Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
23528/25.5YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PERSI
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Nº do Documento: RP2026020923528/25.5YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 02/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prescrição quinquenal prevista no art. 310.º do CC, no essencial, destina-se a evitar o avolumar da prestação do devedor por inércia do credor na demanda de créditos exigíveis periodicamente.
II - No contrato de atribuição e utilização de cartão de crédito, o diferimento do pagamento, ainda que fraccionado e com juros, depende do valor do capital utilizado e do reembolso no final do período de cobrança, pelo que não existe nem uma dívida única pré-determinada nem um plano prévio de fracionamento do pagamento em prestações periódicas que possam ser equiparadas a quotas de amortização de capital com juros correspondentes.
III - Assim, ao crédito concedido pela entidade bancária com a emissão e utilização de cartão de crédito não se aplica o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º, al. e) do CC, mas antes o prazo ordinário de 20 anos.
IV - O cumprimento dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui uma etapa obrigatória prévia à via judicial, cuja omissão se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.
V - É sobre a instituição de crédito que recai o ónus da prova do cumprimento das obrigações que o citado DL n.º 227/2012 lhe impõe.
VI - Após a distribuição do procedimento especial decorrente de injunção, se a apontada excepção dilatória depender de prova a produzir, o juiz deve diferir o seu conhecimento para a decisão final a proferir depois da audiência de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 23528/25.5YIPRT-A.P1 – Apelação autónoma
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante

Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: Anabela Mendes Morais
2.º Adjunto: António Mendes Coelho

Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
Recorrente: AA
Recorrida: A...

A..., a 19/02/2025, apresentou contra AA requerimento de injunção com vista a, no essencial, obter o pagamento da quantia de 7.567,31, sendo de capital a quantia de 5.796,99 €, acrescida do valor de 1.417,32 € a título de juros, calculados à taxa legal desde a data do incumprimento definitivo (11/01/2019) até à data da entrada do requerimento de injunção.
Para o efeito, alegou em suma que, por cessão comunicada à requerida, adquiriu à Banco 1... o crédito peticionado proveniente do contrato n.º ..., celebrado a 13/01/2009, de utilização de cartões de crédito/crédito em linha que, disponibilizado à requerida nos termos contratuais, não foi por esta liquidado através das prestações a que a mesma se vinculou, nem nas datas de vencimento, nem depois, com o consequente incumprimento definitivo do contrato.
Citada, a requerida começou por negar que tenha recebido qualquer comunicação relativa à alegada cessão de créditos para depois invocar a prescrição da obrigação, porquanto, no seu entender, o que está em causa é uma obrigação fraccionada, e sobre a data do incumprimento definitivo de 11/01/2019 em que o contrato foi resolvido, já decorreu o prazo de cinco anos a que se refere o art. 310.º, al. e) do CC.
Notificada para o efeito, a requerente, a 19/05/2025, impugnou a matéria de excepção invocada pela requerida, desde logo, dizendo, quanto à cessão de créditos, que depois da sua comunicação à requerida esta fez pagamentos para os dados fornecidos na respectiva carta/notificação, e, quanto à prescrição, que o último pagamento pela requerida data de 17/07/2019 e a prescrição, em todo o caso de 20 anos por não se tratar de uma prestação duradoura, interrompeu-se cinco dias após a entrada do requerimento de injunção.
Juntou o contrato celebrado entre as partes, do qual consta, além do mais, a seguinte declaração da recorrente:

Do mesmo contrato constam como condições gerais do contrato as seguintes cláusulas:







A 27/05/2025, além de se pronunciar sobre a resposta da requerente e sobre os documentos juntos com a mesma, invocou que não foi notificada para regularizar extrajudicialmente a sua situação de incumprimento, e que, como tal, não tendo sido integrada no referido procedimento (PERSI), excepção dilatória inominada insuprível e do conhecimento oficioso, se impõe a sua absolvição da instância.
A 18/06/2025 foi proferida a seguinte decisão:
“No vertente requerimento de injunção a autora reclama da ré o pagamento do capital de € 5796,99 euros e juros de mora no valor de € 1417,32 euros, em virtude da adesão-utilização de cartão de crédito, o qual foi emitido e atribuído à requerida. Sucede que a requerida não procedeu ao pagamento, tendo em 11/01/2019 um saldo negativo de € 7567,31 Euros, sendo de capital a quantia de € 5796,99 euros, acrescido do valor de € 1417,32 euros a título de juros, sendo, sendo responsável pelo pagamento junto da requerente dos seguintes montantes a título de capital, juros e despesas: Capital: € 5796,99 euros; Juros: € 1417,32 Euros, outras quantias: € 200 euros; Taxa de Justiça paga: € 153 euros.
No articulado de oposição a requerida considera que o crédito da autora está prescrito quanto ao capital e juros da conta a descoberto, nos termos do art. 310 alíneas d) e e) do CC.
Discorda a autora por entender que estamos perante um incumprimento do contrato de crédito bancário, que deu origem a uma só dívida na data de vencimento, 11/01/2019, ou seja, o vencimento de todas as prestações impostas no contrato, somadas com a taxa de incumprimento convencionada, pelo que não estamos perante quotas de amortização do capital nem prestações periodicamente renováveis, não sendo aplicável o prazo prescricional do art.º 310.º mas antes o do art. 309.º do Código Civil, pois que a aplicação do artigo 310.º alínea e) só se poderia considerar se a presente acção recaísse em cada uma das prestações, individualmente, e não quanto aos valores em dívida como um todo, como é o caso em apreço.
A questão a resolver consiste em saber se o crédito reclamado se mostra, ou não, prescrito.
Com relevância no caso em análise, o art. 310.º do Código Civil que, na parte que aqui releva, estabelece que prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos [alínea d)], as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros [alínea e)] e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis [alínea g)].
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente; mas é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, sendo o reconhecimento tácito relevante apenas quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam – cfr. arts. 323.º e 325.º do Código Civil.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
A prescrição de direitos disponíveis ocorre pelo não exercício ou inércia durante certo lapso de tempo pelo respectivo titular (art.º 298.º/1 do C. Civil).
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição – art.º 306.º/1 do C. Civil.
E, completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – art.º 304.º do C. Civil.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2005, pág. 756, “A prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – artigo 309.º. do C. Civil.
Porém, o art.º 310.º do C. Civil estabelece um prazo mais curto de cinco anos, estatuindo que, no que aqui importa, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (alínea d), as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (alínea e) e quaisquer outras prestações
periodicamente renováveis (alínea g).
A oponente considera prescrito o crédito da autora com referência ao disposto na alínea d) (juros) e na alínea e) (quotas de amortização do capital), do mencionado art.º 310.º.
Como se refere no Acórdão do STJ de 27/03/2014 (Silva Gonçalves), disponível em www.dgsi.pt, citando o Prof. Manuel de Andrade, “Esta prescrição legal, compreendida nas designadas prestações periodicamente renováveis, é comummente defendida pela circunstância de, através dela, se obviar a que o credor, adiando a exigência do pagamento de prestações de abreviado quantitativo, deixe amontoar o seu crédito a tal ponto que torne demasiado dificultada a prestação do devedor”.
E mais refere que a “disciplina legal estatuída na alínea e) do art.º 310.º do C. Civil se não estenderá aos casos em que se verifica “uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo”.
Pelo mesmo caminho seguiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/5/2006 (Carlos Moreira), in www.dgsi.pt, ao afirmar: “ As razões justificativas das prescrições de curto prazo do art.º 310.º do CC são a da protecção da certeza e segurança do tráfico, a conveniência de se evitarem os riscos, a nível probatório, de uma apreciação judicial de longa distância e obstar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se, assim, obstar a situações de ruína económica. Estes fitos permitem e até exigem que o prazo de prescrição de cinco anos de tal preceito se aplique não só às prestações periodicamente renováveis, nas quais há uma pluralidade de obrigações distintas (porém emergentes de um vínculo fundamental ou relacionadas entre si) que reiteradamente se vão sucedendo no tempo, mas também às situações de uma única obrigação cujo cumprimento é efectivado em prestações fraccionadas”.
A dívida de capital reclamada tem subjacente a emissão de um cartão de débito/crédito.
Ora, a emissão de um cartão de crédito está associado a um contrato específico de utilização.
Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 3.ª Edição, 2008, pág. 515, descreve o funcionamento e finalidade desta modalidade de crédito bancário nos seguintes termos: “O cartão de crédito relaciona três pessoas: o banqueiro, o cliente e um terceiro – normalmente: o comerciante ou fornecedor de bens e de serviços. Ajustado o negócio que implique um pagamento, o cliente vai realizá-lo por meio de cartão. Por via mecânica ou electrónica, a despesa vai ficar consignada em nome do cliente, vindo, depois, a ser paga ao comerciante pelo banqueiro, que a debitará ao cliente. O comerciante paga uma comissão ao
banqueiro, outro tanto podendo suceder com o cliente. O banqueiro só debitará a importância em dívida, ao cliente, no termo dum período que variará entre duas a seis semanas: há um crédito a curto prazo. Além disso, o banqueiro poderá ajustar com o cliente pagamentos parcelares e diferidos aumentando o crédito”.
Ao cartão de crédito se refere igualmente José A. Engrácia Antunes, in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, pág. 552/553, para quem o contrato de emissão de cartão bancário se traduz no “contrato celebrado entre um banco ou outra autoridade autorizada (emitente) e o cliente (aderente) através do qual se atribui a este um direito de acesso ao sistema operativo especial de pagamentos criado e gerido pela entidade emitente”. E acrescenta, no que respeita aos cartões de crédito “são um instrumento de pagamento que permitem ao seu titular a utilização de crédito outorgado pelo emitente, em especial para a aquisição de bens e serviços: este tipo de cartão assenta numa relação tripartida entre o banco (que concede o crédito a curto prazo), o cliente (que efectua o pagamento diferido de bens ou serviços) e o terceiro empresário (fornecedor desses bens ou serviços, a quem o preço é pago pelo banco”.
A este propósito, e seguindo idêntico entendimento esclarece Carlos Frederico Gonçalves Pereira, in “Cartões de Crédito”, ROA, 1992, Ano 52, Vol. II, pág.387:
“No caso de pagamento pelo emitente ao estabelecimento fornecedor, o titular beneficiará, dentro do seu limite de crédito, de um certo diferimento no pagamento ao emitente da importância da aquisição efectuada, dada a concentração de pagamentos correspondentes a um determinado período de tempo a que este se vincula, não havendo então lugar ao pagamento de quaisquer juros. Em certos casos prevê-se a possibilidade de o titular optar por um pagamento rateado, havendo então lugar ao pagamento de uma taxa de penalização e dos juros correspondentes à quantia em dívida”
E adianta o Autor (pág.388): “… o emitente, enquanto o montante das aquisições efectuadas pelo titular não ultrapassar o limite de crédito, só poderá exigir ao titular o pagamento periodicamente, através do envio do extracto de conta, beneficiando ainda o titular de uma certa dilação no pagamento, após a recepção deste extracto.
Além desta possibilidade, verificamos ainda que em certos contratos de emissão do cartão de crédito o titular pode optar por um pagamento rateado da importância em dívida, tendo sido então referido o enquadramento desta situação na perspectiva dos encargos a suportar pelo titular e na perspectiva da própria configuração legal do plano de pagamento.
Será fundamental, ao proceder-se à análise global do funcionamento do cartão de crédito trilateral, considerar o papel do diferimento.
Ignorá-lo seria incorrecto dado que pelo menos na modalidade de dilação do pagamento resultante do envio periódico do extracto de factura o diferimento existe sempre, sendo de resto expressamente pretendido pelas partes no quadro do contrato de emissão do cartão”.
E quanto à distinção entre o contrato de crédito e emissão de cartão de crédito, o Autor finaliza e sublinha, a pág.402: “O contrato de crédito pressuporá uma atribuição patrimonial por aquele que concede o crédito ao beneficiário, podendo este depois pagar de forma diferida. Ora, no caso do cartão de crédito não há uma atribuição patrimonial do emitente a favor do titular, apenas se verificando a concessão de uma dilação pelo emitente ao titular na satisfação do crédito que adquiriu ao fornecedor”.
Ora, no caso dos autos, está invocado que existiu a atribuição de um cartão débito/crédito, obrigando-se a ré para com a autora (rectius, Banco 1... (adquirente da operação Banco 2... ao Banco 2... PLC)) a provisionar a conta bancária para débitos dos pagamentos devidos pela utilização do cartão, e deixando de efectuar os pagamentos devidos pela sua utilização, foi emitido em 19/01/2019 o extracto final.
Daqui decorre, e salvo o devido respeito, que não estamos perante a exigência do pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, a que se reporta a alínea e) do art.º 310.º do C. Civil, mas do pagamento do valor total do crédito utilizado em determinado período, resultante da utilização do cartão de crédito na aquisição de bens e serviços e em pagamentos, pela ré, a terceiros, e liquidadas pela entidade emitente, e que consta do extracto final enviado e cujo pagamento a ré alegadamente não efectuou, ou seja, o valor peticionado corresponde ao valor da dívida à data do incumprimento do contrato.
Por isso, está em causa a exigência do pagamento de uma única obrigação, pelo incumprimento de uma única prestação, e não de pagamento fraccionado ou diferido do saldo em dívida, em prestações mensais, isto é, o valor em dívida que devia ser pago, pela totalidade, à data do incumprimento, e correspondente às transacções efectuadas pela ré.
Na realidade, nos contratos de utilização de cartão de crédito, o montante do pagamento está condicionado ao uso que é feito pelo cliente – número de transacções e respectivo valor - e o limite de crédito concedido, pelo que não pode ser antecipadamente fixado ou pré-determinado entre as partes.
Daí que o crédito exigido não respeite individualmente às quotas de amortização convencionadas ou pré-determinadas, mas a todo o capital em divida.
Não estamos, pois, perante a exigência do pagamento de um crédito concedido à réu, na sequência da celebração de um contrato de crédito, pois este pressupunha uma atribuição patrimonial pela entidade bancária que concede o crédito ao beneficiário, em que este usa como bem entende e se compromete a liquidá-lo em prestações pré-determinadas, mas da concessão de um crédito pelo emitente do cartão ao titular, para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento devia ocorrer com o envio e recepção do extracto de conta, beneficiando o titular de uma certa dilação no pagamento.
Na realidade, como se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/12/1997, CJ, 1997, 5.º-124, “Dizem-se fraccionadas ou repartidas as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo através de sucessivas prestações instantâneas, em que o objecto está pré-fixado, periodicamente renovado”, o que não é manifestamente o caso nos presentes autos.
Tanto assim que a prescrição mencionada apenas respeita a cada uma das “quotas de amortização” e não à dívida total, ou seja, o facto de poder ocorrer a prescrição quanto a algumas prestações não significa que a prescrição atinja o remanescente da dívida, como se decidiu no Acórdão do S. T. J., de 4/5/1993, CJ/STJ, 1993, 2.º-82: “ O facto de vencida uma quota e não paga se vencerem todas as posteriores não releva para a prescrição, porque esta respeita a cada uma das quotas de amortização e não ao todo da dívida”.
Aliás, isso mesmo decorre literalmente da alínea d) do citado art.º 310.º ao estabelecer que prescrevem no prazo de cinco anos “as quotas de amortização do capital pagáveis com juros”, ou seja, prevê as quotas de amortização do capital, e não todo o capital em dívida.
Conclui-se, pois, que o crédito reclamado de € 685,40 euros será alegadamente liquidado, pela ré, pela totalidade, numa única prestação, na sequência da emissão do respectivo extracto final nesse montante, pelo que à dívida em causa é aplicável o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, referido no art.º 309.º, excluído que está de integrar qualquer uma das situações elencadas nas alíneas do art.º 310.º do C. Civil.
Improcede, pois, a excepção de prescrição nesta parte. Não assim quanto aos juros peticionados, os quais se mostram prescritos para além dos últimos cinco anos, ao abrigo do disposto na alínea d) do art.º 310.º do C. Civil, já que a dívida se venceu em 11/01/2019 e a ré foi notificada em 01/04/2025, pelo que
apenas são exigíveis os juros moratórios a partir de 11/01/2024.
Notifique, sendo a autora para efectuar novo cálculo dos juros em função do ora decidido.
d.s.”
A pedido da requerida, o tribunal, por despacho de 6/07/2025, esclareceu que a decisão que antecede reveste a natureza de sentença parcial porquanto conheceu da improcedência da prescrição.
Inconformada com essa decisão de 18/06/2025, a requerida interpôs recurso que terminou com as seguintes:
“CONCLUSÕES
a. Resulta do teor do contrato junto aos autos que o objeto da prestação é uma obrigação de entrega ou pagamento da quantia pecuniária resultante da utilização de um cartão de crédito.
b. E, também resulta do clausulado do mesmo contato que a utilização pela recorrente desse cartão de crédito, constituiu um acordo bilateral e oneroso e cujo prazo de pagamento possui uma data certa, a qual pode ser dilatada mediante o pagamento de uma determinada quantia.
c. O ajuizado contrato de utilização de cartão de crédito constituiu uma modalidade dos contratos de financiamento, sendo que a obrigação não é originalmente fracionada ou repartida, mas pode vir a sê-lo por acordo das partes.
d. Podendo o pagamento do capital e juros ser protelado e fracionado no tempo, através de sucessivas prestações, a pagar em datas diferidas, até que o montante da dívida se encontre completamente pago. – cfr. condição 8. do mencionado contrato.
e. Não estamos, pois, perante uma obrigação periodicamente renovável ‘stricto sensu’, ou seja, aquela cujo cumprimento se protela no tempo através de sucessivas prestações instantâneas, em que o objeto está pré-fixado, mas sim perante uma obrigação única cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado e dilatado no tempo.
f. Mas sim, como no caso destes autos, perante uma prestação em que as partes fixaram ou acordaram a possibilidade desse fracionamento vir a ocorrer.
g. O artigo 310º, do Código Civil dispõe que: “Prescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; f) As pensões alimentícias vencidas; g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.
h. Como resulta do alegado e provado nos presentes autos, a recorrente obrigou-se a devolver à recorrida os valores utilizados/ou transferidos acrescidos dos respetivos juros contratuais em prestações mensais mínimas – artigo 2.º do pedido de injunção.
i. Resulta, ainda, do alegado pela recorrida e dos factos provados nestes autos que a recorrente deveria liquidar essa quantia (que incluiu juros e capital) em prestações e não numa única prestação pecuniária – cfr. o referido artigo 2.º do pedido de injunção.
j. Esta situação enquadra-se, assim, naquela previsão normativa (artigo 310º, al. e) do Código Civil e não no prazo prescricional de vinte anos referido do artigo 309.º do Código Civil, conforme foi indevidamente entendido pelo tribunal a quo na sua decisão.
k. O ajuizado contrato de crédito foi resolvido pela recorrida, em 11.01.2019, tendo nessa data sido exigido à recorrente o pagamento de todo o capital acrescido de juros e que, antes dessa resolução, os extratos mensais por certo permitiriam o pagamento de parte ou totalidade do capital acrescido de parte ou a totalidade dos juros vencidos.
l. Mas, numa hipótese meramente académica, ainda que o valor solicitado pela parte recorrida decorresse da soma total do capital em dívida e dos juros vencidos até determinado momento, conforme previsto no referido acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ 6/2022), essa obrigação agregada mantém a natureza das obrigações originais.
m. Aplicando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal originalmente previsto para tais obrigações acumuladas, conforme também indicado no Acórdão da Relação de Guimarães, Processo 36684/23.8YIPRT.G1, de 14.11.2024, Relatora Sandra Melo, disponível em www.dgsi.pt
n. Ora, a razão de ser da alínea e) do artigo 310º, do CC é precisamente “evitar que com a acumulação de prestações sucessivas se produza a ruína do devedor – cfr. Vaz Serra, Obrigação de Juros, BMJ, 55, 159 e segs.
o. A utilização de pagamentos parcelados do capital e dos juros provenientes do saldo resultante do financiamento por meio de cartão de crédito apresenta analogia com a razão da opção legislativa prevista na referida alínea e), do artigo 310º, do Código Civil, e compartilha a mesma finalidade.
p. Em que o autor do projeto de alteração do referido dispositivo defendeu aplicar-se a prescrição de 5 anos a todas as prestações periódicas provenientes da mesma relação jurídica. – cfr. Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, BMJ; 106, 119.
q. No caso dos autos, a obrigação de pagamento inicialmente não era parcelada, mas as partes posteriormente concordaram com o seu fracionamento, como foi expressamente alegado pela recorrida no seu pedido de injunção, confirmando que a recorrente se obrigou a devolver os valores utilizados e/ou transferidos em prestações mensais e sucessivas, abrangendo juros e/ou capital. – cfr. artigo 2. do pedido de injunção.
r. A sentença, ora recorrida, contrariou a orientação jurisprudencial consagrada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, do Supremo Tribunal de Justiça, que fixou entendimento no sentido de que nos contratos de prestação continuada de serviços e contratos de crédito ao consumo, quando as obrigações periódicas ou fracionadas não são autónomas mas fazem todas parte de uma mesma relação jurídica global, a prescrição de cinco anos aplica-se ao direito de exigir o cumprimento total (vencido por incumprimento), e não isoladamente a cada prestação.
s. Ainda que este aresto não tenha decidido, concretamente, uma dívida resultante de um cartão de crédito, mas sim de dois contratos de mútuo, a sua fundamentação é clara ao referir que “A considerar-se, como em diversas decisões das Relações, que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos” – cfr. Ac Relação do Porto, de 04.04.2024, P. 27762/23.4YIPRT.P1, relator PAULO DUARTE TEIXEIRA, in www.dgsi.pt
t. Tem sido maioritária a posição de jurisprudência portuguesa sobre esta matéria que aplica este prazo prescricional de 5 anos a contratos de mútuo ou análogos ou de forma ainda mais ampla a contratos de financiamento: “Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas».- cfr, a par doutros, o Ac da RE de 25.11.2021, nº 2344/20.6T8ENT-A.E1 (Rui Moura) Contrato abertura de conta corrente; Fernando Baptista, ob cit., pág. 284 (contrato de locação financeira); Ac. do STJ de de 29-09-2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, (Lopes do Rego) (mútuo); Ac. do STJ de 23-01-2020, n.º 4518.17.8T8LOU.A.P1.S1 (Nuno Pinto Oliveira) (mútuo) e Ac do STJ de 10-09-2020, (Rijo Ferreira), n.º 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1.
u. Assim, a razão principal para a existência de prazos de prescrição mais curtos — como os cinco anos previstos no artigo 310.º do Código Civil — está na necessidade de proteger o devedor contra o risco da dívida se tornar insuportavelmente elevada, em que este perigo surge quando, por inércia do credor, o valor da dívida continua a acumular-se, muitas vezes de forma silenciosa e progressiva, devido ao simples decurso do tempo, como é o caso dos presentes autos.
v. Caso contrário, o atraso prolongado por parte do credor pode resultar numa “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor”, expressão utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no AUJ n.º 7/2009, que aqui dá como reproduzido.
w. Mas ainda que, por mera hipótese académica, se viesse a admitir que o montante reclamado pela recorrida resultava da agregação de todo o capital em dívida e dos juros vencidos até determinado momento, conforme estabelecido por aquele acórdão de uniformização de jurisprudência, essa obrigação global mantém a natureza das obrigações que lhe deram origem, sendo aplicável o prazo prescricional (quinquenal) que originalmente beneficiava as obrigações acumuladas – nesse sentido, cfr. Ac. Relação de Guimarães, Proc. 36684/23.8YIPRT.G1, de 14.11.2024, Relator Sandra Melo, in www.dgsi.pt
x. Por isso, a sentença de que se recorre padece de um erro de julgamento de direito, por errada aplicação do regime da prescrição.
y. Resultando da respetiva fundamentação o entendimento, a nosso ver, errado, que não se está perante uma “prestação periódica” (amortização de capital e juros), mas sim perante uma única prestação global, cuja exigibilidade surge quando o titular não paga o saldo apresentado no extrato final.
z. A sentença proferida pelo tribunal a quo foi indiferente nem teve em conta não teve em conta as preocupações expressas pelo legislador ao afastar a aplicação da prescrição quinquenal, sob o entendimento de que não se tratava de uma prestação periódica, e optou por não adotar a orientação daquele AUJ n.º 6/2022.
aa. Como se referiu, e reafirma-se, essa decisão diverge do entendimento atual do STJ sobre esta matéria, segundo o qual, mesmo nos contratos de cartão de crédito (usos sucessivos e não previamente fracionados), o cumprimento total está sujeito à prescrição quinquenal prevista na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
bb. Isto porque, como se alegou, a razão principal para a existência de prazos de prescrição mais curtos — como os cinco anos previstos no artigo 310.º do Código Civil — está na necessidade de proteger o devedor contra o risco da dívida se tornar insuportavelmente elevada, em que este perigo surge quando, por inércia do credor, o valor da dívida continua a acumular-se, muitas vezes de forma silenciosa e progressiva, devido ao simples decurso do tempo, como é o caso dos presentes autos.
cc. Pois, caso contrário, o atraso prolongado por parte do credor pode resultar numa “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor”, expressão utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no AUJ n.º 7/2009, que aqui dá como reproduzido.
dd. O entendimento adotado na sentença recorrida não aplica corretamente o regime de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC, e não observa a orientação atual e obrigatória do STJ.
ee. No caso, a obrigação da recorrente foi considerada como definitivamente incumprida em 11.01.2019, altura em que o contrato foi considerado resolvido, exigindo-se toda a quantia contratualmente prevista.
ff. Tendo a injunção sido instaurada apenas, em 19.02.2025, e a citação da recorrente ocorrida, a 07.03.2025, entende-se que a dívida corporizada na relação causal está igualmente prescrita, pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos e, portanto, correspondia a prestações periódicas previamente acordadas, com prazos de vencimento autónomos.
gg. Verificando-se, assim, a total e concreta aplicabilidade de um prazo mais curto de prescrição, por remissão para qualquer uma das situações previstas no artigo 310.º do Código Civil, e não o prazo ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.
hh. A ajuizada relação causal está prescrita pela verificação do decurso do prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 310º, alínea e), do Código Civil, sendo a prescrição uma exceção perentória que determina, no caso, a absolvição do pedido (artigos 576º, 729º, al. g) e 857º, nº 1, do Código Processo Civil).
Acresce que,
ii. A ora recorrente, através de requerimento (Refª 52422417, de 27.05.2025) 27.01.2020, ao abrigo do direito ao contraditório e a coberto da possibilidade que lhe é facultada pelo artigo 573.º, n.º 2, in fine, do CPC, suscitou a verificação de Exceção Dilatória decorrente do incumprimento por parte da recorrida do PERSI.
jj. Invocando que, a entidade a quem o crédito foi cedido, no caso, à cessionária/recorrida, era obrigada a notificar a recorrente para negociar soluções de pagamento com vista à regularização extrajudicial de situações de incumprimento de contratos de crédito - cfr. decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na redação atualizada dada pelo decreto-lei n.º 70-B/2021, de 06/08, que instituiu o Procedimento Extrajudicial De Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
kk. Do acervo documental, entretanto, junto aos autos pela recorrida com o requerimento (Refª 52339535, de 19.05.2025), não resultou que essa notificação tivesse sido realizada pelo cedente ou cessionário do crédito, aqui recorrida, concluindo-se que tal notificação não ocorreu.
ll. Este comportamento omissivo por parte da cessionária/recorrida, constitui violação de normas imperativas e configura exceção dilatória insuprível, o que exige a absolvição da instância.
mm. Esta obrigação de integração da recorrente naquele PERSI, quer a violação deste dever por parte da recorrida, consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, suscetível de ser invocada em qualquer fase processual, nomeadamente em sede de recurso.
nn. Em 18.06.2025, foi proferida a sentença de que ora se recorre.
oo. Nessa sentença, o tribunal a quo desconsiderou aquele requerimento da recorrente que se debruçou sobre questão que aquele devia conhecer oficiosamente, nomeadamente a eventual inexistência de uma condição objetiva de procedibilidade prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, o qual impunha à instituição de crédito ou ao cessionário dos créditos – neste caso à recorrida - a obrigação de integrar previamente a recorrente no PERSI.
pp. Por se considerar que esse “despacho” não era suficientemente claro, a recorrente, por meio de requerimento (Refª 52814798, de 03.07.2025), invocando o princípio da colaboração entre tribunal e partes, solicitou ao tribunal a quo esclarecimentos sobre a natureza do mesmo com o propósito de acautelar o seu direito ao recurso, cujo teor (requerimento) se dá aqui como reproduzido.
qq. Em resposta, por despacho (Refª 99230685), de 06.07.2025, o tribunal a quo veio alegar que: (i) a ré não concentrou todas as exceções na contestação, como exige o art. 573.º CPC; (ii) o despacho anterior é uma sentença parcial de mérito sobre a prescrição; (iii) a decisão baseou-se exclusivamente em matéria de direito (art. 3.º, n.º 1, DL 269/98), sendo recorrível pela ré; (iv) não há nulidade por omissão de pronúncia, pois a decisão foi expressa; (v) a quantificação dos juros depende do trânsito em julgado da rejeição da prescrição.
rr. Ora, como adiante se demostrará, o tribunal a quo não tem razão nem qualquer fundamento legal ao invocar neste último despacho a alegada violação, por parte da recorrente, do disposto no artigo 573.º, n.º 2, do CPC.
ss. Ao interpretar de forma restrita o artigo 3.º, n.º 1, do DL 269/98 para justificar a não apreciação da exceção dilatória inominada da recorrente, o tribunal a quo foi incoerente, pois essa norma obriga o julgamento de qualquer exceção dilatória ou nulidade relevante, o que não se verificou nestes autos.
tt. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a falta obrigatória de integração do devedor no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) por parte da instituição bancária constitui exceção dilatória inominada – nesse sentido, a par doutros, cfr. Acórdãos do STJ – P. 194/13.5TBCMN-A.G1.S, de 09.02.0217, Relator Fernanda Isabel Pereira, e P. 1141/21.6T8LLE-B.E1.S1, de 02.02.2023, Relator Fernando Baptista, Acórdãos das Relações do Porto de 23.02.2021, P. 8821/19, de Coimbra de 15.12.2020, CJ, 2020, 5º, pág. 283, e da Relação de Lisboa de 21.10.2021, P. 12205/18.
uu. No mesmo sentido vai o Acórdão do STJ, de 13-04-2021 (proc. n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1) onde se plasmou, em sumário, que “A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC)”.
vv. Não obstante o princípio da concentração da defesa, consagrado no artigo 573.º, n.º 1 do CPC, segundo o qual toda a defesa deve ser apresentada na contestação, importa reconhecer que a própria lei admite exceções expressas a tal princípio.
ww. Assim, contrariamente ao sustentado pelo tribunal a quo no seu último despacho, a jurisprudência tem sido clara ao sustentar que é lícito ao demandado apresentar meios de defesa posteriores à contestação, desde que se trate de matérias cujo conhecimento pelo tribunal seja obrigatório. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.02.2021 (Proc. 4637/16.8T8ENT-D.E1), onde se afirma: "É lícito ao demandado apresentar, depois da contestação (oposição, impugnação), os meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente."
xx. E, ainda, em idêntico sentido pronunciou-se recentemente o acórdão Ac. do Tribunal da RL, de 06.02.2025, relatora ANABELA CALAFATE, processo n.º 19167/07.0YYLSB-E.L1-6 e os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 8-03-2018, relatora Conceição Ferreira, processo n.º 2267/15.0T8ENT- A.E1, de 16-05-2019, relator José Manuel Barata, processo n.º 4474/16.9T8ENT- A.E1, de 31-01-2019 e de 21-05- 2010, relator Tomé de Carvalho, processos n.º 832/17.0T8MMN-A.E1 e n.º 715/16.1T8ENT-B.E1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-05-2019, relatora Judite Pires, processo n.º 21609/18.0T8PRT-A.P1; e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-01-2020, relatora Ana Lucinda, processo n.º 4097/14.8TBMTS.P1, referindo-se, neste último: “E o certo é que a execução não poderia ter sido instaurada sem ter ocorrido previamente o dito Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Do prisma do demandante este era uma condição de ação.
Mais precisamente uma específica condição de ação cuja inexistência conduz à carência da acção, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Do ponto de vista da defesa do demandado é uma exceção dilatória, isto é, uma circunstância que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância”, todos em www.dgsi.pt
yy. O tribunal a quo, embora sem fazer alusão direta a esta exceção dilatória inominada ou atípica invocada, desconsiderou aquele requerimento da recorrente que se debruçou sobre uma questão de que devia conhecer oficiosamente, nomeadamente a eventual inexistência de uma condição objetiva de procedibilidade prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, o qual impunha à instituição de crédito ou ao cessionário dos créditos – neste caso à recorrida - a obrigação de integrar previamente a recorrente no PERSI.
zz. Ao fazer tábua-rasa dessa arguição, como se verificou nos autos, o tribunal a quo violou o princípio da defesa, o direito ao contraditório e o dever de conhecimento oficioso dessa exceção, com as consequências processuais evidentes.
aaa. A ausência de apreciação da exceção expressamente prevista no artigo 5.º do requerimento da recorrente (Refª 52422417, de 27.05.2025), agrava a omissão de pronúncia já apontada e reforça a nulidade alegada, em virtude da violação dos artigos 573.º, n.º 2, in fine, 608.º, n.ºs 1 e 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, imputável a este tribunal recorrido.
bbb. Considerando que o DL 227/2012, veio atribuir aos clientes bancários a garantia de proibição de sobre eles serem intentadas pelo credor de ações judiciais para satisfação dos seus créditos antes da integração do devedor no procedimento ou entre a data da integração e a sua extinção.
ccc. A recorrente nos seus requerimentos, nomeadamente no que apresentou a 27.05.2025, referiu nunca ter sido integrada em PERSI ou sequer interpelada pela cedente ou pela cessionária/recorrida para tal.
ddd. Conforme salienta o Acórdão do TRE de 06.10.2016, caso tal não ocorra estaremos perante o incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjetivo, uma condição objetiva de procedibilidade da ação.
eee. A referida falta de condição objetiva de procedibilidade conduz à absolvição da instância.
fff. Pelo que teremos de concluir estarmos perante uma exceção dilatória inominada – Preterição do Sujeição do devedor ao PERSI – de conhecimento oficioso.
ggg. A invocação pela parte recorrente desta exceção dilatória inominada – Preterição do Sujeição do devedor ao PERSI - não está sujeita ao prazo de defesa, conforme prevê o artigo 573.º, n.º 2, do CPC, que afasta o Princípio de Preclusão.
hhh. Estamos perante uma dilatória do conhecimento oficioso pelo tribunal que atenta a sua natureza poderá ser invocada a qualquer momento, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo constante do seu último despacho (Refª 99230685, de 06.07.2025), cujo teor dá como reproduzido.
iii. Destarte, atento o supra exposto deverá a sentença ser declarada contrária à lei, por violação do n.º 2 do artigo 573.º do CPC., bem como do DL 220/12, de 25.10, devendo o mesmo ser revogado, julgando-se o presente recurso procedente com a consequente absolvição da instância da recorrente.
PEDIDO:
Termos em que se requer a V. Exas. que se digne:
a) Admitir o presente recurso;
b) Revogar a sentença recorrida e a sua substituição por decisão que declare aplicável à presente dívida o regime da prescrição de cinco anos previsto no artigo 310º, alínea e) do Código Civil, de acordo com o entendimento fixado no AUJ n.º 6/2022 e demais jurisprudência atual e uniforme do STJ e, em consequência, declarar o decurso desse prazo quinquenal, absolvendo a recorrente do pedido; ou, se assim não se entender;
c) Conhecer da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, com a sua revogação; ou, ainda,
c) Conhecer da exceção dilatória inominada atípica e de conhecimento oficioso, ora suscitada, julgando-a procedente e, em consequência, absolver a recorrente da instância, por falta de condição objetiva de procedibilidade destes autos;
d) Condenar a recorrida nas custas e despesas processuais.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
• Artigos 573, n.º 2, in fine, 578º, 608.º, n.ºs 1 e 2 e 615º, n.º1, alínea d), todos do Código do Processo Civil;
• Artigo 3.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1.09.
• Artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10.
JUSTIÇA!”
Na sequência, foi proferido a 29/09/2025 o seguinte despacho:
“Percute-se e reafirma-se que, na óptica do tribunal, a alegada excepção dilatória inominada, relativa à não integração prévia da recorrente no PERSI, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, carece de produção de prova e, não é passível de conhecimento de mérito imediato, o que se consagra, nos termos e para os efeitos do art. 617 n.º 1 do CPC”
Em face deste despacho a recorrente, a 8/10/2025, pediu o alargamento do âmbito do recurso nos seguintes termos:
“A R., aqui Recorrente, suscitou, em sede própria, a exceção dilatória inominada relativa à sua não integração prévia no PERSI pela A., aqui Recorrida, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Tal integração constitui pressuposto legal obrigatório para a admissibilidade da presente ação, sendo a sua ausência suscetível de obstar ao conhecimento do mérito.
Contudo, o Tribunal a quo, na fase dos articulados, não se pronunciou a fundo sobre essa exceção, vindo apenas a referir-se à mesma após a interposição deste recurso, defendendo que a questão carece de produção de prova, não sendo, por isso, passível de conhecimento de mérito imediato, nos termos e para os efeitos do artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Tal atuação configura uma omissão de pronúncia suscitada pela R., aqui Recorrente, neste recurso, apesar de ter sido colmatada tardiamente pelo Tribunal a quo, já em sede recursiva, com a prolação do despacho em questão, comprometendo a regularidade processual e violando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
A descrita conduta evidenciada pelo Tribunal a quo não só fragiliza a coerência da decisão recorrida, como também impede o pleno exercício do contraditório, ao deslocar para o momento recursivo a apreciação de uma questão que deveria ter sido decidida em sede e momento próprios e não foi.
Ademais, ao afirmar que a exceção “carece de produção de prova”, o Tribunal a quo incorre numa leitura distorcida dos autos.
Convém relembrar que, na decisão recorrida, não foi feita qualquer apreciação sobre a necessidade dessa prova, mas apenas se considerou aquela exceção extemporânea, alegando-se a violação do princípio da concentração da defesa por parte da Requerida. Ora, tal juízo formal não equivale à apreciação substancial daquela exceção, pelo que não pode agora o Tribunal a quo reafirmar aquilo que nunca afirmou, nem suprir omissões por via imprópria.
Na verdade, reafirmar, em sede recursiva, aquilo que não foi afirmado nos autos e na decisão sob crise, compromete a coerência decisória e viola os princípios da legalidade, da transparência processual e da justiça material, não podendo ser aceite como fundamento válido para obstar ao conhecimento da exceção dilatória arguida.
Por outro lado, não pode também agora a A., aqui Recorrida, em sede de resposta ao recurso ou em qualquer fase intermédia, designadamente no âmbito do alargamento deste recurso, suprir a omissão probatória que lhe competia, apresentando elementos que não foram juntos oportunamente.
Tal tentativa, a verificar-se, configuraria uma violação das regras de preclusão e da estrutura sequencial do processo declarativo, comprometendo os princípios da igualdade das partes e da estabilidade da instância.
A alegada integração no PERSI, como já referido, constitui uma verdadeira condição de procedência da ação, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, sendo facto constitutivo da pretensão deduzida pela A,. aqui Recorrida.
Não podendo a sua demonstração ser diferida nem suprida fora dos momentos processualmente adequados – julgamento -, sob pena de se admitir uma tramitação paralela e arbitrária, em prejuízo da parte contrária e da integridade do processo.
Acresce que,
Nos termos do artigo 617.º, n.º 3, do CPC, é admissível o alargamento do âmbito do recurso para apreciação de questões que, embora não conhecidas na decisão recorrida, tenham sido suscitadas pelas partes e sejam relevantes para a decisão da causa.
Assim, requer-se que o Tribunal ad quem conheça expressamente da questão relativa à correta distribuição do ónus da prova, no que respeita à alegada integração no referido PERSI.
No caso em apreço, incumbe à A. — e não à R. — demonstrar que foi previamente integrada nesse PERSI, por se tratar de facto constitutivo da pretensão daquela.
A exigência de prova por parte da R., aqui Recorrente, configura uma violação da regra do ónus da prova, constante do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, ao impor- lhe a demonstração de um facto negativo, o que contraria os princípios estruturantes do processo civil, nomeadamente os princípios da legalidade, da igualdade das partes e da justiça material.
Isto porque, e como decorre do dispositivo legal vindo de referir, tal como sucede nas ações de simples apreciação negativa, a prova do facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que se pretende fazer valer compete à parte contra quem esse facto é invocado.
Sobre esta questão do ónus da prova e sua satisfação é entendimento praticamente unânime na jurisprudência que incumbe ao requerente, aqui A., o dever de alegar e provar a existência, o envio e a respetiva receção, por parte do devedor, das comunicações exigidas no âmbito do PERSI, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Vejamos;
O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/10/2020, processo n.º 6/19.6T8GMR-A.G1, relator Raquel Batista Tavares, in www.dgsi.pt, na fundamentação da sua decisão sobre a prova cumprimento das obrigações do PERSI, a par doutras decisões dos tribunas superiores, faz menção ao Acórdão do STJ, de 19.05.2020 (processo nº 6023/15.8T8OER-A.L1.S1 – Maria Olinda Garcia), cujo sumário refere “1. A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n. 227/2012, que prevê o regime jurídico do PERSI. 2. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art. 18º daquele diploma). 3. O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.”
O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º de 15.09.2022, processo n.º 181/19.0T8ENT.E1, relator Cristina Dá Mesquita, in www.dgsi.pt, in www.dgsi.pt, reafirma que “em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”, cabendo a quem os invoca a respetiva prova”.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 112/24.5T8ALD.C1, de 25.02.2025, relator Fonte Ramos, refere que, “em execução para pagamento de quantia certa é sobre a instituição de crédito, exequente, que recai o ónus da prova do envio e receção de cartas atinentes à integração do executado/cliente bancário no PERSI” e que “tal atuação omissiva é igualmente contrária aos princípios da cooperação e da boa fé processual previstos nos art.ºs 7º e 8º do CPC e aos deveres de diligência e lealdade que decorrem do regime instituído pelo DL n.º 227/2012, de 25.10”, citando, em abono do seu entendimento, entre outros acórdãos, os acórdãos do STJ de 13.4.2021-processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, RP de 25.11.2024-processo 1145/24.7T8PRT-A.P1, RC de 07.11.2017-processo 29358/16.8YIPRT.C1,08.3.2022-processo 824/20.2T8ANS.C1 e 09.4.2024-processo 1884/22.7T8ANS-A.C1, RL de 05.3.2024-processo 4102/20.9T8OER-D.L1-7 e 30.01.2025-processo 275/24.0T8PDL.L1-8, e RE de 27.4.2017-processo 37/15.5T8ODM-A.E1. (Acórdão de 25/02/2025, Proc. n.º APELAÇÃO Nº 112/24.5T8ALD.C1).
Tal exigência, repete-se, constitui condição de admissibilidade da própria execução, sendo, por isso, facto constitutivo da pretensão deduzida, como acima se referiu.
No caso dos autos, a A. — aqui Recorrida — foi notificada do requerimento - Refª 52422417, de 27.05.2025 - apresentado pela R, aqui Recorrente, e nada disse nos autos em resposta ao mesmo, como não impugnou os seus fundamentos, nem apresentou qualquer prova da alegada notificação no âmbito do PERSI.
E, como acima se deixou acima referido, não pode essa demonstração ser diferida nem suprida fora dos momentos processualmente adequados, designadamente na resposta ao presente requerimento de alargamento do presente recurso,
A inércia processual evidenciada nos autos pela A., aqui Recorrida, denota inequívoca aceitação tácita da admissibilidade e pertinência daquela exceção arguida, reforçando o entendimento de que o ónus da prova não pode ser transferido para a R., aqui Recorrente, sobretudo quando se trata de um facto negativo, cuja demonstração é juridicamente mais exigente e, por isso, não lhe pode ser imposto.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. suprirá, requer-se:
a) Que seja admitido o alargamento do âmbito do recurso, nos termos do artigo 617.º, n.º 3, do CPC;
b) Que se reconheça que o ónus da prova da integração no PERSI incumbe à A., aqui Recorrida, por se tratar de facto constitutivo da sua pretensão, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil;
c) Que se determine a apreciação da exceção dilatória inominada com base na correta distribuição do ónus da prova, e se profira decisão que respeite os princípios da legalidade, da equidade e da justiça material”.
*
O recurso, com o âmbito alargado requerido pela recorrente, foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
*
Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se coloca a este Tribunal são as de saber:
A- Da prescrição
B- Da integração da recorrente em PERSI
*
III. Fundamentação de facto.
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra.
*
IV. Fundamentação de direito.
Delimitadas as questões essenciais a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-las.

A- Da prescrição
O crédito peticionado pela recorrida, com interesse para a questão aqui colocada, prescrição do capital em dívida de 5.796,99 €, assenta na alegação de que entre as partes foi celebrado um contrato de utilização de Cartões de Crédito/Crédito em Linha, disponibilizado nos termos contratualmente estabelecidos, obrigando-se a recorrente a devolver à recorrida os valores utilizados e/ou transferidos acrescidos dos respetivos juros contratuais em prestações mensais mínimas, e que, não tendo a recorrente pago as prestações a que se vinculou, nem nas datas de vencimento, nem após, gerou o incumprimento definitivo do contrato, altura em que o capital em dívida ascendia ao referido valor de 5.796,99 €.
A decisão recorrida conclui que o crédito reclamado de 5.796,99 € - e não 685,40 € como por lapso foi grafado na parte final, ao contrário do que aconteceu no introito - “será alegadamente liquidado, pela ré, pela totalidade, numa única prestação, na sequência da emissão do respectivo extracto final nesse montante, pelo que à dívida em causa é aplicável o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, referido no art. 309.º, excluído que está de integrar qualquer uma das situações elencadas nas alíneas do art. 310.º do C.Civil”.
A recorrente entende que a obrigação que emerge do ajuizado contrato de utilização de cartão de crédito não é originalmente fraccionada ou repartida, mas pode vir a sê-lo por acordo das partes (conclusão c.) e, portanto, defende, tratar-se de uma prestação em que as partes fixaram ou acordaram a possibilidade desse fracionamento vir a ocorrer (conclusão f.). Do mesmo passo, como se obrigou a devolver à recorrida os valores utilizados e/ou transferidos acrescidos dos respetivos juros contratuais em prestações mensais mínimas, a liquidação dessa quantia (juros e capital) faz-se em prestações e não numa única prestação pecuniária (conclusões h. e i.), situação que se enquadra no art. 310.º, al. e) do CC e não no prazo de vinte anos do art. 309.º do CC.
Vejamos.
De acordo com o art. 309.º do CC o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos e o art. 310.º, al. e) do CC determina que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.
Relativamente à prescrição quinquenal prevista no citado art. 310.º do CC, Pires de Lima e Antunes Varela, explicam que “[n]ão se trata, nestes casos, de prescrições presuntivas, sujeitas ao regime especial estabelecido nos artigos 312.º e seguintes, mas de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor …” (in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada”, Coimbra Editora, Limitada, pág. 280; cfr. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Coimbra, 1992, pág. 452).
O STJ, no AUJ n.º 6/2022, proferido no processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1 (DR n.º 184/2022, I Série, de 22/09/2022), fixou a seguinte Uniformização de Jurisprudência: “I no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”. Também neste acórdão se explicou que o «prazo curto de prescrição justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss.) com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor; o mesmo Autor se pronunciou na Revista Decana, 89.º/328, justificando o prazo curto com o facto de "proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos".
Visou a lei evitar que o credor deixasse acumular os seus créditos (retardando em demasia a exigência de créditos periodicamente renováveis) a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1983, pg. 452, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 3.ª ed., pg. 278)».
No que, em particular, respeita ao crédito decorrente do contrato de atribuição e utilização de cartão de crédito, saber se é aplicável um ou outro dos apontados regimes de prescrição, pronunciou-se, entre outros, o STJ no acórdão de 17/06/2025 (proc. 1565/22.1T8PTG-A.E2.S1, rel. Maria da Graça Trigo) que, pela sua pertinência para o caso, se transcreve: «A propósito deste preceito legal, afirma Ana Filipa Morais Antunes («Algumas questões sobre prescrição e caducidade», Separata de Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 47):
“[O] preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios.
Este dado tem, como observado, importantes reflexos em matéria de prazo prescricional, na medida em que permite suportar a conclusão de que será aplicável a referida prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional, previsto no artigo 309.º do Código Civil.
Na verdade, na situação prevista no artigo 310.°, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, outra hipótese, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração.
O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida.
Constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra.” [bold nosso].

A alínea e) do art. 310.º do CC tem, pois, em vista os casos em que o devedor, além do capital, está obrigado a pagar juros e em que, por convenção dos contraentes ou por imposição da lei ou dos usos (cfr. 2ª parte do n.º 1 do art. 763.º do Código Civil), o capital é pago por partes, às prestações, com os juros.
É o que se passa, por exemplo, com o contrato de mútuo oneroso (sobre o qual incide o referido AUJ n.º 6/2022), quando as partes convencionam o reembolso do capital em prestações, pagáveis com os juros remuneratórios” (in www.dgsi.pt).
Ora, na situação dos autos, o que é alegado pela recorrida e aceite como provado pela recorrente é que “a recorrente obrigou-se a devolver à recorrida os valores utilizados/ou transferidos acrescidos dos respetivos juros contratuais em prestações mensais mínimas – artigo 2.º do pedido de injunção” (conclusão h.).
Das condições gerais do contrato relativas ao pagamento, verifica-se que as prestações devidas pela recorrente, mesmo no caso das prestações mensais mínimas, não têm um valor pré-definido, nem tampouco têm uma calendarização invariável, porquanto ambos os aspectos dependem do capital utilizado com recurso ao cartão de crédito. Por outro lado, caso o titular pagasse a quantia total indicada no extracto mensal, a entidade bancária não cobraria juros sobre os débitos que tivessem sido registados durante o último período de cobrança. E mesmo no caso de apresentar um saldo negativo, a ter que pagar uma prestação mínima mensal, a mesma não corresponde a uma prestação certa antecipadamente definida, já que continua a depender da utilização do capital disponibilizado.
Tal como no citado acórdão «[r]esulta, assim, da factualidade provada, que, não só a obrigação em causa não consubstancia uma obrigação unitária de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, como não existe uma coincidência temporal entre os juros e o capital que compunham cada “prestação”». Igualmente, “atendendo a que o disposto no art. 310.º, alínea e), do CC, se refere a obrigações de pagamentos simultâneos e predefinidos de capital e de juros, não vemos como é que o referido preceito legal pode ser aplicável ao caso dos autos.
Afastando-se a subsunção do crédito em causa ao referido preceito legal, forçoso é concluir pela aplicação ao crédito em causa do prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC”.
Transpondo para a situação dos autos, logo se alcança que não é aplicável o citado AUJ, porquanto não há aí um capital em dívida pré-determinado nem um plano de pagamento em que estejam antecipadamente fixadas prestações periódicas e sucessivas com juros correspondentes.
Acolhe-se, portanto, o que também foi decidido no acórdão da RG de 14/03/2024 (proc. 255/22.0T8VNC-A-G1; rel. Margarida Pinto Gomes) e que, dada a sua utilidade para o caso dos autos, também se reproduz: “Como refere a sentença em crise, e com a qual concordamos, “(…)as quotas de amortização de capital e juros têm um carácter sucessivo, são antecipadamente determinadas, como forma fraccionada de cumprimento de uma única obrigação, aplicando-se, tendencialmente, a obrigações com vista à aquisição de habitação ou de outros bens, tratando-se de prestações periódicas, tendencialmente iguais, e sucessivas para pagamento de uma quantia previamente mutuada, acrescida dos juros remuneratórios.
Ora, no caso sub judice, a embargada/ora recorrida vem exigir crédito que não configura uma qualquer quota de amortização mas sim o capital global da dívida à data do incumprimento, pela embargante/ora recorrente, do contrato de utilização de um cartão de crédito.
E continua aquela sentença “Nos contratos de utilização de cartão de crédito, o montante do pagamento está condicionado ao uso que é feito pelo cliente – número de transacções e respectivo valor - e o limite de crédito concedido, pelo que não pode ser antecipadamente fixado ou pré-determinado entre as partes.
Não estamos perante a exigência pela embargada do pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, mas do pagamento do valor do crédito utilizado pela embargante em determinado período, resultante da utilização, por esta, do cartão de crédito na aquisição de bens e serviços a terceiros, e liquidadas pela entidade emitente, e cujo pagamento aquela não efectuou, ou seja, está em causa a exigência do pagamento de uma única obrigação pelo incumprimento de uma única prestação e não do pagamento fraccionado do saldo em dívida, em prestações mensais, isto é, o valor em divida corresponde às transacções efectuadas pela embargante com o mencionado cartão de crédito” (in www.dgsi.pt).
De resto, no acórdão da RC de 20/09/2016 (proc. 183554/14.YIPRT.C1, rel. Arlindo Oliveira), já se havia adoptado o mesmo entendimento, como resulta do respectivo sumário: “1. A emissão/utilização de cartões bancários, assenta numa relação triangular que tem como vértices um banco ou outra entidade autorizada (emitente) e o cliente (aderente) através do qual se atribui a este um direito de acesso ao sistema operativo especial de pagamentos, criado e gerido pela entidade emitente, constituindo o cartão um instrumento de pagamento que permite ao respectivo titular a respectiva utilização para a aquisição de bens e serviços, com pagamento diferido, junto de um terceiro.
2. O pagamento das quantias correspondentes à utilização do cartão bancário num determinado período, diferido no tempo, traduz o cumprimento de uma única obrigação pecuniária a que cabe aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil” (in www.dgsi.pt).
Neste contexto, não se perfilha o entendimento contrário expresso nos acórdãos da RP de 4/04/2024 (proc. 27762/23.4YIPRT.P1, rel. Paulo Duarte Teixeira), da RG de 14/11/2024 (proc. 36684/23.8YIPRT.G1, rel. Sandra Melo) e da RE de 7/11/2024 (proc. 1297/23.3T8BJA.E1, rel. Anabela Luna de Carvalho, todos in www.dgsi.pt.) de que relativamente a este tipo de crédito concedido pela entidade bancária com a emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços se aplica o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º, al. e) do CC. Na verdade, a inexistência, na relação estabelecida por via da utilização do cartão de crédito, de um plano prévio de pagamento, em prestações fraccionadas com juros associados, de uma dívida pré-determinada, compromete, irremediavelmente, a qualificação das prestações do cliente como quotas de amortização do capital pagáveis com juros, que, inclusive, podem nem existir. Na realidade, a prestação do cliente pode simplesmente corresponder ao capital utilizado, inexistindo nesse caso qualquer quota de amortização. E o diferimento do pagamento, ainda que fraccionado e com juros, estando dependente e variando em função da utilização do cartão de crédito, não é equiparável à inevitabilidade, pelo mero decurso do tempo, do pagamento de prestações pré-estabelecidas com juros. Não se nos afigura, pois, que nestes casos o cliente esteja à mercê da inércia do credor na cobrança do seu crédito e ao consequente avolumar do mesmo, já que, durante a vigência do contrato, quer o crédito quer os termos do seu pagamento são moldáveis pelo comportamento do próprio. Daí o concluir-se que não há justificação para conceder ao devedor, em prejuízo do credor, o prazo de prescrição mais curto de cinco anos.
Aqui chegados, sendo o contrato dos autos de 2009, ainda não decorreram os 20 anos previstos na lei para a prescrição dos montantes peticionados, e, como tal, nesta parte, julga-se improcedente o recurso, e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.

B- Da integração da recorrente no PERSI
Da leitura do preâmbulo do DL n.º 227/2012, de 25/10 extrai-se que com o objectivo de “reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades [de crédito] em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, se estabeleceu “um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas”. Em concreto, além de se prever que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), definiu-se “um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
Assim, o n.º 1, al. b) do citado diploma dispõe que o mesmo estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte, designadamente contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro (al. d)) e contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês (al. e)).
O art. 3.º, al. a) do mesmo diploma define cliente bancário o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito.
Por sua vez, o art. 40.º, sobre a entrada em vigor deste diploma, elegeu para o efeito o dia 1/01/2013.
Assim, relativamente ao procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento o citado DL n.º 227/2012 dispõe o seguinte:
Art. 12.º -As instituições de crédito devem promover as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.

Art. 13.º- No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.

Art. 14.º, n.º 1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.

- n.º 4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.

Art. 18.º, n.º 1 – 1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;


Na situação dos autos, a recorrente invocou justamente a violação por parte da recorrida da obrigação de a integrar em PERSI, e o tribunal a quo, na sequência da invocação pela recorrente da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia (conclusão aaa.), ao abrigo do art. 617.º, n.º 1 e 2 do CC, proferiu a seguinte decisão, a que posteriormente a recorrente alargou o âmbito do seu recurso (art. 617.º, n.º 3 do CPC):
“Percute-se e reafirma-se que, na óptica do tribunal, a alegada excepção dilatória inominada, relativa à não integração prévia da recorrente no PERSI, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, carece de produção de prova e, não é passível de conhecimento de mérito imediato, o que se consagra, nos termos e para os efeitos do art. 617 n.º 1 do CPC”.
A generalidade da jurisprudência dos tribunais portugueses tem vindo a entender que o cumprimento dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui uma etapa obrigatória prévia à via judicial, cuja omissão se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância.
Neste sentido, têm sido vários os arestos de que, a título meramente exemplificativo, se destaca o acórdão da RL de 9/02/2023 (proc. 20746/21.9YIPRT.L1-8, rel. Cristina Lourenço), com o seguinte sumário: “1.–Nas situações de incumprimento de contrato de crédito bancário a que seja aplicável o regime do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) constitui um procedimento extrajudicial obrigatório e qualquer ação judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada depois da sua extinção (art. 18º, nº 1, al. b)).
2.–A comunicação de integração no PERSI, bem como a sua extinção constituem uma condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva) e a sua falta consubstancia uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do réu da instância” (com interesse vide ainda, entre muitos outros, acórdão do STJ de 19/05/2020, proc. 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, rel. Maria Olinda Garcia e acórdão da RL de 5/01/2021, proc. 105874/18.0YIPRT.L1-7, rel. Conceição Saavedra, in www.dgsi).
Note-se que, sendo do conhecimento oficioso (arts. 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, al. e) do CPC), a indicada excepção dilatória inominada, por via do n.º 2 do art. 573.º do CPC, escapa à regra da concentração na contestação dos meios de defesa em geral, prevista no n.º 1 da mesma disposição legal, e, como tal, as partes podem invocá-la posteriormente (cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 313).
Para mais, é sobre a instituição de crédito que recai o ónus da prova do cumprimento das obrigações que o citado DL n.º 227/2012 lhe impõe, designadamente das comunicações de integração e de extinção de PERSI previstas nos respectivos arts. 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 (cfr., entre outros, acórdãos da RL de 9/05/2024, proc. 1289/23.2T8PDL-A.L1-2, rel. Rute Sobral e da RC de de 25/02/2025, proc. 112/24.5T8ALD.C1, rel. Fonte Ramos).
Se assim, estando em causa procedimento especial decorrente de injunção, o que se verifica é que, após a distribuição, o juiz pode julgar procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, ou, sendo esse o caso, deve agendar a realização da audiência de julgamento, sendo as provas oferecidas nessa altura (arts. 3.º e 4.º do art. DL n.º 269/98 de 1/09, ex vi do art. 17.º, n.º 1 do mesmo diploma legal).
Neste conspecto, como se decidiu no supra citado acórdão da RL de 5/01/2021: “[n]o âmbito da ação especial decorrente de injunção, será prematuro concluir, à luz do nº 1 do art. 3 do Anexo ao DL nº 269/98, pela verificação da exceção dilatória insuprível, sem a oportunidade de, numa subsequente fase processual, em audiência de julgamento, poder ser produzida a prova ainda em falta”.
No mesmo sentido aponta o também já citado acórdão da RL de 9/05/2024 ao dizer que “Mostrando-se controvertido o cumprimento pela instituição de crédito embargada/exequente das obrigações de integração em PERSI e da sua extinção, consagradas no DL 227/2012, de 25-10, a decisão relativamente à observância de tal procedimento deverá extrair-se da factualidade material apurada”, o que, em face do descrito regime do procedimento em apreço poderá exigir a produção de prova em audiência de julgamento.
Do que vem de se dizer, é inevitável concluir, também nesta parte, que a decisão do tribunal recorrido, de não conhecer de imediato da alegada excepção dilatória inominada por a mesma carecer de prova, não merece censura, impondo-se, por isso, a sua confirmação e a improcedência da correspondente pretensão recursória.
As custas são da responsabilidade da recorrente atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
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V. Decisão
Perante o exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Porto, 9/2/2026
Carla Fraga Torres
Anabela Morais
Mendes Coelho