Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202601271839/13.2TBGDM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que a deserção da instância executiva, nos termos do artº. 281º, nº. 5, do CPC, possa ser declarada, é condição necessária que, em algum momento nos autos, as partes tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção. II - Tendo a omissão já sido suprida quando foi requerida a declaração de deserção da instância pelo executado, e o processo continha já o impulso necessário ao seu prosseguimento, a omissão de um ónus de impulso processual subsequente já não é actual, e a correspondente inércia do exequente e a inércia do executado - em requerer a declaração de deserção da instância - equivalem-se, não havendo razões para penalizar qualquer delas em benefício da outra. III - Não devendo em tal circunstancialismo, a deserção da instância ser declarada, mormente por não impedir que, depois disso, o exequente instaure uma segunda execução, fundada no mesmo título executivo, antes de o crédito se encontrar prescrito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1839/13.2TBGDM-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário: …………………………………… …………………………………… ……………………………………. “A..., S. A.”, instaurou em 15/05/2013 contra AA, BB, B..., Unipessoal, Lda. e outros, com os sinais dos autos, execução para pagamento de quantia certa. Em 12 de agosto de 2024, o executado BB, juntou requerimento, dizendo: “Após consultar o processo, Vem mui respeitosamente requerer a V. Exa., a extinção da instância, por deserção, de acordo com os artigos 277.º alínea c) e 281.º n.º 5 do C. P. Civil, uma vez que, por negligência do Exequente, (6 de marco de 2019), o processo encontra-se a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” A Agente de Execução, notificada do requerimento, pronunciou-se sobre o mesmo em 10 de Setembro de 2024, dizendo: “deverá ser o exequente notificado, pois em 11/04/2023 foi notificado para pagar o emolumento pedido pelo Consulado de Portugal em Paris para serem citados 2 co-herdeiros da herança que a executada AA é titular”. Notificada, a exequente realizou o solicitado pela Agente de Execução em 18 de Setembro de 2024 e notificou a /executada AA via Citius do referido comprovativo de pagamento a 11 de Abril de 2023. Em 30 de Setembro de 2024, a executada AA, juntou aos autos requerimento no com o seguinte conteúdo: “Após consultar o processo, verificou conteúdos que não teve conhecimento, nomeadamente: 1. O Requerimento do Executado BB, com o seguinte teor: (…) BB Executado no processo à margem referenciado, Após consultar o processo, Vem mui respeitosamente requerer a V. Exa., a extinção da instância, por deserção, de acordo com os artigos 277.º alínea c) e 281.º n.º 5 do C. P. Civil, uma vez que, por negligência do Exequente, (6 de marco de 2019), o processo encontra-se a aguardar impulso processual há mais de seis meses e; 2. Resposta apresentada pela AE, com o seguinte teor: CC, Agente de Execução designada nos presentes autos. Em resposta a V/notificação com a refª 462796691 de 20.08.2024, vem muito respeitosamente expor e requerer a V.Exa o seguinte: deverá ser o exequente notificado, pois em 11/04/2023 foi notificado para pagar o emolumento pedido pelo Consulado de Portugal em Paris para serem citados 2 co-herdeiros da herança que a executada AA é titular. Vem mui respeitosamente comunicar a V. Exa., o seguinte: Constata-se que a Sra. Agente de Execução em 11/04/2023, (há mais de 16 meses), notificou a Exequente para pagar o emolumento acima referenciado e esta nada fez. O pagamento solicitado a 11 de Abril de 2023 pela A. E. é apenas realizado pela Exequente no dia 17 de Setembro de 2024 e isto porque, a Sra. Agente de Execução foi notificada do Requerimento apresentado pelo Executado BB e pela notificação do Tribunal à Exequente. A aqui Executada concorda plenamente com o conteúdo do requerimento apresentado pelo Executado BB, efectivamente estamos perante a DESERÇÃO, que é uma das formas legalmente previstas que conduz à extinção da instância – artigo 277.º, alínea c) do CPC, esta figura processual emana da paralisação do processo, em consequência da inactividade (processual) da Exequente e, Como decorre do texto do artigo 281.º n.º 5 do CPC, no caso em apreço estão verificados os pressupostos para que a deserção da instância executiva possa ser declarada, nomeadamente: falta de impulso processual e negligencia/inércia da Exequente. TERMOS EM QUE: Se requer a V. Exa., a extinção da instância, por deserção. Sobre o requerido pela executada incidiu despacho proferido em 14/11/2024, nos seguintes termos que se transcrevem: “Quanto `requerida deserção da instância: Rege o art. 281º, nº 5, do CPC, que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Da resposta da Sr.ª AE de 7.11.2024 e do processado na execução, e nomeadamente da notificação efectuada do Exequente em 10.4.2023 conclui se que não houve inércia, do Exequente, tanto mais que a SR A AE não o advertiu quando dessa notificação, para os termos e efeitos do disposto no art.º 281.º do CPC. Pelo exposto, indefiro a pretendida declaração de deserção da instância executiva, por não estarem verificados os seus pressupostos. Sem custas ante a simplicidade do incidente. Notifique”. *** Inconformada, interpõe a executada requerente recurso de apelação do assim decidido, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, não subordinadas a letras ou números de ordem: No caso em apreço: · A Exequente é devidamente notificada pela Agente de Execução, em 11 de Abril de 2023, para pagar o emolumento pedido pelo Consulado de Portugal em Paris para serem citados 2 co-herdeiros da herança que a Executada AA é titular. · A Exequente realiza o referido pagamento, no dia 17 de Setembro de 2024 (17 meses depois) e isto porque, a Sra. Agente de Execução foi notificada do Requerimento apresentado pelo Executado BB junto aos autos a 12 de agosto de 2024 e pela notificação do Tribunal à Exequente. · Tal paralisação se deve à negligência da Exequente, este pagamento solicitado a 11 de Abril de 2023, condicionou o andamento do processo, isto é, na acepção de que sem ele o processo não poderia prosseguir os seus ulteriores trâmites legais. · A Sra. Agente de Execução não está obrigada a advertir a Exequente desse seu encargo, nem o devia fazer, à luz dos princípios da auto-responsabilização das partes. · A Exequente tal como se pode verificar através da consulta do processo via Citius, a sua última intervenção no processo foi através Requerimento a comunicar alteração do IBAN, datado de 6 de marco de 2019, o que demonstra de forma evidente uma negligência grosseira da Exequente. · Ainda considera a Apelante/Executada que também houve uma falta de impulso processual negligente da Exequente, uma vez que, esta tem acesso via informática a todo o processo, conferindo-lhe deste modo a oportunidade de acompanhar o andamento do processo, sendo que recai sobre esta o ónus de verificar se o processo se encontra sem impulso processual das partes. · É notório que, a Exequente estava obrigada a praticar actos do qual dependia o andamento ou tramitação do processo executivo, omitiu a prática dos mesmos. · Pelo exposto, estão preenchidos, os pressupostos que decorre do texto do artigo 281.º n.º 5 do C.P.C., para que a deserção da instância executiva possa ser declarada: · Que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de 6 (seis) meses; · E que essa paragem do processo, por falta de impulso processual, se fique a dever à negligência das partes. · No caso em apreço estão verificados os pressupostos para que a deserção da instância executiva possa ser declarada e a sua respectiva extinção – artigo 277.º, alínea c) do C.P.C. · Pelo que, em consonância com o exposto, se requer a alteração da decisão – extinção da instância, por deserção. Termos em que deverá esse Venerando Tribunal conceder provimento ao presente recurso e, nessa conformidade, ser proferido douto Acórdão que revogue a decisão a quo, assim fazendo a tão acostumada JUSTIÇA! *** Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** Sabido que o objecto e âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), excepto quanto a questões do conhecimento oficioso, a questão que importa dirimir consistem em saber se ocorre fundamento para a extinção da instância por falta de impulso processual. *** Os factos a considerar na decisão do recurso são aqueles que constam do relatório supra e o teor da decisão judicial transcrita, para que ora se remete. *** Dispõe o art.º 6.º, n.º 1, do CPC que “cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (...), recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. Ou seja, a iniciativa processual incumbe às partes e, iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo. As partes têm, também, o ónus do impulso processual, que é consagrado em termos concretos quando a lei especialmente faz depender o andamento processual de determinado acto da parte. Existindo, em concreto, esse ónus do impulso processual a cargo da parte, segundo o disposto no n.º 1 artigo 281.º do CPC, sob a epígrafe, “Deserção da instância e dos recursos”, “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. Introduziu aqui o legislador uma inovação relativamente ao regime do anterior CPC de 1961, em que a deserção da instância pressupunha um anterior despacho a declarar a interrupção da instância (depois de o processo estar parado por mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependesse o seu andamento – artigo 285º), considerando-se deserta a instância (então sem necessidade de ser declarada) quando estivesse interrompida durante dois anos (artigo 291º). Do teor daquele n.º 1 artigo 281.º do CPC resulta, claramente, que o efeito da deserção da instância tem a sua justificação num juízo de censura relativamente à parte que, tendo o ónus de impulsionar o processo, o não fez. Na doutrina, Lebre de Freitas (Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à Parte”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2018, I-II, p. 198) identifica sete requisitos para a aplicação do citado artigo 281.º, n.º 1: “1. Que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente; 2. Que o acto que a parte deva praticar seja por ela omitido; 3. Que o processo fique parado em consequência dessa omissão; 4. Que a omissão se prolongue durante mais de seis meses; 5. Que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo; 6. Que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência; 7. Que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o acto não for praticado (segundo a corrente mais exigente, só a partir da notificação deste despacho de advertência se contando os seis meses).”. Em sentido convergente, sublinha Paulo Ramos de Faria que “discutindo-se no domínio do Código de 1939 o sentido da expressão “inércia das partes”, a adopção da expressão “negligência das partes” no Código de 1961 veio garantir que apenas quando a parte está em condições de praticar o acto, e não o faz, estamos perante uma paragem idónea a dar relevância ao decurso do tempo sobre a subsistência da instância. A conduta negligente é, assim, a omissão não subtraída à vontade da parte, isto é, a omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impede o demandante de praticar o acto” (cfr. “O Julgamento da declaração da instância declarativa”, na revista Julgar Online, disponível in julgar.pt). Para este autor, o juiz não deve, em regra, declarar a extinção da instância sem prévia audição das partes: “Não se concebe que a demanda possa estar parada durante largos meses, aguardando o impulso das partes, sem que esta circunstância processual seja claramente declarada nos autos. Quando o juiz gere o processo fazendo-o aguardar um ato da parte, por entender que se está perante um caso em que o impulso apenas a esta cabe, tem a obrigação de o proclamar nos autos, ficando os contendores notificados plenamente conscientes de que a demanda aguarda o seu impulso pelo prazo de deserção. Mesmo nos casos que aparentam ser mais evidentes, não representa qualquer esforço relevante para o juiz esclarecer os restantes sujeitos processuais sobre o estado dos autos, despachando no sentido de os informar que: a) o processo aguarda o impulso do demandante; b) a inércia deste determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar); c) não haverá novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (art. 281.º, n.º 1); d) qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o acto deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal. A advertência deve surgir logo que o juiz constate que os autos carecem do impulso da parte. Esta notificação deve ser dirigida a todas as partes, pois, ainda que não tenham o ónus de impulsionar os autos, podem elas ter o direito de o fazer. Tome-se o caso do processo especial de divisão de coisa comum, no qual será de admitir que o demandado promova os termos do processo – juntando uma certidão em falta, por exemplo –, evitando a deserção da instância” (ob. e loc. citados). A jurisprudência, concordando, no essencial, com os enunciados requisitos da declaração de deserção da instância, todavia não adere maioritariamente à necessidade de prévia advertência do juiz logo que constate que os autos carecem do impulso da parte. E no sentido da necessidade de um contraditório prévio à prolação da decisão de deserção poderá encontrar-se o Ac. da Relação de Lisboa de 12-01-2023 (Proc.º 13761/18.1T8LSB.L2-2, in www.dgsi.pt), mas a divergir da extensa recensão de jurisprudência que cita. Nesta Relação do Porto (e Secção), pode encontrar-se o Ac .de 14-06-2016 (Proc.º 1390/10.2TJPRT.P1, Rel. Des. Igreja Matos) que expressamente se pronunciou no sentido de que o despacho a decretar a deserção da instância por força da aplicação do artigo 281.º, nº 1 do CPC não tem que ser, obrigatoriamente, precedido da audição prévia das partes nos casos em que, em algum momento nos autos, as mesmas tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção. No caso vertente, a recorrente, impõe-se constatar duas particularidades relevantes: a) até 17 de Setembro de 2024 o processo permaneceu parado durante mais de seis meses por omissão imputável à exequente que, notificada em 11/04/2023 foi para pagar o emolumento pedido pelo Consulado de Portugal em Paris para serem citados 2 co-herdeiros da herança que a executada AA é titular, só o veio a fazer fez naquela de 17 de Setembro de 2024; b) a exequente não foi notificada com expressa cominação, ou alertada, para as consequências em que incorreria caso tal omissão se prolongasse por tal lapso de tempo. Dentro desse enquadramento, quer para a doutrina defendida pelos dois referidos autores, quer para a orientação acolhida pelo mencionado Acórdão proferido no Proc.º 1390/10.2TJPRT.P1, não se mostram verificados os pressupostos necessários para decretar a deserção da instância por força da aplicação do artigo 281.º, nº 1 do CPC, tal como se entendeu na decisão recorrida, faltando a cominação das concretas consequências em que exequente poderia incorrer. Deve ainda notar-se que a ora recorrente veio aos autos requerer tal declaração, em momento - 30 de Setembro de 2024 - em que a omissão já havia sido suprida e o processo já continha o impulso necessário ao seu prosseguimento. Nesse circunstancialismo, em que a omissão de um ónus de impulso processual subsequente já não é actual, a correspondente inércia do exequente e a inércia do executado - em requerer a declaração de deserção da instância - equivalem-se, não se vislumbrando razões para penalizar especialmente uma delas em benefício da outra. E se a deserção da instância, não impede que, depois disso, o exequente instaure uma segunda execução, fundada no mesmo título executivo, antes de o crédito se encontrar prescrito (neste sentido o Ac. da Relação de Guimarães de 10-11-2016, Proc.º 3968/15.9T8GMR-A.G1 in dgsi.pt) mal se entenderia, sob a óptica da economia processual, que fosse obrigado a fazê-lo em momento em que nenhum acto carecia de ser praticado para que o processo prosseguisse os seus termos. Quanto ao executado BB, esse sim, apresentou-se a requerer nos autos quando o acto que a exequente devia praticar se mantinha omitido. No entanto, esse executado conformou-se com o despacho recorrido, dele não tendo interposto recurso. Também por essa razão se mostra indevida a declaração de deserção da instância, impondo-se, pelo exposto, a manutenção do douto despacho recorrido, improcedendo as conclusões da recorrente. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, em função do que confirmam o despacho recorrido. Custas pelos apelantes. Porto, 27/01/2026 João Proença Anabela Miranda Raquel Correia Lima |