconteceu.

Com efeito, a segunda condenação do recorrente data de 08-01-2020, tendo a decisão respectiva transitado em julgado a 07-02-2020, antes, portanto, de 26-02-2022.

Trata-se de uma pena de 1 (um) ano de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 2 (dois) anos, tendo sido declarada extinta a 07-02-2022.

Neste caso, de acordo com a al. e) do n.º 1 do art. 11.º da Lei 37/2015, de 05-05, cessam a sua vigência as decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal quando decorridos 5 (cinco) anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.

A menção à primeira condenação mostra-se válida por força desta segunda e esta seria válida, atentas as regras indicadas, até 07-02-2027.

Como tal, a referência feita no acórdão às apontadas condenações nenhuma afronta realiza aos prazos previstos na referida e invocada Lei.

Improcede este segmento do recurso.


*

De seguida, o recorrente questiona a medida concreta da pena, que considera excessiva, entendendo que devia ser reduzida ao mínimo legalmente admissível.

Invoca em apoio desta posição que o Tribunal a quo não podia ter atendidas às anteriores condenações que sofreu, uma vez que nem deviam constar do CRC, que o período temporal em causa é reduzido – cerca de uma mês –, que tem bom comportamento prisional, que tem disponibilidade de emprego, que confessou os factos, demonstrando verdadeiro arrependimento, e que não houve disseminação do estupefaciente.

Sobre esta questão consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:

«Dispõe o art. 71º, nºs 1 e 2 do CP que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime – proibição de dupla valoração -, depuserem a favor do agente ou contra ele, sendo certo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nº2 do CP).

A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens e reintegração do agente na sociedade, artº 40 do Código Penal.

Assim, nas regras gerais pelas quais se deve orientar o julgador aparece, em primeiro lugar, o critério da culpa, que impõe uma justa retribuição – o princípio da culpa é indispensável, exercendo uma função fundamentadora e limitadora da pena – e, depois, intervêm as exigências do fim da prevenção especial e da prevenção geral positiva.

Determina, por sua vez, o artº 70.º do C. Penal que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

O crime cometido pelos arguidos é cominado com prisão de 4 a 12 anos.

Do arguido BB.

Como circunstâncias atenuantes apenas o bom comportamento no interior do E.P. e o facto de contar com a ajuda dos seus familiares.

As declarações aparentemente confessórias do arguido não passaram da mera assunpção dos factos que resultam evidentes das diligência probatórias levadas a cabo.

O arguido limitou-se a assumir a autoria de factos que não podia negar; detenção dos estupefacientes e uma actividade ligada (apenas) a tal detenção e guarda desde, pelo menos, 15 de Setembro de 2023 (data da primeira acção de vigilância levada a cabo pelas forças policias) e a tentar afastar a co-arguida, sua mulher, de qualquer ligação à actividade ilícita que desenvolvia.

O tribunal entendeu que tais declarações ficaram aquém da actividade levada a cabo pelo arguido e que o mesmo era auxiliado na sua acção ilícita pela sua mulher e o-arguida CC.

Assim, aquelas declarações não consubstanciaram confissão e muito menos confissão relevante. Não facilitaram a descoberta da verdade e muito menos demonstraram arrependimento/contrição.

Em desfavor do arguido e como circunstâncias agravantes da sua conduta importa considerar:

1º- A intensidade do dolo (directo) e da ilicitude (lapso de tempo da acção delituosa, pelo menos, um mês)

2º- O facto de estarem em causa três tipos de estupefaciente, sendo dois deles duas das chamadas “drogas duras”, heroína e cocaína.

3º- A elevada quantidade de heroína (cerca de 1 quilo e 380 gramas) e de cocaína (cerca de 730 gramas).

4º- Os antecedentes criminais do arguido descritos no facto provado nº 9

De tais antecedentes não se pode deixar de considerar como forte agravante a circunstância de o arguido ter sido condenado na pena de 7 anos de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefaciente. Cumpriu tal pena.

Tal condenação e cumprimento da pena aplicada não foram manifestamente suficientes para afastar o arguido da pratica de factos idênticos.

As circunstâncias de prevenção especial apresentam elevado relevo em face, sobretudo, do que se deixou dito quanto aos antecedentes criminais do arguido e do facto de já ter sido condenado pela prática de ilícito relacionados com tráfico de substâncias estupefacientes.

As circunstâncias de prevenção geral relativas ao crime de tráfico de estupefacientes são de elevado relevo face ao enorme alarme social que o crime de tráfico suscita na nossa sociedade atenta a grande frequência com que vem sendo cometido e os efeitos nefastos que provoca na comunidade.

Em face do exposto considera-se adequado aplicar ao arguido uma pena de prisão próxima ao segundo terço da moldura penal abstracta que se decide fixar em 9 (nove) anos de prisão.»

Escrutinando a argumentação do recorrente constatamos que nada invoca que possa ser entendido como erro do julgador ao fixar a pena.

Na verdade, a questão dos antecedentes criminais mostra-se supradecidida, não albergando a posição do recorrente, e o demais alegado ou já foi ponderado pelo Tribunal a quo ou nem consta da matéria de facto provada, que não foi modificada em recurso, razão pela qual não pode interferir para a formação da pena.

É o caso da confissão e do arrependimento do recorrente, como ficou bem expresso no segmento transcrito.

Está, assim, em causa unicamente a quantificação da pena.

O recorrente foi condenado nestes autos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 9 (nove) anos de prisão.

Na determinação da medida concreta da pena impõe-se ao julgador que tenha presente o disposto em três normas fundamentais nesta matéria, os arts. 40.º, 70.º e 71.º do CPenal.

Dispõe o primeiro dos indicados preceitos, com a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança”, que:

«1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.»

Focando-se nestas finalidades, deve o julgador de seguida, na operação de escolha da pena, atender à regra ínsita no art. 70.º do CPenal, segundo o qual:

«Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

Por fim, especifica o terceiro dos indicados preceitos (art. 71.º do CPenal) que na determinação da medida concreta da pena deve o julgador ter em atenção que:

«1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»

Nas palavras sempre actuais de Figueiredo Dias[13], «[a] exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.»

Para além destas indicações é preciso não perder de vista que «[a] necessidade, proporcionalidade e adequação são princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.»[14]

A medida concreta da pena tem, pois, de ser fixada de modo a permitir a satisfação das exigências de prevenção geral, salvaguardando as expectativas da comunidade na validade e manutenção/reforço da norma violada – o que constitui o seu limite mínimo, abaixo do qual não estão a ser cumpridas as finalidades da punição –, embora sem ultrapassar a medida da culpa – que funciona como limite máximo da medida da sanção, sob pena de ser posta em causa a dignidade da pessoa do delinquente –, devendo a concretização da pena, a fixar entre tais limites mínimo e máximo, corresponder ao necessário e suficiente para a reintegração do agente, aí sendo realizado o juízo de ponderação das exigências de prevenção especial.

São estes parâmetros de concretização da pena que é aplicada ao arguido condenado que devem estar explicitados na decisão condenatória, permitindo aos destinatários da mesma acompanhar o percurso decisório do julgador na 1.ª Instância.

Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo há muito que «[e]m matéria de medida concreta da pena, apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» substituída pela de autêntica aplicação do direito, aceitando-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.»[15]

No mesmo sentido, entre outros, entendeu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017[16] que:

«I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

II - Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.»

Esta jurisprudência reflecte a ideia, que perfilhamos, de que a alteração da medida concreta da pena (principal ou acessória) em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em 1.ª Instância ao fixar o quantum da pena, desde que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção especial (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente) e não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada.

O Tribunal a quo, na apreciação que levou a cabo, cumpriu formalmente, ainda que de forma sucinta, com as exigências de fundamentação decorrentes dos preceitos indicados e ponderou adequadamente todos os factores com reflexo na medida da pena, pelo que, como se referiu, não está em causa a omissão de ponderação de qualquer circunstância que milite a favor do recorrente, mas antes uma diferente ponderação dos factos que compõem a materialidade subjacente, avaliados à luz dos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação.

O crime pelo qual o recorrente foi condenado e suscitou a pretensão de redução da medida concreta da pena é punido com uma moldura penal abstracta de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão.

A pretensão do recorrente é a de que a pena concreta seja fixada no mínimo legal.

Ora, esta pretensão é totalmente desadequada tendo em conta essencialmente a natureza e quantidade de droga apreendida destinada à venda a terceiros e um dos antecedentes criminais do arguido que remonta a 2010, a saber, a pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.

Por outro lado, a medida da pena fixada pelo Tribunal a quo também é excessiva, principalmente se tivermos em consideração que está em causa um período de cerca de um mês, que os factos provados se resumem no essencial à detenção do estupefaciente, estando demonstrada a deslocação para venda a terceiros por sete vezes, embora sem concretização de pormenores dessa actividade, e apenas sendo apreendido o valor de € 547 (quinhentos e quarenta e sete euros).

É certo que ao recorrente foram apreendidas quantidades expressivas de estupefaciente: perto de 1200 g [peso líquido] de heroína, mais de 700 g [peso líquido] cocaína e quase 60 g [peso líquido], num total de quase 4000 (quatro mil) doses individuais de cocaína e heroína e cerca de 150 (cento e cinquenta) doses individuais de haxixe.

Contudo, o tipo legal em causa permite o enquadramento de um enorme espectro de situações, muitas em que estão em causa quantidades bem superiores de droga, mas todas a punir nos limites da moldura penal abstracta entre os 4 (quatro) e os 12 (doze) anos de prisão.

Ponderando todos estes elementos à luz das regras já enunciadas e da análise levada a cabo pelo Tribunal a quo, mostra-se adequado reduzir a medida concreta da pena e fixar ao arguido uma pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão[17].

Tal pena não é susceptível de ser suspensa na sua execução, dada a limitação a penas não superiores a cinco anos de prisão fixada no n.º 1 do art. 50.º do CPenal.

Procede parcialmente este segmento do recurso.


*

Por fim, o recorrente questiona a declaração de perdimento de veículos e telemóveis.

Alega que até se entende «a perda da viatura que se encontrava na garagem a guardar o produto estupefaciente», mas que «o mesmo não se pode dizer na viatura da sua sobrinha bem como o veiculo motorizado», não tendo sido detectado a proceder a entregas ou a utilizar o mesmo na actividade de tráfico em que era suspeito e não se provou a sua relevância/essencialidade.

Nada refere sobre os telemóveis.

O Tribunal a quo pouco ou nada adianta sobre esta questão, pois, limita-se a transcrever normas legais e os sumários de dois acórdãos, não avançando qualquer juízo crítico sobre a concreta situação dos autos.

Rege esta matéria o disposto no art. 35.º, n.º 1, da Lei 15/93, de 22-01, sob a epígrafe “Perda de objectos”, segundo o qual «[s]ão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos».

Da matéria de facto provada resulta que «para a guarda daqueles estupefacientes e da parafernália correlacionada, os mencionados arguidos utilizaram uma viatura de matrícula ..-..-TC (matrícula cancelada) aparcada no lugar G, na garagem coletiva sito na Praceta ... – Vila Nova de Gaia», tendo aí sido encontrada a quase totalidade do estupefaciente apreendido aos arguidos e inúmeros instrumentos e objectos destinados à preparação do estupefaciente para venda.

Resulta ainda provado que «[o]s veículos automóveis e motociclo apreendidos ao arguido BB, matrículas ..-..-GN, ..-..-TC e ..-..-LV foram por si utilizados na atividade de armazenamento e de compra e venda do produto estupefaciente».

É inequívoco que o veículo de matrícula ..-..-TC que se encontrava aparcado no lugar G da identificada garagem foi essencial no desenvolvimento da actividade aqui em causa, sendo o local de armazenamento do estupefaciente e de instrumentos de preparação do mesmo para venda durante o período em causa nestes autos, revelando-se a sua utilização essencial ao desenvolvimento desta concreta actividade que decorreu ao longo de cerca de um mês.

O mesmo não se pode dizer do veículo automóvel com a matrícula ..-..-GN e do motociclo com a matrícula ..-..-LV, já que se desconhece, por tal matéria não estar contemplada no elenco dos factos provados, quantas vezes foi usado cada um deles na actividade de tráfico (sendo certo que a decisão refere apenas sete deslocações para venda de estupefacientes) e se a sua utilização foi essencial ou irrelevante, por poder ser substituída por outros meios de deslocação, posto que não sabemos qual a dimensão e quantidade de estupefaciente que foi transportado pelo arguido em cada uma das sete vezes que se deslocou ao Bairro ... para venda.

Ora, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, pelo menos, maioritária, se não mesmo pacífica, «[o] veículo automóvel destinado ao tráfico estupefacientes, está constrangido a perdimento quando o mesmo é frequentemente utilizado nas deslocações de venda para diversos locais tráfico, facilitando os trajetos e os momentos em que se realiza essa atividade, permitindo maior volume de “negócio” decorrente de tráfico»[18] ou se demonstrado que «o crime não teria sido praticado - ou teria sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante - sem o veículo apreendido, segundo um critério de essencialidade; a utilização desse veículo será essencial se tornar a prática do crime significativamente mais fácil e se não for episódica ou ocasional, mas reiterada e prolongada no tempo»[19]

Da matéria de facto provada não resulta apurado que a utilização do veículo automóvel com a matrícula ..-..-GN e/ou do motociclo com a matrícula ..-..-LV tivessem sido essenciais ao desenvolvimento da actividade de tráfico, por não estar demonstrado que sem os mesmos não teria ocorrido ou teria ocorrido em condições manifestamente menos vantajosas para o recorrente.

Mostra-se, por isso, incorrecta a decisão de declarar tais veículos perdidos a favor do Estado.

Quanto aos telemóveis, nada é invocado pelo arguido nas alegações de recurso, pelo que a sua menção em sede de conclusões é irrelevante, equivalendo à ausência de recurso nessa parte.

Deve, assim, conceder-se provimento a esta parcela do recurso e revogar-se a decisão recorrida quanto à perda a favor do Estado do veículo automóvel com a matrícula ..-..-GN e do motociclo com a matrícula ..-..-LV.


*

Recurso da arguida CC

Entende a recorrente que devia ter sido absolvida por ausência de provas que suportem a sua condenação.

Alega que o Tribunal a quo formou uma convicção incorreta, na medida em que fez um juízo errado da prova produzida.

Impugna os pontos 1 a 5 da matéria de facto provada.

Sobre esta matéria, para evitar repetições fastidiosas, damos aqui por reproduzidas as considerações supramencionadas no recurso do arguido BB a propósito do formalismo necessário a uma correcta impugnação ampla da matéria de facto.

Ora, no caso em apreço, e ao contrário do que deveria ter feito, a recorrente em ponto algum da sua alegação indica as concretas passagens da prova que se encontra gravada e que corroborariam a sua alegação.

Limita-se a sintetizar alguns meios de prova, com destaque para as declarações do co-arguido BB e a pouca actividade por si desenvolvida e relatada pelas testemunhas de acusação e a concluir que não é suficiente para daí extrair a demonstração de que participou, como co-autora, na actividade de tráfico de estupefacientes.

Como já se referiu a propósito do recurso daquele co-arguido, o Tribunal a quo não ignorou a perspectiva dos factos contida nas declarações do co-arguido BB, apenas não a credibilizou, considerando que o que apurou em sede de prova permitia demonstrar o envolvimento da recorrente nos termos fixados.

A questão colocada, até atenta a forma como foi apresentada, sem cabal cumprimento dos requisitos prescritos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPPenal – sendo de rejeitar nessa perspectiva –, poderá eventualmente ser configurada antes como vício de lógica da sentença, concretamente como erro notório na apreciação da prova, com referência ao art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPPenal.

O vício do erro notório na apreciação da prova é uma falha que resulta do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum, e que se traduz numa deficiência lógica na apreciação da prova, num «erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio.»[20]

É o caso, por exemplo, de as provas tal como se descrevem na decisão apontarem em determinado sentido e depois se concluir em termos opostos em sede de matéria de facto, o que revela um juízo ilógico e é passível de ser detectado por qualquer pessoa de mediana formação[21].

Contudo, a mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida e a convicção do Tribunal não configura qualquer um dos vícios em apreço[22].

A argumentação da recorrente parece enquadra-se no exemplo de falha apontado, posto que a mesma, no fundo, aceita o que foi testemunhado pelos agentes da PSP, mas não as ilações a que, através desses acontecimentos, o Tribunal a quo chegou.

Nesse sentido, invoca a recorrente que:

«16. Valorou-se positivamente a prova testemunhal na pessoa dos agentes da PSP subscritores dos relatórios de vigilância, e, valorou-se negativamente, as declarações prestadas pelo coarguido, que aliás foram prestadas logo no início da audiência.

17. A recorrente é visualizada no dia 29.09.2023 a dirigir-se à garagem e a aceder ao habitáculo da viatura onde aquando das buscas em 17 de Outubro de 2023 é feita a apreensão entre outras coisas de produto estupefacientes.

18. É um facto que no dia 17 de Outubro foi encontrado produto estupefaciente no porta luvas e em baixo do banco do condutor porém nada nem ninguém garante que no dia em que a recorrente acedeu ao interior da viatura lá estivesse tal produto estupefaciente.

19. A recorrente não leva nada na mão nem traz nada consigo quando se ausenta da viatura.

20. Já as alegadas comunicações que foram extraídas do telemóvel que seria utilizado pela arguida não são suficientes para sustentar a condenação.

21. Em primeiro lugar porque nada nos autos prova inequivocamente que o telemóvel era usado pela recorrente ou unicamente usado pela arguida.

22. Em segundo lugar falar de produto estupefaciente é muito diferente de se comprar e vender produto estupefaciente.

23. Desacompanhado de elementos que confirmem que efetivamente tais conversas dizem respeito a produto estupefacientes (quantidade, qualidade, preço, etc) não podem as mesmas serem suficientes para sustentar uma condenação.

24. Não há qualquer vigilância, seguimento, testemunha ou qualquer outro tipo de prova que “confirmem” que estas conversas não passaram disso mesmo.

25. Como pode a arguida ser condenada perante tal realidade?

26. Não há um único elemento probatório que sustente esta condenação.

27. Os objetos encontrados na residência comum dos arguidos quanto muito indiciariam uma cumplicidade.»

A motivação do Tribunal a quo, no que à recorrente respeita, argumenta o seguinte:

«2º) Da conduta/participação da arguida CC.

A sua colaboração na actividade levada cabo pelo arguido BB resulta inequívoca da ponderação conjugada:

- Do teor das constatações visuais efectuadas nas vigilâncias do dia 29-09-2023 de onde resulta que a arguida se deslocou, por duas vezes, ao habitáculo da viatura onde foram apreendidos estupefacientes e que era utilizada para guarda dos mesmos e demais objectos relacionados com a respectiva compra e venda.

CFR. fls. 59 a 65 e 74 a 76.

De notar que aquelas substâncias estupefacientes foram apreendidas quer no interior da bagageira da viatura quer no próprio habitáculo da mesma, designadamente, no porta-luvas.

Numa daquelas deslocações à viatura onde estavam os estupefacientes a arguida mostra-se acompanhada por um terceiro não identificado.

À data, atente-se, a dita viatura encontrava-se definitivamente imobilizada e destinava-se, apenas, à guarda de estupefacientes não tendo qualquer outra função ou utilidade.

- Com o teor da análise efectuada ao telemóvel apreendido à arguida, da qual resulta clara a existência de comunicações relativas ao comércio de estupefacientes.

Cfr. fls. 549 e ss.»

Embora a conduta apurada quanto à recorrente se reconduza a menor actividade comparativamente ao co-arguido BB, o que também vem fortemente reflectido na medida da pena, a verdade é que as ilações que o Tribunal a quo retirou da prova produzida quanto à actuação concertada da arguida com o seu companheiro, aqui co-arguido, com vista a obterem rendimentos com o armazenamento, a compra e venda de heroína, cocaína e cannabis têm suporte na prova produzida e enunciada no acórdão.

Deve acrescentar-se, além do justificado no trecho transcrito, que se encontrava à vista de quem os encontrasse, quer na habitação, quer na viatura onde estava guardado o estupefaciente, uma parafernália de instrumentos e objectos destinados à preparação e embalamento para venda de drogas, tais como 5 kg de sacos de plástico e lâminas de barbear numa prateleira atrás da porta da cozinha, e na viatura, no porta-luvas, droga, cantos de plástico, lâminas de barbear e uma balança de precisão, e, na bagageira, mais droga, um moinho e material de corte.

Era evidente para qualquer pessoa de mediana compreensão que naquela casa e naquela garagem se procedia ao tráfico de estupefacientes.

E ter mensagens no telemóvel claramente conotadas com a compra e venda de estupefacientes ou haver deslocação, com terceiro, ao local que servia unicamente para armazenamento de droga e material destinado à sua preparação para venda, afastam qualquer dúvida quanto ao efectivo envolvimento da recorrente na actividade de tráfico também desenvolvida pelo seu co-arguido e companheiro BB.

O juízo levado a cabo pelo Tribunal a quo na apreciação da prova mostra-se correcto, evidenciando uma apreciação lógica e fundada nas regras da experiência comum, nenhum vício de lógica se detectando nesta parcela da decisão.

Ainda neste segmento, importa esclarecer, já que invocada a questão, que a possibilidade de composição de duas versões dos acontecimentos, a do arguido e a da acusação, qualquer delas fundamentada em meios de prova produzidos em julgamento, não determina de modo algum que seja accionado o princípio in dubio pro reo, entendimento que nenhum fundamento encontra na lei.

Com efeito, estando o Tribunal a quo convencido de que uma dessas versões apresentadas em julgamento (a contrária à do arguido) é a verdadeira, e fundamentando objectivamente essa convicção, como ocorreu no caso em apreço como vimos, nenhuma razão existe para beneficiar o arguido descartando o apuramento realizado sobre a verdade dos factos.

E porque, como se vê da motivação supratranscrita, nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada impugnada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provados ou como não provados os pontos de facto respeitantes ao envolvimento da recorrente, nem se reconhece que a prova produzida só podia ter conduzido a tal estado de dúvida, mostra-se igualmente improcedente a invocação da violação do princípio in dubio pro reo.

Assim, improcede na íntegra o recurso desta recorrente.


*

III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:

a) - Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido BB e, em consequência:

a1) - Reduzir a medida concreta da pena que ao mesmo foi fixada para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

a2) - Revogar o acórdão recorrido na parte em que declara perdidos a favor do Estado o automóvel de matrícula ..-..-GN e o motociclo de matrícula ..-..-LV, os quais devem ser devolvidos aos legítimos proprietários/possuidores;

aa) - No mais, negar provimento ao recurso do arguido BB, rejeitando-o quanto à impugnação ampla da matéria de facto, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos;

aaa) – Não é devida tributação – art. 513.º, n.º 1, do CPPenal;

b) - Negar total provimento ao recurso da arguida CC, rejeitando-o quanto à impugnação ampla da matéria de facto, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos, sem prejuízo das alterações mencionadas em a1) e a2);

bb) - Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).

Notifique e comunique com cópia à 1.ª Instância para efeito do disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPPenal (elevação do prazo máximo de prisão preventiva com a confirmação, embora in mellius, da condenação do arguido BB).


Porto, 24 de Setembro de 2025
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Madalena Caldeira
Maria do Rosário Martins
_____________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[3] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[4] No acórdão do TRP de 02-12-2015, relatado por Artur Oliveira, no âmbito do Proc. n.º 253/06.0GCSTS.P1, acessível in www.dgsi.pt, perfilhou-se o entendimento, estabilizado, de que «[v]isando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida».
[5] Cf. acórdão do TRL de 10-07-2018, relatado por José Adriano no âmbito do Proc. n.º 485/16.3GDTVD.L1-5, acessível in www.dgsi.pt.
[6] Relatado por Lopes da Mota no âmbito do Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[7] Realce a negrito da relatora.
[8] Relatado por Armindo Monteiro no âmbito do Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[9] Relatado por Eduarda Lobo no âmbito do Proc. n.º 9/14.7T3ILH.P1 – 1.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[10] Acessível in www.dgsi.pt, aí se concluindo que «Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4, do artigo 412.º do C. Proc. Penal, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º, do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite
[11] Acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos), aí se perfilhando o entendimento de que «VIII - O convite ao aperfeiçoamento pressupõe que não se esteja perante uma deficiência substancial da própria motivação, que necessariamente se reflectirá em deficiência substancial das conclusões. IX - Não se estando perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões mas perante deficiências substanciais da própria motivação, o princípio constitucional do direito ao recurso em matéria penal não implica que ao recorrente seja facultada oportunidade para aperfeiçoar em termos substanciais a motivação do recurso quanto à matéria de facto.»
[12] Também o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 685/2020, de 26-11, proferiu decisão em que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência».
[13] Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pág. 215.
[14] Acórdão do STJ de 22-11-2017, Proc. n.º 731/15.0JABRG.G1.S1 - 3.ª secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[15] Cf., entre muitos outros, acórdão de 11-10-2007, Proc. n.º 07P3171, acessível in www.dgsi.pt.
[16] Cf. Proc. n.º 47/15.2IDLRA.C1, acessível in www.dgsi.pt.
[17] Em termos comparativos, vejam-se, por exemplo, as penas consideradas adequadas por acórdãos do STJ de 15-02-2024, relatado por João Rato no âmbito do Proc. n.º 135/22.9JAFUN.L1.S1 - 5.ª Secção, de 28-02-2024, relatado por Pedro Branquinho Dias no âmbito do Proc. n.º 159/19.3T9FAR.E1.S1 - 3.ª Secção, ou de 29-02-2024, relatado por Vasques Osório no âmbito do Proc. n.º 92/23.4JELSB.L1.S1 - 5.ª Secção.
[18] Cf. acórdão do STJ de 02-03-2017, CJ, Acs. do STJ, XXV, tomo 1, pág. 185.
[19] Cf. acórdão do TRL de 11-07-2024, relatado por Ana Cláudia Nogueira no âmbito do Proc. n.º 3/22.4SMLSB-B.L1-5, acessível in www.dgsi.pt.
[20] Cf. acórdão do STJ de 28-06-2018, relatado por Souto de Moura no âmbito do Proc. n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[21] Cf. acórdão do TRL de 01-06-2016, relatado por Albertina Pereira no âmbito do Proc. n.º 24 781/15.8T8LSB.L1-4, acessível in www.dgsi.pt.
[22] Cf. acórdão do STJ de 15-01-2015, relatado por Helena Moniz no âmbito do Proc. n.º 92/14.5YFLSB, acessível in www.dgsi.pt.