Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9290/23.0T8VNG-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: NULIDADE
REGRA DA SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
OBRIGAÇÃO DE MANTER A CONTABILIDADE ORGANIZADA
Nº do Documento: RP202510149290/23.0T8VNG-C.P1
Data do Acordão: 10/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nas situações em que se imponha a regra da substituição ao tribunal recorrido, prescrita no art. 665º, nº 1 do CPC (em que não se verifique a necessidade de recolher elementos não disponíveis nos autos, que imponham a remessa dos autos à 1ª instância), deverá o tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação, o que retira qualquer interesse e relevo à apreciação de nulidade da decisão, que redundará num mero exercício de verificação académica do cumprimento das regras próprias da elaboração da decisão, sem efectivo relevo e impacto na sorte da apelação (a revogação ou alteração da decisão não depende da constatação de tais vícios nem eles determinam o sentido da decisão a proferir).
II - Sendo a factualidade dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril.
III - O incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada só constitui situação típica de insolvência culposa quando puder ser considerado como substancial (alínea h) do nº 2 do art. 186º do CIRE) – quando impedir, comprometer ou afectar a apreensão, apuramento e avaliação da situação patrimonial ou financeira da empresa.
IV - São afectados pela insolvência culposa, exclusivamente, os sujeitos a quem possa ser imputada a acção ou omissão integradora do facto índice da insolvência culposa (da acção ou omissão erigida como situação típica de insolvência culposa).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 9290/23.0T8VNG-C.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
                Márcia Portela

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO


Apelante: AA.
Apelados: BB e CC.
Insolvente: A..., Ld.ª.

Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 3) – T. J. da Comarca do Porto.


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Decretada a insolvência da sociedade A..., Ld.ª, processou-se, por apenso, o incidente de qualificação da insolvência sob impulso do Ministério Público, por se dever entender qualificar como culposa a insolvência, por preenchida a previsão do art. 186º, nº 1 e nº 2, h) do CIRE, com afectação dos seus gerentes, AA, CC e BB.

Apresentado o parecer do administrador (que concluiu pela qualificação da insolvência como culposa, com afectação, tão só, do gerente AA), observada a tramitação legal (tendo todos os requeridos deduzido oposição) e realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando o disposto no art. 186º, nº 1 e 2, h), do CIRE, qualificou como culposa a insolvência da sociedade e declarou afectado pela mesma o requerido AA, determinado a sua inibição para, durante o período de três anos, administrar o património de terceiros, ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundamentação privada de atividade económica, empresa pública e cooperativa., mais determinado a perda de quaisquer créditos por ele detidos sobre a insolvência e massa insolvente e ainda o condenando a indemnizar os credores até ‘ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, tal se verificando nas forças do seu património’.

De tal decisão apela o requerido afectado, terminando as suas alegações pela formulação das seguintes conclusões:

(…)

Contra-alegou o Ministério Público em defesa da decisão recorrida e pela improcedência da apelação.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.

As questões suscitadas pelo apelante (atendendo às conclusões formuladas na apelação – por estas se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), podem sintetizar-se nos seguintes termos:

- a nulidade da decisão,

- a censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto,

- a qualificação da insolvência como culposa – o preenchimento da previsão da alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE e a afectação dos demais (para além do apelante) gerentes da insolvente.


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

Na sentença recorrida consideraram-se,

Factos provados

A. A sociedade ‘A..., Ld.ª’, sediada na Avenida ..., ..., R/c esq. tras. ... VN Gaia, dedicava-se à atividade de eletricidade geral, instalações e reparações elétricas, sendo este o seu objeto social.

B. A gerência da referida sociedade, desde a sua constituição, ocorrida a 11.11.2019, até 03.06.2022, foi exercida conjuntamente por AA, BB e CC, no referido período temporal, sócios da ‘A..., Ld.ª’, ficando a mesma obrigada com a intervenção de dois gerentes.

C. BB e CC renunciaram à gerência no dia 03.06.2022, facto registralmente averbado mediante a AP. ....

D. A partir da referida data, AA passou a ser gerente único, tomando, já não colegialmente com BB e CC - como sucedera no período compreendido entre 11.11.2019 e 03.06.2022 - mas de forma autónoma e individual, todas as decisões respeitantes à vida empresarial, realizando contratos, exercendo direitos, cumprindo obrigações, representando, de modo exclusivo, a ‘A..., Ld.ª’ nas relações com a administração pública, fornecedores e funcionários, chamando a si, de modo estável e efetivo, a gestão financeira, contabilística e fiscal da referida pessoa coletiva.

E. No dia 29.11.2023, DD requereu a insolvência da ‘A..., Ld.ª’, arrogando-se titular de créditos de natureza laboral no valor de 7.886,20€.

F. Nessa sequência, no âmbito do processo principal, por sentença de 26.01.2024, transitada em julgado, foi a referida sociedade declarada insolvente.

G. Pelo menos, o Sr. AA (como gerente) não processou os documentos contabilísticos relativos ao exercício de 2021.

H. Após a renúncia de BB e CC - e por determinação exclusiva de AA - a sociedade não processou os documentos contabilísticos relativos aos exercícios de 2022 e 2023.

I. No tocante aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, não foi apresentada contabilidade organizada.

J. Foram reconhecidos pelo Ex.mo Administrador da Insolvência créditos no total de 174.111,63€, sendo 146.985,40€ classificados como comuns, 26.354,42€ classificados como privilegiados e 771,81€ classificados como subordinados.

L. Pelo menos após 03.06.2022 a sociedade ‘A..., Ld.ª’, - e na gerência do Sr. AA - deixou de observar as suas obrigações contabilísticas, não realizando lançamento, declaração e pagamento de tributos fiscais, comportamento que manteve até à declaração de insolvência.


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Fundamentação jurídica

A. Da nulidade da decisão.

Imputa o apelante à sentença apelada o vício da nulidade, arguindo, para lá da omissão de pronúncia (por se não ter pronunciado ‘sobre a razão’ de ‘não afectar os restantes gerentes’) a falta de fundamentação (não revelação do ‘iter cognoscitivo e valorativo do julgador’, não explicando em que consistiu ‘a violação da alínea h) do nº 2 e nº 1 do artigo 186º do CIRE’).

Manifesta a irrelevância de apreciação dos imputados vícios.

Importando apreciar se se verifica ou não erro de julgamento da sentença apelada que importe a sua revogação e alteração em sentido favorável ao recorrente, tal conhecimento (apreciação da existência de erro de julgamento) sempre se imporá a este tribunal, verifiquem-se ou não as apontadas patologias (omissão de pronúncia e falta de fundamentação), pois a verificarem-se teriam as mesmas de ser supridas por este tribunal de recurso, ao abrigo da regra da substituição ao tribunal recorrido, prescrita no art. 665º do CPC – nas situações em que se imponha a regra da substituição ao tribunal recorrido, prescrita no art. 665º, nº 1 do CPC (em que não se verifique a necessidade de recolher elementos não disponíveis nos autos, que imponham a remessa dos autos à 1ª instância), deverá o tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação[1], o que retira qualquer interesse e relevo à apreciação destes arguidos vícios, que redundará num mero exercício de verificação académica do cumprimento das regras próprias da elaboração da decisão, sem efectivo relevo e impacto na sorte da apelação (a revogação ou alteração da decisão não depende da constatação de tais vícios nem a sua verificação determina o sentido da decisão a proferir).

Valendo quanto aos arguidos vícios, inteiramente, na situação dos autos (recurso de decisão final) a solução legal prescrita no art. 665º, nº 1 do CPC, ultrapassa-se, em razão da sua irrelevância para a sorte da apelação, a sua apreciação (abstém-se a Relação de os conhecer, por irrelevantes à decisão) – a existência de tais patologias não tem qualquer reflexo ou influência na decisão da causa (e da apelação), não resultando do reconhecimento da sua verificação qualquer consequência para o mérito da causa.

B. Da censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto – da abstenção de conhecimento da impugnação, por indiferente e irrelevante à decisão.

A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando a matéria impugnada não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[2]) que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados e não provados[3].

O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que circunscreve a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.

Sendo a matéria impugnada pelo recorrente indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com as soluções jurídicas plausíveis, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril[4].

Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos – a modificação que o apelante pretende introduzir no leque de facos provados não permitirá afastar a decretada qualificação da insolvência, não permitirá excluí-lo da afectação nem tão pouco permitirá considerar deverem ser os demais requeridos incluídos no âmbito subjectivo da insolvência culposa (e, assim, decretar a respectiva afectação).

Pretende o apelante se considere provado que ‘pelo menos após 14.10.2021 a sociedade «A..., Ld.ª» - e na gerência dos senhores AA, BB e CC - deixou de observar suas obrigações fiscais, comportamento que se manteve até a declaração de insolvência.

Mais do que ser indiferente à decretada qualificação da insolvência e afectação do requerido apelante, tal matéria – incumprimento das obrigações fiscais – não enquadra, como facilmente resulta da análise do preceito, situação fáctica susceptível de integrar qualquer das presunções inilidíveis de insolvência culposa (no nº 2 do art. 186º do CIRE) ou presunção de ilidível de culpa grave na criação ou agravamento da situação de insolvência (nº 3 do art. 186º do CIRE) que possa ser considerada para ponderar a afectação dos demais requeridos – e, assim ponderar torná-los co-responsáveis (responsáveis solidários[5], juntamente com o apelante), pela indemnização prevista na alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE.

Matéria irrelevante e indiferente à apelação, pois dela nunca resultará afastado o carácter culposo da insolvência decretado na sentença apelada por se considerar preenchida a alínea h) do nº 2 do art. 186º do CIRE (o incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada), nem permitirá afirmar a existência doutra razão para concluir por tal qualificação (pois o não cumprimento de obrigações fiscais, relevando para a demonstração da situação de insolvência – alínea g) do nº 1 do art. 20º do CIRE –, não integra qualquer das situações elencadas nas alíneas dos nº 2 e 3 do art. 186º do CIRE) e para, com base nela, concluir pela afectação dos demais requeridos (e para os considerar co-responsáveis pela indemnização prevista na alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE).

Mostra-se, pois, a matéria em causa irrelevante e indiferente à solução da causa, em razão do que a Relação se abstém de conhecer da impugnação que a tem por objecto.

C. Da qualificação da insolvência como culposa – do preenchimento da previsão da alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE e das pesssoas afectadas (a afectar).

A introdução do incidente de qualificação da insolvência visou afirmar ‘uma mais correcta perspectiva e delineação das finalidades e estrutura do processo de insolvência’, sendo propósito do legislador (com o uso do incidente de qualificação) a obtenção de ‘uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas’, evitando o ‘surgimento de condutas altamente prejudiciais à proteção e segurança do tráfego jurídico-mercantil’ e impedindo ‘que os promotores dessas condutas passem pelos «pingos da chuva» sem que nenhuma consequência ou advertência’ lhes seja imputada[6].

A finalidade do incidente, anunciada no art. 185º do CIRE, consiste em averiguar as causas que conduziram à situação de insolvência para a qualificar numa das legalmente tipificadas categorias (fortuita ou culposa), ‘podendo desencadear uma verdadeira responsabilidade que é específica e autónoma de outras responsabilidades’[7] – concluindo pela qualificação da insolvência como culposa, ‘a sentença identifica os sujeitos culpados, para que sobre eles se produzam certos efeitos, também eles declarados na sentença’[8] (efeitos que têm, ou devem ter, não uma função instrumental do processo, mas ‘uma função eminentemente punitiva, funcionando como uma espécie de «penas civis»’[9] – o incidente serve ‘para sancionar todos os sujeitos que, com desprezo pelas suas obrigações profissionais, contribuam para a insatisfação geral dos credores’[10]).

A insolvência fortuita delimita-se por exclusão de partes (‘pela negativa ou por omissão, são fortuitas todas aquelas insolvências que não se qualificam como culposas’, não resultando dela qualquer consequência ou sanção para os devedores ou administradores[11]), ocupando-se o CIRE de definir apenas, e por duas vias, o conceito de insolvência culposa: o nº 1 do art. 186º contém uma ‘noção geral do instituto, que os n.ºs 2 e 3 complementam e concretizam por recurso a presunções.’[12]

A insolvência culposa – assim resulta do nº 1 do art. 186º do CIRE – implica sempre uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, que hajam criado ou agravado a situação de insolvência (sendo que, face ao disposto na parte final do nº 1 do art. 186º do CIRE, só relevam actuações com as características assinaladas que tenham ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência[13]).

No âmbito objectivo da insolvência culposa incluem-se os comportamentos (dolosos ou gravemente culposos) idóneos e/ou suficientes para a criação da situação de insolvência ou para o seu agravamento, estabelecendo os números 2 e 3 do art. 186º do CIRE, no intuito de oferecer ‘maior e melhor perceção do conceito’, um ‘elenco de presunções’, enumerando ‘situações em que se presume sempre a insolvência culposa do devedor na insolvência (nº 2) e situações em que se presume a existência de culpa grave (nº 3)’[14] – enquanto o nº 1 do preceito define em que consiste a insolvência culposa, fixando uma noção geral, o nº 2 estabelece presunção inilidível que complementa essa noção e, finalmente, o nº 3 dá por verificada, quando constatadas as circunstâncias elencadas, mediante uma presunção ilidível, a existência de culpa grave[15].

Consagra o nº 2 do art. 186º do CIRE um elenco de situações fácticas cuja verificação determina se considere, sempre, a insolvência culposa – trata-se de um elenco de presunções inilidíveis de insolvência culposa[16] ou da enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa; no preceito em questão o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinado facto não a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram: seja considerando as alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE como presunções inilidíveis de culpa, factos-índice ou tipos secundários de insolvência dolosa, o legislador prescinde duma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adopção das medidas restritivas previstas no artigo 189º do CIRE contra as pessoas (os administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas) julgadas responsáveis pela insolvência, sendo que a prova dos comportamentos ali descritos determina se conclua pela verificação da insolvência culposa, sem necessidade (sequer possibilidade) de um juízo casuístico efectuado pelo julgador perante todo o circunstancialismo do caso concreto, tratando-se, assim, duma verdadeira limitação do campo de valoração judicial autónoma do significado normativo da conduta prevista e, por consequência, do âmbito de defesa potencial do interessado (trata-se, em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE, do estabelecimento da automática inerência do juízo normativo de culpa), que se justifica pois se evita a subjectividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico, superando-se concomitantemente as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo envolvente da situação de insolvência (objectivos legítimos, alicerçados em razões de segurança jurídica e de justiça material)[17].

Elenco de situações típicas de insolvência culposa não heterógeneo – para lás condutas previstas nas alíneas a) a g) do nº 2 do art. 186º do CIRE, em si mesmo danosas, as situações previstas nas alíneas h) e i) do preceito respeitam já a ‘condutas geradoras de perigos, que podem não causar a insolvência, ou sequer danos’ ou, doutra maneira, a actos que podem não causar qualquer prejuízo[18], parecendo ‘ficções legais’, pois a factualidade nelas ‘descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência’, que a par da culpa é o requisito fundamental da insolvência culposa segundo a cláusula geral do nº 1 do preceito[19].

Diversamente, o número 3 do art. 186º do CIRE contém presunções iuris tantum, ou seja, presunções relativas que admitem ilisão – presunções relativas de culpa grave na produção da insolvência (não presunções de insolvência culposa), cabendo à parte interessada a prova de que a prática de tais condutas ou omissões de comportamentos e actos determinou o surgimento ou agravamento da situação de insolvência[20] (esse era já o entendimento maioritário da jurisprudência[21], que o legislador corroborou, por interpretação autêntica, através da Lei 9/2022, de 11/01[22]).

Relativamente ao âmbito subjectivo, é de referir que o nº 1 do art. 186º do CIRE inclui no incidente de qualificação os administradores de facto ou de direito de pessoas colectivas (o nº 2, a) do art. 189º do CIRE dispõe sobre a afectação de tais administradores e/ou gerentes, de direito ou de facto, para lá de técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas) – o propósito legal não é o de excluir da afectação os administradores de direito que não exerçam funções de facto (que não exerçam, efectivamente, a administração ou gerência)[23], antes estendê-la (afectação) aos administradores de facto, ‘sobretudo por razões de justiça material’, pois quantas vezes ‘os verdadeiros responsáveis pela administração das pessoas colectivas não são os administradores de direito, estes são apenas os «testas de ferro» de indivíduos que pelas mais variadas razões preferem o anonimato e a ocultação das suas acções’[24] (e por isso a qualificação abrange, quer os administradores de direito, responsáveis pela administração da sociedade[25], quer os administradores de facto – aqueles que, sem título bastante, exercem, ‘directa ou indirectamente e de modo autónomo (não subordinadamente) funções próprias de administrador de direito da sociedade’[26]).

Interessa apontar que a afectação pela insolvência culposa visa punir ‘exclusivamente os culpados, ou melhor, os sujeitos que contribuíram com culpa (dolo ou culpa grave) para a criação ou agravamento da situação de insolvência’[27] – ou seja, será afectada a pessoa a quem possa ser imputada a acção ou omissão integradora do facto índice da insolvência culposa (da acção ou omissão erigida como situação típica de insolvência culposa).

A decisão apelada considerou preenchida a situação prevista na alínea h) do nº 2 do art. 186º do CIRE (imputando-a exclusivamente ao apelante), entendendo o apelante, pelo contrário, que a factualidade apurada não o permite concluir.

Trata, a alínea h) do nº 2 do art. 186º de CIRE, duma causa puramente objectiva da insolvência culposa[28] – a factualidade descrita em tal alínea não gera, nem, em princípio, agrava a insolvência, fazendo-se assentar o juízo de reprovabilidade de tal conduta na circunstância de a não organização ou desorganização da contabilidade e a falsificação dos respetivos documentos permitir supor que o sujeito tem algo a esconder, que terá praticado actos que contribuíram para a insolvência, pretendendo ocultá-los; tal qual a relativa à da alínea i), a factualidade de que trata a situação prevista na referia alínea h) do nº 2 do art. 186º do CIRE, sendo estranha à ideia de nexo lógico, de conexão substancial, de relação causal entre ela e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, vê justificada a sua inclusão no elenco das presunções inilidíveis de insolvência culposa por se tratar de factualidade que inculca a ideia de que terão sido praticados actos que contribuíram para a insolvência que se pretendem ocultar[29], assim se impedindo que devido à dificuldade de prova do nexo de causalidade fiquem impunes aqueles que violaram obrigações legais, sendo que uma tal solução legal demanda, por isso, particular exigência para considerar preenchida a previsão (designadamente para a verificação dos conceitos indeterminados a que recorre)[30].

Em causa o segmento do preceito que se reporta ao incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada (a norma engloba ainda situações que à economia da presente apelação não interessam, relativas à manutenção de contabilidade fictícia ou dupla contabilidade e em que a contabilidade seja inquinada por irregularidades relevantes ao apuramento e compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor).

Na aplicação concreta do preceito (das várias alíneas do nº 2 do preceito) deve atender-se às circunstâncias próprias da situação de insolvência do devedor, pois para isso aponta o recurso a conceitos indeterminados[31] - no caso da alínea h) do nº 2 do preceito, quer o conceito de ‘incumprimento substancial’ da obrigação de manutenção de contabilidade organizada, quer o conceito de irregularidade com ‘prejuízo relevante’ para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.

Como acima se notou, a factualidade em que assenta tal causa de insolvência culposa não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade com a insolvência, impondo-se por isso colocar alguma exigência para concluir pelo seu preenchimento (designadamente alguma «densidade» factual para poderem dar-se como satisfeitos os conceitos indeterminados a que a norma recorre)[32] – a factualidade de que trata a situação prevista na referia alínea, sendo estranha à ideia de nexo lógico, de conexão substancial, de relação causal entre ela e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, concerne ao incumprimento ou violação de deveres específicos dos comerciantes (designadamente a de ter escrituração comercial, como imposto no § 2 do art. 18º do Código Comercial), que inculcam a ideia de que terão sido praticados actos que contribuíram para a insolvência e se quis/quer ocultá-los, o que determina e justifica a aplicação do regime da insolvência culposa (e a presunção de insolvência culposa)[33].

Porque se trata de uma ‘valoração comportamental tipificada, há que ter em atenção, primacialmente, todo o envolvimento comportamental dos administradores, directamente relacionado com a situação económico-financeira da devedora, de onde possa resultar violações inequívocas do dever de manter a contabilidade organizada da empresa administrada, ou de outros deveres que conduzam a uma errada e/ou deficiente percepção ou demonstração da sua real situação económica.’[34]

A escrituração destina-se a espelhar e revelar a situação económica e financeira do comerciante ou da sociedade comercial[35], retratando as operações realizadas na prossecução do negócio ou objecto social (os negócios realizados, pagamentos efectuados e/ou recebidos, etc.). Revelando eventuais erros da actuação e/ou os benefícios alcançados com determinadas opções negociais, servindo por isso os próprios interesses (permitindo analisar, de forma consistente e segura, os resultados obtidos), a escrituração comercial é também do interesse de quem contrata com o comerciante ou com a sociedade comercial, pois serve de fundamento e demonstração de eventuais reclamações de quem se sinta lesado (a escrituração faculta informações relevantes e decisivas) e até do interesse geral do público, pois demonstra o modo como o comerciante/sociedade negociou e pautou a sua conduta empresarial/negocial, facultando ao Estado a possibilidade de actuar, com fins de polícia, de fiscalização ou de supervisão[36].

O incumprimento previsto na alínea h) do nº 2 do art. 186º do CIRE pressupõe que dele resulte o impedimento no apuramento e avaliação da situação patrimonial e financeira da empresa, impedindo, impossibilitando ou prejudicando o conhecimento das causas da insolvência ou do agravamento destas[37] - as três situações previstas no preceito pressupõem, para o preenchimento da previsão, a verificação de prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor e, por isso, o incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada só poderá considerar-se substancial ‘quando comprometer ou afectar de modo relevante as finalidades dessa obrigação’[38].

Prejuízo relevante que se verifica (tendo-se assim por preenchido o facto índice da alínea h) do nº 2 do art. 186º do CIRE) na situação trazida em apelação porquanto desde meados de 2022 deixou a sociedade devedora de ter contabilidade organizada – a partir de então verifica-se incumprimento absoluto do dever de manter contabilidade organizada, necessariamente substancial[39], pois compromete seriamente a apreensão da exacta e real situação financeira e patrimonial da empresa.

Preenchida, pois, a situação típica de insolvência culposa estabelecida na alínea h) do nº 2 do art. 186º do CIRE – incumprimento que ao apelante pode e deve ser imputado, pois que, atenta a sua qualidade de gerente da insolvente, sobre ele impendiam os deveres e obrigações incumpridos (estava adstrito ao dever de manter contabilidade que revelasse e reflectisse, com verdade e fielmente, a real situação económico-financeira da sociedade).

Incumprimento que não pode ser imputado aos demais requeridos (aqui apelados) – como resulta da matéria provada, a falta de elaboração de contabilidade (o incumprimento) iniciou-se e manteve-se já após terem renunciado à gerência, em período no qual o apelante era gerente único, tomando de forma autónoma e individual todas as decisões respeitantes à empresa, não podendo àqueles ser imputada a omissão que a lei erige como situação típica de insolvência culposa.

De corroborar, pois, a decisão apelada ao concluir pela qualificação da insolvência e pela (exclusiva) afectação do apelante.

D. Síntese conclusiva

Do exposto resulta a improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença apelada, podendo sintetizar-se a argumentação decisória, nos termos do nº 7 do art. 663º do CPC, nas seguintes proposições:

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.


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Porto, 14/10/2025
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
João Ramos Lopes
Rui Moreira
Márcia Portela
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[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, pp. 736/737.
[2] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1 –, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis – Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 –, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção’, as ‘possíveis soluções de direito da causa’, as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª Edição, Lex, 1997, p. 311 –, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381.
[3] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08), 2ª edição revista e actualizada, p. 298 e, v. g., os acórdãos da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes) e do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), todos no sítio www.dgsi.pt.
[4] Citado acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes). No mesmo sentido, v. g., os acórdãos do STJ de 28/01/2020 (Pinto de Almeida), de 9/02/2021 (Maria João Vaz Tomé), bem assim os citados acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), todos no sítio www.dgsi.pt.
[5] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 11ª Edição, p. 298.
[6] Carina Magalhães, ‘Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão Geral’, in Estudos do Direito da Insolvência, Almedina, 2017 (coordenação de Maria do Rosário Epifânio), p. 101 (itálicos no original).
[7] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), pp. 103 e 104 (itálicos no original).
[8] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 300.
[9] Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (O Problema da Natureza do Processo de Liquidação Aplicável à Insolvência no Direito Português), Coimbra Editora, 2009, p. 371.
[10] Catarina Serra, ‘O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei nº 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência’, in Julgar, nº 48 (As alterações do CIRE introduzidas pela Lei nº 92/2022, de 11/01), Setembro-Dezembro de 2022, p. 21.
[11] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), pp. 104 e 113.
[12] Luís Carvalho Fernandes, ‘A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor’, in Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, Reimpressão, Quid Iuris, 2011, p. 261.
[13] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, 2015, p. 680.
[14] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), pp. 116/117, acrescentando que a doutrina e jurisprudência vinham qualificando as presunções do nº 2 como presunções iuris et de iure e as do nº 3 como presunções iuris tantum.
[15] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, 2015, p. 680.
[16] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), pp. 117 a 119, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência (…), p. 680. Com vasta e exaustiva indicação doutrinal e jurisprudencial sobre a questão, o acórdão do STJ de 5/04/2022 (Luís Espírito Santo), no sítio www.dgsi.pt.
[17] Acórdão do Tribunal Constitucional de 26/11/2008 (acórdão nº 570/2008), proferido no processo nº 217/08, disponível no sítio www.tribunalconstitucional.pt.
[18] Rui Pinto Duarte, Responsabilidade dos administradores: coordenação dos regimes do CSC e CIRE, in III Congresso do Direito da Insolvência, Almedina, coordenação de Catarina Serra, a pp. 162/163 e p. 170.
[19] Catarina Serra, Lições (…), p. 301 e ‘O Novo Regime da Insolvência, Uma Introdução’, 4ª Edição, p. 122.
A autora reconhece que o elenco de presunções em que assenta o sistema talvez não seja o mais justo – injustiça ilustrada, precisamente, por o incumprimento substancial da obrigação de manter a contabilidade organizada e/ou o incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e de colaboração com os órgãos da insolvência integrarem a previsão do nº 2 do art. 186º do CIRE - A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), p. 373.
[20] Carina Magalhães, obra citada, p. 120.
[21] Assim, p. ex., os acórdãos do STJ de 6/10/2011 (Serra Baptista) e (citando-o) de 29/10/2019 (Maria Olinda Garcia), no sítio www.dgsi.pt.. Também neste sentido (estabelecer o nº 3 do art. 186º presunção de culpa grave, não dispensando, porém, a demonstração do nexo causal entre o comportamento presumido culposo e o surgimento ou agravamento da situação de insolvência), por exemplo, os acórdãos da Relação do Porto de 19/11/2020 (Freitas Vieira) e de 23/11/2020 (Fernanda Almeida), no sítio www.dgsi.pt.
[22] Catarina Serra, ‘O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei nº 9/2022 (…)’, p. 20.
[23] Assim o acórdão da Relação do Porto de 22/02/2022 (Rodrigues Pires) – subscrito como adjunto pelo relator deste –, no sítio www.dgsi.pt.
[24] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), pp. 113/114, em nota (nota 52).
[25] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência (…), p. 101.
[26] Coutinho de Abreu e Maria Elisabete Ramos, Responsabilidade Civil de Administradores e de Sócios Controladores (notas sobre o artigo 379º do Código do Trabalho), in IDET, Miscelâneas, nº 3, Almedina, 2004, p. 43.
[27] Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), pp. 371/372.
[28] Rui Estrela de Oliveira, ‘Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência’, in Julgar, nº 11, Maio-Agosto de 2010, p. 241.
[29] Catarina Serra, in ‘«Decoctor ergo fraudator»? - A insolvência culposa (esclarecimentos sobre um conceito a propósito de umas presunções) - Anotação ao Ac. do TRP de 7.1.2008, Proc. 4886/07’, in Cadernos de Direito Privado, 2008, nº 21, p. 66,
[30] Acórdão da Relação do Porto de 29/09/2022 (Filipe Caroço) e o (nele citado) acórdão da Relação de Coimbra de 16/06/2015 (Barateiro Martins), ambos no sítio www.dgsi.pt.
[31] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência (…), p. 681.
[32] Assim o citado acórdão da Relação do Porto de 29/09/2022 (Filipe Caroço).
[33] Catarina Serra, in ‘«Decoctor ergo fraudator»?’ (…), p. 66.
[34] Acórdão do STJ de 13/07/2021 (Ana Paula Boularot), no sítio www.dgsi.pt.
[35] Acórdão do STJ de 19/10/2021 (José Rainho) no sítio www.dgsi.pt.
[36] Sobre a questão, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, Vol. I, pp. 297 e 298 e J. Pires Cardoso, Noções de Direito Comercial, p. 114.
[37] Citado acórdão do STJ de 19/10/2021 (José Rainho).
[38] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/03/2023 (Catarina Gonçalves) e acórdão da Relação do Porto de 28/01/2025 (Artur Dionísio Oliveira) – subscrito como adjunto pelo relator deste –, no sítio www.dgsi.pt.
[39] Citado acórdão da Relação do Porto de 28/01/2025 (Artur Dionísio Oliveira).