Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2917/23.5T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: SUBEMPREITADA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP202504282917/23.5T8VFR.P1
Data do Acordão: 04/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo.
Pelos mesmos motivos, as questões novas – de direito ou de facto - antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo se de conhecimento oficioso.
II- A não alegação no momento processual adequado – articulado de contestação – de factualidade atinente a prejuízos que só em sede recurso são quantificados, ou à formulação de pretensão que igualmente só em sede de recurso é enunciada, para além do obstáculo derivado dos limites do objeto de recurso assinalados em I, preclude o direito de mais tarde o fazer, por via do previsto nos artigos 573º nº 1 (não sendo aplicável as exceções do nº 2 deste artigo) e 583º do CPC, ambos.
III- É de excluir da decisão de facto conceitos jurídicos ainda que de uso generalizado e conhecimento comum que constituam ou integrem o próprio objeto de disputa entre as partes, ie, constituam a sua “verificação, sentido, conteúdo ou limites”.
Bem como expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de suporte factual e suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio.
IV- Nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, aplicam-se as regras especialmente previstas para o contrato de empreitada, assumindo o empreiteiro perante o subempreiteiro a posição de dono de obra e aquele perante este a posição de empreiteiro, com a consequente sujeição da relação contratual estabelecida ao regime jurídico da empreitada, para além das regras gerais relativas ao cumprimento/incumprimento das obrigações que com aquele regime especial não sejam incompatíveis.
V- A exceção de não cumprimento pressupõe que o contrato entre as partes ainda vigora e que a excipiente – credor que não se encontra em incumprimento e que não tem de cumprir em primeiro lugar - invoca não cumprir a sua obrigação enquanto o outro contraente não cumprir a sua.
Tal atuação é incompatível com a situação em que o contraente que deduz a exceção atuou como se tivesse ocorrido já incumprimento definitivo do contrato e recorreu a terceiro para finalizar a prestação que alega o outro contraente não cumpriu e/ou cumpriu defeituosamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2917/23.5T8VFR.P1

3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade

Adjunto– Miguel Baldaia Morais

Adjunta – Eugénia Cunha

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. Local Cível de Santa Maria da Feira

Apelante/ “A... Unipessoal, Lda.”

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

AA instaurou ação nos termos do DL 269/98 contra “A... – Unipessoal, Lda.”, peticionando a condenação da R. a pagar ao autor “a quantia de €13.300,00 (€12.905,00+ €395,00) acrescida de juros moratórios vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento, custas procuradoria e demais acréscimos legais.”

Para tanto alegando respeitar tal quantia ao valor de serviços prestados pelo autor à R. ao abrigo de um contrato de subempreitada celebrado entre as partes, ainda não pagos. Trabalhos que executou, com exceção de um roupeiro no valor de € 2.000,00.

Citada a R., contestou, tendo:

. impugnado o alegado, com exceção da celebração do contrato entre as partes;

e, no mais invocado

. na execução dos trabalhos o autor causou danos na obra que não reparou. Tendo por tal a R. procedido às reparações necessárias, com os inerentes custos – que não quantificou;

. os trabalhos contratados foram executados defeituosamente e o autor abandonou a obra sem concluir os trabalhos contratados como este o reconhece.

Informado o A. dos defeitos em obra e da necessidade da sua reparação, não procedeu o mesmo à correspondente reparação/correção.

Face aos trabalhos executados defeituosamente e ao subsequente abandono da obra, a R. teve de contratar outro carpinteiro para concluir a obra e corrigir os defeitos que elencou, suportando os respetivos custos;

. a R. denunciou os defeitos e o A. abandonou a obra, não cumprindo a sua prestação nem reparando os defeitos existentes. Pelo que a R. suportou custos de valor superior ao que vem agora o requerente peticionar.

Pelo que recusa a sua prestação nos termos do artigo 428º do CC.

Termos em que terminou concluindo pela procedência da invocada exceção, pela sua absolvição do pedido e total improcedência da ação.

Na sequência de convite para tal, veio o autor exercer o contraditório, impugnando tudo o alegado pela R.

Afirmou nunca ter existido a denúncia de qualquer defeito, por não existente, nem ter causado na obra quaisquer danos. Estando a R., nos termos contratuais, obrigada a proceder ao pagamento dos trabalhos realizados na data da emissão das faturas, o que não fez quanto à fatura em causa nos autos. Alegando a R. factos falsos, pelo que litiga de má-fé.

Sendo a R. quem está em incumprimento da prestação a que estava obrigada.

Termos em que concluiu pela improcedência da exceção invocada pela R. e procedente a ação intentada.

Requereu ainda a junção de documentos.

A R., em resposta, impugnou os documentos oferecidos e pugnou pela sua não condenação como litigante de má-fé. Oferecendo ainda novos documentos.


*

Foi proferido despacho saneador e agendada audiência de discussão e julgamento.

Após a sua realização, foi proferida sentença decidindo julgar:

“a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 13.243,18 (treze mil duzentos e quarenta e três euros e dezoito cêntimos), sendo € 12.905,00 a título de capital e € 338,18 a título de juros de mora vencidos à data da propositura da ação, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal comercial semestralmente fixada, contados desde a data de entrada de propositura da ação até efetivo e integral pagamento daquela quantia.”


*

***


Do assim decidido apelou a R., oferecendo alegações e formulando as seguintes

“CONCLUSÕES:

(…)


*

Contra-alegou o A. recorrido, tendo em suma concluído pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tanto em sede de decisão de facto como de direito.

*

***


O recurso foi admitido pelo tribunal a quo como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

*

Foram colhidos os vistos legais.

***

II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem questões a apreciar:

a) erro na decisão de facto.

Em causa:

i. a resposta dada ao ponto 11 dos factos provados, pugnando a recorrente nomeadamente pela eliminação do seguinte segmento deste facto “em virtude do não pagamento da fatura referida em 9), o Autor não construiu nem colocou um roupeiro no valor de 2.000,00€”, a que acrescenta impor-se “o reconhecimento de uma situação de abandono de obra por parte do autor.” [vide conclusão C].

É o seguinte o teor da conclusão C em que o recorrente se reporta a este ponto 11 dos factos provados:

“Todos os elementos de prova constantes dos autos demonstram que não foi o não pagamento da fatura referida no ponto 9) dos factos dados como provados que levaram a que o Autor não construísse, nem colocasse o roupeiro no valor de €2.000,00. Pelo contrário, da prova produzida entende a Recorrente que, não só, não poderia o Tribunal julgar provado o facto 11) na citada parte, como se impunha o reconhecimento de uma situação de abandono de obra por parte do Autor.”

ii. ainda a resposta dada aos pontos factuais I, II e III dos factos não provados, pugnando a recorrente pela sua introdução nos factos provados, ou seja, o teor dos pontos factuais I e II que aqui se relembram [vide conclusões R) e T)]:

“I. Os trabalhos elencados em 4) e 7) incluíam a colocação de rodapés no ginásio.

II. O carpinteiro referido em 17), 18), 20) e 21), colocou prateleiras, dobradiças e varões nos roupeiros construídos e colocados pelo Autor.”

Ainda o ponto III[1], com uma redação diversa proposta para este facto, nos termos que aqui se deixam reproduzidos [vide conclusão W)]:

“ponto III. julgasse como provados os custos e prejuízos da Ré no montante de 9.500,00€.”.

Indicou ainda a recorrente que o tribunal a quo deveria ter julgado provado [vide conclusão DD)]

“os defeitos em obra não foram reparados pelo Autor, que os trabalhos a que o Autor se obrigou não foram executados na integralidade como se obrigou e que houve abandono da obra por parte do Autor”

b) erro na decisão de direito.


*

***


III- Fundamentação

Foram julgados provados os seguintes factos:

“1) O Autor dedica-se à atividade industrial de carpintaria.

2) A Ré dedica-se à construção de edifícios residenciais e não residenciais.

3) Em data não concretamente apurada, mas não depois de 18/09/2022, a Ré solicitou ao Autor que este realizasse trabalhos de carpintaria com serviços de ferragens e lacagem, e com fornecimento de materiais, numa habitação sita na Avenida ... n.º ..., ... ..., pertencente a BB que tinha incumbido a Ré de proceder ao restauro da mesma.

4) Nessa sequência, o Autor apresentou à Ré, em data não concretamente apurada, um orçamento, datado de 18/09/2022, no qual, pelo preço de € 23.990,00, acrescido de IVA à taxa legal, se dispunha ao “eventual fornecimento de:

QuantP UnitValor
10 Portas lisas completas10,00280,00 €2.800,00 €
4 Portas de correr lisas completas4,00290,00 €1.160,00 €
Roupeiros sem portas em melamina de linho de 19mm1,005.240,00€5.240,00 €
1 Roupeiro com 2 portas de correr devidamente forrados com gavetas e prateleiras ferragem das portas ocultas1,002.260,00 €2.260,00 €
2 Roupeiros na cave com portas de correr2,001.350,00 €2.700,00 €
2 Roupeiros com portas de abrir2,00680,00 €1.360,00€
1 Porta de correr sem aro1,00380,00 €380,00 €
Roda pé nos cómodos devidos145,0012,00 €1.740,00 €
Lacar as madeiras em branco mate1,004.350,00 €4.350,00€
Roupeiro lacado1,002.000,00 €2.000,00 €
(…)
23.990,00€

5) A Ré aceitou pagar a quantia de € 23.990,00, acrescida de IVA à taxa legal, pelo descrito em 4), que seria paga do seguinte modo: 30% desse valor para iniciar os trabalhos e os restantes 70% no decorrer da execução dos mesmos, na data da emissão das respetivas faturas.

6) Durante a execução dos trabalhos, a Ré solicitou ao Autor que realizasse os seguintes trabalhos adicionais: colocação de rodapé na escadaria da garagem, colocação de painéis no forramento na garagem, construção e colocação de três roupeiros com portas de abrir, colocação de uma porta de correr na casa de banho, colocação de corrimão na escadaria e lacagem de todo o material.

7) Nessa sequência, o Autor apresentou à Ré, em data não apurada, mas posterior a 28/03/2023, um orçamento, datado de 18/09/2022, no qual, pelo preço de € 27.155,00€, acrescido de IVA à taxa legal, se dispunha, ao “eventual fornecimento de:

QuantP UnitValor
10 Portas lisas completas10,00280,00 €2.800,00 €
4 Portas de correr lisas completas4,00290,00 €1.160,00 €
Roupeiros sem portas em mélamina de linho de 19mm1,005.240,00€5.240,00 €
1 Roupeiro com 2 portas de correr devidamente forrados com gavetas e prateleiras ferragem das portas ocultas1,002.260,00 €2.260,00 €
2 Roupeiros na cave com portas de correr2,001.350,00 €2.700,00 €
2 Roupeiros com portas de abrir2,00680,00 €1.360,00€
1 Porta de correr sem aro1,00380,00 €380,00 €
Rodapé nos cómodos derivados no andar145,0012,00 €1.740,00 €
Lacar as madeiras em branco mate1,004.350,00 €4.350,00€
Roupeiro lacado1,002.000,00 €2.000,00 €
(…)
Aumentos
Rodapé na escadaria e garagem1,00480,00 €480,00 €
Painéis no forramento na garagem1,00185,00 €185,00 €
3 Roupeiros com portas de abrir3,00380,00 €1.140,00 €
1 Porta de correr no banho1,00 380,00 €380,00 €
1 Corrimão na escadaria1,00140,00 € 140,00 €
Lacar o material1,00840,00 €840,00 €
(…)
27.155,00€

8) A Ré pagou ao Autor os valores a seguir discriminados, atento o envio pelo segundo à primeira das respetivas faturas:

a. Em 05/03/2023, pagou a quantia de € 5.250,00, correspondente à fatura, do mesmo valor, com a descrição “3 Clousets em mêlamina de linho de 19mm com caixotes de gavetas”;

b. Em 16/03/2023, pagou a quantia de € 3.000,00, correspondente à fatura, do mesmo valor, com a descrição “14 Portas completas em MDF para lacar 52ml de roda pé de 9cm em MDF”;

c. Em 28/03/2023, a quantia de € 4.000,00, correspondente à fatura, do mesmo valor, com a descrição “Roupeiros em mélamina de cancun”.

9) Em data não apurada, mas entre 18/05/2023 e 15/06/2023, o Autor enviou à Ré a fatura n.º ..., emitida em 18/05/2023, com vencimento na mesma data, no valor de € 12.905,00, com a taxa de IVA de 0%, com a seguinte descrição: “7 Roupeiros devidamente forrados em mêlamina de Cancun com portas de abrir e correr (…) Roda pé na escadaria e cave 1 corrimão 1 portal de correr no banho forramento de paredes na cave”.

10) Nas faturas referidas em 8) e em 9), o Autor não incluiu o valor correspondente ao roupeiro orçamentado em € 2.000,00, que se destinava à lavandaria.

11) Em virtude do não pagamento da fatura referida em 9), o Autor não construiu nem colocou um roupeiro no valor de € 2.000,00, destinado à lavandaria, que constava dos orçamentos referidos em 4) e em 7), e após a emissão da referida fatura não se deslocou novamente à habitação sita na Avenida ... n.º ..., ... ....

12) Em 15/06/2023, a Ré enviou ao Autor um e-mail com o “Assunto: Fatura ...” e o seguinte teor:

“Bom dia

Em relação a esta fatura informamos que as contas serão feitas no final da obra pronta.

Como bem sabem, vocês não acabaram a obra, tivemos que contratar outra empresa para reparar o que estava mal e acabar o que não foi finalizado.

No final fazemos o encontro de contas.

(…)”

13) Aquando da execução dos trabalhos realizados pelo Autor na habitação sita na Avenida ... n.º ..., ... ..., esta encontrava-se pintada e pronta para receber a última demão de tinta.

14) Aquando da colocação das portas nos roupeiros enunciados em 4) e em 7) e das madeiras na habitação sita na Avenida ... n.º ..., ... ..., o Autor danificou as paredes onde os mesmos estavam a ser instalados, retirando massa e tinta.

15) Parte da lacagem das madeiras colocadas pelo Autor não foi corretamente realizada, tendo fissurado.

16) A Ré repôs as paredes no estado em que se encontravam antes da realização de trabalhos pelo Autor, para o que foi necessário o trabalho de duas pessoas durante cerca de quinze dias e de uma pessoa durante mais quinze dias.

17) Foi necessário substituir parte do rodapé da garagem, da escadaria e da sala, no andar superior, o que foi feito por um carpinteiro a pedido da Ré.

18) Foi necessário afinar as portas de correr colocadas pelo Autor, de forma a que fechassem corretamente, instalar portas de correr em roupeiros e afinar gavetas, o que foi feito por um carpinteiro a pedido da Ré.

19) O Autor não lacou o rodapé da escadaria para a garagem, tendo acordado com a Ré a sua pintura com tinta plástica.

20) A Ré solicitou a um carpinteiro que colocasse rodapés no ginásio da habitação sita na Avenida ... n.º ..., ... ....

21) O mesmo carpinteiro construiu e colocou o roupeiro na lavandaria.”


*

O tribunal a quo julgou ainda não provados os seguintes factos:

“4.2. Factos não provados

Por sua vez, considera não provados os seguintes factos:

I. Os trabalhos elencados em 4) e 7) incluíam a colocação de rodapés no ginásio.

II. O carpinteiro referido em 17), 18), 20) e 21), colocou prateleiras, dobradiças e varões nos roupeiros construídos e colocados pelo Autor.

III. A Ré suportou custos adicionais com a reparação dos danos provocados nas paredes e com a contratação de um novo carpinteiro.

IV. Em virtude do descrito em 11) e em 14) a 21), a Ré atrasou os prazos acordados com o dono da obra.

V. A Ré pediu ao Autor que reparasse os defeitos referidos em 14) a 18).

VI. BB, para quem a Ré prestava os seus serviços, validou os trabalhos realizados pelo Autor.”


*

***


Conhecendo.

A) Cumpre em primeiro lugar apreciar o erro/omissão de julgamento imputado à decisão de facto.

Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve a recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

No caso de prova gravada, incumbindo ainda à recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Sendo ainda ónus da mesma apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.

Pelo que destas conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.

Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório[2].

Tratamento diverso merece o vício imputado à decisão de facto com base em eventual vício de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão proferida, que quando invocado e se procedente, ou mesmo conhecido oficiosamente, poderá implicar quando dos autos não constem todos os elementos necessários, a anulação da decisão de facto para suprimento de tais vícios ou ampliação da decisão de facto nos termos do artigo 662º nº 2 al. c) do CPC.

Estes últimos vícios não estão, como tal, sujeitos aos requisitos impugnativos prescritos no artigo 640º nº 1 do CPC “os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação com fundamento em erro de julgamento dos juízos probatórios concretamente formulados”.

Requisitos impugnativos de admissibilidade da impugnação da decisão de facto com base em erro de julgamento que encontram o seu fundamento na garantia da “adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso”.[3]

ii- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.

Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.

Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.

Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.

Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, já supracitado, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.

Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.

iii- Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo - vide neste sentido Ac. STJ de 09/02/2021, nº de processo 26069/18.3T8PRT.P1.S1, onde se afirma «A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (…) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (…)”[…]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[…]»; no mesmo sentido Ac. TRP de 19/02/2024, nº de processo 3143/22.6T8PRT.P1; Ac. TRP de 27/01/2025, nº de processo 1823/20.0T8AVR.P1 e Ac. TRP de 10/07/2024, nº de processo 25425/19.4T8PRT.P1, onde a ora relatora e 1ª adjunto intervieram, todos in www.dgsi.pt;

iv- Pelos mesmos motivos, temos igualmente de concluir que as questões novas – de direito ou de facto - antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, não podem pelo tribunal de recurso ser consideradas, salvo se de conhecimento oficioso [vide, entre outros, Ac. TRP de 16/10/2017, nº de processo 379/16.2T8PVZ.P1 em que foi relator o aqui 1º adjunto e em que a ora relatora interveio como 2ª adjunta; Ac. do STJ de 07/07/2016, nº de processo 156/12.0TTCSC.L1.S1, no qual se afirma, salvaguardando as questões de conhecimento oficioso, “como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação; ainda Ac. TRL de 22/02/2022, nº de processo 23113/19.0T8LSB.L1-7, onde se decidiu que “excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas”, convocando jurisprudência e doutrina vária neste sentido, entre a qual - «RUI PINTO “O Recurso Civil. Uma Teoria Geral”, AAFDL, 2017, p. 69. sintetiza os efeitos práticos do sistema de reponderação nos seguintes termos: “não se admitem nem novos factos, nem novos fundamentos de ação ou de defesa, nem novas provas. A estes recursos dá-se a qualificação de recursos de reponderação: a decisão impugnada é reavaliada no quadro do seu próprio objeto e em razão dos seus vícios específicos, pelo que o objeto do pedido é na parte da revogação a própria decisão e na substituição a matéria que fora objeto da decisão revogada, tal e qual fora conhecida pelo tribunal a quo.”» todos in www.dgsi.pt].


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Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto, é possível extrair das conclusões de recurso que a recorrente se insurge contra a decisão de facto, pugnando pela alteração da decisão de facto, quer quanto à redação conferida ao facto provado 11, quer quanto aos factos não provados I, II e III que defende devem ser julgados provados. Sendo o ponto III com uma nova e diversa redação que só agora em sede de recurso é invocada, como fundamento também para uma nova pretensão que só agora em sede recurso vem a recorrente suscitar. Para além do que indicou na conclusão DD.

Em causa, no ponto III, uma agora alegada quantificação dos prejuízos que defende a recorrente suportou como consequência da atuação do autor e que a final, também só agora em sede de recurso, peticiona seja reconhecido com a consequente “indemnização e compensação pelos prejuízos sofridos pela ré” – vide conclusão II e pedido final das alegações de recurso.

Tal qual resulta da defesa oportunamente deduzida pela R. e que acima ficou por súmula enunciada, foi apresentado como fundamento de defesa a exceção de não cumprimento do contrato que a final pugnou fosse julgada procedente.

É bem certo que alegou a recorrente um abandono de obra antes da sua conclusão, mas sem especificar datas, nem concretamente em que atos se traduziu. Igualmente alegou uma execução defeituosa dos trabalhos contratados e ainda danos causados durante a execução desses mesmos trabalhos; bem como a reparação e conclusão desses mesmos trabalhos por terceiros por si contratados. Uma vez mais, porém, sem especificar datas, valores suportados, nem qualquer atuação prévia junto do autor para correção das faltas.

E terminou concluindo pela procedência da exceção de não cumprimento do contrato invocada, sem invocação de qualquer compensação de créditos ou condenação em pedido indemnizatório – sempre a deduzir em sede de pedido reconvencional.[4]

Ora, nada tendo sido alegado pela ora recorrente no seu articulado de defesa, nem posteriormente, quanto à existência de um crédito concreto que pretendesse opor ao recorrido autor, não é esta questão nova - só agora abordada em sede de recurso - suscetível de ser apreciada ex novo por este tribunal de recurso.

A não alegação no momento processual adequado – articulado de contestação – de factualidade atinente a prejuízos que só em sede recurso são quantificados, ou à formulação de pretensão que igualmente só em sede de recurso é enunciada, para além do obstáculo derivado dos limites do objeto de recurso assinalados em I, preclude o direito de mais tarde o fazer, por via do previsto nos artigos 573º nº 1 (não sendo aplicável as exceções do nº 2 deste artigo) e 583º do CPC, ambos.

Implicando desde já, quer a improcedência da pretendida alteração do ponto III dos factos não provados a introduzir nos factos provados com a quantificação dos prejuízos sofridos pela R. no montante de € 9.500,00; quer a improcedência de apreciação de uma manifestada pretensão, ex novo em sede de recurso, a ver reconhecido à R. um direito de indemnização e compensação pelos prejuízos sofridos com a alegada atuação do autor.

Acresce que por referência ainda ao ponto 11 dos factos provados parece[5] a recorrente pretender ver aditado ao facto provado 11 o reconhecimento “de uma situação de abandono de obra por parte do autor” - vide conclusão C.

Para além do que indicou pretender ver aditado aos factos provados, na conclusão DD.

Resulta do artigo 607º nº 4 que na sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que não julga provados.

A contrario se extraindo que da decisão de facto não devem constar nem juízos conclusivos nem conceitos normativo-jurídicos, enquanto segmentos integrantes da sentença.

Não obstante e no que respeita aos conceitos normativo-jurídicos venha a ser entendido jurisprudencialmente ser admissível incluir na factualidade provada conceitos que podem ser tidos como de direito quando simultaneamente os mesmos “forem factualizados e usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido apreensível” [vide nesse sentido Ac. STJ de 28/05/2015, Relator Granja da Fonseca in http://www.dgsi.pt/jstj ], desde que não constituam ou integrem o próprio objeto de disputa entre as partes, ie, constituam a sua “verificação, sentido, conteúdo ou limites”.

Fora deste circunstancialismo, devendo a decisão da matéria de facto ser expurgada de conceitos de direito, bem como de asserções de natureza conclusiva, na medida em que estas devem resultar do raciocínio lógico dedutivo baseado nos concretos pontos de facto dados como provados, [cfr. Ac. STJ de 14/05/2014, Relator Melo Lima in http://www.dgsi.pt/jstj ].

No Ac. do STJ de 01/10/2019, nº de processo 109/17.1T8ACB.C1.S1 in www.dgsi.pt foi de novo abordada a distinção entre questão de facto e de direito ou conclusão jurídica[6], realçando a necessidade de na análise de tais conceitos se levar em consideração o objeto do processo, porquanto nunca será de admitir no elenco dos factos provados conceitos jurídicos ainda que de uso generalizado e conhecimento comum que constituam ou integrem o próprio objeto de disputa entre as partes, ie, constituam a sua “verificação, sentido, conteúdo ou limites”.

Assim, é afirmado em tal aresto:

(…) embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” […]), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.

Deste modo, “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes” […]. O que num caso pode ser facto ou juízo de facto, noutro pode ser juízo de direito[…].

De forma idêntica, adotando o mesmo critério, tem decidido a jurisprudência, entendendo que são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial[…].

Assim, a natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso, o facto conclusivo deve ser havido como não escrito. “No segundo, a solução depende de um raciocínio de analogia entre o juízo ou conclusão de facto e a questão de direito, devendo ser eliminado o juízo de facto quando traduz uma resposta antecipada à questão de direito” […]»

No mesmo sentido se decidiu no mais recente Ac. do STJ de 26/11/2024, nº de processo 417/21.7T8AGH.L1.S1, onde foi citado o Ac. de 01/10/2019 vindo de citar, bem como a Decisão singular do STJ de 24.2.2020, P. 6516/18.5T8CBR.C1.S1, onde após fazer referência ao mencionado Ac. de 01/10/2019, se elucida «Nesta linha, os enunciados que reproduzam conceitos, cláusulas e classificações constantes das previsões normativas aplicáveis ou qualificações e valorações a estas inerentes não devem ser considerados como enunciados de facto. No entanto, tem-se admitido que as expressões descritivas constantes de previsões normativas colhidas da linguagem comum poderão, em princípio, ser empregues como enunciados de facto com o sentido corrente, a menos que se mostrem controvertidas. Por sua vez, os enunciados que, muito embora contribuam para a categorização ou compreensão intelectiva de determinada realidade de facto, sejam desprovidos da objetividade necessária à identificação dos elementos individualizadores dessa realidade como espécie de facto singular não deverão também, em princípio, ser tidos como matéria suscetível de um juízo probatório factual. Já as ilações extraídas de determinados resultados probatórios ou de factos instrumentais no sentido da comprovação de factos essenciais, ainda que por via de uma inferência conclusiva, integram o próprio juízo de facto.”»

Do exposto resulta ser de excluir da decisão de facto conceitos jurídicos ainda que de uso generalizado e conhecimento comum que constituam ou integrem o próprio objeto de disputa entre as partes, ie, constituam a sua “verificação, sentido, conteúdo ou limites”.

Bem como expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de suporte factual e suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio.

Tendo presentes estes considerandos e analisando agora o aditamento que a recorrente parece pretende ver introduzido no ponto 11 dos factos provados, resulta integrar tal segmento uma conclusão a extrair de factos que teriam de ter sido alegados por forma a permitir uma qualificação jurídica sobre uma pressuposta realidade a previamente alegar e demonstrar. Note-se que a expressão “abandono de obra” poderia ser integrada na decisão de facto enquanto expressão acolhida na linguagem comum, mas apenas seria juridicamente compreensível quando associada a um concreto comportamento situado no espaço e tempo alegado e demonstrado, que permitisse integrar o mesmo no conceito jurídico de abandono de obra[7].

Como tal, impõe-se concluir pela impossibilidade de ver aditada a expressão pretendida pela recorrente nos termos pela mesma apontados, porquanto no contexto analisado constitui uma expressão conclusiva, com conceitos jurídicos subjacentes.

O mesmo raciocínio e juízo crítico se faz em relação ao aditamento que consta indicado na conclusão DD:

“os defeitos em obra não foram reparados pelo Autor, que os trabalhos a que o Autor se obrigou não foram executados na integralidade como se obrigou e que houve abandono da obra por parte do Autor”

Pretensão que corresponde na totalidade à conclusão dos argumentos jurídicos invocados como defesa da R., constituindo uma mera conclusão eivada de conceitos de direito.

Improcede como tal o pretendido aditamento agora analisado e apontado ao ponto 11 dos factos provados, bem como o constante na al. DD) das conclusões.

Afastadas estas pretensões em sede de decisão de facto e subsunção jurídica dos factos ao direito, por inadmissibilidade legal, e admitindo que o pedido final da recorrente tem implícita uma pretensão de revogação da decisão recorrida e sua absolvição do pedido tout court, cumpriria apreciar as demais questões colocadas pela recorrente quanto à decisão de facto que vem impugnada e com cumprimento dos ónus de impugnação e especificação incidentes sobre a recorrente.

Pelos motivos que infra melhor resultarão expostos revela-se, porém, inútil a apreciação da impugnação deduzida porquanto, mesmo com a alteração pretendida pela recorrente, sempre a sua pretensão de revogação da decisão recorrida seria improcedente.

Motivo por que se rejeita a reapreciação da demais impugnação aduzida à matéria de facto, por inútil para o conhecimento do mérito da causa, atendendo à solução plausível de direito.

DO DIREITO.

Do relatório supra resulta ter sido celebrado entre as partes um contrato de subempreitada, qualificação jurídica que não vem impugnada.

Mais resulta ter o A. peticionado a condenação da R. ao pagamento da quantia peticionada por corresponder a trabalhos por si executados no âmbito do contrato celebrado e ao abrigo do nele estipulado – que os pagamentos seriam efetuados de acordo com a execução dos trabalhos e aquando da emissão das faturas. A este pedido tendo a R. excecionado o não cumprimento do contrato, como fundamento para sua absolvição do pedido contra a mesma formulado.

Para a apreciação dos fundamentos do recurso, importa em primeiro lugar enquadrar juridicamente o contrato entre as partes celebrado e as obrigações e direitos do mesmo decorrentes.

Conforme define o artigo 1207º do Código Civil «Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço».

Nos termos do art.º 1208º incumbe ao empreiteiro o dever de executar a obra de acordo com o convencionado e sem defeitos que excluam ou reduzam o valor da mesma, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – verificando-se assim o cumprimento defeituoso quando o a obra seja realizada com desconformidades em relação ao plano convencionado. Em contrapartida deve o dono da obra pagar o preço acordado.

São, portanto, três os elementos do contrato de empreitada: os sujeitos; a realização de uma obra; e o pagamento do preço. Trata-se de um contrato sinalagmático – porque dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; oneroso – porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; comutativo (por oposição a aleatório) – na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes no momento do ajuste e consensual – pois, não tendo sido estabelecida nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (artigo 219º do CC) – veja-se Pedro Romano Martinez, in ‘Contrato de Empreitada’, Almedina, 1994, pág. 65 e ss.

Trata-se ainda e em geral, de um contrato cujas prestações se prolongam no tempo (apesar de também existirem obras que se processam de forma instantânea, como a simples colocação de um vidro). Daí que é frequente que as partes acordem quanto aos termos inicial e final de execução da obra, a fim de que a indeterminação dos mesmos não seja causa de incerteza.

Também o contrato de subempreitada tem a sua definição legal no artigo 1213º n.º 1 do Código Civil «Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela». São pressupostos deste negócio jurídico: a existência de um contrato prévio, nos termos do qual alguém (o empreiteiro) se vincula a realizar uma obra; e a celebração de um segundo negócio jurídico, por cujos termos um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mesma obra.

Nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, aplicam-se assim e em princípio as regras especialmente previstas para o contrato de empreitada, assumindo o empreiteiro perante o subempreiteiro a posição de dono de obra e aquele perante este a posição de empreiteiro, com a consequente sujeição da relação contratual estabelecida ao regime jurídico da empreitada, para além das regras gerais relativas ao cumprimento/incumprimento das obrigações que com aquele regime especial não sejam incompatíveis.

Os dois contratos – empreitada e subempreitada – prosseguem a mesma finalidade. Apesar de serem contratos distintos, visam ambos a realização do interesse do dono da obra, mediante o pagamento de um preço estipulado. Motivo por que o eventual incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações contratuais do subempreiteiro poderão ter repercussões no cumprimento/incumprimento contratual do contrato base estipulado entre o empreiteiro e o dono de obra[8].

Nos termos do disposto no art.º 406º do CC as partes estão obrigadas ao pontual cumprimento das obrigações assumidas e nos termos em que foram estabelecidas, ou seja, o cumprimento da prestação por parte do devedor não o libera da mesma em relação ao credor, nas situações em que o mesmo não satisfez o interesse daquele, por desconforme ou inexato com a obrigação assumida.

Do disposto no artigo 428º do CC decorre poder o excipiens recusar o cumprimento da sua prestação, enquanto o outro contraente não efetuar pontualmente a prestação que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo - «exceptio non rite adimpleti contractus», quando o problema se resume a uma prestação executada deficientemente e não total incumprimento, caso em que é denominada apenas «exceptio non adimpleti contractus» .

Como reflexo da natureza sinalagmática do contrato de subempreitada celebrado, em que à prestação principal da execução da obra, corresponde a prestação típica do pagamento acordado, faculta a lei aos contraentes no decurso da execução contratual e como meio de obviar ao cumprimento de uma prestação sem que a outra seja realizada, a exceção de não cumprimento do contrato (artigo 428º do CC); a resolução por incumprimento (artigos 801º, nº 2, 793º e 802º do CC), bem como a caducidade por caso fortuito ou de força maior (artigo 795º do CC) [9].

Se em causa estiver um incumprimento definitivo, faculta a lei ao contraente não faltoso a resolução contratual.

Se apenas estiver em causa o não cumprimento tempestivo da obrigação, cumprimento, contudo ainda possível, então a lei faculta ao contraente não faltoso e que não tem de cumprir em primeiro lugar, o direito a invocar a exceção de não cumprimento contratual. Ou seja, recusar-se a cumprir a sua obrigação, até que o outro contraente que a reclama, cumpra por sua vez a sua – em situação em que já deveria ter sido cumprida, o mesmo é dizer em que ocorre incumprimento por parte daquele que reclama o cumprimento da contraparte.

Haverá assim lugar à exceptio quando a prestação que se pretende recusar e aquele cujo incumprimento se invoca, ambas obrigações típicas do contrato, se encontram unidas pelo nexo sinalagmático caraterístico deste contrato, cumpridos os demais pressupostos.

Consequentemente, é também entendido que ao contraente que tem de cumprir em primeiro lugar não é facultado invocar em primeiro lugar esta exceção de não cumprimento (salvo as situações previstas no artigo 429º e 780º do CC para o qual o primeiro remete e que no caso não são aplicáveis).

Tal como a não pode alegar o contraente credor que se encontra em mora, ou seja que não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação por parte do devedor (vide artigo 813º do CC).

Ainda de ter presente ser pressuposto da invocação desta exceção, a verificação de uma atuação proporcional e assim conforme ao princípio geral da boa fé entre a invocação da exceção de não cumprimento e a parte não executada que é fundamento da dedução dessa mesma exceção, já que subjacente a este instituto está o equilíbrio do sinalagma contratual. Para além da intenção de quem invoca tal exceção, em prosseguir a execução do contrato.

Como defendido no Ac. RP de 10/03/2008 n.º processo 544/08 e respetiva anotação de Júlio M. V. Gomes in Cadernos de Direito Privado, n.º 25 Jan/março de 2009, p. 51 e segs. (este artigo a propósito da compra e venda, mas com plena aplicação também ao contrato em causa nos autos de empreitada/subempreitada), o exercício desta exceção em conformidade com o princípio da boa-fé implica pressupõe, conforme tem vindo a ser o entendimento da nossa jurisprudência e doutrina e que sufragamos, a verificação de uma tripla relação entre o incumprimento do outro contraente e a recusa de cumprir por parte do excipiente: relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade entre uma e outra.

Num outro plano e quando se verifique uma situação de incumprimento definitivo, é às partes facultada a resolução contratual.

Nos termos do artigo 808º nº 1 do CC “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.

Do previsto no artigo 808º nº 1 do CC extraem-se duas situações em que ao credor é concedida a faculdade de converter a mora – que do mesmo é sempre pressuposto - em incumprimento definitivo.

A primeira no caso de o credor perder o interesse na prestação (perda de interesse este a ser apreciado objetivamente nos termos do nº 2 deste mesmo artigo 808º).

A segunda no caso de mesmo mantendo o credor interesse na prestação, não pretender ficar indefinidamente à mercê do devedor que se mantém em mora.

Nesta segunda situação, podendo o credor interpelar o devedor ao cumprimento da obrigação num prazo suplementar razoável, mas perentório, sob pena de se considerar a obrigação definitivamente não cumprida [cfr. ac. TRG de 23/10/2014 nº de processo 700/13.5TBBRG.G1 in www.dgsi.pt].

Adicionalmente sendo equiparado ao incumprimento definitivo do contrato, afastando a necessidade de previamente à comunicação de resolução contratual efetuar a interpelação admonitória do devedor por parte do credor - a situação de abandono de obra ou recusa no cumprimento.

Incumprimento definitivo que poderá ainda resultar de estipulação contratual, quando as partes tenham equiparado o não cumprimento da obra no prazo convencionado ao incumprimento definitivo, prevendo então e por esta via a imediata resolução contratual (vide artigo 432º nº 1 o qual confere às partes o direito à resolução por via contratual).

Resolução contratual que confere ao credor o direito de exigir a restituição da sua prestação, bem como formular pedido indemnizatório (vide artigo 801º do CC).

Tendo presentes estes considerandos e revertendo agora ao caso concreto, temos que a ora recorrida peticionou nos autos a condenação da R. recorrente a pagar o montante correspondente a trabalhos por si executados na obra que a recorrente enquanto empreiteira levava a cabo, ao abrigo do contrato entre as partes celebrado – contrato de subempreitada, tendo por objeto a habitação descrita em 3 dos factos provados.

Em causa estando a realização de trabalhos de carpintaria com serviços de ferragens e lacagem e fornecimento de materiais. Trabalhos esses descritos nos pontos 4 e 7 dos factos provados e que não vêm impugnados. Tal como não vem impugnado que a R. aceitou proceder aos pagamentos dos trabalhos nos termos descritos em 5 dos fp – ou seja 30% no inicio dos trabalhos e os restantes 70% no decorrer da sua execução, na data de emissão das respetivas faturas.

Mais vem provado que o autor emitiu uma nova fatura em data não apurada, mas entre 18/05/23 e 15/06/2023 que enviou à R. no valor de € 12.905,00 com a descrição dos trabalhos executados – vide facto provado 9.

Nos termos contratuais acima assinalados, uma vez emitida a fatura, incumbia à R. (na posição paralela de dona de obra perante o seu subempreiteiro, autor nos autos) proceder ao seu pagamento. Assim só não ocorreria se tivesse fundamento para excecionar precisamente o não cumprimento, o que pressupõe também para a válida dedução de tal exceção que previamente efetuara a denúncia dos defeitos[10].

Tal comportamento incumbia ao ora recorrente alegar e provar.

Ora, vem também provado que em 15/06/2023 a R. responde ao envio da fatura – facto provado 12 e não impugnado – pelo que necessariamente recebeu a R. a fatura enviada pelo autor, no período que vem provado em 18/05 e 15/06 [fp 9) - menos de um mês].

Quando a R. responde ao autor, informa que o A. ainda não acabou a obra – e vem provado que pelo menos um roupeiro efetivamente o A. não concluiu (vide fp 10 igualmente não questionado) - e mais alega que teve de contratar outra pessoa para reparar o que estava mal e acabar o que não estava finalizado.

Ou seja, num espaço de menos de um mês, a R. atua como se tivesse ocorrido da parte do A. uma postura de incumprimento definitivo – pois recorreu aos serviços de terceiro para reparar o que entendeu estar mal e acabar o que estava por acabar. Alegando que fará contas no final da obra. Entende-se no final da obra que levava em curso, não no final da obra ainda a executar pelo autor, já que assumiu nesta comunicação não pretender mais os seus serviços por ter recorrido de forma direta a terceiro.

A atuação da R. que vem provada e não questionada e que acima descrevemos é totalmente incompatível com a exceção de não cumprimento que a mesma invocou como fundamento da sua defesa.

A exceção de não cumprimento pressupõe que o contrato entre as partes ainda vigora e que a excipiente – credor que não se encontra em incumprimento e que não tem de cumprir em primeiro lugar - invoca não cumprir a sua obrigação enquanto o outro contraente não cumprir a sua.

Tal atuação é incompatível com a situação em que o contraente que deduz a exceção atuou como se tivesse ocorrido já incumprimento definitivo do contrato e recorreu a terceiro para finalizar a prestação que alega o outro contraente não cumpriu e/ou cumpriu defeituosamente.

Implicando por esta via a improcedência da defesa apontada pela recorrente na sua contestação.

Acresce que tendo o autor alegado a prestação dos serviços que vêm provados e pugnado pelo seu pagamento, ao abrigo do que fora contratualmente acordado – o pagamento seria efetuado de acordo com a execução dos trabalhos, é a R. recorrente que está em falta.

Assim só não seria se e considerando o que de forma genérica foi abordado pela R. na sua contestação, a mesma tivesse concretamente alegado, para que o pudesse provar, que previamente ao envio da fatura em causa havia já reclamado junto do autor pela reparação de defeitos ou danos causados na obra, ou ainda pela não execução dos trabalhos no tempo e modo acordados, tendo perante tal o A. se recusado a efetuar tais trabalhos, ignorando as interpelações da R..

A mera resposta da R. a que corresponde o facto provado 12, menos de um mês após o envio da fatura (já que à mesma responde) não permite concluir pela prévia atuação que permitiria ao tribunal concluir ser o autor quem estava em mora à data em que enviou a fatura para pagamento.

E assim – perante o que vem provado e alegado - impõe-se a conclusão de que o valor da fatura foi pertinentemente reclamado pelo autor, sendo improcedente a invocada exceção de não cumprimento do contrato.

Com a consequente obrigação da R. em proceder ao pagamento peticionado e em que vem condenada.

Evidenciado ficando também a razão por que a alteração da decisão de facto pugnada pela recorrente, na parte em que seria admissível a sua reapreciação, em nada alteraria o mérito do decidido. Já que nada foi alegado quanto ao momento temporal em que eventualmente teria a R. reclamado da não execução dos trabalhos contratados ou executado de forma defeituosa, sequer do valor em concreto suportado por qualquer reparação.

Termos em que se impõe julgar totalmente improcedente o recurso interposto.

IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso totalmente improcedente, consequentemente confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


Porto, 2025-04-28
Fátima Andrade
Miguel Baldaia de Morais
Eugénia Cunha
__________________
[1] Este ponto III dos factos não provados tem a seguinte redação: “III. A Ré suportou custos adicionais com a reparação dos danos provocados nas paredes e com a contratação de um novo carpinteiro.”
[2] Sobre os ónus de impugnação e especificação a cumprir pelos recorrentes, vide AUJ nº 12/2023, publicado in DRE nº 220/2023, Série I de 14/11/2023.
[3] Cfr. Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Tomé Gomes, in www.dgsi.pt
[4] Não cumpre aqui tomar posição sobre a divergência doutrinal/jurisprudencial quanto à admissibilidade da dedução de reconvenção e/ou modo de invocação da compensação em sede de AECOP, pois não é esta questão objeto do recurso, sequer foi questão invocada pela parte no seu articulado.
[5] E diz-se parece, pois não é muito clara a sua pretensão. Nos termos em que vem formulada fica a dúvida se em causa estará um efetivo pedido de aditamento ao facto provado 11 do segmento que se analisa e entende configurar um conceito de direito. Ou antes uma conclusão que a recorrente retira da leitura por si apresentada da prova produzida e que pretende ver reconhecida no pedido final que agora em sede de recurso apresentou, nos termos por nós acima já analisados.
[6] Neste mesmo Ac. foi citado um outro Ac. do STJ de 09/09/2014 proferido no processo nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt onde e com recurso a várias referências da doutrina, se delineou a distinção entre questão de facto e de direito com vista a clarificar o que é admissível constar da decisão de facto, nos termos que aqui em parte se deixam reproduzidos:
“Na formulação de Alberto dos Reis, «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei»[…] .
Segundo Karl Larenz, a “questão de facto” reporta-se ao que efetivamente aconteceu, enquanto a “questão de direito” se identifica com a qualificação do ocorrido em conformidade com os critérios da ordem jurídica[…].
Existe, contudo, um continuum entre matéria de facto e matéria de direito e não uma oposição absoluta entre ambos os conceitos, pois na concreta aplicação do direito acaba por verificar-se uma correlatividade entre ambos os elementos[…].
Há que partir, portanto, da unidade do caso jurídico decidendo e dos problemas jurídicos por si colocados, devendo distinguir-se dois tipos de questões: uma que se refere aos dados pressupostos pelo problema concreto – questão de facto – e outra que tem a ver com o fundamento e o critério do juízo e com o próprio e concreto juízo decisório – questão de direito[…]. Na matéria de facto concorrem não apenas dados empíricos, mas todos os pressupostos objetivos do problema colocado, por exemplo, elementos socioculturais e até jurídicos[…].
(…)
«tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória»[…].
(…)
Tem-se entendido, na jurisprudência e na doutrina, que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados[…].
Para Teixeira de Sousa, «A seleção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (cfr. STJ – 13/12/1983, BMJ 332, 437) […].
Abrantes Geraldes defende que “devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem” […].
[7] Tal como defendido no Ac. do STJ de 14/01/2021, nº de processo 2209/14.0TBBRG.G3.S1, o “abandono da obra é um conceito que há muito foi adotado no universo da gíria jurídica e que traduz o comportamento do empreiteiro que, após ter iniciado a execução dos trabalhos de realização da obra a que se vinculou, por iniciativa unilateral, cessa essa execução de um modo e/ou durante um período de tempo revelador, de forma concludente, que é sua intenção firme não retomar aqueles trabalhos, deixando a obra inacabada.
Com esta configuração, o abandono da obra, tem sido qualificado pela jurisprudência […], e pela doutrina […] como um comportamento significante da recusa do empreiteiro a cumprir integralmente a prestação a que se obrigou, dotada das caraterísticas que justificam a sua equiparação a um incumprimento parcial definitivo da obrigação de realizar a obra contratada.”
Conceito de abandono de obra que se realça neste acórdão “não é um facto que se possa retirar, através de um raciocínio presuntivo da factualidade que se encontra provada, mas sim uma qualificação jurídica de um comportamento cuja descrição deve constar do acervo dos factos provados.”
Antes e enquanto comportamento de recusa a cumprir, apresentando “a especificidade de não consistir numa recusa antecipada, mas sim numa recusa em prosseguir a execução de uma prestação já iniciada. Essa conduta, essencialmente omissiva, mas podendo ser precedida de ações que a anunciam (v.g. retirada de materiais e máquinas), para ser significante de um propósito definitivo de não conclusão do ato de realização da obra, deve ser aparente, categórica e unívoca.”.
[8] Vide sobre a caraterização desta relação contratual “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, João Cura Mariano, Almedina, 7ª edição Revista e Ampliada, p. 235 e segs.
[9] Cfr. José João Abrantes in “A exceção de não cumprimento do contrato”, Almedina, 2ª edição de 2012, p. 35 e segs. que aqui seguimos de perto.
[10] Vide neste sentido Cura Mariano in ob. cit., p. 168.