Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | APOSTAS ON LINE DECLARAÇÕES DE PARTE LIVRE APRECIAÇÃO GESTÃO DE NEGÓCIOS | ||
| Nº do Documento: | RP2026032315071/23.3T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As declarações de parte, excepto se constituírem confissão, são apreciadas livremente pelo tribunal, assumindo particular relevância, na sua apreciação e valoração, parâmetros como a contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; a existência de corroborações periféricas que confirmem o teor das declarações da parte; a produção inestruturada, a quantidade de detalhes, a descrição de cadeias de interacções, a reprodução de conversações, as correções espontâneas, a segurança/assertividade e fundamentação, a vividez e espontaneidade das declarações, a reacção da parte perante perguntas inesperadas e a autenticidade. II - São requisitos do instituto da gestão de negócios: a) que alguém (gestor) assuma a direcção de negócio alheio; b) que o gestor actue no interesse e por conta do respectivo dono do negócio -dominus negotii; c) e que o faça sem que haja autorização deste. III - O objecto da actividade do gestor pode consistir em negócios jurídicos, simples actos jurídicos ou actos materiais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 15071/23.3T8PRT.P1 Acordam os juízes, subscritores deste acórdão, da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais; Primeiro Adjunto: Desembargador Jorge Martins Ribeiro Segunda Adjunta: Desembargadora Teresa Maria Sena Fonseca
I_ Relatório
O autor AA intentou a presente acção declarativa contra a ré A..., Jogos e Apostas Online, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €250.000, 00, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento. Fundamentou a sua pretensão, alegando, em síntese, que: Conclui que pelo trabalho que desenvolveu, deve ser recompensado, o que pretende, fundamentando a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa.
I.1_ Citada, a ré A..., Jogos e Apostas Online, S.A. contestou, apresentando defesa por excepção e por impugnação. Invocou a excepção dilatória de ilegitimidade passiva que fundamentou na confusão do autor entre dois sites/domínios distintos, pertencentes a duas pessoas colectivas distintas: é titular do domínio placard.pt e o autor analisou o site jogossantacasa.pt que não é da titularidade da ré. Concluiu que o autor intentou a presente acção contra uma pessoa colectiva que não é parte na relação material controvertida que se mostra definida na petição inicial. Deduzindo defesa por impugnação, alegou que dos factos narrados da petição inicial, não resulta qualquer direito do autor, de natureza legal, contratual ou extracontratual, que fundamente e legitime a sua condenação. Ainda que correspondesse à verdade a situação de facto narrada na petição, o autor actuou de forma voluntária, não tendo sido por si contratado os serviços por aquele prestados com o propósito de detectar e solucionar um erro na atribuição de prémios. O autor também não alega qualquer ilícito praticado pela ré que a constituísse na obrigação de indemnizar com fundamento no instituto da responsabilidade extracontratual e, ainda que assim sucedesse, sempre inexistiria um dos pressupostos essenciais, o dano. Por último, dissente da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa por, no seu entender, não se verificarem os seus pressupostos: a ré não teve qualquer enriquecimento pela alegada conduta do autor, pois as invocadas horas despendidas pelo autor em nada a beneficiaram. Pugnou pela procedência da excepção dilatória e, consequentemente, pela sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da pretensão deduzida e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido.
I.2_ O autor apresentou articulado, exercendo o contraditório sobre a excepção dilatória deduzida pela ré. Reiterou a factualidade alegada na petição, reafirmando que o site por si analisado e corrigido, denominado placard.pt, é um website da responsabilidade da ré A..., Jogos e Apostas Online, S.A., sendo esta sociedade e o site placard.pt, propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, como resulta do site https://placard.jogossantacasa.pt/PlacardWeb/. Concluiu que, sendo a ré, como confessa no ponto 5º da contestação, titular do site placard.pt, é parte legítima na presente acção.
1.3_ Por despacho de 16/11/2023, o Tribunal a quo, com fundamento nos artigos 3º, nº3, 6º e 547º, todos do CPC, admitiu o articulado de resposta, apresentado pelo autor.
I.4_ Proferido saneador-sentença, o Tribunal da Primeira Instância julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, bem como a presente acção, absolvendo a ré do pedido formulado. Da decisão que julgou improcedente a acção foi interposto recurso, pelo autor, julgado procedente e revogada a decisão recorrida, prosseguindo os autos para fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, instrução da causa, com julgamento e posterior prolação da sentença. I.5_ Dispensada a audiência prévia e elaborado o despacho saneador, foi fixado o objecto e enunciados os temas da prova.
I.6_ Por requerimento de 9/12/2024, o autor deduziu o incidente de intervenção provocada pretendendo a intervenção principal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que foi indeferido, por despacho de 30/1/2025.
I.7_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença de cujo dispositivo consta “ao abrigo do exposto e das disposições legais citadas, julga-se improcedente a presente acção, absolvendo-se a ré do pedido formulado. Custas pelo autor (art. 527º, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e notifique.”.
I.9_ A ré A..., Jogos e Apostas Online, S.A. apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso por, no seu entender, o recorrente não ter logrado demonstrar que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada. Não se encontrando provado que o site de apostas online “placard”, analisado pelo recorrente, pertence à recorrida, nem a ingerência daquele em negócio da recorrida e que esta obteve qualquer benefício com a sua actuação deste, não resta senão julgar improcedente a acção por falta de prova dos factos constitutivos do alegado direito invocado (artigo 342.º do CC).
I.10_ Foi admitido o recurso com regime de subida e efeito adequados.
I.11_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II_ Objecto do recurso Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Assim, há que apreciar as seguintes questões: 1_ Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto por referência aos seguintes factos: 2_ Direito do autor à indemnização peticionada, no valor de €250.000,00, acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, com fundamento no instituto da gestão de negócios e, subsidiariamente, no instituto do enriquecimento sem causa.
III_ Fundamentação de facto Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos: Factos provados:
IV_ Fundamentação de direito 1ª Questão O autor/recorrente impugnou a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto por referência aos seguintes factos:
Facto ínsito no ponto 8 Consta da conclusão F1) que “[d]everá ser alterada a resposta ao ponto 8 dando por provado que após ter enviado a comunicação electrónica de 29-12-2021, junta com a petição inicial, os responsáveis da aplicação informática facilitadora de apostas que analisou, modificaram todas as suas odds, de acordo com a correcção proposta”. No segmento final dessa conclusão, consta “Ter-se-á de se concluir a Ré obteve benefício com a actuação do A.”. Da leitura atenta da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo verificar-se-á que o ponto 8 consta do elenco dos factos provados [transcritos pelo recorrente no ponto II.2 e II.3 do corpo das alegações] e contém a seguinte redacção: “Após ter enviado a comunicação electrónica de 29-12-2021, junta com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzida, os responsáveis da aplicação informática facilitadora de apostas que analisou modificaram todas as suas odds, de acordo com a correcção proposta.”. Assim, com excepção do facto conclusivo que consta do final da conclusão F1), a factualidade que o recorrente pretende ver incluída na matéria de facto provada já consta no elenco dos factos provados. Como ensina António Santos Abrantes Geraldes[2] “devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem.”[3], pelo que não há que incluir, no ponto 8 dos factos provados, a conclusão “[t]erá de se concluir a Ré obteve benefício com a actuação do A.”, caso seja essa a pretensão recursiva do recorrente. Da leitura articulada entre a conclusão F1) e o ponto B).7[4] do corpo das alegações, parece, no entanto, que a pretensão do recorrente, com a impugnação da decisão da matéria de facto por referência ao ponto 8 consiste, simplesmente, na transferência, da factualidade aí vertida, para a matéria de facto provada, onde já consta. Improcede, nesta parte, a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto.
Factos ínsitos nos pontos 18, 19 e 20 dos factos não provados Dissente o recorrente da decisão proferida quanto à matéria de facto por referência aos pontos 18, 19 e 20 dos factos não provados pretendendo a transferência de tal factualidade para a matéria de facto provada, pretensão recursiva que fundamenta, exclusivamente, nas suas declarações prestadas em audiência. Na motivação, escreveu o Tribunal a quo que “as declarações de parte, partindo de quem tem todo o interesse na decisão da causa e já se vinculou nos autos para com determinada versão dos factos, têm que ser valoradas com particular prudência. Assim, apenas se prestadas com particular coerência, segurança e objectividade e se apoiadas (ainda que apenas parcialmente) noutros meios de prova tidos como relevantes é que poderão servir para formar a convicção do tribunal sobre a sua veracidade.”. Relativamente ao conjunto dos factos ínsitos nos pontos 16 a 25, escreveu o Tribunal a quo, “como se disse, as declarações do autor não foram particularmente precisas ou sequer pormenorizadas. Desta factualidade, alguma nem o próprio referiu e em relação a toda ela mais nenhum meio de prova foi produzido. Assim, não formou o tribunal sobre a mesma convicção que permitisse dá-la como provada.”. Sobre a valoração das declarações de parte, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[5], “a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova; tese da autossuficiência das declarações de parte. Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova (…). Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autosuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, em função da livre apreciação…”. No âmbito da primeira tese, inserem-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6] para quem “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento declarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como provasubsidiária,máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.” . António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[7] consideram a terceira tese a mais ajustada, invocando os seguintes argumentos: “a) Paridade face a outros meios de prova de livre apreciação com base nos quais pode ser considerado provado o facto (art. 607º, nº5), e necessidade de o juiz expor os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (nº4 do mesmo artigo); b) O interesse da parte na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada, sendo a diferença apenas de grau; c) A parte é quem, em regra, tem melhor razão de ciência; o nº3 do art. 466º não degrada o valor probatório das declarações de parte; d) Simetricamente, no processo penal, as declarações do assistente e das partes civis podem, por si só, sustentar a convicção do tribunal; e) Há que valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e só depois a declaração) implica prejulgar as declarações de parte e incorrer no viés confirmatório”. Refere o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 26/4/2017:[8] “(i) no que excede a confissão, as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar ostandard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação”. Refere, no entanto, Luís Filipe Pires de Sousa[9] que na apreciação das declarações de parte, assumem especial acutilância parâmetros como: Sustenta o recorrente a demonstração dos factos constantes nos pontos 18, 19 e 20 nas suas declarações prestadas em audiência, não indicando qualquer outro meio de prova. Nenhuma das testemunhas inquiridas referiu ter intervindo nos alegados contactos. Não foi junto aos autos qualquer prova documental, nomeadamente eventuais email's enviados e/ou recebidos pelo autor/recorrente que espelhem os contactos com as plataformas Betano e Betclic, mencionados nos pontos 19 e 20 dos factos não provados. A terem existido os alegados contactos, deviam, à luz do crivo das regras da experiência comum e da lógica, encontrar-se espelhados em email's, trocados entre o autor e os responsáveis por tais plataformas. Se se atentar na narração constante da petição, alegou o autor que obteve resposta da Betano e da Betclic (artigos 19 e 20 da petição), não constando dos autos qualquer documento que corporize tais respostas. No que tange aos contactos com a Betclic, como refere a recorrida, do excerto das declarações de parte prestadas pelo autor/recorrente que se mostram transcritas, na sua peça recursiva, não há qualquer menção aos alegados contactos com a Betclic, ou seja, nem no meio de prova indicado pelo recorrente é feita alusão ao contacto com a plataforma Betclic, “pelo que este facto não possui qualquer suporte probatório”. Perguntado à testemunha CC (tio do autor), se o autor “chegou a verificar noutros sites, por exemplo, no Betano ou assim, se também lhe acontecia o mesmo erro?”, respondeu “não”. E quanto ao conteúdo do ponto 18 dos factos provados? O ponto 18 dos factos não provados contém, apenas, factos conclusivos e não eventos, situações da vida, localizadas no tempo e no espaço, sendo estas que devem constar da decisão da matéria de facto. A análise de “todas as combinações dos problemas” constitui uma conclusão a extrair da matéria de facto provada, devendo constar desta quais as combinações analisadas. O mesmo sucede quanto às “análises matemáticas sólidas”. Ainda que assim não fosse, ouvida a gravação das declarações prestadas pelo autor, concordamos com o Tribunal a quo quanto à sua apreciação e valoração. O autor não esclareceu em que consistiu a investigação, a pesquisa, que levou a cabo; não especificou os elementos concretos que foram por si observados para se concluir que equacionou todas as combinações; nem indicou quais foram as “análises matemáticas” que realizou e nas quais baseou o seu estudo. A forma vaga como o autor se reportou à pesquisa que efectuou, às combinações que analisou e à “análise matemática” nas quais baseou o alegado estudo, resulta, de forma evidente, do excerto das declarações do autor, transcritas no corpo das alegações, seleccionadas pelo recorrente para sustentar a sua pretensão recursiva de transferência do ponto 18 dos factos não provados para os factos provados. Ao longo das suas declarações, encontramos, várias vezes, as afirmações que, em matemática, “probabilidades iguais têm que dar valores iguais”. Contudo, das suas declarações não resulta qualquer enunciação das “análises matemáticas” nas quais baseou o seu estudo e as combinações que foi observando, ao longo do número de horas de trabalho que invoca. Declarou o autor que detectou que existiam “probabilidades iguais, com valores diferentes e sendo estudante de matemática, isso chamou-me bastante a atenção, inclusive falei no departamento de matemática (…). Posto isso, deram-me uma razão verídica (…), mas isso obviamente está mal, nem sei como é possível. Quando então entrei em contacto com a casa de apostas Betano, (…) percebi (…), ou seja, era uma coisa óbvia que todos os dados iguais, a nível matemático, tinham valores iguais e foi aí que então comecei horas a fio para perceber o que estava a acontecer no placard. Comecei a tirar print, screenshots porque nem queria que as pessoas só duvidassem, queria que elas vissem e que elas percebessem o que eu estava a falar a nível visual”. Referiu que até na Betano lhe disseram que “isso era uma coisa factual, que probabilidades iguais têm que dar valores iguais” e, “então, através do site da placard para a A..., enviei um email no sentido de perceber o que estava a passar e, passado menos de um dia, a Placard estava a mudar essas odds que eu mencionei”. Nas declarações do autor, não encontramos qualquer referência às “análises matemáticas” que efectuou. Reportou-se a um suposto email, enviado para a A...; todavia, junto aos autos encontra-se, apenas, um email enviado para jogos@jogossantacasa.pt. Tendo o autor mencionado o dispêndio de “100 e muitas horas”, foi-lhe perguntado se essas horas foram passadas a fazer a comparação da placard.pt com outros sites. Respondeu o autor que esse lapso de tempo “foi a perceber a opinião das pessoas que julgavam, o que é que elas achavam; muitas não acreditavam; muitas não percebiam o porquê e o que é que comecei”. Perguntado ao autor se centrou o seu estudo na comparação “este é igual a este mas os valores são diferentes” e “se, basicamente, centrou aí a sua atenção e o seu estudo”, respondeu “centrei aí o estudo. A questão é que há situações em que a comparação a nível de estudo é idêntica, mas a nível de probabilidades é diferente”. Deu como exemplo uma pessoa fazer a aposta, colocando a equipa a ganhar, e outra pessoa fazer a aposta colocando a equipa a ganhar 2-0, explicando que embora ambas tenham ganho, a nível de probabilidades, são situações diferentes. Acrescentou “naquele caso, as situações eram muito selectivas. A desvantagem de um lado e a situação do outro. Era preciso perceber. A probabilidade é exactamente igual, exactamente igual”. Perguntado “quando detectou, portanto, essas discrepâncias, depois, (…) teve a fazer mais alguma pesquisa?”, respondeu o autor “quando detectei essa discrepância (…), eu pensei: vou falar com o A... do placard. Até andei a ver quem era o Presidente e assim, para uma situação mais selectiva. Nem levámos a situação por acaso, digamos assim, a tribunal porque eu sabia que a nível ético, podia manchar muito a imagem. Ou pensei, será que até coloco isto nos «media». E, na altura, (…) era empreendedor, tinha lojas online, e até podia ser algo que era desvantajoso, mas não acho que era o caminho correto. (…) Pensei, OK, eu acho que a Placard vai ter possivelmente uma consciencialização e vai previamente avisar os milhares de utilizadores que tal é errado e vamos rectificar. E eu então vou enviar um e-mail, pois a questão é que depois eles rectificaram tudo. Nada foi dito”. Esse email foi enviado “para o site que está no Placard.pt. (…), tem lá uma forma de contacto exactamente e falou por aí, sim, sim, para a Placard.pt. (…).A partir daí (…), logo menos de um dia, estava tudo a ser rectificado e era possivelmente um louro (?) e, pronto, agora vamos ver o que é que vai acontecer, foi quando percebi que nem um contacto houve. Então, foi quando falei, isto talvez seja grave porque o crime está acometido e agora é quase encobrir, quer dizer, é uma negligência que está reiterada e nem sequer houve qualquer tipo de abordagem”. Sustenta o recorrente que com base em tais declarações, deve ser dado como provado que “o autor analisou todas as combinações dos problemas assentes, e as hipóteses do autor foram baseadas em análises matemáticas sólidas, para solidificar a sua solução, contactou a plataforma Betano, que confirmou no sistema informático que eles procediam exactamente com a abordagem de correcção construída pelo autor para igualar os prémios para apostas com probabilidades equivalentes e contactou a Betclic, www.betclic.com, ligada ao mesmo ramo de apostas desportivas, onde foi confirmado que não existia o mesmo erro que se verificava na plataforma de apostas que analisou”. Salvo o devido respeito, das declarações do autor, transcritas na peça recursiva para sustentar a transferência do ponto 18 para os factos provados, não se encontra esclarecimento pormenorizado sobre a sua investigação, qual a pesquisa que levou a cabo; quais os elementos concretos que foram por si observados; quais as “análises matemáticas sólidas” que efectuou e nas quais baseou o seu estudo. Como refere o Tribunal a quo, as declarações prestadas pelo autor “não se mostraram particularmente precisas (basta atentar no facto do autor nem sequer ter conseguido esclarecer de forma completamente perceptível a segunda discrepância que refere ter detectado, remetendo para o que terá dito à sua advogada.). E assim sucedeu. Declarou o autor (00:13:14), “a placard, numa outra situação também, que era dupla possibilidade, tinha exactamente o mesmo erro, ou seja, no processo (…) tem lá tudo bem explicitado porque é algo mais técnico ainda”. Por último, observa a recorrida que “a complexidade técnica das alegações matemáticas sobre probabilidades e algoritmos de apostas exigiria, ademais, validação pericial independente, que não foi produzida”. Essa complexidade técnica foi admitida pelo autor. Feita a pergunta ao autor se existiu algum processo de investigação, respondeu que a segunda parte é “tudo muito técnico”, acrescentando “explicar isso a alguém que não seja formado em matemática aplicada, pura, perceber o que se está a passar, não é fácil”. Ouvidas as declarações, prestadas em audiência, não existe qualquer explicação quanto às fases das sua investigação, quais os passos, em termos técnicos, que foi seguindo até alcançar a solução e qual foi a solução proposta para a resolução do problema detectado. Só foram prestados esclarecimentos vagos. Pelas razões expostas, improcede, nesta parte, a impugnação da decisão da matéria de facto. Facto ínsito no ponto 9 dos factos não provados Dissente o recorrente da decisão proferida quanto à matéria de facto por referência ao ponto 9 dos factos não provados, pretendendo a transferência para os factos provados que o site de apostas online placard, analisado por si, pertencia à ré, pretensão recursiva que fundamenta nas suas declarações prestadas em audiência, em articulação com os depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC. Refere o recorrente que a testemunha, arrolada pela ré, BB, explicou, de forma clara, que o único site com a denominação placard no qual é possível fazer apostas online é o site da ré. A Santa Casa tem um site também denominado placard, mas no qual não é possível fazer apostas online, mas, apenas, numa tabacaria ou num posto de venda territorial. O site no qual o autor detectou os erros era um site online de apostas, no qual era possível apostar online, sem necessidade de deslocação a uma tabacaria ou a um posto de venda físico, ou seja, tratava-se do site da ré, pois só este permitia apostas online. Acrescenta o recorrente, “é claro que depois o autor informou a Santa Casa e não a ré das correcções que fez no site, mas essas correcções foram efectuadas na plataforma da ré e não da Santa Casa”. A testemunha CC afirmou que o autor tinha instalada uma app no telefone a partir da qual fazia as apostas sem necessidade de deslocar-se a qualquer posto de venda territorial, tabacaria, café ou outro. Foi nessa App que o autor detectou que apostando uma pessoa no empate ou no resultado zero/zero, os prémios recebidos não eram exactamente iguais. Por exemplo, um dos indivíduos recebia €10 e outra, recebia, por exemplo, €15. A testemunha CC, tio do autor, questionada se este jogava e se o fazia online, respondeu afirmativamente à primeira pergunta mas, em relação à segunda pergunta, disse “isso já não tenho a certeza”. Perante a hesitação da testemunha e a falta de solidez das suas respostas, as perguntas feitas pela Ilustre Mandatária passaram a conter a resposta [a transcrição do depoimento prestado pela testemunha, entre os minutos 0.2.20 e 03.41 que consta do corpo das alegações, espelha essa realidade; nessa transcrição, constam oito perguntas e duas respostas dadas pela testemunha, sendo uma “sim” e a outra “não”]. Tendo a testemunha referido não ter certeza se o sobrinho jogava online, a Ilustre Mandatária do autor perguntou-lhe “Então, o Senhor não sabe se ele detectou algum erro numa plataforma de jogos?”, tendo aquela respondido “sim, sim, detectou um erro”. Questionada sobre a plataforma onde o autor havia detectado o erro, a testemunha começou a sua resposta assim “ele disse-me ….”, não sendo perceptível, por deficiência da gravação, o restante conteúdo da resposta. A pergunta seguinte foi “mas como é que se chamava a plataforma?” e a testemunha respondeu “placard”, tendo a Ilustre Advogada questionado “mas era “Placard só ou Placard.pt?” e a resposta da testemunha foi o silêncio. Então, a Ilustre Advogada perguntou “diga me só uma coisa, era através de uma APP que estava instalada no telefone?” e a testemunha limitou-se a responder “sim”. E, de seguida, a Ilustre Advogada diz “era do telefone e ele tinha essa APP instalada no telefone dele, era isso? Ok. Pronto”. A pergunta que se sucedeu foi “E era a partir daí que ele fazia as apostas, era?” e a testemunha referiu “exactamente”. O mesmo sucedeu-se quanto ao alegado erro detectado pelo autor. Perguntado à testemunha “qual foi o erro que ele detectou?”, respondeu “ele disse-me, por exemplo, num jogo em que, por hipótese, houvesse o empate, se apostasse o resultado exacto, 10-10 (…), o valor teria que coincidir”. Perante esta resposta, a Senhora Advogada disse “ou seja, se a pessoa apostasse empatado ou se apostasse zero/zero, o prémio que recebia não era exactamente o mesmo era isso? Por exemplo, num recebia €10 EUR e no outro, recebia, por exemplo, €15, era assim?”. E a pergunta seguinte foi “ele chegou a verificar noutros sites, por exemplo, no Betano ou assim, se também acontecia o mesmo erro?”, tendo a testemunha respondido “não”. O depoimento prestado por esta testemunha, além de titubeante, não foi espontâneo, como foi demonstrado no parágrafo precedente. Quando ocorreu uma resposta explicativa, foi iniciada por “ele (o autor) disse-me…”. Por último e não menos relevante, tendo a testemunha manifestado dúvidas quanto à possibilidade de o seu sobrinho fazer apostas online, como pode saber que jogava através da App instalada no telemóvel ? À luz do crivo das regras da experiência comum, não é plausível desconhecer se o sobrinho apostava online ou num posto de venda e, simultaneamente, saber que o sobrinho fazia as apostas através de uma App que tinha instalada no seu telemóvel. Pelas razões expostas, não merece credibilidade o depoimento da testemunha CC. O autor, nas declarações prestadas em audiência, explicou que as suas apostas eram efectuadas através da App instalada no seu telemóvel e que o site por si analisado e no qual detectou o erro foi no que se encontra mencionado no documento nº3 junto com a petição. A ré juntou aos autos documento comprovativo do registo, em 16/11/2012 (com validade até 15/11/2026), de “placard.pt”, em nome de A..., Jogos e Apostas Online, SA. O documento nº2 junto com a petição inicial corresponde a uma captura de imagem do BlogPlacard.pt, constando do mesmo “O blog Placard.pt (Site) é um website da responsabilidade da A..., Jogos e Apostas Online, S.A. (“nós” ou “A...”), pessoa coletiva n.º ...43, com sede na Avenida ..., em Lisboa. Qualquer informação que nos forneça através do nosso Site será apenas utilizada para a finalidade descrita.”. Nesse documento consta https://blog.placard.pt/politica-de-privacidade-e-cookies/. O documento nº3 corresponde a uma captura de imagem do site placard e não do site placard.pt. Nesse site placard surge a indicação https://placard.jogossantacasa.pt/PlacardWeb/. Da penúltima página do documento nº3 pode facilmente constatar-se que não se trata do site placard.pt mas do site placard, pertencente a Jogos Santa Casa. Tendo o autor admitido que os erros por si detectados respeitam a este site, da visualização da imagem constante da penúltima página do documento nº3, torna-se evidente que não respeita ao site placard.pt mas ao site placard, pertencente à Santa Casa. O documento nº4 consiste no email, datado de 29/12/2021, enviado pelo autor, sendo o destinatário jogos@jogossantacasa.pt e não a ré. Esse email tem como assunto “Apostas Redundantes”. Nesse email, o autor expõe as “duas discrepâncias na página das apostas” que encontrou, referindo, no último parágrafo “sendo uma situação altamente desproporcional para quem joga e também para a Santa Casa da Misericórdia, e os danos que poderão vir a causar se estes erros viessem a ser descobertos muito mais tarde, são de um valor incalculável. Assim sendo, e com todos os inconvenientes, passados, e futuros, e presentes que esta situação possa gerar, tanto para a Santa Casa da Misericórdia, como para os jogadores, penso dever ser recompensado de alguma forma.”. Percorrendo atentamente todo o email, não existe qualquer referência à ré, titular do domínio placard.pt e não placard. Na resposta, remetida ao autor, contrariamente ao que foi declarado por este em audiência, não consta qualquer referência à ré, mormente o reencaminhamento do email, recebido pela Santa Casa, para os técnicos da A.... Desse email consta: Exmo. Sr. AA, A situação que nos colocou relacionada com PLACARD, foi encaminhada para a respetiva equipa através da referência nº 1-...61, sendo que poderá ser contactado se forem necessárias informações adicionais para a sua resolução. Desta forma, irão ser realizadas ações internas no sentido de que obtenha uma resposta o mais breve possível. Agradecemos o seu contacto. Ficamos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional através da Linha Direta Jogos, 808 203 377 das 8h00 às 24h00 todos os dias da semana.”. No final da resposta, consta o nome “DD”, seguido de “Jogos Santa Casa”. O teor desse email é claríssimo e identifica qual o site visado pelo autor: placard e não placard.pt. Do documento nº5 consta “Jogos Santa Casa - Página Principal” e “Bem-vindo(s) ao Portal Jogos Santa Casa”. No final da página consta https://www.jogossantacasa.pt/. Do documento nº6 não consta a identificação placard.pt. O documento nº7 junto com a petição consiste no email, datado de 31/12/2021, enviado pelo autor, sendo o destinatário a sua Ilustre Mandatária. Desse email, consta “[n]o seguimento da nossa conversa telefónica, junto envio a troca de emails que houve entre mim e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa…”. Consta, também, o email recebido da Santa Casa, datado de 29/12/2021, em resposta ao email que havia enviado em 29/12/2021. Do que vimos expondo resulta, sem qualquer dúvida, que os elementos de prova, indicados pelo recorrente, para sustentar a sua pretensão recursória de transferência da factualidade constante do ponto 9 dos factos não provados para a matéria de facto provada, não corroboram a versão apresentada, na petição inicial e reiterada pelo mesmo, em declarações prestadas em audiência. Como se explicitou, a prova documental (em particular, documentos nºs 3 e 5) junta pelo autor e pelo mesmo indicada como pertencente ao site no qual detectou o erro respeita ao site placard, de Jogos da Santa Casa e não ao site placard.pt, pertencente à ré. E o que dizer do email enviado pelo autor para a Santa Casa e não para a ré? O autor admitiu, em audiência, que era utilizador de sites de jogos e decorre das suas declarações que conhece vários sites de jogos online. Em suma, o jogo online não é uma realidade estranha para si, tanto mais que referiu ter estabelecido contacto com outros sites de jogos online. À luz das regras da experiência comum, não é plausível que um cidadão, com os conhecimentos do autor, não soubesse que os domínios placard e placard.pt são distintos e pertencentes a entidades diferentes e caso pretendesse estabelecer contacto com a titular do domínio placard.pt, procedesse ao envio do email para a titular do domínio placard. Para justificar o destinatário do seu email - a Santa Casa e não para a ré -, o recorrente invocou que a sociedade ré e o site placard.pt são propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sustentando que este facto resulta da indicação do site https://placard.jogossantacasa.pt/PlacardWeb/, nos documentos nºs 3 e 5. Convocando o supra exposto quanto à análise de tais documentos, efectuada por este tribunal, o raciocínio do recorrente assenta no pressuposto que não se verifica, ou seja, o documento nº 3 corresponde a uma captura de imagem do site placard e não do site placard.pt, pelo que não se pode extrair a ilação pretendida pelo autor da indicação que consta do mesmo no final de cada página (https://placard.jogossantacasa.pt/PlacardWeb/). O mesmo sucede com o documento nº5. Declarou ainda, o autor, em audiência, que enviou o email, não para a ré, mas para Jogos Santa Casa porquanto, do próprio site placard.pt. consta, nos contactos, o enderenço electrónico da Santa Casa. Declarou, ainda, ter enviado vários email's na tentativa de conseguir contactar, de forma correcta, o site placard.pt, propósito que alcançou pois, “a própria placard.pt que é dirigida pela A..., enviou um email para o seu departamento técnico”. Vejamos se a prova documental corrobora a versão narrada perlo autor. Dos autos consta, apenas, dois email's enviados pelo autor, tendo o primeiro como destinatária a Santa Casa e o segundo, a sua Ilustre Mandatária. Não se encontra demonstrado o envio de qualquer outro email ou o contacto com qualquer outra entidade. Em segundo lugar, referindo o autor ter enviado email para diversas entidades, no sentido de contactar o site placard.pt, não pode este tribunal deixar de manifestar a sua perplexidade quanto à não junção aos autos de qualquer email dirigido à ré pois, conforme documento junto pelo próprio autor, aquela era - é - a gestora desse site (facto que é do conhecimento do autor, como o próprio revelou). Em terceiro lugar, acedendo-se ao site placard, da Santa Casa, constata-se a existência de um item “contactos”. Porém, acedendo ao site placard.pt, da ré, consta “Contactos e Canais de Apoio”, com a seguinte informação: “Estamos disponíveis para te ajudar - escolhe o canal mais rápido para o teu assunto. Apoio ao jogador. Chat ao vivo DISPONÍVEL Disponível no computador ou smartphone Horário 7 dias por semana - 10H00 - 21H00”. Como salienta o Tribunal a quo, “dos screenshots juntos aos autos pelo autor com as possibilidades das apostas em causa (…), em nenhum deles se encontra o nome placard. Mostra-se também junto o que parece ser uma imagem da homepage do site dos jogos geridos pela Santa Casa da Misericórdia, tendo a imagem, como resulta do seu canto inferior direito, sido extraída de https://jogossantacasa.pt/.”, relevando, ainda, “os diferentes desenhos e grafia do screeenshot também junto aos autos do Blog expressamente denominado BLOGPLACARD.PT”. Efectivamente, o modelo gráfico do blog placard.pt é bastante diverso do modelo gráfico do site placard com a indicação Jogos Santa Casa. Declarou a testemunha BB que a Santa Casa de Lisboa constituiu a A... - ora ré -, sociedade anónima, em conjunto com a União das Misericórdias, a Fundação Montepio Geral, a ACAPO e a Caritas Portuguesa, sendo a participação da Santa Casa maioritária, correspondente a 54%. Salvo o devido respeito, a distribuição do capital social da ré e a identificação dos seus titulares é irrelevante para aferição do património da ré porquanto, são entidades jurídicas distintas e com património autónomo. Convoca o recorrente o depoimento prestado pela testemunha BB para sustentar a impugnação da decisão da matéria de facto referente ao ponto 9 dos factos não provados. Ouvida a gravação do depoimento prestado por essa testemunha, salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente. O conhecimento que a testemunha BB possui sobre os factos relativamente aos quais depôs advém do exercício de funções para a ré, desde 2019, como compliance na ré A..., Jogos e Apostas Online, tendo explicado que lhe incumbe garantir o cumprimento normativo da operação que é totalmente online, fazer a ponte com o regulador do sector e coordenar com o departamento técnico da ré - porque o serviço é exclusivamente online - o cumprimento do ambiente regulatório. Nessa medida, assumiu particular relevância o depoimento prestado pela testemunha BB pois, devido às funções que exerce na ré, tem conhecimento directo da actividade desta sociedade, da imagem que a mesma utiliza na sua apresentação ao público e da distinção entre essa imagem e a de outros operadores no âmbito da exploração do jogo. De forma clara, objectiva e consistente, a testemunha explicou a diferença entre a actividade da Santa Casa, através do domínio placard, e a actividade da ré, através do domínio placard.pt. Exibido à testemunha os documentos nºs 2, 3 e 5, juntos com a petição, a testemunha, de forma espontânea e consistente, explicou que não se trata da captura de imagens do site pertencente à ré. Decorre, ainda, do seu depoimento que a equipa técnica da ré não teve conhecimento do email remetido pelo autor para a Santa Casa e cuja cópia se encontra junta como documento nº5, nem o nome que consta da resposta a esse email pertence à equipa da ré. Vejamos, mais pormenorizadamente, o depoimento prestado por esta testemunha. Referiu a testemunha que a ré foi criada exclusivamente para a exploração do jogo em ambiente online: explora, online, jogos e apostas em ambiente regulatório licenciado e exerce a sua actividade através de um portal online, “um portal próprio”, “um domínio que pertence à A...” identificado pelo nome placard.pt. Essa plataforma é exclusivamente da ré e esta não possui qualquer outro domínio. A gestão do domínio placard.pt é efectuada pela própria A..., dispondo esta de equipas técnicas próprias e o responsável pela gestão do site é a A.... Tais equipas técnicas trabalham na oferta do portal, ou seja, jogos e apostas online, “desde a criação de eventos, do tratamento de problemas técnicos, da resolução de questões técnicas, da monitorização da actividade, da análise do fluxo financeiro”, ou seja, “a gestão do portal, do ponto de vista daquilo que é a oferta de jogo”. Explicou a testemunha que as deficiências alegadas pelo autor não decorreram na plataforma da ré e só tomou conhecimento da situação descrita na petição inicial quando a ré foi citada para a presente acção. Referiu a testemunha que os documentos que acompanham a petição inicial dizem respeito a uma plataforma autónoma, diversa da utilizada pela ré, sendo placard.jogossantacasa.pt e jogossantacasa.pt domínios que não pertencem à ré, nem com os quais esta tem qualquer ligação; o placard é um domínio e o placard.pt é outro domínio; o placard “não pertence à A..., até porque opera num ambiente totalmente diferente que é o jogo territorial (…). O jogo territorial é o jogo que ocorre nos pontos físicos de venda e que, neste momento, em Portugal, é cem por cento autorizado à Santa Casa por acordo entre o Estado e a Santa Casa”. Esclareceu que a Santa Casa desenvolveu o portal placard no qual “é possível ter conhecimento daquilo que são os eventos oferecidos, mas, depois, para formalizar a aposta, é sempre necessário ir a um ponto de venda (…). Tem uma app, digamos assim, onde é possível ver, mas, depois, para formalizar a aposta, têm que ir a um ponto de venda. Por isso é que é um jogo territorial. O nosso ambiente não tem rigorosamente nada a ver com isto. O nosso ambiente é 100% online. O jogador deposita, vê o evento, aposta, colhe os frutos da aposta, tudo online”. Mostrado à testemunha o documento nº3 junto com a petição, referiu que não respeita ao site da A..., “até pelo próprio domínio que está no canto inferior esquerdo, placard.jogossantacasa”. Inquirida sobre a utilização de nomes tão similares - placard.pt e placard.jogossantacasa -, a testemunha respondeu que “na constituição da A..., foi solicitado autorização para usar a marca placard nos jogos e apostas online e a Santa Casa concedeu essa autorização à A... para utilizar, num ambiente regulatório totalmente diferente, num ambiente concorrencial totalmente diferente, a marca placard.(…) Como operamos em dois domínios totalmente diferentes, portanto, no jogo online e no jogo territorial, a Santa Casa, através de, evidentemente, um contrato próprio, autorizou a utilização da marca placard, mas com a seguinte condição: que a marca passasse a ter esta deriva, placard.pt, para operar no jogo online e que isso fosse registado pela A... (cfr. documento nº 1 junto com a contestação). Mostrado à testemunha os email's juntos como documento nº4, declarou que não foram recebidos pela ré, o que justificou da seguinte forma: o endereço jogos@jogossantacasa.pt é da Santa Casa; esse domínio “não tem nada a ver com a A..., nós não respondemos sobre este domínio”; as pessoas identificadas nos email's “não são funcionárias da A..., não estão sequer no mesmo edifício da A.... (…) Trabalhamos num edifício autónomo, com uma equipa de gestão autónoma”. Mostrado à testemunha o documento nº6, declarou que esse print screen é referente ao portal da Santa Casa, assim como o documento nº 5, no qual é mencionado Portal Jogos Santa Casa e faz referência a uma lotaria. Todas as folhas que compõem o documento nº6 não pertencem ao domínio da ré que é o placard.pt, acrescentando que tem total segurança e certeza na sua afirmação, porque “o nosso portal não é rigorosamente nada sequer parecido com este”. Tendo presente que pelo autor foi referido que os erros por si detectados respeitam ao site que se encontra identificado nos documentos nºs 3 e 5 juntos com a petição, do depoimento da testemunha BB resulta, de forma clara, que tais documentos não respeitam ao domínio da ré, mas da Santa Casa. Como refere a recorrida, a testemunha BB “identificou categoricamente que os screenshots juntos aos autos pelo Recorrente, pela estrutura visual, layout e modalidades de aposta apresentadas, são da plataforma da Santa Casa (placard.jogossantacasa.pt), e não da Recorrida” e, de forma muito clara, transmitiu a distinção entre as duas plataformas e ambientes da actividade da ré e da Santa Casa. O depoimento desta testemunha foi claro, objectivo, coerente, sereno e consistente, tendo conhecimento directo dos factos em virtude da sua actividade profissional, pelo que merece credibilidade. Sendo esta a prova, concorda-se com a apreciação e valoração efectuada pelo Tribunal a quo pois, conforme se explicitou, na versão apresentada pelo autor, efectuou apostas online (versão não corroborada por qualquer outro meio de prova, conforme já se explicitou) e não em postos de venda e o site por si analisado é o que se encontra identificado nos documentos nºs 3, 5 e 6, resultando, quer da leitura desses documentos, quer da articulação entre o seu teor e o depoimento da testemunha BB que constituem print screens do domínio da Santa Casa e não do domínio da ré que tem o nome placard.pt. Improcede, assim, nesta parte a impugnação da matéria de facto.
2ª Questão Pretende o recorrente a revogação da sentença e a atribuição de indemnização com fundamento no instituto da gestão de negócio. Esta sua pretensão emerge directamente da procedência da impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto. Com base na pretendida alteração, para a matéria de facto provada, dos factos constantes dos pontos 9, 18, 19 e 20 dos factos não provados, advoga o recorrente que verifica-se o pressuposto mencionado na primeira parte do artigo 464º do Código Civil, considerando que assumiu a direcção do negócio da ré, ao detectar um erro numa plataforma digital desta e ao reunir meios para o solucionar, embora sem possibilidade de intervir directamente na página, posto tratar-se de um domínio desta. Pretende ser compensado pelo estudo desenvolvido e pelo tempo despendido na detecção do erro no programa informático da ré e das suas causas e na resolução desse problema. Vejamos se os factos provados pelo autor permitem a subsunção da sua actuação no instituto da gestão de negócios. Dispõe o artigo 464º do Código Civil que “Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada. Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais”. Resulta deste normativo que são requisitos legais da gestão de negócios: A negotiorum gestio, na definição de Menezes Cordeiro[10], “ocorre quando uma pessoa, desprovida de intuito de liberalidade e sem que tenha mandato ou autorização para tal, gira os assuntos de outra pessoa, no exclusivo interesse desta. Aquele que gere chama-se negotiorum gestor e o que vê os seus assuntos geridos dominus negotiii”. Como refere Luís Manuel Teles Menezes de Leitão[11], esta norma pressupõe a existência de uma actividade do gestor, designando a expressão negócio precisamente actos que dela são objecto. Quanto ao objecto dessa actividade, “a lei não estabelece qualquer distinção, podendo consequentemente abranger-se não apenas negócios jurídicos mas também simples actos jurídicos, ou mesmo actos materiais”, não sendo necessário que os actos abrangidos na gestão de negócios tenham de revestir cariz patrimonial. Julgada improcedente a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto e mantendo-se inalterada a factualidade vertida nos pontos 9, 18, 19 e 20 dos factos não provados, não se encontra demonstrado que: Assim, sem necessidade de mais considerações, improcede a pretensão recursória do autor/recorrente de lhe ser atribuída indemnização com fundamento no instituto da gestão de negócios. Advoga, ainda, o recorrente que, não seja aplicado o instituto da gestão de negócios, deve a ré ser condenada a pagar-lhe uma quantia a título de indemnização com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. De harmonia com o disposto no artigo 473.º do Cód. Civil, a obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) a existência de um enriquecimento de alguém; (ii) o enriquecimento careça de causa justificativa; (iii) e o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. Independentemente da posição assumida nas questões controversas[12], na doutrina, sobre o conceito de enriquecimento (a opção entre privilegiar o enriquecimento real - o concretamente obtido - ou, antes, o enriquecimento patrimonial - no sentido de comparação entre a situação patrimonial real em que se encontra o enriquecido e a situação hipotética em que se encontraria sem o facto gerador do enriquecimento); se a nossa lei não exige necessariamente a imediação entre enriquecimento e empobrecimento; e a regra da subsidiariedade (artigo 474º do C.Civil), sempre se imporia, no caso, o não deferimento da pretensão do recorrente. Da matéria de facto provada, não resulta, desde logo, que a ré/recorrida haja enriquecido, além de não se encontrar demonstrado qualquer enriquecimento da ré à custa do empobrecimento do autor. Improcede, assim, o recurso.
Custas Atenta a improcedência das pretensões recursivas, as custas são da responsabilidade do recorrente, sem prejuízo do apoio que o mesmo beneficia (artigo 527º, nºs1 e 2, do CPC). *
V_ Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio que o mesmo beneficia (artigo 527º, nºs1 e 2, do CPC).
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Porto, 23/3/2026 Anabela Morais Jorge Martins Ribeiro Teresa Fonseca
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