Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO VARIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202502113012/23.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O disposto no art. 23º, nº 8 do Estatuto dos Administradores Judiciais, que permite ao juiz determinar que a remuneração variável devida para além de 50.000,00€ seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial, é aplicável, por interpretação extensiva, aos processos de insolvência em que seja homologado plano de recuperação do devedor. II – Porém, nestes casos, a redução da remuneração variável terá sempre que respeitar o limite mínimo de 50.000,00€. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3012/23.2 T8VNG.P1
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 Apelação
Recorrente: AA Recorridos: Min. Público; “A..., S.A.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadoras Alexandra Pelayo e Raquel Lima
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Em 16.3.2024, no âmbito dos presentes autos de insolvência referentes a “A..., S.A.”, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Encerramento do processo: Transitada em julgado a decisão de homologação do plano de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 230º, n.º 1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declaro encerrado o presente processo de insolvência. Notifique. D.N. Notifique a A.I. e a devedora para, no prazo de 10 dias, esclarecerem se chegaram a acordo relativamente à remuneração devida à primeira.” Em 20.3.2024 a Sr.ª Administradora Judicial apresentou o seguinte requerimento: “1. De acordo com o disposto no artº 23º nº 1 da Lei 23/2013 de 26-02 alterada pela Lei 9/2022 de 11/01, o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). 2. Tal remuneração (fixa) foi já determinada na douta sentença de declaração de insolvência. 3. Assim, a título de retribuição fixa a AJ tem direito a receber €2000,00 acrescida de IVA à taxa de 23% e sujeita a retenção de IRS à taxa de 25%. 4. Por outro lado, dispõe, também, o artº 23º nºs 4 a) da Lei supra referida que o Administrador Judicial aufere também remuneração variável, calculada nos termos seguintes: “nº 4 Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano da recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.” 5. Assim, e de acordo com o estabelecido na legislação em vigor, que estabeleceu as retribuições devidas ao Administrador Judicial (fixa e variável) e determinou a forma de cálculo da segunda, entendemos, salvo devido respeito por melhor e douta opinião, ser de calcular o valor da retribuição variável prevista, sempre sem prejuízo de eventual acordo que sobre a mesma possa ocorrer entre AJ e devedora. 6. Consideramos, para efeitos do cálculo que infra se exporá, os entendimentos dos Tribunais da Relação existentes quanto a tal questão, e quanto ao que se entende quanto à situação líquida e resultado de recuperação do devedor. 7. Desta forma, entende-se que a situação líquida referida no artº 23º nº4 alínea a) da Lei referida, é a diferença entre o montante de créditos reconhecidos e o valor dos créditos resultantes da execução do plano de recuperação, 8. Sendo o montante do valor da recuperação, para efeitos de cálculo da retribuição variável, o valor do perdão dos créditos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 17-11-2022, Proc. nº 3529/21.3 T8FMR.G1, sendo Relator o Venerando Desembargador Fernando Barroso Cabanelas; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 24-01-2023, Proc. nº 26107/20.0 T8LSB.L1-1, sendo Relator o Venerando Desembargador Nuno Teixeira e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 25-05-2023, Proc. nº 601/22.6 T8VRL-A.G1, sendo Relator o Venerando Desembargador José Carlos Pereira Duarte, todos disponíveis em https://www.dgsi.pt – bases de dados jurídicas. 9. Desta feita, nos presentes autos foram reconhecidos créditos no montante total de €4.531959,78 (embora ainda não tenha sido proferida douta sentença de verificação e graduação de créditos, sendo, no entanto, que o que se discute naquele apenso, relativamente às impugnações não terá relevância, ou pelos menos significativa, no cálculo que ora se junta. 10. Considerando o entendimento supra referido, subtrai-se, ao valor total dos créditos reconhecidos, o valor dos créditos reconhecidos que não tiveram qualquer perdão, sendo, no caso dos autos, os créditos da Autoridade Tributária e do Instituto de Segurança Social. 11. Atendendo ao plano aprovado, este prevê o pagamento aos credores comuns – sob a rubrica “Fornecedores” do Plano de Insolvência (com perdão de juros), ponto 7.2 a 7.22 do Plano aprovado, pelo que, se retira, novamente, ao montante dos créditos reconhecidos, o valor dos créditos qualificados como privilegiados (Trabalhadores), porquanto estes não preveem qualquer perdão. 12. Resulta, pelas operações supra, o valor total de créditos reconhecidos no valor de €3.827.622,70 (que engloba capital + juros + despesas/impostos de selo) 13. Deste montante total de créditos reconhecidos, corresponde a capital + outros (despesas/imposto de selo) o valor de €2.882.618,53, sendo este que a devedor prevê pagar no seu plano de insolvência (créditos de fornecedores/comuns). 14. Corresponde a juros o valor de €945.003,84 (montante perdoado, conforme plano de insolvência – pag. 9). 15. Desta forma, o resultado da recuperação do devedor para efeitos de cálculo da RV é o valor do perdão das dívidas, e sobre este há-de recair o valor de 10% previsto no artº 23º nº 4 a) do CIRE. 16. Pelo que será aplicável 945.003,84,84 X 10%= 94.500,38 (valor da retribuição variável); 17. Requerendo a Vª. Exª. seja a mesma fixada.” Em 2.4.2024 a insolvente apresentou requerimento, onde, além do mais, expôs o seguinte: “(…) 27. Impor-se-á que a remuneração do Administrador Judicial Provisório deve ser fixada em função do resultado da recuperação e com recurso à equidade, tendo em conta as concretas funções desempenhadas e, de qualquer forma (com a ressalva da negociação dos créditos), o resultado final do processo. 28. A Senhora Administradora Judicial, durante as suas funções, - apresentou lista provisória de credores (que a devedora lhe facultara); - procedeu à apreensão de bens; - na sequência do despacho que apreciou as impugnações, apresentou nova lista de provisória de credores; - enviou aos credores reconhecidos as competentes comunicações (ora por via electrónica, ora por via postal), em cumprimento do art. 129º nºs 4 e 5 do CIRE; - apresentou lista definitiva de credores e proposta de graduação de créditos, com relação dos bens apreendidos; - compareceu à Assembleia de Credores, nela tendo intervindo; - juntou aos autos a relação com o resultado de todos os votos, bem como o cálculo do resultado da referida votação. 29. Paralelamente, não houve qualquer incidente que tenha retardado o processo ou aumentado a sua complexidade, não tendo o mesmo sido particularmente complicado ou difícil, designadamente no que respeita às funções de auxílio e fiscalização da actividade da devedora, que a prosseguiu sob a mesma administração. 30. Ponderando os factores vindos de expor, mostra-se razoável fixar a retribuição variável devida à Senhora Administradora Judicial no montante de €8.000,00 (oito mil euros), acrescido de IVA à taxa legal. Na perspectiva da devedora, este será a quantia acertada e justa a atribuir à Senhora Administradora Judicial – e que permitirá a efectiva recuperação da devedora, não a arrastando para a insolvência. (…)”. Também em 2.4.2024 a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Requerimento refª 48368122 de 20.03.2024: Ao Sr. Contador para se pronunciar e/ou proceder ao cálculo. Após, ao MºPº com vista.” Em 21.4.2024 a insolvente veio informar que, não obstante as suas tentativas nesse sentido, não conseguiu chegar a um acordo com a Sr.ª Administradora Judicial no que respeita à remuneração variável que lhe possa ser devida. Em 18.6.2024 o Sr. Contador pronunciou-se nos seguintes termos quanto ao cálculo da remuneração variável da Sr.ª Administradora Judicial: “À semelhança do que acontece com o cálculo da majoração da remuneração variável prevista no nº 7 do artº. 23º do EAJ, também o cálculo da RV em resultado da aprovação de um plano de recuperação do devedor, tem suscitado dúvidas e diferentes interpretações. O Contador não recebeu ainda uma posição clara e definitiva por parte de Centro de Formação da DGAJ e por isso apenas pode constatar que a jurisprudência conhecida segue a interpretação constante do requerimento apresentado pela Srª. Administradora Judicial, ou seja, que "o resultado da recuperação" equivale ao montante dos créditos perdoados, ou dito de outra maneira, corresponde à diferença entre o montante dos créditos reclamados e o montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano (a título de exemplo - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.05.2023 - proc. 601/22.6T8VRL in Dgsi); e assim, o Contador não se opõe ao cálculo apresentado. Por outro lado, em alguns processos têm sido colocados em causa os cálculos efetuados segundo a fórmula acima referida, uma vez que podem fazer perigar a efetiva recuperação dos devedores (atentos os valores elevados da remuneração variável calculada), pelo que há já decisões de Tribunais superiores que defendem que "Se pela aplicação da al. a) do nº 4, e do nº 5, do art. 23º, nas suas várias interpretações possíveis, forem alcançados resultados exorbitantes e desajustados às funções exercidas pelo AJ, haverá que, por interpretação extensiva, aplicar a faculdade de redução da remuneração até ao montante de 50.000,00 €, prevista no nº 8, aos casos de homologação de um plano de recuperação." - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.04.2024 - proc. Nº 137/21.2T8VLF in Dgsi). Pelo acima exposto, o Contador não se opõe ao cálculo apresentado, deixando no entanto à consideração da Mmª. Juiz.” Em 27.6.2024 o Min. Público apresentou a seguinte promoção: “Remuneração da Ex.ma Administradora da Insolvência (requerimentos de 20/03/2024, 02/04/2024 e 21/04/2024 e Termo de 18/06/2024): A Ex.ma Administradora da Insolvência requereu a fixação da remuneração variável no montante de €94.500,38, com os fundamentos que constam do seu requerimento de 20/03/2024. A insolvente entendeu ser de fixar a remuneração variável em €8.000, com os fundamentos que constam do seu requerimento de 02/04/2024. O Sr. Escrivão pronunciou-se no sentido de concordar com o cálculo apresentado pela Ex.ma Administradora, levantando todavia a questão da aplicação ao caso do nº 8 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial (doravante, EAJ). Nos termos do disposto no art. 23º, n.º 1, do EAJ “O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).”. O n.º 4 da mesma disposição legal acrescenta o seguinte: “Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.”. O seu n.º 5 prevê que “Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.”. O n.º 7 da mesma norma dispõe que “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.”. Por seu turno, sobre o pagamento da remuneração ao administrador judicial, o art. 29º, n.º 3, da referida Lei, dispõe que “A remuneração variável relativa ao resultado da recuperação do devedor é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda dois anos após a aprovação do referido plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado”, acrescentado o seu n.º 4 que “Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto.”. O plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/11/2015, in www.dgsi.pt), visando o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência (art.º 192º do CIRE). Foram reconhecidos pela Ex.ma Administradora créditos no valor de €4.531.954,78. O plano de insolvência em causa prevê o pagamento de 100% do capital, com perdão dos juros aos credores instituições bancárias e fornecedores e excluindo os juros dos credores laborais, tendo sido homologado sem contudo abranger os créditos do Estado e da Segurança Social (€669.960,04). Não foi ainda proferida sentença de verificação e graduação de créditos. A jurisprudência vem entendendo que o montante do valor da recuperação, para efeitos de cálculo da retribuição variável, o valor do perdão dos créditos (cfr. acórdão citados no requerimento de 20/03/2024). David Sequeira Dinis e Tiago Lopes da Veiga, in Remuneração do administrador judicial - algumas questões”, in Revista de Direito da Insolvência, nº 7, 2023, Almedina, pp 44-45 defendem uma interpretação extensiva, ou por recurso à analogia, que permita abranger pelo mecanismo do nº 8 do art.º 23º do EAJ também os casos de homologação de um plano de recuperação por entenderem que, “em ambas as situações existem motivos e circunstancias que podem justificar a redução da remuneração. E defendem que, não permitir que o tribunal reduza a remuneração do administrador em casos de recuperação, equivale a pagar-lhes à cabeça 10% do total dos créditos perdoados, significando que o perdão da dívida teria sempre associado um custo de 10%, o que representaria um desincentivo fortíssimo ao recurso a esta medida. Concluem, assim, que “não admitir que o tribunal reduza a remuneração do administrador judicial em casos de recuperação seria uma solução manifestamente inconstitucional, quer por representar uma restrição desadequada e desproporcional da garantia do acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”. Voltando ao caso em análise, é de questionar como é que, encontrando-se em causa uma empresa declarada insolvente, em que é aprovado um plano de insolvência que prevê apenas perdão de juros de credores comuns, cheguemos pela aplicação dos critérios legais a valor de remuneração variável exorbitante. Entendo que é de aplicar extensivamente a norma-travão do nº 8 do art.º 23º do EAJ. Nos termos do art.º 9º do Código Civil, são dois os fatores interpretativos: “a) o elemento gramatical (isto é, o texto, a “letra da lei”) e b) o elemento lógico. Este último, por seu turno, aparece-nos subdividido em três elementos: a) o elemento racional (ou teleológico), b) o elemento sistemático e c) o elemento histórico.”, sendo que a letra da lei e o espírito da lei têm sempre que ser utilizados conjuntamente. A jurisprudência tem lançado mão das regras interpretativas para decisão de questões relacionadas com a fixação da remuneração variável – vd. entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 1024/10.5TYVNG-N-P1, de 18 de abril de 2023, o Acórdão do Tribunal da Relação Lisboa 22770/19.2T8LSB-F-L1-1, de 20 de dezembro de 2022 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de dezembro de 2022. Considerando que o legislador se pode expressar de modo imperfeito, mas que não cria disposições inócuas, deverá o intérprete encontrar um sentido normativamente útil para o referido segmento do nº 8 do art. 23º do EAJ, tendo presentes os parâmetros previstos no art.º 9º do Código Civil. Importa apurar se as alterações introduzidas pela Lei nº 9/2022, de 11/01 à Lei nº 32/2004 (antigo Estatuto do Administrador da Insolvência), e à Portaria nº. 51/2005, de 20 de janeiro, permitem concluir que o legislador visou alterar os valores da remuneração variável de forma tão significativa, quando anteriormente nem estava prevista a fixação de remuneração variável ao Administrador nos casos de haver plano de insolvência, questão que se afigura de resposta negativa, já que tal nunca é mencionado na Proposta de Lei que esteve na sua génese (Proposta de Lei 115/XIV/3) nem se operou uma melhoria assinalável na situação económica e financeira das empresas que tal impusesse, pelo contrário, a não aplicação das normas-travão acima assinaladas levam a resultados completamente desfasados da situação das empresas e da remuneração do trabalho. Por outro lado, integrando-se os citados segmentos dos nºs 8 e 10 do art.º 23º do E.A.J. após as regras de cálculo da remuneração, conclui-se que o legislador quis assegurar que a sua aplicação não produzisse resultados completamente desligados da realidade das empresas e da remuneração do trabalho dos administradores judiciais. Assim sendo, e tendo sempre presente a finalidade do plano de insolvência, cremos que a remuneração variável ter em atenção os critérios fixados no nº 8 do art,º 28º do EAJ, tendo em conta, a duração do exercício das funções, o número de credores, a os serviços prestados e os resultados obtidos. [sic] O presente processo teve início a 05/04/2023, a Ex.ma Administradora foi nomeada a 17/04/2023, apresentou a lista de credores a 12/06/2023 (62 credores), respondeu às 4 impugnações apresentadas, elaborou o relatório a que se refere o art.º 155º do CIRE, interveio nas assembleias de credores e apreendeu para a massa 5 verbas. Por outro lado, considerando os factos acima referidos, afigura-se-nos adequado e proporcional fixar a remuneração variável no montante de proposto pela devedora, de €8.000.” Em 14.7.2024 a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Requerimento refª 48368122 de 20.03., 48465282 de 02.04.2024, termo do Sr. Contador de 18.06.2024 e promoção de 27.06.2024: Atendendo às posições espelhadas nos autos e à possibilidade de a devedora e A.I. acordarem num montante a pagar de RV (evitando eventuais recursos), notifique a devedora e A.I. para em 10 dias se pronunciarem sobre um eventual acordo, caso contrário, o tribunal decidirá.” Em 29.7.2024 a Sr.ª Administradora Judicial apresentou o seguinte requerimento: “ (…) informa Vª. Exª. de que não se concorda com a retribuição variável sugerida pela devedora, e, também, constante da douta promoção do MP, entendo, salvo devido respeito por melhor opinião, não tendo correspondência na letra da lei, a fundamentação da promoção; sendo que se esclarece que a AJ para além dos diversos atos praticados e constantes dos autos, também reuniu diversas vezes com a devedora (presencialmente e, essencialmente, via telefone, assim como participou da apresentação do Plano junto da AT por reunião por meios eletrónicos). [sic] Ante o supra exposto, Requer a Vª. Exª. se digne pronunciar sobre a retribuição variável da AJ.” Em 9.10.2024 a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Requerimento refª 48368122 de 20.03., 48465282 de 02.04.2024 e 49581737 de 29.07.2024, termo do Sr. Contador de 18.06.2024 e promoção de 27.06.2024: Remuneração variável: Veio a administradora judicial informar que não houve acordo entre AI e devedora sobre a remuneração variável devida à AJ. Mais procedeu ao cálculo da mesma tendo concluído que o valor da RV deve ser fixado em €94.500,38. A insolvente foi de entendimento de que a RV deve ser fixada em €8.000,00. Os autos foram ao Sr. Contador que não se opôs ao cálculo apresentado pela A.I., mas levantou a questão da aplicação ao caso do n.º 8 do artº 23º do EAJ. Com vista nos autos, o MºPº é de entendimento de que é de aplicar extensivamente a norma-travão do nº 8 do art.º 23º do EAJ e, pelos motivos ali invocados, entende adequado e proporcional fixar a remuneração variável em €8.000,00. Vejamos. Está em causa o valor a fixar à A.I. a título de remuneração variável. Em 08.01.2024 foi proferido despacho de homologação do plano apresentado nos autos e, transitado em julgado, em 06.03.2024 foi declarado encerrado o processo. Não houve acordo entre a A.I. e a devedora quanto à fixação da remuneração variável. A Administradora da Insolvência requereu a fixação da remuneração variável no montante de €94.500,38. A insolvente e MºPº entenderam ser de fixar a remuneração variável em €8.000,00. O Sr. Contador pronunciou-se no sentido de concordar com o cálculo apresentado pela Administradora, levantando todavia a questão da aplicação ao caso do nº 8 do art.º 23º do Estatuto do Administrador Judicial. Atendendo a que estamos em face de um processo de insolvência com plano de recuperação apresentado pela devedora, aprovado e homologado, s.m.o., parece-nos excessiva a remuneração variável requerida pela A.I. Com efeito, tendo sido homologado um plano de insolvência, tal irá permitir recuperação da devedora, pelo que, o valor da RV a fixar não pode constituir obstáculo à recuperação do devedor (vd. Ac. RLx de 24.01.2023). In casu, com o encargo acrescido referente ao pagamento da remuneração da A.I. e a ser fixada a RV no montante pretendido por esta, pode levar à não recuperação da devedora, mas até levar ao agravamento da sua situação económico-financeira. Dispõe o artº 23º nºs 4 e ss. do EAJ que: “Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano da recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5/prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50.000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções. 9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10.000 por cada um dos devedores do mesmo grupo. 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100.000 (euro). 11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data”. Sobre o pagamento da remuneração ao administrador judicial, o art. 29º, n.º 3, da referida Lei, dispõe que “A remuneração variável relativa ao resultado da recuperação do devedor é paga em duas prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do plano de recuperação e a segunda dois anos após a aprovação do referido plano, caso o devedor continue a cumprir regularmente o plano aprovado”, acrescentado o seu n.º 4 que “Caso o devedor deixe de cumprir o plano aprovado, o valor da segunda prestação é reduzido para um quinto.”. Foram reconhecidos pela A.I créditos no montante de €4.531.954,78. O plano de insolvência em causa prevê o pagamento de 100% do capital, com perdão dos juros aos credores instituições bancárias e fornecedores e excluindo os juros dos credores laborais, tendo sido homologado, sem abranger os créditos do Estado e da Segurança Social (de €669.960,04). No apenso C de reclamação de créditos foi proferida em 19.09.2024 sentença a homologar a lista de credores junta pela A.I., acrescendo o que foi decidido na acta de tentativa de conciliação de 05.04.2024, já transitada em julgado. Para efeitos de cálculo da retribuição variável, a jurisprudência vem entendendo que o montante do valor da recuperação, corresponde ao valor do perdão dos créditos – vd. Acs. RG de 17.11.2022 e 25.05.2023. In casu, estamos perante uma empresa declarada insolvente em que foi aprovado um plano de insolvência que prevê apenas perdão de juros de credores comuns, pelo que, como já referimos, entendemos ser excessiva a RV indicada pela A.I., sendo, s.m.o., de aplicar extensivamente/analogicamente a norma-travão do nº 8 do art.º 23º do EAJ aos casos de homologação de um plano de recuperação por existirem motivos que podem justificar a redução da remuneração. A jurisprudência tem lançado mão das regras interpretativas para decisão de questões relacionadas com a fixação da remuneração variável – vd. entre outros, Ac.TRPorto de 18 de abril de 2023, AcTRLisboa de 20 de dezembro de 2022 e o AcTRÉvora de 15 de dezembro de 2022. De acordo com os citados nºs 8 e 10 do art.º 23º do E.A.J., parece poder concluir-se que o legislador quis assegurar que a sua aplicação não produzisse resultados completamente desligados da realidade das empresas e da remuneração dos administradores judiciais. Com efeito, já foram proferidas decisões de Tribunais superiores que defendem que "Se pela aplicação da al. a) do nº 4, e do nº 5, do art. 23º, nas suas várias interpretações possíveis, forem alcançados resultados exorbitantes e desajustados às funções exercidas pelo AJ, haverá que, por interpretação extensiva, aplicar a faculdade de redução da remuneração até ao montante de 50.000,00€, prevista no nº 8, aos casos de homologação de um plano de recuperação." – vd. Ac.TR de Coimbra de 23.04.2024 - proc. Nº 137/21.2T8VLF. Tendo em atenção a finalidade do plano de recuperação, entendemos que a RV a fixar deve ter em atenção os critérios previstos no n.º 8 do artº 23º do EAJ, nomeadamente, duração das funções, número de credores, serviços prestados e resultado obtido. Assim, no caso presente: - a sociedade A..., S.A. apresentou-se à insolvência em 05.04.2023. - a A.I. foi nomeada por despacho proferido em 17.04.2023. - juntou relatório do artº 155º do PER. - compareceu à assembleia de credores. - em 12.06.2023 juntou a lista de credores do artº 129º do CIRE, contendo 62 credores. - foram apresentadas quatro impugnações de créditos e respondeu às mesmas. - juntou aos autos a relação com o resultado de todos os votos, bem como o cálculo do resultado da referida votação. - procedeu à apreensão de bens. Tendo em atenção tudo o exposto, afigura-se-nos adequado fixar em €8.000,00 o valor da remuneração variável à Sra. Administradora Judicial, a suportar pela devedora. Notifique.” Inconformada com o decidido, em 28.10.2024, interpôs recurso de apelação a Sr.ª Administradora Judicial, tendo esta finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Sobe o presente recurso quanto à parte que decide: “Tendo em atenção tudo o exposto, afigura-se-nos adequado fixar em €8.000,00 o valor da remuneração variável à Sra. Administradora Judicial, a suportar pela devedora.” B. A Recorrente foi nomeada Administradora Judicial nos autos supra identificados, pela douta sentença proferida em 17/04/2023. C. O processo de insolvência foi encerrado em 06/03/2024, com fundamento no trânsito em julgado do despacho de homologação de Plano de recuperação apresentado pela devedora. D. Não tendo AJ e devedora alcançado acordo sobre a remuneração variável, a ora Recorrente, juntou aos autos cálculo do valor da mesma, através do requerimento de 20/03/2024, refª: 48368122; E. Donde resultou a retribuição variável no valor de €94.500,38. F. Tal requerimento foi objeto de Termo elaborado pelo Senhor Contador, datado de 18/06/2024, que conforme texto da fundamentação da decisão ora posta em crise “pronunciou-se no sentido de concordar com o cálculo apresentado pela Administradora”; G. Que, ainda que tenha levantado a questão da aplicação da norma travão (artº 23º nº 8 EAJ), em momento algum, o Tribunal a quo colocou em causa a forma de cálculo junta aos autos pela AJ, eventualmente, refazendo o respetivo cálculo. H. Pelo que, entendemos salvo devido respeito por melhor entendimento, ser de fixar a retribuição variável no montante calculado pela AJ, isto é, de €94.500,38. I. Por outro lado, ainda que se entenda ser admissível o recurso à norma travão do artº 23º nº 8 do EAJ - o que entendemos não ser aplicável ao caso concreto por não se tratar de processo com liquidação da massa insolvente -, o Tribunal a quo aplicou incorretamente a norma identificada, pois que: J. O nº 8 do artº 23º EAJ prevê que “Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções”; K. O Tribunal a quo não respeitou o limite da redução ali previsto ao valor de €50.000,00; L. Pelo que, no caso em apreço, admitindo-se a eventual redução, o valor alcançado sempre terá de ser fixado entre os montantes de €50.000,00 e de €94.500,38. M. Aliás, conforme decorre da própria fundamentação do Tribunal a quo, sustentada no Acórdão do TR de Coimbra, de 23/04/2024, no proc. 137/21.2 T8VL “…por interpretação extensiva, [permite-se] aplicar a faculdade de redução da remuneração até ao montante de 50.000,00€, prevista no nº 8, aos casos de homologação de um plano de recuperação”; N. Donde resulta que a redução não pode ofender o mínimo daí resultante – de €50.000,00 de retribuição variável; O. Pois se assim não fosse não se compreenderia que a norma ínsita no nº 8 do artº 23º do EAJ fizesse referência ao pressuposto de €50.000,00, i. é: P. Se, para a redução do valor da retribuição variável do AJ fosse suficiente qualquer consideração sobre a desajuste da retribuição em apreço, sem qualquer intervalo de valores, ou qualquer outro critério, salvo o devido respeito, estaríamos no plano da arbitrariedade, o que não tem qualquer sustento legal; Q. Aliás, ao que procede o tribunal a quo é, embora em clara contradição com o referido AC. do TRC que o próprio indica, é limitar-se a decidir pelo valor que seria aceite pela devedora, sem fazer espelhar na sua fundamentação o raciocínio lógico percorrido para alcançar tal valor; R. Assim o corrobora também o facto de a norma travão ter aplicabilidade apenas para retribuições que pela forma legal de cálculo – reitere-se assente como certa nestes autos – excedam os €50.000,00; S. Repare-se que para retribuições, pela forma legal de cálculo, de valor inferior a €50.000,00 nem sequer é aplicável a norma travão; T. Pelo que, a redução operada pelo tribunal a quo viola quer o texto quer o espírito da norma do artº 23º do EAJ, em especial o limite de valor previsto no nº 8. U. Assim, a concluir-se por legalmente admissível a redução no caso em apreço, a retribuição variável a fixar à Recorrente nunca poderá ser inferior a €50.000,00. Pretende assim que seja revogada a decisão recorrida, sendo esta substituída por uma outra que decida pela retribuição variável da recorrente a fixar entre €50.000,00 e €94.500,38. O Min. Público apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. A insolvente “A..., SA” também apresentou contra-alegações no sentido da confirmação do decidido. Formulou as seguintes conclusões: 1- Tendo a sentença recorrida fixado a retribuição a atribuir à Senhora Administradora em €8.000,00 com base em juízo de equidade, suscita-se a questão da impossibilidade da respectiva modificação/alteração por via de recurso (cfr. Ac. STJ de 2021.02.25, Proc. nº 3014/14.0T8GMR.G1.S1). 2- O conceito de «resultado da recuperação» não se encontra devidamente concretizado ou explicado na lei. 3- Seja qual for a interpretação que se lhe dê, o mero perdão de juros não deverá relevar para o cálculo do «resultado da recuperação». 4- Mesmo considerando que o «resultado da recuperação» consistirá no «valor do perdão dos créditos», a percentagem de 10% correspondente à remuneração variável deverá ser calculada «com base» nesse valor e não incidir, de imediato, sobre ele (cfr., a propósito, a lúcida promoção do Ministério Público). 5- Para esse cálculo, haverá que tomar em consideração que foi a devedora quem, exclusivamente, negociou com os credores e obteve, junto destes, designadamente, o perdão de juros. 6- Tendo sido a devedora quem, exclusivamente, negociou e obteve o acordo de pagamento, nele incluído o perdão de juros, não será a Senhora Administradora Judicial a merecer o «prémio» por essa obtenção ou «recompensa» pela redução dos créditos (tão-só de juros) obtida, mas sim tomando esta como uma «base de trabalho». 7- O conceito de resultado da recuperação deve ser encontrado com recurso à equidade, tendo em conta as concretas funções desempenhadas pela Senhora Administradora Judicial e, de qualquer forma (com a ressalva da negociação dos créditos), com o resultado final do processo. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: Apurar se a remuneração variável devida ao Administrador Judicial calculada em 94.500,38€ foi adequadamente reduzida para 8.000,00€ por aplicação do disposto no nº 8 do art. 23º do EAJ [Estatuto do Administrador Judicial]. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório. * Passemos à apreciação do mérito do recurso. 1. Na decisão recorrida, tendo-se considerado como correto o valor calculado para a retribuição variável pela Sr.ª Administradora Judicial – 94.500,38€ -, procedeu-se depois à sua redução para 8.000,00€, com base na equidade e por aplicação do disposto no art. 23º, nº 8 do EAJ.[1] Esta redução teve a discordância da Sr.ª Administradora Judicial em via recursiva, sustentando esta a não aplicabilidade ao caso dos autos daquela “norma-travão”, por não se tratar de processo com liquidação da massa insolvente. Mas mesmo que se entenda ser aplicável tal dispositivo legal, defende ainda a recorrente que este foi incorretamente utilizado, porquanto ao reduzir-se a remuneração variável para 8.000,00€ não se respeitou o limite de 50.000,00€ previsto no referido art. 23º, nº 8 do EAJ. Vejamos então. 2. O art. 23 do EAJ, depois das alterações introduzidas pela Lei nº 9/2022, de 11.1., estatui o seguinte nos seus nºs 4 a 10: «(…) 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10/prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5/prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5/prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. 9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo. 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). (…)». Antes das alterações decorrentes da entrada em vigor da Lei nº 9/2022, não estava legalmente previsto qualquer teto ou limite legal máximo para o valor da remuneração variável, quer fosse na situação de recuperação, quer fosse na de liquidação da massa insolvente, prevendo-se apenas a sua eventual redução, com apelo à equidade, de acordo com o nº 6 do art. 23º do EAJ, cuja redação então era a seguinte: «6. Se por aplicação do disposto nos termos anteriores, a remuneração exceder o montante de 50.000 € por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções. Nesta redação, não se distinguia entre a remuneração variável a atribuir em caso de recuperação ou de liquidação da massa, sendo possível ao juiz, em qualquer dessas situações, reduzir a remuneração até ao montante de 50.000,00€, sempre que da aplicação dos critérios legais resultasse um valor inadequado. Sucede que com a atual redação do art. 23º do EAJ, atrás transcrita, o seu nº 8 apenas prevê a possibilidade de redução da remuneração variável para casos em que ocorra liquidação da massa insolvente, tendo-se simultaneamente introduzido um limite máximo de 100.000,00€, no nº 10, mas também apenas para as situações de liquidação da massa. Seguindo-se uma interpretação literal do referido nº 8, uma vez que nos presentes autos não houve liquidação da massa insolvente, daí decorreria a impossibilidade de aplicar a redução aí prevista, por não se mostrar preenchido um dos seus pressupostos. Porém, importa indagar se esta interpretação literal estará em consonância com aquela que foi a intenção do legislador. Assim uma questão se coloca: Será razoável admitir-se que o legislador pretendeu que o tribunal apenas intervenha, limitando o valor da remuneração variável do Administrador Judicial, nos casos em que houve liquidação da massa insolvente e que já não o faça quando o destino do processo de insolvência for outro? Para responder a esta questão convém atentar no Acórdão da Relação de Coimbra de 23.4.2014 (p. 137/21.2 T8VLF-K.C1, relatora MARIA JOÃO AREIAS, disponível in www.dgsi.pt.), citado tanto na decisão recorrida, como na motivação do recurso interposto. Aí se refere que para a previsão de cláusulas de salvaguarda com vista a obstar à fixação de remunerações exorbitantes apenas para os casos de liquidação da massa, além do lapso do legislador, poderá estar a circunstância de, nestes casos, a remuneração ser suportada pela massa insolvente – art. 29º, nº 1 do EAJ -, sendo paga com valores que, saindo precípuos da massa, diminuem o montante a distribuir pelos credores. Já no caso de aprovação de um plano de recuperação, a remuneração será suportada pela empresa/devedor, o que não implica uma direta diminuição do montante a pagar aos credores, cujos créditos serão satisfeitos nas condições previstas no plano. Não se crê, contudo, que esta tenha sido a intenção do legislador. Com efeito, as razões que levaram à previsão de uma interpretação corretiva do juiz, deparando-se com um valor da remuneração variável desproporcionada em relação aos serviços prestados, aos resultados obtidos, à complexidade do processo e à diligência empregue pelo administrador judicial, no caso de haver liquidação da massa insolvente, impõem-se também quando o processo finda com a aprovação e homologação de um plano de recuperação. Por isso, tal como se entende no Ac. Rel. Porto de 10.9.2024 (p. 2091/23.3 T8STS-K.P1, relator RUI MOREIRA, disponível in www.dgsi.pt.[2]), é de concluir que “o texto da norma ficou aquém do espirito da lei, ao mencionar apenas as hipóteses de liquidação da massa insolvente, olvidando outros possíveis resultados do processo de insolvência, conduzido pelo administrador nomeado, v.g. o da aprovação de um plano de recuperação.” Nestas situações, conforme entende BAPTISTA MACHADO (in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, págs. 185 e 200 e ss.), não se chega a identificar uma lacuna, pois que “os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei.” Então, por interpretação extensiva, deve aplicar-se a solução fixada na lei a tais situações que bem se enquadram no seu espírito. Escreve ainda este ilustre Professor: “A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma.”. Por seu turno, DAVID SEQUEIRA DINIS e TIAGO LOPES DA VEIGA (“Remuneração do administrador judicial - algumas questões”, in Revista de Direito da Insolvência, nº 7, 2023, Almedina), na mesma linha defendem igualmente uma interpretação extensiva, ou por recurso à analogia, de modo a abranger na letra do nº 8, também os casos de homologação de um plano de recuperação, por entenderem que “em ambas as situações existem motivos e circunstâncias que podem justificar a redução da remuneração. Aliás, tal redução pode até ser mais justificada em caso de recuperação, pois, para além da remuneração fixa e variável, o administrador judicial poderá ter direito a uma remuneração adicional pela elaboração do plano e, porventura, pela gestão do estabelecimento.” De resto, “não admitir que o tribunal reduza a remuneração do administrador judicial em casos de recuperação seria uma solução manifestamente inconstitucional (…) por representar uma restrição desadequada e desproporcional da garantia do acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”. Em sintonia com os dois arestos em que nos temos vindo a apoiar, impõe-se concluir que, por interpretação extensiva, deve alargar-se a aplicação do regime do nº 8 do art. 23º do EAJ às situações em que, não havendo liquidação da massa insolvente, o processo de insolvência redunda na aprovação e homologação de um plano de recuperação e nas quais se revela desproporcionado o valor da remuneração variável calculado através da utilização dos critérios legalmente fixados. 3. Assente a possibilidade de redução da remuneração variável devida ao Administrador Judicial ao abrigo do nº 8 do art. 23º do EAJ, em casos como o dos autos em que no processo de insolvência foi homologado plano de recuperação do devedor, há então que apurar se essa redução tem que respeitar, ou não, o limite de 50.000,00€ referido nessa norma, podendo na segunda hipótese a dita remuneração variável ser fixada em 8.000,00€ como se fez na decisão recorrida. A nossa resposta será afirmativa, porque, salvo melhor entendimento, esta norma fixa um limite mínimo incontornável, do qual decorre que a remuneração variável devida ao Administrador Judicial, face aos critérios aí mencionados, só poderá ser reduzida se tiver sido calculada em valor superior a 50.000,00€, o que impõe que este montante não possa ser transposto para valor inferior. É até nesse sentido que se pronuncia o já citado Ac. Rel. Coimbra de 23.4.2024 ao consignar-se o seguinte no ponto III do respetivo sumário: “Se, pela aplicação da al. a) do nº 4, e do nº 5, do art. 23º, nas suas várias interpretações possíveis, forem alcançados resultados exorbitantes e desajustados às funções exercidas pelo AJ, haverá que, por interpretação extensiva, aplicar a faculdade de redução da remuneração até ao montante de 50.000,00€[3], prevista no nº 8, aos casos de homologação de um plano de recuperação.” Por seu turno, NUNO MARCELO DE FREITAS ARAÚJO (in “A Remuneração do Administrador Judicial depois das alterações da Lei n.º 9/2022, de 11-01. Parte II – A Remuneração Variável”, Data Venia, nº 14, pág. 68) escreve o seguinte: “Desta forma, a moldura fornecida pelos valores de €50.000,00, de um lado, e de €100.000,00 (…), de outro, valerá como critério orientador na aplicação do disposto no art. 23.º/8 do EAJ, na fixação do montante final, sempre que a remuneração global pela liquidação exceder o primeiro daqueles valores, retirando a carga negativa de mera redução do valor que, à primeira vista, resulta da letra do mencionado preceito legal para a acção do Juiz.” Em suma, a possibilidade de aplicação do art. 23º, nº 8 do EAJ está circunscrita aos casos em que a remuneração variável, por força dos respetivos critérios legais, foi fixada em valor superior a 50.000,00€ e terá que respeitar este valor como limite mínimo. Por isso, o entendimento preconizado pela Mmª Juíza “a quo” ao reduzir a remuneração variável devida à Sr.ª Administradora Judicial a 8.000,00€, com fundamento nesta norma legal, não é o correto. Na verdade, essa redução apenas permitiria fixar para a remuneração variável um valor compreendido entre 50.000,00€ e 94.500,38€ e não, como se fez, um valor de 8.000,00€. Aliás, a aceitar-se o entendimento sustentado na decisão recorrida poderíamos ser conduzidos a situações vizinhas do absurdo pela desigualdade de tratamento que envolveriam, pois se num caso como o presente seria possível reduzir a remuneração variável de 94.500,38€ para 8.000,00€, já num caso em que a remuneração variável tivesse sido fixada, por exemplo, em apenas 49.000,00€ esta já não seria suscetível de qualquer redução, por ter sido calculada em montante inferior àquele que justifica a aplicação do disposto no art. 23º, nº 8 do EAJ [50.000,00€]. Por conseguinte, neste segmento, assiste razão à recorrente, razão pela qual a remuneração variável que lhe é devida será reduzida tão-somente para 50.000,00€, a fim de se respeitar o limite mínimo consagrado no art. 23º, nº 8 do EAJ, o que impõe a revogação da decisão recorrida. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): …………………………………………….. …………………………………………….. …………………………………………….. * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que se substitui por outra que fixa em 50.000,00€ a remuneração variável devida à Sr.ª Administradora Judicial AA. Custas a cargo da massa insolvente.
Porto, 11.2.2025 Eduardo Rodrigues Pires Alexandra Pelayo Raquel Lima ____________________________________ |