Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | PROVA INDIRECTA CONVICÇÃO DÚVIDA RAZOÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202104282282/17.0T9MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | “I - No silogismo probatório o julgador através da prova do facto base pondera a probabilidade per si do facto presumido a qual é deduzida das máximas da experiência, tal como deduz as probabilidades de hipóteses concorrentes. II - O critério conservador da aferição da prova obriga que na escolha das máximas de experiência elegíveis para a dedução de probabilidades, se decida com larga margem de segurança no consenso da cultura média, excluindo-se liminarmente supostas máximas preconceituosas, ideologicamente feridas por razões políticas, religiosas, de grupo ou, simplesmente, por ideais. III - Os juízos dedutivos da experiência comum que visam inferir probabilidades, são eminentemente normativos, neles orbitando uma miríade de regras que classificam a relevância e limites dos meios de prova, a valoração dos acontecimentos, inclusivamente à luz da dogmática penal, nas teorias da causalidade ou do aumento do risco, teses que vigiam a racionalidade do julgador. IV - A dúvida juridicamente relevante para a absolvição é aquela que, no espírito do julgador, subsiste numa hipótese divergente ainda que o respetivo grau de probabilidade seja mínimo, mas não desprezável, de tal modo que perturba definitivamente a convicção fundada no sucesso da tese da acusação de probabilidade muito elevada. V - O juízo de prova consolida-se quando, fruto da racionalidade, no espírito do julgador é considerada como historicamente exclusiva a hipótese da autoria do arguido, afastando-se a probabilidade das de teses concorrente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.Nº 2282/17.0T9MAI.P1 *** Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum com intervenção do Tribunal Singular do Tribunal judicial da comarca do Porto Juízo Local Criminal da Maia, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que condenou o arguido nos seguintes termos: “- condeno o arguido B… pela prática de um crime de furto p. e p. no artigo 203º, nº1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), num total global de €1.300,00 (mil e trezentos euros); - condeno o arguido/demandado B… a pagar à demandante C…, SA a quantia de €7.023,21 (sete mil e vinte e três euros e vinte e um cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, a contar desde a notificação do arguido, até efectivo e integral pagamento. * Não se conformando com a decisão, o arguido B… veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões:1 - (…) 2 - Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, o arguido ora Recorrente discorda, não se conforma, nem se pode conformar, com os factos dados como provados. Com efeito, atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não está o Recorrente minimamente convencido com o mérito da sentença ora posta em crise. 3 - Do mesmo modo, cremos que no decurso da audiência de discussão e julgamento, nem a própria Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, foi capaz de ultrapassar as suas dúvidas sérias quanto à autoria do crime de que vinha acusado o arguido, como infra se demonstrará. 4 - Pelo que, mais revoltante ainda torna a fundamentação espelhada pelo Tribunal “a quo” na Sentença prolatada, por de tal maneira incongruente juridicamente, dizendo, entre o mais que, “Valendo-nos de uma fórmula de raciocínio lógico-indutivo muito utilizada nos países de matriz anglo-saxónica e historicamente vertida em vários discursos políticos, também neste caso nos apetece dizer que «se se parece com um pato, nada como um pato e grasna como um pato, então provavelmente é um pato.»”. (vide, Sentença, a fls. 11) 5 - Ora, o Recorrente, está em Portugal, país que assenta numa matriz jurídica continental, em tudo diferente da matriz dos países anglo-saxónicos, como por exemplo Austrália, Estados Unidos da América (país dos filmes), Inglaterra, África do Sul, entre outros, por onde, porventura grassam animais que se parecem com patos, nadam como patos e grasnam como patos, então provavelmente serão (ou não) patos. 6 - Por cá, os critérios decisórios que a jurisprudência mais avisada utiliza, são critérios objetivos, assentes em princípios constitucionalmente consagrados, enraizados na comunidade que servem sendo, desde logo, um deles o Princípio da Separação de Poderes, pelo que, consubstanciar presunções de factos desconhecidos para afirmar factos desconhecidos, como o vertido na sentença ora posta em crise, é grave e inadmissível juridicamente, para mais com recurso à fundamentação de que vários discursos políticos (de quem e quais, se desconhece), sendo que, como se tem visto hodiernamente, a simbiose entre o poder judicial e a política nunca dão bom resultado. 7 - Quanto à fundamentação de facto o Tribunal “a quo” deu como provada, mal, toda a matéria da acusação pública e também do Pedido de Indemnização Cível, o que se procurará demonstrar, escalpelizando ponto por ponto, AQUELES QUE DEVEM FAZER PARTE DE UM ELENCO DE FACTOS NÃO PROVADOS. 8 - concretamente, o Arguido/Recorrente, almeja com o presente recurso que, os factos f), g), h), n), p), q), r), u), v), w) e KK) do elenco dos factos provados, TERÃO NECESSARIAMENTE DE FAZER PARTE DE UM ELENCO DE FACTOS NÃO PROVADOS, o que conduzirá, necessariamente à sua absolvição. Vejamos, 9 – RELATIVAMENTE AOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, F), G) E H) 10 - Desde logo, dos documentos ordenados juntar pelo Tribunal “a quo”, oficiosamente, para a continuação da audiência de discussão e julgamento de 30/06/2020, a fls. …, juntos a 29/09/2020 pela testemunha da Ofendida C…, Eng.º D…, que supra se reproduzirão ressuma que, 11 - Na audiência de discussão e julgamento de 02 de Março de 2020 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Face às declarações agora prestadas pela testemunha D…, fica a mesma notificada para até à próxima data que vier a ser designada para a continuação da audiência, juntar aos autos toda a documentação referente ao contador, vistorias e consumos, registados na morada do estabelecimento comercial em causa nos presentes autos, designadamente os posteriores à data em que o arguido celebrou o contrato de arrendamento de tal espaço, 09-06-2015.”. Negrito e itálico nossos (vide, ata da audiência de julgamento, no CITIUS registado com o n.º 412846520). 12 - Ficou assente que o arguido passou a ser titular do contrato de fornecimento de energia e efetiva posse do estabelecimento (LC – Local de Consumo), na data de 09/06/2015. 13 - Da última página dos preditos documentos, vêm-se três quadros que ilustram as Ordens de Serviço emanadas da Ofendida C… executadas no local de consumo (LC) ……., dos quais se extrai que: - a primeira ordem de serviço como tendo sido executada com o anterior titular do contrato ao do arguido, E…, com data de 18/01/2013; - a segunda ordem de serviço datada de 26/07/2013, alegadamente, MANTENDO A MESMA TITULAR MAS COM UMA MUDANÇA DE GERÊNCIA e, - uma terceira ordem de serviço, datada de 29/05/2017, JÁ NA PENDENCIA DO ARGUIDO COMO TITULAR DO CONTRATO de fornecimento de energia elétrica. 14 - O segundo quadro das ordens de serviço para aquele local de consumo, de 26/07/2013, data em que o arguido ainda não sonhava vir a tomar posse do estabelecimento, pese embora, o texto se apresente cortado no seu primeiro parágrafo, infere-se que: “VERIFICAR COM CUIDADO. ALGUMA CORRENTE AUSENTE. ELABORAR AUTO (impercetível) R ANOMALIA; LIGAR 210028751. Nota P/CO DGE: INFORMAR H. SEVERINO, R. QUARESMA, J. PINTO CONFEITARIA COM POUCO CONSUMO, DEIXOU DE TER FABRICO AO MUDAR DE GERENCIA. CLIENTE AFIRMA QUE VAI PEDIR PARA MUDAR DE POTENCIA. FEITO TESTE FASE A FASE COM E SEM RESISTENCIA. EQUIPAMENTO SELADOS LIGAÇÕES OK//F… PSI …… ………. // G… …..”. Itálico e negrito nossos. 15 - É um facto objetivo e irrefutável, terem os funcionários da Ofendida C…, em 26/07/2013 querido verificar o contador por terem constatado “ALGUMA CORRENTE AUSENTE”, o mesmo é dizer, que constataram variações abruptas (para menos) do consumo de energia, o que supostamente fizeram in loco, verificando que o equipamento estava selado e “LIGAÇÕES OK”. 16 - O que é incongruente com as declarações prestadas pela TESTEMUNHA DA C…, ENG.º D… e uma vez confrontado com o Doc. 5 junto com o PIC que infra se ilustra, a instâncias da Sr.ª Juiz disse que: (…) 17 - Ora, constata-se à saciedade que, os documentos solicitados oficiosamente à testemunha da C…, acabam por confirmar o depoimento do arguido e, agravar a dúvida do Tribunal, tornando-a insanável, o mesmo é dizer que, é impossível o Tribunal “a quo” concluir que a adulteração ao quadro elétrico teve como autor, o Arguido. 18 - Na verdade, entre as datas de 18/01/2013 (primeira ordem de serviço), a passar pela data da ordem de serviço de 26/07/2013 (altura em que a C… verificou indícios de adulteração no quadro) e, a data da ordem de serviço de 29/05/2017, pelo menos, 3 (três) pessoas tinham possibilidade de aceder ao quadro elétrico, uma E…, outra, o GERENTE que deixou de fabricar no local de consumo e, o ARGUIDO, tendo este negado a prática do facto. 19 – Indo a C… mais longe, e na verdade bem, uma vez que, o terceiro quadro referente à ordem de serviço efetuada na data de 29/05/2017, já o arguido era titular do contrato de energia elétrica e se encontrava na posse do estabelecimento como arrendatário, ressuma que: “(impercetível) Verificar com cuidado. Alguma corrente Ausente. Ligar (impercetível) – Verificar. Ligações; Fazer Testes (Fase A Fase) – Elaborar Auto (caso) PASTELARIA-PADARIA ESTA FECHADA. SÓ ABRE PARA O PRÓXIMO MÊS. CONTADORTEM DISTICO VERDE. FOI DETETADA ANOMALIA NAS LIGAÇÕES. ELABORADO AV. FEITA CORREÇÃO. FEITO TESTE FASE A FASE COM CONFIRMAÇÃO DOS VALORES PRIMÁRIOS. COMUNICAÇÕES OK E LIGAÇÕES CORRIGIDAS. PSI – H… – CRED. E…… – ………….”. Negrito e itálico nossos. 20 - Ora, imperioso é, à C… e ao Ministério Público, demonstrar e provar que, quer antes ou depois da celebração do contrato de arrendamento (09/06/2015) (contemporâneo ao contrato de fornecimento de energia entre o arguido e a C…), houve vistorias ao quadro que atestem a conformidade do mesmo. (vide, doc. 01 junto com o PIC) 21 - Ora, isso não ficou minimamente demonstrado, resultando até o seu contrário. 22 - Na verdade, pelo documento 01, junto com o PIC da Demandante, se constata terem existido, antes da celebração do contrato de fornecimento de energia com o arguido (09/06/2015), pelo menos os seguintes contratos: - 1 contrato de fornecimento entre 02/05/2005 a 02/05/2007, com o n.º……….; - 1 contrato de fornecimento entre 03/05/2007 a 24/08/2007, com o n.º……….; - 1 contrato de fornecimento entre 25/08/2007 a 29/04/2010, com o n.º ……….; - 1 contrato de fornecimento entre 30/04/2010 a 17/07/2012, com o n.º……….; - 1 contrato de fornecimento entre 18/01/2013 a 08/06/2015, com o n.º ………. e, - 1 contrato de fornecimento de 09/06/2015, celebrado com o arguido. (vide, doc. 01 junto com o PIC) 23 - Contratos de fornecimento de energia estes, cujos titulares são, de todo, alheios ao arguido, ou seja, antes do arguido, existiram 5 contratos de fornecimento de energia para o local de consumo ……, sendo o do arguido o 6º (sexto). 24 - POIS SÓ ASSIM, HAVENDO DOCUMENTO DA C… QUE ATESTE A CONFORMIDADE DO QUADRO NESTES CONTRATOS DE FORNECIMENTO ANTERIORES OU POSTERIORES PARA O MESMO LOCAL DE CONSUMO, SE PODERÁ, COM CERTEZA, IMPUTAR AO ARGUIDO A AUTORIA (OU NÃO) DO FURTO DE ENERGIA. 25 - ORA, QUANDO A 26/07/2013, A C… VERIFICOU ANOMALIAS NO LOCAL DE CONSUMO, PESE EMBORA AS TENHA REPUTADO COMO “LIGAÇÕES OK”, O FACTO É QUE, O ACESSO AO QUADRO PODERIA, DESDE AQUELA DATA, TER SIDO MANIPULADO POR VÁRIAS PESSOAS, SENDO CERTO, QUE SÓ NA PENDÊNCIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CELEBRADO COM O ARGUIDO, A C… VOLTOU A VISTORIAR O QUADRO. 26 - E se assim é, e é mesmo, a Ofendida/Demandante, não pode pretender a condenação e assacar responsabilidades ao arguido só porque na data da vistoria de 29/05/2017, era e é à presente data, o último titular do contrato de fornecimento. 27 - O mesmo se diga relativamente ao Tribunal “a quo”, que ante as ordens de serviço preditas condenou o arguido, partindo de raciocínios ilógicos alicerçados em factos desconhecidos, para afirmar factos desconhecidos, violando as mais básicas regras da experiencia comum do julgador, que na audiência de discussão e julgamento se revelou querer ser muito objetivo e transparente, para na Sentença manter decidindo as insanáveis dúvidas contra o arguido, quando é sabido e consabido ser a regra o contrário, ou seja, decidindo a favor do arguido. 28 - Razões pelas quais, sai até reforçada a absolvição do arguido – “IN DUBIO PRO REO”. 29 - Isto posto, os factos provados, f), g) e h), TERÃO DE FAZER PARTE DO ELENCO DE FACTOS NÃO PROVADOS. 30 – RELATIVAMENTE AOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, N), P), Q), R), U), V), W) E KK), OS MESMOS TERÃO DE FAZER PARTE DO ELENCO DE FACTOS NÃO PROVADOS. Vejamos, 31 - Atentai no depoimento do arguido, depois de lida pela Juiz “a quo” a acusação pública: (…) 32 - Do depoimento do Arguido, prestado aliás de forma isenta, pronta, assertiva, objetiva, coerente, justificada e congruente, conjugada pela demais prova documental junta pela C…, designadamente, a trazida à liça na motivação do presente recurso, resulta que o Arguido, negando os factos, estando como estamos perante um crime necessariamente doloso, contraria a acusação pública, na justa medida de que o conceito de autoria estabelecido no artigo 26º do C. Penal, que nos diz que é autor do crime de furto quem subtraia a coisa por si mesmo (autoria material) ou por intermédio de outrem (autoria moral) ou quem dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto (instigação) ou tomar parte na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (coautoria), não só se exige na acusação e sentença a descrição factual correspondente à forma de autoria verificada, como só pode afirmar-se a autoria se resultar provada alguma destas modalidades. 33 - Assim, não só da audiência de discussão e julgamento não se infere ter sido o Arguido o autor, tal como configurada pelo MP, como da factualidade julgada provada na sentença recorrida não poderia sequer inferir-se necessariamente que foi o arguido quem subtraiu a energia elétrica, SENDO PLAUSÍVEL E AINDA DE ACORDO COM AS REGRAS DA EXPERIÊNCIA, AQUI SIM, ter sido outra pessoa a subtrair a energia elétrica em benefício do arguido mas sem a participação deste por alguma das formas previstas no citado artigo 26.º do C. Penal. Por outro lado, 34 - A existência do dolo e do erro sobre a ilicitude colocam-se, em primeira linha, no plano dos factos, ou seja, constitui matéria de facto saber se o agente age com dolo e com erro e sem consciência da ilicitude. 35 - Ora, por via das declarações do arguido e do depoimento da testemunha inquirida em audiência ENG.º D…, que o tribunal ouviu através do respetivo registo informático, temos forçosamente de concluir que os pontos de discordância que levaram à condenação do arguido, são desprovidos de razoabilidade, pelo que, há que os enquadrar num elenco de factos não provados. 36 - O “IN DUBIO PRO REO”, que decorre do princípio da presunção de inocência do arguido, com assento no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República, dá resposta ao problema da dúvida sobre o facto, sendo que a interpretação da norma é, para esse efeito, irrelevante, IMPONDO AO JULGADOR “A QUO” QUE, O NON LIQUET DA PROVA, SEJA SEMPRE RESOLVIDO A FAVOR DO ARGUIDO. 37 - Como nos ensina o insigne Prof. Figueiredo Dias: ”À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo”. (vide, Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213). 38 - O estado de dúvida, valorado a favor do arguido por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência, pressupõe que, produzida a prova, o tribunal, e só o tribunal, tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. 39 - Como diz I…: “O universo fáctico – de acordo com o “pro reo”, passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza.” (vide, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», pág. 53). 40 - Ora, fixemo-nos agora no que foi a convicção espelhada na sentença prolatada pelo Tribunal “a quo” “CONVICÇÃO DO TRIBUNAL Para a formação da sua convicção, o tribunal relevou toda a prova constante dos autos (designadamente a documental – a participação criminal de fls. 2 a 5 com a cópia do auto de vistoria de fls. 7 e as fotografias de fls. 8 a 11; informação/tabela da C… sobre os contratos de fornecimento de electricidade na instalação da Rua…, nº.., de fls. 27; informação da C… referente à revisão da equipa de telecontagem BTE de fls. 28; o auto de vistoria do ponto de medição efectuado em 29.05.2017, assinado pelo arguido, de fls.29; as fotografias que ilustram a manipulação das ligações electricas do contador defls. 30 a 33; o gráfico representativo do consumo de energia eléctrica do estabelecimento do arguido, de fls. 34; as tabelas com os consumos mensais de energia do estabelecimento do arguido de fls. 35 (que compreende os consumos anteriores a 18.04.2016 e os posteriores a tal data e até 17.06.2017) e 36 (consumos 3 semanas antes da anomalia – descida abrupta de consumo – e 3 semanas depois da reparação da anomalia); os cálculos da facturação não contabilizada referentes ao período de 26.04.2016 a 29.05.2017 de fls. 37; a carta dirigida pela C… ao arguido para que regularizasse o pagamento da quantia de €7.023,21, que perceberam encontrar-se em dívida após a vistoria e detecção da fraude, datada de 18.09.2017, de fls. 38; a certidão permanente da sociedade J…, Unipessoal. Lda. de fls. 85; o email de fls. 148 onde consta tabela com os dados de consumo registados no contador ……….. durante a vigência do contrato com o parceiro de negócios B…, de fls. 148; o mesmo quadro retratado a fls. 152; o quadro de fls. 172 onde constam os consumos médios diários da anterior titular do contrato de fornecimento de energia eléctrica E…, desde 18.05.2013 a 06.06 de 2015, sendo que em 26.07.2013 se verificou que as ligações estavam ok, e os consumos do arguido desde 09.06.2015 até 17.06.2017; cópia dos registos da C… de fls. 173 a 176; e os certificados do registo criminal de fls. 109 e 142, analisou criticamente as declarações do arguido B… e bem ainda o depoimento das testemunhas ouvidas H…, electricista da C…, D…, engenheiro electrotécnico da C…, K…, economista da C…, L…, padeiro que trabalhou para o arguido, e M…, ajudante de pastelaria, mulher do arguido - , aliando a todas as informações recolhidas as regras da experiência. (…) O tribunal desconsiderou as declarações do arguido quando nega de forma peremptória a prática dos factos, dizendo que é tudo mentira, que ele não adulterou o quadro e que não se encontrava a laborar no período de tempo compreendido entre 25 ou 26 de Abril de 2016 e Dezembro de 2016, tendo tentado arranjar uma história no sentido de tentar refutar as evidências, sendo que a sua versão dos factos além de incoerente, com o que ele próprio admite e nega, se revela inverosímil e contra as regras da experiência e do senso comum.” 41 - Francamente, porventura será nosso o defeito, mas não descortinamos, de todo, donde, de que expressões, de que versão, de que história e de que evidências, concluiu a Juiz “a quo” a incoerência da versão dos factos apresentada pelo Arguido que ele próprio admite e nega. 42 - Que factos são esses que a Juiz “a quo” levaram à desconsideração das declarações do arguido? 43 - “Diz que fechou o estabelecimento e que ali não fabricava desde Abril a Dezembro não sendo crível, que continuasse a pagar renda e a manter tal local durante tantos meses, onde só fosse de forma esporádica e ali não fabricasse com um carácter regular, ainda que tivesse a porta fechada ao público, pois que o próprio referir que fazia fabrico para vender no seu estabelecimento de gaia e para revenda e por outro lado investiu em fornos e amassadeiras para o estabelecimento da Maia e tinha problemas em fabricar no estabelecimento de Gaia.”. (vide, sentença) 44 - Ora vejamos o que disse o arguido quanto a ser crível que continuasse a pagar renda e a manter tal local durante anos : (…) 45 - Como está bom de ver, tendo o Arguido tomado posse do estabelecimento por volta de Junho de 2015, tendo assumido o compromisso com o senhorio de ali se manter durante 2 (dois) anos, portanto, com terminus em Junho de 2017, com o fito de reverter para a sua empresa o bens constantes do estabelecimento, o que interessava ao Arguido, sendo que, a vistoria ao estabelecimento ocorreu a 29/05/2017, não se vislumbra o raciocínio de incredibilidade que assolou o espírito da Juiz “a quo”. 46 - Além do compromisso contratual no âmbito do arrendamento (no qual com o pagamento da renda incluídos estavam os bens constantes do estabelecimento) desde que o Arguido ali permanecesse durante 2 anos, este encerrou temporariamente por motivos de doença grave do seu pasteleiro, caso contrário, não tendo o Arguido o dom da ubiquidade, o estabelecimento tinha-se mantido sempre em pleno funcionamento. 47 - E, de resto, tal foi corroborado pelas demais testemunhas, dizendo a sentença que: “Teve-se em atenção os depoimento das testemunhas D… e K… que de forma paciente, apesar das diversas questões e interpelações feitas pelo tribunal, isenta e objectiva explicaram ao tribunal como foi feita a contabilização da energia apropriada naquele período de tempo e como foram feitos os cálculos dos prejuízos da C…, fazendo uma análise detalhada dos gráficos e tabelas juntas aos autos, sendo certo que da forma como nos foi explicado se percebe que atentas as regras da lógica e da experiência comum que tais cálculos, tendo por base o gastos nas outras duas fases que não tinham os shunts, devem ficar aquém do que foi efectivamente gasto naquele estabelecimento pois que quem manipula uma fase do contador para que este não contabilize o que está a ser gasto naquela fase obviamente vai ligar naquela fase os equipamentos que consomem mais energia, entendendo-se que se a estimativa feita poderá pecar será apenas por defeito a favor do arguido e nunca por excesso. 48 - Relativamente ao depoimento do D…, Eng.º da C…, ressuma também que: (…) 49 - E, ainda nos depoimentos das testemunhas infra, constantes da sentença recorrida: “Atentou-se ao referido pela testemunha H…, que explicou o que verificou aquando da vistoria efectuada no dia 29.05.2017, o qual referiu, de forma objectiva, serena, isenta e merecedora da credibilidade do tribunal, que efectivamente quando chegou ao estabelecimento o mesmo estava fechado ao público, mas que bateram à porta e foram atendidos pelo arguido, que ali se encontrava, o que é demonstrativo que este, apesar de ter a porta fechada ao público, utilizava as suas instalações para fabrico, até porque no momento estava a utilizar energia eléctrica. Referiu que explicaram ao arguido o que encontraram no contador, confrontando-o com a não conformidade e que não se recorda da reacção do senhor nessa altura mas posteriormente disse que o Sr. B… ficou surpreendido, com o confronto da existência de shunts. Esclareceu ainda esta testemunha que para mexer no contador daquela maneira é preciso ter conhecimentos de electricidade (para não apanhar nenhum choque e saber quais os fios que se deve descarnar para obter o efeito pretendido). A testemunha L…, depôs de forma inteiramente merecedora da credibilidade do tribunal e explicou que trabalhou para o arguido desde os 17 anos e que trabalhava no estabelecimento do arguido aqui da Maia, em …, a partir do momento em que este tomou conta dele em Junho de 2015, ali procedendo ao fabrico de padaria e pastelaria quer para consumo próprio naquela casa, onde também trabalhava a colega N…, que atendia ao público, quer ainda para revenda. Esclareceu que ficou doente em 16 de Abril de 2016, tendo-lhe sido diagnosticada doença de Krohn e que voltou a trabalhar em Maio para o arguido, em Gaia, mas depois piorou muito e ficou de baixa e deixou de trabalhar para o arguido. Referiu que nunca mexeu nos quadros eléctricos e que nunca teve qualquer visita da C… e que nem sequer sabe quanto é que o arguido pagava de electricidade. Refere que o arguido terá fechado o estabelecimento nessa altura e que a colega, que atendia ao público foi para Gaia. Disse ainda que o arguido abriu o estabelecimento em Dezembro para o natal e que foi abrindo devagarinho, sendo que nesta parte bem se percebeu que não estava dentro do assunto e que veio referir o que lhe terão dito. Por último considerou-se o depoimento da mulher do arguido M…, que explicou que costumava estar no estabelecimento de Gaia, e que ali sempre ficou, sendo que o Padeiro L… é que veio para a Maia fabricar, e que quando abriram compraram forno e amassadeira, até porque a senhoria, que explorava anteriormente o estabelecimento não fabricava. Referiu que o L… ficou doente em 2016 e que a N… foi para Gaia, e que por volta do feriado de 25 de Abril puseram um papel à porta e fecharam o estabelecimento, sendo que os clientes até ficaram sentidos. Referiu que o outro estabelecimento tem zona de fabrico, mas que têm problemas com vizinhos. Disse que nada sabe de contratos e consumos. Disse também que foi com o arguido para a Maia em meados de Dezembro só fazer fabrico e que o balcão estava encerrado, que trabalhavam ambos… “eu e ele”… e que só utilizavam o fabrico… que desde que o L… saiu ficamos só os dois…e que quando houve a vistoria estavam os dois a trabalhar… tranquilos e que o marido foi lá acima atender. Esclareceu também que o anterior explorador não fazia fabrico e que faziam revenda, que neste estabelecimento podiam começar o fabrico mais cedo porque não incomodavam ninguém e que faziam revenda e que ia dali (da Maia) directo para os clientes. Por último referiu que apenas abriram ao público novamente na Maia em 2019. 50 - RESULTA DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL “A QUO” QUE: COM A PROVA PRODUZIDA NÃO SE VISLUMBRA OUTRA POSSIBILIDADE COM A MÍNIMA PLAUSIBILIDADE QUE NÃO A DE A DE O ARGUIDO TER PUBLICITADO E LUDIBRIADO O AQUI O OFENDIDO NOS TERMOS QUE RESULTARAM PROVADOS.” 51 – Escortinada a sentença recorrida, desta não resulta que tenha ficado instalada no espírito do julgador, muito pelo contrário, a mais pequena certeza quanto a qualquer um dos factos que na decisão considerou provados, aqui postos em crise (como sejam, os factos f), g), h), n), p), q), r), u), v), w) e KK)), ou seja, não se alcança que o tribunal “a quo” tenha valorado a favor do arguido qualquer estado de dúvida sobre a existência destes factos, nomeadamente, no que concerne ao dolo e à consciência da ilicitude do facto. 52 - Do mesmo modo que também se infere que o tribunal recorrido, que no decurso das sessões de julgamento demonstrou sérias dúvidas, em face do que decorre da própria sentença e da prova gravada, já prolixamente exposta na motivação, as tenha ultrapassado como por artes mágicas. 53 - O Tribunal “a quo”, ostensivamente violou o princípio “in dúbio pro reo”, evidenciando-se, igualmente, valoração da prova em violação do disposto no artigo 128.º do C.P.P., pelo que, existem nulidades ou vícios de conhecimento oficioso, e consequentemente não deve manter-se a factualidade aqui apontada, dada como provada. 54 - De facto, do n.º 1, do citado normativo legal diz-se que: “1 - A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.” 55 - Sendo a prova meramente indiciária a exceção. 56 - E a Juiz “a quo”, como se vem demonstrando, serviu-se de indícios alusivos à experiencia comum do julgador, quando, na verdade, dispunha de prova direta da qual se infere não ter sido o Arguido o autor do crime de que vinha acusado. 57 - Por outro lado, não devia nem podia o Tribunal “a quo”, ignorar factos objectivos com que, principalmente o Arguido apresentou a sua versão dos factos, coincidentes com a demais prova testemunhal produzida, desde logo, sendo cliente da C… em todos os seus estabelecimentos e inclusivamente na própria casa, há mais de 27 (vinte e sete) anos, sendo que, após a vistoria feita no local de consumo, a C… deslocou-se aos seus estabelecimentos para, à cautela, verificar os quadros e contadores, nada tendo que lhe apontasse. 58 - Coincidentes também com a prova documental junta aos autos. Ainda mais, 59 - Na esteira do convocado normativo, diz o seu n.º 2 que: “2 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o tribunal proceder à determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.” 60 - Ora, o arguido é primário, não possuiu antecedentes criminais por qualquer crime, pelo que, esta condenação, além de profundamente ab-rogante, estando inocente, contribui para um sentimento de revolta interiorizado já pelo Arguido. Tal como na gíria se diz: “Mais vale um culpado solto, do que um inocente preso!!!” 61 - Desta forma, dando-se os factos aqui apontados (f), g), h), n), p), q), r), u), v), w) e KK)) como não provados, repõe-se inteira justiça. 62 - “É sabido que o tipo de ilícito cumpre a função de dar a conhecer que determinada espécie de comportamento é proibida pelo ordenamento jurídico, sendo constituído por um tipo objetivo de ilícito e um tipo subjetivo de ilícito, seja sob a forma dolosa, seja sob a forma negligente.” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., págs. 285 e 348). 63 - O dolo, enquanto conhecimento (elemento cognitivo ou intelectual) e vontade (elemento volitivo) de realização do tipo objetivo, é elemento constitutivo do tipo de ilícito; o dolo, como expressão de uma atitude pessoal contrária ou indiferente e perante o dever ser jurídico-penal, é ainda elemento constitutivo do tipo de culpa dolosa. 64 - O dolo do tipo não se basta com aquele conhecimento dos elementos típicos, mas exige ainda que a “prática do facto seja presidida por uma vontade dirigida à sua realização” (vide, Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 366). 65 - O Código Penal não define o dolo do tipo, mas apenas, no seu artigo 14º, cada uma das formas que pode assumir o elemento volitivo: o dolo direto, o dolo necessário e o dolo eventual. 66 - Sendo o dolo direto, aquele em que o agente prevê e tem como fim a realização do facto criminoso (n.º1); o dolo necessário existe quando o agente sabe que em consequência de uma sua conduta realizará um facto que preenche um tipo legal de crime e, ainda assim, não se abstém de a praticar (n.º2); por fim, no dolo eventual, o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta, mas não se abstém de a empreender, conformando-se com a produção do resultado (n.º3). 67 - Quanto ao elemento intelectual do dolo, torna-se necessário, para que o dolo se afirme, que o agente conheça e represente corretamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenche um tipo de ilícito objetivo. 68 - O arguido, tem consciência do ilícito objetivo! 69 - Com a consequência de que sempre que o agente represente erradamente, ou não represente, um qualquer dos elementos típicos objetivos como, in casu, se verifica, quanto ao crime de furto de energia, O DOLO TERÁ DE SER AFASTADO. 70 - Pretende-se que o agente, ao atuar, “conheça tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito; porque tudo isso é indispensável para se poder afirmar que o agente detém, ao nível da sua consciência intencional ou psicológica, o conhecimento necessário para que a sua consciência ética, ou dos valores, se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do comportamento. Só quando a totalidade dos elementos do facto estão presentes na consciência psicológica do agente se poderá vir a afirmar que ele se decidiu pela prática do ilícito e deve responder por uma atitude contrária ou indiferente ao bem jurídico lesado pela conduta. Por isso, numa palavra, o conhecimento da realização do tipo objectivo de ilícito constitui o supedâneo indispensável para que nele se possa ancorar uma culpa dolosa e a punição do agente a esse título, com a consequência de que sempre que o agente não represente, ou represente erradamente, um qualquer dos elementos do tipo de ilícito objectivo, o dolo terá, desde logo, de ser negado”. (vide, Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 351). 71 - Por outro lado, o artigo 16º, nº 1, do Código Penal, reconhecendo o erro sobre a proibição, afirma que a sua existência exclui o dolo, equiparando-o ao erro sobre a factualidade típica, quando o seu conhecimento “for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto”, ficando ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais. 72 - Como salienta Figueiredo Dias (vide, ob. cit., pág. 363), na esmagadora maioria dos casos não se coloca, à afirmação do dolo do tipo, a questão do conhecimento da proibição legal. 73 - Excecionalmente, porém, torna-se indispensável, à afirmação desse dolo, que o agente tenha atuado com conhecimento da proibição legal. “Isto sucede sempre que o tipo de ilícito objetivo abarca condutas cuja relevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal. Nestes casos, com efeito, seria contrária à experiência e à realidade da vida a afirmação de que já o conhecimento da factualidade típica e do decurso do acontecimento orientam suficientemente a consciência ética do agente para a o desvalor do ilícito.” 74 - Ora, o arguido, apenas soube da fraude que sustenta o crime de furto, no dia da vistoria, aquando da visita dos funcionários da C…. De resto não utilizava o quadro para mais nada. 75 - Havendo, inclusivamente, outros dois quadros elétricos no estabelecimento, onde quer os anteriores possuidores do mesmo ligavam as máquinas e luzes (sancas), comportamento tido também pelo Arguido e os seus dois funcionários. 76 - Entre tais casos podem salientar-se, nomeadamente, certos crimes de perigo abstracto, “em que a conduta, em si mesma, divorciada da proibição, não orienta suficientemente a consciência ética do agente para o desvalor da ilicitude”, ou certas incriminações pertencentes ao direito penal secundário, nomeadamente ao direito penal económico, “em que a relevância axiológica da conduta, se bem que existente, é de tal maneira ténue (…) que também neste âmbito o conhecimento da proibição deve considerar-se razoavelmente indispensável para a orientação do agente para o desvalor da ilicitude” (vide, ob. cit., pág. 364/365). 77 - Casos em que, para a verificação do dolo do tipo exige-se o conhecimento da proibição legal e o erro respetivo exclui o dolo, devendo o agente ser punido, se isso for possível, a título de negligência, sendo certo que, o tipo de crime em questão não o permite. 78 - Porém, como já se assinalou, o dolo é ainda a expressão de uma atitude pessoal de contrariedade ou indiferença, perante o dever ser jurídico-penal, sendo, nesta perspetiva, um elemento constitutivo do tipo de culpa dolosa. 79 - O artigo 29.º do Código Penal de 1886 estipulava que não eximiam de responsabilidade penal nem a ignorância da lei penal (n.º1), nem a ilusão sobre a criminalidade do facto (n.º2), nem o erro sobre a pessoa ou coisa a que se dirige o facto punível (n.º3), nem a persuasão pessoal da legitimidade do fim ou dos motivos que determinaram o facto (n.º4). 80 - A evolução da dogmática jurídico-penal, porém, foi no sentido de questionar a relevância do erro sobre a ilicitude ou falta de consciência do ilícito no sentido de saber se este teria o mesmo efeito do erro sobre a factualidade típica, o da negação do dolo, ou se, diversamente, ele seria irrelevante para a questão do dolo e só assumiria relevância no sentido de excluir a culpa sempre que não fosse censurável. 81 - No nosso direito penal existem duas espécies de erro jurídico-penalmente relevante, com duas formas de relevância e diferentes efeitos sobre a responsabilidade do agente: i) uma exclui o dolo, ficando ressalvada a negligência nos termos gerais (artigo 16.º, do Código Penal); ii) a outra, exclui a culpa, se for não censurável, constituindo causa de exclusão da culpa, mantendo-se a punição a título de dolo se for censurável, embora com pena especialmente atenuada (artigo 17.º, do Código Penal). 82 - Resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento que, o Arguido, não sabia sequer em que estado estava o quadro, sendo certo que, a última ordem de serviço da C… que constatou as “ligações OK” naquele local de consumo, data de 26/07/2013, tendo o Arguido entrado na posse do estabelecimento na data de 09/06/2015. 83 - Ademais, entre as preditas datas, o estabelecimento teve, com o conhecimento da C…, por não o poder ignorar, múltiplas pessoas em condições de aceder ao quadro elétrico, facto que o Arguido sempre negou. 84 - Há três situações em que o erro pode excluir o dolo: quando verse sobre elementos de facto ou de direito, de um tipo de crime; quando verse sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de exclusão da culpa; ou quando verse sobre proibições (ou imposições, no caso de omissão) cujo conhecimento seria razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência do ilícito. (vide, Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 544): “(…) o erro excluirá o dolo (a nível do tipo) sempre que determine uma falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito; diversamente, o erro fundamentará o dolo (da culpa) sempre que, detendo embora o agente todo o conhecimento razoavelmente indispensável àquela orientação, actua todavia em estado de erro sobre o carácter ilícito do facto. Neste último caso o erro não radica ao nível da consciência psicológica (ou consciência-intencional), mas ao nível da própria consciência ética (ou consciência dos valores), revelando a falta de sintonia com a ordem dos valores ou dos bens jurídicos que ao direito penal cumpre proteger. Por outras palavras: no primeiro caso estamos perante uma deficiência da consciência psicológica, imputável a uma falta de informação ou de esclarecimento e que por isso, quando censurável, revela uma atitude interna de descuido ou de leviandade perante o dever-ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo específico de culpa negligente. Diferentemente, no segundo caso estamos perante uma deficiência da própria consciência ética do agente, que lhe não permite apreender correctamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, revela uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo específico da culpa dolosa. É esta a concepção básica sobre o dolo do tipo, a consciência do ilícito e a culpa dolosa que está mesmo na base do regime constante dos artigos 16.º e 17.º”. 85 - Assim, o erro previsto no artigo 16º, nº1 e no artigo 17º, do Código Penal, releva de modo diferente: - nos casos previstos no artigo 16.º, n.º1 (erro sobre a proibição cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude), o erro afasta o dolo, mesmo que censurável; - nos casos previstos no artigo 17.º, o erro não censurável afasta a culpa, tendo o efeito de uma causa de exclusão da culpa; se o erro for censurável, há culpa (culpa dolosa) e o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso. 86 - COMO DISSEMOS SUPRA, AS QUESTÕES DA EXISTÊNCIA DO DOLO E DO ERRO SOBRE A ILICITUDE COLOCAM-SE, EM PRIMEIRA LINHA, NO PLANO DOS FACTOS, OU SEJA, CONSTITUI MATÉRIA DE FACTO SABER SE O AGENTE AGE COM DOLO E COM ERRO E SEM CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. 87 - Do depoimento do Arguido resulta que este não tem conhecimentos técnicos capazes de mexer no quadro elétrico, reconhecendo que “só mexe naqueles quadros pessoas habilitadas para tal”, desiderato que deveria ter convencido o Tribunal “a quo”, bem como o Ministério Público. 88 - De resto, o Arguido na verdade, teve um comportamento omissivo na verificação do estado em que se encontrava o quadro elétrico, após ter tomado posse do estabelecimento, estando bem ciente do desvalor de uma ação integradora do crime de furto de energia elétrica, o que nunca aflorou no seu espírito fazê-lo. 89 - Franqueou as portas aos funcionários da C…. 90 - Recebeu-os na ignorância total do estado em que o quadro se encontrava. 91 - Caso contrário, diz-nos a experiência, teria arregimentado desculpas para, pelo menos, repor uma adulteração por si efetuada. 92 - E, pese embora tivesse que levar a sua esposa ao dentista no dia da vistoria, como o próprio afirmou, apenas pediu aos funcionários da C… celeridade de atuação. 93 - Por outro lado, incumbia à C… e ao MP, lograr provar que havia ordens de serviço, pelo menos, contemporâneas da posse do estabelecimento pelo Arguido, para se poder afirmar com grau de certeza elevado que a adulteração só podia ter ocorrido pela mão do Arguido ou por alguém a seu mando. 94 - Ora, do julgamento resultou provado exatamente o contrário! 95 - Logo, excluindo o dolo no caso de enquadramento no artigo 16º, n.º1 (e não sendo possível a punição a título de negligência por de tratar de um crime cujo tipo subjetivo apenas admite o dolo), O ARGUIDO TEM DE SER ABSOLVIDO. 96 - Ora, da sentença ressuma que: “Como circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime e se associam directamente à sua prática ou à motivação que lhe deu origem, haverá a considerar que: - o arguido agiu com a modalidade mais forte de culpa, actuando com dolo directo, representando e querendo o resultado obtido; - o grau de ilicitude é de considerável relevo, pois que o arguido para perpetrar o furto em causa teve de prosseguir com um plano de alterar o contador da electricidade, assim o mantendo durante cerca de 1 ano (de 24.04.2016 a 29.05.2017)” 97 - Face a isto, resta concluir que, a sentença recorrida, interpretou mal, a prova documental e a demais prova testemunhal, pelo que, deve a mesma ser merecedora de censura. 98 - Vejamos em que se estriba a Juiz “a quo” que fundamente a condenação: “Aqui chegados, parece-nos útil relembrar uma passagem de Cesare Beccaria, in "Dei delitti e delle pene”, onde se diz: "Podem dividir-se as provas de um crime em perfeitas e imperfeitas. Chamo perfeitas as que excluem a possibilidade de que alguém não seja culpado; chamo imperfeitas aquelas que não o excluem. Das primeiras mesmo uma só é suficiente para a condenação; das segundas são necessárias tantas quantas bastem para formar uma prova perfeita, isto é, que se por cada uma delas em particular é possível que o réu não seja culpado, pela sua concordância na mesma matéria é impossível que o não seja"- Ed. Calouste Gulbenkian, Trad. de José Faria Costa, p. 88/89. No caso concreto, são directamente conhecidos os factos referidos pelo arguido, quer pelas demais testemunhas e ainda constantes nos documentos juntos aos autos, de onde avulta, com relevante potência probatória, a circunstância do arguido, ser o explorador do estabelecimento em causa desde Junho de 2015, (…) E a isto acresce que, atento o encadeamento dos actos imputados ao arguido, não vislumbramos nenhuma possibilidade alternativa que cubra todos os pontos do “iter” que lhe é atribuído. Na realidade não pode ser só por via da confissão que o tribunal pode aceder à prova dos factos, e designadamente de ter sido o arguido quem pelas suas mãos a alguém a seu mandou tenha manipulado o contador da electricidade por forma a que uma das fases não contabilizasse a energia gasta. Valendo-nos de uma fórmula de raciocínio lógico-indutivo muito utilizada nos países de matriz anglo-saxónica e historicamente vertida em vários discursos políticos, também neste caso nos apetece dizer que «se se parece com um pato, nada como um pato e grasna como um pato, então provavelmente é um pato.». 99 - É sabido que, na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um fato conhecido. 100 - O percurso lógico-intelectual vertido na sentença, para fundamentar a condenação do arguido pelo crime de furto simples, traduz-se, antes, numa apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, em si mesma. 101 - Do conhecimento dos factos constantes da acusação pública e resultado da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não é possível inferir com uma probabilidade segura a sua autoria, pelo que, o acórdão recorrido ao efetuar esse salto ilógico e não necessário, configura um vício de erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP. 102 - Não subsistindo, pelas razões invocadas, uma ilação ou presunção natural entre os factos indícios – e o facto probando – autoria dos crimes – deverá considerar-se como não provada a respetiva autoria pelo ora recorrente, ao contrário do constante da menos feliz Sentença, absolvendo-se, consequentemente, o arguido da prática do respetivo crime. 103 - Não existe nenhum nexo lógico seguro e certo, segundo as regras da experiência comum, entre a autoria dos crimes, pelo que condenar o ora recorrente é, salvo o devido respeito, condenar o arguido arbitrariamente, sem que se tenha feita a prova necessária para fundar uma condenação. 104 - A condenação do Arguido através do referido juízo lógico-intelectual configura um vício de erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP, já que não foram respeitadas as regras da prova indiciária: pluralidade de indícios e raciocínio de inferência segundo o qual o facto probando resulte com uma probabilidade séria e segura do facto indício. 105 – A douta decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 127º, do CPP, bem como o disposto no artigo 32º, n.º 2 da CRP, incorrendo nos vícios consignados no artigo 410º, n.º 2, do CPP. 106 - De facto, INEXISTEM QUAISQUER INDÍCIOS SÉRIOS, E MUITO MENOS SEGUROS, através dos quais se possa inferir, na ausência de outra prova, outros factos que foram sujeitos a julgamento, designamente, a autoria do furto. 107 - Ao contrário do sustentado pelo Tribunal “a quo”, não resulta o mínimo indício de que tenha sido o arguido a praticar aquele furto, nem nenhuma das testemunhas o refere, nem nenhuma das outras provas documentais, assim o indica, tratando-se apenas de meras “suposições” ou “deduções” sem qualquer suporte fáctico, que cada um é livre de realizar, mas que de modo algum podem servir para condenar alguém. 108 - Pelo que, na ausência de prova direta, nada impede que a prova indiciária sirva para fundamentar uma condenação (Ac. RC de 02/02/200, CJ, t1, 51). Não se ignora. 109 - No entanto, como resulta do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/1/2004 (Processo nº 03P3213) in www.dgsi.pt a prova indireta ou indiciária traduz-se “Na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” (sublinhamos). 110 - Continuando, ainda: “Na presunção deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária e dominada pelas impressões.”. (sublinhamos) 111 - A questão a dirimir é a de saber se, efetivamente, o juízo lógico-intelectual expendido na Sentença recorrida para condenar o Arguido, constitui efetivamente uma legítima inferência, uma condenação com base em prova indiciária. 112 - Temos para nós que inexiste in casu uma verdadeira prova por ilação, tratando-se antes de uma condenação infundada do ora recorrente, uma vez que não estão respeitadas as regras da presunção natural. 113 - Nesse sentido veja o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/2/2005 (Processo nº 04P4721) in www.dgsi.pt. 114 - O já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/1/2004 (Processo nº 03P3213) in www.dgsi.pt define o erro notório na apreciação da prova como “Uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.”. (sublinhamos) 115 - Vide, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2/3/2004 (Processo nº 1869/03-1) in www.dgsi.pt no qual se escreve no penúltimo parágrafo antes do ponto VI: “DA CIRCUNSTÂNCIA DE UM DETERMINADO INDIVÍDUO SABER ONDE SE ENCONTRA UM OBJECTO FURTADO NÃO É LÍCITO CONCLUIR QUE TENHA SIDO ELE A FURTÁ-LO. O CONHECIMENTO DESSA LOCALIZAÇÃO PODE ADVIR DE MÚLTIPLAS CAUSAS...” – sublinhado nosso. 116 - No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/8/2004 (Processo nº1937/04) in www.dgsi.pt, a propósito da prova indiciária, escreve-se, citando GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol. que, por contraposição à prova direta, “a prova indirecta ou indiciária, também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” - incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.” 117 - Acrescentando que a prova indiciária teria valor superior face à prova testemunhal: “Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária – sendo surpreendente que outros tipos de prova de maior solidez e fiabilidade se encontrem detalhados e regulados na lei processual penal e não esta prova de resultados mais inseguros.” (sublinhamos) (... ) “A prova indirecta incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação nos termos do art. 127º do CPP) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. (...) Não incidindo directamente sobre o facto tema de prova exige-se um particular cuidado na sua apreciação, sendo certo que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis – cfr. Germano Marques da Silva, Curso cit., II vol., p.100/1001.” (sublinhamos) 118 - O referido aresto admite que a prova por ilação possa fundar uma condenação, mas nunca isoladamente: “Não faz a nossa lei processual qualquer referência a requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária. Pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável. Nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios, por si e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.” (sublinhamos) 119 - Alertando, para a exigência que se deverá pôr no recurso à mesma, nos seguintes termos: “Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exigem-se alguns requisitos: pluralidade de factos-base ou indícios; precisão de que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência – cfr. Francisco Alcoy, ob. cit., p. 39, fazendo a síntese da doutrina e jurisprudência no país vizinho, sobre o tema.”. (sublinhamos) 120 - Diz-se, no amplamente já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/8/2004 (Processo nº 1937/04) in www.dgsi.pt que as “deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, aspecto que já não depende substancialmente da imediação, mas deve basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, da experiência e nos conhecimentos científicos.” (sublinhamos) 121 - Termos em que, não subsistindo, pelas razões invocadas, uma ilação ou presunção natural entre os factos indícios e o facto probando, autoria do crime de furto de energia elétrica, deverá considerar-se como não provada a respectiva autoria pelo ora recorrente do crime de que vem acusado, por não se verificarem provados os factos dados como provados f), g), h), n), p), q), r), u), v), w) e KK)), absolvendo-se, consequentemente, o arguido da prática do respetivo crime de furto de energia elétrica. 122 - De facto, a prova indiciária de que fala o Tribunal “a quo”, não temos qualquer pejo em afirmá-lo, não deveria ter servido para condenar o arguido, ora Recorrente. 123 - Mormente, da testemunha D…, que fez chegar ao Tribunal, que a pediu oficiosamente, documentação donde se infere que antes do Arguido ter tomado posse do estabelecimento (09/06/2015), outros titulares de contratos de fornecimento de energia houve, sem que a C… sindicasse em que estado se encontrava o quadro elétrico. 124 - Para mais, documentos estes que ilustram que já na data de 26/07/2013, a C… havia verificado “Corrente Ausente” tendo-se deslocado ao local para verificar o quadro, tendo concluído que: “Ligações OK” – Data em que não era o arguido titular do contrato. 125 - Dizem-nos as regras da experiencia comum que, na data de 29/05/2017, o Arguido, encontrando-se encerrado, houve, consequentemente, uma descida abrupta dos consumos de energia elétrica. 126 - O que determinou a vistoria da C… (29/05/2017), exatamente com o mesmo argumento, “Corrente ausente” 127 - Ora, o que vale para o arguido (descida abrupta dos consumos) terá de valer para a anterior titular do contrato de energia elétrica, E…, o mesmo é dizer, que esta também teve uma descida abrupta de consumos, razão pela qual, foram os técnicos da C… ao local de consumo com sinais nos autos. 128 - O facto é que a testemunha D… da C…, disse que os consumos de energia da antecedente titular do contrato eram constantes, o que é incongruente com os documentos apresentados pela própria C…. Tese, diga-se de passagem, que o Tibunal “a quo” acolheu, mal. 129 - Termos em que, absolvendo-se o Arguido do crime de furto, terá de, consequentemente, improceder o pedido de indemnização cível inerente. 130 – O arguido não tem averbado no seu CRC qualquer crime, porque, pura e simplesmente, trabalhando 15/16 horas por dia, não tempo para os fazer. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V/ EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA SER O AQUI RECORRENTE ABSOLVIDO DO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, PELO QUAL FOI CONDENANDO E CONSEQUENTEMENTE. ABSOLVIDO DO PIC, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E Sà JUSTIÇA * A Digno Procuradora apresentou contra-motivação, concluindo nos seguintes termos:1- B…, arguido nestes autos, não se conformando com a sentença proferida nos presentes autos que o condenou pela prática, como autor material, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 dias, à taxa diária de €6,50, num total de €1.300,00, e ainda na quantia de €7.023,21, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais à demandante C…, SA, veio da mesma interpor recurso. 2- Pugna, nas suas 130 conclusões que elenca no seu recurso, pela sua absolvição, alegando, em resumo, que: - os factos f), g), h), n), p), q), r) u), v) w) e kk) do elenco dos factos dados como provados na sentença terão de ser dados como não provados; - “o Tribunal a quo, ostensivamente violou o principio do in dúbio pro reo”, que decorre do principio da presunção de inocência do arguido, com assento no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”, (…) pois este principio “dá resposta ao problema da dúvida sobre o facto, sendo que a interpretação da norma é, para esse efeito, irrelevante, impondo ao julgador a quo que, o non liquet da prova, seja sempre resolvido a favor do arguido”; - o Tribunal a quo fez uma valoração da prova em violação do disposto no art. 128º do C.P.P., pelo que existem nulidades ou vícios do conhecimento oficioso, e consequentemente não deve manter-se a factualidade aqui apontada, dada como provada; - “do conhecimento dos factos constantes da acusação pública e o resultado da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não é possível inferir com uma probabilidade segura a sua autoria, pelo que, o “acórdão” recorrido esse salto ilógico e não necessário, configura um vicio de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P. 3- Em nossa opinião, não assiste qualquer razão ao recorrente, entendendo tal recurso apenas por ser um direito de qualquer condenado. 4- A Sra. Juíza, fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada em documentos, nas declarações do arguido B… e bem ainda no depoimento das testemunhas inquiridas em julgamento H…, eletricista da C…, D…, engenheiro eletrotécnico da C…, K…, economista da C…, L…, padeiro que trabalhou para o arguido, e M…, ajudante de pastelaria, mulher do arguido, tudo analisado de forma critica e visto à luz das regras da experiência comum, já que há que ter em conta quer o principio da livre apreciação da prova de que o julgador dispõe, quer o principio da imediação que só a audiência de julgamento proporciona. 5- A concreta participação na prática do crime está bem concretizada e fundamentada na referida sentença, quer a nível da fundamentação de facto, quer a nível da fundamentação de direito, atentos os factos dados como provados, estando também devidamente fundamentado o elenco das várias circunstâncias que relevaram, in casu, para efeito da escolha e da medida concreta da pena em que foi condenado 6- Todos os factos dados como provados resultaram da análise que conjugadamente a Sra. Juíza fez da prova produzida em audiência de julgamento conjugada com a prova documental dos autos, por isso, não se vislumbra que exista erro notório na apreciação da prova. 7- O arguido para justificar que os factos f), g), h), n), p), q), r) u), v) w) e kk) do elenco dos factos dados como provados na sentença terão de ser dados como não provados, transcreveu alguns excertos dos depoimentos de testemunhas e das declarações do arguido, excertos esses descontextualizados do que efetivamente foi referido pelos intervenientes, da forma que entendeu mais conveniente para a sua tese de defesa, não tendo sido reproduzidos por escrito quaisquer excertos de depoimentos alegadamente contraditórios. 8- Na verdade, não se vislumbra que o recurso consiga atingir o fim a que se propõe, uma vez que, se por um lado, o arguido não está sujeito ao dever de falar verdade, por outro lado, o depoimento das testemunhas da empresa ofendida H…, eletricista da C…, D…, engenheiro electrotécnico da C… e K…, economista da C…, vieram depor a tribunal evidenciando os seus conhecimentos técnicos alicerçados nos documentos já constantes dos autos e também em documentos que o Tribunal a quo entendeu determinar para junção aos autos, e fizeram-no de forma objetiva, serena, isenta e merecedora da credibilidade do tribunal. 9- Foi exaustivamente analisada por tais técnicos, em audiência, uma vasta documentação, e por serem questões muito técnicas, sempre se diga que só com a audição na íntegra dos depoimentos prestados em julgamento pelos técnicos da C…, é que se pode compreender de que forma foi perpetrado o crime em causa. 10- O Tribunal relevou não só os excertos transcritos pelo arguido recorrente como os não transcritos, qualquer que seja o interveniente que depôs. 11- Não vislumbramos que existam nulidades ou vícios do conhecimento oficioso, que tenham sido cometidos pela Sra. Juíza. 12- Pretende o arguido recorrente descredibilizar a versão dos factos apresentada pelas testemunhas da C…, mas não contrapõe qualquer excerto do seu depoimento que contrarie a assertividade das mesmas. 13- O arguido com o seu recurso, não conseguiu infirmar a prova produzida em julgamento, nem a prova documental junta aos autos e que também serviu de suporte à condenação do arguido, pois não alegou factos concretos que lograssem colocar em dúvida a matéria de facto dada como provada. 14- O enquadramento jurídico que a Sra. Juíza fez perante a situação dos autos afigura-se-me correta, pelo que remetemos para a douta decisão proferida e nesse sentido decidiu bem a Sra. Juíza ao enquadrar a conduta do arguido recorrente na prática de um crime de furto em que foi condenado. 15- Quanto à medida da pena aplicada ao arguido recorrente, considerasse que a mesma é justa e adequada, e nem o arguido recorrente deve ser absolvido, muito menos por obediência ao princípio do in dúbio pro reo. 16- O decidido é, pois, justo e equitativo. 17- A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos. Nestes termos e face todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida, assim se fazendo inteira Justiça * Neste Tribunal de Recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, pugnou pela improcedência do recurso, * Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).Objeto do recurso e sua apreciação. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336). * Deste modo integram o objecto do recurso:- Impugnação da decisão da matéria de facto. - Violação do princípio “in dubio pro reo” - Erro notório na apreciação da prova. * “B…, casado, empresário/comerciante de pastelaria e padaria, filho de O… e de P…, nascido a 18.02.1971, em Moçambique, titular do bilhete de identidade nº…….., residente na Rua…, nº.., ….-…, …, Santa Maria da Feira, sendo-lhe imputada pelo Ministério Público a prática, em co-autoria, de um crime de furto simples previsto e punido no artigo 203º, nº1 do Código Penal. Do enquadramento dos factos. Na sentença proferida em 1ª instância consta o seguinte: A ofendida C… SA deduziu pedido de indemnização civil a fls. 121 contra o arguido pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €7.023,21 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em virtude do crime de furto perpetrado pelo arguido, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a notificação até efectivo e integral pagamento. O arguido/demandado apresentou contestação ao pedido cível a fls. 135, impugnou todos os factos alegados e os documentos juntos, pugnado pela sua absolvição e arrolou testemunhas. Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, como consta da respectiva acta. Mantém-se a validade e regularidade da instância, não subsistindo nem sobrevindo quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão da causa, da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: FACTOS PROVADOS a) No dia 09/06/2015, o arguido B… celebrou um contrato de fornecimento de energia elétrica com a ofendida “C…, S.A.”, para abastecimento no local de consumo número ………., que corresponde à instalação sita na Rua…, nº .., concelho da Maia, mantendo-se atualmente em vigor. b) Na sequência de tal contrato, a ofendida, através dos seus funcionários, procedeu à ligação das instalações elétricas no referido local, à rede pública, mediante aplicação intermédia de aparelho de medida, designado contador, destinado a registar os consumos de energia elétrica. c) A ofendida assegura o fornecimento de energia elétrica a esta instalação em regime de baixa tensão especial. d) A instalação em causa corresponde a uma ligação elétrica, estando os consumos de energia elétrica no local a serem registados pelo contador com o n.º de série ……... e) Tais consumos são medidos por períodos integrados de 15 minutos e enviados remotamente via sinal GMR para uma central de telecontagem. f) A determinado momento o arguido decidiu apoderar-se de parte da energia elétrica que iria consumir nas referidas instalações, sem efetuar o respetivo pagamento. g) Assim, o arguido, em data não concretamente apurada, mas anterior a 26/04/2016, contra a vontade e sem o conhecimento da ofendida, só por si ou com a ajuda de outrem, procedeu à colocação de shunts ou bypass que interrompem o circuito entre os respetivos transformadores e o contador, levando a que o consumo associado a tais fases não fosse medido integralmente pelo contador, apropriando-se indevidamente da energia elétrica que consumiu, em seu proveito. h) Dessa forma, o arguido, utilizador da instalação, apropriou-se ilegitimamente da energia elétrica disponibilizada por todas as fases. i) Para o período considerado, a instalação tomou valores de potência compreendidos entre um mínimo de 21kw e 34Kw, correspondendo assim a uma potência tomada média no valor de 28 kw. j) Quando os consumos médios diários de energia elétrica na instalação, anteriores, cifraram-se entre um mínimo de 151,76 Kwh e um máximo de 174,76 KWH, correspondendo assim a uma média de 163 Kwh. k) Em 29-05-2017 a ofendida efetuou uma inspeção ao local de consumo em causa, no seguimento da deteção de uma anomalia de comunicação entre o contador e a central de telecontagem, com abrupta diminuição dos consumos na instalação, levantando suspeitas de alguma falha de corrente na ligação. l) Chegados ao local, os técnicos da ofendida verificaram que a linha das correntes R e S se encontravam descarnadas e shuntadas no cabo que liga os transformadores de intensidade à placa de bornes seccionável. m) Mais constataram que a linha de corrente T se encontrava também descarnada e shuntada também no cabo que liga os transformadores de intensidade à placa de bornes seccionável. n) Por intermédio da colocação dos referidos shunts, o arguido permitiu, desse modo, a apropriação ilegítima de energia elétrica, disponibilizada por todas as fases, sem qualquer pagamento. o) Esta alteração foi feita à revelia e contra a vontade dos Serviços da ofendida, que nunca a autorizaram. p) Essa energia foi efetivamente consumida, bem sabendo o utilizador da instalação de energia que a mesma não lhe pertencia e que atuava contra a vontade e sem o conhecimento da ofendida. q) Com tal conduta, o arguido conseguiu obter e utilizar, no período compreendido entre 26-04-2016 (dia seguinte à data em que os consumos médios diários começaram a diminuir) e 29-05-2017 (data da vistoria), cerca de 41.967 KWH de energia ilicitamente apropriada, no valor de € 5.644,52. r) Com tal atuação, o arguido causou à ofendida um prejuízo total de €7.023,21, que compreendeu: - Encargos administrativos no valor de €69,60; - Encargos de potência no valor de €1.309,08; - 41.967 KWH de energia apropriada ilicitamente, no valor de €5.644,52. s) Detetadas as irregularidades, os técnicos da ofendida procederam à regularização das ligações e à colocação de novos selos, passando o equipamento a registar o consumo de todas as fases. t) A média diária de consumo subiu para 152 Kwh. u) O arguido agiu com o propósito concretizado de consumir energia elétrica, no valor de €5.644,52, contra a vontade e sem o consentimento da ofendida “C…, S.A.”, usufruindo dela, com perfeito conhecimento de que este bem não lhe pertencia. v) O arguido, ao efetuar a aludida manipulação, tinha perfeito conhecimento de que não estava autorizado a fazê-la, agindo com o propósito de consumir energia elétrica que a “C…, S.A.” não queria, naquelas condições, fornecer-lhe. w) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o intuito concretizado de se apropriar e usufruir de energia elétrica sem ter que pagar o respectivo valor, bem sabendo que tal bem não lhe pertencia e que agia contra a vontade da C…, sua comercializadora. x) O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: y) A C…, S.A. – aqui Demandante – exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho da Maia (conforme Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, com a redação do Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a redação do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro). z) Na qualidade de concessionária da rede elétrica pública, a Demandante procede à ligação à rede das instalações particulares de consumo cujos utilizadores tenham celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica com um dos comercializadores legalmente constituídos. aa) Ainda na qualidade de operador de rede, aquela fornece e instala um equipamento de medição (vulgarmente designado por contador) que mede e regista os consumos de energia elétrica, procedendo ainda à selagem desse equipamento, garantindo a sua integridade e fiabilidade. bb) A Demandante também procede à fiscalização das instalações particulares de consumo, com o objetivo de despistar eventuais ligações ilícitas e/ou manipulação e adulteração dos equipamentos de medida. cc) A instalação referida em a) a d) corresponde a uma ligação trifásica. dd) Na central referida em e) os consumos são registados e monitorizados, podendo a Demandante fazer análises retrospetivas e instantâneas do perfil de consumo da instalação. ee) A colocação dos shunts ou bypass referidos em l) e m) significa que o circuito entre os respetivos transformadores e o contador estava interrompido. ff) Em consequência, o consumo associado a tais fases não estava a ser medido integralmente pelo contador. gg) Tal significa que o Demandado estava a apropriar-se ilegitimamente de energia elétrica disponibilizada por todas as fases, embora tal energia não fosse registada e contabilizada por força da manipulação verificada. hh) O que foi consignado no respetivo auto de inspeção e as suas evidências registadas em fotografia. ii) A referida visita inspetiva foi acompanhada pelo titular do contrato de comercialização de energia, o ora Demandado, B…, tendo o mesmo assinado o auto de vistoria da instalação no campo destinado a "assinatura de cliente/representante". jj) Após a vistoria do dia 29 de maio de 2017, a potência cornada na instalação, assim como o consumo de energia subiram expressivamente pois que após a vistoria realizada ao local, a média diária de consumo subiu para 152 KWH, sendo que a última vez que foram registados tais consumos médios diários foi no período compreendido entre 18 de março de 2016 e 17 de abril de 2016, data em que tal consumo médio diário se cifrou em 152 KWH, para depois diminuir expressivamente. kk) O procedimento fraudulento detetado e denunciado teve lugar entre 26 de abril de 2016 (dia seguinte à data em que os consumos médios diários começaram a diminuir) e 29 de maio de 2017 (data da vistoria). ll) No cálculo do prejuízo emergente da conduta criminosa denunciada foi incluída a quantidade e valor de energia furtada, encargos de potência e os encargos administrativos relacionados com a deteção e tratamento da anomalia. mm) Para o efeito, a Demandante teve em consideração o período compreendido entre 26 de abril de 2016 (dia seguinte à data em que os consumos médios diários começaram a diminuir) e 29 de maio de 2017 (data da vistoria). nn) Para o cálculo a Ofendida teve ainda em consideração as tomadas médias de potência e os consumos médios de energia elétrica na instalação, no período de 3 semanas antes da ocorrência da adulteração do equipamento e no período de 3 semanas após a correção da adulteração, sendo que nos períodos considerados, a instalação apresentava valores de potência compreendidos entre um mínimo de 21 KW e 34 KW, correspondendo, assim, a uma potência tomada média no valor de 28 KW, sendo que por outro lado, os consumos médios diários de energia elétrica na instalação cifraram-se entre um mínimo de 151,76KWH e um máximo de 174,76KWH, correspondendo assim a uma média de 163 KWH. oo) Tais valores médios foram aplicados ao período em que se verificou a adulteração das ligações, apurando-se assim 41 967 KWH de energia furtada, no valor de €5.644,52, encargos de potência no valor de €1.309,08, e encargos administrativos no valor de €69,60, o que perfaz um prejuízo patrimonial total de € 7.023,21 (sete mil e vinte e três euros e vinte e um cêntimos). pp) Não se conhecem antecedentes criminais ao arguido. qq) O arguido é casado, concluiu o 9º ano de escolaridade e é empresário/comerciante de padaria e pastelaria, auferindo um vencimento mensal de cerca de €600,00 mensais. A mulher trabalha consigo e ganha €635,00 por mês. Têm uma filha de 11 anos de idade que frequenta a escola pública. Vivem em casa arrendada pagando uma renda mensal de €300,00. Têm carro próprio, um Alfa Romeo …, de 2007, que se encontra pago. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL. Para a formação da sua convicção, o tribunal relevou toda a prova constante dos autos (designadamente a documental – a participação criminal de fls. 2 a 5 com a cópia do auto de vistoria de fls. 7 e as fotografias de fls. 8 a 11; informação/tabela da C… sobre os contratos de fornecimento de electricidade na instalação da Rua…, nº.., de fls. 27; informação da C… referente à revisão da equipa de telecontagem BTE de fls. 28; o auto de vistoria do ponto de medição efectuado em 29.05.2017, assinado pelo arguido, de fls. 29; as fotografias que ilustram a manipulação das ligações electricas do contador de fls. 30 a 33; o gráfico representativo do consumo de energia eléctrica do estabelecimento do arguido, de fls. 34; as tabelas com os consumos mensais de energia do estabelecimento do arguido de fls. 35 (que compreende os consumos anteriores a 18.04.2016 e os posteriores a tal data e até 17.06.2017) e 36 (consumos 3 semanas antes da anomalia – descida abrupta de consumo – e 3 semanas depois da reparação da anomalia); os cálculos da facturação não contabilizada referentes ao período de 26.04.2016 a 29.05.2017 de fls. 37; a carta dirigida pela C… ao arguido para que regularizasse o pagamento da quantia de €7.023,21, que perceberam encontrar-se em dívida após a vistoria e deteção da fraude, datada de 18.09.2017, de fls. 38; a certidão permanente da sociedade J…, Unipessoal. Lda. de fls. 85; o email de fls. 148 onde consta tabela com os dados de consumo registados no contador …………. durante a vigência do contrato com o parceiro de negócios B…, de fls. 148; o mesmo quadro retratado a fls. 152; o quadro de fls. 172 onde constam os consumos médios diários da anterior titular do contrato de fornecimento de energia eléctrica E…, desde 18.05.2013 a 06.06 de 2015, sendo que em 26.07.2013 se verificou que as ligações estavam ok, e os consumos do arguido desde 09.06.2015 até 17.06.2017; cópia dos registos da C… de fls. 173 a 176; e os certificados do registo criminal de fls. 109 e 142, analisou criticamente as declarações do arguido B… e bem ainda o depoimento das testemunhas ouvidas H…, electricista da C…, D…, engenheiro electrotécnico da C…, K…, economista da C…, L…, padeiro que trabalhou para o arguido, e M…, ajudante de pastelaria, mulher do arguido - , aliando a todas as informações recolhidas as regras da experiência. A matéria de facto dada como provada assentou desde logo nas declarações do arguido que muito embora negue efectuado ou mandado efectuar a manipulação no contador do seu estabelecimento, com os shunts que não permitem a contagem de parte da energia consumida, admite que celebrou o contrato com a C… desde 09.06.2015 nos termos enunciados nos pontos 1º a 5º da acusação pública e admite ainda que foi efectuada uma fiscalização no dia 29 de Maio de 2017, explicando que na altura até estava no estabelecimento, apesar de fechado ao público, que abriu a porta aos funcionários da C… e que os recebeu normalmente e de forma cordial. Explicou que houve uma descida abrupta do consumo do estabelecimento porque em Abril de 2016, por volta do feriado encerrou o estabelecimento ao público, pois que o seu padeiro adoeceu e não podia estar em duas casas ao mesmo tempo. Disse que na altura, antes de fechar tinha dois funcionários no estabelecimento o padeiro L… e um empregada que servia o público N…. Confrontado com os consumos existentes desculpou-se com o facto de não estar a laborar e de porta fechada, e para os picos de consumo registados também lhes arranjou explicação com maior fabricação no S. João e nas vésperas do Natal. Instado sobre se tinha confrontado o senhorio com o facto do contador estar adulterado, afastou logo tal hipótese referindo que para ele o senhorio era pessoa acima de qualquer suspeita. Refere também que a senhoria lhe disse que pagava cerca de 200 ou 300 euros mensais de electricidade porque não fabricavam no estabelecimento. Referiu ainda ao tribunal que tinha problemas com os vizinhos do seu outro estabelecimento relativamente ao fabrico e ao barulho que era necessário fazer e que por isso mesmo é que tinha decidido vir ao mesmo tempo para a Maia para este estabelecimento pois que aqui podia fabricar mais à vontade e sem problemas com os vizinhos o que foi confirmado pela sua mulher, a qual inclusivamente esclareceu que quando vieram para a Maia tinham ao mesmo tempo o outro estabelecimento em Gaia – Q… – e que para este estabelecimento de … até tiveram de comprar algumas máquinas (em 2ª mão) forno e amassadeira, sendo que a zona do público era no rés-do-chão e o fabrico era na cave e que por isso laboravam mais à vontade sem problemas com os vizinhos. O tribunal desconsiderou as declarações do arguido quando nega de forma peremptória a prática dos factos, dizendo que é tudo mentira, que ele não adulterou o quadro e que não se encontrava a laborar no 6tendo tentado arranjar uma história no sentido de tentar refutar as evidências, sendo que a sua versão dos factos além de incoerente, com o que ele próprio admite e nega, se revela inverosímil e contra as regras da experiência e do senso comum. Diz que fechou o estabelecimento e que ali não fabricava desde Abril a Dezembro não sendo crível, que continuasse a pagar renda e a manter tal local durante tantos meses, onde só fosse de forma esporádica e ali não fabricasse com um carácter regular, ainda que tivesse a porta fechada ao público, pois que o próprio referir que fazia fabrico para vender no seu estabelecimento de gaia e para revenda e por outro lado investiu em fornos e amassadeiras para o estabelecimento da Maia e tinha problemas em fabricar no estabelecimento de Gaia. Teve-se em atenção os depoimento das testemunhas D… e K… que de forma paciente, apesar das diversas questões e interpelações feitas pelo tribunal, isenta e objectiva explicaram ao tribunal como foi feita a contabilização da energia apropriada naquele período de tempo e como foram feitos os cálculos dos prejuízos da C…, fazendo uma análise detalhada dos gráficos e tabelas juntas aos autos, sendo certo que da forma como nos foi explicado se percebe que atentas as regras da lógica e da experiência comum que tais cálculos, tendo por base o gastos nas outras duas fases que não tinham os shunts, devem ficar aquém do que foi efectivamente gasto naquele estabelecimento pois que quem manipula uma fase do contador para que este não contabilize o que está a ser gasto naquela fase obviamente vai ligar naquela fase os equipamentos que consomem mais energia, entendendo-se que se a estimativa feita poderá pecar será apenas por defeito a favor do arguido e nunca por excesso. Atentou-se ao referido pela testemunha H…, que explicou o que verificou aquando da vistoria efectuada no dia 29.05.2017, o qual referiu, de forma objectiva, serena, isenta e merecedora da credibilidade do tribunal, que efectivamente quando chegou ao estabelecimento o mesmo estava fechado ao público, mas que bateram à porta e foram atendidos pelo arguido, que ali se encontrava, o que é demonstrativo que este, apesar de ter a porta fechada ao público, utilizava as suas instalações para fabrico, até porque no momento estava a utilizar energia eléctrica. Referiu que explicaram ao arguido o que encontraram no contador, confrontando-o com a não conformidade e que não se recorda da reacção do senhor nessa altura mas posteriormente disse que o Sr. B… ficou surpreendido, com o confronto da existência de shunts. Esclareceu ainda esta testemunha que para mexer no contador daquela maneira é preciso ter conhecimentos de electricidade (para não apanhar nenhum choque e saber quais os fios que se deve descarnar para obter o efeito pretendido). A testemunha L…, depôs de forma inteiramente merecedora da credibilidade do tribunal e explicou que trabalhou para o arguido desde os 17 anos e que trabalhava no estabelecimento do arguido aqui da Maia, em …, a partir do momento em que este tomou conta dele em Junho de 2015, ali procedendo ao fabrico de padaria e pastelaria quer para consumo próprio naquela casa, onde também trabalhava a colega N…, que atendia ao público, quer ainda para revenda. Esclareceu que ficou doente em 16 de Abril de 2016, tendo-lhe sido diagnosticada doença de Krohn e que voltou a trabalhar em Maio para o arguido, em Gaia, mas depois piorou muito e ficou de baixa e deixou de trabalhar para o arguido. Referiu que nunca mexeu nos quadros eléctricos e que nunca teve qualquer visita da C… e que nem sequer sabe quanto é que o arguido pagava de electricidade. Refere que o arguido terá fechado o estabelecimento nessa altura e que a colega, que atendia ao público foi para Gaia. Disse ainda que o arguido abriu o estabelecimento em Dezembro para o natal e que foi abrindo devagarinho, sendo que nesta parte bem se percebeu que não estava dentro do assunto e que veio referir o que lhe terão dito. Por último considerou-se o depoimento da mulher do arguido M…, que explicou que costumava estar no estabelecimento de Gaia, e que ali sempre ficou, sendo que o Padeiro L… é que veio para a Maia fabricar, e que quando abriram compraram forno e amassadeira, até porque a senhoria, que explorava anteriormente o estabelecimento não fabricava. Referiu que o L… ficou doente em 2016 e que a N… foi para Gaia, e que por volta do feriado de 25 de Abril puseram um papel à porta e fecharam o estabelecimento, sendo que os clientes até ficaram sentidos. Referiu que o outro estabelecimento tem zona de fabrico, mas que têm problemas com vizinhos. Disse que nada sabe de contratos e consumos. Disse também que foi com o arguido para a Maia em meados de Dezembro só fazer fabrico e que o balcão estava encerrado, que trabalhavam ambos… “eu e ele”… e que só utilizavam o fabrico… que desde que o L… saiu ficamos só os dois…e que quando houve a vistoria estavam os dois a trabalhar… tranquilos e que o marido foi lá acima atender. Esclareceu também que o anterior explorador não fazua fabrico e que faziam revenda, que neste estabelecimento podiam começar o fabrico mais cedo porque não incomodavam ninguém e que faziam revenda e que ia dali (da Maia) directo para os clientes. Por último referiu que apenas abriram ao público novamente na Maia em 2019. Com a prova produzida não se vislumbra outra possibilidade com a mínima plausibilidade que não a de a de o arguido ter publicitado e ludibriado o aqui o ofendido nos termos que resultaram provados. Aqui chegados, parece-nos útil relembrar uma passagem de Cesare Beccaria, in "Dei delitti e delle pene”, onde se diz: "Podem dividir-se as provas de um crime em perfeitas e imperfeitas. Chamo perfeitas as que excluem a possibilidade de que alguém não seja culpado; chamo imperfeitas aquelas que não o excluem. Das primeiras mesmo uma só é suficiente para a condenação; das segundas são necessárias tantas quantas bastem para formar uma prova perfeita, isto é, que se por cada uma delas em particular é possível que o réu não seja culpado, pela sua concordância na mesma matéria é impossível que o não seja"- Ed. Calouste Gulbenkian, Trad. de José Faria Costa, p. 88/89. No caso concreto, são directamente conhecidos os factos referidos pelo arguido, quer pelas demais testemunhas e ainda constantes nos documentos juntos aos autos, de onde avulta, com relevante potência probatória, a circunstância do arguido, ser o explorador do estabelecimento em causa desde Junho de 2015, de mais ninguém ter acesso ao contador daquele estabelecimento desde essa data a não ser ele, a sua mulher e seus funcionários que estavam às suas ordens, de ter sido ele que com o fabrico de padaria e pastelaria, que tem elevados gastos de energia, que beneficiou da fraude detectada, de referir que o seu senhorio, anterior explorador do estabelecimento, não fabricava e que teria contas de 200/300 mensais de electricidade; de ter existido uma vistoria ao estabelecimento em 26.07.2013 em que se verificou que estava tudo ok no contador, de depois dessa vistoria os consumos do anterior explorador se manterem regulares, dentro da mesma média e sem qualquer indícios da existência de fraude (que aliás não se justificaria sem fabrico e com consumos na ordem dos 200/300 euros mensais); de ter tido na vigência do seu contrato uma descida abrupta quando o seu padeiro deixa de trabalhar na Maia, sendo certo que o arguido continua, a pagar renda e a necessitar de fabricar na Maia atentos os problemas que tinha em Gaia, e após a regularização da fraude os consumos do estabelecimento voltam para a média anterior ao momento em que ocorreu a fraude. Ou seja, tais indícios, na linguagem de …, constituindo “provas imperfeitas”, uma vez reunidos e por apontarem todos no mesmo sentido, permitem a formação de uma (ou várias) “prova(s) perfeita(s)”. E a isto acresce que, atento o encadeamento dos actos imputados ao arguido, não vislumbramos nenhuma possibilidade alternativa que cubra todos os pontos do “iter” que lhe é atribuído. Na realidade não pode ser só por via da confissão que o tribunal pode aceder à prova dos factos, e designadamente de ter sido o arguido quem pelas suas mãos a alguém a seu mandou tenha manipulado o contador da electricidade por forma a que uma das fases não contabilizasse a energia gasta. Valendo-nos de uma fórmula de raciocínio lógico-indutivo muito utilizada nos países de matriz anglo-saxónica e historicamente vertida em vários discursos políticos, também neste caso nos apetece dizer que «se se parece com um pato, nada como um pato e grasna como um pato, então provavelmente é um pato.». Quaisquer explicações que, em contrário, pudessem ser dadas para o sucedido, esbarrariam (pelo menos) no facto do arguido quem, beneficiou com o facto do contador estar adulterado por forma a pagar menos pela energia consumida junto da C…. Quanto às condições económicas e pessoais do arguido foram tidas em conta as suas próprias declarações por não existirem razões objectivas para não se terem as mesmas por verdadeiras e no que concerne à sua ausência de antecedentes criminais considerou-se o teor do CRC junto aos autos a que supra se fez referência. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (…)DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME. (…)” * Cumpre apreciar. Sendo a impugnação centrada na decisão da matéria de facto, primeiramente sobre a demarcação dos conceitos de erro de interpretação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto e do erro notório de apreciação da prova, cabe traçar os limites de cada uma destas categorias, para que a sua análise não se confunda e sobreponha. Os Tribunais superiores de forma pacífica e mantida vêm estabelecendo a destrinça entre a arguição da categoria de vícios que incidam sobre a decisão e dos vícios que inquinem o julgamento. A este propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/03/2011 proferido no processo nº288/09.1GBMTJ.L1-5 sustentou que “a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma; No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.” Ora, os vícios previsto no nº2 do citado art.410 ( concretamente na alínea a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; na alínea b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e na alínea c) Erro notório na apreciação da prova) são vícios da decisão sobre a matéria de facto “vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum.” No elenco dos vícios da decisão, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio. Diversamente, a impugnação da matéria de facto prevista no art.412º nº3 do CPP, consiste na apreciação, tal como sustentou o acórdão que temos vindo a citar”, “que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º]”. Portanto, traçados os contornos do quadro dogmático dos diversos vícios que poderão compor o objecto de recurso, cabe primeiramente apreciar os vícios reportados no art.410º nº2 do CPP. Assim, sobre o invocado erro notório, a impugnação aduzida não se baseia apenas no texto da sentença, antes, é “contaminado” pelas asserções que derivam da análise dos meios de prova, concretamente sobre o teor de declarações e depoimentos que se transcrevem, os quais, como elementos externos à decisão em si, não podem se aferidos no âmbito do invocado vício. Portanto, o alegado erro de análise será aferido no regime de vícios previsto no art.412º nº3 , enquanto impugnação da matéria de facto. Os recorrentes, ao insurgir-se contra a decisão sobre a matéria de facto com base nos vícios decisórios previstos no n.º2 do artigo 410.º do C.P.P., deveriam basear-se, exclusivamente, no teor do próprio acórdão recorrido, que teria de, por si, evidenciar esses vícios. Os recorrentes pretendem, afinal, suscitar a reapreciação ampla da prova, cuidando, inclusivamente, de cumprir os já supra referidos ónus de especificação previstos no artigo 412.º, n.º3 e 4, do C.P.P. Do que se conclui que o recorrente incorre num equívoco, ao misturar vícios decisórios com a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, o que, porém, não deve, a nosso ver, constituir obstáculo a que, na análise da substância do recurso, se reaprecie a prova nos precisos limites propostos, apesar da sua equivocada configuração sob a aparência do vício decisório do erro notório. Portanto, não padecendo a sentença de quaisquer dos vícios previstos no art.410º do CPP, nesta parte deve improceder o recurso. Cumprindo apreciar a impugnação da matéria de facto nos termos do art.412º nº3 do CPP, a qual constitui o ponto central do objecto do recurso, cabe estabelecer os pressupostos dos poderes de cognição do Tribunal Superior Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, Proc. nº 07P4375 (in www.dgsi.pt) a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e ás concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, restrita á indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo á sua correcção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º). Com efeito, no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril do corrente ano (processo n.º 360/08-1.ª, www.dgsi.pt) sustentou-se «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.» Não basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha de fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. O recurso com esses fundamentos apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância [cfr. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999]. Com efeito, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» [cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt] O Tribunal de recurso apreciando os fundamentos da impugnação da matéria de facto e os meios de prova indicados nos termos do art.412º nº3 do CPP (quando conste do objecto de recurso), deve aferir se o Tribunal “a quo” apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma regra extraída de casos similares), não extraindo conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do Tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular. Em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do C.P.P. Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, como já se enfatizou, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção. Com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha” (usando a expressão legal), ou seja, quando o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1ª Instância se fundou fora da razoabilidade em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum. Quanto às concretas divergências enfatizadas pelo recorrente, considera o mesmo que o Tribunal “a quo” sustentando que os factos f), g), h), n), p), q), r), u), v), w) e KK) do elenco dos factos provados, deverão ser dados por não provados. Antes de mais, deverão ser feitas prevenções sobre a validade formal da argumentação e percurso seguido pelo Tribunal “A Quo”, quando o recorrente sustenta a não validade do recurso aos raciocínios indutivos, por uma alegada prevalência dos raciocínios objectivos. Ora, esta dicotomia não existe, porquanto a objectividade é apenas a qualidade que deve acompanhar os raciocínios quer dedutivos, quer indutivos. O que a lei impõe é que o Tribunal se valha das regras da experiência e da lógica (cfr.art.127º do CPP), ora estas regras operaram precisamente no campo da indução e da dedução. Os Tribunais quando aferem a importância probatória dos meios de prova sobre os factos probandos, usam sempre as regras da lógica, sob a coerência ditada pelas regras da experiência comum/técnica ou científicas, e sobre este ponto, o Tribunal “A Quo” nada mais fez do que essa ponderação, no âmbito destes limites. O uso da indução e da dedução é comum, e encontra-se presente na aferição probatória dos tribunais, nada tem de extraordinário ou de estranho, integrando a análise crítica da prova presente nas decisões judiciais. Claro que, a presença de provas diretas torna dispensáveis a maioria desses raciocínios de natureza lógica. O Tribunal “A Quo” atribuiu aos depoimentos das testemunhas D… (engenheiro e funcionário da C…), K…; H… (electricista, funcionário da C…) credibilidade pela razão de ciência direta demonstrada e pela coerência dos seus depoimentos, beneficiando de um confronto positivo com as regras da experiência comum, diversamente das declarações do arguido que não merecerem credibilidade. Portanto o Tribunal “a quo” explicou criticamente a razão da sua convicção. Ouvidos os aludidos depoimentos por este Tribunal de recurso, considera-se que as mesmas reúnem as características de credibilidade apontadas pelo Tribunal “a quo”. Sobretudo é nítida a percepção por este Tribunal de Recurso que as referidas testemunhas depuseram de forma espontânea, sem que se notasse qualquer construção artificial, ou exagero interpretativo dos documentos juntos nos autos. Sobre a realidade em discussão verifica-se que é insofismável que na acção inspetiva de 29 de Maio de 2017 o contador do estabelecimento apresentava-se ostensivamente adulterado, com colocação de mecanismo que condicionavam a medição dos consumos, concretamente impondo registos inferiores ao consumo real. A falsificação do mecanismo visou inquestionavelmente a apropriação de eletricidade sem o devido pagamento. A tipologia da adulteração feita no contador viciava a contagem, onde, como se referiu, o consumo associado às fases não era medido integralmente, não se contando o consumo real. O Tribunal “A Quo” convenceu-se que o estabelecimento da Maia laborou de porta fechada, com as máquinas a funcionar (envolvendo por isso gastos significativos). O recorrente ainda pretende opor a estes factos com o que alega nas conclusões nos pontos 14 e 15, sobre uma suposta anomalia que havia sido mencionada numa ordem que inspecção que fora lavrada pela C… com um segundo quadro das ordens de serviço para aquele local de consumo datada de 26/07/2013, aí se referindo “VERIFICAR COM CUIDADO. ALGUMA CORRENTE AUSENTE. ELABORAR AUTO (impercetível) R ANOMALIA; LIGAR 210028751. Nota P/CO DGE: INFORMAR H. SEVERINO, R. QUARESMA, J. PINTO CONFEITARIA COM POUCO CONSUMO, DEIXOU DE TER FABRICO AO MUDAR DE GERENCIA.”. Desde logo, cumpre esclarecer que nesta pretérita vistoria não foram detetados aquilo que o recorrente chama de indícios de adulteração do quadro, como refere na conclusão 18º, antes se concluindo por “Ligação OK”, circunstância que foi verificada no próprio contador, conforme referiu a testemunha D…. O recorrente pretende desta forma suscitar dúvidas referindo na conclusão 16 que o depoimento da testemunha D… é incongruente. No entanto, estas dúvidas não estiveram no horizonte do julgador de 1ª instância e bem. Aliás, as mesmas dúvidas suscitadas pelo Ilustre mandatário na audiência logo se esclareceram nas instâncias da segunda inquirição da testemunha D…, por intervenção do Tribunal “A Quo”. Pois, se em 26 de Julho 2013 o contador foi alvo de inspecção e não foi detetada qualquer manipulação fraudulenta, antes se verificando e concluindo que o equipamento estava selado com “ligações ok” (sendo que o depoimento da testemunha transcrita não se refere ao dia 26 de Julho de 2013, mas ao dia 26 de Abril de 2016), o cenário de 2017 de viciação fraudulenta, nada tem que ver com a pretérita indagação de 2013. Pois, ali os técnicos constataram a existência de vários dispositivos manipuladores da medição da corrente. Daí que essa situação de 2013 não pode, nem deva ser convocada para a matéria em aferição nos presentes autos. E o juízo especulativo que consta do ponto 25 das conclusões não tem o menor interesse, nem a mesma resulta da respectiva vistoria. Com efeito, não é crível que em 2013 os técnicos da C… hajam constatado uma situação de viciação ilícita do quadro tal como se apurou em 2017 nos pontos l) e m) dos factos provados (onde as linhas de corrente R e R encontravam-se descarnados e shuntados no cabo que liga os transformadores de intensidade à placa de bornes seccionável; assim como a linha de corrente T também se encontrava descarnada e shuntada no referido cabo), e nada tenham reportado. A situação de 2013 é tão só uma anomalia, que foi aliás verificada na altura, não podendo ser transportada para jusante, para assim confundir a situação que em 2017 veio a ser constatada. O arguido contrata com a C… em 9 de Junho de 2015 e, desde a celebração desse contrato, existem registos de consumo que aconteceram com normalidade até 25 de Abril de 2016, pois, é a partir daqui que ocorrem alterações relevantes, onde a média dos consumos mensais baixa radicalmente. Neste particular cumpre salientar que, sobre esta matéria de facto, que é nuclear aos autos, existem segmentos de prova direta. Com efeito, a exuberância da viciação do contador que a acção inspetiva da C… de 2017 surpreende, com vários mecanismos aí colocados, cujo contador se encontrava na disposição do arguido, todo este cenário, por si só, constitui o corpo do delito. Sobre a autoria dessa viciação que se lhe imputa, o arguido recorrente afirma desconhecer a existência da manipulação viciosa do quadro, suscitando a hipótese do quadro já estar nessas condições fraudulentas aquando da celebração do arrendamento do estabelecimento em 2015, pretendendo assim criar a hipótese do quadro haver sido anteriormente viciado por pessoa desconhecida. Contudo, os documentos existentes nos autos, fazem prova direta de que o quadro fora viciado muito depois da celebração do contrato, já o arguido explorava e tinha o domínio do estabelecimento havia quase um ano. Concretamente, resulta à saciedade dos vários documentos, designadamente do diagrama de cargas (documento nº5 junto com o pedido cível); do histórico do consumo (documento nº6 junto com o pedido de indemnização cível); e das médias de consumo antes e depois da manipulação (documento nº7 junto com o pedido cível), que os consumos do estabelecimento desde Junho de 2015 a Abril de 2016, apresentavam registos normais, onde o padrão de consumos era consistente. No entanto, a partir de 26 de Abril de 2016 até 29 de Maio de 2017 ocorre um período com anomalias muito significativas, as quais cessam quando o quadro é restabelecido em 29 de Maio de 2017, tornando, a partir desta data, a registar consumos com um padrão de normalidade, tal como sucedia antes de 26 de Abril de 2016. Portanto, é insofismável que, o quadro eléctrico até 24, 25 de Abril de 2016 estava a funcionar corretamente, não estando viciado. Porém, após a viciação do contador, em data próxima de 26 de Abril de 2016, o quadro deixou de funcionar correctamente, situação que se manteve até 29 de Maio de 2017 (até esta data, manifestamente no período em causa, o contador não mediu os consumos integrais). A este propósito cabe notar o detalhe do documento junto pela testemunha D… a 1 de Junho de 2020 (o qual contém os dados de consumo registados no contador em causa), assim como o teor documento junto nos autos a 29/06/2020 pela testemunha D… (que contem os registos dos consumos médios diários e que consiste na média de cada mês), onde os consumos evidenciam uma evidente quebra a partir de Abril de 2016, e após a correção das anomalias no final de Maio de 2017, o registo do consumo retoma imediatamente a média dos valores anteriores a Abril de 2016, circunstância que resulta do “histórico dos consumos” constante do documento nº6 junto com o pedido de indemnização cível, onde a média diária de 152 verificada no último período antes da viciação (Março e 17 de Abril de 2017), foi coincidente e repetiu-se no período seguinte, aquando da correção do quadro (entre 18 de Maio e 17 de Junho de 2017), também no valor de 152. Analisando o período de viciação e manipulação da mediação entre 26/04/2016 a 29/05/2017, verifica-se que a partir de Dezembro de 2016 o registo de consumos médios diários aumenta para valores na ordem dos 114, 119, 121 mas permanece num plano claramente inferior à média padrão de consumo desse estabelecimento, tanto que é assim que logo após a correção do contador a 29/05/2017, a média incrementa para os valores padrões de 152. Realidade que se evidencia com clareza no diagrama de cargas que consta do documento nº5 (junto com o pedido de indemnização cível), onde a incidência e as alterações das medições da energia capacitiva na horas de vazio e da energia indutiva fora do vazio, registam uma mudança dessas oscilações que são exuberantes logo após a correção do contador, em 29/05/2017, com uma alteração abrupta de intensidade, com picos muitos superiores ao que sucedia até aí, assim permanecendo nos meses que se seguiram, com esse acréscimo de intensidade, já com o contador corrigido. Esta sequência é eloquente na prova que faz, tendo a testemunha D… explicado com detalhe e objetividade a incidência, sequência e evolução dos registos. Seja como for, deve esclarecer-se que no referido período de viciação (entre 26/04/2016 a 29/05/2017), as explicações do arguido apresentam uma versão dos factos que não mereceu credibilidade, sendo que o fabrico de pastelaria inclui consumos intensos que decorre do funcionamento dos fornos, e se as distorções nas medições são evidentes, esse contexto de viciação com manipulação de registos, torna todos os valores muito relativos e susceptíveis das mais variadas explicações, precisamente porque acontecem em período de plena fraude. Os referidos documentos evidenciam, como prova direta que, até data próxima do dia 26 de Abril de 2016, não existia viciação do quadro, basta ver os consumos médios diários desde a celebração do contrato até essa data (conforme o referido documento junto a 29/06/2020). A prova é direta mas, ainda assim, surge associada à inferência indutiva que decorre do score de consumos médios diários que se iniciam com a celebração do contrato, e sobre o score dos consumos diários que sucedem após 29 de Maio de 2017. Ora, as médias desses períodos são confrontadas com os registos obtidos no decurso do período da manipulação do contador. A viciação do contador, com a colocação intencional de “shunts”, que se encontrava no interior do estabelecimento do arguido, cujo “domínio” e disponibilidade pertenciam ao mesmo, ocorre em manifesto benefício do arguido, que, assim, deixa de pagar quantias relevantes à C…, como bem evidenciaram as testemunhas H… e D…. Se a viciação só aproveitava ao arguido e se foi feita no espaço físico na disposição e por si controlado, torna-se manifesto, à luz das regras da experiência comum, que somente o arguido empreendeu essa alteração, por si ou com a ajuda de outrem (tal como ficou provado no ponto g) dos factos provados), e desta forma o Tribunal “A Quo”, muito corretamente, deu como provada a autoria material do arguido na viciação do quadro. Com efeito, para a viciação em causa ter sido feita por terceiros à revelia do arguido, não subsiste nenhuma hipótese paralela minimamente plausível, fundada num qualquer contexto vivencial que o justificasse. No campo das regras da experiência comum ou da lógica, não subsiste qualquer explicação ou hipótese alternativa à autoria do arguido. A existência do quadro adulterado nas circunstâncias apuradas, torna exclusiva a autoria do arguido, como a única hipótese possível. Com efeito, no campo das possibilidades práticas somente o arguido poderia aceder ao contador e proceder à manipulação do contador (o próprio ou por alguém a seu mando), e somente ao arguido aproveitava economicamente essa manipulação. Ora o encontro destas circunstâncias e a sua concordância permite a inferência com dedução das aludidas máximas da experiência, quanto à autoria da manipulação do contador como sendo imputável ao arguido, enquanto hipótese muitíssimo provável e exclusiva, o que funda pacificamente o juízo de prova. Em tese, se os raciocínios dedutivos pertencem ao campo da lógica formal, destinada a comprovar verdades contidas nas premissas maiores, acaba, por essa razão, por ser pouco fecunda, o que decorre, com lhe chama Michele Taruffo da natureza tautológica do silogismo “e na consequente ausência de valor heurístico” (in “A motivação da Sentença Civil”pág.155, Marcial Pons, São Paulo, 2015), não conseguindo, por regra, dados novos. A dedução não amplia, mas explica, isso, por oposição à indução, bem mais fecunda no tratamento dos dados particulares e nas inferências de padrões. No entanto, a operacionalidade das presunções judiciais, como referimos, socorre-se da dedução quando usam as regras da experiência, aferindo os dados e os fenómenos carreados pela indução. Deve, no entanto, prevenir-se que, tal como enunciou Michele Taruffo “O uso do silogismo na actividade decisória, esse é sem dúvida possível, mas não se trata do único instrumento lógico necessariamente utilizável. Observe-se, contudo, que o silogismo é aplicável tão somente na medida em que as proposições que esse deve coligar apresentam determinadas características lógicas, isso leva a afirmar que somente em casos excepcionais o juízo de facto pode seguir uma ordem lógica dedutiva (…).” (in “Op.Cit. p.153 e 154) isto é, os procedimentos e os passos da ordem lógica no silogismo, tornam os raciocínios dedutivos puros, pouco aplicáveis aos juízos de facto elaborados pelo julgador. Exceto, claro está, nas inferências que o julgador retira do universo maior das regras e máximas da experiência, para catalogar e interpretar factos conhecidos. Se as regras da lógica vivem da classificação de conceitos, grupos e qualidades, na organização do pensamento racional e na comprovação de verdades pré-existentes, já o recurso às máximas da experiência com um elevado numero de variáveis respeitantes às diversas situações da vida, a sua dedução permite estabelecer os índices de probabilidades das várias hipóteses que decorre dos factos base. O senso comum e a necessidade de prever e explicar o real é imanente ao homem, formando-se empiricamente nas sociedades humanas, de geração em geração, depois da observação da sucessão de factos (da natureza e do comportamento humano) que se mantêm com regularidade, estabilizando padrões de probabilidade. É de notar o permanente esforço das sociedades humanas na deteção desses padrões de verificação reiterada (quer dos fenómenos da natureza, quer do comportamento humano), pois, a aquisição desse conhecimento é essencial para os domínios de toda a vida em sociedade. Não só os tribunais, mas todo o homem em sociedade necessita de conhecer e prever os padrões expectáveis de comportamento, nos negócios, nas diferentes comunidades, no dia a dia das situações sociais, profissionais e familiares, para com esse conhecimento poder formular também juízos de probabilidades igualmente importantes a todos os sectores da vida em sociedade, económica, civil, militar, do Estado (não só para a actividade dos Tribunais). O senso comum é constantemente enriquecido e corrigido pela aculturação que deriva do progresso do conhecimento científico e das ciências exatas, sociais e humanas o qual amplia constantemente o seu objeto, consequentemente, restringindo cada vez mais o domínio da crença [1], assim como os resultados de uma gnosiologia mais ou menos rudimentar. E o juiz, devendo ser um homem do seu tempo, quando se socorre nas máximas da experiência mais não faz do que racionalizar esse senso comum. São várias as prevenções e cautelas que devem pairar sobre o recurso à dedução sobre as máximas da experiência. Primeiramente, deve prevalecer um critério conservador da prova que oriente a própria escolha das máximas de experiência, com larga margem de segurança, excluindo-se liminarmente supostas máximas preconceituosas, ideologicamente feridas por razões políticas, religiosas, de grupo ou simplesmente por ideais, afastando do ato de julgar a contaminação de elementos espúrios e falsos, que estabeleçam probabilidades forçadas, imaginárias e por isso inquinadas. No mundo natural existem ocorrências e fenómenos que se repetem e uns são causa dos outros, quer através do comportamento de fenómenos físicos da luz, da gravidade, da capilaridade da água, da pluviosidade, da porosidade das rochas e dos terrenos, do comportamento e resistência dos materiais, da oxidação e corrosão dos mesmos (máximas da experiência técnicas, quando não científicas, estas catalogadas por induções completas processadas com rigorosos métodos) [2]; quer através dos padrões do comportamento humano repetidamente observáveis; nos procedimentos e ambiente que envolvem meios humanos e técnicos nos setores produtivos da agricultura, indústria e comércio; decorrências dos artigos produzidos na sua utilidade, funcionalidade e durabilidade; no padrões de cada profissão, nos comportamentos sociológicos no trabalho, em família, em recreio, nos transportes públicos, pelos agentes de saúde nos hospitais, pelos agentes de autoridade, nas fraquezas, nos interesses ou no egoísmo das atitudes e na exterioridade do seu comportamento, na definição do carácter e personalidade do agente, assim como do género humano (interesse individualista e centrado em si [como sustenta o Ilustre Juiz Desembargador Dr.Pires de Sousa “o utilitarismo pressuposto na teoria do homo aeconomiscus constitui uma base probabilística idónea a transformar a teoria das causas hedonísticas numa máxima de experiência promotora de comportamentos.” In “Prova por Presunção no Direito Civil”, p.249, 3ª Ed., Coimbra, 2017]) fenómenos que são tendencialmente permanentes e normalmente repetíveis. Estas relações não sendo absolutas, estabelecem índices de probabilidades mais ou menos densas consoante a qualidade do facto base e a intimidade que apresenta com a máxima da experiência. O nexo lógico permite afectar e deduzir esses padrões aos factos presumidos (cujo grau de probabilidade é variável, consoante a natureza do fenómeno em medição), quer pelos princípios da causalidade, da contiguidade e da semelhança (segundo a nomenclatura de que Pires de Sousa dá notícia in Op.Cit., p.56), embora todos esses princípios se devam reconduzir a juízos normativos de causalidade, é esse o significado de nexo lógico. Há quem sustente que a dedução que ocorre nas máximas da experiência não é normativa, porém, como a atitude probatória do juiz na jurisdição criminal é diferente do juiz na jurisdição cível, por força dos cânones constitucionais (no standart de prova no processo penal exige-se uma comprovação qualificada e contundente com erradicação das dúvidas internas e externas, contrariamente à regra da probabilidade prevalecente do processo civil cfr.Pires de Sousa in Op.Cit.,p.180), essa circunstância, por si só, é a demonstração em como o nexo lógico entre o facto base e o facto presumido, operando a dedução da máxima da experiência, é um juízo eminentemente normativo de causalidade, pois essa aferição é comandada pelos rigores probatórios do ambiente penal, onde toda a mensuração da expressão causal é balizada pelas normas e até pelas várias teorias da causalidade (teses que vigiam a racionalidade do julgador), que mais não visam do que densificar critérios de prova. Como já escrevemos noutro acórdão RLP de 29/04/2020 (publicado no site do ITIJ) “Não se deve olvidar que os juízos de valor que se socorrem da lógica e da experiência comum, são sempre timbrados por juízos normativos, neles orbitando uma miríade de regras que classificam a relevância dos meios de prova, a valoração dos acontecimentos, inclusivamente à luz da dogmática penal, e não nos referimos apenas às teorias da causalidade ou do aumento do risco. Não deixa de ser particularmente interessante o envolvimento do legislador com juízos de probabilidade elevada, quando definiu e alargou o contexto do flagrante delito nos termos do nº2 do art.256º do CPP, mostrando intimidade à relevância dos juízos de probabilidades, que a final, integram o âmago dos juízos de prova formulados pelo julgador” (entendimento contrário é defendido por Pires de Sousa Op.Cit.p.87). Recorda-se que no nexo lógico o facto presumido será um “acontecimento verosímil cuja sequência e repetição possam verificar-se segundo as regras da experiência comum”; por outro lado “o nexo lógico não é um facto mas um juízo de probabilidade qualificada que assenta e deriva de uma máxima da experiência, tida por aplicável no caso, segundo a qual perante a ocorrência de um facto gera-se uma probabilidade qualificada de que se tenha produzido outro” (neste sentido Pires de Sousa in Op.Cit.p.59 e 64 respetivamente). Todos os nexos lógicos entre factos (o conhecido e o presumido) respeitam à causalidade, a qual se afere nos índices e cálculo de probabilidade na verificação do facto presumido (normalmente acontece o que é provável acontecer), o que ocorre no contexto ontológico de proximidade espácio - temporal e relacional entre os referidos factos, sempre aferida à luz da ponderação dedutiva de uma máxima da experiência, que, como premissa maior (a qual fora construída pela indução e opera através da dedução), permite aferir o grau de probabilidade. A operação que usa a indução com um facto concreto, passando para pela dedução nas máximas de experiência, visando a descoberta de outro facto concreto (presumido), globalmente é qualificada de abdução. Deve prevenir-se que na aferição que incide sobre o facto conhecido (à luz das proposições da lógica e das máximas da experiência) testam-se as probabilidades da hipótese da acusação, mas também as probabilidades de outras hipóteses paralelas que se configurem plausíveis, medindo-se o grau de probabilidade de cada uma dessas hipóteses (e se existirem várias hipóteses isso pode significar que o facto base tem pouca precisão, qualidade importante para aferir do seu valor probatório). A probabilidade intrínseca diz respeito à causalidade entre o facto conhecido e o presumido, tendo o primeiro facto aptidão causal sobre o segundo, cujo grau pode variar. Mas, como se disse, os juízos de probabilidade podem concorrer entre si, consoante existam duas ou mais hipóteses concorrentes geradas pelo facto base. Ou seja, um só facto base pode gerar várias explicações ou hipóteses alternativas. A aferição a partir da sucessão de factos conhecidos, permite avalia-los num esforço de indução na procura de um padrão identificador da conduta do arguido ou de um facto que se presume, mas a aferição probabilística à luz das máximas da experiência e do conhecimento comum, não dispensa raciocínios dedutivos a esses conceitos. Há muito que a doutrina sobre a aferição das probabilidades tem isolado os requisitos da gravidade (a gravidade incrementa, consoante o grau de probabilidade for mais elevado), da precisão (tendencialmente será mais preciso o facto que só permite como possibilidade o facto presumido com exclusividade) e concordância do facto base (a concordância associa-se a outros factos base no mesmo sentido). À luz do princípio “in dúbio pro reo” a dúvida relevante pode ter assento numa hipótese divergente dotada de alguma probabilidade, mas mantendo-se plausível, compromete em definitivo o sucesso da hipótese da acusação ainda que de probabilidade elevada e sustentada por vários meios de prova. De notar que o grau de plausibilidade de uma hipótese divergente associada à dúvida relevante (suficiente para inviabilizar a prova de um facto), pode bem assumir uma expressão menor na escala de probabilidades, mas ainda assim o seu mínimo de probabilidades (desde que não seja remota), perturba definitivamente o juízo de prova, apesar de, no campo oposto, subsistirem aptidões de probabilidade muito elevadas para a tese da acusação. A este respeito é muito interessante a expressão usada pelo Jurisconsulto Pereira e Sousa que, já no 1º quarto do século XIX, escrevia “Quando (h)à colisão de provas [3], ou resta alguma dúvida a respeito do delito, não deve proceder-se à condenação” (relevo nosso) (in 3ª edição da sua obra “Primeiras Linhas Sobre Processo Criminal” 3ª edª, §CLXCI, 1820), ora, a expressão de “restar alguma dúvida”, é bem sugestiva sobre os limites da dúvida juridicamente relevante no processo penal probatório (enquanto critério de absolvição), cuja probabilidade da hipótese divergente pode até situar-se num campo com “o irrelevante à vista”, mas ainda assim, o suficiente para produzir uma “réstia de dúvida” e por isso, constituir séria perturbação na convicção do julgador – na dimensão da dúvida o “sério” pode residir no mínimo. A dúvida deixará de existir, quando a probabilidade das hipóteses divergentes se desvaneça, se torne insignificante, não ponderável, permitindo ao julgador eleger como exclusiva a hipótese da acusação de probabilidade muito elevada (contudo, obviamente, este juízo de exclusividade não significa um absoluto [4]. O horizonte de prova ocorre quando, fruto da racionalidade, no espírito do julgador é considerada como historicamente exclusiva a hipótese da autoria do arguido, afastando-se a probabilidade de outras hipóteses. Dito de outro modo, no confronto de várias hipóteses plausíveis, face ao acontecer histórico que se discute, a dúvida é relevante e triunfa, quando após a produção de prova a hipótese contrária à participação do arguido, continuar plausível. De notar que a plausibilidade da hipótese concorrente mantém-se enquanto subsistir o mínimo de probabilidade, não bastando a sua mera possibilidade. O meramente possível constitui uma conjectura racionalizada, mas não mede probabilidades, daí a expressão feliz do juiz Lord Nicholls “é claro que é possível, mas não é minimamente provável”. A discussão de várias hipóteses contrárias à participação do arguido, por si só, pode não enfraquecer a existência de fortes probabilidades da versão da acusação que é acompanhada de vários meios de prova (dado que aquelas hipóteses afirmam-se em cenários paralelos e alternativos). Se depois da discussão do concurso de hipóteses alternativas à imputação, permanecerem como plausíveis essas hipóteses contrárias, a absolvição será inevitável, excepto se as probabilidades daquelas versões forem ínfimas, irrelevantes e desconsideráveis, perante a elevada concentração de probabilidades no juízo de imputação. Portanto, o grau de plausibilidade de uma hipótese divergente para constituir uma dúvida relevante, basta que no espírito do julgador a mesma tenha expressão nas probabilidades (ainda que essa expressão quantitativa no universo total de probabilidades, seja mínima, não ultrapasse 10% ou 15%) mas ainda assim será audível, “ruidosa” e perturbadora no seio da harmonia do juízo de prova que pretende se afirmar com uma hipótese de elevada probabilidade. O conjunto dessas garantias, no jogo de probabilidades entre as várias hipóteses em discussão e em apreciação, para que a prova se produza, exige que as possibilidades de verificação da hipótese da acusação, retire importância e degrade a probabilidade das hipóteses alternativas concorrentes. O Juízo de prova só se consegue afirmar quando exclui ou torna insignificante a probabilidade das hipóteses concorrentes, e embora não exija certezas absolutas, aquele juízo, conferindo uma probabilidade muito elevada à autoria do facto pelo agente, tem por vocação a exclusão da probabilidade das hipóteses alternativas. É essa exclusão que afasta a dúvida e forma a convicção. Ora este excurso sobre o pensamento probatório veio a propósito do recorrente reagir contra os invocados raciocínios indutivos, embora não mostre ter entendido a diferença entre as operações de indução e dedução e sua repercussão na concreta prova aferida. Como verificámos nos factos base apurados, surpreendeu-se um claro padrão identificativo da conduta do arguido, onde se destacam os seus consumos antes e depois do período de viciação, o que permitiu apurar que o contador fora viciado logo antes de 26 de Abril de 2016, em pleno período explorado pelo arguido, permitindo a inferência indutiva à luz das máximas dos interesses do comportamento humano e das possibilidades físicas do contador ser manipulado, estabelecendo o juízo probatório sobre a autoria da manipulação pelo arguido nos termos dado como provados pelo Tribunal “A Quo”. Pois, essa falsificação somente aproveitava ao arguido (e de que maneira). As regras de lógica e da experiência comum, tornam a hipótese da autoria da manipulação feita pelo autor, não só, como a única hipótese exclusiva, como muitíssimo provável “per si”. Outro ponto sensível do julgamento da matéria de facto, prende-se com o apuramento da quantidade de electricidade apropriada, sobre este ponto o Tribunal “A Quo” sustentou “Teve-se em atenção os depoimento das testemunhas D… e K… que de forma paciente, apesar das diversas questões e interpelações feitas pelo tribunal, isenta e objectiva explicaram ao tribunal como foi feita a contabilização da energia apropriada naquele período de tempo e como foram feitos os cálculos dos prejuízos da C…, fazendo uma análise detalhada dos gráficos e tabelas juntas aos autos, sendo certo que da forma como nos foi explicado se percebe que atentas as regras da lógica e da experiência comum que tais cálculos, tendo por base o gastos nas outras duas fases que não tinham os shunts, devem ficar aquém do que foi efectivamente gasto naquele estabelecimento pois que quem manipula uma fase do contador para que este não contabilize o que está a ser gasto naquela fase obviamente vai ligar naquela fase os equipamentos que consomem mais energia, entendendo-se que se a estimativa feita poderá pecar será apenas por defeito a favor do arguido e nunca por excesso. ” Como se vê, a aferição é conservadora e por isso, ponderada e equilibrada, pelo que não se detetando falha alguma no exame crítico realizado pelo Tribunal a quo, a convicção formada por este, como se viu, torna-se insindicável. Ouvida a prova testemunhal, concretamente os já salientados depoimentos mais críticos, assim como a relevante prova documental, este Tribunal de recurso concorda com o juízo de prova que foi realizado pelo Tribunal a quo, não existindo qualquer erro manifesto, ditado em qualquer desconformidade na formulação lógica ou pelas regras da experiência comum, que imponham alteração de convicção. Não vislumbramos que haja sido formulado qualquer juízo destituído de razoabilidade e que contrarie os ditames da experiência comum, devendo deste modo improceder a impugnação movida à decisão a matéria de facto. * No suscitado “In dubio pro reo” o recorrente vem sustentar existirem dúvidas no Tribunal “A Quo”, para o efeito convoca as instâncias que o Tribunal fez no decurso da audiência no depoimento de algumas testemunhas, para depois concluir no ponto 17 das suas conclusões que o Tribunal “A Quo” tinha dúvidas. Ora, a questão colocada nestes termos não pode proceder e a sua rejeição não merece qualquer desenvolvimento, tão só haverá a referir que, a evolução da produção de prova e todas as instâncias que vão sendo feitas pelo Tribunal às testemunhas ao longo das sessões de audiência de julgamento, não podem, manifestamente, etiquetar a atitude do tribunal de dúvida na decisão, até porque nesta sede, o Tribunal “A Quo” na reacção que exprimiu sobre a sua convicção não deu conta de quaisquer dúvidas. É natural e comum que no decurso dos trabalhos das sessões de audiência de julgamento o Tribunal indague junto das testemunhas todas as possibilidades e coloque dúvidas (estranho e preconceituoso seria o Tribunal manifestar certezas de início ou durante as sessões de audiência), tanto mais que não pode enunciar o sentido da sua convicção que aliás está em processo de formação. Por isso não é de todo procedente a argumentação do recorrente. Deste modo, improcedem todas as conclusões do recorrente, devendo ser confirmada na íntegra a douta sentença do Tribunal a quo. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso penal totalmente improcedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, manter a decisão do Tribunal a quo, nos seus exactos termos. Custas deste recurso que fixo em quatro ucs a cargo do arguido recorrente - 513º, n.º 1 do Código Processo Penal). Notifique. Sumário. (prova indireta; raciocínio indutivos, convicção probatória, dúvida razoável)................................. ................................ ................................ Porto, 28 de Abril de 2021 (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Nuno Pires SalpicoPaula Natércia Rocha _______________ [1] No domínio da crença as explicações religiosas e do sobrenatural, durante muitos séculos, contaminaram o senso comum da causalidade dos mais diversos resultados. No entanto, a influência das crenças, tem recuado de forma impressionante desde o século XVII, com a emergência da ciência, que, através de métodos rigorosos, encontrou sucessivos nexos causais para um universo de fenómenos sempre em crescimento. [2] Temas estes que normalmente constituem máximas da experiência aculturadas com o background do conhecimento científico e que são necessárias nos processos cíveis (onde se discutem prestação de serviços, empreitadas, compras e vendas, responsabilidade civil objetiva e aquiliana), e no processo penal (na aferição dos vestígios em materiais envolvidos na cena do crime). [3] a expressão “á” que consta da redacção do presente texto citado, corresponde na gramática atual ao “há” - forma conjugada do verbo “haver” na 3ª pessoa do singular do presente do indicativo. [4] É consabido que o juízo probatório nunca exige uma certeza absoluta, antes, assenta na formulação de probabilidades. |