Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL CRITÉRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP202101271304/11.2TXPRT-U.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONDENADO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os relatórios dos serviços prisionais, da DGRSP, dos Serviços Prisionais e do Conselho Técnico, muito embora não vinculativos e sujeitos a livre apreciação para efeitos de concessão da liberdade condicional, demonstram, em termos objetivos, que o recluso tem demonstrado possuir capacidades para iniciar o processo de liberdade condicional. II – Também terá de se atender aos índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, a sua evolução ao longo do cumprimento da respetiva pena de prisão e, muito importante, a sua idade, reveladora, também ela, de maior maturidade, certamente, que o recorrente não pretenderá voltar a cometer crimes e ver-se numa situação de clausura. III – O Conselho Técnico, tal como se referiu na decisão aqui em causa, é favorável por unanimidade, isto é, teve voto favorável de todos os intervenientes no Conselho Técnico. IV – O recorrente tem efetivamente consciência do sofrimento que causou, pelo que, nada nos leva a crer que a verbalização de arrependimento esteja contaminada. V – Resumindo, o recorrente assume a sua conduta delituosa denotando capacidade crítica e verbalizando arrependimento sincero, mostra noção da gravidade e ilicitude dos seus comportamentos e consequências para as vítimas, mostra recuperação e vontade de adaptação a uma vida comunitária em liberdade e, acima de tudo, demonstra-o nas suas atitudes presentes e transmite-o a quem lida com ele diariamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1304/11.2TXPRT-U.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Por decisão de 12.10.2020 foi apreciada e decidida a não concessão de liberdade condicional aos dois terços da pena que o condenado B… cumpre. Inconformado, o condenado interpôs recurso, considerando não ter sido efectuada correcta aplicação dos critérios previstos no art. 61.º, n.ºs 2 e 3, do CPenal, pugnando, por isso, pela revogação da decisão proferida, com a consequente concessão de liberdade condicional. Apresenta em abono da sua posição as seguintes conclusões (transcrição): «CONCLUSÕES: a) Resultam, no caso concreto, os factos 1. a 26. da decisão de não concessão da liberdade condicional, para os quais se remetem por mera economia processual (pág. 3 a 5 da Decisão); b) Para além disso, o Tribunal a quo terá ponderado os acórdãos condenatórios e cumulatório, o relatório dos serviços de reinserção social, relatório dos serviços prisionais, nota biográfica, certificado de registo criminal, teste de despistagem de consumo de substâncias ilícitas, da informação contabilística e as próprias declarações do condenado. c) O Tribunal a quo concluiu pela não concessão de liberdade condicional ao ora recorrente, no entanto, não se concorda com tal fundamentação e decisão, nem se pode concordar. d) Ora considerando a fase de cumprimento da pena em que o recorrente se encontra, isto é, cumpridos dois terços da soma das penas o Tribunal “a quo”mal andou ao não lhe conceder a liberdade condicional. e) Portanto, nesta fase dever-se-á ter em atenção as repercussões que o cumprimento da pena estão a ter na personalidade do arguido e podem vir a revelar-se na sua vida futura. f) A alínea a) do nº 2 do artigo 61º do C.P. diz-nos que o que está em causa é apenas o pressuposto relativo à prevenção especial (de socialização), à perigosidade do agente e à sua reinserção social, exigindo-se com vista à libertação a viabilidade de um juízo de prognose favorável de que conduzirá a sua vida sem cometer crimes. g) Atenta a factualidade apurada no presente, estamos em crer que o condenado deve ser colocado em regime de liberdade condicional pois reúne todas as condições e preenche todos os requisitos e pressupostos legais h) Da gravidade dos crimes: A douta decisão de não concessão de liberdade condicional apoia-se na gravidade dos crimes (1 crime de homicídio na forma tentada e 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada). i) Na verdade, não há dúvida de que estamos perante crimes graves mas, também não haverá dúvida de que o condenado não desvaloriza os mesmos, isto é, que esteja atualmente desprovido de autocrítica e autocensura, resultando precisamente o contrário dos relatórios elaborados pelas entidades que acompanham o recorrente no seu percurso de reclusão e pelas próprias declarações do mesmo que os apelida de “barbaridade”. j) No que toca à gravidade dos crimes, citamos desde já o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo 317/12.1TXCBR-1TXCBR-F.P1, de 06/11/2013, e cujo relator é Pedro Vaz Pato, disponível em http://www.dgsi.pt/, quando refere que: “I - O regime do Código Penal satisfaz-se, para a concessão de liberdade condicional aos dois terços da pena, com um prognóstico favorável quanto à prática de futuros crimes pelo condenado, não exige alguma especial e benévola caraterística de personalidade, ou alguma adesão moral e interior do recluso à pauta de valores que está na base do ordenamento jurídico. II - Assim sendo, não se afigura que no caso vertente, seja fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional que o condenado desvalorize a gravidade do crime ou considere a pena excessiva, se dessa sua postura não resulta que há perigo de ele vir a cometer novos crimes.” k) E, é referido que, “A gravidade do tipo de crime cometido pelo arguido não releva enquanto tal nesta sede (o regime da liberdade condicional não está excluído quanto a alguma categoria de crimes). E, como já acima afirmámos, não relevam nesta fase do cumprimento da pena (cumpridos que são dois terços desta) as exigências de prevenção geral positiva que possam decorrer da gravidade do crime em concreto.” l) O pressuposto da “gravidade do crime” em sede de avaliação para concessão de liberdade condicional tem um peso superior quanto se trata de avaliar as necessidades de prevenção geral, sendo que, nesta fase já se encontram cumpridas as finalidades da prevenção geral. m) O tribunal a quo ao fundamentar a decisão com o “elevado desvalor objetivo dos factos subjacentes aos crimes, com relevo para o homicídio na forma tentada na pessoa da sua ex-companheira” está efetivamente a sujeitar o condenado a um novo julgamento. n) O recorrente não desvaloriza o crime nem a vítima, isto porque, recorrente, colocado em liberdade por 18 vezes, quer por licença de saída jurisdicional quer por licenças de saída de curta duração, não mais teve contacto com as vítimas, nomeadamente a sua ex-companheira, ou seja, é evidente que o recorrente mudou completamente a sua atitude para com as mesmas. o) Neste contexto, entende o recorrente que não se vislumbram indícios de que o conflito que esteve na base da prática dos crimes se reacenderá. p) Não pode ser, por isso, motivo para, por si só, impedir a concessão da liberdade condicional. Esta depende dos requisitos enunciados no artigo 61.º, n.ºs 2 e 3,do Código Penal, não da gravidade do crime e da pena em causa. q) Ademais, o condenado está a dois anos de atingir os cinco sextos da pena, isto é,de atingir a fase em que se operará a liberdade condicional “obrigatória”, logo, olhando para o caso concreto, não se vislumbra a existência de exigências de prevenção especial que neste momento impeçam a realização de juízo de prognose favorável, ou seja, de que há perigo de o condenado em liberdade voltar a delinquir. r) Resulta do relatório da DGRSP que “… o condenado mantem o benefício das medidas de flexibilização da pena cuja avaliação tem sido positiva e de afastamento da vítima.” s) As penas aplicadas foram englobadas no mesmo processo e reportam-se a um período temporal relativamente próximo, o que, vale por dizer que não estaremos no âmbito da “reincidência” ou tendência criminosa. t) É a primeira vez que o condenado cumpre pena de prisão efetiva. u) Logo, não vemos aqui elementos indicadores de que seja necessário reforço da prevenção especial e de que o mesmo irá voltar a delinquir, muito menos pelos crimes a que foi condenado, pelo que, não será a mera referência à gravidade dos crimes que, aritmeticamente, revele a necessidade de fortalecimento da de prevenção especial. v) Na parte que respeita à gravidade dos crimes cometidos para efeitos de concessão, ou não concessão, da liberdade condicional, veja-se ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo 1407/11.3TXPRT-3TXPRT-P.P1, de 20/02/2019, 2019 e cujo relator é Horácio Correia Pinto, Pinto disponível em http://www.dgsi.pt/, quando refere que: “O número e gravidade dos crimes cometidos é irrelevante para a concessão, ou não concessão, da liberdade condicional. Quanto ao número e gravidade dos crimes praticados o tribunal da condenação já tratou desta matéria ao tipificar as condutas, estabelecendo o grau de culpa, determinante da medida concreta das penas.” “A leiem nenhum momento fala do número de crimes, nem da gravidade dos mesmos. Este argumento apresenta-se como um requisito desnecessário, diremos, sobretudo, irrelevante para a concessão ou não concessão da liberdade condicional.” w) No caso em apreço recorrente não desvalorizou a gravidade dos crimes, pelo contrário, veja-se o relatório da DGRSP que refere que, “…no que concerne à capacidade crítica relativamente ao crime praticado, revelando censura pela consequência dos seus atos, nomeadamente ao nível do impacto/medo causado na vítima.” (negrito nosso). x) Da desculpabilização (falta de autocritica e autocensura), a falta de verdadeiro arrependimento: Entendeu o douto Tribunal que o condenado desculpabiliza-se “com os comportamentos das próprias vítimas….”, mormente “… (a primeira,que o agrediu, e a segunda, que arranjou um novo namorado)…”. y) Entendeu o douto tribunal que o recorrente se desculpabiliza e desvaloriza a gravidade das suas condutas o que supõe a existência de autocrítica suficiente e são reveladoras das fragilidades pessoais ainda verificáveis a este nível. z) No seguimento, o Tribunal a quo cita/remete para dois Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, o primeiro, datado de 14/03/2012, respeitante ao Processo nº4188/10.4TXPRT-D.P1 e, um segundo, datado de 12/02/2014, respeitante ao processo 1165/11.TXPRT-D.P1, porém, entende o recorrente que esses acórdãos não têm correspondência com o presente caso e, por isso, a sua aplicação está, salvo melhor entendimento, desenquadrada com a postura ora recluso. aa) Com o devido respeito por entendimento diverso, o vertido nos mencionados Acórdãos é totalmente desencaixilhado do presente caso e, por via disso, não podiam sustentar a decisão de não concessão de liberdade condicional de que ora se recorre. bb) No presente caso, não resulta de nenhum relatório, postura ou declarações a circunstância de o aqui recorrente “não exprimir juízo auto crítico relativamente ao crime por cuja prática foi condenado”, pelo contrário. cc) Depois, e olhando para a fundamentação do citado Acórdão nº4188/10.4TXPRT-D.P1, não resulta, desde logo, que o condenado não mostrou arrependimento, pelo contrário mais uma vez. dd) No caso em apreço, também não se verifica a falta de uma “clara interiorização da ilicitude da sua conduta (que nem sequer admite)”, de facto, tal fundamentação corresponde ao oposto do que decorre da postura do recorrente. ee) E, resulta ainda o contrário de que o condenado não está definitivamente afastado de tais comportamentos (relacionados com os crimes pelas quais foi condenado). ff) Salvo melhor entendimento, assumir e reconhecer aquilo que o terá compelido,à data, a cometer os crimes não deve ser visto como desculpabilização automática. gg) Depois, tal como é reconhecido pelo douto Tribunal, o condenado admite a prática dos crimes e admite portanto a sua ilicitude. hh) Aquando das suas declarações, o recorrente assume que cometeu uma“barbaridade”, o que revela desde logo consciencialização da gravidade dos seus atos e daquilo que os mesmos provocaram às vítimas. ii) Do relatório da DGRSP resulta que “B… cumpre pena de prisão pela primeira vez, durante a qual tem investido ao nível da manutenção de uma ocupação, de um relacionamento adequado e de um posicionamento crítico ajustado face à sua conduta criminal.” (sublinhado nosso). jj) E do relatório da DGRSP resulta que “B… mantem uma postura tradutora da interiorização dos efeitos da pena aplicada, no que concerne à capacidade crítica relativamente ao crime praticado, revelando censura pela consequência dos seus atos, nomeadamente ao nível do impacto/medo causado na vítima.”. kk) Ao descrever a dinâmica e circunstâncias em que os factos ocorreram, o condenado não procurou diminuir a sua responsabilidade mas tão só expô-los ao Tribunal, ou seja, tenta sim dar a conhecer que errou, como errou, e por sua culpa, o que de resto assume sem reservas. ll) Resulta da decisão de condenação que “… a falta de insight são características da personalidade do condenado, que foi descrita como apresentando traços moderadamente psicopáticos (cf. factos 63-65 da matéria de facto provada do acórdão do processo nº 1675/11.0JAPRT – fls. 43 dos presentes autos). mm) O tribunal a quo não pode descrever a personalidade do condenado com elementos completamente desatualizados e, acima de tudo, sem qualquer base técnica e especializada atual. nn) Ao avaliar a personalidade do recorrente, na presente data, data devia o Tribunal a quo ter considerado a evolução de 10 anos de reclusão, nomeadamente a sua conduta prisional e a postura face às vítimas e devia se ter ponderado, algo que decididamente não foi, o que resulta do Relatório dos Serviços Prisionais, isto é, “Segundo informações dos serviços clínicos, mantém acompanhamento médico, na especialidade de clínica geral com muita regularidade. A nível de psiquiatria a psicologia já teve alta.” – Ponto 4.6 Saúde. oo) Logo, se os médicos especialistas com competência para o efeito (Psicologia e Psiquiatria), que acompanharam o recorrente entendem que o mesmo está em condições de ter alta, não pode o douto Tribunal substituir-se aos mesmos no diagnóstico e avaliação de personalidade diversa. pp) Contudo, mesmo que se entenda ter existido alguma névoa de desculpabilização nas declarações do recorrente, o que só por mera hipótese de raciocino se concebe, sempre se dirá que a “desculpabilização” não é requisito material automático para a não concessão da liberdade condicional no momento em que a execução da pena atinge os dois terços. qq) Nesse sentido, veja-se o Acórdão do douto Tribunal da Relação do Porto, no processo 1796/10.7TXCBR-7TXCBR-H.P1, de 10/10/2012 e cujo relator é Pedro Vaz Pato, Pato disponível em http://www.dgsi.pt/, quando refere que: “I - Não é requisito de concessão da liberdade condicional (a meio da pena ou cumpridos dois terços da mesma, nos termos dos nºs 2 e 3 do referido artigo 61°) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. II - Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta. III - A lei exige, antes, que se verifique um prognóstico no sentido de que o recluso não voltará a cometer novos crimes. rr) Ainda, veja-se igualmente o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo 317/12.1TXCBR-F.P1, de 06/11/2013, e cujo relator é Pedro Vaz Pato, disponível em http://www.dgsi.pt/, quando refere que: “I - O regime do Código Penal satisfaz-se, para a concessão de liberdade condicional aos dois terços da pena, com um prognóstico favorável quanto à prática de futuros crimes pelo condenado, não exige alguma especial e benévola caraterística de personalidade, ou alguma adesão moral e interior do recluso à pauta de valores que está na base do ordenamento jurídico. II - Assim sendo, não se afigura que no caso vertente, seja fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional que o condenado desvalorize a gravidade do crime ou considere a pena excessiva, se dessa sua postura não resulta que há perigo de ele vir a cometer novos crimes.” ss) Ainda, ao referir que “não devia ter feito isto, estou muito arrependido, tenho vergonha do que fiz”, parece-nos que o seu arrependimento é sincero. tt) É referido na decisão que não concedeu a liberdade condicional ao recluso que o mesmo não revela preocupação com as vítimas, contudo, resulta do relatório da DGRSP que B… revela “…censura pela consequência dos seus atos, nomeadamente ao nível do impacto/medo causado na vítima.”. uu) Resulta do relatório dos Serviços Prisionais, algo foi olvidado da decisão condenatória que o condenado “… evidencia intimidação pela pena sofrida,assim estão reunidas as condições de sucesso da medida em causa.” – Ponto 6 -Avaliação e Parecer. vv) Portanto, quanto à questão da alegada desculpabilização e falta de arrependimento, entende o recorrente que a mesma não se coaduna com a sua postura, bem como aquilo que resulta dos relatórios da DGRSP e dos Serviços Prisionais, pelo contrário. ww) Para além disso, os descontos para pagamento das indemnizações às vítimas, nomeadamente à sua ex-companheira, não foi deviamente valorizado pelo Tribunal a quo, ou melhor, foi desvalorizado pelo princípio da imediação. xx) Todavia, e sem olvidar que o princípio da imediação é fundamental ao longo de todo o processo penal, nesta fase do cumprimento da pena, entende o recorrente que deve ser dado mais relevo à sua postura perante as vítimas pois isso é o que nos revela a evolução do seu percurso na interiorização e consciencialização do desvalor da gravidade dos ilícitos e do seu arrependimento. yy) No caso concreto, a atitude do recorrente perante as vítimas é precisamente reveladora de manifestações concretas do seu arrependimento e interiorização do desvalor do seu comportamento e dos danos causados às vítimas, pois que, para além de manter afastamento da sua ex-companheira, o condenado iniciou, por sua iniciativa, há quatro anos os descontos para pagamento das indemnizações. zz) Face à postura do recorrente perante as vítimas (afastamento, consciência do medo que a ex-companheira sente e do pagamento de indemnizações) parece-nos evidente que este revela preocupação com as vítimas e, portanto, arrependimento sincero. aaa) Dos Aspetos Positivos: Desde já, entende-se que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do alcoolismo pois que o Tribunal a quo transfere essa problemática para o presente. bbb) Vejamos, o recorrente está em reclusão há dez anos, sensivelmente, sendo certo que, não resulta de algum relatório que o recorrente fosse detetado em estado de embriaguez durante a reclusão. ccc) Nunca foi punido ou castigado por esse motivo, aliás nunca sofreu qualquer sanção disciplinar. ddd) Apesar das suas 18 licenças de saída, o recorrente nunca deu entrada no Estabelecimento Prisional embriagado. eee) Durante o decurso das mesmas, não há registos de que o condenado fosse detetado embriagado. fff) “Segundo informações dos serviços clínicos, mantém acompanhamento médico, na especialidade de clínica geral com muita regularidade. A nível de psiquiatria a psicologia já teve alta.” – Ponto 4.6 Saúde -o que faz presumir com segurança que o recorrente não tem, neste momento, qualquer problemática aditiva como álcool, aliás tudo evidencia que sim. ggg) Do Relatório da DGRSP resulta que “… na zona geográfica onde se situa o imóvel não apresenta problemáticas sociais significativas e o recluso é bem aceite nesta comunidade, não se tendo verificado sentimentos de rejeição durante as medidas de flexibilização da pena.”, o que nos faz concluir que o recorrente não causou qualquer incidente nas suas licenças de saída, mormente, associadas ao consumo de álcool. hhh) Para além disso, é evidente que o mesmo está completamente aceite pela sociedade. iii) Logo, e mais uma vez sem elementos médicos suficientes e outros indícios, não devia ter sido dado como provado o ponto 12. da decisão que ora se recorre, ou seja, que o recorrente apresenta problemática de consumo excessivo de álcool. jjj) Cabe salientar que não consta do seu registo disciplinar qualquer infracção disciplinar. – 4.2 Comportamento e Disciplina – Relatório Serviços Prisionais. Prisionais kkk) Do mesmo Relatório consta que “Mantém interações adequadas compares e funcionários, cumprindo as normas institucionais”- 5.1 Competências pessoais e sociais -Relatório Serviços Prisionais. lll) Resulta ainda desse Relatório que “A execução da pena tem decorrido de forma linear, sem incidentes e de modo construtivo.” –––– 6. Avaliação e Parecer. mmm) De resto, resulta do Relatório da DGRSP que “Em cumprimento de pena de prisão pela primeira vez, B… apresenta motivação pela manutenção de uma ocupação, estando afeto ao setor das hortas, e capacidade para se manter afastado de situações adversas num registo de correto relacionamento inter pessoal.” nnn) Atualmente, o condenado cumpre exemplarmente as regras regime de reclusão. ooo) E cumpre as regras sociais quando colocado em liberdade, visível no Relatório da DGRSP que nos diz que “… o condenado tem beneficiado as medidas de flexibilização da pena concedidas, períodos durante os quais tem mantido uma atitude correta sem registo de incidentes…” ppp) De elevada importância no caso concreto, devia ter-se salientado,porque favorável ao recluso, que o mesmo, tem adotado uma postura de“…afastamento da vítima, situação confirmada pela própria.” qqq) Para além disso, devia ter sido dado maior relevo na douta decisão que o recorrente manifesta hábitos de trabalho. rrr) De facto, o recorrente ocupa atualmente as funções mecânico de máquinas na brigada E…, as quais só foram interrompidas por força da pandemia COVID 19,sendo de enorme responsabilidade na medida em que as mesmas, à semelhança das prestadas na brigada agrícola, onde também esteve colocado, são exercidas fora do Estabelecimento Prisional. sss) A atribuição dessas funções revela que o recluso beneficia de enorme confiança por parte dos serviços prisionais, ou seja, não revela apenas que o recluso é bom trabalhador e tem bom comportamento. ttt) Resulta do Relatório dos Serviços Prisionais que o recluso demonstra ser detentor de hábitos de trabalho e tem perspetivas de exercer uma profissão aquando da sua colocação em liberdade. - 5.1 e 5.2 do Relatório dos Serviços Prisionais. uuu) E, do relatório da DGRP decorre que “Em cumprimento de pena de prisão pela primeira vez, B… apresenta motivação pela manutenção de uma ocupação…” vvv) O recorrente não sofre de problemas aditivos de estupefacientes. (cfr.teste de despistagem) www) O recorrente não tem outros processos judiciais pendentes. xxx) O recorrente B… mantem como perspetivas de inserção sociofamiliar integrar o agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores, que continuam a demonstrar disponibilidade para receberem o filho e apoiá-lo no que vier a necessitar em meio livre. -cfr. Relatório DGRSP yyy) Desse Relatório resulta que “B… cumpre pena de prisão pela primeira vez, durante a qual tem investido ao nível da manutenção de uma ocupação, de um relacionamento adequado e de um posicionamento crítico ajustado face à sua conduta criminal. criminal (negrito nosso) O condenado dispõe no exterior de suporte familiar estruturado, assim como, uma integração no meio comunitário sem constrangimentos, pelo que somos de parecer favorável à conceção da liberdade condicional.” zzz) Os aspetos positivos do recorrente merecem destaque no presente e para efeitos de concessão da liberdade condicional, desde logo, porque são percetíveis por todos os intervenientes que o contactam e acompanham diariamente. aaaa) De facto, o recorrente que encontra-se apto para iniciar a sua reinserção na sociedade em liberdade, transmitindo essa postura com certeza, segurança e com seriedade a quem o acompanha diariamente no seu percurso rumo à mudança e à liberdade. bbbb) É mais do que evidente que o recluso, em liberdade, assume um comportamento imaculado, sem incidentes e com respeito pelas regras e pelas vítimas. cccc) E não podemos olvidar que o recluso pretende fixar a sua residência em concelho distante do da vítima ex-companheira. dddd) Um outro aspeto positivo a salientar, e que parece ter sido desvalorizado na fundamentação da decisão, é o facto de o recorrente ter concluído o 2º ciclo de ensino no Estabelecimento Prisional, o que revela desde logo uma vontade em desenvolver as suas habilitações e conhecimentos. eeee) O relatório da DGRSP vai muito mais além daquilo que é transcrito da decisão, desde logo porque é favorável, pois vaticina uma integração no meio comunitário sem constrangimentos e, note-se, que é esta entidade que contacta não só com o recluso mas com o meio em que o meio se vai inserir, com os seus familiares e, acima de tudo, com as vítimas dos seus crimes. ffff) O relatório dos serviços prisionais vai igualmente mais além daquilo que se enfatiza na decisão de não concessão, sendo igualmente favorável. gggg) O Conselho Técnico é favorável por unanimidade, isto é, teve voto favorável de todos os intervenientes no Conselho Técnico. hhhh) Logo, questiona-se se terá sido mau trabalho ou má interpretação a realizada pelos técnicos da DGRSP, pelos Serviços Prisionais ou pelo ConselhoTécnico ao considerar que o recorrente reúne todas as condições e capacidade para beneficiar da liberdade condicional? Não cremos. iiii) O recorrente tem efetivamente consciência do sofrimento que causou, pelo que, nada nos leva a crer que a verbalização de arrependimento esteja contaminada. jjjj) Resumindo, o recorrente assume a sua conduta delituosa denotando capacidade crítica e verbalizando arrependimento sincero, mostra noção da gravidade e ilicitude dos seus comportamentos e consequências para as vítimas, mostra recuperação e vontade de adaptação a uma vida comunitária em liberdade e, acima de tudo, demonstra-o nas suas atitudes presentes e transmite-o a quem lida com ele diariamente. kkkk) Nesta fase de cumprimento da pena as condições para colocação em liberdade condicional sugeridas pela DGRS e até pelo Conselho Técnico são perfeitamente alcançáveis, exequíveis, e a maioria já se encontra refletida nas suas licenças de saídas. llll) O instituto da liberdade condicional tem em vista evitar uma transição brusca entre a reclusão e a liberdade. Assim, verificando-se todos os pressupostos estatuídos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 61.º do C.P. o Tribunal tem o poder-dever de colocar o condenado em situação de liberdade condicional. mmmm) No momento atual, encontram-se cumpridos dois terços das penas indicadas, pelo que, face ao disposto no artigo 61º, nº 3 do C.P., importa atentar no preceituado na al. a) do nº 2 do mesmo preceito. nnnn) A liberdade condicional deve ser concedida, se, cumpridos dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número 2 do art.º 61.º do Código Penal, ou seja, se for possível formular um juízo de prognose favorável, face à personalidade do recluso, reportada ao facto criminoso que deu origem à sua condenação e ao evoluir da personalidade daquele no decurso do cumprimento da pena, e, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes, o que nesta motivação ficou inequivocamente demonstrado. oooo) E, não podemos olvidar as recomendações do relatório da CEDERSP, o qual considera que a liberdade condicional tem a maior importância no sistema de execução da pena de prisão, em especial na execução das penas de média e longa duração, como é o caso. pppp) Ao libertar o condenado aos dois terços, submetendo-o a regras de conduta o Estado não só vai exercer um controlo sobre o mesmo, como vai poder, de certa maneira, orientar o condenado, afastando-o o máximo possível da prática de crimes. qqqq) O recorrente entende, salvo melhor opinião, não existirem in casu obstáculos, de facto e/ou de direito, à sua libertação condicionada, nos termos do n.º 3, do art.º 61.º, artigos 52.º a 54.º, ex vi art.º 64.º, todos do Código Penal. rrrr) Acrescendo ainda o facto de a libertação do recluso se revelar absolutamente compatível com a defesa da ordem e da paz social, pois não há quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade no meio comunitário. ssss) Pelo que, a decisão a quo viola o espírito lei penal, designadamente o n.º3, do art.º 61.°, omitindo, ainda, a aplicação do art.º 62.°, ambos do Código Penal, e, bem assim, ignora a filosofia dos novos entendimentos sobre os critérios da liberdade condicional. tttt) De acordo com Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do código penal”, “os pressupostos da liberdade condicional são, por um lado, de ordem formal ou positiva dos — a enunciação fixa do tempo de cumprimento da pena de prisão, a partir do qual pode ser concedida; e de substância ou apreciação prudencial — os critérios de julgamento sobre as condições subjectivas do condenado e a projecção externa das consequências da própria medida, para poder ser concedida a passagem a esta forma de execução da pena de prisão”. uuuu) Os relatórios dos serviços prisionais, da DGRSP, o parecer o Ministério Público e o Conselho Técnico, muito embora não vinculativos e sujeitos a livre apreciação para efeitos de concessão da liberdade condicional, demonstram, em termos objectivos, que o recluso tem demonstrado possuir capacidades para iniciar o processo de liberdade condicional. vvvv) Em suma, não se encontra nada na decisão proferida pelo tribunal “aquo” que espelhe e saliente o seu esforço notável, pelo que, somos obrigados a lembrar que, nesta fase, está em causa a execução da pena de prisão e já não o julgamento do arguido/recluso, pelo que, valorar excessiva e consecutivamente os antecedentes criminais do recorrente é, em nosso entender, praticamente uma violação do princípio constitucionalmente consagrado do ne bis in idem. wwww) A esse propósito, lembremos também as finalidades da execução: a execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade (cfr. art.º 2.º do C.E.P.M.P.L.), ou seja, visa oferecer ao recluso as condições objetivas necessárias, não à sua emenda ou reforma moral, mas à prevenção da reincidência e integração na vida comunitária de forma socialmente responsável. xxxx) E, efetivamente, os fins de expiação da pena não são incompatíveis coma ressocialização do recluso, antes pelo contrário. O fim das penas de prisão e a finalidade da sua execução estão intrinsecamente unidos, evidenciando as opções do legislador, consagradas no art.º 40.º do Código Penal, pelo que a sua fundamentação assenta numa ideia de prevenção geral e daí que se justifique na necessidade de proteção dos valores jurídico-penais, assente no princípio consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. yyyy) Ter-se-á de concluir que existe a necessária compatibilidade entre a libertação do condenado e a defesa da ordem e da paz social. zzzz) Entende o recorrente que existem garantias que permitem fazer acreditar que, libertado, não recairá, conseguindo-se, por via disso, formular e emitir um juízo de prognose favorável do comportamento futuro do mesmo em liberdade, no sentido de que conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.» * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões (transcrição):“CONCLUSÕES: 1. O recluso atingiu os 2/3 da pena 13 anos e 6 meses de prisão em execução que se reporta à prática de 2 crimes de homicídio na forma tentada. 2. Beneficia de apoio de familiar e tem perspectiva laboral concreta; 3. Ainda apresenta uma atitude de minimização da gravidade dos seus atos e desculpabiliza-se com a influência do álcool embora não reconheça problemática de alcoolismo; 4. O art. 61º do C. Penal, regula os pressupostos para a concessão da medida, ditos materiais ou substantivos, e encontram-se cumpridos dois terços da pena, pelo que, face ao disposto no art. 61º, nº 3 do Cód. Penal, importa atentar no preceituado na al. a) do nº 2 do mesmo preceito; 5. Não temos dados objectivos que nos permitam concluir, com alguma confiança, por uma motivação interior para a mudança de comportamentos, uma vez que, na situação em concreto, importa perceber da capacidade psicológica do condenado para optar conscientemente por uma vida diferente, normativa, com resiliência bastante perante as dificuldades, pressões e fracassos inerentes à vida do dia-a-dia; 6. Assim, na situação em análise, as exigências de prevenção especial são fortes; 7. Por tudo o já exposto não assumimos a existência de garantias mínimas que nos permitam executar um juízo de prognose positiva quanto ao futuro, no exterior, do condenado; 8. Na douta decisão constante dos autos estão elencados os elementos de facto e de direito que a suportam e são ponderados e devidamente explicados os critérios de valoração. 9. Pelo que entendemos que decidiu bem a Mmª Juiz a quo, na sua douta decisão em não conceder essa medida de flexibilização de cumprimento depena, por ora. 10. Pelo exposto e mantendo dessa forma a posição assumida processualmente, manifestamo-nos pela improcedência do recurso interposto.” * Nesta Relação do Porto, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando o entendimento e considerações expendidas pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido na resposta ao recurso que apresentou.O recorrente respondeu, mantendo a sua posição. * II. Apreciando e decidindo:Questões a decidir no recurso A única questão a decidir consiste em saber se se verificam no caso concreto os pressupostos de concessão ao recorrente da liberdade condicional no âmbito da apreciação realizada com o cumprimento de dois terços da pena de prisão. Na decisão objecto do recurso foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição): «Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado B…, identificado nos autos. Foram elaborados os pertinentes relatórios (cf. fls. 325-328 e 329-331). Reuniu o Conselho Técnico (cf. fls. 346), que deu parecer favorável (por unanimidade) à concessão da liberdade condicional, e procedeu-se à audição do recluso, o qual consentiu na aplicação da liberdade condicional, conforme resulta do respetivo auto (cf. fls. 347). O Ministério Público teve vista do processo (cf. fls. 348-349 e 381). O parecer do Ministério Público emitido nos autos aponta no sentido da não concessão da liberdade condicional. * O Tribunal é o competente.O processo é o próprio, sendo que se mantém válida e regular a instância, não existindo quaisquer nulidades, exceções, questões prévias ou incidentes de que cumpra apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa. * Resulta dos acórdãos condenatórios e cumulatório (cf. fls. 32-61, 62-76, 96-120, 121-140, 148-153 e 154-162), do relatório dos serviços de reinserção social (cf. fls. 329-331), do relatório dos serviços prisionais (cf. fls. 325-328), da nota biográfica (cf. fls. 345), do certificado de registo criminal (cf. fls. 336-342), do teste de despistagem de consumo de drogas ilícitas (cf. fls. 344), da informação contabilística (cf. fls. 358-379) e das próprias declarações do condenado (cf. fls. 347), para além do mais, e com interesse para a decisão da causa, o seguinte:1. O condenado nasceu em 22/03/1970 e encontra-se a cumprir a pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 18/10.5GBLMG (que englobou a pena do processo nº 1675/11.0JAPRT), pela prática de 1 crime de homicídio na forma tentada (no dia 13/02/2010, o arguido deslocou-se a um estabelecimento noturno, do tipo de “boite”, tendo-se mantido aí até cerca das 5.00 horas, altura em que o estabelecimento encerrou ao público, o que levou a que tivesse de sair; o arguido formulou o propósito de voltar a entrar na referida “boite”, apesar de saber que estava encerrada; depois de se ter deslocado ao seu veículo automóvel, o arguido, munido de uma navalha, que ocultou no vestuário que usava, dirigiu-se até à porta do estabelecimento, local onde estava o ofendido C…, segurança, que ali se encontrava de serviço e que tinha por função, além do mais, o controlo das entradas; o arguido tentou entrar no estabelecimento, o que lhe foi recusado por C…, por estar encerrado; o arguido insistiu em forçar a sua entrada, no que foi impedido pelo ofendido, que o empurrou, para o afastar da porta do estabelecimento; ato contínuo, o arguido, empunhando a navalha e com a respetiva lâmina aberta, lançou-se na direção do ofendido e desferiu-lhe um golpe, que o atingiu na zona do abdómen; após desferir o golpe, o arguido, levando consigo a navalha, entrou no seu veículo automóvel e pôs-se em fuga do local) e 1 de homicídio qualificado na forma tentada (o arguido e a ofendida D… viveram juntos, como se de marido e mulher se tratasse, durante alguns anos; em fevereiro de 2010, o arguido saiu da residência comum; entre fevereiro de 2010 e maio de 2011, o arguido manteve contactos regulares com a ofendida usando o filho de ambos, pressionando-a para que voltasse a viver consigo, o que esta rejeitou; em setembro de 2011, o arguido ficou a saber que a ofendida tinha um relacionamento amoroso com um namorado, o que não aceitou; no dia 18/09/2011, depois das 16.00 horas, o arguido entrou no estabelecimento da ofendida, agarrou-a e projetou-a para cima dos móveis aí existentes; a ofendida levantou-se, altura em que o arguido empunhou uma faca, que levava consigo, e desferiu-lhe vários golpes, cortes, no pescoço, tórax, axila e, por último, na cervical; a ofendida foi sendo atingida pelos golpes, facadas, desferidas pelo arguido, sendo derrubada, e sempre que se levantava era novamente golpeada; quando a ofendida já não teve forças para se levantar e permaneceu no chão, o arguido desferiu um golpe, facada, na cervical da ofendida, dizendo-lhe “já estás” e deixando a faca espetada no corpo da vítima); 2. Atingiu os dois terços da pena em 18/09/2020, os cinco sextos estão previstos para 18/12/2022 e o termo para 18/03/2025; 3. Tem os antecedentes criminais documentados no certificado de registo criminal de fls. 336-342, cujo teor, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, datando a primeira condenação de 10/01/2006 (numa pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição de, no prazo de 18 meses, pagar ao ofendido/demandante a indemnização de € 6.340,00, e 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 02/12/2002, de 1 crime de homicídio na forma tentada e 1 de detenção ilegal de arma), extinta por despacho de 28/04/2011; 4. É a primeira vez que cumpre pena de prisão efetiva; 5. Deu entrada no EP de Paços de Ferreira em 17/12/2012, vindo do EPR de Vila Real; 6. Nada consta do seu registo disciplinar; 7. Beneficiou de 8 licenças de saída jurisdicionais, tendo a última decorrido de 05/06/2020 a 12/06/2020, sem registo de incidentes; 8. Foi colocado em RAI em 27/03/2018; 9. Beneficiou de 10 licenças de saída de curta duração, tendo a última decorrido de 13/08/2020 a 16/08/2020, sem registo de incidentes; 10. No EP de Paços de Ferreira, em 2016, completou o 2º ciclo do ensino básico; 11. Em termos laborais, em 08/02/2016, foi impedido na secção desportiva; após concessão de RAI, em 19/04/2018, foi colocado a trabalhar na horta exterior; em 07/10/2019, foi transferido para a E… (durante o surto da Covid19 regressou à brigada agrícola na sequência do trabalha na E… ter ficado suspenso), onde se mantem; 12. Apresenta problemática de consumo excessivo de álcool, que admitiu, mas que considera estar ultrapassada, apesar de não ter feito qualquer tratamento; 13. Não possui problemática de consumo de estupefacientes; 14. Em 04/09/2020, foi sujeito a teste de despistagem de consumo de drogas ilícitas, tendo sido o resultado negativo; 15. Em meio livre, perspetiva viver com os progenitores, que demonstram disponibilidade para o receber e apoiar; 16. Tem vários filhos, de mães diferentes, sendo o mais novo filho de uma das vítimas, com quem não mantem contactos; 17. Pretende dedicar-se à venda de vestuário, em feiras; 18. A ex-companheira do recluso, uma das vítimas, residirá em Amarante, mostrando-se intimidada com o eventual regresso daquele à liberdade; 19. Ouvido pelo tribunal em declarações, admitiu ter praticado ambos os crimes pelos quais foi condenado e cumpre pena, afirmando que «na altura bebia muito e fiz isto. O dono da “boite” devia-me € 50.000,00 e proibiu-me a entrada para não poder receber. Um dia bateram-me, deram-me pontapés, fui buscar a faca ao carro e espetei-lhe. Quanto à minha ex-companheira, eu tinha vendido uma casa por €200.000,00 para ir viver para a Amarante, montei as lojas com o dinheiro, depois o miúdo foi-me dizer que foi para casa de um senhor e que o puseram na sala a ver televisão e eu fiz uma barbaridade destas»; 20. Acrescentou que «não devia fazer isto, estou muito arrependido, tenho vergonha do que fiz»; 21. Referiu que tem uma indemnização de € 75.000,00 para pagar à ex-companheira, encontrando-se a fazer descontos no salário há cerca de 4 anos; 22. O condenado, no decurso da reclusão, de 08/02/2016 a 13/04/2018, esteve colocado como faxina da secção desportiva da ala B, tendo auferido o montante global de €1.161,60 (mil, cento e sessenta e um euros e sessenta cêntimos); de 13/04/2018 a 02/02/2019, esteve colocado na brigada agrícola, tendo auferido o montante global de € 966,20 (novecentos e sessenta e seis euros e vinte cêntimos); de 02/10/2019 a 12/02/2020, foi faxina da portaria, tendo auferido o montante global de € 334,65 (trezentos e trinta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos); em 12/02/2020, foi colocado na brigada da E…, tendo auferido o montante global de 542,05 (quinhentos e quarenta e dois euros e cinco cêntimos); devido à Covid 19 a oficina da E… foi encerrada temporariamente, motivo pelo qual voltou a trabalhar na brigada agrícola, tendo auferido o montante global de € 265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros); 23. A retribuição está a ser dividida, desde 10/04/2017 e a seu pedido, em quatro partes iguais: fundo de apoio à reinserção, fundo de uso pessoal; fundo de obrigações; fundo de família; 24. O recluso auferiu até ao momento o valor global de € 3.269,50 (três mil, duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos), sendo que € 740,96 (setecentos e quarenta euros e noventa e seis cêntimos) foram afetos ao fundo de obrigações; 25. Consta do relatório dos serviços prisionais que «assume os seus crimes que contextualiza, de acordo com o seu nível cognitivo, em contexto de consumo desregrado de bebidas alcoólicas, mostrando-se muito intimidado com a prisão, solicitou repartição de fundos para pagamento de obrigações»; 26. Resulta do relatório da DGRSP que «B… mantem uma postura tradutora da interiorização dos efeitos da pena aplicada, no que concerne à capacidade crítica relativamente ao crime pratica do, revelando censura pela consequência dos seus atos, nomeadamente ao nível do impacto/medo causado na vítima». * Dispõe o art. 61º do Código Penal, que:«1. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado. 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.» Resulta da análise do preceito citado que são pressupostos formais da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, que este tenha cumprido seis meses de pena de prisão e o decurso, no mínimo, de metade do tempo de prisão, pois apenas neste caso o tribunal de execução das penas estará em condições de avaliar a evolução da personalidade do agente durante a execução da pena. A concessão «facultativa»[1] da liberdade condicional depende exclusivamente da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial – art. 61º, nº 2, al. a) –, sejam necessidades de prevenção geral – art. 61º, nº 2, al. b). Analisando o referido preceito, conclui-se que o pressuposto material da liberdade condicional varia consoante o momento da execução da pena em que é apreciada, pois deve ter lugar ao meio da pena quando for adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial e geral, mas deve ter lugar aos dois terços quando for adequada às necessidades de prevenção especial, apesar de poder não ser adequada às necessidades de prevenção geral[2]. No caso concreto, considerando que o condenado atingiu os dois terços da pena em 18/09/2020, compete ao tribunal de execução das penas tão só averiguar se a concessão de liberdade condicional é adequada à realização das necessidades de prevenção especial e tendo em conta os factos acima elencados, teremos de responder negativamente. Em primeira linha, cumpre considerar que os crimes praticados (homicídio tentado e homicídio qualificado tentado) se revestem de acentuada gravidade (vejam-se as circunstâncias dos casos sub judice – art. 61º, nº 2, al. a), do Código Penal), ponderado o elevado desvalor objetivo dos factos subjacentes aos crimes, com relevo para o homicídio qualificado tentado na pessoa da sua ex-companheira, manifestado na motivação (não se conformou com a recusa da sua ex-companheira em reatar a relação e muito menos com a circunstância de ter iniciado namoro com outro homem) e na forma de cometimento do mesmo, com persistência, com insensibilidade à dor alheia, com crueldade (cf. matéria de facto provada do acórdão condenatório: o arguido e a ofendida vieram juntos, como se de marido e mulher se tratasse, durante alguns anos; em fevereiro de 2010, o arguido saiu da residência comum; entre fevereiro de 2010 e maio de 2011, o arguido manteve contactos regulares com a ofendida usando o filho de ambos, pressionando-a para que voltasse a viver consigo, o que esta rejeitou; em setembro de 2011, o arguido ficou a saber que a ofendida tinha um relacionamento amoroso com um namorado, o que não aceitou; no dia 18/09/2011, o arguido entrou no estabelecimento explorado pela ofendida, agarrou-a e projetou-a para cima dos móveis aí existentes; a ofendida levantou-se, altura em que o arguido empunhou uma faca que levava consigo e desferiu-lhe vários golpes, cortes, no pescoço, tórax, axila e na cervical; a ofendida foi sendo atingida pelos golpes, facadas, desferidas pelo arguido, sendo derrubada, e sempre que se levantava era novamente golpeada; quando a ofendida já não teve forças para se levantar e permaneceu no chão, o arguido desferiu um golpe, facada, na cervical da ofendida, dizendo-lhe “já estás” e deixando a faca espetada no corpo da vítima), reveladoras de uma personalidade distanciada dos valores fundamentais por que se rege a vida em sociedade. A respeito das exigências de prevenção especial, lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, referente ao processo nº 1675/11.0JAPRT, que «são ainda muito significativas as exigências de prevenção especial, tendo em vista, por um lado, que o arguido sofreu anteriormente uma condenação por crime da mesma natureza – homicídio tentado – e outra por crime também contra as pessoas – ameaça –, e, por outro, os sentimentos manifestados no facto – insensibilidade à dor alheia e crueldade –, bem como os assinalados traços de personalidade moderadamente psicopáticos – deficiente controlo comportamental e impulsividade –, tudo a impor a conclusão de que há alguma disposição do arguido para a prática de factos contra a integridade física das pessoas, não se estando perante uma conduta meramente ocasional» (cf. fls. 76). E não se diga que ao ponderarmos elementos atinentes à condenação, que se insere na avaliação das circunstâncias do caso e da personalidade do arguido (cf. art. 61º, nº 2, al. a) do Código Penal), estamos a violar o princípio ne bis in idem consagrado no art. 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, «não se trata de submeter de novo o arguido a julgamento pelas condutas criminosas que deram origem às condenações que se encontram em execução, tampouco se reitera a censura das atividades delituosas, antes se pondera a gravidade dos factos e a personalidade do condenado enquanto elementos indicadores das necessidades de prevenção especial»[3]. Por outro lado, o condenado apesar de admitir a prática dos crimes, desculpabilizou-se com os comportamentos das próprias vítimas, descrevendo os factos de forma diversa da considerada como provada, na tentativa de diminuir a sua responsabilidade, o que resulta das suas declarações, ao afirmar, quanto ao homicídio tentado na pessoa do segurança, que «na altura bebia muito e fiz isto. O dono da “boite” devia-me € 50.000,00 e proibiu-me a entrada para não poder receber. Um dia bateram-me, deram-me pontapés, fui buscar a faca ao carro e espetei-lhe» e, no que concerne ao crime de homicídio qualificado tentado na pessoa da sua ex-companheira, que «eu tinha vendido uma casa por € 200.000,00 para ir viver para a Amarante, montei as lojas com o dinheiro, depois o miúdo foi-me dizer que foi para casa de um senhor e que o puseram na sala a ver televisão e eu fiz uma barbaridade destas». A desculpabilização com as atitudes das vítimas (a primeira, que o agrediu, e a segunda, que arranjou um novo namorado) e a desvalorização da gravidade das condutas por si perpetradas (não obstante apelidar o segundo de «barbaridade» fê-lo sem sinceridade ou genuinidade, como algo aprendido) impedem, naturalmente, a existência de autocrítica suficiente e são reveladoras das fragilidades pessoais ainda verificáveis a este nível[4]. Efetivamente, a desresponsabilização, a minimização, o mentir patológico e a falta de insight são caraterísticas da personalidade do condenado, que foi descrita como apresentando traços moderadamente psicopáticos (cf. factos 63-65 da matéria de facto provada do acórdão do processo nº 1675/11.0JAPRT – fls. 43 dos presentes autos). E isto não é posto em causa por também ter dito estar arrependido, pois não existe verdadeiro arrependimento resultante da tomada de consciência dos graves danos provocados às vítimas – que no seu discurso perante o tribunal não referiu, como se fossem inexistentes –,mas antes a verbalização daquilo que considera ser expectável para que lhe seja concedida a liberdade condicional. Tal conclusão resultou das declarações que o condenado prestou de forma livre e espontânea perante o tribunal, tendo sempre presente o princípio da imediação – que permite não só ouvir o que é dito, mas também a forma como é expressado, a linguagem corporal e facial –, muito importante nestas situações, tendo sido patente a falta de empatia para com as vítimas (não obstante estar a pagar um pedido de indemnização cível, que afirmou ser o formulado pela sua ex-companheira, o que infra desenvolveremos). As declarações do condenado e os princípios da imediação e da livre apreciação da prova levaram à não valoração – por contrários àqueles – dos relatórios dos serviços prisionais e da DGRSP, na parte em que consideram que possui crítica suficiente e verdadeiro arrependimento. Na realidade, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não vislumbramos que o recluso possua a necessária autocrítica e autocensura quando se desculpabiliza com comportamentos das próprias vítimas e não refere os danos gravíssimos que lhes provocou – o que traduz uma desvalorização dos mesmos. Não desconhecemos que está a efetuar descontos sobre o ordenado auferido no estabelecimento prisional para pagamento de indemnização civil (que referiu ser a devida à sua ex-companheira, pois tem também uma indemnização a pagar ao Centro Hospitalar …, EPE), o que poderia indiciar estarmos perante alguém que interiorizou verdadeiramente o desvalor e a gravidade do seu comportamento ilícito – que mais não é do que aquilo que se espera de quem está a cumprir pena de prisão efetiva –, contudo, tal conclusão é afastada por quem, como nós, o ouviu e o observou. Na verdade, o princípio da imediação, como se referiu, considerou-se que «sem arrependimento não pode considerar-se que o condenado teve evolução favorável durante a execução da pena. Falta, no caso, uma clara interiorização da ilicitude da sua conduta (que nem sequer admite),não obstante a condenação com trânsito em julgado e o cumprimento de mais de 2/3 da pena aplicada. Por outro lado, a natureza dos crimes cometidos (…) e o seu elevado número (…), conjugados com a não admissão do desvalor do seu comportamento, ou seja, com a ausência de um arrependimento efetivo e sincero, não permitem um juízo objetivo de que, neste momento, o condenado está definitivamente afastado de tais comportamentos». é fundamental em todo o processo penal e também na fase de execução da pena, em que nos encontramos, pois permite-nos não só ouvir o que é dito – em que a desculpabilização e a desresponsabilização estão muito presentes e espontaneamente não se referiu às vítimas nem aos graves danos que lhes provocou –, mas também a forma como é expressado – averbalização de arrependimento sem sinceridade, nem espontaneidade –, a linguagem corporal e facial – com frieza e distanciamento –, e na posse destes elementos estamos convictos que tal não decorre de verdadeiro arrependimento, mas é apenas uma estratégia para convencer o tribunal que tem crítica, que está preocupado com as vítimas e merece a liberdade condicional. Realmente, estamos convictos que o condenado manifesta ainda lacunas significativas ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta, das graves consequências para as vítimas e da necessidade de ser punido. Isto significa que a sua personalidade – que aquando da prática dos crimes e das decisões condenatórias se manifestou contrária aos valores éticos por que se rege a sociedade – não evoluiu o suficiente para que possamos fazer um juízo de prognose favorável de que, quando colocado em liberdade, adequará o seu comportamento às normas sociais e penais e não voltará a delinquir. Daqui decorre a imprescindibilidade de continuação da intervenção, nomeadamente no âmbito da interiorização do desvalor da sua conduta (a assunção dos crimes sem desculpabilizações ou desvalorizações), da gravidade dos danos provocados às vítimas (que nem sequer referiu, não obstante a sua enorme gravidade), a qual é essencial para a compreensão da culpa (apenas a si próprio são imputáveis) e da necessidade da pena. Por outro lado, apesar de atualmente admitir que à data da prática dos crimes ingeria bebidas alcoólicas em excesso, não reconhece a necessidade de tratamento, desvalorizando tal problemática, que considera estar ultrapassada (tal como desvalorizou a gravidade dos seus crimes). Como aspetos positivos, temos a considerar o comportamento prisional (isento de infrações disciplinares), a ocupação laboral (em 08/02/2016, foi impedido na secção desportiva; após concessão de RAI, em 19/04/2018, foi colocado a trabalhar na horta exterior; em 07/10/2019, foi transferido para a E… – durante o surto da Covid19 regressou à brigada agrícola na sequência do trabalha na E… –, onde se mantem), o enquadramento familiar (perspetiva viver com os progenitores, que demonstram disponibilidade para o receber e apoiar) e laboral (pretende dedicar-se à venda de roupa, em feiras) e o gozo das medidas de flexibilização da pena (beneficiou de 8 licenças de saída jurisdicionais, tendo a última decorrido de 05/06/2020 a 12/06/2020, e de 10 licenças de saída de curta duração, tendo a última decorrido de 13/08/2020 a 16/08/2020) sem incidentes (está proibido de contactar, por qualquer forma, as vítimas e se deslocar à Amarante, onde reside a ex-companheira, não existindo notícia que o tenha feito – esta vítima, por considerar que a libertação do recluso pode constituir um perigo para si, requereu que fosse informada, assim como os órgãos de polícia criminal, das datas das licenças de saída e da liberdade condicional). Contudo, estes aspetos positivos não são suficientes, por si só, para permitir ao tribunal fazer um prognóstico favorável, neste momento, à reinserção do condenado[5]. Deste modo, visto todo o descrito quadro, afiguram-se ainda relevantes as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efetiva, por forma a ser possibilitada, por parte do condenado, uma verdadeira interiorização do desvalor da conduta praticada e dos fundamentos da condenação, por forma a evitar que volte a delinquir quando colocado em liberdade (já anteriormente tinha praticado um crime de homicídio na forma tentada, ou seja, até ao momento praticou três crimes da mesma natureza, em circunstâncias de tempo e lugar diversas). Efetivamente, estas circunstâncias, referentes às exigências de prevenção especial – a necessidade de trabalhar a autocrítica e a autocensura, a compreensão dos danos irreversíveis para as vítimas –, desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena. Entendemos que o condenado tem de consolidar o seu percurso prisional, colmatando os aspetos negativos enunciados para que futuramente – pois, neste momento tal não é ainda possível – possa ser efetuado um juízo de prognose favorável de que, quando colocado em liberdade, conduzirá a sua vida de acordo com as normas e as regras sociais e penais e não voltará a delinquir, o que lhe permitirá beneficiar da liberdade condicional. Uma última palavra a respeito da postura do Conselho Técnico – que deu pareceres favoráveis[6] –, para quem o decisivo é ser um bom recluso, ou seja, alguém que não cometa infrações disciplinares e trabalhe de forma assídua e empenhada, sendo irrelevante que possua ou não crítica adequada. Contudo, para nós ser um bom recluso é o mínimo que se espera de alguém que foi condenado e está a cumprir uma pena de prisão, sendo que verdadeiramente o que previne a reincidência é a evolução da sua personalidade, o que no caso concreto e pelos motivos supra explanados ainda não ocorreu. * DECISÃO:Por todo o exposto, entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no art.61º, nºs 2, al. a) e 3 do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado B…, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional. Notifique e comunique, aguardando os autos a renovação anual da instância nos termos do art. 180º, nº 1 do CEP, devendo, três meses antes da data em referência, ser solicitado o cumprimento do disposto no art. 173º, nº 1, als. a) e b) do CEP, fixando-se, desde já, o prazo de um mês para a elaboração dos respetivos relatórios – coloque alarme. * Porto, d.s.”* Decidindo.Como se enunciou, a única questão a decidir consiste em saber se se verificam no caso concreto os pressupostos de concessão ao recorrente da liberdade condicional no âmbito da apreciação realizada com o cumprimento de dois terços da pena de prisão, sendo, aliás, apenas este o objecto da impugnação que pode ser suscitado pelo recluso, conforme consta do disposto no art. 179.º, n.º 2, da Lei n.º 115/2009, de 12-10 (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). Os pressupostos da concessão da liberdade condicional, conforme se consignou na decisão recorrida, mostram-se previstos no art. 61.º do CPenal, sendo formais e substanciais. Não estando em causa a ausência de algum pressuposto formal, importa centrar a análise do presente recurso na verificação do pressuposto substancial da concessão da liberdade condicional quando se mostrem cumpridos dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses de prisão, a saber, for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Nesta fase (cumpridos dois terços da pena), como se elucidou na decisão recorrida, a concessão de liberdade condicional apenas deve ter como finalidade ser adequada às necessidades de prevenção especial, ainda que tal decisão não se revele compatível com a defesa da ordem e da paz social (art. 61.º, n.ºs 2, al. a), e 3, do CPenal). Tal pressuposto de concessão da liberdade condicional deve, pois, ser contextualizado à luz das finalidades de reintegração que subjazem à aplicação das penas, conforme se estabelece no art. 40.º, n.º 1, do CPenal. É o que resulta ainda do disposto no art. 42.º, n.º 1, do CPenal e no art. 2.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas de Segurança Privativas da Liberdade, de acordo com o qual “A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção dos bens jurídicos e a defesa da sociedade.” Na verdade, aquele requisito a que se refere o art. 61.º, n.ºs 2, al. a), e 3, do CPenal, remete-nos para considerações de prevenção especial positiva, exigindo um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido quando retomar a liberdade, sendo de esperar, com probabilidade séria, que este adopte um comportamento socialmente correcto. Ora, analisada a decisão recorrida, percebemos que não são escamoteados os factores externos positivos associados ao percurso do condenado e ao seu contexto social mas que são razões endógenas, ligadas à postura do arguido perante o ilícito criminal cometido e as respetivas vítimas, que levantam sérias reservas à formulação de um prognóstico favorável no sentido supramencionado, isto é, que é seguro que o arguido em liberdade não vai cometer novos crimes e vai manter uma conduta conforme ao direito. Como se pode ver da decisão recorrida, supratranscrita precisamente para se evidenciar a sua completude, é aí salientada a gravidade do ilícito, manifestada na forma do seu cometimento, reveladora de uma personalidade distanciada de valores que regem a vida em sociedade, postura que nos alerta para a circunstância de se verificarem elevadas exigências de prevenção especial. No entender daquela decisão, aqueles atos, de elevadíssima censurabilidade e a demandar esforços de reintegração claramente acima da média, suscitaram por parte do arguido, quando lhe foi pedido que sobre os mesmos se pronunciasse, uma manifestação de culpa e um juízo de repulsa. Contudo, salienta-se na decisão recorrida que nas declarações que prestou para realização do relatório da DGRSP, embora verbalize arrependimento pela sua conduta, atribui a prática do crime a fatores circunstanciais de comiseração apresentado desresponsabilizações, o que é essencial para a compreensão da culpa e da necessidade da pena. Mas será mesmo assim? No momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, dúvidas não restam quanto ao entendimento de que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial. E assim é porque, uma vez cumpridos dois terços da pena, entende o legislador que o sentimento de repulsa da comunidade pelo crime cometido já desapareceu pois já foi cumprida uma parte considerável da pena e assim já está satisfeita aquela exigência de prevenção geral. Portanto, nesta fase dever-se-á ter em atenção as repercussões que o cumprimento da pena estão a ter na personalidade do arguido e podem vir a revelar-se na sua vida futura. A alínea a) do nº 2 do artigo 61º do C.P. diz-nos que o que está em causa é apenas o pressuposto relativo à prevenção especial (de socialização), à perigosidade do agente e à sua reinserção social, exigindo-se com vista à libertação a viabilidade de um juízo de prognose favorável de que conduzirá a sua vida sem cometer crimes. Entendeu o douto Tribunal a quo que não foi possível fazer um juízo de prognose favorável de que o condenado quando colocado em liberdade adotará um comportamento conforme o direito, não voltando a delinquir pelos seguintes motivos: A decisão a quo de não concessão de liberdade condicional apoia-se na gravidade dos crimes (1 crime de homicídio na forma tentada e 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada). Na verdade, não há dúvida de que estamos perante crimes graves mas, também não haverá dúvida de que o condenado não desvaloriza os mesmos, isto é, que esteja atualmente desprovido de autocrítica e autocensura, resultando precisamente o contrário dos relatórios elaborados pelas entidades que acompanham o recorrente no seu percurso de reclusão e pelas próprias declarações do mesmo que os apelida de “barbaridade”. Se é verdade que no que toca à gravidade dos crimes o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo 317/12.1TXCBR-1TXCBR-F.P1, de 06/11/2013, e cujo relator é Pedro Vaz Pato, disponível em http://www.dgsi.pt/, refere que: “I - O regime do Código Penal satisfaz-se, para a concessão de liberdade condicional aos dois terços da pena, com um prognóstico favorável quanto à prática de futuros crimes pelo condenado, não exige alguma especial e benévola caraterística de personalidade, ou alguma adesão moral e interior do recluso à pauta de valores que está na base do ordenamento jurídico. II - Assim sendo, não se afigura que no caso vertente, seja fundamento suficiente para negar a concessão da liberdade condicional que o condenado desvalorize a gravidade do crime ou considere a pena excessiva, se dessa sua postura não resulta que há perigo de ele vir a cometer novos crimes.” E, é referido que, “A gravidade do tipo de crime cometido pelo arguido não releva enquanto tal nesta sede (o regime da liberdade condicional não está excluído quanto a alguma categoria de crimes). E, como já acima afirmámos, não relevam nesta fase do cumprimento da pena (cumpridos que são dois terços desta) as exigências de prevenção geral positiva que possam decorrer da gravidade do crime em concreto.” E que o pressuposto da“gravidade do crime” em sede de avaliação para concessão de liberdade condicional em um peso superior quanto se trata de avaliar as necessidades de prevenção geral, não se pode escamotear que a interiorização dos valores quebrados é um factor importante para se aquilatar do juízo sobre o comportamento posterior do arguido em liberdade. A bem da verdade se alguém não reconhece o mal que fez e continua indiferente ao sofrimento que criou ou aos valores que violou, não será despiciendo ponderar que poderá mais facilmente voltar a delinquir No caso, nesta fase já se encontram cumpridas as finalidades da prevenção geral, isto é, estão cumpridas as exigências de defesa da ordem jurídica, paz social e da proteção dos bens jurídicos e da necessidade de reafirmação da validade e vigência da norma penal violada com a prática do crime. O certo é que o recorrente não desvaloriza o crime nem a vítima, isto porque, recorrente, colocado em liberdade por 18 vezes, quer por licença de saída jurisdicional quer por licenças de saída de curta duração, não mais teve contacto com as vítimas, nomeadamente a sua ex-companheira, ou seja, é evidente que o recorrente parece ter mudado completamente a sua atitude para com as mesmas. Logo, neste contexto, encontra-se afastado o perigo de continuação da atividade criminosa pois não se vislumbram indícios de que o conflito que esteve na base da prática dos crimes se reacenderá. Não pode ser, por isso, motivo para, por si só, impedir a concessão da liberdade condicional. De facto, resulta do relatório da DGRSP que “… o condenado mantem o benefício das medidas de flexibilização da pena cuja avaliação tem sido positiva e de afastamento da vítima.” É a primeira vez que o condenado cumpre pena de prisão efetiva. Logo, não vemos aqui elementos indicadores de que seja necessário reforço da prevenção especial e de que o mesmo irá voltar a delinquir, muito menos pelos crimes a que foi condenado, pelo que, não será a mera referência à gravidade dos crimes que, aritmeticamente, revele a necessidade de fortalecimento da de prevenção especial. E, apenas na parte que respeita à gravidade dos crimes cometidos para efeitos de concessão, ou não concessão, da liberdade condicional, veja-se ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo 1407/11.3TXPRT-3TXPRT-P.P1, de 20/02/2019, 2019 e cujo relator é Horácio Correia Pinto, Pinto disponível em http://www.dgsi.pt/, quando refere que: “O número e gravidade dos crimes cometidos é irrelevante para a concessão, ou não concessão, da liberdade condicional. Quanto ao número e gravidade dos crimes praticados o tribunal da condenação já tratou desta matéria ao tipificar as condutas, estabelecendo o grau de culpa, determinante da medida concreta das penas.” “A lei em nenhum momento fala do número de crimes, nem da gravidade dos mesmos. Este argumento apresenta-se como um requisito desnecessário, diremos, sobretudo, irrelevante para a concessão ou não concessão da liberdade condicional.” O pressuposto da “gravidade do crime” em sede de avaliação para concessão de liberdade condicional terá um peso superior quanto se trata de avaliar as necessidades de prevenção geral. De facto, cabe realçar que, no caso em apreço recorrente não desvalorizou a gravidade dos crimes, pelo contrário, veja-se o relatório da DGRSP que refere que, “…no que concerne à capacidade crítica relativamente ao crime praticado, revelando censura pela consequência dos seus atos, nomeadamente ao nível do impacto/medo causado na vítima..” No seguimento, somos ainda levados a concluir que o recorrente também não desvalorizou os danos que provocou, nomeadamente por ter clara noção do impacto causado na vítima (ex-companheira). De modo que, não será a gravidade dos crimes aqui em causa, por si só, reveladora de uma personalidade propensa à prática futura de outros crimes. Da desculpabilização (falta de autocritica e autocensura), a falta de verdadeiro arrependimento: Entendeu o Tribunal a quo que o condenado desculpabiliza-se “com os comportamentos das próprias vítimas….”, mormente “… (a primeira, que o agrediu, e a segunda, que arranjou um novo namorado)…”. Ora, desde logo o recorrente não utilizou a expressão “arranjou um novo namorado” não resultou das declarações do recorrente. Por via disso, entendeu o tribunal a quo, na decisão de não concessão de liberdade condicional, que o recorrente se desculpabiliza e desvaloriza a gravidade das suas condutas o que supõe a inexistência de autocrítica suficiente e são reveladoras das fragilidades pessoais ainda verificáveis a este nível. Na decisão aqui recorrida cita-se a seguinte passagem do Acórdão nº4188/10.4TXPRT-D.P1 proferido pelo douto Tribunal da Relação do Porto: «o facto de o recorrente não exprimir juízo auto crítico relativamente ao crime por cuja prática foi condenado, tendendo para a negação da sua responsabilidade, obstaculiza de modo acentuado o juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, uma vez que é de concluir que a personalidade do recorrente, não obstante o comportamento ajustado que tem revelado durante a execução da pena, não evoluiu ainda o suficiente para que possa, quanto a este aspecto, considerar-se satisfeita a condicionante imposta pela alínea a) do art. 61.º, n.º 2, do CPenal». E, cita-se ainda a seguinte passagem do Acórdão nº 4188/10.4TXPRT-D.P1 proferido pelo douto Tribunal da Relação do Porto: «sem arrependimento não pode considerar-se que o condenado teve evolução favorável durante a execução da pena. Falta, no caso, uma clara interiorização da ilicitude da sua conduta (que nem sequer admite), não obstante a condenação com trânsito em julgado e o cumprimento de mais de 2/3 da pena aplicada. Por outro lado, a natureza dos crimes cometidos (…) e o seu elevado número (…), conjugados com a não admissão do desvalor do seu comportamento, ou seja, com a ausência de um arrependimento efectivo e sincero, não permitem um juízo objectivo de que, neste momento, o condenado está definitivamente afastado de tais comportamentos» No presente caso, não resulta de nenhum relatório, postura ou declarações a circunstância de o aqui recorrente “não exprimir juízo auto crítico relativamente ao crime por cuja prática foi condenado”, pelo contrário. Depois, e olhando para a fundamentação do citado Acórdão nº 4188/10.4TXPRT-D.P1, não resulta, desde logo, que o condenado não mostrou arrependimento, pelo contrário mais uma vez. No caso em apreço, também não se verifica a falta de uma “clara interiorização da ilicitude da sua conduta (que nem sequer admite) ”, de facto, tal fundamentação corresponde ao oposto do que decorre da postura do recorrente. E, finalmente, resulta precisamente o contrário de que o condenado não está definitivamente afastado de tais comportamentos (relacionados com os crimes pelas quais foi condenado). Isto porque assumir e reconhecer aquilo que o terá compelido, à data, a cometer os crimes não deve ser visto como desculpabilização automática. Ademais, em boa verdade, é corrente pretender impelir os condenados a relatara prática dos crimes sem qualquer referência àquilo que os levou a praticá-los. Depois, tal como é reconhecido pelo douto Tribunal, o condenado admite a prática dos crimes e admite portanto a sua ilicitude. Aquando das suas declarações, o recorrente assume que cometeu uma “barbaridade”, o que revela desde logo consciencialização da gravidade dos seus atos e daquilo que os mesmos provocaram às vítimas, no entanto, o Tribunal encaminhou tal descrição para a completa desvalorização. Do relatório da DGRSP resulta que “B… cumpre pena de prisão pela primeira vez, durante a qual tem investido ao nível da manutenção de uma ocupação,de um relacionamento adequado e de um posicionamento crítico ajustado face à sua conduta criminal.” E do relatório da DGRSP resulta que “B… mantem uma postura tradutora da interiorização dos efeitos da pena aplicada, no que concerne à capacidade crítica relativamente ao crime praticado, revelando censura pela consequência dos seus atos, nomeadamente ao nível do impacto/medo causado na vítima.”. Ora, ao descrever a dinâmica e circunstâncias em que os factos ocorreram, o condenado não procurou diminuir a sua responsabilidade mas tão só expô-los ao Tribunal, ou seja, não tenta desculpabilizar-se, tal como refere a decisão em sede de convicção, tenta sim dar a conhecer que errou, como errou, e por sua culpa, o que de resto assume sem reservas. Além disso, resulta da decisão de condenação que “… a falta de insight são características da personalidade do condenado, que foi descrita como apresentando traços moderadamente psicopáticos (cf. factos 63-65 da matéria de facto provada do acórdão do processo nº 1675/11.0JAPRT – fls. 43 dos presentes autos). Ora, não se compreende como é que se descreve a personalidade do condenado com elementos completamente desatualizados. Ao avaliar a personalidade do recorrente, na presente data, devia o Tribunal aquo ter considerado a evolução de 10 anos de reclusão, nomeadamente a sua conduta prisional e a postura face às vítimas e devia se ter ponderado, algo que decididamente não foi, o que resulta do Relatório dos Serviços Prisionais, isto é, “Segundo informações dos serviços clínicos, mantém acompanhamento médico, na especialidade de clínica geral com muita regularidade. A nível de psiquiatria a psicologia já teve alta.” – Ponto 4.6 Saúde. Logo, se os médicos especialistas com competência para o efeito (Psicologia e Psiquiatria), que acompanharam o recorrente entendem que o mesmo está em condições de ter alta, não pode o douto Tribunal substituir-se aos mesmos no diagnóstico e avaliação de personalidade diversa. Ainda, ao referir que “não devia ter feito isto, estou muito arrependido, tenho vergonha do que fiz”, parece-nos que o seu arrependimento é sincero. Também é referido na decisão que não concedeu a liberdade condicional ao recluso que o mesmo não revela preocupação com as vítimas. Resulta do relatório da DGRSP que B… revela “…censura pela consequência dos seus atos, nomeadamente ao nível do impacto/medo causado na vítima.” Ademais, resulta do relatório dos Serviços Prisionais, algo foi olvidado da decisão condenatória que o condenado “… evidencia intimidação pela pena sofrida, assim estão reunidas as condições de sucesso da medida em causa.” – Ponto 6 -Avaliação e Parecer. Portanto, quanto à questão da alegada desculpabilização e falta de arrependimento, entende-se que a mesma não se coaduna com a sua postura, bem como aquilo que resulta dos relatórios da DGRSP e dos Serviços Prisionais, pelo contrário. Para além disso, os descontos para pagamento das indemnizações às vítimas, nomeadamente à sua ex-companheira, não foi deviamente valorizado pelo Tribunal aquo, ou melhor, foi desvalorizado pelo princípio da imediação. Todavia, e sem olvidar que o princípio da imediação é fundamental ao longo de todo o processo penal, nesta fase do cumprimento da pena, deve ser dado mais relevo à sua postura perante as vítimas pois isso é o que nos revela a evolução do seu percurso na interiorização e consciencialização do desvalor da gravidade dos ilícitos e do seu arrependimento. No caso concreto, a atitude do recorrente perante as vítimas é precisamente reveladora de manifestações concretas do seu arrependimento e interiorização do desvalor do seu comportamento e dos danos causados às vítimas, pois que, para além de manter afastamento da sua ex-companheira, o condenado iniciou, por sua iniciativa, os descontos para pagamento das indemnizações. E fê-lo há quatro anos, logo, também não se poderá entender que o mesmo iniciou os pagamentos há poucos dias com o intuito de “enganar” o Tribunal por ver aproximar-se o cumprimento dos dois terços da pena. Resumindo, face à postura do recorrente perante as vítimas (afastamento, consciência do medo que a ex-companheira sente e do pagamento de indemnizações) parece-nos evidente que este revela preocupação com as vítimas e, portanto, arrependimento sincero. Entende-se ainda que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do alcoolismo que o recorrente entendia existir há data da prática dos factos, isto é, há dez anos, sensivelmente. A interpretação é errada na medida em que o Tribunal a quo transfere essa problemática para o presente! Vejamos, o recorrente está em reclusão há dez anos, sensivelmente, sendo certo que, não resulta de algum relatório que o recorrente fosse detetado em estado de embriaguez durante a reclusão. Nunca foi punido ou castigado por esse motivo, aliás nunca sofreu qualquer sanção disciplinar. Apesar das suas 18 licenças de saída, o recorrente nunca deu entrada no Estabelecimento Prisional embriagado. Durante o decurso das mesmas, não há registos de que o condenado fosse detetado embriagado. Como se disse supra, “Segundo informações dos serviços clínicos, mantém acompanhamento médico, na especialidade de clínica geral com muita regularidade. A nível de psiquiatria a psicologia já teve alta.” – Ponto 4.6 Saúde -o que faz presumir com segurança que o recorrente não tem, neste momento, qualquer problemática aditiva com o álcool. Do Relatório da DGRSP resulta que “… na zona geográfica onde se situa o imóvel não apresenta problemáticas sociais significativas e o recluso é bem aceite nesta comunidade, não se tendo verificado sentimentos de rejeição durante as medidas de flexibilização da pena.”, o que nos faz concluir que o recorrente não causou qualquer incidente nas suas licenças de saída, mormente, associadas ao consumo de álcool. Para além disso, é evidente que o mesmo está completamente aceite pela sociedade. Logo, e mais uma vez sem elementos médicos suficientes e outros indícios, não devia ter sido dado como provado o ponto 12. da decisão, ou seja,que o recorrente apresenta problemática de consumo excessivo de álcool. No seguimento, cabe salientar que não consta do seu registo disciplinar qualquer infração disciplinar. – 4.2 Comportamento e Disciplina – Relatório serviços prisionais. E, do mesmo Relatório consta que “Mantém interações adequadas com pares e funcionários, cumprindo as normas institucionais”- 5.1 Competências pessoais e sociais -Relatório Serviços Prisionais. Resulta ainda desse Relatório que “A execução da pena tem decorrido de forma linear, sem incidentes e de modo construtivo.” – 6. Avaliação e Parecer. De resto, resulta do Relatório da DGRSP que “Em cumprimento de pena de prisão pela primeira vez, B… apresenta motivação pela manutenção de uma ocupação, estando afeto ao setor das hortas, e capacidade para se manter afastado de situações adversas num registo de correto relacionamento interpessoal.” Assim, somos levados a concluir que, atualmente, o condenado cumpre exemplarmente as regras do regime de reclusão. Do mesmo modo, também cumpre as regras sociais quando colocado em liberdade. Note-se que, segundo o Relatório da DGRSP decorre que “… o condenado tem beneficiado as medidas de flexibilização da pena concedidas, períodos durante os quais tem mantido uma atitude correta sem registo de incidentes…” Também, e de elevada importância no caso concreto, a decisão que ora se recorre, devia ter-se salientado, porque favorável ao recluso, que o mesmo, tem adotado uma postura de “…afastamento da vítima, situação confirmada pela própria.” Para além disso, devia ter sido dado maior relevo na douta decisão que o recorrente manifesta hábitos de trabalho. De facto, o recorrente ocupa atualmente as funções mecânico de máquinas na brigada E…, as quais só foram interrompidas por força da pandemia COVID 19. Essas funções, são de enorme responsabilidade na medida em que as mesmas, à semelhança das prestadas na brigada agrícola, onde também esteve colocado, são exercidas fora do Estabelecimento Prisional. A atribuição dessas funções revela que o recluso beneficia de enorme confiança por parte dos serviços prisionais, ou seja, não revela apenas que o recluso é bom trabalhador e tem bom comportamento. Resulta também do Relatório dos Serviços Prisionais que o recluso demonstra ser detentor de hábitos de trabalho e tem perspetivas de exercer uma profissão aquando da sua colocação em liberdade. - 5.1 e 5.2 do Relatório dos Serviços Prisionais. E, do relatório da DGRP decorre que “Em cumprimento de pena de prisão pela primeira vez, B… apresenta motivação pela manutenção de uma ocupação…” O recorrente não sofre de problemas aditivos de estupefacientes. (cfr. teste de despistagem) O recorrente não tem outros processos judiciais pendentes. O recorrente B… mantem como perspetivas de inserção sociofamiliar integrar o agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores, que continuam a demonstrar disponibilidade para receberem o filho e apoiá-lo no que vier a necessitar em meio livre. -cfr. Relatório DGRSP Desse Relatório resulta que “B… cumpre pena de prisão pela primeira vez, durante a qual tem investido ao nível da manutenção de uma ocupação, de um relacionamento adequado e de um posicionamento crítico ajustado face à sua conduta criminal. O condenado dispõe no exterior de suporte familiar estruturado, assim como, uma integração no meio comunitário sem constrangimentos, pelo que somos de parecer favorável à conceção da liberdade condicional.” Entende-se que estes aspetos positivos merecem destaque no presente e para efeitos de concessão da liberdade condicional, desde logo, porque são percetíveis por todos os intervenientes que o contactam e acompanham diariamente. De facto, o recorrente encontra-se apto para iniciar a sua reinserção na sociedade em liberdade, transmitindo essa postura com certeza, segurança e com seriedade a quem o acompanha diariamente no seu percurso rumo à mudança e à liberdade. E, se estes homens e mulheres que acompanham e avaliam o recorrente diariamente, isto é, que percecionam com maior clareza as suas condutas, posturas, discursos, preocupações e as suas mudanças, sentem que o mesmo está preparado para ser reinserido na sociedade sem que haja o risco de cometer novos crimes, não se entende porque haveria o Tribunal a quo entender o contrário e considerar que será mais tempo de reclusão o remédio para o recorrente possa ser reinserido na sociedade. É mais do que evidente que o recluso, em liberdade, assume um comportamento imaculado, sem incidentes e com respeito pelas regras e pelas vítimas. E não podemos olvidar que o recluso pretende fixar a sua residência em concelho distante do da vítima ex-companheira. Um outro aspeto positivo a salientar, e que parece ter sido desvalorizado na fundamentação da decisão, é o facto de o recorrente ter concluído o 2º ciclo de ensino no Estabelecimento Prisional, o que revela desde logo uma vontade em desenvolver as suas habilitações e conhecimentos. Aliás, o relatório da DGRSP vai muito mais além daquilo que é transcrito da decisão, desde logo porque é favorável, pois vaticina uma integração no meio comunitário sem constrangimentos. E veja-se que é esta entidade que contacta não só com o recluso mas com o meio em que o meio se vai inserir, com os seus familiares e, acima de tudo, com as vítimas dos seus crimes. O relatório dos serviços prisionais vai igualmente mais além daquilo que se enfatiza na decisão de não concessão, sendo igualmente favorável. O Conselho Técnico, tal como se referiu na decisão aqui em causa, é favorável por unanimidade, isto é, teve voto favorável de todos os intervenientes no Conselho Técnico. O recorrente tem efetivamente consciência do sofrimento que causou, pelo que, nada nos leva a crer que a verbalização de arrependimento esteja contaminada. Resumindo, o recorrente assume a sua conduta delituosa denotando capacidade crítica e verbalizando arrependimento sincero, mostra noção da gravidade e ilicitude dos seus comportamentos e consequências para as vítimas, mostra recuperação e vontade de adaptação a uma vida comunitária em liberdade e, acima de tudo, demonstra-o nas suas atitudes presentes e transmite-o a quem lida com ele diariamente. Em face do exposto, nesta fase de cumprimento da pena,o recorrente está em condições de ser inserido na sociedade sem que haja o perigo de cometer crimes, sujeitando-se, obviamente às condições sugeridas pela DGRS. Ao libertar o condenado aos dois terços, submetendo-o a regras de conduta (regras essas que podem ser estabelecidas em função das características de cada um dos condenados e de acordo com as necessidades de socialização de cada um) o Estado não só vai exercer um controlo sobre o mesmo, como vai poder, de certa maneira, orientar o condenado, afastando-o o máximo possível da prática de crimes. Acrescendo ainda o facto de a libertação do recluso se revelar absolutamente compatível com a defesa da ordem e da paz social, pois não há quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade no meio comunitário. Os relatórios dos serviços prisionais, da DGRSP, dos Serviços Prisionais e do Conselho Técnico, muito embora não vinculativos e sujeitos a livre apreciação para efeitos de concessão da liberdade condicional, demonstram, em termos objetivos, que o recluso tem demonstrado possuir capacidades para iniciar o processo de liberdade condicional. Também terá de se atender aos índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, a sua evolução ao longo do cumprimento da respetiva pena de prisão e, muito importante, a sua idade, reveladora, também ela, de maior maturidade, certamente, que o recorrente não pretenderá voltar a cometer crimes e ver-se numa situação de clausura. * III. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência, revogar a decisão recorrida, concedendo-lhe liberdade condicional. Deverá o recorrente cumprir com as seguintes regras de conduta: -Manter postura pró-social afastando-se de quaisquer conflitos e da prática de ilícitos de natureza criminal ou outros; - Diligenciar por uma ocupação laboral, exercendo-a de forma lícita e regular, garantindo o seu próprio sustento e autonomia; -Manter abstinência do consumo de álcool. -Manter afastamento e evitar qualquer tipo de contacto com a sua ex-companheira vítima do seu comportamento passado; - Colaborar com os serviços de reinserção social, comparecendo sempre que for convocado, permitindo e facultando o contacto da DGRSP com o seu meio familiar, laboral ou outro, fornecer informações e documentos comprovativos; -Mostrar-se disponível para receber o TSRS no seu meio residencial, laboral ou outro, dando conta de eventuais alterações do seu domicílio. A DGRSP deverá desenvolver as ações de vigilância pertinentes e a articulações devidas com as diversas valências da comunidade local e sua família e comunicar às vitimas dos seus crimes que o arguido se encontra em liberdade condicional. Sem custas pelo recorrente. Informe o tribunal a quo e passe os competentes mandados de soltura do recorrente. Sumário da responsabilidade do relator. ……………………………… ……………………………… ……………………………… Porto, 27 de janeiro de 2021 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relator) Paulo Costa Nuno Pires Salpico _______________ [1] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Anotação ao artigo 61º, § 10, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2010. [2] Neste sentido, cf. Acórdãos do TRP de 06/11/2013, processo nº 317/12.1 TXCBR-F.P1; de 03/10/2012, processo nº 1671/10.5 TXPRT-C.P1; disponíveis in http://www.dgsi.pt/jtrp. [3] Cf. Acórdão do TRP de 06/05/2015, proferido no processo nº 1966/10.8TXPRT-P-P1. [4] Conforme se entendeu no acórdão do TRP, de 14/03/2012, no processo n.º 4188/10.4TXPRT-D.P1, «o facto de o recorrente não exprimir juízo auto crítico relativamente ao crime por cuja prática foi condenado, tendendo para a negação da sua responsabilidade, obstaculiza de modo acentuado o juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional, uma vez que é de concluir que a personalidade do recorrente, não obstante o comportamento ajustado que tem revelado durante a execução da pena, não evoluiu ainda o suficiente para que possa, quanto a este aspeto, considerar-se satisfeita a condicionante imposta pela alínea a) do art. 61.º, n.º 2, do CP». E no acórdão do mesmo tribunal, proferido em 12/02/2014, no processo n.º 1165/11.TXPRT-D.P1, [5] Neste sentido, cf. acórdãos do TRP de 13/07/2011, onde se lê «não basta para a concessão da liberdade condicional que o arguido tenha no estabelecimento prisional um bom comportamento, hábitos de trabalho, bom relacionamento»; de 02/12/2010, onde consta que «o bom comportamento prisional do condenado não poderá ter uma relevância tamanha, porque se o mesmo aí não tiver esse tipo de comportamento, não terá certamente em mais nenhum espaço da sociedade». [6] A respeito dos pareceres, cf. Acórdão do TRP de 22/09/2010, processo nº 2006/10.2TXPRT-C.P1, em cujo sumário se lê: «Os pareceres emitidos pelas entidades competentes não são vinculativos, constituindo, apenas, um importante contributo informativo sobre aspetos relativos às condições pessoais do recluso, à sua personalidade, à evolução durante o período de reclusão, a projetos futuros de vida, etc., que habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria», disponível inhttp://www.dgsi.pt/jtrp. |