Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS ALTERAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202502209259/20.6T8PRT-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É pressuposto do pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, designadamente a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem a alteração do que tiver sido estipulado. II - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. III - No caso vertente, mostra-se alegada uma alteração superveniente das circunstâncias, nada existindo que justifique o não prosseguimento normal dos autos.” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2025:9259/20.6T8PRT-G.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório O Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 3º, c), 6º, c), 9º, 1, 17º, 42º e 44º-A, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, 08/09, requereu providência tutelar cível urgente de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, em representação de AA, nascida a ../../2014, contra BB, residente em rua ..., ..., ..., Porto e contra CC, residente em rua ..., Porto. * Por despacho proferido em 11.12.2023, foi provisoriamente fixada a regulação das responsabilidades parentais relativamente a AA, nascida em ../../2014, nos seguintes termos: “Considerando a prolação do despacho de acusação no processo crime, mas também a estabilização dos convívios a decorrer, até que haja desenvolvimentos relevantes no processo crime, fixo provisoriamente o seguinte regime de convívio relativo à criança, AA 1. Em período letivo, a criança estará com o pai às segundas e quartas-feiras, indo o pai recolher a menor ao estabelecimento de ensino no final das atividades letivas, entregando-a em casa da mãe até às 21:00 horas; 2. Além disso, a criança estará com o pai aos fins-de-semana, de 15 em 15 dias, sem pernoita, entre as 09:30 horas e as 21:30 horas ao sábado e, entre as 09:30 horas e as 21:00 horas ao domingo; 3. Em período não letivo, ou quando por qualquer motivo não haja aulas nesse dia, a criança estará com o pai às segundas e quartas-feiras entre as 09:30 horas e as 21:00 horas, podendo ser até às 21:30 horas caso no dia seguinte não haja aulas, mantendo-se os fins-de-semana conforme elencado no ponto 2. 4. Relativamente às férias escolares de Natal que se aproximam, tendo em conta as rotinas já definidas pelos pais, nomeadamente, considerando uma festa de aniversário no dia 16 de dezembro e o facto de a mãe ir para fora no período de 23 a 27 de dezembro, determino que, no dia 16 de dezembro a menor fica com a mãe, estando com o pai no dia 17 de dezembro entre as 09:30 horas e as 21:30 horas; 4a. No sábado, dia 23 de dezembro, a criança estará com o pai entre as 09:30 horas e as 15:00 horas; 4b. No fim-de-semana de 30 e 31 de dezembro a menor estará com o pai nos termos, condições e horários supra definidos. 5. Caso por qualquer motivo ou devido à atividade profissional, o pai não possa ficar com a menor, informará a progenitora desse facto com, pelo menos, 72 horas de antecedência; 6. O presente regime terá início já no dia de hoje, indo o pai buscar a menor ao estabelecimento de ensino, consignando-se que este informou, desde já, a mãe que no próximo dia 13 de dezembro, não poderá ir buscar a filha.”. * Relativamente à residência e aos alimentos, encontra-se em vigor, como resulta da acta de conferência de pais de 20.01.2023, o seguinte regime: “1. A residência da criança fica junto da mãe; (…) 7. Acordam em fixar provisoriamente a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a título de pensão de alimentos à menor, que o pai remeterá à mãe até ao dia 08 de cada mês que disser respeito, por transferência bancária ou MBway.”. 9. Mantém-se a repartição das despesas tidas com a menor já antes determinadas nos autos.”, sendo que o que se encontra determinado é: “2 - As despesas escolares da menor, que frequenta o ensino privado, são asseguradas pelos progenitores, cabendo ao pai 70% do valor mensal, e à mãe os restantes 30% desse mesmo valor mensal. 3 - As despesas médicas e os medicamentos serão suportados por ambos os progenitores em partes idênticas à linha acima (70%-30%), mediante a apresentação dos respetivos comprovativos por aquele que as pagou.” (“Acordo sobre Exercício de Responsabilidades Parentais” homologado por sentença plasmada na acta de conferência de 02.07.2020). * A 08 de Novembro de 2024, BB, Requerido nos autos, veio, nos termos do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requerer a alteração da regulação provisória das responsabilidades parentais, alegando alteração superveniente das circunstâncias emergente da prolação da sentença no processo crime, bem como a alteração da sua situação pessoal e económica. * Por despacho proferido no dia 12.12.2024, foi determinado o seguinte: “Considerando a decisão de condenação proferida no processo crime e, em particular, a pena acessória aplicada, mas considerando igualmente o recurso interposto, é absolutamente prematura qualquer alteração ao regime atualmente vigente quanto às responsabilidades parentais da menor AA, pelo que determino que os autos aguardem a decisão a proferir no recurso interposto pelo progenitor.”. * Não se conformando com a decisão proferida, o recorrente BB veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I. O Recorrente não se conforma com o Despacho com a referência nº 466633038, datado de 12.12.2024, no qual se julgou que “Considerando a decisão de condenação proferida no processo crime e, em particular, a pena acessória aplicada, mas considerando igualmente o recurso interposto, é absolutamente prematura qualquer alteração ao regime atualmente vigente quanto às responsabilidades parentais da menor AA, pelo que determino que os autos aguardem a decisão a proferir no recurso interposto pelo progenitor.” (sic. o Despacho recorrido).
Com efeito, II. Nascida a ../../2014, até 17.3.2022, portanto durante quase metade da sua vida, a menor AA residiu em residência alternada com o seu progenitor e, em cerca da outra metade, na casa de morada de família do dissolvido casal.
III. Em janeiro de 2022, a Req.da apresentou denúncia criminal contra o Recorrente junto da PSP que desta deu conhecimento à CPCJ e consequente foi, também, instaurado Processo de Promoção (Apenso A aos presentes autos) - sendo, pois, os mesmos os pretensos específicos e localizados no tempo factos que estão em causa -, em cujo âmbito se realizou em 16.02.2022 Conferencia de Pais na qual foi celebrado Acordo de Promoção devidamente homologado por douta Sentença, mantendo-se a residência alternada da menor com os seus progenitores que assim persistiu por mais de três meses na pendência daqueles processos.
IV. Em 17.3.2022, após quase oito anos de vida em que a menor AA sempre havia coabitado com o Recorrente, cessaram abruptamente, de um momento para o outro, quaisquer contactos, de qualquer natureza, entre eles, por um período de mais de dez meses, até final de janeiro de 2023.
V. Em 20.01.2023 foi proferida decisão que extinguiu o Apenso de Promoção e Proteção por não persistirem as razões que o determinaram, e, bem assim, foi celebrado Acordo de Promoção, devidamente homologado por douta Decisão, em que as partes “Acordam em estabelecer um regime de convívios gradual”, sendo os convívios entre Recorrente e menor alargado na ulterior alteração de 12.06.2023.
VI. Em 11.12.2023 realizou-se conferência de pais, na sequência da qual, o Tribunal estabeleceu o regime de convívios vigente, sempre com exclusão de pernoitas e sempre sujeita à organização de vida da progenitora, designadamente quanto a férias e fins de semana fora da residência, “Considerando a prolação do despacho de acusação no processo crime, mas também a estabilização dos convívios a decorrer, até que haja desenvolvimentos relevantes no processo crime, (…)” (sic. a decisão do Tribunal).
VII. Considerando, por um lado, (i) a Sentença proferida no identificado processo crime - “desenvolvimentos relevantes” do mesmo processo, no entendimento do Recorrente e considerando o critério fixado pela Mm.ª Juiz para a alteração da regulação das responsabilidade parentais vigente -, o respetivo teor da mesma e o facto de dela apenas ter sido interposto recurso pelo ora Recorrente, e, por outro lado, mais considerando (ii) a alteração da situação económica e financeira do mesmo - máxime o facto de ter passado à condição de desempregado -, através do requerimento com a ref.ª 50409755, veio este requerer “(…) a V. Exª se digne alterar a regulação provisória das responsabilidades parentais nos termos propostos.”, o que foi indeferido no despacho recorrido com os fundamentos citados na antecedente conclusão A.
VIII. O indeferimento liminar da requerida alteração da regulação provisória das responsabilidades parentais com fundamento na “pena acessória aplicada, mas considerando igualmente o recurso interposto” (sic. o despacho recorrido) é incompreensível por quatro ordens de razões, sendo as três primeiras respeitantes, estritamente, à regulação do exercício ao exercício das responsabilidades parentais e a última respeitante aos alimentos e comparticipação nas despesas da menor.
IX. Em primeiro lugar, como supra se referiu, no que respeita à menor AA, na Sentença proferida no processo criminal (junta aos autos em 25.10.2024, com a informação com a ref.ª 40502444), foi julgado “E) Não condeno o arguido em qualquer pena acessória relativamente à ofendida AA.” (sic.), aliás, com fundamentação claríssima: “Relativamente à menor AA, face a toda a prova produzida atestando o pai presente, preocupado e dedicado que o arguido sempre foi, entende-se não se justificar qualquer tipo de sanção acessória, dada a boa e necessária relação existente entre o pai e a filha, antes se desejando um acompanhamento presente, por parte daquele, que, com toda a certeza, será de educação e encaminhamento, para que a menina cresça de forma acompanhada, mas livre e feliz, com vista a um desenvolvimento saudável e salutar.”.
X. Em segundo lugar, como resulta dos autos (cfr. a informação com a ref.ª 40901736, de 3.12.2024), apenas o ora Recorrente não se conformou com a referida Sentença, dela tendo interposto recurso, diversamente do Ministério Público e da Req.da, pelo que considerando a “Proibição de reformatio in pejus” (cfr. art.º 409º, nº 1, do Cód. Proc. Penal) a referida não condenação em pena acessória não poderá ser alterada por esta Relação do Porto.
XI. Em terceiro lugar, na eventualidade de a decisão recorrida considerar o segmento da Sentença recorrida que condenou o Recorrente na “…proibição de contacto com a assistente CC, pelo período de 2 anos, com afastamento da residência ou do local de trabalho desta (…)” é isso totalmente irrelevante, como resulta evidente do facto de proibição de contactos entre o Recorrente e a Req.da, penalmente determinada, ter vigorado nos presentes autos e não ter impedido o estabelecimento de diversos regimes de visitas, tal como não obsta ao estabelecimento, como se pretende, de residência alternada da menor (cfr. o Acordo de Promoção de 20.01.2023, homologado por douta Decisão que estabelecia recolhas e entregas no “estabelecimento de ensino” ou com condução e recolhas em casa da Req.da “pela tia paterna, DD ou pela filha desta, EE” e, bem assim, o acordo de 12.06.2023: “De seguida, por ambas as partes foi acordado entre estas que a entrega da AA poderá ainda e para além da tia paterna desta, poderá ser mediada pela Sr.ª FF, pessoa que ambas as partes conhecem”; cfr., no mesmo sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 26.10.2021, proc. nº 181/20.7PCSNT.L1-5, in www.dgsi.pt).
XII. Assim, tendo o próprio Tribunal a quo entendido regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais “Considerando a prolação do despacho de acusação no processo crime, mas também a estabilização dos convívios a decorrer, até que haja desenvolvimentos relevantes no processo crime (…)” (sic. Ata da Conferência de Pais de 11.12.2023) é manifesto que a prolação da referida Sentença, apesar de não ter transitado em julgado, constitui um desenvolvimento relevante no processo crime, uma vez que (i) nela se conheceu a ausência de aplicação de pena acessória relativamente à menor; (ii) nela se promoveu o acompanhamento da menor pelo Recorrente e (iii) não poderá tal Sentença ser alterada para penas ou medidas mais gravosa por não ter sido objeto de recurso, senão pelo Recorrente (cfr. art.º 409º do CPPenal), o que significa que tem o Tribunal recorrido estabilidade na definição da situação processual-penal do Recorrente para julgar a peticionada alteração da regulação provisória das responsabilidades parentais conforme lhe foi requerido.
XIII. Em quarto lugar, no que respeita aos alimentos - que o Recorrente, desempregado, pelas novas razões objetivas que alegou, está impossibilitado de cumprir - e comparticipação nas despesas da menor, não se consegue alcançar qual possa ser a relevância da “decisão a proferir no recurso interposto pelo progenitor.” (sic. o Despacho recorrido) pois que tal não terá reflexo nenhum na difícil situação económico financeira do Recorrente.
XIV. Conclui-se, pois, que tem o Tribunal recorrido, também, estabilidade na definição da situação económico financeira do Recorrente, a qual é inalterável pelo desfecho do recurso interposto pelo mesmo, para julgar a peticionada alteração da regulação provisória das responsabilidades parentais no que respeita aos alimentos, conforme lhe foi requerido.
Por fim, XV. Por um lado, a situação de desemprego em que o Recorrente se encontra, considerando, também, as suas obrigações financeiras, constitui, objetivamente e inequivocamente, uma circunstância de facto superveniente que torna necessária a alteração do regime vigente que aquele não tem condições de cumprir, por manifesta insuficiência económica; e
XVI. Por outro lado, a Sentença proferida no âmbito do “processo crime”, surge como uma circunstância superveniente, impondo a alteração da regulação das responsabilidades parentais em vigor, agora, em conformidade com o que vem sendo o entendimento, precisamente, do Tribunal recorrido que explicitamente sempre condicionou o andamento dos presentes autos e a fixação dos regimes, mesmo que provisórios, de regulação das responsabilidades parentais à ocorrência de tal “evento” fora do seu domínio de atuação e totalmente imprevisível;
XVII. Contudo, agora, na decisão recorrida, o Tribunal eleva tal condicionamento em termos incompreensíveis - ao trânsito em julgado - considerando o referido facto atestado de apenas o aqui Recorrente ter interposto recurso daquela Sentença e o princípio da proibição da reformatio in pejus, tanto mais que não se encontra em vigor, e não se encontrará, atento o referido, qualquer medida de proibição de contacto do Recorrente com a menor, nem qualquer outro tipo de restrição, e sendo que o processo de promoção e proteção de menor findou, certamente por, in casu, não ser necessário prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral da menor AA, o que torna a decisão do Tribunal a quo ainda mais ininteligível.
XVIII. Face ao exposto, cumpre concluir que existe alteração superveniente das circunstâncias, impondo-se, assim, e porquanto estas se mostram reunidas, alterar o regime provisoriamente fixado, devendo o Tribunal a quo alterar a regulação provisória das responsabilidades parentais, incluindo no que respeita aos alimentos e comparticipação nas despesas da menor devendo, na procedência do presente, ser ordenado o prosseguimento dos autos, sendo a Req.da citada, nos termos e para os efeitos do n.º 3, do artigo 42º do RGPTC que, s.m.o., o Despacho recorrido violou. * Foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Factos Os factos relevantes a atender são os que constam do relatório que antecede. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida a suspensão da instância ou determinado o prosseguimento dos autos. * 4. Conhecendo do mérito do recurso: Principiamos, por salientar, estarmos perante um processo tutelar cível que tem a natureza de jurisdição voluntária, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, alínea c) e 12º do RGPTC, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8/9. Ora, os processos de jurisdição voluntária contrapõem-se aos processos de natureza contenciosa, sendo assinalado pela doutrina clássica que nos primeiros se discute um interesse juridicamente tutelado cuja regulação o juiz efectuará nos termos mais convenientes. A função do juiz em tais situações não é tanto a de aplicar soluções legais estritas, mas antes gerir da melhor forma a satisfação dos interesses tutelados pela lei[1]. Assim, pode existir controvérsia entre os interessados, mas o essencial, nestes casos, é que haja um interesse fundamental tutelado pelo direito e ao juiz se tenha atribuído o poder de escolher a melhor forma de o gerir ou de fiscalizar o modo como se pretende satisfazê-lo. A ausência de conflito de interesses nos processos de jurisdição voluntária tem reflexos nas regras do próprio processo pois, enquanto nos processos de jurisdição contenciosa, o tribunal é chamado a decidir de acordo com a lei substantiva aplicável, nos processos de jurisdição voluntária, a função do juiz não é tanto interpretar e aplicar a lei, mas avaliar os interesses em jogo, na sua qualidade de terceiro imparcial[2]. Sendo o presente processo de jurisdição voluntária, o tribunal não tem que se orientar por critérios de legalidade estrita e de rigor processual, devendo adoptar, no caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna[3]. Não há aqui um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, muito embora possa haver um conflito de representações ou opiniões acerca do mesmo interesse. Como tal, importando, no caso, considerar apenas o superior interesse da criança, acautelá-lo, defendendo-a e protegendo-a através da optimização da regulação das responsabilidades parentais, o tribunal tem como dever último atender ao que, objectivamente, deve ter-se como relevante para a prossecução daquele desiderato e ao que mais julgar necessário. Todavia, o reforço dos poderes do juiz não significa a atribuição de poderes discricionários ou de arbítrio, mas de poderes orientados, vinculados pela prossecução do fim último do processo, que é a justa composição do litígio e que, no caso em apreço, é a prossecução da defesa do superior interesse dos menores, descobrindo a verdade dos factos e fixando um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais na justa medida e segundo o critério legal[4]. Dispõe o art.º 42º, nº 1, do RGPTC que “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”. Como refere esta Relação do Porto[5] “É pressuposto do pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais (processo de jurisdição voluntária, onde as decisões tomadas podem ser revistas ocorrendo factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração - art.º. 12º do RGPTC e nº 1, do art.º. 988º, do CPC): i) a verificação de situação de incumprimento do regime estabelecido ou ii) a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem a alteração do que tiver sido estipulado, cabendo ao requerente da alteração os ónus de alegar e de provar os factos concretos que preencham o referido (nº 1, do art.º. 42º, do RGPTC e nº 1, do art.º. 342º, do Código Civil), sem o que a pretensão improcede.”. Vejamos, agora, se existe fundamento para a determinada suspensão da instância. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” Como é sabido, a suspensão da instância inviabiliza a prática dos actos processuais que se seguiriam ao evento suspensivo, a não ser quando esteja em causa evitar dano irreparável e, coerentemente, implica a não contagem dos prazos que estiverem em curso (artigo 275.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Ora, no caso vertente, mostra-se fora de hipótese a existência de causa prejudicial, uma vez que o processo crime referido nos autos não constitui obstáculo ao prosseguimento dos autos, pelo que, com referência à norma do citado artigo 272.º, n.º 1, subsiste a possibilidade de ocorrência de “outro motivo justificado”. No entanto, a suspensão da instância tutelar cível no caso que nos ocupa não constitui medida adequada ou razoável à luz das vicissitudes actuais do caso concreto. De facto, a suspensão da instância tutelar cível, nos termos em que foi determinada, não constitui medida que tenhamos por adequada e razoável, à luz da ponderação que fazemos dos concretos interesses conflituantes, todos eles subordinados ao superior interesse da criança em causa. Com efeito, importa, desde logo, ter em consideração, no que concerne ao histórico processual, que o Recorrente peticionou a alteração da regulação provisória das responsabilidades parentais nos termos por si propostos, bem como a citação da Requerida nos termos e para os efeitos do n.º 3, do artigo 42º do RGPTC.. Por sua vez, o Tribunal decidiu nos seguintes termos, no despacho em crise: “Considerando a decisão de condenação proferida no processo crime e, em particular, a pena acessória aplicada, mas considerando igualmente o recurso interposto, é absolutamente prematura qualquer alteração ao regime atualmente vigente quanto às responsabilidades parentais da menor AA, pelo que determino que os autos aguardem a decisão a proferir no recurso interposto pelo progenitor.”. Como é sabido, no que respeita à regulação do exercício das responsabilidades parentais, provisório ou definitivo, os presentes autos não têm por objectivo dirimir o conflito existente entre os progenitores da menor AA (criança de apenas 10 anos de idade) e a respectiva diversidade de versões relativamente a determinados factos, mas regular o exercício das responsabilidades parentais, considerando o superior interesse da menor. Além disso, apesar de a lei não definir o que deva entender-se por superior interesse da menor, este traduz-se num conceito genérico utilizado pelo legislador de forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade e que funciona relativamente às características de cada caso concreto. No caso vertente, não conseguimos acompanhar a argumentação do Tribunal a quo quando determina a suspensão da instância considerando a decisão proferida no processo crime e, em particular, a pena acessória aplicada, considerando igualmente o recurso interposto. De facto, a consideração da “pena acessória aplicada, mas considerando igualmente o recurso interposto” carece de sentido. Com efeito, como atrás se referiu, no que respeita à menor AA, na sentença proferida no processo criminal foi decidido: “E) Não condeno o arguido em qualquer pena acessória relativamente à ofendida AA.”. Aliás, da referida sentença consta explicitamente a razão para tal decisão: “Relativamente à menor AA, face a toda a prova produzida atestando o pai presente, preocupado e dedicado que o arguido sempre foi, entende-se não se justificar qualquer tipo de sanção acessória, dada a boa e necessária relação existente entre o pai e a filha, antes se desejando um acompanhamento presente, por parte daquele, que, com toda a certeza, será de educação e encaminhamento, para que a menina cresça de forma acompanhada, mas livre e feliz, com vista a um desenvolvimento saudável e salutar.”. Ademais, como resulta dos autos - cfr. a informação proveniente do Juízo Criminal do Porto - … - com a ref.ª 40901736, de 3.12.2024: “informo V. Exª que a sentença ainda não transitou em julgado, uma vez que o arguido recorreu da mesma, encontrando-se a decorrer o prazo para resposta.” – apenas o ora Recorrente não se conformou com a referida sentença, dela tendo interposto recurso, diversamente do Ministério Público e da Requerida. Ora, sob a epígrafe “Proibição de reformatio in pejus” estabelece o nº 1 do art.º 409º do Código de Processo Penal que “Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.”. Assim, nos termos do princípio que proíbe a reformatio in pejus, e que protege o arguido do risco de uma decisão mais grave do tribunal superior, o recurso apresentado pelo arguido, aqui Apelante, no âmbito do processo crime, não pode ter um desfecho mais gravoso, ou seja, não pode ser aplicada uma sanção mais gravosa do que a constante na sentença judicial identificada. Com efeito, como é absolutamente pacífico, podendo citar-se o a esse respeito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.09.2011[6] “O princípio da proibição da reformatio in pejus prescreve que, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo MP, no interesse exclusivo do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos (…) Aliás, sempre que o titular da acção penal não manifesta discordância, não se concebe que o Estado, através dos seus órgãos de administração da justiça, sobrepondo-se ao arguido, lhe possa impor uma reacção penal mais severa do que a cominada do antecedente”. Por fim, é possível admitir (considerando que o despacho não o refere) a eventualidade de na decisão recorrida se estar a considerar o segmento da sentença recorrida que condenou nos seguintes termos: “D) Condeno o arguido nas penas acessórias de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica e proibição de contacto com a assistente CC, pelo período de 2 anos, com afastamento da residência ou do local de trabalho desta, devendo o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. (artigo 152º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal)”. Todavia, a proibição de contactos entre o Recorrente, aqui Apelante e a Requerida, aqui Apelada, penalmente determinada vigorou nos autos e não impediu - porque nenhuma razão existe para tal - o estabelecimento de diversos regimes de visitas, nem obsta, como se pretende, a residência alternada da menor. Com efeito, em 20.01.2023, nos autos, foi celebrado acordo de promoção homologado por decisão que garantiu a inexistência de contactos entre o Recorrente e a Requerida aquando das entregas da menor, estabelecendo: “2. Acordam em estabelecer um regime de convívios gradual, de forma que nas próximas duas semanas o pai vai almoçar com a filha duas vezes por semana, procurando-a e entregando-a no estabelecimento de ensino, sempre com respeito pelos horários escolares. 3. Com início no fim de semana de 11 e 12 de fevereiro próximo, o pai estará com a filha um dia, ao sábado ou ao domingo, desde as 09:00 às 21:30 horas, que será conduzida pela tia paterna, DD ou pela filha desta, EE. 4. Nos próximos 15 dias, o pai compromete-se a informar a mãe, através dos respetivos Advogados, das semanas em que vai buscar a AA ao sábado ou ao domingo.”. Além disso, na acta da conferência de pais de 12.06.2023, em que foi alterado o regime até então vigente, consta expressamente: “De seguida, por ambas as partes foi acordado entre estas que a entrega da AA poderá ainda e para além da tia paterna desta, poderá ser mediada pela Sr.ª FF, pessoa que ambas as partes conhecem”. Aliás, conforme é sustentado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021[7] “A regulação dos deveres parentais, tal como estará atualmente desenhada nos termos da sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores, não impõe a ocorrência de contactos entre os dois progenitores da criança. As regras definidas são perfeitamente compatíveis com a intermediação de familiares ou outras pessoas de confiança que, sendo solicitadas, farão a ponte necessária a garantir que as necessidades do menor são satisfeitas, sem ocorrência de contactos entre os progenitores. Entre essas necessidades do menor, está a de contactar com o progenitor e manter os laços afetivos com o mesmo.”, tal como no caso em análise. Ou seja, foi o próprio Tribunal a quo que entendeu regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais “Considerando a prolação do despacho de acusação no processo crime, mas também a estabilização dos convívios a decorrer, até que haja desenvolvimentos relevantes no processo crime (…)” (cfr. despacho constante da acta da Conferência de Pais de 11.12.2023). Ora, a sentença judicial proferida, pelo Juízo Local Criminal do Porto, junta aos autos, apesar de não ter transitado em julgado, constitui um desenvolvimento relevante no processo crime, uma vez que se conheceu (i) a ausência de aplicação de pena acessória relativamente à menor e que não pode ser alvo de alteração; (ii) a promoção do acompanhamento da menor pelo Recorrente e (iii) não poderá ser alterada para medida mais gravosa. Ou seja, assim sendo, tem o Tribunal a quo estabilidade na definição da situação processual-penal do Apelante para julgar a peticionada alteração da regulação provisória das responsabilidades parentais conforme lhe foi requerido. Além disso, considerando a factualidade alegada e atrás citada para a requerida alteração do regime provisório da regulação das responsabilidades parentais no que respeita aos alimentos - que o Recorrente, desempregado, pelas novas razões objectivas que alegou, está impossibilitado de cumprir e se impõe seja alterado - não se consegue entender qual possa ser a relevância da “decisão a proferir no recurso interposto pelo progenitor.” (cfr. o despacho recorrido) pois que não terá reflexo nenhum na alegada difícil situação económico financeira do Apelante. Com efeito, o Recorrente alega encontrar-se “(…) agora desempregado, e auferindo subsidio de desemprego no valor de € 1.274,00.” (cfr. a referida Sentença e, bem assim, os documentos juntos com o requerimento do Recorrente, de 8.11.2024, sob os nºs 1, 2 e 3). O Apelante invoca, ainda, ter de suportar “como despesas fixas mensais as relacionadas com a manutenção da habitação, designadamente a renda, o fornecimento de eletricidade, de gás e de água, o serviço tv/net/voz, o seguro da habitação e o seguro de vida, estimando-se um gasto médio mensal de cerca de 1.281,91 euros; (…), com o vencimento da empregada de limpeza (168 euros) e com o pagamento da amortização de um empréstimo (que no mês de março de 2024 totalizou o valor de 891.85 Euros), o qual se destinava à construção de uma moradia na cidade do Porto, projeto que não avançou na sequência da rutura da relação com a ofendida.”. Ou seja, alega que os seus rendimentos provenientes do subsídio de desemprego que aufere são insuficientes para custear as despesas básicas necessárias à respetiva subsistência. Destarte, o Apelante, no requerimento apresentado no dia 08.11.2024, veio, assim, aos autos expor a necessidade de alteração da repartição das despesas, face a estar desempregado e, por esse motivo, a sua situação financeira se ter alterado. Assim, mesmo que se entendesse que o ponto anterior não deverá ser apreciado por ausência de uma alteração supervivente relevante, a verdade é que, neste ponto, não subsistem dúvidas de que objectivamente mostram-se alegadas circunstâncias supervenientes, de cariz financeiro, que a provarem-se podem tornar necessário alterar o regime da responsabilidades parentais em vigor. Porém, o Tribunal a quo decidiu não apreciar o pedido apresentado pelo Recorrente, limitando-se a referir que não havia circunstância superveniente relevante, referindo-se em exclusivo ao processos crime. Sucede que, a alteração das condições financeiras do Recorrido não tem relação com o processo crime, apesar de tal ser reconhecido nesse contexto. Assim, a alegada situação de desemprego em que o Apelante se encontra constitui, objectivamente e inequivocamente, uma circunstância de facto superveniente que torna necessária, a provar-se, a alteração do regime vigente. Por outro lado, a sentença proferida no âmbito do “processo crime”, surge, também, como uma circunstância superveniente, podendo, em abstracto, impor a alteração da regulação das responsabilidades parentais em vigor. Com efeito, “a circunstância” a que o Tribunal condicionou o andamento dos autos - a decisão no processo crime - encontra-se definida no que respeita à não condenação do Recorrente em qualquer pena acessória relativamente à menor AA. Assim sendo, cumpre concluir que mostra-se alegada uma alteração superveniente das circunstâncias, nada existindo que não justifique o prosseguimento normal dos autos, devendo, por isso, a Requerida, aqui Recorrida, ser citada, nos termos e para os efeitos do n.º 3, do artigo 42.º do RGPTC. Impõe-se, por isso, o provimento da apelação. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: ……………………………………………. ……………………………………………. …………………………………………….
5. Decisão
* Custas a cargo da requerida/apelada. * Notifique.
Porto, 20 de Fevereiro de 2025 Os Juízes Desembargadores Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Judite Pires 2.º Adjunto: Isabel Silva
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _____________________________________ |