Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
725/23.2T8PVZ-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO
DETERMINAÇÃO DOS BENS A PARTILHAR
Nº do Documento: RP20250325725/23.2T8PVZ-C.P1
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não ocorrendo recurso contra a decisão de saneamento do processo, na qual se decidiu que não havia questões a apreciar e que influíssem na partilha e na determinação dos bens a partilhar, está precludido o direito de vir suscitar a questão da natureza dos bens a partilhar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 725/23.2T8PVZ-C.P1

*

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2

RELAÇÃO N.º 218

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Maria Eiró

João Diogo Rodrigues


*

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

*

I - RELATÓRIO.

AS PARTES


Inventariado: AA.

Cabeça de casal: BB.


A)

Pela viúva, BB, cabeça de casal, foi requerido inventário por morte de AA.

Indicou como filhos do falecido:

- CC,

- DD,

- EE e

- FF.

Apresentou relação de bens do falecido.

A interessada FF, veio reclamar da relação de bens – REFª: 46653082 de 29.09.2023.


B)

A interessada CC veio impugnar a competência da cabeça de casal, reclamar a existência de testamento da quota disponível a favor dos seus filhos CC e DD e reclamou da relação de bens – REFª: 46715145 de 06.10.2023.

A cabeça de casal respondeu aos requerimentos.

Por decisão de 15.12.2023, foi decidido:

Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo procedente o incidente de impugnação da competência da cabeça de casal e em consequência:

i.) Removo BB do cargo de cabeça de casal e declaro anulados todos os actos praticados pela mesma no exercício de tal cargo;

ii.) Nomeio como cabeça de casal CC.

Interposto recurso pela viúva, REFª: 47547783 de 03.01.2024, foi o mesmo admitido por despacho de 31.01.2024, tendo sido fixado efeito meramente devolutivo.

Tramitado o recurso, foi por este Tribunal da Relação do Porto proferido Acórdão datado de 22.01.2024, pelo qual foi decidido:

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, mantendo no exercício do cargo de cabeça de casal a requerente do inventário e viúva do inventariado, nomeada no despacho de 08-05-2023.”

Interposto recurso de revista, que não foi admitido – decisão de 29.04.2024.

Apresentada relação desta decisão, pelo Supremo Tribunal de Justiça foi proferida Decisão Sumária de 17.06.2024 pela qual foi decidido:

Não procedem os argumentos da reclamante, sendo assim de manter a decisão de não admissão do recurso.”


C)

A interessada, cabeça de casal, CC, veio requerer a 02.02.2024:

(…) se digne prorrogar tal prazo de 30 (trinta) dias para data posterior à prolacção do acórdão, o qual se poderá iniciar com a data da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação às partes, sob pena da prática de actos inúteis”.

Sobre este requerimento recaiu decisão de 06.02.2024, nos seguintes termos:

Atento o efeito fixado ao recurso e a circunstância de a prorrogação do prazo não ser fundada nos motivos previstos no n.º 2 do art.º 1102.º do Cód. Civil, indefiro o requerido, por falta de fundamento legal.

Não obstante, poderá a instância ser suspensa por acordo de todos os interessados, se nisso virem interesse atendível ou, alternativamente, poderá ser prorrogado o prazo para a apresentação dos elementos exigidos à cabeça-de-casal, caso se verifique o circunstancialismo previsto no art.º 1102.º, n.º 2 do CPC.”

Esta decisão foi devidamente notificada a todos os interessados, por ofícios de 07.02.2024.

Nenhum dos outros interessados reagiu a tal decisão, com excepção da cabeça de casal, CC, que por requerimento de 15.02.2024, REFª: 47987026, veio apresentar as declarações de cabeça de casal e apresentar relação de bens.


D)

A 11.03.2024, foi ordenado o cumprimento o disposto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil[2].

A 09.05.2024 é proferido o seguinte despacho:

Após à apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal CC, não foram suscitadas questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar (art.º 1110.º, n.º 1, al. a) do CPC).

Notifique os interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha (art.º 1110.º, n.º 1, al. b) do CPC).


E)

A interessada, viúva, BB, veio por requerimento de 15.05.2024, REFª: 48918650, apresentar forma à partilha.

A interessada, FF, veio a 03.06.2024, REFª: 49095338, igualmente apresentar forma à partilha.


F)

A 03.07.2024 é proferida a seguinte decisão:

Por se encontrar devidamente elaborada, determino que a forma à partilha seja realizada nos termos constantes do requerimento apresentado em 03/06/2024, que aqui dou reproduzidos, por economia processual (art.º 1110.º, n.º 2, al. a) do CPC).”

E mais foi designada data para conferência de interessados.


G)

Na conferência de interessados, a 24.10.2024, a interessada, viúva, BB veio requerer, entre o mais:

- Requer que seja proferida decisão relativamente à questão que foi suscitada acerca da natureza dos bens, ora em partilha, sobretudo o bem imóvel, pois foi suscitada a questão pela interessada, que acusava de os bens serem próprios do inventariado, enquanto que a cabeça de casal entende que os bens são comuns ao casal;

Os demais interessados responderam.


**

*

DA DECISÃO RECORRIDA


Aberta conclusão a 06.12.2024, foi proferida DECISÃO, nos seguintes termos:

Na conferência de interessados, para além da avaliação dos imóveis, a cabeça-de-casal requereu: (…)

- Que seja proferida decisão relativamente à questão suscitada acerca da natureza dos bens ora em partilha, sobretudo o bem imóvel.

Em resposta ao requerido, disseram os interessados CC, DD e EE: (…)

- Que a relação de bens que a interessada CC apresentou no processo já é definitiva, tendo em conta que foi apresentada em cumprimento de um despacho não impugnado e que a cabeça-de-casal teve um comportamento de aceitação relativamente à decisão proferida. (…)

Apreciando. (…)

No que tange à prolação de decisão relativamente à questão suscitada acerca da natureza dos bens ora em partilha (sobretudo o bem imóvel), cremos que a pretensão da cabeça-de-casal não procede.

Na verdade, na decisão proferida em 15/12/2023, a cabeça-de-casal então nomeada, CC, foi notificada para juntar relação de bens.

Por ter sido atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso interposto da decisão de nomeação de cabeça-de-casal, CC veio apresentar nova relação de bens.

Subsequentemente, foi ordenado e cumprido o disposto no art.º 1104.º do CPC, por referência à nova relação de bens, não tendo sido apresentada qualquer reclamação relativamente àquela.

Perante o silêncio dos interessados, em 09/05/2024 foi proferida decisão a declarar que após a apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal CC não tinham sido suscitadas questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar (art.º 1110.º, n.º 1, al. a) do CPC) e a determinar a notificação dos interessados para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha (art.º 1110.º, n.º 1, al. b) do CPC) – sic.

Notificados da decisão, os interessados não arguiram qualquer nulidade e nada disseram quanto à persistência de questões por decidir, tendo-se limitado a apresentar propostas de forma de partilha.

Por conseguinte, subsequentemente, em 03/07/2024, o Tribunal determinou a forma da partilha e designou data para a conferência de interessados, sem que nada tenha sido suscitado após a notificação do despacho e até à conferência de interessados que teve lugar em 24/10/2024.

Mercê do exposto, afigura-se precludida a apreciação das questões suscitadas antes da decisão de saneamento do processo proferida em 09/05/2024, já transitada em julgado.”.


*

DAS ALEGAÇÕES


A interessada, cabeça de casal, BB, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, nos termos supra concluídos, ou nos termos que a proficiência desse Venerando Tribunal melhor saiba expressar.

Devendo por isso ordenar-se que o Tribunal volte o processo à situação da decisão da Reclamação à Relação de Bens, com a anulação de todos o actos posteriores ao despacho revogado.“.


*

A apelante apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

I-) Os bens relacionados pela cabeça de casal são comuns do casal, porque adquiridos, por compra, na constância do casamento, no regime da comunhão de adquiridos;

II-) Revogado o despacho que destituiu a cabeça de casal e a continuação do exercício do cabeçalato pela cabeça de casal, todos os actos que dependem do despacho revogado são nulos e de nenhum efeito;

III-) O efeito devolutivo do recurso apenas significa que tal recurso não tem efeito suspensivo, mas revogada a decisão, esta é tida como no existente nos seus efeitos, designadamente, nos direitos das partes;

IV-) Por isso o processo tem que voltar ao momento em que estava antes da decisão revogada;

V-) Devendo ser decidida a natureza jurídica dos prédios e juntos os documentos, cadernetas e inscrições do Registo Predial;

VI-) Decididas as demais questões do cabeçalato, designadamente, a entrega dos bens e documentos à cabeça de casal;

VII – Devendo por isso ordenar-se que o Tribunal volte o processo à situação da decisão da Reclamação à Relação de Bens, com a anulação de todos o actos posteriores ao despacho revogado.”.


*

A interessada CC. apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.

***

*

II-FUNDAMENTAÇÃO.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, consiste em saber se devem ser anulados todos os actos posteriores ao despacho que substituiu a cabeça de casal.


**

*

OS FACTOS


Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.

**

*

DE DIREITO.


A apelação está votada ao fracasso.

Vejamos.

Nos autos foi proferia decisão a ordenar a remoção do cabeça de casal da interessada, viúva, BB, pela interessada, CC – aludida em B) e datada de 15.12.2024.

Desta decisão foi interposto recurso pela interessada BB, o qual veio a ser julgado procedente.

No entanto, esta circunstância não determina, como pretende a Apelante, a anulação dos atos entretanto praticados. É que, além da Apelante não ter impugnado a ordem para a cabeça de casal substituta apresentar nova relação de bens (quando já havia uma outra relação de bens no processo), nem reclamado dessa nova relação, posteriormente à prolação da Decisão Sumária do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.06.2024, aludida em B) do relatório (ou seja, depois de decidido definitivamente o aludido recurso), foi proferida a decisão nestes autos a 03.07.2024, pela qual foi ordenada a forma à partilha e convocada a conferência de interessados, sem que também essa ordem tivesse sido oportunamente impugnada.

Ora, na nova tramitação do processo de inventário, o legislador impôs a realização do saneamento em fase prévia.

1. Replicando o que decorre da ação declarativa com processo comum, esta norma institui instituiu uma fase de saneamento do processo de inventário, a qual abarca todas as questões que ainda se mostrem controvertidas e sejam suscetíveis de influir na partilha, de modo a permitir que o processo transite, sem mais sobressaltos, para a fase ajustada à concretização da repartição do acervo hereditário. (…) Apesar disso, a expressa previsão desta intercorrência processual assinala a necessidade de também o inventário integrar uma ocasião específica para a delimitação do que se revela mais importante, apreciação de eventuais exceções e questões prévias que colidam ou que interfiram com a apreciação do mérito, enunciação dos aspetos sobre os quais não existe qualquer controvérsia ou identificação e resolução das questões sobre as quais ainda persista algum diferendo ou cuja resolução seja prejudicial relativamente à subsequente tramitação. (…)

3. É, pois, nesta ocasião que obrigatoriamente deverão ser apreciadas eventuais exceções dilatórias que ainda não tenham sido objeto de decisão, com destaque para aquelas que sejam de conhecimento oficioso, e outras questões de cariz adjetivo que contendam com o prosseguimento dos autos ou ponham em causa a regularidade da tramitação (v.g. apreciação de eventuais nulidades processuais que ainda não tenham sido objeto de pronúncia). Ai se inscreve também a verificação de eventual falta de citação de algum interessado, o que, além do mais, poderá evitar a posterior anulação da partilha (art. 1127"). Também assim determinadas questões que relevam do direito material sucessório que ainda subsistam e cuja resolução interfira nas posteriores operações.

4. Da conjugação dos arts. 1109º a 1111º e 1114º ressalta que é propósito da lei concentrar na conferência de interessados a resolução das principais operações necessárias à partilha do acervo hereditário, para o que se mostra necessário expurgar do processo todas as questões prévias e incidentais que o condicionem, ficando apenas pendentes, em regra, eventuais diligências de avaliação de bens (art. 1114º) e licitações (art. 1113º), a deliberação sobre a forma de satisfação do passivo e cumprimento dos legados e demais encargos da herança (nº 3 do art. 1111º), para além do incidente de inoficiosidade (art. 1118°)“, Código de Processo Civil Anotado, Vol II, 2ª ed., págs. 620 e 621.

Também neste sentido se tem pronunciado os tribunais superiores. Entre muitos outros Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 10739/21.1T8PRT-A.P1, de 10.07.2024, relatado pela Des ANABELA DIAS DA SILVA, “Referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres in “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, pág. 8, que “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização.” Assim explicitam tais autores que atualmente o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases:

- uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e comprovando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão. A esta fase subdividida em - a inicial- a que se reportam os art.ºs 1097.º a 1002.º do C.P.Civil e a - da oposição – referidas nos art.ºs 1104.º a 1107.º do C.P.Civil. No articulado de oposição devem os interessados impugnar concentradamente todas as questões que podem condicionar a partilha, nomeadamente, apresentar reclamação à relação de bens.

- a fase de saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias – entre as quais se inclui uma possível audiência prévia – deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar e também proferir despacho sobre a forma da partilha.

- e finalmente a fase da partilha onde ocorrerá a conferência de interessados na qual se devem realizar todas as diligências que culminam na realização da partilha.”, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 4812/21.3T8CBR-A.C1, de 21.01.2024, relatado pelo Des VÍTOR AMARAL, sumariado “Em processo de inventário, as decisões sobre o saneamento do processo, com lugar na fase anterior à da conferência de interessados, têm por objeto todas as questões, colocadas até essa fase, que possam ter influência na partilha, designadamente exceções, questões prévias ou incidentais ou nulidade de ocorrência anterior”.

Não tendo a apelante reagido contra a decisão proferida a 09.05.2024, de saneamento do processo, na qual se decidiu que não havia questões a apreciar e que influíssem na partilha e na determinação dos bens a partilhar, está assim precludido o direito da interessada, apelante, e agora cabeça de casal de vir suscitar a questão da natureza dos bens a partilhar.

Ainda, que assim não se entendesse, sempre a decisão proferida a 03.07.2024, na qual foi determinada a forma à partilha, que não foi objecto de qualquer censura, por reclamação ou impugnação, terá que se manter, por haver transitado em julgado. De notar que esta decisão é posterior à decisão final do recurso de apelação de remoção do cabeça de casal, aludida em B) do relatório.

Todas as decisões aludidas, de saneamento do processo, ou aquelas que fixam o modo como é determinada a partilha dos bens e bem como a decisão da forma à partilha, podem ser objecto de apelação autónoma – artigo 1123.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil. Neste sentido, entre outros, Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães 73/20.0T8MTR.G1, de 31.10.2024, relatado pela Des CONCEIÇÃO SAMPAIO.

Destas decisões a apelante se conformou.

Pelo que não tendo as mencionadas decisões judicias atacados pelo meio processual adequado e em devido tempo, está precludido o direito da interessada, ora apelante, de vir discutir questões, cuja fase processual já foi ultrapassada, designadamente, natureza dos bens a partilhar e relacionados pelo cabeça de casal.

Por todo o exposto, improcede a pretensão da apelante, de anular toda a tramitação processual subsequente à decisão de remoção de cabeça de casal aludida em B) e datada de 15.12.2023.


***

*

III DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


*

Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

………………………………

………………………………

………………………………


*
Porto, 25 de Março de 2025
Alberto Taveira
Maria Eiró
João Diogo Rodrigues
_______________
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] 1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
a) Deduzir oposição ao inventário;
b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
d) Apresentar reclamação à relação de bens;
e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.