Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LILIANA DE PÁRIS DIAS | ||
| Descritores: | CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL PESSOA COLECTIVA INAPLICABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20250305876/24.6TXPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE ARGUIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O instituto do cancelamento provisório do registo criminal, previsto no art.º 12.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, não é aplicável às pessoas coletivas. II - Tal norma, introduzindo uma diferenciação materialmente fundada entre pessoas singulares e pessoas coletivas, não viola o princípio constitucional da igualdade. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 876/24.6TXPRT-A.P1
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I. Relatório
No âmbito do processo que, sob o nº 876/24.6TXPRT-A, corre termos pelo Juízo de Execução das Penas ..., foi proferida a decisão datada de 22/11/2024, nos termos do qual se decidiu indeferir liminarmente o requerimento apresentado pela arguida «A..., Lda» com vista ao cancelamento provisório no registo criminal da decisão condenatória ali identificada. Inconformada com a referida decisão, dela interpôs recurso a arguida/condenada para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: «1. O artigo 12º da Lei da Identificação Criminal não faz referência a pedidos efetuados apenas por pessoas singulares (na realidade não distingue entre pessoas singulares e pessoas coletivas) estando o seu âmbito definido apenas no que tange aos fins visados pelo registo criminal e seu respetivo cancelamento. 2. O artigo 10º da Lei da Identificação Criminal - Conteúdo dos certificados, prevê o âmbito de todo e qualquer certificado de acordo com todas as situações em que o certificado de registo criminal possa ser requerido por qualquer entidade, singular ou coletiva, nacional ou estrangeira. 3. A função do artigo 10º da Lei da Identificação Criminal é tão só de definir o que deve constar do registo criminal em cada situação delimitada, ou seja, qual o seu conteúdo, sendo que o âmbito do registo varia consoante esteja em causa uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade nacional ou estrangeira, um cidadão particular ou um organismo estatal. 4. O artigo 12º da Lei da Identificação Criminal tem de ser conjugado com a Lei nº 115/2009 – Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, mais concretamente com o já citado artigo 229º que prevê expressamente a possibilidade de se pedir o cancelamento do registo criminal para “exercício de atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública”, sendo que o referido artigo 229º não distingue entre pessoas coletivas, nem pessoas singulares prevendo ainda a possibilidade do pedido de cancelamento ser efetuado por “representante legal” do interessado. 5. A recorrente para poder concorrer a concursos públicos de espetáculos de pirotecnia tem que demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato, nos termos do disposto no artigo 55º-A do Código de Contratação Pública. 6. Sendo a situação da recorrente subsumível na al. b) do nº 1 do artigo 55º do CCP (Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de pessoas singulares, ou, no caso de pessoas coletivas, quando tenham sido condenados por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, e estes se encontrem em efetividade de funções, em qualquer dos casos sem que, entretanto, tenha ocorrido a respetiva reabilitação) é-lhe aplicável o disposto no artigo 55º-A do mesmo CCP. 7. O que permite concluir que uma pessoa coletiva pode demonstrar a sua idoneidade para exercer a atividade contratual para a qual pretende ser contratada mesmo tendo sido condenada em pena criminal no âmbito de um processo criminal. 8. A interpretação do Tribunal a quo levaria a uma injustificada discriminação quando confrontada com o artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do CCP, uma vez que obrigaria, sem motivo justificável, a que as pessoas coletivas, ao contrário das pessoas singulares, fossem excluídas por mais tempo da participação em procedimentos de contratação pública ou em atividades para as quais a lei remeta os respetivos critérios de idoneidade para o CCP (como é o caso da atividade da Recorrente). 9. O que permite, por sua vez, concluir que o disposto no artigo 12º al. b) da Lei da Identificação Criminal pode ser aplicada a pessoas coletivas, soçobrando o argumento aduzido pelo Tribunal a quo para rejeitar in limine a possibilidade da recorrente requerer o cancelamento provisório do seu registo criminal. 10. Sob pena de se estar a violar o princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa atenta a previsão no artigo 12º nº 2 da mesma CRP que abrange as pessoas coletivas, embora a equiparação não seja absoluta e estará sempre dependente da compatibilidade com a natureza coletiva. 11. A argumentação do Tribunal a quo viola o disposto na Constituição da República Portuguesa, pois é proibida a discriminação injustificada entre pessoas singulares e pessoas coletivas, que se extrai da conjugação dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental. 12. Afigura-se-nos, assim, que o pedido de cancelamento do registo por parte de uma pessoa coletiva que seja arguida e tenha sido condenada no âmbito de um processo penal é a priori possível, e por isso, o Tribunal a quo não poderia, como fez, ter rejeitado liminarmente o pedido da arguida recorrente devendo ter mandado o processo prosseguir a fim de apurar e decidir a final se o pedido em causa é ou não viável em termos legais. NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis que V. Ex.ª melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare que não existe nenhum impedimento a que o cancelamento provisório do registo criminal seja pedido por pessoas coletivas, bem como que, inexistem obstáculos colocados pela natureza de pessoa coletiva à avaliação da verificação dos pressupostos legalmente previstos para o cancelamento provisório do registo criminal, em particular, que o juízo de readaptação previsto na alínea b) do artigo 12.º da LRC é passível de ser realizado por referência a pessoas coletivas». * O recurso foi admitido para subir de imediato, nos próprios autos e sem efeito suspensivo. * O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, reiterando os fundamentos da decisão recorrida e nos demais termos constantes do articulado constante do presente recurso (cujo teor aqui se dá por reproduzido), apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1.- a requerente do cancelamento provisório do CRC é uma pessoa coletiva; 2.- da remissão do artº 12º para os nºs 5 e 6 do artº 10º, ambos da Lei 37/2015, de 05/05, resulta que o cancelamento dos averbamentos no CRC só se destina a pessoas singulares, pois estes referem-se clara e inequívoca e exclusivamente a pessoas singulares; 3.- pretender alargar a interpretação do artº 12º, de modo a nele serem abrangidas as pessoas coletivas, é uma interpretação que extravasa a letra da lei e a unidade do sistema jurídico; 4.- unidade esta que é igualmente balizada pelos artºs 229º e 233º, do CEPMPL, este último apenas suscetível de aplicação às pessoas singulares, pelo que se procedesse a interpretação da recorrente, a unidade do sistema jurídico quanto à regulação do cancelamento do CRC apresentaria uma verdadeira penalização das pessoas singulares, o que, de todo, não pode ocorrer; 5.- mas o disposto, conjugadamente, nos nºs 6 e 7 do já referido artº 10º, da Lei 37/15, de 05/05, sendo aqui a própria lei a excluir o cancelamento provisório das condenações averbadas no CRC das pessoas coletivas; 6.- a essência e razão para o cancelamento de condenações averbadas no CRC, visam razões de readaptação e reinserção social agente, de modo a impedir a sua estigmatização para o exercício de determinadas profissões, o que se não coloca, por exigências de garantias de que se não coloca às pessoas coletivas, pois para estas a ordem jurídica demanda tratamento mais exigente para segurança no trato económico e social; 7.- a decisão recorrida fez correta interpretação da legislação aplicável e da jurisprudência do Tribunal ad quem, como decorre dos Ac.s de 22/03/2023, do Sr. Desembargador Raúl Esteves, in www.dgsi.pt, de 11/05/22, proferido no proc. 377/21.4TXPRT-A.P1, Ac. de 22/09/2021, do Sr. Desembargador Paulo Costa, in www.dgsi.pt,, e Decisão Sumária, de 30/11/2023, proferida pelo Sr. Desembargador Castela Rio a 30/11/2023, no proc. 67/23.3TXPRT-A.P1 entre outros. 8.- o recurso não merece provimento, e, consequentemente, a decisão recorrida confirmada. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.ªs, e como sempre, suprirão, o recurso deve improceder, e reafirmar-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça». * A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «[…] Concorda- totalmente com o sentido da resposta proferida pelo Ministério Público em 1ª instância, devendo o recurso ser julgado improcedente, estando tal posição de acordo com o entendimento adotado em vários acórdão já proferidos neste Tribunal da Relação, acrescentando aos já citados, o acórdão de 16-10-2024, cujo sumário se transcreve parcialmente: «Por imposição do princípio da legalidade, previsto no art.º 4º da Lei do Registo Criminal (Lei nº 37/2015, de 05/05), o cancelamento provisório do registo criminal a que alude o art.º 12º relevará apenas para os casos em que tal cancelamento é requerido por pessoas singulares para as finalidades previstas no art.º 10º, nºs 5 e 6, do mesmo diploma». * Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. * Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * * II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devam ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Podemos, assim, equacionar como única questão colocada à apreciação deste tribunal a de saber se o cancelamento provisório das condenações no registo criminal, nos termos do art.º 12º da Lei n.º 37/2015, é extensível às pessoas coletivas, diversamente do que foi entendido pelo tribunal a quo. * Delimitado o thema decidendum, importa reproduzir o teor da decisão recorrida, proferida em 22/11/2024 (segue transcrição integral, com exceção das notas de rodapé): «“A..., LDA”, com os demais sinais dos autos, veio interpor o presente processo de cancelamento provisório do registo criminal, com os fundamentos que se colhem no requerimento inicial. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar do peticionado. Cumpre apreciar. Presentemente, o cancelamento provisório está regulado na disposição legal base contida no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio1, o qual circunscreve o mecanismo em questão aos casos dos n.º 5 e n.º 6 do artigo 10.º da mesma Lei, disposições que se referem estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos. Deste modo, tem necessariamente de se concluir que o mecanismo requerido não é suscetível de extensão às pessoas coletivas, posto que os certificados de registo criminal a estas respeitantes estão sujeitos à disciplina especial hoje prevista artigo 10.º, n.º 7, da citada Lei n.º 37/2015, a qual configura uma alteração do regime legal que anteriormente resultava dos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, posteriormente alterada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro. E bem se compreende que assim seja. Na verdade, não obstante serem dotadas de personalidade jurídica, as pessoas coletivas, como se intui com facilidade, não encerram em si a personalidade humana inerente ao instituto do cancelamento, o qual, para ser decretado, pressupõe a formulação de um juízo de readaptação [artigo 12.º, alínea b), da Lei em referência], incidente sobre um comportamento de cariz subjetivo, o qual se apresenta como insuscetível de transposição para aquelas entidades. De resto, o citado artigo 12.º, no seu corpo, remete apenas para os n.os 5 e 6 do artigo 10.º e não também para o seu n.º 7, o que reforça a solução jurídico-legalmente instituída. Neste sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 22.09.2021 no âmbito do processo n.º 270/21.0TXPRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt2, bem como o acórdão de 11.05.2022 desse Tribunal Superior, proferido no processo n.º 377/21.4TXPRT-A.P1, no qual se defendeu que, em relação às pessoas coletivas, “o legislador, ao não prever o cancelamento provisório ou a não transcrição de decisões condenatórias, procurou garantir uma maior segurança nas relações comerciais e económicas, exigindo uma total visibilidade das suas atividades, o que justifica um tratamento mais exigente e diferenciado das pessoas singulares”. Depois disso, ainda no mesmo sentido, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 12.10.2022 no processo n.º 275/22.4TXPRT-A.P1 (acessível em www.dgsi.pt), rematou-se que “há que considerar a possibilidade de reabilitação da pessoa coletiva, no que se refere a algumas das penas em que tenha sido condenada, prevista nos artigos 90.º-J, n.º 3, e 90.º-L, n.º 3, do Código Penal, o que as beneficia de acordo com a sua especificidade e a especificidade dessas penas”, curando-se, “também neste aspeto, de tratar (agora em sentido que poderá considerar-se mais favorável) de forma desigual o que é desigual, porque específico das pessoas coletivas”, posição subsequentemente reafirmada no acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Superior em 22.03.2023 no processo n.º 159/22.6TXPRT-A.P1 (acessível em www.dgsi.pt), com afastamento expresso de inconstitucionalidade deste regime. Por fim, idêntica solução jurídica foi adotada nos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 30.11.2023, no processo n.º 67/23.3TXPRT-A.P1, e em 19.06.2024, no processo n.º 819/23.4TXPRT-A.P1. Pelo exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 10.º, n.º 5, n.º 6 e n.º 7, e 12.º, ambos da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, e do artigo 230.º, n.º 2, do CEP, por inadmissibilidade legal, decido indeferir liminarmente o requerimento apresentado, determinando o arquivamento do processo. Condeno o(a) requerente no pagamento da taxa de justiça de 1 (uma) UC. Notifique». * Apreciando os fundamentos do recurso. Como vimos, a recorrente considera que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas legais que subjazem à apreciação do pedido de cancelamento provisório do registo criminal, nomeadamente das contidas nos n.º 5 e 6 do art.º 10º da Lei n.º 37/2015, de 5/5, em conjugação com a alínea b), do art.º 12º do mesmo diploma legal, e com o art.º 229.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), invocando, ainda, que tal interpretação afrontaria a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente a proibição de discriminação injustificada entre pessoas singulares e pessoas coletivas imposta pelo princípio da igualdade. Vejamos, então. A inscrição de uma condenação penal no registo criminal constitui um efeito da prática de um crime, que reflete a articulação e o equilíbrio entre uma ordem jurídica que contempla a socialização dos delinquentes como finalidade do sancionamento penal com as exigências de defesa da comunidade perante os perigos de uma possível reincidência. Na terminologia jurídica, a inutilização das inscrições denomina-se cancelamento, ou seja, no inverso de apreciação, o cancelamento é o ato registral de anulação dos efeitos de uma inscrição, sendo que na pureza conceptual o cancelamento do registo é o registo definitivo – o que determina a ineficácia jurídica definitiva do registo para todos os efeitos legais. Contudo, admite e prevê a lei o cancelamento provisório, aquele que tão só determina a ineficácia jurídica temporal do registo, a qual admite a sujeição a eventual revogação. Ou seja, o registo é efetivamente cancelado, mas não de forma imediatamente plena, porquanto o cancelamento provisório só passa a pleno quando se verificarem os requisitos da reabilitação. O cancelamento provisório encontra-se regulado no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (Lei da Identificação Criminal), que dispõe o seguinte: «Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.º 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento». Coisa diferente é o cancelamento definitivo, mecanismo que se encontra previsto no artigo 11.º da referida Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, o qual opera automaticamente uma vez decorridos os prazos ali consagrados, cabendo tal operação aos serviços do registo criminal. A Lei visa através do instituto de cancelamento do registo criminal, quer definitivo quer provisório, facilitar a integração social do condenado, num equilíbrio com as finalidades do registo criminal constantes do art.º 2.º da Lei 37/2015, de 5 de maio, que se relacionam com finalidades de prevenção da delinquência, na vertente de defesa da sociedade em relação a alguns tipos de criminalidade. O legislador elegeu dois índices de readaptação: o simples decurso do tempo sem superveniência de cometimento de novos crimes, que funciona de forma automática (legal), ou a comprovação, mediante indagação prévia e individualizada, da readaptação do condenado (reabilitação judicial, atualmente denominada cancelamento provisório). A jurisprudência tem entendido, de forma maioritária [1] (embora de modo não consensual ou uniforme), que o instituto do cancelamento provisório não é suscetível de extensão às pessoas coletivas, posto que os certificados de registo criminal a estas respeitantes estão sujeitos à disciplina especial do art.º 10.º nº 7 da Lei n.º 37/2015, de 5/5, e que a disposição legal base contida no art.º 12.º da referida Lei circunscreve o instituto em questão aos casos dos n.º 5 e n.º 6 do art.º 10.º, disposições que se referem estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos [2]. São várias as razões que a tal entendimento conduzem, desde logo a evolução do elemento histórico deste instituto [3], salientando-se que na vigência das alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2009, de 22/9, à Lei n.º 57/98, de 18/8, o legislador, não limitando nem excluindo as pessoas coletivas e inclusivamente referindo-se no art.º 16º, nº 1 às situações excecionais dos nº 2 e 3 do art.º 11.º, consagrou a aplicação do instituto do cancelamento provisório às pessoas coletivas [4].
Foi este o regime que esteve vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que o revogou. Relativamente a este diploma legal, e para o que aqui nos interessa, pode ler-se na Proposta de Lei n.º 274/XII que: «3. No que respeita à emissão de certificados para fins profissionais, regulada no artigo 10.º da presente lei, estabelece-se um regime que apenas prevê duas possibilidades de emissão de certificados: emissão para profissões ou atividades sem qualquer exigência legal nesta matéria, cujo conteúdo se restringe a decisões de interdição ou proibição de exercício de atividades; emissão para profissões ou atividades com exigências legais de ausência de antecedentes criminais ou de prévia avaliação de idoneidade, cujo conteúdo será integral. Desta forma, ajusta-se o regime legal à atual tendência legislativa no sentido de as situações em que é legalmente exigida ausência de antecedentes criminais não consagrarem taxativamente uma proibição de acesso a profissões ou atividades por mero efeito automático da existência de condenação por certo tipo de crime, antes impondo a ponderação casuística dos antecedentes criminais que existam, eventualmente caracterizados na lei como indicadores da falta de idoneidade para o acesso à profissão ou atividade em causa». Aqui chegados, cumpre dizer que o “ajuste do regime legal” visado veio a ser consagrado no art.º 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sob a epígrafe “Cancelamento provisório”, limitado aos certificados emitidos nos termos do art.º 5.º e 6 do art.º 10.º, casos estes em que o Tribunal, verificados requisitos formais e preenchidos pressupostos materiais, pode determinar o cancelamento provisório total ou parcial. E, quanto ao conteúdo dos certificados de registo criminal relativos às pessoas singulares, rege o art.º 10.º, nº 5 da Lei 37/2015, de 5 de Maio, dispondo que: «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas: a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis». Por seu lado, diz-nos o n.º 6 do art.º 10º: «Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido». Deste modo, o elemento literal aponta, claramente, para a exclusão das pessoas coletivas do regime do cancelamento provisório instituído pela Lei n.º 37/2015, de 5/5, já que o respetivo artigo 12.º remete unicamente para as situações previstas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º, e estas só às pessoas singulares se aplicam. A reforçar esta conclusão, traduzida no diverso enquadramento legal do regime do cancelamento provisório, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, anota-se a introdução do nº 7 do art.º 10.º da Lei 37/2015, de 5 de maio - exclusivamente reportado às pessoas coletivas -, com o seguinte teor: «Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes». É de realçar que esta norma não tem lugar paralelo na antecedente legislação (art.º 11.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, na redação da Lei n.º 114/2009, de 22 setembro). De facto, a técnica legislativa da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto separava nos artigos 11.º e 12.º aquilo que hoje está contido nos n.ºs 5 e 6 do art.º 10.º, sendo que nesses artigos 11.º e 12.º se continham exceções que permitiam a aplicação do instituto do cancelamento provisório às pessoas coletivas. É certo que a norma do artigo 229.º do CEPMPL, invocada pela recorrente, estabelece, no respetivo n.º 1, que «Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins». Contudo, e como se observa no acórdão deste TRP de 22/3/2023 (consultável em www.dgsi.pt), tal norma tem um conteúdo meramente processual, destinando-se a regular o procedimento de autorização do cancelamento, estando os pressupostos do cancelamento provisório previstos na Lei de Identificação Criminal [5]. Deste modo, e como é assinalado no acórdão do TRL de 20/12/2023 [6], os elementos literal e histórico de interpretação do artigo 12º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio apontam claramente no sentido de que o instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável às pessoas coletivas, o mesmo tendo de dizer-se acerca do conceito de «readaptação» como requisito desse cancelamento previsto na al. b), porque pressupõe a formulação de um juízo cujo ponto de partida traduz-se em comportamentos e factos incindivelmente ligados à condição humana e insuscetíveis de transposição para pessoas coletivas. Por efeito de um pedido de declaração de reabilitação do condenado, nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 37/2015, a reabilitação não é extensível às pessoas coletivas, do mesmo modo que também não se lhes aplica a possibilidade de revogação do cancelamento provisório nas condições previstas no art.º 233º da Lei 115/2009 de 12/10, pela simples razão de que às pessoas coletivas, pela sua própria natureza jurídica, não são aplicáveis nem os pressupostos da reincidência, nem os da pena relativamente indeterminada, que são sanções penais que só às pessoas singulares podem ser aplicadas. Esta situação configuraria um inaceitável “privilégio” relativamente às pessoas singulares, porque o cancelamento provisório relativo às pessoas coletivas para estas equivaleria sempre a um cancelamento definitivo, insuscetível de revogação, como assinala o acórdão do TRP de 22/3/2023 (já citado). Em contrapartida, a possibilidade de reabilitação da pessoa coletiva, no que se refere a alguma das penas em que tenha sido condenada, prevista nos artigos 90º-J nº 3 e 90º-L nº 3 do Código Penal, é específica e exclusiva das pessoas coletivas. Não tem, assim, aplicação quando a responsabilidade penal seja a de pessoas singulares. Estas semelhanças e diferenças de regimes jurídicos, consoante os concretos aspetos da identificação criminal a ponderar e conforme os condenados sejam pessoas singulares ou coletivas, só pode significar a opção clara do legislador no sentido de, por um lado, incluir as pessoas coletivas no universo de pessoas sujeitas ao regime jurídico da identificação criminal - como não poderia deixar de ser, em sintonia com as regras de responsabilização criminal das pessoas coletivas contidas nos artigos 11º e 90.º-A a 90.º- M do Código Penal, introduzidas pela revisão introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro -, mas regular a identificação criminal das pessoas coletivas com as devidas adaptações ajustadas à sua diferente natureza ontológica e jurídica, por comparação com as pessoas singulares, quer sobretudo, ao específico paradigma de responsabilidade penal das pessoas coletivas, com uma escala de bens jurídicos muito próprios, característicos das atividades por estas levadas a cabo e com um sistema punitivo inspirado por finalidades diversas das prosseguidas em sede de responsabilidade criminal de pessoas singulares, precisamente em função dessas especificidades. E por isso é que o legislador previu tratamento igual para pessoas singulares e para pessoas coletivas no que concerne ao cancelamento definitivo do registo criminal, mas já não o fez em matérias como a da não transcrição das condenações e do cancelamento provisório do registo criminal [7]. Como é observado no citado acórdão do TRL de 20/12/2023, em jeito de síntese, «Poderia dizer-se que à letra da lei deve sobrepor-se o seu espírito, a sua ratio, que o legislador não disse tudo o que queria e, por isso, se impõe uma interpretação extensiva desse artigo 12.º. No entanto, se atendermos à história do preceito, não poderemos concluir que tenha sido outra a intenção do legislador histórico. A um regime anterior que não excluía as pessoas coletivas do cancelamento provisório do registo sucedeu-se outro que, numa interpretação literal das normas em questão, as exclui. Parece claro que se fosse outra a intenção do legislador histórico, ela teria definido de outra forma os requisitos do cancelamento provisório e não teria limitado a remissão do aludido artigo 12.º apenas para preceitos relativos a certificados de pessoas singulares, excluindo o preceito que é relativo a certificados de pessoas coletivas». Não se duvida, tal como refere a recorrente, que o cancelamento provisório do registo criminal teria inquestionável relevância para as sociedades, em particular em sede de procedimento para contratação pública (veja-se o que dispõe o artigo 55.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos). Contudo, embora reconhecendo-se que, de jure constituendo, o atual regime poderia ser modificado [8], consideramos que o diverso tratamento dado pelo legislador quanto a esta matéria às pessoas singulares e coletivas não afronta o princípio constitucional da igualdade [9]. Tal princípio está sistematicamente integrado no título dedicado aos princípios gerais em matéria de exercício de direitos fundamentais e assume, para além de uma vertente positiva, uma vertente negativa, que proíbe quaisquer privilégios e discriminações injustificados (cf. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição, pp. 125 e seguintes; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 44/84, 157/88, 186/90, 370/94, 232/2003, 437/06, 353/2012, 594/2012, 187/2013 e 195/2017, in http://tribunalconstitucional.pt e o acórdão do TRL de 20/12/2023, já referenciado). A estas dimensões acresce a proibição de arbítrio que não é propriamente um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, mas antes um seu limite exterior que expressa e limita a competência de controlo judicial. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade, deixando alguma margem de liberdade à ação modeladora do legislador ordinário quanto à definição e qualificação das situações de facto e das relações jurídicas que merecem tratamentos iguais e as que merecem tratamentos desiguais. Como observam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (obra citada, página 127), a proibição de discriminações não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. Além disso, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem suporte material, é que existe uma infração do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.[10] Ora, como é observado no referenciado acórdão do TRL de 20/12/2023, foi precisamente no uso desse liberdade de conformação reconhecida pela CRP ao legislador ordinário que, na Lei 37/2015, não previu o cancelamento provisório do registo criminal, até porque as razões que subjazem à reabilitação, resultante do cancelamento provisório, que é excecional, não têm a mesma premência nem razão de ser estando em causa pessoas coletivas, em relação às quais «as medidas sancionatórias visam, também, numa perspetiva de prevenção geral dos comportamentos ilícitos, impedir a ocorrência de certas condutas com reflexos negativos na organização social. Pois bem: essas condutas, em última análise, são sempre imputáveis à atuação de certas pessoas singulares, sendo certo que, em regra, as sanções aplicadas à pessoa coletiva se refletem de forma já muito atenuada sobre aquelas pessoas singulares» (Acórdão do TC nº 569/98. No mesmo sentido, Ac. do TC nº 772/2017, in http://tribunalconstitucional.pt). Assim sendo, e como é sublinhado naquele aresto, que aqui seguimos de perto, bem se compreende que, para se poder atingir o referido objetivo de prevenção geral, evitando-se a diluição de responsabilidade individual que sempre resulta da personalidade coletiva, haja particularidades no regime de identificação criminal que se traduzam em não conceder às pessoas coletivas o benefício excecional do cancelamento provisório. Nesta linha argumentativa, observa-se no acórdão do TC n.º 410/2022 (consultável em http://tribunalconstitucional.pt): «Assim, a própria efetivação da responsabilidade criminal das pessoas coletivas parte de um paradigma distinto da responsabilidade penal individual, prosseguindo fins próprios, correspondentes, grosso modo, à tutela de bens jurídicos afetados pela atividade de tais entidades. Deste modo, afigura-se coerente que o legislador atribua primazia a tais fins privilegiando a publicidade do registo criminal, no caso das pessoas coletivas, e as finalidades preventivas da pena, no caso das pessoas singulares»[11]). Trata-se, tão-só, de tratar de modo desigual o que não é igual, na medida da desigualdade e de forma materialmente fundada, não ocorrendo, por isso, violação do principio constitucional da igualdade. Improcede, por conseguinte, o presente recurso, não nos merecendo censura a decisão recorrida.
III – Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pela arguida/recorrente, com 3 UC de taxa de justiça. Notifique. * (Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP -, e assinado digitalmente). *
Porto, 5 de março de 2025. Liliana Páris Dias (Desembargadora relatora) Maria dos Prazeres Silva (Desembargadora 1ª adjunta) Raul Cordeiro (Desembargador 2ª adjunto)
___________________________________ [2] O artigo 10.º da Lei n.º 37/2017, de 5/5 – sob a epígrafe «Conteúdo dos certificados» -, estabelece nos respetivos n.ºs 5, 6 e 7, o seguinte: «[…] 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas: a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo; c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis. 6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido. 7 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes». [10] No mesmo sentido tem entendido, de forma reiterada e consistente, o Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 437/2006, 12 de julho e n.º 231/94, 9 de março, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt): «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (…).» «É que o princípio constitucional da igualdade não diz, ele próprio, o que é igual, apenas determina que o que é igual seja tratado igualmente, pelo que o que não é igual deva ser também tratado de forma desigual. Sendo, por isso, não tanto um princípio dotado de sentido absoluto, mas antes um conceito que carece de integração numa perspetiva histórica e relacional. (…) Enquanto conceito relacional, a medida do que é igual e deva ser tratado como igual depende da matéria a tratar e do ponto de vista de quem estabelece a comparação, em termos de determinar quais são os elementos essenciais e os não essenciais num juízo acerca da admissibilidade ou inadmissibilidade de soluções jurídicas dissemelhantes e eventualmente mesmo discriminatórias. Ou seja, quando é que duas situações reais da vida são equiparáveis, quando as similitudes entre elas sobrelevam das diferenças e, por isso, o juízo de valor sobre a materialidade que lhes serve de suporte conduz à necessidade de um igual tratamento jurídico. Daqui resulta que a essência da aplicação do princípio da igualdade encontra o seu ponto de apoio na determinação dos fundamentos fácticos e valorativos da diferenciação jurídica consagrada no ordenamento. O que significa que a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem que ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica. (…). Daí que a discriminação só se deva ter por intolerável e atentatória do princípio da igualdade quando de todo em todo se mostre desrazoável, arbitrária e desproporcionada. Por contraste, tratamentos jurídicos discriminatórios poderão existir que, fundados em motivações objetivas, razoáveis e justificadas, se deverão ter por conformes com os ditames do princípio da igualdade.» «Efetivamente, existem matérias onde a questão de constitucionalidade em torno da diferenciação entre os direitos de pessoas singulares e os das pessoas coletivas pode ser controvertida (cfr. Acórdão n.º 242/2018, de 8 de maio, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Contudo, o caso em apreço não suscita dúvidas, atendendo, sobretudo, à natureza e características da responsabilidade penal das pessoas coletivas, tal como tem sido entendida pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 213/95, de 20 de abril, e ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 772/2017, de 16 de novembro). Nesse sentido, Germano Marques da Silva, a propósito da necessidade de sanções penais específicas para pessoas coletivas, sublinha que como «geralmente o grande público desconhece quem são os administradores das grandes sociedades com que entra em relação», em termos de prevenção, «o efeito da condenação penal dos administradores e representantes da sociedade não tem o impacto, o efeito preventivo, nomeadamente o resultado da publicação da condenação, que pode ter a própria condenação da sociedade” (cfr. Germano Marques da Silva, Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes, Lisboa, Verbo, 2009, p. 119, e ainda pp. 125-126). Para Marques da Silva «[o] que importa verdadeiramente é que o alargamento da responsabilidade penal às pessoas coletivas seja necessário para a tutela dos bens jurídicos, que cumpra ao direito penal realizar, ainda que seja necessária a reformulação de alguns dos princípios que caracterizam este ramo do direito», sublinhando que «os princípios em que assenta a responsabilidade penal não são inteiramente coincidentes consoante se trata de pessoas físicas ou de pessoas coletivas, desde logo no que respeita à culpa» (Ibid., pp.122-123). Essencialmente, na responsabilização penal das pessoas coletivas, importa que «o mal da pena seja compensado pelo bem que induz na prevenção dos crimes e consequente benefício para a comunidade» (Ibid., p. 153). E especificamente a respeito da aplicação das penas a pessoas coletivas, Marques da Silva refere que (Ibid., pp. 156, 158): «Se se considera, e a criminologia parece demonstrá-lo, que as empresas e as organizações são, na sociedade atual, os principais agentes de riscos para alguns bens jurídicos, também se pode admitir que as sanções que lhes sejam aplicáveis pela perpetração de crimes sejam mais severas do que as correspondentes aplicáveis às pessoas singulares, se essa maior severidade for justificada pela realização dos fins próprios do direito penal e das sanções penais, mas, de qualquer modo, a quantidade da pena é uma outra questão de política criminal que nada tem que ver com a admissibilidade ou não da responsabilidade penal dos entes coletivos. Não vale aqui o argumento da igualdade, porque a igualdade há-de estabelecer-se entre iguais e é manifesto que não são iguais as pessoas físicas e as pessoas coletivas.” (…) A atividade social das sociedades assenta em grande parte na confiança das pessoas que com elas entram em relação (…); essa credibilidade passa pelo seu prestígio, pela confiança que geram perante terceiros nas suas boas práticas, de que atuam de acordo com a lei. A notícia da condenação por comportamentos contrários ao Direito, sobretudo quando se trata de comportamentos criminalmente censuráveis, afeta a credibilidade das suas práticas sociais, cria suspeitas quanto à correção de comportamentos e por isso que a condenação criminal tenha relativamente a estas pessoas um efeito em tudo semelhante, na perspetiva da prevenção da criminalidade, ao que exerce sobre as pessoas físicas, porventura ainda maior, sobretudo no mundo dos negócios em que a confiança na correção do parceiro é de importância decisiva.»
Assim, a própria efetivação da responsabilidade criminal das pessoas coletivas parte de um paradigma distinto da responsabilidade penal individual, prosseguindo fins próprios, correspondentes, grosso modo, à tutela de bens jurídicos afetados pela atividade de tais entidades. Deste modo, afigura-se coerente que o legislador atribua primazia a tais fins privilegiando a publicidade do registo criminal, no caso das pessoas coletivas, e as finalidades preventivas da pena, no caso das pessoas singulares. Por outro lado, a opção do legislador refletida no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, não dá lugar à perda de direitos, nem tão pouco a um prejuízo sério e irreparável das pessoas coletivas, face aos direitos das pessoas singulares. Essa opção é desde logo compatível com a natureza e o âmbito da responsabilidade penal das pessoas coletivas, incluindo no domínio fiscal, como é o caso. Veja-se, por exemplo, que, no que concerne especificamente à responsabilidade fiscal penal cumulativa, por razões de necessidade de prevenção, pode ser distinta a punição e pena aplicáveis à pessoas coletiva e aos seus órgãos e representantes (princípio da responsabilidade cumulativa diferenciada), quer no que respeita à medida quantitativa da pena quando esteja em causa de penas da mesma espécie, como à espécie de algumas penas (cfr. Isabel Marques da Silva, Responsabilidade Fiscal Penal Cumulativa das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2000, pp. 57, 63). Tudo visto e considerado, a circunstância de o direito consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, prosseguir uma finalidade não compatível com a natureza das pessoas coletivas não se revela atentatória no princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição)». |