Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | DECISÕES JUDICIAIS EXECUÇÃO DE PENAS LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL DIREITO AO RECURSO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20250401641/18.0TXPRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELO RECLUSO/RECORRENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O Tribunal Constitucional vem entendendo que o “parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos fundamentais.” II – A decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional sendo uma decisão que põe em causa diretamente a pretensão do recluso de colocação em liberdade temporária não custodiada ainda que por um período muito curto, mas periodicamente, afeta diretamente direitos fundamentais, pelo que o parâmetro constitucionalmente relevante, eleito pelo TC para a conformação do direito ao recurso, encontra substrato material na decisão de que se pretende recorrer, sendo, portanto, a decisão recorrível. III – O último Acórdão do TC nesta matéria, o acórdão n.º 202/2025, conquanto não tenha força obrigatória geral, trata-se de um Acórdão do Plenário, com dois votos de vencido, indicando que pelo menos os restantes juízes dos 13 juízes do Tribunal Constitucional têm um entendimento coeso e unânime sobre a questão, pelo que a sua força não é descartável sem argumentação ponderosa. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | Reclamação n.º 641/18.0TXPRT-D.P1
4ª secção judicial
I. No âmbito do processo de licença de saída jurisdicional relativo ao recluso AA - 641/18.0TXPRT-D a correr no Tribunal de execuções de penas do Porto, ... – foi decidido «não conceder a requerida licença de saída jurisdicional por, dadas as evidenciadas circunstâncias do caso, a sua situação jurídico-penal não se mostrar ainda totalmente definida, em função da existência de processo pendente de decisão final; carecer de inverter/consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução no decurso da execução da pena» ** Deste despacho foi interposto recurso que não foi admitido nos seguintes termos: «AA encontra-se no Estabelecimento Prisional ... desde 03.02.2025, preso à ordem do Juízo Central Criminal ..., em cumprimento da pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão em que foi condenado por acórdão proferido no processo ... que, relativamente a AA, transitou em julgado em 04-07-2023. Conforme liquidação realizada pelo Tribunal da condenação, considera-se já cumprida metade da pena (uma vez que há que descontar o tempo correspondente ao período compreendido entre 02.07.2018 e 06.12.2021, em que esteve sujeito a medida de coacção de permanência na habitação), alcançará o cumprimento de dois terços em 19/03/2026, de cinco sextos em 09/05/2027 e o termo em 29/06/2028. Requereu admissão de recurso da decisão de 11.03.2025, que indeferiu o requerimento de licença de saída jurisdicional que apresentara em 23.02.2025, pretendendo usufruir de tal licença a partir de 19.04.2025. Ressalvando o respeito, sempre devido, por entendimento diverso, a decisão em causa não admite recurso, por para tal não existir previsão legal expressa, como exige o artigo 235º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, que estabelece, no âmbito do acompanhamento da execução de decisões judiciais definitivas (proferidas no termo de um processo criminal em que foram asseguradas todas as garantias de defesa), princípio diverso (inverso) do previsto no artigo 399º do Código de Processo Penal, estatuindo o mencionado n.º 1 do artigo 235º do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade que “Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei”. Como referido pelo Tribunal da Relação de Évora, em decisão de 12-04-2024, proferida no processo 1323/16.2TXLSB-S.E1 (consultada em www.dgsi.pt), “Não há que confundir o estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal e o estatuto jurídico constitucional do condenado, mormente daquele em execução de pena de prisão.” Relativamente à decisão em causa, que recusou licença de saída jurisdicional (por não verificação dos respectivos pressupostos substantivos, designadamente por ponderação da evolução da execução da pena – cfr. artigos 76º, n.º 2, 78º, n.º 2, al. a); 79º, n.º 2, al. a), e n.º 3 do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade), a lei prevê, literalmente, a possibilidade de recurso, todavia conferindo legitimidade para o efeito apenas ao Ministério Público, como resulta do disposto no artigo 196º, n.ºs 1 e 2, do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade: “1 - O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional. 2 - O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.” Poderá, no entanto, questionar-se a conformidade constitucional de tal admissibilidade de recurso pelo Ministério Público, por eventualmente inequitativa – ao não ser conferida a recluso em cumprimento de pena idêntica legitimidade para interpor recurso (cfr. artigo 20º, n.º 4, última parte, da Constituição da República Portuguesa) – o que porventura justificaria a recusa de aplicação da norma que prevê a possibilidade de recurso pelo Ministério Público (e não necessariamente antes a extensão, interpretativa, dessa possibilidade a recluso em cumprimento de pena), nos termos do artigo 204º da Constituição da República Portuguesa. Não está, no entanto, em causa requerimento de interposição de recurso apresentado por Ministério Público. Retomando a mesma decisão do Tribunal da Relação de Évora de 12-04-2024: “(…) sob pena de descaracterização das medidas típicas de reinserção do sistema prisional e da hipotética implosão do sistema de recursos causada pela extensão da legitimidade para interpor recursos, existe um determinado equilíbrio do aparelho penitenciário e da execução de penas (…)”. Recorde-se que a licença de saída jurisdicional depende, nos termos dos artigos 78º e 77º do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, da verificação dos “(…) seguintes requisitos: a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade”, sendo que “2 - Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão: a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade; b) As necessidades de protecção da vítima; c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; d) As circunstâncias do caso; e e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso” e “Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso”, não podendo em caso algum, ser utilizada como medida disciplinar a não concessão de licenças de saída, devendo, na programação das licenças de saída, ter-se em conta o normal desenvolvimento das actividades do recluso, não podendo as licenças de saída jurisdicionais, de curta duração e de preparação para a liberdade ser gozadas consecutivamente. Considerando a mutabilidade das circunstâncias a valorar na verificação dos requisitos da concessão de licença de saída jurisdicional (e, em caso de deferimento, sua concretização), bem se compreende a solução estabelecida no artigo 84º do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade: em caso de não concessão de licença de saída jurisdicional, o recluso pode apresentar novo pedido logo que decorridos quatro meses, a contar da data daquela decisão, salvo se prazo inferior for fixado nesta. E, apresentado novo pedido, será realizada indagação actualizada (que se afigura inviável em sede de eventual recurso) acerca da verificação, ou não, dos apontados pressupostos da concessão de licença de saída jurisdicional. Sobre a irrecorribilidade de decisão que, mediante apreciação de mérito, indefira requerimento de concessão de LSJ, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 560/14, de 15.07.2014 (consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), decidindo Não julgar inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. Ali se considerou, além do muito mais, que “o grau de afetação subjetiva comportado na decisão que nega a libertação condicional e na decisão que nega a licença de saída jurisdicional não é comparável, pois não é exata a afirmação do recorrente de que “em ambas as situações, o arguido condenado preso continua sempre em prisão, mas em diferente modo de execução da pena privativa da liberdade”; “a licença de saída jurisdicional não comporta alteração substancial do estatuto jurídico do recluso e não assume a natureza de “incidente da execução”, no sentido restrito e técnico de lhe cabe, isto é, de questão que tem como objeto “dúvidas de caráter contencioso acerca da interpretação, aplicação ou eficácia da sentença condenatória”; “a saída jurisdicional, pela sua condição transitória e duração de dias – insuscetível de fundar por si só um novo sentido de orientação social -, não extravasa a condição de medida de flexibilização do cumprimento da pena privativa da liberdade, que se reconduz à compatibilização da modelação da vida do recluso em ambiente prisional com a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e à sua preparação para que conduzir a vida em ambiente livre de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (artigos 42.º do CP e 2.º do CEP)”; “Conforme o Tribunal tem afirmado reiteradamente, o direito ao recurso expressamente consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entre as garantias de defesa do arguido, não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade (v., entre muitos, os Acórdãos n.º 265/94, 387/99, 430/2010, 153/2012 e 848/2013, este com proximidade com o problema em análise). Ora, sempre seria de entender que a decisão de não concessão de licença de saída, que aqui se discute, não atinge diretamente o direito à liberdade, pois a sua restrição resulta do recluso.”; “Esta asserção comporta igualmente resposta à questão do direito ao recurso por parte do recluso quanto a tais decisões, perante os parâmetros de controlo do direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1) e do direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1), os quais, aliás, o recorrente não aponta expressamente como violados no requerimento de interposição de recurso (cfr. supra ponto 3) ou em alegações (cfr. supra ponto 4, 86.º e 87.º). Aqui, tal como aconteceu no caso decidido pelo Acórdão n.º 150/2013, o recluso viu assegurado o acesso ao direito e aos tribunais em virtude da decisão proferida ter natureza judicial, emitida pelo juiz do Tribunal de Execução das Penas, mantendo-se na sua essência inalterado o modo de cumprimento da pena privativa da liberdade, ínsita na condenação, e as restrições jusfundamentais inerentes ao seu sentido e às exigências próprias da sua execução (artigo 30.º, n.º 5, da Constituição), qualquer que seja o sentido da decisão em matéria de licença de saída jurisdicional.”; “Em suma, não se encontra na decisão judicial denegatória da sua saída por um período de dias do estabelecimento prisional em que o condenado se encontre a cumprir reação criminal privativa da liberdade, cujo recurso é regulado pela normação questionada, afetação do bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, em termos de fundar a imposição constitucional do direito ao recurso por parte do recluso.”; “A possibilidade do Ministério Público recorrer amplamente de decisões em matéria de saída jurisdicional carece de ser compreendida neste contexto. Por um lado, o legislador configurou o sistema de recursos no domínio da execução das penas e medidas privativas de modo a reservar as vias de recurso para os Tribunais da Relação às decisões que, pelo seu grau de afetação, considerou merecedoras de reapreciação, de forma a racionalizar o âmbito de intervenção dos tribunais de recurso e evitar o respetivo congestionamento. Mas, por outro, no exercício da sua liberdade de conformação, o legislador optou por conferir apenas ao Ministério Público – vinculado por um poder-dever de promoção - legitimidade para suscitar o controle da legalidade das decisões negativas, agindo aí em benefício da pretensão do recluso, encontrando em tais poderes de intervenção adstritos a regras estritas um ponto de equilíbrio, capaz de, a um tempo, assegurar adequada tutela dos direitos dos reclusos e prevenir o afluxo excessivo de recursos em matéria de saídas jurisdicionais (cfr. A Reinserção Social dos Reclusos. Um contributo para o Debate sobre a Reforma do Sistema Prisional, Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, 2003, pp. 285-292, denotando o elevado número de pedidos formulados e objeto de apreciação jurisdicional, ainda que no regime anterior ao CEP). Ou seja, entre a radical proibição do recurso das decisões judiciais que neguem ao recluso a pretensão de saída e a irrestrita possibilidade de impugnação por parte dos sujeitos da relação processual de execução quanto a tais decisões, o legislador escolheu uma via intermédia, reputada capaz de assegurar a reponderação das decisões negativas por tribunal distinto e superior nos casos em que tal se justifique: confiou essa iniciativa a órgão de justiça dotado de autonomia, constitucionalmente vinculado pelo princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição), designadamente, face ao artigo 2.º do CEP, a promover a socialização do recluso durante a execução das penas privativas da liberdade.”; Não se vê que, atendendo à natureza e alcance da decisão, que a norma do artigo 196.º, n.ºs 1 e 2 do CEP mereça censura face aos parâmetros de controlo do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1) ou à garantia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4). A apontada diferenciação opera entre sujeitos que não se encontram em posições comparáveis e não se pode considerar desrazoável, nem desproporcionada, face às finalidades que persegue. Também não se vê que se opere na relação jurídica da execução da pena privativa da liberdade um desequilíbrio em desfavor do recluso e que se possa reconduzir à promoção da estabilização - e renovação - de decisão modeladora do iter de cumprimento da pena que o prejudique - para além do que decorre do sentido da condenação - ou que o simples reconhecimento do recurso ao Ministério Público (negando semelhante possibilidade ao recluso em caso simétrico) comprometa a sua pretensão – não o direito subjetivo – à ressocialização, assente no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição; cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A posição jurídica ..., cit., pp. 82-83). O recluso preserva os instrumentos que lhe permitem exercer o contraditório e fazer valer a sua posição jurídica perante o Tribunal superior nos casos em que uma decisão positiva seja objeto de recurso interposto pelo Ministério Público”. No mesmo sentido, decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão 752/2014, de 12.11.2014 (igualmente consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), julgar não inconstitucional a dimensão normativa que resulta do nº 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de outubro, segundo a qual o recluso não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que nega a concessão da licença de saída jurisdicional. Sempre ressalvando o devido respeito por diversa compreensão, a questão que foi objecto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 652/2023, de 10.10.2023 (também consultado em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) é diversa da agora em causa, porquanto teve por objecto mediato um despacho de indeferimento liminar de requerimento de licença de saída jurisdicional, portanto sem ulterior apreciação de mérito: concretamente, sem apreciação acerca da verificação, ou não, dos pressupostos materiais previstos nos artigos 78º e 77º do Código de Execução das Penas (com efeito, o Acórdão n.º 652/2023 julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada). Pelo exposto, por não ser legalmente admissível, não se admite o recurso apresentado a 18.03.2025 por AA – artigos 235º e 239º do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade; artigo 414º, n.º 2, do Código de Processo Penal. (...)» ** É deste último despacho que o recluso/condenado traz a presente Reclamação onde sumariamente entende: «POR ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PROFERIDO NO DIA 11 DE MARÇO DE 2025, ACÓRDÃO N.º 202/2025, RELATOR CONSELHEIRO JOSÉ ANTÓNIO TELES PEREIRA, FOI DECIDIDO O SEGUINTE: a). julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.os 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição; Significa isto o seguinte: toda a fundamentação vertida no despacho proferido em 20.03.2025 pelo TEP do Porto é completamente inútil e desobedece à inconstitucionalidade com força obrigatória geral declarada pelo Plenário do Tribunal Constitucional. Tal despacho de 20.03.2025 afronta toda a jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, apouca as orientações e ensinamentos proferidos pelo Tribunal Europeu e, em última linha, despreza o direito ao recurso por parte dos reclusos, bem sabendo a Mª Juíza do Tep do Porto que, uma saída precária são uns dias de liberdade e como tal essa liberdade tinha que ter assegurado um grau de recurso – tal como reclamado há mais de uma década nas alegações de recurso do Acórdão n.º 560/2014 do T.C. – que de vencido passou a totalmente vencedor. Bastava ao Tep do Porto ter perdido meros 5 minutos a pesquisar o site do T.C. e ao encontrar o Acórdão n.º 202/2025, nele pode ler-se, com brilhantismo, o seguinte: “Trata-se, pois, de um modelo de recorribilidade arbitrariamente restritivo, cuja censura jurídico-constitucional sai reforçada pela circunstância de estar em causa uma decisão que interfere com a liberdade do cidadão interessado no recurso [entendida essa interferência com a latitude decorrente da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas razões aqui se dão por reproduzidas e se acolhem, designadamente ao salientar que “[…] para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais” (sublinhado acrescentado), embora não tanto como as que se relacionam com a liberdade condicional], sendo as condições de concessão da licença objetivas e controláveis pelo tribunal de recurso.” OU SEJA, ACABARAM AS DECISÕES INATACÁVEIS DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DE PENAS!!! A defesa, no recurso apresentado, até teve o cuidado aprofundado de explicar detalhadamente as razões da admissibilidade do recurso. Ainda assim, de forma lamentável, a Sra. Juíza do TEP do Porto decidiu contrariar sem razão nenhuma!!! O despacho de 20.03.2025, aqui reclamado, reflete uma teimosia sintomática do TEP do Porto em não obedecer aos princípios constitucionais consagrados na Constituição e, além disso, ignorou-se por completo aquilo que a defesa tinha invocado no recurso quando referiu expressamente que o artigo 196º n.º 2 do C.E.P. no sentido da irrecorribilidade estava tacitamente revogada. Pelo que, A Sra. Juíza do Tep do Porto, antes de instruir esta Reclamação ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, e de modo a evitar a prática de um ato inútil (instruir a reclamação), deveria (e deverá!!!) inverter imediatamente o seu próprio despacho (em admissão), uma vez que a Decisão do Tribunal Constitucional é de carácter obrigatório a todo o território nacional e a Sra. Juíza está, estatutariamente e constitucionalmente, obrigada a respeitar o Acórdão do Plenário do T.C., sob pena de incorrer em processo disciplinar por desobediência/desrespeito(não acatamento e, ainda, atuação contrária aos deveres inerentes ao cargo. O Acórdão do T.C. (em Plenário!) é de 11 de Março de 2025, o despacho de não admissão do TEP é de 20.03.2025 (9 dias depois). A existência de tal despacho leva agora a defesa a ter que reclamar para o Tribunal da Relação do Porto. Este trabalho que a defesa está a ter era totalmente desnecessário se dentro do TEP houvesse mais comunicação e atenção às decisões dos Tribunais Superiores – o mais alto tribunal de Portugal (o T.C.). Face a todo o exposto, e sem mais considerandos porque absolutamente desnecessários, por remissão integral da defesa para o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 202/2025, de 11 de Março, publicado no site do T.C. e acessível a todos os portugueses, o despacho proferido em 20.03.2025 quando decidiu não admitir o recurso à decisão de indeferimento/não concessão da licença de saída jurisdicional, é completamente ilegal e inconstitucional, in totum – motivo pelo qual deve ser imediatamente REVOGADO e convertido em ADMISSÃO * II. Cumpre apreciar e decidir O processo de licença de saída jurisdicional é regulado nos artigos 189º a 196 do CEP. Como decorre do disposto nos artigos 76º a 84º do mesmo diploma: - As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade – n.º 2 do art. 76º do CEP. - As licenças de saída jurisdicionais são concedias e revogadas pelo tribunal de execução de penas – n.º 1 do art. 79 do CEP. - As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente[1] se verifique: a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) A execução da pena em regime comum ou aberto; c) a inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva; d) a inexistência de evasão, ausência legítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederam o pedido – n.º2 do artigo 79º do CEP, e suas várias alíneas. - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses – n.º 4 do art. 79º do CEP. - As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas – n.º 5 do art. 79 do CEP. Na comparação do regime das licenças de saída jurisdicionais com o regime da liberdade condicional podemos concluir sem grande esforço que são regimes complementares com finalidades afins e ambas as medidas a executar em meio livre, pese embora o âmbito temporal diverso de uma e outra. E esta complementaridade e similaridade é essencial para nos fazer luz sobre o regime do recurso que deve incidir sobre a não concessão desta licença. Ninguém tem dúvidas que a negação da concessão de liberdade condicional tem recurso. O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional. Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso quanto à decisão de recusa da liberdade condicional- artigo 179º do CEP. Centremos, então, a questão. No artigo 235º do CEP, dispõe-se: 1.- das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei». No artigo 196 do CEP “Recursos”, dispõe-se: «1 - O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional. 2 - O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. 3(...)» No artigo 20 da CRP dispõe-se: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Face ao regime positivado no CEP interpretado de acordo com o artigo 9º do CC, a sua letra, a harmonia sistemática, o elemento histórico que decorre do seu preâmbulo, o condenado/recluso, por sua iniciativa, não dispõe de legitimidade para recorrer da decisão que lhe negou licença de saídas jurisdicionais. Não obstante, pensamos que assiste razão ao recluso/recorrente. E que essa razão dos seguintes fundamentos: - Do que está estipulado no artigo 196/1 do CEP. - Do facto de a decisão tomada enquanto negadora da saída jurisdicional obstaculizar uma medida de flexibilização do cumprimento da pena privativa da liberdade. Relativamente ao primeiro argumento, decorre sem dúvidas de maior que o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 196º do CEP presumiu que a decisão que recuse a licença de saída jurisdicional pode ser objeto de recurso a favor do arguido. E presumiu também que o MP que é quem tem a legitimidade para a sua interposição, tinha todas as condições para o interpor. Pensamos que a lei não presumiu bem, neste segmento. Em primeiro lugar porque o MP pode ter emitido parecer desfavorável à concessão daquela licença de saída jurisdicional – como acontece no caso - o que é ou pode ser um obstáculo ao recurso pelo MP, até por eventualmente entender que a decisão é correta. Depois porque não parece nem certo nem adequado que o recluso se veja impossibilitado de agir na defesa dos seus direitos, dos quais é o interessado principal e seja remetido para o critério do MP[2], que poderá ou não agir pelas mais díspares razões, como vimos, vendo assim afastado de forma inconsequente e sem poder interferir, um direito que “aparentemente” lhe cabe. Por outra, perspetiva, este reencaminhamento da tutela dos interesses do Recluso para o Ministério Publico constitui uma menorização do próprio Recluso, que é incompatível com a dignidade do mesmo, enquanto sujeito de direitos fundamentais, (artigo 1, 20/1, 30/5 da CRP). E consubstancia uma desigualdade de direitos entre os sujeitos processuais, que se anuncia como uma fonte de restrição do direito ao recurso do recluso, artigo 20º da CRP. No âmbito do segundo argumento, cabe referir a fundamentação esplanada nos Acórdãos do TC n.º 848/2013, 560/2014 e n.º 764/2022, e muito especialmente, primeiramente, o voto de vencido aposto ao Acórdão do TC n.º 560/2014[3], do qual decorre que «... a licença de saída jurisdicional prevista nos artigos 76.º, n.º 2, e 79.º, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, (...), tem uma conexão tal com o bem jurídico liberdade, em especial com a liberdade física ou liberdade de movimentos, que a eventual ilegalidade (material) da sua recusa deve poder ser sindicada junto de um outro tribunal, conforme decorre do entendimento jurisprudencial firmado a partir do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/2008: o direito de acesso aos tribunais consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais – o direito ao recurso – nos casos em que a respetiva atuação, por si mesma, e de forma direta, lesa direitos fundamentais de um cidadão, mesmo fora da área penal. Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais (cfr. os artigos 76.º, n.º 2, e 79.º, n.º 5, ambos do CEP). O próprio acórdão reconhece no seu ponto 14 que, à semelhança do que sucede com a liberdade condicional, também ‘os dias passados no gozo da licença de saída jurisdicional […], do ponto de vista do sujeito, [também comportam] o significado de que não passará confinado ou sob custódia por todo o tempo fixado na pena ditada pela sentença condenatória. Nesse sentido, há razões para dizer que ambas comportam um nexo com a privação da liberdade sofrida pelo recluso’. E, do ponto de vista jurídico-constitucional, nomeadamente tomando como referência os bens jurídicos fundamentais concretamente em causa, é esse o aspeto decisivo. Sem questionar a relevância infraconstitucional e o acerto dogmático da distinção entre liberdade condicional e licença de saída jurisdicional, no plano constitucional avulta o aspeto comum a ambos os institutos de uma estreita conexão com o bem jurídico fundamental da liberdade. Na verdade, tal como “a decisão que nega a liberdade condicional, por ter como efeito a manutenção da privação da liberdade, tem uma indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição’ (assim, v. o Acórdão n.º 638/2006); também a eventual recusa ilegal (por vícios materiais) de licença de saída jurisdicional implica que alguém possa permanecer encarcerado em situações em que, de acordo com a lei, deveria estar em liberdade. (...) Como justamente se refere no artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, ‘os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução’. Ora, a licença de saída jurisdicional, à semelhança da liberdade condicional e de outras medidas aplicáveis no âmbito da execução da pena de prisão, constitui um «limite aos limites» próprios da execução da pena de prisão, para mais justificado pela ideia de ressocialização que a própria pena de prisão também serve (cfr. os artigos 2.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do CEP). E tal «limite ao limite» traduz-se no reconhecimento, ainda que condicionado e temporário, de um «tempo de liberdade» que coexiste com o tempo de execução da pena de prisão (sendo inclusivamente aquele tempo computado neste último – cfr. o artigo 77.º, n.º 1, do CEP). Com efeito, o recluso que se encontre no gozo de licença de saída jurisdicional é um cidadão que, ressalvadas as restrições próprias e específicas decorrentes do gozo de tal licença, é titular dos demais direitos fundamentais, como qualquer outro cidadão. Acresce, reforçando a importância da lesividade da recusa de licença de saída jurisdicional, que o gozo prévio com êxito deste tipo de licença constitui o pressuposto da concessão de licenças (administrativas) de saída de curta duração e da colocação do recluso em regime aberto no exterior (cfr., respetivamente, o artigo 80.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 14.º, n.º 4, ambos do CEP). B) Em segundo lugar, considero que o princípio da dignidade da pessoa humana consignado no artigo 1.º da Constituição impõe o reconhecimento de todos como sujeitos e a consequente possibilidade de cada um, autonomamente, exigir o respeito das leis que diretamente visem (também) tutelar os respetivos interesses. Deste modo, a todo o interesse juridicamente protegido deve corresponder tutela adequada junto dos tribunais (cfr. o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição – direito à tutela jurisdicional efetiva). A concessão de licença de saída jurisdicional é necessariamente requerida pelo recluso (cfr. o artigo 189.º, n.º 1, do CEP) e visa a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade (cfr. o artigo 76.º, n.º 2, do CEP). Por outro lado, a não concessão de tal licença é, em princípio, objeto de fundamentação (cfr. o artigo 77.º, n.º 2, do CEP). A pretensão dirigida à licença corresponde, por isso, inequivocamente, a um interesse legalmente protegido do recluso. Num quadro legal em que só são recorríveis as decisões do tribunal de execução de penas nos casos expressamente previstos na lei (cfr. o artigo 235.º, n.º 1, do CEP), é significativo que o legislador tenha reconhecido a recorribilidade da decisão que recuse a licença de saída jurisdicional (cfr. o artigo 196.º, n.º 1, do CEP). A recorribilidade em apreço evidencia a importância de tal decisão para os interesses legalmente tutelados, ao mesmo tempo que garante a adequação da tutela jurisdicional neste domínio. Ou seja, ao admitir o recurso da decisão de recusa de concessão de licença de saída jurisdicional, é o próprio legislador que reconhece a insuficiência – e, portanto, a inadequação – da tutela conferida apenas pela decisão proferida pelo tribunal de execução de penas. A mesma decisão de recusa é claramente proferida contra o recluso-requerente. Mas este, por força do artigo 196.º, n.º 2, do CEP, está impossibilitado de, por si próprio, agir na defesa dos seus interesses, vendo-se remetido para o Ministério Público que, depois, poderá – ou não – agir no interesse da lei protetora do interesse do recluso. Este reencaminhamento da tutela dos interesses do recluso-requerente para o Ministério Público constitui uma menorização do primeiro incompatível com a sua dignidade, enquanto sujeito de direitos fundamentais, que, por outro lado, não encontra justificação nas limitações próprias do respetivo estatuto (cfr. os artigos 1.º, 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, todos da Constituição). Em suma: abstraindo ad argumentandum tantum das considerações sobre a lesividade específica da recusa de licença de saída jurisdicional mencionadas supra em A), poderia o legislador ter considerado adequada a tutela jurisdicional conferida neste domínio pela decisão do tribunal de execução de penas. Contudo, a partir do momento em que a lei prevê a possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de saída jurisdicional – e, desse modo, a insuficiência e inadequação da tutela jurisdicional conferida pela mesma decisão aos interesses em causa –, não é constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer. Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos.» E porque a jurisprudência se sedimenta e evolui, não sem avanços e recursos que precarizam as decisões, cabe agora fazer apelo à fundamentação do ac. do TC n.º 764/2022. No âmbito da fundamentação do acórdão do TC n.º 764/2022[4], «…o parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos fundamentais”.[5] Tendo em consideração a jurisprudência do TC entendemos que a decisão de que se pretende recorrer é uma decisão que lesa diretamente direitos fundamentais - emitida por um tribunal, que a atender-se à decisão em reclamação não teria qualquer grau de recurso -, pelo que o parâmetro constitucionalmente relevante, eleito pelo TC para a conformação do direito ao recurso, encontra substrato material na decisão de que se pretende recorrer. E também entendemos que a declaração de inconstitucionalidade formalizado no Acórdão do TC n.º 764/2022, é transponível para a situação dos autos, pois, a decisão em causa para efeitos do parâmetro usado pelo TC para a conformação do direito ao recurso, tem um conteúdo lesivo do direito a um máximo de 5[6]/7 dias de 4 em 4 meses de uma liberdade temporária mas sem custódia, o que se guinda a um lugar paralelo ao da liberdade condicional[7] embora com uma dimensão temporal reduzida, mas não despicienda para quem está privado da liberdade em estabelecimento prisional, como todas as consequências/incómodos provenientes de se tratar de uma instituição total, e se liberta, ainda que temporariamente, “da pesada carga de limitações inerentes às ‘exigências próprias da execução’. O despacho de que se pretende recorrer põe em causa diretamente a colocação do recluso em liberdade temporária não custodiada, nos supra referidos termos ainda que por um período de tempo muito curto, mas periodicamente. Assim, entendemos que a decisão proferida apelo TEP é recorrível, por afetar direitos fundamentais do condenado e a sua irrecorribilidade, tal como sufragado pelo tribunal a quo, ser suscetível de violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva - artigo 20º da CRP. Concluindo-se, assim, que também o recluso deve ter legitimidade para recorrer da decisão que lhe negou a licença de saída jurisdicional, para efeitos do artigo 196º do CEP, o que vai ao encontro da regra geral do art. 399º do CPP. Finalmente, não desconhecemos a jurisprudência citada pela decisão reclamada, nem o concreto que a origina, que ponderamos, nomeadamente o Acórdão do TRE de 12.04.2024[8]. E estamos bem cientes da diferença do estatuto jurídico constitucional do arguido em processo penal e do estatuto jurídico constitucional do condenado, visto que centramos a questão no âmbito do art. 20º da CRP e não no artigo 32º da mesma Lei Fundamental. É assim que vimos sucessivamente decidindo, quer na Reclamação n.º 11/20.0TXPRT-H.P1, datada de 29.02.2024; quer na Reclamação 875/18.7TXPRT-H.P1, datada de 10.06.2024. À argumentação que deixamos exposta, acresce agora com grande força e pertinência a última jurisprudência do TC sobre a questão – e toda a jurisprudência congruente aí citada[9] -, nomeadamente, o Ac. do TC nº 202/2025[10], com a seguinte decisão de inconstitucionalidade: O TC, em Plenário, decide julgar inconstitucional a norma contida nos arts. 196º, nºs 1 e 2, e 235º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no art. 20º, nºs 1 e 4, da Constituição; e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto do acórdão n.º 598/2024, que se encontrava em oposição com o acórdão n.º 752/2014. Conquanto o referido Acórdão não tenha força obrigatória geral, trata-se de um Acórdão do Plenário – com dois votos de vencido - indicando que pelo menos os restantes juízes, dos 13 juízes do Tribunal Constitucional, têm um entendimento coeso e unânime sobre a questão, pelo que a sua força não é descartável sem argumentação ponderosa. Aí se disse, com acuidade e, ao que cremos, inovando: «Efetivamente, a norma sob recurso não responde suficientemente às exigências de tutela jurisdicional efetiva que decorrem do artigo 20.º da Constituição, desde logo porque, não vedando em absoluto a possibilidade de recurso (legitima, para esse efeito, o Ministério Público), nega-a ao principal interessado – o cidadão condenado. A vinculação do Ministério Público a critérios de objetiva legalidade não basta para justificar que se negue o direito ao recurso a um sujeito processual cujos interesses são diretamente afetados, nem se mostra que a racionalidade do sistema de recursos resulte significativamente afetada pela solução da recorribilidade. Trata-se, pois, de um modelo de recorribilidade arbitrariamente restritivo, cuja censura jurídico-constitucional sai reforçada pela circunstância de estar em causa uma decisão que interfere com a liberdade do cidadão interessado no recurso [entendida essa interferência com a latitude decorrente da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas razões aqui se dão por reproduzidas e se acolhem...» Assim, entendemos que a decisão proferida pelo TEP é recorrível, por afetar direitos fundamentais do condenado e a sua irrecorribilidade, tal como sufragado pelo tribunal a quo, violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva - artigo 20º da CRP – e, assim, também o recluso deve ter legitimidade para recorrer da decisão que lhe negou a licença de saída jurisdicional, para efeitos do artigo 196º do CEP, o que vai ao encontro da regra geral do art. 399º do CPP. Procede, assim, a reclamação apresentada com a consequente revogação do despacho reclamado, nada mais havendo a conhecer. * III Pelo exposto, atende-se à reclamação apresentada, revogando-se o despacho sob reclamação que deve ser substituído por outro que admita o recurso. Sem custas. Notifique. *
Porto, 01.04.2025. Maria Dolores da Silva e Sousa [Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, com poderes delegados] ________________________________________ | ||
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