Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0514006
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 12/13/2005
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4006/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

C. O. (Rev. St.) …./01, do Tribunal do Trabalho da MAIA

O ARGUIDO, BANCO B…….. – SA, apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por não ter sido admitido recurso do despacho que INDEFERIU o Recurso de REVISÃO de SENTENÇA, em que foi CONDENADO, alegando o seguinte:
A Reclamação vem interposta da decisão que não admitiu o Recurso de Revisão do acórdão da Relação, proferido no P. 1572/01, da 4ª Secção, que o Reclamante havia interposto nos termos e para os efeitos dos arts. 3º, nº.2, 80º e 81º, todos do DL 433/82, de 27-10, com base no facto de ter ocorrido modificação na legislação ao abrigo da qual foi condenada e não ter ainda sido executada a decisão;
Fundamentou-se no facto de o art. 449º do CPP, aplicável ao processo de contra-ordenação ex vi art. 80º, nº.1 do DL 433/82, não prever, em nenhuma das suas alíneas, a admissibilidade de interposição de recurso de revisão fundado em alteração, em sentido mais favorável ao arguido, da legislação com base na qual o mesmo foi condenado;
No âmbito do ilícito contra-ordenacional, nos termos do art. 3º, nº.2 do DL 433/82, ao contrário do que sucede no âmbito do direito penal, o limite temporal para a aplicação da lei mais favorável ao Arguido é, não o trânsito em julgado da decisão final condenatória, mas a execução da coima;
No caso sub judice, o Acórdão da Relação, que condenou a final a Arguida no pagamento de uma coima de € 7.980,77, já se encontra transitado em julgado, encontrando-se, à data em que foi interposto o recurso de revisão, ainda em prazo (11 de Abril de 2005) para pagamento a Guia de Liquidação 29000.01266551, do Tribunal de Trabalho da Maia;
Nestes termos, deve ser revista a decisão condenatória, reapreciando-se a infracção à luz do novo regime sancionatório previsto no CT, concretamente mais favorável ao Arguido, nos termos do art. 3º, nº.2 do DL 433/82;
O artigo 80º, nº.1 tem de ser conjugado com o art. 3º, nº.2, que, ao impor a aplicação da lei mais favorável ao Arguido, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final condenatória ainda não executada, implica a admissibilidade deste tipo de recurso, para além dos casos previstos no art. 449º do CPP;
A proceder a interpretação vertida no despacho reclamado, o Arguido ficaria sem qualquer meio processual idóneo de ver cumprido o disposto no art. 3º, nº.2;
A norma contida nesse artigo, ao prever como limite temporal da aplicação da lei mais favorável ao Arguido em processo de contra-ordenação a execução da coima aplicada, exige que ao mesmo seja garantida a existência de um meio processual que possibilite a plena execução desse seu direito;
O art. 449º, ao prever os casos em que é admitida a revisão, encontra-se redigido em consonância com o estatuído no art. 2º, nº.4 do CP;
No âmbito do Direito Penal, apesar de ser questão controvertida, nomeadamente quanto à sua conformidade com a Constituição, o limite temporal para a aplicação da lei mais favorável ao arguido é o trânsito em julgado da sentença condenatória;
Nestes termos, o legislador, no âmbito do CPP, não viu necessidade de criar um meio processual que permitisse ao arguido ver a sua pena revista, com base em modificação na legislação em sentido mais favorável após o trânsito em julgado da decisão condenatória, uma vez que, como vimos, a lei substantiva não admite tal alteração;
Em sede de ilícito contra-ordenacional, o legislador optou por consagrar solução diversa da prevista no CP, alargando, no art. 3º, nº.2 do DL 433/82, o limite temporal para a aplicação do regime legal mais favorável ao arguido – decisão definitiva e já executada;
O que implica, e tendo também em conta o estatuído no art. 2º, nº.2 do CPC, nos termos do qual, a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, terá que existir um meio processual adequado a fazer valer, em processo de contra-ordenação, o direito do Arguido a ver a infracção revista, com base no novo regime sancionatório, entrado em vigor após o trânsito em julgado da decisão que o condenou a final;
Em sede de ilícito contra-ordenacional, o art. 449º, aplicável ex vi art. 80º, nº.1 terá que ser objecto da interpretação extensiva, no sentido de incluir, no seu âmbito de aplicação, os casos em que, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão final condenatória, surja uma lei concretamente mais favorável, sob pena de não poder ser exercido pelo Arguido o direito a ver a infracção reapreciada pelo Tribunal à luz do novo regime;
Aliás, neste sentido aponta o próprio art. 80º, nº.1, quando refere, na parte final, que a aplicação do art. 449º não poderá contrariar o regime previsto nesse DL;
A interpretação feita ofende direitos constitucionalmente garantidos ao Arguido, nomeadamente os previstos no art. 20º da CRP, que, ao conferir, como direito fundamental, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, implica, obviamente, a obrigatoriedade de existência de meios processuais adequados que permitam ao Arguido ver cumpridos os direitos que lhe são conferidos pelo lei substantiva;
O mesmo é dizer que, em sede de processo contra-ordenacional, os arts. 80º-nº.1 e 449º serão materialmente inconstitucionais, por violação do art. 20º da CRP, quando interpretados no sentido da não admissibilidade de interposição de Recurso de Revisão, no caso de, após o trânsito em julgado da decisão final que condenou o Arguido no pagamento de uma coima, entrar em vigor uma lei mais favorável, por impossibilitarem o exercício judicial do direito previsto no art. 3º-nº.2.
CONCLUI: da interpretação conjugada dos arts. 3º, nº.2 e 80º, nº.1, do DL 433/82, de 27 de Outubro, ao impor o 1.º a aplicação da lei mais favorável ao Arguido mesmo após o trânsito em julgado da decisão final condenatória ainda não executada, resulta a admissibilidade do Recurso de revisão, para além dos casos previstos no art. 449º do CPP.
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Todos clamam pela celeridade da Justiça e, ultimamente, até esta passou a ser invocada como alavanca essencial da Economia em geral e do País. Só que também é público e notório que é o Mundo Económico quem encharca os Tribunais e por e com “comportamentos” que dão azo à existência dos mesmos Tribunais. E, aquele que é “chamado” reage por todos os meios ao seu funcionamento. De que o caso dos autos é exemplo: uma infracção que até se classifica de “meramente” «administrativa», denunciada e autuada em 12-12-2000, ainda está para ser executada e agora até para decidir, pretendendo voltar à estaca zero. Sim, porque a decidir sob o “actual” direito substantivo, os “direitos” processuais irão ser, por certo, renovados até à exaustão.
E bem? Como vem sendo decidido, sempre sem razão alguma da Arguida. E depois querem que a Justiça funcione e para “o” que deve funcionar.
E não se reivindique “valores”, pois os dos autos, ainda que “elevado”, para a “vítima” não pode ser enquadrado de forma alguma como tal: “o roubo de 1 bicicleta não deve ocupar os tribunais” – houve quem o dissesse; uma infracção de 1600 contos para um Banco, quando o problema agora que se coloca é de valor, também não se justifica uma “ocupação” a todos os níveis – deveriam dizer outros.
Mas vamos aos factos. E tudo começa, desde logo, pelo recurso ... à “Reclamação”. Na verdade, não deixa de ser sintomático que, deduzida a “Reclamação”, o Tribunal Reclamado se limite a ordenar a remessa dos autos para o Presidente da Relação, num mero despacho de processamento, sem fazer qualquer juízo sobre o que se requer e silencia em absoluto o contraditório. E, no entanto, o art. 405.º-n.º4 permite alterações, como também o art. 688.º-n.ºs 3 e 4, do CPC, é de aplicação ao processo penal, não obstando encontrarmo-nos em sede de “recurso de revisão”, já que foi essa a via adoptada.
Talvez por isso a própria “Reclamação” acabe por versar, em bom rigor, verdadeiramente tão somente o objecto do “Recurso de Revisão de Sentença”, quando o PR, em termos de “reclamação”, jamais tem de se debruçar sobre essa vertente, não ultrapassando a fase preliminar da admissibilidade.
O que denuncia uma questão prévia: é ao PR que cabe pronunciar-se sobre o despacho reclamado?
Assim, poderíamos começar sob o fundamento de que não cabe ao Juiz da 1.ª Instância, mas antes ao STJ, a verificação dos pressupostos do art. 453.º-nº.2 do CPP. Dita o Ac. STJ, de 1/7/04, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf): “.. A fase rescindente preliminar do recurso extraordinário de revisão inicia-se com a apresentação em juízo do respectivo requerimento, motivado, e com indicação dos meios de prova. É discutida a latitude da intervenção do juiz da causa nesta fase do recurso, havendo quem entenda que o magistrado tem, nesta fase, jurisdição sobre a tramitação do pedido, e, assim, os seus despachos haverão de ser sindicáveis …”; “Outros, porém, (…) entendem que ao Juiz apenas compete encaminhar o pedido, não tendo outros poderes que não sejam os de receber o requerimento e proceder à instrução, surgindo como mera instância intermédia de passagem para o STJ”; “Em qualquer dos casos, como se verá, há solução legal para o controlo da actividade preliminar do juiz.”; “Não parece certo, no entanto, que um Tribunal e um Juiz possam ser transformados em mero receptáculo amorfo de um processamento no qual intervêm mas não podem decidir”.
Porém, estas questões suscitaram-se noutro processo e em sede das diligências preliminares: “Como compreender, com efeito, que, sendo pedida ao juiz de direito uma diligência claramente ilegal, este não possa logo indeferi-la, sendo obrigado a levá-la a cabo em qualquer circunstância?” “É certo, por outra via, que as decisões assim proferidas não podem ficar ao abrigo do controlo do tribunal que tem a jurisdição do processo, até por força do princípio geral da recorribilidade dos actos consagrados no art. 399,º, do CPP”. Para se concluir: “tais decisões são recorríveis nos termos desta norma, não podendo ser consideradas como despachos de mero expediente, pois contendem com os direitos das partes”. Neste sentido, deverá atender-se ao disposto no art. 772.º-n.º 4, do CPC, relativo ao recurso de revisão no processo civil, onde se diz expressamente: “As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever”; “Não se vê motivo para adoptar solução diferente no «recurso de revisão» no processo penal, devendo, portanto, considerar-se recorríveis os despachos que forem proferidos no âmbito do deste tipo de processo nos termos do art. 399.º, do CPP”.
No caso em apreço? O que está em causa é a admissibilidade do próprio recurso de revisão. Infere-se do regime tal como é proposto pelo CPP, nos arts. 449.º e sgs., que ao Tribunal Recorrido pouca ou nenhuma intervenção se proporciona, a não ser as previstas no art. 453.º-n.º1 e mesmo estas com reservas.
Daí que se imponha que a não admissão do recurso seja apreciada pelo Tribunal que deve apreciar esse mesmo recurso. Com efeito, a questão vai ocorrer no STJ, como que em 1.ª mão, nos termos, além do mais, do art. 455.º-n.º3. Ora, se assim é, não é possível que este Tribunal, para mais o que se encontra no topo da hierarquia fosse confrontado com decisões que o vinculavam: as decisões do juiz da 1.ª Instância ou, se entretanto houver recurso e fosse admitido, as da Relação – no caso, do PR.
Portanto, se o Tribunal de 1.ª Instância não admite, como não admitiu, o recurso de revisão de sentença, quem tem a última palavra – o facto de não haver recurso não constitui obstáculo – é o Tribunal que aprecia e decide o “recurso de revisão” – o STJ.
Como em tudo, quando a lei não é suficientemente (de forma expressa) reguladora, há que não olvidar princípios, como já recordamos, e atentar em pequenos pormenores. Na verdade, o que está em causa é um «recurso» que não é um recurso como os demais mas o “recurso de revisão”, pelo que a “Reclamação” deve ser-lhe estranha. Esta tem um regime apenas para a “admissão”, em que não entra o «objecto» do recurso, e para o “momento” de subida. São, portanto, questões diversas da admissibilidade do “recurso de revisão”. “Recurso – em geral” – e “recurso de revisão de sentença” são institutos diferentes, contendo semelhanças apenas enquanto o seu resultado é a alteração da decisão. Mas, no “recurso de revisão”, é por razões estranhas à decisão do tribunal de recurso, são factos supervenientes. Em bom rigor, nem se deveria chamar “recurso”, mas tão somente “revisão de sentença”-. O regime da “Reclamação”, como vemos, não se coaduna com os fins do recurso de revisão. O “recurso de revisão” é um instituto próprio, autónomo, independente, com espírito específico, que escapa ao “tribunal de recurso” – da Relação. Portanto, se o recurso de revisão não é admitido, tal despacho tem de ser atacado por recurso. E, na sequência do expendido, para o STJ, porque é a ele que compete apreciar. Quando muito, por “reclamação”, mas para o Presidente do STJ.
Ainda que seja o objecto do “recurso de revisão”, pode dizer-se que a invocação do art. 3.º-n.º2, do RGCO, aprov. pelo DL 244/95, de 14-9, não é curial, porque este não se enquadra no regime estabelecido pelo seu art. 80.º-n.º1. Ainda que aí se fale em “sempre que o contrário não resulte do presente diploma”, uma vez que, se era essa a intenção da Lei, deveria ser expressa no respectivo regime e não remeter apenas para o geral.
O Arguido fica sem defesa? Ainda que assim fosse, não pode ser o recurso de revisão a via adequada, tendo em conta o seu carácter absolutamente excepcional, com requisitos eles mesmos muito específicos. Como, pois, o alargamento e por uma via que nem sequer tem por base os princípios da interpretação das leis?
Se a lei não oferece defesa é porque o não quer. E nem a CRP permite o alongamento duma lei para lá do mundo para o qual ela foi criada.
Não tem defesa? Talvez a tenha, quando mais não seja pela oposição à execução.
Ainda se dirá que nem o CT pode ser invocado, na medida em que, tendo ele entrado em vigor em 1-12-2003, conforme a Lei 99/03, de 27-8, que o aprovou, não pode vir agora invocar-se quando a última decisão sobre o caso foi proferida posteriormente – 5-11-2004. Ou seja, quando aquele diploma se encontrava em plena vigência, pelo que, se o mesmo contemplava uma solução diferente, era aí que cumpria atacar – e não agora pela via extra do recurso de revisão de sentença.
A CRP? Claro que tinha de ser invocada. Só que não o deve ser através da “reclamação”, mas numa fase que lhe antecede, por todas as razões, além de que não deve ser o PR, em 1.ª Instância, a conhecer e decidir sobre esse segmento. De qualquer maneira, conforme vimos, também não é por aí que o reclamante pode ver consagrada a sua tese.
Requisitos especiais no processo contra-ordenacional? Até porque se trata dum ilícito de natureza “menor” ou mesmo “estranhos” à hierarquia do ilícito, inaceitável é que beneficie dum tratamento ainda mais alargado no que versa já em sede, ela mesma excepcional, do recurso de revisão de sentença.
RESUMINDO:
O despacho, que é proferido pelo juiz de 1.ª Instância, no tribunal onde se dá início ao “Recurso de Revisão de Sentença”, no sentido de o não admitir, por se entender que não reúne os requisitos, não é susceptível de “Reclamação”, muito menos, para o Presidente da Relação, ainda que se invoque que os requisitos, no caso, são especiais, por se tratar de processo contra-ordenacional.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a Reclamação, interposta na C. O. (Rev. St.) 334/01, do Tribunal do Trabalho da MAIA, pelo ARGUIDO, BANCO B…….. – SA, do despacho que não admitiu o Recurso de REVISÃO de SENTENÇA, em que foi CONDENADO.
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Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.

Porto, 13 de Dezembro de 2005

O Presidente da Relação do Porto
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: