Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO FORENSE IMUNIDADES LIBERDADE DE EXPRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202509101532/18.0T9VNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 208 da CRP assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça. II - Estas imunidades são reafirmadas pela Lei nº62/2013 de 26 de agosto no seu art.13º e o art.12 do mesmo diploma legal, considera que o patrocínio forense por advogado é um elemento essencial na administração da justiça. III - O legislador pretendeu garantir aos advogados a liberdade e independência necessárias para o exercício da sua profissão, sem receio de represálias por atos relacionados com o mandato forense. IV - A referida imunidade abrange ações que se possam ter por infundadas relacionadas com a prática do mandato forense, ou seja, face ao ordenamento jurídico considerado na sua globalidade, a responsabilidade jurídica criminal do mandatário forense deverá constituir exceção, pois, o advogado, quando intervém em representação judicial de um seu constituinte, não defende interesses próprios mas alheios e pode socorrer-se de meios acutilantes e incómodos para com os restantes intervenientes. V - A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a considerar que a condenação dos advogados, no exercício do mandato judicial, é suscetível de produzir um efeito dissuasor para o conjunto da advocacia, já que o mandato deve ser exercido sem ameaças ou receios de persecução criminal, devendo prevalecer a liberdade de expressão do mandatário na defesa dos direitos do cliente num processo judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1532/180.0T9VNG.P2 1. Relatório No processo comum com julgamento perante tribunal singular nº1532/18.0T9VNG que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, ..., foi, em 30/10/2023, depositada sentença que, entre outras coisas, decidiu condenar o arguido AA pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. p. pelo artigo 365 n.º 1 do Código Penal, em concurso aparente com crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180 n.º 1, 182, 183 n.º 1 al. b), 184, por referência à al. l) do n.º 2 do artigo 132 do mesmo Código, na pena de na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), o que perfaz uma pena de multa no valor de €1.700 (mil e setecentos euros). Mais julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante BB, por parcialmente provado, e condenou o arguido AA a pagar a quantia de €1.250 (mil, duzentos e cinquenta e cinco euros) à assistente/demandante, a título de indemnização por danos não patrimionais, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% contados desde a notificação para contestar o pedido de indemização civil até efectivo e integral pagamento. O arguido inconformado com esta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação e por Acórdão publicitado na sessão da conferência que teve lugar em 3/07/2024 foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: «Tudo visto e ponderado, tendo por base os argumentos que supra ficaram aduzidos, acordam os Juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto, em audiência, em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e em consequência, declaram a nulidade da sentença recorrida, e ordenam a remessa dos autos à primeira instância para suprimento do aludido vício, nos termos explicitados neste Acórdão, sem prejuízo de reabertura da audiência para esse efeito, se assim for considerado necessário.» Regressados os autos à primeira instância para suprimento do vício que originou a nulidade da sentença conforme ordenado por este Tribunal superior foi, por sentença depositada em 10/10/2024 decidido, na parte que aqui releva: «2. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal, em concurso aparente com crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1 al. b), 184.º, por referência à al. l) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo Código, na pena de na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), o que perfaz uma pena de multa no valor de €1.700 (mil e setecentos euros). 3. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal, em concurso aparente com crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1 al. b), 184.º, por referência à al. l) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo Código, na pena de na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), o que perfaz uma pena de multa no valor de €1.700 (mil e setecentos euros). 4. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal, em concurso aparente com crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1 al. b), 184.º, por referência à al. l) do n.º 2 do artigo 132.º do mesmo Código, na pena de na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), o que perfaz uma pena de multa no valor de €1.700 (mil e setecentos euros). 5. Operar ao cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido AA e Condenar o arguido AA na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros), o que perfaz a pena única de €3.000 (três mil euros). 6. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante BB, por parcialmente provado, e Condenar o arguido AA a pagar a quantia de €1.250 (mil, duzentos e cinquenta e cinco euros) à assistente/demandante, a título de indemnização por danos não patrimionais, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% contados desde a notificação para contestar o pedido de indemização civil até efectivo e integral pagamento. (…) 8. Condenar o arguido AA no pagamento das custas do processo, fixando-se em 3 UC´s de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigos 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III anexa ao mesmo. 9. Custas do pedido de indemnização cível deduzido na proporção de 1/2 e 1/2 pelo demandado AA e demandante, respectivamente – cfr. artigo 4º, n.º 1, al. n) do RCP.» Inconformado veio o arguido AA interpor o presente recurso com as seguintes conclusões: «1 - Como de seguida se demonstrará, o Tribunal recorrido ignorou, de forma olímpica, o doutamente, ordenado pela Veneranda Relação do Porto; 2 - Desconsiderando, sem rebuço, as imposições materiais que o mesmo consignou; 3 - Agasalhando, de forma sub-reptícia, a referida opção num irrelevante procedimento cosmético; 4 - Acrescentou, com efeito, a sentença recorrida factos à matéria provada e à matéria não provada; 5 - Todavia, não sujeitou os mesmos a qualquer escrutínio crítico; 6 - Não retirou dos mesmos qualquer consequência; 7 - E, sobretudo, não supriu com os ditos factos as insuficiências evidenciadas pela sentença revogada; 8 - Que, como se sabe, determinaram, ademais, a respetiva nulidade. VEJAMOS: 9 - A sentença recorrida - fingindo acolher a intervenção corretiva do antedito acórdão - adicionou à matéria provada os seguintes factos: "27. CC padecia, em 19/12/2013, "de uma doença de caráter degenerativo, progressiva com perturbações de memória que a incapacitam para responder em juízo", contudo, "o humor, a capacidade emocional e a vontade não se encontram alterados". 28. O quadro clinico referido no ponto 27 já era conhecido desde 2012. 29. Por escritura pública de doação datada de 03/01/2012, CC doou à assistente DD a meação e o quinhão hereditário que lhe pertenciam, na sequência da herança aberta por óbito do seu marido EE. 30. Em 2007, a CC alienou um imóvel sito em ..., contra o preço de € 823 mil euros. 10 - E, com o mesmo propósito e naquela esteira, adicionou à matéria não provada os seguintes factos, também constantes da contestação do ora recorrente: J. O estado de CC era acarretador da dúvida sobre a sua capacidade para que tivesse efetivamente percebido e querido o vertido na procuração aludida nos pontos 5 e 34. K. A procuração referida nos pontos 5 e 34 fazia com que o arguido AA temesse pelo esvaziamento do quinhão hereditário do seu constituinte. L. Um exame superficial às assinaturas de CC apostas nos documentos 5, 5-A e 8 juntos com a contestação revelam uma maior semelhança entre as apostas nos documentos 5-A e 8 juntos com a contestação, e assinaláveis diferenças na assinatura aposta no documento 5 junto com a contestação. 11 - Mas, conforme se disse, em nenhum momento tratou o Tribunal recorrido de suprir as insuficiências da sentença revogada; 12 - Recusando-se a retirar da nova configuração das matérias provadas e não provadas qualquer consequência; 13 - Resultando evidente que. quando promoveu as referidas alterações, já havia assumido (ainda que de forma não premeditada) que das mesmas não retiraria qualquer consequência; 14 - A atuação do Tribunal recorrido revela, de forma evidente, manifesta subversão do silogismo judiciário; 15 - Porquanto, tendo interiorizado, como certa, a responsabilidade criminal do ora recorrente, desconsidera, plenamente, os factos que apontam em sentido contrário; 16 - Ou, pelo menos, contaminado pelo dito preconceito, não os dilucida de forma conveniente; 17 - Importando relembrar que, de acordo com o prescrito pelo acórdão revogatório, os factos que se consideram (designadamente, aqueles que agora foram dados como provados) são absolutamente relevantes para o apuramento do elemento subjetivo do tipo legal pelo qual o recorrente se encontra acusado; 18 - A análise conjugada dos factos 27 e 28 da matéria provada afigura-se, a este propósito, essencial; 19 - Por um lado, reconhece-se que a CC padece de doença degenerativa com natureza progressiva; 20 - Todavia, adianta-se que a dita doença na data em que o juízo foi formulado - ainda não lhe haviam alterado o humor, a capacidade emocional e a vontade; 21 - Adiantando-se que o quadro clínico já era conhecido desde 2012; 22 - Não podendo, portanto, deixar de se admitir que - em face do dito caráter progressivo da doença - em 2014 (data em que foi outorgada a famigerada procuração) já não se mantinham intactas as sobreditas qualidades intelectuais da senhora; 23 - Designadamente, a respetiva vontade consciente; 24 - O que, por si só, legitima as suspeitas evidenciadas pelo recorrente no seu requerimento de 2017 (ainda que no relato de informação adiantada pelo seu constituinte); 25 - Mas ainda que assim não se entenda - o que apenas se cogita por diletantismo intelectual sempre resultaria evidente a impossibilidade de afiançar que o recorrente tinha plena consciência da falsidade do alegado; 26 - O que, obviamente, impede a verificação do elemento subjetivo do tipo de crime de que o recorrente vem acusado; 27 - Até porque todos os factos dados como provados, relativos ao destino dos bens da CC respaldam a suspeita do recorrente; 28 - Não significa isto que a confirmem; 29 - Tomam, todavia, virtualmente, impossível que se assevere, como faz a sentença recorrida, que o recorrente tinha absoluta consciência da falsidade das mesmas; 30 - Não tinha e ainda hoje não tem; 31 - Militando, além do mais, nesse sentido, o contexto em que o recorrente manifesta a sua opinião; 32 - A saber: como Advogado, no exercício da sua profissão, na defesa dos interesses do seu constituinte; 33 - Tomando, naturalmente, como boa a informação que o seu constituinte lhe faz chegar; 34 - Não se pretendendo com isto significar que a imunidade concedida aos Advogados é sinónimo de impunidade; 35 - Mas sendo inquestionável que os Advogados gozam, no exercício da respetiva profissão, de diferenciada imunidade constitucional, resulta evidente que, no caso dos autos, atenta a factualidade dada como provada, nunca seria possível garantir que o recorrente estava consciente da falsidade das suspeitas aventadas; 36 - Que o mesmo é dizer, enquanto Advogado, a latitude de que o recorrente dispõe, para invocar as suspeitas que se consideram é, incontornavelmente, maior; 37 - O que não ocorre no interesse do mesmo, mas antes do seu constituinte; 38 - Ora, resulta evidente que toda a lógica que subjaz à decisão recorrida contraria a imunidade constitucional de que os Advogados beneficiam no exercício da sua profissão; 39 - Com evidente prejuízo daqueles que os mesmos representam; 40 - Dúvidas não subsistindo que a interpretação que a sentença recorrida faz do artigo 365º n.º 1, do Código Penal contraria, de forma ostensiva, o consignado no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa, o que, desde já se invoca, para todos os efeitos legais; 41 - A isto acresce que que a sentença recorrida trilhando o caminho da revogada continua a não fundamentar de forma suficiente a sua convicção no que respeita à prova do elemento subjetivo do tipo, limitando-se a alegar de forma vaga e genérica que: "Relativamente aos elementos volitivos, os mesmos foram extraídos dessa mesma verificação, em conjugação e por apelo às regras da experiência comum e da habitualidade," 42 - Bem se percebendo (como percebeu o acórdão revogatório) que essa é a fundamentação de quem não tem fundamento; 43 - Resultando evidente que o acrescenta a este propósito ou desborda de sentido ou evidencia manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada; 44 - Por um lado, resulta evidente que, ao contrário do que se afiança na sentença recorrida, a procuração visada pelas suspeitas do arguido - concedendo largos poderes de administração - permite, evidentemente, a celebração de atos variados (arrendamentos, comodatos, etc.), suscetíveis de onerar, em benefício de terceiro, o património da mandante; 45 - Por outro, importa, na esteira do comunicado pelo recorrente, enquadrar a procuração que se considera no contexto global da atuação das visadas que, como a própria sentença recorrida reconhece, se traduziu na obtenção pelas mesmas de múltiplas vantagens patrimoniais; 46 - Do mesmo modo, conforme se disse, foi em 2012 que se asseverou que a CC mantinha o humor, a capacidade emocional e a vontade, não obstante a doença degenerativa progressiva; 47 - Logo, bem se percebe - atento o caráter progressivo da doença - que, em 2014, a CC já podia não manter as aludidas qualidades intelectuais; 48 - Não podendo, nessa medida, colher a motivação da sentença recorrida em relação aos elementos volitivos; 49 - Resultando evidente que o reconhecimento das doações ocorridas (que a sentença verberada reconhece e dá como provadas) aponta, de acordo com o sobredito, no sentido contrário ao promovido pelo Tribunal a quo; 50 - Conforme se disse, a doença degenerativa de que a CC padecia tinha uma natureza progressiva; 51 - Portanto, agravava-se todos os dias; 52 - Por outro lado, os amplos poderes de administração contidos na procuração podiam, efetivamente, traduzir-se no esvaziamento do património da mandante, ao contrário do que assevera o tribunal recorrido; 53 - A isto acresce que se confirmaram os benefícios patrimoniais anunciados pelas suspeitas do recorrente; 54 - Ressalta, pois, à saciedade que não é possível - em circunstância alguma - afiançar que o arguido tinha consciência da falsidade das suspeitas invocadas; 55 - Porquanto, bem se percebe, que os ditos elementos factuais podem, ao invés, induzir a consciência de que as mesmas são verdadeiras; 56 - Sobretudo nas especiais circunstâncias do caso dos autos (atuação desenvolvida no exercício do mandato forense), o Tribunal só poderia afiançar que o recorrente tinha consciência da falsidade das suspeitas alvitradas, se tal decorresse, de forma inequívoca de factos concretos, claramente identificáveis; 57 - Ora, resulta evidente que a sentença recorrida não goza, a este propósito, do antedito agasalho factual; 58 - Conforme se vem dizendo, o Tribunal recorrido antipatizou com a atuação do recorrente; 59 - E essa antipatia (certamente de forma não premeditada) obliterou a respetiva capacidade analítica; 60 - Levando-o, inclusivamente, a contradizer-se (de forma insanável) nas decisões que proferiu quanto à matéria de facto; 61 - Com efeito, não é possível, por um lado, dar por provado que: "27. CC padecia, em 19/12/2013, "de uma doença de caráter degenerativo, progressiva com perturbações de memória que a incapacitam para responder em juízo", contudo, "o humor, a capacidade emocional e a vontade não se encontram alterados". 28. O quadro clínico referido no ponto 27 já era conhecido desde 2012. 62 - E, por outro, dar por não provado que: 63 - Se está provado que, pelo menos, desde 2012, a CC sofria duma doença degenerativa progressiva, não é, evidentemente, possível dar como não provado que, em 2014, o estado da senhora era acarretador da dúvida sobre a sua capacidade para que tivesse efetivamente percebido e querido o vertido na procuração que se considera; 64 - O que, por si só, importa a revogação da decisão recorrida, nos termos do artigo 410.°, n.° 2, alínea c), do CPP; 65 - De tudo quanto se disse, resulta que a sentença recorrida não podia ter dado como provados os factos constantes dos n.°s 6, 7, 8, 9, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24 e 25, da matéria provada; 66 - Devendo, por decorrência lógica, ser os mesmos incluídos no elenco da matéria não provada; 67 - Desde logo, na esteira do que se vem defendendo, porque dar como provados os referidos factos - designadamente, os que atestam a consciência do arguido em relação à falsidade do que alegou - contraria, de forma insanável, os factos dados como provados sob os n.°s 27, 28, 29 e 30, o que, nos termos sobreditos, importa a revogação da decisão recorrida, nos termos do artigo 410.°, n.° 2, alínea c), do CPP; 68 - Acresce ainda que a sentença recorrida desrespeita, de forma ostensiva, o acórdão da Relação do Porto quando agrava a condenação do recorrente em face do que havia decidido a sentença revogada; 69 - Com efeito, a sentença revogada condenou o recorrente pela prática de um crime de denuncia caluniosa e agora (pasme-se) a sentença recorrida condenou-o pela prática de três crimes de denuncia caluniosa; 70 - Argumentando (a mesma Sra. Magistrada) que, reestudada a questão, considera que há um crime por cada putativa denunciada; 71 - Esquece-se, todavia, que o acórdão revogatório da primeira sentença delimitou a sua capacidade de pronuncia à temática do vicio detetado que, evidentemente, não abrangia a sobredita questão; 72 - Resultando, pois, evidente que a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 379.°, n.° 1, al. c), do CPP, por se ter pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento. 73 - Dúvidas não subsistem, pois, que a sentença recorrida viola, entre outros, s artigos 365.°, n.° 1, do Código Penal, os artigos 379.°, n.° 1, alínea c), e 410.°, n.° 2, alínea c) do CPP e ainda o artigo 208.° da CRP.» Termina pedindo que na procedência do presente recurso seja revogada a sentença recorrida. O recurso foi admitido por despacho proferido em 18/11/2024. Em primeira instância responderam ao recurso o MP e a assistente BB. Alega o MP que o recurso não preenche os requisitos do art. 412 nº3 do CPP para a impugnação da matéria de facto. A convicção do tribunal, encontra amplo suporte na prova produzida, (só nesta e não numa injustamente aventada antipatia), como ressuma da motivação da douta sentença, sendo notório que a Mm.ª Juiz extraiu das provas um convencimento lógico e motivado, avaliando e valorando a prova com bom senso e segundo parâmetros lógicos adequados ao homem médio pressuposto pela ordem jurídica e as regras da experiência. Nenhuma contradição existe nos factos provados sob os números 27 e 28. A circunstância de alguém padecer de doença degenerativa diagnosticada – doenças de progressão lenta/gradual -, não implica que, decorridos cerca de 2 anos, haja ocorrido qualquer alteração de humor, capacidade emocional ou vontade, sendo de salientar que a procuração sub judice foi lavrada em cartório notarial, não sendo, jamais, arguida a sua falsidade. Entende também não se verificar a nulidade por excesso de pronúncia. Trata-se de questão meramente jurídica, de subsunção dos factos ao direito. E mais entende que a sentença não enferma de vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP. Também a assistente na sua resposta considera não existir qualquer contradição entre os factos indicados pelo recorrente. E salienta que a procuração colocada em crise pelo arguido recorrente e outorgada a favor das queixosas não podia, em qualquer circunstância resultar ou até contribuir para o alegado esvaziamento do quinhão hereditário do co arguido FF, na medida em que as partilhas já se encontravam concluídas e a mesma não conferia às procuradoras qualquer poder de disposição sobre os seus bens, mas tão só poderes de cuidados de saúde e bem estar. A acção em que o arguido interveio na qualidade de mandatário e na qual produziu as afirmações de que foi acusado teve início em 09/06/2017, não se tratava de ação de inventário (como alega) pois a ação de o inventário terminou em 2012; E a doação efectuada pela D. CC em 03/01/2012 à sua afilhada de baptismo, a também Assistente DD, foi outorgada em momento muito anterior à outorga da procuração passada em conjunto à mesma afilhada e às suas sobrinhas para assegurar a prestação de cuidados de saúde e bem-estar, e aqui colocada em crise, pelo arguido. E, se no âmbito dos presentes autos, o que determinou o arguido à sua conduta ilícita foi a defesa do seu constituinte – tendo o mesmo declarado expressamente em sede de audiência que o teor das afirmações contidas nos requerimentos não eram da sua autoria, nem de sua informação e por isso foi absolvido - deveria então o arguido ter tido o cuidado e diligencia, exigíveis no caso em concreto, para afastar as suas infundadas suspeitas ou ter lançado mão dos instrumentos legais para atacar a procuração ou qualquer outro documento. Considera a assistente que quer do ponto de vista lógico, quer cronológico, persiste o arguido na construção de uma ficção que sabe ser manifestamente contrária à realidade dos factos, sendo censurável a sua conduta, sendo que bem arredada anda tal ficção da defesa do seu constituinte. O advogado aqui arguido nunca impugnou judicialmente, nos termos do artigo do 444º CPC, a validade da procuração, que serviu de base ao requerimento que redigiu, assinou e enviou para o tribunal, o que permite concluir que o arguido teve sempre consciência da falsidade das suas afirmações, em virtude dos seus 45 anos de experiência de profissional do foro. Em audiência de julgamento ficou também provado, mediante depoimento de testemunhas, que qualquer um dos alegados sobrinhos ou o constituinte do arguido, conhecia qualquer dos factos que este apresentou para pedir que fossem avisadas autoridades policiais e MP, tudo isto pretendendo causar alarme social, contra a mandatária da D.CC, aqui assistente. Impõe, por isso, a lógica que se não lhe foi transmitida tal informação - conforme decorre da audiência de julgamento - apenas ao mandatário pode ser imputada a autoria consciente, a escrita e assinatura do requerimento em apreço. Com efeito, da fundamentação, prolatada na sentença em crise consta, exaustivamente, o “iter” cognoscitivo percorrido para delinear o juizo valorativo da conduta do arguido quer no concerne aos factos provados e não provados quer ainda no que respeita à motivação e condenação do arguido. Não assiste ao arguido, ora Recorrente, qualquer razão, tendo-se ainda por totalmente inusitada a consideração de que o Mmo. Tribunal a quo tenha padecido de antipatia ou preconceito perante a postura do arguido, uma vez que tal não aconteceu em momento algum, tendo sido plenamente respeitado pelo referido Tribunal o arguido enquanto sujeito processual e profissional do foro. Mais alega não assistir razão ao recorrente quanto ao excesso de pronúncia porquanto a sentença anulada não havia sido objeto de recurso apenas pelo arguido mas também pelo MP. Nesta Relação a Sr.ª Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer de não provimento do recurso por concordar inteiramente com a resposta do MP em primeira instância. Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foram apresentadas respostas ao parecer. 2. Fundamentação A – Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir Pelo seu interesse passamos a transcrever a sentença de 10/10/2024 agora recorrida no que respeita à decisão sobre a matéria de facto e respetiva motivação da convicção do Tribunal: « II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO 1.1. Factos Provados Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: - Constantes da acusação pública proferida no processo n.º 1532/18.0T9VNG: 1. A advogada BB, cédula ...44..., com escritório na Av. ..., ..., ..., ..., Lisboa, veio a patrocinar a sua amiga CC no Processo n.º ..., acção de processo comum, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, .... 2. O arguido FF é filho do falecido marido daquela, e AA é advogado deste arguido. 3. No dia 03/10/2017, foi recepcionado no apenso A daquele processo um requerimento subscrito pelo arguido AA, enquanto advogado do arguido FF. 4. Aquele requerimento foi redigido, subscrito e remetido pelo arguido AA. 5. Nesse requerimento, que começava por se debruçar sobre a procuração subscrita por CC, e junta àqueles autos, indicou nestes moldes: a. Artigo 14.º - “O Réu suspeita que a usada CC foi levada para paradeiro desconhecido.”. b. Artigo 15.º - “Pois ninguém da sua família, designadamente os seus sobrinhos, sabem da sua residência.”. c. Artigo 16.º - “E suspeita também, segundo informação telefónica, que a dita procuração junta em que são constituídos procuradores a D. GG, a D. HH e a D. DD, esta filha da mandatária, constitui um instrumento para, em associação com a mandatária, extorquirem todos os bens à D. CC, não cumprimento nem os seus compromissos nem a sua vontade.” d. Artigo 17.º - “Suspeita também o Réu e alguns os sobrinhos da Autora que a atuação da advogada subscritora e das 3 alegadas mandatárias, pode constituir ato ilícito e ou criminoso de extrema gravidade razão pela qual se requer empenhadamente sejam participados os factos ao representante do Ministério Público junto deste tribunal e às autoridades policiais competentes, no sentido de ser feita averiguação sobre o paradeiro e residência da D. CC e em que condições de saúde se encontra designadamente no âmbito das suas capacidades cognitivas.”. 6. Agiu o arguido AA ao redigir, subscrever e remeter o requerimento, reflectindo a sua opinião sobre a prestação e a conduta de BB. 7. O arguido AA sabia que as menções no requerimento supra aludido incidiam sobre a prática de crimes cuja autoria recairia em parte em BB, advogada, requerimento esse dirigido a autoridade judiciária, e reportado a realidades que não correspondiam à verdade, de tudo estando cientes. 8. Com tal conduta, pretendeu o arguido AA que fosse instaurado procedimento criminal contra BB, bem como pretendeu atingir a sua honra e consideração pessoal, social e profissional, como fez, a propósito e por causa das funções por si exercidas enquanto advogada, como bem sabiam ser o caso, ciente de que a sua conduta era adequada ao resultado relatado, o que não o impediu de agir como descrito. 9. Agiu o arguido AA em tudo de um modo livre, deliberado e consciente, ciente de incorrer em responsabilidade penal. - Constantes da acusação pública proferida no processo n.º ...: 10. O arguido FF é filho do falecido marido de CC e AA é advogado deste arguido. 11. Por procuração datada de 22.04.2014, CC outorgou uma procuração a favor da assistente DD e da ofendida GG. 12. No âmbito do processo n.º ..., acção de processo comum, do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, ..., em que o arguido FF figura como Autor e AA, como seu mandatário, CC figura como Ré e tem como sua mandatária BB. 13. No dia 03/10/2017, foi recepcionado no apenso A daquele processo um requerimento subscrito por AA, enquanto advogado de FF. 14. Aquele requerimento foi redigido, subscrito e remetido pelo arguido AA, resultando da opinião deste sobre a prestação e conduta de BB, GG e de DD. 15. Nesse requerimento, que começava por se debruçar sobre a procuração subscrita por CC, e junta àqueles autos, indicou nestes moldes: a. Artigo 14.º - “O Réu suspeita que a usada CC foi levada para paradeiro desconhecido.”. b. Artigo 15.º - “Pois ninguém da sua família, designadamente os seus sobrinhos, sabem da sua residência.”. c. Artigo 16.º - “E suspeita também, segundo informação telefónica, que a dita procuração junta em que são constituídos procuradores a D. GG, a D. HH e a D. DD, esta filha da mandatária, constitui um instrumento para, em associação com a mandatária, extorquirem todos os bens à D. CC, não cumprimento nem os seus compromissos nem a sua vontade.”. d. Artigo 17.º - “Suspeita também o Réu e alguns os sobrinhos da Autora que a atuação da advogada subscritora e das 3 alegadas mandatárias, pode constituir ato ilícito e ou criminoso de extrema gravidade razão pela qual se requer empenhadamente sejam participados os factos ao representante do Ministério Público junto deste tribunal e às autoridades policiais competentes, no sentido de ser feita averiguação sobre o paradeiro e residência da D. CC e em que condições de saúde se encontra designadamente no âmbito das suas capacidades cognitivas.” 16. Agiu o arguido AA ao redigir, subscrever e remeter o requerimento, reflectindo a sua opinião sobre a prestação e a conduta de GG e de DD. 17. O arguido AA sabia que as menções no requerimento supra aludido incidiam sobre a prática de crimes cuja autoria recairia em parte em GG e de DD, esta advogada, requerimento esse dirigido a autoridade judiciária, e reportado a realidades que não correspondiam à verdade, de tudo estando ciente. 18. Com tal conduta, pretendeu o arguido AA que fosse instaurado procedimento criminal contra GG e DD, ciente de que a sua conduta era adequada ao resultado relatado, o que não o impediu de agir como descrito. 19. Agiu o arguido AA em tudo de um modo livre, deliberado e consciente, ciente de incorrer em responsabilidade penal. - Constantes do pedido de indemnização cível deduzido no processo n.º 1532/18.0T9VNG, para além dos factos comuns e provados da acusação pública, e no que ao objecto dos presentes autos importa: 20. Por causa desta conduta do arguido AA viu-se a ofendida, ora demandante na necessidade de pedir duas certidões eletrónicas no processo ... tendo despendido nas mesmas a quantia de €20,40 pelas certidões mencionadas no ponto 20. 21. A demandante suportou despesas com a Ilustre mandatária de pelo menos €750,00 (setecentos e cinquenta euros). 23. Com a taxa de justiça para constituição de assistente despendeu o montante de €102 (cento e dois euros). 24. Para a resolução de assuntos atinentes aos presentes autos, a ora demandante, despendeu de tempo para além das suas ocupações profissionais. 25. As afirmações do arguido causaram à ora demandante perturbação e abalo. - Constantes da contestação apresentada pelo arguido AA no processo n.º 1532/18.0T9VNG, com relevância para a causa decidenda: 26. O arguido AA tem 69 anos de idade, é advogado há pelo menos 45 anos. 27. CC padecia, em 19.12.2013, “de uma doença de carácter degenerativo, progressiva, com perturbações de memória que a incapacitam para responder em Juízo”, contudo, “o humor, a capacidade emocional e a vontade não se encontram alterados”. 28. O quadro clínico referido no ponto 27. já era conhecido desde 2012. 29. Por escritura pública de doação, datada de 03.01.2012, CC doou à assistente DD a meação e o quinhão hereditário que lhe pertenciam, na sequência da herança aberta por óbito do seu marido de EE. 30. Em 2007, a CC alienou um imóvel sito em ..., contra o preço de 823 mil euros. - Constantes da contestação apresentada pelo arguido FF no processo n.º ..., com relevância para a causa decidenda: Inexistem. - Constantes da contestação apresentada pelo arguido AA no processo n.º ..., com relevância para a causa decidenda: Inexistem. - Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos provou-se que: 31. Os arguidos não têm antecedentes criminais. - Quanto à situação económica, familiar, social e profissional dos arguidos provou-se que: 32. O arguido FF é engenheiro, aufere €1.300 euros por mês; reside em casa própria, suportando um empréstimo habitacional no valor de 386 euros; a esposa, professora, aufere idêntico salário; tem uma filha com 27 anos de idade. 33. O arguido AA é advogado, desconhece o valor dos seus rendimentos, auferindo rendas de imóveis, de valor não concretamente apurado, reside em casa própria, tem um uma quinta com produção agrícolos; tem uma filha 47 anos de idade e dois netos. - Mais se provou: 34. A procuração aludida nos pontos 5. e 15. foi lavrada aos 25 de abril de 2014, no Cartório Notarial do Porto, pela qual CC declarou conferir, além do mais, à aqui assistente DD e GG, “individual, ou conjuntamente, poderes gerais de administração civil e ainda os poderes especiais para: a) Representar a mandante em qualquer Tribunal ou Juízo com os mais amplos poderes forenses, que deverão ser substabelecidos em advogado ou solicitador, sempre que tenha de recorrer a Juízo; b) Representar a mandante junto de quaisquer Serviços de Saúde Pública ou Privada, designadamente Hospitais, clínicas e ADSE, autorizando eventuais exames médicos e cirurgias que a mandante necessitar; c) Representar a mandante em todos os organismos necessários para o bom cuidado da mesma, nomeadamente com a sua segurança, saúde, alimentação e alojamento, bem como todos os outros assuntos relacionados com os fins indicados.” 1.2. Factos Não Provados - Constantes da acusação pública proferida no processo n.º 1532/18.0T9VNG: A. O requerimento referido no ponto 4. é resultado de informação prestada pelo arguido FF e da opinião deste sobre a prestação e conduta de BB, estando de comum acordo e na conjugação de esforços, intentos e vontades com o arguido AA na formulação e remessa do requerimento. B. Agiu o arguido FF de comum acordo, e em conjugação de esforços, intentos e vontades com o arguido AA, tendo este actuado com base nas informações transmitidas pelo arguido FF, reflectindo a opinião deste sobre a prestação e a conduta de BB. C. O arguido FF actuou da forma descrita nos pontos 7. a 9 dos factos provados. - Constantes da acusação pública proferida no processo n.º ...: D. O requerimento referido no ponto 14. é resultado de informação prestada pelo arguido FF e da opinião deste sobre a prestação e conduta de BB, GG e de DD, estando de comum acordo e na conjugação de esforços, intentos e vontades com o arguido AA na formulação e remessa do requerimento. E. Agiu o arguido FF de comum acordo, e em conjugação de esforços, intentos e vontades com AA, tendo este actuado com base nas informações transmitidas pelo arguido FF, reflectindo a opinião deste sobre a prestação e a conduta de GG e de DD. F. O arguido FF actuou da forma descrita nos pontos 17. a 19. dos factos provados. - Constantes do pedido de indemnização cível deduzido no processo n.º 1532/18.0T9VNG, para além dos factos comuns e provados da acusação pública, e no que ao objecto dos presentes autos importa: G. A conduta dos arguidos condicionou a sua atitude pessoal e profissional da demandante nestes dois últimos anos, nos tribunais onde foram apresentadas as denúncias pelos arguidos. H. E repercutiram-se também na sua saúde, tendo que ser medicamente acompanhada a fim de evitar consequências ainda mais nefastas. I. Com deslocação à Divisão de Investigação da PSP em ... (Cintura Interna do Porto de Lisboa), para prestar declarações a demandante despendeu €200. - Constantes da contestação apresentada pelo arguido AA no processo n.º 1532/18.0T9VNG, com relevância para a causa decidenda: J. O estado de CC era acarretador da dúvida sobre a sua capacidade para que tivesse efetivamente percebido e querido o vertido na procuração aludida nos pontos 5 e 34. K. A procuração referida nos pontos 5 e 34 fazia com que o arguido AA temesse pelo esvaziamento do quinhão hereditário do seu constituinte. L. Um exame superficial às assinaturas de CC apostas nos doc. 5, 5-A e 8 juntos com a contestação, revela uma maior semelhança entre as apostas nos documentos 5-A e 8 juntos com a contestação, e assinaláveis diferenças na assinatura aposta do doc. 5 junto com a contestação. - Constantes da contestação apresentada pelo arguido FF no processo n.º ..., com relevância para a causa decidenda: Inexistem. - Constantes da contestação apresentada pelo arguido AA no processo n.º ..., com relevância para a causa decidenda: Inexistem. 1.3. Motivação da Decisão de Facto O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento globalmente considerada e apreciada segundo as regras da experiência, destacando-se, resumidamente, o seguinte. Para dar como provados os factos ínsitos nos pontos 1 a 5 e 10 a 15 valoraram-se as declarações uníssonas dos arguidos e assistentes, que confirmaram os factos em apreço, conjugadas com a certidão extraída do processo ..., junta a fls. 38 a 65 dos autos .... O que o arguido AA sustenta é que efectivamente lavrou o requerimento em análise, contudo apenas na defesa dos direitos do seu constituinte, uma vez que CC tinha sido vista pela última vez em 2013, altura em que foi junto um atestado médico nos processos em que patrocinava o coarguido FF, dando conta da incapacidade daquela para estar em juízo, e que os sobrinhos de CC, II e JJ, conhecida por JJ1, transmitiam que não sabiam, desde 2021, do paradeiro de CC. Ora, quanto à incapacidade de CC, é certo que consta do teor do relatório clínico junto a fls. 394 v. do processo n.º 1532/18.0T9VNG, datado de 19.12.2013, que se valorou para dar como provado o facto ínsito no ponto 27. que esta padecia, à data, facto esse conhecido desde 2012, como resulta do documento 1. junto com a contestação apresentada em 20.09.2021 - com base no qual se assentou o facto 28 -, “de uma doença de carácter degenerativo, progressiva, com perturbações de memória que a incapacitam para responder em Juízo”. Contudo, consta do mesmo relatório que “o humor, a capacidade emocional e a vontade não se encontram alterados” (sublinhado nosso), pelo que inexistiam razões plausíveis para se pôr em causa a consciência e livre vontade de CC para outorgar qualquer procuração, muito menos uma com o teor e efeitos daquela que é análise destes autos, que não confere qualquer poderes de disposição ou oneração, apenas de representação em juízo, com meros poderes gerais, e de quaisquer Serviços de Saúde Pública ou Privada, para o bom cuidado da mesma, nomeadamente com a sua segurança, saúde, alimentação e alojamento, bem como todos os outros assuntos relacionados com os fins indicados, o que justifica o facto não provado na alínea J. Por outra banda, quanto ao desconhecimento do paradeiro de CC, as declarações do arguido não podem colher. Vejamos. Decorre do documento, junto em 05.07.2023, que CC foi regular e pessoalmente citada, no dia 14.05.2015, na Rua ..., no ..., por agente de execução, no processo ... (cfr. fls. 525), em que é exequente o aqui arguido FF e o seu mandatário o também aqui arguido AA, como por este foi assumido, tendo aliás referido ter tido conhecimento da oposição deduzida naqueles autos. Do mesmo modo, no requerimento executivo apresentado pelo arguido AA, na qualidade de mandatário do exequente, o também arguido FF, em 24.04.2017, em que figura como executada CC (cfr. fls. 82 a 103 do processo ...), fez consignar o seguinte “(…)4. Apesar de ter sido repetidamente interpelada para o fazer pelo mandatário do exequente, pessoal, telefonicamente e por escrito”. (…)”. Acresce que inquirida JJ, com 78 anos de idade, sobrinha de S. CC, referiu de forma espontânea, segura e isenta, tanto mais que está de relações cortadas com a assistente BB e conhece desde infância o arguido AA, que sabia que a tia estava numa clínica, com uma lista de pessoas que podiam telefonar, da qual, nem a testemunha, nem II constavam, e esclareceu que a sua tia tinha telemóvel, mas não lhe telefonou, nem contactou a clínica para saber do paradeiro. Por fim, foi perentória em afirmar que nunca revelou preocupação ao arguido do desconhecimento do paradeiro da tia. Por sua banda, a testemunha II, com 76 anos de idade, sobrinho de CC esclareceu que efectivamente sabia que constava de uma lista da sua tia de pessoas malqueridas, apenas falou com o arguido AA por telefone, mas não se recorda de ter transmitido preocupação ao AA sobre essa situação e asseverou nunca lhe ter transmitido o que quer que fosse sobre a procuração. Aponte-se que o arguido FF referiu que nunca falou dos sobrinhos de CC ao arguido AA, nem nunca soube do requerimento aludido nos pontos 5. e 15. Acresce dizer que pelo arguido AA foi sustentado que o requerimento em análise mais que foi um pedido de ajuda e manifestação de preocupações ao tribunal, querendo “apenas que se averiguasse a verdade”, nunca querendo que fosse instaurado um qualquer processo crime. Ora, estas declarações também soçobram à saciedade visto o requerimento apresentado no processo ..., em 10.11.2017, pelo arguido AA, naqueles autos mandatário do arguido FF, voltou a insistir que agradecia que fosse “apresentada queixa crime (…) a fim de ser, finalmente, investigada a atuação da advogada BB, sua filha e das outras mandatárias identificadas na procuração junta aos autos” (ponto 21º do articulado), mais referindo que já tinha comunicado “a falsificação de assinatura, mas o M.P., infelizmente, nada fez” (ponto 5º) – cfr. certidão de fls. 22-25 do processo n.º 1532/18.0T9VNG. Vontade que reiterou no requerimento apresentado no processo ..., em 22.01.2018 (cfr. fls. 61 a 63 do processo ...) referindo que “os crimes de que o Réu suspeita, mera suspeita, são crimes públicos como o de falsificação de documento, sequestro, extorsão, ect.” Confrontado com a expressão “extorquir” referiu que a utilizou porque CC não aparecia, estava incapaz e não permitiam que ninguém falasse com ela. Ora, “extorquir” significa ter (algo) de alguém, por meio de ameaça ou violência; tirar à força; roubar; subtrair; arrancar - cfr. Infopédia, dicionários da Porto Editora, disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/extorquir, significado esse que não se compadece minimamente com as explicações trazidas pelo arguido para a utilização da sobredita expressão, tanto mais que foi ostensivo em tribunal a sua magnânima capacidade argumentativa, de utilização de palavras e conhecimento da sua significância. Por fim, referiu o arguido AA que afinal a procuração a que se referia no requerimento em análise não é a constante dos autos, junta a fls. 37 do processo n.º 1532/18.0T9VNG, remetida pelo processo n.º ..., mas outra cuja junção protestou fazer sem que, contudo, o tenha feito. Ora, estas declarações também soçobram à saciedade visto o requerimento apresentado no processo ..., em 03.10.2017, que o aqui arguido AA, mandatário naqueles autos, transcreveu parcialmente o teor da procuração e indicou a data da mesma – certidão de fls. 2 a 5 remetida pelo processo n.º ... ao Ministério Público para efeitos de instauração de inquérito relativo a eventual ilícito penal, designadamente crime de falsificação de documento. É certo que pelo arguido foi sustentado que quem digitava os requerimentos era a sua secretária, a testemunha KK, o que por esta for confirmado, mas certo é também que a ser assim, ditam as regras da experiência comum e normal acontecer, a senhora funcionária digita o que lhe é ordenado, ou está previamente manuscrito, cumprido ordens do arguido, que envia o requerimento para o tribunal assinado digitalmente o mesmo, com a sua assinatura profissional, pessoal e intransmissível. Acresce que nos sobreditos autos ... nunca se colocou em questão que houvesse outra procuração, e tendo nos autos 1532/18.0T9VNG sido oficiado ao processo ..., solicitando o documento alegadamente falsificado (cfr. fls. 31 e 35), foi enviada a cópia de fls. 36-37, cujo original está junto a fls. 433 dos sobreditos autos 1532/18.0T9VNG. Para dar como provado o facto constante no ponto 29. valorou-se a e escritura junta como documento 5A na contestação apresentada em 20.09.2021, resultando o facto do ponto 30. documento 7. junto com a mesma peça processual. Já para dar como provado o facto ínsito no ponto 34. valorou-se a procuração junta a fls. 433 do processo 1532/18.0T9VNG. Destarte, perante a prova assim produzida, e valorada, não soçobrou qualquer dúvida ao tribunal sobre os factos dados como provados, na sequência e modo como o foram. Relativamente aos elementos volitivos, os mesmos foram extraídos da conjugação dos demais factos e às considerações aduzidas em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, em face da atuação desenvolvida pelo arguido e das circunstâncias em que agiu, reveladas nos demais factos objetivos que se deram como provados. Também o conhecimento da tipicidade da sua conduta resulta das regras de experiência comum, não podendo o arguido desconhecer que uma atuação desenvolvida deste modo era proibida e punida criminalmente. É certo que por escritura pública de doação, datada de 03.01.2012, CC doou à assistente DD a meação e o quinhão hereditário que lhe pertenciam, na sequência da herança aberta por óbito do seu marido de EE (ponto 29) e que em 2007, a CC alienou um imóvel sito em ..., contra o preço de 823 mil euros (ponto 30). Contudo, o arguido AA é advogado há pelo menos 45 anos (facto 26.) e, portanto, perante uma procuração com o teor da constante no ponto 34., não conferindo qualquer poder de disposição ou oneração, não poderia ter fundado ou sequer superficial receio de esvaziamento do quinhão hereditário do seu constituinte, o que afasta a possibilidade de denúncia para clarificação ou dúvidas sobre os factos. Por outra banda, como resultou provado (ponto 27.) CC padecia, em 19.12.2013, “de uma doença de carácter degenerativo, progressiva, com perturbações de memória que a incapacitam para responder em Juízo”, quadro clínico já conhecido desde 2012 (ponto 30.), porém, “o humor, a capacidade emocional e a vontade não se encontram alterados”, pelo que não se vislumbra que actos contra sua vontade pudessem estar a ser praticados, tanto mais que a procuração em apreço, esvaziada de poderes de disposição ou oneração, como repetidamente se disse, constitui documento autêntico, lavrado em cartório notarial, facto que não foi questionado, não se mostrando cogitável que fosse essa procuração “um instrumento” para “extorquirem todos os bens à D. CC, não cumprimento nem os seus compromissos nem a sua vontade.”, inviabilizando o pagamento de tornas ao seu constituinte. De todo modo, sempre importa sublinhar que, se dúvidas houvesse quanto aos factos ínsitos nos pontos 16. a 19, que a nosso ver não pode haver, não se pode olvidar a postura do arguido em julgamento, com sucessivas e distintas posições quantos aos factos quando confrontado com procuração em apreço, cujo teor se consignou no ponto 34., ora alvitrando que a procuração que se referia no requerimento mencionado nos pontos 5. e 15. Era outra, ora mencionado que afinal o requerimento não havia sido da sua lavra, com sucessivas implausíveis justificações que supra melhor se explicaram, que naufragam qualquer motivação de esclarecimento da verdade e defesa dos interesses do seu constituinte, antes clarificam o intuito, diga-se, afrontoso da prestação e a conduta de GG, de DD e BB, reportam-se tais menções sobre a prática de crimes cuja autoria recairia sobre aquelas, requerimento esse dirigido a autoridade judiciária, reportando realidades que não correspondiam à verdade, de tudo estando ciente. No que concerne à ausência de antecedentes criminais dos arguidos valorou-se os certificados do registo criminal junto a fls. 08.10.2024, sendo que quanto aos factos atinentes às condições pessoais e económicas, bem como ao ponto 26. provaram-se com base nas suas declarações. Por sua banda, os factos ínsitos nos pontos 20. a 25. resultaram provados da análise dos documentos junto em 02.10.2023, a fls. 137-138 nos autos 1532/18.0T9VNG, conjugados com os esclarecimentos prestados pela assistente, que corroboraram as despesas suportadas, e o impacto que os factos em apreciação tiveram na sua vida pessoa e profissional, o que aliás foi confirmado pelas testemunhas DD, LL, MM e NN, que função da relação que detêm com a demandante, esclareceram a relação de longa amizade entre a demandante e CC e confirmaram o impacto que o requerimento apresentado pelo arguido e o subsequente conhecimento do mesmo teve na vida da assistente BB. Diga-se, ainda, em boa verdade, que nem seria preciso os depoimentos das testemunhas para os dar como assentes tendo por referência a situação em causa e o impacto psicológico da mesma no cidadão comum se colocado na situação da demandante. No que tange aos factos não provados, a sua resposta deveu-se à ausência de qualquer prova no sentido da sua positividade, concretamente nos postos A. a F. pois que os arguidos foram coerentes no que tange ao desconhecimento de FF do teor do requerimento em apreço enviado pelo seu advogado ao tribunal, tendo-se limitado a expressar preocupação pelo desconhecimento do paradeiro de CC, sendo que não poderá ser extraído das regras da experiência comum e normal acontecer que estivesse consciente do teor do requerimento elaborado e subscrito pelo seu advogado, muito menos da sua extensão e suspeita de extorsão levantadas... Quanto aos demais factos, nenhuma testemunha os corroborou, nem poderão ser extraídos das regras da experiência comum e normal acontecer, sendo que quanto ao constante no ponto I., foi junto em 02.10.2023 um recibo de pagamento de táxi no valor de €224,05, contudo datado de 16.11.2022, altura em que já haviam sido deduzidos as acusações em ambos os processos, pelo que não se vislumbra qualquer conexão em tal deslocação (que o recibo não esclarece proveniência e o destino) com qualquer diligência junto de órgão de policial criminal levada a cabo nestes autos com intervenção da assistente. Refira-se quanto ao facto constante em K. que a resposta não podia deixar de ser negativa, dado que a procuração em apreço referida no ponto 5 e 34. não confere quaisquer poderes de disposição ou oneração, antes e tão só poderes de administração civil e ainda os poderes especiais para: a) Representar a mandante em qualquer Tribunal ou Juízo com os mais amplos poderes forenses, que deverão ser substabelecidos em advogado ou solicitador, sempre que tenha de recorrer a Juízo; b) Representar a mandante junto de quaisquer Serviços de Saúde Pública ou Privada, designadamente Hospitais, clínicas e ADSE, autorizando eventuais exames médicos e cirurgias que a mandante necessitar;c) Representar a mandante em todos os organismos necessários para o bom cuidado da mesma, nomeadamente com a sua segurança, saúde, alimentação e alojamento, bem como todos os outros assuntos relacionados com os fins indicados, pelo que qualquer esvaziamento de quinhão hereditário se mostrava absolutamente inviável e, consequente, nenhum receio sério quanto ao mesmo poderia existir por parte dos arguidos. Por último, a resposta dada ao facto constante no ponto L. deveu-se à circunstância de, ditarem as regras da experiência comum, inexistirem assinaturas feitas pela mesma pessoa que sejam iguais, ainda que feita num minuto após o outro, bastando a utilização de uma distinta caneta para que duas assinaturas de desassemelhem, portanto num exame superficial das assinaturas de CC, já falecida, constantes dos documentos dos 5, 5-A e 8 juntos com a contestação não se vislumbram diferenças que se assinalem, para além daquelas que decorrem da circunstância de não serem uma cópia uma da outra. De todo modo, aponte-se que qualquer uma das assinaturas em apreço foi lavrada no cartório notarial, pelo que não se vislumbra qualquer pertinência quanto às alegadas diferenças de assinaturas (veja-se que, como se assentou no ponto 27. CC padecia “de uma doença de carácter degenerativo, progressiva, com perturbações de memória que a incapacitam para responder em Juízo”, contudo, “o humor, a capacidade emocional e a vontade não se encontram alterados”) que não fosse a sua falsidade, o que o próprio arguido AA assume ser temerário em face da autenticidade do documento (cfr. artigo 100º da contestação), sendo certo que ordenada a realização de perícia às mesmas mostrou-se inviável em face dos escassos documentos disponíveis para o efeito, como resulta do relatório junto aos autos em 04.04.2022 e a “olho nu” nenhuma falsificação pode ser ajuizada.» Importa agora relembrar as razões que levaram o Acórdão da Relação publicitado em 3/07/2024 a anular a sentença depositada em 30/10/2023: «… temos de distinguir situações: - se o agente se limita a denunciar factos suscetíveis de configurar crime ou se os imputa dolosamente consciente da respetiva falsidade., conforme Ac. da Relação do Porto de 12/03/2014 relatado por Artur Oliveira, onde se pode ler: «No primeiro caso, temos o puro exercício de um direito – o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado pelo artigo 20.º, da CRP: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (…)”. A denúncia, que em alguns casos chega mesmo a ser obrigatória [artigos 244.º e 242.º, do Cód. Proc. Penal], passa, necessariamente, pela atribuição a outrem de um juízo desonroso na medida em que se lhe imputa a prática de factos que podem constituir crime. Mas essa condição natural da denúncia não pode constituir um impedimento ou uma restrição ao exercício do direito: desde logo porque, na colisão entre o direito à honra do denunciado e o direito à denúncia como meio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, deve prevalecer este último; e depois porque o regular exercício do direito é causa de justificação que exclui a ilicitude. Por isso se diz que num Estado de Direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos.» Daqui resulta que não poderá falar-se de falsidade da imputação quando se está perante uma denúncia para clarificação, ou seja, nos casos em que o agente tem dúvidas sobre os factos, e os comunica às autoridades para que investiguem. – veja-se Manuel da Costa Andrade em Comentário Conimbricense, Tomo III, pág. 542, Ed Coimbra Editora, 2001. Ora, o recorrente alega nos pontos 78 e 87 da sua contestação junta aos autos em 20/09/2021, que a mencionada outorgante da procuração em causa, CC, se encontrava à data da feitura da mesma em estado debilitado e incapacitante, acarretador da duvida, sobre a sua capacidade para que tivesse efetivamente percebido e querido o vertido na procuração em causa. Quadro clínico que é conhecido desde 2012. – ponto 88 da contestação. Factos que podem ser relevantes para o aferimento da intenção do arguido ao agir e determinação do elemento subjetivo do tipo legal e que até são mencionados no despacho de arquivamento do MP: «a CC está num quadro progressivo e deterioração cognitiva com dois anos de evolução, com perturbações de memória» O que também é referido na motivação da convicção do tribunal nos seguintes termos: «… é certo que consta do teor do relatório clínico junto a fls. 394 v. do processo n.º 1532/18.0T9VNG, datado de 19.12.2013, que esta padecia, à data, “de uma doença de carácter degenerativo, progressiva, com perturbações de memória que a incapacitam para responder em Juízo”. Contudo, consta do mesmo relatório que “o humor, a capacidade emocional e a vontade não se encontram alterados” (sublinhado nosso), pelo que inexistiam razões plausíveis para se por em causa a consciência e livre vontade de CC para outorgar qualquer procuração.» Mais adiante alega (pontos 85 e 94 da contestação) que a filha da mandatária de CC, DD, é beneficiária de doação feita pela referida CC, em 3/01/2012 Daí que o recorrente temesse pelo esvaziamento do quinhão hereditário do seu constituinte. E mais alega que em 2007 a referida CC alienou um imóvel sito em ... pelo preço de € 823.000,00 e que se verificam assinaláveis diferenças nas assinaturas da referida CC em diversos documentos. – pontos 97 e 99 da contestação. Em sua defesa alega também que perante tais circunstâncias o requerente entendeu existir o justo receio de a dita CC, consabidamente debilitada, estar a ser levada a praticar atos contra a sua vontade e também de que o património da mesma, vá diminuindo inviabilizando por esse motivo o pagamento de tornas ao seu constituinte. Aqui chegados temos de considerar que os indicados factos que foram alegados pelo recorrente na sua contestação têm interesse para o apuramento do elemento subjetivo do tipo legal pelo qual o mesmo se encontra acusado e, por esse motivo, teriam de ser objeto de apreciação pelo Tribunal de Julgamento que deveria tê-los considerado provados ou não provados fundamentando essa decisão e extraindo da mesma as respetivas consequências legais. Não o tendo feito, como efetivamente não fez, - apesar de mencionar alguns desses factos, na motivação da convicção do Tribunal para a decisão de facto -, incorreu o Tribunal a quo no vício de nulidade previsto no art. 379 nº1 al a) do CPP, o qual se impõe declarar. A isto acresce que o Tribunal de julgamento não fundamenta de forma suficiente a sua convicção no que respeita à prova do elemento subjetivo do tipo, designadamente, quanto aos factos provados sob os nºs 17, 18 e 19, limitando-se a alegar de forma vaga e genérica que: « Relativamente aos elementos volitivos, os mesmos foram extraídos dessa mesma verificação, em conjugação e por apelo às regras da experiência comum e da habitualidade.». Ora, a compreensão das razões que levam o Tribunal de julgamento a considerar demonstrada a específica intenção do autor do ilícito, é essencial face à falta de confissão do arguido, e leva a incorrer na nulidade prevista no art.379 nº1 al. a) do CPP, por referência à falta de observância do art.374 nº2 do mesmo diploma legal. Assim, os presentes autos terão de retornar à primeira instância para que seja proferida decisão sobre a demonstração, ou não, dos factos supra indicados constantes da contestação apresentada pelo arguido nos presentes autos, e dessa prova ou não prova, extrair as consequências no que respeita ao dito elemento subjetivo do tipo legal imputado ao recorrente, fundamentando a sua convicção de uma forma que claramente demonstre o percurso que conduziu ao sentido da decisão adotada. Em face do que ficou exposto, e da nulidade declarada, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo recorrente e o recurso do MP.» B – Fundamentação de direito Atenta a jurisprudência constante dos Tribunais superiores o objeto do recurso delimita-se pelas conclusões que os recorrentes extraem da respetiva motivação, sem prejuízo daquelas que forem do conhecimento oficioso do Tribunal, aqui se incluindo o conhecimento dos vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP, por via do Acfj nº 7/95 publicado no DR serie I-A de 28/12. No caso concreto as questões suscitadas pelo recorrente de que cumpre apreciar são as seguintes: 1ª) Impugnação da matéria de facto 2ª) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Cumpre, agora, apreciar e decidir! 1ª questão Da impugnação da matéria de facto Os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no art. 428 do CPP, e a matéria de facto pode ser posta em causa por via da revista alargada, mediante a invocação de vícios previstos no art.410 nº2 do CPP, que como já referimos também são do conhecimento oficioso. O recorrente invoca contradição entre os factos provados sob os pontos 27 e 28, a saber: «27. CC padecia, em 19.12.2013, “de uma doença de carácter degenerativo, progressiva, com perturbações de memória que a incapacitam para responder em Juízo”, contudo, “o humor, a capacidade emocional e a vontade não se encontram alterados”. 28. O quadro clínico referido no ponto 27. já era conhecido desde 2012.» e facto não provado sob a letra J: «J. O estado de CC era acarretador da dúvida sobre a sua capacidade para que tivesse efetivamente percebido e querido o vertido na procuração aludida nos pontos 5 e 34.» A procuração em causa vem referida no facto provado sob o ponto nº34 que refere o seguinte: «34. A procuração aludida nos pontos 5. e 15. foi lavrada aos 25 de abril de 2014, no Cartório Notarial do Porto, pela qual CC declarou conferir, além do mais, à aqui assistente DD e GG, “individual, ou conjuntamente, poderes gerais de administração civil e ainda os poderes especiais para: a) Representar a mandante em qualquer Tribunal ou Juízo com os mais amplos poderes forenses, que deverão ser substabelecidos em advogado ou solicitador, sempre que tenha de recorrer a Juízo; b) Representar a mandante junto de quaisquer Serviços de Saúde Pública ou Privada, designadamente Hospitais, clínicas e ADSE, autorizando eventuais exames médicos e cirurgias que a mandante necessitar; c) Representar a mandante em todos os organismos necessários para o bom cuidado da mesma, nomeadamente com a sua segurança, saúde, alimentação e alojamento, bem como todos os outros assuntos relacionados com os fins indicados.”» Vejamos! Desde 2012 que a referida CC tinha um quadro clínico conhecido de padecimento de doença de carácter degenerativo, progressiva, com perturbações de memória que a incapacitavam para responder em Juízo. Esta doença impedia CC de tomar decisões importantes na sua vida de forma independente, já que lhe retirava capacidade para estar por si só em Juízo; conclusão que não é afetada pela ressalva de que o humor, capacidade emocional e vontade, não haviam sido afetados. Ora, em 25 de abril de 2014, dois anos depois do conhecimento da referida doença de que padecia CC - não podendo deixar de se estranhar a data, (feriado nacional), que de acordo com as regras da experiência, não seria horário de expediente de cartório notarial -, é lavrada no Cartório Notarial do Porto uma procuração outorgada por CC, que não tinha capacidades para estar em juízo, através da qual a mesma confere às assistentes DD e GG, entre outras coisas, os mais amplos poderes forenses. Torna-se evidente que para um homem médio com capacidades equivalentes ao do cidadão comum, que uma pessoa sem capacidade para estar em juízo, também não terá capacidade para entender o conteúdo de uma procuração como a constante do ponto 34 dos factos dados como provados. Assim, o estado de saúde de CC era efetivamente acarretador da dúvida sobre a sua capacidade para que tivesse efetivamente percebido e querido o vertido na procuração aludida nos pontos 5 e 34, e isso extrai-se dos factos dados como provados em 27 e 28, pelo que, o facto constante da al. J) dos factos não provados enferma de erro notório na apreciação da prova que urge corrigir, porquanto, o que se fará alterando a matéria de facto e considerando que tal facto passará a ser o facto provado sob o ponto 28-A. Por outro lado, e considerando este aditamento aos factos provados não pode inferir-se dos atos praticados pelo arguido AA, enquanto mandatário do coarguido FF, sabia que as menções feitas no requerimento aludido em 5º e 15º não correspondiam à verdade e que pretendia atingir a honra da senhora advogada BB e a respetiva consideração pessoal, nem que tal requerimento refletia a opinião pessoal do recorrente sobre a referida advogada sua colega de profissão, nem sobre as designadas procuradoras GG e DD. Em face do exposto, a afirmação contida na motivação da sentença de que os elementos volitivos foram extraídos da conjugação dos demais factos e às considerações aduzidas em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, em face da atuação desenvolvida pelo arguido e das circunstâncias em que agiu, reveladas nos demais factos objetivos que se deram como provados, cai por terra, já que manifestamente não será assim; porquanto, a dúvida sobre as capacidades de CC, era uma realidade e o recorrente era mandatário de alguém que tinha títulos executivos contra a referida CC, pelo que, na defesa dos interesses do respetivo constituinte podia e devia aclarar essa dúvida e expor a verdade. Por outro lado, o art. 208 da CRP assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça. Estas imunidades são reafirmadas pela Lei nº62/2013 de 26 de agosto no seu art.13º e o art.12 do mesmo diploma legal, considera que o patrocínio forense por advogado é um elemento essencial na administração da justiça. O legislador pretendeu garantir aos advogados a liberdade e independência necessárias para o exercício da sua profissão, sem receio de represálias por atos relacionados com o mandato forense. A referida imunidade abrange ações que se possam ter por infundadas relacionadas com a prática do mandato forense e, como tal, é inusitado que o cliente, - que nas suas declarações em audiência de julgamento afirmou que manifestou ao mandatário preocupação sobre o paradeiro de CC que durante algum tempo foi desconhecido, e disse existirem dúvidas sobre a veracidade da procuração, - porque não aparecia a original -, tendo mesmo afirmado que pediu ao advogado para esclarecer a verdade e aclarar as dúvidas surgidas, tenha sido absolvido deste processo, e o mandatário condenado, apenas por ter sido veemente e empolgado nesse esclarecimento da verdade em benefício do cliente e a pedido daquele. Sobre este aspeto da imunidade conferida aos mandatários forenses pode ler-se no Acórdão desta Relação de 4/10/2022, relatado por João Pedro Pereira Cardoso: «Assim, é entendimento comum, o advogado, no exercício de mandato forense, em defesa dos interesses dos seus constituintes, pode socorrer-se de meios contundentes, firmes e incómodos para com os intervenientes, sem que tanto implique responsabilidade criminal.», ou seja, face ao ordenamento jurídico considerado na sua globalidade, a responsabilidade jurídica criminal do mandatário forense deverá constituir exceção, pois, o advogado, quando intervém em representação judicial de um seu constituinte, não defende interesses próprios mas alheios, atuando profissionalmente no exercício de mandato forense que lhe foi conferido e podendo, em defesa dos interesses dos seus constituintes, socorrer-se de meios acutilantes e incómodos para com os restantes intervenientes. E a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a considerar que a condenação dos advogados, no exercício do mandato judicial, é suscetível de produzir um efeito dissuasor para o conjunto da advocacia, em particular quando defendem os interesses dos clientes. A entender-se de outro modo o patrocínio judiciário estará comprometido por eventuais ameaças ou receios de persecução criminal, devendo prevalecer a liberdade de expressão do mandatário na defesa dos direitos do cliente num processo judicial. E mais recentemente o Acórdão da Relação de Lisboa de 16/01/2025, relatado por Jorge Rosas de Castro, disponível em www.dgsi.pt, afirma: «…não pode deixar de reconhecer-se uma certa margem de liberdade ao advogado para escrever e dizer nos autos o que entender relevante para defesa dos interesses do seu constituinte, o que é particularmente importante quando essa defesa passa por fazer alegações, por escrito ou oralmente, que tenham subjacente a afirmação ou a insinuação de um comportamento de terceiro que possa ser percebido como censurável. Não pode com efeito ignorar-se que a liberdade de expressão do advogado no âmbito de um processo judicial é algo de inerente à sua independência como profissional livre, pressuposto do bom desempenho das suas funções enquanto colaborador essencial de uma sã administração da justiça e, a par disso, constitui uma ferramenta indispensável de aprofundamento do direito do seu cliente a um processo justo e equitativo, tudo convergindo para que se lhe reconheça um amplo espaço para um livre e vigoroso debate [cfr. Acs. do TEDH Morice v. France (GC), nº 29369/10, §§ 133 a 135 e 137, 23.04.2015 e Steur v. the Netherlands, nº 39657/98, § 38, 28.10.2003, in https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22documentcollectionid2%22:[%22GRANDCHAMBER%22,%22CHAMBER%22] (…) Vale o que vem de ser dito que não pode exigir-se do advogado que, ao patrocinar uma causa, use de uma linguagem absolutamente inócua ou inofensiva, mesmo quando as ideias que com aparência de fundamento razoável considera importante veicular, em representação do seu cliente, não sejam inócuas ou inofensivas. Enveredar por caminho distinto, nesta matéria, implicaria uma menorização do papel do advogado e dos valores que lhe subjazem na afirmação e defesa do Estado de Direito (sobre o chamado «chilling effect» que acarreta a imposição de sanções ao advogado pelo que diz no exercício da sua profissão, vide o Ac. do TEDH Nikula v. Finland, nº 31611/96, § 54, 21.03.2002). E acrescente-se que a liberdade de expressão do advogado no exercício da sua profissão compreende não apenas a substância das ideias e da informação a que se refere, mas também a forma como as exprime (Ac. do TEDH Foglia v. Switzerland, no. 35865/04, § 85, 13/12/2007). É neste contexto jurídico-ético-deontológico que temos de ler o Código Penal, nomeadamente quando nos diz que «o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua globalidade» e que de entre esses casos se acha aquele em que o agente atua «no exercício de um direito» [art.º 31º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal].» Concluindo resultou do facto alterado para provado sob o ponto 28-A que as dúvidas acerca da capacidade de entender e querer de CC eram fundadas e como tal não se podem inferir dos atos objetivos praticados pelo arguido, enquanto mandatário do coarguido FF, os factos dados como provados sob os pontos 6, 7, 8, 9, 14, 16, 17, 18 e 19, que pelo exposto enfermam de erro notório na apreciação da prova que urge corrigir, e como tal alterar a matéria de facto, e consignar que tais factos passam a ser considerados não provados. Face às operadas alterações da matéria de facto provada verifica-se que os factos que ficaram demonstrados não preenchem o tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado nos autos; porquanto, não se provaram os factos integradores do elemento subjetivo do tipo legal, ou seja, que o arguido, ora recorrente, sabia da falsidade das imputações contidas nos requerimentos que subscreveu referidos nos pontos 3 a 5 e 12 a 15 da matéria de facto provada. Como tal não pode o recorrente ser condenado nos termos em que foi pronunciado e também não se vislumbra que exista qualquer responsabilidade civil emergente da sua conduta. Por todo o exposto, conclui-se que assiste razão ao recorrente sendo procedente o recurso. Atenta a conclusão a que se chega com o conhecimento da primeira das questões suscitadas, fica prejudicado o conhecimento da segunda das questões. 3. Decisão: Tudo visto e ponderado, acordam os juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, alteram a matéria de facto da seguinte forma: Aditam aos factos provados o ponto 28-A com o seguinte teor: «O estado de CC era acarretador da dúvida sobre a sua capacidade para que tivesse efetivamente percebido e querido o vertido na procuração aludida nos pontos 5 e 34.» Eliminam a al. J) dos factos considerados não provados. Os factos provados sob os pontos 6, 7, 8, 9, 14, 16, 17, 18 e 19 são retirados da matéria de facto provada e passarão a ser considerados não provados. Extraindo as consequências da alteração da matéria de facto operada neste acórdão revogam a sentença recorrida e absolvem o recorrente de todas as acusações contra ele formuladas nestes autos e ainda o absolvem do pedido de indemnização cível contra ele formulado pela demandante BB. Sem tributação. Porto, 10/9/2025 Relatora: Paula Cristina Guerreiro 1ªAdjunta: Maria Luísa Arantes 2ª Adjunta: Paula Natércia Rocha |