Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL OBJECTO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20250410396/22.3T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O peculiar objeto da prova pericial apela à perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador as mais das vezes não domina. II - À prova pericial há de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, nomeadamente da prova testemunhal. III - Na ponderação do resultado da prova pericial deve ser relevado: (a) a qualificação do(s) perito(s) e a sua maior especialização e prática na matéria objeto da perícia; (b) o método de proceder utilizado mediante a descrição das operações realizadas; (c) o contacto direto e a imediação temporal que estão relatados no exame (d) a justificação dos peritos encontrada para os métodos e procedimentos utilizados (e) a coerência e contextualização dos resultados bem assim como a ausência de prova contrária ou qualquer outra que coloque em causa quer os resultados quer a idoneidade dos peritos ou aos métodos utilizados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.396/22.3T8VNG.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. AA, NIF ..., residente na Rua ..., ..., 1º Frente, em Vila Nova de Gaia, intentou contra BB, residente na Travessa ..., em Vila Nova de Gaia e “Companhia de Seguros A...”, com sede na Avenida ..., ..., em Lisboa ação declarativa de condenação, com processo comum.
Pede a condenação solidária dos Réus no pagamento:
- da quantia de € 182.898,77, acrescida de juros legais a contar da data da citação; - em indemnização a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos morais e patrimoniais que eventualmente venham a ser apurados em data posterior a proposição da presente ação.
Alegou[1] para o efeito, sumariamente, que no dia 05.05.2017, na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, na sequência de uma discussão entre o Autor e o 1º Réu relacionada com uma manobra de transito e em circunstancialismo que descreve, foi empurrado pelo 1º Réu, caiu no solo e ao cair ao solo foi atropelado por veículo pesado de passageiros, que identifica, alegando factos suscetíveis de demonstrar que o evento ocorreu por culpa do 1º Réu e do veículo pesado; que em consequência do acidente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, que descreve e quantifica. Mais alega a previsível verificação de danos patrimoniais futuros, que descreve.
O Instituto da Segurança Social, I.P., representado pelo Centro Distrital ..., deduziu pedido de reembolso, pedindo o pagamento do valor de € 4.939,77 acrescida de juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. * Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação.
O 1º Réu apresentou defesa por exceção (caso julgado) e por impugnação, alegando diverso circunstancialismo de facto quanto à ocorrência do acidente.
A 2ª Ré invocou a exceção de prescrição do direito invocado pelo Autor, declinou a responsabilidade do seu segurado e alegou, também, diverso circunstancialismo de facto quanto à ocorrência do acidente.
O Autor respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência. (cf. requerimento de 14.06.2022). * Foi dispensada a realização de audiência prévia nos termos do despacho proferido a 04.11.2022.
Foi proferido despacho saneador, onde foram apreciadas e decididas as exceções invocadas pelos Réus; foi identificado o objeto do litígio e fixados os temas de prova.
Agendada e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se a final:
«A) julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: - Absolver a Ré A..., S.A do pedido; - condenar o Réu BB a pagar ao Autor a quantia de € 88.322,51 (oitenta e oito mil trezentos e vinte e dois euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação (25.02.2022) sobre o capital de € 53.322,51 (cinquenta e três mil trezentos e vinte e dois euros e cinquenta e um cêntimos) e desde a presente data sobre o capital de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) até efetivo e integral pagamento; - Condenar o Réu BB a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia de € 4.939,77 (quatro mil novecentos e trinta e nove euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a notificação do Réu para contestar o pedido de reembolso (06.07.2022) até efetivo e integral pagamento.» * Do assim decidido interpôs o A. recurso de apelação oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I) O Apelante recorre da douta sentença que julgou parcialmente procedente a acção e solicita a condenação do 1.º réu e 2.ª Ré solidariamente no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais apurados nos presentes autos. II) O condutor do veículo pesado de passageiros atropelou o autor na faixa de rodagem onde circulava o veículo por si conduzido.
III) O condutor do veículo pesado de passageiros ao ter avistado o confronto entre autor e o 1º réu devia ter imobilizado o seu veículo, ou abrandar a sua velocidade ao passar por ambos.
IV) Não o fazendo foi colher com o rodado traseira direita o autor que foi empurrado pelo 1º Réu na via pública e na faixa de rodagem onde circulava o veículo pesado de passageiros.
V) Existe face ao disposto no n.º3 do art.º503.º do Código Civil uma presunção de culpa do condutor do veículo por contra de outrem pelos danos que causou aplicável nas relações entre ele lesante e o titular ou titulares do direito à indeminização (interpretação que foi sufragada pelo Tribunal Constitucional em Acórdão publicado no D.R. II série de 12/09/92).
VI) Como foi o 1.º Réu quem empurrou o autor e veículo pesado quem o atropelou a responsabilidade deve ser solidária entre 1.º Réu e 2.ª Ré nos termos do art.º497.º do n.º1 do Código Civil.
VII) A actuação do 1.º Réu foi dolosa, mas a conduta do condutor do veículo pesado de passageiros foi imprevidente e constitui ela uma causa adequada ao atropelamento verificando-se um concurso de causas a produção do facto e dos danos consequentes.
IX) O autor aceita os danos patrimoniais e não patrimoniais já fixados na douta sentença. * Foram apresentadas contra-alegações pela apelada Companhia de Seguros A... S.A., breves, pugnando pela improcedência do recurso por ausência de culpa do condutor do veículo segurado e por a mesma ser exclusiva do 1º réu. * Também o 1º Réu recorreu, concluindo nos seguintes termos:
a) Embora o Tribunal a quo no despacho saneador, tenha proferido despacho considerando improcedente tal excepção. b) Estando no âmbito de um processo crime, o Autor apenas poderia deduzir pedido cível em separado, nos casos previstos nos termos do art..º 72.º, do C. Processo Penal. c) Tendo já sido deduzido e não preenchendo nenhum dos demais requisitos das várias alíneas do art.º 72.º do C.P.P, para propor em separado, o autor deveria ter requerido ao Tribunal ou este remeter as partes para os tribunais civis, o que não foi o caso. d) Pelo que, assim sendo deverá ser absolvido o aqui R. BB da presente Instância com todas as demais consequências.
Sem prescindir:
e) O acidente apenas e só aconteceu, como consequência directa e necessária da conduta do Autor. f) Pois, resulta dos autos, e a sentença deverá dar como factos provados: 1-Que o autor conduzia a viatura em direção ao motociclo e que em dado momento as viaturas circulavam aos SS. 2-Que o Autor parou o carro e saiu do mesmo e teve acesa discussão com o 1.º Réu dentro da hemi-faixa de rodagem. 3-Que o motociclo do 1.º Réu, estava parado encostado e não na via. 4-O motociclo parado pelo 1.º Réu estava encostado e não impedia a sua passagem do veículo do autor. 5- O Autor podia ter seguido viagem em vez de estacionar o seu carro. g) Pois, são factos que resultam da própria sentença e dos depoimentos das testemunhas e do autor, mas, que a sentença da qual se recorre não relevou e que deverão ser tidos em conta, e por isso à mesma. f) Mesmo que o 1.º Réu tenha empurrado pelas costas o Autor, se a discussão não fosse na faixa de rodagem, ou não houvesse discussão o acidente não teria ocorrido. h) Pelo que, é de concluir que se não houvesse discussão NÃO HAVIA EMPURRÃO. i)Quando a sentença refere que “De facto, se o Autor não tivesse sofrido o empurrão, que o projectou contra o autocarro, o mesmo não teria sido colhido por este, ou seja, o empurrão foi a causa determinante do sinistro” j) Deverá referir que: Se não fosse a conduta do Autor não haveria discussão. k) Deverá ainda ser acrescentado que: “Sem a discussão não haveria empurrão, logo não haveria acidente.” l) Pelo que é de concluir que o acidente apenas ocorreu pela conduta do Autor, face à sua condução ao guinar o carro em direcção à moto, ao estacionar a viatura, sair para a faixa de rodagem e discutir com o 1.º Réu. m) O Autor foi quem causou a discussão e que contrariamente ao declarado pelo mesmo, o motociclo não lhe impedia o prosseguimento da viagem. n) O Autor quis que a discussão acontecesse e na faixa de rodagem...pelo que o acidente se deve a culpa do Autor. o) O acidente apenas e só acontece não porque o 1.º Reu empurrou o Autor, mas porque este parou e foi discutir com o 1.º Réu para a faixa de rodagem. p) Assim, não fosse a conduta prévia do ofendido e, sobretudo, a sua conduta subsequente, nunca este tinha sido vítima das lesões que sofreu, havendo assim culpa do lesado e com culpa grave que exclui o direito a ser indemnizado pelo aqui R.. q) Ou caso assim se não entenda, em sede de indemnização cível, terá ser verificado o contributo do lesado para a produção dos danos que sofreu, em quota de responsabilidade não inferior a 80%. Acresce que: r) O autor apenas iniciou tratamento psíquico em 2020, dois anos após a consolidação médico legal das lesões e três anos após o acidente... s) Tendo sido declarado a consolidação médico legal em Junho de 2018, o estado do Autor não decorre, de todo, do acidente... t) Mas, sim do seu comportamento que se recusa a trabalhar, mesmo após a consolidação médico legal em junho de 2028, o Réu não mais trabalhou... v) A sociedade já estava em situação de dificuldades antes do acidente, w) O acidente foi apenas um mero pretexto para conseguir os seus intentos com esta acção... x) O autor poderia ter continuado a trabalhar, com limitações é certo mas poderia ter continuado, y) Nada teve a ver com a intervenção do 1.º Réu. z)Assim a perícia médico legal de psiquiatria dever ser tida por excluída uma vez que não assenta nas consequências do acidente mas sim no comportamento do Autor muito depois do acidente (dois anos após) e por razões que nada ter com o acidente apenas o Autor se aproveitou do facto para aumentar em seu benefício algo que era do seu comportamento: não querer trabalhar, não gerir a empresa e protelar o processo... aa) Pelo que da perícia que atribui ao Autor uma incapacidade de 21 pontos, apenas devem ser atribuídos 7 pontos, uma vez que como resulta da perícia na pág.9 “Corresponde de acordo com TNI, anexoII, B) Psiquiatria a Nb14 pontos.” ab) O facto provado na sentença que refere de: “46.O défice funcional Permanente da Integridade Fisico-Psiqica fixável em 21 pontos.” Deverá ser: O défice funcional Permanente da Integridade Fisico-Psiqica fixável em 7 pontos. * O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo 1.º Réu. * Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais. * II. O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
1. No dia 5 de Maio de 2017, pela 13 horas e 20 minutos, na Rua ..., junto ao nº ..., em ..., Vila Nova de Gaia gerou-se uma discussão entre o Autor e o 1º Réu relacionada com uma manobra de transito. 2. No local do acidente a Rua ... tem 7 metros de largura e estava dividida, por uma linha descontínua M2, em duas hemi-faixas, uma para cada sentido de trânsito, com a largura de 3,5 metros cada uma. 3. O tempo estava bom, o piso é em asfalto e o local do acidente configura uma reta. 4. No local do atropelamento a velocidade máxima é de 50 Km/hora. 5. O tráfego é intenso naquela via. 6. O veículo pesado era conduzido pelo motorista profissional CC. 7. O veículo pesado fazia a sua normal carreira. 8. Circulava pela referida Rua ... no sentido poente-nascente, pela hemi-faixa de rodagem direita, atento este sentido de trânsito. 9. Deparou junto à casa com o nº de polícia ... com essa hemi-faixa de rodagem obstruída por um veículo ligeiro de passageiros, pertença do autor, parado, sem condutor. 10. Em sentido contrário circulava um outro pesado de passageiros, da mesma firma de transporte, a B... que parou e cedeu a passagem ao veículo HG, para que este pudesse contornar o obstáculo e, assim, prosseguir a sua marcha. 11. O veículo pesado estava a realizar a manobra de ultrapassagem do veículo do autor que estava estacionado no mesmo sentido de marcha. 12. O HG invadiu a hemi-faixa de rodagem de sentido contrário, a da sua esquerda, por forma a contornar os veículos parados, assim passando por eles. 13. Nesse momento o Autor e o 1º Réu estavam em acesa discussão. 14. O autor encontrava-se perto do seu veículo que estava estacionado na sua faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, no sentido nascente-poente. 15. Quando o veículo pesado já se encontrava com a sua lateral direita ao lado da lateral esquerda do veículo do autor, este virou as costas ao 1º Réu e dirigiu-se para o lado esquerdo do seu veículo, quando, subitamente, foi empurrado, pelas costas, pelo 1º Réu. 16. Em consequência do empurrão o Autor embateu contra a parte lateral, depois da porta traseira e junto ao rodado direitos do veículo pesado e caiu ao solo. 17. Ao cair embateu no veículo pesado e passageiros, de marca Mercedes, com a matrícula ..-..-HG, e foi atropelado pelo mesmo. 18. O veículo pesado de passageiros passou com o rodado traseiro do lado direito sobre o ombro, braço e mão direita do autor. 19. O que foi presenciado pelo condutor do pesado pelo retrovisor direito. 20. Em consequência, o condutor do veículo após o atropelamento imobilizou-o. 21. O condutor do pesado não sentiu qualquer embate, nem sobressalto. 22. O 1º Réu de imediato deslocou-se para socorrer o Autor. 23. De seguida, o 1º Réu envolveu o braço direito do Autor, com uma peça de roupa sua, até que uma das testemunhas se abeirou do ferido e o socorreu também com uma toalha. 24. O 1º Réu só saiu do local após chegada da ambulância. 25. A P.S.P. foi chamada ao local e elaborou participação do acidente. (documento nº 1 junto com a petição inicial e nº 10 junto com a contestação da 2ª Ré, que se dá por reproduzido) 26. Nesse momento, à PSP o Autor disse que “Quando circulava com a mina viatura na Rua ..., logo após ter arrancado do semáforo da Rua ..., houve uma viatura que iniciou marcha atrás a sair do estacionamento e nesse momento desviei-me, para evitar a colisão, estando também a ser ultrapassado por um motociclista na mesma faixa, uma vez que existia fila no sentido contrário. O condutor do motociclo entendeu que eu teria feito aquele desvio de forma propositada, pelo que parou à minha frente barrando-me a passagem e dirigiu-se para a minha viatura a insultar-me a acusar de o ter impedido de ultrapassar. (…) Quando já ia de novo para o meu carro o motociclista empurrou-me pelas costas com tal violência que me projectou para o solo e nesse momento passou um autocarro que me calcou o braço direito com o rodado traseiro.” 27. No mesmo momento o condutor do veiculo pesado referiu que “Na Rua ..., ... apercebo-me de um veículo ligeiro e uma mota parados na faixa de rodagem e dois homens a discutir, entretanto vejo que a situação acalmou e como no sentido contrário um outro autocarro da minha empresa parou e cedeu-me a passagem, eu contornei aqueles obstáculos e quando estou a regressar à minha faixa apercebo-me pelo espelho que um dos homens (o motociclista) empurrou o outro pelas costas e esse caiu de imediato.”. 28. Pelos factos ocorridos em 05.05.2017 o autor apresentou contra o 1º Réu queixa crime, que deu lugar ao proc. 351/17.5PDVNG pelo juiz 2 do juízo local criminal de Vila Nova de Gaia, no qual foi acusado crime de ofensa à integridade física simples. 29. Naquele processo o Autor deduziu em 12.05.2020 contra o 1º Réu pedido de indemnização civil, no valor global de € 32.031,17. 30. Na audiência de julgamento de 29.11.2021 o Autor, assistente e demandante cível, desistiu da queixa contra o arguido, o que foi homologado por sentença, transitada em julgado, que declarou a extinção do procedimento criminal e, quanto ao pedido cível, a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide. 31. Em consequência do atropelamento o autor sofreu traumatismos. 32. Do local do acidente foi transportado em ambulância pela equipa VMER para o Hospital ..., em Vila Nova de Gaia. 33. Onde deu entrada com várias lesões, escoriações e traumatismo no braço direito com laceração na face interna do cotovelo direito, com edema associado. 34. Ficou internado no Centro Hospitalar ... até 6 de maio de 2017. 35. O autor foi seguido nas especialidades de ortopedia e fisiatria no Centro Hospitalar ..., desde essa data até data não apurada de 2022. 36. Em 22 de maio de 2017 passou a ser tratado na medicina física e de reabilitação dessa unidade hospitalar. 37. Iniciou tratamentos de fisioterapia em agosto de 2017. 38. Em fevereiro de 2018 apresentava redução da amplitude do potencial sensitivo do nervo Cubital direito e diminuição ligeira da velocidade de condução motora deste nervo no cotovelo. 39. Em 2019 apresentava deficit da força de preensão e motricidade, que o limitavam nas suas funções no trabalho. 40. Em consequência do acidente ficou a padecer: - no membro superior direito: cicatrizes de bordos irregulares, na face posterolateral da metade distal do braço, aderente aos planos profundos e doloroso à palpação, tendo a maior as dimensões de 11x9cm; cicatrizes de bordos irregulares, na face medial do cotovelo, com edema subjacente, doloroso ao toque, tendo a maior as dimensões de 9x2,5cm; contratura muscular à palpação do músculo tricipital e dos músculos da face posterior do antebraço; assimetria à inspeção do antebraço e mão, com perímetro do braço de 30cm (vs. 28cm contralateral), com perímetro do antebraço de 27cm (vs. 26cm contralateral); mobilidade do ombro preservada e simétrica, com dor na face posterior do braço com o movimento de rotação interna; diminuição da mobilidade do punho direito à flexão palmar e à dorsiflexão; hipersensibilidade na porção medial do 4º dedo e na totalidade do 5º dedo; não faz enrolamento completo do 5º dedo; pinça pulpopulpar dos 1º-4º dedos com força reduzida; não consegue fazer pinça pulpopulpar dos 1º-5º; pinça de utilidade preservada, mas faz a pega com apenas 4 dedos. 41. A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 04.06.2018. 42. Fixou em Défice Funcional Temporário Total pelo período de 1 dia (05.05.2017). 43. Ficou em Défice Funcional Temporário Parcial pelo período 395 dias, entre 06.05.2017 e 04.06.2018). 44. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total foi fixado em 396 dias, de 05.05.2017 a 04.06.2018. 45. O Quantum Doloris foi fixado no grau 4 de numa escala de sete graus de gravidade crescente. 46. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 21 pontos. 47. As sequelas de que ficou a padecer são compatíveis com o exercício da atividade habitual de fabricante de lentes, mas implicam esforços suplementares. 48. O dano Estético Permanente foi fixado no grau 3 de numa escala de sete graus de gravidade crescente. 49. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer foi fixada no grau 3 de numa escala de sete graus de gravidade crescente. 50. Vai necessitar de ajudas medicamentosas futuras e de seguimento em consultas de Psiquiatria de vigilância bianuais. 51. Em consequência das lesões sofridas o Autor desenvolveu quadro depressivo de gravidade, reativo às consequências do evento. 52. Iniciou tratamento psiquiátrico em 2020. 53. Mantém tratamento antidepressivo. 54. Apresenta Perturbação Persistente do Humor. 55. O Autor sofreu tratamentos dolorosos. 56. Sofreu alteração do seu ritmo de vida e hábitos adotados, o lhe provocou sofrimento. 57. Sente frustração e angústia. 58. O trabalho do Autor exige movimentos de precisão para a sua execução, que sente dificuldade em executar. 59. Depois do acidente voltou a tentar trabalhar, mas acabou por deixar de desempenhar a sua atividade profissional. 60. À data do acidente o Autor tinha 54 anos. 61. Não apresentava nenhum defeito físico. 62. O acidente teve repercussões na sua vida sexual do Autor face á medicação que lhe é administrada. 63. O Autor trabalhava como técnico de ótica e gerente comercial. 64. Auferia o salário mínimo mensal 14 meses por ano. 65. Durante o período em que esteve com incapacidade temporária deixou de auferir rendimento. 67. O veículo pesado de passageiros, marca Mercedes, com a matrícula ..-..-HG, é propriedade da B..., LDA., era conduzido pelo motorista profissional CC, sob as suas ordens e no seu interesse. 68. A responsabilidade emergente de acidente estava transferida para a 2ª Ré por contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... 69. No período de 05.05.2017 a 28.05.2018 o Instituto da Segurança social, I.P. pagou ao Autor, a título de subsídio de doença, a quantia de € 4.939,77. (certidão junta com o pedido de reembolso do ISS, I.P., que se dá por reproduzida) * E deu como não provados os seguintes factos:
1. O local do acidente configura reta com uma visibilidade superior a 300 metros. 2. O 1º Réu conduzia o seu ciclomotor na Rua ... em ..., Vila Nova de Gaia, pelas 13h15, do dia 5 de maio de 2017 e, quando tentava ultrapassar o ligeiro de passageiros conduzido pelo Autor, pelo lado esquerdo este, fez duas vezes desvios para o centro da faixa de rodagem, quase alcançando o ciclomotor conduzido pelo Réu pelas duas vezes. 3. Após estes dois “zig...zags”, o 1º Réu conseguiu ultrapassar. 4. O Autor começou a buzinar insistentemente e parou o veículo junto ao passeio, lado direito da faixa de rodagem. 5. Por ouvir as “buzinadelas” e ver o carro parado, o 1º Réu encostou o ciclomotor onde seguia junto ao passeio do mesmo lado direito, cerca de 50 metros à frente da viatura do Autor. 6. Ainda em cima do ciclomotor, ao olhar para trás verificou que Autor saíra da sua viatura, encontrando-se no meio da faixa de rodagem, gesticulando e bracejando e na sua direção. 7. O 1º Réu desmontou do ciclomotor e dirigiu-se ao Autor. 8. Quando ainda se dirigia para o Autor viu surgir um autocarro, de frente para o Réu e pelas costas do Autor. 9. Ao ver o autocarro o Réu, que se encontrava na faixa de rodagem, retornou ao passeio, altura em que ouviu gritos. 10. Ao olhar para o local de onde provinham os gritos viu o autocarro quase encostado ao ligeiro de passageiros e o Autor no chão entre este veículo e o autocarro. 11. O empurrão pelas costas ocorreu quando o autor se dirigia para o seu veículo. 12. O atropelamento do autor ocorreu a 2,95 metros da berma atento o sentido nascente-poente. 13. O veículo pesado circulava a mais de 50 Km/hora. 14. No momento em que o veículo pesado estava a realizar a manobra de ultrapassagem do veículo do Autor, este encontrava-se a cerca de 0,50 cm do seu veículo. 15. O autor devido ao atropelamento ficou prostrado no local onde foi colhido pelo veículo pesado de passageiros. 16. Foi o 1º Réu quem o retirou o Autor da faixa de rodagem e o levou para o passeio, onde o colocou. 17. O 1º Réu só saiu do local após fornecido a sua entidade ao irmão do lesado que, entretanto, chegara ao local. 18. O motociclo conduzido pelo 1º Réu encontrava-se a obstruir a hemi-faixa de rodagem onde circulava o veículo pesado. 1. A discussão entre Autor e 1º Réu ocorria no passeio existente do lado direito. 19. O veículo HG fez sinal luminoso de mudança de direção à esquerda e arrancou da posição de parado. 20. Imediatamente antes do empurrão o Autor saiu do passeio aonde se encontrava e invadiu, a pé, a faixa de rodagem. 21. No momento em que chegou junto do Autor e quando já se encontrava debruçado sobre o mesmo, o autocarro iniciou de novo a marcha sem socorrer o lesado que acabava de atropelar. 22. No processo crime foi deduzida acusação pública imputando apenas os factos ao 1º réu, ao empurrão por ele dado ao aqui autor e subsequente queda deste no solo, a qual lhe teria causado as lesões depois ali descritas. 23. Naquela acusação não foram imputados quaisquer factos ou lesões ao condutor do veículo seguro na ré. 24. Aberta instrução, foi proferido em 13.05.2021 despacho de pronúncia pelos mesmos factos. 25. Durante o período em que esteve impossibilitado de trabalhar, deixou de auferir a quantia de € 28.573,79. 26. Contraiu uma divida no Centro de Saúde ... para tratamento com sessões de fisioterapia, no valor de € 2.496,60. 27. Gastou o autor a quantia de € 1.000,00 em transportes públicos e em deslocações em viatura própria para receber os tratamentos médicos e consultas. * III. É consabido que resulta dos art.635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões:
Recurso do 1º R.
1. Da excepção inominada: legalidade da dedução de presente acção após extinto por impossibilidade superveniente o PIC deduzido em processo crime e na sequência da desistência da queixa aí operada e homologada.
2. Da impugnação da decisão da matéria de facto
Pretende-se provados os seguintes factos:
a) -Que o autor conduzia a viatura em direção ao motociclo e que em dado momento as viaturas circulavam aos SS. b) -Que o Autor parou o carro e saiu do mesmo e teve acesa discussão com o 1.º Réu dentro da hemi-faixa de rodagem. c) -Que o motociclo do 1.º Réu, estava parado encostado e não na via. d) -O motociclo parado pelo 1.º Réu estava encostado e não impedia a passagem do veículo do autor. e) - O Autor podia ter seguido viagem em vez de estacionar o seu carro.
Alterada a matéria de facto por forma a que passe a constar do ponto 46:
f) O défice funcional Permanente da Integridade Fisico-Psiquica fixável em 7 pontos.
3. A alterar-se a matéria de facto, a responsabilidade do 1º Ré e do condutor do veículo segurado na 2ª R..
Recurso do A.
4. A responsabilidade solidária da 2ª R. em face da alegada comparticipação do condutor do veículo nesta segurado para o evento - atropelamento *** 1. Da excepção inominada: legalidade da dedução de presente acção após extinto por impossibilidade superveniente o PIC deduzido em processo crime e na sequência da desistência da queixa aí operada e homologada.
No quadro da contestação que produziu o 1º R. invocou o caso julgado com vista a obstar o seu julgamento, assim se absolvendo o mesmo da instância.
Alegou que tendo o A. deduzido pedido cível no âmbito de processo crime contra si dirigido, tendo-se extinguido a sua responsabilidade criminal por via da desistência de queixa, não se tendo tomado conhecimento daquele pedido em decorrência da impossibilidade superveniente da instância cível, entendeu que havia caso julgado que inviabilizava a sua demanda.
Como decorre do despacho saneador o tribunal a quo fez improceder, justamente, a invocada excepção com o argumento decisivo de que no âmbito do processo crime não se conheceu de mérito quanto ao referido pedido.
Conformando-se com a decisão, invoca agora uma questão nova, que não qualifica, mas não corresponde ao caso julgado que invocou na contestação, assim o epigrafando.
A dedução de pedido civil fora do processo crime em violação do princípio da adesão previsto no art.71.º do CPP, por conseguinte fora das situações previstas no art.72 do mesmo diploma, consubstancia uma excepção que, não estando prevista expressamente do CPC, corresponderá a uma excepção dilatória inominada.
Temos, pois, pela primeira vez uma questão que não foi invocada em qualquer momento no iter processual.
«Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
Além disso, sendo de excluir dos mesmos os meros argumentos ou raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes, visam modificar apenas as decisões de que se recorre, e não criar decisões sobre matéria nova, e não é lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas.
As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.
O Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas salvo as que sejam de conhecimento oficioso (art.608.º, n.º2 e 627.º, n.º1, do CPC)»[3]
Concedendo-se que não obstante ser questão nova, estamos perante excepção dilatória inominada, diremos que, conhecendo-a por ser de ofício, se deve concluir que não assiste razão ao apelante 1º Réu.
Ignora o 1º R. de todo que a queixa deduzida dizia respeito a crime de natureza semipública, ou seja, crime que depende de queixa – art.143.º, n.º2 do CP.
É o que decorre do ponto 28 dos factos privados: «Pelos factos ocorridos em 05.05.2017 o autor apresentou contra o 1º Réu queixa crime, que deu lugar ao proc. 351/17.5PDVNG pelo juiz 2 do juízo local criminal de Vila Nova de Gaia, no qual foi acusado crime de ofensa à integridade física simples. 28. Pelos factos ocorridos em 05.05.2017 o autor apresentou contra o 1º Réu queixa crime, que deu lugar ao proc. 351/17.5PDVNG pelo juiz 2 do juízo local criminal de Vila Nova de Gaia, no qual foi acusado crime de ofensa à integridade física simples.»
Sendo crime com aquela natureza, encontra a dedução de pedido cível em separado respaldo no art.72.º, n.º1, al.c), do CPP.
Desnecessário se torna procurar fundar a legalidade desta acção com arrimo na al.b) do citado art.72.º, n.1: «O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento.»
É que também aí haveria arrimo para o efeito por se ter extinguido o procedimento antes do julgamento crime[4], senão mesmo também na al.g) do citado preceito: «O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular»
Pelo exposto improcede o recurso do apelante R. nesta parte. * 2. Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Antes de mais, importa algum enquadramento em que termos se deve laborar na impugnação da matéria de facto e os moldes em que a mesma é atendível.
Acompanhando o que se afirmou no acórdão da Relação do Porto de 5.12.24 e proferido no processo 245/22.2T8PRD-C.P1[5], diremos:
«O presente recurso versa sobre o sentido da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida. Os termos em que a Relação pode conhecer da matéria de facto impugnada em sede de recurso constam, no essencial, do art.º 662.º do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no n.º 1 deste preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, nos termos do n.º 2, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) ordenar a renovação da produção da prova quando houve dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) anular a decisão proferida na 1.ª Instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) determintar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1º instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Da leitura de tais dispositivos legais resulta que à Relação é, em sede de recurso em que esteja em causa a impugnação da matéria de facto, conferido um grau de autonomia especialmente relevante. Na realidade, se, confrontada com a prova globalmente produzida, o seu juízo decisório for diverso do da 1.ª Instância, à Relação incumbe hoje, não a faculdade ou a simples possibilidade, mas um verdadeiro dever de introduzir as alterações que tenha por convenientes ou acertadas. Por outro lado, se, confrontada com essa mesma prova, reputá-la insuficiente ou mesmo inconsistente, deverá, mesmo sem impulso das partes nesse sentido, o mesmo é dizer oficiosamente, ordenar a renovação de prova já produzida ou mesmo a produção de novos meios de prova. Em sede de reapreciação da matéria de facto, cabe à Relação, por conseguinte, formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, convicção essa que, caso divirja da firmada em 1.ª instância, prevalecerá sobre esta. Ou seja, e como refere António Santos Abrantes Geraldes, a Relação atua nesta sede com “autonomia decisória” e “como verdadeiro tribunal de instância”, ao qual compete “introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, p. 334). A posição que a Relação deve adotar quando confrontada com um recurso em matéria de facto deve, pois, ser a mesma da 1.ª Instância aquando da apreciação da prova após o julgamento, valendo para ambos o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta, aliás, do disposto nos art. ºs 607.º, n.º 5 e 663.º, n.º 2 do CPC. O mesmo é dizer, com Remédio Marques, que a “Relação tem o poder-dever de formar a sua convicção própria sobre a prova produzida e sobre a correção do julgamento da matéria de facto, não se devendo escusar a fazê-lo com base no princípio da livre convicção do julgador da 1.ª instância” (in Acção declarativa à luz do Código revisto, p. 637-638, apud José Lebre de Feitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, p. 172). Só assim se garantirá, de resto, a efetiva sindicância, por parte da Relação, do julgamento da matéria de facto levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição (v., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013, de 26-05-2021 e de 04-11-2021, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). A autonomia decisória com que a Relação deve encarar a reapreciação da matéria de facto não pode implicar, contudo, a consideração genérica e indiscriminada de todos os factos e meios de prova já tidos em conta pela 1.ª Instância, como se aquela reapreciação impusesse a realização de um novo julgamento. Dispõe, com efeito, o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: .- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a); .- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (alínea b); .- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c). Por outro lado, de acordo com a alínea a) do n.º 2, sempre que os meios de prova que, nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser especificados, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Resulta de tais normativos legais que sobre o recorrente que pretenda ver sindicado pela Relação o julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância recai o ónus de, não só circunscrever e delimitar a concreta matéria de facto de cujo julgamento discorda, como o de enunciar os meios de prova que deveriam ter conduzido a decisão diversa - apontando, neste caso, em se tratando de depoimentos gravados, as passagens da gravação ou procedendo à transcrição dos excertos relevantes - e, ainda, o de indicar o sentido da decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida. O sistema adotado pelo legislador quanto ao julgamento da matéria de facto pela Relação, ao invés de uma solução pautada pela simples “repetição dos julgamentos” e “pela admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto”, consiste, pois, num sistema caracterizado “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, como corolário do “princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 195 e 341). Isto, aliás, com reflexos na aferição da própria admissibilidade do recurso em matéria de facto, já que, como decorre expressamente do corpo do preceito que acaba de ser transcrito, o ónus que recai sobre o recorrente deve ser cumprido sob pena de rejeição do próprio recurso. Do sistema assim concebido pelo legislador podemos entrever, em suma, e como se referiu no Acórdão do STJ de 29-10-2015, um “ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação”, bem como de “um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes” (sublinhados nossos; Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). Sublinhe-se, ainda, que com a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância pretende-se, passe a redundância, alterar o julgamento feito quanto aos factos que, por via da impugnação, se reputam mal julgados. Isto, contudo, não como fim em si mesmo, mas como meio ou instrumento de, mediante a alteração do julgamento dos factos impugnados, se poder concluir que - afinal - existe o direito que em 1.ª instância não foi reconhecido ou, pelo contrário, que não existe o direito que o foi; o mesmo é dizer, como meio de provocar um diverso enquadramento jurídico dos factos do levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, obter uma decisão diversa da nele proferida quanto ao fundo da causa. A impugnação da decisão da matéria de facto tem, por conseguinte, como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016, “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma” (Acórdão proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, disponível na internet, no local já antes citado). O seu fim último é, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, naquele citado, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”. Por este motivo, o tribunal de recurso não deve conhecer a impugnação da matéria de facto sempre que, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2014, também citado naqueloutro, “o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (sublinhado nosso).»
A benefício da decisão que se impõe, importa também afirmar o seguinte, transcrevendo o escrito no Ac. da Relação de Guimarães de 2.11.27[6]:
«(…) o âmbito de apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). * Pretende o 1º R. provada a seguinte matéria:
a) -Que o autor conduzia a viatura em direção ao motociclo e que em dado momento as viaturas circulavam aos SS. – sensivelmente correspondente aos pontos 2 e 3 dos factos não provados b) -Que o Autor parou o carro e saiu do mesmo e teve acesa discussão com o 1.º Réu dentro da hemi-faixa de rodagem – correspondente a facto já provado (discussão – ponto 1 e 13 dos provados), e a parte do ponto 4 dos não provados (paragem do veículo pelo A), c) e d) -Que o motociclo do 1.º Réu, estava parado encostado e não na via -O motociclo parado pelo 1.º Réu estava encostado e não impedia a sua passagem do veículo do autor. – correspondentes a parte do facto 5 dos não provados, bulindo também com o facto 18 do m. e) - O Autor podia ter seguido viagem em vez de estacionar o seu carro.
O relevo que desta matéria possa retirar-se, implica em primeira linha considerar que não está impugnado o que consta dos factos 14 a 17, factos com o seguinte teor:
14. O autor encontrava-se perto do seu veículo que estava estacionado na sua faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, no sentido nascente-poente. 15. Quando o veículo pesado já se encontrava com a sua lateral direita ao lado da lateral esquerda do veículo do autor, este virou as costas ao 1º Réu e dirigiu-se para o lado esquerdo do seu veículo, quando, subitamente, foi empurrado, pelas costas, pelo 1º Réu. 16. Em consequência do empurrão o Autor embateu contra a parte lateral, depois da porta traseira e junto ao rodado direitos do veículo pesado e caiu ao solo. 17. Ao cair embateu no veículo pesado e passageiros, de marca Mercedes, com a matrícula ..-..-HG, e foi atropelado pelo mesmo.
Partindo desta factualidade identifica-se o acto central e decisivo, intencionalmente causal do atropelamento, de matriz manifestamente dolosa, funcionando a factualidade antecedente a esse momento, especialmente a que concretamente se pretende considerada e provada, como enquadramento para melhor apreensão do sucedido.
Decisivo, verdadeiramente central, foi o empurração dolosamente motivado protagonizado pelo 1º R., coisa absolutamente injustificável no quadro de qualquer altercação com génese em desentendimento relacionado com o trânsito que, como se compreende, se deve conter sempre dentro de um patamar civilizado e, se ultrapassado esse nível, nunca ao ponto de se chegar a «vias de facto».
Conclui o 1º R: j)Deverá referir que: Se não fosse a conduta do Autor não haveria discussão. k)Deverá ainda ser acrescentado que: “Sem a discussão não haveria empurrão, logo não haveria acidente.” l)Pelo que é de concluir que o acidente apenas ocorreu pela conduta do Autor, face à sua condução ao guinar o carro em direcção à moto, ao estacionar a viatura, sair para a faixa de rodagem e discutir com o 1.º Réu. m)O Autor foi quem causou a discussão e que contrariamente ao declarado pelo mesmo, o motociclo não lhe impedia o prosseguimento da viagem. n)O Autor quis que a discussão acontecesse e na faixa de rodagem...pelo que o acidente se deve a culpa do Autor. o)O acidente apenas e só acontece não porque o 1.º Reu empurra o Autor, mas porque este parou e foi discutir com o 1.º Réu para a faixa de rodagem.
Ou seja, de acordo com esta visão a razão do evento, o empurrão que teve como consequência o atropelamento do A, deve-se basicamente à discussão «provocada» pelo A., tendo sido esta que provocou o empurrão !!!
Digamos que é uma visão das coisa que apenas se logra entender como justificada em face da ânsia de afastar «a todo o transe» a responsabilidade do 1º Réu.
Desconsiderar o empurrão e justificá-lo como o pretende o apelante 1.º R. com a factualidade que pretende relevada, é coisa que não pode jamais entrar na «equação» que visa resolver a quem cabe a responsabilidade do atropelamento.
Referiu-se atrás que «A impugnação da decisão da matéria de facto tem (…) “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma. O seu fim último é, assim, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”. Por este motivo, o tribunal de recurso não deve conhecer a impugnação da matéria de facto sempre que, (…) “o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.»
A matéria que se pretende relevada, alguma considerada pelo tribunal[7], não tem qualquer virtualidade de alterar a decisão quanto à culpabilidade do sucedido, sequer para ver reconhecida alguma co-responsabilidade do condutor do veículo segurado na 2ª R.[8]
A medida do cuidado exigível deverá encontrar-se no cuidado que, segundo a maneira de ser corrente, se exige a uma pessoa que se encontre nas mesmas condições do agente através de um juízo ex ante dos factos apurados.
Na procura do comportamento exigível entra necessariamente em equação o princípio da confiança, assente na ideia de auto-responsabilidade de todos e, nomeadamente, para o caso concreto, da auto-responsabilidade de terceiros[9].
Este princípio postula que quem age “de acordo com a norma de cuidado objectivo, deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros.»[10]
Ninguém, nas circunstâncias apuradas e não impugnadas, esperaria que surgisse um corpo empurrado e projectado em direcção ao percurso do veículo segurado na 2ª R.
Por conseguinte, também em relação ao que se pretende imputável à 2ª R, a apreciação como provada ou não provada da matéria em causa corresponderia a esforço desnecessário ante a repercussão que dela e se pudesse retirar na apreciação da responsabilidade do evento génese dos danos apurados.
Em face do exposto, não se conhecerá da impugnação da matéria supra identificada. * Pretende a 1º R. a alteração da matéria de facto e para que do ponto 46 passe a contar o seguinte: O défice funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 7 pontos.
Conclui nos seguintes termos:
r) O autor apenas iniciou tratamento psíquico em 2020, dois anos após a consolidação médico legal das lesões e três anos após o acidente... s) Tendo sido declarado a consolidação médico legal em Junho de 2018, o estado do Autor não decorre, de todo, do acidente... t) Mas, sim do seu comportamento que se recusa a trabalhar, mesmo após a consolidação médico legal em junho de 2028, o Réu não mais trabalhou... v) A sociedade já estava em situação de dificuldades antes do acidente, w) O acidente foi apenas um mero pretexto para conseguir os seus intentos com esta acção... x) O autor poderia ter continuado a trabalhar, com limitações é certo mas poderia ter continuado, y) Nada teve a ver com a intervenção do 1.º Réu. z)Assim a perícia médico legal de psiquiatria dever ser tida por excluída uma vez que não assenta nas consequências do acidente mas sim no comportamento do Autor muito depois do acidente (dois anos após) e por razões que nada ter com o acidente apenas o Autor se aproveitou do facto para aumentar em seu benefício algo que era do seu comportamento: não querer trabalhar, não gerir a empresa e protelar o processo... aa) Pelo que da perícia que atribui ao Autor uma incapacidade de 21 pontos, apenas devem ser atribuídos 7 pontos, uma vez que como resulta da perícia na pág.9 “Corresponde de acordo com TNI, anexoII, B) Psiquiatria a Nb14 pontos.” ab) O facto provado na sentença que refere de:“46.O défice funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 21 pontos.”Deverá ser: O défice funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 7 pontos.
O Tribunal motiva a propósito nos seguintes termos:
«- no que se refere aos ferimentos sofridos, sofrimentos e sequelas resultantes do acidente dos autos, considerou-se o teor dos elementos clínicos juntos com a petição inicial e com os requerimentos de 18.01.2022, relatório do INML junto com a contestação e a prova pericial. Esta assumiu especial relevância, admitindo o nexo causal das lesões com o acidente, e da mesma resultando os factos provados quanto à data da consolidação médico-legal das lesões, à repercussão na atividade profissional, bem como nas atividades desportivas e de lazer, ao quantum doloris, ao dano estético e ao défice funcional permanente de integridade físico-psíquica.»
Com vista ao pretendido o 1º R. nada de probatório convoca que permita desconsiderar o resultado da perícia realizada, ou seja:
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 04/06/2018 -Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 1 dias - Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 395 dias - Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 396 dias - Quantum Doloris fixável no grau 4/7 -Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 21 pontos. -As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual (fabricante de lentes), mas implicam esforços suplementares - Dano Estético Permanente fixável no grau 3 /7.
Refere-se no Ac. da RP de 23.5.24 que ««[é]consabido que como dispõe o artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil: “o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com ressalva das situações em que a lei dispuser diferentemente.
No que respeita à ponderação a fazer da prova pericial há que precisar que como afirma, Castro Mendes no Direito Processual Civil, pp 474: “a prova pericial (…) é o meio de prova que consiste na transmissão ao juiz de informações de facto por uma entidade – perito (…)- especialmente encarregada de as recolher.
Atenta a necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não resvale em arbitrariedade, a lei exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem se encontrar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 4º, 1981, 566 a 571; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 340, e Almeida, Francisco Manuel Lucas Ferreira de, Direito Processual Civil, Coimbra, Almedina, 2010 Vol I pp 276. 6).
Ao contrário do que acontecia com a versão do Código de Processo Civil de 1961, em que o respetivo artigo 578º, embora já consagrando o princípio da livre apreciação da prova pericial, obrigava o julgador a fundamentar a sua conclusão sempre que se afastasse do parecer dos peritos, o Tribunal pode agora afastar-se, livremente, deste parecer, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das suas conclusões ou do raciocínio lógico em que se apoia, quer porque, finalmente, os demais elementos úteis de prova existentes nos autos invalidam, na sua ótica, o laudo dos peritos (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 340).
Havemos de concluir que a convicção do juiz sobre os factos forma-se, livremente, com base nos elementos de prova, globalmente, considerados, sem vinculação estrita às conclusões dos exames periciais, se houver elementos de prova que contrariem a factualidade sobre que assentaram tais exames (neste sentido STJ, de 9-3-94, BMJ nº 435, 626 e Os meios de Prova em processo Civil, Fernando Pereira Rodrigues, 2015 pp 20 e Ac. Relação de Coimbra de 11 de Março de 2009, Processo 4/05.7TAACN:c1, relator Jorge Gonçalves disponível em www.dgsi.pt).
Porém convém não esquecer o peculiar objeto da prova pericial: a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art.º 388 do Código Civil).
Acresce que como anota Diogo Assumpção Rezende A Prova Pericial no Processo Civil, «O Controle da Ciência e da Escolha do Perito pp 55” as legislações processuais dos países continentais europeus apresentam condições gerais de valoração da prova produzida nos autos. Não se encontra, porém, critérios objetivos que subsidiem o juiz na verificação da qualidade daquilo que se atesta na perícia. Não há norma que gere a obrigação do juiz de exercer controle sobre a cientificidade ou tecnicidade do laudo pericial, e (…). Deste modo, à prova pericial há de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal»
Ponderando de acordo com os critérios expostos o laudo que fundamenta a decisão do tribunal à quo impugnada valorizamos (i) a qualificação dos peritos e a sua maior especialização e prática na matéria objeto da perícia; (ii) o método de proceder utilizado mediante a descrição das operações levadas a cabo como consta do relatório junto (iii) o contacto direto e a imediação temporal que estão relatados no exame (iv) a justificação dos peritos encontrada para os métodos e procedimentos utilizados (v) a coerência e contextualização dos resultados bem assim como a ausência de prova contrária ou qualquer outra que coloque em causa quer os resultados quer a idoneidade dos peritos ou aos métodos utilizados.» [11]
Posto o referido diremos que a perícia colocada em crise foi concretizada pelo Gabinete Médico-Legal do Porto do INML, instituição em relação ao qual não cremos poder-se levantar qualquer dúvida quanto ao patamar da respectiva competência técnica.
Acresce que o relatório, notificado, não foi objecto de qualquer reclamação, sequer se pedindo a convocação dos autores do mesmo para esclarecimento.
A perícia, com ressonância no relatório, apoiou-se em relevante registo clínico do A. e do qual se teve acesso, exames complementares de diagnóstico e exame directo.
Foi objecto de sustentada discussão e fundamentação, convocando-se a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec-Lei 352/07, de 23/10), assim se tirando as conclusões que se tiraram.
Por fim, nenhum meio probatório aportou aos autos que infirme o resultado a que chegou a perícia, não valendo para a afastar a simples discordância do recorrente 1º R. quanto à mesma.
A benefício da decisão que se impõe, importa também afirmar o seguinte, transcrevendo o escrito no Ac. da Relação de Guimarães de 2.11.27[12]:
«(…) o âmbito de apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
Pelo exposto, é de sufragar o juízo probatório do tribunal apoiado no relatório pericial.
Não se atende por consequência ao recurso neste segmento. * Recurso do 1º R 3. A responsabilidade do 1º Ré e do condutor do veículo segurado na 2ª R..
Recurso do A. 4. A responsabilidade solidária da 2ª R. em face da alegada comparticipação do condutor do veículo nesta segurado para o evento - atropelamento.
A matéria de facto que se pretendia modificada com vista à alteração das conclusões a que o tribunal a quo chegou na iter subsuntivo-jurídico[13] percorrido não ocorreu, concretamente com reflexo na desresponsabilização do 1º R. e responsabilização do A, igualmente quanto à concorrência de culpas entre ambos.
Relevam os seguintes factos:
1. No dia 5 de Maio de 2017, pela 13 horas e 20 minutos, na Rua ..., junto ao nº ..., em ..., Vila Nova de Gaia gerou-se uma discussão entre o Autor e o 1º Réu relacionada com uma manobra de transito. 2. No local do acidente a Rua ... tem 7 metros de largura e estava dividida, por uma linha descontínua M2, em duas hemi-faixas, uma para cada sentido de trânsito, com a largura de 3,5 metros cada uma. 3. O tempo estava bom, o piso é em asfalto e o local do acidente configura uma reta. 4. No local do atropelamento a velocidade máxima é de 50 Km/hora. 5. O tráfego é intenso naquela via. 6. O veículo pesado era conduzido pelo motorista profissional CC. 7. O veículo pesado fazia a sua normal carreira. 8. Circulava pela referida Rua ... no sentido poente-nascente, pela hemi-faixa de rodagem direita, atento este sentido de trânsito. 9. Deparou junto à casa com o nº de polícia ... com essa hemi-faixa de rodagem obstruída por um veículo ligeiro de passageiros, pertença do autor, parado, sem condutor. 10. Em sentido contrário circulava um outro pesado de passageiros, da mesma firma de transporte, a B... que parou e cedeu a passagem ao veículo HG, para que este pudesse contornar o obstáculo e, assim, prosseguir a sua marcha. 11. O veículo pesado estava a realizar a manobra de ultrapassagem do veículo do autor que estava estacionado no mesmo sentido de marcha. 12. O HG invadiu a hemi-faixa de rodagem de sentido contrário, a da sua esquerda, por forma a contornar os veículos parados, assim passando por eles. 13. Nesse momento o Autor e o 1º Réu estavam em acesa discussão. 14. O autor encontrava-se perto do seu veículo que estava estacionado na sua faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, no sentido nascente-poente. 15. Quando o veículo pesado já se encontrava com a sua lateral direita ao lado da lateral esquerda do veículo do autor, este virou as costas ao 1º Réu e dirigiu-se para o lado esquerdo do seu veículo, quando, subitamente, foi empurrado, pelas costas, pelo 1º Réu. 16. Em consequência do empurrão o Autor embateu contra a parte lateral, depois da porta traseira e junto ao rodado direitos do veículo pesado e caiu ao solo. 17. Ao cair embateu no veículo pesado e passageiros, de marca Mercedes, com a matrícula ..-..-HG, e foi atropelado pelo mesmo. 18. O veículo pesado de passageiros passou com o rodado traseiro do lado direito sobre o ombro, braço e mão direita do autor. 19. O que foi presenciado pelo condutor do pesado pelo retrovisor direito. 20. Em consequência, o condutor do veículo após o atropelamento imobilizou-o. 21. O condutor do pesado não sentiu qualquer embate, nem sobressalto.
Com esta factualidade, mantida e não acrescentada, a decisão posta em crise terá de manter-se.
Remete-se, no entanto, quanto à responsabilidade do condutor do veículo segurado na 2ª R. o que supra já se adiantou para concluir que ninguém, nas circunstâncias apuradas e não impugnadas, esperaria que surgisse um corpo empurrado para o percurso do veículo segurado na 2ª R. e nele embatendo.
Como muito bem refere a 2ª R. «a ninguém é exigível que conte com as condutas infracionais de terceiro, muito mais, como no caso, dolosas, não resultando também de um risco próprio de um veículo o atropelamento pelos rodados traseiros de um autocarro de peão empurrado e, como tal, projectado por terceiro contra esses mesmos rodados, sem cuja projecção o mero risco de circulação do autocarro em nada teria provocado o atropelamento.»
Debalde relevará convocar o disposto na presunção que se retira do art.505.º, n.º3, do CC, uma vez que, com o jaez apurado da culpa que presidiu o comportamento do 1.ª R. fica a mesma prejudicada – art.350.º, n.º2 do CC.
A responsabilidade do sucedido é imputável ao 1º R., e o computo devido ao A., que permanece inalterado por não se lograr reduzir o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 21 pontos, terá a dimensão que se apurou. IV. Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente os recursos interpostos pelo A. e 1º R., assim se mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso do A. por si a suportar e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Custas do recurso do 1º R. por si a suportar e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. ** Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… ** Carlos Cunha Rodrigues Carvalho Aristides Rodrigues de Almeida Judite Pires ______________ [1] Segue-se o relatório da sentença posta em crise. [2] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418. [3] Ac. do STJ de 8.10.20, 4261/12.4 [4] Refere-se no despacho saneador no alinhamento da factualidade que suportou a decisão quanto ao caso julgado: «3- Em consequência foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atenta a declaração de desistência de queixa do assistente AA e a não oposição do arguido, bem como a natureza semipúblico do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, por que o arguido vem acusado, considera-se válida, legítima e tempestiva a desistência de queixa apresentada, homologando-a nos seus precisos termos, nos termos do disposto nos artigos 113º, 116º, n.º 2 e 143º, n.º 2 do Código Penal e o artigo 51º, n.º 2 do Código de Pro cesso Penal, e declara-se extinto o procedimento criminal contra o arguido BB. Sem custas criminais (artigo 522º Código de Processo Penal).”. [5] Do qual fomos adjunto. [6] Proc.501/12.8TBCBC.G1 [7] Sequer teria de o fazer, traçada que foi o perfil da causa de pedir objecto dos presentes autos. [8] Quanto a este, em face do que resulta provado, ou seja, o inusitado empurrão do A., não se pode exigir, ainda que com a bitola que emerge da conduta dum diligentíssimo pai de família, que se previsse a agressão do jaez daquele que se apurou. [9] Da contenda entre o A. e 1º R. era o condutor do veículo segurado na 2ª R. absolutamente alheio. [10] Fig. Dias – Direito Penal – Tomo I, pag. 647. Coimbra Editora, 2004. [11] Ac. da RP de 23.5.24, proc.916/21-0T8PVZ.P1 [12] Proc.501/12.8TBCBC.G1 [13] Dispensamo-nos de descrever o pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por demais consabidos que são, apenas nos ficando pelo seguinte: Nos termos do art. 483º e ss. do CC retira-se que são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade (que impõe ao lesante a obrigação de indemnizar): a existência de facto voluntário pelo agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Esse facto/conduta tanto pode resultar de uma ação como de uma omissão (artº. 486º do CC). Pressupostos esses cujos ónus de alegação e prova impende ao lesado (artº. 342º, nº. 1 do CC), a não ser que beneficie de uma presunção legal (artº. 350º, nº. 1, do CC), o que a acontecer transfere para o lesante o ónus de ilidir essa presunção (artº. 350º, nº. 2, do CC). No que concerne à culpa, ou seja, no que diz respeito pressuposto do nexo de imputação do facto ao agente, esse ónus de prova imposto ao lesado é ainda especificamente reforçado pelo artº. 487º do CC, funcionando em relação aos acidentes causados por veículos uma presunção de culpa nas situações em que a condução é por conta de outrem – art.503.º, n.º3, do CC. |