Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
477/23.6T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
Nº do Documento: RP20250915477/23.6T8VFR.P1
Data do Acordão: 09/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A impugnação da decisão sobre matéria de facto só deve ser apreciada se os factos que dela são objecto forem relevantes para a decisão final da acção.
II - A responsabilidade do segurador por danos próprios e a responsabilidade do causador do sinistro ou de quem tenha assumido essa responsabilidade em seu lugar, podendo ser concorrentes, não estão ligadas entre si por um vínculo de solidariedade.
III - Sendo demandadas simultaneamente na mesma acção, cada uma das seguradoras que assumiu aquelas distintas modalidades de responsabilidade não tem legitimidade para recorrer reciprocamente das decisões que apreciem uma e outra responsabilidade, nem os correspondentes recursos aproveitam à co-R.
IV - O princípio da proibição da reformatio in pejus impõe que os efeitos do recurso apenas se repercutem nas compartes não recorrentes quando lhe sejam mais benéficos que a decisão recorrida, nunca para efeitos de as prejudicar.
V - Em caso de acidente de viação, o seguro facultativo por danos próprios responde, no âmbito da sua cobertura, independentemente de o responsável pela sua ocorrência ser o respectivo segurado, excepto em caso de dolo por parte deste.
VI - No seguro facultativo por danos próprios, a possibilidade de o segurado abdicar do salvado depende de convenção entre as partes que, não existindo, importa a dedução do seu valor ao valor venal do veículo enquanto indemnização pela respectiva perda total.
VII - Os factos complementares e os factos concretizadores não carecem de ser alegados para serem objecto de prova e para serem ser objecto de ampliação da matéria de facto, se necessário, por via da anulação da decisão recorrida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 477/23.6T8VFR.P1 – Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3


Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
2.º Adjunto: Manuel Fernandes



Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:



I. Relatório.

Recorrente: A... – Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Recorrida: B..., S.A.


B..., S.A. instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C... Plc, Sucursal em Portugal e A... – Companhia de Seguros, S.A, pedindo a condenação:
A título principal, da 1.ª R. a:
a) Pagar à Autora o valor de 18.000,00 euros, a título de indemnização correspondente ao valor venal do veículo ..-ZS-.. antes do embate, acrescida de juros moratórios à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
b) Pagar à Autora a quantia de 30,00 euros por cada dia útil de paralisação e privação do veículo ..-ZS-.., contados desde 3 de Fevereiro de 2022 (sendo o valor actual de 7.590,00 euros, correspondente a 253 dias úteis, até 03-02-2023) até à efectiva reparação e entrega da viatura devidamente reparada ao autor.
Subsidiariamente e se assim não se entender, na eventualidade de se concluir pela existência de uma concorrência de culpas entre ambos os condutores dos veículos intervenientes no acidente, das Rés a indemnizar a Autora, na proporção da responsabilidade que for imputada aos respectivos segurados na produção do acidente, do seguinte modo:
a) o valor de 18.000,00 euros, a título de indemnização correspondente ao valor venal do veículo ..-ZS-.. antes do embate, acrescida de juros moratórios à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
b) a quantia de 25,00 euros por cada dia útil de paralisação e privação do veículo ..-ZS-.., contados desde 3 de Fevereiro de 2022 (sendo o valor actual de 7.590,00 euros, correspondente a 253 dias úteis, até 03-02-2023) até à efectiva reparação e entrega da viatura devidamente reparada à autora.
Para o efeito, alegou, em síntese, que, nas circunstâncias de tempo e lugar por si descritas, ocorreu um acidente de viação, que consistiu no embate entre o veículo de matrícula ..-ZS-.., de que é locatária, e ao serviço de quem era conduzido, e o veículo de matrícula ..-PL-.., devido à inobservância por parte do condutor deste último da obrigação de parar imposta pelo sinal de STOP colocada imediatamente antes do entroncamento formado pelas ruas por onde cada um deles circulava. Imputando ao condutor do PL os danos que diz ter sofrido, designadamente a perda total do veículo ZS, cujo salvado declarou dispensar, e os decorrentes da sua imobilização, atribuiu a obrigação pelo seu ressarcimento à 1.ª R., que através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...58 assumiu a responsabilidade causada a terceiros pela circulação daquele veículo PL, sem prejuízo de, em caso de ocorrência de culpas de ambos os condutores dos veículo intervenientes no acidente, a 2.ª R., com quem celebrou contrato de seguro titulado pela apólice número ...50, responder pelo custo da reparação dos danos do veículo ZS.
Citadas as RR., a R. C... contestou, imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do ZS, porquanto circulava a velocidade superior aos 30 Km/hora permitidos no local, na faixa de rodagem da esquerda atento o seu sentido de marcha, quando embateu no PL que estava imobilizado na confluência entre as duas ruas. Acrescentou que a A., não sendo proprietária do ZS não tem direito ao seu valor e que, em caso de perda total, como sucedeu com este veículo, não há lugar ao ressarcimento da privação do uso.
Por sua vez, a R. A..., na sua Contestação, começou por invocar a ineptidão da PI com fundamento quer na al. b) quer na al. c) do n.º 2 do art. 186.º do CPC, dado que as causas de pedir quanto ao pedido subsidiário são diferentes relativamente a uma e outra R., mais concretamente responsabilidade civil por factos ilícitos no que toca à R. C... e responsabilidade contratual no que toca à R. A..., o que gera obrigações distintas no que se refere quer ao cálculo da indemnização quer aos respectivos pressupostos (art. 186.º, n.º 2, al. c)), ao que acresce, em relação a si, a contradição entre o pedido e a respectiva causa de pedir (art. 186.º, n.º 2, al. b)). De seguida, impugnou parte da matéria relativa aos danos, enjeitou a sua responsabilidade, desde logo por a A. não ter, para beneficiar da cobertura facultativa, no caso de choque ou colisão, cumprido a obrigação de lhe comunicar o sinistro, o que a impediu de proceder à peritagem dos danos, inferiores aos alegados, por o veículo valer apenas 11.115,25 €, a que se junta uma franquia de 2%, e por a cobertura de choque, colisão e capotamento não cobrir danos decorrentes da paralisação.
Em resposta, a A. opôs-se à procedência da excepção da ineptidão da PI.
Subsequentemente, foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da PI por forma a que a A. concretizasse os factos que consubstanciam a responsabilidade contratual da 2.ª R..
A A., a 19/07/2023, juntou nova PI em que acrescentou que pela apólice nº ...50 a 2ª Ré (A...) assumiu a responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos próprios do veículo ..-ZS-.., independentemente da pessoa do responsável.
As RR. pronunciaram-se sobre a PI aperfeiçoada.
Após, foi realizada uma tentativa de conciliação, que, porém, não obteve sucesso.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador no sentido da improcedência da arguição da ineptidão da petição inicial, foi fixado o objecto da acção e foram enunciados os temas de prova.
Na sequência, teve lugar a audiência de julgamento, a que sucedeu a sentença, cujo dispositivo final é:
“Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
- Condeno a 2ª Ré A... - Companhia de Seguros, SA a pagar à Autora B..., SA a quantia de € 10.893,00 (dez mil oitocentos e noventa e três euros), acrescida dos juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo a 2ª Ré do demais peticionado pela Autora.
- Absolvo a 1ª Ré C... Plc – Sucursal em Portugal do peticionado pela Autora B..., SA.
Custas a cargo da Autora e 2ª Ré (A...), na proporção do respetivo decaimento”.
Inconformada com tal sentença, a R. A... apresentou a presente apelação, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
“1ª/ Existe erro grosseiro na apreciação da matéria de facto, sendo os seguintes os
concretos pontos da matéria de facto que a recorrente considera incorrectamente
julgados:
a) Factos provados, 20., 21., 22., 23., e 31.
b) Factos não provados: 2. e 6.
2ª/ Os factos provados 20., 21., 22. 23. e 31., devem ser julgados não provados e os factos não provados 2. e 6., devem ser considerados provados.
3ª/ Os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida são:
a) Para os factos provados 20., 21., 22. e 23 (que a recorrente defende deverem ser julgados não provados), que relatam a mesma situação (se parou no sinal de STOP (20) .embate (22) na hemifaixa do PL (23)), temos as seguintes passagens:
-Do depoimento da testemunha AA: de 01:50 a 02:05; de 02:06 a 02:25; de 03:14 a 04:45; de 04:52 a 05:36; 06:45 a 07:06; de 08:02 a 08:32; de 09:32 a 11:02; de 19:42 a 20:01
-Do depoimento da testemunha BB: de 00:00 a 00:18; de 04:14 a 04:43; de 05:03 a 05:30; de 08:42 a 09:10; de 09:50 a 10:11; de 12:00 a 14:33; de 18:39 a 20:22 e de 21:44 a 22:42.
- Do depoimento da testemunha CC: de 00:10 a 00:38; de 01:54 a 02:19, de 02:55 a 03:36; de 07:38 a 07:55; de 09:02 a 09:11; de 11:37 a 13:45.
b) Para o facto provado 31. não foi produzida prova rigorosamente nenhuma, pelo que se junta, por cautela as transcrições das restantes testemunhas por onde se pode ver que não se referiram a este facto.
c) Para os factos não provados (que a recorrente defende deverem ser julgados provados) 2. e 6., vale a contrario os depoimentos das testemunhas individualizados na anterior alínea a).
4ª/ Assim,, alterando-se a materia de facto como pretende a recorrente, a culpa do acidente pertenceu exclusivamente ao condutor do PL.
5ª/ Na sua contestação a recorrente invocou a excepção dilatória da ineptidão da p.i., que leva à anulação do processado e consequente absolvição da instância, por haver causas de pedir incompatíveis entre si, uma vez que a acção foi interposta contra a 1ª Ré C... com base na responsabilidade civil por factos ilícitos e contra a ora recorrente com fundamento em uma cobertura facultativa de "choque, colisão ou capotamento".
6ª/ Trata-se de causas de pedir que não têm nada a ver uma com a outra, incompatíveis entre si, o que obrigava a que não se pudessem cumular na acção (a solução era instaurar acções separadas) e havia ainda em relação à ora recorrente uma contradição entre o pedido e a causa de pedir (tudo assentava na responsabilidade civil por factos ilícitos, quando o pedido contra a recorrente, insuficientemente alegado, tinha só a ver com a cobertura de danos próprios (que não tem nada a ver com a responsabilidade civil dita).
7ª/ Ou seja: foi alegado que havia um duplo fundamento de ineptidão da petição inicial (das alíneas b) e c) do nº 2 do art. 186º do C.P.C.).
8ª/ Na verdade a Autora formulou um pedido subsidiário contra ambas as Rés (C... e a recorrente A...) de condenação no pagamento de € 18 000,00 como sendo o valor do seu veículo (quando o seguro invocado contra a recorrente o capital seguro no valor € 11 115,25, sabendo que nunca deu a conhecer a ocorrência do acidente à recorrente para que ela pudesse avaliar os danos e no caso de se verificar que se tratava de uma perda total, qual o valor do salvado e informar a A., sua segurada, quem tinha feito a avaliação e quem se propôs adquirir o valor dos salvados pelo valor atribuído a este (v. factos provados 4., 5., 6., e art. 41º, nº 1, b) e c) e 4º do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto).
9ª/ Ou seja: a recorrente não pode fazer nada daquilo a que estava obrigada e era também um direito seu, a autora também não alegou os factos essenciais ao exercício do seu direito com base em tal cobertura facultativa, e fez um pedido subsidiário (contra ambas as Rés) que assentava em causas de pedir incompatíveis e, no que se refere à recorrente também em contradição com a causa de pedir (apólice que só cobre, em relação à Autora e no que aqui interessa, danos no seu veículo que resultam de choque, colisão e capotamento, tudo com critérios e pressupostos que não têm nada a ver com a responsabilidade civil.
10ª/ A Meritíssima Juíza, na douta, sentença de que se recorre, procurou fazer o aproveitamento possível da acção tal como foi instaurada, embora, de uma forma que se afigura à ora recorrente ser tecnicamente incorrecta.
11ª/ Desde logo porque um dos pressupostos para que a parte facultativa da apólice pudesse funcionar era a recorrente ter tomado conhecimento da existência do sinistro, através de participação expressa da própria Autora, o que nunca aconteceu, por a Autora nunca lho ter comunicado ou participado, como era sua obrigação.
12ª/ Paradoxalmente, na douta sentença de que se recorre, passou-se por cima disto, como se não tivesse importância nenhuma, em favorecimento da Autora e prejuízo da recorrente, ao não se levar em conta que, tal como dispõe o nº 3 do art. 41º do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto, que o valor do salvado é a deduzir ao valor seguro de € 11 175,25.
13ª/ Como já se disse, por falta de participação do sinistro por parte da Autora, a recorrente ficou impedida de avaliar os danos do veículo e o valor do salvado à data do acidente.
14ª/ Com efeito, a R. só tomou conhecimento do acidente com a citação para a presente acção, já mais de um ano depois de o acidente ter ocorrido.
15ª/ Daí que, ou se considera que a Autora em relação à recorrente e com base na cobertura facultativa que subscreveu com esta, não cumpriu previamente o seu dever de comunicação, imprescindível para accionar o seguro facultativo (cobertura de “choque, colisão e capotamento”), ou se considerar como bom o valor que a 1ª Ré C... atribui ao mesmo e que, como consta do facto provado 28., foi de € 5 888,00.
16ª/ Na primeira hipótese a recorrente (e sempre caso houvesse alguma responsabilidade do condutor do veículo da A.) devia ser absolvida da instância, na segunda hipótese, condenada a pagar uma indemnização na proporção da sua responsabilidade, sendo que esta, sempre teria como máximo, o valor do veículo seguro (capital seguro) de € 11 115,25, deduzido do valor do salvado, na hipótese posta € 5 888,00 e da franquia contratual de 2%, o que tudo dá € 5 122,70.
17ª/ Aliás, seria este o valor máximo, caso o valor do salvado fosse de € 5 888,00, que a A., segurada da recorrente, teria direito a receber, no caso de se tratar de um acidente sem intervenção de terceiros, como, por exemplo, se o mesmo consistisse num puro despiste do veículo ZS..
18ª/ Assim, o tribunal recorrido ignorou o que dispõe do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto no seu art. 41º que é sempre aplicável ao caso dado tratar-se de um seguro facultativo ou, se se preferir, da cobertura facultativa de um seguro automóvel.
19ª/ Nestes termos a recorrente deve ser absolvida da instância, se se considerar a ineptidão da petição inicial e também no caso de se considerar que a Autora estava obrigada a participar o sinistro à recorrente e não o fez. Impedindo esta, como era direito seu, de avaliar no âmbito da cobertura facultativa de “choque, colisão e capotamento” os danos sofridos pelo veículo seguro (ZS) e o valor dos salvados.
20ª/ Não se entendendo assim deve a Ré ser absolvida do pedido, na sequência da alteração da matéria de facto como se requer, já que o condutor do veículo ZS da A. não teve qualquer responsabilidade.
21ª/ Se não se verificarem as hipóteses referidas nas conclusões 19ª/ e 20ª/, deve a indemnização ser calculada com a dedução do valor do salvado que ficou para a Autora e em função da percentagem da culpa ou responsabilidade que for atribuída ao condutor do veículo ZS, como se alega na segunda parte da conclusão 15ª.
22ª/ Foi violado o disposto no art. 3º A (Sinal B2) do Regulamento do Código da
Estrada que impõe que o condutor "é obrigado a parar antes de entrar na intersecção junto da qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar (sublinhado nosso). Foi violado também o disposto no art. 41º nº 3 do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto, na medida em que tendo o salvado permanecido na posse da A. não foi deduzido o respectivo valor, no cálculo da indemnização”.

A A. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, o mesmo sucedendo com a co-R. C... que, do mesmo passo, requereu, subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso por forma a que seja reapreciada a questão de saber se sendo mera locatária do veículo, a Autora tem ou não direito ao ressarcimento da correspondente perda patrimonial.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, assim como foi admitida a requerida ampliação.
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º do CPC, e o tribunal não pode conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2 do NCPC), assim como não tem de apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:
1- da absolvição da instância da recorrente por ineptidão da petição inicial.
2- da impugnação da decisão dos pontos 20, 21, 22, 23 e 31 dos factos provados e dos pontos 2 e 6 dos factos não provados.
3- da alteração da decisão de considerar o embate dos autos coberto pelo seguro por danos próprios contratado entre a recorrida e a recorrente A..., e
4 – em caso negativo,
A) da comunicação do sinistro pela recorrida à recorrente, e
B) da dedução do valor do salvado, e
5- em caso afirmativo,
A) da ressarcibilidade do dano da privação do uso do ZS.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos (destacando-se a negrito a matéria de facto ora impugnada):
A) Os factos provados
1. Por escrito epigrafado Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor e Promessa de Compra e Venda datado de 22 de janeiro de 2020, D... SUCURSAL PORTUGAL, na qualidade de locadora, declarou dar de locação à Autora, na qualidade de locatária, que declarou aceitar, o veículo automóvel de marca Renault, modelo ..., matrícula ..-ZS-.. (doravante ZS), durante 36 meses, com início a 22/01/2020 e termo 21/01/2023, mediante uma renda mensal a cargo da Autora, no montante de € 346,00.
2. Consta do artº 20º das Condições Gerais deste contrato, sob a epígrafe “Caducidade”, o seguinte:
“1 – O presente contrato caduca automaticamente verificando-se qualquer das circunstâncias seguintes:
a) Perda ou destruição total do bem declarada como tal pela respetiva seguradora.
b) No termo da vigência da locação, nos termos previstos nas condições particulares, não sendo admitida a sua renovação ou prorrogação tácita ou automática.
2 - Caducando a Locação Financeira, nos termos previstos no número anterior, o Locatário fica obrigado a pagar, à Locadora as rendas vencidas e não pagas, e o Valor Residual, recalculado à data do sinistro, sendo-lhe posteriormente devolvido, pela Locadora, o montante da indemnização que esta tenha recebido da seguradora. O salvado, se o houver, e não ficar na propriedade da seguradora, será sempre da responsabilidade do Locatário.
3 - No caso de perda ou destruição total do veículo se a valorização atualizada do veículo for superior ao montante da indemnização recebida da seguradora, a Locadora poderá exigir do Locatário indemnização pelo valor da diferença”.
3. Por contrato de seguro para o efeito celebrado válido e eficaz na data do embate, CC havia transferido a responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária do veículo ..-PL-.., doravante PL, para a 1ª Ré, contrato esse titulado pela apólice n.º ...58.
4. Por contrato de seguro para o efeito celebrado válido e eficaz à data do sinistro, a Autora havia transferido a responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária do veículo ZS para a 2ª Ré, contrato esse titulado pela apólice nº ...50, ao qual englobava, além do mais, as seguintes coberturas e garantias: Choque, colisão ou capotamento, com o capital inicial de € 17.300,00, e com o capital de € 11.115,25, à data do embate, com 2% de franquia.
5. Consta no artº 28º, nº 1, al. a), das Condições Gerais desta apólice, sob a epígrafe “Obrigações e direitos das partes”, o seguinte:
“1 - Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do seguro ou o Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obrigam-se:
a) a comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhas relevantes para uma correta determinação das responsabilidades”.
6. A Autora nunca deu a conhecer à 2ª Ré a ocorrência do embate.
7. No dia 3 de fevereiro de 2022, pelas 10.00 horas, no entroncamento entre a Rua ... e a Rua ..., na freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, ocorreu um embate.
8. Nele foram intervenientes o veículo ZS, conduzido pelo funcionário da Autora, AA, e ao serviço daquela, e o veículo PL, propriedade de CC, mas conduzido por BB.
9. A Rua ... possui uma faixa de rodagem para cada um dos sentidos de marcha.
10. Imediatamente antes da chegada àquele entroncamento, existe, para quem circula na Rua ..., um sinal de STOP.
11. Tanto de um como do outro lado da Rua ... existem muros de vedação e edificações que prejudicam a visibilidade sobre Rua..., sobretudo no sentido ....
12. O local do embate trata-se de uma zona residencial.
13. … onde a via, atento o sentido de marcha do ZS, desenvolve uma bifurcação.
14. … seguindo uma escola básica (“primária”), mesmo defronte à confluência com a Rua ....
15. … e uma passadeira para peões.
16. Nas referidas circunstâncias de tempo, o veículo ZS circulava pela Rua ..., no sentido noroeste/sudeste (.../...), pela hemifaixa de rodagem direita, a uma velocidade de cerca de 50 kms/hora, e aproximava-se do entroncamento com a Rua ....
17. Considerando o sentido de marcha do veículo ZS, a Rua ... entronca no lado esquerdo da Rua ....
18. No mesmo dia e hora, o veículo PL circulava pela Rua ..., no sentido nascente/poente, e aproximava-se do entroncamento com a Rua ....
19. O condutor do veículo PL pretendia virar à direita no entroncamento que se aproximava, para entrar na Rua ... e rumar no sentido sudeste/noroeste (.../...).
20. Ao chegar ao entroncamento, o condutor do veículo PL entrou na Rua ... imobilizando o PL junto do sinal STOP.
21. … e foi, depois, avançando sobre a plataforma da Rua..., procurando, assim, “ganhar” visibilidade para um e outro lado daquela via.
22. …quando se deu o embate entre a frente do PL e o canto frente esquerdo do ZS.
23. …o embate deu-se na hemifaixa de rodagem onde pretendia circular o PL.
24. … o veículo ZS “galgou” o passeio e embateu com a lateral direita frente num muro de vedação de uma escola primária, num sinal de trânsito e numa guarda de proteção metálica.
25. … o ZS só se imobilizou cerca de 20 metros depois de ter embatido contra o PL.
26. A cerca de 40 metros antes do local onde o embate se deu (atento o sentido de marcha do ZS), existia, do lado direito da via, sinalização vertical indicativa da proibição de circular a mais de 30 km/hora.
27. O veículo ZS foi transportado para a oficina da E... em Gondomar, onde os serviços de peritagem da 1ª Ré vistoriaram o veículo.
28. A 1ª Ré remeteu a AA uma carta datada de 16 de maio de 2022, nos termos da qual consta o seguinte:
“Conforme nos foi solicitado procedemos à vistoria do seu veículo na oficina que oportunamente nos indicou. Tal vistoria foi feita a título condicional e sem envolver o reconhecimento de qualquer responsabilidade.
Informamos que o veículo se encontra em situação de Perda Total, por preencher os requisitos legais estabelecidos.
Deste modo, a indemnização terá por base o montante de 18.000 euros, valor correspondente ao valor venal do veículo antes do acidente, ao qual será deduzido o valor do salvado, avaliado em 5.888,00 Euros, de acordo com o DL 291/2007 (…)”.
29. Em consequência do embate, o veículo ZS sofreu “danos” no canto frente esquerdo e na lateral direita frente.
30. Realizada vistoria ao veículo, a 1ª Ré concluiu que o veículo se encontrava em situação de perda total.
31. A Autora não pretende ficar com o salvado.
32. Em consequência do embate, o veículo ZS ficou impedido de circular na via pública.
33. O veículo ZS encontra-se imobilizado desde a data do embate, a aguardar uma decisão da 1ª Ré sobre a responsabilidade pelo embate.
34. A imobilização do veículo ZS provocou transtornos profissionais à Autora, pois era utilizado pelos seus funcionários nas várias deslocações que se revelavam necessárias empreender no âmbito da sua atividade comercial, nomeadamente para se deslocarem a fornecedores e a clientes.
35. Uma viatura de iguais características do ZS tem um custo de aluguer diário na ordem dos € 30,00.
36. A E... remeteu à Autora uma carta datada de 27 de janeiro de 2023, nos termos da qual consta o seguinte:
“Vimos pela presente relançar a nossa comunicação de 31 de agosto de 2022.
A viatura Renault ... com a matrícula ..-ZS-.. encontra-se nas nossa instalações há mais de 30 dias.
Solicitamos por isso que seja resolvida esta situação. Aproveitamos ainda para informar que a viatura se encontra a pagar aparcamento no valor de 15,63 euros/dia.
Pretendemos saber a vossa decisão, pois temos a viatura a ocupar espaço, o que nos causa dificuldades e custos e como tal iremos enviar o processo para o nosso departamento jurídico (…)”.
B) Os factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa,
designadamente os que a seguir se enunciam:
1. O veículo ZS circulava a uma velocidade de cerca de 30 km/hora.
2. Ao chegar ao entroncamento, o condutor do veículo PL entrou na Rua ... sem aguardar a passagem do ZS.
3. À data do embate, na Rua... junto ao muro de vedação da moradia sita no gaveto direito entre as duas vias (atento o sentido de marcha do PL) encontravam-se automóveis estacionados.
4. … que impediam o avistamento do tráfego proveniente por aquela via, no ..., a quem, como o condutor do PL, pretendesse aceder-lhe provindo da Rua ....
5. O veículo ZS circulava a uma velocidade de cerca de 60, 70, 80 ou mesmo mais km/hora.
6. O embate ocorreu na hemifaixa de rodagem direita da Rua ..., atento o sentido de marcha do veículo ZS (sentido noroeste/sudeste ou .../...) e por onde este circulava”.
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3.2. Fundamentação de direito

Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar.
1. Da absolvição da instância da recorrente por ineptidão da PI
Da leitura do relatório que antecede verifica-se que a recorrente na sua contestação invocou a ineptidão de PI com fundamento na cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (art. 186.º, n.º 2, al. c) do CPC) e na contradição entre o pedido subsidiário dirigido contra si e a respectiva causa de pedir (art. 186.º, n.º 2, al. b) do CPC). A invocada excepção foi apreciada em sede de despacho saneador que, julgando-a improcedente, não foi, com o presente recurso, objecto de impugnação autónoma ao abrigo do art. 644.º, n.º 3 do CPC (no sentido de este despacho não ser passível de apelação autónoma veja-se a decisão da RE de 15/11/2024, Proc. 208/16.7T8OLH-AB.E1, rel. Tomé de Carvalho, in www.dgsi.pt). Assim, aquela decisão interlocutória que conheceu da excepção dilatória da nulidade de todo o processo (cfr. arts. 186.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. b) do CPC), não tendo sido objecto de impugnação expressa e autónoma com o recurso da decisão final, nos termos do art. 644.º, n.º 3 e 637.º, n.º 1 do CPC, transitou em julgado, e, portanto, faz caso julgado formal nos termos dos arts. 620.º, n.º 1 e 628.º do CPC. A propósito de uma outra excepção dilatória, excepção de caso julgado, nesse sentido decidiu o STJ em acórdão de 5/07/2022 (Proc. 2892/16.2T8VIS.C1.S1; rel. Ana Paula Boularot), cujo sumário, no que releva, se transcreve: “I- Decidida a excepção de caso julgado, suscitada pelo Réu, em sede de despacho saneador, pela sua improcedência, a mesma faz caso julgado formal no que tange a essa questão, concretamente apreciada, nos termos do nº3 e da alínea a) do nº1 do artigo 595º do CPCivil, caso não seja impugnada autonomamente de harmonia com o preceituado nos artigos 620º, nº1 e 628º este como aquele do mesmo diploma legal. II- Não tendo havido recurso do despacho saneador, quanto a esse particular, nunca poderia tal questão ser apreciada em sede de recurso de Apelação interposto da decisão final de mérito, por se tratar de res judicata” (in www.dgsi.pt). Igualmente, a RL em acórdão de 29/04/2025 (proc. 2578/15.5T8, rel. Paula Cardoso) decidiu que “Pretendendo a recorrente impugnar, juntamente com a decisão final do processo, uma decisão interlocutória que não admitia recurso autónomo, à luz do n.º 2 do art.º 644º do CPC, deve a mesma, no requerimento e alegações conjuntamente apresentadas, revelar a intenção de impugnação também dessa decisão interlocutória, à luz do art.º 644.º n.º 3 do mesmo código…de acordo com o disposto no artigo 637.º, n.º 1 do CPC, os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida. Neste enquadramento, recorrendo da decisão final, e pretendendo no mesmo recurso impugnar a aludida decisão interlocutória, teria a recorrente que o declarar no recurso apresentado, fazendo requerimento e alegações conjuntas…” (in www.dgsi.pt). Ora, no caso dos autos, apesar de nas suas alegações e conclusões de recurso, a recorrente voltar a abordar o tema da ineptidão da PI não o faz ao abrigo de um recurso autónomo da decisão interlocutório que a julgou improcedente. Com efeito, o requerimento de recurso é bem claro ao definir a sentença como o seu (único) alvo, e, nessa medida, como se escreveu no acórdão que vimos de citar “este tribunal apenas poderá apreciar as questões que nela foram tratadas”.
Nesta parte, a pretensão recursiva tem, pois, de improceder.
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2- Da impugnação da decisão da matéria de facto
A recorrente invoca erro de julgamento quanto aos pontos 20), 21), 22), 23) e 31) dos elenco dos factos provados e aos pontos 2) e 6) dos factos não provados, por entender que os primeiros merecem a resposta de não provados e os segundos a resposta de provados.
Vejamos.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Para o efeito, o art. 640.º, n.º 1 do NCPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Assim, no que concerne a esta parte do recurso o recorrente cumpriu os aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pelo que, no que respeita aos factos especificadamente indicados, importa deles conhecer por via da reapreciação dos meios de prova disponíveis no processo, posto que, como escreve Abrantes Geraldes, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 341).
O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estudo de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “O resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 435/436).
Daí que, na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653).
Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspectos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.
O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in “Recursos em Processo Civil”, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, págs. 348 e 349).
Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350).
Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios.
Vejamos no caso dos autos, os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão foi impugnada pela recorrente. Esses pontos, já o assinalámos, são, por um lado, os pontos 20, 21, 22 e 23 dos factos provados e 2 e 6 dos factos não provados, relativos à dinâmica do acidente, e o ponto 31 dos factos provados que se prende com os danos da A.. Sendo assim, ou seja sendo aquele conjunto de factos relativos à dinâmica do acidente, importa saber se, em face do objecto da apelação, se justifica apreciar a sua impugnação. Na verdade, tem sido entendimento generalizado da jurisprudência superior que o conhecimento pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto só se justifica se tiver por objecto factos com interesse para a decisão final do litígio segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. A este respeito, no acórdão da RP de 28/04/2025 (proc. 596/21.3T8FLG.P1, rel. Miguel Baldaia de Morais), pode ler-se que “a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido -, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (in www.dgsi.pt).
Pois bem, a presente acção, recordemo-lo, foi instaurada contra a Companhia de Seguros C... a título principal com base num contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula PL e contra essa Companhia de Seguros e a Companhia de Seguros A..., a título subsidiário, relativamente à primeira com base no mesmo contrato de seguro e relativamente à segunda com base num seguro por danos próprios no veículo de matrícula ZS, em virtude de a A./recorrida pretender ser ressarcida dos danos provocados pelo embate entre o primeiro e o segundo veículo, este último de que era locatária, se não por força do primeiro dos apontados seguros, por força do segundo celebrado pela própria. A A./recorrida assentou, portanto, a sua pretensão na responsabilidade civil extracontratual quanto à Companhia de Seguros C... por esta, em virtude do contrato de seguro obrigatório celebrado nos termos dos arts. 4.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, 15.º e 31.º do DL n.º 291/2007 de 21/08, responder perante terceiros pelo risco da circulação rodoviária do veículo de matrícula PL, e quanto à R. A... na responsabilidade contratual no âmbito do contrato de seguro facultativo celebrado por esta para cobertura dos danos próprios no veículo de matrícula ZS a que se aplica o regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo DL 72/2008 de 16/04 (RJCS). Como se escreveu no acórdão do STJ de 9/07/2015 (proc. 13804.12.2T2SNT.L1.S1.B1; rel. Fernanda Isabel Pereira), “Nada obsta a que a autora accione, simultaneamente, as duas rés, seguradoras, uma com base no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel (obrigatório) e outra com fundamento no contrato de seguro de danos próprios (facultativo), para se ressarcir, com observância do princípio indemnizatório, de um conjunto mais abrangente de danos patrimoniais gerados pelo mesmo acidente de viação, que lhe não é imputável” (in www.dgsi.pt). Num outro acórdão de 5/04/2022 (proc. 5/04/2022, rel. João Diogo Rodrigues), a RP, a propósito da sub-rogação do segurador por danos próprios, que tiver pago a indemnização nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro (cfr. art. 136.º, n.º 1 do RJCS), esclareceu que as duas responsabilidades, a proveniente do seguro de danos e a emergente da responsabilidade civil extracontratual ainda que assumida por contrato de seguro, são concorrentes. Nesse sentido, escreveu-se nesse acórdão que “De um lado, a responsabilidade do segurador por danos próprios e, de outro lado, a responsabilidade do ocasionador do sinistro ou de quem tenha assumido essa responsabilidade em seu lugar. Não se trata, no entanto, de um conjunto de responsabilidades ligadas entre si por um vínculo de solidariedade. Cada um dos referidos responsáveis tem a sua fonte obrigacional própria e, nessa medida, não há qualquer direito de regresso entre eles. O que há é uma dualidade de responsabilidades com fundamentos distintos” (in www.dgsi.pt).
No caso, o tribunal de 1.ª Instância decidiu pela improcedência do pedido dirigido contra a Companhia de Seguros C... e pela procedência parcial do pedido dirigido contra a Companhia de Seguros A..., que, vencida, e, portanto, legitimada para o efeito (cfr. art. 680.º, n.º 1 do CPC), recorreu da sentença que a condenou a pagar determinada quantia monetária à A./recorrida, parte vencedora. Assim, à semelhança do decidido pelo STJ em acórdão de 2/07/1989 (proc. 078809; rel. Jorge Vasconcelos), “só entre estas partes na acção se protagoniza o recurso, em cuja relação processual são os sujeitos recorrente e recorrido, e o objecto do recurso e a decisão proferida na medida em que é desfavorável àquele e favorável a este” (in www.dgsi.pt). Para recorrer da absolvição da Companhia de Seguros C... já não assiste legitimidade à recorrente A..., cujo recurso, não se verificando nenhum dos casos previstos no art. 634.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, não aproveita à co-R. C.... Em todo o caso, os efeitos do julgado na parte não recorrida, no caso a relativa à absolvição da R. C... não podem ser afectado pela decisão do recurso, ficando prejudicado discuti-la. Clarifica Teixeira de Sousa, apud Abrantes Geraldes, que, tendo em conta o princípio da proibição da reformatio in pejus, conclui que os efeitos do recurso apenas se repercutem nos compartes não recorrentes quando lhe sejam mais benéficos que a decisão recorrida, nunca para efeitos de os prejudicar (in loc. cit., pág. 127).
De onde, se conclui que não é possível reverter a absolvição da R. C.... Desse ponto de vista, reapreciar a factualidade relativa à dinâmica do acidente em ordem a saber da eventual responsabilidade da R. C... pelos danos causados à A. é um exercício absolutamente inútil.
Por sua vez, a responsabilidade da R. A..., em face dos factos provados e não impugnados, decorre do seguro facultativo por danos próprios provocados por choque, colisão ou capotamento no veículo ZS. A responsabilidade desta companhia de seguros, à semelhança do que foi decidido pelo acórdão da RE de 5/12/2023 (proc. 2267/05.9TBEVR.E1, rel. Francisco Xavier) refere-se aos danos causados neste veículo e – não estando em causa qualquer actuação dolosa do segurado (cfr. acórdão do STJ de 8/07/2020, proc. 12543/16.0T8LSB.L1.S1, rel. Ferreira Lopes https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:12543.16.0T8LSB.L1.S1/ e ) – existe independentemente de o responsável pelo evento danoso ser um terceiro ou o seu segurado. Verdade que, como foi exposto no acórdão supra da RP de 5/04/2022, assim como neste último que acabamos de mencionar e que passamos a citar: “coexistindo com aquela obrigação contratual a obrigação de indemnização decorrente de responsabilidade civil de terceiro causador do evento danoso, a seguradora que paga ao seu segurado, que não teve culpa no acidente, pode vir a ser ressarcida dos montantes despendidos, por via da sub-rogação, nos termos dos artigos 441º do Código Comercial e 592º do Código Civil”. Sucede que no caso, essa sub-rogação, em face da decisão, não impugnada, de absolvição da R. C... do pedido formulado contra si com base nessa responsabilidade extracontratual, está prejudicada por força dos efeitos do caso julgado (art. 619.º do CPC). Assim, também do ponto de vista da responsabilidade da A... se mostra indiferente que o acidente de viação dos autos seja imputável a culpa do condutor do veículo objecto do seguro facultativo por danos próprios que celebrou ou a culpa do condutor do veículo PL, e, consequentemente, conhecer da impugnação dos factos relativos à dinâmica do acidente, constitui um exercício irrelevante, e, por conseguinte, inútil para a decisão final da acção.
Porque assim, este tribunal decide não reapreciar a impugnação dos pontos 20, 21, 22 e 23 dos factos provados e 2 e 6 dos factos não provados.

Finalmente, o ponto 31 dos factos provados, que diz “A Autora não pretende ficar com o salvado”, se corresponde a uma manifestação de vontade da A., desacompanhada da manifestação concordante da recorrente, constitui, em face do art. 129.º do RJCS, um facto irrelevante para o direito daquela, como infra se passará a expor.
Neste contexto, a reapreciação deste ponto da matéria de facto, à luz do que acima se deixou exposto a propósito da factualidade relativa à dinâmica do acidente, também se mostra inútil e, como tal, este tribunal abstêm-se de a praticar(art. 130.º do CPC).
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3. Da alteração da decisão de considerar o embate dos autos coberto pelo seguro por danos próprios contratado entre a recorrida e a recorrente A...
Cumpre agora saber se se impõe a modificação da decisão de mérito pretendida pela recorrente A... – Companhia de Seguros, S.A. que em 1.ª Instância foi condenada a pagar à recorrida a quantia de € 10.893,00 correspondente a parte da quantia de 18.000,00 € que esta pediu a título subsidiário na acção.
Da factualidade provada colhe-se que por contrato de seguro para o efeito celebrado, válido e eficaz à data do sinistro, a A. havia transferido a responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária do veículo ZS para a 2ª Ré, contrato esse titulado pela apólice nº ...50, que englobava, além do mais, as seguintes coberturas e garantias: Choque, colisão ou capotamento, com o capital inicial de € 17.300,00, e com o capital de € 11.115,25, à data do embate, com 2% de franquia (ponto 4 dos factos provados). Note-se que, como se escreveu no sumário do acórdão da RP de 8/10/2024 (proc. 767/21.2T8PNF.P1, rel. Artur Dionísio Oliveira) “Sem prejuízo da distinção entre seguros de responsabilidade civil (que visam cobrir valores patrimoniais passivos) e seguros de danos (que visam cobrir activos patrimoniais), nada impede que as partes celebrem contratos de seguro que reúnam ambas as modalidades, como sucede quando celebram seguros de responsabilidade civil automóvel e, simultaneamente, de danos próprios. Estando em causa a cobertura relativa ao risco de choque, por ter sido invocado a ocorrência de um sinistro subsumível àquela previsão contratual e pedida a indemnização dos “danos próprios” decorrentes desse evento, apenas releva a parte do contrato qualificável como seguro de danos” (in www.dgsi.pt).
Já vimos, a propósito da (in)utilidade da reapreciação da matéria de facto relativa à dinâmica do acidente, que o seguro facultativo por danos próprios, contratado entre a A./recorrida e a recorrente A... para o caso da ocorrência de sinistro constituído, designadamente, por colisão envolvendo o veículo ZS, abrange os danos deste veículo, independentemente de a culpa pelo embate ser ou não atribuível ao condutor deste veículo. Neste contexto, os danos sofridos pelo veículo ZS por força do embate dos autos estão abrangidos pelo seguro de danos próprios titulado pela apólice nº ...50 da 2.ª R., pelo que, nesta parte, a sentença recorrida não merece censura.

4-
A) Da Comunicação do sinistro pela recorrida à recorrente
Dos factos provados resulta ainda que consta no artº 28º, nº 1, al. a), das Condições Gerais desta apólice, sob a epígrafe “Obrigações e direitos das partes”, o seguinte: “1 - Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do seguro ou o Segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obrigam-se: a) a comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhas relevantes para uma correta determinação das responsabilidades” (ponto 5 dos factos provados). Outrossim, pode ler-se entre os factos assentes que a A. nunca deu a conhecer à 2ª Ré a ocorrência do embate (ponto 6 dos factos provados).
A este respeito, escreveu-se na sentença recorrida que “Não obstante se ter apurado que a Autora não comunicou o sinistro à sua Seguradora (aqui 2ª Ré), não cumprindo a obrigação decorrente da cláusula 28º, nº 1, al. a), das Condições Gerais da apólice, não fica coartada de fazer valer os seus direitos judicialmente, pois não decorre da leitura da apólice contratualizada qualquer consequência dessa omissão”. Embora se discorde desta última parte, porquanto a própria cláusula contratual prevê a responsabilidade do segurado por perdas e danos para o incumprimento da obrigação do segurado de comunicar o sinistro à seguradora o mais depressa possível e até 8 dias após o seu conhecimento, a verdade é que nem por isso o segurado deixa de poder exercer os seus direitos judicialmente. A pretensão da recorrente de, com este fundamento, ser absolvida seja da instância, como diz, seja do pedido, tem, pois, de improceder.


B) Da dedução do valor do salvado
Quanto ao valor da indemnização, insurge-se a recorrente contra o facto de se desconhecer o valor do salvado que sempre teria de ser descontado ao valor do capital seguro de 11.115,25 €. Sobre esta matéria, ou seja sobre o desconto do valor do salvado na indemnização devida pela seguradora em caso de perda total do veículo objecto do seguro facultativo por danos próprios – único de que ora nos ocupamos – importa convocar o disposto no art. 129.º do RJCS aprovado pelo DL n.º 72/2008 de 16/04 que, flexibilizando o antecedente art. 439.º, n.º 2 do Código Comercial, dispõe que o objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer. Em anotação a este preceito legal, Arnaldo Costa Oliveira, escreve que “não é propriamente um decorrência do princípio indemnizatório, mas a solução de um problema prático colocado imediatamente pelo mesmo – sendo que, dir-se-á, o sentido da solução é ditado primordialmente pelo princípio da especialidade das empresas de seguros (art. 8.º/1 do RGAS). E é sem dúvida a solução mais simples da perspectiva do atalhamento de contencioso entre as partes (atalha o contencioso relativo ao valor do salvado dedutível à prestação do segurador)” – in “Lei do Contrato de Seguro” Anotado, 2016 – 3.ª Edição, Almedina. Nesta linha de raciocínio no acórdão da RP de 11/09/2018 (proc. 3004/17.0T8OAZ.P1, rel. Rodrigues Pires), pode ler-se que “Dispõe o art. 129º do RJCS que «o objeto salvo do sinistro só pode ser abandonado a favor do segurador se o contrato assim o estabelecer.» Sendo a matéria fáctica omissa quanto à existência de qualquer acordo no sentido da ré seguradora ficar com os salvados, estes são propriedade do autor, de tal modo que o seu valor deve necessariamente ser descontado no montante da indemnização que lhe será atribuída e que corresponde ao valor que a viatura tinha aquando do acidente” (in www.dgsi.pt). De igual modo, a RG em acórdão de 14/11/2013 (Proc. 318/12.0TB FAF.G1.AE, rel. Estelita de Mendonça) decidiu que “É pacífico que deve ser abatida à indemnização estabelecida a título da perda do veículo o valor dos salvados.
A regra é sem dúvida a de que quem é o dono do veículo é também o dono dos respectivos salvados, pois que estes são ainda o que resta do próprio veículo. Assim, excepto se lesado e seguradora convencionarem outra coisa (o que não se demonstra nos presentes autos), o valor dos salvados tem de ser abatido à indemnização a pagar, sob pena de haver um enriquecimento injusto por parte do lesado…Na verdade, se o valor venal do veículo antes do acidente era de €23.500, se o valor da indemnização paga pela Ré for de €20.500 e se a A. vendeu o salvado por €5.000, na realidade a A. recebe €25.500, mais do que o valor venal do veículo antes do acidente. Ora, o lesado tem o direito de ser reconstituído na situação anterior à lesão (art.º 562 do C. Civil onde se diz que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação).
Por outro lado, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563 do C. Civil, no qual está expressamente consagrada a teoria da diferença). Donde, por esta razão, tem razão a Apelante nesta parte, havendo que abater à indemnização pela perda do veículo o aludido valor dos salvados” https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2013:318.12.0TBFAF.G1.AE/ (no mesmo sentido vide ainda o acórdão da RP de 3/02/2005, proc. 0437233.1F, rel. Amaral Ferreirahttps://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2013:318.12.0TBFAF.G1.AE/) e em sentido contrário acórdão da RC de 6/11/2007, rel. Freitas Neto https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2007:356.07.4YCBR.D8/. Deve dizer-se que o acórdão da RC de 12/11/2024 citado pela recorrente (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2024:50.23.9T8SEI.C1.D9/) refere-se à responsabilidade civil extracontratual do segurado e, por via, do contrato de seguro, da seguradora, seguro obrigatório a que se aplicam regras distintas daquelas que são próprias do seguro facultativo de danos, como aí é referido (com interesse vide igualmente acórdão do STJ de 28/09/2021, proc. 6250/18.6T8GMR.G1.S1, rel. Oliveira Abreu, in www.dgsi.pt).
Retomando o caso dos autos, verifica-se da leitura dos factos provados que dos mesmos não consta qualquer convenção entre as partes no sentido de a recorrente A... ficar com o salvado, pelo que, perfilhando este tribunal o entendimento expresso nos acórdãos supra citados, ao valor venal do veículo ZS a atribuir pela recorrente à recorrida tem de deduzir-se o valor do salvado, que, porém, não consta da matéria de facto, assim como não constava dos temas de prova, nem, apesar do alegado pela R. C... (art. 24.º da sua Contestação), dos articulados daquelas partes, ora recorrente e recorrida.
Verdade que, o art. 5.º do CPC, sublinha Paulo Pimenta, “torna claro que o ónus de alegação se circunscreve aos factos essenciais, isto é, aqueles de cuja verificação depende a procedência das pretensões deduzidas” (in “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 18).
Em todo o caso, prossegue o mesmo autor, “o teor da al. b) do n.º 2 do art. 5.º revela que não há preclusão quanto a factos que, igualmente essenciais, sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Têm a categoria de factos complementares ou concretizadores os que, embora necessários para a procedência das pretensões deduzidas (daí serem essenciais), não cumprem uma função individualizadora do tipo legal…” (in loc. cit., pág. 19).
Neste conspecto, clarifica ainda este autor que “No âmbito dos factos essenciais, é possível distinguir dois planos, isto é, factos essenciais nucleares e factos essenciais complementares ou concretizadores.
Os nucleares constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respectiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção.
Já os factos complementares e os concretizadores, embora também integrem a causa de pedir ou a excepção, não têm já uma função individualizadora, pelo que a omissão da respectiva alegação não é passível de gerar ineptidão da petição inicial (ou nulidade da excepção), ao que acresce a já referida circunstância de não haver preclusões quanto a factos desta natureza. Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma excepção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por sua vez, os factos concretizadores têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exactamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que torna fundamental para a procedência da acção (ou da excepção)” (loc. cit., pág. 20).
Na situação em causa, a matéria do salvado foi alegada pela própria recorrida na sua PI (art. 35.º da PI aperfeiçoada de 19/07/2023), assim como o seu valor, ou melhor o desconhecimento do mesmo, foi igualmente invocado na Contestação da recorrente (art. 35.º).
O montante do valor do salvado é, pois, um facto claramente concretizador de factos anteriormente alegados pelas partes, relevante à decisão da causa, e que, embora discutido no decurso da produção da prova, o foi de forma insuficiente. De facto, apesar das referências à avaliação do salvado pela 1.ª R. numa carta enviada por esta à A. (ponto 28 dos factos provados), a que a testemunha DD, funcionário da recorrente, também aludiu em termos genéricos no seu depoimento, a verdade é que em relação ao valor do salvado não se esgotaram os meios de prova disponíveis e pertinentes ao seu esclarecimento, como seja a prova pericial, testemunhal ou, a crer no teor da carta referida no ponto 28 dos factos provados, documental em poder de terceiro.
Assim sendo, afigura-se-nos que se exige que o valor do salvado, sendo um facto essencial concretizador sobre o qual o tribunal recorrido não proferiu qualquer decisão, seja aditado à matéria de facto, e, como tal, não dispondo este tribunal de recurso dos elementos probatórios necessários para o efeito, impõe-se anular a decisão proferida na 1.ª instância, por forma a que seja produzida prova em ordem a decidir do valor do salvado à data do acidente (cfr. acórdão da RL de 26/04/2022, proc. 9782/19.5T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt), e a ampliar a matéria de facto em conformidade com o resultado probatório obtido.
O art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC determina, justamente, que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, além do mais, considere indispensável a ampliação desta. Comentando esta disposição legal, Abrantes Geraldes clarifica que “Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegure um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes.
Todavia, considerando que a reavaliação da pertinência é feita pela Relação, a possibilidade de anulação do julgamento para ampliação da decisão da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para os casos em que se revele indispensável….Por outro lado,…, a anulação da decisão da 1.ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas” (in loc. cit., pág. 357 e ss.). Neste sentido, tem-se igualmente pronunciado a jurisprudência, de que se cita, a título de exemplo, o acórdão da RP de 10/03/2025 (proc. 4280/21.0T8PRT.P1, rel. Carlos Gil): “De facto, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.
Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil e que tenha a qualidade de indispensabilidade com referência às diversas soluções plausíveis das questões decidendas.
A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório” (in www.dgsi.pt).
No caso, como se disse, os elementos probatórios disponíveis não são suficientes para determinar o valor do salvado, pelo que se nos afigura que esse facto, sobre o qual o tribunal recorrido não proferiu qualquer decisão, seja aditado à matéria de facto. Como tal, não dispondo este tribunal de recurso dos elementos probatórios necessários para o efeito, impõe-se, ao abrigo do 662º, nº 2, c) e nº 3, c) do CPC, anular a decisão proferida na 1.ª instância, para que sejam produzidos os meios de prova, inclusive os que venham a ser requeridos pelas partes, em ordem a decidir do valor do salvado à data do acidente (cfr. acórdão da RL de 26/04/2022, proc. 9782/19.5T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt), e a ampliar a matéria de facto em conformidade com o resultado probatório obtido.
As custas do recurso serão, pois, fixadas a final por quem por elas for responsável.




Sumário (art.º 663º, nº 7 do CPC)
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em anular a sentença em vista da ampliação da matéria de facto, nos termos referidos.
A repetição do julgamento está limitada a tal matéria nova, sem prejuízo de incidir sobre outros pontos por forma a evitar contradições – art.º 662º, nº 3, al. c) do NCPC.

Custas da apelação por quem por elas for responsável (e na mesma proporção), a final.










Porto, 15/9/2025.

Carla Fraga Torres
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Manuel Domingos Fernandes