Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1961/21.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
FACTUALIDADE NÃO ALEGADA
DOCUMENTO PARTICULAR
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA
Nº do Documento: RP202404221961/21.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa a impugnação da matéria de facto, a não observância, no caso de prova gravada do exigido pelo nº 2 al. a) do artigo 640º do CPC, determina a imediata rejeição do recurso na respetiva parte.
II - Ao tribunal de recurso cabe reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo.
Não sendo como tal admissível apreciar em sede de recurso factualidade nova antes não alegada.
Assim sendo, não pode agora ser considerada factualidade que antes não foi alegada e submetida à apreciação do tribunal a quo.
III - Impugnada a veracidade da assinatura aposta em documento particular apresentado por uma das partes, sobre a mesma recai o ónus de provar que a assinatura questionada foi lavrada pelo punho daquele a quem a mesma é imputada (vide artigo 374º nº 2 do CC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº.  1961/21.1T8PRT.P1

3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade

Adjunta – Teresa Sena

Adjunta – Fernanda Almeida

Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Porto – Jz. Central Cível do Porto

Apelantes / Apelados - AA e BB na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):

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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

AA instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra[1]

BB, na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC e DD (menor) na qualidade de herdeira da mesma herança.

Pela procedência da ação peticionou a condenação das RR. a:

“a restituir à A. o montante de € 187.384,08, acrescido de juros de mora, os quais calculados desde 03.02.2017 até esta data ascendem a € 29.858,24, elevando o montante em débito para € 217.242,32.”

Para tanto alegou em suma:

- ter efetuado empréstimos em vida do falecido ao mesmo, conforme consta do documento intitulado “Confissão de Dívida e Promessa de Pagamento” junto sob doc. 7, no montante de € 187.384,08 que deveria ter sido pago até abril de 2017 e de cujo montante o falecido se reconheceu devedor em tal documento;

- ao falecido sucederam como únicas herdeiras a aqui A. e as duas RR.;

- Pelas dívidas do falecido respondem os bens da herança que assim é responsável pelo pagamento do seu crédito.

Termos em que peticionou a condenação das RR., a qualidade em que foram demandadas, ao pagamento da quantia acima indicada.

Contestou a R. BB, alegando e invocando:

- a sua ilegitimidade, na medida em que a herança não foi por si aceite.

Antes tendo a R. repudiado a herança conforme escritura que juntou aos autos.

Concluindo por tal pela ineptidão da p.i. e pela sua ilegitimidade.

- Mais impugnou, por desconhecimento, a existência do invocado crédito da A. sobre a herança.

Bem como invocou a nulidade do “contrato” por vício de forma.

Termos em que concluiu dever “ser julgada parte ilegítima na presente ação, sendo absolvida da instância.

Caso não seja assim entendido, o que ora se concebe por mera cautela e dever de patrocínio, sempre deverá a presente ação ser julgada improcedente por não provada.”

Contestou a R. menor DD, através da sua representante legal.

Alegou e invocou:

- a ilegitimidade das partes atendendo aos termos em que o pedido é formulado, de condenação das RR. ao pagamento do valor peticionado, embora tenha alegado a responsabilidade das RR. enquanto titulares da herança;

Ilegitimidade que igualmente convocou enquanto demandada direta e pessoalmente pelo pagamento da alegada dívida, e não na qualidade de sucessora habilitada como deveria ser, a responder na proporção da respetiva quota;

- a nulidade do documento de confissão de dívida, não autenticado, ao contrário do que no mesmo consta e cujo valor probatório questionou. Invocando ainda a falsidade da assinatura, cuja autoria é imputada ao falecido pai da A. e contestante;

- dívida que igualmente impugnou, tal como impugnou a validade do penhor que na mesma é declarado;

Por fim pugnou pela condenação da A. como litigante de má-fé.

Termos em que concluiu “deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e ser a ré absolvida do pedido, bem como, ser a autora condenada como litigante de má fé, em quantia a arbitrar por este tribunal.”

Para tanto convidada, exerceu a A. o contraditório ao alegado pelas RR. na sua contestação.

Em suma pugnando:

- pela improcedência da ilegitimidade invocada por ambas as RR., bem como pela improcedência da alegada irregularidade do pedido.

Sem prejuízo de em relação à R. BB e perante o repúdio à herança, dever em relação à mesma, ser a instância extinta por inutilidade superveniente da lide;

- pela improcedência da invocada nulidade por forma do documento por si oferecido e que constitui uma declaração de confissão de dívida e não um qualquer contrato de mútuo.

Invocando estar dispensada de fazer prova da existência da relação fundamental nos termos do artigo 458º do CC;

-  pela improcedência da, a si, imputada litigância de má-fé.

Litigância de má-fé que por sua vez atribuiu à R. DD, pugnando pela sua condenação como litigante de má-fé em multa e indemnização à A. não inferior a € 5.000,00.

Termos em que concluiu dever:

“a) Ser declarada a inutilidade superveniente da lide relativamente à R. BB, sendo a mesma absolvida da instância;

b) Ser julgada improcedente, por não provada a exceção perentória de nulidade do contrato de mútuo alegada pela R. BB;

c) Ser julgada improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pela R. DD;

d) Ser julgada improcedente a exceção de nulidade invocada pela R. DD.

e) Ser julgado improcedente, por não provado, o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé e, em consequência, absolvendo-se a A. de tal pedido.

f) Ser julgado procedente, por provado, o pedido de condenação da R. DD como litigante de má-fé, sendo a mesma condenada em multa e em indemnização a pagar à A., no montante de € 5.000,00.”


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Agendada e realizada audiência prévia, foi após proferido despacho saneador.

Neste foi julgada improcedente a arguida ilegitimidade da R. BB, após e em relação à mesma tendo sido julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, atento repúdio à herança por esta R. demonstrado.

Foi igualmente julgada improcedente a ilegitimidade passiva da R. DD.

Foi identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, o qual não mereceu censura.

Procedeu-se oportunamente à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença decidindo-se “Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente provada e procedente, julgando-se verificado o crédito da autora, AA, no valor de € 45 546,77 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta e seis euros e setenta e sete cêntimos), sobre a herança aberta por óbito CC, por tal crédito respondendo a ré, DD, na proporção do seu quinhão sobre essa herança, nos limites previstes no art. 2071.º do Cód. Civil.”


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Do assim decidido apelaram a R. DD e a A., oferecendo alegações e formulando as respetivas conclusões que infra se reproduzem.

Recurso da R. DD:

CONCLUSÕES:

(…)

Recurso da A. AA:

CONCLUSÕES:

(…)


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Não se mostram apresentadas contra-alegações aos recursos.

***

Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


***

II- Âmbito do recurso.

Delimitados como estão os recursos pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar:

Recurso da R. DD:

1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto e omissão de factos. Em causa os pontos 6 a 9 dos factos provados que a recorrente pugna sejam julgados não provados [vide conclusões 22 a 24];

2) erro na aplicação do direito.

Recurso da A. Catarina:

1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto e omissão de factos. Em causa os pontos 10 e 12 dos factos não provados que a recorrente pugna sejam julgados provados [vide conclusões 23 e 29]; os factos provados 6 e 7, cuja alteração da redação defende [vide conclusões 49 e 54].

Mais requerendo a recorrente que aos factos provados seja aditado o indicado nas conclusões 38 e 64.

2) erro na aplicação do direito.


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III- Fundamentação

Foram julgados provados os seguintes:

“FACTOS PROVADOS

1. Relação familiar preexistente

1 – Em 14 de maio de 2020, faleceu CC (adiante, CC), no estado de casado, sob o regime de separação de bens, com BB (adiante, BB).

2 – A CC sucederam como únicas herdeiras BB, cônjuge sobrevivo, e as suas filhas, DD (adiante, DD) e AA, ora autora.

3 – CC deixou testamento público, instituindo suas únicas herdeiras BB, DD e a autora, em partes iguais.

4 – Em 2 de fevereiro de 2021, a presente ação deu entrada.

5 – Em 3 de maio de 2021, por meio de escritura pública, BB declarou repudiar a herança de CC.

2. Relação obrigacional

6 – Em 8 de julho de 2010, a autora entregou a CC a quantia de € 3 201,18, para que este a usasse em proveito próprio

7 – Em 13 de fevereiro de 2015, a autora entregou a CC a quantia de € 42 345,59, para que este a usasse em proveito próprio.

8 – A quantias entregues pela autora referidas nos pontos 6 – factos provados – e 7 – factos provados – foram obtidas pela mesma através da contração de mútuos bancários.

9 – A autora entregou a CC as quantias referidas nos pontos 6 – factos provados – e 7 – factos provados – em face da declaração deste de se comprometer a liquidar as prestações dos mútuos bancários referidos no ponto 8 – factos provados –, no valor correspondente.”


***

O tribunal a quo julgou ainda não provados:

“Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados.

Resultaram, assim, não provados os seguintes factos:

10 – Em 3 de fevereiro de 2017, CC declarou o que consta do papel intitulado “CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO”, junto a fls. 11 v., o qual reza, além do mais que aqui se dá por transcrito:

“CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO

CC, (…) por este documento autenticado, voluntária e expressamente, confessa-se devedor da quantia total líquida de Euros: 187.384.08 € (…) à sua filha, credora, AA, (…).

Diante do reconhecimento voluntário da supracitada dívida, o DEVEDOR CC assume integral responsabilidade pelo seu total pagamento, comprometendo-se a ressarcir integralmente a CREDORA de acordo com as condições previstas neste documento autenticado.

O DEVEDOR, reconhecendo a divida como débito liquido, certo e exigível, aplicando-se (…) o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, compromete-se a restituir/pagar integralmente à CREDORA a quantia líquida acima referida, bem como os juros legais e encargos inerentes que possam vir a surgir com a falta de pagamento dos valores acima descritos, podendo até levar á insolvência da CREDORA. Para garantia da presente divida dá de penhor o direito e ação à herança de seus Pais.

Mais declara o DEVEDOR que a supracitada quantia deverá ser paga à sua filha (…), aqui CREDORA, até abril de 2017, (…) no seu domicílio. O não pagamento, sujeitará o DEVEDOR a todas as medidas extrajudiciais e/ou judiciais aplicáveis, para pagamento do valor integral atualizado da dívida despesas extrajudiciais e/ou judiciais que a CREDORA fizer.

O presente documento é feito em duplicado e assinado pelo DEVEDOR pela CREDORA e testemunhas, reconhecendo o declarante devedor, desde já. a força probatória do mesmo nos termos do disposto no n.º 2 do migo 358.º, do Código Civil. aplicando-se-lhe também o disposto no artigo 458.º do mesmo Código.

E por corresponder à verdade, de livre e espontânea vontade assinam a presente declaração/confissão de dívida, feita cm duplicado, ambos com força de original, indo um exemplar para cada uma das parles, sendo o exemplar autenticado para a CREDORA (…).

11 – A autora entregou a CC as quantias referidas nos pontos 6 – factos provados – e 7 – factos provados – para que este ulteriormente lhe entregasse outro tanto e juros.

12 – A autora solicitou a CC a entrega da quantia referida no ponto 10 – factos não provados.

13 – A autora não efetuou nenhuma prestação nem entregou a CC nenhuma quantia, designadamente, como empréstimo, que represente a causa e o motivo da subscrição do documento referido no ponto 10 – factos não provados.”


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Conhecendo.

1) Em primeiro lugar cumpre apreciar o imputado erro à decisão da matéria de facto.

Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC.

Conforme já suprarreferido têm as conclusões como finalidade delimitar o objeto do recurso, pelo que é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.

Podendo os demais requisitos ser extraídos do corpo alegatório.

Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões de ambas as recorrentes, podemos concluir pela observância dos ónus de alegação e especificação sobre as mesmas incidentes e identificados nas als. a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, já que das conclusões de recurso é possível extrair quais os pontos decisórios impugnados, bem como o sentido decisório pretendido por via da alteração pugnada. Tendo ainda a recorrente A. pugnado pelo aditamento de nova factualidade que indica nas conclusões 38 e 64. Embora esta pretensão pudesse ter sido expressa de modo mais claro, é percetível o pretendido, confirmado pelo corpo alegatório.

Assim e sem mais, conclui-se pela observância destes ónus de indicação da matéria alvo de impugnação, bem como do sentido decisório pretendido.

De igual modo indicaram as recorrentes os meios de prova que a seu ver justificam decisão diversa – observando o exigido pela al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC.

Tendo a recorrente A. observado igualmente o disposto no artigo 640º nº 2 al. a) do CPC.

O mesmo não se pode dizer da recorrente R., no que a este último ónus concerne.

Com efeito, analisado quer o corpo alegatório quer as conclusões, verifica-se que a recorrente R. não indicou, nem com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, nem tão pouco procedeu à transcrição dos excertos tidos por relevantes. Neste conspecto se tendo limitado a recorrente a tecer considerandos sobre os depoimentos, quer da autora quer de sua mãe EE, referenciando os mesmos apenas como gravados e registados “em h@bilus medio studio” e concluindo mal ter o tribunal conjugado a prova produzida com o depoimento das testemunhas.

Em suma, claramente não observou a recorrente R. o ónus exigido pelo nº 2 al. a) do artigo 640º do CPC, pelo que se impõe a rejeição da reapreciação da decisão de facto pugnada pela recorrente R. na parte em que esta estava dependente da ponderação da prova gravada.

Tendo presente que mesmo sem dependência da iniciativa da parte, deve o tribunal de recurso alterar a decisão de facto quando verifique desrespeito pelos factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo  607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável), infra apreciaremos se a decisão evidencia violação de regras vinculativas de direito probatório material que impliquem, mesmo oficiosamente, a alteração da decisão de facto – para além que a recorrente A. invocou.


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Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.

Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.

Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.

Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.

Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, já supracitado, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.

Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.

Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.ºs  4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.],  cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.

Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC)  se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.

Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C..

iii- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. do TRG de 12/07/2016, nº de processo 59/12.8TBPCR.G1; e de 11/07/2017 nº de processo 5527/16.0T8GMR.G1 ambos in www.dgsi.pt/jtrg].

iv- Pelos mesmos motivos, temos igualmente de concluir que as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo se de conhecimento oficioso [vide, entre outros, Ac. TRC de 14/01/14, nº de processo 154/12.3TBMGR.C1; Ac. TRP de 16/10/2017, nº de processo 379/16.2T8PVZ.P1; Ac. TRG de 08/11/2018 nº de processo 212/16.5T8PTL.G1; Ac. TRP de 10/02/2020, nº de processo 22441/16.1T8PRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt].


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Tendo presentes estes considerandos cumpre proceder à reapreciação da decisão de facto.

Para o efeito consigna-se que foi ouvida toda a prova produzida e gravada.


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Como acima já se identificou, a recorrente A. pugna pela alteração da redação dada aos pontos 6 e 7, a que acresce a pretensão de serem julgados provados os pontos 10 e 12 dos factos não provados.

Para além do aditamento dos factos indicados nas conclusões 38 e 64.

Começando pelo aditamento do indicado em 38 e 64 cumpre sobre esta pretensão desde já emitir pronúncia.

O constante de 38 não foi alegado pela autora na petição e como tal constitui factualidade nova que em sede de recurso não pode ser considerada.

Tal como acima já afirmado, ao tribunal de recurso cabe reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo.

Não sendo como tal admissível apreciar em sede de recurso factualidade nova antes não alegada.

Assim sendo, não pode agora ser considerada factualidade que antes não foi alegada e submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, constituiria, no âmbito do objeto processual delineado pela autora facto instrumental. Estes têm função probatória dos factos essenciais, tal como afirmado no Ac. STJ de 30-11-2022, nº de processo 3994/16.0T8LSB-F.L1.S1 in www.dgsi.pt , cujo sumário pela sua pertinência aqui se deixa reproduzido:

“III – São factos essenciais, do ponto de vista da posição do A., os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida; além destes factos – designados como “factos essenciais nucleares” – são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A..

IV – São factos instrumentais aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais.”

Concluindo, quer pela sua novidade quer por quando muito configurar o agora alegado facto instrumental, improcede a pretendida introdução de facto novo, para além de instrumental, na decisão de facto.

Quanto ao aditamento do indicado em 64, a 1ª  e última parte – relativa às prestações do banco e escrituras de mútuo, de novo, constitui matéria só agora em sede de recurso alegada e instrumental para o alegado pela autora como causa de pedir; a confissão da dívida respeita ao que consta em 10 dos factos não provados, alvo de impugnação e a ser oportunamente reapreciado.

Pelo que igualmente se indefere desde já o pretendido aditamento do indicado em 64, seja pela novidade do alegado, seja pela repetição face ao que consta em 10 dos factos não provados e a reapreciar nesta sede.


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A demais factualidade alvo de impugnação, respeita à existência da dívida que a A. reclamou, com fundamento em mútuos celebrados com seu pai.

Ambas as recorrentes impugnaram o nesta sede decidido, defendendo a recorrente R. que nenhum valor deveria ter sido reconhecido e pugnando a recorrente A. pelo reconhecimento da totalidade do valor que alegou ter sido por si mutuado a seu pai e estar em dívida.

Perante a rejeição acima decidida quanto à impugnação da R., na medida em que estava dependente da prova gravada, será reapreciada a decisão de facto tendo em vista o pela A. pugnado.

Sem prejuízo de e conforme deixámos já acima assinalado, serem apreciadas as questões suscitadas pela recorrente R. relacionadas com violação de regras de direito probatório material.

Nesta perspetiva, incidiremos em primeiro lugar a nossa análise sobre a crítica apontada pela recorrente R. ao juízo formulado pelo tribunal a quo, quer sobre o grau de convicção formado após análise conjugada da prova produzida; quer sobre uma imputada contradição na fundamentação, na medida em que afirma a recorrente o tribunal a quo tanto afirma que a depoente autora depôs de forma coerente, como mais à frente declara o contrário, ou seja que o mesmo depoimento padece de contradições – contradições detetadas na afirmação quer de que as entregas ocorreram em dinheiro, como que efetuou transferências. Contradições extensíveis ainda ao momento em que o pai perdeu o emprego apresentado como causa do pedido de ajuda à autora e o momento em que o a autora simulou a compra da casa da mãe como meio de angariar dinheiro para entregar ao pai.

No que ao grau de convicção concerne, é manifesta a falta de fundamento na crítica apontada.

Como acima deixámos já enunciado, não é exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia. Antes sendo suficiente e necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.

Foi esse elevado grau de probabilidade que o julgador afirmou ter adquirido, no decurso da sua extensa, pormenorizada e explicativa fundamentação da decisão de facto, nomeadamente no que concerne à contração de empréstimos por CC.

Como é ali afirmado “Dos depoimentos prestados sobre a pessoa e a vida de CC, bem como dos documentos juntos, resulta, pois, que é não apenas plausível, mas sim altamente provável que tenha contraído empréstimos – a quem estaria disposto a concede-los: família e amigos – para financiar as suas despesas e investimentos.”

Se esta convicção é alvo de censura, é o que em seguida analisaremos.

Mas a afirmada convicção está conforme ao juízo que é exigido ao julgador formar, perante a análise conjugada de toda a prova produzida.

Assim e sem mais, é de afastar estar crítica apontada pela recorrente R. à justificação apresentada pelo tribunal a quo quanto à formação da sua convicção.

De igual forma é de afastar a apontada contradição quanto à credibilidade que o tribunal a quo atribuiu ao depoimento da autora.

Tendo inicialmente afirmado que a mesma depôs de “modo aparentemente claro, coerente e convincente”, na subsequente e mais pormenorizada análise desse mesmo depoimento, afirmou o tribunal a quo (vide ponto 4) – esclarecendo qualquer dúvida sobre o sentido da primeira afirmação:

“Dissemos que a autora AA depôs de modo (só) aparentemente claro, coerente e convincente, pois, se emprestarmos algum saudável ceticismo profissional à sua análise, algumas incongruências podem ser detetadas.”

Expondo em seguida o tribunal a quo, de forma clara e justificativa as razões para não ter conferido a este depoimento total credibilidade. Numa minuciosa e expositiva análise de toda a prova produzida.

Sobre a mesma tecendo pertinentes considerandos, para tanto convocando também as regras da experiência.

Em suma, a imputada contradição à exposição argumentativa do tribunal a quo é destituída de todo o fundamento.

Afastados estes dois argumentos [apontados pela recorrente R.] que poderiam contender com a regularidade substantiva da decisão, analisemos agora de forma concreta se a análise efetuada pelo tribunal a quo merece censura, quer quanto aos factos provados quer quanto aos factos não provados de acordo com a crítica apontada pela recorrente A. – que pretende ver julgado provado que todo o valor por si alegado na p.i. foi mutuado a seu pai CC, para tanto pugnando pela alteração da redação dos pontos 6 e 7 por forma a do ponto 6 ficar constar que a mesma entregou a CC € 140.000,00 para proveito próprio deste, e do ponto 7 ficar a constar que a mesma entregou a CC € 53.000,00 igualmente para uso próprio; mais pretendendo ver provado o que consta como não provado em 10 [relativo à confissão de dívida que constitui o doc. junto pela autora como doc. 7]  e 12 – relativo à interpelação do falecido progenitor para entrega da referida quantia.

A primeira observação que aqui nos cumpre deixar, é a da incompreensão quanto à ausência de prova documental por parte da autora relativa ao valor dos 140.000 mil euros que alega ter mutuado a seu pai. Tendo este valor sido obtido, como alegou, com recurso a uma compra simulada da casa de sua mãe, para o que obteve empréstimo bancário [titulado pelo doc. junto aos autos em 04/11/22], necessariamente a entrega do valor obtido por via deste empréstimo tinha como destinatária a vendedora sua mãe. A este devendo o banco ter entregue tal quantia, ou quando muito depositar na conta que a mesma para o efeito indicasse.

A mãe da autora afirmou que nunca recebeu esse dinheiro.

A autora afirmou que o entregou a seu pai.

Tanto dizendo inicialmente que a entrega ocorreu por transferências, afirmando de tal ter provas – que nunca entregou, apesar de no decurso do seu depoimento lhe ter sido dado nota de que não constavam dos autos e de que deveriam ser juntos. Como em seguida dizendo que fez entregas em dinheiro e de tal não tem provas.

Ainda que tivesse ocorrido a última das situações, impunha-se que as movimentações bancárias relativas a tão elevado valor tivessem pela autora sido demonstradas.

A ausência de tal demonstração documental, associada às incoerências do seu depoimento, conjugadas com a ausência de outra prova que sustentasse tal ocorrência, justificam a não convicção do tribunal a quo quanto à ocorrência da entrega deste valor por parte da A. a seu pai – com exceção do valor indicado em 6 dos factos provados. Este sim, demonstrado documentalmente.

De notar que e ao contrário do que a recorrente A. alega e consta em 33 das suas conclusões de recurso, no seu requerimento de 07/06/2021 juntou unicamente prova documental relativa ao mutuo de 2015 no qual é evidente a intervenção e interesse de CC, como infra daremos nota.

Mas quanto ao mútuo de 2010 [cuja cópia foi junta com o requerimento de 04/11/22] nada foi junto de onde resulte tal intervenção, para além da sua qualidade de fiador – o que nada nos diz quanto ao interesse visado pelo negócio.

A justificação apresentada pelo tribunal a quo quanto a esta matéria que infra reproduzimos e tendo por referência os depoimentos da A. e de sua mãe, é pertinente e conforme à prova produzida:

A autora tanto afirma que não tem prova das entregas feitas ao pai, porque foram em numerário, com alega que efetuou transferências e que pode provar tudo. (...)

No entanto, a maior inconsistência da narrativa da autora apenas é revelada quando confrontamos o seu depoimento com os documentos juntos. A autora afirmou que o pai perdeu o emprego no ano de 2011, deixando de poder fazer face às suas despesas, razão pela qual lhe pediu ajuda. A autora simulou a compra da casa da mãe, contraindo um empréstimo de € 140 000,00, de imediato entregando este valor ao seu pai.

Ora, se é certo que CC trabalhou até julho de 2011, tendo recebido subsídio de desemprego a partir de setembro de 2011 – cfr. o registo da Segurança Social junto a fls. 49 v. (anexo documental), não menos certo é que a dita compra da casa (e respetivo financiamento bancário) ocorreu em 8 de julho de 2010 (doc. de fls. 38). Ou seja, um ano antes.

Sabemos que a mãe da autora continuou a residir na casa em questão. Surge, pois, a questão da razão de ser da sua venda. A narrativa da autora poderia constituir uma explicação – não fora o caso de as datas “não baterem certo”.

Na derradeira sessão da audiência de julgamento, a autora ensaiou associar o mútuo ao desemprego do seu pai, mas não numa relação causal direta. Os dois eventos teriam ocorrido no mesmo contexto económico e temporal, mas não sequencialmente. Ainda assim, a explicação dada pela autora para a constituição do mútuo não é a mais plausível.

A mãe da autora apresentou-se à insolvência em 13 de maio de 2013, não sendo descabido ver-se na venda uma tentativa de o devedor colocar o seu património fora do alcance dos credores. Recorde-se que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (art. 120.º, n.º 1, do CIRE). O oportuno negócio entre mãe e filha ocorreu uns providenciais dois anos e dez meses antes da apresentação à insolvência. O mesmo é dizer que a motivação da venda encontra como explicação não menos plausível a tentativa de EE colocar o seu património protegido de um iminente (eventualmente) concurso dos credores.

Não é esta, porém, a explicação com maior adesão à realidade. A venda, recorde-se, ocorreu em 8 de julho de 2010. Ora, em 23 de setembro de 2010 é constituída a sociedade A..., Lda., pertencente à autora e ao seu (agora) marido. Dos depoimentos prestados, designadamente na derradeira sessão da audiência final, resulta que o capital necessário à constituição desta sociedade e ao início do negócio por ela desenvolvida (exploração de um restaurante) proveio do empréstimo em litígio.

O circuito financeiro foi explicado por EE: a liquidação do mútuo e o distrate da hipoteca foram feitos com capital do (atual) marido da autora, que o emprestou à referida EE (pouco mais de quarenta mil euros). Em contrapartida, cerca de € 40000,00 provenientes do empréstimo foram usados na constituição da A..., Lda., e no financiamento da sua atividade. No entanto, EE não adquiriu qualquer participação social na A..., Lda. – participação que CC lhe afirmara valer € 40000,00 –, sendo o capital social totalmente detido pela autora e pelo seu (atual) marido. Ou seja, na prática, cerca de € 40000,00 serviram para liquidar uma dívida de EE ao seu futuro genro, e não para enriquecer CC. O (atual) marido da autora viu-se privado de idêntico valor (emprestado àquela), mas, em contrapartida, beneficiou com o investimento de igual valor feito na A..., Lda..

(...)

Conforme consta do documento respetivo junto aos autos, no art. 29.º da petição de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente (764/13.1TJPRT-C), a autora declarou que “o preço obtido com a venda foi destinado à liquidação do passivo hipotecário que onerava o imóvel, pelo que à saída de um ativo correspondeu também a extinção de um passivo que responsabilizava a Insolvente”. Esta declaração pode ser cotejada com a declaração Modelo 3 apresentada por sua mãe, respeitante ao ano fiscal de 2010, na qual consta, no anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais), que o “valor em dívida do empréstimo à data da alienação do bem” era de € 42219,78. Também por esta via se percebe que, seguramente, cerca de € 40000,00, do total mutuado, nunca poderiam ter sido entregues a CC para seu proveito próprio.

Em suma, resulta claro que, dos € 140000,00, cerca de € 40000, não foram entregues a CC para seu proveito próprio, enriquecendo, sim, o património da autora e do seu (atual) marido. Quanto aos restantes € 100000,00, apenas foi junto aos autos um registo de transferência de € 3201,18 (fls. 25 v.).”

A análise feita pelo tribunal a quo neste conspecto está conforme à prova documental convocada, bem como aos depoimentos prestados, associada às regras da experiência.

Não merece censura e como tal, nenhuma alteração há a fazer ao facto provado 6, nomeadamente no sentido pugnado pela recorrente A..

Esta ausência de prova quanto ao valor dos € 140.000,00, não invalida os considerandos expostos pelo tribunal a quo quanto ao modus vivendi de CC e à necessidade de recorrer a empréstimos, atento o retrato que daquele modo foi feito, aqui sim, de forma unânime por todas as testemunhas.

Tal como afirmado na decisão recorrida:

“A imagem que todas as testemunhas deram de CC é a de uma pessoa que não soube adaptar a sua vida aos seus rendimentos – e à sua perda –, não hesitando em se endividar para fazer face a despesas correntes (excessivas), em vez de as reduzir. Esta postura não apenas o levou à insolvência (proc. n.º 692/13.0TJPRT, Juízo Local Cível do Porto (...)

(...)

Dos depoimentos prestados sobre a pessoa e a vida de CC, bem como dos documentos juntos, resulta, pois, que é não apenas plausível, mas sim altamente provável que tenha contraído empréstimos – a quem estaria disposto a concede-los: família e amigos – para financiar as suas despesas e investimentos.”

Modus vivendi que terá justificado o recurso à aqui A. para resolver problemas financeiros, como o doc. 4 junto pela A. com o seu requerimento de 07/06/2021 o evidencia.

Aqui sim, a A. juntou prova documental que sustenta a sua alegação de intervenção num mútuo bancário a pedido de seu pai e em benefício do mesmo – pelo menos em parte, no qual foi fiadora FF, madrinha da autora, a pedido também do pai da autora, conforme a mesmo o afirmou no seu depoimento.

Dos mails trocados entre o falecido pai da A., esta e o Banco 1..., S.A. que concedeu o mútuo, é claro o interesse e insistência do falecido pai da autora em ver aprovado o mútuo que conforme neste declarado serviria para “reestruturação de responsabilidades vencidas”, responsabilidades claramente identificadas no mail de 28/11/2014 enviado por CC ao Banco 1...– “liquidação dos créditos da B...: Montante a rondar 23.800 eur.”; liquidação dos créditos da “A...”: Montante a rondar os 11.750 eur.”; e liquidação dos créditos de CC: Montante a rondar os 22.900 eur.”

Neste mesmo requerimento e como doc. 2 tendo sido junto comprovativo de transferência do valor de € 23.927,26 para liquidação de responsabilidades de “B...” em 20/02/2015.

Tal como afirmado pelo tribunal a quo, sobre o destino do valor mutuado, em conformidade com o que julgou provado o constante de 7 dos factos provados [fundamentação que tem ainda por referência /contraposição a falta de prova quanto à finalidade do 1º mutuo]:

“As mesmas dúvidas já não recaem, com a mesma intensidade, sobre o destino do empréstimo de 13 de fevereiro de 2015, considerado isoladamente. O beneficiário efetivo do capital mutado (CC) foi confirmado pela testemunha FF, como veremos. O documento junto a fls. 26 e segs., cotejado com o enunciado do contrato de mútuo (no qual é referido que a quantia mutuada se destina à “reestruturação de responsabilidades vencidas”) também sustenta (parcialmente) a narrativa da autora.

No entanto, deste documento resulta que o empréstimo se destinou à regularização das seguintes dívidas vencidas:

Devedor                                             Dívida

B...                                                23800,00

A...                                             11750,00

CC                                               22900,00

Total                               l58450,00

Ou seja, cerca de 20,10% da dívida paga com o capital mutuado era da sociedade A..., Lda., pertencente à autora e ao seu marido – cfr. o registo comercial junto aos autos oficiosamente. Não se pode, pois, dizer que, dos € 53000,00 mutuados, cerca de € 10654,41 se tenham destinado a pagar dívidas de CC – apenas tiverem este destino os restantes € 42345,59. (Sobre a quantia afeta à liquidação da dívida da B..., veja-se o documento de fls. 25).

(...)”

O juízo formulado pelo tribunal no que respeita aos valores que não considerou deste empréstimo como correspondendo a valor mutuado ao pai da A., não merece qualquer censura.

Os próprios mails que já mencionámos demonstram o destino das quantias, não exclusivo para CC.

E nesta medida, tal como o tribunal a quo deu nota, não logrou a autora fazer prova cabal de que mutuou a seu pai valores superiores aos julgados provados na decisão recorrida.

Consequentemente, tão pouco o ponto 7 dos factos provados merece censura, pois da prova produzida não se infere que valor superior tenha sido entregue pela autora.

Analisemos agora os outros dois pontos impugnados pela recorrente, entre si interligados e que respeitam ao documento intitulado “Confissão de dívida e Promessa de Pagamento” de que a A. juntou cópia, mas não o original, apesar de a tanto ter sido interpelada por despacho de 07/12/2021, atendendo a que a R. requerera a realização de exame pericial para averiguar se a assinatura no mesmo imputada a CC fora aposta pelo punho do próprio (vide requerimento de 25/11/21].

Documento este que a R. DD na sua contestação entre vários considerandos quanto à sua validade, afirmou não ser o mesmo “verdadeiro, não encerra em si uma obrigação livremente assumida pelo de cujus, que, sendo pessoa metódica, responsável, prevenida como era, em momento algum assinaria um documento sem observância de forma legal e, pelo valor que neste se encontra aposto.” (artigo 44º da contestação), reiterando em 47º da contestação que o “de cujus (...) em momento algum, subscreveria um documento como o que se apresenta nestes autos” e concluindo em 53º “Certo é que, descortinado, de forma pormenorizada o documento, os seus contornos, a personalidade do de cujus, e a assinatura no mesmo aposta, facilmente se alcança que, tal documento, não foi pelo de cujus querido, conhecido, ou sequer, assinado.”

E se dúvidas houvesse quer quanto à impugnação do documento e seu valor probatório, quer mais concretamente quanto à imputação de falsidade da assinatura no mesmo constante e imputada a CC, de novo e de forma clara a R. nos artigos 87º e segs. de novo invocou a falsidade da assinatura, concluindo em 91º “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 444º do Código Processo Civil, impugna a A., expressamente, a assinatura nesse mesmo documento aposta, sendo que requererá a perícia à mesma, por forma a provar-se a sua interpretação da presente ação.”

Perante o exposto, é em absoluto incorreta e contrária à verdade dos factos a afirmação da recorrente de que a assinatura aposta no documento não foi impugnada nem arguida a sua falsidade [vide conclusões 15].

Nos termos do artigo 374º nº 2 do CC “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.”

O mesmo é dizer que impugnada a veracidade da assinatura aposta em documento particular apresentado por uma das partes, sobre a mesma recai o ónus de provar que a assinatura questionada foi lavrada pelo punho daquele a quem a mesma é imputada (vide artigo 374º nº 2 do CC).

In casu, recaía sobre a A. o ónus de provar que a assinatura aposta no documento e imputada a CC fora lavrada pelo próprio punho do mesmo.

De tal não fez a recorrente qualquer prova.

Sendo certo que a testemunha GG cujo depoimento a recorrente convoca, à parte ter confirmado que tanto a A. como a R. foram suas clientes, nada confirmou no que respeita ao documento em causa.

Quando questionada sobre a sua redação e assinatura afirmou não poder responder por estar abrangida a questão pelo segredo profissional, após o que foi dispensada.

O seu depoimento nenhum préstimo teve assim para prova do que se aprecia quanto a este mesmo documento e assim e nomeadamente no que respeita à autoria da assinatura nele aposta e imputada ao falecido CC.

Veracidade da assinatura que deveria ser aferida por prova pericial, porquanto em causa estão conhecimentos de áreas específicas, para além das competências técnicas do juiz. Querendo com isto significar que a aparente similitude apreciada pelo tribunal a quo, sem prova adicional que sustente a ocorrência da assinatura pelo próprio punho do falecido pai da autora – para além da afirmação da própria autora de a tal ter assistido, não nos basta para permitir a conclusão sobre tal veracidade.

Similitude que de qualquer modo sempre encontra o obstáculo apontado pela decisão recorrida – só o documento original permitiria aferir com a necessária certeza que a assinatura em questão foi aposta no documento com os dizeres que constam da fotocópia junta.

E não se diga, como o fez a recorrente, que não foi posta em causa a fidedignidade da fotocópia apresentada e por tal a mesma faz prova do que nela consta. Se foi impugnada a veracidade do documento que a fotocópia alegadamente reproduziu, também o valor probatório que se pretendia retirar da fotocópia ficou colocado em causa.

Em suma, não demonstrada a veracidade da assinatura imputada ao falecido CC, nunca o documento em causa poderia ser considerado para efeitos da prova da declaração que no mesmo àquele foi imputada.

Só por esta via se afastando a pretendida alteração da redação dada ao ponto 10 dos factos não provados, que assim se mantém nos seus exatos termos.

E se assim é quanto a este ponto factual, consequentemente se mantém como não provado o ponto 12 dos factos não provados, já que daquele era consequência.

Uma última observação se nos oferece ainda o afirmado na conclusão 57.

Da não prova de um determinado facto, não resulta a prova do seu contrário.

O mesmo é dizer que o argumento em tal conclusão e na subsequente apresentado, não encontra fundamento legal. Não tendo qualquer validade para do mesmo se inferir nomeadamente que os valores apurados em 6 e 7 dos factos provados foram a causa para a subscrição do documento mencionado em 10 dos factos provados. Precisamente porque tal subscrição não ficou demonstrada.

Concluindo, improcede na totalidade a alteração da decisão de facto pugnada pela recorrente autora.


*

Do direito.

A alteração da decisão de facto era, no que à recorrente autora concerne, essencial para a alteração da decisão de facto pela mesma pugnada.

Com efeito o tribunal a quo, tendo reconhecido a assunção de obrigações e deveres entre a A. e R. que enquadrou juridicamente no mútuo, por referências às quantias apuradas em 6 e 7 dos factos provados, condenou a R. a responder pelo crédito reconhecido à A., na proporção do seu quinhão sobre a herança indivisa e aberta por óbito de CC de que esta e a autora são herdeiras.

A A. não questionou este enquadramento jurídico, sem prejuízo de pugnar pelo reconhecimento da totalidade do crédito por si reclamado, seja pela prova da entrega dos valores que invocou, seja pelo reconhecimento da dívida por via do documento identificado em 10 dos factos não provados.

Não demonstrada a veracidade da assinatura aposta no documento mencionado em 10 dos factos provados, nunca por via do mesmo poderia proceder a pretensão da A..

Pretensão igualmente afastada pelo tribunal a quo por o documento em causa – por não apresentado o original – não fazer prova da declaração alegada.

Por outro lado, não provou a A. a entrega de outras quantias a seu pai, para além das provadas em 6 e 7 dos factos provados.

Pelo que a pretensão pela mesma formulada em sede de subsunção jurídica improcede na totalidade.

Por sua vez a R. recorrente – para além da impugnação da decisão de facto que foi rejeitada nos termos acima já apreciados – alegou que e de acordo com o afirmado na própria decisão recorrida, não alegou a A. factualidade integradora do enquadramento da relação obrigacional estabelecida entre a A. e seu falecido pai no regime do contrato de mútuo.

Concluindo que não poderia por tal via, ter o tribunal a quo julgado procedente (ainda que parcialmente) a pretensão da A..

Da factualidade provada resulta, ao contrário do que alega a R., que foi invocada factualidade suficiente para integrar a relação estabelecida entre A. e seu pai no regime do contrato de mútuo.

Factualidade extraída do alegado em 7º e 8º da p.i..

Aí alegou a A. que efetuou empréstimos a seu falecido pai, no valor de 187.384,08 que o mesmo deveria ter pago – ou seja restituído – até abril de 2017.

Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art. 1142.º do Cód. Civil)

Atenta esta definição legal e o alegado pela autora que acima reproduzimos, é de concluir que tal é suficiente para integrar tal realidade factual se e quando demonstrada no regime do contrato de mútuo.

Assim tendo efetuado o tribunal a quo, tendo presente o julgado provado em 6 a 9 dos factos provados.

Decisão que como tal não merece censura.


***

 IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos por A. e R., mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo das recorrentes pelo seu decaimento total, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.


Porto, 2024-04-22.
Fátima Andrade
Teresa Sena
Fernanda Almeida
_____________
[1] Após apresentação de petição inicial aperfeiçoada, na sequência do determinado pelo tribunal a quo.