Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15071/23.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: APOSTAS ON LINE
DECLARAÇÕES DE PARTE
LIVRE APRECIAÇÃO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
Nº do Documento: RP2026032315071/23.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As declarações de parte, excepto se constituírem confissão, são apreciadas livremente pelo tribunal, assumindo particular relevância, na sua apreciação e valoração, parâmetros como a contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; a existência de corroborações periféricas que confirmem o teor das declarações da parte; a produção inestruturada, a quantidade de detalhes, a descrição de cadeias de interacções, a reprodução de conversações, as correções espontâneas, a segurança/assertividade e fundamentação, a vividez e espontaneidade das declarações, a reacção da parte perante perguntas inesperadas e a autenticidade.
II - São requisitos do instituto da gestão de negócios:
a) que alguém (gestor) assuma a direcção de negócio alheio;
b) que o gestor actue no interesse e por conta do respectivo dono do negócio -dominus negotii;
c) e que o faça sem que haja autorização deste.
III - O objecto da actividade do gestor pode consistir em negócios jurídicos, simples actos jurídicos ou actos materiais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 15071/23.3T8PRT.P1




Acordam os juízes, subscritores deste acórdão, da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais;

Primeiro Adjunto: Desembargador Jorge Martins Ribeiro

Segunda Adjunta: Desembargadora Teresa Maria Sena Fonseca

I_ Relatório

O autor AA intentou a presente acção declarativa contra a ré A..., Jogos e Apostas Online, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €250.000, 00, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

Fundamentou a sua pretensão, alegando, em síntese, que:
_ A ré tem por objecto a exploração de jogos e apostas online, a realização de sorteios promocionais e o exercício de actividades acessórias ou complementares.
_ O site placard.pt é um website da responsabilidade da ré A..., Jogos e Apostas Online, S.A. e propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
_ O autor, ao analisar o site de apostas online da ré, em 20/12/2021, encontrou duas discrepâncias na página das apostas que davam origem a que dois apostadores em igualdade de circunstâncias, obtivessem prémios diferentes.
_ Por comunicação, remetida, em 12/29/2021, informou a té que tinha encontrado duas discrepâncias na página das apostas, descreveu o problema e a forma de solucioná-lo.
_ Em resultado destas falhas do sistema de apostas da ré, foram lesados milhares de apostadores, com os ganhos correspondentes para aquela.
_ A ré respondeu-lhe que a situação comunicada, relacionada com o seu site placard tinha sido encaminhada para a respectiva equipa e que poderia ser contactado caso sentisse necessidade de informações adicionais para a sua resolução.
_ Os responsáveis da plataforma placard reconheceram o erro e prontamente procederam de acordo com a correcção proposta pelo autor.
_ Para detectar o erro, o autor gastou, em tempo útil, mais de 160 horas de trabalho, uma vez que dividiu a investigação do problema e de correcção por fases.
_ Após detectar o problema, iniciou uma fase de investigação detalhada da discrepância nas atribuições de prémios por parte da placard.
_ Esteve mais de 80 horas dedicado a esta fase, procedendo a uma pesquisa minuciosa do processamento da plataforma para compreender a complexidade do problema, mapeando intricadas probabilidades matemáticas e identificando o erro que prejudicava dezenas de milhares de apostadores.
_ O tempo despendido pelo autor, no estudo, análise e construção de uma solução resultou em prejuízo directo na sua vida pessoal e académica, traduzida na renúncia em intervir em projectos académicos da universidade e na recusa em saídas e passar tempo com a família e amigos.
_ Esteve noites sem dormir em frente ao portátil a experimentar formas de ultrapassar o erro.
_ Durante as aulas, desconcentrava-se facilmente a pensar como solucionar o erro pois estava em causa a integridade e reputação do sector das apostas desportivas.
_ Para detectar o erro na plataforma da ré, teve que abdicar de largas horas de estudos académicos, diminuindo o seu rendimento escolar.
_ Os erros nas apostas, identificados pelo autor, em resultado das exposições remetidas para os serviços técnicos da ré, foram corrigidos.
_ Durante anos, a ré através da plataforma de apostas placard fez uma poupança no pagamento de prémios de milhares de euros, lesando apostadores que com resultados iguais, receberam valores diferentes, nos prémios.
_ Com o seu trabalho, a ré viu a sua plataforma informática corrigida e evitou processos judiciais de indemnização, instaurados por apostadores lesados, e teve o seu problema resolvido não à custa de disposição de dinheiro seu, mas antes do trabalho, conhecimentos técnicos e engenho do autor.

Conclui que pelo trabalho que desenvolveu, deve ser recompensado, o que pretende, fundamentando a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa.

I.1_ Citada, a ré A..., Jogos e Apostas Online, S.A. contestou, apresentando defesa por excepção e por impugnação.

Invocou a excepção dilatória de ilegitimidade passiva que fundamentou na confusão do autor entre dois sites/domínios distintos, pertencentes a duas pessoas colectivas distintas: é titular do domínio placard.pt e o autor analisou o site jogossantacasa.pt que não é da titularidade da ré.

Concluiu que o autor intentou a presente acção contra uma pessoa colectiva que não é parte na relação material controvertida que se mostra definida na petição inicial.

Deduzindo defesa por impugnação, alegou que dos factos narrados da petição inicial, não resulta qualquer direito do autor, de natureza legal, contratual ou extracontratual, que fundamente e legitime a sua condenação. Ainda que correspondesse à verdade a situação de facto narrada na petição, o autor actuou de forma voluntária, não tendo sido por si contratado os serviços por aquele prestados com o propósito de detectar e solucionar um erro na atribuição de prémios. O autor também não alega qualquer ilícito praticado pela ré que a constituísse na obrigação de indemnizar com fundamento no instituto da responsabilidade extracontratual e, ainda que assim sucedesse, sempre inexistiria um dos pressupostos essenciais, o dano.

Por último, dissente da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa por, no seu entender, não se verificarem os seus pressupostos: a ré não teve qualquer enriquecimento pela alegada conduta do autor, pois as invocadas horas despendidas pelo autor em nada a beneficiaram.

Pugnou pela procedência da excepção dilatória e, consequentemente, pela sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da pretensão deduzida e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido.

I.2_ O autor apresentou articulado, exercendo o contraditório sobre a excepção dilatória deduzida pela ré. Reiterou a factualidade alegada na petição, reafirmando que o site por si analisado e corrigido, denominado placard.pt, é um website da responsabilidade da ré A..., Jogos e Apostas Online, S.A., sendo esta sociedade e o site placard.pt, propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, como resulta do site https://placard.jogossantacasa.pt/PlacardWeb/.

Concluiu que, sendo a ré, como confessa no ponto 5º da contestação, titular do site placard.pt, é parte legítima na presente acção.

1.3_ Por despacho de 16/11/2023, o Tribunal a quo, com fundamento nos artigos 3º, nº3, 6º e 547º, todos do CPC, admitiu o articulado de resposta, apresentado pelo autor.

I.4_ Proferido saneador-sentença, o Tribunal da Primeira Instância julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, bem como a presente acção, absolvendo a ré do pedido formulado. Da decisão que julgou improcedente a acção foi interposto recurso, pelo autor, julgado procedente e revogada a decisão recorrida, prosseguindo os autos para fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, instrução da causa, com julgamento e posterior prolação da sentença.

I.5_ Dispensada a audiência prévia e elaborado o despacho saneador, foi fixado o objecto e enunciados os temas da prova.

I.6_ Por requerimento de 9/12/2024, o autor deduziu o incidente de intervenção provocada pretendendo a intervenção principal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que foi indeferido, por despacho de 30/1/2025.

I.7_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença de cujo dispositivo consta “ao abrigo do exposto e das disposições legais citadas, julga-se improcedente a presente acção, absolvendo-se a ré do pedido formulado.

Custas pelo autor (art. 527º, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Registe e notifique.”.

I.8_ Não se conformando com essa decisão, o autor AA interpôs recurso da mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“A) Resulta dos depoimentos prestados que o Tribunal deveria ter dado resposta positiva ao ponto 9 de que o site de apostas online Placard, analisado pelo autor, era da Ré. A testemunha da Ré BB foi clara em explicar que o único site com a denominação de placard no qual é possível fazer apostas online é o site da Ré. A Santa Casa tem um site também denominado placard mas não é possível fazer apostas online, só é possível de fazer numa tabacaria ou num posto de venda territorial. O site no qual o A. detetou os erros era um site online de apostas, no qual era possível apostar online, sem necessidade de deslocação a uma tabacaria ou a um posto de venda físico. O site no qual o A. detetou o erro é o site da Ré, pois só neste se podiam fazer apostas online e foi nestas que o A. detetou o erro. É claro que depois o A. informou a Santa Casa e não a Ré das correções que fez no site, mas essas correcções foram efetuadas na plataforma da Ré e não da Santa Casa.
B) A testemunha CC do A. foi clara ao afirmar que o A. tinha instalada uma app no telefone a partir da qual fazia as apostas sem necessidade de ir a nenhum posto de venda territorial tabacaria, café ou outro. O A. tinha a APP instalada no telefone e era a partir daí que ele fazia as apostas, e o erro que detetou se a pessoa apostasse empatado ou se apostasse zero/zero, o prémio que recebia não era exatamente o mesmo. Por exemplo, um recebia 10 EUR e outro recebia, por exemplo, 15.
C) O A. em declarações de parte explicou que foi no site da Ré de apostas exclusivamente online que detetou o erro. Foi claro a afirmar o placard.pt é um é um site de apostas cá em Portugal, onde milhares de utilizadores podem jogar, ou seja, online em várias modalidades, que era o meu caso. A nível de autoridade mais em futebol. Era algo para mim, fazia todo o sentido ficar na visão das pessoas e nem sequer aplacar, mencionou previamente aos milhares de utilizadores que tinha havido um erro e eu comecei a perceber que isso talvez era muito grave porque antes havia pessoas que apostavam em uma OD e ganhavam menos de outras pessoas que apostavam na mesma ordem, e isso provavelmente é grave. É um crime, com essa negligência reiterada constantemente (…). Portanto, para mim provavelmente nem é portar explicitado o valor dentro da Placard.pt que é uma coisa legal, está lá explicitado e o que tudo no senso comum de todas as casas de apostas no departamento de matemáticos das mesmas dizem que isso naturalmente, é algo que está errado. Isso é ilegal fazer isso, até porque para apostas ilegais até a nível de fé à população de Portugal, isso dava para cometer, possivelmente imensamente, porque parados iguais, compostas diferentes. Automaticamente isso podia dar uma frustração para as pessoas que nem tinham acesso ao digital, talvez imenso. Primeiro neste momento quando eu tinha visto a situação, a discrepância eu tive. Tive 2 opções, não é porque eu andava a estudar isso mais ou menos há mais de 3 anos e eu pensei: vou levar um caso para perceberem a situação da Placard e está tudo certo. Pensei na altura para não me frustrar até, por exemplo, colocar os media, porque eu já fui empreendedor. Já tive lojas online e automaticamente pensei que era talvez uma situação interessante. O A. foi claro em deixar explicito que se tratava do site placard.pt e de um site de apostas exclusivamente online e não de apostas em tabacaria ou em café.
D) Resulta assim uma impossibilidade do A. ter atuado no site da Santa Casa porque este não permite apostas online mas apenas territorial em tabacaria. O A. corrigiu o site de apostas exclusivamente online pertença da Ré. A testemunha CC também foi clara em o A. fazer apostas exclusivamente online através da app instalada no telemóvel. Assim deverá ser alterada a resposta ao ponto 9. O site de apostas online Placard analisado pelo autor é da ré, dando por provado. Deverá ser dado por provado que o site de apostas online Placard, analisado pelo autor, é da ré e provando-se a ingerência do autor no negócio da ré, terá de se concluir esta obteve benefício com a actuação do A. O Tribunal “a quo” ao decidir deste modo violou o disposto no artigo 342º do Código Civil.
E) O A. AA prestou depoimento na sessão de 24 de abril de 2025, que se encontra gravado em sistema “Habilus Media Studio” disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo-se iniciado 10:31:47 e terminado pelas 11:53:34.
00:34:13 Juíza: A pergunta foi feita pela senhora Doutora é se a correção foi feita pela Placard
00:34:23 AA: logo que receberam o contato, corrigiram.
00:35:00 AA: Naquele segundo mudaram. Depois de receberem passado umas X horas retificaram ou estava completamente diferente ou estavam iguais.
00:16:17 AA; A placard faz o quê? Retifica assim que eu mando um e-mail com isso mais detalhado no próprio dia, estamos a falar no próprio dia. Ou seja, eu faço refresh na página do Placar e eu tenho os prints dos screenshots, tenho os prints e no próprio dia, todas as modelados a nível de futebol, seja no Dubai, seja em Portugal, em Espanha. Outro tipo de campeonato de Primeira liga, segunda liga, está tudo a ser mudado, ou seja, a situação que estava errada até então como uma pessoa. Pessoalmente, chamou a atenção com tudo detalhadamente, então eles perceberam que tinham feito algo errado e foi aí que eu também percebi “OK, eles estão a entender que possivelmente estavam a errar e isto é algo muito grave''.
F.1)[1] Deverá ser alterada a resposta ao ponto 8 dando por provado que após ter enviado a comunicação electrónica de 29-12-2021, junta com a petição inicial, os responsáveis da aplicação informática facilitadora de apostas que analisou, modificaram todas as suas odds, de acordo com a correcção proposta. Ter-se-á de se concluir que a Ré obteve benefício com a actuação do A.
F.2) Deverá ser alterada a resposta aos pontos 18, 19 e 20 dando-se por provado que o A. analisou todas as combinações dos problemas assentes, e as hipóteses do autor foram baseadas em análises matemáticas sólidas, para solidificar a sua solução, contactou a plataforma Betano, que confirmou no sistema informático que eles procediam exactamente com a abordagem de correcção construída pelo autor para igualar os prémios para apostas com probabilidades equivalentes e contactou a Betclic, www.betclic.com, ligada ao mesmo ramo de apostas desportivas, onde foi confirmado que não existia o mesmo erro que se verificava na plataforma de apostas que analisou.
00:27:38 AA Sim, sim, sim, para a Placard.PT, tem lá uma forma de contacto exatamente e falou por aí sim, sim para a Placard.pt.
00:27:45 Juíza Estava a dizer, então, que enviou um e-mail?
00:27:47 AA Pronto e a partir daí foi quando a primeira situação, logo menos de 1 dia, está tudo a ser retificado e era possivelmente e pronto, agora vamos ver o que é que vai acontecer quando percebi que nem me contactou, então foi quando falei isto talvez é grave porque o crime está acometido e agora é quase cobrir, quer dizer, é uma negligência que está adulterada e nem sequer houve qualquer tipo de abordagem.
G) A actuação do A. demandou horas de trabalho e de estudo para solucionar a plataforma placard.pt da Ré. Para detectar o erro, gastou horas de trabalho, uma vez que dividiu a sua fase de investigação do problema e de correcção; e após detectar o problema, iniciou uma fase de investigação detalhada da discrepância nas atribuições de prémios por parte da Placard, tendo estado horas dedicado a esta fase, procedendo a uma pesquisa minuciosa do processamento da plataforma para compreender a complexidade do problema, mapeando intricadas probabilidades matemáticas e identificando o erro que prejudicava dezenas de milhares de apostadores. Ao detectar um erro e encontrar a solução para o mesmo, o autor tomou conta de um negócio ou assunto alheio, desenvolvendo trabalho em negócio ou assunto que não lhe dizia respeito, mas à ré. Assim, verifica-se o pressuposto mencionado na primeira parte do artigo 464º do Código Civil, já que o A. assumiu a direcção do negócio da ré, ao detectar um erro numa plataforma digital desta e ao reunir meios para o solucionar, embora sem possibilidade de intervir directamente na página, posto tratar-se de um domínio desta.
H) O trabalho material consistiu, assim, num estudo do problema, no labor mental. Aliás, é exatamente esse labor mental e o tempo nele despendido que o A. pode ver compensados através da acção, devendo ser considerado o próprio esforço do A. (gestor) como uma despesa a ter em conta. O Tribunal “a quo” ao decidir deste modo violou o disposto no artigo 342º do Código Civil.
I) Considerando que tanto pode concretizar-se na celebração de negócios jurídicos em sentido estrito, como na prática de actos jurídicos não negociais, como na realização de simples actos materiais como os em causa nestes autos (a alegada detecção do erro no programa informático da ré e das suas causas).
J) O autor tem direito a ser compensado pelo esforço do A. como um factor a ter em conta, uma compensação pelo trabalho desempenhado no interesse e por conta da Ré e de que esta se serviu para corrigir os erros existentes na sua plataforma de jogos, deste modo evitando prejuízos traduzidos na perda do bom nome da instituição e em indemnizações aos apostadores lesados. O A. em tempo algum interferiu no site da Ré diretamente ou indiretamente e muito menos com falta de autorização (legal ou convencional) da Ré, pois se limitou a trabalhar no erro que detetou, sem interferência na plataforma da Ré e a lhe comunicar o erro e o modo de o solucionar. Os apostadores continuaram a ser lesados até a própria Ré corrigir os erros indicados pelo A. na sua plataforma Placard. A atuação do A. consistiu na identificação e correção dos erros plataforma da Ré.
L) Não houve por parte do A. uma intervenção deliberada num negócio que o beneficiário da gestão com enorme probabilidade se mostraria apto a resolver por seu moto próprio, na medida em que esteve anos a trabalhar com esse erro, prejudicando os apostadores e foi com a detecção apuramento e correcção do erro, que a Ré pode ver a situação solucionada. O tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 468º, 470º e 1158º, nº 2, do Código Civil.
M) O A. considera se subsidiariamente, a não se aplicar o instituto da gestão de negócios, se verificarem no caso os requisitos do enriquecimento sem causa. O enriquecimento sem causa constitui uma fonte autónoma de obrigações que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Na base desse instituto encontram-se situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia. O enriquecimento da ré decorre da colocação pelo A. do seu trabalho de pesquisa para detetar um erro que os técnicos da Ré não detetaram durante anos consecutivos. A sentença recorrida confunde detetar o erro (que os técnicos da Ré não detetaram e aí despendeu o A. o tempo que mencionou e é com respeito a este facto que pede o pagamento da indemnização. Detetar o erro e corrigir o erro.
N) Esse enriquecimento da ré e o correspondente empobrecimento do autor ocorrem em resultado do trabalho do A. que detetou um erro que poderia gerar avultados pedidos de indemnização pelos apostadores, por premiar de forma desigual realidades iguais ou idênticas. Com o trabalho do A., a Ré viu, consequente e necessariamente, a sua credibilidade e situação financeira intocada, não à custa do trabalho dos seus funcionários, mas antes através da astúcia, engenho, criatividade e trabalho do autor. É assim, que se mostra patente que ocorreu um enriquecimento da Ré à custa de um correlativo e imediato/directo empobrecimento do A.
O) O enriquecimento da Ré e o correspectivo empobrecimento do autor ocorrem no mesmo momento (e que coincidiu com a deteção do erro e sua correção), e sem que entre aquele trabalho feito pelo autor e a vantagem auferida pela ré (diminuição do risco de processo indemnizatórios) tenha entretanto sido cometido um outro qualquer acto jurídico. E esta vantagem patrimonial obtida pela ré mostra-se totalmente injustificada, isto é, carece causa de justificativa. A ré viu diminuídos ou eliminados os riscos de afetação do bom nome e prestigio da plataforma de jogos e de acções de indemnização pelos apostadores à custa do autor. Porém, inexiste qualquer relação ou facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso ordenamento jurídico, justifique tal, isto é, que legitime o referido enriquecimento obtido pela Ré (à custa do A.).
P) Nenhum outro mecanismo legal está reservado ao A. para obter da Ré o pagamento das quantias devidas pelas horas e trabalho desenvolvido, como se concluiu na sentença recorrida.
Q) Face ao exposto, é de concluir, se mostrarem preenchidos todos os pressupostos legais que permitem ao A. obter da Ré, com base no instituto do enriquecimento sem causa, o pagamento da quantia peticionada ou outro que o Tribunal entenda a fixar segundo a equidade e de que, sem causa legitima, a Ré beneficiou ou a liquidar em execução de sentença.
R) Para além da restituição dessa quantia são ainda devidos ao autor juros, à taxa supletiva legal civil, contabilizados desde a data em que a ré se enriqueceu à sua custa. O tribunal “a quo” ao decidir pelo modo em que o fez infringiu o disposto artigos 473º e 475º do Código Civil.
Deverá ser julgado procedente o recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida.
Assim, decidindo, far-se-á, JUSTIÇA.”

I.9_ A A..., Jogos e Apostas Online, S.A. apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso por, no seu entender, o recorrente não ter logrado demonstrar que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada. Não se encontrando provado que o site de apostas online placard”, analisado pelo recorrente, pertence à recorrida, nem a ingerência daquele em negócio da recorrida e que esta obteve qualquer benefício com a sua actuação deste, não resta senão julgar improcedente a acção por falta de prova dos factos constitutivos do alegado direito invocado (artigo 342.º do CC).

I.10_ Foi admitido o recurso com regime de subida e efeito adequados.

I.11_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II_ Objecto do recurso

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Assim, há que apreciar as seguintes questões:

1_ Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto por referência aos seguintes factos:
i. Facto ínsito no ponto 9 dos factos não provados [9. O site de apostas online Placard analisado pelo autor é da ré.].
ii. Facto ínsito no ponto 8 dos factos provados [8. Após ter enviado a comunicação electrónica de 29-12-2021, junta com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzida, os responsáveis da aplicação informática facilitadora de apostas que analisou modificaram todas as suas odds, de acordo com a correcção proposta.].
iii. Facto ínsito no ponto 18 dos factos não provados [18. Analisou todas as combinações dos problemas assentes, e as hipóteses do autor foram baseadas em análises matemáticas sólidas.].
iv. Facto ínsito no ponto 19 dos factos não provados [19. Para solidificar a sua solução, contactou a plataforma Betano, que confirmou no sistema informático que eles procediam exactamente com a abordagem de correcção construída pelo autor para igualar os prémios para apostas com probabilidades equivalentes.].
v. Facto ínsito no ponto 20 dos factos não provados [20. Contactou a Betclic, www.betclic.com, ligada ao mesmo ramo de apostas desportivas, onde foi confirmado que não existia o mesmo erro que se verificava na plataforma de apostas que analisou.].

2_ Direito do autor à indemnização peticionada, no valor de €250.000,00, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, com fundamento no instituto da gestão de negócios e, subsidiariamente, no instituto do enriquecimento sem causa.

III_ Fundamentação de facto

Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos:

Factos provados:
1. A ré constitui uma sociedade que tem por objecto a exploração de jogos e apostas online, nomeadamente jogos de fortuna ou azar, bingo, apostas desportivas à cota e apostas hípicas, mútuas e à cota, em que são utilizados quaisquer mecanismos, equipamentos ou sistemas que permitam produzir, armazenar ou transmitir documentos, dados e informações, quando praticados à distância, através de suportes electrónicos, informáticos, telemáticos e interactivos, ou quaisquer outros meios, a realização de sorteios promocionais e o exercício de actividades acessórias ou complementares das referidas, em matéria de exploração de jogos e apostas online.
2. O site Placard.pt é um website da responsabilidade da ré A..., Jogos e Apostas Online, S.A.
3. O autor ao analisar uma aplicação informática facilitadora de apostas denominada Placard encontrou discrepâncias na página das apostas, que davam origem a que dois apostadores em igualdade de circunstâncias, obtivessem prémios de jogos diferentes.
4. Por exemplo no jogo F.C. Porto vs S.L. Benfica do campeonato de futebol da 1ª liga, de 30/12, às 21:00 horas, dois apostadores com apostas de resultados iguais, obtinham prémios com valores diferentes.
5. Neste exemplo, a aposta em “1º a marcar - Sem golos” é igual à aposta de “Resultado exacto 0 - 0”.
6. Contudo, o valor de ganho pelos apostadores da primeira aposta era de 10,59€, enquanto o valor de ganho pelos apostadores da segunda aposta era de 8,60€.
7. O autor para detectar este erro gastou número não determinado de horas, fazendo uma análise detalhada da discrepância nas atribuições de prémios, identificando o erro e comparando como outras plataformas de apostas como a Betano.
8. Após ter enviado a comunicação electrónica de 29-12-2021, junta com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzida, os responsáveis da aplicação informática facilitadora de apostas que analisou modificaram todas as suas odds, de acordo com a correcção proposta.

Factos não provados:
9. O site de apostas online Placard analisado pelo autor é da ré.
10. Nesse site analisado pelo autor na aposta em “Dupla possibilidade X / 2” em relação à aposta em “1X2 DV 2 (+1) ”, os valores obtidos pelos apostadores são também diferentes de 1,63€ e de 1,87€, respectivamente.
11. Numa aposta em desvantagem, se a vantagem for atribuída à equipa da casa, de mais um golo (+1), a equipa de fora perde se marcar exactamente tantos ou menos golos como a equipa de casa, ou seja, a equipa de casa ganha, caso marque tantos ou mais golos do que a equipa de fora.
12. Caso a vantagem de mais um golo (+1) seja atribuída à equipa de fora, aplica-se o inverso.
13. Logo se o resultado final dum jogo de futebol é empate ou vitória para a equipa de casa, então é vitória para a equipa de casa num jogo de desvantagem, em que a vantagem atribuída seja de mais um golo para a equipa da casa (+1). Se a equipa de casa ganhar num jogo de desvantagem, em que se aplica a regra mais um golo (+1) para a equipa da casa, então o resultado do jogo final foi vitória ou empate para essa equipa, mas os resultados em prémios são diferentes.
14. O autor por comunicação remetida à ré em 12/29/2021, 08:12:53, informou a ré que tinha encontrado duas discrepâncias na página das apostas e deu como exemplo o jogo Fc Porto Vs Sl Benfica (Futebol) de quinta-feira, dia 30, às 21:00 Horas em que a aposta em “Sem golos” (por baixo de “1ª a marcar”) é igual à aposta de “Resultado exacto 0 - 0”, mas o valor da primeira é 10,59€ enquanto o valor da segunda é 8,60 €, o mesmo acontecendo na aposta em “Dupla possibilidade X / 2” em relação à aposta em “1X2 DV 2 (+1) ” em que os valores respectivos são 1,63€ e 1,87€ conforme e-mail junto com a petição inicial que aqui, se dá por reproduzido.
15. A ré respondeu que a situação relatada “relacionada com Placard, foi encaminhada para a respectiva equipa através da referência nº 1-...61, sendo que poderá ser contactado se forem necessárias informações adicionais para a sua resolução. Desta forma, irão ser realizadas acções internas no sentido de obter uma resposta o mais breve possível. (…) DD, Jogos Santa Casa, uma boa aposta!”
16. O autor para detectar o erro da ré gastou em tempo útil, mais de 160 horas de trabalho, uma vez que dividiu a sua fase de investigação do problema e de correcção por fases.
17. O autor esteve mais de 80 horas dedicado a uma fase de investigação detalhada da discrepância nas atribuições de prémios por parte da Placard, tendo em conta a desigualdade nas atribuições de prémios, procedendo a uma pesquisa minuciosa do processamento da plataforma para compreender a complexidade do problema, mapeando intricadas probabilidades matemáticas e identificando o erro que prejudicava dezenas de milhares de apostadores.
18. Analisou todas as combinações dos problemas assentes, e as hipóteses do autor foram baseadas em análises matemáticas sólidas.
19. Para solidificar a sua solução, contactou a plataforma Betano, que confirmou no sistema informático que eles procediam exactamente com a abordagem de correcção construída pelo autor para igualar os prémios para apostas com probabilidades equivalentes.
20. Contactou a Betclic, www.betclic.com, ligada ao mesmo ramo de apostas desportivas, onde foi confirmado que não existia o mesmo erro que se verificava na plataforma de apostas que analisou.
21. O tempo despendido pelo autor no estudo, analise e construção de uma solução resultou em prejuízo directo na sua vida pessoal e académica, traduzida na renúncia em intervir em projectos académicos da universidade e na recusa em saídas e tempo com a família e amigos.
22. O autor esteve noites sem dormir em frente ao portátil a experimentar formas de ultrapassar o erro.
23. Durante as aulas, desconcentrava-se facilmente a pensar como solucionar o erro pois estava em causa a integridade e reputação do sector das apostas desportivas.
24. O autor para detectar o erro em plataforma da ré, teve que abdicar de largas horas de estudos académicos, diminuindo o seu rendimento escolar.
25. Os responsáveis da aplicação informática facilitadora de apostas também usaram as indicações técnicas fornecidas pelo autor
26. Em resultado destas falhas da ré, foram lesados milhares de apostadores, com os ganhos correspondentes por parte da ré.
27. Durante anos, a ré através da plataforma de apostas Placard fez uma poupança no pagamento de prémios de milhares de euros, lesando apostadores com resultados iguais que recebiam valores diferentes para menos nos prémios.

IV_ Fundamentação de direito

1ª Questão

O autor/recorrente impugnou a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto por referência aos seguintes factos:
I. Facto ínsito no ponto 9 dos factos não provados [9. O site de apostas online Placard analisado pelo autor é da ré.]: pretende que seja transferido para os factos provados [conclusões A), B), C) e D)].
II. Facto ínsito no ponto 8 dos factos provados [8. Após ter enviado a comunicação electrónica de 29-12-2021, junta com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzida, os responsáveis da aplicação informática facilitadora de apostas que analisou modificaram todas as suas odds, de acordo com a correcção proposta.]: pretende que seja alterada a sua redacção, considerando-se provado que “após ter enviado a comunicação electrónica de 29-12-2021, junta com a petição inicial, os responsáveis da aplicação informática facilitadora de apostas que analisou, modificaram todas as suas odds, de acordo com a correcção proposta.” [conclusões E) e F1)].
III. Facto ínsito no ponto 18 dos factos não provados [18. Analisou todas as combinações dos problemas assentes, e as hipóteses do autor foram baseadas em análises matemáticas sólidas.]: pretende que seja transferido para os factos provados [conclusões F2), G) e H)].
IV. Facto ínsito no ponto 19 dos factos não provados [19. Para solidificar a sua solução, contactou a plataforma Betano, que confirmou no sistema informático que eles procediam exactamente com a abordagem de correcção construída pelo autor para igualar os prémios para apostas com probabilidades equivalentes.]: pretende que seja transferido para os factos provados [conclusões F2), G) e H)].
V. Facto ínsito no ponto 20 dos factos não provados [20. Contactou a Betclic, www.betclic.com, ligada ao mesmo ramo de apostas desportivas, onde foi confirmado que não existia o mesmo erro que se verificava na plataforma de apostas que analisou.]: pretende que seja transferido para os factos provados [conclusões F2), G) e H)].

Facto ínsito no ponto 8

Consta da conclusão F1) que “[d]everá ser alterada a resposta ao ponto 8 dando por provado que após ter enviado a comunicação electrónica de 29-12-2021, junta com a petição inicial, os responsáveis da aplicação informática facilitadora de apostas que analisou, modificaram todas as suas odds, de acordo com a correcção proposta”. No segmento final dessa conclusão, consta “Ter-se-á de se concluir a Ré obteve benefício com a actuação do A.”.

Da leitura atenta da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo verificar-se-á que o ponto 8 consta do elenco dos factos provados [transcritos pelo recorrente no ponto II.2 e II.3 do corpo das alegações] e contém a seguinte redacção: “Após ter enviado a comunicação electrónica de 29-12-2021, junta com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzida, os responsáveis da aplicação informática facilitadora de apostas que analisou modificaram todas as suas odds, de acordo com a correcção proposta.”.

Assim, com excepção do facto conclusivo que consta do final da conclusão F1), a factualidade que o recorrente pretende ver incluída na matéria de facto provada já consta no elenco dos factos provados.

Como ensina António Santos Abrantes Geraldes[2] “devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem.”[3], pelo que não há que incluir, no ponto 8 dos factos provados, a conclusão “[t]erá de se concluir a Ré obteve benefício com a actuação do A.”, caso seja essa a pretensão recursiva do recorrente.

Da leitura articulada entre a conclusão F1) e o ponto B).7[4] do corpo das alegações, parece, no entanto, que a pretensão do recorrente, com a impugnação da decisão da matéria de facto por referência ao ponto 8 consiste, simplesmente, na transferência, da factualidade aí vertida, para a matéria de facto provada, onde já consta.

Improcede, nesta parte, a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto.

Factos ínsitos nos pontos 18, 19 e 20 dos factos não provados

Dissente o recorrente da decisão proferida quanto à matéria de facto por referência aos pontos 18, 19 e 20 dos factos não provados pretendendo a transferência de tal factualidade para a matéria de facto provada, pretensão recursiva que fundamenta, exclusivamente, nas suas declarações prestadas em audiência.

Na motivação, escreveu o Tribunal a quo que “as declarações de parte, partindo de quem tem todo o interesse na decisão da causa e já se vinculou nos autos para com determinada versão dos factos, têm que ser valoradas com particular prudência. Assim, apenas se prestadas com particular coerência, segurança e objectividade e se apoiadas (ainda que apenas parcialmente) noutros meios de prova tidos como relevantes é que poderão servir para formar a convicção do tribunal sobre a sua veracidade.”.

Relativamente ao conjunto dos factos ínsitos nos pontos 16 a 25, escreveu o Tribunal a quo, “como se disse, as declarações do autor não foram particularmente precisas ou sequer pormenorizadas. Desta factualidade, alguma nem o próprio referiu e em relação a toda ela mais nenhum meio de prova foi produzido. Assim, não formou o tribunal sobre a mesma convicção que permitisse dá-la como provada.”.

Sobre a valoração das declarações de parte, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5], “a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova; tese da autossuficiência das declarações de parte. Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova (…). Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autosuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, em função da livre apreciação…”.

No âmbito da primeira tese, inserem-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6] para quem “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento declarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como provasubsidiária,máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.” .

António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[7] consideram a terceira tese a mais ajustada, invocando os seguintes argumentos:

“a) Paridade face a outros meios de prova de livre apreciação com base nos quais pode ser considerado provado o facto (art. 607º, nº5), e necessidade de o juiz expor os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (nº4 do mesmo artigo);

b) O interesse da parte na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada, sendo a diferença apenas de grau;

c) A parte é quem, em regra, tem melhor razão de ciência; o nº3 do art. 466º não degrada o valor probatório das declarações de parte;

d) Simetricamente, no processo penal, as declarações do assistente e das partes civis podem, por si só, sustentar a convicção do tribunal;

e) Há que valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e só depois a declaração) implica prejulgar as declarações de parte e incorrer no viés confirmatório”.

Refere o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 26/4/2017:[8](i) no que excede a confissão, as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente.

Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar ostandard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”.

Refere, no entanto, Luís Filipe Pires de Sousa[9] que na apreciação das declarações de parte, assumem especial acutilância parâmetros como:
i. a contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais”: “[u]m relato autêntico/espontâneo que faça uma contextualização pormenorizada e plausível colhe credibilidade acrescida por contraposição a um relato seco, estereotipado/cristalizado ou com recurso a generalizações”.
ii. a “existência de corroborações periféricas que confirmem o teor das declarações da parte”: [a]s corroborações periféricas consistem no facto das declarações da parte serem confirmadas por outros dados que, indiretamente, demonstram a veracidade da declaração. Esses dados podem provir de outros depoimentos realizados sobre a mesma factualidade e que sejam confluentes com a declaração em causa. Podem também emergir de factos que ocorreram ao mesmo tempo (ou mesmo com antecedência) que o facto principal, nomeadamente de circunstâncias que acompanham ou são inerentes à ocorrência do facto principal. Abarcam-se aqui sobretudo os factos-bases ou indícios de presunções judiciais”.
iii. parâmetros, normalmente aplicáveis à prova testemunhal, que podem desempenhar um papel essencial na valoração das declarações da parte”, (….) designadamente [a] produção inestruturada, [a] quantidade de detalhes, [a] descrição de cadeias de interações, [a] reprodução de conversações, [a]s correções espontâneas, [a] segurança/assertividade e fundamentação, [a] vividez e espontaneidade das declarações, [a] reação da parte perante perguntas inesperadas, [a] autenticidade do testemunho. São também aqui pertinentes os sistemas de deteção da mentira pela linguagem não verbal e a avaliação dos indicadores paraverbais da mentira.”.
Nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa, “Inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações da partes e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia”.
No Acórdão de 20/6/2016, proferido por este Tribunal, no Processo nº 2050/14.0T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, foi decidido:
Dúvidas não existem de as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. Não se pode olvidar que, como meio probatório são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Efectivamente, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. Não obstante o supra referido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo).Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CP Civil) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar. A afirmação, peremptória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPC. Mas compreende-se que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar.
Neste contexto de suficiência probatória, e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova (e só assim pode ser, respeitando o princípio que se consagra no artigo 466.º, n.º 3 do CPC) parece-nos claro que nunca pode estar em causa a violação da norma constitucional que salvaguarda a tutela efectiva do direito (artigo 20.º, n.º 5, da CRP). Evidentemente que, perspectivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declaração de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos constitutivos do direito invocado por mero efeito das declarações favoráveis, não deixaria de violar a norma constitucional, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa-e aí, sem tutela efectiva-a parte contrária.

Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil,é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir”.
Sufragando este Tribunal a orientação defendida no citado Acórdão de 20/6/2016, vejamos a situação dos presentes autos.

Sustenta o recorrente a demonstração dos factos constantes nos pontos 18, 19 e 20 nas suas declarações prestadas em audiência, não indicando qualquer outro meio de prova.

Nenhuma das testemunhas inquiridas referiu ter intervindo nos alegados contactos. Não foi junto aos autos qualquer prova documental, nomeadamente eventuais email's enviados e/ou recebidos pelo autor/recorrente que espelhem os contactos com as plataformas Betano e Betclic, mencionados nos pontos 19 e 20 dos factos não provados. A terem existido os alegados contactos, deviam, à luz do crivo das regras da experiência comum e da lógica, encontrar-se espelhados em email's, trocados entre o autor e os responsáveis por tais plataformas. Se se atentar na narração constante da petição, alegou o autor que obteve resposta da Betano e da Betclic (artigos 19 e 20 da petição), não constando dos autos qualquer documento que corporize tais respostas. No que tange aos contactos com a Betclic, como refere a recorrida, do excerto das declarações de parte prestadas pelo autor/recorrente que se mostram transcritas, na sua peça recursiva, não há qualquer menção aos alegados contactos com a Betclic, ou seja, nem no meio de prova indicado pelo recorrente é feita alusão ao contacto com a plataforma Betclic, “pelo que este facto não possui qualquer suporte probatório”.

Perguntado à testemunha CC (tio do autor), se o autor “chegou a verificar noutros sites, por exemplo, no Betano ou assim, se também lhe acontecia o mesmo erro?”, respondeu “não”.

E quanto ao conteúdo do ponto 18 dos factos provados?

O ponto 18 dos factos não provados contém, apenas, factos conclusivos e não eventos, situações da vida, localizadas no tempo e no espaço, sendo estas que devem constar da decisão da matéria de facto. A análise de “todas as combinações dos problemas” constitui uma conclusão a extrair da matéria de facto provada, devendo constar desta quais as combinações analisadas. O mesmo sucede quanto às “análises matemáticas sólidas”.

Ainda que assim não fosse, ouvida a gravação das declarações prestadas pelo autor, concordamos com o Tribunal a quo quanto à sua apreciação e valoração. O autor não esclareceu em que consistiu a investigação, a pesquisa, que levou a cabo; não especificou os elementos concretos que foram por si observados para se concluir que equacionou todas as combinações; nem indicou quais foram as “análises matemáticas” que realizou e nas quais baseou o seu estudo.

A forma vaga como o autor se reportou à pesquisa que efectuou, às combinações que analisou e à “análise matemática” nas quais baseou o alegado estudo, resulta, de forma evidente, do excerto das declarações do autor, transcritas no corpo das alegações, seleccionadas pelo recorrente para sustentar a sua pretensão recursiva de transferência do ponto 18 dos factos não provados para os factos provados.

Ao longo das suas declarações, encontramos, várias vezes, as afirmações que, em matemática, “probabilidades iguais têm que dar valores iguais”. Contudo, das suas declarações não resulta qualquer enunciação das “análises matemáticas” nas quais baseou o seu estudo e as combinações que foi observando, ao longo do número de horas de trabalho que invoca.

Declarou o autor que detectou que existiam “probabilidades iguais, com valores diferentes e sendo estudante de matemática, isso chamou-me bastante a atenção, inclusive falei no departamento de matemática (…). Posto isso, deram-me uma razão verídica (…), mas isso obviamente está mal, nem sei como é possível. Quando então entrei em contacto com a casa de apostas Betano, (…) percebi (…), ou seja, era uma coisa óbvia que todos os dados iguais, a nível matemático, tinham valores iguais e foi aí que então comecei horas a fio para perceber o que estava a acontecer no placard. Comecei a tirar print, screenshots porque nem queria que as pessoas só duvidassem, queria que elas vissem e que elas percebessem o que eu estava a falar a nível visual”. Referiu que até na Betano lhe disseram que “isso era uma coisa factual, que probabilidades iguais têm que dar valores iguais” e, “então, através do site da placard para a A..., enviei um email no sentido de perceber o que estava a passar e, passado menos de um dia, a Placard estava a mudar essas odds que eu mencionei”.

Nas declarações do autor, não encontramos qualquer referência às “análises matemáticas” que efectuou. Reportou-se a um suposto email, enviado para a A...; todavia, junto aos autos encontra-se, apenas, um email enviado para jogos@jogossantacasa.pt.

Tendo o autor mencionado o dispêndio de “100 e muitas horas”, foi-lhe perguntado se essas horas foram passadas a fazer a comparação da placard.pt com outros sites. Respondeu o autor que esse lapso de tempo “foi a perceber a opinião das pessoas que julgavam, o que é que elas achavam; muitas não acreditavam; muitas não percebiam o porquê e o que é que comecei”.

Perguntado ao autor se centrou o seu estudo na comparação “este é igual a este mas os valores são diferentes” e “se, basicamente, centrou aí a sua atenção e o seu estudo”, respondeu “centrei aí o estudo. A questão é que há situações em que a comparação a nível de estudo é idêntica, mas a nível de probabilidades é diferente”. Deu como exemplo uma pessoa fazer a aposta, colocando a equipa a ganhar, e outra pessoa fazer a aposta colocando a equipa a ganhar 2-0, explicando que embora ambas tenham ganho, a nível de probabilidades, são situações diferentes. Acrescentou “naquele caso, as situações eram muito selectivas. A desvantagem de um lado e a situação do outro. Era preciso perceber. A probabilidade é exactamente igual, exactamente igual”.

Perguntado “quando detectou, portanto, essas discrepâncias, depois, (…) teve a fazer mais alguma pesquisa?”, respondeu o autor “quando detectei essa discrepância (…), eu pensei: vou falar com o A... do placard. Até andei a ver quem era o Presidente e assim, para uma situação mais selectiva. Nem levámos a situação por acaso, digamos assim, a tribunal porque eu sabia que a nível ético, podia manchar muito a imagem. Ou pensei, será que até coloco isto nos «media». E, na altura, (…) era empreendedor, tinha lojas online, e até podia ser algo que era desvantajoso, mas não acho que era o caminho correto. (…) Pensei, OK, eu acho que a Placard vai ter possivelmente uma consciencialização e vai previamente avisar os milhares de utilizadores que tal é errado e vamos rectificar. E eu então vou enviar um e-mail, pois a questão é que depois eles rectificaram tudo. Nada foi dito”. Esse email foi enviado “para o site que está no Placard.pt. (…), tem lá uma forma de contacto exactamente e falou por aí, sim, sim, para a Placard.pt. (…).A partir daí (…), logo menos de um dia, estava tudo a ser rectificado e era possivelmente um louro (?) e, pronto, agora vamos ver o que é que vai acontecer, foi quando percebi que nem um contacto houve. Então, foi quando falei, isto talvez seja grave porque o crime está acometido e agora é quase encobrir, quer dizer, é uma negligência que está reiterada e nem sequer houve qualquer tipo de abordagem”.

Sustenta o recorrente que com base em tais declarações, deve ser dado como provado que “o autor analisou todas as combinações dos problemas assentes, e as hipóteses do autor foram baseadas em análises matemáticas sólidas, para solidificar a sua solução, contactou a plataforma Betano, que confirmou no sistema informático que eles procediam exactamente com a abordagem de correcção construída pelo autor para igualar os prémios para apostas com probabilidades equivalentes e contactou a Betclic, www.betclic.com, ligada ao mesmo ramo de apostas desportivas, onde foi confirmado que não existia o mesmo erro que se verificava na plataforma de apostas que analisou”.

Salvo o devido respeito, das declarações do autor, transcritas na peça recursiva para sustentar a transferência do ponto 18 para os factos provados, não se encontra esclarecimento pormenorizado sobre a sua investigação, qual a pesquisa que levou a cabo; quais os elementos concretos que foram por si observados; quais as “análises matemáticas sólidas” que efectuou e nas quais baseou o seu estudo.

Como refere o Tribunal a quo, as declarações prestadas pelo autor “não se mostraram particularmente precisas (basta atentar no facto do autor nem sequer ter conseguido esclarecer de forma completamente perceptível a segunda discrepância que refere ter detectado, remetendo para o que terá dito à sua advogada.). E assim sucedeu. Declarou o autor (00:13:14), “a placard, numa outra situação também, que era dupla possibilidade, tinha exactamente o mesmo erro, ou seja, no processo (…) tem lá tudo bem explicitado porque é algo mais técnico ainda”.

Por último, observa a recorrida que “a complexidade técnica das alegações matemáticas sobre probabilidades e algoritmos de apostas exigiria, ademais, validação pericial independente, que não foi produzida”. Essa complexidade técnica foi admitida pelo autor. Feita a pergunta ao autor se existiu algum processo de investigação, respondeu que a segunda parte é “tudo muito técnico”, acrescentando “explicar isso a alguém que não seja formado em matemática aplicada, pura, perceber o que se está a passar, não é fácil”. Ouvidas as declarações, prestadas em audiência, não existe qualquer explicação quanto às fases das sua investigação, quais os passos, em termos técnicos, que foi seguindo até alcançar a solução e qual foi a solução proposta para a resolução do problema detectado. Só foram prestados esclarecimentos vagos.

Pelas razões expostas, improcede, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto.

Facto ínsito no ponto 9 dos factos não provados

Dissente o recorrente da decisão proferida quanto à matéria de facto por referência ao ponto 9 dos factos não provados, pretendendo a transferência para os factos provados que o site de apostas online placard, analisado por si, pertencia à ré, pretensão recursiva que fundamenta nas suas declarações prestadas em audiência, em articulação com os depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC.

Refere o recorrente que a testemunha, arrolada pela ré, BB, explicou, de forma clara, que o único site com a denominação placard no qual é possível fazer apostas online é o site da ré. A Santa Casa tem um site também denominado placard, mas no qual não é possível fazer apostas online, mas, apenas, numa tabacaria ou num posto de venda territorial. O site no qual o autor detectou os erros era um site online de apostas, no qual era possível apostar online, sem necessidade de deslocação a uma tabacaria ou a um posto de venda físico, ou seja, tratava-se do site da ré, pois só este permitia apostas online. Acrescenta o recorrente, “é claro que depois o autor informou a Santa Casa e não a ré das correcções que fez no site, mas essas correcções foram efectuadas na plataforma da ré e não da Santa Casa”. A testemunha CC afirmou que o autor tinha instalada uma app no telefone a partir da qual fazia as apostas sem necessidade de deslocar-se a qualquer posto de venda territorial, tabacaria, café ou outro. Foi nessa App que o autor detectou que apostando uma pessoa no empate ou no resultado zero/zero, os prémios recebidos não eram exactamente iguais. Por exemplo, um dos indivíduos recebia €10 e outra, recebia, por exemplo, €15.

A testemunha CC, tio do autor, questionada se este jogava e se o fazia online, respondeu afirmativamente à primeira pergunta mas, em relação à segunda pergunta, disse “isso já não tenho a certeza”. Perante a hesitação da testemunha e a falta de solidez das suas respostas, as perguntas feitas pela Ilustre Mandatária passaram a conter a resposta [a transcrição do depoimento prestado pela testemunha, entre os minutos 0.2.20 e 03.41 que consta do corpo das alegações, espelha essa realidade; nessa transcrição, constam oito perguntas e duas respostas dadas pela testemunha, sendo uma “sim” e a outra “não”]. Tendo a testemunha referido não ter certeza se o sobrinho jogava online, a Ilustre Mandatária do autor perguntou-lhe “Então, o Senhor não sabe se ele detectou algum erro numa plataforma de jogos?”, tendo aquela respondido “sim, sim, detectou um erro”. Questionada sobre a plataforma onde o autor havia detectado o erro, a testemunha começou a sua resposta assim “ele disse-me ….”, não sendo perceptível, por deficiência da gravação, o restante conteúdo da resposta. A pergunta seguinte foi “mas como é que se chamava a plataforma?” e a testemunha respondeu “placard”, tendo a Ilustre Advogada questionado “mas era “Placard só ou Placard.pt?” e a resposta da testemunha foi o silêncio. Então, a Ilustre Advogada perguntou “diga me só uma coisa, era através de uma APP que estava instalada no telefone?” e a testemunha limitou-se a responder “sim”. E, de seguida, a Ilustre Advogada diz “era do telefone e ele tinha essa APP instalada no telefone dele, era isso? Ok. Pronto”. A pergunta que se sucedeu foi “E era a partir daí que ele fazia as apostas, era?” e a testemunha referiu “exactamente”.

O mesmo sucedeu-se quanto ao alegado erro detectado pelo autor. Perguntado à testemunha “qual foi o erro que ele detectou?”, respondeu “ele disse-me, por exemplo, num jogo em que, por hipótese, houvesse o empate, se apostasse o resultado exacto, 10-10 (…), o valor teria que coincidir”. Perante esta resposta, a Senhora Advogada disse “ou seja, se a pessoa apostasse empatado ou se apostasse zero/zero, o prémio que recebia não era exactamente o mesmo era isso? Por exemplo, num recebia €10 EUR e no outro, recebia, por exemplo, €15, era assim?”. E a pergunta seguinte foi “ele chegou a verificar noutros sites, por exemplo, no Betano ou assim, se também acontecia o mesmo erro?”, tendo a testemunha respondido “não”.

O depoimento prestado por esta testemunha, além de titubeante, não foi espontâneo, como foi demonstrado no parágrafo precedente. Quando ocorreu uma resposta explicativa, foi iniciada por “ele (o autor) disse-me…”. Por último e não menos relevante, tendo a testemunha manifestado dúvidas quanto à possibilidade de o seu sobrinho fazer apostas online, como pode saber que jogava através da App instalada no telemóvel ? À luz do crivo das regras da experiência comum, não é plausível desconhecer se o sobrinho apostava online ou num posto de venda e, simultaneamente, saber que o sobrinho fazia as apostas através de uma App que tinha instalada no seu telemóvel.

Pelas razões expostas, não merece credibilidade o depoimento da testemunha CC.

O autor, nas declarações prestadas em audiência, explicou que as suas apostas eram efectuadas através da App instalada no seu telemóvel e que o site por si analisado e no qual detectou o erro foi no que se encontra mencionado no documento nº3 junto com a petição.

A ré juntou aos autos documento comprovativo do registo, em 16/11/2012 (com validade até 15/11/2026), de “placard.pt”, em nome de A..., Jogos e Apostas Online, SA.

O documento nº2 junto com a petição inicial corresponde a uma captura de imagem do BlogPlacard.pt, constando do mesmo “O blog Placard.pt (Site) é um website da responsabilidade da A..., Jogos e Apostas Online, S.A. (“nós” ou “A...”), pessoa coletiva n.º ...43, com sede na Avenida ..., em Lisboa. Qualquer informação que nos forneça através do nosso Site será apenas utilizada para a finalidade descrita.”. Nesse documento consta https://blog.placard.pt/politica-de-privacidade-e-cookies/.

O documento nº3 corresponde a uma captura de imagem do site placard e não do site placard.pt. Nesse site placard surge a indicação https://placard.jogossantacasa.pt/PlacardWeb/.

Da penúltima página do documento nº3 pode facilmente constatar-se que não se trata do site placard.pt mas do site placard, pertencente a Jogos Santa Casa. Tendo o autor admitido que os erros por si detectados respeitam a este site, da visualização da imagem constante da penúltima página do documento nº3, torna-se evidente que não respeita ao site placard.pt mas ao site placard, pertencente à Santa Casa.

O documento nº4 consiste no email, datado de 29/12/2021, enviado pelo autor, sendo o destinatário jogos@jogossantacasa.pt e não a ré. Esse email tem como assunto “Apostas Redundantes”. Nesse email, o autor expõe as “duas discrepâncias na página das apostas” que encontrou, referindo, no último parágrafo “sendo uma situação altamente desproporcional para quem joga e também para a Santa Casa da Misericórdia, e os danos que poderão vir a causar se estes erros viessem a ser descobertos muito mais tarde, são de um valor incalculável. Assim sendo, e com todos os inconvenientes, passados, e futuros, e presentes que esta situação possa gerar, tanto para a Santa Casa da Misericórdia, como para os jogadores, penso dever ser recompensado de alguma forma.”.

Percorrendo atentamente todo o email, não existe qualquer referência à ré, titular do domínio placard.pt e não placard.

Na resposta, remetida ao autor, contrariamente ao que foi declarado por este em audiência, não consta qualquer referência à ré, mormente o reencaminhamento do email, recebido pela Santa Casa, para os técnicos da A....

Desse email consta:

Exmo. Sr. AA,

A situação que nos colocou relacionada com PLACARD, foi encaminhada para a respetiva equipa através da referência nº 1-...61, sendo que poderá ser contactado se forem necessárias informações adicionais para a sua resolução. Desta forma, irão ser realizadas ações internas no sentido de que obtenha uma resposta o mais breve possível. Agradecemos o seu contacto. Ficamos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional através da Linha Direta Jogos, 808 203 377 das 8h00 às 24h00 todos os dias da semana.”.

No final da resposta, consta o nome “DD”, seguido de “Jogos Santa Casa”.

O teor desse email é claríssimo e identifica qual o site visado pelo autor: placard e não placard.pt.

Do documento nº5 consta “Jogos Santa Casa - Página Principal” e “Bem-vindo(s) ao Portal Jogos Santa Casa”. No final da página consta https://www.jogossantacasa.pt/.

Do documento nº6 não consta a identificação placard.pt.

O documento nº7 junto com a petição consiste no email, datado de 31/12/2021, enviado pelo autor, sendo o destinatário a sua Ilustre Mandatária. Desse email, consta “[n]o seguimento da nossa conversa telefónica, junto envio a troca de emails que houve entre mim e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa…”. Consta, também, o email recebido da Santa Casa, datado de 29/12/2021, em resposta ao email que havia enviado em 29/12/2021.

Do que vimos expondo resulta, sem qualquer dúvida, que os elementos de prova, indicados pelo recorrente, para sustentar a sua pretensão recursória de transferência da factualidade constante do ponto 9 dos factos não provados para a matéria de facto provada, não corroboram a versão apresentada, na petição inicial e reiterada pelo mesmo, em declarações prestadas em audiência. Como se explicitou, a prova documental (em particular, documentos nºs 3 e 5) junta pelo autor e pelo mesmo indicada como pertencente ao site no qual detectou o erro respeita ao site placard, de Jogos da Santa Casa e não ao site placard.pt, pertencente à ré.

E o que dizer do email enviado pelo autor para a Santa Casa e não para a ré? O autor admitiu, em audiência, que era utilizador de sites de jogos e decorre das suas declarações que conhece vários sites de jogos online. Em suma, o jogo online não é uma realidade estranha para si, tanto mais que referiu ter estabelecido contacto com outros sites de jogos online. À luz das regras da experiência comum, não é plausível que um cidadão, com os conhecimentos do autor, não soubesse que os domínios placard e placard.pt são distintos e pertencentes a entidades diferentes e caso pretendesse estabelecer contacto com a titular do domínio placard.pt, procedesse ao envio do email para a titular do domínio placard.

Para justificar o destinatário do seu email - a Santa Casa e não para a ré -, o recorrente invocou que a sociedade ré e o site placard.pt são propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sustentando que este facto resulta da indicação do site https://placard.jogossantacasa.pt/PlacardWeb/, nos documentos nºs 3 e 5. Convocando o supra exposto quanto à análise de tais documentos, efectuada por este tribunal, o raciocínio do recorrente assenta no pressuposto que não se verifica, ou seja, o documento nº 3 corresponde a uma captura de imagem do site placard e não do site placard.pt, pelo que não se pode extrair a ilação pretendida pelo autor da indicação que consta do mesmo no final de cada página (https://placard.jogossantacasa.pt/PlacardWeb/). O mesmo sucede com o documento nº5.

Declarou ainda, o autor, em audiência, que enviou o email, não para a ré, mas para Jogos Santa Casa porquanto, do próprio site placard.pt. consta, nos contactos, o enderenço electrónico da Santa Casa. Declarou, ainda, ter enviado vários email's na tentativa de conseguir contactar, de forma correcta, o site placard.pt, propósito que alcançou pois, “a própria placard.pt que é dirigida pela A..., enviou um email para o seu departamento técnico”.

Vejamos se a prova documental corrobora a versão narrada perlo autor.

Dos autos consta, apenas, dois email's enviados pelo autor, tendo o primeiro como destinatária a Santa Casa e o segundo, a sua Ilustre Mandatária. Não se encontra demonstrado o envio de qualquer outro email ou o contacto com qualquer outra entidade. Em segundo lugar, referindo o autor ter enviado email para diversas entidades, no sentido de contactar o site placard.pt, não pode este tribunal deixar de manifestar a sua perplexidade quanto à não junção aos autos de qualquer email dirigido à ré pois, conforme documento junto pelo próprio autor, aquela era - é - a gestora desse site (facto que é do conhecimento do autor, como o próprio revelou). Em terceiro lugar, acedendo-se ao site placard, da Santa Casa, constata-se a existência de um item “contactos”. Porém, acedendo ao site placard.pt, da ré, consta “Contactos e Canais de Apoio”, com a seguinte informação: “Estamos disponíveis para te ajudar - escolhe o canal mais rápido para o teu assunto.

Apoio ao jogador.

Chat ao vivo DISPONÍVEL

Disponível no computador ou smartphone

Horário

7 dias por semana - 10H00 - 21H00”.

Como salienta o Tribunal a quo, “dos screenshots juntos aos autos pelo autor com as possibilidades das apostas em causa (…), em nenhum deles se encontra o nome placard. Mostra-se também junto o que parece ser uma imagem da homepage do site dos jogos geridos pela Santa Casa da Misericórdia, tendo a imagem, como resulta do seu canto inferior direito, sido extraída de https://jogossantacasa.pt/.”, relevando, ainda, “os diferentes desenhos e grafia do screeenshot também junto aos autos do Blog expressamente denominado BLOGPLACARD.PT”.

Efectivamente, o modelo gráfico do blog placard.pt é bastante diverso do modelo gráfico do site placard com a indicação Jogos Santa Casa.

Declarou a testemunha BB que a Santa Casa de Lisboa constituiu a A... - ora ré -, sociedade anónima, em conjunto com a União das Misericórdias, a Fundação Montepio Geral, a ACAPO e a Caritas Portuguesa, sendo a participação da Santa Casa maioritária, correspondente a 54%. Salvo o devido respeito, a distribuição do capital social da ré e a identificação dos seus titulares é irrelevante para aferição do património da ré porquanto, são entidades jurídicas distintas e com património autónomo.

Convoca o recorrente o depoimento prestado pela testemunha BB para sustentar a impugnação da decisão da matéria de facto referente ao ponto 9 dos factos não provados.

Ouvida a gravação do depoimento prestado por essa testemunha, salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.

O conhecimento que a testemunha BB possui sobre os factos relativamente aos quais depôs advém do exercício de funções para a ré, desde 2019, como compliance na ré A..., Jogos e Apostas Online, tendo explicado que lhe incumbe garantir o cumprimento normativo da operação que é totalmente online, fazer a ponte com o regulador do sector e coordenar com o departamento técnico da ré - porque o serviço é exclusivamente online - o cumprimento do ambiente regulatório. Nessa medida, assumiu particular relevância o depoimento prestado pela testemunha BB pois, devido às funções que exerce na ré, tem conhecimento directo da actividade desta sociedade, da imagem que a mesma utiliza na sua apresentação ao público e da distinção entre essa imagem e a de outros operadores no âmbito da exploração do jogo. De forma clara, objectiva e consistente, a testemunha explicou a diferença entre a actividade da Santa Casa, através do domínio placard, e a actividade da ré, através do domínio placard.pt. Exibido à testemunha os documentos nºs 2, 3 e 5, juntos com a petição, a testemunha, de forma espontânea e consistente, explicou que não se trata da captura de imagens do site pertencente à ré. Decorre, ainda, do seu depoimento que a equipa técnica da ré não teve conhecimento do email remetido pelo autor para a Santa Casa e cuja cópia se encontra junta como documento nº5, nem o nome que consta da resposta a esse email pertence à equipa da ré.

Vejamos, mais pormenorizadamente, o depoimento prestado por esta testemunha.

Referiu a testemunha que a ré foi criada exclusivamente para a exploração do jogo em ambiente online: explora, online, jogos e apostas em ambiente regulatório licenciado e exerce a sua actividade através de um portal online, um portal próprio”, “um domínio que pertence à A... identificado pelo nome placard.pt. Essa plataforma é exclusivamente da ré e esta não possui qualquer outro domínio. A gestão do domínio placard.pt é efectuada pela própria A..., dispondo esta de equipas técnicas próprias e o responsável pela gestão do site é a A.... Tais equipas técnicas trabalham na oferta do portal, ou seja, jogos e apostas online, “desde a criação de eventos, do tratamento de problemas técnicos, da resolução de questões técnicas, da monitorização da actividade, da análise do fluxo financeiro”, ou seja, “a gestão do portal, do ponto de vista daquilo que é a oferta de jogo”.

Explicou a testemunha que as deficiências alegadas pelo autor não decorreram na plataforma da ré e só tomou conhecimento da situação descrita na petição inicial quando a ré foi citada para a presente acção. Referiu a testemunha que os documentos que acompanham a petição inicial dizem respeito a uma plataforma autónoma, diversa da utilizada pela ré, sendo placard.jogossantacasa.pt e jogossantacasa.pt domínios que não pertencem à ré, nem com os quais esta tem qualquer ligação; o placard é um domínio e o placard.pt é outro domínio; o placardnão pertence à A..., até porque opera num ambiente totalmente diferente que é o jogo territorial (…). O jogo territorial é o jogo que ocorre nos pontos físicos de venda e que, neste momento, em Portugal, é cem por cento autorizado à Santa Casa por acordo entre o Estado e a Santa Casa”. Esclareceu que a Santa Casa desenvolveu o portal placard no qual “é possível ter conhecimento daquilo que são os eventos oferecidos, mas, depois, para formalizar a aposta, é sempre necessário ir a um ponto de venda (…). Tem uma app, digamos assim, onde é possível ver, mas, depois, para formalizar a aposta, têm que ir a um ponto de venda. Por isso é que é um jogo territorial. O nosso ambiente não tem rigorosamente nada a ver com isto. O nosso ambiente é 100% online. O jogador deposita, vê o evento, aposta, colhe os frutos da aposta, tudo online”.

Mostrado à testemunha o documento nº3 junto com a petição, referiu que não respeita ao site da A..., “até pelo próprio domínio que está no canto inferior esquerdo, placard.jogossantacasa”. Inquirida sobre a utilização de nomes tão similares - placard.pt e placard.jogossantacasa -, a testemunha respondeu que “na constituição da A..., foi solicitado autorização para usar a marca placard nos jogos e apostas online e a Santa Casa concedeu essa autorização à A... para utilizar, num ambiente regulatório totalmente diferente, num ambiente concorrencial totalmente diferente, a marca placard.(…) Como operamos em dois domínios totalmente diferentes, portanto, no jogo online e no jogo territorial, a Santa Casa, através de, evidentemente, um contrato próprio, autorizou a utilização da marca placard, mas com a seguinte condição: que a marca passasse a ter esta deriva, placard.pt, para operar no jogo online e que isso fosse registado pela A... (cfr. documento nº 1 junto com a contestação).

Mostrado à testemunha os email's juntos como documento nº4, declarou que não foram recebidos pela ré, o que justificou da seguinte forma: o endereço jogos@jogossantacasa.pt é da Santa Casa; esse domínio “não tem nada a ver com a A..., nós não respondemos sobre este domínio”; as pessoas identificadas nos email's “não são funcionárias da A..., não estão sequer no mesmo edifício da A.... (…) Trabalhamos num edifício autónomo, com uma equipa de gestão autónoma”.

Mostrado à testemunha o documento nº6, declarou que esse print screen é referente ao portal

da Santa Casa, assim como o documento nº 5, no qual é mencionado Portal Jogos Santa Casa e faz referência a uma lotaria. Todas as folhas que compõem o documento nº6 não pertencem ao domínio da ré que é o placard.pt, acrescentando que tem total segurança e certeza na sua afirmação, porque “o nosso portal não é rigorosamente nada sequer parecido com este”.

Tendo presente que pelo autor foi referido que os erros por si detectados respeitam ao site que se encontra identificado nos documentos nºs 3 e 5 juntos com a petição, do depoimento da testemunha BB resulta, de forma clara, que tais documentos não respeitam ao domínio da ré, mas da Santa Casa. Como refere a recorrida, a testemunha BB “identificou categoricamente que os screenshots juntos aos autos pelo Recorrente, pela estrutura visual, layout e modalidades de aposta apresentadas, são da plataforma da Santa Casa (placard.jogossantacasa.pt), e não da Recorrida” e, de forma muito clara, transmitiu a distinção entre as duas plataformas e ambientes da actividade da ré e da Santa Casa.

O depoimento desta testemunha foi claro, objectivo, coerente, sereno e consistente, tendo conhecimento directo dos factos em virtude da sua actividade profissional, pelo que merece credibilidade.

Sendo esta a prova, concorda-se com a apreciação e valoração efectuada pelo Tribunal a quo pois, conforme se explicitou, na versão apresentada pelo autor, efectuou apostas online (versão não corroborada por qualquer outro meio de prova, conforme já se explicitou) e não em postos de venda e o site por si analisado é o que se encontra identificado nos documentos nºs 3, 5 e 6, resultando, quer da leitura desses documentos, quer da articulação entre o seu teor e o depoimento da testemunha BB que constituem print screens do domínio da Santa Casa e não do domínio da ré que tem o nome placard.pt.

Improcede, assim, nesta parte a impugnação da matéria de facto.

2ª Questão

Pretende o recorrente a revogação da sentença e a atribuição de indemnização com fundamento no instituto da gestão de negócio. Esta sua pretensão emerge directamente da procedência da impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto. Com base na pretendida alteração, para a matéria de facto provada, dos factos constantes dos pontos 9, 18, 19 e 20 dos factos não provados, advoga o recorrente que verifica-se o pressuposto mencionado na primeira parte do artigo 464º do Código Civil, considerando que assumiu a direcção do negócio da ré, ao detectar um erro numa plataforma digital desta e ao reunir meios para o solucionar, embora sem possibilidade de intervir directamente na página, posto tratar-se de um domínio desta. Pretende ser compensado pelo estudo desenvolvido e pelo tempo despendido na detecção do erro no programa informático da ré e das suas causas e na resolução desse problema.

Vejamos se os factos provados pelo autor permitem a subsunção da sua actuação no instituto da gestão de negócios.

Dispõe o artigo 464º do Código Civil que “Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada. Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais”.

Resulta deste normativo que são requisitos legais da gestão de negócios:
a) que alguém (gestor) assuma a direcção de negócio alheio;
b) que o gestor actue no interesse e por conta do respectivo dono do negócio -dominus negotii;
c) e que o faça sem que haja autorização deste.

A negotiorum gestio, na definição de Menezes Cordeiro[10], “ocorre quando uma pessoa, desprovida de intuito de liberalidade e sem que tenha mandato ou autorização para tal, gira os assuntos de outra pessoa, no exclusivo interesse desta. Aquele que gere chama-se negotiorum gestor e o que vê os seus assuntos geridos dominus negotiii”.

Como refere Luís Manuel Teles Menezes de Leitão[11], esta norma pressupõe a existência de uma actividade do gestor, designando a expressão negócio precisamente actos que dela são objecto. Quanto ao objecto dessa actividade, “a lei não estabelece qualquer distinção, podendo consequentemente abranger-se não apenas negócios jurídicos mas também simples actos jurídicos, ou mesmo actos materiais”, não sendo necessário que os actos abrangidos na gestão de negócios tenham de revestir cariz patrimonial.

Julgada improcedente a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto e mantendo-se inalterada a factualidade vertida nos pontos 9, 18, 19 e 20 dos factos não provados, não se encontra demonstrado que:
i. o autor analisou o site de apostas online, pertença da ré, detectou um erro nessa plataforma digital e, após ter reunido os meios para solucioná-lo, deu-lhe conhecimento do erro e da respectiva solução;
ii. a ré modificou todas as suas odds, de acordo com a correcção proposta pelo autor.

Assim, sem necessidade de mais considerações, improcede a pretensão recursória do autor/recorrente de lhe ser atribuída indemnização com fundamento no instituto da gestão de negócios.

Advoga, ainda, o recorrente que, não seja aplicado o instituto da gestão de negócios, deve a ré ser condenada a pagar-lhe uma quantia a título de indemnização com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.

De harmonia com o disposto no artigo 473.º do Cód. Civil, a obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) a existência de um enriquecimento de alguém; (ii) o enriquecimento careça de causa justificativa; (iii) e o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.

Independentemente da posição assumida nas questões controversas[12], na doutrina, sobre o conceito de enriquecimento (a opção entre privilegiar o enriquecimento real - o concretamente obtido - ou, antes, o enriquecimento patrimonial - no sentido de comparação entre a situação patrimonial real em que se encontra o enriquecido e a situação hipotética em que se encontraria sem o facto gerador do enriquecimento); se a nossa lei não exige necessariamente a imediação entre enriquecimento e empobrecimento; e a regra da subsidiariedade (artigo 474º do C.Civil), sempre se imporia, no caso, o não deferimento da pretensão do recorrente. Da matéria de facto provada, não resulta, desde logo, que a ré/recorrida haja enriquecido, além de não se encontrar demonstrado qualquer enriquecimento da ré à custa do empobrecimento do autor.

Improcede, assim, o recurso.

Custas

Atenta a improcedência das pretensões recursivas, as custas são da responsabilidade do recorrente, sem prejuízo do apoio que o mesmo beneficia (artigo 527º, nºs1 e 2, do CPC).


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V_ Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio que o mesmo beneficia (artigo 527º, nºs1 e 2, do CPC).


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Sumário:

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Porto, 23/3/2026

Anabela Morais

Jorge Martins Ribeiro

Teresa Fonseca

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[1] Mostrando-se repetida a letra F), proceder-se-à  à alteração da enumeração das conclusões, passando a primeira conclusão com a letra F) a ser identificada por “F1)”  e a segunda, por “F2)”.
[2] Abrantes Geraldes,Temas da Reforma de Processo Civil,vol. II, 2.ª edição, 1999, pág. 147.
[3] Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 9/09/2024, proferido no processo n.º 5146/10.4TBCSC.L1.S1: «(…) a tradição do nosso pensamento jurídico, no seguimento de Alberto dos Reis, considera que a actividade do juiz se circunscreve ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo, apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos[7]. Continua o autor, afirmando que «tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória»[8].
Se na resposta a determinado quesito houver matéria de facto e matéria de direito, deve aproveitar-se a decisão na parte relativa à primeira e considerar-se não escrita na parte relativa à segunda.
Tem-se entendido, na jurisprudência e na doutrina, que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados[9].
Para Teixeira de Sousa, «A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (cfr. STJ - 13/12/1983, BMJ 332, 437)[10].
Abrantes Geraldes defende que “devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem”[11]».
De acordo com esta tese que tem sido adotada pela jurisprudência deste Supremo, devem ser eliminadas da matéria de facto, quer a matéria de direito, quer conclusões de facto ou expressões conclusivas que traduzam juízos de valor e que excedam a resposta de facto, considerando-se não escritas as respostas do julgador de facto sobre matéria de direito.” (acessível em  https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:5146.10.4TBCSC.L1.S1.92?search=t_Hv76a-tPt4EOuZfRk.
[4] Consta do ponto B), sob o título “DA RESPOSTA NEGATIVA AO PONTO 8”, “[o] Tribunal considerou não se ter feito prova de que Após ter enviado a comunicação electrónica de 29-12-2021, junta com a petição inicial, os responsáveis da aplicação informática facilitadora de apostas que analisou, modificaram todas as suas odds, de acordo com a correcção proposta.”.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, Almedina, 2022, pág. 574.
[6] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 4ª edição - reimpressão, Almedina, 2021, pág. 309.
[7] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, Almedina, 2022,  pág. 574.
[8] Acórdão de 26/4/2017, proferido no Processo nº 18591/15.0T8SNT.L1-7, acessível em www.dgsi.pt.
[9] Luís Filipe Pires de Sousa, As malquistas declarações de parte”, em Revista Julgar online, Julho de 2015
[10] António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado - Das Obrigações em Geral, Vol. II, 2021, pág. 349.
[11] Luís Manuel Teles Menezes de Leitão, Direito das Obrigações. Introdução. Da Constituição das Obrigações, 16ª edição, Almedina, 2022,  pág. 484.
[12] Júlio Gomes, Comentário ao Código  Civil - Direito das Obrigações, Coordenação de José Brandão Proença, Universidade Católica Portuguesa, 2021, págs. 250 a 258.