Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS DIREITO DE VISITA RECUSA DA MENOR INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20250220352/14.5T8PRT-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para se declarar o incumprimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve ocorrer uma atuação incumpridora e censurável imputável ao outro progenitor. II - Inexiste essa censura se a menor apresenta sinais físicos e emocionais negativos quando antecipa a visita ao pai, e a mãe não exige à filha que visite o pai. III - Naquela situação emocional e física, não se pode condenar a requerida/progenitora a assegurar a visita ao pai pois tal violaria o bem-estar da menor. (Da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 352/14.5T8PRT-F.P1 João Venade. Isabel Rebelo Ferreira. Judite Pires. * 1). Relatório. AA, residente na Rua ..., Porto, veio requerer contra BB, residente na Praça ..., Porto Incumprimento de regulação das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 41.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R. G. P. T. C.) relativamente à menor CC, nascida em ../../2011. Alega que, apesar do acordado entre si e a progenitora, nos dia 6 e 7 de fevereiro (este sendo dia de aniversario do requerente), 8 e fim de semana de 10-11 e 12, também de fevereiro, a requerida impediu-o de estar com aquela filha. Também ocorreu esse impedimento no decorrer da semana de 13 a 17. A requerida não o tem informado do estado de saúde da sua filha, obstando, unilateralmente, ao convívio entre pai e filha. Já antes, em outubro/novembro de 2021 a requerida se recusou a entregar os menores ao pai durante duas semanas. Pede assim que se declarem os incumprimentos ocorridos – desde o dia 2 de fevereiro até ao dia de hoje - e se determine à requerida a entrega imediata da menor ao requerente pai, ordenando as diligências necessárias para o cumprimento coercivo do acordo de regulação judicialmente estabelecido. * A requerida apresentou alegações, negando qualquer incumprimento culposo, advindo as faltas de convívio, naqueles dias com o progenitor, do facto de a menor não querer estar com o pai, revelando sintomas de ansiedade que associa à relação com o pai.* Em 15/06/2023, em sede de conferência de pais, foi decidido que, uma vez que as questões dos presentes autos estão ligadas com as do apenso E, suspender a instância até à conclusão das diligências aí determinadas, designadamente ATE, relatório IML. * Após notificação às partes que os autos já reuniam os elementos necessários para se proferir decisão de mérito, em 30/09/2024, o tribunal profere decisão (ora recorrida) julgando infundado e improcedente, o incidente de incumprimento, absolvendo a progenitora do pedido formulado. * Inconformado, recorre o recorrente/progenitor, formulando as seguintes conclusões: «1ª. O Recorrente não se conforma com a decisão proferida pela Meritíssima Senhora Juiz do 5 Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, com a referência electrónica n. 463077790, que julga infundado e improcedente o incidente de incumprimento apresentado pelo Recorrente em 23.02.2023, com a refª electrónica n.º 44817744. 2ª. O Tribunal a quo por considerar que os autos permitiam proferir decisão de mérito, dado que estariam em causa apenas questões de direito e os autos e respectivos apensos conterem desde já os elementos necessários para o efeitos, proferiu a respectiva decisão. DA NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE MERITO DA FUNDAMENTAÇÃO e DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO POR ERRO DE JULGAMENTO. 3ª. Entende o Apelante que a decisão proferida não tem sustentabilidade factual, baseando-se em factos errados, sustentando-se ainda em declarações e documentos impugnados pelo Apelante, não tendo sido realizada qualquer prova que sustente a motivação expressa na douta sentença proferida com reflexo na decisão, 4ª. Por essa razão ocorreu, também, um vício de prematuridade, que determina uma nulidade processual susceptível de permitir a aplicação do regime do artigo 662.º n.º 1 e 2 alíneas a) a c) do Código de Processo Civil. 5ª. Determinando a baixa dos autos à 1.ª instância para produção de prova adicional, tanto em sede de diligências a realizar por técnicos da especialidade que estão a decorrer no Apenso E, como se tal não se afigurar suficiente, em sede de audiência de julgamento, onde as testemunhas arroladas pela Recorrente, poderão confirmar ou infirmar a matéria alegada pelo Apelante. 6ª. O douto despacho posto em crise, refere que: (…) no caso concreto, o A., não demonstrou como lhe incumbia, a verificação de incumprimento por causa imputável à progenitora, não se demonstrou que de forma grave, reiterada e censurável, aquela tivesse impedido a filha de conviver com o pai ou omitido questões relevantes da vida da filha.” 7ª. Sendo certo que a presente decisão encontra-se motivada em factualidade ostensivamente errada e sem qualquer suporte documental adequado que permita retirar a conclusão de improcedência do incidente de incumprimento. 8ª. Desde logo a douta decisão refere – erradamente – que os presentes autos de incumprimento deram entrada no dia 24.02.2023, um dia apos o Apelante ter sido citado para a acção de alteração de responsabilidades parentais, para concluir que esta cronologia (embora totalmente irrelevante) não pode deixar de relevar pelas regras da experiencia comum, para efeitos do presente incumprimento, o que se refuta, baseando-se em tal facto (erróneo) para tecer as considerações vertidas no parágrafo 9 e 10 da 3ª página da Decisão proferida, com reflexo na própria decisão, e que urge corrigir para reposição da verdade, dando-se como não provada tal matéria que o Tribunal a quo, erradamente, dá como assente 9ª. Pois a presente acção, conforme resulta dos autos – Requerimento inicial com a referencia 44817744 foi intentada no dia 23.02.2023, em face do incumprimento ocorrido pela Apelante no dia 23.02.2023 e não sob o desígnio de reactividade expresso na motivação da decisão, devendo ser reposta a verdade dos factos, 10ª. Não é a reactividade que move este pai ora Apelante, mas sim a preocupação em face do incumprimento ocorrido pela Apelada, já reconhecido na presente decisão, com errada determinação da sua imputação. 11ª. Discorda-se da factualidade que a MMª Juiz a quo dá como assente e sem qualquer prova cabal que a sustente para concluir a improcedência do incumprimento quando refere: – “a jovem foi-se desiludindo com o pai e afastando-se devido às atitudes deste” (…) desta forma conclui-se que alguns incumprimentos objectivos verificados não são imputáveis à progenitora (…) mas sim foram devidos aos próprios comportamentos do progenitor, que não soube, nem sabe lidar com a filha, nem conseguiu afastar o sentimento que nutria pela progenitora, o conflito, estando sempre a falar mal dela à filha, como se depreende da já mencionada ata do apenso E, concretamente a fls. 35 vº, onde o pai, entre outras menções, disse à filha que esta é igual à sua mãe, culpando-a de tudo, tendo atitudes agressivas com a filha, sem razão, o que levou a que esta dele se afastasse (cfr. ainda a carta que a jovem escreveu ao tribunal junta a o apenso E a, a fls. 17 a 20)”. 12ª. Ora, de forma inacreditável a MMª Juiz a quo dá como assente matéria impugnada, tanto nos articulados como na conferencia de pais. 13ª.Ou seja, o tribunal, sem contraditório - toma como assente – a veracidade das declarações da CC, quando refutadas expressamente e estando a ser analisado por especialistas o porquê de ter reportando factos absolutamente falsos e que não correspondem à verdade, e que urge ver esclarecido o porquê desta actuação, o que está a merecer nos autos análise técnica. 14ª. Como resulta dos autos, na conferencia de Pais realizada em 18.05.2023, (Apenso E) considerando que não foi possível um entendimento entre os progenitores, foi decidido pelo Tribunal, ”solicitar a realização pelo IML de exames/perícias psicológicas e/ ou pedopsiquiátricas (o que os peritos entenderem necessário e mais adequado), à menor, para apurar das razões da recusa absoluta da jovem em ver e estar com o pai, se tal lhe causa sofrimento, averiguando ainda se estes convívios poderão ou não ser prejudiciais para a criança, assim como remeteu as partes para audição técnica especializada (art. 467 C.P.C. e art. 39, nº 5, RGPTC)”. 15ª. Notificada do Relatório pericial, o ora Apelante, por requerimento apresentado nos autos em 18.04.2024 (apenso E) com a refª electrónica n. 48662540, solicitou esclarecimentos, mormente por terem sido reportadas pela CC situações e factos que não correspondem à verdade e o porquê de tal actuação, como apontou obscuridades e contradições no aludido relatório solicitando ainda que o mesmo fosse complementado à luz das questões suscitadas, contudo o Tribunal a quo, indeferiu tout court o requerimento do Apelante, aguardando-se decisão do Tribunal da Relação do Porto quanto a esta questão. 16ª. Além de que, no Apenso E, continuam as diligencias técnicas para melhor compreensão da actuação da CC (cft. ata da conferência de progenitores (Apenso E) ocorrida em 28/05/2024 com a referencia electrónica 460579112) e cuja síntese se reproduz, mas que o Tribunal não pondera, como se impunha: “Síntese: -A mãe referiu que a menor CC, ao nível psicológico, está muito mal, fica sempre muito ansiosa e transtornada quando vem e vai para o pai. O AA quer sempre ir para o pai e gosta de estar com o pai. -O pai referiu que quer estar com a filha, que é importante conviver com ela e que esta situação se prolonga há muito tempo. Entende que se deverá solicitar parecer à Psicóloga que os acompanha na Faculdade de Psicologia do Porto parecer quanto às sessões realizadas (…) Sendo de seguida promovido (e muito bem diga-se em face do afastamento imposto de pai e filha e que dura há mais de um ano) pela Digna Magistrada do Ministério Publico que interveio na diligência: Promoção Uma vez que já foi elaborado o relatório de audição técnica especializada e visto que há distância entre os progenitores, não sendo possível o acordo entre os mesmos, em face dos elementos probatórios já colhidos no processo, relevando o relatório social apresentado pelo ISS e o relatório pericial do INML do Porto, importa que a intervenção técnica em curso pela Faculdade de Psicologia da Universidade do Porto venha a ser complementada com outra intervenção, também no âmbito técnico, e que permita avaliar e estabelecer pontes entre filha e pai. Neste sentido, antes de eventual realização e prosseguimento dos autos para a audiência de discussão e julgamento, requer o Ministério Público que o ISS indique CAFAP, devendo enviar-se, aquando de indicação do mesmo, os relatórios do ISS, do INML, atas de conferência e demais articulados, com vista à conjugação e efetivação de tal trabalho em articulação com a Exma. Psicóloga da Faculdade de Psicologia do Porto, Sra. Dra. DD, devendo no decurso de um mês após início de tal intervenção, elaborar informação social do processo e juntar aos autos, o que se requer. O Ministério Público requer ainda que seja solicitada à identificada Psicóloga informação, com uma descrição exaustiva, dos períodos e sessões com a CC, bem assim com os pais e quais os resultados que têm vindo a surgir. Mais, se requer que a Exma. Psicóloga junte aos autos o relatório de avaliação psicológica da CC e emita parecer quanto aos convívios entre o pai e a filha através do CAFAP”, o que veio a ser ordenado (cft. acta) 17ª. Priorizando a urgente necessidade de aproximação de pai e filha que o moroso decurso do processo irremediavelmente fez afastar, na sequência do incumprimento pela mãe do acordo de responsabilidades parentais. 18º. Pelo que consideramos que a motivação da decisão ora posta em crise, valorou apenas as declarações da menor, declarações essas que se encontram impugnadas e a decorrer diligencia (no aludido apenso E) que visam ainda esclarecer o porquê dessa actuação da menor, designadamente o que lhe terá dado causa e, até, em que medida a progenitora poderá ter contribuído. 19ª. Nada nos autos sustenta as motivações e conclusões vertidas pelo Tribunal a quo, sendo que as considerações imputadas na sentença ao Apelante e acima indicadas e os factos dados como alegadamente “assentes” carecem de prova, pois não há qualquer prova produzida nos autos que aponte nesse sentido, nem resultam de confissão judicial, nem de acordo expresso ou tácito das partes nos articulados ou do funcionamento de presunção legal inilidível, ou de documento com força probatória bastante, como não se pronunciou sobre factos alegados pelo Réu, como não são indicados factos não provados. 20ª. As declarações da menor na audiência de progenitores de 18.05.2023 (Apenso E)–e a carta junta ao apenso E a fls 17 a 20)”, foram refutadas pelo Apelante por não corresponderem à verdade – no seguimento do expresso do vertido nos articulados - foram o único meio de prova que o Tribunal considerou. 21ª. Conforme expresso nos autos (ata da conferencia de progenitores (Apenso E) ocorrida em 28/05/2024 com a referencia electrónica 460579112), nem a CC nem o AA, não estão, nem nunca estiveram expostos a qualquer tipo de violência física e/ou psicologia em casa do pai ou durante o período em que estão aos cuidados do pai. 22ª. Sabemos, outrossim é que ocorreu incumprimento por parte da mãe, tanto por ter deixado de permitir que a CC estivesse com o Apelante conforme determinado por sentença homologatória, como omitiu do Apelante questões relevantes da visa da CC, 23ª. Conforme demos conta sendo determinante averiguar para a boa decisão da causa é o facto de a Apelante nunca ter informado o Apelante, ou no imediato ou assim que lhe fosse possível, que a CC não se sentia bem e que precisava de cuidados médicos urgentes, apenas o tendo informado decorridos alguns dias, como não se preocupou em reportar ao Apelante tal episodio de ida ao medico de urgência, por forma a que o Requerente pudesse perceber o que estava a passar com a sua filha, apurar as causas de tal comportamento e tentar ajudar a resolve-las. 25ª. E nada relacionado com esta matéria foi indagado para aferir do incumprimento, não se pronunciando a decisão sobre os factos alegados pelo Apelante no requerimento inicial apresentado. 26ª. Nos presentes autos, logo na primeira sessão da conferência (art. 35 do RGPTC) foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que as questões dos presentes autos estão ligadas com as do Apenso E, defiro à requerida suspensão da instância, até à conclusão das diligências aí determinadas, designadamente ATE, relatório IML (art. 272 C.P.C.)” 27ª. O facto é que no Apenso E estão ainda a decorrer as diligências técnicas no aludido apenso E - não tendo sido ainda realizado julgamento. 28ª. Sendo ostensivo que a douta sentença está baseada e motivada com factualidade que carece de averiguação e de considerações do Tribunal sustentadas em factos errados como decorre da cronologia do processo, em manifesto erro de julgamento. 29.ª. Porque nos parece de todo inusitada e inoportuna a douta Decisão posta em crise, em processo que se encontrava suspenso e a aguardar as diligências no aludido apenso E, com as considerações vertidas sem qualquer sustentação factual, que não seja mero juízo de valor – atribuindo ao Apelante comportamentos e actuações que carecem em absoluto de prova, em manifesta extravasamento de função decisória. 30ª. A fundamentação (insuficiente) da presente decisão parte de factos errados e não provados, não podendo constar da decisão factos errados, que não ocorreram, e factos dados como assentes quando são controvertidos, numa erronia apreciação de meios de prova a impor decisão diversa, em manifesto erro de julgamento. 31ª. Sendo inequívoco que permanecem controvertidos factos relevantes para a boa decisão do incidente. 32ª. A MMª juiz a quo ao proferir a decisão posta em crise fez uma interpretação errada da lei, violando o disposto nos n.s 3 e 4 do art. 607, 615 n. 1 als. b), c) e d), e 662.º, n.º2, al. a), b), c), do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 33º, nº 2 do RGPTC. Termos nos quais, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, e determinada a revogação da decisão do Tribunal a quo e a devolução dos autos à primeira instancia para aí prosseguirem os seus termos.». * O M.º P.º apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido.*
As questões a decidir são: . nulidade da decisão recorrida; . acerto do julgamento referente à improcedência do pedido de declaração de incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais no que se refere a fins de semana no mês de fevereiro de 2023. * 2). Do mérito do recurso. A). Da eventual nulidade de sentença. O recorrente menciona que a decisão será nula por «não ter sustentabilidade factual, baseando-se em factos errados, sustentando-se ainda em declarações e documentos impugnados pelo Apelante, não tendo sido realizada qualquer prova que sustente a motivação expressa na douta sentença proferida com reflexo na decisão», tendo por isso ocorrido «vício de prematuridade, que determina uma nulidade processual suscetível de permitir a aplicação do regime do artigo 662.º n.º 1 e 2 alíneas a) a c) do Código de Processo Civil.». As nulidades de sentença encontram-se previstas no artigo 615.º, n.º 1, do C. P. C., aplicáveis a despachos por força do disposto no artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma. Não é invocada expressamente qualquer circunstancialismo que possa integrar qualquer daquelas alíneas do artigo 615.º, n.º 1, do C. P. C.; também não será por eventualmente se ter ponderado erradamente algum tipo de prova documental que tal acarreta a nulidade da sentença, configurando antes essa situação um hipotético erro de julgamento. A única situação em que poderia estar em causa uma nulidade da decisão seria ter sido proferida sem que os autos o permitissem, torando a decisão nula por excesso de pronúncia (n.º 1, d), parte final, daquele artigo 615.º). De algum modo, tal foi alegado pelo recorrente ao mencionar que ainda se teria de aguardar pela produção de prova (no que pensamos entender do alegado no recurso) quer nestes autos [(Apenso F)] quer no apenso E). Esta questão está relacionada com a apreciação da correção da decisão no sentido de se ter julgado infundado este incidente, não se permitindo o seu prosseguimento, pelo que será infra analisada. * B). Do erro de julgamento. Nos autos, está em causa o alegado incumprimento pela progenitora/requerida do regime de visitas estabelecido em relação à filha de requerente e requerida, a menor CC, no que se refere a alguns fins-de-semana alternados em que o progenitor tem direito a estar com a sua filha, conforme acordo homologado no apenso C), em 25/05/2021. O artigo 41.º, n.º 1, do R. G. P. T. C. determina que «Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.». É sabido que o convívio são do menor com ambos os progenitores permite que se possa alcançar, com sucesso, o superior interesse da criança o qual demanda a promoção do seu desenvolvimento total e completo, devendo ambos ter intervenção em todos os aspetos e fases desse desenvolvimento. Esse superior interesse da criança encontra-se também inscrito como vetor fundamental no artigo 7.º da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral da ONU, de 20/11/1959, nos artigos 9.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, a 26/01/1990 e no artigo 6.º, a), da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos da Criança, adotada em Estrasburgo, a 25/01/1996, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13-12-2013. Tal interesse traduz-se num conceito jurídico indeterminado que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente em meio familiar, sendo, por isso, aferível em função das circunstâncias de cada caso – Ac. S. T. J. de 27/01/2022, processo n.º 19384/16.2T8LSB-A.L1.S1, www.dgsi.pt -. No caso concreto, por um lado, porque as partes não o questionam, sabemos que a menor não visitou o pai nos fins de semana de 6 a 8 e nas semanas de 10-12 e 13-17, tudo de fevereiro de 2023. Mas, por outro lado, como se refere na decisão recorrida, existem elementos seguros que não permitem concluir que, naqueles momentos, e mesmo atualmente, tal incumprimento tenha sido culposo. Na verdade, atente-se no mencionado na decisão recorrida: . «dos autos e apensos, em especial apenso E), resulta um efetivo afastamento da CC; . no aludido apenso E), a jovem CC, então com 12 anos de idade, foi ouvida, conforme resulta da respetiva ata, e ali explicitou e descreveu os factos que a levaram a não querer conviver com pai, demonstrando visível sofrimento, rejeitando em absoluto estar com o pai, situação que lhe causa ataques de pânico; . «por essa razão, nos termos do artigo 28 RGPTC, foi proferido despacho provisório a suspender tais convívios, o que foi confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto - apenso G)» -; . «determinou-se a realização de exames ao IML, os quais evidenciaram que a jovem apresentava sintomatologia de linha ansiosa, os quais não podiam ser ignorados»; «foi realizada ATE, e determinou-se que se iniciassem convívios supervisionados;» . «a jovem foi-se desiludindo com o pai e afastando, devido às atitudes deste.». Analisando o apenso E), temos que, para além do que acima se transcreveu, se procurou a realização de visitas supervisionadas ao pai, a serem realizadas junto do CAFAP da Obra Diocesana de Promoção Social do Porto. E esta entidade enviou para tal apenso, em 05/02/2025, um relatório, já notificado às partes, onde se menciona que, tendo havido colaboração de progenitores e jovem, se verificou que: . durante os atendimentos, a CC verbalizou acontecimentos específicos que interpreta como traumáticos. Esses eventos estão relacionados com a rigidez do pai na implementação de regras e limites, bem como com a dificuldade que este manifesta em compreender a sua perspetiva de alguns factos e emoções associadas. A jovem expressou um receio significativo relativamente ao contacto com o pai, o que tem impactado negativamente o seu bem-estar emocional. . apesar de serem adotadas diversas estratégias, a jovem manteve uma postura de grande resistência ao convívio com o pai, evidenciando sinais de instabilidade emocional sempre que o tema era abordado; . aquela entidade emite parecer no sentido de que, neste momento, não estão reunidas as condições emocionais necessárias para um retomar dos convívios entre CC e o pai. Forçar o contacto neste estágio poderá comprometer o equilíbrio emocional da jovem, reforçando a sua resistência. Temos então que, pela avaliação que se vem efetuando da situação da menor, sem nunca haver referência a qualquer tipo de interferência da progenitora no sentido de, sem motivo, influenciar a filha no sentido de não contactar com o pai, o que ocorre é uma situação objetiva em que não pode, por agora, serem estabelecidas visitas entre progenitor e a sua filha que não causem prejuízo à saúde da mesma. O incumprimento deve ser censurável, ou seja, podendo ser cumprido, acaba por o/a progenitor/a adotar uma atitude que, sem motivação plausível, quebra o decidido pelo tribunal e/ou pelas partes. Se existe uma resistência do filho em aceitar a visita ao progenitor e se constata que essa recusa está sustentada numa sua fragilidade psicológica que impede que essa visita se realize de modo sereno e afetuoso como se deseja, sendo até a mera antecipação da sua realização uma violentação do bem-estar da menor, não se pode concluir por qualquer tipo de censura à, no caso, progenitora que aceita essa recusa e não a conduz à visita com o progenitor. E não foi intempestiva a decisão do tribunal recorrido pois, por um lado, já naquelas datas a justificação para não se realizar a visita consistia na reação da menor à eventual visita ao pai, o que ainda hoje persiste - ainda é necessário um acompanhamento que envolve os três (pais e filha) para que se possa conseguir, no futuro, esse convívio -. Por outro lado, as diligências que fundaram a suspensão da instância dos presentes autos já ocorreram - perícia pelo INML e realização de audição técnica especializada - (nem o recorrente questiona que assim ocorra), não impedindo o prosseguimento dos autos a circunstância de o progenitor ter recorrido da decisão que indeferiu a prestação de esclarecimentos pela perita do Instituto de Medicina Legal. O que consta naquele relatório pode ser atendido para se aferir se uma decisão de incumprimento deve ser considerada infundada pois nesse relato existe pelo menos um dado objetivo – o estado de desgaste psicológico da menor por causa da realização de visitas ao pai – e será só esse que nós ponderamos. E são sintomas relevantes: choro, respiração ofegante, tensão muscular, batimento cardíaco acelerado (físicos) e inquietação, nervosismo, dificuldade na gestão das emoções (emocionais), como consta no relatório a fls. 26 e 27, junto no apenso E), citando-se o relatório de avaliação psicológica feito à menor em 19/02/2024. Note-se que o pedido de esclarecimentos a tal relatório [(efetuado em 18/04/2024, no apenso E)] incide sobre o que aí se menciona sobre si (recorrente), sobre as atuações que lhe são imputadas e não sobre o estado em que a sua filha se encontra, matéria que não está em causa neste apenso F). E também não é intempestiva a decisão já que, pretender que neste momento se fixe uma medida que force a realização de visitas seria, face a tudo o que referimos, imprudente e ao arrepio da procura da defesa do único interesse que importa nestes autos: o da jovem CC e o seu superior interesse. De tudo decorre a desnecessidade de produção de prova sobre a censurabilidade do comportamento da requerida atento o manancial de informação especializada que os autos contêm. O Ac. da R. C. de 22/10/2019, processo n.º 1014/08.8TMCBR-P.C1, www.dgsi.pt, menciona, no sumário, que: 1). - O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo. 2. - Havendo recusa de menor em se sujeitar às visitas ao seu progenitor, haverão de ser apuradas as razões desse comportamento de rejeição da figura paterna, para o que é adequada prova técnica/psicológica que capte os aspetos psicológicos/emocionais da menor, bem como a sua dinâmica familiar e eventuais constrangimentos aí existentes. 3. - Apurado que a recusa da menor assenta numa visão da figura paterna como violenta, em consequência de diversas agressões à mãe da menor, presenciadas por esta, o que a levou a perder a confiança no pai e a ter medo dele, perceção que o acompanhamento especializado da menor não logrou alterar, não é exigível à mãe que obrigue a filha ao contacto que ela perentoriamente rejeita, não podendo a menor ser violentada na sua vontade, a tal se opondo o critério do superior interesse da criança ou do jovem. 4. - Nesse caso não encontra fundamento a conclusão de direito no sentido de o incumprimento do regime de visitas ser imputável à mãe, não se mostrando que esta tenha meios para poder persuadir a menor e vencer a sua resistência, pois que esta última, atenta a sua idade, tem a sua personalidade e vontade própria. 5. - Ainda que se conclua por uma situação de incumprimento imputável, numa ocasião, à mãe da menor, não deve esta, apurada aquela rejeição da filha face à figura paterna, ser condenada a assegurar o cumprimento do direito de visita do pai, o que só se conseguiria violentando o querer da menor, forçando-a ao arrepio do seu superior interesse, sendo este que cabe garantir. Concordamos com o aqui mencionado pelo que, nem a decisão foi proferida prematuramente (não sendo por isso nula nos termos acima referidos) nem ocorre qualquer erro de julgamento na decisão: estes autos de incumprimento não devem merecer provimento atento o circunstancialismo extremamente negativo que rodeia uma visita da menor ao pai, face às consequências nefastas que a sua possível realização criou e ainda cria na saúde da mesma. Conclui-se assim pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * 3). Decisão. Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Sem custas por o recorrente beneficiar de apoio judiciário. Registe e notifique. Porto, 2025/02/20. João Venade. Isabel Rebelo Ferreira. Judite Pires. |