Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8113/22.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
Descritores: PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
COMPLEMENTOS SALARIAIS DEVIDOS ENQUANTO CONTRAPARTIDA DO MODO ESPECÍFICO DO TRABALHO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APELO À EQUIDADE
Nº do Documento: RP202403188113/22.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalhador, a situações de desempenho específicas, ou a maior trabalho (como é o caso das parcelas atinentes a subsídio de turno, retribuição por trabalho noturno, retribuição especial por isenção de horário de trabalho, etc).
II – Os complementos salariais que são devidos enquanto contrapartida do modo específico do trabalho – como é o caso do subsídio de turno – podem ser reduzidos (ou até suprimidos), na exata medida em que se verifiquem modificações dos mencionados condicionalismos do serviço prestado. O princípio da irredutibilidade da retribuição não obsta a que sejam afetadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade sempre que ocorram, factualmente, modificações lícitas ao nível do modo específico da execução da prestação.
III – O princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais.
IV – Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se de acordo com um parâmetro pautado por razoabilidade, adequação e justa proporção, encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação/Processo nº 8113/22.1T8VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 2

4ª Secção
Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Eugénia Pedro
2ºAdjunto: Nelson Nunes Fernandes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
AA (1º Autor)
BB (2º Autor)
CC (3ª Autora)
DD (4ª Autora)
EE (5ª Autora)
FF (6ª Autora)
GG (7º Autor)
HH (8º Autor)
II (9º Autor)
intentaram a presente ação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra o Réu Centro Hospitalar ... EPE.
Pugnaram pela procedência da ação e peticionaram a condenação do Réu:
“a) A reconhecer o direito dos Autores ao subsídio de turno, no valor contratualmente definido, enquanto estes se mantiverem no Serviço de Urgência;
b) No pagamento do 2.º ao 8.º Autor da quantia de € 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos euros), relativamente às diferenças retributivas do subsídio de turno devido e as efetivamente pagas, desde o ano de 2019 até ao presente.
c) No pagamento ao 9.º Autor no valor de € 8.240,00 (oito mil, duzentos e quarenta euros), respeitante às diferenças retributivas do subsídio de turno devido e as efetivamente pagas, desde o ano de 2019 até fevereiro de 2021.
d) No pagamento a cada um dos Autores, com exceção do 9.º Autor, da quantia integral de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros) a título de prestações retributivas complementares (retribuição de férias e subsídio de férias) para os anos de 2019, 2020 e 2021.
e) No pagamento ao 9.º Autor do montante de € 2.933,32 (dois mil, novecentos e trinta e três euros e trinta e dois cêntimos), alusivo às prestações retributivas complementares (retribuição de férias e subsídio de férias) para os anos de 2019, 2020 e 2021.
f) No pagamento de juros legais moratórios sobre cada uma das quantias peticionadas, desde a data de vencimento de cada uma até à data do efetivo e integral pagamento.”
Em resumo foi alegado no articulado de petição inicial o seguinte: cada um dos Autores celebrou com o Réu um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com datas de assinatura e de início que, respetivamente, indicam; pelos contratos celebrados, comprometeram-se todos os Autores, mediante as ordens, instruções e fiscalização do Réu, a prestarem funções inerentes à categoria profissional de Clínico Geral, afetos ao Serviço de Urgência; em contrapartida pelas funções que convencionalmente cumprem ao serviço do Réu no serviço de urgência geral, este último remunera os Autores com um montante base ilíquido, cuja quantia se encontra contratualmente prevista na cláusula 4.ª do contrato individual de trabalho de cada um dos Autores; desse mesmo contrato dos Autores consta na cláusula 5.ª que “À retribuição referida na cláusula anterior acrescem o montante de € 800,00 (oitocentos euros) por subsídio de turno, pago onze meses por ano, e um prémio anual de assiduidade de € 5.500,00 (cinco mil e quintos euros), pago em 11 mensalidades de € 500,00 (quinhentos euros), desde que não tenha quaisquer faltas justificadas ou injustificadas no mês”; à relação jurídico-laboral entre os Autores e Réu aplica-se o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos — FNAM e outro, cuja última publicação ocorreu no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de Novembro de 2015, e demais legislação geral e especial; as partes nos referidos contratos individuais de trabalho acordaram em definir um horário de trabalho de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento do Serviço de Urgência do Réu, cumprindo os limites legalmente estipulados; além do mais, resulta do n.º 3 da cláusula 10.ª do contrato de trabalho de cada um dos Autores que estes se comprometem a exercer e a “cumprir, sempre que necessário, trabalho noturno e por turnos"; esta necessidade resulta do facto de o Serviço de Urgência do Réu funcionar 24 horas por dia, 365 dias por ano, em regime de turnos rotativos de segunda a domingo, sendo os diversos profissionais a ele afetos escalados mensalmente para horários que são ajustados de modo a garantir o seu funcionamento permanente, inclusive no período da noite; é com base nesta necessidade de salvaguarda do Serviço de Urgência durante os sete dias por semana, nos quais se incluem sábados, domingos e feriados, que os médicos têm a obrigatoriedade de prestar turnos de 6, 12, 18 ou até 24 horas, de acordo com a carga horária; por via de regra, o Serviço de Urgência inicia-se às 08 horas de um dia e termina às 08 horas do dia seguinte; o denominado subsídio de turno foi instituído com o intuito de compensar o facto dos trabalhadores médicos serem escalados para o serviço aos sábados, domingos e feriados; tendo por base o identificado ACT, todos os Autores, com execção do primeiro, usaram a prerrogativa da cl.ª 42.º, n.º 5 para solicitar a dispensa de trabalho noturno, uma vez que já haviam completado 50 anos de idade; todavia, os Autores que lançaram mão desta possibilidade de dispensa de trabalho noturno, não deixaram de prestar trabalho por turnos, de segunda a domingo, turnos diurnos, com atribuição de diferentes dias de descanso obrigatório e complementar e escalados em diferentes horários diurnos; os Autores que usaram tal prerrogativa permaneceram integrados numa equipa médica de urgência, ocupando sucessivamente o mesmo posto de trabalho (clínico geral), num ritmo rotativo, num conjunto de dias e semanas definido mensalmente em escalas de trabalho; o horário de trabalho destes Autores não sofreu qualquer modificação, mantendo-se cadenciado, em períodos alternados, tanto em dias úteis como sábados, domingos, feriados e em diferentes horários; a partir do mês maio do ano de 2019, os Autores, com excepção do 1.º Autor, passaram a trabalhar sempre das 8h às 20 horas, intercalando dias de trabalho com outros sem trabalho, deixando somente de alternar entre períodos de trabalho diurno e períodos de trabalho noturno, sendo os seu escalonamento prerrogativa do Réu, que pode fazê-lo em períodos diários de 6h, 8h ou 12h; porém, quanto aos Autores que usaram da prerrogativa em referência, a partir do mês de maio de 2019, o Réu, ao invés de pagar a quantia contratualmente estabelecida de € 800,00 relativa ao subsídio de turno, reduziu essa quantia para metade; assim, desde a data referida, os Autores, com excepção do 1.º Autor, recebem somente a quantia de € 400,00/mensal; o 1.º Autor não usou a prerrogativa constante do mencionado instrumento de regulação coletiva de trabalho, porquanto ainda não atingiu os 50 anos de idade; o 9.º Autor, em virtude de um problema de saúde que o deixou em estado de coma permanece, desde 17 de fevereiro de 2021 até ao momento, com atestado de incapacidade temporária para o trabalho; o Réu não integrou nos subsídios de férias e retribuição de férias os valores médios da retribuição que os Autores auferiram mensalmente, como é o caso do subsídio de turno.
Sustentam que a sua remuneração mensal não se cinge ao vencimento base, mas inclui também o subsídio de turno, o qual deveria servir de referência para o pagamento dos respetivos subsídios de férias e retribuição de férias, o que não se verificou, pelo que têm direito às prestações retributivas complementares de retribuição de férias e subsídio de férias.
Mais defendem que, sempre que é prestada a atividade médica por turnos, adquirem de imediato o direito ao subsídio de turno, de acordo com o previsto aquando da celebração do contrato, sendo que o comportamento do Réu de redução desse subsídio para metade quanto ao Autores que usaram da prerrogativa prevista no n.º 5 da cláusula 42.ª do CCT aplicável é violador tanto dessa Convenção Coletiva, como do próprio contrato individual de trabalho que outorgou com esses Autores.
Nesta sede, argumentam que o uso da referida perrogativa não afasta o pagamento da quantia estabelecida para o subsídio de turno, uma vez que a situação que serve de fundamento à atribuição do subsídio nunca deixou de existir, continuando a trabalhar em regime de turnos. A legislação em vigor é inequívoca quanto à impossibilidade de diminuição da retribuição e de outras regalias que foram atribuídas aos Autores, de forma regular e permanente, e que se encontram contratualmente definidas.
Defendem ainda que a retirada do subsídio de turno consubstancia uma violação do princípio da proteção da confiança legítima, que referem invocar por anologia. Argumentam que as expectativas que, por razões jurídicas especiais, devem ser consideradas legítimas são dignas de proteção, sendo inegável que a quantia contratualmente definida relativamente ao subsídio de turno criou nos Autores uma expectativa de continuidade, não só porque consta dos seus contratos de trabalho, como também pelo facto dos seus horários de trabalho manterem as características de trabalho em regime de turnos.
Por último, mencionam que a decisão do Réu de retirar 50% do subsídio de turno tem por base o Acórdão proferido pela Relação do Porto de 22-02-2018 em ação proposta por uma médica do serviço de urgência contra o aqui Réu, Centro Hospitalar ..., E.P.E, no qual foi decidido que, apesar de apenas constar no contrato de trabalho da médica, como de resto dos restantes Autores o termo “subsídio de turno”, o mesmo pretende “de acordo com a vontade presumida das partes” remunerar o trabalho por turnos e o trabalho noturno. Contrapõem os Autores que, não só quando foram contratados ainda não havia ACT, na maioria dos casos, como tal norma implementada, ainda que à posteriori, seguramente se sobrepõe à interpretação contratual efetuada à luz de uma nova realidade. Não é pelo facto de o subsídio de turno à data pressupor, como ainda hoje pressupõe, a realização de turnos diurnos e noturnos, que a sua consagração pode ser reduzida a 50% no pagamento, apenas pelo facto dos Autores fazerem uso de um direito entretanto adquirido de deixarem de realizar serviço noturno aos 50 anos, uma vez que trabalham as mesmas 40 horas, em turnos de 12 horas e não se encontram dispensados deste regime.

Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível a conciliação.

O Réu contestou, pugnando pela improcedência da ação e respetiva absolvição dos pedidos.
Alega, em síntese, que na génese da atribuição do subsídio de turno aos médicos do Centro Hospitalar ... a prestar trabalho no serviço de urgência esteve precisamente o facto desses turnos poderem ser prestados também, em horário noturno; e, não se diga, neste contexto, que, o regime de trabalho noturno e o regime de turnos, são “coisas” distintas, para daí se retirar a ilação de que o subsídio de turno visou remunerar a penosidade dos turnos, ainda que só diurnos, porque não o foi; como é entendimento pacífico, a penosidade é maior nos turnos que englobem trabalho noturno, especialmente no serviço de urgência e, por ser especialmente penoso neste serviço em concreto, entendeu o Centro Hospitalar ... atribuir aos médicos do referido serviço, um subsídio de turno, tendo como pressuposto, também, os turnos realizados em horário noturno; ou seja, um dos pressupostos da atribuição do referido subsídio, que esteve no escopo da cláusula inserta no contrato de trabalho que o prevê, foi a realização de turnos que englobassem, (para além de sábados, domingos e feriados), também, turnos em horário noturno; facto que os Autores, à data da celebração do contrato de trabalho tinham perfeita consciência, bem sabendo que a atribuição de tal subsídio, implicaria, necessariamente, também, a realização de turnos, em horário noturno, de forma conjunta e incindível; os Autores, à exceção do primeiro, usaram a prorrogativa de dispensa de trabalho noturno em razão da idade, ou seja, por terem atingido 50 anos de idade; deixaram de fazer turnos com horário noturno, ou seja, o horário de trabalho não sofreu alteração no número de horas a prestar, mas sofreu alteração, porquanto, implicaram reorganização dos horários/turnos, à custa de trabalho noturno de outros médicos; dito por outras palavras, o horário em vigor no serviço de urgência do Centro Hospitalar ... (das 8:00h às 20:00h e das 20:00h às 8:00h) não pode ser aplicado tout court aos Autores, já que eles beneficiam de uma prerrogativa excecional prevista legalmente; é correto que a partir de maio de 2019 o Centro Hospitalar ..., reduziu para metade o valor corresponde ao subsídio de turno a pagar aos identificados Autores (à exeção do 1º AA); tal ocorreu, em virtude do acolhimento, por parte do Centro Hospitalar ..., do Acórdão com o numero de processo 10239/16.1T8VNG.P1, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, interposto da sentença proferida pelo juízo de trabalho de V.N.Gaia- Juiz 1, em que foi recorrido o ora Réu; entendeu o Centro Hospitalar ..., que, não obstante a posição que perfilhou naquele processo, a qual teve acolhimento em 1ª instância, e em consequência julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o réu do pedido, que, o entendimento do Acórdão seria de acolher, por configurar uma “melhor” opinião em contrário; aquele douto Acórdão perfilha do entendimento que, apesar da situação fática (igual à dos presentes autos) se continua a justificar a compensação com o subsídio de turno (porquanto, somente deixa de existir a alternância entre períodos de trabalho diurno e períodos de trabalho noturno), mas esse subsídio de turno não é devido pela totalidade, atento o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, devendo ser reduzido para 50%.
O Réu remeteu para a argumentação constante do citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que transcreve.
Sustenta, em substância, que se os Autores continuassem a receber a totalidade do denominado subsídio de turno, tal poria em causa o princípio da igualdade, uma vez que ficariam a receber o mesmo que outros colegas seus que para além de trabalharem em sábados, domingos e feriados, quando escalados para o efeito, trabalham em períodos de trabalho diurno mas também em períodos de trabalho noturno. Assim, e não sendo possível aferir qualquer proporção que tenha resultado da vontade das partes, na atribuição do subsídio de turno, atenta a dupla finalidade do mesmo - compensação por o período normal de trabalho diário ser de 12 horas, com escalas, em períodos alternados, tanto em dias úteis como sábados, domingos e feriados e por cada médico poder ser afetado ao horário das 20 às 8 horas, e não apenas ao horário das 8 às 20 horas –, nada resultando a este propósito do ACT e nada se prevendo nesse ACT sobre a irredutibilidade/ou não da retribuição dos trabalhadores médicos que façam uso de tal faculdade, à falta de tais elementos, a justiça possível para o caso será baseada na equidade. Perante tal juízo de equidade, é de metade a proporção do montante do subsídio de turno, na parte em que o mesmo se destinou a compensar pelo facto de na equipa de urgência, cada médico ser integrado em escalas, em períodos alternados, tanto em dias úteis como sábados, domingos e feriados.

Foi proferida decisão refª citius 443050132, nos termos da qual:
- Foi fixado o valor processual da ação em € 149.973,32;
- Foi considerado inexistir excepções dilatórias a apreciar;
- Foi consignado não se mostrar necessário o convite das partes para aperfeiçoamento dos articulados e que a causa não tinha complexidade que justificasse a convocação de audiência prévia.
- Foi dispensada a indicação do objecto do litígio e a selecção dos temas de prova pela sua simplicidade.
- Foi admitida a prova e designada data para a realização de audiência final de julgamento.

Realizou-se a audiência final de julgamento, conforme se alcança da ata com a refª citius 447645769.
Consta da identificada ata, para além do mais, o seguinte:
Declarada aberta a audiência, nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 70º. do CPT, o Mm.º juíz, tentou obter a conciliação das partes, nos termos do que dispõe o nº 2 do art.º 51 do mesmo Código, que se frustrou
Pelas ilustres mandatárias foi dito que prescindem da produção de prova e que estão de acordo que a reclamação pelos autores para a inclusão do subsidio de férias do valor pago a titulo de subsidio de turno de turno no montante de €:800,00 apenas só na pendência desta ação foi reclamado.
Seguidamente foram proferidas alegações orais:
(…)
após o que o Mmº. Juiz ordenou que os autos fossem "conclusos" para a prolação de sentença. (…).”.

Foi proferida sentença, concluindo com a decisão seguinte:
«Decisão
86. Julga-se a acção totalmente procedente e condena-se o réu Centro Hospitalar ..., EPE:
a) A reconhecer o direito dos Autores ao subsídio de turno, no valor contratualmente definido, enquanto estes se mantiverem a trabalhar por turnos no Serviço de Urgência;
b) No pagamento a cada um dos 2.º a 8.º Autor da quantia de € 14.800,00 (catorze mil e oitocentos euros), relativamente às diferenças retributivas do subsídio de turno devido e as efetivamente pagas, desde o ano de 2019 até ao presente.
c) No pagamento ao 9.º Autor no valor de € 8.240,00 (oito mil duzentos e quarenta euros), respeitante às diferenças retributivas do subsídio de turno devido e as efetivamente pagas, desde o ano de 2019 até Fevereiro de 2021.
d) No pagamento a cada um dos Autores, com exceção do 9.ºAutor, da quantia integral de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros) a título de prestações retributivas complementares (retribuição de férias e subsídio de férias) para os anos de 2019, 2020 e 2021.
e) No pagamento ao 9.º Autor do montante de € 2.933,32 (dois mil novecentos e trinta e três euros e trinta e dois cêntimos), alusivo às prestações retributivas complementares (retribuição de férias e subsídio de férias) para os anos de 2019, 2020 e 2021.
f) No pagamento de juros legais moratórios sobre cada uma das quantias peticionadas, desde a data de vencimento de cada uma até à data do efetivo e integral pagamento
87. Custas pelo réu.
88. Registe e notifique.».

Inconformado com a identificada decisão, o Réu interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
II-CONCLUSÕES:
78. Salvo o devido respeito, que é muito, a sentença recorrida, faz uma Errónea interpretação da aplicação do direito aos factos, em violação do disposto no artigo 59º, nº 1 alínea a) da Constituição da Républica Portuguesa;
79. A douta sentença “a quo”, viola ainda, designadamente, o disposto no artigo 23º, nº 1 alínea d) e artigo 24º, nº 2 alínea c) do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro e o Princípio da Equidade e da Justiça;
Na verdade,
80. O Tribunal “a quo” deu como PROVADOS os seguintes factos: 81. 8.O 1.º Autor, de seu nome AA, celebrou com o Réu um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado que teve o seu início a 23 de maio de 2011.
82. 9.O 2.º Autor, BB, celebrou também com o Réu um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, assinado a 19 de setembro de 2007, e com o seu início a 1 de outubro de 2007.
83. A 3.ª Autora, CC, e Réu assinaram entre si um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado que teve o seu início a 01 de Outubro de 2007.
84. A 4.ª Autora, DD, celebrou com o aqui Réu um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado que teve o seu início a 17 dezembro de 2008.
85. Por sua vez, o 5.º Autor, EE, e Réu celebraram entre si um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado que teve o seu início a 19 de setembro de 2007.
86. A 6.ª Autora, FF, e Réu celebraram entre si um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, que teve o seu início a 01 de outubro de 2007.
87. O 7.º Autor, GG, e Réu celebraram entre si um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, que se iniciou a 1 de outubro de 2008.
88. O 8.º Autor, HH, e Réu celebraram entre si um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, que teve o seu início a 1 de outubro de 2008.
89. O 9.º Autor, de seu nome II, celebrou com o Réu um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, que se iniciou a 1 de outubro de 2007.
90. Pelos contratos celebrados, comprometeram-se todos os Autores, mediante as ordens, instruções e fiscalização do Réu, a prestarem funções inerentes à categoria profissional de Clínico Geral, afectos ao Serviço de Urgência.
91. Em contrapartida pelas funções que convencionalmente cumprem ao serviço do Réu no serviço de urgência geral, este último remunera os Autores com um montante base ilíquido, cuja quantia se encontra contratualmente prevista na cláusula 4.ª do Contrato Individual de Trabalho de cada um dos Autores.
92. Do Contrato Individual de Trabalho dos Autores consta na cláusula 5.ª que “À retribuição referida na cláusula anterior acrescem o montante de € 800,00 (oitocentos euros) por subsídio de turno, pago onze meses por ano, e um prémio anual de assiduidade de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), pago em 11 mensalidades de € 500,00 (quinhentos euros), desde que não tenha quaisquer faltas justificadas ou injustificadas no mês”.
93. À relação jurídico-laboral entre os Autores e o Réu aplica-se o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos — FNAM e outro, cuja última publicação ocorreu no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de Novembro de 2015, porquanto o Réu foi um dos negociadores e outorgantes dessa Convenção Coletiva.
94. O Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores médicos filiados nas associações sindicais outorgantes que, vinculados por contrato individual de trabalho, exercem funções nas entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam natureza empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde que o subscrevem (Cláusula 1.ª do ACT publicado no BTE, n.º 41, de 8/11/2009).
95. Todos os Autores são associados no Sindicato dos Médicos do Norte, instituição que faz parte da Federação Nacional dos Médicos.
96. Ambas as partes acordaram em definir um horário de trabalho de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento do Serviço de Urgência do Réu, cumprindo os limites legalmente estipulados.
97. Resulta do n.º 3 da cláusula 10.ª do Contrato de Trabalho de cada um dos Autores que estes se comprometem a exercer e a “cumprir, sempre que necessário, trabalho noturno e por turnos".
98. Esta necessidade resulta do facto de o Serviço de Urgência do Réu funcionar 24 horas por dia, 365 dias por ano, em regime de turnos rotativos de segunda a domingo, sendo os diversos profissionais a ele afectos escalados mensalmente para horários que são ajustados de modo a garantir o seu funcionamento permanente, inclusive no período da noite, conforme escalas anexas à p.i. como doc.11). A título de exemplo: Janeiro de 2017 08h00-14h00 08h00-13h00 08h00-20h00 08h00-17h00 09h00-20h00 08h00-15h00 08h00- 16h00 08h00-24h00 09h00-14h00 00h00-01h00 00h00-08h00 00h00-02h00 00h00-04h00 20h00-24h00 18h00-24h00 14h00-20h00 14h00-22h00 10h00- 22h00 10h00-20h00 11h00-18h00 17h00-24h00 13h00-20h00 12h00-24h00 13h00-24h00 17h00-20h00 17h30-24h00 12h00-20h00 14h00-24h00 16h00- 24h00 15h00-22h00 16h00-20h00 16h00-22h00 15h00-24h00 99. Maio de 2022 08h00-18h00 08h00-20h00 08h00-16h00 08h00-11h00 10h00- 18h00 00h00-08h00 20h00-24h00 14h00-22h00 10h00-22h00 12h00-20h00 14h00-24h00 15h00-22h00
100. É com base nesta necessidade de salvaguarda do Serviço de Urgência durante os sete dias por semana, nos quais se incluem sábados, domingos e feriados, que os médicos têm a obrigatoriedade de prestar turnos de 6, 12, 18 ou até 24 horas, de acordo com a carga horária.
101. Por via de regra, o Serviço de Urgência inicia-se às 08 horas de um dia e termina às 08 horas do dia seguinte, sendo que 12 horas corresponde ao horário normal - das 08 horas às 20 horas – e as restantes 12 horas, das 20 horas às 8 horas do dia seguinte, integram trabalho extraordinário.
102. Para além dos descansos compensatórios, geram-se dois tipos de remunerações: a referente a trabalho extraordinário, após o horário semanal/diário, e a respeitante a trabalho normal, aquele que é prestado dentro das 40 horas.
103. Tendo por base o ACT em referência, todos os Autores, com excepção do primeiro, usaram a prerrogativa da cl.ª 42.º, n.º 5 para solicitar a dispensa de trabalho noturno, uma vez que já haviam completado 50 anos de idade.
104. Resulta do n.º 5 da referida cláusula o seguinte: “A partir da data em que perfaçam 50 anos de idade, os trabalhadores médicos, se o declararem, ficam dispensados da prestação de trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte”.
105. Os Autores que lançaram mão desta possibilidade de dispensa de trabalho noturno prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, não deixaram de prestar trabalho por turnos, de segunda a domingo, turnos diurnos, com atribuição de diferentes dias de descanso obrigatório e complementar e escalados em diferentes horários diurnos.
106. O horário de trabalho destes Autores não sofreu qualquer modificação, mantendo-se cadenciado, em períodos alternados, tanto em dias úteis como sábados, domingos, feriados e em diferentes horários.
107. O 1.º Autor ainda não atingiu os 50 anos de idade.
108. Por sua vez, o 9.º Autor, em virtude de um problema de saúde que o deixou em estado de coma permanece, desde 17 de fevereiro de 2021 até ao momento, com atestado de incapacidade temporária para o trabalho.
109. No mês de fevereiro, o 9.º Autor recebeu somente € 240,00 (400,00- 160,00) pelo subsídio de turno, em função do número de horas de trabalho prestado.
110. E, não se diga, neste contexto, que, o regime de trabalho noturno e o regime de turnos, são “coisas” distintas, para daí se retirar a ilação de que o subsídio de turno visou remunerar a penosidade dos turnos, ainda que só diurnos, porque não o foi.
111. Aliás, como é entendimento pacífico, a penosidade é maior nos turnos que englobem trabalho noturno, especialmente no serviço de urgência.
112. E por ser especialmente penoso neste serviço em concreto, entendeu o Centro Hospitalar ... atribuir aos médicos do referido serviço, um subsídio de turno, tendo como pressuposto, também, os turnos realizados em horário noturno.
113. Ou seja, um dos pressupostos da atribuição do referido subsídio, que esteve no escopo da clausula inserta no contrato de trabalho que o prevê, foi a realização de turnos que englobassem, (para além de sábados, domingos e feriados), também, turnos em horário noturno.
114. Os Autores, à exceção do primeiro, usaram a prorrogativa de dispensa de trabalho noturno em razão da idade, ou seja, por terem atingido 50 anos de idade.
115. Deixaram, pois, de fazer turnos com horário noturno, ou seja, o horário de trabalho não sofreu alteração no número de horas a prestar, mas sofreu alteração, porquanto, implicaram reorganização dos horários/turnos, à custa de trabalho noturno doutros médicos.
116. Dito por outras palavras, o horário em vigor no serviço de urgência do Centro Hospitalar ... (das 8:00h às 20:00h e das 20:00h às 8:00h) não pode ser aplicado tout court aos Autores, já que eles beneficiam duma prorrogativa excecional prevista legalmente.
117. A partir de maio de 2019 o Centro Hospitalar ..., reduziu para metade o valor corresponde ao subsídio de turno a pagar aos identificados Autores (à exeção do 1º AA).
118. Tal ocorreu, em virtude do acolhimento, por parte do Centro Hospitalar ..., do Acordão com o numero de processo 10239/16.1T8VNG.P1, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, interposto da sentença proferida por este juízo de trabalho de V.N.Gaia- Juíz 1, em que foi recorrido o ora Réu.
119. Aquele douto acórdão perfilha do entendimento que, apesar da situação fática (igual à dos presentes autos) se continua a justificar a compensação com o subsídio de turno, porquanto, somente deixa de existir a alternância entre períodos de trabalho diurno e períodos de trabalho noturno.
120. Aqui chegados, coloca-se a questão de aferir se o dito subsídio é devido pela totalidade.
121. A posição assumida no douto acórdão, que sufragamos, é que não, atento o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.”
122. Tendo presente os termos da causa, os argumentos das partes, e as questões a decidir e ainda presente que “jura novit curia”- de harmonia com o princípio do conhecimento oficioso do direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPT.
123. Ao decidir, como decidiu, a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, violou o artigo 59º, nº 1 alínea a) da Constituição da Républica Portuguesa, que, estatuí:
124. “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
125. À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;”
126. Ou seja, confere aos trabalhadores o direito fundamental de, serem retribuídos pelo seu trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual.
127. Ora, como ficou provado os médicos a que cada um dos Autores que estes se comprometem a exercer e a cumprir, sempre que necessário, trabalho noturno e por turnos.
128. Esta necessidade resulta do facto de o Serviço de Urgência do Réu funcionar 24 horas por dia, 365 dias por ano, em regime de turnos rotativos de segunda a domingo, sendo os diversos profissionais a ele afectos escalados mensalmente para horários que são ajustados de modo a garantir o seu funcionamento permanente, inclusive no período da noite.
129. A acolher-se a douta sentença proferida pelo tribunal “ a quo” que reconheceu ser devido o subsídio de turno, na totalidade aos A.
130. Ou seja, por igual montante, a todos os médicos a prestar serviço na urgência, cria-se uma desigualdade e descriminação entre os médicos que prestam serviço por turnos em horário noturno e os autores, que não o prestam neste horário.
131. O pressuposto da perceção do mesmo, o facto de ir trabalhar tanto em regime de turnos como, no caso dos turnos noturnos, à noite.
132. O horário de trabalho dos A., passou a ser sempre das 08:00 às 20:00, intercalando dias de trabalho com outros sem trabalho.
133. Deixaram assim os A. e ao contrário dos outros colegas do SU, que recebem o subsídio de turno, de alternar entre períodos de trabalho diurno e períodos de trabalho noturno.
134. A douta sentença “a quo”, viola ainda, designadamente, o disposto no artigo 23º , nº 1 alínea d) e artigo 24º, nº 2 alínea c) do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro, disciplinando a igualdade e não descriminação, em função dos vários fatores que enuncia e mantendo os princípios gerais e sistema de valores expressos no anterior código.
135. Da factualidade apurada resulta que os A. e o R. celebraram um contrato de trabalho, nos termos do qual, sob as ordens e direção deste, aqueles se comprometeram a prestar as funções de médicos de clínica geral, única e exclusivamente, no serviço de urgência.
136. Que o serviço de urgência funciona, ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia e trezentos e sessenta e cinco dias por ano.
137. Que o período normal de trabalho de trabalho no serviço de urgência é das 08:00 às 20:00 e das 20:00 às 08:00.
138. Que pela prestação de serviço neste horário e nestas circunstâncias, isto é, ora em período diurno, ora em período noturno incluindo os mesmos períodos aos fins-de-semana, em razão do desgaste e penosidade que lhe estão associados, o R. atribuiu aos A. uma compensação, que no contrato denominou de "subsídio de turno".
139. E chamou-lhe "subsídio de turno" já que é essa a principal e mais importante característica diferenciadora do horário praticado no serviço de urgência. Isto é, trabalhar por períodos de doze horas, alternadamente de noite e dia.
140. Os A. foram contratados para exercer funções, exclusivamente, no serviço de urgência.
141. O serviço de urgência não é compatível com o horário normal de trabalho. Nem existem profissionais médicos a cumprir o denominado horário normal.
142. No serviço de urgência apenas existe um horário de trabalho: das 08:00 às 20:00 e das 20:00 às 08:00, sendo este é o horário normal de trabalho num serviço de urgência médica e, em particular, no serviço de urgência do Réu.
143. Não podendo os A., prestar trabalho na parte noturna do horário do serviço de urgência, a que contratualmente se obrigaram, deixaram de (poder) cumprir a sua contraprestação do contrato.
144. Por sua vez, o R., aceitando esta alteração não prevista no contrato, passou a receber a prestação de trabalho dos A. apenas na parte diurna do horário do serviço de urgência. Isto é, das 08:00 às 20:00.
145. O contrário, manter os A. a prestar trabalho apenas no período diurno do horário de trabalho do serviço de urgência e, simultaneamente, manter o pagamento do (no contrato) designado subsídio de turno, concorreria o R. para a prática de uma incompreensível injustiça para com aos restantes profissionais médicos que, com contratos exatamente iguais ao celebrado pela A., se mantêm a prestar funções no serviço de urgência, na plenitude do horário de trabalho ali praticado.
146. Contudo, dada a alteração das circunstâncias e, consequentemente, da supressão da penosidade inicial dos termos da prestação de trabalho, compreensível e proporcionalmente o R. passou a pagar aos A. o correspondente a metade do valor do designado "subsídio de turno", após uma decisão do Tribunal da Relação do Porto, nesse sentido.
147. Acresce, que, não podemos quedar-nos apenas pela denominação dada ao subsídio…!
148. Já que nos termos dos factos provados, não se pode, como pretendem os A. cindir o atribuído "subsídio de turno" entre a rotação da prestação de trabalho entre os períodos diurnos, períodos noturnos, ou de fins de semana.
149. Em face da factualidade apurada e do(s) pedido(s) formulado(s) na causa, a questão a decidir é, essencialmente e apenas, a de determinar se a A. mantem o direito ao subsídio de turno pela totalidade, tal como previsto no seu contrato de trabalho apesar de ter deixado de prestar trabalho em período noturno.
150. A este propósito acolhemos a fundamentação do Acordão da Relação do Porto com o número de processo 10239/16.1T8VNG.P1 que supra se transcreveu.
151. Atenta a factualidade apurada e as normas legais invocadas, deve ser reconhecido que o Réu apenas está obrigado a pagar aos A., nos termos do contrato que com estes celebrou, a partir do momento em que aqueles deixaram de ficar afetados ao horário compreendido das 20 às 8 horas, metade do subsídio de turno, enquanto estes permanecerem integrados na equipa de urgência, escalada, em períodos alternados, tanto em dias úteis como em sábados, domingos e feriados.
Assim a douta sentença recorrida, data vénia,
152. Fez uma Errónea interpretação da aplicação do direito aos factos, em violação do disposto no em violação do disposto no artigo 59º, nº 1 alínea a) da Constituição da Républica Portuguesa e do disposto no artigo 23º , nº 1 alínea d) e artigo 24º, nº 2 alínea c) do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro e ainda em violação do Princípio da equidade e da justiça, o que desde já se invoca, devendo ser revogada, na parte restrita ao presente recurso, e em consequência: ser declarado que os A beneficiam do designado subsidio de turno, no valor de correspondente a metade do previamente acordado no contrato de trabalho celebrado, ou seja, no valor de 400€ mensais.».
Termina dizendo que deve o recurso merecer provimento, assim se fazendo justiça.

Os Recorridos contra-alegaram, pronunciando-se no sentido de que deve ser confirmada a sentença recorrida e formulando as seguintes CONCLUSÕES (que igualmente se transcrevem):
1- Os AA. Desde já manifestam a sua total concordância e adesão à douta decisão do Tribunal “a Quo” conformando-se com o decidido pelo tribunal na douta sentença em recurso, pelo que em sede de contra-alegações irão uma vez mais contrariar a posição assumida pela R/Apelante.
2- A douta sentença limitou-se desde logo a decidir de direito porquanto os factos foram assentes por acordo e nessa medida apenas de direito se contra-alegará.
3- Os pedidos dos AA. foram julgados totalmente procedentes e nessa medida resumidos a 3 pedidos: a)Pagamento na integra e reconhecimento do direito ao “subsidio de turno” contratualmente acordado enquanto suplemento retributivo pela maior penosidade do trabalho médico, realizado por equipas totalmente afetas à urgência e trabalhando em regime de “turnos”;b)Ao pagamento e integração do valor médio dos respectivos complementos na retribuição de férias e subsídio de férias; c) No pagamento de juros desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
4- Conforme consta da douta sentença os factos dados como provados por acordo, 1 a 40 da douta sentença permitem verificar com mediana clareza a “justeza” da decisão/sentença.
5- Nenhuma violação do artº 59º da CRP ocorreu, normativo a que a R deita mão apenas para poder dilatar no tempo uma decisão que é justa e correcta aplicando o direito aos factos e permitindo com este argumento manter os médicos sem fazer uso de um direito negociado e previsto em ACT para impedir o cumprimento da lei e levar os médicos a manter-se, para além dos 50 anos a fazer trabalho nocturno, pois é mais difícil obter “tarefeiros” para a noite e muito menos os médicos internos que têm que ser assessorados por especialista.
6- É aliás abusiva a referência a trabalho igual salário igual, na vertente de quantidade, natureza e qualidade, na medida em que bastará atender ao valor hora dos vários médicos que trabalham em urgência, entre eles os prestadores de serviço para verificarmos que os valores hora destes últimos são substancialmente superiores ao dos AA.
7- Consequentemente nenhuma violação ocorre do Princípio salário igual trabalho igual, vertido no artº 59º da CRP.
8- Aliás dentro do próprio grupo de médicos dedicados ao serviço de urgência, para as mesmas funções e categorias as retribuições não são iguais.
9- Em contrapartida pelas funções que convencionalmente cumprem ao serviço do Apelante no serviço de urgência geral, este último remunera os Apelados com um montante base ilíquido, cuja quantia se encontra contratualmente prevista na cláusula 4.ª do Contrato Individual de Trabalho de cada um dos Autores.
10- À relação jurídico-laboral entre os Autores e Réu aplica-se o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos — FNAM e outro, cuja última publicação ocorreu no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de Novembro de 2015, e demais legislação geral e especial, porquanto o Réu foi um dos negociadores e outorgantes dessa Convenção Coletiva.
11- Todos os Apelados são, efetivamente, associados no Sindicato dos Médicos do Norte, instituição que faz parte da Federação Nacional dos Médicos.
12- Cumpre ainda referir que ambas as partes acordaram em definir um horário de trabalho de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento do Serviço de Urgência do Réu, cumprindo os limites legalmente estipulados.
13- A Apelante alega ainda a violação dos artº 23 e 24 do CT, referindo no que respeita ao artº 23 a violação da sua alínea d). Ora, com o devido respeito, os Apelados não vislumbram qualquer violação do referido normativo, bem pelo contrário, o trabalho é igual todos os médicos fazem 40 horas semanais, no mesmo serviço, com as mesmas qualificações, responsabilidades, condições e esforço físico e psíquico.
14- No que ao artº 24 nº2 c) do CT diz respeito dir-se-á que a idade que contrariamente à interpretação da R/Apelante esse normativo proíbe, isso sim, que a Apelante retire direitos aos trabalhadores, nomeadamente o direito previsto em IRT de ficar dispensado do trabalho nocturno a partir dos 50 anos, direito esse reconhecido a todos os outros médicos, filiados no Sindicato dos Apelados, violando assim o respectivo ACT que subscreveu.
15- Tendo por base o ACT em referência, todos os Apelados, com exceção do primeiro, usaram a prerrogativa da cl.ª 42.º, n.º 5 para solicitar a dispensa de trabalho noturno, uma vez que já haviam completado 50 anos de idade.
16- Resulta do n.º 5 da referida cláusula o seguinte: “A partir da data em que perfaçam 50 anos de idade, os trabalhadores médicos, se o declararem, ficam dispensados da prestação de trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte”.
17- Todavia, importa evidenciar o seguinte: os Apelados que lançaram mão desta possibilidade de dispensa de trabalho noturno prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, não deixaram de prestar trabalho por turnos, de segunda a domingo, turnos diurnos, com atribuição de diferentes dias de descanso obrigatório e complementar e escalados em diferentes horários diurnos.
18- Acompanha a R/Apelante o disposto no acórdão da Relação do Porto que transcreveu, esquecendo que tal Acórdão teve voto de vencido que acompanha a posição dos Apelados e da douta sentença.
19- Apesar da Apelante reagir contra toda a sentença na verdade a mesma não se pronuncia quanto à matéria das retribuições complementares integradas no subsidio de férias e na retribuição termos em que quanto a este segmento da sentença teremos que considerar que tal condenação no respectivo pagamento já transitou. Com base no normativo transcrito, é inegável que a lei proíbe a diminuição da retribuição, sem mais e não pode o exercício de um direito decorrente de IRCT (ACT) ser obstaculizado pela redução significativa de perda da sua retribuição.
20- Nos termos do Código do Trabalho, a retribuição traduz o conjunto de valores com carácter pecuniário ou em espécie que o empregador se encontra obrigado a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida do seu trabalho ou, mais precisamente, da disponibilidade da sua força de trabalho, por força do contrato, da lei, de instrumento de regulamentação coletiva aplicável ou dos usos.
21- O artigo 258.º do Código do Trabalho define claramente quais os princípios gerais da retribuição.
22- Tem sido entendimento da jurisprudência que tais prestações como o subsídio de turno integram o conceito de retribuição e, como tal, deverão ser incluídas nos valores dos subsídios de férias e retribuição de férias.
23- Atento tudo quanto vem de ser exposto, o trabalhador médico em equipa dedicada ao serviço de urgência é duplamente prejudicado.
24- Ao usar um direito que lhe está consagrado através do ACT, cláusula 42.ª: em função da idade perdem o pagamento de 50% do subsídio de turno que continuam a realizar.
25- Nos termos da cláusula 23.ª do ACT, são deveres da entidade empregadora (cláusula 23.º, n.º 1, al. n)) … “cumprir e fazer cumprir o ACT e a lei.” Cláusula violada.
26- As normas de qualquer IRCT destinam-se a amplificar ou a proteger os direitos dos trabalhadores e não a retirar ou restringir direitos por força da imposição de uma redução retributiva.
27- O recurso a que se responde deve de imediato ser rejeitado porquanto não respeita o vertido no artº 637º nº 2 e artº 639 do CPC, normas violadas, pois carece de verdadeiras conclusões, que nem sequer estão separadas da respectiva fundamentação/Alegação que aparece articulada e se mostram obscuras, complexas.

Terminam dizendo que o recurso deve ser rejeitado ou caso assim não se entenda, deve a sentença ser confirmada por conforme ao direito e correta aplicação da lei, assim se fazendo justiça. Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo e a subir imediatamente e nos próprios autos.

Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo e a subir imediatamente e nos próprios autos.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal de recurso emitiu o parecer a que alude o artigo 87.º, n.º 3, do CPT, tendo concluído no sentido da improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Não houve resposta ao parecer.

Procedeu-se a exame preliminar, tendo sido considerado o recurso admissível, tempestivo e no efeito devido.
Tendo em conta o indicado pelos Recorridos no sentido da rejeição do recurso, importa apenas dizer que as conclusões do recurso estão separadas da respetiva fundamentação/alegação, sendo que esta última está elencada sob o ponto I – Fundamentos/Motivação (pontos 1. a 77.) e as conclusões sob o ponto II – Conclusões (pontos 78. a 152.). Ainda que se conceda que as conclusões de recurso não primam pelo poder de síntese, o certo é que permitem claramente determinar as questões submetidas à apreciação deste tribunal de recurso e cumprem as indicações previstas no artigo 639.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o que justifica a admissibilidade do recurso sem necessidade de qualquer convite ao aperfeiçoamento.
Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
***
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II - OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação do Recorrente, acima transcritas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras.
O poder de cognição do juiz, no caso de recurso, está delimitado nos termos sobreditos, sendo certo que, na parte não impugnada por via de recurso, o tribunal não pode decidir de forma diversa daquela que decidiu a sentença recorrida, pois se o fizer ofende o caso julgado formado, na sua vertente positiva, ou seja, a autoridade do caso julgado formado.
A sentença recorrida debruçou-se sobre duas questões, a saber:
-“1ª questão – se era lícito ao Réu reduzir a metade o subsídio de turno pago aos autores que deixaram de fazer trabalho noturno ao abrigo da cláusula do ACT”;
- “2ª questão – se as retribuições pelas férias e pelo subsídio de férias devem também integrar um montante correspondente ao subsídio de turno”.
Quanto à 1ª questão decidiu a sentença recorrida que assistia razão aos Autores e que, mantendo-se a trabalhar por turnos, o Réu devia pagar-lhes o subsídio de turno pela totalidade do valor estipulado nos contratos, o que significa que considerou que não era lícito ao Réu reduzir a metade o subsídio de turno pago aos Autores que deixaram de fazer trabalho noturno ao abrigo da cláusula do ACT aplicável (no caso, os 2º a 9º Autores).
Quanto à 2ª questão decidiu a sentença recorrida que tanto a retribuição de férias, como o subsídio de férias devem incluir o subsídio de turno, pelo que decorrendo dos factos provados que tal inclusão não se verificou, condenou o Réu no pagamento correspondente para os anos de 2019, 2020 e 2021 conforme peticionado pelos Autores. Em termos de quantitativos apurados, referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021, a decisão recorrida teve por base o que havia decidido quanto à 1ª questão (ou seja, que o subsídio de turno a pagar era pela totalidade do valor de € 800,00, também em relação aos Autores que deixaram de fazer trabalho noturno ao abrigo da cláusula do ACT aplicável).
O decidido na sentença recorrida quanto ao facto de tanto a retribuição das férias como o subsídio de férias dos Autores deverem incluir o subsídio de turno, não é objeto de divergência explicitada nas conclusões do Apelante (o mesmo acontecendo quanto à sua alegação), onde apenas se sustenta que em relação aos Autores que deixaram de fazer trabalho noturno ao abrigo da cláusula do ACT aplicável deve ser declarado que os mesmos beneficiam do subsídio de turno, no valor correspondente a metade do previamente acordado no contrato de trabalho celebrado (no valor de € 400,00 mensais), revogando-se a sentença recorrida na parte restrita ao recurso incidente sobre essa questão.
Por outro lado, decorre do artigo 621.º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil que a “sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”, existindo uma corrente jurisprudencial e doutrinária consolidada no sentido de que a força do caso julgado abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. O âmbito objetivo do caso julgado estende-se, pois, à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da sentença. Neste sentido, vejam-se, entre outros, na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-02-2019 (Processo n.º 3263/14.0TBSTB.E1.S1, Relatora Rosa Tching), de 28-03-2019 (Processo n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1, Relator Tomé Gomes) e de 20-06-2023 (Processo n.º 25494/18.4T8LSB.L2.S1, Relator Pedro de Lima Gonçalves) - acessíveis in www.dgsi.pt – site onde também se encontram disponíveis os restantes Acórdãos infra a referenciar. Na doutrina, Rodrigues Bastos (“Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, 3ª edição, páginas 200 e 201) e Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 579).
Tudo ponderado, face ao recurso apresentado pelo Réu, terá de concluir-se no sentido de que transitou em julgado o segmento da decisão recorrida que considerou que a retribuição de férias e subsídio de férias de todos os Autores deve incluir o subsídio de turno e, bem assim, que julgou estar o Réu obrigado ao pagamento aos Autores do valor correspondente ao subsídio de turno nessas prestações retributivas complementares nos anos peticionados (ou seja, para os de 2019, 2020 e 2021). Já quanto às quantias devidas a esse título aos Autores (com exceção do 1.º Autor) as mesmas não transitaram em julgado, na medida em que têm como antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado a primeira questão que foi decidida na sentença recorrida e que não se mostra transitada em julgado [atente-se que, como decorre da factualidade provada e não impugnada, no caso do 1º Autor, o mesmo continuou a receber do Réu o subsídio de turno no seu valor integral de € 800,00, sendo certo que o mesmo não teria atingido os 50 anos de idade pressuposto da possibilidade do uso da prerrogativa prevista no ACT].
Em suma, a questão a apreciar e decidir no presente recurso é a de saber se e em que medida a sentença recorrida deve ser revogada por errónea interpretação do direito aos factos no que respeita ao subsídio de turno previsto no contrato individual de trabalho que cada um dos Autores celebrou com o Réu e, concretamente, saber se os Autores mantêm direito ao subsídio de turno pela totalidade (€ 800,00) ainda que deixem de prestar trabalho em período noturno pelo facto de lançarem mão da possibilidade de dispensa de trabalho noturno prevista no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável ou se, ao invés, no caso de usarem tal faculdade e por essa razão deixarem de prestar trabalho em período noturno, apenas têm direito a receber 50% do montante de subsídio de turno contratado (€ 400,00), conforme redução operada pelo Réu.
No caso de se concluir neste último sentido, terão que ser recalculados os valores devidos aos Autores (com exceção do 1º Autor) a título de prestações retributivas complementares (retribuição de férias e subsídios de férias), para os anos de 2019, 2020 e 2021, os quais têm como antecedente lógico necessário e indispensável a decisão quanto ao valor que é devido a tais Autores a título de subsídio de turno, sendo certo que nessa parte inexiste trânsito em julgado da decisão recorrida (quanto ao 1.º Autor inexiste controvérsia quanto ao facto de lhe ser devido e ter sido pago pelo Réu € 800,0 a título de subsídio de turno).
***
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III – FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos PROVADOS constantes da sentença do Tribunal a quo, e que não foram objeto de impugnação, são os seguintes [(transcrição) atente-se que na sentença recorrida os factos provados começam no n.º 8 e acabam no n.º 40, o que se manterá para haver correspondência com o que está enumerado na sentença]:
“Factos provados
8. O 1.º Autor, de seu nome AA, celebrou com o Réu um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado que teve o seu início a 23 de maio de 2011.
9. O 2.º Autor, BB, celebrou também com o Réu um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, assinado a 19 de setembro de 2007, e com o seu início a 1 de outubro de 2007.
10. A 3.ª Autora, CC, e Réu assinaram entre si um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado que teve o seu início a 01 de Outubro de 2007.
11. A 4.ª Autora, DD, celebrou com o aqui Réu um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado que teve o seu início a 17 dezembro de 2008.
12. Por sua vez, o 5.º Autor, EE, e Réu celebraram entre si um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado que teve o seu início a 19 de setembro de 2007.
13. A 6.ª Autora, FF, e Réu celebraram entre si um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, que teve o seu início a 01 de outubro de 2007.
14. O 7.º Autor, GG, e Réu celebraram entre si um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, que se iniciou a 1 de outubro de 2008.
15. O 8.º Autor, HH, e Réu celebraram entre si um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, que teve o seu início a 1 de outubro de 2008.
16. O 9.º Autor, de seu nome II, celebrou com o Réu um Contrato Individual de Trabalho por tempo indeterminado, que se iniciou a 1 de outubro de 2007.
17. Pelos contratos celebrados, comprometeram-se todos os Autores, mediante as ordens, instruções e fiscalização do Réu, a prestarem funções inerentes à categoria profissional de Clínico Geral, afectos ao Serviço de Urgência.
18. Em contrapartida pelas funções que convencionalmente cumprem ao serviço do Réu no serviço de urgência geral, este último remunera os Autores com um montante base ilíquido, cuja quantia se encontra contratualmente prevista na cláusula 4.ª do Contrato Individual de Trabalho de cada um dos Autores.
19. Do Contrato Individual de Trabalho dos Autores consta na cláusula 5.ª que “À retribuição referida na cláusula anterior acrescem o montante de € 800,00 (oitocentos euros) por subsídio de turno, pago onze meses por ano, e um prémio anual de assiduidade de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), pago em 11 mensalidades de € 500,00 (quinhentos euros), desde que não tenha quaisquer faltas justificadas ou injustificadas no mês”.
20. À relação jurídico-laboral entre os Autores e o Réu aplica-se o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional de Médicos — FNAM e outro, cuja última publicação ocorreu no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de Novembro de 2015, porquanto o Réu foi um dos negociadores e outorgantes dessa Convenção Coletiva.
21. O Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores médicos filiados nas associações sindicais outorgantes que, vinculados por contrato individual de trabalho, exercem funções nas entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam natureza empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde que o subscrevem (Cláusula 1.ª do ACT publicado no BTE, n.º 41, de 8/11/2009).
22. Todos os Autores são associados no Sindicato dos Médicos do Norte, instituição que faz parte da Federação Nacional dos Médicos.
23. Ambas as partes acordaram em definir um horário de trabalho de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento do Serviço de Urgência do Réu, cumprindo os limites legalmente estipulados.
24. Resulta do n.º 3 da cláusula 10.ª do Contrato de Trabalho de cada um dos Autores que estes se comprometem a exercer e a “cumprir, sempre que necessário, trabalho noturno e por turnos".
25. Esta necessidade resulta do facto de o Serviço de Urgência do Réu funcionar 24 horas por dia, 365 dias por ano, em regime de turnos rotativos de segunda a domingo, sendo os diversos profissionais a ele afectos escalados mensalmente para horários que são ajustados de modo a garantir o seu funcionamento permanente, inclusive no período da noite, conforme escalas anexas à p.i. como doc.11). A título de exemplo:
Janeiro de 2017
08h00-14h00 08h00-13h00 08h00-20h00 08h00-17h00 09h00-20h00 08h00-15h00 08h00-16h00 08h00-24h00 09h00-14h00 00h00-01h00
00h00-08h00 00h00-02h00 00h00-04h00 20h00-24h00 18h00-24h00 14h00-20h00 14h00-22h00 10h00-22h00 10h00-20h00 11h00-18h00
17h00-24h00 13h00-20h00 12h00-24h00 13h00-24h00 17h00-20h00 17h30-24h00 12h00-20h00 14h00-24h00 16h00-24h00 15h00-22h00 16h00-20h00 16h00-22h00 15h00-24h00
26. Maio de 2022
08h00-18h00 08h00-20h00 08h00-16h00 08h00-11h00 10h00-18h00 00h00-08h00 20h00-24h00 14h00-22h00 10h00-22h00 12h00-20h00 14h00-24h00 15h00-22h00
27. É com base nesta necessidade de salvaguarda do Serviço de Urgência durante os sete dias por semana, nos quais se incluem sábados, domingos e feriados, que os médicos têm a obrigatoriedade de prestar turnos de 6, 12, 18 ou até 24 horas, de acordo com a carga horária.
28. Por via de regra, o Serviço de Urgência inicia-se às 08 horas de um dia e termina às 08 horas do dia seguinte, sendo que 12 horas corresponde ao horário normal - das 08 horas às 20 horas – e as restantes 12 horas, das 20 horas às 8 horas do dia seguinte, integram trabalho extraordinário.
29. Para além dos descansos compensatórios, geram-se dois tipos de remunerações: a referente a trabalho extraordinário, após o horário semanal/diário, e a respeitante a trabalho normal, aquele que é prestado dentro das 40 horas.
30. Tendo por base o ACT em referência, todos os Autores, com excepção do primeiro, usaram a prerrogativa da cl.ª 42.º, n.º 5 para solicitar a dispensa de trabalho noturno, uma vez que já haviam completado 50 anos de idade.
31. Resulta do n.º 5 da referida cláusula o seguinte: “A partir da data em que perfaçam 50 anos de idade, os trabalhadores médicos, se o declararem, ficam dispensados da prestação de trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte”.
32. Os Autores que lançaram mão desta possibilidade de dispensa de trabalho noturno prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, não deixaram de prestar trabalho por turnos, de segunda a domingo, turnos diurnos, com atribuição de diferentes dias de descanso obrigatório e complementar e escalados em diferentes horários diurnos.
33. O horário de trabalho destes Autores não sofreu qualquer modificação, mantendo-se cadenciado, em períodos alternados, tanto em dias úteis como sábados, domingos, feriados e em diferentes horários.
34. A partir do mês de maio de 2019, o Réu, ao invés de pagar a quantia contratualmente estabelecida de € 800,00 relativa ao subsídio de turno, reduziu essa quantia para metade.
35. Desde a data referida, os Autores, com excepção do 1.º Autor, recebem somente a quantia de € 400,00/mensal.
36. Tal decisão não foi tomada com o acordo de qualquer um dos Autores.
37. O 1.º Autor ainda não atingiu os 50 anos de idade.
38. Por sua vez, o 9.º Autor, em virtude de um problema de saúde que o deixou em estado de coma permanece, desde 17 de fevereiro de 2021 até ao momento, com atestado de incapacidade temporária para o trabalho.
39. No mês de fevereiro, o 9.º Autor recebeu somente € 240,00 (400,00-160,00) pelo subsídio de turno, em função do número de horas de trabalho prestado.
40. Nos anos de 2019 a 2021 o subsídio de turno não foi incluído nas retribuições dos autores das férias, nem nos respectivos subsídio de férias.”.
*
2. Em sede de matéria de facto, face aos contratos de trabalho escritos celebrados pelas partes e juntos com a petição inicial como documentos 1 a 9 – documentos esses cuja subscrição não foi colocada em crise por qualquer das partes, antes tendo até servido de suporte aos pontos 8 a 16 e 23 e 24 dos factos elencados como provados já que nos articulados se remeteu para tais documentos -, visto o disposto nos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, decide-se aditar oficiosamente à factualidade que antecede o teor das seguintes cláusulas constantes dos contratos de trabalho escritos celebrados entre os Autores e o Réu (seguir-se-á a numeração subsequente à adotada no elenco da matéria de facto provada na 1ª instância, acima transcrita):
41 – Do contrato individual de trabalho dos Autores AA (1º Autor), DD (4ª Autora), GG (7.º Autor) e HH (8º Autor) – documentos 1, 4, 7 e 8 juntos com a petição inicial, consta uma cláusula com o seguinte teor (cláusula que é a 12ª do contrato do 1º Autor e a cláusula 9ª dos contratos da 4ª Autora e dos 7º e 8º Autores):
“1- O SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a prestar 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, variáveis, ao PRIMEIRO OUTORGANTE.
2. O horário de trabalho a cumprir pelo SEGUNDO OUTORGANTE, será elaborado e afixado pelo PRIMEIRO OUTORGANTE dentro dos termos e limites legais, de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento do Serviço de Urgência do PRIMEIRO OUTORGANTE, em que o SEGUNDO OUTORGANTE irá prestar atividade.
3. Não obstante, o SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a cumprir, sempre que necessário, trabalho nocturno e por turnos.”
42 – Do contrato individual de trabalho dos Autores BB (2º Autor), CC (3ª Autora), EE (5.º Autor), FF (6ª Autora) e II (9º Autor) – documentos 2, 3, 5, 6 e 9 juntos com a petição inicial, consta uma cláusula com o seguinte teor (cláusula que é a 9ª dos contratos dos 2º, 3º e 9º Autores e a cláusula 10ª dos contratos da 6ª Autora):
“1- O SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a prestar 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, variáveis, perfazendo um total de 320 (trezentos e vinte) horas num período de oito semanas, ao PRIMEIRO OUTORGANTE.
2. O horário de trabalho a cumprir pelo SEGUNDO OUTORGANTE, será elaborado e afixado pelo PRIMEIRO OUTORGANTE dentro dos termos e limites legais, de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento do Serviço de Urgência do PRIMEIRO OUTORGANTE, em que o SEGUNDO OUTORGANTE irá prestar atividade.
3. Não obstante, o SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a cumprir, sempre que necessário, trabalho nocturno e por turnos.”
*
3. Isto posto, importa apreciar de direito.
A fundamentação da decisão recorrida, a propósito da questão em referência, é a seguinte:
«52. Como provado, consta na cláusula 5.ª dos contratos individuais de trabalho dos autores que “À retribuição referida na cláusula anterior acrescem o montante de € 800,00 (oitocentos euros) por subsídio de turno, pago onze meses por ano, (…)
53. Resulta do n.º 3 da cláusula 10.ª do Contrato de Trabalho de cada um dos Autores que estes se comprometem a exercer e a “cumprir, sempre que necessário, trabalho noturno e por turnos
54. Está, ainda, demonstrado que os autores deixaram de prestar trabalho nocturno. Mas continuam a trabalhar por turnos. Os quais incluem fins-de-semana e feriados.
55. Os autores argumentam que a redução do subsídio de turno limita o seu direito de não trabalharem de noite a partir dos 50 anos.
56. Segundo a cláusula 42º, 5, do AC “A partir da data em que perfaçam 50 anos de idade, os trabalhadores médicos, se o declararem, ficam dispensados da prestação de trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte”.
57. O ACT nada diz sobre a repercussão da dispensa de trabalho nocturno na retribuição dos trabalhadores.
58. Obviamente, a perspectiva da redução do subsídio de turno constitui um desincentivo ao recurso àquela cláusula. Mas não impede os trabalhadores de pedirem a dispensa de trabalho nocturno. Não é daqui que resulta uma qualquer ilicitude de redução do subsídio de turno.
59. Por outro lado, não se provou, ao contrário do alegado pelos autores que o subsídio de turno foi atribuído para os compensar pelo trabalho a ser prestados aos sábados, domingos e feriados. Nem, como alegado pelo réu, que a razão de ser desse subsídio foi o trabalho nocturno.
60. O que decorre dos contratos é que foi atribuído um subsídio de turno no valor de 800€ a pagar onze meses por anos. Os autores trabalhavam em turnos que abrangiam períodos diurnos e nocturnos. Dias da semana e do fim-de-semana e feriados.
61. Ora, embora o trabalho por turnos possa abranger períodos nocturnos, trabalho por turnos e trabalho em turno nocturno são coisas diferentes.
62. Trabalho por turno considera-se, segundo o art. 220º do Código do Trabalho (CT), “qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.”
63. E o art. 223º, 1, CT, dispõe que “considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”
64. Pelo trabalho por turno a lei não obriga o empregador a pagar uma retribuição específica. Só o IRCT ou o contrato individual de trabalho (como é caso) é que podem prever o subsídio de turno.
65. Já o trabalho nocturno implica um acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia (art. 266º, 1, CT).
66. A não ser, acrescenta o nº 3, mas ressalvando disposição em contrário do IRCT, que o trabalho seja prestado, nomeadamente: “c) Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;”
67. Afigura-se que este é o caso das urgências dos hospitais que funcionam de noite. Portanto, à face da lei, o réu não está obrigado a pagar acréscimo por trabalho nocturno.
68. Por outro lado, dos contratos individuais dos autores não decorre que o subsídio de turno incorpora uma parte respeitante ao trabalho nocturno.
69. Aliás, o contrato refere separadamente as duas situações. Pois, resulta do n.º 3 da cláusula 10.ª do Contrato de Trabalho de cada um dos Autores que estes se comprometem a exercer e a “cumprir, sempre que necessário, trabalho noturno e por turnos".
70. Mas só fala do subsídio de turno e de um prémio de assiduidade. Nada sobre a retribuição pelo trabalho nocturno.
71. Portanto, se o subsídio de turno é devido pelo trabalho nessa modalidade, não é aceitável que o réu o corte quando os autores continuam a trabalhar por turnos.
72. O réu escuda-se na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto supra citada que entendeu existir uma desigualdade de tratamento relativamente aos trabalhadores que continuam a fazer turnos à noite.
73. Obviamente, respeita-se o entendimento que fez vencimento nesse Acórdão. E concorda-se que existe um tratamento diferenciado entre os médicos que continuam a trabalhar na urgência também de noite e aqueles que, maiores de 50 anos, deixaram de o fazer.
74. O que se discorda é que a solução passe pela amputação de um subsídio que não é uma recompensa pelo trabalho nocturno.
75. Em conclusão, o tribunal entende que assiste razão aos autores pelo, mantendo-se a trabalhar pro turnos, o réu deve pagar-lhes o subsídio de turno pela totalidade do valor estipulado nos contratos.»

O Recorrente/Réu discorda desta decisão, dizendo que: o tribunal a quo «fez uma errónea interpretação da aplicação do direito aos factos, em violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 23º, nº 1 alínea d) e artigo 24º, nº 2 alínea c) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro e ainda em violação do princípio da equidade e da justiça, o que desde já se invoca, devendo ser revogada, na parte restrita ao presente recurso, e em consequência: ser declarado que os A beneficiam do designado subsídio de turno, no valor de correspondente a metade do previamente acordado no contrato celebrado, ou seja, no valor de 400,00€ mensais”.
Alega, em substância, que: como ficou provado, no contrato celebrado com o Réu, cada um dos Autores compromete-se a exercer e a cumprir, sempre que necessário, trabalho noturno e por turnos; esta necessidade resulta do facto de o serviço de urgência do Réu funcionar 24 horas por dia, 365 dias por ano, em regime de turnos rotativos de segunda a domingo, sendo os diversos profissionais a ele afectos escalados mensalmente para horários que são ajustados de modo a garantir o funcionamento permanente, inclusive no período da noite; o período normal de trabalho no serviço de urgência é das 08:00 às 20:00 e das 20:00 às 08:00; os Autores, à exceção do primeiro, por terem atingido 50 anos de idade usaram a prerrogativa de dispensa do trabalho noturno em razão da idade, deixando de fazer turnos com horário noturno; a acolher-se a sentença proferida pelo tribunal a quo que reconheceu ser devido o subsídio de turno na totalidade aos Autores, ou seja, por igual montante a todos os médicos a prestar serviço na urgência, cria-se uma desigualdade e discriminação entre os médicos que prestam serviço por turnos em horário noturno e os Autores que não os prestam neste horário; os Autores, e ao contrário dos outros colegas do serviço de urgência, que recebem o subsídio de turno, deixaram de alternar entre períodos de trabalho diurno e períodos de trabalho noturno; pela prestação do serviço no indicado horário e nas referidas circunstâncias, ora em período diurno, ora em período noturno incluindo os mesmos períodos aos fins de semana, em razão do desgaste e penosidade que lhe estão associados, o Réu atribuiu aos Autores uma compensação, que no contrato denominou “subsídio de turno”; chamou-lhe “subsídio de turno” já que é essa a principal e mais importante caraterística diferenciadora do horário praticado no serviço de urgência, isto é, trabalhar por períodos de doze horas, alternadamente de noite e de dia; não podendo os Autores prestar trabalho na parte noturna do horário do serviço de urgência, a que contratualmente se obrigaram, deixaram de (poder) cumprir a sua contraprestação do contrato; por sua vez, o Réu, aceitando esta alteração não prevista no contrato, passou a receber a prestação de trabalho dos Autores apenas na parte diurna do horário do serviço de urgência, isto é, das 08:00 às 20;00; manter os Autores a prestar trabalho apenas no período diurno do horário de trabalho do serviço de urgência e, simultaneamente, manter o pagamento do (no contrato) designado subsídio de turno, concorreria o Réu para a prática de uma incompreensível injustiça para com os restantes profissionais médicos que, com contratos exatamente iguais ao celebrado pelos Autores, se mantêm a prestar funções no serviço de urgência, na plenitude do horário ali praticado; contudo, dada a alteração das circunstâncias e, consequentemente, da supressão da penosidade inicial dos termos da prestação de trabalho, compreensível e proporcionalmente o Réu passou a pagar aos Autores o correspondente a metade do valor designado “subsídio de turno”, após um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto nesse sentido proferido no processo n.º 10239/16.1T8VNG.P1, que considerou numa situação fática igual à dos presentes autos que, apesar de se continuar a justificar, a compensação por subsídio de turno, este não é devido na sua totalidade atento o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado; não podemos quedar-nos pela denominação dada ao subsídio, já que, nos termos dos factos provados, não se pode, como pretendem os Autores, cindir o atribuído “subsídio de turno” entre a rotação da prestação de trabalho entre os períodos diurnos, períodos noturnos, ou de fins de semana; o horário de trabalho não sofreu alteração no número de horas a prestar, mas sofreu alteração, porquanto, implicaram a reorganização dos horários/turnos à custa do trabalho noturno de outros médicos; atenta a factualidade apurada, as normas legais invocadas como tendo sido violadas e demais fundamentação contida no invocado Acórdão da Relação do Porto que transcreve, deve ser reconhecido que o Réu apenas está obrigado a pagar aos Autores, nos termos do contrato que com estes celebrou, a partir do momento em que aqueles deixaram de estar afetos ao horário compreendido das 20:00 às 08:00, metade do subsídio de turno, enquanto estes permanecerem integrados na equipa de urgência, escalada em períodos alternados, tanto em dias úteis como em sábados, domingos e feriados.
Contrapõem os Autores/Recorridos que a sentença deve ser confirmada por ser conforme ao direito e correta aplicação da lei.
Sustentam, em síntese, que: nenhuma violação ocorre do princípio trabalho igual salário igual, vertido no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa; em contrapartida pelas funções que convencionalmente cumprem ao serviço do Apelante no serviço de urgência geral, este último remunera os Apelados com um montante base ilíquido, cuja quantia se encontra contratualmente prevista na cláusula 4ª do contrato individual de trabalho de cada um dos Autores; ambas as partes acordaram em definir um horário de trabalho de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento do serviço de urgência do Réu, cumprindo os limites legalmente estipulados; não vislumbram qualquer violação do artigo 23.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, bem pelo contrário, o trabalho é igual todos os médicos fazem 40 horas semanais, no mesmo serviço, com as mesmas qualificações, responsabilidades, condições e esforço físico e psíquico; no que respeita ao artigo 24.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, o que esse normativo proibe relativamente à idade é que a Apelante retire direitos aos trabalhadores, nomeadamente o direito previsto em IRCT de ficar dispensado do trabalho noturno a partir dos 50 anos, violando assim o ACT que subscreveu; os Apelados que lançaram mão da possibilidade de dispensa de trabalho noturno prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, não deixaram de prestar trabalho por turnos, de segunda a domingo, turnos diurnos, com atribuição de diferentes dias de descanso obrigatório e complementar e escalados em diferentes horários diurnos; a definição legal de trabalho por turnos prevista no artigo 220.º do Código do Trabalho permite concluir nesse sentido, sendo certo que os Apelados permaneceram integrados numa equipa médica de urgência, ocupando sucessivamente o mesmo posto de trabalho (clínico geral), num ritmo rotativo, num conjunto de dias e semanas definido mensalmente em escalas de trabalho; a lei proíbe a diminuição da retribuição, sem mais e não pode o exercício de um direito decorrente de um IRCT (ACT) ser obstaculizado pela redução significativa de perda da sua retribuição; o subsídio de turno que foi pago aos Apelados de forma regular e permanente durante, em alguns casos, por mais de 10 anos deveria ser mantido, e pago integralmente, sendo obviamente uma contrapartida do trabalho médico prestado no serviço de urgência, com as caraterísticas supra referidas; a retirada do subsídio de turno consubstancia uma violação do princípio da proteção da confiança legítima, que referem invocar por analogia; o trabalhador médico em equipa dedicada ao serviço de urgência é duplamente prejudicado, ao usar um direito que lhe está consagrado através de ACT em função da idade perde o pagamento de 50% do subsídio de turno que continua a realizar; verifica-se violação da cláusula 23º, nº 1, alínea n), que determina serem deveres da entidade empregadora cumprir e fazer cumprir o ACT e a Lei; as normas de qualquer IRCT destinam-se a amplificar ou a proteger os direitos dos trabalhadores e não a retirar ou restringir direitos por força da imposição de uma redução retributiva.
Por sua vez, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, pronunciando-se, no essencial, como se segue:
«[…]
4.1. Entende o Recorrente que a douta sentença recorrida, fez uma Errónea interpretação da aplicação do direito aos factos, em violação do disposto no em violação do disposto no artigo 59º, nº 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 23º, nº 1 alínea d) e artigo 24º, nº 2 alínea c) do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro e ainda em violação do Princípio da equidade e da justiça, o que desde já se invoca, devendo ser revogada, na parte restrita ao presente recurso, e em consequência: ser declarado que os A. beneficiam do designado subsidio de turno, no valor de correspondente a metade do previamente acordado no contrato de trabalho celebrado, ou seja, no valor de 400€ mensais.
Cita as decisões proferidas nos processos do Tribunal da Relação do Porto, n.º 10239/ 16.1T8VNG.P1, e n.º 3761/15.9T8VFR.P1, (com voto de vencido).
Apesar desta decisão, entende-se que a douta sentença em recurso deveria ser confirmada.
Na verdade, neste caso, foi contratado que os AA, receberiam um subsidio por turno, a acrescer ao salário, por prestarem serviço por turnos, sete dias por semana, em horário diurno e noturno.
Para além disso o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT - firmado entre o Centro Hospitalar de Coimbra e outros e a Federação Nacional dos Médicos, e publicado no BTE nº 43 de 22/11/2015, como referido, aplicável neste caso, dispõe, na cláusula 42ª, 5, do ACT que os médicos com mais de 50 aos podem optar por não trabalhar no período nocturno.
Com excepção de um dos AA/recorridos, os AA optaram por não prestar serviço no período nocturno.
Em consequência o Réu/Recorrente entende que deve reduzir a metade o subsidio de turno contratado.
4.2. Salvo melhor opinião, entende-se não ser possível esta solução, apesar da doutrina daqueles acórdãos referidos.
O direito dos AA., poderem não prestar serviço no período nocturno, em virtude terem completado mais de 50 (cinquenta anos), visa proteger os AA., trabalhadores. Compreende-se que, com mais de 50 anos a resistência física e psíquica dos trabalhadores será menor e, por isso, podem não prestar serviço durante o período nocturno.
Considerando-se mais penoso o trabalho por turnos rotativos e o trabalho nocturno, está em causa, também, uma medida de protecção da segurança e saúde do trabalhador.
É dever do empregador, na elaboração do contrato de trabalho, ter em consideração, prioritariamente, as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador – v. art.º 212º, 2, a), 222º e 225º do CT. E é direito do trabalhador exercer as suas funções com respeito pelas exigências de segurança e saúde no trabalho.
E, ainda, atenta a cláusula 42ª, 5, do ACT referido, que os médicos com mais de 50, podem optar por não trabalhar no período nocturno.
Sendo um seu direito, o seu exercício não poderá afecta-los no seu salário, reduzindo-o em consequência.
Pelo contrário, deverá ser pago nos termos contratados, devendo, antes, o empregador Recorrente adaptar o horário de trabalho a essa sua condição, neste caso, em função da idade e do direito de optar por não trabalhar durante o período nocturno.
O que aliás acontece noutras situações em que a entidade empregadora tem de adoptar um horário de trabalho ao trabalhador em função de uma determinada situação, como p. ex. o horário de trabalho flexível de trabalhador com responsabilidades familiares – art.º 56º, do CT -, o trabalhador estudante – art.º 90º, 1, do C.T. -, etc.
Sem que nestas circunstâncias, ou como no caso presente, se possa falar em desigualdades entre trabalhadores, ou injustiça relativa, ou necessidade de recurso à equidade.
As situações em que os trabalhadores se encontram são diferentes, pelo que diferentes podem e devem ser as soluções, como o horário de trabalho.
Estamos em presença de direitos do trabalhador, cujo exercício o não podem prejudicar ou afectar.
[…]».

Vejamos.
Inexiste controvérsia quanto ao facto de cada um dos Autores ter celebrado com o Réu um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, que se mantém em vigor, sendo aplicável o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro [diploma legal a que se reportam as demais disposições infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso].
Do mesmo passo, é também pacífico que à relação jurídico-laboral entre os Autores e o Réu é aplicável o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra E.P.E., e outros e a Federação de Médicos – FNAM e outro, cuja última publicação do texto consolidado ocorreu no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de Novembro de 2015 [adiante ACT aplicável], porquanto o Réu foi um dos negociadores e outorgantes desse Acordo Coletivo de Trabalho e, bem assim, porque todos os Autores são associados no Sindicato dos Médicos do Norte, instituição que faz parte da Federação Nacional dos Médicos [cfr. ainda Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 41, de 8-11-2009, referente à primeira publicação do Acordo Coletivo em causa, que foi objeto de alterações publicadas no BTE n.º 1 de 2013, no BTE n.º 43 de 2015 (que contém o texto consolidado) e no BTE n.º 30 de 2016].
Em sede de matéria de facto provada, atento o seu relevo para a decisão, importa destacar a seguinte factualidade:
A - Pelos contratos celebrados, comprometeram-se todos os Autores, mediante as ordens, instruções e fiscalização do Réu, a prestarem funções inerentes à categoria profissional de Clínico Geral, afectos ao Serviço de Urgência (ponto 17. da factualidade provada).
B – Em contrapartida pelas funções que convencionalmente cumprem ao serviço do Réu no serviço de urgência geral, este último remunera os Autores com um montante base ilíquido, cuja quantia se encontra contratualmente prevista na cláusula 4.ª do Contrato Individual de Trabalho de cada um dos Autores (ponto 18. da factualidade provada).
C - Do Contrato Individual de Trabalho dos Autores consta na cláusula 5.ª que “À retribuição referida na cláusula anterior acrescem o montante de € 800,00 (oitocentos euros) por subsídio de turno, pago onze meses por ano, e um prémio anual de assiduidade de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), pago em 11 mensalidades de € 500,00 (quinhentos euros), desde que não tenha quaisquer faltas justificadas ou injustificadas no mês” (ponto 19. da factualidade provada).
D - Ambas as partes acordaram em definir um horário de trabalho de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento do Serviço de Urgência do Réu, cumprindo os limites legalmente estipulados (ponto 23. da factualidade provada).
E – Do contrato individual de trabalho dos Autores consta que:
● Os Autores se comprometem a prestar ao Réu 40 horas de trabalho semanal, variáveis;
● O horário de trabalho a cumprir pelos Autores será elaborado e afixado pelo Réu dentro dos termos e limites legais, de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento do Serviço de Urgência do Réu em que os Autores iam prestar atividade;
● Os Autores obrigaram-se a cumprir, sempre que necessário, trabalho noturno e por turnos (pontos 41. e 42. da factualidade provada).
F - Esta necessidade – ou seja, a necessidade de cumprir trabalho noturno e por turnos - resulta do facto de o Serviço de Urgência do Réu funcionar 24 horas por dia, 365 dias por ano, em regime de turnos rotativos de segunda a domingo, sendo os diversos profissionais a ele afectos escalados mensalmente para horários que são ajustados de modo a garantir o seu funcionamento permanente, inclusive no período da noite, conforme escalas anexas à p.i. como doc.11). A título de exemplo:
Janeiro de 2017
08h00-14h00 08h00-13h00 08h00-20h00 08h00-17h00 09h00-20h00 08h00-15h00 08h00-16h00 08h00-24h00 09h00-14h00 00h00-01h00
00h00-08h00 00h00-02h00 00h00-04h00 20h00-24h00 18h00-24h00 14h00-20h00 14h00-22h00 10h00-22h00 10h00-20h00 11h00-18h00
17h00-24h00 13h00-20h00 12h00-24h00 13h00-24h00 17h00-20h00 17h30-24h00 12h00-20h00 14h00-24h00 16h00-24h00 15h00-22h00 16h00-20h00 16h00-22h00 15h00-24h00
Maio de 2022
08h00-18h00 08h00-20h00 08h00-16h00 08h00-11h00 10h00-18h00 00h00-08h00 20h00-24h00 14h00-22h00 10h00-22h00 12h00-20h00 14h00-24h00 15h00-22h00 (pontos 25. e 26. da factualidade provada).
G - É com base nesta necessidade de salvaguarda do Serviço de Urgência durante os sete dias por semana, nos quais se incluem sábados, domingos e feriados, que os médicos têm a obrigatoriedade de prestar turnos de 6, 12, 18 ou até 24 horas, de acordo com a carga horária (ponto 27. da factualidade provada).
H - Por via de regra, o Serviço de Urgência inicia-se às 08 horas de um dia e termina às 08 horas do dia seguinte, sendo que 12 horas corresponde ao horário normal - das 08 horas às 20 horas – e as restantes 12 horas, das 20 horas às 8 horas do dia seguinte, integram trabalho extraordinário (ponto 28. da factualidade provada).
I - Tendo por base o ACT aplicável, todos os Autores, com excepção do primeiro, usaram a prerrogativa da cl.ª 42.º, n.º 5 para solicitar a dispensa de trabalho noturno, uma vez que já haviam completado 50 anos de idade (ponto 30. da factualidade provada).
J - Os Autores que lançaram mão desta possibilidade de dispensa de trabalho noturno prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, não deixaram de prestar trabalho por turnos, de segunda a domingo, turnos diurnos, com atribuição de diferentes dias de descanso obrigatório e complementar e escalados em diferentes horários diurnos, horários diurnos esses cadenciados, em períodos alternados, tanto em dias úteis como sábados, domingos e feriados (pontos 32. e 33. da factualidade provada).
K - A partir do mês de maio de 2019, quanto aos Autores que usaram da sobredita prerrogativa de pedir dispensa de trabalho noturno (2º a 9º Autores), o Réu reduziu a quantia relativa ao subsídio de turno contratualmente previsto para metade, passando tais Autores a receber desde essa data somente a quantia de € 400,00/mensal (ponto 34. e 35.º da factualidade provada).
L - O 1.º Autor ainda não atingiu os 50 anos de idade (ponto 37. da factualidade provada).
Da sobredita factualidade, resulta inequivocamente que:
- Os Autores foram contratados pelo Réu especifica e exclusivamente para o serviço de urgência, comprometendo-se, por sua vez, os Autores a prestar as suas funções nesse serviço de urgência do Réu;
- O serviço de urgência do Réu, pela sua própria natureza, não pode deixar de funcionar tanto por turnos, como em período noturno, dito de outro modo, tal serviço de urgência para o seu funcionamento pressupõe necessariamente que, nos turnos rotativos que o seu funcionamento pressupõe, existam turnos que abrangem o período considerado de trabalho noturno – ou seja, nas 24 horas diárias da escala de funcionamento do serviço de urgência do Réu têm que existir necessariamente turnos que abranjam período temporal considerado de trabalho noturno e não só turnos com período de trabalho diurno;
- Os Autores tinham conhecimento desse facto, tanto assim que inclusivamente se obrigaram no contrato individual de trabalho celebrado com o Réu a prestar, sempre que necessário, trabalho noturno e por turnos;
- Ficou contratualmente estabelecido que o horário de trabalho a cumprir pelos Autores seria elaborado e afixado pelo Réu, de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento do Serviço de Urgência do Réu em que os Autores iam prestar atividade, e que pressupõe, como se disse, um funcionamento 24 horas por dia, todos os dias do ano.
O subsídio por turno, no montante de € 800,00 euros mensais que ficou contratualmente previsto no contrato individual de trabalho dos Autores, pressupunha que o serviço de urgência do Réu funcionava 24 horas por dia, todos os dias do ano, em regime de turnos rotativos de segunda a domingo, e que os Autores, estando afetos a esse serviço, seriam escalados para horários por forma a garantir esse funcionamento permanente do serviço de urgência, inclusive no período noturno. Estava, pois, necessariamente subjacente a esse subsídio de turno a obrigação por parte dos Autores de prestarem trabalho nos turnos rotativos que o funcionamento de tal serviço pressupõe, incluindo os turnos que abrangem o período considerado de trabalho noturno. Ou seja, tal subsídio tinha como pressuposto que os Autores trabalhavam em turnos rotativos, que abrangiam períodos diurnos e noturnos, dias da semana e de fim de semana e feriados, sendo certo que os Autores se obrigaram contratualmente perante o Réu a prestar trabalho nesses termos.
É verdade que a noção jurídica de trabalho por turnos e trabalho noturno não é coincidente, já que:
- segundo o artigo 220.º, «[c]onsidera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluíndo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas”;
- trabalho noturno, segundo o artigo 223.º, é aquele que é prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas (n.º 1); considerando-se como tal, na falta de determinação do período de trabalho noturno por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (n.º 2); no caso, segundo a regulamentação coletiva do ACT aplicável, considera-se como trabalho noturno o período das 20 horas às 8 horas do dia seguinte (cláusula 42.º, n.º 2 – que prevê o seguinte: “Para trabalhadores médicos integrados em serviço de urgência, externa e interna, unidados de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário nos centros de saúde, considera-se «período de trabalho noturno» o compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte”).
Daí que, partindo destas noções, pode efetivamente ser prestado trabalho por turnos sem ser prestado trabalho em período noturno.
Mas, o certo é também que situações existem, como é o caso dos autos, em que o trabalho por turnos a que os trabalhadores se obrigaram contratualmente a prestar e a cujas condições de exercício respeita o subsídio de turno previsto no contrato, tem como pressuposto também a obrigação de realização de turnos em período de trabalho noturno. Os Autores foram contratados para prestar funções num serviço que funciona permanentemente (24 horas por dia, de segunda a domingo, todos os dias do ano), em turnos rotativos que assegurem esse funcionamento permanente com períodos diurnos e noturnos (em turnos ora diurnos, ora diurnos e noturnos, ora em horários exclusivamente noturnos). O que, aliás, explica o facto de ter ficado explicitamente previsto no contrato a obrigação dos Autores prestarem, sempre que necessário, trabalho noturno e por turnos.
As obrigações assumidas no contrato individual de trabalho celebrado entre as partes, quer quanto à obrigação dos Autores de prestar trabalho por turnos nos moldes sobreditos, quer quanto à obrigação da Ré de pagar aos Autores um subsídio de turno de € 800,00 pela prestação do trabalho por turnos nesses mesmos moldes, foram-no livre e voluntariamente, ao abrigo do princípio da liberdade contratual prevista no artigo 405.º do Código Civil, não sendo ofensivas de nenhuma disposição legal.
Como tal, tais obrigações assumidas de forma válida e eficaz no contrato celebrado, têm força vinculativa entre as partes, devendo o contrato ser cumprido ponto por ponto, em todas as suas cláusulas, como resulta do disposto no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil.
Este último normativo prevê que o contrato deve ser pontualmente cumprido (no sentido amplo de que o cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a linha, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito), ressalvando, porém, a possibilidade de o contrato se poder modificar ou extinguir por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos casos admitidos na lei.
Sem olvidar as particularidades do regime jurídico dos contratos de trabalho, o certo é as sobreditas considerações da liberdade contratual e do cumprimento pontual dos contratos valem inteiramente em relação às referidas obrigações assumidas no contrato de trabalho celebrado entre as partes.
Ora, o ACT aplicável, na sua cláusula 42.ª, n.º 5, veio prever expressamente que «[a] partir da data em que perfaçam 50 anos de idade, os trabalhadores médicos, se o declararem, ficam dispensados da prestação de trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte», tratando-se precisamente do período que no caso dos trabalhadores médicos integrados em serviços de urgência é considerado período de trabalho noturno (cláusula 42.ª, n.º 2, do ACT aplicável).
Está em causa, não uma proibição (ou seja, os trabalhadores médicos não estão proibidos a partir do momento em que perfaçam 50 anos de idade de prestar trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte), mas sim de uma prerrogativa que os médicos nessa situação podem ou não exercer, sendo que para beneficiarem de tal prerrogativa terão de o declarar expressamente (terão de manifestar a sua posição nesse sentido e, não usando essa prerrogativa de solicitar a dispensa de prestar trabalho noturno, poderão continuar a fazê-lo).
Tendo por base tal ACT, todos os Autores, com exceção do primeiro, usaram da prerrogativa da cláusula 42.ª, n.º 5, para solicitar a dispensa de trabalho noturno, uma vez que já haviam completado 50 anos. Tais Autores (2º a 9º Autores), a partir desse momento, deixaram de prestar trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte, deixando, por isso de fazer turnos que compreendessem o período de trabalho noturno (que, para trabalhadores médicos integrados nos serviços de urgência, como os Autores, é precisamente o período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte). Esses Autores continuaram a prestar trabalho por turnos, de segunda a domingo (podendo abarcar tanto dias úteis, como sábados, domingos e feriados), mas apenas turnos diurnos (ou seja, turnos que abarcassem apenas período temporal das 8:00 às 20:00 horas), com atribuição de diferentes dias de descanso obrigatório e complementar e escalados em diferentes horários diurnos.
Assim, por força da opção tomada pelos Autores em referência (2º a 9º Autores), no uso de uma prerrogativa que lhes é facultada pelo ACT aplicável, operou-se uma modificação no contrato de trabalho celebrado entre as partes, ficando os Autores dispensados de cumprir a obrigação que assumiram perante o Réu de prestar trabalho noturno, mais precisamente de prestar trabalho em turnos com período de trabalho noturno.
Pese embora se trate de uma modificação lícita, já que no uso de um direito reconhecido pelo ACT aplicável, constitui realidade incontornável que os Autores em referência deixaram de cumprir parte da obrigação que contratualmente assumiram quanto à prestação de turnos (quanto à parte em que se obrigaram a prestar turnos com período de trabalho noturno – período situado entre as 20:00 e as 8:00 horas do dia seguinte, parte noturna do horário de funcionamento do serviço de urgência), a qual, por sua vez, não pode deixar de se considerar sinalagmaticamente relacionada com a obrigação assumida no contrato de trabalho pelo Réu quanto ao pagamento aos Autores de um subsídio de turno no valor de € 800,00.
Sublinhe-se que, como resulta do atrás exposto, essa modificação contratual resultou de uma opção dos Autores de fazerem uso da prerrogativa prevista na cláusula 42.ª, n.º 5, do ACT aplicável, opção essa que foi única e exclusivamente sua, não estando os mesmos obrigados a pedir a dispensa da prestação de trabalho noturno.
Aqui chegados, a questão que se perfila agora resolver é a de saber se o Réu está obrigado a pagar a totalidade do subsídio de turno fixado no contrato de trabalho no montante de € 800,00 aos Autores que decidiram pedir a dispensa de prestar trabalho noturno (entre as 20:00 e as 8:00 do dia seguinte) e, consequentemente, deixaram de poder cumprir parte da obrigação contratualmente assumida quanto à prestação de trabalho por turnos para assegurar o funcionamento do serviço de urgência do Réu, mais precisamente quanto ao período de funcionamento noturno das 20:00 às 8:00 do dia seguinte (deixaram de prestar trabalho em turnos com períodos de trabalho noturno).
Diremos, desde já adiantando a conclusão, e sempre ressalvando o devido respeito por posição divergente, que a resposta terá que ser negativa e, bem assim, que se considera inexistirem razões para divergir da solução que fez vencimento no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2018 (Processo n.º 10239/16.1T8VNG.P1, Relatora Teresa Sá Lopes, que versou sobre situação reconduzível à dos presentes autos, citado pelo Recorrente), no sentido de ser reconhecido aos Autores em causa apenas o direito a receber 50% do subsídio de turno, estando assim legitimada a redução operada pelo Réu nesse subsídio.
Vejamos porquê.
Por um lado, como assinala Monteiro Fernandes [in Direito do Trabalho, 13ª edição, Almedina, página 456], a retribuição é constituída pelo «conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força de trabalho por ele oferecida).» - cfr. artigo 258.º.
E, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-2017 (Processo n.º 246/14.4TTBRG.G1, Relatora Vera Sottomayor), «[f]requentemente ocorrem situações de retribuição mista, composta pelo salário base e por determinadas prestações retributivas complementares determinadas por contingências especiais de prestação de trabalho (penosidade, perigo, isolamento, toxicidade…), pelo rendimento, mérito, produtividade (individual ou por equipa) ou mesmo por certas situações pessoais dos trabalhadores (antiguidade, diuturnidades…) – v. Bernardo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, p. 387.
No que toca ao princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado nos arts. 21.º, n.º 1, al. c), da LCT e 122.º, al. d), do CT/03 e 129.º n.º 1 al. d) do CT/09, o mesmo só incide sobre a retribuição estrita, não abrangendo as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho ou a situações de desempenho específicas (como é o caso da isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (como ocorre quando se verifica a prestação de trabalho para além do período normal de trabalho), ou à prestação de trabalho em condições mais onerosas, em quantidade ou esforço (como é o caso do trabalho por turnos e do trabalho nocturno), o mesmo sucedendo com as prestações decorrentes de factos relacionados com a assiduidade ou desempenho do trabalhador, cujo pagamento não esteja antecipadamente garantido.».
De facto, constitui entendimento sedimentado na jurisprudência e na doutrina, o qual se sufraga, que o princípio da irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares. Tal princípio não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho, a situações de desempenho específicas, ou a maior trabalho (como é o caso das parcelas atinentes a subsídio de turno, retribuição por trabalho noturno, retribuição especial por isenção de horário de trabalho, etc). Como se expõe no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2014 (Processo n.º 4272/08.4TTLLSB.L1.S1, Relator Melo Lima), «[e]mbora de natureza retributiva, tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade empregadora suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.». Neste mesmo sentido, veja-se ainda na jurisprudência os Acórdãos desta Secção Social do Tribunal do Porto de 22-03-2021 (Processo n.º 14235/18.6T8PRT.P1, Relator Jerónimo Freitas) e de 10-10-2016 (Processo n.º 25236/15.6T8PRT.P1, Relatora Paula Leal de Carvalho).
Na doutrina, no mesmo sentido, vejam-se, entre outros, Monteiro Fernandes (obra citada páginas 471 e 472) e Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3ª edição, Almedina, pág. 595). Escreve este último autor no local citado que «(…) os complementos salariais que são devidos enquanto contrapartida do modo específico do trabalho – como um subsídio de “penosidade”, de “isolamento”, de “toxicidade”, “de trabalho noturno”, de “turnos”, de “risco” ou de “isenção de horário de trabalho” – podem ser reduzidos, ou até suprimidos, na exacta medida em que se verifique modificações ou a supressão dos mencionados condicionalismos externos do serviço prestado. O princípio da irredutibilidade da retribuição não obsta a que sejam afectadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho sempre que ocorram, factualmente, modificações ao nível do modo específico de execução da prestação laboral. Tais subsídios apenas são devidos enquanto persistir a situação de base que lhes serve de fundamento.».
No caso dos autos, o subsídio de turno de € 800,00 estipulado no contrato de trabalho dos Autores, como verdadeiro subsídio de turno, destinava-se a compensar a maior penosidade decorrente da sujeição dos trabalhadores a turnos rotativos, que abrangiam períodos diurnos e noturnos, dias da semana e do fim de semana e feriados, com jornadas de trabalho com início e termo variáveis, isto é, com horários diurnos, ora diurnos e noturnos, ora em horários exclusivamente noturnos, o que desregula o biorritmo do trabalhador e tem repercussões tanto a nível fisiológico como em termos familiares e sociais. E, como é consabido o trabalho noturno é considerado mais penoso, quando comparado com o trabalho diurno, uma vez que o trabalhador presta o seu trabalho em sentido contrário ao ciclo biológico.
Assim, estando o subsídio de turno estipulado no contrato dos Autores inquestionavelmente relacionado com as condições ou com as circunstâncias em que o trabalho dos mesmos era prestado – em turnos ora diurnos, ora diurnos e noturnos, ora em horários exclusivamente noturnos –, o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) (e também na cláusula 25.ª, alínea d), do ACT aplicável), não obsta à redução desse subsídio já que ocorreram, factualmente, modificações licítas ao nível do modo específico da execução da prestação laboral.
A modificação, no caso, não foi sequer levada a cabo pelo empregador, mas decorreu de uma opção dos trabalhadores, que decidiram usar uma perrogativa prevista na cláusula 42.ª, n.º 5, do ACT aplicável para ficarem dispensados de prestar trabalho entre as 20:00 e as 8:00 horas do dia seguinte e, consequentemente, o Réu deixou de poder contar com esses médicos integrados no seu serviço de urgência para assegurar o funcionamento desse serviço de urgência no período temporal correspondente a trabalho noturno (entre as 20:00 e as 8:00 horas do dia seguinte).
É verdade que nada se prevê no ACT aplicável sobre a repercussão da dispensa de trabalho entre as 20:00 horas e as 8:00 do dia seguinte na retribuição dos trabalhadores, mas isso não significa que por esse facto não possam existir repercussões a nível das parcelas retributivas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho, e concretamente ao nível do subsídio de turno que tinha como pressuposto também a realização de turnos abrangendo período de trabalho noturno.
Refira-se que o legislador consagra alguns casos de dispensa de prestação de trabalho noturno. Veja-se a título exemplificativo o caso das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, em que se prevê o direito a dispensa do trabalho no período noturno, sem perder qualquer tipo de direitos, exceto quanto à retribuição (cfr. artigo 60.º e 65.º, n.º 1, alínea i)). Ou seja, o legislador reconhece o direito de tais trabalhadoras pedirem a dispensa do trabalho noturno, mas isso terá consequências ao nível da retribuição, no sentido de que ficando dispensadas do trabalho noturno não irão receber o acréscimo retributivo previsto para o trabalho noturno (cfr. artigo 266.º, n.º 1). Também nestes casos a perspectiva de deixarem de auferir esse acréscimo poderá desincentivar o exercício do direito por parte dessas trabalhadoras, mas não impede nem anula esse exercício. O mesmo se diga em relação à perspetiva de redução do subsídio de turno, pode pesar no momento da tomada da decisão de exercer ou não a prerrogativa, mas não anula nem restringe o direito. O direito existe e na sua plenitude, já que de outro modo os trabalhadores em causa não poderiam deixar de prestar trabalho no período noturno de funcionamento do serviço de urgência.
Não procede, pois, e ressalvando mais uma vez o devido respeito por distinta posição, a argumentação dos Recorridos no sentido de que a redução do subsídio de turno retira ou restinge o direito previsto na cláusula 42.ª, n.º 5 do ACT aplicável, viola o princípio da irredutibilidade e o disposto na cláusula 23ª, n.º 1, alínea n) desse mesmo ACT.
Para além disso, e como se evidencia no identificado Acórdão desta Secção de 21-02-2018, não pode ser devido aos Autores que usaram da referida perrogativa a totalidade do subsídio de turno, atento o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
Nesta matéria, passamos a transcrever tal Acórdão por a questão ser a mesma e se sufragar a respetiva linha argumentativa [atente-se que nesse Acórdão - o empregador é o mesmo, a trabalhadora é também uma médica contratada para prestar funções no serviço de urgência do empregador, as cláusulas do contrato de trabalho são coincidentes, incluindo a cláusula do subsídio de turno e da obrigação de cumprir, se necessário trabalho noturno e trabalho por turnos e, bem assim, a médica em causa também usou a referida prerrogativa prevista na cláusula 42.ª, n.º 5, do ACT aplicável, de dispensa de trabalho no período das 20:00 às 8:00 horas do dia seguinte].
Expõe-se nesse Acórdão o seguinte:
“Seguiremos aqui de perto o Acórdão desta Relação, proferido no processo nº 497/14.1TTVFR.P1, (relatora Maria José Costa Pinto), tal como efetuado no acórdão proferido no Processo nº 3761/15.9T8VFR.P1, relatado pela aqui também relatora.
O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa confere aos trabalhadores o direito fundamental de, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.
Tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o de que as exigências do princípio da igualdade se reconduzem, no fundo, à proibição do arbítrio, não impedindo, pois, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas às diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objectiva e racional.
O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro contempla esta matéria nos artigos 23.º e seguintes, disciplinando a igualdade e não discriminação em função dos vários factores que enuncia e mantendo os princípios gerais e sistemas de valores expressos no anterior Código, aprovado pela Lei nº 99/2003.
Preceitua o artigo 23.º, que se considera:
«1-(…),:
a) Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.
2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.»
Preceitua o artigo 24.º, sob a epígrafe, Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho:
«1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
a) A critérios de selecção e a condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos;
b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir;
d) A filiação ou participação em estruturas de representação colectiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
3-[…]
4-[…]
5-[…]»,(sublinhado nosso).
Reproduzimos também aqui parte do Acórdão desta Relação de 15.05.2017, proferido no processo 1300/16.3T8OAZ.P1 (relator Jerónimo Freitas) e o Acórdão do Tribunal Constitucional aí parcialmente transcrito:
«É consabido que o Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP, exige, num primeiro passo, que seja dado tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais. Pronunciando-se a esse propósito com expressivo desenvolvimento, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2003 [Diário da República, I Serie-A, de 17 de Junho de 2003), escreve-se, para além do mais, o seguinte:
-«(..)
O Acórdão nº 319/00 (in AcTC, 47º vol., pp. 497ss), apoiando-se no Acórdão nº 563/96 (in AcTC, 33º vol., pp. 47ss), procedeu a uma síntese da jurisprudência constitucional relativa ao princípio da igualdade. Assim:
“[O] Tribunal Constitucional teve já a oportunidade de se pronunciar diversas vezes sobre as exigências do princípio constitucional da igualdade, que, no fundo, se reconduz à proibição do arbítrio, proibição essa que, naturalmente, não anula a liberdade de conformação do legislador onde ele a não infrinja. Assim, por exemplo, no acórdão nº 563/96 (...), publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º, pág. 47 e segs., foram assim descritas:
1.1.-O princípio da igualdade do cidadão perante a lei é acolhido pelo artigo 13º da Constituição da República que, no seu nº 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o nº 2, por sua vez, que ‘ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social'. Princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125) o princípio da igualdade vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. ob. cit., pág. 129) o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro lado, da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18º, nº 1, da Constituição)’ (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/90, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990).
Muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) - cfr., entre tantos outros, e além do já citado Acórdão nº 186/90, os Acórdãos nºs. 39/88, 187/90, 188/90, 330/93, 381/93, 516/93 e 335/94, publicados no referido jornal oficial, I Série, de 3 de Março de 1988, e II Série, de 12 de Setembro de 1990, 30 de Julho de 1993, 6 de Outubro do mesmo ano, e 19 de Janeiro e 30 de Agosto de 1994, respectivamente. (..)».
Em síntese, este princípio “postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais”.» (sublinhado nosso).
No caso dos autos, ficou provado que a partir de fevereiro de 2016, ao contrário dos outros colegas Médicos do Serviço de Urgência que recebem o subsídio de turno, a Autora deixou de alternar entre períodos de trabalho diurnos e períodos de trabalho noturnos.
Ainda que tal sucedeu, a pedido da A. e porque já tinha então mais de 50 anos de idade, tendo o Réu acedido a dispensá-la de trabalho noturno depois de janeiro de 2016.
Ora, se a Autora continuasse a receber a totalidade do denominado subsídio de turno, tal poria em causa o princípio da igualdade, uma vez que a Autora ficaria a receber o mesmo que outros colegas seus que para além de trabalharem em sábados, domingos e feriados, quando escalados para o efeito, trabalham em períodos de trabalho diurno mas também em períodos de trabalho noturno.”.
Estas considerações e linha argumentativa são inteiramente transponíveis para a situação dos presentes autos, podendo desde logo comparar-se os Autores que usaram da sobredita perrogativa de dispensa de trabalho noturno (2º a 9º Autores) com o 1.º Autor (mas, certamente outros colegas médicos do serviço de urgência do Réu existem na mesma situação).
Em suma, considera-se legítimo e justificado que ocorra uma redução no subsídio de turno a pagar pelo Réu empregador aos Autores que lançaram mão da referida perrogativa.
Por outro lado, e quanto ao montante do subsídio de turno que deve continuar a ser pago pelo Réu aos Autores que lançaram mão da prerrogativa de ficar dispensados de prestar trabalho noturno (entre as 20:00 e as 8:00 do dia seguinte) e, consequentemente, quanto à redução a operar nesse subsídio de turno, considera-se justificada e legítima a redução operada pelo Recorrente seguindo, aliás, o juízo e a solução apontada pelo citado Acórdão de 21-02-2018.
Com efeito, também no caso dos autos, da factualidade apurada não é possível aferir-se qualquer proporção que tenha resultado da vontade das partes, na atribuição do subsídio de turno, atenta a circunstância de lhe estar subjacente a afetação a turnos rotativos, com escalas em períodos alternados, tanto em dias úteis como sábados, domingos e feriados e por cada médico poder ser alocado ao horário de funcionamento do serviço de urgência (entre as 8:00 de um dia e as 8:00 do dia seguinte) – ou seja, por os turnos a atribuir aos trabalhadores médicos do serviço de urgência se poderem situar no período das 20:00 às 8:00 do dia seguinte (período noturno) e não apenas ao horário das 8:00 às 20:00 horas (período diurno).
Como se anota no citado Acórdão de 21-02-2018, «(…) é manifesta a falta de factualidade apurada que permita, de per si, uma adequada quantificação de tal proporção».
Do mesmo passo, e como também se refere nesse Acórdão e se assinalou supra, nada resulta a este propósito do ACT aplicável, nada aí se prevendo sobre a irredutibilidade/ou não da retribuição dos trabalhadores médicos que façam uso de tal faculdade.
Nesta consonância, tal como no caso analisado pelo Acórdão de 21-02-2018, também na situação dos presentes autos se conclui que à falta de tais elementos, «a justiça possível para o caso será baseada na equidade, ou seja, de acordo com um parâmetro que se nos afigura pautado por razoabilidade, adequação e justa proporção».
E, reverenciando tal juízo de equidade, tal como considerado no Acórdão que se vem acompanhando, entende-se ser de metade a proporção do montante do subsídio de turno, na parte em que o mesmo se destinou a compensar pelo facto de na equipa de urgência, cada médico ser integrado em escalas, em períodos alternados, tanto em dias úteis como sábados, domingos e feriados.
Assinala-se nesse mesmo Acórdão, «[p]ara a definição sobre o que é a equidade, citamos aqui as palavras de Rodolfo Pamplona Filho e Claiz Maria Pereira Gumça dos Santos, in “Equidade no Direito do Trabalho: Uma análise à luz da hermenêutica jurídica”, acessível por consulta na internet, onde os mesmos Autores, nomeadamente, abordam o tema da equidade no direito do trabalho brasileiro, “(…), a equidade pode ser definida como "igualdade, retidão, equanimidade", ou seja, a equidade, no seu sentido original, equivale à própria noção de justiça, vale dizer, o ideal a ser atingido tanto pelo legislador, quanto pelo aplicador da norma, pois não há como se conceber, do ponto de vista lógico, um direito injusto.
Desta forma, a equidade não é somente um simples método ou técnica de interpretação, mas sim um pressuposto lógico da atividade interpretativa, haja vista que, se a finalidade do Direito é a realização concreta da Justiça, toda interpretação de suas normas deve respeitar esse fundamento teleológico, isto é, ser equitativa, tender para o justo.”, (sublinhado nosso).
(…)
A propósito da “bitola da equidade”, lê-se no sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 01.10.2014, in www.dgsi.pt, «A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados.».
Lê-se ainda no sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 20.06.2006, in www.dgsi.pt, (citado também naquele último acórdão da mesma Relação), «Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal».
Não se olvide que não podendo os Autores que usaram da sobredita prerrogativa (2º a 9º Autores) prestar trabalho no período noturno de funcionamento do serviço de urgência (entre as 20:00 e as 8:00 do dia seguinte), o Réu deixou de poder contar com os médicos em causa para assegurar esse funcionamento no período noturno, sendo que o Réu aceitando, como se impunha, essa alteração não prevista no contrato, passou a receber a prestação de trabalho desses trabalhadores apenas na parte diurna do horário de funcionamento do serviço de urgência (das 8:00 às 20 horas). Se atentarmos nas escalas dos meses de janeiro de 2017 e de maio de 2022 verifica-se o seguinte: em janeiro de 2017, existiram horários só com período de trabalho diurno (v.g. 08:00 às 14:00, 08:00 às 20:00 horas), horários com períodos de trabalho diurno e noturno (v.g. 08:00 às 24:00 horas, 18:00 às 24:00, 14:00 às 22:00, 10:00 às 22:00, 17:00 às 24:00, 12:00 às 24:00 etc) e horários com períodos de trabalho noturno (00h00-01:00, 00:00 às 8:00, 00:00 às 2:00, 00:00-4:00, 20:00 às 24:00); em maio de 2022 existiram 12 horários, uns só com períodos de trabalho diurno (08:00 às 18:00, 08:00 às 20:00, 8.00 às 16:00, 8:00 às 11:00, 10:00 às 18:00 e 10:00 às 20:00), horários de trabalho com períodos de trabalho diurno e noturno (14:00 às 22:00, 10:00 às 22:00, 14:00 às 24:00 e 15:00 às 22:00) e horário com período de trabalho apenas noturno (00:00 às 08:00), sendo certo que os Autores dispensados de trabalho em período de trabalho noturno não podem ser adstritos aos horários com período de trabalho diurno e noturno nem aos horários só com período de trabalho noturno, tendo o seu horário (independentemente de ser em dia útil, fim de semana ou feriado) que ficar sempre contido no período temporal diurno das 8:00 às 20:00 horas do mesmo dia.
Dada a alteração das circunstâncias e, consequente, diminuição da penosidade inicial dos termos da prestação de trabalho no que se refere aos Autores que ficaram dispensados da prestação de trabalho no período das 20:00 às 8:00 do dia subsequente, apelando aos sobreditos princípios, considera-se equitativo e materialmente justo que se opere a redução para 50% do subsídio de turno.
Refira-se que, no sobredito circunstancialismo, ao contrário do sustentado pelos Recorridos, a redução do subsídio de turno, não consubstancia uma violação do princípio da proteção da legítima confiança dos Autores.
Pelo exposto, reconhece-se que o Réu apenas está obrigado a pagar aos Autores BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II (2º a 9º Autores), nos termos do contrato que com estes celebrou, a partir do momento em que aqueles deixaram de ficar adstritos ao horário compreendido das 20:00 às 8:00 do dia seguinte, metade do subsídio de turno [€ 800,00:2 = € 400,00], enquanto aqueles Autores permanecerem na equipa de urgência, escalados, em períodos alternados, tanto em dias úteis como sábados, domingos e feriados. Foi precisamente esse montante de 50% do subsídio de turno que o Réu pagou a partir de maio de 2019 aos Autores em referência, pelo que nenhum incumprimento se verifica quanto pagamento do subsídio de turno, não tendo tais Autores direito às diferenças peticionadas a título de subsídio de turno.
No que se refere ao Autor AA (1º Autor), nos termos do contrato que celebrou com o Réu, assiste-lhe o direito a receber o subsídio de turno de € 800,00, enquanto permanecer na equipa de urgência, escalado, em períodos alternados, tanto em dias úteis como sábados, domingos e feriados, e adstrito aos horários do funcionamento do serviço de urgência (horários diurnos, horários diurnos e noturnos e horários noturnos), como lhe vem sendo reconhecido e pago pelo Réu, sendo certo que nenhum pedido formulou a título de diferenças de subsídio de turno.
Dado que o Réu não colocou em crise no recurso que as retribuições das férias e os subsídios de férias dos Autores devem incluir o valor correspondente ao subsídio de turno, nem que esteja obrigado ao respetivo pagamento, resta recalcular os valores devidos aos Autores BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II (2º a 9º Autores), a título de prestações retributivas complementares (retribuição de férias e subsídios de férias), para os anos de 2019, 2020 e 2021, as quais têm como antecedente lógico necessário e indispensável a decisão quanto ao valor que é devido a tais Autores a título de subsídio de turno.
Atente-se que, quanto ao Autor AA (1º Autor) inexiste controvérsia quanto ao facto de lhe ser devido e ter sido pago pelo Réu € 800,00 a título de subsídio de turno, pelo que se mostra correto e não foi, aliás, colocado em crise pelo recurso interposto, o valor de € 4.400,00 que o Réu foi condenado a pagar-lhe a título de prestações retributivas complementares (retribuição de férias e subsídios de férias), para os anos de 2019, 2020 e 2021.
Relativamente aos demais Autores, tendo em conta o subsídio de turno que receberam e, inclusivamente, o que o Réu estava obrigado a pagar-lhes, a partir de maio de 2019 (€ 400,00), e face à factualidade provada sob os pontos 34., 35. e 38., a título de prestações retributivas complementares (retribuição de férias e subsídio de férias), para os anos de 2019, 2020 e 2021, têm os mesmos direito aos seguintes valores:
- € 2.466,67 cada um dos Autores BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH (2º a 8º Autores);
- € 1.733,33 o Autor II (9º Autor).
Quanto a juros legais moratórios são os mesmos devidos, mas sobre as referidas quantias a título de prestações retributivas complementares (retribuições de férias e subsídio de férias).
A apelação é, pois, procedente.
A ação é parcialmente procedente.
As custas da 1ª instância serão suportadas por Autores e Réu na proporção do respetivo decaímento (artigo 527.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).
As custas da apelação/recurso ficam a cargo dos Recorridos, face ao disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
***
*
IV – DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e em revogar e alterar a sentença recorrida na parte restrita ao recurso e, em consequência:
a) Declara-se o direito dos Autores BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II (2º a 9º Autores), a partir do momento em que deixaram de ficar adstritos ao horário do funcionamento do serviço de urgência compreendido das 20:00 às 8:00 do dia seguinte (horário noturno do serviço de urgência), a receber metade (50%) do subsídio de turno contratualmente definido [€ 800,00:2 = € 400,00], enquanto aqueles Autores permanecerem na equipa de urgência, escalados, em períodos alternados, tanto em dias úteis como sábados, domingos e feriados;
b) Declara-se o direito do Autor AA (1º Autor) a receber o subsídio de turno de € 800,00 contratualmente definido, enquanto permanecer na equipa de urgência, escalado, em períodos alternados, tanto em dias úteis como sábados, domingos e feriados, e adstrito aos horários do funcionamento do serviço de urgência (horários diurnos, horários diurnos e noturnos e horários noturnos);
c) Condena-se o Réu no pagamento a cada um dos Autores BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH (2º a 8º Autores) da quantia de € 2.466,67 (dois mil quatrocentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a título de prestações retributivas complementares (retribuição de férias e subsídio de férias) para os anos de 2019, 2020 e 2021;
d) Condena-se o Réu no pagamento ao Autor II (9º Autore) da quantia de € 1.733,33 (mil setecentos e setenta e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de prestações retributivas complementares (retribuição de férias e subsídio de férias) para os anos de 2019, 2020 e 2021;
e) Mantém-se a condenação do Réu no pagamento ao Autor AA (1º Autor) da quantia de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros), a título de prestações retributivas complementares (retribuição de férias e subsídio de férias) para os anos de 2019, 2020 e 2021;
f) Mantém-se a condenação do Réu no pagamento de juros legais moratórios, mas apenas sobre cada uma das quantias mencionadas nas antecedentes alíneas c) a e), desde a data de vencimento de cada uma até à data do efetivo e integral pagamento;
g) Revogam-se os segmentos condenatórios das alíneas b) e c) do dispositivo da sentença recorrida atinentes a diferenças retributivas de subsídio de turno peticionadas pelos Autores BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II (2º a 9º Autores).
A ação é assim parcialmente procedente.
As custas da 1ª instância serão suportadas por Autores e Réu na proporção do respetivo decaímento.
As custas da apelação/recurso são pelos Recorridos.
Notifique e registe.

(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)

Porto, 18 de março de 2024
Germana Ferreira Lopes
Eugénia Pedro
Nelson Fernandes