Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DO DANO BIOLÓGICO EQUIDADE DANO DA PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO | ||
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Nº do Documento: | RP202406171313/21.3T8VFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/17/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante - cfr. nº1, do art. 483º, art. 487º e nº1, do art. 342º, todos do Código Civil -, tal como os restantes pressupostos daquela; II - E provados estes, incluindo a culpa da lesante, ainda que com ela concorra, também, culpa do lesado, que contribuiu para os danos que sofreu (v. nº1, do art. 570º, do CC), bem se concluiu por se ter gerado, na medida daquela culpa, a obrigação, da Ré, de indemnizar o Autor pelos danos sofridos. III - Para efeitos de indemnização, autónoma, do dano biológico, na sua vertente patrimonial, só relevam as implicações de alcance económico (sendo as demais vertentes do dano biológico, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, ponderadas em sede de danos não patrimoniais). Tal indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis deminutio na vertente geral, deverá compensá-lo, mesmo que não imediatamente refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da restrição às oportunidades profissionais à sua disposição quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas; IV - Sendo inviável estabelecer o seu quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, deve recorrer-se à equidade (art. 564º, nº2 e 566º nº3, ambos do Código Civil) dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função da gravidade das sequelas sofridas; V - É adequada, necessária e proporcional a importância de 13.000,00 € para indemnizar o dano biológico (calculado em € 19.500,00), sofrido por lesado que à data do acidente era diretor de marketing, com a categoria de chefe de serviços, e contava 34 anos de idade, que contribuiu para a produção dos danos (culpa do lesado) e que ficou a padecer, designadamente por lesões de natureza muscular, ligamentar e fasciais da coxa e joelho direito, de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%, compatível com a sua atividade, porém mediante esforços suplementares, tendo o período de défice temporário total sido de 30 dias e o de défice temporário parcial de 55 dias. VI - O dano, autónomo, da privação de uso do veículo, não apurado o valor dos danos, é fixado de acordo com o previsto no nº3, do art. 566.º, do Código Civil, com recurso a critérios de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida, impostas pela ponderação das realidades da vida, nas circunstâncias do caso, não devendo ser fixado em quantum superior aos arbitrados € 4.000,00 o dano de privação de uso de um motociclo, utilizado em lazer, com o valor comercial de 2.000,00 e com valor dos salvados superior a ¼ deste valor. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 1313/21.3T8VFR.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 2
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrida: A... – COMPANHIA DE SEGUROS E RESSEGUROS, S.A
AA propôs ação declarativa, com processo comum, contra “A... – COMPANHIA DE SEGUROS E RESSEGUROS, S.A.”, peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 88.717,13 (oitenta e oito mil setecentos e dezassete euros e treze cêntimos) - assim discriminada: i) - € 58.000,00 a título de dano biológico; ii) - € 18.000,00 a título de danos não patrimoniais; iii)- € 1.384,00 a título de danos com a perda de objetos pessoais; iv)- € 3.665,13 relativos ao custo de reparação do motociclo; v) - € 392,00 de despesas com a realização de tratamentos e exames; vi) € 7.400,00 a título de dano da privação do uso do motociclo - acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, bem como da sanção pecuniária repressiva prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente causado por culpa da condutora do veículo segurado na Ré que efetuou manobra de mudança de direção à esquerda sem atentar no Autor que seguia no seu motociclo a efetuar ultrapassagem. A Ré contestou impugnando a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, a dinâmica do acidente e os alegados danos patrimoniais e não patrimoniais. * Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a ação, e, em consequência, condeno a Ré “A... – COMPANHIA DE SEGUROS E RESSEGUROS, S.A.”, com NIPC ..., a pagar ao Autor AA a indemnização global de € 33.927,42 (trinta e três mil novecentos e vinte e sete euros e quarenta e dois cêntimos). Mais condeno a Ré a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral pagamento (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, de 09/05/2002, publicado no DR n.º 146, IS-A, de 27/06/2002, pág. 5057). Absolvo a Ré do demais peticionado. Condeno, ainda, o Autor e a Ré nas custas processuais, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 62% para o Autor e 38% para a Ré (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, CPC), na vertente de custas de parte”. * Apresentou o Autor recurso de apelação pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que admita a renovação de prova quanto ao grau de incapacidade do Recorrente e se assim não for, seja dado provimento ao recurso e por essa via, e face à limitação do principio do dispositivo, seja dado integral provimento ao recurso e por essa via seja a Recorrida condenada a indemnizar o Recorrente no valor constante do petitório inicial, sem prejuízo da compensação cumulativa decorrente da privação do veículo, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Não se desconhece do carácter excepcional do Artº 425º do Código de Processo Civil, mas tendo o Recorrente apresentado requerimento em 29 de Setembro de 2022 e protestando juntar relatório actualizado, face à pericial preliminar efectuada pelo INML, foi o mesmo enviado ao subscritor, tendo ido para o spam do mesmo, o que levou à omissão da junção: 2ª - Pelo que, salvo melhor opinião, se verifica uma situação de superveniência objectiva, pois nem o Recorrente, nem o subscritor tiveram acesso àquele. 3ª - E tal documento, até pela justa composição do litígio e obtenção duma decisão justa, deve ser ordenado juntar, nos termos do Artº 662º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Civil; 4ª – Face à admissão da junção daquele relatório, impor-se-á, nos termos dos Artº 662º, nº2, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, a renovação de prova, nos termos ai estipulados; 5ª – É inúmera e concisa a prova de que a condutora do veículo seguro na Recorrida seguia de modo alheado, temerário e com incúria, sem atender às concretas condições do transito; 6ª- E por assim ser, se mostrar relevante para o direito, deve ser aditado à matéria dada como provada, o seguinte facto: A condutora do “VU”, realizou a manobra de mudança de direcção à esquerda sem atender à circulação do transito, sem olhar pelo retrovisor externo ou sequer atendendo ao ruido produzido pelo motociclo, fazendo-o de modo imprevisto, temerário e com imprevidência. 7ª - Inexiste prova, senão as declarações de parte do Recorrente, que se revelaram credíveis, isentas e sérias, de que o mesmo circulava com as luzes de presença ligadas, tanto mais a obrigatoriedade, a recente alteração do veículo e que tudo foi realizado com peças homologadas, pelo que o Recorrente não circularia, face às regras de experiência, a “fugir da policia”, sempre que circulava com motociclo. 8ª - Pelo que deve ser revogada a resposta dada à matéria de facto como alínea c) dos factos dados como não provados, e alterada por outra que julgue provado que o Recorrente circulava com as luzes de presença ligadas; 9ª – Para todos os legais efeitos, e se dúvidas persistissem quanto à concreta forma da ocorrência do sinistro, foi alegada e provada a presunção de culpa decorrente da relação comsstário/comitente, pelo que sempre prevaleceria a responsabilidade objectiva dai decorrente; 10ª - Estando demonstrada a relação de Comissário/comitente e que o facto foi cometido, pelo comissário, no exercício da função que lhe foi confiada, é suficiente que o acto se integre no quadro geral da competência ou dos poderes conferidos ao comissário; 11ª - Pelo que existe responsabilidade objectiva ou pelo risco da Recorrida; 12ª – Ainda se pudesse considerar a verificação de várias proibições perpetradas, sempre se revela preponderante, para as regras da responsabilidade civil, mais que violação de proibições, se as mesmas são causais do sinistro; 13ª - Ora, é manifesto que o Recorrente transitava em via de transito, com linha longitudinal descontinua, prosseguia a velocidade inferior a 90Km/hora e havia iniciado a ultrapassagem de vários veículos e no sítio da eclosão do sinistro não era proibido ultrapassar; 14ª – A sinaléctica vertical existente refere apenas existir um entroncamento à direita, sem prioridade dessa via de transito, o que não faz presumir, salvo melhor opinião, qualquer proibição de ultrapassagem; 15ª - Pelas boas regras da interpretação dos pressupostos da responsabilidade civil, deve atender-se ao nexo de causalidade entre o facto e o dano e atender à teoria da causalidade adequada; 16ª – E face a essa teoria, o acidente ficou a dever-se, em exclusivo ao comportamento alheado, negligente, temerário e de incúria da condutora do veículo seguro na Recorrida; 17ª – É hoje aceite, e defendido pela Doutrina e Jurisprudência mais avalizadas, que, “Deve ainda ter-se presente o princípio da confiança nos termos do qual “os condutores de veículos automóveis não têm que prever a imprevidência alheia” (Ac. do STJ de 06.11.2008, Proc. 08B3313), e que “não pode um condutor ser responsabilizado por não se ter apercebido da infração cometida por outro condutor” (Ac. TRG de 10.11.2011, Proc. 8597/07.8TBBRG.G1).” 18ª - Mais resulta da decisão Jurisprudêncial plasmada, Acordão do TRP de 7 de Julho de 2021, Proc 29/15.4GTPNF.P1, que “E este princípio reveste particular importância na operação de repartição e graduação da culpa concorrente pelo que, ainda que de forma subsidiaria e para o caso de se entender que ambos os condutores agiram culposamente, a culpa deve ser repartida na proporção de 90% para o condutor do LO-..-.. e de 10% para o condutor do ..-..-CF alterando-se, nesses precisos termos, o que foi decidido pela 1ª instância, com a consequente redução nos valores indemnizatórios fixados e das custas.” 19ª – Das condições da via, com centenas de metros de visibilidade para trás, pelo tempo seco e dia seco, com boas condições de luminosidade e numa recta, com bom piso betuminoso, é manifesto que, face às concretas condições do transito, só ao veículo seguro na Recorrida se exigia agir doutro modo, como era a única que podia, a final, evitar o acidente; 20ª – É que a Doutrina e Jurisprudência dão prevalência a quem inicia a primeira das manobras e sanciona quem, sempre poderia, a final, evitar o sinistro, como decorre do que se transcreve, Nesta ordem de ideias, segundo aquele critério, o conflito entre a ultrapassagem e a manobra de mudança de direcção deverá ser resolvido a favor do primeiro que iniciou uma dessas manobras. A este propósito escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 13-11-2007 (texto acessível na Internet, através de http://www.dgsi.pt). 21ª - Atento o “nexo naturalístico” e o “nexo de adequação”, que levou à ocorrência do sinistro, só a condutora do veículo seguro na Recorrida o poderia evitar, tanto que foi a sua exclusiva responsável: 22ª - A condutora do “VU”, iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, sem sinalizar a manobra, sem a atenção e cuidados devidos, designadamente não se certificando de que poderia realizar essa manobra em segurança, sem perigo de colidir com o veículo que seguia à sua rectaguarda, e sendo a única a poder evitar aquele, ou como consta da Doutrina, a quem teve the last clear chance de o evitar”, 23ª - Em caso algum deve iniciar tal manobra sem previamente assegurar que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o trânsito (artº 20°; 35° e 44° do CE)". (cfr. também o Ac Rel. Évora de 18-09-2008, igualmente acessível através de http://www.dgsi.pt)” 24ª - Pelo que há responsabilidade exclusiva do veículo seguro na Recorrida; 25ª - Por mera cautela e por dever de patrocínio, e se assim se não atender, sempre pode aceitar-se, com relutância, que possa existir uma repartição de responsabilidades, de 95% para a Recorrida e 5% para o Recorrente, face a quem provocou, ou mais ainda, não evitou, de forma ético-pragmática, o sinistro; 26ª - Dos factos dados como provados resulta que o Recorrente tinha uma vida plena de saúde, bem-estar, força e prática desportiva, o que lhe foi truncado no dia 22 de Março de 2019, com graves consequências físicas, morais e de auto-imagem; 27ª - No que tange à indemnização pela privação de uso de veículo, e face a jurisprudência actual e ponderada, o valor de 10,00 euros peticionado peca por escasso, mas atentas as limitações decorrentes do princípio do dispositivo, não pode o Recorrente peticinar mais que os 1 789 dias, bem como os vincendos até pagamento ou reparação do veículo; 28ª - De toda a extensa e profunda prova produzida quanto aos danos não patrimonias, releva o que foi dado provado pelo Tribunal, sendo adequada a quantia de 30 000,00 euros, sendo tais danos, face às conclusões anteriores, a suportar integralmente pela Recorrida; 29ª - No que tange ao dano biológico, e sem prejuízo da admissão do documento e renovação de prova, ainda assim, face ao valor de 5 pontos, e considerando as condições pessoais, profissionais e de ascenção na carreaira e outras, tem-se por equitativo o montante compensatório, a esse título, a quantia de 58 000,00 euros; 30ª – Atento o princípio do dispositivo, ao Douto acórdão, como se espera, excederá o valor daquele, sem prejuízo das parcelas que o compõe, serem indiferentes quanto ao valor global e a valores ainda não definidos, como ocorre com o dano decorrente da privação do veículo. 31ª - A Douta sentença violou o disposto nos Artºs 483º, 496º, 563º, 564º e 566º do Código Civil. * Apresentou a apelada contra-alegações a concluir pela total improcedência do recurso sustentando bem ter sido decidida a matéria de facto e quanto à questão de direito nenhum vício haver a apontar à sentença. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância com relevância para a decisão (transcrição): a) No dia 22 de março de 2019, pelas 10 horas e 15 minutos, na Estrada Nacional n.º ..., ao km 15,650, no sentido .../..., ocorreu um choque entre o motociclo com a matrícula ..-..-IT, marca Honda, e o automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-VU-.., marca Citroen; b) O ligeiro de mercadorias “VU” era conduzido pela testemunha BB, que circulava no sentido .../..., pretendendo dirigir-se para ..., e progredia na via que lhe era destinada, via da direita sendo que era a primeira vez que a condutora fazia este trajeto; c) Quando esta condutora se aproximou do entroncamento à direita, atento o seu sentido de trânsito, já depois de ter passado pelo sinal “B9b”, que indicava a proximidade desse entroncamento, aquela condutora abrandou a marcha para cerca de 20 km/h, o que motivou que os veículos automóveis, cerca de 4, que circulavam na sua retaguarda, também abrandassem a respetiva marcha, originando uma fila de trânsito que progredia a velocidade reduzida; d) Ao referido km 15,650, a condutora do “VU” imobilizou este veículo próximo do eixo da via e pretendia virar à esquerda, atendendo ao seu sentido de marcha, junto à entrada para a Travessa ... (arruamento que dá acesso às indústrias ali sediadas, como o Centro Logístico ..., e tem ligação com a Rua ...), pois o seu chefe havia-lhe dito para virar à esquerda, junto às estufas; não circulavam veículos em sentido contrário; e) O motociclo “IT” era conduzido pelo Autor, AA, circulava no mesmo sentido de trânsito (.../...), e, momentos antes do choque com o “VU”, iniciara a ultrapassagem à fila de automóveis, cerca de 4, que abrandaram a marcha à retaguarda do “VU”, progredindo pela via da esquerda cerca de 30 metros, a velocidade nunca superior a 90km/h; f) Tendo o condutor do motociclo “IT” já ultrapassado os veículos que se encontravam à retaguarda do “VU” e em progressão para ultrapassar, por último, o ligeiro de mercadorias, a condutora deste veículo muda de direção à esquerda, atento o seu sentido de marcha, e o condutor do “IT” ainda tenta desviar-se para a esquerda, dando-se o choque entre a lateral direita anterior do referido motociclo e a lateral esquerda anterior do ligeiro de mercadorias; g) O ponto de conflito ocorreu na via de trânsito destinada ao sentido .../..., logo aquando do início da mudança de direção para a esquerda do veículo “VU”, a não mais de um metro do eixo da faixa de rodagem, no momento em que o veículo “VU” ficou a cerca de 16,5 metros entre o poste de iluminação pública e o seu eixo da roda frontal esquerda e a 12 metros entre o poste de telecomunicações e o seu eixo da roda frontal direita; h) No seguimento do conflito, o motociclo e o condutor AA progrediram, por projeção e queda, para junto do poste de iluminação pública existente na berma da estrada, no sentido .../..., tendo, quer o motociclo quer o condutor, passado pelo lado frontal desse poste que se encontra virado para a via; i) A condutora do “VU” não se apercebeu da ultrapassagem efetuada pelo veículo tripulado pelo Autor; j) À distância de 30 metros, o Autor conseguia ver a traseira do ligeiro de mercadorias no momento anterior à mudança de direção para a esquerda; k) Os fatores atmosféricos eram de bom tempo, o pavimento do tipo betuminoso encontrava-se seco e limpo, e não existiam no local obras ou obstáculos que condicionassem a normal circulação rodoviária; l) A faixa de rodagem, no local do conflito, tem cerca de 7,20m de largura, é constituída por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, separadas por linha longitudinal descontínua, e com bermas pavimentadas de ambos os lados; m) O limite de velocidade é de 90km/h para motociclos e 80km/h para os ligeiros de mercadorias; n) O local de conflito é antecedido, considerando o sentido de marcha dos veículos intervenientes, por uma reta com mais de 200 metros; o) Nessa reta existem 2 sinais verticais, o primeiro com a indicação de fim da localidade de ... (sinal “N2b”), sito a aproximadamente 217 metros da zona de conflito, e o segundo, indicador de entroncamento à direita (sinal B9b”), sito a aproximadamente 156 metros da zona de conflito; p) O veículo “VU” é um ligeiro de mercadorias, marca Citroen, modelo ..., com 1560cm3 de cilindrada, tem de tara 1565kg, 4,628 m de comprimento, 1,810 m de largura e 1,834m de altura, e com data de matrícula de 21/12/2018; q) O motociclo “IT” é da marca Honda, modelo ..., com 499 cm3 de cilindrada, 173kg de tara, 2,090 m de comprimento, 0,720 m de largura, com data de matrícula de 31/07/1997, não se encontra no estado de produção, tendo sofrido uma transformação para o denominado estilo “café racer”, o qual implicou alterações ao nível da iluminação, nomeadamente, ausência dos “piscas” comuns, bem como ausência do espelho retrovisor direito; r) A condutora do “VU” é portadora de carta de condução n.º ..., válida para a categoria B, obtida em 04/04/2002, e, após ter sido submetida ao teste de alcoolemia, por ar expirado, não acusou indícios de álcool no sangue; s) O condutor do “IT” é portador de carta de condução n.º ..., válida para a categoria A e B, e, após ter sido submetido ao teste de alcoolemia, por ar expirado, não acusou indícios de álcool no sangue; a habilitação para a categoria A foi obtida em 11/07/2018; t) O Autor é dono e legítimo proprietário do motociclo com a matrícula ..-..-IT, marca Honda; u) Pela apólice nº ..., a Ré assumiu a responsabilidade de indemnizar os danos emergentes da circulação do veículo ..-VU-.., pertencente à sociedade “B..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., em Aveiro; v) No momento do acidente, a testemunha BB conduzia o veículo “VU” ao serviço e no interesse da sociedade “B..., Lda.”, em hora de expediente; w) Em consequência do descrito acidente, o motociclo “IT” precisa de substituir as seguintes peças: tampa do motor direita, junta tampa do motor direita, conjunto do depósito, radiador, grelha do radiador, conjunto do farol, eixo da roda da frente, pedal compressão de travão, suporte poisa pés direito, 2 tubos compressão forquilha frente, corpo inferior direito, conjunto vedantes forquilha da frente, corpo inferior esquerdo, tubo rígido punho da direção, coluna da direção completa, vedação antipoeira superior da direção, guarda polida coluna da direção, conjunto da caixa do farol, apoio do farol completo, rolamento superior tubo coluna direção, rolamento inferior tubo coluna de direção, o que totaliza o valor de peças no montante de € 3.222,33 (c/IVA), a que acresce o custo da mão de obra, no valor de € 442,80, perfazendo o montante global de € 3.665,13; x) O motociclo “IT” ainda não foi reparado e não pode circular; y) O valor de mercado do “IT”, à data do acidente, era de cerca de € 2.000,00; e o salvado tem o valor de € 550,00; z) O Autor nem sempre utilizava o motociclo “IT” para se deslocar para o local de trabalho; aa) O Autor nasceu no dia ../../1984; à data do evento, o Autor tinha 34 anos de idade e era diretor de marketing, com a categoria profissional de chefe de serviços; atualmente mantém a mesma profissão; aufere a retribuição mensal ilíquida de €4.000,00, a que acresce a retribuição mensal, a título de subsídio de refeição, no montante de € 6,83 por cada dia de trabalho efetivo; bb) Na sequência do acidente, o Autor foi assistido pelo INEM tendo sido transportado ao SU do Hospital ... onde efetuou exames; o Episódio de Urgência teve o n.º ... de 22-03-2019 às 10:46 horas, descrevendo “acidente de motociclo… refere dor na região da anca direita e MID. Escoriação na coxa, joelho e tornozelo. Mobilidades mantidas. Dor externa da anca. Fez analgesia. Rx da bacia, JD e tornozelo direito – sem sinais de fratura. R/ repouso + gelo + AINE”; cc) Após, teve alta para o domicílio, deslocando-se em cadeira de rodas; esteve acamado cerca de 1 mês. Efetuou curativos no domicílio com a Enfermeira CC e na Clínica ... em .... Teve consultas na Clínica ... sendo prescritas 15 sessões de fisioterapia ao membro inferior direito; teve necessidade de usar apoio na marcha; dd) O Autor teve consulta de fisiatria a 04-04-2019 onde foram diagnosticadas lesões de natureza muscular, ligamentar e fasciais da coxa e joelho direito sequelares de acidente de motociclo a 22-03-2019. O processo de reabilitação decorreu até 14-06-2019 tendo efetuado 15 sessões de fisioterapia, no que despendeu € 144,00; ee) Particularmente consultou o Dr. DD tendo efetuado exames: resulta da ecografia da anca direita de 06.05.2019 que: “Observamos normal aspecto ecográfico dos músculos adutores desta coxa sobretudo na sua região de inserção proximal visualizando-se contudo acentuado espessamento e heterogeneidade do tendão dos adutores em localização proximal numa extensão de 28 por 8 milimetros” “…são visíveis algumas formações ganglionares no respectivo somatório reaccional na região inguinal direita a atingir os 4mm a 6 mm na região de troca”; perante os dados extraídos da ecografia das partes moles da coxa direita de 20.08.2019 "observa-se ligeiro espessamento e dimuição da ecogenicidade do tendão adutor longo ao nível da inserção no ramo púbico direito por incipiente tendinopatia inflamatória os músculos adutores e os componentes do quadricipital apresentam integridade miofibrilar preservada não se identificando imagens rotura muscular ou coleções liquidas organizadas na sua topografia"; e perante os dados extraídos da ressonância magnética do joelho direito de 29.08.2019 observava-se "rótulas centrada na troca femoral sem sinais de condropatia; integridade para o retináculo rotuliano no cavado poplíteo.não serve os outros possíveis nomeadamente quistos de Baker; observa-se uma pequena fractura radiaria envolvendo o bordo livre do corpo do menisco externo; integridade morfológica de comportamento sinal para o menisco interno ligamentos cruzados e complexos ligamentares mediais e lateral; não se observam-se espessamentos patológicos dos tendões do aparelho extensor do joelho; não há focos de contusão óssea ou e lesões osteocondrais; sem derrame articular; ligeira infiltração líquido laminar superficialmente ao musculor vasto medial e retináculo medial” ; ff) Na realização de Ecografia tecidos moles do membro direito – coxa direita - e Ressonância Magnética do joelho direito o Autor despendeu a quantia de € 39,00 e € 209,00, respetivamente; gg) O estado atual do Autor a nível funcional: no que se refere a postura, deslocamentos e transferências, apresenta dificuldade em permanecer sentado (tem de mobilizar o joelho direito) e correr; dor no joelho direito nas mudanças de tempo, quando corre, durante a condução da mota pelo que deixou de a usar como meio de lazer, e a subir e descer escadas; dor na face medial do joelho ao toque; dor no terço médio da face medial da coxa durante os exercícios de alongamento; a nível funcional: diminuição da sensibilidade à palpação infrarotuliana, na face anterior e na face medial do joelho direito; existem episódios em que o joelho direito "prende", quando passa da posição deitada ou sentada para de pé; dificuldade em continuar a correr após os primeiros 20 minutos, por dor no joelho direito; necessita de sola com maior amortecimento quando corre em piso duro; dificuldade em permanecer sentado durante as viagens de avião; hh) Foi efetuado exame complementar de diagnóstico da especialidade de Ortopedia efetuado na Delegação do Norte do INMLCF, em 08-07-2022; ii) O Autor apresenta as seguintes sequelas relacionadas com o acidente: ao nível do membro inferior direito, cicatriz com depressão e aderência aos planos profundos com 2 cm de diâmetro e cicatriz com 2 cm de diâmetro na face medial do joelho em área dolorosa à palpação, tumefação de consistência, elástica, mole, com 7 por 2 cm de maiores dimensões, suprapatelar, indolor à palpação; cicatriz hiperpigmentada com 5 por 4 cm na face medial do tornozelo, indolor à palpação; dor à palpação do terço superior da face medial da coxa, do terço inferior da face medial da coxa e da face medial do joelho; dor à palpação da interlinha medial do joelho; mobilidade do joelho preservada, simétrica e indolor; sem dor durante as manobras de compressão dos compartimentos medial e lateral do joelho; sem amiotrofia aparente; jj) Existe nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido em 22-03-2019 e as sequelas descritas; kk) O Défice Funcional Temporário Parcial situou-se entre 22/03/2019 e 14/06/2019, correspondente a um período 85 dias; ll) A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total situou-se entre 22/03/2019 e 20/04/2019, correspondendo a um período de 30 dias; mm) A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial situou-se entre 21/04/2019 e 14/06/2019, correspondendo a um período de 55 dias; nn) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 14/06/2019; oo) O Quantum Doloris é fixado no grau 3/7, tendo em conta o tipo de lesões, o período em que o Autor esteve acamado, a necessidade de marcha com apoio e a circunstância de a dor no joelho direito reincidir em contexto de mudança de tempo e da prática de exercício físico; pp) O Dano Estético Permanente é fixado no grau 1/7, atendendo às cicatrizes; qq) O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixado em 5 pontos de 100; rr) As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; ss) Não é de prever a necessidade de Ajudas Permanentes; tt) O Autor foi praticante federado de ..., sempre praticou desporto com regularidade, nomeadamente Futebol, corrida, ciclismo e Basquetebol; uu) Ainda na sequência do acidente ficaram destruídos os seguintes bens pessoais que o Autor usava: Botas “Timberland” de pele, rasgadas, no valor de € 180,00; meias no valor de € 19,00; calças de ganga no valor de € 120,00; capacete “Bell”, em carbono, no valor de € 500,00; casaco em pele “Dainese”, com proteções, couro vintage, no valor de € 480,00; e luvas em couro, no valor de € 85,00, perfazendo o montante global de € 1.384,00; vv) O Autor conhecia o percurso e o local de conflito. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Não se logrou provar a seguinte factualidade: a) A condutora do “VU” sinalizou com antecedência a manobra que pretendia realizar, através do acionar do pisca da esquerda; b) A condutora do “VU” verificou, através do espelho retrovisor esquerdo, se algum veículo à sua retaguarda utilizava aquela via de trânsito para eventual ultrapassagem; c) O motociclo “IT” circulava com a iluminação frontal ligada; d) O Autor conduzia distraído; e) O motociclo tripulado pelo Autor é já um clássico, considerado uma referência das motas “vintage”, sendo que o do Autor estava todo transformado, com peças de qualidade, tinha revisões na marca, estava zelado e em muito bom estado, sendo o valor de mercado de cerca de € 5 000,00. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1ª - Da admissibilidade da junção do documento com as alegações de recurso Analisando as normas adjetivas que regulam tal matéria, constata-se que após o momento próprio de apresentação - cfr. art. 423º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência - e mesmo depois do encerramento da discussão em 1ª instância, as partes podem juntar documentos em determinadas circunstâncias. Na verdade, desde logo, o art. 425º estatui que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. E consagra o nº1, do artigo 651º, que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. Assim, depois do encerramento da discussão em 1ª instância as partes só podem juntar documentos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento, no caso de recurso (art. 425º), sendo que apenas poderão juntar documentos, com as alegações de recurso, nas duas situações excecionais previstas nos citados artigos. O que diz a letra do referido nº1, do artigo 651º foi reproduzido no Acórdão da Relação de Guimarães de 22/1/2015, processo 561/12.1TBMAR-A.G1[1] e no Acórdão da Relação de Lisboa de 19/1/2016, onde se refere que da conjugação dos referidos artigos resulta que a junção de documentos em fase de recurso só é admissível em duas situações, a saber: a) por se ter tornado necessária a junção em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, face à “surpresa” da decisão proferida; b) por não ter sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância[2], afirmando-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 23/4/2025, Processo 1481/05 que o documento que a parte teve a possibilidade de juntar ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, por ter sido do seu conhecimento e disponibilidade, não pode ser junto com a alegação de recurso[3]. Da análise conjugada do nº1, do art. 651º, com os artigos 425º e 423º resulta que a junção de documentos na fase de recurso, é admitida a título excecional, dependendo da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: 1º - a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso (1ª parte do art. 651º); 2º - ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional (2ª parte do art. 651º). Quanto à primeira situação, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objetiva ou superveniência subjetiva, sendo que: - Objetivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado; - Subjetivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. Neste caso (superveniência subjetiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante a caráter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento[4]. Quanto à segunda situação, pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum[5]. Referindo ser legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva e subjetiva) quando se destinem a provar fatos posteriores aos articulados ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento de 1ª instância, sendo que nesse caso podem ser oferecidos em qualquer estado do processo, considera o Tribunal da Relação de Guimarães e também o da Relação de Lisboa dever ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão se sabia estarem sujeitos a prova, não podendo a surpresa quanto ao resultado servir de fundamento válido para a sua junção[6] [7]. A junção de documento apenas tornada necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal da primeira instância, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam[8]. Assim, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e ostensiva com a questão suscitada nos autos. Destarte, “Em sede de recurso e como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 425º e 651º nº 1 do CPC é admitida a junção de documentos após o encerramento da discussão e às alegações de recurso: - nas situações do artigo 425º do CPC, ou seja quando a junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão. Impossibilidade fundada em superveniência do documento por referência ao encerramento da audiência em 1ª instância. Superveniência objetiva se em causa estiver ocorrência superveniente a tal momento temporal. Superveniência subjetiva se em causa estiver o não conhecimento pela parte da ocorrência ou do documento em si em momento anterior. Sobre a parte recaindo o ónus de justificar por que antes não teve de tal conhecimento. - nas situações em que tal junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigo 651º nº 1 do CPC). Necessidade justificada pela novidade da questão tratada na decisão e que assim não visa provar o que foi alegado nos articulados”[9]. Resulta pacífico na jurisprudência que: “I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento” [10]. Vista a lei e a interpretação que dela vem sendo feita pela Jurisprudência, vejamos os contornos de caso. Invoca o apelante a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso por o mesmo ter ido para o spam. * Apresentou o Autor alegações, observando o ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deu cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, passagens da gravação, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento. Vejamos, agora, os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal para, de seguida, se apreciar se deve ser modificada a decisão da matéria de facto. Havendo impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão, nesta vertente, de facto, a padecer a mesma de erros, como seja caso a envolver a consideração de factos essenciais, complementares ou concretizadores fora das condições previstas no art. 5º - desde logo, e quanto àqueles que possam ser tidos como complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, factos sem possibilidade de sobre eles as partes se pronunciarem (v. al. b), do nº2, do art. 5º) - e situações de se não estar perante relevante matéria de facto e questões de facto, e, ainda, a formar diversa convicção sobre a matéria fáctica impugnada. Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações (para além das situações de erro) no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit. , pp. 288-293)”.[11]. Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[12]. Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[13], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[14]. Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). E dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade. Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância. E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada. Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação, os argumentos apresentados pelo apelante e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor. Fundamenta o tribunal a quo a sua livre convicção do seguinte modo: “começando pela dinâmica do acidente, o Tribunal teve em conta o depoimento prestado pela testemunha EE, que conduzia um dos últimos veículos que circulavam na fila de trânsito que se formou devido ao abrandamento de velocidade pelo veículo ligeiro de mercadorias “VU”; o depoimento prestado pela testemunha FF, que conduzia o veículo que seguia atrás do “VU” … e pelo depoimento prestado pela condutora do “VU”, a testemunha BB, únicas testemunhas presencias (…) A testemunha EE pouco observou do que se passou na zona de conflito; apenas soube afirmar, com segurança, que se havia formado uma fila de trânsito, os veículos estavam a diminuir a velocidade, quase parados, quando viu uma “mota disparada e a pessoa para a berma”, progredindo o “VU” para a berma do lado esquerdo (atendendo ao sentido de trânsito .../...). Não observou, pois, o choque entre o “VU” e o “IT”, nem sequer se apercebeu da ultrapassagem que o motociclo fez ao veículo por si conduzido. A testemunha FF apercebeu-se da ultrapassagem que o motociclo fez ao veículo por si conduzido e quando se apercebeu da iminência do choque entre o “IT” e o “VU” tentou desviar-se, por instinto, para a sua direita. O veículo conduzido por esta testemunha não estava completamente imobilizado, e tão-pouco aquele que circulava trás de si. Nenhuma das duas testemunhas indicadas soube afirmar, com segurança, ter visto a luz de “stop” à retaguarda do “VU” acionada e a iluminação frontal do motociclo, bem como que circulavam veículos no sentido contrário, pelo que tais factos não podem ser considerados provados, por falta de corroboração. A condutora do “VU” disse que era a primeira vez que fazia aquele trajeto e pretendia dirigir-se para ...; o seu chefe havia-lhe dito para virar à esquerda junto às estufas. Para tanto, aproximou-se do eixo da via, para virar à esquerda (atendendo ao sentido .../...), ligou o “pisca” do seu lado esquerdo e esperou que passasse um veículo que circulava em sentido contrário; após, iniciou a manobra de mudança de direção, tendo antes olhado pelo espelho retrovisor, mas não viu o motociclo. Não se pode considerar que a condutora do “VU” verificou, através do espelho retrovisor esquerdo, se algum veículo à sua retaguarda utilizava aquela via de trânsito para eventual ultrapassagem, dado que a testemunha FF, que seguia logo atrás, se apercebeu, através do seu espelho retrovisor exterior esquerdo, que o motociclo ia ultrapassar o veículo por si conduzido. Mesmo que a condutora do “VU” tivesse olhado pelo espelho retrovisor esquerdo desse veículo, por algum motivo não se apercebeu do “IT” (como, p. ex., falta de ângulo de visão, por a frente do “VU” já se encontrar ligeiramente virada para a esquerda, com vista ao início da mudança de direção, ou não ter efetuado uma observação atenta, ou ainda devido a massa do motociclo ser inferior a um veículo automóvel ou ausência da iluminação frontal do motociclo, que pode dificultar a presença deste, dependendo da posição dos veículos na via). O mais relevante, para a formação da convicção do Tribunal sobre a dinâmica do acidente, é a circunstância de a condutora do “VU”, pela descrição que fez (não conhecia o trajeto; pretendia dirigir-se para ...; na audiência de julgamento disse que o seu objetivo era entregar uma encomenda, enquanto na reconstituição de acidente disse que se encontrava à procura de novos clientes – cf. auto de reconstituição de fls. 126 ss. destes autos –; que o seu chefe lhe dissera para virar à esquerda junto às estufas), ter tido um momento de hesitação sobre qual o local onde deveria mudar de direção. Essa hesitação foi seguida de uma decisão de mudança de direção, que coincidiu com o momento da ultrapassagem efetuada pelo “IT”. O que a condutora do “VU” disse tem apoio nas características do local: de acordo com a imagem n.º 1 do relatório de reconstituição de acidente (cf. fls. 140 destes autos), extraída do “Google maps”, é possível visionar que perto do local onde ocorreu o sinistro fica um armazém de comércio de plantas, embora se situe do lado direito, no sentido .../...; e se a condutora do “VU” pretendia, de facto, dirigir-se para ..., a Travessa ..., que se inicia no entroncamento situado à esquerda da zona de conflito, quase perpendicular à Estrada Nacional ..., é um arruamento que tem ligação com a Rua ... (cf. imagem n.º 10 do relatório de reconstituição de acidente, fls. 145 destes autos), e daí pode ser possível seguir, através de vias secundárias, em direção a .... O local de conflito foi indicado pelo Autor e pela condutora do “VU”, conforme consta do ponto 10) do auto de reconstituição (cf. fls. 126v’), a que correspondem as fotografias 4, 5 e 6 do relatório de reconstituição (cf. fls. 142 e 143 destes autos). As condições atmosféricas harmonizam-se com os depoimentos prestados. 9. Para os demais enunciados relativos à dinâmica do acidente (alíneas a) a j) dos Factos Provados), o Tribunal teve em consideração os depoimentos, declarações e constatações de facto registados no auto de reconstituição (cf. fls. 126 a 127 dos autos) e na participação de acidente de viação (cf. fls. 122 ss. destes autos), e as constatações de facto relativas às características do local e da faixa de rodagem, incluindo a sinalização de trânsito, que constam do relatório de reconstituição, que se encontra junto a fls. 132 ss. destes autos. Igualmente se considerou este relatório no que se refere às informações relativas às características dos veículos sinistrados e às cartas de condução dos condutores intervenientes. Tendo em conta os danos em ambos os veículos intervenientes e a posição final do motociclo, a fotografia n.º 11 do relatório de reconstituição (cf. fls. 146) é uma imagem representativa da zona de conflito, considerando a progressão do motociclo e do ligeiro de mercadorias, os ângulos de aproximação destes dois veículos à zona de conflito e saída do motociclo em direção à sua posição final”. - o motociclo “IT” conduzido pelo Autor, circulava no mesmo sentido de trânsito que a condutora do “VU” (.../...), e, momentos antes do choque com o “VU”, iniciara a ultrapassagem à fila de automóveis, cerca de 4, que abrandaram a marcha à retaguarda do “VU”, progredindo pela via da esquerda cerca de 30 metros; - o embate ocorreu na via de trânsito destinada ao sentido .../..., logo aquando do início da mudança de direção para a esquerda do veículo “VU”, a não mais de um metro do eixo da faixa de rodagem, - a condutora do “VU” não se apercebeu da ultrapassagem efetuada pelo veículo tripulado pelo Autor; - à distância de 30 metros, o Autor conseguia ver a traseira do ligeiro de mercadorias no momento anterior à mudança de direção para a esquerda e o local do embate é antecedido, considerando o sentido de marcha dos veículos intervenientes, por uma reta com mais de 200 metros. Assim, o facto referente a que a condutora do “VU” se encontrava a realizar manobra de mudança de direção à esquerda figura já dos factos provados, o mesmo sucedendo como os referentes às concretas condições em que o fazia e as condições de circulação do transito, incluindo as de circulação do Autor, e, ainda, que a condutora se não apercebeu da ultrapassagem do Autor sendo, face a isso, o demais irrelevante para a decisão da causa, por, em parte, de mera repetição se tratar, sendo, face ao que já figura provado, matéria inócua e irrelevante e, no mais, mesmo, conclusiva que, por isso, não deve ser incluída nos factos provados, sendo o caso das expressões “fazendo-o de modo imprevisto, temerário e com imprevidência”. Na verdade, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabia conhecer, tinha, para o efeito, de proceder à seleção e recolha dos factos. E na decisão da matéria de facto, com concreta e especificada exposição de factos provados e não provados, o juiz deve garantir a recolha de todos os factos (cfr. art. 5º, do CPC) que mostrem relevância jurídica para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito. E resulta evidente que as expressões “fazendo-o de modo imprevisto, temerário e com imprevidência” de meras conclusões se trata, estando, já os concretos factos, como vimos, condensados. * Pretende o Autor que a alínea c) dos factos dados como não provados seja eliminada e se julgue provado, com base nas suas declarações de parte, que circulava no motociclo com as luzes de presença ligadas, reconhecendo, contudo, que apenas ele o referiu. Ora, tendo em relação a esta matéria incidido as declarações de parte do Autor, o Tribunal a quo considerou não ser tal prova suficiente para considerar o facto em causa provado. E assim o tendo considerado, é nosso entendimento não ser de alterar tal decisão. Vejamos. A jurisprudência vem atribuindo às declarações de parte valor de livre apreciação, o que aconteceu, designadamente, no Ac. da Relação de Guimarães de 1/2/2018, proc. 103509/16.4YIPRT.G1, em que a ora relatora foi adjunta, onde se escreve (citando-se as respetivas notas no local próprio para melhor perceção) “Na verdade, no que respeita ao valor probatório do depoimento e das declarações de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente ou declarante, embora se reconheça que esse elemento probatório fica sujeito à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que esses depoimentos ou declarações são sempre parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca poderá assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos ou declarações, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem[19]. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, que entendeu que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor”[20]. No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[21], ao escreverem que “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”. Também Carolina Henriques Martins[22] assinala que “…não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”. Significa isto, que as declarações de parte da legal representante da apelante nunca poderão de per si servir de fundamento probatório à matéria que aquela apelante pretende seja julgada como provada. Essas declarações podem apenas servir de início de prova, ou seja, podem servir de fundamento à prova dos factos declarados por aquela legal representante da apelante e que redundam em benefício da própria apelante, desde que corroboradas por outros elementos de prova que as corroborem, elementos de prova esses que, contudo, inexistem”. Pese embora nos inclinemos mais para a posição seguida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa e, efetivamente, aberta aos supra referidos argumentos, considere que as declarações de parte, não obstante a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, livremente apreciável pelo juiz, no caso concreto as declarações de parte do Autor não foram completamente espontâneas, antes tendenciosas e interessadas, tendo a parte manifesto e absoluto interesse em fazer valer a posição que assumiu no processo. Com efeito, as declarações de parte do Autor, não convincentes, não são isentas, bem resultando serem interessadas no desfecho da ação a si favorável, não incutiram no tribunal a segurança e a certeza no que, de modo pouco convincente, foi dizendo. Assim, e na falta de prova, não pode a matéria não provada constante da al. c), dos factos não provados passar para os factos provados. Efetuou este Tribunal a análise da prova e não há elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa – como exige o nº1, do artigo 662.º, para que o Tribunal da Relação possa alterar a decisão da matéria de facto. * 3º. Do erro da decisão de mérito: da culpa exclusiva da segurada (ou concorrência da culpa do lesado) e da obrigação de indemnizar. Considerou o Tribunal a quo e dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do direito respeita, eventualmente, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sequer tendo o Autor apelante logrado impugnar, com sucesso, tal matéria, que assim se mantém inalterada, a decisão de mérito não pode deixar de ser mantida quanto à verificação de responsabilidade civil extra contratual por facto ilícito, com concorrência de culpa do lesado. Na verdade, bem enveredou o Tribunal a quo pela verificação de efetiva concorrência de culpas: a do Autor, que, conduzindo o motociclo, de modo imprevidente e descuidado, num entroncamento ultrapassa uma fila de veículos a circular em marcha lenta, e a da condutora do veículo seguro pela Ré, que vira à esquerda sem atentar no Autor, que se encontrava, nesse momento, a efetuar a manobra de ultrapassagem da fila (de, pelo menos, quatro veículos), fixando-as na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente. Quanto ao ónus de prova dos factos integrantes do ilícito e da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual (nº1, do art. 483º, do Código Civil, diploma a que doravante nos reportamos, na falta de outra referência), se não houver presunção legal de culpa, cabe o mesmo a quem, com base neles, pretende fazer valer o seu direito (arts. 342º, nº1 e 487º, nº1). Consagrando o nº1, do artigo 342º, que regula a questão do ónus da prova, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e mostrando-se demonstrados factos constitutivos do direito invocado tem a ação de proceder nos termos decididos pelo Tribunal a quo. Com efeito, sendo as regras sobre o ónus da prova regras de decisão, sendo que “no nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto”[23], tendo o Autor logrado ver provados os referidos factos, que integram os constitutivos do seu direito, tem a vantagem que lhe foi atribuída em 1ª instância. Provando o Autor o fundamento do seu direito, não obstante ter, também, existido culpa sua, bem procedeu a ação mas, apenas, parcialmente. A questão essencial a conhecer prende-se com a existência ou não de culpa do lesado, pois que a concluir-se por culpa sua nenhuma obrigação de indemnizar existiria, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, bem tendo o Tribunal decidido, face à matéria de facto que considerou provada e cuja decisão se mantém, encontrar-se provada, além de culpa efetiva da condutora do veículo seguro, concorrência de culpa, efetiva, do lesado, bem referindo: “Em relação ao Autor, como decorre da factualidade provada, o local de conflito é antecedido, considerando o sentido de marcha dos veículos intervenientes, por uma reta com mais de 200 metros. Nessa reta existem 2 sinais verticais, (…) o segundo, indicador de entroncamento à direita (sinal B9b”), sito a aproximadamente 156 metros da zona de conflito. Mas também ficou demonstrado que na zona de conflito existia um entroncamento à esquerda, atento o sentido de marcha do “VU” e do “IT”. Estas duas últimas circunstâncias impunham, por si só, a proibição da manobra de ultrapassagem efetuada pelo motociclo (cf. art. 41.º, n.º 1, al. c), do Código da Estrada). Ao progredir na manobra de ultrapassagem para além do limite da fila de trânsito que se posicionava antes do entroncamento situado à esquerda do seu sentido de trânsito, não parando a marcha do “IT” (ou, pelos menos, desacelerando) no local da faixa de rodagem situado à frente desse entroncamento, o Autor adotou uma atitude temerária, potenciando uma situação de perigo, pela qual não pode deixar de ser considerado responsável, perigo esse que se veio a materializar no choque lateral entre os dois veículos; e sendo aquele responsável pela situação de perigo, por si criada, a progressão da manobra de ultrapassagem é uma condição que não é de todo indiferente para a produção do choque entre os dois veículos. Este resultado está, por sua vez, dentro da esfera de danos que a situação de perigo hipoteticamente predicava como provável e, por isso, imputável à preterição do cumprimento de um dever de prevenção do perigo postergado pelo Autor, que se situa no âmbito de proteção da norma citada (cf. art. 41.º, n.º 1, al. c), do Código da Estrada), sendo-lhe assim imputável aquele resultado (imputação subjetiva ou culpa)” (negrito nosso). Além de culpa da condutora do veículo seguro na Ré, que efetuou a manobra de mudança de direção à esquerda sem sequer reparar na aproximação do Autor a efetuar ultrapassagem, podendo ver dado tratar-se de reta, com a extensão referida nos factos provados, bem resulta dos factos provados, também, a culpa efetiva do Autor, pelo que provadas se encontram as culpas efetivas de ambos os condutores dos veículos intervenientes no acidente, pelo que nunca a decisão se poderia fundar em presunção de culpa, esta a ser de atender, apenas, na falta de prova, o que, como vimos, não é o caso dos autos. Nas circunstâncias do caso e atento o disposto no n.º 1 do art. 570.º do Código Civil, tendo o lesado contribuído com a sua atitude, descuidada e imprevidente, de ultrapassar uma fila de (pelo menos, quatro) veículos quase parados num entroncamento, evidente é a contribuição da conduta do Autor para a produção do dano, pelo menos, na proporção fixada pelo Tribunal a quo (vigorando o principio da proibição de reformatio in pejus e está este Tribunal de recurso limitado pelas conclusões das alegações, salvo em questões de conhecimento oficioso, não sendo o caso). Considerando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos da condutora do veículo seguro na Ré e determinando o Tribunal de 1ª instância, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou, mesmo, excluída, decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 570.º do Código Civil, fixar a repartição das consequências danosas em 2/3 para a condutora do “VU” e em 1/3 para o condutor do “IT” e, assim, no computo geral global do valor dos danos a que chegou, de € 50.891,13, correspondente às seguintes parcelas: € 12.000,00 a título de dano biológico; € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais; € 1.384,00 a título de danos com a perda de objetos pessoais; € 3.115,13 relativos ao custo de reparação do motociclo; € 392,00 despendidos com a realização de tratamentos e exames; e € 4.000,00 a título de dano da privação do uso do motociclo, aplicando a repartição dos danos determinada, fixou ao Autor a indemnização de € 33.927,42, a pagar pela Ré dado ter a mesma, pela apólice nº ..., assumiu a responsabilidade de indemnizar os danos emergentes da circulação do veículo ..-VU-... Verifica-se, na verdade, como bem entendeu o Tribunal a quo, que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 483.º, n.º 1 e 486.º e, como tal, a obrigação de indemnizar os danos sofridos pelo Autor. Todavia, a conduta do Autor, gravemente violadora do dever geral de cuidado, tanto mais que conhecia o local, contribuiu para os danos que sofreu, entendendo-se, por isso, que estamos diante de uma concorrência de culpas, nos termos previstos no art. 570.º, do Código Civil. Consagra o nº1, deste artigo que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Ora, como bem decidiu o Tribunal a quo, verificou-se uma circunstância que permite concluir pela existência de culpa do autor, motivo pelo qual bem ponderou os respetivos efeitos na indemnização a fixar, atenta a sua contribuição para as lesões que sofreu. Determinando que se proceda à redução da indemnização em função da gravidade da respetiva culpa, a lei sanciona a desconsideração da defesa dos próprios interesses do lesado (cfr. Antunes Varela, anotação ao Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 9.02.1968, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 102º, p. 43 e segs., pág. 60) e, ao mesmo tempo, reclama adequação com a culpa do lesante e a responsabilidade do mesmo pelos danos provocados, sendo o que foi feito, de modo sensato e equilibrado, in casu. * Decidida da verificação da culpa do lesado e que cabe, por isso, reduzir a indemnização a que o mesmo tem direito em 1/3, passa-se à análise do direito à indemnização e do quantum a fixar pelos danos aludidos pelo Autor nas conclusões da apelação, sendo apenas esses os que fazem parte do objeto do recurso: o dano de privação de uso e o dano biológico.
Do quantum indemnizatório Vistas as conclusões das alegações, a parte dispositiva da sentença e a fundamentação para os concretos danos sofridos, posta em causa no recurso apenas relativamente aos referidos montantes atribuídos pelo dano de privação de uso e pelo dano biológico, cumpre analisar os critérios que hão de presidir à indemnização a fixar e decidir o quantum indemnizatório a atribuir ao Autor pelos referidos danos biológico e de privação de uso que sofreu. – Dano biológico (danos patrimoniais futuros/perda de capacidade de ganho) Quanto ao dano biológico, a ser indemnizável autonomamente, considerou o Tribunal a quo “considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas de que padece o Autor e o facto destas, embora não o afetem significativamente em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos de 100 pontos (cf. al. qq), dos Factos Provados). Considerando, ainda, que as sequelas no joelho direito têm repercussões no convívio familiar e social, com dificuldades em correr e em permanecer sentado, por tudo isto, para o dano biológico reputa-se adequada a importância de 12 mil euros (€ 12.000,00), destinando-se a compensar a afetação definitiva da integridade física e psíquica da pessoa do Autor”. * Como se decidiu no Ac. desta Relação de 9/3/2020, em que a ora Relatora foi adjunta, “No que ao dano de privação de uso concerne, temos como correto o entendimento jurisprudencial, maioritariamente seguido pelo STJ que defende constituir este dano um dano autónomo suscetível de indemnização desde que o lesado alegue e prove não só que ficou impedido de utilizar o veículo em causa, como ainda que essa impossibilidade de utilização se traduziu numa efetiva impossibilidade de fruir das utilidades que esse mesmo bem lhe proporcionava, descartando assim a exigência de prova de danos concretos e específicos decorrentes de tal privação que a outra corrente jurisprudencial considera igualmente necessário. Esta corrente jurisprudencial, menos exigente por não fazer depender a indemnização de tal dano da prova de concretos e efetivos prejuízos, tem ganho força, sendo maioritariamente seguida pelo STJ. Tal como referido no Ac. STJ de 14/12/2016, Relatora Fernanda Isabel Pereira, in www.dgsi.pt [e reportando-se ainda a posição já antes defendida em Ac. de 09/07/2015 pela mesma Relatora no mesmo sítio] este tribunal superior tem vindo maioritariamente a entender “no domínio da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava”. Recorrendo à distinção que jurisprudencialmente tem sido realçada entre “privação do uso” e “privação da possibilidade do uso”, afere-se a exigida prova de que a privação gerou perda de utilidades que o bem proporcionava ao seu titular. Não bastando, no campo das possibilidades, a suscetibilidade de a coisa poder ser usada durante o período da privação. E uma vez demonstrada a perda de utilidades (não a mera possibilidade) que decorrerá desde logo do demonstrado uso normal que o lesado fazia da coisa, reconhece-se demonstrado um efetivo prejuízo, porquanto só naquele caso fica demonstrada a privação como causa de prejuízo gerador de indemnização [cfr. nesse sentido Ac. TRP de 08/09/2014 Relator Alberto Ruço e Ac. TRP de 30/06/2014 Relator Manuel D. Fernandes; Ac. TRP 30/01/2017, Relator O. Abreu; Ac. STJ de 08/11/18 do mesmo Relator O. Abreu, publicados todos in www.dgsi.pt]”[46]. A sentença recorrida, apreciando a exata medida da obrigação de indemnizar, analisa, quanto ao dano autónomo da privação de uso que, consistindo o mesmo em o proprietário ficar temporária ou transitoriamente impedido de retirar do bem as utilidades, patrimoniais e não patrimoniais, que o bem lhe proporcionaria, designadamente de exercer os poderes de uso de fruição inerentes à propriedade (cf. art. 1305.º, CC), temos que o motociclo sinistrado não era usado pelo Autor como veículo habitual de transporte para o local de trabalho (cf. al. z), dos Factos Provados), tão-pouco demonstrado ficou, sequer se mostrando alegado, que o Autor pertencesse a um grupo de motociclistas ou praticasse motociclismo com regularidade. E considera que, no contexto dos factos provados, não resulta com rigor o período de tempo que o Autor utilizava o motociclo, pelo que se tem de caracterizar, como caracterizou, como bem de lazer ou diversão. Assim sendo, e não sendo possível determinar o período de tempo que o Autor o utilizava, impõe-se fixar aquele dano no contexto dos factos provados, segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida imposta pela ponderação das realidades da vida, tendo em conta o referido circunstancialismo. Destarte, temos que o motociclo com que o Autor ficou impedido de circular desde o sinistro, ocorrido em 22/03/2019, com o valor de mercado de cerca de € 2.000,00 (com valor de salvado de € 550,00) e é utilizado, pelo mesmo, como bem de lazer ou diversão. Neste conspecto, foi, ao abrigo deste preceito, fixada, como adequada, a quantia de € 4.000,00 a título de dano da privação do uso do motociclo e certo sendo que tal quantum não foi, mesmo, fixado com parcimónia, nada justificando a atribuição de um montante superior, que se revelaria desproporcional e injustificado, desde logo face ao valor do motociclo e à natureza do uso que lhe é dado, nada cumpre acrescentar. E não se justificando valor superior, improcede a pretensão do recorrente em ver-se indemnizado pela privação do uso do seu veículo por valor e período superior ao acima já fixado. * Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da apelação, fixando-se em mais 5.000,00 a indemnização a atribuir ao Autor (pelo dano biológico), o que acresce ao montante fixado em 1ª instância. * As custas do recurso e da ação são da responsabilidade do recorrente e da recorrida, na proporção do decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam, em parte, a decisão recorrida, fixando em mais 5.000,00 € o montante indemnizatório a atribuir ao Autor pelo dano biológico por si sofrido, o que acresce ao fixado em 1ª instancia, mantendo-se, no restante, a sentença. * Custas, nas duas instâncias, por ambas as partes na proporção do decaimento. Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Manuel Domingos Fernandes Fernanda Almeida _____________________ [1] Acórdão da Relação de Guimarães de 22/1/2015, processo 561/12.1TBMAR-A.G1.dgsi.net [2] Acórdão da Relação de Lisboa de 19/1/2016, CJ, 2016, 1º, 62 [3] Acórdão da Relação de Lisboa de 23/4/2025, Processo 1481/05, dgsi.net [4] Cfr., neste sentido, Ac. RC de 24/3/2015, proc. 4398/11.7T2OVR-A.P1.C1, in dgsi.net [5] Ac. RC de 18/11/2014, proc. 628/13.9TBGRD.C1 e da RP de 26/9/2016, proc. 1203/14.6TBSTS.P1, ambos in dgsi.net, citados in Abílio Neto Novo Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição revista e ampliada, março de 2017, Ediforum. [6] Ac. RG de 3/3/2016, proc. 7109/15, in dgsi.pt [7] Ac. RL de 17/3/2016: CJ, 2016, 2º, 81 [8] Ac. RG de 24/4/2014, proc. 523/11.6TBCBT.G1, in dgsi.pt [9] Ac. RP de 20/9/2021, proc.12347/18.5T8PRT.P1, em que a ora relatora foi adjunta. [10] ac. do STJ de 30.4.2019 (relatora: Catarina Serra), in dgsi.pt [11] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg. [12] Ibidem, págs 824 e seg. [13] Ibidem, pág, 825. [14] Ibidem, pág, 825. [15] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal. [16] José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui pinto Código de Processo Civil–Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pag. 606. [17] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda. 1985, pág. 648. [18] Ac. RP de 19/12/2023, proc. nº 4201/22.2T8PRT.P1 (que não vimos publicado). [19] Ac. STJ. de 25/11/2010, Proc. 3070/04.9TVLSB, in base de dados da DGSI. [20] Ac. TC. n.º 504/2004, D.R., II Série de 02/11/2004, pág.16.093. [21] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 309. No mesmo sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, onde, a pág. 278, escreve: “… importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas…”. [22] Carolina Henriques Martins, in “Declarações de Parte”, pág. 58. [23] Rita Lynce de Faria, in anotação ao artigo 342º, Comentário ao Código Civil Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, Universidade Católica Editora, pág. 812 [24] José de Sousa Dinis, Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 29 e seg [25] Acórdão do S.T.J. de 21/11/79, BMJ. nº 291, pág. 480. [26] Acórdão do STJ de 18/12/2007 Processo 07B3715, in dgsi.net [27] Galvão de Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 373. [28] Acórdão do S.T.J. de 4/3/80, RLJ, 114º- 317. [29] Acórdão do S.T.J de 23/5/78, BMJ nº 277; pág. 258 [30] Pires de Lima e A. Varela (Cód. Civil Anotado, I, pág. 580) [31] Acórdão do STJ de 18/12/2007, Processo 07B3715, in dgsi.net [32] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., Almedina, pag 936. [33] Idem, págs 936 e 937 [34] Cfr. Ac. STJ de 20.11.2014, proc. n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 04.06.2015, proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza; Ac. STJ de 21.01.2016, proc. n.º 1021/11.3TBABT.E1.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 02.06.2016, proc. n.º 2603/10.6TVLSB.L1.S1, relator Tomé Gomes; Ac. STJ de 16.06.2016, proc. n.º 1364/06.8TBBCL.G1.S2, relator Tomé Gomes; Ac STJ de 10.11.2016, proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1, relator Lopes do Rego; Ac. STJ de 14.12.2016, proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 26.01.2017, proc. n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1, relator Oliveira Vasconcelos; Ac. STJ de 16.03.2017, proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 25.05.2017, proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [35] Cfr. Acs. STJ de 4/2/93, in AC STJ, I, 129; 5/5/94 in, AC STJ, II, 86; de 28/9/95, in AC STJ, III, 36; de 15/12/98, in AC STJ, 111, 155. [36] Joaquim José de Sousa Dinis, “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (No domínio do direito Civil), Julgar, pag 38 e seg [37] Vide, neste sentido, Ac. STJ de 07.06.2011 e de 04.06.2015, ibidem, e Ac. STJ de 16.01.2014, proc. n.º 1269/06.2TBBCL.G1.S1; e Ac. STJ de 07.05.2014, proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [38] Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de março de 2012, relatado por Sérgio Poças, no processo nº 184/04.9TBARC.P2.S1, acessível in dgsi.net. [39] Acórdão do STJ de 05 de julho de 2007, no processo n°07A1734, relatado por Nuno Cameira [40] [1] Vide, a este propósito, as doutas considerações do ac. do STJ, de 21-03-2013, relatado por Salazar Casanova, no processo n.º 565/10.9TBVL.S1, acessível na Internet - http://www. dgsi.pt/jstj. [2] Entre muitos outros, vide, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 7-6-2011, relatado por Granja da Fonseca, no âmbito do processo 160/2002.P1.S1, publicado na Internet, http://www.dgsi.pt/jstj. [3] Relatado por Lopes do Rego, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. [41] Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, in dgsi.net [42] Acórdão do STJ de 19/5/2009 Processo 298/06.0TBSJM.S1, in dgsi.net [43] Acórdão do STJ de 19/5/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1, in dgsi.net [44] Acórdão do STJ 10/11/2016, Processo 175/05.2TBPSR.E2.S1,in dgsi.net [45] Cfr. Ac. da RP de 18/3/2024, proc. 1612/21.4T8PVZ.P1 (Relator: José Eusébio Almeida), acessível in dgsi, onde se segue a, recente, jurisprudência que se passa a citar: “- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024 [Processo n.º 2146/20.0T8VCT.G1.S1, Relatora, Conselheira Ana Paula Lobo, dgsi]: “Mostra-se ajustado o valor de 30 000,00€ para indemnizar o dano patrimonial futuro do lesado nascido em 1988, com um rendimento laboral médio mensal de 1015,26€, que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos cujas sequelas implicam esforços suplementares que não o impedem de exercer toda e qualquer profissão”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.02.2024 [Processo n.º 2012/19. 1T8PNF. P1.S1, Relator, Conselheiro Pedro Lima Gonçalves, dgsi]: “I - O dano biológico integrado por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos, compatível com o exercício de atividade profissional, mas que implica esforços suplementares para o exercício da mesma, é indemnizável sob uma vertente patrimonial, como dano patrimonial futuro que tem em conta a expressão daquele défice. II - Tratando-se de calcular um quantitativo indemnizatório que traduza o capital de que o lesado se veja privado para o futuro em virtude do défice funcional sofrido, para tal há que ter em conta o período de tempo que, considerando a idade do lesado aquando da data da consolidação médico-legal das lesões (pois é a partir desta que fica definido o défice funcional), tem em conta a sua esperança média de vida, e a consideração do salário médio mensal nacional dos trabalhadores por conta de outrem por referência ao ano da consolidação médico-legal das lesões, isto no caso de o lesado ser estudante, pois neste caso não existe qualquer elemento que indicie que o mesmo se iria situar no patamar mais baixo de uma carreira profissional ou que iria conformar-se com o recebimento do salário que qualquer empresa é obrigada a pagar independentemente das habilitações ou da profissão exercida pelo trabalhador”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2024 [Processo n.º 15898/16.2T8LSB .L1.S1, Relatora, Conselheira Maria Olinda Garcia, dgsi]:“I - Não é desconforme com os atuais parâmetros indemnizatórios, correspondentes à aplicação de critérios de equidade, a decisão de atribuir €20.000 a título de danos não patrimoniais à 1ª autora, farmacêutica de 35 anos de idade à data do acidente, que foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos em 100, apresenta um dano estético permanente de grau 2, numa escala de 7 e também grau 2, numa escala de 7, no que respeita à repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, além de outras limitações. Continua a poder desenvolver a sua atividade de farmacêutica, mas com esforços acrescidos. II - Também não é desconforme com os atuais padrões indemnizatórios a indemnização de €10.000 por danos morais, atribuída à 2ª autora que ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos em 100, apresenta um dano estético permanente de grau 5, numa escala de 7, e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3, numa escala de 7, além de outras limitações. Continua a poder desempenhar a sua atividade de fisioterapeuta, mas com esforços acrescidos”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.01.2024 [Processo n.º 3527/18.4T8PNF.P2.S1, Relator, Conselheiro Luís Correia de Mendonça, dgsi]: “IV- O julgador deve recorrer à equidade para fixar a indemnização devida pelo dano biológico, ainda que se sirva, num primeiro momento, do auxílio de tabelas financeiras ou de fórmulas matemáticas. V- Esta operação inicial consiste na utilização de um instrumento de carácter objetivo, a ajustar ulteriormente às situações ocorrentes na vida. VI- O ideal de justiça exige um tratamento dos casos concretos que tenha em conta o valor das pessoas concretas, na sua circunstância. VII- É adequado fixar uma indemnização de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros) para ressarcir dano patrimonial futuro sofrido por um jovem de 27 anos, que, por virtude das sequelas de que ficou a padecer como consequência das lesões que lhe resultaram de uma colisão estradal, ficou impossibilitado de exercer a sua profissão habitual (carpinteiro de cofragem), na qual auferia retribuição anual global de €20.636,70, ainda que continuando a poder trabalhar, com menor remuneração, noutro ramo de atividade (motorista), com uma incapacidade funcional de 15 pontos” . - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5.02.2024 [Processo n.º 340/19.8T8PRT. P1, dgsi, relatado por Ana Olívia Loureiro, embora por lapso, se refira como relatora Anabela Morais]: “A lesada, com 37 anos de idade à data do sinistro, que ficou portadora de sequelas avaliadas em 6 pontos de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (TNI), teve período de repercussão o temporária na Atividade Profissional Total fixável num período de 132 dias e um período de repercussão temporária na Atividade Profissional Parcial fixável num período de 124, que tem de empregar esforços acrescidos para exercício da sua atividade profissional, não tendo perda de capacidade de ganho e cujo quantum doloris foi fixado no grau 4 e o dano estético no grau 2 de acordo com a TNI, é adequada a fixação de indemnização global de 55.000 € de acordo com a equidade” . - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024 [Processo n.º 22988/17.2T8 PRT.P1, Relator, Desembargador João Proença, dgsi]: “I - Tendo a autora ficado afetada por um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, mas sendo as sequelas sofridas compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, embora impliquem para o efeito esforços suplementares, tal limitação é suscetível de integrar um dano futuro de natureza patrimonial. II – Considerando o caso da autora, mostra-se equilibrado o valor indemnizatório de €13.655,00”. Também no Ac. da Relação do Porto de 8/5/2023, proferido no proc. nº 3323/20.9T8VNG.P1 (Relator : Carlos Gil), se decide “É adequada a compensação de três mil e quinhentos euros por dano biológico na vertente não patrimonial a lesada com dezoito anos à data da alta, que ficou a padecer de um défice físico-psíquico de um ponto, sem qualquer repercussão permanente na atividade profissional” e se referem os “seguintes casos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de setembro de 2016, relatado por Ana Paula Amorim, no processo nº 595/14.1TBAMT.P1, referente a um acidente em 2012, com um lesado carteiro de trinta e quatro anos de idade na data do sinistro que ficou afetado com um défice funcional físico-psíquico de dois pontos, a exigir esforços suplementares para o exercício da atividade profissional, tendo sido arbitrada indemnização de cinco mil euros a título de dano biológico; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05 de novembro de 2018, relatado por Manuel Fernandes no processo nº 26376/15.7T8PRT.P1, relativo a um acidente ocorrido em 2014, com uma lesado com sessenta e dois anos à data do sinistro afetada por um défice funcional físico-psíquico de três pontos, a exigir esforços suplementares para o exercício da atividade profissional, tendo sido arbitrada indemnização de cinco mil euros a título de dano biológico”. [46] Ac. da RP de 9/3/2020, Proc. nº. 445/18.0T8ILH.P1 (Relatora: Fátima Andrade). [47] Cfr. Ac. RP de 8/4/2024, proc. nº. 684/20.3T8SJM.P1 (Relatora: Fátima Andrade). |