Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1730/21.9T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
TÍTULO EXECUTIVO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP202509291730/21.9T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 09/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Tribunal deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.
II - A sentença de homologação da partilha contem, ao menos implicitamente, uma vertente condenatória quando dela decorra a obrigação de pagamento de alguma quantia (a título de legado, de crédito ou de encargo) ou de entrega dos bens que, estando na posse do cabeça de casal, na sua qualidade administrador da herança, ou de herdeiros, sejam adjudicados a outro interessado.
III - Com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha ficou definitivamente fixado o direito das exequentes, no processo de inventário, aos bens relacionados que lhes foram adjudicados e a obrigação da executada de entregar-lhes tais bens. IV - Por meio da acção executiva para entrega de coisa certa, forçar-se-á o cabeça-de-casal a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que aquela sentença definiu por forma definitiva, cessada que está a administração da herança que até aí lhe competia (artigo 2079º do Código Civil) e por se encontrar na posse dos bens, na data da partilha. Todavia, os bens são os que constam do mapa de partilha homologada e não quaisquer outros, ou seja, ainda que mencionados no requerimento executivo, têm de constar do título executivo, atento o disposto no artigo 10º, nº5, do CPC.
V - Os embargos de executado, enquanto oposição à execução, são o meio processual adequado para o exercício dos meios de defesa do executado perante a pretensão do exequente, devendo ser expostos, na petição, todos os fundamentos susceptíveis de conduzir à extinção da execução e dentro do prazo previsto nos artigos 626º, nº3, e 859º do CPC, ou seja, 20 dias a contar da notificação para deduzir oposição.
VI - Decorrido esse prazo, fica ultrapassada a fase processual de oposição à execução, operando aqui o princípio da preclusão, o que significa que se o executado, na oposição à execução, não deduzir as excepções que tenha contra a pretensão executiva, deixa de poder fazê-lo mais tarde.
VII - Por ser de oficiosa apreciação, não tendo sido apreciada em sede de despacho liminar, o Tribunal ad quem pode conhecer, até ao momento da transmissão dos bens penhorados, da falta ou insuficiência do título executivo, quando seja manifesta. Assim, a circunstância de não ter sido invocada na petição dos embargos, não preclude a possibilidade de o Tribunal ad quem conhecer dessa questão, em sede de recurso.
VIII - O título executivo, condição formal da realização coactiva da prestação, contém em si, com o grau de segurança que se entende suficiente, a existência do direito, de tal modo que, sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida a actividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda, a entrega de certa coisa ou a prestação de facto.
IX - Recai sobre o executado/embargante o ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2. do C.C., de que a obrigação, apesar da aparência, nunca se chegou a constituir, ou se extinguiu ou modificou, assim contrariando a aparência do direito que resulta do título.
X - A “suppressio” é uma forma de tutela da confiança do beneficiário perante a inacção do titular do direito, durante um lapso de tempo significativo. Para a protecção da confiança de um beneficiário, a suppressio pressupõe: (i) um não exercício prolongado do direito; (ii) uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem; (iii) uma justificação para essa confiança; (iv) um investimento de confiança; (v) e a imputação ao não exercente da confiança criada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1730/21.9T8OAZ-A.P1

Acordam as Juízas da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais;

Primeira Adjunta: Carla Jesus Costa Fraga Torres

Segunda Adjunta: Ana Olívia Esteves Silva Loureiro

I_Relatório

Por apenso à acção executiva intentada por AA e BB, a executada CC deduziu embargos, alegando, em síntese, que:

_ Conforme previamente combinado entre as partes, através dos seus então Mandatários, a executada e as exequentes deslocaram-se, no dia 13 de Julho de 2015, ao imóvel em causa com o propósito de retirarem os bens que lhes haviam sido adjudicados no processo de inventário, e, nessa data, retiraram os bens que pretendiam.

_ Nesse dia, as exequentes retiraram a maior parte dos bens que lhes tinham sido adjudicados, solicitando à executada que regressasse no dia seguinte, por forma a levarem os restantes bens.

_ As exequentes, no dia seguinte, não compareceram.

_ Depois de várias tentativas para consenso e encontro de datas, através dos Mandatários das partes, foi agendado um sábado para as exequentes retirarem esses bens.

_ A executada compareceu no local, à hora combinada, mas as exequentes, novamente, não compareceram.

_ A executada pretendia vender o imóvel e já havia dado início às negociações, tendo dado conhecimento desse facto às exequentes e da urgência na retirada desses bens, uma vez que não tinha onde colocá-los, o que foi ignorado pelas mesmas.

_ O imóvel foi vendido há cerca de sete anos e desde então, a executada não mais foi contactada pelas exequentes para o que quer que fosse, nomeadamente para a entrega desses bens.

_ As exequentes sabem do paradeiro dos bens, pois a executada deu-lhes conhecimento de que não tinha local onde guardar tais bens após a venda da casa.

_ Atento o hiato temporal entretanto decorrido e o silêncio das exequentes, a executada ignora se as exequentes entretanto se deslocaram ao imóvel para levarem os bens ou se eventualmente perderam interesse nos mesmos, atento o estado de degradação em que, já naquela altura, se encontravam.

_ Embora conhecedoras que a executada, há sete anos, procedeu à venda do imóvel, que não tem na sua posse qualquer chave ou forma de acesso ao mesmo e que a retirada da totalidade dos bens não se concluiu por exclusiva negligência das exequentes, estas não se inibem de recorrer aos presentes autos de execução para reclamar, os bens descritos no requerimento executivo.

_ A conduta perpetrada pelas exequentes extravasa todos os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, sendo susceptível de configurar uma clara situação de abuso do direito na modalidade de supressio.


*

I.1_ A acção executiva[1] intentada, em 31 de Maio de 2021, pelas exequentes AA e BB contra a executada CC tem como título executivo a sentença homologatória do mapa de partilha, proferida em 14/4/2015, no processo de inventário nº ... por óbito de DD e de EE.

Com o requerimento executivo foi junta a sentença homologatória e o mapa de partilha.

I.1.1_ Por despacho de 18/9/2021, foi determinada a notificação das “exequentes a fim de se pronunciarem sobre a suficiência do título apresentado à execução para a concretização da respectiva pretensão coerciva”.

I.1.2_ Por requerimento de 28/9/2021, as exequentes juntaram, ao processo executivo, a acta da conferência de interessados e a relação de bens.

Consta desse requerimento:
1- Não obstante o douto despacho não assinalar qual a concreta dúvida que se levanta sobre “suficiência do título apresentado à execução”, perspectivam as Exequentes que essa imprecisão estará relacionada com a não junção, aquando da apresentação do Requerimento Executivo, da Relação de Bens apresentada em 03-12-2013 e da Acta da Conferência de Interessados de 03-02-2014.
2- Neste sentido, em complemento dos documentos inicialmente juntos com o Requerimento Executivo (Mapa da Partilha e Sentença Homologatória), requer-se a junção aos autos dos sobreditos documentos (Relação de Bens apresentada em 03- 12-2013 e da Acta da Conferência de Interessados de 03-02-2014).
3- Dir-se-á, no mais, por mera cautela, que, como sobejamente firmado na jurisprudência, a Sentença Homologatória da Partilha, transitada em julgado, constitui título executivo, pelo que, também por este prisma, não devem restar dúvidas sobre a suficiência do título.
4- Por fim, se as dúvidas quanto à suficiência do Título se prenderem com qualquer outro motivo diferente do se explanou nos pontos antecedentes, requerem as Exequentes que seja o mesmo explicitado a fim de poderem colmatar essa eventual insuficiência.”.

I.1.3_ Sobre esse requerimento, foi proferido despacho em 28/10/2021 de cujo teor – na parte que releva para estes autos - consta:

“Requerimento das exequentes que antecede, na sequência do anterior despacho: Mostrando-se satisfeito o solicitado, poderão os autos prosseguir. “


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I.2_ Admitidos liminarmente os embargos, as exequentes AA e BB apresentaram contestação.

Alegaram, em síntese, que:

_ a retirada parcial dos bens pelas exequentes ocorreu nos dias 14 e 15 de Julho de 2015 e não no dia 13 de Julho, como erradamente se mostra alegado no requerimento executivo, lapso cometido pelo Mandatário que elaborou as peças processuais, o qual só agora constatou após troca de informação com o mandatário das exequentes, à data dos factos.

_ Após o almoço do dia 15 de Julho, quando a exequente AA e o seu marido estavam preparados para retirar os bens que se encontravam na divisão da churrasqueira e aceder ao 1º andar do imóvel onde estavam as mobílias e demais recheio atribuídas às exequentes, a executada negou o acesso ao imóvel: a executada fechou a porta da casa, disse à exequente AA e ao marido que “já não deixava tirar mais nada, que tinham tido muito tempo para tirar e não tiraram pelo que não tiravam mais nada” e foi-se embora.

_ Posteriormente o mandatário das exequentes à data, Dr. FF e o mandatário da executada, Dr. GG, trocaram faxes entre si, tendo a executada informado por fax enviado em 16/07/2015, pelas 16h15m, que apenas estaria disponível para entregar os bens no dia 18/07/2015, entre as 14h30 e às 17h00m, período manifestamente insuficiente para retirar os restantes bens em causa (recheio de um estabelecimento comercial churrasqueira, mobiliário, etc…).

_ O advogado das exequentes respondeu a esse fax, em 17/07/2015, pelas 12h33, referindo que no dia e hora em causa, estas não tinham disponibilidade, sugerindo a segunda-feira ou quinta-feira seguintes (dias 20 ou 23 de Julho).

_ Não obstante a executada estar reformada e não exercer qualquer actividade profissional, o seu mandatário respondeu, no dia 17/07/2015, pelas 17h07, referindo o seguinte: “a posição que a minha cliente me transmitiu é a de manter a data agendada para amanhã, sábado, dia 18/07/2015, entre as 14h30 e as 17h para a retirada dos bens (…)”.

_ A executada definiu unilateralmente uma data e hora para a retirada dos bens, informando as exequentes disso com a antecedência de apenas dois dias, não propondo outras datas para a realização da referida diligência, e, depois disso, nunca mais contactou as exequentes a fim de sugerir outras datas que fossem da conveniência de ambas as partes e quando interpelada para a entrega dos bens, recusou.

_ Negam, no artigo 14º do seu articulado, a alegada comunicação, verbal ou por escrito, quanto à urgência da retirada dos bens mas, admitem o recebimento do fax, enviado no dia 17 de Julho de 2015, pelo mandatário da executada, no qual é mencionada essa urgência.

_ Rejeitam a alegada urgência da executada, referindo que, caso assim fosse, esta teria tratado, de imediato, de arranjar uma data disponível na sua “ocupada agenda” na semana seguinte para viabilizar a entrega ou, pelo menos, sugerido outras, nos dias seguintes, para o efeito e não o fez sendo que a entrega do imóvel só veio a ocorrer dois meses depois.

_ A executada foi interpelada para a entrega dos bens, verbal e pessoalmente, pela exequente BB, quando ambas se encontraram em duas ocasiões: (i) uma, aquando[2] da realização da audiência de julgamento no âmbito do processo nº ... que correu os seus termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira, estando em causa uma acção instaurada pela executada na qualidade de cabeça de casal da no qual a exequente BB teve intervenção como testemunha; (ii) a outra, em 30/10/2019, aquando da realização da audiência de julgamento no âmbito do proc. nº ... que corre os seus termos no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 3, estando em causa uma acção de prestação de contas instaurada pela executada contra as exequentes.

_ No processo nº ..., no dia do julgamento, a exequente BB conversou com a mandatária da executada – mandatária que subscreveu a petição dos embargos -, no sentido de tentar fazer um acordo global que implicasse a entrega dos bens pela executada às exequentes e o objecto daqueles autos. A posição da executada foi sempre no sentido de que já não tinha que entregar os bens, recusando a sua entrega.

_ Apesar disso, por email’s remetidos pelo mandatário das exequentes a um colega que representava a executada, em 27/06/2020 e 01/09/2020, foi esta, uma vez mais, interpelada para proceder à entrega dos bens, sob pena de instauração da execução.

_ Em resposta, o então mandatário da executada referiu que “(…) quanto aos bens adjudicados às s/ clientes, estes já se não encontram na posse da m/patrocinada e, além disso, as s/ clientes foram por várias vezes intimadas (inclusive, através de mandatários) a levantá-los da moradia onde se encontram e [nada] fizeram (…)”, intimação/interpelação que não existiu.

_ Assume a executada que já não tem os bens na sua posse mas não refere o que fez com eles, sendo certo que às exequentes nunca foram entregues.

_ Apesar de ter sido condenada por sentença a entregar esses bens, a executada alega não saber, nem ter obrigação de saber o que lhes sucedeu, nomeadamente se foram por si vendidos, se foram por si retirados ou se ficaram no imóvel ou se as exequentes os foram levantar, sendo que estas nunca tiveram o livre acesso ao imóvel, mesmo durante todo o processo de inventário.

_ Rejeitam a existência de abuso do direito na instauração da presente execução.

_ Justificam a instauração da presente execução decorridos alguns anos, devido ao facto de as exequentes terem sempre tentado resolver o litígio pela via extrajudicial, uma vez que tudo o que respeita à morte dos seus pais afecta-as psicologicamente; e à circunstância de a exequente BB não beneficiar de apoio judiciário.

Pedem a condenação da executada como litigante de má-fé, com fundamento no artigo 542º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CPC, alegando, em síntese, que:

_ no âmbito do Proc. nº ..., foi a executada condenada em litigância de má fé em multa e indemnização devida às exequentes, por alegação de factos que bem sabia serem falsos, tendo sido instaurada execução contra aquela para cobrança coerciva daquele valor. Essa condenação não serviu de exemplo à executada porque adopta, agora, a mesma conduta processual reprovável nestes autos, alegando “factos que bem sabe serem manifestamente falsos e omite outros com o claro objectivo de se furtar ao cumprimento da sua obrigação de entrega dos bens judicialmente imposta”. Certamente que os vendeu ou deles se desfez e agora refugia-se numa suposta perda de interesse ou abuso de direito das exequentes.

_ As exequentes, ao contrário da executada que tem apoio judiciário, têm e terão despesas com este processo, nomeadamente no pagamento de honorários e despesas ao seu advogado. A exequente BB teve de efectuar adiantamentos ao agente de execução, pagamento de taxas de justiça. Ambas terão de se deslocar ao Tribunal pelo menos por uma vez para a realização da audiência de julgamento, sendo que a exequente BB reside em Chaves, a centenas de quilómetros do Tribunal onde corre a acção.

_ A existência deste processo a que a executada deu causa provoca grande incómodo e perturbação psicológica às exequentes desde logo porque o mesmo é associado à morte dos progenitores.

Terminam, pedindo que a oposição à execução seja julgada totalmente improcedente, prosseguindo a execução com as diligências necessárias à entrega dos bens pela executada ou à liquidação do valor dos mesmos e da indeminização devida pela falta da sua entrega com a consequente conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa; e a condenação da executada como litigante de má-fé em multa exemplar e bem assim numa indemnização a fixar em valores nunca inferiores a € 1.500,00 para cada uma das exequentes, nos termos do disposto nos artigos 542º e 543º do CPC.

I.4_ Por despacho de 3 de Maio de 2022, foi determinada a notificação da executada/embargante “para o que tiver por pertinente alegar e/ou requerer, pronunciando-se sobre os documentos juntos e, bem assim, quanto à matéria do incidente de litigância de má fé – arts. 3º, nº 3, 6º e 7º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil”.

I.5_ Por requerimento apresentado em 13 de Maio de 2022, a executada/embargante pugnou pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé. Advogou, então, que os factos por si alegados são coincidentes com os alegados na contestação, resultando desse articulado e dos documentos juntos com o mesmo que as exequentes e executada combinaram datas para a retirada dos bens do imóvel em causa e que aquelas retiraram bens.

Sustenta, ainda, que é patente a contradição das exequentes na sua contestação, contradição que se mostra comprovada pelos documentos juntos pelas mesmas próprias.

Impugnou os documentos juntos pelas exequentes “apenas quanto ao alcance pretendido” com tal junção.

Pede a condenação das exequentes como litigantes de má-fé.

I.6_ Por despacho de 17/1/2023, foi determinada a notificação das exequentes para procederem à junção aos autos certidão da relação de bens apresentada no processo no qual foi proferida a sentença que visam executar e da acta conferência de interessado, o que fizeram por requerimento de 30/1/2023.

I.7_ Notificadas as partes para se pronunciarem sobre o valor da oposição à execução:

i. a executada, por requerimento de 7/3/2023, indicou valor não superior a €40,00, quer para a execução, quer para os embargos.

ii. as exequentes, por requerimento de 13/3/2023, pugnou pela manutenção do valor por si atribuído à execução, ou seja, €6.000,00, ocorrendo a fixação do valor da acção após a conversão da execução e a liquidação a efectuar pelas embargadas, quando o processo dispuser de todos os elementos para o efeito. Requereram que fossem tomadas em consideração as “afirmações falsas e absolutamente desnecessárias e gratuitas, bem demonstrativas da atitude da executada como litigante de má-fe” que constam do requerimento da executada apresentado em 13/3/2023,

Notificada para, querendo, se pronunciar, a executada veio reiterar a sua versão dos factos e o valor por si indicado para a execução e embargos. Reiterou o pedido de condenação das exequentes como litigantes de má-fé, insistindo que que “o comportamento adotado ao longo do processo pelas exequentes/embargadas, [é] claramente abusivo”.

I.8_ Na audiência de partes, foi atribuído à execução, o valor de €6.000,00 e igual valor aos embargos; indicado o objecto do litígio; e enunciados os temas da prova.

I.9_ Realizado o julgamento foi proferida sentença de cujo dispositivo consta:

“Face ao exposto julgo os embargos integralmente improcedentes, por não provados, e, em consequência determino o prosseguimento da execução.


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Custas dos embargos pela Embargante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário - art. 527º, nºs 1 e 2 do C.P.Civil.

Registe e notifique as partes e o Senhor Agente de Execução.”.

I.10_ Inconformada com a decisão, a executada/embargante interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:

(…)

I.11_ Notificadas, as embargadas/exequentes, apresentaram resposta com as seguintes conclusões:

(…)

I.12_ O recurso foi admitido por despacho de 9/10/2024.

I.13_ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


*

II_ Questões a decidir:

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Assim, perante as conclusões da alegação da Recorrente há que apreciar as seguintes questões:

1_ Inexistência de título executivo para o pedido de entrega de quinze garrafas de gás.

2_ Impugnação da decisão da matéria de facto por referência aos seguintes factos:
I.Facto constante do ponto 6 da matéria de facto provada no segmento respeitante à verba nº 14 da alínea A [“falta entregar à interessada AA - parte da verba nº 14 alínea A) a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente 15 garrafas de gás e duas bicicletas antigas” e”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada.
II.Facto constante do ponto 9 da matéria de facto provada [“A cabeça de casal entregou alguns dos bens adjudicados às interessadas o que ocorreu em 14 e 15 de Julho de 2015.”]:: deve passar a ter a seguinte redacção “A interessada AA e o marido, nos dias 14 e 15 de Julho, levantaram alguns dos bens adjudicados”.
III.Facto constante do ponto 10 da matéria de facto provada [“Mas recusou a entrega dos restantes.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada.
IV.Facto constante do ponto 12 da matéria de facto provada [“As exequentes desconhecem se esses bens também foram vendidos àquele terceiro pela cabeça de casal e se ainda ali se encontram ou se porventura foram transportados por aquela para a sua atual residência.”]: deve ser transferido para a matéria de facto não provada.

3_ Obrigação da executada proceder a entrega dos bens identificados nos pontos 6 e 7 e 8 dos factos provados (com excepção das quinze garrafas de gás de gás, caso este Tribunal conclua, na apreciação da 1ª questão, que inexiste título executivo para a execução da entrega desses bens).

4_ Abuso do direito das exequentes, na modalidade de supressio.

III _ Fundamentação de facto

Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos:

“A) Factos Provados:

1 - Sob o nº ..., correu termos no Juiz 3, da Instância Local Cível de Santa Maria da Feira o processo de inventário por óbito de DD e EE, o qual veio a findar por sentença homologatória do mapa da partilha proferida em 14/04/2015 e transitada em julgado em 20/05/2015.

2 - Naquele inventário figuram como herdeiras as exequentes AA e BB na qualidade de Interessadas e bem assim a Executada, CC, que ali exerceu as funções de cabeça de casal.

3 - De acordo com o mapa de partilha junto aos autos, datado de 09/02/2015, devidamente homologado, foram adjudicados à interessada AA, além do mais, os seguintes bens móveis: as verbas nºs 2, 8, 14, 15, 16 e 17 dos bens relacionados sob a alínea A).

4 - E foram adjudicados à Interessada BB, além do mais, os seguintes bens móveis: as verbas nºs 4, 5, 9 e 13 dos bens relacionados sob a alínea A), e a verba nº 4 dos bens relacionados sob a alínea B).

5 – À Executada foi adjudicada a verba nº 18, o prédio urbano sito na EN ..., nº ..., ..., Santa Maria da Feira, inscrito na matriz com o art.º ... (atual ..., por força da união de freguesias ... e ...).

6 - Falta entregar à Interessada AA:

- a totalidade da Verba n.º 2, Alínea A) - Uma mobília de quarto de casal, em madeira, composta por uma cama, uma cómoda, duas mesinhas de cabeceira, um guarda-roupa, duas cadeiras, uma mesa de apoio (centro).

- a totalidade da Verba n.º 8, Alínea A) - Ainda existente no quarto referido na verba n.º 1 (adjudicada à cabeça de casal): um conjunto de três tapetes, em acrílico; um candeeiro de tecto; quatro lençóis, dois dos quais em flanela e os outros dois em algodão; dois cobertores, em acrílico; duas almofadas com as respetivas fronhas, em algodão; um edredom, em acrílico; um crucifixo, em madeira e um conjunto (duas peças) de cortinas de cor branca (cortina dupla simples e respetiva cobertura).

- parte da verba n.º 14 Alínea A) a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente 15 garrafas de gás e duas bicicletas antigas.

- totalidade da verba n.º 15 alínea A): bens móveis/objectos existentes numa divisão que foi, em tempos, uma churrasqueira designadamente um balcão pequeno, em inox; uma mesa redonda, em madeira; um fogão; um frigorífico; duas churrasqueiras, uma em ferro e outra em inox.

7 - E falta entregar à Interessada BB:

-a totalidade da verba n.º 4 Alínea A): uma mesa retangular de cozinha, com seis cadeiras, em madeira, e uma mesa redonda.

- a totalidade da verba n.º 5, Alínea A): uma máquina de lavar roupa.

- a totalidade da verba n.º 9, Alínea A): Ainda existente no quarto referido na verba nº 2:

- um conjunto de três tapetes, em acrílico; um cortinado duplo de cor branca e respetiva cobertura cor de rosa; um candeeiro de teto e dois aquecedores a óleo.

- a totalidade da verba n.º 13, Alínea A): duas salvas em prata.

8 - Os referidos bens encontravam-se no interior do imóvel referido em 5 que foi adjudicado à Executada relacionado sob a verba n.º 18, Alínea A) da relação de bem.

9 - A cabeça de casal entregou alguns dos bens adjudicados às Interessadas o que ocorreu em 14 e 15 de julho de 2015.

10 – Mas recusou a entrega dos restantes.

11 – Em 09/09/2015, a Executada vendeu a terceiro o imóvel que lhe foi adjudicado e no interior do qual se encontravam os bens não entregues.

12 – As Exequentes desconhecem se esses bens também foram ou não vendidos àquele terceiro pela cabeça de casal e se ainda ali se encontram ou se, porventura foram transportados por aquela para a sua atual residência.

13 – Foi combinado entre as partes, através dos seus mandatários, que a Executada e as Exequentes se deslocariam ao imóvel referido em 5, no dia 14 de julho de 2015, a fim de estas daí retirarem os bens que lhes haviam sido adjudicados no processo de inventário referido em 1.

14 – Nessa data a Executada; a Exequente AA e o marido desta, deslocaram-se ao imóvel referido em 5, encontrando-se estes munidos dos meios necessários, nomeadamente para transporte dos bens adjudicados a ambas as Exequentes.

15 – Tendo estes daí retirado parte dos bens adjudicados às Exequentes.

16 – E solicitaram regressar no dia seguinte, por forma a levarem os bens que ainda estavam em falta.

17 – Nos dias 14 e 15 de julho de 2015, a Exequente BB não compareceu.

18 – Os bens referidos em 6 e 7 encontravam-se em mau estado de conservação.

19 – No dia 15 de julho de 2015, a Exequente AA e o seu marido compareceram no local e continuaram a retirar os bens adjudicados às Exequentes.

20 – Após o almoço, no dia 15 de julho de 2015, quando a Exequente AA e o seu marido estavam preparados para retirar os móveis que se encontravam na divisão da churrasqueira e aceder ao primeiro andar do imóvel onde estavam as mobílias e demais recheio que cabia às Exequentes, a Executada negou-lhes o acesso ao imóvel.

21 – A Executada fechou a porta de casa e disse à Exequente AA e seu marido que já não deixava tirar mais nada; que tinham tido muito tempo para tirar e não tiraram, pelo que não tiravam mais nada e ausentou-se do local.

22 – Posteriormente o mandatário da Exequente BB, à data, Dr. FF e o mandatário da Executada, à data, Dr. GG, trocaram entre si comunicações por fax.

23 – Por fax de 16/07/2015, o referido advogado da Executada comunicou ao advogado da Exequente BB a disponibilidade da Executada no sábado, dia 18/07/2015, entre as 14.30h. e as 17.00h., para entregar os bens em falta.

24 – Este tempo seria insuficiente para retirar os bens ainda em falta.

25 – No dia 17/07/2015, pelas 12.33 h., também por fax, o advogado da Exequente BB respondeu a essa comunicação referindo que no dia e hora em causa não havia disponibilidade para levantar os bens, sugerindo para esse efeito às segundas e quintas-feiras seguintes, dias 20 ou 23 de julho.

26 – A Executada encontrava-se reformada e não tinha qualquer atividade profissional.

27 – No dia 17/07/2015 o advogado da Executada comunicou ao advogado da Exequente BB, novamente por fax, em resposta ao referido em 25: “(…) Tendo informado, via telefone, a minha cliente do conteúdo do seu referido fax, a posição que esta me transmitiu é a de manter agendada a data de amanhã, Sábado, dia 18-07-2015, entre as 14h:30m e as 17h:00m para a retirada dos restantes bens móveis adjudicados à sua cliente e à irmã AA, uma vez que a minha cliente alega que não tem disponibilidade no decorrer da próxima semana para se deslocar à habitação, sita na EN nº ..., ..., Santa Maria da Feira, alegando ainda que tem que entregar a referida casa de habitação ao comprador da mesma o mais breve possível. Deste modo, solicito ao Colega que diligencie junto da sua cliente para que se faça um esforço no sentido de os restantes bens serem retirados durante a tarde do dia de amanhã (…)”.

28 – No sábado 18/07/2015 as Exequentes não compareceram no imóvel referido em 5.

29 – Nessa altura a Executada pretendia vender o imóvel e já tinha dado início às negociações.

30 – Depois do referido em 27, nunca mais a Executada contactou as Exequentes a fim de sugerir outras datas para a entrega que fossem da conveniência de ambas as partes.

31 – A entrega do imóvel referido em 5 ao comprador só foi realizada no dia seguinte à realização da escritura de compra e venda.

32 – A Executada esteve pessoalmente com a Exequente BB no Tribunal de Santa Maria da Feira no dia do julgamento de uma ação de prestação de contas instaurada por aquela contra as Exequentes, a qual foi julgada improcedente e a Executada condenada como litigante de má fé.

33 – Nessa ocasião a Exequente BB encetou conversa com a, então, mandatária da Executada no sentido de tentar fazer um acordo global que implicasse a entrega dos bens pela Executada às Exequentes em conjunto com o discutido nesses autos.

34 - A então mandatária da Executada comunicou à Exequente BB que a Executada não entregava os bens porque já não os tinha.

35 – Por e-mail de 27/06/2020, remetido pelo ora mandatário das Exequentes em resposta a um colega que representou a Executada, e que lhe comunicara a intenção da Executada de instaurar ação de prestação de contas contra as ora Exequentes o mandatário da Exequentes comunicou ao patrono da Executada que prestaria contas “(…) logo que a sua cliente proceda à entrega dos bens da herança que foram adjudicados às minhas clientes BB e AA, por sentença homologatória do mapa de partilha proferida no processo de inventário nº ... e transitada em julgado em 20/05/2015, bens esses que a sua cliente se recusa a entregar desde então e que são propriedade das minhas constituintes. Pelo exposto aguardarei resposta do prezado Colega nos próximos 10 (dez) dias a fim de resolvermos definitivamente estas questões antes de recorrer à via judicial nomeadamente à instauração de execução para entrega de coisa certa (…)”.

36 – Em resposta, o então patrono da Executada referiu o seguinte: “(…) Do que me foi possível apurar junto da m/ patrocinada: - quanto aos bens adjudicados às s/ clientes, estes já não se encontram na posse da m/ patrocinada e, além disso, as s/ clientes foram por várias vezes intimadas (inclusive, através de mandatários) a levantá-los da moradia onde se encontram e, isso não obstante, nada fizeram …).

37 – Em reposta a esse email o mandatário das Exequentes remeteu novo email ao referido patrono da Executada, datado de 01/09/2020, referindo, entre o mais: “Por último, solicito, uma vez mais ao Exmo. Colega, que diligencie junto da sua cliente para que proceda à marcação de data a fim de a mesma proceder à entrega às minhas constituintes dos bens da herança que a elas foram adjudicados por sentença homologatória do mapa de partilha proferida no processo de inventário nº ... e transitada em julgado em 20/05/2015, bens esses que a sua cliente se recusa a entregar desde então e que são propriedade das minhas constituintes.

Especificando os bens que faltam entregar:

- à herdeira AA, a totalidade das verbas nº 2 e 8, alínea A) da relação de bens; 15 garrafas de gás e duas bicicletas antigas que faltam entregar da verba nº 14, alínea A); e verba 15, alínea A;

- à herdeira BB, a totalidade das verbas nºs 4 e 5, 9 e 13 da alínea A) da relação de bens (…).

38 – As Exequentes nunca tiveram acesso ao imóvel referido em 5, mesmo durante todo o processo de inventário, uma vez que a Executada nunca permitiu a entrada daquelas no imóvel, apesar de ser um bem da herança aberta por óbito dos pais das Exequentes.

39 – As Exequentes não instauraram logo a execução contra a Executada, para evitar o processo judicial, porque tal as incomoda porque relacionado com a morte dos seus pais e porque a Exequente BB não tem apoio judiciário e o pagamento das taxas de justiça e dos adiantamentos ao agente de execução lhe pesam e são desproporcionais ao valor comercial dos bens.

40 – Os bens têm para as Exequentes valor afetivo e fazem falta à Exequente AA.


*

B) Factos não provados

a) Os bens não entregues pela Embargante encontram-se na posse da mesma, que os tem no interior do imóvel que lhe foi adjudicado.

b) As Exequentes retiraram do imóvel todos os bens que pretendiam.

c) No dia seguinte a Exequente AA não compareceu.

d) Depois de várias tentativas para consenso e encontro de datas, através dos mandatários das partes encontrou-se data e hora para as Exequentes retirarem esses bens ainda em falta, o que se recorda a Executada ter sido marcado para um sábado, pois tratar-se de um dia em que todos tinham disponibilidade.

e) A Executada compareceu no imóvel à hora combinada.

f) A Executada comunicou às Exequentes que não tinha onde colocar os bens que se encontravam na casa que pretendia vender.

g) Facto que as Exequentes ignoraram.

h) Desde a venda do imóvel a Executada não mais foi contactada pelas exequentes para o que quer que fosse, concretamente para a entrega de bens.

i) Desde a venda da casa a Executada não mais se deslocou ao local, uma vez que desde esse momento passou a habitar em Arouca, onde vive ainda hoje.

j) A indisponibilidade das Exequentes no dia 18/07/2015 deveu-se ao facto de o aviso ter ocorrido com apenas dois dias de antecedência e à necessidade de arranjar transporte para os referidos bens.

k) A Executada foi interpelada para a entrega dos bens verbal e pessoalmente ela Exequente BB quando ambas se encontraram no dia da realização da audiência de julgamento no âmbito do proc. nº ..., que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira, estando em causa uma ação instaurada pela Executada na qualidade de cabeça de casal da herança contra a arrendatária de um dos imóveis daquela em que a Exequente BB teve intervenção como testemunha.

l) A ação executiva só veio a ser instaurada decorridos alguns anos, mas tal deveu-se ao facto de as Exequentes terem sempre tentado resolver as coisas pela via extrajudicial.

Fundamentação de direito

1ª Questão

No corpo das suas alegações, mas não nas conclusões, a executada/recorrente suscita a questão da inexistência de título executivo para as exequentes pedirem a entrega de quinze garrafas de gás.

Advogam as recorridas que não foi suscitada, pela executada, em sede de oposição à execução, a inexistência de título executivo quanto a tais bens, nem a inexistência da obrigação de entregar qualquer dos bens elencados no requerimento executivo, por falta de título executivo. Não o tendo alegado nessa sede, não poderia agora suscitar essa questão em sede de recurso porquanto toda a defesa tem de ser deduzida na oposição à execução, em obediência ao princípio de preclusão ou concentração dos meios de defesa, que encontra acolhimento no artigo 573º Código de Processo Civil, invocando em apoio da posição por si defendida o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/01/2023, proferido no proc. n.º 1389/06.3TBVLG-C.P1[3].

Concluem as recorridas que a natureza e as quantidades dos bens cuja entrega está em falta são as que se encontram enunciadas no requerimento executivo.

Cumpre apreciar e decidir.

Conforme decorre do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 635º e no n.º1 do artigo 639º, as conclusões exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, recaindo sobre a recorrente o ónus de ali sintetizar os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão os de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida.

Como ensinam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, «O objecto do recurso é integrado pelas respectivas conclusões, estendendo-se, ainda a questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam elementos que possam ser apreciados, desde que, entretanto, não se tenha formado caso julgado. [Ademais], não podem ser suscitadas no âmbito do recurso questões novas, designadamente quando daí decorra a alteração da causa de pedir ou do pedido, nem retomadas outras que estejam cobertas pelos efeitos do caso julgado anteriormente formado»[4].

Conforme já referido, pela recorrente foi suscitada, no corpo das alegações, a questão da inexistência de título executivo para pedir a entrega das quinze garrafas de gás. Esta questão não foi carreada para as conclusões do recurso. Por outro lado, como referem as recorridas, trata-se de uma questão nova pois, pela recorrente não foi suscitada tal questão na petição dos embargos de executado.

Os embargos de executado, enquanto oposição à execução, são o meio processual adequado para o exercício dos meios de defesa do executado perante a pretensão do exequente, devendo ser expostos todos os fundamentos susceptíveis de conduzir à extinção da execução e dentro do prazo previsto nos artigos 626º, nº3, e 859º do CPC, ou seja, 20 dias a contar da notificação para deduzir oposição. Decorrido esse prazo, fica ultrapassada a fase processual de oposição à execução, deixando as partes de poder praticar os actos que aí deveriam ter sido praticados, nomeadamente em sede de recurso (cfr. artigo 573º do CPC).

Como decidiu esta Relação, no Acórdão de 23/1/2023[5], «Apesar do fim último da oposição à execução ser a extinção (total ou parcial) da execução (cabendo ao embargante alegar factos jurídicos, legalmente previstos, com a função de defesa), sobre o executado não recaem os ónus que incidem sobre o réu numa acção declarativa: a omissão da oposição não tem o efeito probatório da revelia nem existe o ónus da impugnação especificada, ou seja, o executado que deduz oposição não tem que tomar posição sobre cada um dos factos alegados pelo exequente no requerimento executivo, sob cominação de se consideraram provados esses factos.

No entanto, opera aqui o princípio da preclusão, o que significa que se o executado, na oposição à execução, não deduzir as excepções que tenha contra a pretensão executiva, deixa de poder fazê-lo mais tarde.»

Sendo o recurso o meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em termos gerais, apenas pode ter como objecto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, estando vedado ao Tribunal “ad quem” apreciar questões antes não suscitadas, nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 608º nº 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso.

Não tendo sido invocada, pela embargante, na petição dos embargos, a questão da falta ou insuficiência do título executivo, importa, assim, aferir se é de conhecimento oficioso a questão da inexistência de título executivo para o pedido de entrega das quinze garrafas de gás, suscitada em sede de recurso.

A acção executiva só pode ser intentada se tiver por base um título executivo (nulla executio sine titulo), o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado.

“Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva” – cfr. artigo 10º, nº5, do CPC -, assim como a legitimidade activa e passiva (encontrando-se os títulos executivos taxativamente elencados no artigo 703º do CPC).

Por norma, a acção executiva prescinde da apreciação sobre a existência ou configuração do direito exequendo, daí que a realização coactiva duma prestação devida dependa de dois tipos de condição:
a. a existência de título executivo – o dever de prestar tem de constar de um título, constituindo este pressuposto formal que condiciona a exequibilidade do direito, conferindo-lhe o grau de certeza que se entende suficiente para admitir a execução (exequibilidade extrínseca);
b. a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida - certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material (exequibilidade intrínseca).
Como refere o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 9/10/2018 [6], “[A] relevância especial dos títulos executivos que resultam da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo o que permite dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência e exigibilidade da obrigação exequenda. O título constitui condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito nas suas vertentes fáctico-jurídicas. (…). Efectivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação...”.
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 12/11/2013, proferido no processo n.º 3381/12.0TJCBR.C1[7], “o título há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda”, ou seja, “deve, por si só, revelar, com um grau de razoável segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo, isto sem prejuízo da possibilidade do executado fazer prova de que, apesar do título, a dívida não existe - ou porque a obrigação, apesar da aparência, nunca se chegou a constituir, ou porque se extinguiu ou modificou, assim contrariando a aparência do direito que resulta do título”.

Assim, o título executivo apresenta-se como condição necessária - pois, sem título não pode ser instaurada -, mas, também, suficiente da acção executiva, posto que apresente os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê. Verificados esses requisitos, por reconhecida se tem a exequibilidade, presumindo-se a existência do direito que o título corporiza, só susceptível de ser afastada pela prova da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado em oposição à execução.

Porém, sendo o título executivo condição necessária da respectiva acção, ele não constitui a sua causa de pedir, que continua a ser a relação substantiva que está na base da sua emissão.

No caso, o título jurídico é a sentença homologatória da partilha em articulação com o mapa de partilha dos bens, a relação de bens e a acta da conferência de interessados.

Dispõe o artigo 1096º do Código de Processo Civil:

“1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo, desde que contenham: a) A identificação do inventário através da designação do inventariado e do inventariante;

b) A relacionação dos bens que tiverem cabido ao interessado;

c) A indicação de que o interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;

d) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao interessado, com a menção de que a mesma transitou em julgado ou se encontra pendente de recurso.

2 - A certidão destinada a provar a existência de um crédito deve conter a identificação do inventário e o que consta do processo a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e da forma do seu pagamento.”

Em anotação ao artigo 1096º do Código de Processo Civil, escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[8], «Este preceito torna clara a exequibilidade da sentença homologatória da partilha, [designadamente] quando dela resulta a adjudicação a algum dos interessados de um bem. [Não] exige necessariamente um segmento condenatório, bastando que a certidão emitida contenha os elementos pertinentes para a delimitação do direito que é reconhecido ao interessado a par da identificação do sujeito ou sujeitos passivos contra os quais o direito pode ser exercitado».

Da sentença homologatória dada à execução consta:

«Nos presentes autos de processo especial de inventário instaurado para partilha dos bens deixados por DD, em que desempenhou as funções de Cabeça de casal CC, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 709 a 711, adjudicando aos interessados os respetivos quinhões, nos termos do disposto no artº 1382º, nº 1 do Código de Processo Civil/61, com as sucessivas alterações, aqui aplicável por força do artº 5º, nº 1 a contrario da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.».

Não é necessário que a sentença contenha um segmento condenatório, resultando, de forma implícita, a obrigação de entrega dos bens adjudicados aos herdeiros que recai sobre o cabeça de casal, estando este na posse desses bens.

A este propósito, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[9]O âmbito da exequibilidade será definido de acordo com o que tenha sido concretamente discutido e decidido (RG 23-4-20, 4101/18), tanto podendo reportar-se a um direito de crédito que seja reconhecido a um terceiro em relação à herança ou a um interessado relativamente a outro, como a uma obrigação de entrega de algum bem, como reflexo do direito que tenha sido reconhecido no âmbito e pelas regras do processo de inventário, com destaque para obrigação de entrega dos bens que sejam adjudicados aos herdeiros e que se encontrem na posse de outrem, designadamente do cabeça de casal ou de qualquer outro herdeiro.

A sentença de homologação da partilha é, na maior parte dos casos, de natureza constitutiva (na medida em que modifica a totalidade a titularidade dos bens, passando de uma situação de divisão, para a titularidade exclusiva de cada um dos herdeiros), mas nem por isso deixa de conter, ao menos implicitamente, uma vertente condenatória quando dela decorra a obrigação de pagamento de alguma quantia (a título de legado, de crédito ou de encargo) ou de entrega dos bens que, estando na posse do cabeça de casal, na sua qualidade administrador da herança, ou de herdeiros, sejam adjudicados a outro interessado.».

Da sentença homologatória da partilha em articulação com o mapa de partilha dos bens, a relação de bens e a acta da conferência de interessados resulta que as exequentes e a executada foram interessadas e intervenientes na partilha realizada. Com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha ficou definitivamente fixado o direito das exequentes, no processo de inventário, aos bens relacionados que lhes foram adjudicados e a obrigação da executada de entregar-lhes tais bens. Conforme resulta do já exposto, para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene no cumprimento da obrigação de entrega dos bens, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença.

Significa que a sentença homologatória do mapa de partilha constitui título executivo para as exequentes obterem o cumprimento coercivo da obrigação de entrega, pela cabeça de casal, ora executada, dos bens que lhes foram adjudicados. Por este meio forçar-se-á o cabeça-de-casal a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que aquela sentença definiu por forma definitiva, cessada que está a administração da herança que até aí lhe competia (artigo 2079º do Código Civil) e por se encontrar na posse dos bens, na data da partilha.

Todavia, os bens são os que constam do mapa de partilha homologada e não quaisquer outros, ou seja, ainda que mencionados no requerimento executivo, têm de constar do título executivo, atento o disposto no artigo 10º, nº5, do CPC. Dito de outro modo, não adianta às exequentes intentarem acção executiva para forçar a cabeça de casal a entregar bens não mencionados no mapa de partilha homologado, ainda que constem do requerimento inicial.

Analisados os bens adjudicados às exequentes, em conformidade com a sentença homologatória do mapa de partilha, verificamos que:
i. à exequente AA: foram adjudicados, além do mais, os seguintes bens móveis: as verbas n.ºs 2, 8, 14, 15, 16 e 17 dos bens relacionados sob a alínea A).
ii. à exequente BB: foram adjudicados, além do mais, os seguintes bens móveis: as verbas n.ºs 4, 5, 9 e 13 dos bens relacionados sob a alínea A); e a verba n.º 4 dos bens relacionados sob a alínea B).

No requerimento executivo, as exequentes alegam que ainda não lhes foi entregue “parte da verba n.º 14 [da] alínea A) a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente 15 garrafas de gás e duas bicicletas antigas”.

Na relação de bens, a descrição da verba nº14 da alínea A) tem o seguinte teor:

«Verba n.º 14

Bens móveis/objectos existentes no rés-do-chão: um balcão, pequeno, em madeira; um conjunto de prateleiras, em metal, e todo o recheio (mercadoria) daquilo a que foi um estabelecimento comercial, tipo “loja dos 300”, actualmente encerrado, e desde há já vários anos; uma máquina de gaspear, avariada; três arcas antigas, duas em chapa e uma em madeira; dois cofres, um grande e um pequeno, em metal; três rádios antigos, avariados; três televisores antigos, avariados; uma máquina de lavar roupa antiga, avariada; dois faqueiros, incompletos; uma mobília de quarto, em madeira, composta por uma cama, um guarda-roupa, uma cómoda, uma mesinha de cabeceira; um frigorifico; uma mesa e quatro cadeiras, em madeira, uma máquina de cortar e outra de aparar a relva; vários utensílios de jardinagem; duas bicicletas antigas; uma arca frigorífica; uma balança; tudo com muito uso, e em mau estado de conservação».

Da mera leitura do mapa de partilha e da relação de bens é manifesto que as quinze garrafas de gás não se encontram enunciadas na verba nº14.

É de conhecimento oficioso, quando seja manifesta a falta ou a insuficiência do título executivo, nos termos do nº1 do artigo 734º do CPC que dispõe “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”.

De harmonia com o disposto no artigo 726º do Código de Processo Civil:

“1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar.

2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:

a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;

b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;

c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso;

d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação.

3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.

4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.

2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte.

3…”.
Em anotação ao artigo 734º do Código de Processo Civil, escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[10], «No processo de execução, podendo existir uma intervenção liminar do juiz, não está prevista propriamente uma fase de saneamento. Assim se compreende que as questões que, por ventura, poderiam e deveriam ter determinado o indeferimento liminar total ou parcial, assim como aquelas que, de menor gravidade, careceriam de regularização suscitada através de despacho de aperfeiçoamento devam ser objeto de uma intervenção atípica a qual pode ser impulsionada pelo executado (RL 15-12-20, 6175/18). A mesma pode ocorrer até um certo momento, mais concretamente até à venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos, e não depois, tendo em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes de bens ou os preferentes. [No] que concerne aos motivos determinantes desta atuação do juíz, existe uma relação de causa e efeito facilmente identificada. Os mesmo motivos que deveriam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo (artigo 726) servem para provocar a rejeição da execução, com efeitos na sua extinção total ou parcial. Já quanto a outros fatores, de menor gravidade, que demandariam a prolação de despacho de aperfeiçoamento, deve ser feita uma análise casuística, tendo em conta as disposições [gerais].
Se o juiz pode rejeitar a execução, apesar de ter admitido liminarmente a execução não faria sentido que o não pudesse fazer quando não houve sequer despacho liminar (RL 15-2-18, 2825/17).».
Em anotação ao artigo 734º do Código de Processo Civil, escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[11], «O indeferimento liminar deve ser reservado para situações em que, sem outras indagações, se verifiquem falhas nos pressupostos processuais ou nas condições de natureza substantiva que impeçam o início da atividade executiva. Desde logo, a invocação de um título a que reconhecidamente não seja atribuída exiquibilidade ou em que esta dependa de elementos que não estão verificados (não se vislumbrando que possam ser obtidos por via de um convite ao aperfeiçoamento), abarcando ainda as situações em que o título apresentado não é concordante com objetivo da ação executiva. Numa outra perspetiva, o indeferimento deve ser reservado a situações em que seja inequívoco o sentido da decisão a tomar, querendo isto significar que não deverá ocorrer quando se tratar quando se tratar de aspectos que recebam respostas diferenciadas na doutrina ou na jurisprudência.».

A propósito da inexistência ou insuficiência do título executivo, tem sido entendido que este vício deve ser manifesto.

A este propósito, pela resenha efectuada, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-01-2023[12], no qual foi decidido que «tal vício deve ter caráter manifesto: A “rejeição oficiosa nos termos do art.º 734º e 726 nº 2 a) do C.P.C. pressupõe que a falta do título executivo seja evidente e incontroversa, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-01-2021, Pº 7911/19.8T8VNF.G1, rel. MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES). E, na mesma linha de entendimento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2019 (Pº 35949/11.6TYYLSB-L1-7, rel. CRISTINA SILVA MAXIMIANO) concluindo que, “[a] insuficiência de título executivo prevista na al. a) do nº 2 do art.º 726º do Cód. Proc. Civil, que importa o indeferimento liminar do requerimento executivo, tem necessariamente de apresentar as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excepcional, sendo esse o significado de “manifesta”.».

No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 12-01-2021[13]: “Em sede de recurso, podem ser apreciadas questões passíveis de conhecimento oficioso, respeitantes à regularidade da instância executiva, ainda que não tenham sido suscitadas na execução, ou em embargos de executado, ou objecto de conhecimento oficioso”.

Assim, por ser de oficiosa apreciação, não tendo sido apreciada em sede de despacho liminar, o Tribunal ad quem pode conhecer da questão de manifesta falta de título executivo até ao momento da transmissão dos bens penhorados. A circunstância de não ter sido invocada na petição dos embargos, não preclude a possibilidade de o Tribunal ad quem conhecer dessa questão, em sede de recurso.

Convocando o acima exposto, sendo manifesto, da mera leitura da sentença homologatória da partilha, do mapa de partilha e da relação de bens, que as quinze garrafas de gás não se encontram enunciadas na verba nº14 da Alínea A), adjudicadas à exequente (interessada) BB, a consequência é a extinção, parcial, da execução, por falta de título executivo, relativamente ao pedido de entrega de quinze garrafas de gás.

Procede, assim, nesta parte, a impugnação da sentença e, em consequência, cumpre revogar parcialmente essa decisão na parte em que determinou o prosseguimento da execução para entrega das quinze garrafas de gás a qual se substitui por outra que julgando os embargos procedentes, nesta parte, por falta de título executivo, declare extinta a correspondente execução, relativamente à entrega de quinze garrafas de gás, à exequente BB.

2ª Questão

Pela recorrente foi impugnada a decisão proferida quanto à matéria de facto provada por referência aos seguintes factos:
i. Facto constante do ponto 6 da matéria de facto provada, no segmento respeitante à verba nº 14 da alínea A): deve ser transferido para a matéria de facto não provada que “falta entregar à AA parte da verba nº 14, alínea A, a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente 15 garrafas de gás e duas bicicletas antigas.”.
ii. Facto constante do ponto 9 da matéria de facto provada [“A cabeça de casal entregou alguns dos bens adjudicados às interessadas o que ocorreu em 14 e 15 de julho de 2015.”]: deve passar a ter a seguinte redacção “A interessada AA e o marido, nos dias 14 e 15 de Julho, levantaram alguns dos bens adjudicados”.
iii. Facto constante do ponto 10 da matéria de facto provada [“Mas recusou a entrega dos restantes.”]: deve ser transferido para os factos não provados.
iv. Facto constante do ponto 12 da matéria de facto provada [“As exequentes desconhecem se esses bens também foram vendidos àquele terceiro pela cabeça de casal e se ainda ali se encontram ou se porventura foram transportados por aquela para a sua atual residência.”]: deve ser transferido para os factos não provados.

Facto constante do ponto 6 da matéria de facto provada, no segmento respeitante à verba nº 14 da alínea A) [“falta entregar à AA parte da verba nº 14, alínea A, a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente 15 garrafas de gás e duas bicicletas antigas.”] [conclusão 38]

Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência ao segmento do ponto 6 dos provados “falta entregar à AA parte da verba nº 14, alínea A, a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente 15 garrafas de gás e duas bicicletas antigas”, pretendendo que o mesmo seja carreado para a matéria de facto não provada.

Fundamenta esta sua pretensão recursória no depoimento da testemunha HH, cunhado da exequente BB e marido da exequente AA e cujo conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs advém da circunstância de ter acompanhado esta, nos dias 14 e 15 de Julho de 2015, ao imóvel da executada com o propósito de buscar os bens adjudicados às exequentes.

Advogam as recorridas que «a testemunha HH referiu no seu depoimento que não estavam lá bicicletas nenhumas e não que as mesmas não existissem como acervo da herança. Aliás foi logo a seguir a mandatária da recorrente que concluiu sem mais “Ai não tinha? Então também não falta? Pronto». Acrescentam as recorrentes que «Se as bicicletas não foram avistadas pela testemunha no momento da recolha dos bens ou não estavam lá, a responsável há-de ser a executada que era a cabeça de casal e as tinha na sua posse no momento da morte do inventariado. Aliás, não pode agora, em recurso, vir a executada referir que, afinal não existiam determinados bens que estavam relacionados no inventário e foram adjudicados às Exequentes por sentença homologatória do mapa de partilha. Essas questões deveriam ter sido suscitadas em sede de inventário».

Considerando a decisão proferida quanto à primeira questão, mostra-se prejudicada a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto relativamente às quinze garrafas de gás.

Ouvida a gravação do depoimento prestado pela testemunha HH, concorda-se com as recorridas. A testemunha declarou ter acompanhado a exequente AA, nos dias 14 e 15 de Julho de 2015, na deslocação ao imóvel da executada, tendo aí permanecido no dia 14 de Julho e na parte da manhã do dia 15 de Julho. À pergunta “As bicicletas que o senhor levou?”, a testemunha respondeu que no imóvel, nos dias 14 e 15 de Julho, “não havia bicicleta nenhuma”. Salvo o devido respeito, do excerto do depoimento prestado por esta testemunha que se mostra transcrito pela recorrente resulta, apenas, que não foram localizadas, nos dias 14 e 15 de Julho, as bicicletas mencionadas na relação de bens e que foram adjudicadas à exequente AA. Não tendo localizado as bicicletas, não as retirou, como é óbvio. Deste depoimento não resulta que o acervo hereditário não incluía as duas bicicletas adjudicadas à exequente AA.

Importa ter presente que sempre que o título configure uma obrigação de prestação de coisa, deverá usar-se o processo de execução para entrega de coisa certa, ainda que esta já não exista ou [não] venha a ser encontrada, casos estes em que tem lugar a subsequente conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa[14].

Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto, nesta parte.

Factos constantes dos pontos 9 [“A cabeça de casal entregou alguns dos bens adjudicados às interessadas o que ocorreu em 14 e 15 de julho de 2015.”] e 10 da matéria de facto provada [“Mas recusaram entregar os restantes”].

Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência aos pontos 9 e 10 dos factos provados, pretendendo que o facto ínsito neste ponto seja transferido para a matéria de facto não provada e no ponto 9 passe a constar a seguinte redacção: “A interessada AA e o marido, nos dias 14 e 15 de Julho levantaram alguns dos bens adjudicados.”.

Fundamenta esta sua pretensão recursória nos documentos juntos aos autos, nomeadamente, os faxes trocados entre os mandatários das partes para fixação de data para as exequentes levantarem os bens. Desses documentos resulta que para o efeito, foram acordadas as datas de 14 e 15 de Julho de 2015: Mostrando-se necessária outra data, a executada, através do seu mandatário, sugeriu por fax enviado no dia 16 de Julho, o dia 18 de Julho, que não foi aceite pelas embargantes que, por sua vez, sugeriram igualmente datas sobre as quais não houve consenso.

Advoga a Recorrente que não é verosímil a versão do sucedido narrada pela testemunha HH.

A presente acção executiva para entrega de coisa certa tem por objecto a entrega dos seguintes bens:

i. à exequente AA [ponto 6 do requerimento executivo]:

- a totalidade da Verba n.º 2 da Alínea A): uma mobília de quarto de casal, em madeira, composta por uma cama, uma cómoda, duas mesinhas de cabeceira, um guarda-roupa, duas cadeiras, uma mesa de apoio (centro).

- a totalidade da Verba n.º 8 da Alínea A) existente no quarto referido na verba n.º 1 (adjudicada à cabeça de casal): um conjunto de três tapetes, em acrílico; um candeeiro de tecto; quatro lençóis, dois dos quais em flanela e os outros dois em algodão; dois cobertores, em acrílico; duas almofadas com as respectivas fronhas, em algodão; um edredom, em acrílico; um crucifixo, em madeira e um conjunto (duas peças) de cortinas de cor branca (cortina dupla simples e respectiva cobertura);

- parte da verba n.º 14 da Alínea A) a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente 15 garrafas de gás [a execução foi declarada extinta relativamente a estes bens] e duas bicicletas antigas;

- a totalidade da verba n.º 15 da alínea A): bens móveis/objectos existentes numa divisão que foi, em tempos, uma churrasqueira designadamente um balcão pequeno, em inox; uma mesa redonda, em madeira; um fogão; um frigorífico; duas churrasqueiras, uma em ferro e outra em inox.

ii. à exequente BB [ponto 7 do requerimento executivo]:

- a totalidade da verba n.º 4 da Alínea A): uma mesa rectangular de cozinha, com seis cadeiras, em madeira, e uma mesa redonda;

- totalidade da verba n.º 5 da Alínea A): uma máquina de lavar roupa;

- totalidade da verba n.º 9 da Alínea A), ainda existente no quarto referido na verba n.º 2: um conjunto de três tapetes, em acrílico; um cortinado duplo de cor branca e respectiva cobertura cor de rosa; um candeeiro de tecto e dois aquecedores a óleo;

-a totalidade da verba n.º 13 da Alínea A): duas salvas em prata.

De harmonia com o alegado no requerimento executivo, os referidos bens estão na posse da cabeça de casal, executada, por se encontrarem no interior do imóvel que lhe foi adjudicado e ali relacionado sob a verba n.º 18, Alínea A) da relação de bens, ou seja, o prédio urbano inscrito na matriz com o art.º ... (actual ..., por força da união de freguesias ... e ...).
Aqui chegados, importa aferir qual a relevância jurídica dos factos vertidos nos pontos 9 e 10 da factualidade provada, na apreciação das questões suscitadas nestes recurso.
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que nenhuma relevância assumem, face ao seu carácter abstracto. As exequentes admitem a entrega, pela executada, de alguns dos bens que lhes foram adjudicados. Isso resulta claramente do requerimento executivo, peça processual na qual expressamente referem ”alguns daqueles bens ainda se encontram na posse da cabeça de casal” [ponto 5] e nos pontos 6 e 7 enunciam os bens adjudicados e não entregues. O que importa aferir é quais os bens elencados nos pontos 6 e 7 do requerimento executivo cuja entrega às exequentes ainda não sucedeu. E essa realidade não consta dos pontos 9 e 10 dos factos provados. Não importa apurar que a “cabeça de casal entregou alguns dos bens adjudicados às interessadas o que ocorreu em 14 e 15 de julho de 2015” e “recusou entregar os restantes” pois, com a redacção conferida aos pontos 9 e 10 dos factos provados, não é perceptível se esses bens são os elencados nos pontos 6 e 7 do requerimento executivo ou outros. Para o presente recurso importa apurar quais os bens, indicados no requerimento executivo, que não foram entregues e se a cabeça de casal recusa a entrega desses bens.
Ensina António Abrantes Geraldes[15], «De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.».
Como observa o Acórdão de 24/2/2025[16], proferido por esta Relação, «atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).».
No caso concreto, a reapreciação constitui um acto inútil porque o conteúdo dos pontos 9 e 10 dos factos provados e as alterações sugeridas pela recorrente, não merecem qualquer relevo para a apreciação do mérito do recurso, tendo presente a concreta matéria em litígio. Dos pontos 14 a 25, 27, 28, 30 e 37 dos factos provados, consta a troca de email’s com vista ao encontro de datas para a executada entregar os bens adjudicados que estavam na sua posse, às exequentes.
Pelo exposto, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto provada relativamente aos pontos 9 e 10 da matéria de facto provada e decidimos eliminar tais pontos da decisão da matéria de facto.

Facto constante do ponto 12 da matéria de facto provada [“As exequentes desconhecem se esses bens também foram vendidos àquele terceiro pela cabeça de casal e se ainda ali se encontram ou se porventura foram transportados por aquela para a sua atual residência.”]

Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida quanto à matéria de facto por referência ao facto vertido no ponto 12 dos factos provados, pretendendo que o mesmo seja transferido para a matéria de facto não provada.

Advoga a Recorrente que o Tribunal a quo considerou este facto demonstrado “fazendo fé nas declarações da Exequente BB [e por não ter] sido produzida qualquer prova que contrarie esse depoimento]. Todavia, a testemunha HH – casado com a exequente AA – referiu que “os bens da churrasqueira e as garrafas de gás que deixou na casa do ... estiveram no local até depois da casa ser vendida; falou com o novo proprietário que lhe disse que só comprou a casa, não comprou os bens; se este quisesse levar os bens só tinha de chamar a Senhora CC e ir lá buscar; não lhe ocorreu a situação de chamar a CC para ir buscar os bens…”. Conclui a recorrente que do depoimento desta testemunha resulta que os bens não foram vendidos ao comprador da casa do ... e que este estava disponível para entregar os bens, desde que a executada estivesse presente ou desse o seu assentimento.

A acção executiva para entrega de coisa certa tem lugar sempre que o objecto da obrigação, tal como o título a configura, é a prestação de uma coisa, duma universalidade de coisas ou da quota-parte de uma coisa.

Dispõe o art.º 867º do CPC:

“1 – Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º, 360.º e 716.º, com as necessárias adaptações.

2 – Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.”

Com o presente recurso, a recorrente visa, por via da apreciação das suas pretensões recursórias, a modificação da decisão antes proferida, invalidando o juízo de existência do direito reclamado pelas exequentes e a correspectiva prestação coerciva dos bens reclamados.

A executada exerceu, no processo de inventário, o cargo de cabeça de casal, nos termos do artigo 2079º do Código Civil, incumbindo-lhe, no exercício das suas funções, a administração da herança até à sua liquidação e partilha, com seriedade, bom senso e diligência. Homologado o mapa da partilha, incumbia-lhe proceder à entrega dos bens em conformidade com esse mapa, e não a terceiros.

Conforme já se explicitou, sempre que o título configure uma obrigação de prestação de coisa, deverá usar-se o processo de execução para entrega de coisa certa, ainda que esta já não exista ou [não] venha a ser encontrada, casos estes em que tem lugar a subsequente conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa.

Na configuração do direito das exequentes que decorre do título executivo e do requerimento executivo, é irrelevante que as exequentes não tenham conhecimento/tenham conhecimento que os bens que lhes foram adjudicados no inventário e que se mostram elencados no requerimento executivo, tenham sido entregues pela executada ao adquirente do imóvel e a que título, bem como do local onde os mesmos se encontram guardados pela executada ou por terceiro. Acresce que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse. Significa que carreada para os factos não provados a factualidade vertida no ponto 12 dos factos provados, não se pode retirar a prova do facto contrário, ou seja, que as exequentes tinham conhecimento que tais bens foram vendidos a terceiro, pela cabeça de casal; que permanecem no mesmo imóvel ou que foram transportados por aquela para a sua actual residência.

Assim sendo, em função do objecto processual delineado pelas partes - e assim submetido à apreciação pelo Tribunal a quo – é inócuo, para o resultado da pretensão formulada pela recorrente, indagar se as exequentes não tinham conhecimento que a executada vendeu os bens ao adquirente do imóvel ou que os bens não permaneceram na posse da executada ou, ainda, que os bens foram entregues, pela executada, ao adquirente do imóvel. Nenhuma destas circunstâncias têm a virtualidade de desonerar a executada da obrigação de entregar, às exequentes, os bens que lhes foram adjudicados no processo de inventário, motivo pelo qual a reapreciação da factualidade vertida no ponto 12 dos factos provados se mostre inútil.
Pelo exposto, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto provada relativamente ao ponto 12 da matéria de facto provada e decidimos eliminar o mesmo da decisão da matéria de facto.


*

3ª Questão

Dissente a recorrente da sentença proferida sustentado que se mostrou disponível para entregar os bens adjudicados às exequentes, no inventário, não tendo sido entregues, na totalidade, porque estas não os levantaram nas datas acordadas, nem em qualquer outra. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 342º e 344º do CC porquanto, a partir do momento em que há a fixação de uma data para as exequentes procederem ao levantamento dos bens e já tendo sido iniciada esta operação, inverte-se o ónus da prova, impondo-se a estas demonstrar que a executada/embargante impediu o levantamento dos bens em falta. O último contacto que houve entre os mandatários das partes ocorreu em 17 de Julho de 2015, data na qual o mandatário da recorrente enviou um fax ao mandatário das recorridas, apelando no sentido de estas fazerem um esforço para os bens serem retirados no dia 18 de Julho de 2015, à tarde, o que não sucedeu. Não tendo sido aceite a data sugerida, pela embargante, em 16 de Julho, as embargadas/exequentes não desenvolveram qualquer esforço, como se lhes impunha, no sentido de articular uma nova data.

Advoga, ainda, a recorrente que não resulta da factualidade provada que lhe seja imputável o não levantamento dos bens, na totalidade, nas datas de 14 e 15 de Julho de 2015, pois, os bens a retirar eram muitos e os meios utilizados pela exequente AA não eram os próprios para que, de forma rápida e eficaz, levantassem os bens.

Por último, outro lado, a venda da casa onde se encontravam os bens foi formalizada em Setembro de 2015, tendo o marido da exequente AA contactado o comprador que lhe transmitiu que os bens estavam na casa e que os podia levantar, desde que estivesse presente a embargante/executada, não tendo esta sido contactada.

Conclui a recorrente/embargante que apesar de ter exercido o cargo de cabeça de casal no inventário, não lhe incumbia permanecer ad eternum como guardiã dos bens adjudicados às embargadas/exequentes.

Vejamos se assiste razão à recorrente.

Dispõe o artigo 342º do Código Civil que:

“1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”.

Nos termos do nº1 do artigo 344º do Código Civil, “As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine”, dispondo o nº2, “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.”.

Sobre o nº1 do artigo 344º do Código Civil, escreve Luís Filipe Pires de Sousa[17], «[O]corre a inversão do ónus da prova quando «a parte que tem o ónus de alegar o facto não tem o ónus de o provar, cabendo antes à contraparte o ónus de provar o facto contrário do facto alegado». Assim, por exemplo, o réu em ação de investigação de paternidade que recuse, culposamente, realizar exame hematológico, fica onerado com a prova de que não é o pai. A inversão do ónus da prova pode decorrer da lei ou por vontade das partes.

A dispensa ou liberação legal do ónus da prova ocorre quando a lei admite, à partida, um facto como certo se não se provar o contrário, impondo consequentemente à contraparte o ónus de provar o contrário. Permite-se alcançar um determinado resultado probatório sem que a parte normalmente onerada com a prova tenha de realizar qualquer atividade probatória, cabendo a contraparte provar o contrário. Dito de outra forma, a lei dispensa a parte da prova de um facto enquanto não for provado um outro facto. Assim, ocorrendo uma declaração unilateral nos termos da qual alguém reconhece uma dívida, não indicado a respectiva causa, o credor fica dispensado de provar a relação fundamental até à prova da inexistência desta relação (artigo 458º, nº1, do Código Civil).

No que tange à inversão do ónus da prova em decorrência das presunções legais, conforme explica Rita Lynce de Faria, «A partir do conceito de presunção, fácil é concluir em que termos as presunções invertem o ónus da prova: a parte a quem incumbiria o ónus da prova de acordo com as regras gerais de repartição, não tem de provar o facto que a beneficia, bastando-lhe provar o facto que constitui a base da presunção. Nestes termos, passará a ser a parte que estava desonerada do ónus da prova que tem de provar o facto contrário. Isto é, que a presunção não corresponde à verdade». [A inversão] do ónus da prova ocorre na precisa medida em que a parte de beneficiada pela presunção fica dispensada de provar o facto presumido (tendo sempre de provar o facto-base), incumbindo à contraparte a prova do facto contrário ao facto de presumido. Na presunção legal exige-se sempre a prova do facto-base à parte do beneficiada.».

A propósito do nº2 do artigo 344º do Código Civil, refere Luís Filipe Pires de Sousa, «O fundamento de inversão do ónus da prova prevista no nº 2 é a justa (re)distribuição do ónus da prova. A inversão estabelecida no nº2 «significa que passa a ser a parte responsável pela frustração da prova a ter o ónus de provar o facto contrário de que a parte inicialmente onerada teria de provar».

O nº 2 tem como pressupostos: uma conduta ilícita e culposa da contraparte; um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada; o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e entre a impossibilidade. Acompanhando Pires Salpico, cabe à parte inicialmente onerada com a prova demonstrar, tendo em vista beneficiar da inversão do ónus da prova, o seguinte: «que existe ou existiu um meio prova, que o meio prova seria relevante para a decisão da causa (pressuposto positivo do nexo da causalidade), de que não restam outros meios de prova relevantes (pressuposto negativo do nexo de causalidade) e que o mesmo se encontrava em posse da contraparte ou, em condições de serem alterados pela contraparte (componente para o pressuposto da ilicitude e da culpa)».

Este nº 2 prevê a violação de um dever material de conservação de meios de prova que emerge de diversos dispositivos legais, tais como os artigos 574º e 575º Código Civil, 44º do Código Comercial, artigo 4º, nº 3, da Lei 41/2004, e artigos 47º, nº 5, al. a) e 48º, nº 7, da Lei 5/2004 das Comunicações Eletrónicas, podendo afirmar-se que o direito civil consagra um dever geral substantivo de conservação de coisas que são (ou possam vir a ser) meios de [prova].».

José Lebre de Freitas[18] entende que se verifica o condicionalismo do nº2 do artigo 344º do Código Civil quando a conduta do recusante impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir, já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. Se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente, a recusa pode dar lugar à inversão do ónus da prova, que ficará a cargo da parte não cooperante.

Expostas, de forma sumária, as situações nas quais ocorre a inversão do ónus da prova com base no disposto no artigo 344º do Código Civil, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não constitui fundamento para a inversão do ónus da prova a situação em que a parte que se encontra vinculada com a prestação de facto, enceta diligências com o propósito de realizar essa prestação ou quando ocorre a prática de actos de execução dessa prestação.

Não assiste, assim, razão à recorrente quando faz recair sobre as exequentes o ónus de demonstrar que a executada/embargante impediu o levantamento dos bens adjudicados àquelas.

O título executivo, condição formal da realização coactiva da prestação, contém em si, com o grau de segurança que se entende suficiente, a existência do direito, de tal modo que, sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida a actividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda, a entrega de certa coisa ou a prestação de facto.

Recai sobre o executado/embargante o ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2. do C.C., de que a obrigação, apesar da aparência, nunca se chegou a constituir, ou se extinguiu ou modificou, assim contrariando a aparência do direito que resulta do título.

Pelo exposto, improcede a pretensão recursória de revogação da sentença com fundamento na violação do disposto nos artigos 342º e 344º do Código Civil.

Vejamos, então, se a recorrente logrou demonstrar factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito das exequentes aos bens que lhes foram adjudicados e que ainda não lhes foram entregues.

Resulta da matéria de facto provada – e não impugnada - que no processo de inventário por óbito de DD e EE, em 14/4/2015, foi proferida sentença homologatória do mapa da partilha cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2015. A Executada CC exerceu as funções de cabeça de casal, nesse inventário.

Nesse inventário, de harmonia com o mapa de partilha homologado por sentença, foram adjudicados à exequente AA, além do mais, os bens móveis descritos como verbas nºs 2, 8, 14, 15, 16 e 17 dos bens relacionados sob a alínea A); e à exequente BB, além do mais, os bens móveis descritos como verbas nºs 4, 5, 9 e 13 dos bens relacionados sob a alínea A) e como verba nº 4 dos bens relacionados sob a alínea B).

Para cumprimento da sua obrigação de entrega, às exequentes, dos bens que lhe foram adjudicados, “[f]oi combinado entre as partes, através dos seus mandatários, que a executada e as exequentes se deslocariam ao imóvel [no interior do qual a cabeça de casal tinha tais bens], no dia 14 de Julho de 2015 [cfr. ponto 13 dos factos provados].

No dia 14 de Julho de 2015, a executada, a exequente AA e o marido desta, deslocaram-se ao referido imóvel, encontrando-se estes munidos “dos meios necessários” (facto conclusivo constante do ponto 14 dos factos, não concretizado), nomeadamente para transporte dos bens adjudicados a ambas as exequentes”. Nesse dia, a exequente AA e o seu marido retiraram “parte dos bens adjudicados” a ambas as exequentes e solicitaram regressar, no dia seguinte, por forma a levarem os bens que ainda estavam em falta [cfr. pontos 15 e 16 dos factos provados, não impugnados].

No dia 15 de Julho de 2015, a exequente AA e o seu marido compareceram no local e continuaram a retirar os bens adjudicados àquela e à exequente BB. Após o almoço, quando a exequente AA e o seu marido estavam preparados para retirar os móveis que se encontravam na divisão da churrasqueira e aceder ao primeiro andar do imóvel onde estavam as mobílias e demais recheio que cabia àquela exequente e à exequente BB, a executada negou-lhes o acesso ao imóvel: a executada fechou a porta da casa e disse à exequente AA e ao seu marido “que já não deixava tirar mais nada; que tinham tido muito tempo para tirar e não tiraram, pelo que não tiravam mais nada e ausentou-se do local” [cfr. pontos 19, 20 e 21 dos factos provados, não impugnados].

Com esta conduta, a executada denegou à exequente AA a possibilidade de retirar do interior do imóvel, os bens adjudicados a si e à exequente BB.

Dos bens adjudicados às exequentes, falta entregar:

I_ à exequente AA:

- a totalidade da Verba n.º 2, Alínea A) - Uma mobília de quarto de casal, em madeira, composta por uma cama, uma cómoda, duas mesinhas de cabeceira, um guarda-roupa, duas cadeiras, uma mesa de apoio (centro).

- a totalidade da Verba n.º 8, Alínea A) - Ainda existente no quarto referido na verba n.º 1 (adjudicada à cabeça de casal): um conjunto de três tapetes, em acrílico; um candeeiro de tecto; quatro lençóis, dois dos quais em flanela e os outros dois em algodão; dois cobertores, em acrílico; duas almofadas com as respetivas fronhas, em algodão; um edredom, em acrílico; um crucifixo, em madeira e um conjunto (duas peças) de cortinas de cor branca (cortina dupla simples e respetiva cobertura).

- parte da verba n.º 14 Alínea A) a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente duas bicicletas antigas.

- a totalidade da verba n.º 15 alínea A): bens móveis/objectos existentes numa divisão que foi, em tempos, uma churrasqueira designadamente um balcão pequeno, em inox; uma mesa redonda, em madeira; um fogão; um frigorífico; duas churrasqueiras, uma em ferro e outra em inox.

II_ à exequente BB:

- a totalidade da verba n.º 4 Alínea A): uma mesa retangular de cozinha, com seis cadeiras, em madeira, e uma mesa redonda.

- a totalidade da verba n.º 5, Alínea A): uma máquina de lavar roupa.

- a totalidade da verba n.º 9, Alínea A): Ainda existente no quarto referido na verba nº 2.

- um conjunto de três tapetes, em acrílico; um cortinado duplo de cor branca e respectiva cobertura cor de rosa; um candeeiro de teto e dois aquecedores a óleo.

- a totalidade da verba n.º 13, Alínea A): duas salvas em prata.

Todos esses bens encontravam-se no interior do prédio urbano sito na EN ..., nº ..., ..., Santa Maria da Feira, inscrito na matriz com o art.º ... (actual ..., por força da união de freguesias ... e ...), relacionado como verba nº18, adjudicada à executada, não tendo as exequentes acesso ao interior desse imóvel.

Ensina Lopes Cardoso[19], «[c]om o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário. Fixa-se a quota dos interessados na [herança].

Convocando o acima já exposto, da sentença de homologação da partilha contém “uma vertente condenatória” quando dessa decisão decorre a obrigação, para o cabeça de casal, de entrega dos bens que estão na posse, na sua qualidade administrador da herança, a quem tenham sido adjudicados.

Socorrendo-nos, de novo, dos ensinamentos de João Lopes Cardoso[20], «[s]e os bens atribuídos aos interessados são entregues pelo cabeça de casal ou pela pessoa em cuja posse estiveram, [não] é necessário provocar de novo a actividade judiciária. Mas se o cabeça de casal ou outro detentor se recusam a fazer a aludida entrega, [podem] os prejudicados forçá-los a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu. Daí a execução da sentença.», acrescentando que tais sentenças “são condenatórias”.

Sendo esta a factualidade provada – e não impugnada -, a executada/embargante não logrou demonstrar, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2. do C.C., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das exequentes à prestação pretendida com a execução, ou seja, a entrega dos bens elencados no requerimento executivo.

Aqui chegados, impõe-se aferir se, após o dia 15 de Julho de 2015, a executada voltou a conceder às exequentes a possibilidade de retirarem os restantes bens que lhes foram adjudicados.

Encontra-se demonstrado que após o sucedido, o mandatário da exequente BB e o mandatário da executada comunicaram entre si, por fax:

_ Por fax de 16/07/2015, o advogado da executada comunicou, ao advogado da exequente BB, a disponibilidade daquela, no sábado, dia 18/07/2015, entre as 14.30 h. e as 17.00 h., para entregar os bens em falta, tempo que “seria insuficiente” para retirar todos esses bens [cfr. pontos 23 e 24 dos factos provados, não impugnados].

_ Por fax enviado no dia 17/07/2015, pelas 12.33 h., o advogado da exequente BB respondeu que no dia e hora indicados não havia disponibilidade para levantar os bens, sugerindo, para esse efeito, os dias 20 ou 23 de Julho de 2015 [cfr. ponto 25 dos factos provados, não impugnado].

_ Por fax enviado no dia 17/07/2015, o advogado da executada respondeu ao advogado da exequente BB, referindo “(…) Tendo informado, via telefone, a minha cliente do conteúdo do seu referido fax, a posição que esta me transmitiu é a de manter agendada a data de amanhã, Sábado, dia 18-07-2015, entre as 14h:30m e as 17h:00m para a retirada dos restantes bens móveis adjudicados à sua cliente e à irmã AA, uma vez que a minha cliente alega que não tem disponibilidade no decorrer da próxima semana para se deslocar à habitação, sita na EN nº ..., ..., Santa Maria da Feira, alegando ainda que tem que entregar a referida casa de habitação ao comprador da mesma o mais breve possível.

Deste modo, solicito ao Colega que diligencie junto da sua cliente para que se faça um esforço no sentido de os restantes bens serem retirados durante a tarde do dia de amanhã (…)” [cfr. ponto 26 dos factos provados, não impugnado].

No dia 18/07/2015, sábado, as exequentes não compareceram no imóvel, data na qual a executada já havia iniciado as negociações para vender esse imóvel. [cfr. pontos 28 e 29 dos factos provados, não impugnados].

Após o envio do fax, no dia 17/7/2015, a executada nunca mais contactou as exequentes a fim de sugerir outras datas para a entrega dos bens e que fossem da conveniência de ambas as partes.

Resulta claramente da factualidade ora elencada que a executada não logrou demonstrar que manteve disponibilidade para entregar os bens, às exequentes:
a. A executada, na parte da tarde do dia 15 de Julho de 2015, vedou o acesso ao imóvel no interior do qual se encontravam os bens adjudicados às exequentes e que ainda não lhes foram entregues.
b. Após essa data, insistiu na data de 18/7/2015, por si sugerida, para as exequentes voltarem ao imóvel, sabendo que por estas tinha sido comunicada a indisponibilidade, nesse dia. Relativamente às datas sugeridas pelas exequentes, a executada manifestou indisponibilidade e não indicou qualquer outra data alternativa.
Sendo esta a conduta da executada que resulta da factualidade provada, não se encontra demonstrada a sua disponibilidade para as exequentes tomarem posse dos bens que lhes foram adjudicados, nem se mostra demonstrado que tenha diligenciado para efectuar essa entrega, como era sua obrigação. Perante a indisponibilidade manifestada pela executada para as datas de 20 e 23 de Julho de 2015, sugeridas pelas exequentes, incumbia àquela indicar nova data alternativa, o que não sucedeu.
Justificou a manutenção da data de 18 de Julho de 2015, alegando, além da indisponibilidade para a semana seguinte ter “que entregar a referida casa de habitação ao comprador da mesma o mais breve possível”. Resulta da factualidade provada que a venda do imóvel ocorreu no dia 9 de Setembro de 2015 e a entrega das chaves desse imóvel ao respectivo adquirente foi concretizada no dia seguinte. A executada/embargante não logrou demonstrar uma explicação plausível para manter a data de 18/7/2015, depois de comunicada a indisponibilidade para esse dia, pelas exequentes, considerando que a venda do imóvel só veio a ocorrer em 9 de Setembro de 2015. Não conseguiu igualmente demonstrar que no hiato temporal entre 16 de Julho e 8 de Setembro de 2015, não foi possível, por consenso entre as partes, encontrar uma data para as exequentes regressarem ao imóvel para retirarem os bens que lhes foram adjudicados e que essa impossibilidade foi motivada pela conduta das exequentes. Salvo o devido respeito, era sobre a executada que recaia a obrigação de sugerir novas datas, perante a indisponibilidade por si comunicada para as duas datas avançadas pelas exequentes. Poder-se-ia entender que a executada aguardasse até ao dia 18 de Julho de 2015. Todavia, perante a indisponibilidade das exequentes para o dia 18 de Julho e não tendo estas comparecido, impunha-se à executada diligenciar pela fixação de nova data, por acordo, e não fixada unilateralmente.
Como refere o Tribunal a quo, perante o evidente interesse das exequentes nos bens que lhes foram adjudicados e cuja entrega ainda não se mostra efectuada pela executada, esta não voltou a contactá-las com o propósito de proceder à sua entrega, naturalmente sabendo que aquelas não tinham acesso ao imóvel.
Em suma, sobre a executada recai a obrigação, desde a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa de partilha, de entregar todos os bens estavam na sua posse e sob a sua administração, enquanto cabeça de casal, e que foram adjudicados às exequentes. Considerando o quadro fáctico apurado, as exequentes demonstraram os factos constitutivos do direito invocado no requerimento executivo. Em consequência do não cumprimento, por parte da executada, da obrigação de entrega dos bens indicados nos pontos 7 e 8 dos factos provados, as exequentes, titulares do direito à prestação à qual aquela se encontra vinculada, ainda não viram satisfeito esse seu direito.
À executada impunha-se agir de boa fé, com diligência, zelo e atenção pelos legítimos interesses da contraparte.
Olvida a executada que a sua conduta permitiu que as exequentes, credoras da prestação, estão privadas dos bens indicados nos pontos 7 e 8 dos factos provados, os quais lhes foram adjudicados e que têm, para ambas as exequentes, valor afectivo, além da necessidade dos mesmos, pela exequente AA. É importante não esquecer que face ao quadro fáctico provado, o não cumprimento da obrigação de entrega não é imputável às exequentes. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, o que não sucedeu, até ao momento, por culpa imputável à executada.

Sustenta a Recorrente que apesar de ter exercido o cargo de cabeça de casal, no inventário, não lhe incumbia permanecer ad eternum como guardiã dos bens adjudicados às embargadas/exequentes. Salvo o devido respeito, a questão é, precisamente, essa: a executada está obrigada a entregar os bens desde 2015 e, até ao momento, ainda não cumpriu essa obrigação, por causa que lhe é imputável. Bastava ter contactado as exequentes, após 18 de Julho de 2015, e agendar com as mesmas uma nova data para a entrega dos bens. Tendo procedido à entrega dos bens ao adquirente do imóvel e não às exequentes, atenta a factualidade provada, o não cumprimento desta obrigação é lhe imputável.

Improcede, assim, esta pretensão recursória.

4ª Questão

Pretende a recorrente a revogação da sentença com fundamento no instituto do abuso do direito na modalidade de supressio.

Fundamentam esta sua pretensão recursória alegando que a não actuação por parte das exequentes, durante mais de cinco anos, gerou em si a legítima expectativa de que não estavam mais interessadas nos bens que não levantaram em 15 de Julho de 2015. Decorrido um período superior a cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença proferida no inventário, as exequentes intentaram, em 31.05.2021, uma acção executiva para entrega de coisa certa.

Aos olhos do Homem médio, é natural que se tenha criado esta confiança na embargante, pois, para além do tempo decorrido, há que considerar o mau estado de conservação dos bens, a sua falta de valor económico, o facto de tais bens não terem sido licitados no processo de inventário, por nenhuma das exequentes (todos os bens que não foram levantados foram-lhes adjudicados por sorteio). Todos os bens que foram pelas exequentes licitados foram levantados. Acresce ainda a circunstância da casa ter sido vendida e os bens terem lá permanecido, factos que eram do conhecimento das exequentes.

Conclui que a conduta das exequentes extravasa os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, configurando abuso do direito na modalidade de supressio.

Considerou o Tribunal a quo que ao instaurarem a acção executiva, as exequentes não excederam os limites impostos pela boa fé, nem pelos bons costumes, nem pelo fim económico do seu direito de propriedade, antes exercendo um direito com o qual a executada devia contar.

Vejamos se assiste razão à Recorrente/Embargante.

O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do Código Civil).

Ensina António Menezes Cordeiro[21] que “abuso do direito” é «uma mera designação tradicional para o que se poderia dizer “exercício disfuncional de posições jurídicas”. Por isso, ele pode reportar-se ao exercício de quaisquer situações e não, apenas, ao de direitos subjetivos».[22]

São enunciados os seguintes grupos de situações abusivas: a "exceptio doli", o "venire contra factum proprium", inalegabilidades formais, a "supressio" e a "surrectio", o "tu quoque" e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.

Escreve Menezes Cordeiro[23] que “A doutrina hoje dominante reconduz o "venire contra factum proprium a uma manifestação da tutela da confiança”.

São requisitos da modalidade do abuso do direito “venire contra factum proprium” os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma actividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.

O ponto sensível do modelo “venire reside na detecção de facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima”[24].

A “suppressio” é uma forma de tutela da confiança do beneficiário perante a inacção do titular do direito, durante um lapso de tempo significativo. É utilizada para “designar a posição do direito subjetivo – ou, mais latamente, a de qualquer situação jurídica – que, não tendo sido exercido, em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé”. Refere Menezes Cordeiro que “o factum proprium é por definição, uma actuação positiva” e “de fácil determinação, através de coordenadas pessoais (o autor), materiais (o que ele fez), geográficas (onde fez) e cronológicas (quando fez); tudo isto falta na omissão conducente à suppressio”[25].

Para a protecção da confiança de um beneficiário, a suppressio pressupõe:

- um não exercício prolongado do direito;

- uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem;

- uma justificação para essa confiança;

- um investimento de confiança;

- a imputação ao não exercente da confiança criada.

Decorre do exposto que para a protecção da confiança de um beneficiário, não é suficiente o decurso do tempo, sendo necessária a verificação das condições já enunciadas. Importa referir, no entanto, que “os requisitos para a protecção da confiança articulam-se entre si nos termos de um sistema móvel. Isto é, não há entre eles uma hierarquia rígida e não são, em absoluto, indispensáveis: a falta de algum deles pode ser compensada pela intensidade especial que assumam alguns – ou algum - dos restantes.”[26].

Revertendo ao caso dos autos, além do decurso do tempo, entendemos que nenhuma outra circustância se encontra demonstrada que possa justificar a tutela da confiança da executada, como a mesma advoga.

Refere o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10-11-2022[27]:

“O STJ tem decidido de forma constante que o simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é susceptível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação (cf. Acórdãos de 15.05.2014, P. 1411/11 e de 19.10.2017, P. 1468/11). Lê-se neste último aresto:

“O preenchimento da livrança em branco, quanto ao montante de data de vencimento, decorridos mais de 12 anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de 7 anos sobre a declaração da insolvência da sociedade subscritora e a instauração da execução contra o avalista desta sociedade, só por si, não consubstancia fundamento para o reconhecimento do abuso de direito (art. 334º do C. Civil).

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2017, citado no Acórdão de 10/11/2022, foi decidido:

VI. O preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da ação executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, na modalidade de “venire contra factum proprium”.»

Revertendo para os presentes autos, entre 15 de Julho de 2015 e a instauração da acção executiva, a executada esteve pessoalmente com a exequente BB, no Tribunal de Santa Maria da Feira, ocasião em que esta encetou conversa com a então mandatária daquela no sentido de ser alcançado um acordo global que implicasse a entrega dos bens pela executada às exequentes em conjunto com o objecto daqueles autos. Nessa data, a então mandatária da executada comunicou à exequente BB que a executada não entregava os bens porque já não os tinha. Esta atitude da exequente não permite, à executada criar a convicção que as exequentes não tinham interesse nos bens descritos no requerimento executivo.

Em segundo lugar, os bens têm valor afectivo para as exequentes, pelo que perde relevância o significado do valor económico e do estado de conservação desses bens.

Em terceiro lugar, da acta da conferência de interessados resulta que foram sorteadas as verbas nºs 2 e 8 da Alínea A), para a exequente AA; e as verbas 4, 5 e 9 da alínea A), para a exequente BB.

A verba nº13 foi licitada pela exequente BB.

As verbas nºs 14 e 15 da alínea A) foram licitadas pela exequente AA.

Pelo exposto, não assiste razão à recorrente no argumente por si aduzido que os bens não entregues não foram licitados no processo de inventário, tendo lhes sido atribuídos por sorteio e que todos os bens que foram pelas exequentes licitados foram levantados.

Como se referiu, da factualidade provada resulta que os bens têm para as exequentes valor afectivo e fazem falta à Exequente AA, o que contraria o argumento da legítima expectativa de que aquelas haviam perdido o interesse nos bens que não levantaram no dia 15 de Julho de 2015.

Por tudo quanto vimos expondo, não vemos como a actuação das exequentes/recorridas seja enquadrável na figura do abuso do direito porquanto, como resulta de forma evidente do art.º 334.º do C.C., para tal é necessário que haja um exercício ilegítimo de um direito, a aferir pelo excesso ditado pelos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A circustância de as exequentes terem intentado a acção executiva em 31/5/2021, desacompanhada de qualquer outro comportamento, não configura abuso de direito.

Improcede, nesta parte, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


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Custas

Atento o disposto no art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as custas da acção executiva, dos embargos e do recurso são da responsabilidade da recorrente e das recorridas, considerando que, com excepção da extinção da acção executiva por referência à entrega das quinze garrafas de gás, o recurso mostra-se improcedente, fixando-se a responsabilidade das primeiras em 1/6 e das segundas em 5/6, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


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IV-Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em:
i. Julgar extinta a execução relativamente à entrega de quinze garrafas de gás;
ii. Revoga-se a sentença recorrida na parte em que determinou o prosseguimento da acção executiva, relativamente à entrega das quinze garrafa de gás;
iii. No mais, julga-se improcedente o recurso interposto pela executada/embargante e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas da acção executiva, dos embargos e da apelação pelas recorridas e recorrente, na medida de 1/6 e 5/6, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário que estas beneficiam (artigo 527.º, nº 1, do Código de Processo Civil).


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Sumário:

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Porto, 29/9/2025
Anabela Morais
Carla Fraga Torres
Ana Olívia Loureiro
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[1] Consta do requerimento executivo:
“1 - Correu termos neste Tribunal da Comarca de Aveiro, nessa altura Instância Local Cível de Santa Maria da Feira, J3, o processo de inventário n.º ... por óbito de DD e EE, o qual veio a findar por sentença homologatória do mapa da partilha proferida em 14/04/2015 e transitada em julgado em 20/05/2015, conforme consta dos autos.
2 - Naquele inventário figuram como herdeiras as exequentes AA e AA na qualidade de Interessadas e bem assim a Executada, CC, que ali exerceu as funções de cabeça de casal.
3 - De acordo com o mapa de partilha junto aos autos a fls. 709 a 711, datado de 09/02/2015, devidamente homologado, foram adjudicados à interessada AA, além do mais, os seguintes bens móveis: as verbas n.ºs 2, 8, 14, 15, 16 e 17 dos bens relacionados sob a alínea A).
4 - E foram adjudicados à Interessada BB, além do mais, os seguintes bens móveis: as verbas n.ºs 4, 5, 9 e 13 dos bens relacionados sob a alínea A), e a verba n.º 4 dos bens relacionados sob a alínea B).
5 - Sucede que alguns daqueles bens ainda se encontram na posse da cabeça de casal que os tem no interior do imóvel que lhe foi também adjudicado, nomeadamente o prédio urbano sito na EN ..., n.º ..., ..., Santa Maria da Feira, inscrito na matriz com o art.º ... (actual ..., por força da união de freguesias ... e ...), recusando a sua entrega às interessadas, suas proprietárias e aqui Exequentes.
6 - Deste modo, falta entregar à Interessada AA:
- a totalidade da Verba n.º 2, Alínea A) - Uma mobília de quarto de casal, em madeira, composta por uma cama, uma cómoda, duas mesinhas de cabeceira, um guarda-roupa, duas cadeiras, uma mesa de apoio (centro).
- a totalidade da Verba n.º 8, Alínea A) - Ainda existente no quarto referido na verba n.º 1 (adjudicada à cabeça de casal): um conjunto de três tapetes, em acrílico; um candeeiro de tecto; quatro lençóis, dois dos quais em flanela e os outros dois em algodão; dois cobertores, em acrílico; duas almofadas com as respectivas fronhas, em algodão; um edredom, em acrílico; um crucifixo, em madeira e um conjunto (duas peças) de cortinas de cor branca (cortina dupla simples e respectiva cobertura).
- parte da verba n.º 14 Alínea A) a qual respeita a bens móveis existentes na cave do imóvel adjudicado à cabeça de casal, designadamente 15 garrafas de gás e duas bicicletas antigas.
- totalidade da verba n.º 15 alínea A): bens móveis/objectos existentes numa divisão que foi, em tempos, uma churrasqueira designadamente um balcão pequeno, em inox; uma mesa redonda, em madeira; um fogão; um frigorífico; duas churrasqueiras, uma em ferro e outra em inox.
7 - E falta entregar à Interessada BB:
- totalidade da verba n.º 4 Alínea A): uma mesa rectangular de cozinha, com seis cadeiras, em madeira, e uma mesa redonda.
- totalidade da verba n.º 5, Alínea A): uma máquina de lavar roupa.
- totalidade da verba n.º 9, Alínea A): Ainda existente no quarto referido na verba n.º 2 - um conjunto de três tapetes, em acrílico; um cortinado duplo de cor branca e respectiva cobertura cor de rosa; um candeeiro de tecto e dois aquecedores a óleo.
- totalidade da verba n.º 13, Alínea A): duas salvas em prata.
8 - Os referidos bens foram adjudicados às respectivas Interessadas, ora Exequentes e estão na posse da cabeça de casal, executada, por se encontrarem no interior do imóvel que lhe foi adjudicado e ali relacionado sob a verba n.º 18, Alínea A) da relação de bens, nomeadamente o prédio urbano inscrito na matriz com o art.º ... (actual ..., por força da união de freguesias ... e ...), supra identificado.
9 - Não obstante a cabeça de casal ter entregue alguns dos bens adjudicados às Interessadas o que ocorreu em 13 de Julho de 2015, o certo é que recusou a entrega de todos os que lhe eram devidos e desde essa data não mais se mostrou disponível para proceder a tal entrega, apesar de ter sido por diversas vezes interpelada pelas Interessadas, pessoalmente e através do seu advogado, para esse efeito.
10 - É do conhecimento das Exequentes que a Executada e cabeça de casal vendeu a terceiro o imóvel que lhe foi adjudicado e no interior do qual se encontravam os bens cuja entrega agora se reclama, desconhecendo se os mesmos também foram ou não vendidos àquele terceiro pela
cabeça de casal e se ainda ali se encontram ou se, porventura foram transportados por aquela para a sua actual residência.
11 - De tudo quanto se expôs, resulta ser necessário o recurso à presente execução para entrega de coisa certa.”
[2] Eliminação da data de 2020 que consta do ponto 19 da contestação, mediante requerimento presentado na audiência prévia realizada em 1 de Março de 2023.
[3] No Acórdão de 23/1/2023, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo nº1389/06.3TBVLG-C.1, acessível emhttps://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/32444ddb7d691cb680258950004eb297?OpenDocument, foi decidido:
« I - Embora o requerimento de oposição à execução, processualmente, tenha a natureza e a função de uma petição inicial que impulsiona uma acção declarativa, incidental à execução, correndo por apenso a esta, a oposição à execução é o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente.
II – Apesar dessa função de defesa que caracteriza a oposição à execução, sobre o executado não recaem os ónus a que está sujeito o réu numa acção declarativa.
III - No entanto, opera aqui o princípio da preclusão, o que significa que se o executado não deduz oposição à execução não pode, em momento posterior e no âmbito da execução, invocar excepções que tenha contra a pretensão executiva.
IV - Assim, a eventual excepção da prescrição dos juros legais, por não ser de conhecimento oficioso, não pode ser invocada na reclamação da conta/nota discriminativa, pois que, constituindo factos jurídicos impeditivos do direito do exequente, teriam de ser invocados na oposição à execução.
V-…»
[4]António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código Processo Civil Anotado, volume I, 3ª edição, Almedina, 2022 pág. 822.
[5] Acórdão proferido no processo nº1389/06.3TBVLG-C.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/32444ddb7d691cb680258950004eb297?OpenDocument.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9/10/2018, proferido no processo n.º 154/17.7T8ALD.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/11/2013, proferido no processo n.º 3381/12.0TJCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código Processo Civil Anotado, volume II, 2ª edição, Almedina, 2022 pág. 586.
[9] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código Processo Civil Anotado, volume II, 2ª edição, Almedina, 2022 pág. 586.
[10] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código Processo Civil Anotado, volume II, 2ª edição, Almedina, 2022 pág. 100.
[11] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código Processo Civil Anotado, volume II, 2ª edição, Almedina, 2022 pág. 72.
[12] Acórdão proferido no processo nº3141/07.0TBLLE-Z.L1-2, acessível em https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/f72086f1299b64948025893d004123a7?OpenDocument.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-01-2021, proferido no processo nº 2143/20.5T8MAI-B.P1, acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/198281/.
[14] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 374.
[15] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e atualizada, Almedina, pág. 297.
[16] Acórdão proferido no processo nº3803/21.9T8GDM-A.P1 e acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/10819fc86591524080258c490034af31?OpenDocument.
[17] Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, 3ª edição, Almedina, 2023, págs. 42 a 50.
[18] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 409.
[19] João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, Almedina – Coimbra, pág. 534.
[20] João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, obra citada, pág. 534.
[21] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil- Parte Geral. Exercício Jurídico, Vol. V, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2021, págs. 411 e 296.
[22] Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 06-09-2022, proferido no Proc. 3940/20.7T8STB-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
“A ideia básica costuma ser a de que não é admissível que o obrigado fique eternamente vinculado e à mercê do portador do título (o que levaria, em contrário do que está na lei, como que à imprescritibilidade do título). Disso já, no algo longínquo ano de 1942, fazia eco Gonsalves Dias (Da Letra e da Livrança, Vol IV, p. 555) aí onde deixava escrito que “(…) quem subscreve uma letra em branco não pode ficar obrigado até à consumação dos séculos (…)”. Para Carolina Cunha (Manual de Letras e Livranças, pp. 200 e seguintes) haveria até uma valoração legislativa no sentido de o credor cambiário ter (o ónus) de exercer rapidamente o seu direito, de sorte que não o fazendo, mas tendo a possibilidade de o fazer, perderia definitivamente a possibilidade de exercitar o direito cambiário, no máximo, três anos após essa possibilidade. Deste modo, conclui que “Se persistir em preencher e/ou acionar o título para lá desse limite temporal, indicando uma data de vencimento posterior, incorre em preenchimento abusivo e culposo nos termos do art. 10.º da LU e, por referência à data de vencimento correta, o direito cambiário deve considerar-se prescrito.”.Cremos, porém, que em tudo isto há alguma confusão entre prescrição e exercício abusivo do direito. Numa possível formulação (v. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 1045), pode dizer-se que a prescrição é o instituto por virtude do qual a parte contrária se pode opor ao exercício de um direito, quando este não seja exercitado durante o tempo fixado na lei. A essencialidade reside aqui no decurso do tempo e na negligência (comportamento omissivo) do titular do direito em exercê-lo. Já o abuso do direito assenta no exercício ilegítimo do direito, por contrariar os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334.º do CCivil). Neste caso o que está em questão é a necessidade de neutralizar um exercício que repugna à consciência jurídico-social. Não porque o direito não seja existente e exercitável em si mesmo, mas porque está a ser exercido de forma inadequada naquela hipótese concreta. Na prescrição não estão em causa razões de justiça (muito pelo contrário, no plano da justiça a prescrição não tem razão de ser) ou de adequação, mas sim de certeza ou de segurança nas relações jurídicas (cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 5ª ed., pp. 692 e 693); ao invés, em matéria de abuso do direito não estão em causa razões de certeza ou de segurança, mas sim de justiça e de adequação”.
[23] António Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 323.
[24] António Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 326.
[25] António Menezes Cordeiro, obra citada, págs. 349 e 360.
[26] António Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 326.
[27] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2022, proferido no processo nº250/21.6T8OER-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.