Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GERMANA FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR FALTA DE CONFIANÇA NA NOVA EMPRESA JUROS DE MORA REFERENTES À INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO E ÀS RETRIBUIÇÕES INTERCALARES | ||
| Nº do Documento: | RP202404182079/21.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO; ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O artigo 286.º-A do Código do Trabalho consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato, mais precisamente: o primeiro, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente (embora não seja de exigir um prejuízo sério efetivo, mas um mero juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro); - o segundo, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente. II – Quanto à falta de confiança na política de organização do trabalho do adquirente, ainda que envolva um juízo de prognose do trabalhador, de conteúdo subjetivo e indeterminado, essa não confiabilidade poderá ser de alguma forma sindicada pela análise dos factos invocados, dos quais possa resultar essa desconfiança à luz de um critério objetivo e razoável, tendo em conta a perspetiva de um trabalhador médico, possuidor dos conhecimentos e na concreta situação do trabalhador em causa (o que lhe era conhecido e cognoscível). III – O fundamento para o direito de oposição do trabalhador não pode deixar de ter em conta a informação que lhe foi, ou não proporcionada, nomeadamente quanto às medidas projetadas pelo eventual transmissário em relação aos trabalhadores abrangidos pela transmissão. IV – O trabalhador opõe-se validamente à transmissão alegando que confia no seu empregador (objetivada pela invocação de que a sua decisão de celebrar contrato de trabalho com a empresa se baseou no bom nome e na sua confiança em que iria cumprir as suas obrigações enquanto empregadora, num contexto em que tal relação laboral já perdura há vários anos) e que a nova empresa não lhe merece confiança na sua política de organização de trabalho e na sua capacidade de cumprir com as suas obrigações contratuais (objetivada pelo facto de se tratar de empresa que o trabalhador não conhecia e em que a única informação que lhe foi prestada foi a identidade desse potencial transmissário), e reiterando depois a oposição também com invocação da informação que entretanto lhe foi fornecida pelo potencial transmissário no sentido de que a cliente beneficiária do serviço pediu várias vezes a sua substituição e recusava a sua permanência no serviço. V - No caso da indemnização por despedimento ilícito em substituição da reintegração, prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho, os juros moratórios apenas são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão. VI – Dispondo o empregador de todos os elementos necessários à liquidação/determinação das retribuições intercalares (ou de tramitação) – mesmo no caso de haver deduções a fazer -, são devidos juros de mora desde o vencimento das componentes retributivas que integram a respetiva compensação (artigo 390.º do Código do Trabalho). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação nº 2079/21.2T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Juiz 2 Relatora: Germana Ferreira Lopes 1ª Adjunta: Eugénia Pedro 2º Adjunto: Rui Manuel Barata Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório AA intentou a presente acção de processo comum contra A..., SA (1ª Ré) e B..., Lda. (2ª Ré), pedindo sejam as Rés condenadas: “- A verem o despedimento ser considerado ilícito; - A indemnizar o A. em 22.691,70 €, em substituição da sua reintegração, acrescidos de juros à taxa legal; - A pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros à taxa legal; - A pagar ao A. a retribuição e subsídio de férias vencidas, bem como os proporcionais ao tempo prestado no ano da cessação, no valor de 1.725,08 €, acrescido de juros à taxa legal; - A pagar os proporcionais do subsídio de natal, no valor de 66,35 €, acrescidos de juros à taxa legal; - A pagar a quantia de 2.000,00 €, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros à taxa legal.” Fundou o peticionado, invocando, em substância, que: em 11-06-2002, Autor e 1ª Ré celebraram contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 6 meses, para desempenhar as funções de vigilante nas empresas, filiais ou sedes de clientes dessa Ré, contrato que se foi renovando até passar a efetivo; após a prestação de trabalho em locais diversos de clientes da 1ª Ré, o Autor passou a ser vigilante na sede da C..., SA, cliente da 1ª Ré, onde trabalhou desde maio de 2018; por carta enviada a 19-11-2020, a 1ª Ré comunicou-lhe que os serviços prestados nas instalações daquele cliente foram adjudicados à 2ª Ré, com efeito a partir de 1-01-2021 e deste modo que o contrato de trabalho em causa transitaria para a 2ª Ré que passaria a ser a sua entidade patronal; opôs-se à transmissão do contrato de trabalho, conforme carta enviada à 1ª Ré a 26 de novembro; na resposta a 1ª Ré reiterou a sua posição, afirmando que os motivos invocados pelo Autor não tinham base legal; novamente o Autor respondeu à missiva a 15-12-2020, reiterando a sua oposição à transmissão do contrato, reforçada após saber que o identificado cliente não pretendia que o Autor trabalhasse nas suas instalações, nunca antes tendo tido conhecimento disso; ficou de baixa médica desde 22 de dezembro a 31 de janeiro, sendo que após a baixa, em 1-02-2021, apresentou-se na sede da C... para retomar trabalho, pois não teve qualquer indicação em contrário de qualquer das Rés; no entanto, foi impedido de trabalhar por já haver um vigilante a prestar serviço em nome da 2ª Ré; no dia seguinte, deslocou-se novamente à sede da C..., tendo sido outra vez impedido de trabalhar, pelo mesmo motivo; resolveu então contactar a 1ª Ré que o informou que já não era seu funcionário, pelo que qualquer esclarecimento devia ser prestado pela sua entidade patronal a 2ª Ré; no seguimento, foi contatada a 2ª Ré que o informou que não havia transitado para os seus quadros e que ainda trabalhava para a 1ª Ré; ficou sem trabalho, já que nenhuma das Rés reconhece o contrato celebrado, nunca tendo recebido das Rés qualquer compensação pelo término daquele. Sustentou que, pese embora a cláusula do CCT que rege as empresas da AES (Associação de empresas de segurança) e os trabalhadores ao seu serviço – BTE n.º 22, de 15-06-2020 – prever a sucessão do posto de trabalho, no caso concreto da 1.ª para a 2.ª R., o Autor opôs-se à transmissão do contrato de trabalho. No entanto, a 1ª Ré afirmou que o contrato se transmitiu, ao passo que a 2ª Ré não reconhece a transmissão. Defendeu que ambas as Rés são responsáveis pela dispensa e, inexistindo procedimento disciplinar contra si, foi alvo de despedimento ilícito, nos termos do artigo 381.º, alínea a), do Código do Trabalho. Foi realizada audiência de partes, tendo-se frustrado a conciliação. A 2ª Ré apresentou contestação, invocando em primeira linha a exceção de ineptidão da petição inicial, por considerar que a responsabilidade solidária das Rés em que assentam os pedidos formulados pelo Autor, ser fundada em factos incompatíveis entre si já que apenas uma das Rés poderá ser entidade empregadora do Autor e por isso única e exclusivamente responsável pelo seu suposto despedimento. Mais invocou que o Autor se opôs à mudança de empregador da 1ª Ré para a 2ª Ré, sendo que apenas em 1-02-2021 se apresentou nas instalações da cliente, envergando a farda da 1ª Ré e identificando-se como seu trabalhador em consonância com a postura que tinha assumido de que pretendia manter-se como trabalhador da 1ª Ré. Defendeu, em substância, que o contrato de trabalho do Autor não se transmitiu para a 2ª Ré. A 1ª Ré apresentou contestação, defendendo que se verificou uma transmissão da unidade económica para a 2ª Ré, nos moldes que explicita no seu articulado, unidade essa em que o Autor se encontrava inserido, pelo que o respetivo contrato de trabalho foi transmitido para a 2ª Ré, não tendo despedido o Autor. Mais defendeu que a oposição manifestada pelo Autor à transmissão não se encontrava factual e legalmente sustentada, pelo que não produziu efeitos. Deduziu incidente de intervenção principal da sociedade C..., SA. Por despacho de 15-05-2021 (refª citius 427901586) foi indeferido o requerido incidente de intervenção principal provocada. Foi proferido em 15-12-2021 o despacho refª citius 431352621, com o seguinte teor: “O Autor, invocando que a 1ª Ré, com quem mantinha um contrato de trabalho transmitiu o estabelecimento para a 2ª Ré, transmissão essa que mereceu a oposição do Autor, e que se apresentou no seu local de trabalho, tendo sido impedido de o fazer pela 2ª Ré, sendo certo eu a 1ª Ré também lhe referiu que não era mais seu trabalhador, em virtude de ter transitado para o serviço da 2ª Ré, deduziu os seguintes pedidos: Devem as Rés ser condenadas: - A verem o despedimento ser considerado ilícito; - A indemnizar o A. em 22.691,70 €, em substituição da sua reintegração, acrescidos de juros à taxa legal; - A pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros à taxa legal; - A pagar ao A. a retribuição e subsídio de férias vencidas, bem como os proporcionais ao tempo prestado no ano da cessação, no valor de 1.725,08 €, acrescido de juros à taxa legal; - A pagar os proporcionais do subsídio de natal, no valor de 66,35 €, acrescidos de juros à taxa legal; - A pagar a quantia de 2.000,00 €, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros à taxa legal. Na resposta à exceção de ineptidão da petição inicial invocada pela Ré B..., o Autor veio declarar desistir do primeiro pedido (“a verem o despedimento ser considerado ilícito”) quanto à 1ª R., mantendo os restantes pedidos contra ambas as RR., por considerar que respondem solidariamente pelos mesmos nos termos da lei. Tal desistência depende porém do cumprimento do disposto no art. 291º, n. 3 do CPC, atenta a falta de poderes do Ilustre Patrono do Autor para desistir. Ora, os pedidos, tal como estão deduzidos, são substancialmente incompatíveis, pois ou o contrato não se transmitiu, como aliás o Autor invoca ao alegar que deduziu oposição à transmissão, e nesse caso apenas é responsável a 1ª Ré, ou o contrato transmitiu-se e nesse caso só é responsável a 2ª Ré, porque os créditos reclamados pelo Autor são posteriores à data da transmissão, pois derivam do despedimento ilícito efetuado pela 2ª Ré Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 6º, n. 2 do Código de Processo Civil e 38º do mesmo código, aqui aplicável por analogia (cfr. neste sentido Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, p. 382º) convida-se o Autor a aperfeiçoar a petição inicial, mediante a escolha daqueles pedidos que pretende que sejam apreciados na ação ou a dedução subsidiária dos pedidos contra réu diverso do demandado a título principal, caso haja dúvida fundamentada sobre o objeto da relação controvertida nos termos do artigo 39º do CPC. Prazo: dez dias. Mais se determina a notificação pessoal do Autor, através de carta registada com aviso de receção para, em dez dias, informar se ratifica a desistência do pedido feita pelo seu Ilustre Patrono, sob a cominação de, nada dizendo o ato ser havido como ratificado - cfr. art. 291º, n. 3 do CPC. Notifique.». Na sequência de tal notificação, o Autor veio declarar que não ratifica a desistência do pedido feita pelo seu Patrono (requerimento refª citius 30883387). Veio ainda o Autor apresentar o requerimento constante na refª citius 30907782 de 28-12-2021, onde comunicou ter optado pela dedução de pedidos subsídiários contra as Rés e juntou petição inicial aperfeiçoada, formulando os seguintes pedidos (transcrição): “(…) caso se prove não ter havido transmissão do contrato de trabalho, ser a 1ª R. condenada: “- A ver o despedimento ser considerado ilícito; - A indemnizar o A. em 22.691,70 €, em substituição da sua reintegração, acrescidos de juros à taxa legal; - A pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros à taxa legal; - A pagar ao A. a retribuição e subsídio de férias vencidas, bem como os proporcionais ao tempo prestado no ano da cessação, no valor de 1.725,08 €, acrescido de juros à taxa legal; - A pagar os proporcionais do subsídio de natal, no valor de 66,35 €, acrescidos de juros à taxa legal; - A pagar a quantia de 2.000,00 €, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros à taxa legal. Se assim não for, e se considere ter havido transmissão do contrato de trabalho, deve ser a 2ª Ré condenada nos termos suprareferidos, ou seja: - A ver o despedimento ser considerado ilícito; - A indemnizar o A. em 22.691,70 €, em substituição da sua reintegração, acrescidos de juros à taxa legal; - A pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros à taxa legal; - A pagar ao A. a retribuição e subsídio de férias vencidas, bem como os proporcionais ao tempo prestado no ano da cessação, no valor de 1.725,08 €, acrescido de juros à taxa legal; - A pagar os proporcionais do subsídio de natal, no valor de 66,35 €, acrescidos de juros à taxa legal; - A pagar a quantia de 2.000,00 €, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros à taxa legal.” Foi proferido despacho saneador (refª citius 433096208), onde foi conhecida a exceção de ineptidão da petição inicial, concluindo-se no sentido de que «(…) a dedução do pedido tal como foi feita na petição inicial aperfeiçoada fez desaparecer os pressupostos que, inicialmente, conduziriam a uma hipótese de ineptidão da petição inicial, desaparecendo assim, por atividade ulteriora corretiva, os fundamentos que determinariam a absolvição da instância, que atualmente não se verificam, o que se declara». Foi fixado o valor da ação da ação em € 26.483,13. Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença que conclui com a decisão seguinte (transcrição): «Decisão 152. Julga-se acção parcialmente procedente e condena-se a 1ª ré A..., S.A.: - A ver o despedimento do autor AA ser considerado ilícito; - A pagar uma indemnização ao autor, em substituição da sua reintegração, correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano ou fracção de antiguidade até ao trânsito em julgado da sentença, e que na presente data se cifra em 16.479,54€. € (dezasseis mil quatrocentos e setenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora desde o trânsito da sentença; - A pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas dos valores mencionados no artigo 390º, nº 2, do Código doTrabalho, a apurar em incidente de liquidação, nos termos supra mencionados, acrescidas de juros à taxa legal, desde a liquidação. 153. Do mais pedido contra si, absolve-se a 1ª ré 154. Absolve-se a 2ª ré B..., Lda. de todos os pedidos contra si. 155. Valor da causa (fixado no saneador): 26.483,13€. 156. Custas pelo autor (sem prejuízo do apoio judiciário) e pela 1ª ré na proporção do decaimento. 157. Registe e notifique.». Inconformada com a identificada decisão, a 1ª Ré A..., SA interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O Autor veio apresentar recurso subordinado e requerer subsidiariamente a ampliação do objeto do recurso, apresentando as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O Autor não contra-alegou quanto ao recurso principal apresentado pela 1ª Ré recorrente. A Recorrida 2ª Ré B..., Lda. contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Por despacho refª citius 450397512 foi admitido o recurso interposto pela 1ª Ré A..., com efeito suspensivo, e, bem assim, admitido o recurso subordinado do Autor. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida (refª citius 17226094), aí se lendo: “[…] 4. A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto e subsequente decisão de direito. 4.1. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, com exepção do facto provado sob o n.º 55, devendo indicar-se qual é a Ré a que se refere a justificação, entende-se que não merece censura a douta sentença em recurso, para ela se remetendo. 4.2. Quanto ao direito, entende-se que da mesma forma, salvo melhor entendimento, não assiste razão à Ré/Recorrente. A questão que se suscita é a de saber se o motivo indicado pelo Autor/recorrido, justifica a sua oposição à transmissão, uma vez que, como bem refere a Recorrente é um acto ou posição de terceiro, que não a adquirente. O motivo justificativo consiste no prejuízo sério que ao trabalhador possa causar a transmissão para o adquirente da empresa ou estabelecimento da posição de empregador no seu contrato de trabalho. Não se exige a efectiva ocorrência de prejuízo, bastando-se, antes, com a sua mera possibilidade, expressa num juízo de prognose quanto à respectiva verificação. Joana Vasconcelos, Código do Trabalho anotado, 13ª edição, Almedina, Coimbra, (pedro Romano Martinez e outros). O artigo 286º-A, que prevê o regulamenta o direito do trabalhador de oposição do trabalhador, indica algumas razões que o justificam. Mas sendo esta enumeração exemplificativa, atenta a utilização do advérbio nomeadamente, podem existir outros tantos motivos válidos. Neste caso, deu-se como provado no ponto 20, dos factos provados que “O A. respondeu a 15 de Dezembro de 2020, reiterando a sua oposição à transmissão do contrato, e mais afirmou que: “e agora, também fundamentada em novos factos dos quais tive conhecimento através desta empresa e que agora vos comunico: a B... comunicou-me que a cliente para a qual a A... presta serviços e onde me encontro a trabalhar, a C..., pediu diversas vezes a minha substituição, pedido que nunca me foi transmitido, pelo que desconhecia até ao momento o descontentamento da cliente com o meu trabalho. Foi-me informado que a cliente, sejam os serviços prestados pela B... ou pela A..., recusa a minha permanência no serviço, tendo até tomado conhecimento de uma declaração que a cliente emitiu á B... neste sentido. Assim, reitero a minha oposição à transmissão do contrato de trabalho que me liga a V. Exas. para a B..., uma vez que não posso aceitar que o contrato se transfira para uma empresa no âmbito da qual iria exercer funções para uma cliente que não pretende a minha colaboração, ficando, neste sentido, a aguardar me transfiram de posto de trabalho.” Provando-se estes factos, é compreensível, atendendo ao bom relacionamento comercial que deve existir entre a empresa prestadora de serviços e a empresa recetora desses serviços (“o cliente tem sempre razão”), a empresa adquirente, a Ré B..., com o obejctivo de satisfazer as pretensões da cliente, “despedisse” ou mudasse de local de trabalho o Autor/recorrido. O que qualquer das soluções causaria ao Autor/recorrente “prejuízo sério”, transtornos, aborrecimentos, gastos extraordinários. Por isso, salvo melhor opinião tal motivo é suficientemente válido para o Autor/recorrido, exercer o seu direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho.». A Recorrida 2ª Ré veio responder, aderindo integralmente e sem reservas, ao respetivo conteúdo (refª citius 370985). A Recorrente veio responder ao referido parecer, no sentido que o mesmo não vai ao encontro do estatuído no artigo 286.º-A do Código do Trabalho, reiterando, no essencial, a posição assumida no recurso que apresentou (refª citius 371315). Procedeu-se a exame preliminar, tendo sido considerados os recursos admissíveis (principal e subordinado, no modo de subida e efeito adequados e, bem assim, tempestivos, tudo conforme decisão refª citius 17329895. Refira-se que no identificado despacho foi expressamente conhecida a questão da extemporaneidade da apresentação do recurso principal interposto pela 1ª Ré A... Charom, suscitada pela Recorrida 2ª Ré. Nesse despacho foi considerado, juízo e conclusão que aqui se reitera, que a Recorrente principal deu cumprimento ao ónus de instrução das alegações de recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, não existindo razões que impeçam que a mesma beneficie da extensão do prazo de recurso e, bem assim, que a questão suscitada pela 2ª Ré B... se prendia com o mérito do recurso De facto, «(…) para o recorrente beneficiar da extensão do prazo (aspeto situado a montante) é totalmente indiferente o que seja decidido a jusante, quer em termos de apreciação dos requisitos formais do requerimento e das alegações, quer no que respeita ao mérito da impugnação, como se decidiu no Ac. do STJ, de 22-10-15, 2394/11, www.dgsi.» [António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pág. 167, nota 247] Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. * II – Objeto do recursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (adiante CPC), aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (adiante CPT)]. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: Recurso principal da 1ª Ré A...: - Saber se ocorreu erro no julgamento da matéria de facto pela 1ª instância – conclusões alíneas f) a ii) -, sem prejuízo da intervenção oficiosa deste Tribunal em sede da matéria de facto; - Saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito ao julgar válida a oposição à transmissão do seu contrato apresentada pelo trabalhador ora Autor recorrido, violando o disposto no artigo 286.º-A do Código do Trabalho; Recurso subordinado do Autor e requerimento a título subsidiário da ampliação do objeto do recurso: - Em sede de recurso subordinado, saber se a sentença aplicou adequadamente o direito quanto aos juros moratórios no que respeita à indemnização em substituição da reintegração prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho e à compensação a que alude o artigo 390.º do mesmo diploma; - Em termos de ampliação do objeto do recurso, para a eventualidade de se entender que a responsabilidade do despedimento é da 2ª Ré, apreciar a pretendida condenação da 2ª Ré nos termos da sentença e do resultado do recurso subordinado. * III – Fundamentação1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte [(transcrição) atente-se que na sentença recorrida os factos provados começam no n.º 9 e acabam no n.º 60 e os factos não provados começam no n.º 61 e acabam no n.º 68, o que se manterá para haver correspondência com o que está enumerado na sentença]: “Factos provados 9. Em 11 de Junho de 2002, A. e 1ª R. celebraram contrato de trabalho a termo certo. 10. Para o A. desempenhar as funções de vigilante nas empresas, filiais ou sedes de clientes da 1ª R com a qual tenha celebrado contrato de prestação de serviços de vigilância. 11. Como retribuição, recebia o valor mensal de 246,40 €. 12. Cumprido o contrato até ao termo, foi-se depois automaticamente renovando até o A. passar a efetivo. 13. Anos mais tarde, passou o A. a exercer o horário normal de trabalho de 40 horas semanais. 14. Em 2020, auferia o salário base mensal de 796,19 €. 15. Após prestação de trabalho em locais diversos de clientes da 1ª R., desde Abril ou Maio de 2018, o A. passou a ser vigilante na sede da C..., SA, cliente da 1ª R. 16. Por carta registada enviada ao A. a 19 de Novembro de 2020, a 1ª R. comunicou-lhe que os serviços prestados nas instalações do cliente C..., SA foram adjudicados à 2ª R., com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2021. 17. De acordo com essa carta, o contrato de trabalho em causa transitaria para a 2ª R., que passaria a ser a sua entidade patronal. 18. Desconhecendo a ré bem como a sua reputação no âmbito da prestação de serviços de vigilância, o A. opôs-se à transmissão do contrato de trabalho, por carta enviada à 1ª R. a 26 de Novembro onde afirma que “uma vez que a celebração do contrato de trabalho com V. Exas. baseou-se no bom nome e reputação desta empresa, e na minha confiança no cumprimento pela V. parte das obrigações enquanto empregadora, não merecendo, esta nova empresa, a minha confiança na sua política de organização do trabalho, nem tão pouco, na sua capacidade em cumprir com as suas obrigações contratuais”. 19. Na resposta, a 1ª R. afirmou que os motivos invocados pelo A. não tinham base legal e que o contrato de trabalho transitaria para a 2ª R na data referida. 20. O A. respondeu a 15 de Dezembro de 2020, reiterando a sua oposição à transmissão do contrato, e mais afirmou que: “e agora, também fundamentada em novos factos dos quais tive conhecimento através desta empresa e que agora vos comunico: a B... comunicou-me que a cliente para a qual a A... presta serviços e onde me encontro a trabalhar, a C..., pediu diversas vezes a minha substituição, pedido que nunca me foi transmitido, pelo que desconhecia até ao momento o descontentamento da cliente com o meu trabalho. Foi-me informado que a cliente, sejam os serviços prestados pela B... ou pela A..., recusa a minha permanência no serviço, tendo até tomado conhecimento de uma declaração que a cliente emitiu á B... neste sentido. Assim, reitero a minha oposição à transmissão do contrato de trabalho que me liga a V. Exas. para a B..., uma vez que não posso aceitar que o contrato se transfira para uma empresa no âmbito da qual iria exercer funções para uma cliente que não pretende a minha colaboração, ficando, neste sentido, a aguardar me transfiram de posto de trabalho.” 21. Em Dezembro 2020, o A foi submetido a uma intervenção médica à coluna. 22. Ficou de baixa médica desde 22 de dezembro de 2020 até 31 de janeiro de 2021. 23. Em 1 de Fevereiro de 2021, o A. apresentou-se na sede da C..., SA para retomar o trabalho, pois não teve qualquer indicação em contrário por parte de qualquer das RR. 24. Foi impedido de trabalhar. 25. No dia seguinte, deslocou-se novamente à sede da C..., SA, tendo sido outra vez impedido de trabalhar. 26. Resolveu então contactar a 1ª R., sendo que esta o informou que já não era seu funcionário, pelo que qualquer esclarecimento deveria ser prestado pela sua entidade patronal, a 2ª R. 27. Foi contactada a 2ª R., que o informou que não havia transitado para os seus quadros e que ainda trabalhava para a 1ª R. 28. Cedeu-lhe uma missiva que enviara à 1ª R. na qual atesta o atrás referido 29. O A. ficou sem trabalho. 30. Nunca tendo recebido qualquer compensação pelo término daquele, seja da 1ª ou da 2ª R. 31. O autor perdeu o ânimo, ficou emocionalmente afectado com a situação e por ficar sem rendimentos. Contestação da A... 32. A 1.ª R. é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário é a prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica 33. A 2.ª R. é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário é a prestação de serviços de segurança privada. 34. A 1.ª R. prestou serviços de vigilância e segurança, ininterruptamente desde pelo menos Dezembro de 2009 até ao dia 31.12.2020, nas instalações da entidade C..., S.A. sitas na Rua ..., ..., assegurando um posto de segurança durante as 24 horas diárias em todos os dias do ano. 35. Para assegurar os referidos serviços de vigilância, a 1.ª R. alocou quatro (4) profissionais de segurança/vigilantes. 36. Em concreto, e para além do A., estavam nas referidas instalações: BB; CC; DD — substituído pelo vigilante EE, a partir de dia 11.12.2020; 37. A equipa de vigilância assegurava a segurança das instalações seguindo os procedimentos determinados pelos Cliente C..., do seguinte modo: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Controlo no acesso de viaturas e movimento de cargas; c) Registo diário do controlo de acessos; d) Abertura e fecho de barreiras de segurança, com comando a partir da portaria; e) Rondas no interior e exterior das instalações, dentro do perímetro; f) Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; g) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias; 38. No mencionado local de trabalho os referidos serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela C..., S.A., quer antes quer depois do dia 01 de janeiro de 2021, foram assegurados por igual número de vigilantes: 4. 39. Em 01 de janeiro de 2021, a 2.ª R. B..., Lda. manteve os mesmos recursos logísticos, na medida em que assumiu a exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local afectos ao desempenho do serviço contratado pelo cliente C... e adjudicado à 2.ª Ré. 40. A 2.ª R. “B...” celebrou contratos individuais de trabalho com os vigilantes: BB e CC, que até ao dia 31 de dezembro de 2020 desempenharam essas funções de vigilância nas instalações da C.... 41. E a partir do dia 01 de janeiro de 2021, agora por conta e no interesse da 2.ª R. “B...”, continuaram a assegurar os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados e prestados nas referidas instalações da C.... 42. O modo de exercício da actividade assente na organização da equipa de segurança no local manteve-se. 43. O local da prestação da atividade é o mesmo e corresponde ao local de trabalho do A.. 44. A única alteração foi a substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes. 45. A equipa de vigilância, onde o A. estava inserido, dispunha na referida instalação para o exercício das suas funções dos seguintes meios: Disponibilizados pelo cliente: um computador, sistema de CCTV, uma secretária, uma cadeira, um chaveiro; Disponibilizados pela 1.ª R.: lanterna. 46. A 2.ª R. no dia 01 de janeiro de 2021 quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da C... continuou a utilizar os bens e equipamentos disponibilizados pelo Cliente e dotou o serviço de bens do mesmo tipo dos colocados pela 1.ª R.. 47. Por correio eletrónico, datado de 17 de novembro de 2020, o cliente C..., na pessoa do responsável FF, comunicou a denúncia do contrato de prestação de segurança e vigilância humana à 1.ª R. com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2020. 48. A 1.ª R., através de carta datada de 19 de Novembro de 2020 informou a 2.ª R. B... que transmitia o estabelecimento/unidade económica relativo à C... partir de 1 de janeiro de 2021 e em consequência os contratos de trabalho do A. e dos outros três vigilantes da equipa de vigilância 49. Com data de 14 de Dezembro de 2020, a 2.ª R. B... dirigiu à 1.ª R. A... uma carta em resposta à comunicação de transmissão da unidade económica, onde rejeitou a transmissão de dois contratos de trabalho de vigilantes da equipa, o contrato do A. e do colega DD, com base numa pretensão do Cliente C.... 50. Com data de 28 de Dezembro de 2020, a 1.º R. A... expediu uma carta à 2.ª R. B... na qual referiu, quanto ao autor, que ele não apresentou oposição fundamentada à transmissão do contrato. E que não tinha qualquer ocorrência relativa à execução do seu trabalho que tenha determinado a sua remoção da equipa, e todas as questões colocadas pelo cliente foram oportunamente esclarecidas 51. A 1.ª Ré recebeu uma carta, datada de 29 de Dezembro de 2020, da 2. Ré na qual esta empresa reitera a posição quanto à não transmissão do contrato de trabalho do A. anteriormente manifestada. 52. Em resposta à última missiva, a 1.ª Ré expediu a 31.12.2020 à 2.ª Ré uma carta que mantém a sua posição 53. A C..., não solicitou por escrito a substituição do A. por outro vigilante. 54. O cliente C... permitiu que o A. continuasse a prestar funções até entrar de baixa mesmo após a data da emissão da declaração de não aceitação [09.12.2020]. Contestação da B... 55. O A., em 2021, apenas se apresentou nas instalações da Cliente a 1 de Fevereiro de 2021, sem ter apresentado à aqui R. qualquer justificação para tal. 56. Envergando a farda da 1.ª R. 57. Durante as negociações com vista à adjudicação dos serviços de vigilância à aqui R., a Cliente informou-a que reclamara do serviço do autor à 1ª ré 58. Mais referiu que já tinha solicitado à 1ª Ré substituição do autor e de outro trabalhador, e que perante a inércia desta última, decidiu resolver o contrato de prestação de serviços que as ligava e adjudicar os serviços a uma nova empresa. Mais se provou 59. O autor é empregado fabril desde Novembro de 2022 e aufere mensalmente a quantia de €705,00. 60. De Fevereiro de 2021 a 16 de Setembro de 2021, inclusive, o autor recebeu subsídio de doença da Segurança Social no valor total de 6.942,60€. * Factos não provadosDa petição inicial 61. O autor sentiu-se discriminado, envergonhado e ofendido. 62. Não tem vontade de sair de casa ou de estar com os amigos. 63. Perdeu o apetite e tem muitas dificuldades em dormir. 64. Mesmo as atividades de lazer com a sua família não lhe proporcionam o mesmo prazer, já que esta situação não lhe sai da cabeça. 65. Sendo pai de um filho menor, tem receio de não conseguir emprego devido à grave conjuntura económico-social que o país atravessa. 66. O seu rendimento era fundamental para o sustento da sua família, o que também o faz temer pelo futuro deles. Da contestação da 1ª ré A...: 67. Aos vigilantes eram disponibilizados pelo cliente: um telefone fixo, um armário de arquivo, impressos e pela 1ª ré: um telemóvel, sistema de rondas eletrónico. Contestação da B... 68. Em 1/2/2021 o autor identificou-se (por palavras) como trabalhador da 1ª ré. * 69. Os demais factos alegados são irrelevantes para a decisão.* Análise da prova70. Estão admitidos por acordo os factos referidos nos nºs 9 a 17. 71. O pomo da discórdia é saber se a empresa onde o autor prestava os serviços de vigilância (a C..., doravante o “cliente”) antes da transmissão se queixara aos responsáveis da 1ª ré do trabalho do autor. E se pedira a sua substituição. 72. O autor afirmou que desconhecia reclamações do cliente. Tal foi-lhe transmitido apenas em Dezembro por um responsável da B.... 73. O gerente da B... confirmou que antes da transmissão conversou com o autor sobre isso. E tinha a declaração do Cliente nesse sentido (junta com a carta da 2ª ré de 14/12 – doc. 3 da sua contestação). 74. A testemunha GG responsável da 1ª ré disse que não se lembrava de reparos respeitantes ao autor. Nem se recordava que tivesse sido pedida a sua substituição. 75. Ora, não se lembrar não significa mais do que isso, que a testemunha não se lembra. 76. O tribunal convenceu-se que houve essas reclamações do cliente. Porque o seu funcionário FF o afirmou. Pese embora num depoimento com bastantes contradições. Pois começou por dizer que não pedira a substituição do autor à 1ª ré. mas confrontado com a declaração por si assinada junta à carta de 14/12 passou a afirmar o contrário 77. Apesar destas contradições, não se percebe porque razão ele passaria, em nome do cliente, a declaração acima mencionada junta com a carta de 14/12 se tal não tivesse alguma correspondência com a verdade. 78. Na verdade, é possível cogitar que a 2ª ré não queria ficar com o autor, por causa da sua antiguidade. Aliás, HH disso que isso era um entrave à sua admissão na 2ª ré para outro posto. 79. Porém, não se compreende qual o interesse da C... nisso. O autor não é seu funcionário. Não lhe paga a retribuição. E desconhece-se alguma relação entre o cliente e a 2ª ré que justifique a suspeita sobre um alinhamento entre ambos para afastar o autor com falsos motivos. 80. Além disso, na carta da 1º ré para a 2º ré de 28/12 (doc. 4 contestação da 2º ré) esta diz, de forma ambígua, que quanto ao autor “não existe qualquer ocorrência relativa à execução do seu trabalho que tenha determinado a sua remoção da equipa, e todas as questões colocadas pelo cliente C... foram oportunamente esclarecidas”. O que deixou a suspeita de que houve algo com o autor. 81. Por outro lado, BB, um dos vigilantes que transitou para a 2º ré contou que o cliente não estava satisfeito com o autor. Pois, não fazia algumas tarefas de que o cliente incumbira a equipa de vigilantes. 82. Por tudo isto, o tribunal concluiu que o cliente reclamou algo do autor. Mas, por outro lado, não há prova nenhuma de que tenha sido pedida formalmente, isto é, por escrito, a sua substituição. 83. FF acrescentou que os problemas com os dois vigilantes foram um dos vários motivos que levaram à substituição da 1ª ré. Não foi a razão exclusiva. Mas é isso que transparece da declaração junta à carta de 14/12 e, como tal se conclui que foi isso o comunicado à 2ª ré. 84. Foi com base nos depoimentos de GG e de BB que se deu como provado o equipamento usado pelos vigilantes e a quem pertence. Bem como o número de vigilantes que trabalham no local. 85. Era BB que estava ao serviço quando, em Fevereiro, o autor apareceu no local com a farda da 1ª ré, como confirmou FF e os autos policiais juntos à petição inicial. BB disse-lhe então que ele não podia estar ali com a farda da A.... E FF acrescentou que não o deixava entrar. 86. O autor contou que então ligou para GG que lhe disse já não ser trabalhador da A... para contactar a 2ª ré sua empregadora. 87. GG confirmou esta conversa, embora não a soubesse situar no tempo. 88. E FF referiu que o autor ligou então para alguém. 89. A testemunha CC foi a outro vigilante que passou da 1º para a 2ª ré. Segundo ele, manteve-se tudo igual. Número de vigilantes, equipamento, horários 90. O autor disse que quando foi informado da transmissão desconhecia a 2ª ré. Ninguém o contrariou. O tribunal acredita porque não se trata de uma empresa muito conhecida. 91. O autor e a esposa II, esclareceram o modo como esta situação afectou o autor. O que é normal ter sucedido. A esposa disse que ele ficou com uma depressão. Mas não há prova médica disso, nem comprovativo da toma de antidepressivos, mencionados pela esposa. Foi o autor que admitiu estar a trabalhar desde Novembro e qual o seu vencimento. 92. No mais, consideraram-se os documentos juntos aos autos, com destaque para as cartas trocadas entre as rés, as enviadas pelo autor para a 1ª ré a opor-se à transmissão do contrato, o certificado de incapacidade para o trabalho do autor bem como a informação da Segurança Social sobre os subsídios de doença. 93. O depoimento de JJ, cunhado do autor, foi irrelevante.” * 2) Intervenção oficiosa em sede de matéria de factoEm sede de matéria de facto, preliminarmente à apreciação da impugnação apresentada pela 1ª Ré recorrente, importa que no elenco dos factos provados figure também o teor da carta a que aludem os pontos 16. e 17. dos factos provados, sendo certo que se trata de factualidade admitida por acordo das partes conforme mencionado na fundamentação da decisão e não foi colocado em crise. Na verdade, lidos os articulados das partes, verifica-se que inexiste qualquer controvérsia entre as mesmas quanto ao facto de a 1ª Ré ter enviado ao Autor e este ter recebido a carta datada de 19-11-2020, registada com aviso de receção, junta com a petição inicial a fls. 11 [cfr. artigos 8º (em que o Autor apela ao documento em causa) e 9º da petição inicial; artigo 16º da contestação da 2ª Ré B... e artigo 6º da contestação da 1ª Ré A...]. Assim, e visto o disposto nos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC e considerando a respetiva relevância no âmbito da aplicação das regras de direito, decide-se aditar oficiosamente à factualidade provada o teor da carta mencionada nos pontos 16. e 17. dos factos provados, que terá a designação de ponto 17.A por forma a não ter de se alterar a numeração subsequente (até porque a numeração é sequencial no que respeita aos factos provados e não provados), com a seguinte redação: 17.A A carta mencionada em 16. e 17., tem o seguinte teor: “Exmo(a) Senhor(a) AA (…) Carta registada com Aviso de Receção ... 19 de novembro de 2020 Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente C... e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código do Trabalho Exmo. Senhor, V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela A..., S.A. nas instalações do cliente C..., foram adjudicados à B..., Lda., SA, com efeito a partir do dia 1 de janeiro de 2021. Assim, e a partir dessa data, a B..., Lda., será a entidade patronal de V. Exª, conforme resulta do disposto nos art.º 285.º a 287.º do Código do Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento. Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra. Mais informamos V.Exa. que se pretender que esta empresa remeta para a B... Lda., qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicit-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e proteção especial que não afastaremos sem a sua solicitação. Informamos também, que a consulta prevista ao abrigo do art.º 286º do CT, se encontra agendada, para o dia 30 de novembro de 2020 entre as 10h-13h e as 14h-17h nas instalações sitas no Rua ..., ..., ... ... Maia. Estando ao dispor para quaisquer esclarecimentos. Com os melhores cumprimentos, A...”. * 3) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto - Da impugnação da matéria de facto apresentada no recurso principal da 1ª Ré A... - quanto aos pontos 20., 58., 55. dos factos provados, ao ponto 67. dos factos não provados em conjugação com o ponto 45. dos factos provados e, bem assim, quanto ao pretendido aditamento de factos à matéria de facto provada – conclusões alíneas f) a ii) do referido recurso.A 1ª Ré no recurso apresentado, alega que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da matéria de facto face à prova gravada, no que respeita aos pontos 20., 58., 45. dos factos provados e 67. dos factos não provados, sustentando ter ocorrido um erro de julgamento da valoração e interpretação da prova. Quanto ao ponto 55. dos factos provados, sustenta que o mesmo carece de concretização para não induzir em erro o intérprete da decisão judicial. Defende ainda que o Tribunal a quo não deu como provados factos que deveriam representar e constar da matéria de facto provada, por terem sido alegados e não impugnados e carreada a respetiva prova, sem prejuízo de constituirem matéria essencial e/ou determinante para a boa decisão da causa, reportando-se ao por si alegado na contestação nos artigos 60º a 72º. Importa, antes de mais, fazer uma breve incursão sobre a matéria atinente aos critérios/parâmetros que devem presidir à reapreciação factual por parte do Tribunal da Relação e aos ónus exigíveis ao recorrente quando impugne a matéria de facto. Como refere António Santos Abrantes Geraldes [in obra citada, pág. 195], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”. Em conformidade, refere-se no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2023 [processo n.º 1321/20.1.T8OAZ.P1, Relator António Luís Carvalhão - acessível in www.dgsi.pt, site onde também se encontram disponíveis os restantes Acórdãos infra a referenciar, desde que não seja feita menção em sentido diverso] que no caso «de impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).». No entanto, e como também se evidencia no citado Acórdão, «ainda que a modificação da decisão da matéria de facto se deva limitar aos pontos de facto especificamente indicados, cumprindo os requisitos estabelecidos pelo legislador, o Tribunal da Relação não está limitado à reapreciação dos meios de prova indicados por quem recorre, devendo atender a todos os que constem do processo (…). É que, embora não se trate de um novo julgamento, tendo presente o disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, vem-se entendendo que o Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto (porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece) (…).». Neste particular, como destacou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-02-2017 [processo n.º 8228/03.5TVLSB.L1.S2, Relator Tomé Gomes], “[n]o que respeita à reapreciação da decisão de facto pelo tribunal de 2.ª instância, é, hoje, jurisprudência seguida pelo STJ que essa reapreciação não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, antes implicando uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar e produzir, para, só em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do invocado erro, mantendo ou alterando os juízos probatórios que tenham sido feitos (art. 662.º, n.º 1 do CPC).” Nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, «se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Em suma, enquanto tribunal de 2ª instância, cabe à Relação reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos de molde a formar a sua própria convicção no que concerne aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto, se relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento. Por outro lado, o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: a) “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” (tem que haver indicação inequívoca dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento); b) “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (tem que fundamentar os motivos da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos – constantes dos autos ou da gravação – que, no seu entender, implicam uma decisão diversa da impugnada); c) “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. No que respeita ao ónus previsto na alínea b), determina o legislador no n.º 2 do mesmo artigo que se observe o seguinte: a) “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”; b) “independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. O citado artigo 640.º impõe, pois, um ónus rigoroso ao recorrente, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso [Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333)]. Refira-se que se entende inexistir despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante STJ) de 6-02-2024 [processo n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, Relator Nelson Borges Carneiro] e de 23-01-2024 [processo n.º 2605/20.4.L1.S1, Relator Pedro de Lima Gonçalves]. Este entendimento vem também sendo seguido nesta Secção Social, de forma que se pensa unânime, e de que é exemplo o Acórdão de 5-06-2023 [processo n.º 125/22.1T8AVR.P1, Relator Nelson Fernandes e no qual interveio como Adjunta a aqui 1ª Adjunta Rita Romeira]. Tal entendimento é também defendido por António Santos Abrantes Geraldes, na obra citada, pág. 199. Assim, e como também refere António Santos Abrantes Geraldes (obra citada pág. 200 e 201), a rejeição do recurso (total ou parcial) respeitante à matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações (o elenco indicado tem por base o entendimento jurisprudencial que vem sendo sufragado nesta matéria, máxime pelo STJ): a - Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC)]; b - Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC)]; c - Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); d - Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e - Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação. No que respeita à situação plasmada na alínea e), tenha-se presente que o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 12/2023 [publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023], uniformizou jurisprudência nos seguintes moldes: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Como sublinha António Abrantes Geraldes, as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconformismo. Contudo, importa que não exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador (obra citada, págs. 201 e 202). Feitas estas considerações, considera-se que a 1ª Ré recorrente principal deu, no essencial, cumprimento aos ónus previstos no artigo 640.º n.ºs 1, alíneas a), b) e c) e 2, alinea a), do CPC. Com efeito, e no que respeita às conclusões da alegação, verifica-se que a Recorrente cumpre o que se entende exigível, enunciando os factos impugnados e indicando o sentido e termos das alterações pretendidas [conclusões f) a ii.]. O mesmo se diga quanto ao cumprimento dos demais ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tendo em conta que foram indicados na motivação os meios de prova em que sustenta a impugnação, os tempos de gravação dos extratos transcritos e, bem assim, aduzida argumentação para justificar as pretendidas alterações. Isto posto, haverá que apreciar a impugnação apresentada. 3.1.Pontos 20. e 58. dos factos provados Será analisada em conjunto a impugnação dos indicados pontos, tendo em consideração que a Recorrente apela para o efeito a elementos de prova que são em parte coincidentes, para além de que a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida acaba por ser efetuada em conjunto no que respeita às matérias em causa, havendo alguma ligação entre as mesmas. Diz a 1ª Ré que o ponto 20. deve passar a ter outra redação, pelo que se relembra desde já a redação dada em 1ª instância e se enuncia a defendida pela Recorrente: Redação dada em 1ª instância - “20. O A. respondeu a 15 de Dezembro de 2020, reiterando a sua oposição à transmissão do contrato, e mais afirmou que: “e agora, também fundamentada em novos factos dos quais tive conhecimento através desta empresa e que agora vos comunico: a B... comunicou-me que a cliente para a qual a A... presta serviços e onde me encontro a trabalhar, a C..., pediu diversas vezes a minha substituição, pedido que nunca me foi transmitido, pelo que desconhecia até ao momento o descontentamento da cliente com o meu trabalho. Foi-me informado que a cliente, sejam os serviços prestados pela B... ou pela A..., recusa a minha permanência no serviço, tendo até tomado conhecimento de uma declaração que a cliente emitiu á B... neste sentido. Assim, reitero a minha oposição à transmissão do contrato de trabalho que me liga a V. Exas. para a B..., uma vez que não posso aceitar que o contrato se transfira para uma empresa no âmbito da qual iria exercer funções para uma cliente que não pretende a minha colaboração, ficando, neste sentido, a aguardar me transfiram de posto de trabalho.” Redação defendida pela Recorrente «O A. respondeu a 15 de Dezembro de 2020, reiterando a sua oposição à transmissão do contrato, ao enviar à 1ª Ré uma missiva postal com o seguinte teor e conteúdo: “e agora, também fundamentada em novos factos dos quais tive conhecimento através desta empresa e que agora vos comunico: a B... comunicou-me que a cliente para a qual a A... presta serviços e onde me encontro a trabalhar, a C..., pediu diversas vezes a minha substituição, pedido que nunca me foi transmitido, pelo que desconhecia até ao momento o descontentamento da cliente com o meu trabalho. Foi-me informado que a cliente, sejam os serviços prestados pela B... ou pela A..., recusa a minha permanência no serviço, tendo até tomado conhecimento de uma declaração que a cliente emitiu á B... neste sentido. Assim, reitero a minha oposição à transmissão do contrato de trabalho que me liga a V. Exas. para a B..., uma vez que não posso aceitar que o contrato se transfira para uma empresa no âmbito da qual iria exercer funções para uma cliente que não pretende a minha colaboração, ficando, neste sentido, a aguardar me transfiram de posto de trabalho.” Refere ainda a 1ª Ré que o ponto 58. dos factos provados deve ser eliminado da matéria de facto provada. Recorde-se a redação deste ponto 58.: “Mais referiu que já tinha solicitado à 1ª Ré substituição do autor e de outro trabalhador, e que perante a inércia desta última, decidiu resolver o contrato de prestação de serviços que as ligava e adjudicar os serviços a uma nova empresa.”. Alega a Recorrente 1ª ré, para sustentar a pretendida alteração da redação quanto ao facto 20. e a eliminação do facto 58., citando um excerto do depoimento prestado pelo Autor em audiência de julgamento, que o real e efetivo motivo pelo qual não ocorre a transmissão do vínculo contratual se prendeu com os obstáculos levantados pela 2ª Ré B... em relação à antiguidade do Autor. Mais refere, citando agora um excerto do depoimento da testemunha FF, que desse depoimento resulta que não foi pedida a substituição do trabalhador Autor. Argumenta que não resulta da conjugação da prova documental (segunda carta de oposição) com a prova testemunhal (FF) e com as declarações do Autor [AA] que afirmou ou declarou à Recorrente que se opunha com fundamento num alegado pedido de substituição, mas apenas que o Autor enviou uma missiva com determinado sentido, teor e conteúdo, sendo que a diferença de conteúdo factual entre enviar uma missiva postal com determinado sentido e teor e declarar, transmitir ou comunicar é enorme e totalmente distinta. Quanto à impugnação do ponto 58. refere ainda que o contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância privada celebrado entre a A... e o cliente C... não cessou por resolução motivada (com fundamento num incumprimento), mas, antes, por denúncia, oposição à renovação e o fundamento foi apenas e tão-só o preço, transcrevendo outros excertos do depoimento da testemunha FF e ainda excertos do depoimento da testemunha GG. A Recorrida 2ª ré defende a manutenção do teor do ponto 20., referindo que a alteração que a Recorrente pretende introduzir, para além de descabida, uma vez que não tem a virtualidade de alterar o teor do facto, que resulta diretamente da prova documental e da autoria do Autor, é totalmente desprovida de fundamento. Argumenta que tal facto resulta inequivocamente da prova documental junta aos autos, sendo a transcrição da missiva datada de 15 de dezembro de 2020, no qual o Autor volta, efetivamente, a reiterar junto da Recorrente a oposição à transmissão do seu contrato de trabalho para a 2ª Ré. Mais sustenta que a tese de que a antiguidade do Autor foi o grande obstáculo à sua integração na 2ª Ré e que foi por isso que o seu contrato não se transmitiu não tem qualquer sentido, sendo uma versão dos factos que o Autor apenas adotou aquando do seu depoimento de parte e que está em absoluta contradição com a versão que levou a Tribunal, vertida na petição inicial e corroborada pela prova documental junta aos autos, nomeadamente nas duas missivas que enviou à 2ª Ré, exercendo o seu direito a oposição, nas quais nunca foi referida pelo Autor a questão da antiguidade. Argumenta ainda que, para nenhum dos outros dois trabalhadores da 1ª Ré, cujos contratos de trabalho se transmitiram para a 2ª Ré, e com uma antiguidade semelhante à do Autor, essa circunstância foi obstáculo à transmissão do seu vínculo laboral para a Recorrida, citando excerto do depoimento da testemunha BB e referindo-se ainda ao depoimento da testemunha CC e ao depoimento de HH (pese embora quanto a estes dois últimos depoimentos sem indicar quaisquer passagens da gravação ou efetuar qualquer transcrição dos mesmos). Mais argumenta que a transmissão não ocorreu porque o trabalhador a isso se opôs e que o fez por duas vezes, sendo que se em algum momento a 2ª Ré se tivesse recusado a integrar o Autor com base na sua antiguidade essa circunstância seria motivo suficiente para fundamentar a oposição do Autor à transmissão do seu contrato de trabalho, pelo justo receio dos seus direitos não serem acautelados pela 2ª Ré, o que nunca aconteceu, sendo que nas comunicações que enviou o Autor nunca referiu a questão da antiguidade. Quanto à impugnação do ponto 58, bem como aos restantes pontos objeto da impugnação da Recorrente principal, a Recorrida refere o seguinte (transcrição): “Quanto aos demais factos que a Recorrente considera que devem ser dados como provados/não provados, ou que devem ser retificados, e até quanto a novos factos que devem ser aditados, não tem a Recorrida qualquer reparo a tecer, na medida em que tais alterações à matéria de facto dada como provada e não provada não põem em causa o facto essencial cuja relevância jurídica foi julgada nos presentes autos: a oposição do A. à transmissão do contrato de trabalho”. Foi reanalisada e reapreciada nesta sede recursiva a prova produzida que é indicada na matéria em causa, consignando-se que se procedeu à audição integral dos registos de gravação no que à prova testemunhal e por declarações e depoimento de parte que a propósito estão mencionadas nas alegações e contra-alegações e, bem assim, na fundamentação de facto constante da decisão recorrida (declarações de parte do Autor, depoimento do gerente da 2ª Ré HH, depoimentos das testemunhas FF, GG, BB, CC). Do mesmo passo, foi analisada a prova documental junta aos autos, máxime as cartas trocadas entre as Rés (incluindo a declaração anexa à carta de 14-12-2020), as cartas enviadas pelo Autor para a 1ª Ré a opor-se à transmissão do contrato (cartas de 26-11-2020 e de 15-12-2020) e as cartas remetidas pela 1ª Ré ao Autor (carta datada de 19-11-2020 e carta de resposta à primeira carta de oposição do Autor). Assim, se procedeu tendo em conta a fundamentação constante da sentença recorrida, por forma a que estivesse garantida a devida contextualização dos depoimentos prestados e ponderada a documentação atendida, para este Tribunal poder formar a sua convicção. Tenha-se presente que na apreciação da prova o julgador conjugará todos os elementos de prova produzidos sobre a matéria a provar, sendo que a prova dum facto há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica [cfr. Acórdão desta Secção Social da Relação do Porto de 4-05-2020, processo n.º 1166/20.9T8MTS.P1, Relator Jerónimo Freitas]. Ora, ouvidas as declarações/depoimentos indicados pela Recorrente principal, mas também os referidos pelo julgador a quo e pela Recorrida, com a sua análise crítica e conjugada com a prova documental indicada na fundamentação da decisão de facto, tudo ponderado à luz das regras da lógica e da experiência comum, não se conclui impor-se a alteração da redação pretendida pela Recorrente quanto ao ponto 20. nem a eliminação do ponto 58 (sem prejuízo quanto ao ponto 58. de uma alteração que se considera ser de operar na sua redação, substituindo-se o termo “resolver” por “cessar”, pelos motivos infra a referenciar). Concretizando. Por um lado, as declarações do Autor não se resumem garantidamente ao exíguo excerto transcrito pela Recorrente. O Autor nas suas declarações referiu que desconhecia completamente a empresa B... e confirmou que enviou à 1ª Ré as cartas a opor-se à transmissão do contrato. O Autor foi especificamente questionado sobre a carta de 15 de dezembro de 2020 em que reiterou a oposição e sobre o que aí se referia que o Autor soube “que a C... não queria que o senhor trabalhasse nas instalações” (sic), tendo o Autor confirmado que soube efetivamente disso, em dezembro, depois de ter mandado a primeira carta a opor-se (admitindo, a dado passo, que talvez tivesse sabido disso por um responsável da B..., Drº HH (sic)). Após, o Autor foi questionado sobre a sua baixa e depois sobre a sua apresentação no dia 1-02-2020 na C... com a farda da 1ª Ré A... e o facto de lá ter voltado no dia seguinte e de não o terem deixado trabalhar em nenhum dos dias. É nessa sequência que é feita ao Autor a questão sobre se contactou a 1ª Ré e depois da resposta do Autor (em que referiu que sim e que lhe foi transmitido por GG que ele – autor - já não fazia parte da A... e tinha que devolver a farda) é que é feita a questão transcrita como 00:11:14 “E depois diz aqui que o senhor contactou a B..., é verdade?” Depois das transcrições efetuadas e concretamente da identificada como “00:11:51”, ao Autor foi efetuada uma pergunta pelo Mmº Juiz a quo, mais precisamente: “mas então o problema também não era o da C... não querer o senhor?”. Ao que o Autor respondeu: “também, ele argumentou isso, que a C... como pediu a minha substituição, diz ele que perante a lei ele não era obrigado a ficar comigo” (sic). Acresce que, depois das transcrições efetuadas pela Recorrente quanto a questões e respostas identificadas sob 00:18:00, 00:18:20, 00:18:21 e 00:18:22, o Ilustre Mandatário da A... continuou a colocar questões ao Autor, concretamente fez-lhe a seguinte pergunta (sic): “E diga-me uma coisa, o senhor há bocado também falou que depois, posteriormente já depois de ter regressado da baixa (…) apresentou-se no posto com a farda da A... (…), Se o Dr. HH, tal como fez com os outros colegas tivesse dito, sim senhora integra aqui a nossa empresa, tome uma farda, continua no posto, integrado na equipa com os seus colegas, com as mesmas condições, o senhor equacionava ficar naquele posto a trabalhar, era um posto que você gostava, sentia-se bem, continuaria a trabalhar? (sic). A resposta imediata e espontânea do Autor foi a seguinte: “Eu gostava, mas na altura o meu interesse era ficar com a A... porque eu sempre gostei da A....”. Perante tal resposta foi então perguntado ao Autor pelo Ilustre Mandatário da 1ª Ré, “Nas mesmas condições o Sr. ficava? Aqui eles não lhe estavam a dar a antiguidade, se eles dessem a antiguidade você equacionava? (sic). Ao que o Autor respondeu: “É assim se fosse para um lado ou para outro, eu ia sempre para a A.... Se a A... não me aceitasse definitivamente eu teria que ficar lá e ficava” (sic). Face a tal resposta, foi feita nova pergunta ao Autor pelo Ilustre Mandatário da 1ª Ré “Com as mesmas condições você ficava, certo? Se lhe dessem a antiguidade, o mesmo posto, retribuição, as férias, se você continuasse com o seu trabalho você ficava?” (sic). A resposta do Autor aí foi sim sem mais desenvolvimentos, mas isto não invalida as suas duas primeiras respostas, as quais foram dadas de forma muito mais natural e espontânea e bem demonstrativa da sua vontade de pretender continuar a trabalhar na A..., em linha, aliás, com as duas cartas que remeteu à 1ª Ré a manifestar a sua oposição à transmissão do seu contrato para a 2ª Ré B.... De facto, analisada a primeira carta remetida pelo Autor à 1ª Ré datada de 26-11-2020 e recebida pela mesma em 27-11-2020 (documentos de fls. 11 verso e 12 frente – carta e registo de correio e A/R), verifica-se que na mesma o Autor dá conta que teve conhecimento no dia 23-11-2020 da comunicação daquela Ré sobre a transmissão da empregadora no contrato de trabalho e que vem por essa carta exercer o seu direito de oposição à transmissão da posição de empregadora do seu contrato de trabalho para a empresa indicada, afirmando “uma vez que a celebração do contrato de trabalho com V.Exas baseou-se no bom nome e reputação desta empresa, e na minha confiança no cumprimento pela V. parte das obrigações enquanto empregadora, não merecendo, esta nova empresa, a minha confiança na sua política de organização do trabalho, nem tão pouco, na sua capacidade em cumprir com as suas obrigações contratuais.” [cfr. ainda ponto 16 dos factos provados, que não foi, aliás, objeto de impugnação]. A Ré responde a essa carta do Autor, conforme carta junta aos autos a fls. 12 verso (junta pelo Autor com a petição inicial) e também a fls. 105 e 106 (junta pela 1ª Ré com a sua contestação como doc. 5, onde consta também o registo do correio datado de 4-12-2020 do envio dessa resposta ao Autor), na qual consta: «(…) A posição manifestada por V. Exª não está factual nem legalmente sustentada, pelo que não se integra na previsão do número 1 do artigo 286.º-A do CT. Assim sendo, não existindo fundamento para a oposição apresentada por V. Exa, a mesma é inválida e, consequentemente, não produz quaisquer efeitos, pelo que o seu contrato se transmitirá para a B... Lda. com efeitos a partir de 1.01.2021, mantendo-se inalterado o seu posto de trabalho. Informamos que V. Ex.ª mantém na íntegra, por força da lei, todos os seus direitos, regalias, antiguidade e categoria profissional, pelo que em caso de incumprimento pela empresa B... Lda deverá dar imediatamente conhecimento desta situação à Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT) e/ou ao seu Sindicato.”. O Autor respondeu àquela tomada de posição da 1ª Ré por carta de 15-12-2020 junta com a petição inicial e constante a fls. 13 dos autos (carta e registo de envio de correio e A/R assinado em 18-12-2020), na qual consta o seguinte: «Assunto: Exercício do direito de oposição à transmissão da posição de empregadora no contrato de trabalho celebrado com V. Exas, a 11/06/2002 – resposta à V. tomada de posição Exmos. Senhores Na sequência da V. comunicação datada, erradamente, de 23 de março de 2020, sobre o assunto em epígrafe na qual consideraram injustificada do ponto de vista factual e legal, não integrando, na vossa perspetiva, a previsão do artigo 286.º-A do Código do Trabalho, a minha oposição à transmissão do meu contrato de trabalho para a empresa B..., Lda., venho pela presente reiterar a minha posição, tendo em conta o exposto na minha primeira comunicação e agora, também fundamentada em novos factos dos quais tive conhecimento através desta empresa e que agora vos comunico: a B... comunicou-me que a cliente para a qual a A... presta serviços e onde me encontro a trabalhar, a C..., pediu diversas vezes a minha substituição, pedido que nunca me foi transmitido, pelo que desconhecia até ao momento o descontentamento da cliente com o meu trabalho. Foi-me informado que a cliente, sejam os serviços prestados pela B... ou pela A..., recusa a minha permanência no serviço, tendo até tomado conhecimento de uma declaração que a cliente emitiu á B... neste sentido. Assim, reitero a minha oposição à transmissão do contrato de trabalho que me liga a V. Exas. para a B..., uma vez que não posso aceitar que o contrato se transfira para uma empresa no âmbito da qual iria exercer funções para uma cliente que não pretende a minha colaboração, ficando, neste sentido, a aguardar me transfiram de posto de trabalho.” Em parte nenhuma de tais comunicações escritas dirigidas pelo Autor à 1ª Ré é mencionado pelo mesmo qualquer obstáculo que tivesse sido levantado pela B... em relação à sua antiguidade. A menção a entraves à aceitação do Autor pela 2ª Ré B... decorrentes da antiguidade daquele aparece pela primeira vez nas declarações de parte do Autor, sendo certo que nem sequer merece acolhimento na própria versão dos factos que levou à petição inicial e, bem assim, não colhe qualquer confirmação na restante prova produzida (máxime nas comunicações escritas que o próprio dirigiu à 1ª Ré a deduzir oposição à transmissão e tendo em conta a demais prova infra a referenciar). Por outro lado, também o depoimento da testemunha FF (chefe de serviços administrativos da C..., SA, que referiu proceder ao acompanhamento da prestação de serviços das empresas de segurança, máxime da 1ª Ré e a partir de 1-01-2021 da 2ª Ré) não se resume aos excertos transcritos pela Recorrente nesta sede. Analisado o depoimento desta testemunha, verifica-se que, apesar de se ter reportado a reclamações efetuadas pela C... à A... em relação ao serviço do Autor, num primeiro momento, quanto à questão sobre se pediu ou não substituição do Autor respondeu nos moldes constantes do primeiro excerto transcrito. A verdade é também que até determinada altura do seu depoimento tentou passar a ideia de que “nos contratamos um serviço e não pessoas”, e até mesmo que não se pronunciavam sobre a passagem de um ou outro trabalhador, reiterando a sobredita máxima da contratação de um serviço e não de pessoas. Mas, o certo é que, num momento posterior do seu depoimento, a testemunha foi confrontada com a declaração de 9-12-2020 junta com a carta da 2ª Ré de 14-12-2020 [declaração e carta constantes do doc. 3 da contestação da B... (fls. 59 a 61 dos autos) e do documento 6 da contestação da A... (fls. 106 a 108 dos autos)], sendo que confirmou que escreveu e assinou essa declaração e, bem assim, o respetivo teor. A testemunha desculpabilizou-se com o facto de não se poder lembrar de tudo e de o ano de 2020 ter sido um ano extremamente complicado, em que o serviço prestado pela segurança foi muito complicado. Não passou despercebido a este Tribunal que o Ilustre Mandatário da 1ª Ré ainda questionou a testemunha sobre se o AA que vinha mencionado na declaração como tendo sido pedida a substituição não era um outro KK (um KK em relação ao qual teria sido formalizada a substituição), mas a testemunha foi perentória na afirmação de que nessa declaração quando se refere ao Sr. AA como tendo sido feitas reclamações e solicitada a sua substituição se está a reportar ao Autor e quanto ao facto de que não queria aqueles trabalhadores lá, reportando-se ao Autor e ao outro trabalhador DD. Tal mostra-se em consonância com o teor da referida declaração escrita que a testemunha reconheceu ter subscrito com data de 9-12-2020 na qual consta: «C... SA, aqui respresentada pelo Exmo. FF, Administrative Maneger, declara, para os devidos efeitos, que no âmbito das reuniões que antecederam a adjudicação dos serviços de vigilância na N/ empresa à B..., LDA, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, serviços esses atualmente prestados pela A... SA., informou a primeira de que de alguns trabalhadores a prestarem vigilância no local – AA, CC, BB e DD, entre outros, apresentou, principalmente durante o ano de 2020, diversas reclamações por emails, outras por telefone, nas pessoas do Dr. GG e Sr. LL, entre outros, dois deles, Sr. AA e Sr. DD, foi solicitada a sua substituição à A..., trabalhadores que não pretende que voltem a prestem serviços na C..., razões que estiveram, aliás, na origem da cessação da relação contratual, entre outras razões, entre a C... e a A.... Mais informamos que a C... SA contratualizou os serviços à B..., por um determinado valor mensal e período, não contratualizou quaisquer se sejam os empregados que vão prestar serviço pela B...”. Pese embora as contradições verificadas no depoimento desta testemunha, das quais se dá conta, aliás, na fundamentação do Tribunal a quo, são inteiramente válidas e pertinentes as considerações vertidas nessa fundamentação sob os pontos 76. a 79. Por outro lado, ainda, foram analisados os depoimentos do gerente da 2ª Ré HH e das testemunhas GG, BB e CC, sendo que essa conjugação não conduz a formar convicção diversa da formada em 1ª instância, formando-se sim idêntica convicção. Refira-se que no seu depoimento HH explicou o que lhe foi transmitido pelo cliente C..., em termos que se mostraram consonantes com o vertido na identificada declaração de 9-12-2020, e, bem assim, explicitou que pediu ao cliente para pôr por escrito o que lhe transmitiu. Confirmou ainda que informou o Autor daquilo que por sua vez lhe foi transmitido pelo cliente e se mostra plasmado na referida declaração, explicando que quando comunicou isso ao trabalhador tinha já na sua posse a referida declaração escrita. Referiu que o trabalhador sabia que se podia opor à transmissão e que o mesmo não tinha interesse de ir para a B.... Nesta matéria tal depoimento mostra-se plausível com as próprias declarações de parte do Autor, as datas constantes da prova documental produzida e respetivo teor (cartas de oposição, declaração, carta da 2ª Ré contendo essa declaração e resposta a esta última carta dada pela 1ª Ré datada de 28-12-2020). Atente-se concretamente na carta de 14-12-2020 remetida pela 2ª Ré à 1ª Ré junta como doc. 3 com a contestação da B... e como doc. 6 da contestação da A... (fls. 59 a 61 e 106 a 108 dos autos), com a qual foi junta a referida declaração de 9-12-2020, respetivos pontos 1. [No quadro das reuniões com a cliente (..) fomos informados que em relação a dois desses trabalhadores – AA e DD – foi a sua substituição solicitada expressamente e por diversas vezes à A... ao longo do ano de 2020 (…)], 2. [Mais recentemente fomos informados que em relação a um dos trabalhadores da A... – DD – a C... terá proibido o acesso do mesmo às suas instalações na sequência de prejuízos provocados pelo trabalhador no exercício das suas funções junto do cliente], 3. [A B... foi igualmente informada que em momento algum a A... tomou providências internas sobre este assunto, não tendo substituído os trabalhadores em causa conforme solicitação da Cliente, comportamento que inclusivamente precipitou o fim das relações contratuais entre a C... e a A...] e 6. [A B..., na sequência das informações oficiais que lhe foram prestadas informou os trabalhadores em causa de toda a situação, os quais, inclusivamente deram conhecimento à N/ empresa que se teriam oposto à transmissão dos seus contratos de trabalho, desconhecendo, no entanto, que a sua substituição tenha sido por diversas vezes solicitada junto da A... (…)”. Na carta da 1ª Ré para a 2ª Ré de 28-12-2020 (doc. 4 da contestação da 2ª Ré e doc. 7 da contestação da 1ª Ré – fls. 62 e 110 a 111 dos autos), como se anota na fundamentação da decisão recorrida «esta diz, de forma ambígua, que quanto ao autor “não existe qualquer ocorrência relativa à execução do trabalho que tenha determinado a sua remoção da equipa, e todas as questões colocadas pelo cliente C... foram oportunamente esclarecidas”. O que deixou a suspeita de que algo houve com o Autor.». A testemunha GG, como se dá conta na fundamentação da decisão recorrida, referiu não se lembrar de reparos respeitantes ao Autor, nem se recordar que tivesse sido pedida a sua substituição, sendo que “não se lembrar não significa do que isso, que a testemunha não se lembra” (ponto 74. e 75. da fundamentação). As testemunhas BB e CC, cuja antiguidade era também elevada, referiram que não lhes foi levantado pela B... qualquer obstáculo à sua transmissão por causa da antiguidade. Ponderados os elementos de prova produzidos, a nossa convicção não diverge da formada em 1ª instância na matéria em causa (pontos 20. e 58. dos factos provados), mostrando-se as considerações tecidas sob os pontos 72. a 83. da fundamentação como inteiramente válidas à luz das regras da racionalidade lógica e da experiência, não se mostrando evidenciado qualquer erro de julgamento. Por último, importa sublinhar ainda que o ponto 58. vem na sequência do facto provado sob o ponto 57. No ponto 57. consta «Durante as negociações com vista à adjudicação dos serviços de vigilância à aqui R., a Cliente informou-a que reclamara do serviço do autor à 1ª ré», ao que se sequencialmente se segue o ponto 58. «Mais referiu que já tinha solicitado à 1ª Ré a substituição do autor e de outro trabalhador, e que perante a inércia desta última, decidiu resolver o contrato de prestação de serviços que as ligava e adjudicar os serviços a uma nova empresa.». Ou seja, os factos em causa reportam-se ao que foi comunicado pela Cliente à 2ª Ré B... durante as negociações com vista à adjudicação dos serviços de vigilância. Sem prejuízo de não se justificar a eliminação do ponto 58. dos factos provados, concede-se que a utilização do termo “resolver o contrato” pode conter uma conotação jurídica quanto à forma de cessação do contrato de prestação de serviços que não se perfila como a mais correta em face dos elementos de prova produzidos (máxime com a prova documental consistente na identificada declaração de 9-12-2020 e com o que resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas FF e do depoimento do gerente HH) e ainda face ao facto provado sob o ponto 47. dos factos provados. Como tal, entende-se que se deverá substituir o termo “resolver” por “cessar”, sendo que o termo cessar é desprovido de conotação jurídica quanto à forma de cessação do contrato. Em conclusão, - No que se refere ao ponto 20. dos factos provados, não se impõe a alteração pretendida pela Recorrente, mantendo-se a redação da 1ª instância; - No que se refere ao ponto 58. dos factos provados, improcede a pretendida eliminação de tal ponto dos factos provados, decidindo-se, porém, pela alteração da sua redação, de modo a que passa a ser a seguinte: «Mais referiu que já tinha solicitado à 1ª Ré a substituição do autor e de outro trabalhador, e que perante a inércia desta última, decidiu cessar o contrato de prestação de serviços que as ligava e adjudicar os serviços a uma nova empresa.». 3.2. Ponto 67. dos factos não provados em conjugação com o ponto 45. dos factos provados Pretende a 1ª Ré recorrente que o ponto 45. dos factos provados passe a ter outra redação, sendo certo que tal irá contender por sua vez com a redação do facto não provado sob o ponto 67. Relembre-se a redação dada em 1ª instância quanto ao ponto 45 dos factos provados “45. A equipa de vigilância, onde o A. estava inserido, dispunha na referida instalação para o exercício das suas funções dos seguintes meios: Disponibilizados pelo cliente: um computador, sistema de CCTV, uma secretária, uma cadeira, um chaveiro; Disponibilizados pela 1.ª R.: lanterna.” Redação defendida pela Recorrente quanto ao ponto 45 dos factos provados “45. A equipa de vigilância, onde o A. estava inserido, dispunha na referida instalação para o exercício das suas funções dos seguintes meios: Disponibilizados pelo cliente: um telefone fixo, um computador, sistema de CCTV, composto por diversas câmaras e um monitor, uma secretária, uma cadeira, um chaveiro; Disponibilizados pela 1.ª R.: lanterna.” Por sua vez, o facto não provado sob o ponto 67 tem a seguinte redação: “67. Aos vigilantes eram disponibilizados pelo cliente: um telefone fixo, um armário de arquivo, impressos e pela 1ª ré: um telemóvel, sistema de rondas eletrónico”. Alega a Recorrente 1ª Ré, para sustentar a pretendida alteração, citando um excerto do depoimento prestado pela testemunha BB, que o Tribunal a quo não deu como provado todos os equipamentos/bens e instrumentos utilizados e retomados pela Recorrida B..., pertencentes ao cliente C..., faltando um telefone fixo e a menção a que o sistema de CCTV era composto diversas câmaras e um monitor. A posição da 2ª Ré Recorrida foi a já supra plasmada no sentido da irrelevância dessa factualidade para a questão jurídica a decidir no recurso, concernente à oposição do Autor à transmissão do contrato de trabalho. Não se vê, de facto, que as alterações pretendidas tenham qualquer influência na sorte da ação. Ainda assim, não se vislumbra qualquer obstáculo a que se adite que a equipa de vigilância dispunha de um telefone fixo e se concretize que o sistema de CCTV era composto por diversas câmaras e um monitor, em matéria de meios disponibilizados pelo cliente, sendo certo que tal foi corroborado pelo depoimento da testemunha BB invocado pela Recorrente e ainda quanto à composição do CCTV pelo depoimento da testemunha GG mencionado na fundamentação da decisão de facto da 1ª instância – ponto 84. – [depoimentos que o tribunal teve oportunidade já de reanalisar para o efeito da apreciação da impugnação apresentada quanto aos pontos 20. e 58.]. A testemunha BB revelou conhecimento quanto à matéria em causa e pronunciou-se por forma espontânea e credível sobre a mesma. O seu depoimento permite alicerçar uma convição segura em sentido positivo no sentido que, entre os equipamentos disponibilizados pelo cliente de que a equipa de vigilância dispunha para o exercício das suas funções, encontrava-se também um telefone fixo (para além dos mencionados na redação do ponto 45.) e, bem assim, que o sistema de CCTV a que aí se faz referência era composto de diversas câmaras e um monitor. Refira-se que, ponderado o depoimento da testemunha GG, já que está mencionado na fundamentação da decisão recorrida, verifica-se que o mesmo, apesar de não ter mencionado o telefone fixo como bem disponibilizado pelo cliente (o que se compreende uma vez que não foi tão exaustivo como a testemunha BB na menção aos bens disponibilizados pelo cliente para os vigilantes exercerem as suas funções, já que não é vigilante nem prestava funções naquelas instalações), confirmou a existência de CCTV composto por diversas câmaras e monitor para visualização. Aliás, no que se refere à concretização pretendida quanto ao sistema de CCTV, a mesma vai ao encontro do plasmado no facto provado sob o ponto 37. alínea f) [onde consta que a equipa de segurança assegurava a segurança das instalações, entre outras tarefas, fazendo a monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações]. Formou-se, pois, convicção segura e firme em sentido positivo no sentido da disponibilização pela cliente de telefone fixo, devendo assim tal meio passar a figurar nos meios disponibilizados pelo cliente a que se reporta o artigo 45. factos provados e consequentemente a respetiva menção ser retirada do ponto 67. factos não provados. A mesma convicção se formou em relação à pretendida concretização da composição do sistema de CCTV, sendo certo que nenhum obstáculo processual existe à tal concretização já que consubstancia facto complementar, concretizar de factualidade oportunamente alegada pela 1ª Ré e resultou da instrução da causa [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC e 72.º, n.º 1, 1ª parte, do CPT]. Pelo exposto, procede nesta parte a impugnação apresentada pela Recorrente principal e em consequência: - No que se refere ao ponto 45. dos factos provados, procede-se à alteração pretendida pela Recorrente, de modo a que passa a ser a seguinte redação: “45. A equipa de vigilância, onde o A. estava inserido, dispunha na referida instalação para o exercício das suas funções dos seguintes meios: Disponibilizados pelo cliente: um telefone fixo, um computador, sistema de CCTV, composto por diversas câmaras e um monitor, uma secretária, uma cadeira, um chaveiro; Disponibilizados pela 1.ª R.: lanterna.” - Tendo em conta a alteração introduzida quanto ao ponto 45. e por forma a sua compatibilização com o ponto 67. dos factos não provados, este último ponto passa a ter a seguinte redação: “67. Aos vigilantes eram disponibilizados pelo cliente: um armário de arquivo, impressos e pela 1ª ré: um telemóvel, sistema de rondas eletrónico”. * 3.3. Ponto 55. dos factos provadosQuanto a este ponto sustenta a Recorrente 1ª ré que se impõe a sua retificação, no sentido de se concretizar no mesmo que a ré a que aí se faz referência é a aqui 2ª Ré, de molde a evitar qualquer dúvida que possa surgir, sendo certo que em muitos outros factos dados como provados o Tribunal de 1ª instância fez a destrinça textual entre a 1ª Ré [A...] e a 2ª Ré [B...]. Argumenta ainda que sobre essa concreta e específica questão factual, do Autor se ter apresentado nas instalações da C... no dia 1 de fevereiro de 2021, quando o serviço já era assegurado pela 2ª Ré, se pronunciou o Autor nas suas declarações cujo excerto transcreve. Refira-se que o facto em referência se reporta à alegação constante do artigo 39º da contestação da 2ª Ré B..., daí que esse artigo 39º contenha a expressão “à aqui Ré”, reportando-se a si mesma. Do mesmo passo, decorre inequivocamente da restante matéria de facto considerada provada e não impugnada que a partir de 1 de janeiro de 2021 foi a 2ª Ré B... que passou a prestar serviços de vigilância nas instalações do cliente em causa [pontos 39. a 41. e 46] e, portanto, em 1 de fevereiro de 2021 era a 2ª Ré que aí se encontrava a prestar serviços. Isso mesmo decorre inequivocamente das declarações do Autor, depoimento do gerente da 2ª Ré e dos depoimentos das testemunhas FF e BB, prova essa que este Tribunal reanalisou aquando do conhecimento da impugnação dos pontos 20. e 58. dos factos provados, conforme resulta da fundamentação da decisão recorrida sob o ponto 85. Inexistem quaisquer dúvidas, pois, que a Ré que se pretendia mencionar naquele ponto da matéria de facto é a 2ª Ré B..., reconhecendo-se, contudo, que o procedimento mais correto e consentâneo com o adotado quanto a outros pontos da matéria de facto provada, será introduzir expressamente essa menção. Nesta conformidade, procede nesta parte a impugnação apresentada pela Recorrente e, em consequência, procede-se à alteração pretendida, de modo a que passa a ser a seguinte redação: “55. O A., em 2021, apenas se apresentou nas instalações da Cliente a 1 de Fevereiro de 2021, sem ter apresentado à aqui 2ª R. qualquer justificação para tal”. * 3.4. Aditamento de factos à matéria de facto provada, mais precisamente dos factos enunciados com a enumeração 53.A a 53.D na conclusão hh) das alegações da Recorrente.Sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo não deu como provados factos que deveriam representar e constar da matéria provada, por terem sido alegados e não impugnados e carreada a respetiva prova, sem prejuízo de constituírem matéria essencial e/ou determinante para a boa decisão da causa. Refere que alegou na sua contestação que o cliente C... nunca tinha pedido, quer formalmente quer informalmente, a substituição do Autor ora Recorrido, nos termos constantes dos artigos 60. a 72. dessa peça processual. Argumenta que esses factos não só foram alegados na sua contestação, como também não foram impugnados pelas demais partes, pelo que deveriam constar da matéria dada como provada. Mais argumenta que carreou para os autos a respetiva prova documental, apelando ao documento n.º 10 da contestação. Conclui que o Tribunal a quo, ao não fazer constar da matéria de facto esses factos cometeu um erro de julgamento. Os pontos 60. a 72. da contestação da 1ª Ré têm o seguinte teor: “60. Até porque o cliente C..., e ao contrário do que aconteceu com o vigilante substituído DD, não solicitou formal e fundamentadamente a substituição do A. por outro vigilante. 61. Ora, cumpre antes de mais esclarecer, a título de quadro comparativo relativamente à situação do A., que quanto ao vigilante DD, que prestou serviços de vigilância e segurança desde junho de 2019 nas instalações do cliente C..., por solicitação expressa, vertida em correio de email dirigido aos responsáveis da 1.ª R., foi solicitado a sua substituição, cfr. cópia do email Doc. 10 62. O que não ocorreu com o A.. 63. Assim, o cliente C... não deu cumprimento à regra convencional presente na cláusula 18.ª, n.º 3, al. c) do CCT celebrado entre a AES e a FETESE, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, 15/10/2017, Cláusula 18.ª Mobilidade geográfica 1- A estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da atividade de segurança privada, sem prejuízo de, sendo caso disso, tal rotatividade vir a ser, no caso concreto, entendida como mu dança de local de trabalho, nos termos e para os efeitos da presente cláusula. 2- Entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador. 3- O trabalhador só poderá ser transferido do seu local de trabalho quando: c) O cliente solicite a sua substituição, por escrito, por falta de cumprimento das normas de trabalho, ou por infração disciplinar imputável ao trabalhador e os motivos invocados não constituam justa causa de despedimento; 64. Nesta medida não foi previamente solicitado, com fundamentos objetivos, junto da 1.ª R. a substituição do Autor. 65. Na verdade, o cliente C... tomou a posição de dar contratualmente o serviço de vigilância privada à 2.ª R. sob a condição de exclusão do A. e com este ato, com a anuência da 2.ª R., conduziu à situação de não aceitação do vínculo laboral do A. pela empresa cessionária ora 2.ª R. – despedimento de facto, 66. Quando outros colegas vigilantes do A. foram integrados e assumidos no dia 01 de janeiro de 2021 pela 2.ª R. para continuarem a prestar funções no mesmo local de trabalho – instalações da C.... 67. O mais insólito reside e situa-se na circunstância de o cliente C... não querer que a partir do dia 01 de janeiro de 2021 o A. continuasse a prestar funções nas suas instalações, 68. Não obstante ter permitido que o A. continuasse a prestar funções mesmo após a data da emissão da declaração de não aceitação [09.12.2020]. 69. No que concerne à igualmente não aceitação pela 2.ª R. B... do trabalhador vigilante EE, que foi substituir o vigilante DD, 70. Cumpre, desde já, mencionar que esta substituição foi promovida formalmente pelo cliente ora entidade adjudicante C..., o qual pediu a substituição do vigilante DD e recusou a sua permanência na instalação. 71. O que conduziu à direta substituição de um vigilante por outro, numa equipa de quatro vigilantes a prestar funções no cliente C.... 72. Em termos práticos, saiu o vigilante DD e entrou o vigilante EE, ambos inseridos numa equipa de quatro vigilantes a prestar funções de vigilância privada no cliente C....” Pretende a Recorrente que se considere provado o seguinte: “53.A. Até porque o cliente C..., e ao contrário do que aconteceu com o vigilante substituído DD, não solicitou formal e fundamentadamente a substituição do A. por outro vigilante. 53.B. Ora, cumpre antes de mais esclarecer, a título de quadro comparativo relativamente à situação do A., que quanto ao vigilante DD, que prestou serviços de vigilância e segurança desde junho de 2019 nas instalações do cliente C..., por solicitação expressa, vertida em correio de email dirigido aos responsáveis da 1.ª R., foi solicitado a sua substituição, cfr. cópia do email Doc. 10 53.C. O que não ocorreu com o A.. 53.D. Nesta medida não foi previamente solicitado, com fundamentos objetivos, junto da 1.ª R. a substituição do Autor.” Não assiste razão à 1ª Ré quando refere que os invocados artigos da sua contestação deviam ser dados como provados porque não foram impugnados pelas demais partes. O artigo 574.º do CPC dispõe que: “1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. 3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. (…)”. Daqui decorre que o ónus de impugnação especificada, e as consequentes cominações, apenas está previsto para a posição que o Réu haja de tomar em relação aos factos alegados pelo autor na petição inicial, e não já em relação aos factos que o co-réu, ainda que com um interesse oposto ao seu, alegue. O certo é que, processualmente, nem está sequer prevista a possibilidade, nem esta é admissível, dos réus responderem às contestações que cada um deles apresente, apenas sendo admissível resposta, e pelo autor, à contestação nos casos previstos no artigo 60.º do CPC. Nesta consonância, quanto à matéria em causa, por via do artigo 574.º do CPC ou de qualquer outro do CPC, não existe qualquer acordo da partes, por aceitação expressa ou falta de impugnação, que permitisse à sentença recorrida dar como provada a factualidade em causa com base e acordo das partes (atente-se que não estamos perante factualidade com relevância excetiva). Por outro lado, e no que se refere aos pontos 53.A, 53.C e 53.D que a Recorrente 1ª ré pretende sejam aditados, os mesmos contêm matéria meramente genérica e conclusiva que nunca poderia integrar o elenco da matéria de facto provada (nem, aliás, da não provada). Com efeito, conforme vem sendo entendimento pacífico desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em linha com posição seguida na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Daí que, quando o tribunal a quo se tenha pronunciado em sede de matéria de facto sobre afirmações conclusivas, essa pronúncia deve ter-se por não escrita [veja-se, a título meramente exemplificativo: o Acórdão desta Secção Social de 13-07-2022, processo n.º 3642/20.4T8VFR.P1, Relatora Teresa Sá Lopes; os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2009 (processo nº 272/09.5YFLSB, Relator Vasques Dinis), 12-03-2014 (processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Relator Mário Belo Morgado), 28-01-2016, (processo nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Relator António Leones Dantas), de 28-10-2021 [processo nº 4150/14.8T8VNG-A.P1.S1, Relator João Cura Mariano]. Como tal, versando os indicados pontos sobre afirmações meramente conclusivas, não sustentadas nos necessários factos materiais concretos, nunca poderiam as mesmas figurar seja no elenco dos factos provados, seja no elenco dos factos não provados. Por outro lado, ainda, importa ter presente os pontos 53. e 54. dos factos provados, que não foram objeto de impugnação, onde consta: “53. A C..., não solicitou por escrito a substituição do A. por outro vigilante”; “54. O cliente C... permitiu que o A. continuasse a prestar funções até entrar de baixa mesmo após a data da emissão da declaração de não aceitação [09.12.2020]. Esta constituía a factualidade material concreta que podia ser objeto de prova, constando a mesma do elenco factual, dando resposta em termos concretizados à matéria do ponto 53.C indicado pela Recorrente. Claro está que não ter solicitado por escrito a substituição, significa apenas isso, de acordo, aliás, com a própria alegação da Recorrente que se escudou na alegação de não ter sido solicitada formalmente (entendido pelo Tribunal a quo como traduzindo uma solicitação por escrito, o que não foi objeto de impugnação). O ponto 53. factos provados é perfeitamente compatível, nada contendendo com a matéria provada sob os pontos 20. e 58. dos factos provados. Quanto indicado ponto 53.B, o mesmo reporta-se a um outro trabalhador que não o Autor, nada daí podendo ser retirado quanto ao Autor e sendo absolutamente inócuo para a decisão do litígio. Acresce que, analisado o documento nº 10 junto pela Recorrente com a sua contestação, verifica-se que no email em causa, datado de 10-12-2020, não consta “formalmente” qualquer solicitação do cliente de substituição do trabalhador DD. Nesse email, sob o assunto “Reclamação-Segurança-C...]:: Alarmes Temperatura Servidores vs segurança/problemas AC Segurança Sr. DD”, consta: “Bom dia caríssimo Dr GG, Venho, mais uma vez, participar e informar o seguinte: (…) [fazendo reporte nos respetivos pontos 1. a 10. à situação reportada, em que teve intervenção o “vosso colaborador Sr. DD”], para logo a seguir concluir “Em vista desta situação, e por agora ficamos por aqui e guardamos o direito de posterior ação judicial, este senhor está proibido de entrar nas n/instalações de imediato”. Nesse email, o cliente não solicita/requer/pede nada à então prestadora de serviços aqui 1ª Ré. O que o cliente faz é a comunicação de que esse trabalhador está proibido de entrar nas suas instalações de imediato, ou seja, com efeitos imediatos o cliente proibe o acesso do Sr. DD (trabalhador da 1ª Ré) às suas instalações. Não podemos deixar também de consignar que esse email tem data posterior à emissão da declaração de 9-12-2020 junta com a carta da 2ª Ré de 14-12-2020. Pelas razões expostas, nesta parte terá de improceder a impugnação da 1ª Ré recorrente. * 4. Em resumo, pelas razões anteriormente expostas, o elenco factual a atender para o conhecimento do direito do caso é o elencado em 1 da fundamentação, com as alterações supra determinadas em 2 e 3, ou seja:- com o aditamento aos factos provados do ponto 17.-A, contendo o teor da carta mencionada nos pontos 16. e 17. dos factos provados, conforme determinado em 2 supra; - o ponto 45. tem a alteração introduzida na sua redação nos termos transcritos em 3.2. supra, passando a ter a seguinte redação: “45. A equipa de vigilância, onde o A. estava inserido, dispunha na referida instalação para o exercício das suas funções dos seguintes meios: Disponibilizados pelo cliente: um telefone fixo, um computador, sistema de CCTV, composto por diversas câmaras e um monitor, uma secretária, uma cadeira, um chaveiro; Disponibilizados pela 1.ª R.: lanterna.” - o ponto 55. tem a alteração introduzida na sua redação nos termos transcritos em 3.3. supra, passando a ter a seguinte redação: “55. O A., em 2021, apenas se apresentou nas instalações da Cliente a 1 de Fevereiro de 2021, sem ter apresentado à aqui 2ª R. qualquer justificação para tal”. - o ponto 67. dos factos não provados tem a alteração introduzida na sua redação nos termos transcritos em 3.2. supra, passando a ter a seguinte redação: “67. Aos vigilantes eram disponibilizados pelo cliente: um armário de arquivo, impressos e pela 1ª ré: um telemóvel, sistema de rondas eletrónico”. *** 5. Aplicação do direito – impugnação da decisão de direito5.1. Recurso principal Recorrente 1ª Ré A... - Saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito ao julgar válida a oposição à transmissão do seu contrato apresentada pelo trabalhador ora Autor recorrido, violando o disposto no artigo 286.º-A do Código do Trabalho. Na sentença recorrida foi concluído ter existido uma transmissão de unidade económica nos termos e para os efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho, e os Recorrentes não puseram isso em causa nos recursos apresentados, tendo-se a mesma como ocorrida já que nessa parte a sentença não foi impugnada e, logo, transitou em julgado. No entanto, considerou o Tribunal a quo que não se transmitiu para a 2ª Ré, ope legis, o contrato de trabalho do Autor, uma vez que este deduziu oposição válida nos termos e para os efeitos do artigo 286.º-A do Código do Trabalho e, portanto, o seu contrato de trabalho manteve-se na 1ª Ré. É esta decisão que a Recorrente 1ª Ré questiona. A fundamentação da decisão recorrida, a propósito da questão em referência, é a seguinte: «110. Ao trabalhador assiste, contudo, o direito a opor-se á transmissão do seu contrato verificados determinadas circunstâncias. 111. Segundo o art. 286º-A CT: “1 - O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. 2 - A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente.” 112. Os CCT supra citados concedem igual faculdade ao trabalhador nos termos do nº 13 da cláusula 14: “13-O trabalhador abrangido pela mudança de empregador nos termos previstos na presente cláusula poderá opor-se à mudança, caso demonstre que esta lhe pode causar prejuízo sério, por razões ligadas à sustentabilidade da nova prestadora de serviços.” 113. Os fundamentos de oposição deste art. 14º, nº 13, são mais restritos, logo menos favoráveis para o trabalhador, do que os legais. Daí que esta disposição contratual quando aplicável em concorrência com a legal seja nula, ex vi art. 3º, 3, m), CT. 114. O nº 13 da cláusula 14 manterá interesse somente para as hipóteses em que não houve transmissão de unidade económica e que, por isso, escapem ao art. 285º. 115. Como se disse, na situação sub judice houve transmissão de unidade económica. O autor opôs-se, aliás, duas vezes. Logo, há que ponderar se os fundamentos se ajustam ao estabelecidos no art. 286º-A, nº 1. 116. Os fundamentos legais são dois: - quando a transmissão possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente; ou - se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. 117. O autor numa primeira carta à 1ª ré afirma: “uma vez que a celebração do contrato de trabalho com V. Exas. baseou-se no bom nome e reputação desta empresa, e na minha confiança no cumprimento pela V. parte das obrigações enquanto empregadora, não merecendo, esta nova empresa, a minha confiança na sua política de organização do trabalho, nem tão pouco, na sua capacidade em cumprir com as suas obrigações contratuais” – cf. facto provado nº 18. 118. Nesta carta, o autor diz que não confia na politica de organização do trabalho, nem na sua capacidade em cumprir as suas obrigações, mas não esclarece de onde vem essa desconfiança. Nada alega de concreto. Limita-se a invocar os fundamentos legais, sem os concretizar. 119. Este tipo de oposição não é válido. Caso contrário, para fazer operar a oposição bastava reproduzir as expressões legais. 120. Já na 2ª carta à 1ª ré reitera a sua vontade mas acrescenta-lhe outros argumentos: “e agora, também fundamentada em novos factos dos quais tive conhecimento através desta empresae que agora vos comunico: a B... comunicou-me que a cliente para a qual a A... presta serviços e onde me encontro a trabalhar, a C..., pediu diversas vezes a minha substituição, pedido que nunca me foi transmitido, pelo que desconhecia até ao momento o descontentamento da cliente com o meu trabalho. Foi-me informado que a cliente, sejam os serviços prestados pela B... ou pela A..., recusa a minha permanência no serviço, tendo até tomado conhecimento de uma declaração que a cliente emitiu à B... neste sentido. Assim, reitero a minha oposição à transmissão do contrato de trabalho que me liga a V. Exas. para a B..., uma vez que não posso aceitar que o contrato se transfira para uma empresa no âmbito da qual iria exercer funções para uma cliente que não pretende a minha colaboração, ficando, neste sentido, a aguardar me transfiram de posto de trabalho.” – cf. facto provado nº 20 121. O fundamento agora invocado não está relacionado com a solvência ou a situação difícil da 2ª ré. Poderá estar com o segundo fundamento legal? A falta de confiança na politica de organização do trabalho? Mas o que é isso? 122. Transcreve-se o que a propósito diz o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/9/2022 (cujo raciocínio se tem vindo a acompanhar de perto) disponível em www.dgsi.pt: “(…) real possibilidade de perda da estabilidade laboral, dos direitos e garantias que até então lhe eram proporcionados, é mais do que suficiente para razoavelmente não ter confiança na política de organização de trabalho da ré. (…) Uma política de organização de trabalho é uma política de enquadramento dos trabalhadores que inclui a definição apropriada das condições dos seus contratos de trabalho e o respeito de tais condições. Uma política que não garante esse respeito é uma política que razoavelmente não suscita a confiança dos trabalhadores, gerando-lhes um prejuízo sério nos seus projectos de vida e no seu plano do trabalho digno.” 123. Ora, nesta 2ª carta, o autor disse que tomou conhecimento pela 2ª ré que o cliente não queria que ele continuasse a trabalhar na sua empresa. Ou seja, o autor, viu-se perante o risco de poder deixar de trabalhar no mesmo local (ao fim ao cabo na unidade económica a transmitir) e, se calhar com isso, de perder o emprego. 124. Portanto, a sua estabilidade laboral foi colocada em risco. O que justifica que não tivesse confiança na política de emprego da 2ª ré. 125. É certo que a 2ª ré não diz expressamente se manteria ou não o autor a trabalhar no local face à posição do cliente. Talvez de forma oportunista, escuda-se na oposição do autor à transmissão para não ter que tomar uma decisão sobre se manteria ou não o autor naquele posto de trabalho ou noutro. Levando a concluir que preferiu abdicar do autor. 126. Mas isso é irrelevante, porque no mecanismo da oposição está em jogo o interesse do trabalhador, não os interesses empresariais de transmitente e do transmissário. 127. Ora, os factos invocados são suficientes para se concluir haver motivo sério para o autor não confiar na política de empego da 2ª ré. 128. Pouco importando para o preenchimento do requisito legal que o cliente não tenha anteriormente pedido formalmente à 1ª ré a sua substituição. Para a confiança do trabalhador na política de emprego do transmissário tal é irrelevante. 129. Em suma, a oposição do autor é válida. O seu contrato de trabalho manteve-se na 1ª ré. Não se transmitiu à 2ª ré.» Vejamos. A Lei n.º 14/2018 de 19 de março veio consagrar inequivocamente um direito de oposição ao trabalhador relativamente à transmissão da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho. O legislador aditou o artigo 286.º-A ao Código do Trabalho, com a epígrafe «direito de oposição do trabalhador» e com a seguinte redação [na versão em vigor aquando da oposição do Autor, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 18/2021 de 8/04, que entrou em vigor no dia 9 de abril de 2021 (cfr. o respetivo artigo 4.º)]: “1- O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo 285º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. 2- A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente. 3- O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o nº 4 do artigo 286.º, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o nº 1. 4- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no nº 2.”. Consigna-se que a alteração ocorrida neste normativo, por força da citada Lei n.º 18/2021, foi apenas a introdução nos seus n.ºs 1 e 2 da menção (para além dos n.ºs 1 e 2 do artigo 285.º do Código do Trabalho) ao n.º 10 do mesmo artigo 285.º cuja nova redação foi introduzida por essa Lei, tudo se mantendo no mais, pelo que tal alteração em nada interfere na resolução da questão em apreciação. A interpretação do n.º 1 deste normativo não tem sido uniforme, sendo que se têm perfilado dois entendimentos diferentes. Assim, para uns, o requisito material transversal para que o trabalhador possa exercer o direito de oposição é o prejuízo sério que a transmissão lhe possa causar, o qual pode decorrer nomeadamente: - de manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou - de falta de confiança na política de organização do cessionário [neste sentido, veja-se David Falcão e Sérgio Tenreiro Tomás, “Lições de Direito do Trabalho”, 10ª edição revista e atualizada, Almedina, setembro de 2021, pág. 251]. Uma outra posição é no sentido de que o referido normativo consagra dois fundamentos distintos e individualizados de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato, mais precisamente: - o primeiro, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente (embora não seja de exigir um prejuízo sério efetivo, mas um mero juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro); - o segundo, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente. Na doutrina, João Leal Amado [in Questões Laborais, Ano XXVIII - nº 59, Jul/Dez 2021, Transmissão da unidade económica: o direito de oposição, “Ainda sobre os fundamentos do direito de oposição: crónica sobre dois acórdãos recentes”, páginas 177 e seguintes], defende inequivocamente a existência desses dois fundamentos distintos. Quanto à distinta índole desses fundamentos, escreve Leal Amado o seguinte: «num caso, o do prejuízo sério, trata-se de um fundamento racional, demonstrável e externamente sindicável, suscetível de prova e contraprova, que poderá ser apreciado pelo tribunal, em função dos dados objetivos que lhe permitam formulam um juízo de prognose sobre se a transmissão poderia ou não causar ao trabalhador o aludido “prejuízo sério”; no outro caso, o da ausência de confiança, trata-se de um sentimento, de uma crença, de algo emocional e do foro puramente interno do trabalho, algo insuscetível, enquanto tal, de ser demonstrado ou desmentido em tribunal, de ser comprovado pelo trabalhador ou de ser contestado pelo empregador». Argumenta que nem seria necessário o legislador buscar fundamentos distintos para o exercício deste direito de oposição por parte do trabalhador: “a transmissão da empresa e a consequente mudança de entidade empregadora do trabalhador, por si só, já bastariam para que este pudesse exercer o seu direito de oposição a trabalhar às ordens de uma entidade com a qual não celebrou qualquer contrato de trabalho. Trata-se, afinal, de afirmar o princípio básico da liberdade contratual, no que à seleção do parceiro contratual diz respeito, algo extremamente importante em sede de contrato de trabalho, em virtude do profundo envolvimento da pessoa (e do corpo) do trabalhador neste contrato, para mais colocando-se ele numa posição de subordinação jurídica em relação ao outro contraente, o qual, exercendo os seus múltiplos poderes, está em condições de afeiçoar a atividade quotidiana do devedor da prestação de trabalho em moldes particularmente penetrantes e incisivos.”. Para depois concluir que aquilo que se afigura resultar da simples leitura do n.º 1 do artigo 286.º-A do Código do Trabalho é que «o trabalhador goza do direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, seja porque esta é suscetível de lhe causar prejuízo sério, seja porque, independentemente de tal prejuízo, a política de organização de trabalho do adquirente não lhe merece confiança». Refere ainda Leal Amado: “e como escreve Rosário Palma Carvalho, «quanto à sustentação do direito de oposição na falta de confiança do trabalhador na política de organização do trabalho do adquirente da unidade económica, trata-se de uma alegação absolutamente subjetiva, de conteúdo indeterminado», concluindo: «Assim, crê-se que, na prática, este requisito tem o efeito de tornar irrestrito o direito de oposição». Assim, é a nosso ver, porque, justamente, se o estado de alma do trabalhador vai no sentido de não querer trabalhar para um terceiro, com o qual não assumiu qualquer compromisso contratual, a Ordem Jurídica de um país que não equipare o trabalho a mercadoria nem reduza o trabalhador à condição de objeto de negócios deve reconhecer-lhe esse direito. Não tanto por considerações ligadas à segurança no emprego. Mas, reitera-se, por razões de liberdade, autonomia e dignidade da pessoa que trabalha para outrem e se irá colocar, à sua força de trabalho e a si mesma, sob a autoridade e direção desse novo outrem”. Leal Amado, no local citado, entra depois na análise de dois Acórdãos, um desta Secção Social de 20-09-2021 (processo nº 2203/20.2T8VFRP1, Relator António Luís Carvalhão) e o outro da Relação de Évora de 27-05-2021 (processo 3951/18.2T8FAR.E1, Relator Mário Branco Coelho), dando nota que tais arestos, embora partam do pressuposto analítico da dualidade de fundamentos possíveis para o exercício do direito de oposição, não coincidem por inteiro na abordagem que fazem ao disposto no artigo 286.º-A do Código de Trabalho. No dito Acórdão da Relação de Évora sustenta-se que a falta de confiança do trabalhador na política de organização de trabalho do adquirente releva do foro íntimo do trabalhador e não é sindicável pelo tribunal, ao passo que no citado Acórdão da Relação do Porto se entende que a falta de confiança do trabalhador poderá ser de alguma forma sindicada pela análise dos factos invocados, dos quais possa resultar essa desconfiança à luz de um critério objetivo e razoável. A interpretação do artigo 286.º-A, do direito de oposição aí consagrado, não é, de facto, pacífica, não só na doutrina como também na jurisprudência. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-09-2022 (processo n.º 3037/20.0T8CBR.C1, Relator Azevedo Mendes), considera que a norma em causa «contém um fundamento geral para o exercício do direito, o do “prejuízo sério”, e dois exemplos que não excluem outros, mas que auxiliam a tarefa do intérprete, designadamente na adopção de critérios mais ou menos abertos para o que é o relevante “prejuízo sério” e, bem assim, que «não se trata de fundamentos cuja construção seja inteiramente subjetiva na livre disponibilidade de criação do trabalhador, designadamente aquele que se refere à ausência de confiança no transmissário como parecem apontar alguns autores como Maria Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2019, págs. 694 e 695) e João Leal Amado (Transmissão da empresa e contrato de trabalho: algumas notas sobre o regime jurídico do direito de oposição, RLJ, n.º 4010, Maio-Junho de 2018, págs. 290 e segs) (…)». No mesmo sentido se parecem perfilar os Acórdãos da Relação de Lisboa de 15-12-2022 (processo n.º 9810/20.1T8SNT.L1-4, Relatora Maria José Costa Pinto) e de 18-01-2023 (processo n.º 8068/20.7T8LSB-L1-4, Relatora Manuela Fialho). Já a Secção Social da Relação de Évora, vem entendendo que são dois os fundamentos para que o trabalhador se possa validamente opor à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, a saber: “(i) o primeiro, fundado no prejuízo sério que tal transmissão lhe possa causar, nomeadamente devido a manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, o que implica um juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro, assente, porém, em indicadores objetivos; e (ii) o segundo, fundado na falta de confiança do trabalhador relativamente à política de organização do trabalho do adquirente, o que implica um juízo de prognose do trabalhador acerca do seu futuro, porém, de conteúdo subjetivo e indeterminado” [Acórdão de 28-06-2023 (processo nº 1932/21.8T8FAR.E1, Relatora Emília Ramos Costa); no mesmo sentido, ver entre outros, o já citado Acórdão de 27-05-2021 e o Acórdão de 30-03-2023 (processo n.º 97/22.2T8EVR.E1, Relator Mário Branco Coelho)]. Esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto vem entendendo que o artigo 286.º-A do Código do Trabalho consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à posição do empregador no seu contrato, a saber: “o primeiro, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente; - o segundo, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente” [citado Acórdão de 20-09-2021, sendo que tal entendimento foi reiterado no recente Acórdão de 19-12-2023 (processo nº 1659/21.0T8VFR.P1, Relatora Rita Romeira, e no qual interveio como 2º Adjunto o Relator do anterior Acórdão de 20-09-2021)]. Concorda-se com este entendimento, no sentido da existência destes dois fundamentos distintos visados pelo nosso legislador. O recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-03-2024 (processo n.º 889/21.0T8EVR.E1.S1, Relator Júlio Gomes), aponta, aliás, nessa direção – da existência de dois fundamentos distintos visados pelo nosso legislador -, tendo em conta que, depois de citar o artigo 286.º-A do Código do Trabalho, refere o seguinte: «Antes de mais, importa assinalar que o prejuízo sério a que alude a lei não é um prejuízo já ocorrido, tanto mais que o trabalhador está aqui a exercer o seu direito de oposição em momento anterior à transmissão. E isto resulta inequivocamente da letra da lei: “quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério”. Trata-se, pois, de uma possibilidade de prejuízo sério. Depois, atente-se a que a lei para que o trabalhador funde este temor de um prejuízo futuro enuncia, mas a título meramente exemplificativo – “nomeadamente” – duas situações: a manifesta falta de solvabilidade ou a situação financeira difícil do adquirente. Trata-se apenas de dois exemplos e não de uma enumeração taxativa. A lei refere-se, depois, a desconfiança do trabalhador face à política de organização do trabalho do adquirente. O Acórdão da Relação do Porto, de 20-09-2021, proc. n.º 2203/20.2T8VFR.P1, citado expressamente pela sentença de 1.ª instância, afirma, a este propósito, o seguinte: “Quanto à falta de confiança na política de organização do trabalho do adquirente, ainda que envolva um juízo de prognose do trabalhador, de conteúdo subjetivo e indeterminado, essa não confiabilidade poderá ser de alguma forma sindicada pela análise dos factos invocados, dos quais possa resultar essa desconfiança à luz de um critério objetivo e razoável, tendo em conta a perspetiva de um trabalhador médio, possuidor dos conhecimentos e na concreta situação do trabalhador em causa”(o sublinhado é nosso)». Não se desconhecendo que o citado Acórdão de 19-12-2023 parece já apontar no sentido da insindicabilidade do fundamento atinente à falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente, concorda-se inteiramente com a citada afirmação contida no Acórdão de 20-09-2021, a propósito do fundamento atinente à falta de confiança na política de organização do trabalho do adquirente. Com efeito, ainda que a desconfiança do trabalhador face à política da organização do trabalho do adquirente envolva um juízo de prognose do trabalhador, de conteúdo subjetivo e indeterminado, essa não confiabilidade poderá ser de alguma forma sindicada pela análise dos factos invocados, dos quais possa resultar essa falta de confiança à luz de um critério objetivo e razoável, por apelo à perspetiva de um trabalhador médio, possuidor dos conhecimentos e na concreta situação do trabalhador em causa. Quanto a esta premissa - dos conhecimentos que o trabalhador em causa possui e na sua concreta situação - e ao facto de a densidade do motivo invocado ter que ter em conta a informação prestada ao trabalhador, o que lhe era conhecido e cognoscível, debruça-se o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-03-2024 nos termos que se passam a transcrever: «Com efeito, importa ter presente que a lei consagra uma obrigação de informação do empregador aos seus trabalhadores por ocasião da transferência. Assim o transmitente deve informar os trabalhadores abrangidos pela transmissão “sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais, para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes (…)” (números 1 e 2 do artigo 286.º), ainda que neste caso com adaptações. Não se ignora que a lei tomou como paradigma de transmissão aquela que assenta em um contrato entre o transmitente e o transmissário – como resulta da parte final do n.º 1 do artigo 286.º, que prevê, inclusive, a informação sobre o conteúdo do contrato. Como as instâncias bem destacaram, a transmissão de unidade económica, segundo jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça, não carece de qualquer contrato entre transmitente e transmissário. Em casos como o presente, em que não há qualquer vínculo contratual nem qualquer colaboração entre o eventual transmitente e o eventual transmissário – casos designados por alguma doutrina alemã como transmissão “hostil” – o transmitente não estará, frequentemente, em condições de proporcionar informação relevante sobre, por exemplo, as medidas projetadas em relação aos trabalhadores abrangidos pela transmissão. Limitar-se-á, como sucedeu, a identificar o eventual transmissário e a informar o trabalhador de que o seu contrato continuará com o novo empregador. No caso dos autos a A... na carta referida no facto 14 afirmou ao Autor que “não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição, e da categoria profissional em que se enquadra” (ver também a asserção contida na carta mencionada no facto 19: “Informamos que V. Ex.ª mantém na íntegra, por força da lei, todos os seus direitos, regalias, antiguidade e categoria profissional, pelo que em caso de incumprimento pela empresa ESPECIAL 1, deverá dar imediatamente conhecimento desta situação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e/ou ao seu Sindicato”). Como é sabido, esta “garantia” vale o que vale: se das regras da transmissão de unidade económica resulta a manutenção do contrato de trabalho com o mesmo empregador e a preservação dos direitos do trabalhador, tal não impede que o novo empregador venha a tomar no exercício dos poderes que a lei lhe faculta medidas que podem revelar-se gravemente prejudiciais para o trabalhador – no limite fazer cessar o contrato por extinção do posto de trabalho – ou que venha a não respeitar a lei e os direitos do trabalhador. Em suma, em casos como este o que é proposto ao trabalhador é um “salto no escuro”, sem qualquer outra informação que não seja a da mera identidade do eventual transmissário. À carta referida no facto 14 o trabalhador respondeu exercendo o direito de oposição e apresentou o seguinte fundamento: “não tenho qualquer motivação profissional ou pessoal para sair da empresa que tanto confio e onde presto serviço há tantos anos, querendo-me manter como funcionário da A...”. As instâncias consideraram insuficiente o motivo aduzido. No entanto, a densidade do motivo invocado tem que ter em conta a informação prestada ao trabalhador, o que lhe era conhecido e cognoscível. Tudo o que o trabalhador conhecia no caso dos autos, reitera-se, era a identidade do eventual transmissário. O temor de que a transmissão lhe causaria prejuízo sério fundamentava-se em que o trabalhador confiava no seu empregador, a 1.ª Ré, que conhecia há muitos anos, mas não confiava na 2.ª Ré da qual, aliás, nada sabia nem tinha a obrigação de saber. Ter o grau de exigência das instâncias quanto ao fundamento a apresentar pelo trabalhador, em casos como o presente em que este não recebeu qualquer informação, designadamente sobre as medidas projetadas pelo novo empregador em relação aos trabalhadores abrangidos pela transmissão, significa, na prática, esvaziar o direito de oposição, o qual dificilmente poderá ser exercido, a não ser em casos excecionais (imagine-se que o transmissário já andava na “boca do mundo” por conflitos laborais ou não pagamento de salários) e converter-se-á, assim, em uma ilusão. E é irrealista considerar exigível ao trabalhador que no curto prazo para exercer o seu direito de oposição solicitasse informação a uma empresa que nunca o reconheceu como trabalhador sobre a política de organização do trabalho desta. Como também que se informasse sobre as duas circunstâncias referidas no número 1 do artigo 286.º-A a título meramente exemplificativo, como situações de provável prejuízo sério: deveria indagar junto da empresa que lhe foi indicada como potencial transmissário qual a sua solvabilidade ou situação financeira? O trabalhador disse ao seu empregador, confio em si e, implicitamente, disse também, que não tinha razões para confiar na outra empresa da qual não tinha obrigação de saber fosse o que fosse. Tendo o trabalhador exercido valida e eficazmente o seu direito de oposição há que concluir que a transmissão da posição contratual não se efetivou e que o seu empregador era e continuou a ser a A..., SA, que foi quem o despediu ilicitamente ao recusar-lhe a prestação de trabalho.» No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-03-2024 considerou-se, em substância, conforme se mostra sintetizado no seu sumário, que: “IV - O fundamento para o direito de oposição do trabalhador não pode deixar de ter em conta a informação que lhe foi, ou não proporcionada, nomeadamente quanto às medidas projetadas pelo eventual transmissário em relação aos trabalhadores abrangidos pela transmissão. Se a única informação que lhe foi prestada foi a identidade do eventual transmissário, existe um risco de prejuízo sério que o trabalhador não está minimamente em condições de avaliar, pelo que pode opor-se alegando que confia no seu empregador e carece de razões objetivas para confiar no potencial transmissário.”. Atente-se que a prática judiciária vem-se pronunciando sobre a matéria da falta de confiança na política de organização de trabalho. No citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-09-2022, entendeu-se que o facto de a nova empresa não reconhecer perante os trabalhadores qualquer transmissão dos contratos de trabalhos, impondo até a celebração de novos contratos para assumir os que antes estavam ao serviço da anterior empresa, não respeitando os direitos laborais estabilizados no seu contrato, designadamente os decorrentes da antiguidade, é mais que suficiente para razoavelmente não ter confiança na política de organização de trabalho da nova empresa, perante a real possibilidade de perda da estabilidade laboral, dos direitos e garantias que até então lhe eram proporcionados. Mais se considerou que uma política de organização de trabalho «é uma política de enquadramento dos trabalhadores que inclui a definição apropriada das condições dos seus contratos de trabalho e o respeito de tais condições. Uma política que não garante esse respeito é uma política que razoavelmente não suscita a confiança dos trabalhadores, gerando-lhes um prejuízo sério nos seus projectos de vida e no seu plano do trabalho digno.». Na mesma linha, estão os citados Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2022 e de 18-01-2023. No citado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-03-2023 foi considerado que era fundada a oposição com base no risco de prejuízo sério e na falta de confiança, quando a adquirente não reconhece ao trabalhador a estabilidade do seu vínculo laboral. O citado Acórdão desta Secção Social de 20-09-2021, considerou que se enquadrava no requisito relativo à falta de confiança na política de organização do trabalho do adquirente, para o exercício do direito de oposição do trabalhador à transmissão, a invocação da não confiabilidade nessa política, manifestando preocupação com a possível extinção do posto de trabalho (referida, quer em reunião com a transmissária, quer pela beneficiária dos serviços) e invocando a possibilidade de não pagamento de “créditos salariais”. Por outro lado, e conforme se dá conta neste mesmo Acórdão de 20-09-2021, o que o legislador visa proteger com a norma do artigo 286.º-A «é o trabalhador, respeitando a liberdade contratual, envolvendo a liberdade de escolha do parceiro da relação negocial, diminuindo a desigualdade originária das partes [5]» [nesta nota consta: “já no acórdão do TJUE de 16.12.1992 (caso Katsikas) – disponível em http://curia.europa.eu, processos apensos C-132/91, C-138/91 e C-139/91 – foi referido que as disposições da Diretiva nº 77/187/CEE não constituem obstáculo a que o trabalhador decida opor-se à transferência do contrato de trabalho”]. No caso sub judice, resultou provado que: - Por carta registada enviada ao A. a 19 de Novembro de 2020, a 1ª R. comunicou-lhe que os serviços prestados nas instalações do cliente C..., SA foram adjudicados à 2ª R., com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2021 (ponto 16. dos factos provados). - De acordo com essa carta, o contrato de trabalho em causa transitaria para a 2ª R., que passaria a ser a sua entidade patronal (ponto 17. dos factos provados). - Tal carta de 19-11-2020 tem o seguinte teor: “Exmo(a) Senhor(a) AA (…) Carta registada com Aviso de Receção ... 19 de novembro de 2020 Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao Cliente C... e nova Entidade Empregadora – Artigo 286.º do Código do Trabalho Exmo. Senhor, V. Ex.ª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela A..., S.A. nas instalações do cliente C..., foram adjudicados à B..., Lda., SA, com efeito a partir do dia 1 de janeiro de 2021. Assim, e a partir dessa data, a B..., Lda., será a entidade patronal de V. Exª, conforme resulta do disposto nos art.º 285.º a 287.º do Código do Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento. Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra. Mais informamos V.Exa. que se pretender que esta empresa remeta para a B... Lda., qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicit-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e proteção especial que não afastaremos sem a sua solicitação. Informamos também, que a consulta prevista ao abrigo do art.º 286º do CT, se encontra agendada, para o dia 30 de novembro de 2020 entre as 10h-13h e as 14h-17h nas instalações sitas no Rua ..., ..., ... ... Maia. Estando ao dispor para quaisquer esclarecimentos. Com os melhores cumprimentos, A...”. (ponto 17.-A dos factos provados). - Desconhecendo a ré bem como a sua reputação no âmbito da prestação de serviços de vigilância, o A. opôs-se à transmissão do contrato de trabalho, por carta enviada à 1ª R. a 26 de Novembro onde afirma que “uma vez que a celebração do contrato de trabalho com V. Exas. baseou-se no bom nome e reputação desta empresa, e na minha confiança no cumprimento pela V. parte das obrigações enquanto empregadora, não merecendo, esta nova empresa, a minha confiança na sua política de organização do trabalho, nem tão pouco, na sua capacidade em cumprir com as suas obrigações contratuais”. (ponto 18 dos factos provados). - Na resposta, a 1ª R. afirmou que os motivos invocados pelo A. não tinham base legal e que o contrato de trabalho transitaria para a 2ª R na data referida. (ponto 19 dos factos provados). 20. O A. respondeu a 15 de Dezembro de 2020, reiterando a sua oposição à transmissão do contrato, e mais afirmou que: “e agora, também fundamentada em novos factos dos quais tive conhecimento através desta empresa e que agora vos comunico: a B... comunicou-me que a cliente para a qual a A... presta serviços e onde me encontro a trabalhar, a C..., pediu diversas vezes a minha substituição, pedido que nunca me foi transmitido, pelo que desconhecia até ao momento o descontentamento da cliente com o meu trabalho. Foi-me informado que a cliente, sejam os serviços prestados pela B... ou pela A..., recusa a minha permanência no serviço, tendo até tomado conhecimento de uma declaração que a cliente emitiu á B... neste sentido. Assim, reitero a minha oposição à transmissão do contrato de trabalho que me liga a V. Exas. para a B..., uma vez que não posso aceitar que o contrato se transfira para uma empresa no âmbito da qual iria exercer funções para uma cliente que não pretende a minha colaboração, ficando, neste sentido, a aguardar me transfiram de posto de trabalho.” Também no presente caso, à semelhança do que acontecia na situação do Acórdão do STJ de 6-03-2024, inexiste qualquer vínculo contratual nem qualquer colaboração entre o eventual transmitente e o eventual transmissário, sendo que a 1ª Ré transmitente na informação escrita a que alude o artigo 286.º (nºs 1 a 3) do Código do Trabalho se limitou identificar o eventual transmissário e a informar o trabalhador de que o seu contrato continuará com o novo empregador, afirmando ao Autor que “não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.” [cfr. também a asserção contida na carta da 1ª Ré a que alude o ponto 19. dos factos provados, em resposta à carta do Autor mencionada no ponto 18. dos factos provados, junta aos autos pelo Autor com a petição inicial, a qual a 1ª Ré também juntou como doc. 5 da sua contestação: “Informamos que V. Ex.ª mantém na íntegra, por força da lei, todos os seus direitos, regalias, antiguidade e categoria profissional, pelo que em caso de incumprimento pela empresa B... Lda, deverá dar imediatamente conhecimento desta situação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e/ou ao seu Sindicato”]. Esta “garantia” vale o que vale, conforme se apontou no transcrito Acórdão do STJ, e de que são testemunho os inúmeros processos que existiram e ainda existem nos nossos tribunais em matéria de transmissão de unidade económica, máxime em situações de sucessão de empresas prestadoras de serviços de vigilância e/ou segurança e nos quais os trabalhadores depois de receberem esse tipo de garantia ficaram numa situação de desemprego, por a partir da data da alegada transmissão nenhuma das empresas os reconhecerem como seus trabalhadores. À carta referida nos pontos 16 a 17.-A dos factos provados, o trabalhador respondeu por carta de 26-11-2020 exercendo o seu direito de oposição à transmissão do contrato de trabalho e apresentou o seguinte fundamento: «uma vez que a celebração do contrato de trabalho com V. Exas. baseou-se no bom nome e reputação desta empresa, e na minha confiança no cumprimento pela V. parte das obrigações enquanto empregadora, não merecendo, esta nova empresa, a minha confiança na sua política de organização do trabalho, nem tão pouco, na sua capacidade em cumprir com as suas obrigações contratuais”. No presente caso, decorre mesmo da factualidade provada que o Autor desconhecia a 2ª Ré e nesse pressuposto opôs-se, dizendo ao empregador que confiava nele e ainda que a celebração do contrato de trabalho com a A... se baseou no bom nome e reputação dessa empresa e na sua confiança em que tal empresa cumprisse as suas obrigações enquanto empregadora. O trabalhador afirmou ainda, e fê-lo expressamente, que a nova empresa, 2ª Ré, não lhe merecia confiança na sua política de organização do trabalho nem na sua capacidade de cumprir as suas obrigações contratuais. O trabalhador, aquando do exercício da oposição, dá conta ao empregador porque é que se opõe, indicando indícios concretos e que se terão que considerar objetivados – a sua decisão de celebrar contrato de trabalho com a empresa 1ª Ré baseou-se no bom nome e reputação dessa empresa e na sua confiança em que essa empresa iria cumprir as suas obrigações enquanto empregadora, e o certo é que objetivamente tal relação laboral iniciada em 11-06-2002 ainda se mantinha em 2020; e, por contraponto, perante a perspectiva de se vir a operar a transmissão da posição de empregador nesse contrato de trabalho para a 2ª Ré B..., o trabalhador comunicou que essa nova empresa não lhe merecia confiança na sua política de organização do trabalho nem tão pouco na sua capacidade em cumprir com as suas obrigações contratuais, e o certo é que o trabalhador desconhecia a 2ª Ré B..., sendo certo que nenhuma informação em concreto lhe havia sido prestada sobre tal empresa em sede do cumprimento do dever de informação previsto no artigo 286.º do Código do Trabalho, máxime sobre as medidas projetadas pelo novo empregador em relação aos trabalhadores abrangidos pela transmissão – portanto, o trabalhador não dispunha, porque não lhe foram facultadas, de informações sobre a nova empresa, e, desconhecendo-a, afirmou que não tinha razões para confiar na mesma. Esta afirmação é compreensível no circunstancialismo em que o trabalhador não conhece a nova empresa, nem tinha obrigação de saber fosse o que fosse sobre a mesma. A lei prevê um dever de informação neste último normativo sobre o transmitente e o adquirente, o qual como se refere no Acórdão do STJ terá que ser entendido com as necessárias adaptações nas situações, como é o caso, em que não há qualquer vínculo contratual nem qualquer colaboração entre o eventual transmitente e o eventual transmissário. Mas, entendido com as necessárias adaptações, não significa que o dever não exista e muito menos que passe a recair sobre o trabalhador uma obrigação de se informar sobre a nova empresa, máxime junto da mesma no sentido de apurar sobre qual será a política de organização do trabalho desta ou sobre a sua solvabilidade ou situação financeira no curto prazo para exercer o seu direito de oposição (nessa sede, são inteiramente legítimas as considerações e interrogações feitas no recente Acórdão do STJ que aqui se acompanha de perto). O certo é que, na sequência da resposta da 1ª Ré à oposição apresentada pelo trabalhador Autor - comunicando-lhe que os motivos não teriam base legal e reiterando que o seu contrato transitaria para a 2ª Ré na data que havia sido indicada – o trabalhador na segunda carta remetida à 1ª Ré reiterou a sua oposição à transmissão do seu contrato, acrescentando agora para fundamentar tal oposição novos factos que lhe teriam sido comunicados pela 2ª Ré B... e que nessa oposição deu a conhecer à 1ª Ré, a saber: – o facto de a cliente C..., para a qual a 1ª Ré presta serviços e onde o trabalhador se encontrava a trabalhar, ter pedido diversas a substituição do Autor; - o facto de a referida cliente, sejam os serviços prestados pela B... ou pela A..., recusar a sua permanência no serviço, tendo até tomado conhecimento de uma declaração que a cliente emitiu à B... nesse sentido. O trabalhador dá conta ainda que nunca foi informado dos pedidos de substituição, manifestando reiterar a sua oposição à transmissão do contrato que o liga à 1ª Ré por não poder aceitar que o seu contrato se transfira para uma empresa no âmbito da qual iria exercer as suas funções para uma cliente que não pretendia a sua colaboração. O alegado pelo Autor nesta segunda carta e o seu posicionamento, afigura-se como razoável e objetivado, estando agora justificada a sua não confiabilidade na política de organização de trabalho da 2ª Ré, não apenas no desconhecimento (já que se tratava de empresa que o Autor não conhecia e com quem não tinha contratado), mas também sustentada na sobredita factualidade que lhe foi transmitida pela própria nova empresa. Tanto assim, que ficou provado que durante as negociações com vista à adjudicação dos serviços de vigilância à 2ª Ré, a referida Cliente informou-a que reclamara do serviço do autor à 1ª Ré e, bem assim, que já tinha solicitado à 1ª Ré a substituição do Autor e de outro trabalhador e que, perante a inércia desta última, decidiu cessar o contrato de prestação de serviços que a ligava e adjudicar os serviços a uma nova empresa (pontos 57. e 58. dos factos provados). Perante tais informações transmitidas à empresa 2ª Ré, era muito provável, visando o bom relacionamento comercial que deve existir entre a empresa prestadora de serviços e a empresa recetora desses serviços, que a Ré B... satisfizesse a pretensão da cliente. Como bem observa a Recorrida 2ª ré nas suas contra-alegações, a sua política de organização do trabalho, «como acontece na atividade de qualquer sociedade comercial, é o resultado de diversos fatores, incluindo fatores externos à vida da empresa, aqui se incluindo o mercado onde se desenvolve. Neste sentido, as relações com os clientes também interferem na política de organização do trabalho de uma empresa, pela evidência de serem os trabalhadores a responderem às necessidades dos clientes: seria uma construção totalmente fictícia considerar-se o oposto». O receio de que a posição da cliente pudesse ter impacto na política de organização do trabalho da 2ª Ré, com reflexos na estabilidade laboral do Autor é objetivamente justificada. Como se refere na sentença recorrida o Autor «viu-se perante o risco de poder deixar de trabalhar no mesmo local (ao fim e ao cabo na unidade económica a transmitir) e, se calhar com isso, de perder o emprego. Portanto, a sua estabilidade laboral foi colocada em risco. O que justifica que não tivesse confiança na política de emprego da 2ª Ré.». Refira-se ainda que os arestos supra citados, e a posição seguida em termos da validade do exercício do direito de oposição previsto no artigo 286.º-A do Código do Trabalho, permitem desde logo afastar a argumentação da Recorrente quando defende que a eventual recusa de reconhecimento da antiguidade – ou a recusa infundada de um cliente beneficiário do serviço de segurança privada em não aceitar a transmissão de um ou vários trabalhadores que compõem a unidade económica – não poderia servir para fazer valer o direito de oposição por se tratar de um ato ilícito. Relembre-se que com a norma do artigo 286.º-A o que se visa proteger é o trabalhador, no respeito da liberdade contratual, envolvendo a liberdade de escolha do parceiro da relação contratual, sendo certo que o trabalhador exerceu o seu direito de oposição, numa primeira fase através da carta de 26-11-2020 dando nota precisamente que tinha decidido contratar com a 1ª Ré no exercício dessa liberdade de escolha e tendo em conta o bom nome e reputação da 1ª Ré. Só mais tarde, depois dessa primeira carta, é que foram prestadas pela 2ª Ré as informações invocadas na segunda carta, sendo esta última remetida depois de a 1ª Ré ter dito que os fundamentos invocados na primeira não tinham base legal. Não colhe, pois, também a argumentação da 1ª Ré quando refere que a decisão do trabalhador não foi livre na conformação da vontade, mas sim limitada perante a postura ilícita de outrem. O invocado pelo Autor na oposição manifestada perante a 1ª Ré enquadra-se nos requisitos supra referidos para o exercício do direito de oposição do trabalhador previsto no artigo 286.º-A do Código do Trabalho, considerando-se que o mesmo exerceu o seu direito de oposição à transmissão de forma fundada, no sentido de que os motivos invocados para tal exercício são suficientes. Julga-se assim válida a oposição operada e conclui-se, tal como na sentença recorrida, que o contrato de trabalho do Autor manteve-se na 1ª Ré, não se tendo transmitido para a 2ª Ré e, nessa decorrência, que o Autor foi despedido ilicitamente pela 1ª Ré. A ilicitude do despedimento não está sequer em causa no presente recurso, nem o montante da indemnização em substituição da reintegração e a compensação previstas nos artigos 391.º e 390.º, respetivamente. Improcede, pois, o recurso interposto pela 1ª Ré A... em sede de impugnação da decisão de direito. * 5.2. Requerimento a título subsidiário da ampliação do objeto do recurso, para a eventualidade de se entender que a responsabilidade do despedimento é da 2ª Ré.Perante a improcedência do recurso principal da 1ª Ré, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso deduzida a título subsidiário para a hipótese de o recurso da 1ª Ré proceder, o que não aconteceu. * 5.3. - Recurso subordinado do Autor - Saber se a sentença aplicou adequadamente o direito quanto aos juros moratórios no que respeita à indemnização em substituição da reintegração prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho e à compensação a que alude o artigo 390.º do mesmo diploma.Na sentença recorrida foi a 1ª Ré condenada a: - “A pagar uma indemnização ao autor, em substituição da sua reintegração correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano ou fracção de antiguidade até ao trânsito em julgado da sentença, e que na presente data se cifra em 16.479,54€ (dezasseis mil quatrocentos e setenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora desde o trânsito da sentença”; - “A pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas dos valores mencionados no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a apurar em incidente de liquidação, nos termos supra mencionados, acrescidas de juros à taxa legal, desde a liquidação”. O Recorrente Autor apenas coloca em crise o momento a partiu do qual foi determinado o começo da contabilização dos juros de mora. Sustenta, no que respeita à indemnização em substituição da reintegração, que a lei impõe juros de mora a partir da ocorrência do respetivo facto ilícito (artigo 805.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil) e assim os juros devem reportar-se à data do facto ilícito reconhecido pelo Tribunal 1-02-2021 ou pelo menos a partir do seu vencimento. Do mesmo passo, e no que respeita às retribuições que deixou de auferir, defende que, tratando-se de prestações pecuniárias (constitutivas de prestação indemnizatória) são devidos juros nos termos da lei, a partir da ocorrência do facto ilícito (artigo 805.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil), ou, no mínimo, a partir do vencimento de cada uma delas. Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso subordinado. Ora, conforme se reconhece no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-05-2015 (processo n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1 de 26 de maio, Relator Fernandes da Silva) é pacífico o entendimento, «no que tange à indemnização devida pelo despedimento ilícito, de que não há mora até à determinação, graduável, do ‘quantum indemnizatur». Ou seja, no caso da indemnização por despedimento ilícito em substituição da reintegração, prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho, o entendimento que vem sendo seguido é que os juros moratórios apenas são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão [neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2013, processo nº 391/07.2TTSTRE.E1.S1, Relator António Leones Dantas]. Por se sufragar tal entendimento, passa-se a transcrever a fundamentação constante deste último Acórdão: “(…) essa indemnização é fixada pelo Tribunal entre um mínimo de 15 dias e um máximo de 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade. Entre estes limites, o Tribunal fixa a indemnização num número de dias, tomando em consideração o valor da retribuição e diuturnidades auferidas pelo trabalhador e a ilicitude inerente à invocação de motivos de despedimento julgados não procedentes. Apesar de o montante a prestar oscilar entre um limite mínimo e um máximo, em relação ao qual o empregador tem todos os elementos que lhe permitem a sua quantificação, não pode neste caso imputar-se o retardamento no cumprimento da obrigação à entidade empregadora. Na verdade, só com a decisão se fixa efectivamente o número de dias de retribuição a tomar em consideração para definição do montante desta indemnização, não tendo neste caso o devedor elementos que lhe permitam liquidar a indemnização a pagar em substituição da reintegração. A dívida materializada no montante dessa indemnização só se torna líquida com o trânsito em julgado da decisão que a fixa, pelo que não são devidos juros de mora sobre o montante em causa antes da data em que o mesmo ocorre. Na verdade, essa indemnização é devida em substituição da reintegração, podendo o trabalhador optar por ela até à sentença do Tribunal, conforme decorre do n.º1 do artigo 438.º e Código do Trabalho, e no seu cômputo é tomado em consideração «todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão», conforme decorre do n.º 2 do artigo 439.º do mesmo código. Tendo a Ré todos os elementos que lhe permitem a quantificação daquela indemnização que decorrem da «retribuição base do trabalhador e diuturnidades» e da antiguidade, a indemnização em causa torna-se líquida com o trânsito em julgado da decisão, vencendo juros de mora desde essa data.». A indemnização em substituição da reintegração devida pelo despedimento ilícito não consubstancia uma quantia certa, apenas sendo liquidada pelo Tribunal na decisão que a liquida, pelo que os juros só são devidos desde a data do trânsito em julgado de tal decisão (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil) – neste mesmo sentido, ainda que a propósito da indemnização devida pela resolução do contrato com justa causa se pronunciou o Acórdão desta Secção Social de 12-07-2023 (processo n.º 2425/21.9T8OAZ.P1, Relatora Paula Leal de Carvalho, e em que interveio como 1º Adjunto o aqui 2º Adjunto]. Não assiste, pois, razão ao Recorrente Autor quanto à pretendida alteração da fixação dos juros moratórios no que respeita à indemnização em substituição da reintegração (artigo 391.º do Código do Trabalho). Por sua vez, quanto às retribuições intercalares, é distinto o entendimento que vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Sobre essa matéria se debruçaram também os citados Acórdãos de 21-03-2013 e de 26-05-2015. Neste último Acórdão escreveu-se o seguinte: «Reage o recorrente contra o segmento do acórdão revidendo que, concedendo parcial provimento à apelação da Ré, revogou a sentença na parte atinente à condenação no pagamento dos juros de mora relativos às retribuições intercalares, contados desde o vencimento de cada uma das parcelas. E determinou que, em sua substituição, a respectiva contagem se fizesse a partir do trânsito em julgado da decisão. (…) É jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal e Secção – como se reitera, v.g. no recente Acórdão de 11.2.2015, tirado na Revista n.º 575/08.6TTVLR.P1.S1, na peugada, inter alia, do Aresto de 18.6.2014, tirado na Revista n.º 5115/07.1TTLSB.L1.S1, citado pelo recorrente – que, sempre que o devedor tenha forma de conhecer e liquidar os quantitativos peticionados e já vencidos, se encontra em mora desde o vencimento das prestações. Como se escreveu no identificado Aresto de 18.6.2014, a disciplina geral sobre o momento da constituição em mora consta do art. 805.º do Cód. Civil. Por regra, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Há, porém, mora, independentemente da interpelação, se a obrigação tiver prazo certo – n.º 2, a), do art. 805.º. No caso, tratando-se de condenação em retribuições vincendas (ou de tramitação), a pretensa iliquidez (in illiquidis non fit mora), mesmo no caso de haver deduções a fazer, é meramente aparente. Isto porque à quantia final devida a tal título (mera operação aritmética resultante do valor da retribuição mensal vezes o número de meses intercorrentes no período temporal por que deve ser paga), a R. apenas tem o direito de deduzir as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, além da dedução do montante do subsídio de desemprego auferido, se for caso disso…deduções abatíveis cuja existência/quantitativos cumpriria ao empregador ter alegado/demonstrado. Não aduzindo a R. razões donde se depreenda que não dispunha de elementos para determinar, ano a ano, no período em causa, o valor das retribuições intercalares, constituiu--se em mora desde o vencimento de cada uma das prestações em dívida. (Não vemos, por isso, motivo bastante para nos desviarmos da bondade deste entendimento, proclamado, em termos clarividentes, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Janeiro de 2006 e secundado, jurisprudencialmente, entre outros, nos Arestos identificados na breve recensão constante do Acórdão de 18.6.2014, já referido). Procede, nesta parte, a reacção do recorrente, não podendo manter-se o decidido em contrário no acórdão recorrido.» Em idêntico sentido se pronunciou o citado Acórdão de 21-03-2013, sendo certo que foi revogado o Acórdão da Relação que havia fixado que os juros apenas seriam devidos desde a liquidação (como aconteceu na decisão ora recorrida), tendo os juros sido fixados a partir da citação relativamente à compensação e no que se refere às componentes que integram aquela compensação já vencidas nessa data, e relativamente às componentes vencidas depois da citação, desde a data do respetivo vencimento. No recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2022 (processo 16995/17.2T8LSB.L2.S1, Relatora Leonor Cruz Rodrigues), ainda que ao analisar uma outra questão atinente às retribuições intercalares, refere-se que os juros de mora que incidem sobre tais retribuições são devidos desde cada uma das prestações. No presente caso, nem existem quaisquer retribuições que estivessem vencidas à data da citação da 1ª Ré (29-03-2021, conforme decorre do A/R junto aos autos), tendo em conta o decidido na sentença recorrida sob os pontos 137. e 138. (de que até 16 de setembro de 2021 o Autor não tem direito a receber retribuições intercalares pelo facto de ter estado a receber subsídio de doença da Segurança Social), o que, não tendo sido impugnado, se mostra transitado em julgado. Assim, e sufragando-se o apontado entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, às retribuições que o Autor tem direito nos termos definidos na sentença, acrescem juros de mora contados desde a data do respetivo vencimento, impondo-se a alteração da sentença recorrida nessa parte. Pelo exposto, procede parcialmente o recurso subordinado interposto pelo Autor. * A responsabilidade pelas custas do recurso principal impende sobre a 1ª Ré Recorrente - artigos 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa.A responsabilidade pelas custas do recurso subordinado impende sobre o Autor e a 1ª Ré, na proporção de 50% para cada um, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário quanto ao Autor (artigo 527.º do CPC). * IV – DECISÃO:Em face do exposto, acorda-se: 1) Em proceder oficiosamente à alteração da matéria de facto nos termos plasmados no ponto III, 2 e na procedência parcial quanto à impugnação da matéria de facto, mas sem relevância para a aplicação do direito, em julgar no mais improcedente o recurso principal da 1ª Ré, não se justificando, por decorrência, a necessidade de apreciação da ampliação que foi requerida pelo Autor a título subsidiário. 2) Em julgar parcialmente procedente o recurso subordinado do Autor, e, consequentemente, alterar a decisão recorrida no sentido de que os juros de mora referidos naquela decisão quanto às retribuições que o Autor deixou de auferir até ao trânsito em julgado são devidos desde a data do vencimento de cada uma dessas retribuições. Custas do recurso principal pela 1ª Ré Recorrente. Custas do recurso subordinado pelo Autor e a 1ª Ré na proporção de 50% para cada um, sem prejuízo do apoio judiciário quanto ao Autor. Notifique e registe. * (texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)Porto, 18 de abril de 2024 Germana Ferreira Lopes Eugénia Pedro Rui Penha |