Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5489/19.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP202205045489/19.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSOS IMPROCEDENTES; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O ponto 1.1. do Anexo VIII do Acordo de Empresa da K..., SA, nos termos do qual os trabalhadores têm direito a um complemento de pensão de reforma concedido pela K..., SA, em que se refere «(…) 1.1 − O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos T... (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). (…)», tanto mais constando dos acordos de “suspensão” da prestação da actividade do trabalhador e/ou de pré-reforma celebrados com os AA., no que concerne ao complemento de reforma, clª a garantir que atingida a reforma é pela empresa garantido ao trabalhador condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura, deve ser interpretada no sentido de no último “vencimento mensal ilíquido” ser considerado o valor vigente à data da reforma como se o trabalhador se tivesse mantido no activo até essa data.
II - O DL 219/2000, de 09.09 consagrou, no seu art. 2º, nº 7, uma responsabilidade solidária da então “Z..., SGPS, SA” (actual 2ª Ré) no pressuposto de que a então “K..., SA” (actual 1ª Ré), se encontravam numa relação de domínio total (de subordinação desta ultima àquela).
III - Cessando tal relação de subordinação - e, por conseguinte, o pressuposto que esteve na origem da estipulação daquele artigo 2º nº 7 - extingue-se também a obrigação solidária que até então recaia sobre a 2ª Ré, na qualidade de sociedade dominante, extinção esta que, contudo, apenas opera relativamente às prestações vencidas posteriormente à data daquela cessação.
IV - Sendo a 2ª Ré solidariamente responsável, a prescrição apenas invocada pela 1ª Ré não aproveita aquela dado tratar-se de um meio pessoal de defesa de que o tribunal não pode conhecer oficiosamente- art. 303º e 521º do Cód. Civil
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 5489/19.1T8VNG.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1270)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Os AA. (1º) AA, (2ª) BB, (3º) CC, (4º) DD, (5º) EE e (6º) FF, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra as RR. “X..., S.A.” e “P... SGPS, SA”, pedindo a condenação destas a pagarem-lhes:
- Ao 1º Autor, a quantia de 9.477,60€, a título de todos os complementos de pensão de reforma vencidos, acrescida das actualizações anuais e dos complementos de pensão de reforma vincendos; bem como dos juros vencidos – no valor de 412,44€ - e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
- À 2ª Autora, a quantia de 3.539,10€, a título de todos os complementos de pensão de reforma vencidos, acrescida das actualizações anuais e dos complementos de pensão de reforma vincendos; bem como dos juros vencidos – no valor de 477,98€ - e vincendos, até efectivo e integral pagamento.;
- Ao 3º Autor, a quantia de 9.915,66€, a título de todos os complementos de pensão de reforma vencidos, acrescida das actualizações anuais e dos complementos de pensão de reforma vincendos; bem como dos juros vencidos – no valor de 1.325,03€ - e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 4º Autor, a quantia de 855,40€, a título de todos os complementos de pensão de reforma vencidos, acrescida das actualizações anuais e dos complementos de pensão de reforma vincendos; bem como dos juros vencidos – no valor de 25,06€ - e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 5º Autor, a quantia de 9.299,72€, a título de todos os complementos de pensão de reforma vencidos, acrescida das actualizações anuais e dos complementos de pensão de reforma vincendos; bem como dos juros vencidos – no valor de 777,16€ - e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 6º Autor, a quantia de 16.705,92€, a título de todos os complementos de pensão de reforma vencidos, acrescida das actualizações anuais e dos complementos de pensão de reforma vincendos; bem como dos juros vencidos – no valor de 2.017,56€ - e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Para tal, e em síntese, alegaram que, tendo em consideração os anos de serviço e os valores ilíquido dos últimos vencimentos mensais de cada um deles, deveriam todos ter auferido pensões de reforma de valores superiores àquele que lhes estão a ser pagos pela Segurança Social, pelo que está a 1ª Ré obrigada pagar-lhes um complemento de reforma, correspondente à respectiva diferença.
A 2ª Ré está também solidariamente obrigada a tais pagamentos, por força do disposto no Decreto Lei nº 219/2000, de 09/09.

A 1ª Ré contestou começando por deduzir o incidente do valor da causa.
De seguida, invocou a excepção da prescrição dos créditos invocados pelos 2º, 3º e 6º Autores (como resulta do esclarecimento prestado a fls. 325 verso do processo em suporte físico), vencidos anteriormente a 01 de Julho de 2014.
No mais, impugnou parcialmente a factualidade alegada pelos Autores, designadamente no que concerne à ultima retribuição ilíquida por eles auferida; e sustentando que as pensões pagas a todos eles foram correctamente calculadas.
Concluiu, pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
A 2ª Ré também contestou, começando por invocar a falta de alegação de qualquer facto do qual seja possível concluir pela existência de alguma relação de grupo ou de domínio com a 1ª Ré.
No mais, defendeu o entendimento jurídico de que não está obrigada ao pagamento de qualquer quantia aos Autores uma vez que desde Maio de 2014 que deixou de ter relação de domínio com a 1º Ré; bem como o da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 2º nº 7 do Decreto Lei nº 219/2000, de 09/09, no sentido da manutenção da sua responsabilidade solidária.
Concluiu, pedindo a improcedência integral da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Os Autores responderam, pugnando pela improcedência do incidente do valor da causa e das demais excepções invocadas pelas Rés, concluindo como na petição inicial.

A 1ª instância, por despacho de 24.10.2019, julgou procedente o incidente do valor da acção deduzido pela 1ª Ré, fixando tal valor em 180.000,06€ (30.000,01 x 6).

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou desde logo procedente a excepção de prescrição invocada pela 1º Ré, com a consequente absolvição da mesma dos pedidos formulados pelos 2º, 3º e 6º Autores, relativos às prestações vencidas até 01 de Julho de 2014.

As partes apresentaram requerimento através do qual concordaram em dar como assente a matéria de facto nele expressamente vertida; mais declarando prescindir da produção de prova, bem como das alegações orais, tendo, de seguida, sido proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos:
“julgo a presente ação parcialmente procedente, em consequência do que decido:
a) Condenar a 1ª Ré a pagar:
- Ao 1º autor, AA, todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à data da propositura da acção, no montante global de (315,92€ x 30 meses) 9.477,60€; acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, no montante mensal de 315,92€, actualizado em conformidade com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- À 2ª autora, BB, todos os complementos de pensão de reforma vencidos desde 01/07/2014 até à data da propositura da acção, no montante global de (37,65€ x 70 meses) 2.635,50€; acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, no montante mensal de 37,65€, actualizado em conformidade com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 3º autor, CC, todos os complementos de pensão de reforma vencidos desde 01/07/2014 até à data da propositura da acção, no montante global de (106,62€ x 70 meses) 7.463,40€; acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, no montante mensal de 106,62€, actualizado em conformidade com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 4º autor, DD, todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à data da propositura da acção, no montante global de (42,77€ x 20 meses) 855,40€, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, no montante mensal de 42,77€, actualizado em conformidade com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 5º autor, EE, todos os complementos de pensão de reforma vencidos até à data da propositura da acção, no montante de global de (160,34€ x 58 meses) 9 299,72€, acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, no montante mensal de 160,34€, actualizado em conformidade com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 6º autor, FF, todos os complementos de pensão de reforma vencidos desde 01/07/2014 até à data da propositura da acção, no montante global de (198,88€ x 70 meses) 13 921,60€; acrescidos dos complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos, no montante mensal de 198,88€, actualizado em conformidade com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social; tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
a) Condenar a 2ª Ré a pagar:
- À 2ª autora, BB, todos os complementos de pensão de reforma vencidos desde 01/10/2012 até 30/04/2014, no montante global de (37,65€ x 22 meses) 828,30€; acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 3º autor, CC, todos os complementos de pensão de reforma vencidos desde 01/11/2012 até 30/04/2014, no montante global de (106,62€ x 21 meses) 2 239,02€; acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
- Ao 6º autor, FF, todos os complementos de pensão de reforma vencidos desde 01/07/2013 até 30/04/2014, no montante global de (198,88€ x 12 meses) 2 386,56€; acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Custas por Autores e Rés, na proporção dos respectivo decaimentos.”.

Inconformada, a Ré “X...” veio recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
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Também inconformada, veio a Ré “P...” recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões:
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Os AA. contra-alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
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Nestes termos, nos mais, de direito, aplicáveis, e sobretudo, nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, não deve ser admitida a impugnação da matéria de facto efectuada pela 1ª Ré, e em qualquer caso, sempre deve ser negado provimento aos Recursos da 1ª e da 2ª Rés, confirmando-se a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências.”

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, ao qual a Recorrente X... respondeu referindo que o STJ, no seu Acórdão da Formação proferido no âmbito do Proc. nº 4067/17.4T8VNG.P2-A.S1, entenderam os Senhores Conselheiros verificar-se objectiva oposição de Acórdãos, encontrando-se a aguardar o que venha a ser decidido no âmbito desse recurso de revista.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

Pela 1ª instância foi proferida a seguinte decisão da matéria de facto:
Factos provados (por acordo das partes):
1) O autor AA (a partir daqui designado por 1º Autor) nasceu em .../.../1951; e foi admitido ao serviço da sociedade “T...” em .../.../1978. (artigos 1º e 24º da petição inicial)
2) A autora BB (a partir daqui designada por 2ª Autora) nasceu em .../.../1947; e foi admitida ao serviço da sociedade “T...” em .../.../1971 (artigos 2º e 24º da petição inicial)
3) O autor CC (a partir daqui designado por 3º Autor) nasceu em .../.../1947; e foi admitido ao serviço da sociedade “T...” em .../.../1972. (artigos 3º e 24º da petição inicial)
4) O autor DD (a partir daqui designado por 4º Autor) nasceu em .../.../1956; e foi admitido ao serviço da sociedade “T...” em .../.../1975. (artigos 4º e 24º da petição inicial)
5) O autor EE (a partir daqui designado por 5º Autor) nasceu em .../.../1949; e foi admitido ao serviço da sociedade “T...” em .../.../1979. (artigos 5º e 24º da petição inicial)
6) O autor FF (a partir daqui designado por 6º Autor) nasceu em .../.../1948; e foi admitido ao serviço da sociedade “T...” em .../.../1974. (artigos 6º e 24º da petição inicial)
7) Na sequência da aprovação do Decreto-Lei nº 122/94, de 14/05, foi operada a fusão entre as sociedades “T..., SA”, “Y..., SA” e “W..., SA”, de que resultou a constituição da sociedade “Z..., S. A.”. (artigo 7º da petição inicial)
8) Na sequência da reestruturação decretada pelo Decreto-Lei nº 219/2000, de 09/09, foi criada a sociedade “K..., SA”, para a qual os Autores foram transferidos. (artigo 10º da petição inicial)
9) Ainda no âmbito da referida reestruturação foram alterados os estatutos da “Z..., S. A.”, a qual passou a ter a forma e o objecto de sociedade gestora de participações sociais e a adoptar a denominação de “Z..., SGPS, SA”. (artigo 11º, 1ª parte da petição inicial)
10) No ano de 2014 decorreu um processo de fusão, por incorporação, da sociedade “X..., S.A.” na sociedade “K..., SA”, passando esta última a denominar-se “X..., S.A. (artigo 8º, 2ª parte da petição inicial; e ponto 2 do documento emitido pela CMVM, junto a fls. 328 do processo em suporte físico)
11) Em 29 de Maio de 2015 a “Z..., SGPS, SA” passou a denominar-se “P... SGPS, SA”. (artigo 11º, 2ª parte da petição inicial; e ponto 4 do documento emitido pela CMVM, junto a fls. 328 verso do processo em suporte físico)
12) No ano de 1995 o 1º Autor era associado do “SERS - Sindicato dos Engenheiros”; a 2ª Autora e o 4º Autor eram associados do “STN - Sindicato dos Telefonistas do Norte”; e o 3º Autor era associado do “SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Média e Serviços”. (artigo 14º da petição inicial)
13) No dia 02 de Abril de 2007 a 1ª Ré e o 1º Autor subscreveram um documento denominado “Acordo”, junto de fls. 291 verso a 292 verso do processo em suporte físico e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
“(…) 1ª
1. Através do presente Acordo (…) os outorgantes acordam em proceder à suspensão do contrato de trabalho em vigor entre ambos, nos termos do regime de pré-reforma previsto no artigo 356º do Código do Trabalho (…,) ficando o 2º outorgante dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela.
2. O tempo da suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-reforma conta como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, aposentação e prémio de aposentação, caso exista à data da reforma.
3. A suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-reforma (…) mantém.se em vigor até à data em que o 2º outorgante se reforme (…).
2ª 1. O 2º outorgante é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal da reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe esta, a partir da data da reforma, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura no que respeita ao prémio de aposentação que eventualmente vigore a essa data, e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos então regulamentares.
(…)
Durante a suspensão do contrato de trabalho, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal, 14 vezes por ano (duas prestações em Julho e duas prestações em Novembro), de € 4.201,28€, correspondente a 80% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente Acordo.
1. O montante da prestação referida na Cláusula 3ª será actualizado simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores no activo, com base em percentagem igual à do aumento de retribuição que vier a ser fixado para a tabela salarial dos mesmos, de que o 2º Outorgante beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
(…)
O presente acordo produz efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2007. (…)”. (artigo 65º da contestação da 1ª Ré e teor do documento junto de fls. 291 verso a 292 verso do processo em suporte físico)
14) Em Junho de 2007 o 1º Autor auferia a quantia de 4.474,70€, a título de remuneração base; e a quantia de 168,60€, a título de diuturnidades. (artigo 66º da contestação da 1ª Ré)
15) Em Março de 2017 a 1ª Ré pagou ao 1º Autor a quantia ilíquida de 4.228,58€, a título de prestação de pré-reforma. (artigo 27º da petição inicial)
16) Em Março de 2017 o vencimento ilíquido do 1º Autor sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social foi de 5.726,21€. (artigo 27º da petição inicial)
17) O 1º Autor cessou a sua actividade profissional na 1ª Ré em 24/04/2017, data em que passou à situação de reforma. (artigo 26º da petição inicial)
18) A partir da data mencionada em 17) o 1º Autor passou a auferir uma pensão de reforma por velhice, no montante inicial de 4.265,04€. (artigo 28º da petição inicial)

19) A 1ª Ré e a 2ª Autora subscreveram um documento denominado “Acordo”, junto de fls. 293 verso a 295 do processo em suporte físico e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
“(…) 1ª
Por efeito do presente Acordo (…) o contrato de trabalho da 2ª outorgante considera-se suspenso, ficando a trabalhadora dispensada da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela.

Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 1ª outorgante pagará à 2ª outorgante uma prestação mensal de 196.497$00, correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo.
A título substitutivo dos subsídios de férias e de natal será igualmente paga à segunda outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respectivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior (…).
1. O montante da prestação referida na cláusula 2ª será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.
(…)
10ª
1. Logo que a 2ª Outorgante preencha as condições de pré-reforma estabelecidas no Decreto Lei nº 261/91, de 25 de Julho (…) a trabalhadora passará à situação de pré-reforma, regida pelo disposto em tal diploma e neste acordo.
2. A partir da data referida no número anterior, a trabalhadora auferirá uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com as regras actualmente em vigor que lhe seriam aplicáveis se nesta data ingressasse na situação de pré-reforma, tendo por base o valor da última prestação mensal auferida nos termos da cláusula 2ª.
(…)
15ª
O presente acordo produz efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 1999. (…)”. (artigo 69º da contestação da 1ª Ré; e teor do documento junto de fls. 293 verso a 295 do processo em suporte físico)
20) Em Novembro de 1999 a 2ª Autora auferia a quantia de 753,40€ (151.043$00), a título de remuneração base; e a quantia de 141,08€ (28.284$00), a título de diuturnidades. (artigo 70º da contestação da 1ª Ré)
21) Em Agosto de 2012 a 1ª Ré pagou à 2ª Autora a quantia ilíquida de 1.236,68€, a título de prestação de pré-reforma. (artigo 31º da petição inicial)
22) Em Agosto de 2012 o vencimento ilíquido da 2ª Autora sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social foi de 1.545,85€. (artigo 31º da petição inicial)
23) A 2ª Autora cessou a sua actividade profissional na 1ª Ré em 10/09/2012, data em que passou à situação de reforma. (artigo 30º da petição inicial)
24) A partir da data mencionada em 23) a 2ª Autora passou a auferir uma pensão de reforma por velhice, no montante inicial de 1.199,03€. (artigo 32º da petição inicial)
25) A 1ª Ré e o 3º Autor subscreveram um documento denominado “Acordo”, junto de fls. 296 a 297 verso do processo em suporte físico e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
“(…) 1ª
Por efeito do presente Acordo (…) o contrato de trabalho do 2ª outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela.
Durante o período de suspensão anterior à pré-reforma, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de 469.123$00, correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente acordo (já actualizada de acordo com a tabela salarial constante do AE 2000).
A título substitutivo dos subsídios de férias e de natal será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respectivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior (…).
1. O montante da prestação referida na cláusula 2ª será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.
(…)
10º
1. Logo que o 2º Outorgante preencha as condições de pré-reforma estabelecidas no Decreto Lei nº 261/91, de 25 de Julho (…) a trabalhadora passará à situação de pré-reforma, regida pelo disposto em tal diploma e neste acordo.
2. A partir da data referida no número anterior, o trabalhador auferirá uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com as regras actualmente em vigor que lhe seriam aplicáveis se nesta data ingressasse na situação de pré-reforma, tendo por base o valor da última prestação mensal auferida nos termos da cláusula 2ª.
(…)”
15ª
O presente acordo produz efeitos a partir do dia 01 de Março de 2000. (…)”. (artigo 73º da contestação da 1ª Ré; e teor do documento junto de fls. 296 a 297 verso do processo em suporte físico)
26) Em Fevereiro de 2000 o 3º Autor auferia a quantia de 1.878,24€ (376.553$00), a título de remuneração base; e a quantia de 141,08€ (28.284$00), a título de diuturnidades. (artigo 74º da contestação da 1ª Ré)
27) Em Setembro de 2012 a 1ª Ré pagou ao 3º Autor a quantia ilíquida de 2.824,68€, a título de prestação de pré-reforma. (artigo 35º da petição inicial)
28) Em Setembro de 2012 o vencimento ilíquido do 3º Autor sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social foi de 3.530,85€. (artigo 35º da petição inicial)
29) O 3º Autor cessou a sua actividade profissional na 1ª Ré em 16/10/2012, data em que passou à situação de reforma. (artigo 34º da petição inicial)
30) A partir da data mencionada em 29) o 3º Autor passou a auferir uma pensão de reforma por velhice, no montante inicial de 2.718,06€. (artigo 36º da petição inicial)
31) No dia 31 de Agosto de 2006 a 1ª Ré e o 4º Autor subscreveram um documento denominado “Acordo”, junto de fls. 298 verso a 300 do processo em suporte físico e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
“(…) 1ª
1. Através do presente Acordo (…) os outorgantes acordam em proceder à suspensão do contrato de trabalho em vigor entre ambos, ficando o 2º outorgante dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela.
2. Logo que o 2º outorgante preencha as condições de pré-reforma estabelecidas no artigo 356º do Código do Trabalho (…), o contrato de trabalho manter-se-á suspenso mas sujeito ao regime da pré-reforma.
3. O tempo da suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-reforma conta como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, aposentação e prémio de aposentação, caso exista à data da reforma.
4. A suspensão do contrato de trabalho (…) mantém.se em vigor até à data em que o 2º outorgante se reforme (…).
1. O 2º outorgante é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal da reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe esta, a partir da data da reforma, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura no que respeita ao prémio de aposentação que eventualmente vigore a essa data, e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos então regulamentares.
(…)
1. Durante a suspensão do contrato de trabalho, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal, 14 vezes por ano (duas prestações em Julho e duas prestações em Novembro), de 1.444,00€, correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente Acordo.
2. No momento em que o 2º outorgante passar à situação de pré-reforma, a prestação referida no número anterior (…) será reduzida para 85%.
(…)
1. O montante da prestação referida na Cláusula 3ª será actualizado simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores no activo, com base em percentagem igual à do aumento de retribuição que vier a ser fixado para a tabela salarial dos mesmos, de que o 2º Outorgante beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
(…)
O presente acordo produz efeitos a partir do dia 01 de Setembro de 2006. (…)”. (artigo 77º da contestação da 1ª Ré; e teor do documento junto de fls. 291 verso a 292 verso do processo em suporte físico)
32) Em Agosto de 2006 o 4º Autor auferia a quantia de 1.208,30€, a título de remuneração base; e a quantia de 194,60€, a título de diuturnidades. (artigo 78º da contestação da 1ª Ré)
33) Em Dezembro de 2017 a 1ª Ré pagou ao 4º Autor a quantia ilíquida de 1 305,36€, a título de prestação de pré-reforma. (artigo 39º da petição inicial)
34) Em Dezembro de 2017 o vencimento ilíquido do 4º Autor sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social foi de 1.663,70€. (artigo 39º da petição inicial)
35) O 4º Autor cessou a sua actividade profissional na 1ª Ré em 31/12/2017, data em que passou à situação de reforma. (artigo 38º da petição inicial)
36) A partir da data mencionada em 35) o 4º Autor passou a auferir uma pensão de reforma por velhice, no montante inicial de 1.288,19€. (artigo 40º da petição inicial)
37) A 1ª Ré e o 5º Autor subscreveram um documento denominado “Acordo”, junto de fls. 301 a 304 do processo em suporte físico e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
“(…) 1ª
1. Através do presente Acordo (…) os outorgantes acordam em proceder à suspensão do contrato de trabalho em vigor entre ambos, nos termos do regime de pré-reforma previsto no artigo 356º do Código do Trabalho (…,) ficando o 2º outorgante dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela.
2. O tempo da suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-reforma conta como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, aposentação e prémio de aposentação, caso exista à data da reforma.
3. A suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-reforma (…) mantém.se em vigor até à data em que o 2º outorgante se reforme (…).
1. O 2º outorgante é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal da reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe esta, a partir da data da reforma, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura no que respeita ao prémio de aposentação que eventualmente vigore a essa data, e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos então regulamentares.
(…)
Durante a suspensão do contrato de trabalho, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal, 14 vezes por ano (duas prestações em Julho e duas prestações em Novembro), de €3.460,82€, correspondente a 80% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente Acordo.
1. O montante da prestação referida na Cláusula 3ª será actualizado simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores no activo, com base em percentagem igual à do aumento de retribuição que vier a ser fixado para a tabela salarial dos mesmos, de que o 2º Outorgante beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
(…)
O presente acordo produz efeitos a partir do dia 01 de Setembro de 2006. (…)”. (artigo 81º da contestação da 1ª Ré; e teor do documento junto de fls. 301 a 304 verso do processo em suporte físico)
38) Em Agosto de 2006 o 5º Autor auferia a quantia de 3.570,90€, a título de remuneração base; e a quantia de 166,80€, a título de diuturnidades. (artigo 82º da contestação da 1ª Ré)
39) Em Março de 2015 a 1ª Ré pagou ao 5º Autor a quantia ilíquida de 3.489,56€, a título de prestação de pré-reforma. (artigo 47º da petição inicial)
40) Em Março de 2015 o vencimento ilíquido do 5º Autor sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social foi de 4.725,45€. (artigo 47º da petição inicial)
41) O 5º Autor cessou a sua actividade profissional na 1ª Ré em 23/04/2015, data em que passou à situação de reforma. (artigo 42º da petição inicial)
42) A partir da data mencionada em 41) o 5º Autor passou a auferir uma pensão de reforma por velhice, no montante inicial de 3.478,25€. (artigo 44º da petição inicial)
43) No dia 29 de Outubro de 2004 a 1ª Ré e o 6º Autor subscreveram um documento denominado “Acordo de pré-reforma”, junto a fls. 303 verso e 304 do processo em suporte físico e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, declararam que:
“(…) 1ª
Por efeito do presente Acordo o contrato de trabalho do 2º outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela prestação.
Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de pré-reforma de € 1.844,88€, correspondente a 80% da média da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferidas nos últimos 36 meses, anteriores à data da celebração do presente acordo.
A título substitutivo dos subsídios de Férias e de Natal será igualmente paga ao segundo outorgante, em cada um dos meses de Julho e de Novembro, respectivamente, uma prestação de montante igual ao previsto na cláusula anterior (…).
O montante da prestação de pré-reforma será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.
(…)
14ª
O presente acordo produz efeitos a partir do dia 01 de Novembro de 2004. (…)”. (artigo 85º da com da 1ª Ré; e teor do documento junto a fls. 303 verso e 304 do processo em suporte físico)
44) Em Outubro de 2004 o 6º Autor auferia a quantia de 1 974,00€, a título de remuneração base; e a quantia de 189,49€, a título de diuturnidades. (artigo 86º da contestação da 1ª Ré)
45) Em Maio de 2013 a 1ª Ré pagou ao 6º Autor a quantia ilíquida de 1 991,60€, a título de prestação de pré-reforma. (artigo 47º da petição inicial)
46) Em Maio de 2013 o vencimento ilíquido do 6º Autor sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social foi de 2 696,98€. (artigo 47º da petição inicial)
47) O 6º Autor cessou a sua actividade profissional na 1ª Ré em 19/06/2013, data em que passou à situação de reforma. (artigo 46º da petição inicial)
48) A partir da data mencionada em 47) o 6º Autor passou a auferir uma pensão de reforma por velhice, no montante inicial de 1 958,70€. (artigo 48º da petição inicial)
49) Aquando da sua passagem à situação de reforma por velhice, todos os Autores se encontravam há algum tempo na situação de pré-reforma. (artigo 25º, 1ª parte, da petição inicial)
50) Em 28/01/1999 a “K..., SA” emitiu uma ordem de serviço, junta a fls. 38 verso do processo em suporte físico e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através do qual, entre outras coisas, determinou que:
“(…) 1. A actualização dos complementos de pensões de reforma e de sobrevivência previstos nos capítulos I e III do Anexo IX do Acordo de Empresa da K..., SA, destinados aos pensionistas ex-T... e ex-Y..., será feita de acordo com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social. (…)”. (artigo 50º da petição inicial)
51) As Rés não pagaram aos Autores qualquer quantia a título de complemento de reforma. (artigo 51º da petição inicial)
52) Em 05/05/2014 a “Z..., SGPS” subscreveu um aumento de capital da “V..., SA.”, através da contribuição em espécie dos activos da “K...”, definidos como a participação de 100% detida na “K..., SGPS”. (artigo 47º da contestação da 2ª Ré; e ponto 3 do documento emitido pela CMVM, junto a fls. 328 verso do processo em suporte físico)
53) Em consequência do mencionado em 52), a 1ª Ré passou a ser integralmente detida pela “V..., SA.”. (ponto 3 do documento emitido pela CMVM, junto a fls. 328 verso do processo em suporte físico)
54) Em 02/06/2015 a “V..., SA.” efectivou a venda da totalidade das acções da “K..., SGPS” à “A..., SA”. (artigo 52º da contestação da 2ª Ré; e ponto 5 do documento emitido pela CMVM, junto a fls. 328 verso do processo em suporte físico)”
***
III. Fundamentação

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, são as seguintes as questões em apreço:
Do recurso da Ré “X...”:
- Alteração da decisão da matéria de facto;
- Do complemento de reforma devido aos AA., concretamente, da retribuição a ter em conta para o cálculo de tal complemento: se a auferida imediatamente antes da data dos acordos a que se reportam os nºs 13, 19, 25, 31, 37 e 43 dos factos provados, como defende a Recorrente X..., ou se essa, mas actualizada, correspondente à retribuição que foi base de cálculo da prestação de pré-reforma auferida no mês imediatamente antes de os AA. terem passado à situação de reforma, como defendem a sentença recorrida e os AA/Recorridos.
Do recurso da Ré “P...” [este apenas quanto aos 2º, 3º e 6º AA., uma vez que, quanto aos demais, já a ora Recorrente “P...” foi absolvida]
- Das questões suscitadas pela Recorrente “X...”;
- Se a Recorrente “P...” deve ser absolvida do pedido pelo facto de os Autores não terem alegado e, por isso, provado, uma condição da acção, a saber, a existência de uma relação do grupo societário entre as Rés;
- Se a Recorrente “P...” deve ser absolvida do pedido por a prescrição invocada pela 1.ª Ré dever aproveitar a 2.ª Ré

1.1. Na sentença recorrida referiu-se, para além do mais, o seguinte:
“1. Os Autores encontravam-se abrangidos pelo 1º Acordo de Empresa da “Z...”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 3, 1ª Série, de 12/01/1995, por força da adesão ao mesmo por parte dos Sindicatos em que ambos se encontravam filiados.
De acordo com o disposto no Anexo VIII do mencionado Acordo de Empresa, os trabalhadores tinham direito a um complemento de pensão de reforma, nos termos seguintes:
“(…) 1.1 - O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos T... (Caixa de Previdência) à data, sendo “A” o número de anos de serviço (tempo de serviço)…
1.2 - Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fracção igual ou superior a 6 meses.
1.3. Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme.
(…)
1.5 - Só será concedido o adicional previsto no nº 1.1 ao trabalhador/a que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65/62 anos respectivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência. (…)”.
As partes não puseram em causa, seja na acção, seja no recurso, a aplicabilidade, a todos os AA., do AE mencionado, mormente do seu Anexo VIII transcrito, pelo que se tem essa aplicabilidade como assente, dado o trânsito em julgado desse segmento da sentença.

2.Alteração da decisão da matéria de facto

A Recorrente “X...” discorda dos pontos 16, 22, 28, 34, 40 e 46 dos factos dados como provados, defendendo para tanto que os mesmos consubstanciam matéria de natureza conclusiva, comportando a solução jurídica do caso, mais indicando o sentido das respostas que, em seu entender, deverão ser dadas. Por sua vez, a Recorrente P... alega acompanhar o recurso daquela.
Quanto aos AA./Recorridos defendem que “2ª - A lei impõe alguns ónus à parte que pretende ver alterada a matéria de facto, que a 1ª Ré não cumpriu: não fundamentou as razões da sua discordância, nem concretizou nem apreciou criticamente os meios de prova que constam dos autos, que impliquem uma decisão diversa. A recorrente tem de especificar as provas que imporiam decisão diversa, sob pena de rejeição total da impugnação da matéria de facto, mas como pode verificar-se pela leitura do ponto II das alegações da 1ª Ré, em parte alguma é indicada a prova que imporia decisão diversa da tomada pelo Tribunal “a quo”, ou seja, não cumpriu o ónus a que estava obrigada, até porque a prova em sentido contrário ao decidido, não existe, pelo que deve ser rejeitada, sem mais, a impugnação da matéria de facto.”.

2.1. O Recorrente que impugne a decisão da matéria de facto deve dar cumprimento, sob pena de imediata rejeição da mesma, aos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPC/2013.
No caso, a Recorrente deu cumprimento ao previsto nas als. a) e c) do citado art. 640º, nº 1, pois que referiu a matéria de que discorda e indicou o sentido das respostas que pretende.
E, quanto ao requisito previsto na al. b), tendo em conta os fundamentos da alteração pretendida, não há que o aplicar, carecendo de fundamento, pelo alegado incumprimento de tal ónus, a imediata rejeição da alteração defendida pelos AA/Recorridos. Com efeito, a alteração pretendida não assenta em qualquer meio de prova mas, tão-só, na natureza alegadamente conclusiva dos segmentos dos pontos que a Recorrente X... põe em causa. Ou seja, o que há que apreciar é se assim será, ou não, e nada mais do que isso, sendo certo que saber se determinada matéria é, ou não, conclusiva, é até de natureza oficiosa, cabendo à Relação dar como não escrita matéria que o seja mas que tenha sido levada à decisão da matéria de facto provada – arts. 607º, nº 4, do CPC/2013, aplicável à Relação ex vi do art. 653º, nº 2, do mesmo.

2.2. Importa desde logo referir que a matéria de facto dada como provada o foi por acordo das partes – RR X... e P... e Autores - em requerimento que apresentaram aos 09.01.2021, correspondendo os pontos que aquela pretende ver alterados ao que as próprias RR. acordaram no mencionado acordo sobre a decisão da matéria de facto.
Com efeito [o sublinhado, por nós, corresponde aos segmentos de que a Recorrente discorda]:
Quanto ao nº 16 dos factos provados é o seguinte o seu teor:
“16) Em Março de 2017 o vencimento ilíquido do 1º Autor sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social foi de 5 726,21€. (artigo 27º da petição inicial)”, pretendendo a Recorrente que seja alterado para “16) Em Março de 2017 o vencimento ilíquido do 1º Autor sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social foi de 5 726,21€. (artigo 27º da
E, no acordo celebrado pelas partes quanto à decisão da matéria de facto, referiram estarem de acordo em dar como provado que “4 – Em Março de 2017 a 1ª Ré pagou ao 1º Autor 4228,58€ a título de prestação de pré-reforma, sendo o vencimento ilíquido nesse mês sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social de 5726,21€.”.
De referir que este nº 4 do acordo foi desdobrado nos pontos 15 e 16 dos factos provados.

Quanto ao nº 22 dos factos provados é o seguinte o seu teor: “22) Em Agosto de 2012 o vencimento ilíquido da 2ª Autora sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social foi de 1.545,85€. (artigo 31º da petição inicial)”, pretendendo a Recorrente que seja alterado para “22) Em Agosto de 2012, o desconto para a Segurança Social da 2ª Autora incidiu sobre o montante de 1 545,85€.”
E, no acordo celebrado pelas partes quanto à decisão da matéria de facto, referiram estarem de acordo em dar como provado que “8 – Em Agosto de 2012 a 1ª Ré pagou à 2ª Autora 1236,68€ a título de prestação de pré-reforma, sendo o vencimento ilíquido nesse mês sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social de 1545,85€.”.
De referir que este nº 8 do acordo foi desdobrado nos pontos 21 e 22 dos factos provados.

Quanto ao nº 28 dos factos provados é o seguinte o seu teor: “28) Em Setembro de 2012 o vencimento ilíquido do 3º Autor sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social foi de 3 530,85€. (artigo 35º da petição inicial)”, pretendendo a Recorrente que seja alterado para “28) Em Setembro de 2012 o desconto para a Segurança Social do 3º Autor incidiu sobre o montante de 3.530,85€ (artigo 35º da petição inicial)”
E, no acordo celebrado pelas partes quanto à decisão da matéria de facto, referiram estarem de acordo em dar como provado que “12 – Em Setembro de 2012 a 1ª Ré pagou ao 3º Autor 2824,68€ a título de prestação de pré-reforma, sendo o vencimento ilíquido nesse mês sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social de 3530,85€.”
De referir que este nº 28 do acordo foi desdobrado nos pontos 27 e 28 dos factos provados.

Quanto ao nº 34 dos factos provados é o seguinte o seu teor: “34) Em Dezembro de 2017 o vencimento ilíquido do 4º Autor sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social foi de 1.663,70€. (artigo 39º da petição inicial)”, pretendendo a Recorrente que seja alterado para “34) Em Dezembro de 2017 o desconto para a Segurança Social do 4º Autor incidiu sobre o montante de 1 663,70€. (artigo 39º da petição inicial)”.
E, no acordo celebrado pelas partes quanto à decisão da matéria de facto, referiram estarem de acordo em dar como provado que “16 – Em Dezembro de 2017 a 1ª Ré pagou ao 4º Autor 1305,36€ a título de prestação de pré-reforma, sendo o vencimento ilíquido nesse mês sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social de 1663,70€.”
De referir que este nº 16 do acordo foi desdobrado nos pontos 33 e 34 dos factos provados.

Quanto ao nº 40 dos factos provados é o seguinte o seu teor: “40) Em Março de 2015 o vencimento ilíquido do 5º Autor sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social foi de 4 725,45€. (artigo 47º da petição inicial)”, pretendendo a Recorrente que seja alterado para “40) Em Março de 2015 o desconto para a Segurança Social do 5º Autor incidiu sobre o montante de 4 725,45€. (artigo 47º da petição inicial)”.
E, no acordo celebrado pelas partes quanto à decisão da matéria de facto, referiram estarem de acordo em dar como provado que “20 – Em Março de 2015 a 1ª Ré pagou ao 5º Autor 3489,56€ a título de prestação de pré-reforma, sendo o vencimento ilíquido nesse mês sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social de 4725,45€.”
De referir que este nº 20 do acordo foi desdobrado nos pontos 39 e 40 dos factos provados.

Quanto ao nº 46 dos factos provados é o seguinte o seu teor: “46) Em Maio de 2013 o vencimento ilíquido do 6º Autor sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social foi de 2 696,98€. (artigo 47º da petição inicial)”, pretendendo a Recorrente que seja alterado para “46) Em Maio de 2013 o desconto para a Segurança Social do 6º Autor incidiu sobre o montante de 2 696,98€. (artigo 47º da petição inicial).”
E, no acordo celebrado pelas partes quanto à decisão da matéria de facto, referiram estarem de acordo em dar como provado que: “24 – Em Maio de 2013 a 1ª Ré pagou ao 6º Autor 1991,60€ a título de prestação de pré-reforma, sendo o vencimento ilíquido nesse mês sobre o qual incidiu desconto para a Segurança Social de 2696,98€.”
De referir que este nº 24 do acordo foi desdobrado nos pontos 45 e 46 dos factos provados.

É de esclarecer, antes de mais, que a redacção proposta pela Recorrente quanto ao nº 16 dos factos provados é exactamente igual à que foi dada como provada, pelo que não se compreende a discordância, a menos que tal se tenha devido a lapso na transcrição da resposta proposta, sendo o pretendido idêntico aos demais pontos cuja alteração é pretendida, ou seja, residindo a discordância na referência feita ao “vencimento ilíquido” do A. E assim o interpretaremos.

Como se disse, a matéria de facto dada como provada assim o foi por acordo das partes – RR X... e P... e Autores - em requerimento que apresentaram aos 09.01.2021, correspondendo os pontos que aquela pretende ver alterados ao que as próprias RR. acordaram no mencionado acordo sobre a decisão da matéria de facto.
Ora, assim sendo mal se compreende que venha a agora a Recorrente “X...”, secundada pela Recorrente “P...”, discordar daquilo que elas próprias acordaram, pretendendo a sua alteração. Se não concordavam, não deveriam ter acordado nesse sentido. A alteração agora pretendida poderia até configurar-se como um abuso de direito processual, na modalidade de venire contra factum proprium.
Mas adiante.
Pese embora as Recorrentes, no que toca à alteração dos mencionados pontos da decisão da matéria de facto, litiguem contra aquilo que elas próprias acordaram, tendo em conta que a Relação pode e deve, oficiosamente, expurgar a decisão da matéria de facto daquilo que consubstancie matéria de direito e/ou matéria jurisprudencialmente considerada como conclusiva, entendemos ser de apreciar da pretendida alteração.
E, apreciando, desde já se dirá que a mesma é improcedente.
Com efeito:
A decisão da matéria de facto apenas deve contemplar factos, estes os acontecimentos da vida real, e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor.
De acordo com o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215:
“(…)
a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei;
(…)
Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens.
(…)
Em conclusão: O juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos.
(…).”
Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág.187, refere que: “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)” e, a pág. 194, que podem ser objecto de prova, tanto os factos principais, como os acessórios, os factos externos, como os internos, os factos reais, como os hipotéticos e “tanto os factos nus e crus (se verdadeiramente os há) como os juízos de facto (…)”.
Por sua vez Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, Direito Processual Civil, 1984, Coimbra Editora, pág. 391 a 393, admite como constituindo matéria de facto, suscetível de prova, tanto os acontecimentos do mundo exterior, como os do foro interno, da vida psíquica, “as ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não meros factos, mas verdadeiros juízos de facto.”,
Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, Almedina, diz que “(…). A aplicação da norma pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…), Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto.
(…).
Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que ele possa ou não chegar-se directamente, ou, somente através de regras gerais e abstractas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regas da experiência). (…).”.
No caso a matéria que a Recorrente pretende ver eliminada não consubstancia matéria de natureza jurídica, nem matéria conclusiva, contendo juízo de valor ou que comporte a decisão do caso. Ela consubstancia tão só realidade de natureza meramente factual, indicando, ainda que sob a designação de “vencimento mensal”, o auferido pelos AA. sobre o qual incidiram os descontos para a Segurança Social, não comprometendo a expressão, tanto mais tendo em conta todo o restante contexto factual, a solução do litígio. Aliás, nem está em causa que os montantes em causa fossem os auferidos pelos AA. e sobre os quais incidiam os descontos. Se, porventura, tais factos conduzem a determinada solução jurídica, essa é precisamente a função dos factos, pois que é sobre os factos provados que será aplicado o direito. Apenas significa que a solução jurídica deve ser encontrada tendo como base ou pressuposto esses factos.
E não é a utilização da expressão “vencimento mensal” que condiciona a solução jurídica. Uma coisa é a referida factualidade, que tem e bem, lugar em sede decisão da matéria de facto, e, outra – esta já a questão jurídica a resolver e cuja apreciação deverá ter lugar em sede de fundamentação de direito – saber quais os valores que devem ser tidos em consideração para a formulação dos cálculos previstos no Anexo VIII do Acordo de Empresa aplicável, nomeadamente, se a retribuição que foi base de cálculo da prestação de pré-reforma auferida no mês imediatamente antes de os AA. terem passado à situação de reforma, como pugnam os AA (e a sentença), ou se a retribuição paga imediatamente antes da celebração dos acordos referidos nos nºs 13, 19, 25, 31, 37 e 43 dos factos provados por via dos quais os AA. deixaram de prestar actividade, como alega a Recorrente.
Improcedem assim e nesta parte as conclusões do recurso.

3. Alterações oficiosas à decisão da matéria de facto

Dispõe o art. 607º, nº 4, do CPC/2013, aplicável à Relação ex vi do art. 653º, nº 2, do mesmo, que “4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” [sublinhado nosso]
Com a sua contestação, a Ré X... juntou aos autos os acordos celebrados com os AA. a que se reportam os nºs 13 (1º A.), 19 (2º), 25 (3º A.), 31 (4º A), 37 (5º A) e 43 (6ºA), documentos esses que não foram impugnados pelo A. e que aliás foram dados como assentes na decisão da matéria de facto, com a transcrição de algumas das suas clªs.
Ora, no que se reportam aos AA. BB (2ª A), CC (3º A) e FF (6º A), afiguram-se-nos ainda relevantes as seguintes clªs dos mencionados contratos que se passam a transcrever nos seguintes pontos que se aditam à matéria de facto provada:
55. Da clª 11ª do acordo celebrado com a 2ª A., BB a que se reporta o nº 19 dos factos provados consta o seguinte:

56. Da clª 11ª do acordo celebrado com o 3ª A., CC a que se reporta o nº 25 dos factos provados consta o seguinte:

57. Da clª 10ª do acordo celebrado com o 6ª A., FF, a que se reporta o nº 43 dos factos provados consta o seguinte:


4. Do valor do complemento de reforma devido aos Autores

Tem esta questão por objecto o complemento de reforma devido aos AA., concretamente, da retribuição a ter em conta para o cálculo de tal complemento: se a auferida imediatamente antes da data dos acordos a que se reportam os nºs 13, 19, 25, 31, 37 e 43 dos factos provados, como defende a Recorrente X..., ou se essa, mas actualizada, correspondente à retribuição que foi base de cálculo da prestação de pré-reforma auferida no mês imediatamente antes de os AA. terem passado à situação de reforma, como defendem a sentença recorrida e os AA/Recorridos.

4.1. O complemento de reforma encontra-se previsto no ponto 1.1. do Anexo VIII do Acordo de Empresa outorgado pela K..., SA, e pelo SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros sindicatos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, nº 3, 1ª Série, de 12/01/1995, no qual se refere que «(…) 1.1 − O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos T... (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)”]. [sublinhados nossos], residindo a discordância das partes na interpretação do segmento, acima sublinhado, em que se faz referência ao “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa”.
Como já referido, a Recorrente não põe em causa a aplicabilidade aos AA. do ponto 1.1. do mencionado Anexo, pelo que, nesta parte, a sentença transitou em julgado.
Acrescente-se que o mencionado AE foi objecto de alterações posteriores, mantendo-se todavia o mencionado ponto 1.1. do Anexo VIII.

4.2. Na sentença recorrida referiu-se, para além do mais, o seguinte:
[Início de transcrição] “1 - Da responsabilidade da 1ª Ré:
1. Os Autores encontravam-se abrangidos pelo 1º Acordo de Empresa da “Z...”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 3, 1ª Série, de 12/01/1995, por força da adesão ao mesmo por parte dos Sindicatos em que ambos se encontravam filiados.
De acordo com o disposto no Anexo VIII do mencionado Acordo de Empresa, os trabalhadores tinham direito a um complemento de pensão de reforma, nos termos seguintes:
“(…) 1.1 - O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos T... (Caixa de Previdência) à data, sendo “A” o número de anos de serviço (tempo de serviço)…
1.2 - Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fracção igual ou superior a 6 meses.
1.3 - Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme.
(…)
1.5 - Só será concedido o adicional previsto no nº 1.1 ao trabalhador/a que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65/62 anos respectivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de
Previdência. (…)”.

2. No caso presente, coloca-se desde logo a questão de saber qual era o último vencimento ilíquido de cada um dos Autores à data da cessação da respectiva actividade profissional na empresa.
Com efeito, aquando da sua passagem à situação de reforma por velhice, todos os Autores se encontravam há algum tempo na situação de pré-reforma.
Ora, aquando da entrada na pré-reforma, as retribuições ilíquidas auferidas por cada um dos Autores (vencimento base e diuturnidades) eram as seguintes:
- 1º Autor: (4.474,70€ + 168,60€) 4.643,30€;
- 2ª Autora: (753,40€ + 141,08€) 894,48€;
- 3º Autor: (1.878,24€ + 141,08€) 2.019,32€;
- 4º Autor: (1.208,30€ + 194,60€) 1.402,90€;
- 5º Autor: (3.570,90€ + 166,80€) 3.687,70€;
- 6º Autor: (1.974,00€ + 189,49€) 2.163,49€.
Contudo, nos acordos de pré-reforma celebrados entre as partes ficou expressamente consignado que o montante da prestação de pré-reforma seria actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos.
Em consonância com esta premissa, aquando da passagem dos Autores à reforma (o que, recordo, sucedeu respectivamente em 24/04/2017; em 10/09/2012; em 16/10/2012; em 31/12/2017; em 23/04/2015; e em 19/06/2013), a retribuição ilíquida a considerar para o cálculo da prestação de pré-reforma que a 1ª Ré pagava a cada um deles era já nos seguintes valores:
- 1º Autor: 5.726,21€;
- 2ª Autora: 1.545,85€;
- 3º Autor: 3.530,85€;
- 4º Autor: 1.663,70€;
- 5º Autor: 4.725,45€;
- 6º Autor: 2.696,98€.
Assim, é forçoso concluir que estes seriam necessariamente os valores da retribuição auferida pelos Autores, caso estes se tivessem mantido ininterruptamente ao serviço até à sua reforma por velhice. Isto é, caso não tivessem celebrado um acordo de pré-reforma com a 1ª Ré.
Daí que sejam também esses os valores que devem ser tidos em consideração para a formulação dos cálculos previstos no supra citado Anexo VIII do Acordo de Empresa aplicável.” [Fim de transcrição]

4.3. Do ponto 1.1. do mencionado anexo VIII consta o seguinte:
“1.1 − O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos T... (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)”
A questão em causa não é nova, tendo já sido apreciada por esta Relação, designadamente no Acórdão de 22.02.2021[1], proferido no Proc. 3985/19.0T8VNG.P1, in www.dgsi.pt.
Em tal Acórdão estava subjacente o ponto 1.1. do Anexo VIII do Acordo de Empresa outorgado pela K..., SA, e pelo SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros sindicatos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2001, ponto esse cuja redacção é, todavia, idêntica à redacção acima transcrita, contante do BTE nº 3/95. E, por outro lado, a situação fáctica é também similar à dos autos.
Assim, as considerações tecidas no referido Acórdão de 22.02.2021, no que toca à interpretação do segmento do ponto 1.1. de tal Anexo em que se faz referência ao “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa” e, bem assim, ao acordo individual celebrado com o ali autor mantêm actualidade e são transponíveis para o caso ora em apreço.
Ora, assim sendo, transcreveremos o que consta do referido acórdão [e, porque relevante para melhor percepção e uma vez que com ela se concordou, transcreve-se igualmente a sentença recorrida que em tal Acórdão foi transcrita]:
[Início de transcrição]
<<4.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Determinação do valor por referência ao qual é calculado o adicional a suportar pela empresa nos termos do previsto em 1.1. do Anexo VIII do AE
Resulta do ponto 1.1. do Anexo VIII do Acordo de Empresa da K..., SA, que os trabalhadores têm direito a um Complemento de pensão de reforma concedido pela K..., SA, em que:
«(…) 1.1 − O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos T... (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). (…)».
Não existe divergência entre as partes quanto ao facto de o Autor beneficiar do limite máximo de 80% referido em 1.1. do Anexo VIII do AE.
Já não estão as partes de acordo quanto ao valor de referência a considerar para efeitos de apuramento da existência da obrigação de pagamento de valor adicional ao da pensão auferida pelo Autor, defendendo as Rés X..., S.A., A..., S.A. e P... SGPS, SA, que tal valor será o montante do último vencimento auferido pelo Autor ou seja, o valor do vencimento auferido em junho de 2003, antes da celebração do acordo de pré-reforma que iniciou os seus efeitos em 1 de julho de 2003, e que ascendia, conforme consta no n.º 23., a € 2.486,36, uma vez que a prestação de pré-reforma que passou a ser paga não é retribuição −, enquanto o Autor defende que tal valor será o da retribuição por referência à qual era paga a prestação de pré-reforma e que à data em que o Autor se reformou – 29 de dezembro de 2011 − era de € 3.337,60.
Há que determinar, assim, o sentido e alcance da referência efetuada no ponto 1.1. do anexo VIII a «(…) último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa (…)» no caso sub judice, ou seja, considerando os contornos da relação jurídica em apreciação nos termos que resultam dos factos já assentes.
Conforme é referido no Ac. do STJ de 10-01-2007 (processo n.º 06S2577), acessível na íntegra na base de dados do IGFEJ http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ −, «(…) Como faz notar Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 307), em sede de convenções colectivas, aplicam-se “as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que os hajam celebrado”.
Segundo o artº 9º-1 do CC, a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (nº 1 do preceito).
Porém – como resulta do seu nº 2 - não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.(…)».
Sobre a interpretação da declaração negocial dispõem ainda os arts. 236.º a 238.º do Cód. Civil.
Era o seguinte o teor da cláusula 114.ª, n.º 1, do Acordo de Empresa outorgado pela K..., SA, e pelo SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios e outros sindicatos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2001, inserida no Capítulo XI (Saúde, segurança social e acidentes) do referido AE:
Cláusula 114.º
Segurança Social
1 – Enquanto não se proceder à harmonização dos regimes profissionais complementares dos benefícios atribuídos pela segurança social, da qual não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, estes manterão os direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos à data da constituição da Z....
No Anexo VIII do referido AE consagra-se o Regime previsto no capítulo XI do AE, nos seguintes termos:
«(…)
I – Princípio Geral A K..., SA, e os trabalhadores dos Ex-T... ao seu serviço contribuirão para a respectiva caixa de previdência, nos termos legais.
1 – Complemento de pensões de reforma. – A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez nos termos seguintes:
1.1. – O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2,2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pesão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos T... (Caixa de Previdência) à data da reforma sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço).
Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido.
1.2. – Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para um ano a fração igual ou superior a 6 meses.
1.3. – Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme. (…)».
Este AE da K..., SA, publicado no BTE 1.ª Série n.º 11 de 22 de março de 2001 sofreu as alterações publicadas nos seguintes BTE's:
− BTE 1.ª Série n.º 13 de 8 de Abril de 2003;
− BTE n.º 14 de 15 de Abril de 2004;
− BTE n.º 19 de 22 de maio de 2005;
− BTE n.º 26 de 15 de julho de 2006;
− BTE n.º 14 de 15 de abril de 2007;
−BTE n.º 22 de 15 de junho de 2008;
− BTE n.º 25 de 8 de julho de 2009;
− BTE n.º 37 de 8 de Outubro de 2010.
Por força da revisão global do referido AE publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14 de 15 de abril de 2007, matéria em causa – referente à Segurança social – passou a estar regulada na cláusula 107.º a qual, na revisão global do AE publicada no BTE n.o 22 de 15/6/2008, tendo o seguinte teor:
«(…) Cláusula 107.ª
Segurança social
1 — Enquanto não se proceder à harmonização dos regimes profissionais complementares dos benefícios atribuídos pela segurança social, da qual não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, estes manterão os direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos à data da constituição da Z....
2 — Mantêm plena eficácia os registos de tempo de serviço existentes à data da constituição da Z... para efeitos de atribuição dos complementos da reforma e sobrevivência aos trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior. (…)».
O Anexo VIII manteve a mesma redação do AE de 2001.
O referido AE de 2001 (com as alterações já referidas) foi depois revogado expressamente pelo Acordo Coletivo entre a K..., SA e outras e o SINDETELCO – Sindicato Democrático das Comunicações e dos Média e outros – Revisão Global, publicado no BTE n.º 47 de 22 de dezembro de 2011 (ver Cláusula 71.ª deste acordo coletivo) que, no entanto, como resulta das cláusulas 70.ª e 71.º, ressalvou da revogação o Anexo VIII − «Regime previsto no Capítulo XI do AE» − do AE da K..., SA – ver n.os 16. a 18. da fundamentação de facto.
Resulta da leitura da referida cláusula do AE referente à segurança social, conjugada com a leitura dos pontos 1.1. e 1.3. do Anexo VIII, que a K..., SA assumiu em sede de contratação coletiva a (manutenção da) obrigação de conceder aos seus trabalhadores complementos para as pensões de reforma por velhice (ou invalidez), dentro dos parâmetros definidos no ponto 1.1., com o objetivo de beneficiar assim os seus trabalhadores, atenuando – com a atribuição dos referidos complementos de reforma – a diferença existente entre o valor da última retribuição ilíquida auferida pelo trabalhador ao serviço da empresa e a pensão de reforma que passa a receber, a partir da data da reforma.
Afigura-se-nos assim que o objetivo da atribuição do complemento de reforma é assegurar que – até ao referido limite de 80% − o trabalhador não sofre diminuição do rendimento auferido com a passagem para a situação de reforma.
A situação expressamente prevista no ponto 1.1. é aquela em que o trabalhador se mantém ao serviço da empresa até à data da reforma. Daí que esteja estipulado que a determinação do montante do complemento de reforma a pagar pela empresa ao seu trabalhador é feita por referência ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional, ou seja, ao valor que o trabalhador auferia imediatamente antes da passagem à situação de reforma – que determina a atribuição da pensão de reforma e a atribuição do complemento de reforma (ver ponto 1.3. do referido Anexo VIII).
No caso sub judice o Autor não passou da situação de atividade profissional para a situação de reforma, uma vez que exerceu as suas funções até 1 de julho de 2003, data em que, por força e nos termos do acordo celebrado com a K..., SA – ver n.º 9. da fundamentação de facto − , passou a estar em situação de pré-reforma, apenas se tendo reformado em 29 de dezembro de 2011 (n.º 22. da fundamentação de facto).
O acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a K..., SA vincula as partes que o outorgaram e regula a relação contratual existente entre as mesmas, inserindo-se tal acordo ainda no âmbito da relação laboral existente entre o Autor e a K..., SA (atual X..., S.A.): tal resulta de forma clara do regime de pré-reforma previsto e regulado nos arts. 318.º a 323.º do Cód. do Trabalho, constituindo tal regime de pré-reforma um dos casos de redução da atividade e suspensão do contrato de trabalho que integram a Secção III do Capítulo V (Vicissitudes Contratuais) do Título II (Contrato de Trabalho) do Livro I (Parte Geral) do Código do Trabalho.
Os termos acordados entre as partes no referido acordo de pré-reforma vinculam-nas (desde que o estipulado não viole as disposições imperativas legalmente estabelecidas nos arts. 318.º a 323.º do Cód. do Trabalho).
Ora, no acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a K..., SA foi acordada a suspensão do contrato de trabalho com a dispensa de prestação de trabalho pelo Autor, ficando o mesmo a receber uma prestação mensal de pré-reforma correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida (vencimento base e diuturnidades) auferida na data da celebração do acordo de pré-reforma, atualizada anualmente, simultaneamente com a atualização dos salários dos trabalhadores do ativo e com base na aplicação do valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos, estando tal valor da prestação de pré-reforma sujeita aos descontos legais que, no que respeita a contribuições para a Segurança Social, incidem sobre a retribuição mensal ilíquida sujeita às atualizações decorrentes da aplicação do disposto na cláusula 4.ª.
Ficou ainda estipulado que o período de pré-reforma, nestes termos acordada, conta exclusivamente como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação (Cláusula 9.ª do referido acordo de pré-reforma) – n.º 9.7. da fundamentação de facto – e que o trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares (Cláusula 10.ª do referido acordo de pré-reforma) – n.º 9.8. da fundamentação de facto.
Do teor da supra transcrita cláusula 10.ª do acordo de pré-reforma resulta inequívoco que a empregadora K..., SA assumiu no acordo de pré-reforma celebrado com o aqui Autor a obrigação de lhe atribuir as mesmas regalias no que concerne ao complemento de pensão de reforma que o Autor teria se se tivesse mantido no ativo até à data da reforma.
Tal implica que o valor do 'último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa' a considerar, nos termos e para os efeitos do ponto 1.1. do Anexo VIII (para efeitos de atribuição do complemento de reforma) seja o valor da retribuição mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades) sobre o qual se encontrava a ser calculada a prestação da pré-reforma até à data da reforma.
A posição defendida pelas Rés, de consideração para efeitos de atribuição do complemento de reforma do valor da retribuição mensal ilíquida auferida pelo Autor em 30 de junho de 2003 (último dia em que se manteve no ativo da K..., SA, por ter passado à situação de pré-reforma a partir de 1 de julho de 2003) − € 2.486,36, nos termos referidos no n.º 23. da fundamentação de facto) – faz tábua rasa da obrigação assumida na Cláusula 10.ª do referido acordo de pré-reforma.
O valor a considerar, face aos termos do acordo de pré-reforma celebrado entre o Autor e a K..., SA, é, assim, o valor da retribuição ilíquida de € 3.337,60 sobre o qual era calculada, na data da reforma, a prestação de pré-reforma recebida pelo Autor (ver n.º 25. da fundamentação de facto).
Assim, conclui-se que, nos termos do ponto 1.1. do Anexo VIII do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2001, com as alterações decorrentes da revisão global do AE publicada no BTE n.o 22 de 15/6/2008 − matéria ressalvada na revogação efetuada pelo Acordo Coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 47 de 22/12/2011 referido em 15. da fundamentação de facto −, o Autor tem direito ao complemento de reforma correspondente à diferença entre o valor da pensão de reforma por si auferida – no valor de € 2.507,10 − e o montante de € 2.670,08, correspondente a 80% da retribuição ilíquida de € 3.337,60 sobre a qual era calculado o valor da sua prestação de pré-reforma, ou seja, ao valor mensal de € 162,98.”.

4.2. Estamos no essencial de acordo com as considerações tecidas na sentença recorrida, entendimento que, de resto, foi sufragado por esta Relação no seu Acórdão de 23.11.2020, proferido no Processo nº 4067/17.4T8VNG.P2[2] em situação idêntica e em que era também demandada a ora Recorrente.
Em tal Acórdão, sobre esta mesma questão, referiu-se o seguinte:
“Uma breve nota deixamos aqui, atentas as conclusões da 1ª Ré: não deixou a sentença de atender ao último valor auferido por cada um dos Autores antes da situação de pré-reforma, o que não ignorou, e bem, foi a atualização prevista para o mesmo nos acordos de pré-reforma, até ao final desta, o que entendemos se impunha em consonância com a data a considerar para o início da concessão do complemento, em causa, ou seja, a data em que o trabalhador se reforme (1.3 do Anexo VIII), o que, como se lê na sentença recorrida “(…) inculca a ideia de que os valores e regras a atender são os vigentes à data da reforma, em concreto, de cada trabalhador” (cfr. excerto da sentença recorrida que infra se transcreve).
A propósito da interpretação da cláusula constante do anexo VIII, do referido AE no Acórdão de 08.03.2019, desta secção, (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, proferido no processo 9850/17.8T8VNG.P1, referenciado no parecer da Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta), lê-se “O propósito do complemento de reforma (…) instituído em benefício dos trabalhadores parece claro: atenuar o diferencial entre o valor da última retribuição ilíquida auferida pelo trabalhador - que em regra seria o seu rendimento médio mensal habitual no passado imediatamente mais recentee a pensão de reforma, ou seja, o rendimento que passaria a ter mensalmente a partir da passagem à reforma que, em princípio de montante inferior” (realce e sublinhado nossos).
Os valores atendidos na sentença são assim os cronologicamente anteriores aos acordos de pré-reforma, apenas atualizados conforme o previsto nos mesmos acordos para cálculo dos montantes destas, o que se impunha, desde logo, atento o identificado propósito.
Mas não apenas por essa via importaria atender aos mesmos valores. É que ficou clausulado (clausula 10ª) no denominado “Acordo de pré-reforma” celebrado entra a 1ª Ré e o 1º Autor que “O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe então, a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao “prémio de aposentação”e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares” e no denominado “Acordo” celebrado entre a 1ª Ré e o 3º Autor que “Sob pena de caducidade do presente Acordo, o trabalhador obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garantindo-lhe, então, a Empresa, condições básicas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura no que respeita ao “prémio de aposentação” e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares”.
Tais cláusulas ao reportarem-se ao que seria auferido pelos trabalhadores “se se mantivessem no ativo”, não deixam margem para dúvidas de que os valores a atender são os vigentes à data da reforma, como tal, da necessidade de ser considerada a atualização da retribuição ilíquida auferida pelos Autores, ocorrida desde a data da entrada na pré-reforma até à passagem daqueles à situação de reforma (respetivamente, em 30.11.2010 e em 10.04.2011). (…)” [3]

Não vemos, pois, qualquer razão para alterar o entendimento sufragado em tal aresto, com o qual estamos de acordo.
Resta uma nota final tendo em conta a (longa) argumentação aduzida pela Recorrente nas conclusões 5ª a 22ª. Ainda que as expressões “vencimento” e “retribuição” sejam ou possam ser equiparáveis, pelo que acima se deixou dito o montante a ter em conta, e bem, foi o que serviu de base de cálculo da prestação de pré-reforma, porém actualizado nos termos da clª 4ª do acordo de pré-reforma como não podia deixar de ser pelas razões já acima referidas, designadamente tendo em conta a clª 10ª do acordo de pré-reforma na qual, conforme ponto 9.8. da matéria de facto provada, se dispôs “Que o trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1.ª outorgante, garantindo-lhe então a Empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no ativo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares” [realces nossos].
Como se diz na sentença recorrida, dessa clª “resulta inequívoco que a empregadora K..., SA assumiu no acordo de pré-reforma celebrado com o aqui Autor a obrigação de lhe atribuir as mesmas regalias no que concerne ao complemento de pensão de reforma que o Autor teria se se tivesse mantido no ativo até à data da reforma”, sendo que a posição da Recorrente “faz tábua rasa da obrigação assumida na Cláusula 10.ª do referido acordo de pré-reforma”.
Assim, e não sendo suscitadas outras questões no recurso, improcedem as conclusões do mesmo.>> [fim de transcrição].

Tais considerações são, como se disse, aplicáveis ao caso ora em apreço, sendo de acrescentar que, também neste, dos acordos celebrados com todos os AA. consta clª similar a garantir que, com a passagem à reforma, seriam mantidas, no que toca designadamente ao complemento da pensão de reforma, condições idênticas às que os AA. usufruiriam se se mantivessem no activo até à data da reforma. É pois, e desde logo por isso, insustentável vir agora a Recorrente defender que a retribuição a ter em conta para efeitos do cálculo do complemento de reforma seria a imediatamente anterior à data da celebração dos acordos a que se reportam os nºs 13, 19, 25, 31, 37 e 43 dos factos provados e não já a retribuição com base na qual auferiam a prestação de pré-reforma à data da passagem à situação de reforma. Aliás, o montante auferido imediatamente antes da passagem à reforma é o inicialmente estipulado, só que actualizado nos termos previstos nos acordos individuais mencionados.
Acresce dizer o seguinte:
O AE previu a atribuição de um complemento de reforma devido por virtude e a partir da reforma do trabalhador, reforma esta que determina a “cessação da actividade profissional na empresa”, não podendo a interpretação deste segmento ser descontextualizada do contexto a que se reporta o ponto 1.1. do Anexo VIII. Subjacente a este ponto e ao complemento de reforma nele previsto estão as situações - estas as normais no âmbito de uma relação laboral e perante a perenidade do contrato de trabalho - em que o trabalhador presta a sua actividade até à data da reforma e não já as situações em que a Ré, pelas razões que teve por convenientes, entendeu ser de “suspender” esse vínculo mediante acordos de “suspensão” da prestação da actividade do trabalhador e/ou de pré-reforma. O que determina o direito ao complemento de reforma e a “cessação da actividade profissional na empresa” a que se reporta o ponto 1.1. é a reforma. Ou seja, a “cessação da actividade profissional na empresa” reporta-se à cessação por virtude e aquando da reforma e não à suspensão da actividade por virtude da suspensão do contrato de trabalho e/ou da pré-reforma.
E, por outro lado, certamente para que os AA/trabalhadores não se vissem prejudicados, é que a Ré X..., nos acordos individuais que celebrou, lhes garantiu que se reformariam em condições idênticas, designadamente no que toca ao complemento de reforma, aos trabalhadores que se encontram no activo aquando da reforma. Nem faz qualquer sentido que, seja no decurso desses acordos de “suspensão” e/ou de pré-reforma, a Ré haja actualizado ao longo do tempo as prestações devidas mas, passados anos, pretenda calcular a pensão complementar de reforma com referência ao montante da retribuição inicial constante desses acordos (sem as actualizações entretanto ocorridas). Veja-se que, em relação aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º AA., entre esses acordos e a reforma decorreram cerca de 10, 12, 12, 11, 9 e 9 anos, respectivamente.
E, ao contrário do que alega a Recorrente, não se vê que exista qualquer duplo enriquecimento injustificado dos AA. Pelas prestações que foram sendo pagas aos AA. durante esses acordos até à reforma, prestações essas cuja actualização a Ré X... assegurou aos AA. nos acordos que celebrou, foram sendo pagas as contribuições devidas à Segurança Social (tal como também são devidas pelos trabalhadores no activo), cabendo-lhes, aquando da reforma, a pensão e o complemento de reforma devidos em face da prestação, actualizada conforme acordado pelas partes, que recebiam imediatamente antes do evento que determina o direito à pensão de reforma e ao complemento da mesma, qual seja, a reforma.
E foi isso mesmo que a Recorrente X... assegurou aos AA. nos acordos que com eles celebrou.
Improcedem pois as conclusões do recurso da Ré X... (e da pretensão recursiva, nesta parte, da Ré P... – face à sua adesão à pretensão daquela).

Do recurso da Ré “P...” [este apenas quanto aos 2º, 3º e 6º AA., uma vez que, quanto aos demais, já a ora Recorrente “P...” foi absolvida]

5. Se a Recorrente “P...” deve ser absolvida do pedido pelo facto de os Autores não terem alegado e, por isso, provado, uma condição da acção, a saber, a existência de uma relação do grupo societário entre as Rés

5.1. Na sentença recorrida, quanto a esta questão, referiu-se o seguinte:
[início de transcrição] “1. Aqui chegados, cumpre agora apreciar o pedido formulado pelos Autores contra a 2ª Ré, no sentido de esta ser também condenada a pagar-lhes os complementos de reforma aqui reclamados.
Saliente-se que no mencionado pedido, os Autores limitam-se a pedir a condenação das duas Rés, sem efectuar qualquer menção expressa relativamente à natureza da obrigação que da procedência integral do pedido poderia derivar para as mesmas, designadamente se tal obrigação seria solidária ou conjunta.
Contudo, no artigo 12º da petição inicial - único do referido articulado em que eles se reportam à 2ª Ré - os Autores referem que a responsabilidade da 2ª Ré é solidária e decorre do disposto no Decreto Lei nº 219/2000, de 09/09.
Ora, analisado o diploma citado pelos Autores, conclui-se que a única norma á qual os mesmos se podem estar a reportar é a constante do nº 7 do seu artigo 2º, nos termos da qual “a Z..., SGPS, SA, será responsável, em termos idênticos ao previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades directoras, pelas obrigações da Z..., S. A., que forem transferidas para a K..., SA”.
Com efeito, é pacífico que, na sequência da reestruturação decretada pelo Decreto-Lei nº 219/2000, de 09/09, foi criada a sociedade “K..., SA” (posteriormente redenominada “X..., SA”, aqui Ré), para a qual os Autores foram transferidos, vindos da então “Z..., S. A.” (sociedade esta que resultou da fusão, ocorrida em 1994, de três sociedades, entre elas a “T..., SA”, na qual todos eles então trabalhavam).
Ora, no âmbito dessa mesma reestruturação, a “Z..., S. A.” passou a ter a forma e o objecto de sociedade gestora de participações sociais, adoptando a denominação de “Z..., SGPS, SA”, posteriormente denominada “P... SGPS, SA”, aqui Ré.
2. Isto posto, a 2ª Ré defende que não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia aos Autores, uma vez que desde Maio de 2014 deixou de ter qualquer relação de grupo, de qualquer tipo ou modalidade, com a aqui 1ª Ré, pressuposto essencial da atribuição de responsabilidade solidária prevista no nº 7 do artigo 2º do Decreto Lei nº 219/2000, de 09/09.
Sobre esta questão pronunciaram-se já por várias vezes os nossos Tribunais superiores.
Assim, no Acórdão da Relação do Porto de 23/11/2020 (junto pelos Autores a fls. 348 verso e seguintes do processo em suporte físico), que pode ser consultado in www.dgsi.pt, remeteu-se para a argumentação expandida no Acórdão daquela mesma Relação de 10/05/2019, onde se escreveu:
“Argumenta a recorrente, (…), o seguinte:
i) A detenção pela 2.ª Ré, ora Recorrente, de participações sociais da 1.ª Ré é pressuposto da sua responsabilidade, nos termos do disposto no art.º 2.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, cabendo aos autores alegar e provar a existência de responsabilidade da Recorrente nos termos previstos no art.º 501.º do CSC para as sociedades diretoras, o que não fizeram.
(…)
Concordaríamos com a recorrente se estivéssemos perante um caso em que a sua responsabilidade solidária estivesse dependente do regime estabelecido no artigo 334.º do CT 09, solução que tem por finalidade reforçar a garantia de cumprimento dos créditos laborais através da responsabilização de outras sociedades que não a empregadora, operando relativamente a sociedades que se encontrem em relação de participações recíprocas de domínio ou de grupo, tal como configuradas nos artigos 481º e seguintes, do Código das Sociedades Comerciais.
Nesses casos, para que o trabalhador possa beneficiar dessa garantia creditícia, tem de alegar e provar, ónus que lhe compete, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, por ser facto constitutivo do direito que invoca, a existência das sociedades que se encontram entre si numa situação de participação recíproca, de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481º e seguintes, do Código das Sociedades Comercias [Cfr. Ac. STJ de 06-02-2019, proc.º49/14.6TTBRR.L1.S1, Conselheiro Ferreira Pinto, disponível em www.dgsi.pt].
Acontece que a situação em presença é diferente, emergindo o direito reclamado pelos autores do disposto no n.º 7, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro.
Como se retira do seu preâmbulo, este diploma mostrou-se necessário para dele resultar a aceitação e autorização pelo Estado da “transmissão da posição contratual da concessionária H…, S. A., para a H1…, S. A”, no âmbito do processo de restruturação que aquela primeira pretendeu realizar, consistindo “em fazer encabeçar o grupo por uma sociedade gestora de participações sociais, a futura H…, SGPS, S. A., dotando-o de maior flexibilidade e criando condições para o reforço da competitividade das suas empresas”.
(…)
Sem necessidade de entrar em explicações detalhadas, constata-se imediatamente que houve a preocupação do legislador em salvaguardar os direitos dos trabalhadores e pensionistas das sociedades abrangidas pelos processos de fusão e reestruturação autorizados e definidos, respetivamente, pelos Decretos-Lei n.º122/94, de 14 de Maio e n.º 219/2000, de 9 de Setembro.
O direito que os autores reclamam tem, pois, inequivocamente, fonte legal, de resto como a própria recorrente o reconhece, acrescendo que a mesma é autónoma do regime do art.º 334.º do CT 09.
Neste quadro, no que concerne à responsabilidade solidária da Ré, o ónus de alegação e prova dos autores basta-se com a alegação dos factos que se subsumam à previsão legal, mormente, do n.º7, do art.º 2.º do DL n.º 219/2000, de 9 de Setembro. Nada mais.
Cabia à Recorrente, como pressuposto para se discutir se lhe assistia ou não razão ao pretender estar desonerada da responsabilidade solidária que lhe é cometida por aquele normativo, ter provado, tal como alegou, que “desde 5 de outubro de 2014 que a co-Ré (…) não tem qualquer relação de subordinação à Ré ora contestante”. Feita essa prova, então sim, haveria a base necessária para se iniciar a discussão sobre a questão de saber se por efeito desse facto a sua responsabilidade não poderia persistir “independentemente da alteração ou não das participações sociais da 1.ª Ré, uma vez que o próprio Decreto-Lei n." 219/2000, de 9 de Setembro, fundou essa responsabilidade no regime do art.º 501.º do CSC”, deixando esse regime de lhe ser aplicável. (…)”, (realce e sublinhado nossos).
Conclui-se no mesmo acórdão que não tendo aquela prova sido feita, naufraga necessariamente o recurso com tal linha de argumentação, sem que se possa sequer iniciar, com base na mesma, a sua apreciação. Assim o entendemos também. (…)”.
Por seu lado, no Acórdão da Relação de Lisboa de 12/09/2018 (junto pela 2ª Ré a fls. 201 verso e seguintes), proferido no âmbito do Processo nº 2127/15.5T8CSC, relatado pela Sr.ª Juíza Desembargadora Maria José Costa Pinto, escreveu-se que:
“A partir da alteração estatutária da Z..., S. A. em Z..., SGPS, SA, cujo objecto social por imperativo legal passou a ser exclusivamente a gestão de participações sociais, a mesma passou a estar numa relação de grupo, neste caso de domínio total, com a então criada K..., SA, nos termos dos arts.488º a 491º do Código das Sociedades Comerciais.
Nos termos do preceituado no artigo do já citado n° 7 do artigo 2º do Decreto-Lei n° 219/2000, de 9 de Setembro, "a Z..., SGPS, SA será responsável, em termos idênticos aos previstos no artigo 50º do Código dos Sociedades Comerciais para as sociedades directoras, pelas obrigações da Z..., S. A. que forem transferidas para a K..., SA".
Por seu turno o artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais para o qual aquele preceito remete, dispõe que a sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois ela celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.
Perante estas previsões legais, cremos que assiste razão à recorrente quando afirma que a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 2º nº 7 do Decreto-Lei nº 219/2000 à sua antecessora - a K..., S.A. - com a então K..., SA, assenta no pressuposto de existência de um grupo societário.
Na verdade, o regime de responsabilidade previsto no artigo 501° do Código das Sociedades Comerciais configura uma derrogação ao princípio geral de que cada sociedade responde única e exclusivamente pelas suas próprias dívidas (artigos 397° e 601º do Código Civil e artigos 197º nº 3 e 271º do Código das Sociedades Comerciais, no que respeita à responsabilidade das sociedades por quotas e das sociedades anónimas, respectivamente) e torna desnecessário o recurso a outros institutos jurídicos de responsabilidade mais complexos, tais como a desconsideração da personalidade colectiva.
Este regime encontra a sua razão de ser na possibilidade de a sociedade dominante ter o poder de conformar a gestão da sociedade dominada, mesmo transmitindo instruções desvantajosas para esta (artigo 503º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais) e que, no limite, podem ser susceptíveis de prejudicar a sociedade dominada e os seus credores.
Nestas situações, deverá haver uma redistribuição do risco da exploração empresarial no seio dos grupos societários.
Também no âmbito estritamente jus-laboral o artigo 334º do Código do Trabalho prevê (em moldes não totalmente coincidentes) a responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, dispondo que "por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais".
A partir do momento em que tenha sido celebrado e publicado o contrato de subordinação (cfr. artigos 498º e 503° do Código das Sociedades Comerciais) ou em que se verifique uma situação de domínio total (cfr. artigos 488º, 489º,491º e 503º do Código das Sociedades Comerciais) a sociedade dominante torna-se responsável pelas dividas da sociedade dominada contraídas até essa data e ainda por todas as dívidas que sejam contraídas durante a vigência e até ao termo da relação de grupo (por qualquer um dos motivos indicados no artigo 489°, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais).
Assim, entendemos que a responsabilidade solidária prevista no artigo 2° nº 7 do Decreto-Lei nº 219/2000, de 9 de Setembro existe, na exacta medida e no pressuposto de que a então Z..., SGPS, SA e a K..., SA, estavam, no caso, numa relação de domínio total. e essa relação foi pressuposto essencial para a consagração de tal responsabilidade, tal como defende a recorrente P... SGPS, SA
Quanto a saber se a responsabilidade prevista no artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais se mantém, mesmo após o termo do contrato de subordinação ou da relação de domínio total, sufragamos a doutrina expressa no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2005 no sentido de que "a sociedade totalmente dominante responde pelas obrigações da sociedade dependente constituídas até à cessação de relação de domínio total, mesmo que o seu cumprimento lhe seja exigido, judicial ou extra-judicialmente, após a cessação dessa relação (...). A responsabilidade consagrada no art. 501º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais não se extingue pela cessação da relação de grupo".
Destarte, não obstante se reconheça que a responsabilidade solidária da Recorrente não pode persistir independentemente da alteração ou não das participações sociais da 1ª Ré, ao invés do decidido na sentença (uma vez que o próprio Decreto-Lei nº 219/2000 fundou essa responsabilidade no regime do artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais e este regime é inaplicável à 2ª Ré desde a data em que passou a deter como único activo uma participação na V..., SA. – facto 70), entendemos que a 2ª Ré persiste responsável pelas obrigações incidentes sobre a primeira e vencidas durante o período em que se manteve a relação de domínio.
Se a razão de ser do regime instituído no artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 334º do Código do Trabalho reside no poder de direcção da sociedade-mãe, concretizado no direito de dar instruções, mesmo que desvantajosas, à administração da sociedade dominada, podendo, assim, conformar efectivamente a gestão desta, nomeadamente, em detrimento dos trabalhadores e demais credores e se os credores da sociedade-filha sabem que as decisões de gestão da sociedade-filha poderão ser tomadas com base no interesse da sociedade-mãe e que, em caso de incumprimento dessas obrigações pela sociedade-filha, poderão recorrer ao património da sociedade-mãe, por força do regime do artigo 501.° do Código das Sociedades Comerciais, é de entender que a responsabilidade da sociedade-mãe se mantém relativamente às dívidas da sociedade-filha que tenham sido constituídas antes ou na vigência da relação de grupo, ainda que esta relação cesse.
Nestes autos ficou provado que em 2 de Outubro de 2013, a 2ª Ré celebrou com a V..., SA., um memorando de entendimento no sentido de procederem à combinação de negócios da K... e da ai, concentrando-os numa única entidade colada de direito brasileiro, designada B... SA (...) e a 2ª Ré passou a deter como único activo, uma participação directa e indirecta de 39,7%, na V..., SA. (facto 70.).
Quando nasceu o direito de crédito do A. - em .../.../2012, data em que se reformou - a 2ª Ré era ainda solidariamente responsável pela sua satisfação nos termos do preceituado no artigo 2.°, nº 7 do Decreto-Lei nº 219/2000.
Entretanto cessou a relação de grupo justificativa daquela responsabilidade solidária, pois a 2ª R. deixou de ter qualquer participação na 1ª R. (facto 70.) mas desconhece-se desde quando é que assim é, não fornecendo os autos elementos para afirmar a partir de que data exacta deixou a 2ª Ré de formar um grupo societário com a 1ª R. e, consequentemente. de responder solidariamente pelas obrigações da 1ª R. perante os ex-trabalhadores da 1ª Ré ou das suas antecessoras, por pagamentos de complementos de reforma.
A própria recorrente é equivoca na sua alegação pois que situa essa data vagamente no ano de 2014 (conclusões 9ª, 13ª, 19ª e 21ª), sendo que na contestação apresentada tanto alega que desde 5 de Outubro de 2014 que a co-Ré não tem qualquer relação de subordinação à Ré (artigo 10º), como alega que a única causa fundante da pretensão do Autor relativamente à Ré se baseia na suposta, mas inexistente, a relação de participação ou de domínio entre aquela e a 1ª Ré e que essa relação cessou em 5 de Maio de 2014 (artigo 18.°).
Assim, deve a recorrente P... SGPS, SA responder pelos créditos do autor ora recorrido aos complementos de reforma devidos pela 1ª R. desde a data da reforma deste, em .../.../2012 e até à cessação da relação de grupo societário de domínio total que foi pressuposto da atribuição da sua responsabilidade solidária.
Pelo que. reconhecendo razão à recorrente quando a mesma afirma que a sua responsabilidade solidária não pode subsistir, não pode deixar igualmente de se reconhecer que a recorrente P... SGPS, SA é solidariamente responsável pela satisfação dos créditos que o A. fez valer na presente acção perante a 1ª R, e até à data da cessação da relação de grupo que entre ambas se verificou.
Não fornecendo os autos elementos para apurar a data exacta em que tal relação societária findou, o que obsta à condenação da ora recorrente em quantia certa, remete-se para liquidação de sentença o apuramento do valor final por que a recorrente é solidariamente responsável nos termos prescritos no artigo 609°, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do artigo 1°, n° 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho. (…)”.
Da conjugação destes dois Acórdãos – os quais, embora com abordagens distintas, acabam por convergir num mesmo entendimento relativamente a esta questão – é possível extrair uma série de conclusões.
Em primeiro lugar, que a obrigação solidária da 2ª Ré pelo cumprimento das prestações relativas ao complemento de reforma dos trabalhadores da 1ª Ré resulta directamente da Lei, ou seja, do disposto no artigo 2º nº 7 do Decreto Lei nº 219/2000, de 09/09.
Logo, e ao contrário do que a 2ª Ré defende nos artigos 6º e seguintes da sua contestação, não recai sobre os Autores nenhum ónus de alegar e provar a existência de um qualquer vínculo de subordinação entre as Rés, designadamente alguma relação de domínio ou de grupo, que permita aplicar o regime previsto no artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais.
Em segundo lugar, que o Legislador consagrou tal responsabilidade solidária no pressuposto essencial de que a então “Z..., SGPS, SA” (actual 2ª Ré) e a então “K..., SA” (actual 1ª Ré), se encontravam numa relação de domínio total (de subordinação desta ultima àquela).
Assim sendo, cessando tal relação de subordinação - e, por conseguinte, o pressuposto que esteve na origem da estipulação daquele artigo 2º nº 7 - então extingue-se também a obrigação solidária que até então recaia sobre a 2ª Ré, na qualidade de sociedade dominante.
Contudo, esta extinção apenas opera ou é eficaz relativamente às prestações vencidas posteriormente à data daquela cessação. Isto é, a 2ª Ré continua solidariamente responsável pelo cumprimento das prestações vencidas até esse momento.
Em consequência, e por último, é sobre a 2ª Ré que recai o ónus de alegar e provar o facto extintivo do direito invocado pelos Autores, ou seja, que a partir de determinado momento cessou a sua relação de domínio ou de grupo com a 1ª Ré, bem como a data em que tal cessação ocorreu.
3. Voltando agora ao nosso caso concreto, temos que a 2ª Ré logrou efectivamente demonstrar que a partir de 05/05/2014 deixou de ter qualquer relação de domínio sobre a 1ª Ré.
Com efeito, como resulta claramente do ofício remetido pela “Comissão do Mercado de Valores Imobiliários”, junto a fls. 328 e 329 do processo em suporte físico (cujo teor as partes acordaram em dar como provado), naquela data a 2ª Ré (então ainda denominada “Z..., SGPS”) – a qual era então detentora da totalidade do capital social da “K..., SA”; a qual, por sua vez, detinha integralmente o capital social da “K..., SA”, a qual por seu turno, detinha a totalidade do capital social da “X...” – cedeu todas as acções da “K...” à “V..., SA.”.
Em consequência, a 1ª Ré passou a ser integralmente detida pela “V..., SA.” (situação que se manteve até Junho de 2015, altura em que esta última procedeu à venda da totalidade das acções da “K..., SGPS” à “A..., SA”).
Ou seja, e como conclui a CMVM, a 2ª Ré não possui qualquer participação na 1ª Ré, situação que retroage necessariamente à data em que a mesma (então ainda denominada “Z..., SGPS, SA” a totalidade do capital social da “K..., SGPS”, ou seja, a Maio de 2014.
Logo, e em consequência do que deixamos expresso supra, desde essa data que a mesma não é solidariamente responsável pelo pagamento de qualquer prestação aos antigos trabalhadores da 1ª Ré, por força do regime consagrado no artigo 2º nº 7 da Lei nº 219/2000, de 09/09.
4. Ora, sabemos já que todas as prestações aqui reclamadas pelos 1º, 4º e 5º Autores são posteriores àquela data. Logo, não está a 2ª obrigada ao pagamento das mesmas.
Porém, o mesmo já não sucede relativamente aos restantes Autores, os quais peticionam prestações vencidas em data anterior.
Mais concretamente, a 2ª Autora reclama prestações vencidas desde Outubro de 2012; o 3º Autor reclama prestações vencidas desde Novembro de 2012; e o 6º Autor reclama prestações vencidas desde Julho de 2013 (incluindo subsídios de férias e de natal).
Assim sendo, e em consonância com aquilo que expusemos supra, está a 2ª Ré solidariamente obrigada ao pagamento dos complementos de reforma que se venceram desde cada uma dessas datas até 05 de Maio de 2014.” [fim de transcrição].

Do assim decidido discorda a Recorrente “P...” alegando que: “5. Os Autores fundaram a demanda da 2.ª Ré no D.L. 219/2000, de 9 de Setembro, que estabelece que a Z..., SGPS, SA será responsável, em termos idênticos aos previstos no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades directoras, pelas obrigações da Z..., S. A. que foram transferidas para a K..., SA (art.º 2.º, n.º 7). 6. Apesar do ónus de alegação e da prova lhe incumbirem (cfr. art.º 5.º, n.º1, 1.ª parte, do C.P.C. ex vi do art º 1º nº 2 alínea a) do Código Processo de Trabalho e art.º 342.º, n.º 1 do C.C.), por não existir qualquer inversão desse ónus, os Autores não alegaram um único facto que, a provar-se, pudesse atestar que, à data da aquisição do seu direito ao complemento de reforma em causa, a 2.ª Ré fosse detentora de alguma participação social na 1.ª Ré, ou seja, que a 2.ª Ré fosse a sociedade directora e a 1.ª Ré fosse a sociedade subordinada daquela, o que constitui condição da acção. 7. Assim, não podiam deixar de improceder as pretensões dos Autores, por falta de pressuposto/condição do exercício do seu alegado direito, que não foi alegado.”

Concordamos com a sentença recorrida, a qual dá cabal resposta à argumentação da Recorrente “P...”.
A responsabilidade da mencionada Ré decorreu, directamente, do citado DL 219/2000, que expressamente prevê tal responsabilidade e, fê-lo, no pressuposto da relação de domínio desta, relação essa, de domínio e como decorre da matéria de facto provada e referido na sentença, que cessou aos 05.05.2014, sendo que as prestações devidas à 2ª A. (vencidas desde outubro de 2012) e 3º e 6º AA (vencidas desde, respectivamente, novembro de 2012 e julho de 2013) e que foram tidas em conta na sentença se reportam apenas às vencidas durante o período dessa relação de domínio, até 05.05.2014.
E, no caso, não se põe até qualquer questão relativamente ao ónus da prova dessa relação de domínio a cujas regras se tivesse que recorrer: a sua existência decorre do citado DL 219/2000 e a sua cessação, em 05.05.2014, decorre dos factos provados. De todo o modo, resultando essa relação e a consequente responsabilidade da Ré “P...” do citado diploma, a esta competia o ónus da prova da cessação dessa relação por consubstanciar matéria de excepção, na medida em que se trata de matéria extintiva da sua responsabilidade e do consequente direito dos AA.- art. 342º, nº 2, do Cód. Civil. Não tinham pois os AA. que provar, ao contrário do que alega a Recorrente, que, entre a data da constituição dos créditos daqueles (2012 e 2013) e a data da extinção da responsabilidade da Recorrente P... (maio de 2014) se mantinha essa relação de domínio.
Improcedem pois e nessa parte as conclusões do recurso da Recorrente P....

6. Se a Recorrente “P...” deve ser absolvida do pedido por a prescrição invocada pela 1.ª Ré dever aproveitar a 2.ª Ré

Na sentença recorrida, para além do que já acima se deixou transcrito, referiu-se o seguinte:
[Início de transcrição] “E nem se diga, “a contrario”, que tal obrigação se extinguiu em virtude da prescrição dos créditos vencidos até 01 de Julho de 2014, decretada no despacho saneador e que levou à absolvição parcial da 1ª Ré do pedido.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 303º do Código Civil, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; necessitando esta, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita.
Por outro lado, estando nós perante uma dívida solidária, tem aplicação o disposto no artigo 521º do mesmo diploma, nos termos do qual:
“1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.
2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.”.
Face à conjugação destes preceitos, é manifesto que a excepção de prescrição invocada pela 1ª Ré não pode aproveitar à 2ª Ré, a qual, apesar de ter deduzido contestação, não invocou essa mesma excepção.
Neste mesmo sentido, veja-se, entre vários outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/09/2008, e o Acórdão da Relação do Porto de 16/12/2020, ambos publicados in www.dgsi.pt.
Assim sendo, e em consequência, a 2ª Ré está obrigada a pagar àqueles Autores as seguintes quantias:
- 2ª Autora: (37,65€ x 22 meses) 828,30€;
- 3º Autor: (106,62€ x 21 meses) 2 239,02€;
- 6º Autor: (198,88€ x 12 meses) 2 386,56€.”
Discordando, alega a Recorrente P... que: “8. Face à natureza da responsabilidade solidária em causa e às suas características, designadamente a sua razão de ser e natureza, a invocação da prescrição pela 1.ª Ré, também já decretada no despacho saneador, deveria ter aproveitado também à ora Recorrente. 9. A responsabilidade solidária em causa, surge no contexto da criação, por via de um diploma legal, de uma sociedade comercial (art.º 2.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 09.09), para reforçando a responsabilidade do grupo societário, e enquanto ele existisse, como se de uma única entidade se tratasse. 10. Está em causa um regime especial que derrogando os regimes gerais da responsabilidade solidária, designadamente, o regime previsto nos arts.º 303.º e 521.º do Código Civil, devendo, por isso, a invocação da prescrição por uma das Co-Rés aproveitar às restantes.”. [Fim de transcrição]

Não assiste razão à Recorrente “P...”, concordando-se com a sentença recorrida.
Como decorre do que já ficou referido, a Ré ora Recorrente é solidariamente responsável pelos créditos dos mencionados AA. (2, 3º e 6º AA) nos termos referidos na sentença, dispondo o art. 2º nº 7, do já citado DL 219/2000 que “7 - A Z..., SGPS, SA, será responsável, em termos idênticos ao previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades directoras, pelas obrigações da Z..., S. A., que forem transferidas para a K..., SA” e o art, 501º do CSC que “1 - A sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.
Nos termos do art. 303º do Cod. Civil “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”, dispondo ainda o art. 521º do mesmo que “1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores. 2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição.”.
Como se diz no Acórdão do STJ de 30.09.2008 citado na sentença “meios pessoais de defesa “são os factos que, afastando temporária ou definitivamente a pretensão do credor, se referem apenas a um dos condevedores, só por este podendo ser invocados” (cof. A. Varela – Das Obrigações em geral – I – 6º - 739 -).
E, entre tais meios de defesa conta-se, sem dúvida, a prescrição, que, só podendo ser invocada por quem dela aproveite, não é do conhecimento oficioso, necessitando para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extra-judicialmente por aquele a quem aproveita (Art. 303 do C.C.)”.
E, no caso em apreço, não existe qualquer regime especial ou disposição legal que afaste o mencionado regime, que aliás a Recorrente “P...” não invoca, não dispondo o DL 219/2000 de qualquer norma nesse sentido e não se descortinando que fundamento legal levaria à procedência da pretensão da ora Recorrente, sendo que não descortinamos igualmente por que razão o facto de a responsabilidade solidária em causa ter surgido “no contexto da criação, por via de um diploma legal, de uma sociedade comercial (art.º 2.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 09.09), para reforçando a responsabilidade do grupo societário, e enquanto ele existisse, como se de uma única entidade se tratasse” obste à aplicabilidade do citado art. 303º do Cód. Civil. Quisesse a ora Recorrente “P...” beneficiar da prescrição, devê-la-ia ter oportunamente invocado (na contestação), sendo que nada obstava a essa invocação. Não o fez, sibi imputet.
Improcedem, assim e também nesta parte, as conclusões do recurso.
***
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos interpostos pelas Recorrentes, X..., S.A.” e “P... SGPS, SA”, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelas Recorrentes.

Porto, 04.05.2022
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
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[1] Relatado pela ora relatora e em que intervieram os mesmos Adjuntos.
[2] Relatado pela Exmª Desembargadora Teresa Sá Lopes e em que a ora relatora interveio como 2ª Adjunta, in www.dgsi.pt.
[3] Diga-se que o Acórdão desta Relação de 08.03.2019 proferido no processo 9850/17.8T8VNG.P1 se encontra publicado in www.dgsi.pt.