Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RP202405072541/23.2T8STS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A situação de insolvência implica uma gestão criteriosa e rigorosa do (novo) rendimento resultante da obrigatoriedade de cessão da quantia pecuniária, fixada pelo tribunal, aos credores, durante o período legal. II - Considerando os princípios de adequação, de proporcionalidade e de equilíbrio entre os interesses contrapostos dos credores e dos insolventes, norteados pela imperiosa exigência de se assegurar uma existência condigna, afigura-se adequada a fixação do valor correspondente a um salário mínimo nacional à insolvente, solteira, que não tem dependentes a seu cargo. III - Os subsídios de férias e de natal não estão excluídos da cessão ao fiduciário na medida em que ultrapassem o montante retributivo mensal considerado minimamente digno para a subsistência do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2541/23.2T8STS-B.P1
* Sumário ……………………………… ……………………………… ………………………………
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO AA apresentou-se à insolvência alegando, em resumo, que trabalha no Hotel ..., na cidade ..., onde exerce as funções correspondentes à categoria profissional de copeira, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de oito meses, cujo término se vai operar em 07/03/2024.Aufere o vencimento mensal ilíquido de € 780,00, que constitui a sua única fonte de rendimento e de sobrevivência. No ano de 2008 a Autora mantinha uma relação de união de facto com BB, natural da Ucrânia. Ambos auferiam rendimentos do trabalho que lhes permitiam pagar uma prestação bancária para aquisição de habitação própria e permanente. Estas razões levaram a que adquirissem uma habitação com recurso a crédito concedido pelo Banco 1..., S.A., mas tal relação terminou, o companheiro da Autora ausentou-se para parte incerta, apenas se sabendo que viveu e/ou em Madrid, Espanha e deixou de pagar a prestação ao banco. A Autora, com os parcos rendimentos que auferia, não conseguiu honrar o pagamento das prestações, razão que levou o Banco 1... a resolver o contrato e a reclamar o pagamento das prestações em falta através da execução. Declarou pretender a exoneração do passivo restante. Foi declarada a sua insolvência por sentença proferida em 15/11/2023. * A exoneração do passivo foi fixada em 1 (um) salário mínimo nacional, com referência aos doze meses do ano, e determinou-se que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que a devedora venha a auferir seja cedido ao fiduciário nomeado. * Inconformada com a decisão, a Insolvente interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1- Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 635º, do Cód. Proc. Civil a Recorrente limita o presente recurso ao segmento da decisão que aprecia e decide sobre a cessão do rendimento disponível. 2- A decisão da Mtª Juiz “a quo” fixar em um salário mínimo nacional, com referência a doze meses do ano, o valor necessário para o sustento minimamente digno da insolvente foi tomada ao arrepio da matéria factual que foi dada como provada, olvidando as regras da experiência comum e do conhecimento da realidade actual no que concerne ao valor mínimo necessário para que qualquer pessoa humana possa sobreviver. 3- Foi dado como provado o alegado nos arts. 1º, 2º, 3º, 14º, 16º, 17º, 18º, do requerimento inicial, matéria factual que é confirmada no 5º parágrafo da pág. 5, 1º, 2º, 5 e 6º parágrafos da pág. 7e 8, do relatório elaborado nos termos do disposto no art. 155º, do CIRE, pela Administradora Judicial. 4- Ficando desempregada, a Recorrente, que conta 52 anos de idade, vai ter dificuldades em conseguir outro trabalho e poderá vir a ter de viver do subsídio de desemprego a que tenha direito, em valor sempre inferior ao salário que actualmente aufere. 5- O qual fica aquém do mínimo necessário para prover à sua subsistência e para fazer face a mais despesas que necessariamente terá com a procura incessante de conseguir novo trabalho. 6- A Recorrente é divorciada e não dispõe de qualquer outro rendimento para se poder sustentar-se a si própria, a pagar renda de casa, electricidade, água, luz e outras despesas com uma habitação. 7- A Recorrente é de nacionalidade russa e não fala de forma fluente o português, nem tem habilitações académicas que lhe permitam aceder à prática de profissões que lhe permitam auferir rendimentos superiores ao mais do que dois salários mínimos. 8-Atribuir à Recorrente um salário mínimo nacional, com referência a 12 meses do ano, como sendo o necessário para o seu sustento minimamente digno é, para além do mais, colocar a Recorrente em angústia e tensão permanente, derivada do pensamento de nem sequer equacionar a possibilidade de ficar doente, de poder fazer uma refeição em restaurante, de ir uma vez por outra ao cinema ou a um local de divertimento, de poder ambicionar, melhor dizendo, sequer sonhar, em comprar um perfume, barato que seja, um segundo par de sapatilhas para poder andar. 9- A lista de créditos/credores é a que se encontra junta aos autos, resultando da mesma que a Recorrente apenas tem uma dívida relacionada com o crédito de aquisição de habitação própria e permanente que foi contraída há muitos anos e quando a Recorrente mantinha um relacionamento com o companheiro de quem há muito se desconhece o paradeiro. 10- Dívida cujo capital mutuado o credor já recuperou na totalidade, mantendo-se apenas em dívida os juros que, na falta de pagamento integral, se acumulam de forma exponencial. 11- Entende a Recorrente que o valor a atribuir-lhe como sendo o razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno se deve fixar em pelo menos um salário e meio mínimo nacional. 12- Ou, no mínimo, um salário mínimo nacional com referência a 14 meses do ano. 13- Tendo sempre em conta os casos e os factos concretos em apreciação. 14- O custo de vida tem subido exponencialmente e não tem sido nem vai ser acompanhado do correspectivo aumento salarial. 15- O tribunal “a quo” fez uma restritiva e/ou errada aplicação do disposto no art. 239º, do CIRE. 16- Devendo tal dispositivo ser aplicado de acordo com o expendido e defendido nesta alegação de recurso. * A Magistrada do Ministério Público respondeu concluindo da seguinte forma: 1.º A douta decisão recorrida não merece censura por ter procedido a uma aplicação adequada das normas legais atinentes à fixação da parte do rendimento que deverá ficar a salvo dos credores, no âmbito da exoneração do passivo restante e inerente cessão do rendimento disponível. 2.º O CIRE encontra-se imbuído de um espírito de prevalência dos interesses dos credores sobre o do devedor, ao qual apenas subsidiariamente confere proteção, o que sucede quer no processo de insolvência, quer no processo especial de revitalização. 3.º O instituto da exoneração do passivo restante é o mais importante desvio à regra antecedente e resulta da inalienável condição humana do devedor pessoa singular, merecedor de proteção que assegure a sua sobrevivência para lá da declaração de insolvência. 4.º Como contraponto do efeito positivo para o insolvente da extinção por fonte legal e não pelo cumprimento, como é a norma do direito obrigacional dos créditos que subsistam para lá do prazo legal de três anos, ficam os insolventes sujeitos a disponibilizar aos credores o que exceda a quantia necessária a assegurar o sustento minimamente digno próprio e do seu agregado familiar. 5.º A determinação dessa quantia pressupõe a divisão dos rendimentos auferidos em duas porções, incumbindo ao juiz fixar aquela que será intangível, por isso reservada ao devedor e seu agregado, com base nos critérios alinhavados no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), I), do CIRE. 6.º A fixação do rendimento indisponível pressuporá uma típica redução do nível de vida desse agregado por comparação com o período antecedente à declaração de insolvência, porquanto terá sido a antecedente inadequação dos gastos incorridos face aos rendimentos disponíveis a provocar a situação de insolvência. 7.º Para efeitos da fixação do rendimento indisponível o juiz dispõe de apoio na generalidade das normas do ordenamento jurídico que apontam para a salvaguarda do montante relativo a um salário mínimo, tal como dispõe o artigo 738.º do CPC para a execução singular, bem como do teto máximo de três salários mínimos constante do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), I), do CIRE. 8.º A definição de um concreto valor dentro desse intervalo ou acima do mesmo, em casos excecionais, atentará na imperiosa necessidade de assegurar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, aferida à luz de critérios de razoabilidade. 9.º A circunstância generalidade dos devedores e permite desconsiderar as despesas que se invoquem como anteriormente suportadas, na medida em que, num patamar mínimo de subsistência, todos os devedores terão de ser tratados em conformidade com o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP). 10.º Relevará da necessidade razoável considerar que todo o devedor tem direito a aceder a água, eletricidade, alimentação, vestuário, saúde e, sendo caso disso, alojamento, pelo que terá de lhe ser reservado rendimento minimamente compatível com o custear de tais despesas, o que nos autos foi tido em conta. 11.º Perante o que poderia redundar num rendimento indisponível padronizado e universal, o reverso da abordagem igualitária permite ao juiz alargá-lo pela consideração, no caso concreto, das circunstâncias verdadeiramente atendíveis para diferenciar os agregados: a sua dimensão, em ou afetação que ponha em risco a sobrevivência do devedor ou da sua família e demais condicionalismo factual, a alegar e demonstrar pelo interessado e que não se circunscreva à simples pretensão de aceder a uma vida mais confortável, antes se atenha a critérios de efetiva necessidade fundamentada. 12.º O rendimento indisponível equivalente a 1 salário mínimo nacionais é razoável, adequado e permite sustento minimamente digno da devedora. * II - Delimitação do Objecto do Recurso As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em determinar o montante indisponível do rendimento da insolvente e saber se os subsídios de férias e de natal também estão abrangidos pela cessão ao fiduciário. * III - FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (relevantes) a) A insolvente, de nacionalidade russa, solteira, trabalha no Hotel ..., pertencente a “A..., S.A.”,..., onde exerce as funções correspondentes à categoria profissional de Copeira, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de oito meses, cujo término se vai operar em 07/03/2024, auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 780,00, que constitui a sua única fonte de rendimento e de sobrevivência. b) Reside num quarto, na casa de uma pessoa amiga, pagando pela sua ocupação e demais despesas inerentes a quantia de €400,00. c) Suporta mensalmente as despesas necessárias à sua alimentação, vestuário, calçado e outras decorrentes da vida normal em sociedade. d) Do certificado de Registo Criminal da insolvente nada consta. * IV - DIREITO Fixados os factos relevantes, cumpre analisá-los à luz do direito e decidir a questão principal suscitada no recurso consistente em saber se o valor correspondente a um salário mínimo nacional, que actualmente é de € 820,00[1], assegura à Insolvente a sua subsistência com um mínimo de dignidade. A decisão recorrida considerou suficiente e adequado ao sustento condigno da Insolvente, um salário mínimo nacional, com referência a cada um dos 12 meses do ano, pelo que determinou a cedência ao fiduciário do rendimento que, em cada mês, ultrapasse aquele valor. Discorda a Recorrente da fixação do referido montante e considera que deveria ter sido fixado o valor correspondente a um salário mínimo nacional e meio, ou, em alternativa, o valor de um salário mínimo nacional por 14 meses de modo a que resultem protegidos os subsídios de férias e de Natal, pois só assim poderá prover dignamente à sua subsistência. A lei permite ao insolvente, pessoa singular, requerer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante que consiste na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste (cfr. art. 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas –CIRE). Trata-se de uma medida especial de protecção do devedor, pessoa singular, que se inspirou no modelo de fresh start, como se reconhece no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2003, de 18 de março, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente. Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial a determinar que, no período de três anos de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade designada por fiduciário (cfr. art. 239.º, n.º 2 do CIRE). E, segundo o n.º 3, al. b) i) deste preceito legal, integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão, além do mais, do sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, em três vezes o salário mínimo nacional. Esta exclusão[2], segundo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e radica na protecção constitucional da dignidade humana. A omissão do legislador, no que respeita ao limite mínimo deste conceito amplo, permite que sejam avaliadas e ponderadas, em cada caso em concreto, as reais necessidades do insolvente e do respectivo agregado familiar. A jurisprudência maioritária tem optado por atender, nesta matéria, a critérios objectivos adjuvantes do juízo a formular: salário mínimo nacional ou rendimento social de inserção. A referência ao salário mínimo nacional fundamenta-se no entendimento que o Tribunal Constitucional tem explanado no sentido de constituir uma remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades decorrentes da sobrevivência digna do trabalhador. A jurisprudência, na mesma linha, reconhece que, na decisão a proferir, deverá imperar um equilíbrio entre o interesse do credor à prestação e o interesse do devedor consistente no direito à manutenção de um nível de subsistência digno. A permissão de um recomeço da vida económica, apesar da insolvência, implica uma gestão criteriosa e rigorosa do (novo) rendimento necessariamente resultante da cessão aos credores, durante o período legal. Decorre do princípio de responsabilização perante os credores, comungado pela jurisprudência maioritária, que o devedor insolvente terá de ajustar o seu nível de vida à nova situação, ou seja, terá de compatibilizar as despesas nomeadamente as de lazer ou consideradas supérfulas com as condições económicas resultantes da necessidade de satisfação dos créditos. Com se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 27/09/2018,[3] na linha argumentativa de outros arestos, “…devendo o montante não abrangido pela cessão do rendimento disponível ser fixado casuisticamente, tendo em conta o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não tem ele, necessariamente, que coincidir com um valor que lhe possibilite continuar a manter o nível de vida que vinha desfrutando, continuando a gozar do mesmo status económico e social que detinha, antes deve ser fixado tão só um montante que permita que o devedor mantenha padrões de vida minimamente dignos.” Por conseguinte, as despesas que não contendem com a digna sobrevivência da Recorrente, devem ser reduzidas ao máximo possível em conformidade com o mencionado princípio de responsabilização perante os credores. Importa ter sempre presente que, nos termos do art.º 8.º, n.º 3 do C.Civil, o julgador, nas decisões que proferir, terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito. Reportando ao caso concreto, está assente nos autos que a Insolvente, solteira, de nacionalidade russa, auferia o rendimento mensal ilíquido de € 780,00€, e contraiu uma dívida, juntamente com a pessoa com quem mantinha uma união de facto, para adquirir um imóvel para habitação. Essa relação terminou, o companheiro deixou de pagar a prestação e a Insolvente, como o seu rendimento, também não teve possibilidades económicas para honrar esse compromisso, motivo pelo qual requereu a insolvência. Suporta mensalmente as despesas necessárias à sua alimentação, vestuário, calçado e outras decorrentes da vida normal em sociedade e o valor da renda de casa. Ou seja, não se provaram outras despesas para além daquelas que se presumem serem inerentes à vivência básica do cidadão comum. O actual salário mínimo nacional é superior ao rendimento ilíquido que a Insolvente auferiu, pelo menos, até Março deste ano, pelo que não colhe a argumentação da Recorrente no sentido de que tal valor não é suficiente para poder sobreviver com dignidade. Assim, tendo em consideração os princípios de adequação, proporcionalidade e de equilíbrio entre os mencionados interesses contrapostos (sem esquecer o princípio da dignidade humana), o actual valor do salário mínimo nacional e as despesas básicas respeitantes à saúde, alimentação e vestuário normais da Insolvente, e tal como tem sido decidido na grande maioria de casos similares, reconhece-se que o valor equivalente ao salário mínimo nacional do rendimento da Insolvente constitui o valor a atender afim de ser excluído da cessão aos credores. No mesmo sentido e num caso similar (processo n.º 2777/18.8T8VNG-A) relatado pelo 2.º adjunto (e subscrito pela aqui relatora na qualidade de 2.ª adjunta) foi decidido confirmar o valor de um salário mínimo nacional. A segunda questão, colocada em alternativa, tem sido discutida de forma divergente na jurisprudência, e consiste em saber se devem ser excluídos da cessão os subsídios de férias e de natal. Os subsídios de férias e de natal são considerados prestações complementares destinadas a retribuir o trabalhador, em alturas do ano em que os gastos são mais elevados, com um acréscimo monetário destinado justamente a permitir a satisfação dessas necessidades. Nesta linha de raciocínio podemos concluir, acompanhando o Acórdão desta Relação de 09/12/2022[4] e em conformidade com a maioria da jurisprudência[5], que se trata de prestações que acrescem à retribuição mensal e que, por isso, não são imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do devedor/insolvente, pelo que os mesmos têm de ser, na medida em que ultrapassam o valor do salário fixado a título de rendimento disponível incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência. Não está em causa, como se explicou no Acórdão desta Relação, de 28/10/2021,[6]o direito do trabalhador ao gozo de férias e de festejar o natal mas sim a imposição de adequação e controle de gastos nas épocas festivas em função dos seus recursos económicos sem colocarem em risco o mínimo indispensável a uma vivência condigna. Perante os motivos aduzidos, confirma-se a decisão impugnada. * V - DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso e em consequência, confirma-se a decisão. Custas pela Apelante sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique.
Porto, 07-05-2024. Anabela Miranda Maria Eiró Rui Moreira ________________________ [1] Dec.-Lei n.º 107/2023 de 17.11 [2] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 788, Quid Juris. [3] Disponível em www.dgsi.pt. [4] Disponível em www.dgsi.pt. [5] Cfr. Acs. Rel.Porto de 07/05/2018, 23/09/2019, 18/11/2019, 24/03/2020, 26/10/2020, 29/04/2021, 01/03/2021 e 28/10/2021; Acs. Rel.Guimarães de 17/05/2018, 17/12/2018 e 23/05/2019; Em sentido contrário, Acs, Rel. Porto de 22/05/2019 e 15/06/2020; Acs.Rel.Coimbra de 13/05/2014, 17/03/2015, 04/02/2020, disponíveis em www.dgsi.pt.; A relatora, face ao princípio de tratamento igualitário de situações similares, reconsiderou a sua anterior posição-art.º8.º/3 do CC. [6] Disponível em www,dgsi.pt. |