Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | CONFISSÃO FALSIDADE DA ATA EMPREITADA DETERMINAÇÃO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP20240509324/23.9T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A redação da declaração confessória da parte na ata, parcialmente diversa da que adviria do declarado pelo juiz, deverá ser apreciada como falsidade desse ato judicial. II - Não se apurando que o preço cobrado pelo empreiteiro tenha sido aprovado através da aceitação prévia de orçamento ou em outro momento posterior pelo dono da obra, deve condenar-se este a pagar ao empreiteiro o valor que resultar de incidente de liquidação, só se recorrendo à equidade (conforme artigo 883.º, do C. C.) caso naquele incidente não se consiga determinar o valor desse mesmo preço. III - Os juros de mora serão devidos pela dona da obra após a notificação da decisão proferida no incidente de liquidação, nos termos do artigo 805.º, n.º 3, do C. C.. (da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 324/23.9T8VFR.P1. João Venade. *
1). Relatório. A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., propôs contra AA, residente na Rua ..., ... rec., ... Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da Ré na quantia de 6 980,25 EUR, acrescido dos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. O sustento do pedido consiste na realização de trabalhos de serralharia acordados com a Ré que esta não pagou. * Citada a Ré, a mesma impugna a versão da Autora, pugnando pela absolvição do pedido. * Foi proferido despacho saneador tabelar. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a ação procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6 980,25 EUR, acrescida dos juros vencidos e vincendos contados desde o vencimento da fatura (ponto 9) dos factos provados) até efetivo e integral pagamento. * Inconformada, recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões: «A. O objeto deste recurso é toda a sentença recorrida, assim como a impugnação do texto da assentada de dia 11 de outubro de 2023, e ainda a impugnação relativa à matéria de facto dada como provada e como não provada. B. A assentada, transcrita em ata de audiência e julgamento no que respeita ao depoimento prestado pela Ré/ Recorrente, não está conforme com a assentada verbalmente estipulada pela Exma. Sra. Juiz do tribunal a quo (conforme se pode ouvir na gravação do depoimento de parte da Ré – em momento que a Exma. Magistrada fala -, minutos 34:00 a 35:10). C. Na assentada em audiência de julgamento ficou assente que os serviços da Autora foram requeridos “através do empreiteiro BB” (o que é confirmado no depoimento da Ré, minutos 2:30 a 4:45, 7:15 a 8:09, 8:20 a 10:10, 10:10 a 11:00, 24:00 a 25:30, 29:30 a 30:40 e 30:50 a 31:20), D. E não ficou confessado que tivesse sido contratada a criação de uma caixa de correio, mas sim de uma “ranhura para a caixa de correio” (conforme se ouve na assentada a minutos 35:00 a 35:05 do mesmo depoimento, e conforme confirmado a final, na assentada escrita, que confirma que apenas se verificou no local uma “ranhura”; tal como repetido pela Ré no seu depoimento, a minutos 8:20 a 10:10 e 14:50 a 15:25), E. Não só o registo escrito em ata não corresponde ao depoimento prestado pela Ré/Recorrente, como nem sequer corresponde ao que a Exma. Sra. Juiz leu no âmbito da audiência de julgamento, o que significa que esta assentada é nula. F. A Ré/ Recorrente impugna ainda a matéria de facto, desde logo o ponto 2 dos factos dados como provados deverá ser alterado no seu texto, uma vez que a Ré/ Recorrente não se deslocou às instalações da Autora com vista a solicitar um orçamento, mas para escolher os desenhos dos portões, na sua obra de requalificação, que estava a ser realizada pelo arquiteto e empreiteiro BB e não somente “acompanhada” por este. G. A prova produzida que permite impugnar esta matéria de facto são: do depoimento de parte da Ré, os minutos 2:30 a 4:45, 7:15 a 8:09, 8:20 a 10:10, 24:00 a 25:30, 29:30 a 30:40, 30:50 a 31:20 – em que a mesma descreve que toda a relação com a Autora foi sempre por intermédio do empreiteiro, inclusive a negociação e as condições contratuais, tendo apenas reunido com os representantes daquela uma vez, em outubro de 2021, para escolher os desenhos dos portões em ferro, sendo que a Exma. Sra. Juiz é ouvida nesses minutos a confirmar compreender a mediação e intermediação pelo empreiteiro -, H. Do testemunho de CC, minutos 2:00 a 3:00, 3:28 a 3:55 e 11:20 a 11:45 –em que a testemunha declara que foi o empreiteiro quem falou nos portões, que referenciou a empresa Autora, que negociou tudo com esta apenas retransmitindo à Ré, e que a única reunião da Ré com aquela foi a de outubro de 2021 para escolher desenhos (pois o empreiteiro já não se recordava de uma escolha feita em 2019), I. Do testemunho de BB, minutos 1:14 a 1:33, 2:10 a 2:30, 3:20 a 3:40 – em que este confirma ter negociado diretamente com a empresa Autora em nome da Ré, confirma o contrato de empreitada outorgado com esta, e confirma que antes da reunião de outubro de 2021 ele já havia pedido uma opinião prévia quanto ao preço à empresa Autora. J. A estes testemunhos, acresce o contrato de empreitada junto como documento n.º 1 com a Contestação. K. Como tal, deverá o ponto 2 dos factos provados passar a ter o seguinte texto: “No decurso do ano de 2021, por convite do arquiteto BB, a Ré deslocou-se às instalações da Autora com vista a escolher os desenhos em ferro dos portões que se destinavam à obra de requalificação sita na Rua ... ... ..., concelho de Santa Maria da Feira, que estava a ser realizada pelo arquiteto e empreiteiro BB.” L. Da mesma forma também o texto do ponto 3 da matéria de facto dada como provada deve ser alterada porque o arquiteto/ empreiteiro BB na verdade transmitiu que o preço de execução dos serviços era de cerca de 3.000,00 euros, já com IVA, como preço total (pelos 3 portões, pela rede de vedação, pela porta técnica, pelo número de polícia e pela ranhura para o correio). M. A sentença proferida não considerou a prova documental apresentada pela própria Autora, nomeadamente o 1º orçamento, junto como doc. 2 à PI, que prevê 2.970€ de valor total pelos serviços, assim coincidente com o valor de 3mil euros, transmitido verbalmente pelo empreiteiro à Recorrente. N. Ouça-se também o depoimento de parte da Ré, minutos 7:15 a 8:09, 10:10 a 11:00 e 29:30 a 30:40 – em que explica que só conhecia o valor de 3 mil euros transmitido pelo empreiteiro e nunca havia visto nem ouvido o valor superior a 5mil euros nesta ação cobrado, e que foi “tudo definido” (preço e trabalhos) através do empreiteiro, este sim, que lidou diretamente com a Autora, O. O testemunho de CC, minutos 4:51 a 6:05 e 6:20 a 7:08 – em que testemunha que só o empreiteiro referiu preços e foi o de 3mil euros, já com IVA, nunca o superior a 5mil euros, e que aquele preço era para a totalidade dos serviços que se vieram a executar, P. O testemunho de BB, minutos 1:14 a 1:33, 3:20 a 3:40, 6:50 a 7:58, 11:30 a 13:30, 21:00 a 23:00 – em que a testemunha afirma ter pedido uma opinião do preço à Autora, previamente à reunião de outubro de 2021; que veio a descobrir que recebia cartas e documentos da Autora, relativos à obra controvertida, dirigidos a uma entidade “B..., Lda” (da qual a testemunha é sócio e gerente e que presta serviços de arquitetura), mas que nunca viu a correspondência que aquela enviou para essa empresa; diz que soube dos preços que a Autora ia cobrar quando viu o 1º orçamento (que a Autora juntou com a sua PI) na data que está no mesmo (21 de setembro de 2021), mas que nunca o comunicou à Ré; porém, quando confrontado visualmente, em julgamento, com a existência do 2º orçamento (junto pela Autora em requerimento posterior) e com o facto de também este referir a data de 21 de setembro de 2021, tenta defender e justificar os atos da Autora, dizendo que resultaria de algum engano na datação dos documentos, Q. Para depois afirmar que os trabalhos expressamente previstos nesses orçamentos, ambos datados de 21 de setembro de 2021, resultaram dos alegados pedidos que a Ré havia feito à Autora após a reunião de outubro de 2021! R. Esta testemunha tem pouca credibilidade e demonstra tendenciosidade a favor da Autora. É que, como o próprio afirma, aos minutos 14:05 a 14:40 e 17:40 a 18:10 do seu testemunho, os trabalhos só foram realizados e devidos após outubro de 2021, e foi ele próprio quem escreveu à mão no auto de medição. S. Ora, como é que uma testemunha, arquiteto e empreiteiro geral de uma obra, que comprovadamente negociou com a empresa Autora os serviços de serralharia de que a Ré necessitava, que havia já indicado preço para tais serviços, e que esteve na única reunião presencial entre as partes, T. No mesmo depoimento afirma ter analisado o 1º orçamento da Autora na data do mesmo (setembro de 2021), para de seguida afirmar que os serviços só foram solicitados após a reunião de outubro de 2021, justificando a confusão da data dos dois orçamentos (1º e 2º, ambos com a mesma data – anterior à alegada solicitação dos serviços) com uma suposta desorganização? U. Afinal analisou os orçamentos da Autora, ou não? Afinal teve conhecimento dos preços cobrados pela Autora antes ou depois da reunião de outubro de 2021? A testemunha contradiz-se e dá uma explicação parca e sem fundamento, embora confirme que nunca transmitiu os orçamentos, ou o auto de medição, à Ré e que, tanto quanto sabe, a Autora também não o teria feito (entre outros momentos, minutos 11:30 a 13:30 do seu testemunho). V. Esta testemunha não merece credibilidade e as suas declarações, sobre o valor transmitido verbalmente à Ré e à filha, no valor de 3mil euros, não podem ser tidas em consideração, pois testemunhou que o fez indicando que seria um valor sem IVA e que seria apenas para dois portões exteriores, quando tal não é verdade. W. Só por uma incrível coincidência poderia o 1º orçamento junto aos autos pela Autora, que esta depois veio referir ter sido um erro, indicar um valor coincidente com os 3mil euros transmitidos verbalmente por BB à Ré, pois esse 1º orçamento tem um valor global de 2.970€ (doc. 2 junto à Petição Inicial). X. Aquilo que não se entende é como é que o tribunal a quo valorou superiormente a prova testemunhal do arquiteto BB quanto ao ponto do valor dos 3mil euros e do que este incluía, pois em clara contradição com a testemunha CC e com o depoimento da Ré, Y. Mais ainda quando foi a Autora quem começou por juntar na sua PI um orçamento que coincidia perfeitamente com tal valor! Z. O alegado erro, com a junção posterior de um 2º orçamento aos autos (com a mesma data do 1º), não procede e deveria ter sido valorado pelo tribunal de 1ª instância. O que aconteceu foi que a Autora criou um novo 2º orçamento, já no decorrer destes autos, ao ter-se apercebido do seu erro na indicação do valor no 1º orçamento! AA. Nunca esquecendo que o próprio tribunal a quo deu como não provado que qualquer tipo de orçamento tivesse sido reduzido a escrito… BB. Ademais, analisando o auto de medição junto pela Autora (doc. 1 do requerimento posterior à Contestação), no mesmo verifica-se uma enorme confusão de referências: os valores tabelados nesse auto não correspondem aos valores expostos nem no 1º orçamento, nem no 2º orçamento; e são apresentadas várias referências (no assunto do auto, e nas três primeiras colunas da tabela), que não coincidem entre si, nem com os 2 orçamentos… CC. Não se trata só de desorganização, como a certa altura BB tenta explicar. Trata-se, isso sim, de uma atitude dolosa para aumentar um valor previamente indicado a um cliente, consumidor final. DD. Também é falso, como redigido nesse ponto 3, que o preço dos 3 mil euros seria “sem desenhos”. É que como explicado pela testemunha CC (minutos 3:28 a 3:55 e 11:20 a 11:45) e pelo próprio BB (minutos 30:05 a 30:15), anteriormente a outubro de 2021 já aquele tinha mostrado catálogos com desenhos de portões à Ré, EE. Pelo que tal preço já incluiria os desenhos. Aliás, repetindo o supra exposto, antes da reunião de outubro de 2021 já BB havia pedido uma opinião prévia sobre os preços, do que a Ré pretendia, à Autora (minutos 3:20 a 3:40 do testemunho daquele). FF. A douta sentença omitiu ainda um facto essencial: que a Recorrente nunca teve conhecimento, até à citação da presente ação judicial, da existência dos alegados 2 orçamentos (o 1º, junto com a PI, e o 2º junto como doc. 1 de um requerimento posterior à Contestação) e do auto de mediação junto pela Autora como doc. 1 daquele requerimento. GG. Consequentemente, o ponto 3 dos factos dados como provados deve passar a figurar com o seguinte texto: “Previamente o arquiteto BB transmitiu verbalmente à Ré que o preço da execução e colocação dos serviços solicitados seria cerca de € 3.000,00.” HH. Sobre o ponto 6 dos factos dados como provados, igualmente impugnado, impera explicar que a grelha em questão já era da Ré e não é verdade que tenha pedido o seu restauro, tendo até este restauro sido tratado por intermédio de BB (que foi quem sugeriu tratar da grelha e que afirmou que tal seria gratuito) – ouçam-se os minutos 24:00 a 25:30 do depoimento de parte da Ré -, II. Pelo que este ponto deve ser totalmente eliminado dos factos dados como provados e colocado nos factos dados como não provados com texto igual. JJ. Também ficou por colocar nos factos dados como provados, porquanto se tratou de uma alegação controvertida entre as partes, logo sujeita à necessidade de prova, sobre se os valores cobrados haviam sido objeto de orçamento escrito, como a Autora pretendia fazer querer (desde logo considerando o exposto na PI e o exposto pela Ré na sua Contestação, artigos 3º e 7º, e artigo 5º do requerimento da Ré de dia 25 de maio de 2023 (referência Citius n.º 14614984). KK. Ora, os dois orçamentos, e o auto de medição, juntos aos autos pela Autora (na sua PI como doc. 2 e no requerimento posterior à Contestação como doc. 1), foram todos dirigidos à entidade “B..., Lda”, com morada na Rua ..., ... (empresa do arquiteto BB, como o próprio afirmou no seu testemunho). LL. Ou seja, nenhum destes documentos foi dirigido à Ré, ou a qualquer morada conhecida da mesma (nem ao imóvel objeto da obra em questão, nem para a morada que a Ré tinha em ... e para onde foi posteriormente enviada uma carta de interpelação para pagamento). MM. Ademais, tal entidade, como confessado pelo próprio, pertence a BB e é uma empresa de arquitetura e design. Mais, aquele indicou que os documentos teriam sido dirigidos a essa entidade, mas que não passaram pela mão dele! (minutos 6:50 a 7:58 do testemunho daquele), NN. E confirmou que nunca enviou os orçamentos, nem o auto de medição, para a Ré (minutos 13:00 a 13:30, 14:05 a 14:40, 17:40 a 18:10, do mesmo testemunho). OO. Não existe nos autos prova alguma, seja testemunhal, seja documental (antes pelo contrário, esta até confirma o que a Recorrente aqui afirma), de que a Autora tenha enviado os orçamentos e o auto de medição para a Ré, ou que esta tinha conhecimento dos mesmos por intermédio do arquiteto BB (que foi perentório a explicar que nunca os reenviou para a cliente/ Ré). PP. Consequentemente, deve acrescentar-se um ponto aos factos dados como provados com o texto: “A Ré nunca teve conhecimento, até à citação da presente ação judicial, dos dois orçamentos e do auto de medição juntos pela Autora aos autos”. QQ. Entrando na matéria do Direito, critica-se a sentença recorrida por esta fazer uma análise meramente (e insuficientemente) centrada no regime dos artigos 762º e das empreitadas, desconsiderando, em absoluto, a necessidade (invocada pela Ré, nomeadamente nas suas alegações em julgamento), de aplicar in casu a legislação de proteção dos Consumidores. RR. Sendo a Ré uma consumidora final (pessoa singular que contratou os serviços de empresa terceira, cuja atividade social se subsume aos serviços controvertidas, para um fim pessoal), seria de aplicar a Lei n.º 24/96, por ser uma lei especial, havendo um erro na determinação da norma aplicável (pois o tribunal a quo nem sequer sopesou a eventual aplicação desta Lei). SS. Ao aplicar aquela Lei, temos de ter em consideração os artigos 2º (classificação da Ré como consumidora), 8º (obriga o profissional, tanto na fase de negociação, como durante o contrato, a informar o consumidor, de forma clara, objetiva, e adequada, sobre o preço dos bens ou serviços, das modalidades de pagamento, e das consequências do não pagamento) e 9º (profissional deve atuar com boa-fé, nos preliminares, na formação e na vigência dos contratos). TT. Objetivamente, nenhuma destas condições foi transmitida pela Autora à Ré, seja diretamente, seja por intermédio do empreiteiro, antes, durante ou depois de se considerar celebrado o contrato entre as partes. UU. É que como ficou provado (a contrario pelo único facto dado como não provado no texto da sentença; mas também pelo testemunho das três testemunhas; e ainda pela prova documental junta aos autos), nunca a Autora, até o início desta ação, remeteu qualquer orçamento ou auto de medição para a Ré (dirigiu-se sempre para a “B..., Lda” que o seu sócio e gerente, BB, afirmou nunca ter retransmitido à Ré. VV. Mesmo a fatura cobrada nos autos, tal como se pode verificar na documentação junta aos autos, nomeadamente pelo registo postal junto com a carta que é o doc. 12 junto com a PI, só chegou ao conhecimento da Ré no Verão de 2022 (apesar de os orçamentos e os autos só terem sido do conhecimento daquela com a presente ação). WW. Aliás, o preço, que é um elemento essencial do negócio, não foi provado in casu, uma vez que não existe uma única prova de que o valor cobrado corresponde a qualquer valor transmitido à Ré, seja em que momento for, assim como não foi feita prova de se o preço cobrado corresponde efetivamente aos usos e costumes do mercado. XX. Repare-se que na sentença recorrida o tribunal a quo motiva a aceitação do preço cobrado pela Autora com indicações genéricas de “regras da experiência comum, normal suceder e habitualidade” e “adequado às regras da experiência comum e aos ditames do mercado”. YY. A sentença proferida violou, assim, o disposto na legislação relativa à Lei de Defesa do Consumidor, nomeadamente os artigos 2º, 8º e9º da Lei n.º 24/96. ZZ. Ainda sobre este ponto, não tendo havido qualquer tipo de prova que permitisse ao tribunal a quo sustentar o entendimento que teve sobre o preço cobrado pela Autora, AAA. Deverão V. Venerandas Exas ordenar a notificação do tribunal a quo, ao abrigo do artigo 662º, n. º2, alíneas c) e d), do CPC, para vir fundamentar a motivação e decisão em sentença sobre a estipulação e aceitação do preço em dívida com base na mera “experiência comum” (principalmente em matérias tão técnicas e complexas como a construção civil) e nos “ditames de mercado” (quais? Concretamente os do local da obra, ou os de alguma metrópole urbana?) BBB. Independentemente do que acima se expõe, é também de sindicar a nulidade da sentença por ambiguidade e por obscuridade, nos termos previstos na alínea c) do artigo 615º do CPC , pois a aceitação da pretensão da Autora só acontece porque a Sra. Juíza - sem que alguma testemunha o viesse confirmar ou fosse efetuada qualquer outra prova, pericial ou documental -, veio concluir que o preço resulta dos “ditames do mercado”, sem qualquer tipo de prova ou fundamentação técnica ou legal que o sustentasse. CCC. Não se percebe o porquê de a Sra. Juíza considerar que o preço está dentro dos “ditames do mercado” – nada no processo torna inteligível tal conclusão nem a Sra. Juiz declarar ser do seu conhecimento pessoal ou por consulta feita no mercado quanto aos serviços concretamente objeto do presente processo -, e, por esse motivo, a sentença é obscura, DDD. Como também não se percebe por que razão se considera o valor do 2º orçamento como válido e bom para estipulação do preço a condenar a Recorrente, mas já não se considerou o valor do 1º orçamento como estando dentro dos “ditames do mercado”. Daí a ambiguidade. EEE. Mesmo que se entenda que o valor cobrado pela Autora é devido pela Ré (o que não se admite), por aplicação direta da alínea 7 daquele artigo 8º da Lei n.º 24/96, e considerando que a Autora nunca comunicou à Ré quais as consequências do não pagamento da fatura remetida no Verão de 2022, ter-se-á de declarar e sentenciar que a Ré está dispensada do pagamento das custas processuais incorridas pela Autora, com a cobrança do seu alegado crédito (ou seja, as custas de parte nas quais a Ré foi condenada devem ser suportadas pela Autora). FFF. Tal significa que o tribunal não aplicou norma legal que deveria ter aplicado e a sua sentença viola o artigo 8º da Lei de Defesa do Consumidor na sua alínea 7. GGG. Por fim, quanto aos juros de mora, a sentença recorrida deve ser sindicada por sentenciar que são devidos desde a data de vencimento da fatura. É que tal fatura só chegou ao conhecimento da Ré após dia 28 de junho de 2022 (data aposto no registo postal do doc. 12 junto com a PI), HHH. E só em julho de 2023 é que a Ré confirmou os trabalhos aqui cobrados. III. A Ré não tinha como saber a data de vencimento de uma fatura que nunca lhe havia sido remetida/ chegado ao conhecimento previamente a julho de 2022! JJJ. Conforme artigo 805º, n. º1, do Código Civil, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (o que só ocorreu com a carta de junho de 2022, que seguiu com a fatura anexada). Pelo que a Ré só poderia ficar condenada no pagamento dos juros de mora a contabilizar desde 28 de junho de 2022. KKK. Assim, o tribunal a quo também violou o disposto no artigo 805º n. º1 do Código Civil e errou por não ter aplicado corretamente tal norma.». Pede assim que se altere a sentença recorrida, sendo substituída por uma decisão mais consonante com o Direito e ainda que se notifique o tribunal a quo para fundamentar, com base no artigo 662º, n. º2, alíneas c) e d), do CPC, a motivação e a decisão quanto à fixação do preço em dívida meramente com base em “regras da experiência comum, normal suceder e habitualidade…. ditames do mercado”, sob prejuízo de se verificar uma nulidade da sentença recorrida, além de dever ser declarada a nulidade da assentada.». * A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. * As questões a decidir são: . parcial desconformidade do redigido em ata quanto à confissão da Ré, face ao ditado pela juíza; . apreciação da matéria de facto, no que concerne ao acordado entre as partes e prévia análise de orçamentação do preço; . consequência da falta de prova de que o preço tenha sido previamente acordado entre as partes. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Resultaram provados os seguintes factos: «1. A Autora dedica-se, além do mais, a atividade de construção civil, empreitadas de obras públicas, reabilitação de edifícios, serralharia, comércio por grosso de materiais de construção e artigos de decoração. 2. No decurso do ano de 2021, por convite do arquiteto BB, a Ré deslocou-se às instalações da Autora com vista a solicitar um orçamento para alguns trabalhos de serralharia que se destinavam à obra sita na Rua ... ... ..., concelho de Santa Maria da Feira que a Ré estava a construir com o acompanhamento do arquiteto BB. 3. Previamente o arquiteto BB transmitiu verbalmente à Ré que o preço da execução e colocação de dois portões exteriores, sem desenhos, seria cerca de € 3.000,00. 4. A Ré encomendou à Autora os seguintes trabalhos de serralharia: - 3 portões exteriores em tubular, chapa, ferro fundido e pintura; - porta técnica/contadores; - vedação com painéis de rede lacada a verde; - caixa de correio e respetivo número 5. O preço dos trabalhos supramencionados ascendeu a € 5.625,00 + IVA, o que perfaz o montante global de € 6.918,75. 6. Após o inicio dos trabalhos, a Ré encomendou à Autora o restauro da grelha para a lareira, cujo custo ascendeu a € 50,00 + IVA. 7. O pagamento do referido em 5) e 6) seria efetuado pela Ré à Autora, após conclusão dos trabalhos. 8. A Autora conclui a obra em meados de dezembro de 2021, de acordo com o solicitado pela Ré, não tendo sido os trabalhos objeto de quaisquer reclamações. 9. Os trabalhos em 4), 5) e 6) deram origem à emissão da fatura FAC A/1656, com data de emissão e vencimento 17/03/2022, no valor total de € 6.980,25. 10. Não obstante as inúmeras interpelações para que a Ré efetuasse o pagamento, a Ré nada pagou.». E resultou não provado. «1. O preço referido em 4), 5) e 6) foi objeto de orçamento escrito.». * 2.2). Do recurso. A). Da assentada. A1). Incorreção em se escrever que a Ré admitiu que pediu à Autora o fabrico de caixa de correio. Vejamos. A juíza do tribunal recorrido expressamente fez consignar em ata que a Ré pediu uma abertura de caixa de correio – minuto 35.04 -. Em ata ficou escrito que a Ré solicitou à Autora a realização de caixa de correio. A recorrente pretende que se consigne então que confessa que pediu a abertura de caixa de correio. Assim, não está em causa uma eventual incorreção da juíza em transmitir o que foi confessado mas antes uma eventual incorreção na redação dessa mesma confissão. A ata de julgamento, realizado em 11/10/2023, está assinada com data de 13/10/2023. Foi assim elaborada no prazo de cinco dias que a lei processual civil impõe (artigo 162.º, n.º 1, do C. P. C. – prazo geral para a prática de atos pela secretaria -). Deste modo, ao fim de cinco dias, ou seja, 16/10/2023, a ata já teria de estar a acessível às partes, como estava; e arguindo-se que a mesma não reproduz o que a juíza decidiu, o que está em causa é a sua falsidade, ou seja, o documento não reproduz aquilo que realmente se passou. Nos termos do artigo 451.º, n.º 2, do C. P. C., a falsidade desse ato judicial deve ser arguida em 10 dias a contar daquela data em que deva entender-se que parte teve conhecimento do ato. Ora, em 20/12/2023, a recorrente/Ré deu entrada de um requerimento nos autos (pronunciando-se sobre pedido de pagamento de custas de parte da Autora) pelo que, pelo menos, em tal data, teve oportunidade de conhecer o teor da ata. Assim, contados 10 dias de 20/12/2023, temos que o recorrente tinha até 12/01/2024 para arguir a falsidade da ata. O recurso deu entrada em 10/01/2024 pelo que é tempestiva essa arguição. E, em termos simples, diremos que o que a juíza determinou que se redigisse foi que a Autora admitia que tinha pedido a abertura de uma caixa de correio e não que tinha pedido uma caixa de correio pelo que se deve retificar a ata nessa parte (isto sem prejuízo de a Ré, na contestação, admitir que pediu uma caixa de correio – artigo 2.º - portão com caixa de correio integrada -). Assim, altera-se a redação da assentada no que se reporta a esta parte do seguinte modo: «A Ré solicitou à Autora os serviços de serralharia, designadamente: (…) (…). Abertura de caixa de correio (…). * B). Impugnação da matéria de facto. Facto provado 2. No decurso do ano de 2021, por convite do arquiteto BB, a Ré deslocou-se às instalações da Autora com vista a solicitar um orçamento para alguns trabalhos de serralharia que se destinavam à obra sita na Rua ... ... ..., concelho de Santa Maria da Feira que a Ré estava a construir com o acompanhamento do arquiteto BB. Pretende que passe a ter a seguinte redação: No decurso do ano de 2021, por convite do arquiteto BB, a Ré deslocou-se às instalações da Autora com vista a escolher os desenhos em ferro dos portões que se destinavam à obra de requalificação sita na Rua ... ... ..., concelho de Santa Maria da Feira, que estava a ser realizada pelo arquiteto e empreiteiro BB. Não tem razão, na nossa perspetiva. O facto provado retrata a prova que foi produzida em julgamento, incluindo atendendo ao afirmado pela mesma recorrente. Na verdade, desde logo a empreitada de construção de ampliação e alteração de moradia familiar da aqui recorrente não foi realizada pelo arquiteto BB como empreiteiro; quem assume essa qualidade é Irmãos C..., Lda. (da qual faz parte o mencionado arquiteto BB). E, assim, o que terá sucedido, face ao declarado pela Ré e por BB (este de modo credível no que respeita a ter levado a recorrente a uma empresa – Autora - que conhecia para ela escolher o serviço de serralharia), é que aquela se deslocou às instalações da aqui Autora «Cativacenários…» para escolher e acertar pormenores para a realização de trabalhos de serralharia (portões) que estavam excluídos da referida empreitada (o que resulta da cláusula 3 do contrato e da nota no item 9 «caixilharia», conforme o documento junto pela própria Ré/recorrente). Deste modo, pensamos ser dispensável qualquer alteração ao facto pois o que se pretende não corresponde ao que resulta da prova: a recorrente não foi somente escolher desenhos, foi escolher os portões e os respetivos desenhos e o arquiteto não estava a requalificar a moradia, atuação que era efetuada por empresa da qual ele fazia parte. Improcede assim esta argumentação. * Facto provado 3. Previamente o arquiteto BB transmitiu verbalmente à Ré que o preço da execução e colocação de dois portões exteriores, sem desenhos, seria cerca de € 3.000,00. A recorrente pretende que passe a ter a seguinte redação: Previamente o arquiteto BB transmitiu verbalmente à Ré que o preço da execução e colocação dos serviços solicitados seria cerca de € 3.000,00. Com o devido respeito, este facto é irrelevante. Na verdade, não está em causa nos autos qualquer tipo de contrato celebrado entre a Ré e o arquiteto BB; o único contrato que importa analisar e, consequentemente, o tipo de negociações que existiu entre as partes do mesmo, é o celebrado entre Autora e Ré. Assim, os factos essenciais que têm de ser transpostos para a factualidade a atender são os que se reportam a esse mesmo contrato, nomeadamente se a Autora apresentou uma proposta de realização de serviço, com valores e se depois os alterou e que tipo de acordo houve (a ter existido) com a Ré. E aqui, eventualmente a um nível instrumental, pode analisar-se se a única orçamentação foi efetuada por outra pessoa que não a Autora ou se essa indicação pelo arquiteto se resumiu a um cálculo por aproximação que depois foi ou não confirmado pela Autora e aceite pela Ré. Saber que tipo de cálculo estimado o arquiteto da obra deu à Ré é irrelevante para a decisão a tomar pois nunca será esse o valor a atender por não advir de uma parte. Deste modo, elimina-se este facto provado 3 por irrelevante. * Facto provado 6. Após o inicio dos trabalhos, a Ré encomendou à Autora o restauro da grelha para a lareira, cujo custo ascendeu a € 50,00 + IVA. Pretende que seja «totalmente eliminado dos factos dados como provados, ou colocado nos factos dados como não provados com texto igual». Desde logo, no facto não consta expressamente quem seria o dono da grelha que seria restaurada pelo que não vemos motivo para a recorrente suscitar esta questão; acresce que, à partida, se se vai restaurar um bem é porque será da pessoa que solicita esse serviço – restaurar bem que detém e que entende que tem de ser renovado -. A recorrente não questiona que tenha pedido esse restauro, escudando-se antes que não celebrou contrato com a Autora, o que não tem suporte com o que resultou do julgamento. O contrato em causa só pode ter sido celebrado pela Ré com a Autora pois a empreitada excluía os trabalhos em portões e não tem incluído qualquer restauro de uma grelha (aliás, no ponto 3 do contrato, estão excluídos da competência da empreiteira «Irmãos C...…» os trabalhos na lareira). Quanto a ser um trabalho gratuito, não há prova minimamente suficiente nesse sentido: a recorrente afirma que não seria cobrado valor mas ninguém o confirmou, referindo BB que desconhecia o que teria sido acordado entre as partes. O custo da restauração foi faturado pela Autora em 50 EUR conforme o que consta da fatura FAC A/1656 de 17/03/2022, junta pelas partes aos autos nos seus articulados pelo que foi esse o custo que consta dos autos. Assim, não só não se elimina o facto como o mesmo se mantém na íntegra. * Facto não provado e aditamento de facto provado. O facto não provado tem a seguinte redação: «1. O preço referido em 4), 5) e 6) foi objeto de orçamento escrito.». A recorrente pretende que, mantendo-se este facto, se acrescente um outro aos factos provados, com o seguinte teor: A Ré nunca teve conhecimento, até à citação da presente ação judicial, dos dois orçamentos e do auto de medição juntos pela Autora aos autos. A Ré alegou na contestação que a Autora nunca apresentou qualquer orçamento escrito à Ré, tendo-lhe apenas sido transmitido verbalmente pelo arquiteto e empreiteiro da obra, BB, que o custo de tais portões nunca seria superior a 3.000,00 euros (três mil euros), valor que incluiria já o IVA (artigo 3.º). O tribunal mencionou que, sobre esta matéria, não foi apresentada prova testemunhal ou documental suficiente para a considerar como provada. Já referimos que o valor dado pelo arquiteto BB é irrelevante para os autos no sentido de aferir se houve ou não orçamento fornecido pela Autora; outra questão é aferir se, através dessa menção de valor por tal pessoa, se pode concluir que ficou acordado entre as partes que o valor não poderia exceder os 3 000 EUR, sendo que depois nada de diferente teria sido comunicado à Ré sobre valores. Ora, a prova produzida foi insuficiente para se saber afinal o que sucedeu quanto a serem fornecidos orçamentos à Ré. Na verdade, a Autora juntou na petição inicial um orçamento, datado de 20/09/2021, com o valor total de 2 970 EUR, sem I. V. A., com vigência por 10 dias, abrangendo: . dois portões de duas folhas, cada um no valor de 1 325 EUR; . uma porta técnica, no valor de 375 EUR; . caixa de correio, no valor de 250 EUR; . n.º de polícia, no valor de 50 EUR; . vedação painel de rede, no montante de 750 EUR. Posteriormente, após a contestação, em 13/05/2023, juntou um novo orçamento, também datado de 20/09/2021, com novos montantes parcelares e, consequentemente, um novo valor total, alegadamente corrigido depois deterem sido efetuadas medições. Sucede que, em julgamento, não tivemos ninguém que comprovasse que tais medições foram efetuadas (ou se foram meros novos cálculos de medidas já conhecidas) nem que qualquer dos orçamentos tivesse sido comunicado à Ré. Não consta igualmente dos autos que qualquer dos orçamentos tenha sido enviado por carta ou mail à Ré nem ninguém referiu em julgamento que a Autora comunicou verbalmente à Ré o teor de qualquer dos dois orçamentos; no máximo, referiu-se que BB adiantou aquele valor acima mencionado mas não que tenha transmitido à mesma Ré os valores que a Autora porventura lhe tivesse comunicado (aliás, esta testemunha referiu que só viu o orçamento no fim da obra, sendo que a questão de valores era para ser resolvida entre as partes e não com ele). Daí que é correto concluir que não se apura que tenha sido apresentado à Ré um orçamento escrito; mas também não se deve dar como provado que a Ré nunca soube do teor dos dois orçamentos e da correção dos valores no segundo. Não basta a Ré afirmá-lo para nos convencermos dessa situação, a qual é algo incomum: uma pessoa acaba por aceitar a realização de um trabalho, sem saber que valor teria de pagar, dispondo apenas de estimativa de um terceiro ao contrato (atualmente, a obra já está finalizada e que não há notícia que a Ré tenha pedido para retirar da obra por não a ter solicitado). Será pela aplicação da regulamentação jurídica da não prova em causa que se poderá aferir qual a consequência de não se provar o envio dos orçamentos à Ré e não pela conclusão segura de que não houve comunicação que se procurará solucionar o diferendo, conclusão essa que também não conseguimos atingir. Deste modo improcede esta argumentação. * C). Apreciação jurídica. Atento o teor dos factos provados, pensamos que é seguro concluir que Autora e Ré celebraram entre si um contrato de empreitada (artigo 1207.º, do C. C.) no sentido de esta ter solicitado àquela a realização de uma obra – serviços de serralharia mencionados no facto 4: três portões exteriores em tubular, chapa, ferro fundido e pintura, porta técnica/contadores, vedação com painéis de rede lacada a verde, caixa de correio e respetivo número de polícia -. Apesar de a Ré ser uma consumidora (foram-lhe fornecidos bens para uso não profissional) e a Autora ser uma fornecedor profissional de bens de consumo, integrando-se o contrato no regime jurídico especial previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04[1], a questão que tem de ser apreciada nos autos não tem norma específica neste diploma. Na verdade, a única questão que surge é a de saber qual foi o preço acordado sendo que não resulta apurado que as partes tenham chegado a um acordo sobre qual o preço da obra; na verdade, não resulta demonstrado sequer que a Autora tenha dado a conhecer à Ré o preço que ira cobrar pelo serviço a prestar e menos ainda que a cliente o tenha aceite, em qualquer momento. Essa prova, porque integradora do direito da Autora – prestação de obra por um determinado preço -, competia à mesma o que não conseguiu (artigo 342.º, n.º 1, do C. C.). O regime geral do contrato de empreitada determina que é aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º do C. C., relativo ao contrato de compra e venda (artigo 1211.º, do C. C.). O citado artigo 883.º, estipula que: «1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. 2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.». Ora, no caso concreto, não temos um valor acordado a título de preço entre os contraentes; e também não temos nos autos qualquer elemento de onde se possa retirar qual o preço que a Autora costuma praticar nem os valores usados por empresas que realizem obras idênticas. Por isso, o preço terá de ser calculado com recurso à equidade; porém, previamente a fixar-se um valor equitativo, deve procurar-se obter-se um valor mais objetivo, devendo ser a equidade o último recurso do julgador, numa situação idêntica ao que o legislador fixou para o cálculo da indemnização, no artigo 566.º, n.º 3, do C. C.: se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Ou seja, primeiro deve procurar encontra-se qual o preço que aquela obra deve ter tendo por base o maior número de elementos possível: custo dos materiais, custo da mão-de-obra da Autora, margem de lucro que será aceitável, preço usualmente levado a cabo pela Autora, o usado no mercado, entre outros, havendo assim recurso ao incidente de liquidação previsto no artigo 358.º e seguintes do C. P. C.. À partida, tal permitirá fixar um preço adequado à obra; se eventualmente tal não for possível, mesmo com recurso a prova pericial (o que se afigura uma hipótese, senão inverosímil, pelo menos muito remota) não se atingir qualquer valor, aí sim, recorrer-se-á à equidade.[2][3] Também o disposto no artigo 609.º, n.º 2, do C. P. C. assim o exige: «se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.». Por isso, nos autos, tendo havido prova da celebração de um contrato de empreitada entre as partes, sabendo-se o que foi realizado, apenas se desconhecendo o preço da obra, deverá a Ré ser condenada a pagar a quantia que se apurar em incidente de liquidação (numa situação idêntica à dos presentes autos, Ac. da R. C. de 18/01/2022, processo n.º 90187/20.7YIPRT.C1, www.dgsi.pt: Num contrato de empreitada, na ausência de orçamento e de prova de que que a factura emitida pelo empreitado foi aceite pelo dono da obra, vale como preço da empreitada o que o empreiteiro normalmente praticar à data da conclusão do contrato. Não havendo elementos suficientes para o determinar na sentença, a sua determinação será feita através do incidente de liquidação. Por fim, a recorrente também suscita a questão do momento em que os juros de mora se podem considerar vencidos. Na sentença os mesmos foram fixados a partir do momento do vencimento da fatura, ou seja, 17/03/2022 – facto 9 -, sendo que também está provado que não obstante as inúmeras interpelações para que a Ré efetuasse o pagamento, a Ré nada pagou – facto 10 -. Pretende a recorrente que os juros só sejam devidos desde 28/06/2022 por ser a data que considera que foi interpelada pela primeira vez. No caso concreto, mesmo relegando-se para liquidação a concretização do valor devido, questiona-se desde quando os juros serão devidos: . desde o momento que se considere na sentença/Acórdão que antecede tal incidente pois a dívida vence-se de acordo com o que resultar demonstrado na ação declarativa inicial (prazo certo, data fixada por acordo, interpelação); o posterior incidente de liquidação não altera essa regra, apenas fixa o valor que é devido desde aquele momento (veja-se Ac. do S. T. J. de 27/11/2018, processo n.º 401/04.5TCFUN.L2.S1, www.dgsi.pt[4]; . ou desde o momento previsto no artigo 805.º, n.º 3, do C. C.: se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; (…). Aqui, não se tendo conseguido liquidar o valor que nos termos que inicialmente o Autor o considerou, só se essa falta de liquidez for imputável ao devedor é que os juros poderão ser devidos antes de se tornar líquido, sendo que essa imputabilidade conterá algum juízo de censura ou de injustificação da conduta do devedor. Como se menciona no desta mesma secção da R. P. de 10/01/2019, em que é relator Aristides Rodrigues de Almeida, aqui 1.º adjunto,, no mesmo sítio: «A mora independentemente de liquidação é a excepção e depende da possibilidade de imputar ao devedor a título de culpa a falta de liquidez. Não sendo possível essa imputação, observa-se a regra. (…). Nessa medida, é nosso entendimento, sem menosprezo pelos entendimentos diferentes, que conhecemos, que tendo a ré impugnado fundadamente o valor que lhe foi reclamado pela autora, a mora só se inicia com a notificação da decisão que fixa os honorários porque é esta que procede à liquidação da obrigação e é a partir do momento do conhecimento da decisão que a devedora fica a saber quanto deve.». Efetivamente, só depois de liquidada a quantia, é a que o devedor sabe quanto tem de pagar pelo que antes não pode cumprir por não conhecer o objeto da sua prestação – Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Antado, 3.ª, página 65 -. Assim, os juros de mora fixados na sentença serão devidos desde a data da notificação que liquide o preço a pagar. * As custas do recurso serão devidas por ambas as partes por ter havido uma parcial procedência do recurso. Não está em causa unicamente a violação pela Autora do dever de informar a Ré sobre quais as consequências do não pagamento do preço, conforme artigo 8.º, n.º 7, da Lei n.º 24/96, de 31/07, citado pela recorrente: o incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito. O que está em causa é a não prova do preço que foi acordado e não que, sabendo a Ré quanto teria de pagar, não foi informada das consequências da falta de pagamento (se necessário pois, neste tipo de contrato bastante simples, pensamos que resultaria do mesmo que se o cliente não pagasse o preço, este poder-lhe-ia ser exigido, o que afastaria a aplicação deste n.º 7, atento o disposto no n.º 1,alínea l) do mesmo artigo 8.º[5]). Assim, as custas do recurso são devidas por ambas as partes, igualitariamente. * 3). Decisão. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso intentado pela Ré e, em consequência, altera-se a decisão no sentido de se condenar a mesma Ré a pagar à Autora, pela realização dos trabalhos provados em 4), no valor que resultar de incidente de liquidação, com juros de mora, já fixados na sentença, devidos desde a notificação da decisão do incidente de liquidação à Ré. Custas do recurso a cargo de recorrente e recorrida em partes iguais. Registe e notifique. Porto, 2024/05/09. ________________João Venade. Aristides Rodrigues de Almeida. Isabel Silva. [1]O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10 que revogou aquele outro diploma não teria aplicação nos autos pois, só iniciando vigência em 01/01/2022, conforme artigo 55.º, temos nos autos um contrato celebrado certamente em 2021 pois a obra ficou concluída nesse ano – facto 8 -. [2]Lebre de Freiras, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 1.º, 4.ª edição, página 711. [3]Também o Ac. do S. T. J. de 25/03/2010, processo n.º 1616/05.4 TJVNF.S1, www.dgsi.pt, segue esta linha de raciocínio: «A correcta leitura do artigo 883.º do Código Civil é a seguinte: - Em primeira linha busca-se a certeza de obrigação podendo perfilar-se duas situações: o “quantum” ser apurado imediata e directamente (havendo tabelamento do preço ou acordo expresso das partes) procedendo-se logo à condenação liquida; não estar precisamente determinado o montante (não como consequência do fracasso da prova) mas verificando-se que o mesmo é possível em ulterior fase executiva, proferindo-se então condenação ilíquida nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil. Goradas estas possibilidades tentará encontrar-se o preço recorrendo sucessivamente a dois índices: prática anterior do empreiteiro; regras do mercado em idênticas circunstâncias de tempo e lugar. Só se ainda assim não for possível apurar o preço é que o Tribunal o vai fixar segundo juízos de equidade… ». [4] I - Tendo sido deduzido pedido líquido (prestação pecuniária por incumprimento contratual) e pedidos juros desde a notificação da reconvenção, a circunstância de ter sido produzida depois decisão que condenou o autor a pagar ao reconvinte o que se liquidasse posteriormente não torna ilíquido o crédito. II - Nesta situação, os juros de mora são devidos desde a notificação da reconvenção, e não desde a decisão que, no respetivo incidente, liquidou o montante do dano. [5] 1, l) - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço. |