Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | ACOMPANHAMENTO DE MAIOR ACOMPANHANTE ESCOLHA CRITÉRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP20250626835/21.0T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei privilegia a escolha do acompanhante pelo beneficiário do acompanhamento, quando este, por qualquer meio, mas de forma consciente e esclarecida, expresse a sua vontade. II - Na ausência de manifestação dessa vontade, deve o juiz recorrer aos critérios supletivos previstos no artigo 143.º, n.º 2 do Código Civil, nomeando a pessoa que, de acordo com a prova recolhida, melhor assegure os imperiosos interesses do beneficiário do acompanhamento, só devendo ser removido do cargo quando, de forma grave, viole algum dos deveres funcionais a ele inerentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 835/21.0T8VFR-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de ...
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO. Por sentença de 27 de Junho de 2022, ainda não transitada em julgado, foi julgada procedente a acção de acompanhamento de maior a favor AA, nascido a ../../1936, sendo decretadas as seguintes medidas: I – Atribuir-se o poder de representação geral e de administração total de bens do beneficiário, em conformidade com o disposto nos artigos 138.º e 145.º, n.º 2, al.ªs b) e c), e n.º 4, do Código Civil, ao acompanhante, incluindo o de movimentação de contas bancárias até ao montante de € 3.500,00 mensais, cujo valor será actualizado anualmente a partir de 1 de Janeiro de cada ano em função da respectiva taxa de inflação; II – Vedar-lhe o direito de contrair casamento, perfilhar e para testar, conforme resulta do disposto nos artigos 1601, al. b), 1850.º, n.º 1, e 2189.º, al. b), do Código Civil, com as alterações resultantes da redacção que lhes foi introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, bem como o de constituir união de facto, de recorrer à procriação medicamente assistida (cfr. art. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, com a redacção ora introduzida) e de adoptar, de se deslocar, sozinho, no país ou no estrangeiro, fixar domicílio e residência e de celebrar negócios da vida corrente. A mesma sentença nomeou para acompanhante BB, irmão do acompanhado. Para o conselho de família foi nomeada a requerente CC, filha do beneficiário do acompanhamento, que “sempre preservou uma relação de proximidade com o Requerido e procurou assegura-lhe os cuidados de que este carecia durante mais de vinte anos, continuando actualmente a prestá-los, além de DD, também filho do acompanhado, “face à vontade manifestada em zelar pelo bem-estar do progenitor e de molde a permitir uma situação de equilíbrio”. Determinou-se ainda que se “comunique ao Banco de Portugal e à sua congénere espanhola (Banco de España) e às instituições bancárias de que o Requerido seja titular que deverão ser bloqueadas quaisquer tentativas de levantamentos das importâncias que se encontrem aí depositadas e excedam o valor mensal de €3.500,00, sem autorização prévia do Tribunal, cabendo apenas ao acompanhante, Dr. BB, autorização para movimentar as mesmas até ao referido montante”. Da sentença em causa foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, achando-se ainda pendente recurso para o Tribunal Constitucional. Entretanto, o Requerido AA formulou requerimento no processo pelo qual pede: a) a imediata destituição do cargo de acompanhante provisório de BB; b) a nomeação conjunta da filha EE e do filho FF, com poderes para contratar aconselhamento fiscal em Espanha; c) a notificação ao Fisco Espanhol, por parte do tribunal a comunicar que o acompanhado não tem capacidade de querer e entender, que quem respondeu não tinha poderes para o fazer, que o acompanhado não foi devidamente notificado no processo fiscal e indicar os novos acompanhantes; d) a notificação do Sr. BB a solicitar o que fez aos dinheiros existentes nas 4 contas do Banco 1..., como o fez, juntando os requerimentos que apresentou ao Banco 1... e onde estão esses valores; e e) a notificação ao Banco 1... para informar porque procederam ao cancelamento daquelas 4 contas, quais os documentos que instruíram esse pedido e qual o seu destino. Para tanto, alegou que o acompanhante provisório devia ter imediatamente comunicado ao tribunal e aos herdeiros os procedimentos do Fisco Espanhol e pedir instruções, o que não fez, ocultando tudo ao tribunal, o que fez sucessivamente, não juntando documentos, após a notificação da abertura do procedimento fiscal, constatando-se a inércia daquele. Salienta, por isso, que qualquer pessoa avisada teria imediatamente, em Maio de 2023, avisado o tribunal e os herdeiros do sucedido, juntado toda a informação e comunicações recebidas, bem como solicitado poderes para procurar em Espanha acompanhamento fiscal; contudo, ocultou o sucedido, vindo pedir urgência para disponibilizar dinheiro, pelo que este seu comportamento deverá ter consequências imediatas, atenta a sua incompetência. Mais a mais, o acompanhante provisório, de forma oculta, há mais de um ano, em 18.07.2023 e 15.12.2023, sem informar ninguém procedeu ao cancelamento das contas bancárias de que o requerido era titular no Banco 1..., desconhecendo-se o que terá feito aos valores e para onde os transferiu sendo certo que aí encontravam-se depositados mais de 4.000.000,00 €. Notificados, os Requerentes arguiram que, através de comunicações trocadas entre o acompanhante provisório e o filho do requerido, DD, este teve sempre conhecimento das diligências desenvolvidas, referentes à gestão de processos fiscais, com o sistema português e espanhol, não tendo a filha EE facultado o seu email para o efeito. Outrossim, acrescentam que as contas bancárias não foram sonegadas ou escondidas, sendo que apenas o requerido foi titular das contas existentes do Banco 1..., não tendo existido qualquer acto de cancelamento ou limitação pelo acompanhante ao acesso de GG, até então autorizada na mesma conta. O acompanhante nomeado, BB, em resposta, declarou que não ordenou o cancelamento de quaisquer contas e explicou que as únicas interações que teve com o “Banco 1...” em Espanha limitaram-se ao recebimento anual das declarações com indicação dos juros creditados, contas e saldos em 31 de Dezembro de cada ano, documentos suporte para preenchimento do anexo J da declaração de IRS do requerido e constituição de depósitos a prazo dos valores à ordem. Acrescentou que o “Banco 2...” já lhe comunicou que não permitirá a constituição de novos depósitos a prazo pelo que todo o dinheiro do requerido se encontra à ordem desde o vencimento do último depósito a prazo. Juntou os extractos que obteve. Em resposta, o requerido por requerimento com a referência 17133580 de 06.01.2025, pediu que se notifique o “Banco 1...” em Espanha para informar: - se as 4 contas identificadas em 12/11/2024 em que figura como titular GG, eram tituladas exclusivamente por esta ou tinha AA como co-titular e, em caso de resposta positiva para informar quem cancelou estas contas. - se as 4 contas que BB identificou no Anexo A, são as mesmas que existiam à data de 31/12/2020 e 31/12/2021 ou se existiam mais contas em nome do requerido e que valores existiam àquelas datas e à data actual. - Que valores e aplicações existem à data de hoje no Banco 1..., em nome do acompanhado. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de remoção de BB do cargo de acompanhante provisório e a sua substituição, sendo ainda indeferidas as demais diligências pedidas pelo Requerido. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o acompanhado recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: I – O Acompanhante provisório (AP) deve ser imediatamente exonerado. II – Por requerimento de 11/11/2024, o acompanhado, conhecedor da existência de um processo fiscal espanhol contra o acompanhado, dado a conhecer pelo AP em 28/10/2024, verificou que o AP a) Não informou nem o Tribunal, nem os filhos, nem o acompanhado, por mais de um ano da existência de um processo fiscal instaurado pelo Estado Espanhol, contra o acompanhado! b) Não informou nem o Tribunal, nem os filhos, nem o acompanhado, por mais de um ano da existência de um processo fiscal Instaurado pelo Estado Português, contra o acompanhado C) fez-se passar por representante do acompanhado no processo fiscal espanhol, sem ter poderes para tal, em processos de elevado valor patrimonial o acompanhado, com resultados dramáticos; D) não apresentou contestação, não colheu aconselhamento jurídico e fiscal em Espanha e o acompanhado sem saber de nada foi condenando em pagamento de Impostos sobre o património que nunca havia pago. III – Após a resposta dos 4 requerentes, em nome do AP, verificou-se outro comportamento ainda mais gravoso: - aproveitou-se do seu cargo e exigiu pagamentos de dívidas não tituladas alegadamente devidos pelo acompanhado, a um seu filho para lhe dar informações IV – Transcreve-se o que foi escrito em email de 2/11/2023 pelo acompanhante provisório ao filho DD: “ A informação sobre os processos fiscais será enviada caso estejam preenchidas as seguintes condições: a) Reembolso das despesas suportadas por mim até esta data, uma vez que, estando as cotas bloqueadas pelo facto de a sentença da minha nomeação como acompanhante não ter transitado em julgado, eu não tenho conseguido o reembolso bancário; b) Pagamento dos meus honorários relativo ao tratamento da situação fiscal do vosso pai (em ESPANHA e PORTUGAL), desde 2011 (13 anos até agora). V – O tribunal limitou-se a constatar que o AP não tinha poderes para representar o acompanhado, ignorou e omitiu a denuncia de chantagem do AP a um filho do acompanhado e laconicamente sem mais nenhuma consideração, limitou-se a concluir não haver qualquer censura ao comportamento do AP, sem se pronunciar concretamente pelos factos denunciados. VI – Ocorreu nulidade da sentença porque o Tribunal não se pronunciou sobre este comportamento denunciado – chantagem – que suporta entre outros os pedidos de destituição do AP pendente na Relação do Porto VII – Aparentemente o Tribunal a quo entende não merecer qualquer censura o AP - Não informar por mais de uma ano a existência de um processo fiscal instaurado pelo Estado Espanhol, contra o acompanhado - Não informar por mais de uma ano a existência de um processo fiscal instaurado pelo Estado Português, contra o acompanhado - aproveitar-se do seu cargo e exigir pagamentos não titulados alegadamente devidos pelo acompanhado, a um seu filho para lhe dar informações - representar em processos de elevado valor patrimonial o acompanhado, sem ter poderes para o fazer. Para o acompanhado afigura-se inultrapassável a gravidade do comportamento do AP. VIII – Ora entende o acompanhado que o AP não se porta como um bom pai de família, falta ao cumprimento dos seus deveres, revela uma inaptidão gritante e age em manifesto conflito de interesses com o próprio acompanhado. IX – Atentas as disposições previstas nos artigos 146, 150 e 1948 do CC este senhor não pode continuar a representar o acompanhado, porque é incompetente, porque é ligeiro e omissivo e porque é indigno, atento os comportamentos denunciados e provados por documentos Pelo que urge que seja dado provimento ao presente recurso e assim A – a imediata destituição do cargo de acompanhante provisório, do Sr BB B – a nomeação conjunta da filha EE e do filho FF, com poderes para contratar aconselhamento fiscal em Espanha; C – A notificação ao FE, por parte do Tribunal a comunicar que o acompanhado não tem capacidade de querer e entender, que quem respondeu o Sr BB não tinha poderes para o fazer, que o acompanhado não foi devidamente notificado no processo fiscal e indicar os novos acompanhantes; D – notificar o AP para vir aos autos informar que processo existe contra o acompanhado, a correr por iniciativa do Fisco Português. Fazendo-se a verdadeira e sã Justiça!”. O acompanhante apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocada pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar: - se a sentença padece de nulidade; - se o acompanhante deve ser destituído e substituído no cargo.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos/incidências processuais relevantes para o conhecimento do objecto do recurso são os descritos no relatório introdutório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. 1. Da invocada nulidade da decisão recorrida. Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: “ É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. A nulidade da sentença - ou de despacho[1] - constitui vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale. Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[2], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[3]. Sustenta o apelante que a decisão que impugna por via recursiva padece de nulidade por omissão de pronúncia, alegando que “não se pronunciou sobre este comportamento denunciado – chantagem – que suporta entre outros os pedidos de destituição do AP pendente na Relação do Porto”. * Síntese conclusiva: …………………….. …………………….. ……………………..
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Custas – pelo apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique.
Porto, 26.06.2025 Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires Maria Manuela Machado Francisca Micaela da Mota Vieira ______________________ |